A Aplicação do CDC em Caso de Furtos e Danos a Veículos em Estacionamentos “Gratuitos” –
Emanoel Maciel da Silva – p. 1
O Microssistema Tributário das Micro e Pequenas Empresas e os Reflexos da Emenda Constitucional nº 87, de 2015 – Henrique Tróccoli Júnior – p. 13 Lei de Improbidade Administrativa – Kiyoshi Harada – p. 25 Compatibilização do Plano Diretor e os Planos de Saneamento Básico e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Sylvio Toshiro Mukai – p. 27 Ética Ambiental Laboral – Adalberto Martins – p. 33 Atualizações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 13.281/2016) – Eduardo Luiz Santos Cabette – p. 41 Acórdão na Íntegra – Superior Tribunal de Justiça – p. 51 Pesquisa Temática – Ibama – p. 62 Jurisprudência Comentada – Crime contra a Ordem Tributária e Necessidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento – Gabriel de Moraes Gomes – p. 66 Medida Provisória – p. 71 Normas Legais – p. 74 Indicadores – p. 75
Jornal Jurídico Outubro/2016 – Edição 235
Doutrina
A Aplicação do CDC em Caso de Furtos e Danos a Veículos em Estacionamentos “Gratuitos”
SUMÁRIO: Introdução; 1 Estacionamento: oneroso, gratuito e aparentemente gratuito; 2 Aplicação da responsabilidade civil objetiva e a hipótese de incidência da teoria subjetiva; 3 Consumidor em potencial e a caracterização da responsabilidade civil; 4 O interesse econômico na oferta de estacionamento “gratuito”; 5 Posicionamento da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre o tema; 6 A aplicação do CDC em casos de oferta de estacionamentos aparentemente gratuitos; 7 A Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO EMANOEL MACIEL DA SILVA
Doutorando em direito PUCSP, Mestre em Direito UGFRJ, Professor UFRR, UERR, Faculdade Cathedral, Advogado.
RESUMO: Neste artigo visa-se a demonstrar a possibilidade de aplicação da lei de defesa do consumidor em virtude da oferta de estacionamento aparentemente gratuito vinculado a uma atividade empresarial. Intenta-se ainda reforçar este entendimento por meio do posicionamento da jurisprudência a respeito da matéria, especialmente aquela produzida a partir do STJ. PALAVRAS-CHAVE: Estacionamento; responsabilidade civil; consumidor. RESUME: Cet article vise à démontrer la possibilité d’application de la protection du consommateur en vertu de la disposition de places de parking apparemment liée à une activité professionnelle. Entend renforcer encore ce point de vue en positionnant la jurisprudence en la matière, en particulier celle produite à partir du STJ. MOTS-CLES: Parking; responsabilité; consommateur.
Milhares de usuários se utilizam diariamente de estacionamentos autônomos ou vinculados à prestação de uma atividade empresarial, e isso nos remete à necessidade de entender como se configura a responsabilidade civil advinda de danos e furtos ocorridos em veículos dispostos nesses estabelecimentos. Muitos estacionamentos vinculados às empresas não cobram por esse serviço, constando como mera cortesia a sua clientela. Queremos, por meio desse breve escorço, vincular a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa oferta aparentemente gratuita, bem como tecer algumas considerações sobre o posicionamento da jurisprudência sobre o tema, principalmente por intermédio da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça.
1 ESTACIONAMENTO: ONEROSO, GRATUITO E APARENTEMENTE GRATUITO Essa abordagem exclui os estacionamentos gratuitos ou onerosos ofertados em via pública pelos Municípios e aqueles outros ofer-
A onerosidade do estacionamento é forte elemento à imputação de responsabilidade civil ao estabelecimento em caso de furto de veículo. Para que se entenda melhor isso, é preciso realmente saber o que caracteriza a oferta gratuita e a onerosa no que se refere ao serviço de estacionamento. Estacionamento oneroso é aquele que expressamente cobra do cliente pela prestação direta do serviço de parqueamento. Em regra, esse tipo de estacionamento constitui-se em uma empresa à parte, ainda que esteja vinculada a outro estabelecimento comercial. É o que acontece com os estacionamentos ofertados em grandes shoppings centers no Brasil. Desta forma, o estacionamento expressamente oneroso constitui-se em uma atividade comercial autônoma, ainda que ofertado supletivamente. Neste caso, o cliente estará duplamente protegido com relação ao seu patrimônio, em virtude da relação consumerista estabelecida com o parqueamento em que deixou seu carro e com a empresa da qual adquiriu bens ou serviços. Nesta hipótese, ambas as empresas se beneficiam e lucram com a parceria de serviços estabelecida entre elas. Neste contexto, evidentemente que o consumidor estará amparado pela responsabilidade objetiva, bem mais vantajosa para a vítima do que a teoria subjetiva. Estacionamento gratuito é aquele pelo qual nada é cobrado direta ou indiretamente ao usuário do serviço, sendo ofertado apenas como uma cortesia que não agrega ao ofertante qualquer benefício. Neste caso, o beneficiário é exclusiva e unicamente o dono do veículo que usufruiu do estacionamento. Aparentemente gratuito é aquele estacionamento pelo qual nada se paga diretamente, não há entrega de ticket e geralmente não
há segurança para proteção aos carros. Neste caso, o estabelecimento oferece uma comodidade, com vistas a mostrar-se mais atraente para sua clientela a fim de se destacar em meio a uma forte concorrência. A oferta aparentemente gratuita de estacionamento, por estabelecimento comercial, não exonera a responsabilidade civil decorrente de danos ocorridos a veículos de seus clientes. Desta forma, é dever do estabelecimento garantir a segurança dos veículos estacionados em seus domínios, ainda que tente posteriormente se eximir alegando não possuir seguranças no local. Mesmo na atualidade, tenta-se ainda levar o consumidor a crer que ele não possui qualquer direito quando põe seu veículo em um estacionamento aparentemente gratuito. Esse tipo de afronta ao CDC manifesta-se por meio de placas que inutilmente tentam subtrair qualquer responsabilidade do fornecedor. Em um País como o Brasil, em que a educação de qualidade não é prioritária, é possível que muitos consumidores se deixem levar por esse tipo de ardil empresarial quando tem seus veículos furtados ou danificados em estacionamentos “gratuitos”. Para o fornecedor não custa tentar.
2 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA SUBJETIVA Em regra, o Código de Defesa do Consumidor aplica a chamada responsabilidade objetiva, sem culpa, na qual o que interessa não é provar a culpa do ofensor, mas sim responsabilizá-lo pela ofensa oriunda do risco decorrente da atividade lucrativa que pratica.
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tados gratuitamente no pátio de órgãos e entidades ligadas ao Poder Público.
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A responsabilidade civil objetiva dispensa apenas a prova da culpa, mas exige que o ofendido prove o dano que sofreu e estabeleça o nexo de causalidade entre si e aquele a quem acusa de lhe ter praticado o dano. Entretanto, a desobrigação de provar a culpa é indubitavelmente uma vantagem na relação desigual entre consumidor e fornecedor.
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Assim sendo, o estacionamento realmente gratuito, oferecido de forma desinteressada como um favor ou como uma mera cortesia, poderá implicar responsabilidade civil nas hipóteses dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Neste caso, não é possível buscar a responsabilidade do ofertante de modo objetivo, pautando-se na teoria do risco. Essa impossibilidade agrava em muito a situação da vítima, pela dificuldade que se apresenta quanto à prova da culpa do ofensor.
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A teoria apta a tutelar a pretensão decorrente da oferta verdadeiramente gratuita ou desinteressada de um serviço é de natureza subjetiva; com isso, caberá à suposta vítima que alega ter sofrido um dano, em primeiro lugar, provar a existência do dano material alegado, cabendo-lhe ainda demonstrar a existência do nexo causal entre o acusado de ter praticado o dano e o bem lesionado, e, por fim, há que se provar a culpa de quem tenha ofertado o serviço. Percebe-se assim que, neste caso, a possibilidade de obtenção de indenização em juízo por esse tipo de sinistro é bem reduzida. Entre a teoria subjetiva, regra aplicada pelo Código Civil, e a teoria objetiva, regra aplicada pelo CDC, existe a chamada presunção de culpa, que se constitui em instrumento por meio do qual se buscou conceder ao consumidor uma situação um pouco mais confortável do que aquela oferecida pelo Código Civil de 1916, quando ainda não existia a tutela consumerista realizada pela Lei nº 8.078/1990.
3 CONSUMIDOR EM POTENCIAL E A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ainda que o usuário do estacionamento adentre ao estabelecimento comercial sem nada comprar, será considerado pelo próprio CDC como equiparado ao consumidor, e, portanto, será amparado como se consumidor de fato fosse. Entretanto, enfrentará uma série de problemas quando tiver que provar a existência do dano para auferir a indenização. Assim dispõe o parágrafo único do art. 2º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Notemos que o objetivo imediato do potencial cliente não é apenas usufruir o estacionamento, mas é antes adentrar ao estabelecimento que oferta o parqueamento. É preciso dizer que esse não é bem o caso de algumas pessoas que se aproveitam da oferta graciosa de um estacionamento, por um determinado estabelecimento comercial, para colocarem seus veículos com o real objetivo de se dirigirem a outros locais. Neste caso, haverá uma lesão frontal ao nexo de causalidade que isentará o empresário de qualquer responsabilidade pelo que ocorrer com o veículo, em virtude de o citado veículo se achar indevidamente estacionado em vaga que a ele não está destinada. Mesmo no caso do consumidor em potencial, tem-se que enfrentar um grave problema com vistas à satisfação da indenização que porventura lhe caiba, em virtude de dano causado ao seu veículo. Isso porque, na verdade, ele nada adquiriu no estabelecimento comercial em que seu veículo se encontrava
4 O INTERESSE ECONÔMICO NA OFERTA DE ESTACIONAMENTO “GRATUITO” Quando o estacionamento gratuito é ofertado como incremento de uma atividade comercial, essa gratuidade aparente não é suficiente para subtrair a responsabilidade civil do estabelecimento, posto que a oferta é interessada e visa ao benefício da própria atividade comercial. Neste caso, o estacionamento é aparentemente gratuito. Para Said Cahali1, não tem qualquer importância a alegação do fornecedor no que tange ao argumento da gratuidade originada da cessão de uso do local de estacionamento. Segundo o autor, o dever de vigilância é inerente à prestação de serviço ao usuário, exercido profissionalmente pelo dono do estabelecimento. Assim é que o fornecedor não é obrigado a fornecer estacionamento, mas, se o faz, tem primariamente o dever de vigilância, e secundariamente o dever de indenizar o dano decorrente de falhas na segurança que tinha o dever de bem prestar. Sobre a gratuidade do parqueamento, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não importa que a parada seja gratuita, para afastar a responsabilidade da empresa recorrente, que mantém o estacionamento como elemento indispensável ao próprio comércio de sua atividade, daí a sua qualificação como estacionamento interessado.2 1 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 236. 2 STJ, REsp 7.134-SP, 3ª T., Rel. Min. Dias Trindade, 13.03.1991.
Nesta toada, é certo que o estabelecimento comercial mantém um estacionamento porque isso lhe dá destaque perante a concorrência, concede-lhe lucro em virtude do incremento nas vendas, e tal fato justificaria a gratuidade ofertada ao consumidor. Entretanto, os estabelecimentos induzem os clientes a crerem que a gratuidade do estacionamento ofertado é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Como já destacado, essa tese não tem arrimo legal. Deste modo, o estacionamento não precisa ser custeado diretamente pelo consumidor para que se cristalize a partir daí a responsabilidade civil da empresa, conforme aduz o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de questão em torno da qual já se pacificou a jurisprudência da seção especializada, consoante filtra de inúmeros precedentes das duas Turmas que a integram, os quais timbram em remarcar o dever de vigilância e guarda da empresa, a despeito da gratuidade do estacionamento, dado seu interesse em dispor da facilidade para angariar clientela.3
Vale lembrar que a orientação exarada na Súmula nº 130 do STJ não condiciona a responsabilidade civil da empresa ao pagamento do estacionamento por parte do consumidor. Sobre a referida Súmula, destaque-se que é necessário apreender a essência do enunciado. Mesmo nada sendo cobrado diretamente do consumidor, o contrato não será gratuito, em virtude do interesse de captação de clientela do empresário. Assim é que o próprio consumidor paga o estacionamento que lhe é cobrado por estar seu valor embutido no preço da mercadoria exposta à venda4. 3 STJ, REsp 36333-0-SP, 3ª T., Rel. Min. Costa Leite, 13.01.1993. 4 LEX 110:225.
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estacionado, portanto não terá recibo de mercadoria, e também não terá recebido qualquer ticket no estacionamento que lhe é ofertado “gratuitamente”, ou seja, não se valerá de qualquer prova escrita em seu prol.
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Trataremos mais detidamente sobre a Súmula nº 130 um pouco mais adiante. É lógico que a oferta de estacionamento é um diferencial favorável à pretensão de lucro do fornecedor, sobretudo, nas grandes cidades em que o carro é utilizado como o mais importante meio de transporte da camada da sociedade com maior poder aquisitivo5. Os consumidores tendem a preferir estabelecimentos comerciais que propiciem maior conforto e segurança para si e para o seu patrimônio. Entre empresas do mesmo padrão de qualidade, o consumidor tenderá a optar por aquela que lhe oferta estacionamento6.
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5 POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA SOBRE O TEMA
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Esta razoável tese defendida pela parte mais abalizada da doutrina brasileira, no sentido de que o preço do estacionamento está incluído no valor dos produtos, já foi examinada pelo STF, ocasião em que aquela Corte em acórdão isolado contestou, por meio do voto do Relator em RE 111.671-10, o argumento segundo o qual o estacionamento é pago indiretamente pelas compras feitas pelos clientes, e posicionou-se nessa ocasião o Relator pela irresponsabilidade do fornecedor diante do fato 5 A jurisprudência também acentua que a “existência de aparato de segurança a funcionar como captador de clientela” (TJSP, EI 136.767-1/São Paulo, Rel. Cunha de Abreu, J. 27.02.1992). 6 “Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de shopping center ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para angariar e atrair clientela” (STJ, REsp 29.198/SP, 4ª T., Rel. Min. Athos Carneiro, J. 23.03.1993).
de não existir vigilância presumida. Além do que, segundo esse julgado, é somente o espaço para estacionamento o que se oferece aos clientes7. Em seu voto, assim manifestou-se eminente Relator, o Ministro Carlos Madeira: A recorrente esclarece que não mantém guardas no estacionamento, sendo o risco ali totalmente do proprietário do veículo. Não assume ela, portanto, a responsabilidade da guarda dos veículos. O fato de possuir local para estacionamento para veículos não induz a responsabilidade pela guarda. A tese do acórdão recorrido de que o estacionamento é pago indiretamente pelas compras feitas pelos clientes não tem, data venia, substância para configurar a culpa do estabelecimento pelo furto do automóvel, em ordem a responsabilizá-lo pelo prejuízo sofrido pelo cliente. É que não há, na espécie, vigilância presumida, desde que o que é oferecido aos clientes é apenas o espaço para que estacionem seus carros.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem partilhado da mencionada orientação exarada antes, e tem reiteradamente manifesto em suas decisões a tese doutrinária favorável ao reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor quando oferta estacionamento8. Em Apelação nº 0000627-61.2011.8.26.0505, assim se manifestou o egrégio TJSP: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Nota fiscal de compras e lavratura de Boletim de Ocorrência são princípios de prova de que o veículo foi deixado no estacionamento da apelada. Aplicação do CDC. Recorrida não comprovou que veículo não foi ali deixado Aplicação da S. 130, do 7 RE 111.671-1, Rel. Min. Carlos Madeira (Repertório IOB de Jurisprudência, n. 18-87, p. 241; RT 626/250). 8 SILVA, Emanoel Maciel da. A responsabilidade civil por furto de veículos em estabelecimento comerciais e similares no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 80.
O Superior Tribunal de Justiça, na maioria de seus julgados sobre a matéria, também consagra a responsabilidade do fornecedor em virtude do pagamento indireto embutido no preço dos produtos e da captação de clientela que essa oferta produz. Esta orientação encontra-se no cerne da Súmula nº 130. Em REsp 107.385 da lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter, do STJ, tem-se o seguinte: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – FURTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚM. 130, DO STJ – I – Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa. II – O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Incidência do enunciado da Súm. 130 do STJ. III (DJU 28.04.1997) – Recurso conhecido e provido.
Yussef Said Cahali9 entende que a orientação sustentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra-se bem mais razoável do que aquela defendida pelo mencionado acórdão isolado do Supremo Tribunal Federal. Para o citado autor, a consagração da irresponsabilidade nesses casos equipararia 9 CAHALI, Said. Op. cit., p. 240.
os estacionamentos privados ofertados no contexto de uma relação de consumo, com a oferta de estacionamento na via pública: Manifesta a responsabilidade do supermercado pelo furto de veículo do interior do pátio do estacionamento de sua propriedade mantido para dar maior comodidade e acesso a seus clientes, e visando com isto obter maior número deles, é claro que a clientela, fiada na segurança que os supermercados oferecem, procura aqueles onde se sinta mais segura; não há falar em estacionamento gratuito, pois, na verdade, os consumidores pagam indiretamente por aquele conforto; com efeito, é aparentemente gratuito, mas seu custo ou preço está embutido no valor das mercadorias que expõe à venda ou então na perspectiva do lucro, na razão direta da afluência da clientela, atraída pela comodidade do estacionamento proporcionado.
Guilherme Couto de Castro10 adverte que há verdadeira relação de consumo na oferta do espaço para guarda do veículo, pois o consumidor se deixa atrair pela facilidade, e em virtude disso é que o empresário deverá responder objetivamente, caso a expectativa legítima de segurança na área seja frustrada. No sentido do reconhecimento dos direitos do potencial consumidor, Rui Medeiros11 afirma que, ainda que o usuário esteja no estabelecimento comercial sem o intuito de fazer compras, mas se lá estiver, por exemplo, para tratar de interesses comuns com o referido estabelecimento, isso é suficiente para responsabilizar a empresa pelo dever de guarda sobre o veículo do usuário. Walter Nunes da Silva Júnior12 destaca com maestria que a responsabilidade do fornecedor se faz presente a partir do instante 10 CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 41. 11 MEDEIROS, Rui. Dicionário da responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 146. 12 SILVA JR, Walter Nunes da. Responsabilidade civil no estado por furto de veículo; RDA 203:59.
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STJ Responsabilidade da apelada. DANOS MATERIAIS – Indenização pelos reparos do veículo Cabível Valores não questionados expressamente. LUCROS CESSANTES E FERRAMENTAS DE TRABALHO – Prova que cabia ao recorrente. Ausência de indícios de que o apelante deixou de trabalhar em decorrência do furto, bem como de que suas ferramentas de trabalho estavam no interior do veículo furtado. Recorrente que deixou de comparecer à audiência de instrução. Indenização descabida. DANOS MORAIS – Furto de veículo. Ausência de lesão à personalidade do apelante. Não comprovação da dor moral. Não cabimento de indenização. Recurso parcialmente provido.
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em que coloca à disposição do cliente local específico para estacionar seu veículo. Assim, a mera oferta de estacionamento vinculada a uma prestação de serviço lucrativa obriga a quem o oferece a arcar com o ônus da responsabilidade pelos danos havidos. Yussef Cahali13 entende que o furto de veículos ocorrido em estacionamentos de estabelecimentos comerciais é albergado pelo risco profissional da empresa.
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Deste modo, a oferta de estacionamento pelo empresário o obrigaria a prover a devida vigilância, sendo que tal obrigação estaria implícita em tal comodidade apresentada aos usuários atraídos à empresa pela segurança que o empreendimento lhes oferece14.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exarou julgado no sentido de que cabe ao empresário a responsabilidade, independentemente de culpa, em virtude de prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade realizada pelo comerciante no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente. A partir disso, aquele colendo Tribunal entendeu que o estacionamento, as instalações confortáveis e outras facilidades colocadas à disposição da sua clientela tornam o empreendimento muito mais atraente15. 13 CAHALI, Yussef. Op. cit., p. 241. 14 “Trata-se, em verdade, de ‘serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio’, daí o dever de vigilância e guarda.” (STJ, REsp 5.886/SP, 3ª T., Rel. Min. Nilson Naves, J. 19.02.1991) 15 Ac. unân. da 2ª C. do TJRJ. Apelação Cível nº 6923, Rel. Des. Cavalieri Filho, 21.11.1995.
6 A APLICAÇÃO DO CDC EM CASOS DE OFERTA DE ESTACIONAMENTOS APARENTEMENTE GRATUITOS A gratuidade não isenta de responsabilidade àquele que generosamente permite a outrem usufruir de um serviço ou bem em sede de mera cordialidade. Neste caso, o que haverá é um tratamento mais condescendente da norma jurídica para com o ofertante, em virtude da incidência da responsabilidade subjetiva pela qual caberá à vítima provar a culpa daquele a quem imputa a responsabilidade pelo dano que lhe fora causado. Essa situação, na prática, desfavorece à vítima do dano pelas enormes dificuldades probatórias, o que resulta, em boa parte dos casos, em inexistência de indenização. Em outro plano, inexiste qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para resolução de situações concernentes a furtos e danos a veículos nas dependências de estabelecimentos comerciais. Com efeito, a Lei nº 8.078/1990 disciplina as relações de consumo no Brasil, bem mais favorável ao consumidor do que a tutela que se mostra por vezes viável por meio do Código Civil. Pela teoria do risco-proveito, aquele que usufrui do bônus econômico, em virtude de uma atividade empresarial, deverá arcar também com o ônus e prejuízos que essa atividade gerar ao consumidor. Nesta linha, a entidade que oferta estacionamento, com o intuito de lucro, será regida pelo CDC. Aliás, a citada entidade poderá inclusive pertencer ao Estado, ocasião em que o estacionamento poderá ser ofertado por empresas estatais que prestam serviços ao público em geral e cobram por isso, com o objetivo de obviamente auferir lucro. Entre tais empresas estatais podemos, a título de exemplo, mencionar a ECT e o Banco do Brasil.
Neste ponto, cabe uma indagação. Seria possível aplicar o CDC para o caso de furto de veículo em estacionamento de empresa em que não haja vigilância, emissão de ticket ou entrega das chaves, e em que o dono do veículo somente entra no estabelecimento comercial para verificar os preços dos produtos sem nada comprar? Neste contexto, o usuário não concede lucro ao empresário porque nada comprou. Ele apenas entra no estabelecimento e gasta seu tempo a olhar preços ou a tratar de outros assuntos, optando por não comprar qualquer produto. É possível que o consumidor neste caso estivesse imbuído do desejo de comprar, mas tenha desistido de fazê-lo ou estivesse movido pelo desejo de pesquisar preços para uma possível compra futura. Mesmo neste caso, aplica-se o CDC. Note-se que esta é uma situação diferente daquela em que o indivíduo faz uso de estacionamento gratuito da empresa, em que não há entrega das chaves, emissão de tickets ou aparato de segurança, para tão somente ter um lugar para colocar seu veículo, sem a menor intenção de estabelecer relação de consumo com a empresa. Esta situação só é perceptível para a empresa mediante existência de fiscalização física ou eletrônica. Este tipo de prova certamente opera em favor da empresa, em caso de litigância
levada a juízo por pessoa que queira se aproveitar da oferta de estacionamento à clientela de um estabelecimento comercial. Nesta hipótese, a pretensão de quem teve o veículo furtado não poderá ser amparada pelo Código do Consumidor. Acompanhamos o entendimento segundo o qual é possível aplicar o Código do Consumidor em casos de danos a veículos de usuários, ocorridos no parqueamento de estabelecimento comercial, ainda que o utente nada tenha comprado durante sua estadia no estabelecimento comercial. Com efeito, o ordenamento jurídico atua no sentido de conceder proteção à pessoa em fase ainda anterior à contratação, na tutela aos interesses do potencial consumidor, daquele que, embora não tendo ainda contratado a prestação do serviço, possa vir, em tese, a fazê-lo, em conformidade, além de outros dispositivos, com o art. 29 da Lei nº 8.078/1990: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. A boa-fé objetiva deve nortear os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Assim é que a boa-fé tutelaria o potencial cliente. A oferta postada na fase pré-contratual faz com quem as questões surgidas a partir dali estejam mesmo no âmbito da responsabilidade contratual. Na concepção de Antônio Hermam Benjamim, “o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviço”16. 16 BENJAMIM, Antônio Hermam. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. p.147.
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Deste modo, como já ressaltado, excluímos desta abordagem a oferta de estacionamento por repartições públicas com personalidade jurídica de direito público, por não se submeterem à regência do CDC. Nestes casos, a responsabilidade civil advirá sob a tutela de outras normas. As fundações públicas, apesar de serem entes com personalidade jurídica de direito privado, não são regidas pelo CDC em virtude de não visarem o lucro na oferta dos serviços que prestam à população.
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O princípio da boa-fé objetiva, considerado um princípio geral do direito, foi inserido no direito pátrio pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1916, e consta do art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor17.
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Com efeito, a oferta do estacionamento é feita pelo estabelecimento a seus clientes e à sua potencial clientela. O estacionamento “gratuito” faz parte dos serviços ofertados pela empresa a fim de melhorar suas vendas. Disto decorre o dever de guarda dos veículos, para o caso de oferta de local para estacionar, mesmo quando se trate de uma prestação acessória.
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7 A SÚMULA Nº 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça produziu a Súmula nº 130, que dispõe justamente sobre a responsabilidade da empresa por furto de veículos localizados em seu estacionamento. O teor da referida Súmula é o seguinte, literis: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”. Com efeito, o STJ, com a emissão dessa Súmula, debela de uma vez por todas qualquer dúvida acerca da responsabilidade da empresa perante o cliente, diante de dano ou furto de veículos ocorridos no estacionamento ofertado pelo estabelecimento20.
Como já ressaltado, a empresa não oferece cortesias desinteressadas a sua potencial clientela. A existência de um cômodo estacionamento, no qual o cliente estaciona seu veículo e se sente seguro, opera em favor da empresa ofertante que se destaca perante outros estabelecimentos que não ofertem esta comodidade. Deve pesar sobre quem ofereceu a alternativa de fácil estacionamento a carga de que este seja seguro, mesmo que não haja consumação. Nesta hipótese, o nexo de causalidade entre a empresa e o cliente será estabelecido artificialmente pelo CDC18.
De 1990 até 1995, o Superior Tribunal de Justiça produziu vários acórdãos reconhecendo a responsabilidade civil do lesante, em caso de furto de veículos em estabelecimentos comerciais, cuja fundamentação jurídica centrava-se no contrato de depósito e no contrato inominado de guarda e vigilância. Os acórdãos que deram origem à Súmula nº 130 constam da Revista do Superior Tribunal de Justiça (v. 72, p. 353-388)21.
Ressaltamos que há entendimento de que – nos casos em que não há controle da entrada e saída de veículos, emissão de tickets, traditio ou aparato de segurança – a responsabilidade civil pode ser amparada com base em uma “relação contratual de fato”; entretanto, apesar de tal possibilidade, entendo que o Código de Defesa do Consumidor, por meio da boa-fé objetiva, é instrumento suficiente para amparar os referidos casos, ocorridos na esfera consumerista19.
A relação advinda da Súmula nº 130 do STJ não é necessariamente uma relação contratual, podendo muito bem enquadrar-se em uma “relação contratual de fato”, ou seja, aquela que se manifesta em virtude de um determinado arranjo fático que une partes com interesses comuns. A natureza jurídica da responsabilidade civil que se exara a partir da referida Súmula nº 130 não é exatamente nem objetiva nem subjetiva, trata-se antes de uma responsabilidade civil presumida.
17 SILVA, Emanoel Maciel da. Op. cit., p. 72. 18 Idem, p. 54. 19 Idem, ibidem.
20 STJ, REsp 53.070-9-SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Direito, DJ 30.09.1996. 21 SILVA, Emanoel Maciel da. Op. cit., p. 120.
Aliás, é a partir da relação de clientela que se exprime o nexo de causalidade, e certamente ela não se restringe apenas à relação de consumo realizada de imediato comprovada pela nota fiscal. A caracterização de clientela poderá manifestar-se por uma relação de longa data entre o estabelecimento e o cliente, caracterizada, por exemplo, por meio do cadastro do cliente na própria empresa, emissão de cartão de crédito próprio do estabelecimento ou de autorização para emissão de cheques pré-datados para pagamento das compras realizadas naquele recinto. A relação de clientela é apenas um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade da empresa pelos veículos dos clientes acomodados em seu estacionamento. Todavia, o uso do estacionamento pelo cliente apenas se justifica no âmbito de uma relação de clientela imediata ou em potencial. Assim, se o cliente vai ao estabelecimento para apenas estacionar seu veículo, a fim de dirigir-se a outro lugar, certamente não terá direito algum pelos danos sofridos ao seu veículo, por faltar-lhe o nexo causal, ou seja, nesse caso, não houve uma relação contratual, mas apenas um ato unilateral sem amparo no CDC. 22 “Na forma da Súmula nº 130 do STJ, o shopping que mantém estacionamento para os clientes com a finalidade de ofertar maior conforto e segurança, e assim atrair maior clientela, exercendo fiscalização sobre os bens que recebe para guardar, é responsável por arrombamentos e furtos ocorridos em interior de veículos que tem sob a sua guarda.” (TJDF, AC no Juizado Especial nº 2004.04.1.002.489-5/DF, Rel. João Batista Teixeira, 2ª Turma Recursal dos JEC e Crim., J. 15.09.2004).
Apesar de a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça mencionar apenas as hipóteses de dano e furto de veículos, entendemos que ela contempla ainda, por uma questão de hermenêutica jurídica, o roubo praticado contra veículos estacionados no pátio da empresa. Acrescente-se que a súmula, apesar de significar a pacificação de determinada matéria, em virtude de um conjunto de decisões anteriores e reiteradas de certo Tribunal, não obriga, em verdade, seu cumprimento aos juízes de primeiro grau, cujo convencimento acerca da decisão é livre desde que corretamente embasado na lei ou em seus elementos subsidiários arrolados no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil23. Portanto, o papel da súmula vai além da mera pacificação da jurisprudência divergente, no que cabe também a ela orientar, servindo de bússola aos operadores do direito, sem, entretanto, conter em si mesma o caráter coercitivo inerente à norma jurídica. Aliás, a produção da norma jurídica cabe, no Brasil, naturalmente ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. A este cabe aplicar a norma jurídica advinda daquele e não pretender subtrair-lhe a prerrogativa constitucional24.
CONCLUSÃO A partir do exposto nesse artigo, tem-se que os estabelecimentos comerciais que ofertam estacionamentos aos seus clientes têm a responsabilidade de zelar pelos veículos dispostos no pátio da empresa. Não prospera a alegação segundo a qual a ausência de cobrança pelo estacionamento funcionaria em favor da ausência de responsabilidade civil do empresariado. Esse dever da empresa de indenizar os danos praticados contra veículos 23 Idem, p. 110. 24 Idem, ibidem.
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Com esteio na mencionada Súmula, a responsabilidade civil da empresa por veículos dispostos em seu parqueamento advém necessariamente de uma relação de clientela entre o estabelecimento comercial e o usuário do estacionamento22.
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estacionados em seu pátio decorre do benefício que aufere com a captação de clientela que a oferta de estacionamento lhe proporciona. Deste modo, o valor do estacionamento é custeado pela clientela quando da aquisição de bens e serviços. Em virtude disto, é possível a tutela do cliente com fulcro no CDC, por tratar-se de um serviço aparentemente gratuito, mas que decorre de uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
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Doutrina
O Microssistema Tributário das Micro e Pequenas Empresas e os Reflexos da Emenda Constitucional nº 87, de 2015 HENRIQUE TRÓCCOLI JÚNIOR Procurador Federal, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Adjunto de Consultoria do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
SUMÁRIO: 1. Introdução: a Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015; 2. O microssistema tributário das micro e pequenas empresas; 3. Emenda constitucional pode alterar o regime especial de tributação dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas empresas? A conclusão do Parecer PGFN/CAT nº 1226/2015; 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ADIn 5.464-MC/DF; 5. Síntese conclusiva; Referências.
1 INTRODUÇÃO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 17 DE ABRIL DE 2015 É comum escutarmos que as melhores oportunidades da advocacia encontram-se no Diário Oficial. Não só pela abertura de novos nichos de mercado, como também pelos excessos que a Administração Pública comete ao interpretar as inovações legislativas.
2. Exemplo disso é a Emenda Constitucional nº 87, publicada no DOU de 17 de abril de 2015, que trouxe nova regra de repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS entre Estados de origem e de destinação de mercadorias pelo e-commerce. 3. De fato, era antiga a reivindicação dos entes federativos comumente destinatários de mercadorias (norte e nordeste, principalmente) para que a receita de ICMS fosse mais bem distribuída entre os Estados, posto que, pela redação originária da Constituição Federal – CF, aos Estados de origem pertencia a totalidade do ICMS obtida na operação de comércio eletrônico realizada com consumidor não contribuinte do tributo, situado em Estado diverso, o que gera(va) uma circulação de riquezas às avessas, em detrimento do igualitário desenvolvimento entre as regiões. 4. Agora, com a modificação do art. 155, § 2º, inciso VII, unificaram-se as regras de operação com contribuinte ou não contribuinte sediado em Estado diverso, ou seja, o Estado de origem recebe a alíquota interestadual e o Estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a alíquota interna (maior). 5. Um exemplo facilita o entendimento: imaginemos que um contribuinte do ICMS estabelecido no Distrito Federal – DF adquire computador de vendedor estabelecido na Região Sudeste no valor de R$ 1.000,00: alíquota interna do equipamento no DF: 17% (R$ 1.000,00 x 17%= R$ 170,00); alíquota interestadual: 7% (R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00) (RSF 22, de 1989 c/c o art. 155, § 2º, IV, da CF); diferencial de alíquota a ser recolhida para o DF: 17% - 7% = 10% (R$ 1.000,00 x 10%= R$ 100,00). Assim sendo, R$ 70,00 fica para o Estado de origem, e R$ 100,00, para o Estado de destino. 6. Observem ainda que a responsabilidade pela retenção do diferencial de alíquota do ICMS, quando o destinatário for contribuinte,
7. Esse pano de fundo que aparentemente racionaliza o sistema tributário federativo, do qual o ICMS é o nosso grande exemplo, produziu reflexos perniciosos em outra vertente do sistema tributário nacional: o microssistema das micro e pequenas empresas. 8. Analisaremos esses reflexos sob o prisma sintático e pragmático das normas jurídicas e à luz da doutrina do impacto desproporcional; como contra-argumento fazendário, permite-nos um interessante enfoque de estudo do direito tributário. Para tanto, discorreremos, em breves notas, sobre o regime de recolhimento unificado de tributos instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2003, doravante denominada LC 123/2003, e sobre a possibilidade de uma emenda constitucional alterar uma lei complementar.
9. Em continuação, questiona-se qual o reflexo da edição da EC 87/2015 sobre as legislações estaduais e o tratamento conferido ao regime tributário das micro e pequenas empresas e como isso é entendido pela doutrina do impacto desproporcional. Finalmente, em análise pragmática, verificamos em que estágio se encontra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
2 O MICROSSISTEMA TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 10. O microssistema tributário dos microempreendedores individuais – MEI, das microempresas – ME e das empresas de pequeno porte – EPP é um regime diferenciado de tributação que tem estatura constitucional. 11. As regras constitucionais desse microssistema estão nos arts. 146, inciso III, alínea d, e 1791 da Constituição Federal. Considero-as fundamentais, no sentido jurídico da palavra, pois o empreendedorismo é considerado um instrumento eficiente no desenvolvimento nacional e social do trabalho, do mercado e de especial relevo para a concretização do princípio da fraternidade, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, ao tempo em que se revela um dos principais pilares da geração de emprego e renda. 12. Bem de valor fundamental deve ser protegido do ímpeto reformador do legislador, de modo que a Constituição erigiu as normas do microssistema tributário das micro e pequenas em1 “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
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é do Estado de destino, e, quando este não for contribuinte, é do Estado de origem, porque, nesse caso, não há relação tributária direta entre o Estado de destino e o consumidor.
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presas em normas complementares à Constituição, cujo veículo introdutor de normas no ordenamento é a lei complementar. 13. Para Heleno Taveira Torres2, a lei complementar tem as seguintes funções no sistema constitucional tributário: [...] temos que, no ordenamento constitucional vigente, são matérias de reserva de lei complementar, em duas das funções legislativas do Congresso Nacional: 1) O exercício de competência da União (lei complementar federal), a qual se subdivide em: i. Exercício de competências privativas específicas – arts. 148; 153, VII, da CF; e ii. Exercício de competência residual – arts. 154, I; 195, § 6º, da CF; 2) A criação das normas gerais em matéria de legislação tributária (lei complementar nacional – art. 24, I, e 146, CF), as quais se encontram expressas nas seguintes possibilidades: i. Regular as limitações constitucional ao poder de tributar, restritamente àquela que exigem lei específica para surtir efeitos (art. 146, II; 150, VI, c; 195, § 7º; 156, § 3º, CF); ii. Evitar eventuais conflitos de competência entre pessoas tributantes, quando deverá dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já identificados na Constituição (arts. 146, I e III, a; 156, III; 155, § 2º, XII, CF);
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iii. Definir os tributos e suas espécies (art. 146, III, a, CF);
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iv. Harmonizar os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e crédito (redução de divergências) – art. 146, III, b; 155, § 2º, XII, CF; v. Uniformizar os prazos de decadência e prescrição – art. 146, III, b, CF; podendo estipular suas exceções; vi. Fomentar, de modo harmonizado, adequado tratamento tributária ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 2 TÔRRES, Heleno Taveira. Código Tributário Nacional: teoria da codificação, funções da lei complementar e posição hierárquica no sistema. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 71, p. 94, ago. 2001.
14. A nosso ver, sem nos colocarmos em divergência3 com o eminente doutrinador, entendemos que normas gerais são veículos introdutórios de regras de competência, que estabelecem os limites de atuação de todos os entes tributantes, uniformizando o ordenamento tributário em sistema. Por limites entendam-se limites conceituais ao poder tributário (o que é renda? O que é valor da operação?) e limites ao poder de fiscalização e autuação (acesso a sigilo bancário ou não? Prazo de decadência de quanto?). Ainda incluímos no conceito o estatuto do contribuinte, na medida em que deve ser observado de forma geral, ou seja, por todos os entes federativos4. Tal estatuto alberga o microssistema tributário das micro e pequenas empresas. 15. Essa ascendência semântica e sintática da lei complementar decorre da vontade da própria Constituição, e consideramo-la decorrência direta do princípio federativo. Afinal, a Federação deve ser harmônica, operacional e funcional, e são as normas gerais que conferem tais desideratos à Federação, sem desrespeitar a autonomia de cada ente. 16. O exercício da competência legislativa complementar é atribuição do Congresso Nacional, nada obstante outras normas 3 Porque, ao final, toda e qualquer restrição à liberdade legislativa dos entes federativos, seja pela fixação de um tipo, seja pela previsão de princípios em favor do contribuinte, é uma limitação ao poder de tributar. 4 A questão não é de fácil conclusão porque envolve o relacionamento dos entes federativos e a conformação que o estado federativo possui, com menor ou maior autonomia dos entes entre si. Nesse sentido, analisando o ordenamento jurídico positivo espanhol, Zapatza disserta: “[...] entendemos que a Constituição permite, e talvez estimule, a concessão de uma ampla margem de ação para os municípios nesta matéria. Margem que, em nossa opinião, pode chegar não apenas à fixação livre da alíquota em certos tributos, mas também à determinação, dentro do âmbito fixado pela lei, da base e do fato imponível de outros tributos” (ZAPATZA, José Juan Ferrero. Direito tributário. Teoria geral do tributo. Barueri: Manole; Espanha: Marcial Pons, 2007. p. 64).
17. Para alguns, a lei complementar possui superioridade hierárquica à lei ordinária, pois possui quórum de votação mais difícil7 e porque todas as demais normas do sistema lhe devem obediência do ponto de vista formal8. Entretanto, não é esse o entendimento que vigora na jurisprudência da Suprema Corte9. 5 Caso dos convênios em ICMS e das resoluções do Senado Federal no ITCMD, ICMS e IPVA. 6 Exemplo clássico é o do art. 148 da CF, que atribui competência à União para, por lei complementar, instituir o empréstimo compulsório. 7 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 106-109. 8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229-234. 9 Por todos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – COFINS E CSLL – COMPENSAÇÃO – REVOGAÇÃO MEDIANTE MEDIDA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA – CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEGALIDADE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.03.2011 – 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge
18. Um adendo aqui se faz importante: entendemos que não se encontra definitivamente claro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o papel da lei complementar no sistema constitucional tributário. Dizemos isso porque a própria Suprema Corte chancelou a definição (conceituação) de renda pela legislação ordinária federal, admitindo suas deduções e inclusões10. Chancelou igualmente a tese segundo a qual, uma vez previsto um signo econômico, de riqueza como idôneo para o exercício da competência tributária (empregado, empregador, lucro, faturamento, renda, grande fortuna) na Constituição, prescindível a da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (art. 59 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 669072-AgRg, 1ª T., Relª Min. Rosa Weber, Julgado em 04.08.2015, Processo Eletrônico DJe-170 Divulg. 28.08.2015, Public. 31.08.2015). 10 “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Vedação de dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores gastos pela pessoa jurídica a título de impostos ou contribuições nas hipóteses previstas. Art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995. 3. Constitucionalidade. 4. Dispositivo que não amplia o conceito de renda além dos limites estabelecidos pela Constituição. 5. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. 6. Violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição. Não ocorrência. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 522989-AgRg, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 30.10.2012, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg. 20.11.2012, Public. 21.11.2012)
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ostentem a qualidade de norma geral sem serem complementares5. Tampouco todas as leis complementares são gerais6. A introdução das leis complementares no sistema tributário tem a particularidade de ser realizada pelo mesmo órgão legislativo que exerce a competência legislativa ordinária da União: o Congresso Nacional. O que as distingue é o procedimento legislativo próprio e diferenciado e o caráter distintivo de suas normas, ou seja, derivada de uma reserva de competência complementar ou da qualidade de normas gerais ou nacionais ao sistema.
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formatação típica do tributo por lei complementar, salvo disposição em contrário11. 19. Em que pese a observação anteriormente citada, é certo que, por força da dicção definitiva da Suprema Corte, normas gerais em matéria tributária são as que abordam as matérias constantes das alíneas do inciso III do art. 146 da Constituição, entre as quais se inserem as normas que regulamentam o regime especial tributário do MEI, da ME e da EPP12.
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20. Esse regime não foi inaugurado pela LC 123/2003. A União já havia editado normas federais sobre o tema, como ilustram as Leis nºs 7.256, de 1984, 8.864, de 1994, 9.841, de 1999, e 9.317, de 1996.
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11 “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – ART. 57, I, DA LEI Nº 9.615/1998 – INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – AFASTAMENTO NA ORIGEM – DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.11.2011 – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como pela desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. O Tribunal a quo afastou a alegação da ocorrência de bis in idem com espeque na legislação infraconstitucional aplicável (art. 57, I, da Lei nº 9.615/1998). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos arts. 149 e 195, I, da Constituição da República. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 710133-AgRg, 1ª T., Relª Min. Rosa Weber, Julgado em 25.06.2014, Acórdão Eletrônico DJe155 Divulg. 12.08.2014, Public. 13.08.2014) 12 Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
21. Em breve síntese, a LC 123/2003 estabelece o conceito – pecuniário e qualitativo13 – de micro e pequenas empresas e autoriza um tratamento simplificado e favorecido veiculado por normas tributárias, empresariais, civis, administrativas, trabalhistas, etc. 22. O tratamento deve ser simplificado – o que se relaciona com os deveres tributários, obrigações secundárias na dicção do CTN – e favorecido, ou seja, com menor carga tributária, com menor configuração de responsáveis e substituições tributárias (por exemplo, recolhimento dos impostos em documento único, segundo alíquotas pré-estabelecidas, etc.). 23. No âmbito material, o tratamento se dá pelo recolhimento mensal, mediante documento único, do Imposto de Renda sobre as Pessoas Jurídicas – IRPJ, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, do PIS/Pasep, de contribuição patronal, do ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; pela isenção de contribuições instituídas pela União, inclusive o imposto sindical e de contribuições em favor das demais entidades do serviço social autônomo; pela fixação diferenciada das alíquotas aplicadas; e, ainda, por intermédio de normas esparsas como o recém-incluído art. 18-D, que prevê tratamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU mais favorecido ao MEI. 13 “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”
24. Muitos outros tributos, porém, encontram-se fora da cesta do Simples Nacional14.
os beneficiários do regime especial unificado, em total violação do ordenamento jurídico tributário.
25. Como forma de tratamento mais simplificado, aponto o art. 21 da LC 123/2003, que prevê o documento único de arrecadação, providência que diminui custos com o cumprimento dos deveres administrativos.
28. A tese da administração tributária é no sentido de que houve uma modificação fundamental no arcabouço normativo do ICMS, da qual não estão excluídos o MEI, a ME e a EPP. Em outras palavras, a EC 87/2015 alterou também a LC 123/2003.
27. Em face disso, a Administração tributária – inicialmente por intermédio de convênio de ICMS (art. 155, II, § 2º, XII, g, da CF15 e Lei Complementar nº 24, de 197516) e posteriormente por intermédio de leis estaduais – passou a tributar diversamente 14 Art. 13, § 1º, I a XV, da Lei Complementar nº 123, de 2003. 15 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] XII – cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” 16 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.
3 EMENDA CONSTITUCIONAL PODE ALTERAR O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS? A CONCLUSÃO DO PARECER PGFN/CAT Nº 1226/2015 29. Emendas à Constituição inauguram novas normas fundamentais, na medida em que alteram o Texto Constitucional. Decorrentes do poder reformador, devem obediência às normas originárias da Constituição que ostentem a natureza de cláusula pétrea. Caso sejam editadas em desacordo com tais normas, são inconstitucionais. 30. Embora a hermenêutica constitucional possua métodos próprios, os métodos clássicos de hermenêutica e os princípios da posteridade, especialidade e hierarquia também lhes são aplicáveis. 31. De fato, parece evidente que uma emenda constitucional revogue as normas que lhes são contrárias e inferiores. Contudo, tal revogação não é automática, pois normas do sistema serão por ela recepcionadas ou ignoradas. Serão recepcionadas as que guardem compatibilidade com o novo ordenamento jurídico e ignoradas aquelas que não guardem qualquer relação de conteúdo ou cujos conteúdos sejam específicos diante das disposições da emenda.
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26. A EC 87/2015 uniformizou o regramento da exigência do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade federada, contribuinte ou não, e não só fixou a alíquota que será adotada na origem (interestadual) como previu o diferencial de alíquota em favor do destino em todas as operações e prestações nesta hipótese.
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32. É o caso da relação entre a EC 87/2015 e a LC 123/2003. Somente as regras dispostas na LC 123/2003 regem o sistema tributário especial de que nos ocupamos, de modo que é inconstitucional e ilegal estender as regras da EC 87/2015 ao tratamento especial conferido a MEI, ME e EPP, sem disposição expressa. 33. O tema foi muito bem enfrentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em resposta à consulta encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que redundou no Parecer PGFN/CAT nº 1226/2015. 34. Na referida manifestação, o órgão que tem o poder de representação do Simples Nacional, em juízo, concluiu que: a) a sistemática de recolhimento do ICMS aos beneficiários do Simples é regida por lei complementar; b) não se interpreta a Constituição em tiras, devendo-se atentar para o princípio da unidade da Constituição;
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c) ao lado regência constitucional dos tributos, a Carta Magna consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme arts. 179 e 170, IX, prevendo, no âmbito tributário, que lei complementar defina este tratamento;
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d) é verdade que a Emenda Constitucional nº 87 privilegiou o princípio do equilíbrio da distribuição da receita tributária entre os entes federados, promovendo a repartição entre a origem e o destino na hipótese, mas não é menos verídico que a Carta Constitucional consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte em diversos artigos; e e) admitindo-se a incidência das regras da EC 87, de 2015, haverá concreto aumento de carga tributária, já que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota é do remetente e que isso desconsideraria toda a sistemática engendrada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, pois ela define os percentuais e a base de cálculo da tributação unificada e expressamente excepciona o que deve ser recolhido fora desta, dentro de seu campo material de incidência constitucionalmente previsto;
35. Com efeito, o ordenamento jurídico é um conjunto sistemático de regras e princípios. A compatibilidade das regras no ordenamento jurídico obedece a critério hierárquico, especial e de posteridade. Assim, a lei superior revoga a anterior; a lei especial revoga a geral no que esta traz de especial; e a lei posterior revoga a anterior com ela incompatível ou por ela expressamente ab-rogada. 36. Os atos normativos posicionam-se segundo sua classe de origem, que é definida pelo rito processual de nomogênese. Portarias obedecem ao rito e aos requisitos do Decreto nº 4.176, de 2002; decretos e demais leis, às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998; os atos legislativos puros, às disposições do regimento da respectiva Casa; e emendas à constituição, ao rito próprio estabelecido no art. 60 da Constituição. 37. Disso resulta o conceito de âmbito de validade da norma, que não se encontra atrelado exclusivamente ao critério hierárquico. A depender da temática de lei complementar, ela pode ser revogada por lei ordinária. Portanto, é preciso estudar as novas regras instituídas para concluir quais outras regras inferiores, especiais e anteriores do sistema encontram-se tacitamente revogadas. 38. A EC 87/2015 traz dois artigos: o primeiro estabelece a nova sistemática do ICMS nas operações interestaduais e o segundo apresenta regras de transição para não haver perda abrupta de arrecadação dos titulares da competência para instituição do ICMS. Eis o art. 1º: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 155 [...] § 2º [...] [...]
a) (revogada); b) (revogada); VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; [...]” (NR)
39. A Constituição deve ser interpretada com coerência para a máxima eficácia de suas proposições e o atingimento de seus valores. A EC 87/2015 visou a atacar o problema do e-commerce nas operações interestaduais, porém não o fez em detrimento do tratamento favorecido e simplificado do Simples Nacional. 40. Ainda que a EC esteja hierarquicamente situada em posição superior à da lei complementar, não se sustenta a interpretação de que a EC 87/2015 tenha alterado a sistemática prevista na LC 123/2003 e, de qualquer sorte, agravado o tratamento tributário do Simples Nacional. 41. A teoria do impacto desproporcional ou do duplo efeito, segundo São Tomás de Aquino, explica efeitos colaterais indesejados no momento da nomogênese de ações públicas afirmativas. Por ação afirmativa entende-se o conjunto de medidas que visam a resgatar a igualdade material de grupos minoritários, geralmente vilipendiados historicamente, cujo clássico exemplo são as cotas para negros, indígenas e hipossuficientes em instituições públicas de ensino.
42. Como afirmado pela Subprocuradora Débora Duprah na inicial da ADIn 4.424/DF: A doutrina e a jurisprudência alienígena designam tal situação como de discriminação indireta, correlata com a teoria do impacto desproporcional. Segundo Joaquim Barbosa, tal teoria consiste na ideia de que toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas.17
43. Não há dúvida de que o Simples Nacional é uma ação pública afirmativa, não no sentido histórico do termo, mas em seu sentido material de necessidade de resgatar a isonomia material, desnivelando os desiguais e promovendo medidas que equilibram os diversos segmentos da comunidade, segundo suas características próprias. 44. Em sendo assim, qualquer alteração em regime especial tributário, de estatura constitucional, como o Simples, com natureza de ação pública afirmativa, deve ser expressa e obediente à necessidade de conceder tratamento simplificado e favorecido à ME e à EPP. 45. Portanto, a EC 87/2015 não alterou o regime tributário das operações interestaduais nem autorizou que o Confaz ou o legislador estadual disponha de forma diversa sobre o tratamento conferido pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa, seja porque não houve derrogação da LC 123/2003, seja porque, caso houvesse, esbarraria na aplicação do princípio que proíbe a discriminação indireta. 17 Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/mulher/ combate-violencia/atuacao-do-mpf/ADI-4424-leimariadapenha_PGR.pdf>. Acesso em: 18 maio 2016.
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VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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4 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A ADIN 5.464-MC/DF 46. Com relação à práxis, importante precedente foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli em fevereiro deste ano, em sede de medida cautelar na ADIn 5.464, que suspendeu os efeitos da cláusula nona do Convênio Confaz ICMS nº 93/2015, o qual buscava dar aplicação à EC 87/2015. 47. O relator asseverou, com um argumento sintático, que: A Emenda Constitucional nº 87/2015 uniformizou o regramento para a exigência do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em oura unidade da Federação, contribuinte ou não, não só fixando a alíquota que será adotada na origem (interestadual), como também prevendo o diferencial de alíquota a favor do destino em toda as operações e prestações, não é menos certo que o art. 146, III, d, da Constituição dispôs caber à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
48. Em outro momento, utilizando premissas teleológicas, aduziu que:
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Por ocasião do julgamento do RE 627.543/RS, anotei que o Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte.
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[...] Ressaltei no voto que proferi no citado recurso extraordinário que o conjunto dos dispositivos constitucionais que versam sobre o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte traduzem, para além de razões jurídicas, questões econômicas e sociais ligadas à necessidade de se conferirem condições justas e igualitárias de competição para essas empresas. Anotei, ainda, que o tratamento favorecido determinado pelo constituinte não importa em desoneração das obrigações fiscais, devendo o regime simplificado afigurar-se como uma adequação da carga tributária às particularidades do microempreendedor.
Dentro desse quadro jurídico especial, o microempreendedor, no tocante ao ICMS, nem sempre se submeterá a todas as regras gerais do imposto previstas no Texto Constitucional. No caso, a LC 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. Nesse sentido, essas empresas não necessitam de recolhê-lo separadamente. A norma questionada, todavia, contraria esse específico tratamento tributário diferenciado e favorecido. Isso porque ela acaba determinando às empresas optantes do Simples Nacional, quando remetentes de bem ou prestadoras de serviço, o recolhimento do diferencial de alíquotas em relação às operações e às prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O simples fato de a Emenda Constitucional nº 87/2015 não ter feito qualquer referência ou exceção à situação dos optantes do Simples Nacional não autoriza o entendimento externado pelos Estados e pelo Distrito Federal por meio da cláusula nona do Convênio nº 93/2015. Ao lado da regência constitucional dos tributos, a Carta Magna consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, conforme arts. 179 e 170, inciso IX, prevendo, no âmbito tributário, que lei complementar defina esse tratamento, o que inclui regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS (Constituição, art. 146, m, d), não tendo havido qualquer modificação dessa previsão constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015.
49. A decisão acompanha uma série de pronunciamentos da Corte Suprema em prestígio ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional. Da ementa da ADIn 4.033 colhe-se que: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
50. A ementa do RE 627543 é também ilustrativa: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado.
Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/2006. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os Fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 30.10.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-212, Divulg. 28.10.2014, Public. 29.10.2014) (grifei)
51. Desta forma, vê-se que a liminar concedida tem tudo para ser referendada pelo Supremo Tribunal Federal e gerar um importante precedente contra tentativas do Fisco de modificar por via transversa o regime tributário das micro e pequenas empresas.
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PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”) – LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 13, § 3º – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO – 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º, da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX, da Constituição. 3.1 O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADIn 4033, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em 15.09.2010, DJe-024 Divulg. 04.02.2011, Public. 07.02.2011; Ement., v. 02458-01, p. 00001; RTJ v. 00219, p. 00195; RSJADV mar. 2011, p. 28-37) (grifei)
52. Os operadores jurídicos devem, portanto, ficar alertas a todas as alterações e inovações normativas da sistemática tributária
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preconizada na LC 123/2003, se não dispostas em lei de idêntica hierarquia, para moverem demandas judiciais e administrativas, consultas tributárias e considerarem tudo isso no planejamento tributário deste importante mercado da advocacia tributária.
5 SÍNTESE CONCLUSIVA 53. Em suma, a EC 87/2015 trouxe importantes modificações no regime tributário das operações interestaduais de ICMS. A pretexto de regulamentar a novidade constitucional, inicialmente, o normatizador do Confaz e, posteriormente, diversas legislações estaduais buscaram alterar a sistemática de recolhimento do ICMS dos beneficiários do Simples Nacional.
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54. O Simples Nacional é um regime tributário especial que visa a fomentar o empreendedorismo e a geração de trabalho e emprego por intermédio de um sistema favorecido e simplificado, que beneficia microempreendedores individuais, microempresas e pequenas empresas.
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55. Esse regime tributário especial tem a natureza de ação afirmativa no campo tributário, razão pela qual se lhe aplica a teoria que veda a discriminação indireta, expediente que, por intermédio de uma ação lícita e legítima, acaba por agravar desproporcionalmente um grupo menos favorecido ou minoritário, tornando a extensão desses efeitos inválida. 56. Embora emenda à constituição seja uma norma que confere fundamento de validade às demais regras do sistema, não opera automaticamente a derrogação de outras regras jurídicas, devendo-se observar os âmbitos normativos de validade, os comandos normativos expressos e os valores sistêmicos. 57. As regras tributárias do Simples encontram-se sob o manto das normas gerais de direito tributário e, portanto, são veicula-
das por leis complementares à constituição, e somente por lei complementar podem ser alteradas. 58. A pragmática revela que as iniciativas do Fisco de alcançar por normas diversas o regime tributário do Simples Nacional são inválidas e tendem a ser fulminadas nos Tribunais e instâncias administrativas competentes, com fundamento na decisão proferida na ADIn 5.464, ainda em sede de cautelar, mas que tende a ser confirmada diante da análise da jurisprudência da Suprema Corte.
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ZAPATZA, José Juan Ferrero. Direito tributário. Teoria geral do tributo. Barueri: Manole; Espanha: Marcial Pons, 2007.
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Doutrina
Lei de Improbidade Administrativa KIYOSHI HARADA
Jurista, com 30 obras publicadas, Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito, Sócio-Fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
A Lei nº 8.429, de 02.06.1992, veio à luz para combater o comportamento de agentes públicos em geral que atentam contra a probidade administrativa, quer obtendo enriquecimento ilícito, quer causando prejuízo ao Erário, quer, ainda, ferindo os princípios da Administração Pública. Como se vê, é uma das leis com forte componente político e, por isso, difícil de ser aplicada. Houve tentativa de sua extirpação do
mundo jurídico alegando vício legislativo, afastado pela Suprema Corte1. Seguiram-se várias tentativas de alterações legislativas para enfraquecer o seu conteúdo, sendo que algumas delas prosperam2. Novo ataque judicial foi perpetrado pelo PMN, que, desta vez, sustentou a existência de vício de natureza material da Lei nº 8.429/19923. Para tentar alcançar um dos objetivos dessa lei de difícil aplicação, foi sancionada a Lei de Ficha Limpa, resultante de iniciativa popular, tentando impedir a candidatura de agentes públicos condenados em segunda instância por ato de improbidade em qualquer de suas modalidades, independentemente de trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa lei também vem sofrendo interpretação flexibilizada, de sorte que temos um parlamentar que foi diplomado, apesar de sua condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Como os atos de improbidade persistiram causando, muitas vezes, o desequilíbrio das contas públicas, veio à tona um novo diplo1 ADIn 2182/DF, DJe de 19.03.2004. 2 Lei nº 12.120/2009. 3 ADIn 42.95, sem julgamento por quanto.
Voltando à aplicação da Lei nº 8.429/1992, vale a pena mencionar a recentíssima decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a escorreita decisão de primeira instância, sob o argumento de que a improbidade administrativa exige dolo e prova de prejuízo ao Erário4. No caso, o agente público, um ex-prefeito, havia sido condenado com base no art. 11 da Lei nº 9.429/1992, que assim prescreve: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que 4 AC 0238-72.2012.8.26.0301, Rel. Des. Carlos Violante.
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [...].
Verifica-se da norma transcrita que não há referência à conduta culposa como há em relação ao art. 10, de onde se conclui que a conduta aí tipificada é dolosa. A conduta do agente, segundo a doutrina vigorante, é sempre dirigida a um fim. Se esse fim for ilícito, estaremos diante de conduta dolosa; se o fim for lícito, estaremos diante de conduta culposa. Pela técnica de interpretação, a conduta dolosa é a regra, sendo que a conduta culposa depende de expressa previsão legal, como no caso do art. 10, que tipifica tanto a conduta dolosa como a simplesmente culposa. Quando a conduta do agente público for lícita e não contemplar a lei a modalidade culposa, aquela conduta passa a ser irrelevante juridicamente. Quando a conduta é lícita, somente aquela qualificada de culposa pode gerar responsabilidade do agente público. A culpa é caracterizada pela negligência, imperícia e omissão, como no caso do art. 10 sob exame, que abrange, também, essa modalidade de conduta. Na conduta tipificada no art. 11, em que está ínsita a conduta dolosa, não se exige o prejuízo ao Erário. Basta tão só a contrariedade aos princípios da Administração Pública aí enumerada com base no art. 37 do CF. Interpretar é, sem dúvida, tarefa do Judiciário. Mas essa faculdade deve ser exercida com base na observância rigorosa das regras da hermenêutica sob pena de esvaziar o objetivo da lei que visa a proteger a probidade na Administração Pública.
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ma legal, desta feita, sob pressão da comunidade financeira internacional. É a Lei Complementar nº 101, de 04.06.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Suas normas, igualmente, vêm sendo contornadas, quando não afrontadas diretamente. É ocaso do art. 11, que considera como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes federativos. Aliás, a União até hoje não instituiu o imposto sobre as grandes fortunas que lhe coube na partilha de rendas tributárias. Outro dispositivo da LRF que vem sendo sistematicamente descumprido é o art. 14, que dispõe sobre condições para a concessão ou ampliação de incentivos fiscais. As três esferas políticas vêm concedendo incentivos fiscais cada vez mais casuísticos ao sabor dos interesses políticos do momento. Resulta disso tudo que as contas públicas nunca fecham. No exercício de 2014, houve necessidade de manobra legislativa para neutralizar os efeitos do malogro total da previsão do superávit primário inserida na LDO. A previsão não teria sido alcançada, segundo explicações do governo, por causa das desonerações tributárias feitas ao arrepio da LRF.
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Doutrina
Compatibilização do Plano Diretor e os Planos de Saneamento Básico e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos SYLVIO TOSHIRO MUKAI
Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Advogado.
SUMÁRIO: Planejamento urbano; Plano diretor; Planos de saneamento básico e municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
PLANEJAMENTO URBANO
em “planos” que instrumentalizariam o processo de planejamento. Essa discricionariedade dos governantes causava constrangimento a seus administrados e a seus bens, que questionavam a sua constitucionalidade e a falta de um processo jurídico e administrativo de planejamento devidamente regulamentado. A necessidade de efetuar uma regulamentação, como afirma o já mencionado José Afonso da Silva2, fez o planejamento deixar de ser uma mera concretização da vontade dos administradores (ou governantes) para passar a ser definido solidamente na Carta Magna de 1988, devendo, também, obedecer à previsão legal. Com isso, o planejamento deixou de atender apenas às regras técnicas, que eram transformadas em “planos”, para poder atender a regras técnico-jurídicas. Para ilustrar tal assertiva, podem ser destacadas da Constituição Federal de 1988 algumas normas, como no art. 21, inciso IX, que atribuiu competência à União para a elaboração e a execução de “planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento social”. No art. 174, foi atribuído ao Poder Público o planejamento, em se tratando de domínio econômico, entre outras atribuições. Soma-se a isso o disposto no art. 30, inciso VIII, que deu a responsabilidade para definir o “planejamento e os planos urbanísticos para ordenamento do seu território” aos Municípios.
Inicialmente, como descreve José Afonso da Silva1, o processo de planejamento dependia – única e exclusivamente – da vontade dos governantes, que, por meio de atos jurídicos, traduziam as ideias
Essa atribuição constitucional deixa evidenciada a importância do planejamento urbano para que os Municípios efetuem o devido ordenamento do seu território. Esse ordenamento é realizado, principalmente, por meio do Plano Diretor.
1 Direito urbanístico brasileiro. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89.
2 Ob. cit., p. 90.
Em nosso país, quase 80% da população habita os centros urbanos. Esse acúmulo de pessoas torna cada vez mais evidentes os nossos problemas urbanos e a nossa relativa incapacidade em solucioná-los. Os principais problemas urbanos, como bem anotam Evangelina Pinho e Nelson Saule Júnior3, são: degradação ambiental, ausência de saneamento ambiental, uso e ocupação impróprio do solo, falta de moradia digna para as camadas mais pobres da população, insegurança e aumento da violência urbana, inadequado suprimento de água, entre outros. A grande maioria desses problemas é originária de uma ausência de política urbana, o que deu margem para um crescimento das grandes cidades no Brasil, que não atendiam e não atendem aos preceitos do interesse público e tampouco se traduzem na observância da necessidade de ser garantido o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e o bem-estar de seus habitantes. Isso se traduziu na exacerbação de problemas antigos das cidades brasileiras, problemas que remontam aos tempos coloniais. É fato que os primeiros aglomerados urbanos no Brasil não se caracterizavam pelo planejamento, o que difere as cidades da América portuguesa das da América espanhola naquele período específico. Essa ausência de planejamento tornou-se uma característica da evolução histórica das cidades em nosso País. Assim, no começo do século XX, influenciados pelo aparecimento do urbanismo e tentando uma solução para os graves problemas de saúde pública, houve uma preocupação real em 3 Implantação de serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento situado em área de proteção de mananciais. In: SAULE JUNIOR, Nelson (Coord.). Direito à cidade. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 288.
tornar a capital brasileira uma cidade pelo menos salubre, o que até aquele momento não era. A incorporação dos valores urbanísticos não refletiu em um melhor planejamento urbano, ou em tornar as cidades brasileiras centros de integração. Na verdade o urbanismo, neste primeiro momento, serviu muito mais para segregar as pessoas de baixo poder aquisitivo daquelas melhor abonadas. Isso fica evidenciado quando se observa que toda e qualquer urbanificação de determinado local implicava o deslocamento das populações de baixa renda para localizações distanciadas, de forma a se esconder os graves problemas sociais. Outro ponto a ser destacado é que a introdução do urbanismo não significou a adoção do planejamento urbano como essencial para o ordenamento do crescimento das cidades. Ao contrário, a principal metrópole brasileira, São Paulo, cresceu de forma abrupta e com uma forma de planejamento que atendia principalmente a interesses privados, da especulação imobiliária, e não de garantir uma cidade que permitisse à maioria dos seus habitantes o usufruto de determinados direitos que caracterização efetivamente uma cidade sustentável, o que resultou na proliferação de subabitações, na ocupação de áreas de manancial, no uso e na ocupação irregular do solo, na ausência de um saneamento ambiental adequado. O planejamento urbano só recebeu algum destaque entre nós em meados da década de 70 do século passado, quando se adotaram os chamados Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado. Ocorre que tais planos sempre careceram de eficácia, tornando-se, no mais das vezes, mera carta de intenção, com cada administrador público planejando o desenvolvimento do município segundo suas próprias convicções, o que resultava em uma descontinuidade administrativa e, por conseguinte, no abandono de qualquer planejamento.
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PLANO DIRETOR
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Em 1988, com o advento da Constituição Federal, essa situação recebe um novo dimensionamento, quando estabelece, em seu art. 182, que a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A Constituição estabeleceu, ainda, que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
O art. 18 torna claro que o referido Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição necessária para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso aos recursos financeiros da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos ou serviços relacionados à limpeza urbana ou tratamento e manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Assim, pode-se definir o plano diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, que visa a ordenar o crescimento das cidades, por meio da fixação de diretrizes objetivas, programas e projetos para esse determinado fim, considerando certo horizonte de tempo.
Já o art. 19 do mencionado diploma legal estabelece o conteúdo mínimo que um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve obrigatoriamente ter, a saber:
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Ocorre que, por força da edição de legislações específicas, outros planos foram inseridos no contexto do desenvolvimento urbano, devendo eles serem devidamente compatibilizados para permitir que as cidades tenham o seu devido desenvolvimento de suas funções sociais, nos estritos termos do art. 182 da Constituição Federal.
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PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO E MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Neste sentido, dois planos se destacam: o plano de saneamento básico (inciso I do art. 9º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007) e os planos de resíduos sólidos (inciso I do art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010). O plano de resíduo sólido que necessariamente deverá ser adotado pelos Municípios é o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto nos arts. 18 e 19 da mencionada Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do Poder Público; IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. § 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo. § 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. [...].
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II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
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Destaque-se a necessidade de que tal Plano observe as disposições do Plano Diretor quanto à disposição final de rejeitos, e que os procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que – por óbvio – inclui o próprio Plano de Saneamento Básico. Estabelece, também, que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no Plano de Saneamento Básico (§ 1º do art. 19).
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De outro lado, a existência do Plano de Saneamento Básico é condição de validade para a concretização de contratos de prestação de serviços de saneamento básico (inciso I do art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007).
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A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, deixa claro e evidente que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40, caput). Essa condição de instrumento básico implica a necessidade de que o referido plano considere em suas disposições aspectos de cunho ambiental, inerentes ao planejamento municipal, tal qual definido na alínea c do inciso III do art. 4º do citado diploma legal, e, por conseguinte, de alocação de espaços dentro da área municipal para disposição e tratamento final de resíduos sólidos e de outros rejeitos. Ocorre que a legislação específica de saneamento básico e a que trata de resíduos sólidos são claramente posteriores à grande maioria dos Planos Diretores editados após o advento do Estatuto da Cidade, ou daqueles que foram devidamente revisados à luz do mencionado diploma legal.
Outrossim, é importante destacar que, apesar de considerações e normatizações de ordem ambiental, e mesmo relativa a prestação de serviços de saneamento básico e relacionadas com resíduos sólidos (o que eventualmente inclui legislação esparsa relativas ao tema), fato é que os Planos Diretores não teriam como tratar de tais temas com as minucias requeridas pela legislação específica. De outro lado, tanto os Planos de Saneamento Básico quanto os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não podem ignorar as determinações e especificações contidas nos Planos Diretores, já que estes, enquanto instrumentos básicos de desenvolvimento e expansão urbana, não apenas norteiam o referido desenvolvimento dos centros urbanos, mas, também, trazem os parâmetros para que a propriedade imóvel urbana possa atender sua função social. Não se pode esquecer de que a política urbana traduzida no Estatuto da Cidade objetiva que as cidades desenvolvam plenamente suas funções sociais, ao mesmo tempo em que proporcionem uma sadia qualidade de vida aos seus moradores. Quando se observa que as funções sociais das cidades se configuram no exercício do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, e que uma sadia qualidade de vida implica necessariamente que as condições de salubridade dos centros urbanos seja realmente efetivas, nota-se claramente que se encontram plenamente imbricados os três planos. Neste sentido, por mais que a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, não determine que nos Planos de Saneamento Básico observem as disposições do Plano Diretor, como a legislação que trata de resíduos sólidos faz claramente, fato é que apenas com o atendimento das diretrizes do Plano Diretor é que os serviços
de que tratam os Planos de Saneamento Básico poderão ser plenamente prestados e atenderão às expectativas do interesse público. A compatibilização entre os citados planos e o plano plurianual é uma necessidade para a efetividade do planejamento municipal.
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O que implica a necessidade que as revisões de tais planos ocorram em períodos de tempos compatíveis, que não se fique apenas na revisão e na edição de planos plurianuais, mas sim que a revisão ou a edição dos Planos Diretores (que – por força das disposições contidas no Estatuto da Cidade – se encontram em fase de realização por parte dos Municípios) deve servir de parâmetro para que seja estabelecida a própria edição ou a revisão dos Planos de Saneamento Básico e os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, já que o primeiro estabelece os pontos básicos do desenvolvimento e expansão dos centros urbanos.
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Doutrina
Ética Ambiental Laboral1 ADALBERTO MARTINS
Desembargador do TRT 2ª Região, Professor Assistente Doutor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Professor Doutor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Autor de artigos e livros jurídicos.
RESUMO: O presente estudo apresenta uma breve reflexão sobre a ética no meio ambiente do trabalho, cuja preocupação tem raízes nos primórdios do direito do trabalho, desde a encíclica Rerum Novarum (1891), que muito contribuiu para a positivação do mínimo ético nos países civilizados. Na atualidade, o tema ganha novos contornos em face das novas tecnologias, notadamente o uso da Internet e redes sociais no ambiente corporativo, que deixam a privacidade em situação de absoluto desconforto, e justifica a ampliação da ideia de meio ambiente do trabalho para abarcar o meio ambiente virtual e a reflexão sobre os desdobramentos que decorrem do comportamento de empregados e empregadores neste novo contexto. PALAVRAS-CHAVE: Ética; meio ambiente do trabalho; dignidade da pessoa humana; novas tecnologias no ambiente de trabalho. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O mínimo ético no direito do trabalho; 2 A ética no ambiente laboral; Posição da Igreja Católica; 3 A ética no ambiente laboral versus responsabilidade social da empresa; 4 Formas de manifestação da ética no ambiente laboral; Conclusões; Referências. 1 Texto preparado para participação no 4º painel (Ética Ambiental Laboral) do Simpósio “Tutela Jurídica do Meio Ambiente do Trabalho na Sociedade da Informação e a Defesa da Dignidade da Pessoa Humana”, realizado nos dias 8 e 9 de março de 2012 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Escola Judicial do TRT 2ª Região, Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo – OAB/SP.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS O conceito de ética relaciona-se com moral, chegando alguns autores a afirmar a perfeita sinonímia entre as expressões2, na medida em que “a ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”3. O dicionário Houaiss apresenta duas acepções para a palavra “ética”. Em uma primeira acepção afirma que se trata de “parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo especialmente a respeito da essência nas normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social”, e na segunda acepção apresenta-se como o “conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade”4. No dicionário Aurélio, por sua vez, consta que se trata do “estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”5. André Franco Montoro6, por sua vez, afirma que a Ética se confunde com a Moral em sentido amplo, da qual são espécies a Moral em 2 Cf. MACEDO, Silvio de. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, v. 34, 1979. p. 218. 3 Cf. Adolfo Sánchez Vázquez apud MACEDO, Silvio de. Ob. cit., p. 35. 4 Dicionário Houaiss da língua portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 847. 5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e aument. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 733. 6 Cf. Introdução à ciência do direito. 21. ed. refundida com a colaboração de Luiz Antonio Nunes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 95-96.
O tema deste estudo (Ética Ambiental Laboral) apresenta-se desconfortável à primeira vista, pois revela, mais uma vez, a inserção do adjetivo “ambiental”, com vistas a valorizar, especializar ou estabelecer um foco específico de uma determinada ciência ou objeto de estudo, como se fez com a própria ciência do direito (direito ambiental), direito do trabalho (direito ambiental do trabalho), direito penal (direito ambiental penal) e, atualmente, já se fala em direito processual ambiental, em face dos estudos desenvolvidos a partir da promulgação da atual Constituição da República e da tônica da disciplina jurídica em torno do meio ambiente7. Para os objetivos a que nos propomos, revela-se conveniente a alusão da ética na segunda acepção contida no dicionário Houaiss, e afirmamos que Ética Ambiental Laboral (ou ética no meio ambiente do trabalho) seria o conjunto de regras de conduta e preceitos de ordem moral que devem ser observados no meio ambiente do trabalho. Isto porque, ao menos por enquanto, reputamos prematura e desnecessária a abordagem da Ética Ambiental Laboral como um capítulo específico da ciência ética. Trata-se apenas de refletir e trazer ao meio ambiente do trabalho os ideais que são próprios da Ética, tendo como pano 7 Art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
de fundo as relações de trabalho que se estabelecem em plena revolução tecnológica. Em verdade, o tema remete às condições do meio ambiente de trabalho8, cuja responsabilidade é do empregador, e que já não deve ser entendido como o espaço meramente físico em que as atividades laborais são desenvolvidas, mas abrange o ambiente virtual9, para o qual também se estende a tutela jurídica. Contudo, pensamos que também envolve o cumprimento das obrigações contratuais (pelo trabalhador e empregador) e o adequado uso das novas tecnologias da informação no ambiente laboral. Abrange o comportamento que se espera de trabalhadores e empregadores no ambiente de trabalho, desde as regras de boa educação até a observância das obrigações que emergem do contrato de trabalho, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e direito positivado. Assim, a reflexão que fizemos sobre o tema tem como pano de fundo as relações de trabalho na sociedade atual e se insere no contexto das condições de trabalho e obrigações contratuais. 8 “Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.). Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam.” (Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 22-23) 9 Notícia do Jornal Folha de S. Paulo, de 03.03.2012 (p. B-1), indica que as empresas estão aposentando as redes corporativas (Intranet) e passando a usar sites como Facebook para a comunicação internada, com grande vantagem, por se tratar de ambiente mais agradável, e no qual os empregados já estão normalmente inseridos.
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sentido estrito, o Direito, a Política e a Pedagogia, entre outras ciências; vale dizer, o Direito é uma ciência normativa do agir, também denominada ciência ética. Neste sentido, o objeto material do Direito seria a atividade humana, ou seja, a vida do homem em sociedade; enquanto o objeto formal seria o “bem”, no aspecto fundamental “justiça”, envolvendo o bem individual e o bem comum.
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Neste contexto, apresenta-se a teoria do “mínimo ético”10, desenvolvida por Georg Jellinek e outros juristas, segundo a qual as disposições morais que a comunidade considera indispensáveis à paz social precisam abrigar-se no Direito. Vale dizer, o Direito, como ciência moral (ética), apresenta normas éticas positivadas. Não obstante, as críticas que possam ser endereçadas à teoria do “mínimo ético”, conforme brilhante exposição de Miguel Reale11, notadamente porque ignora a existência de normas que são indiferentes à moral (amoral), a exemplo do que ocorre com os prazos processuais, e o fato de que o Direito tutela muita coisa que não é moral, o fato é que no direito material do trabalho é possível identificar o “mínimo ético” que se encontra positivado na Constituição da República, pautada no constitucionalismo social e, mais especificamente, nas questões de medicina e segurança do trabalho, e também nas normas infraconstitucionais, que são imperativas e de ordem pública.
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1 O MÍNIMO ÉTICO NO DIREITO DO TRABALHO
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A Constituição da República apresenta o elenco dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores nos diversos incisos do art. 7º. É o mínimo ético, que ainda carece de regulamentação em alguns aspectos, mas representa grande marco do constitucionalismo social no Brasil. Entre os direitos mínimos relacionados diretamente com o tema proposto, é possível destacar: a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX); limitação da jornada de trabalho (inciso XIII); jornada diferenciada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); adicio10 Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 42. 11 Idem, p. 42-43.
nal de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII); proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII); proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI); proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII); proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menor de dezoito anos e de qualquer trabalho a menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Além dos direitos já mencionados e que emergem diretamente do Texto Constitucional, não se pode olvidar aqueles que decorrem da legislação trabalhista e que estarão relacionados com o tema, tais como o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, que também se funda na boa-fé objetiva, e o exercício do poder diretivo do empregador, que emerge do art. 2º da CLT, mas deve ser exercido em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A prestação de trabalho em condições adequadas e que não aviltem a dignidade da pessoa humana foi alvo de preocupação da Igreja Católica na encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII (1891), e continua atual, não obstante se ocupar da questão dos operários das indústrias, afligidos pela miséria. Os mesmos princípios foram reafirmados, 40 anos depois, na encíclica Quadragesimo Anno, do Papa Pio XI, e retomados, no início dos anos 70, pelo Papa Paulo VI na carta apostólica Octogesima Adveniens, em que faz reflexões sobre a sociedade pós-industrial. A encíclica Laborem Exercens (15.09.1981) é dedicada ao trabalho, enquanto “bem fundamental para a pessoa, fator primário da atividade econômica e chave de toda a questão social”12, e nela se delineia uma ética do trabalho, no contexto de uma reflexão teológica e filosófica. No mencionado documento, o Papa João Paulo II manifestou preocupação com o fato de que as inovações tecnológicas, segundo muitos estudiosos, influiria no mundo do trabalho e da produção, em escala igual ou maior do que o fez a revolução industrial do século XIX a milhares de trabalhadores qualificados. Finalmente, a encíclica Centesimus Annus retoma o magistério da Igreja, cem anos após a Rerum Novarum. Em síntese, os documentos mencionados são os fundamentos da doutrina social da Igreja e reforçam os argumentos de que, muito antes da positivação do direito do trabalho, vários postulados éticos já se encontravam traçados, e alguns até foram 12 Cf. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. 5. ed. São Paulo: Paulinas, 2009. p. 67.
reprisados no Tratado de Versalhes, que pôs fim à primeira guerra mundial (1919) e deu impulso à intervenção estatal no âmbito das relações de trabalho.
3 A ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL VERSUS RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA Verifica-se, a todo momento, a crítica ao princípio protetor no Direito do Trabalho, sob o fundamento de que já não mais se justificaria no cenário atual do mundo do trabalho. Afinal de contas, as inovações tecnológicas vêm possibilitando o alcance da melhor qualidade nos produtos e serviços e também o surgimento de novos ricos a cada dia, colocando em xeque os paradigmas que justificaram o surgimento do direito do trabalho, a partir da Revolução Industrial do século XIX. Infelizmente, não são críticas apenas daqueles que ostentam o capital e dominam os meios de produção, mas se verificam no meio acadêmico, nas vozes de estudiosos do direito do trabalho. Trata-se, com a devida vênia, de visão parcial e equivocada dos efeitos da era tecnológica, também entendida como sociedade da informação, pois ignora que, ao lado dos novos ricos, surgem os novos pobres, vítimas de acidentes e doenças ocupacionais e, consequentemente, da incapacidade laboral, muitos até excluídos da era digital e que nem sempre possuem a sorte de uma tutela jurisdicional reparadora. Sabemos que está superada a concepção de Milton Friedman13, segundo o qual a única responsabilidade social das empresas 13 Cf. ALVES, Marcos César Amador. Responsabilidade social empresarial e afirmação dos direitos fundamentais no trabalho: o paradigma da relação de trabalho responsável. Dissertação de Mestrado apresentada perante
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2 A ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL. POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA
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é a de gerar lucros. Já não se pode admitir, em pleno século XXI, o argumento de que os objetivos sociais conspiram contra os objetivos econômicos, pois decorre de uma visão política neoliberal incompatível com as exigências do mundo civilizado, em que a pessoa humana ocupa o centro de irradiação de condutas e valores morais. Ética e responsabilidade social são conceitos que se complementam14, e, neste contexto, Patrícia Almeida Ashley15 defende que as empresas precisam equacionar a necessidade de obter lucros com a obediência às leis e adoção de comportamento ético, envolvendo-se em atividade de filantropia. As atividades empresariais, segundo a mencionada autora, devem se caracterizar16: a) pela preocupação com atitudes éticas e moralmente corretas que afetam todos os públicos; b) pela promoção de valores morais e comportamentais que respeitem os padrões universais de direitos humanos e de cidadania e participação na sociedade;
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c) pelo respeito ao meio ambiente e contribuição para sua sustentabilidade em todo o mundo;
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d) pelo maior envolvimento nas comunidades em que se insere a organização, contribuindo para o desenvolbanca examinadora na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009. p. 29. 14 Cf. SOUZA, Márcia Cristina Gonçalves de. Ética no ambiente de trabalho – Uma abordagem franca sobre a conduta ética dos colaboradores. São Paulo: Elsevier, 2009. p. 10. 15 Cf. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 7. 16 Apud ALVES, Marcos César Amador. Ob. cit., p. 31.
vimento econômico e humano dos indivíduos ou até atuando diretamente na área social, em parceria com governos ou isoladamente. Nas palavras de Marcos César Amador Alves, a empresa deve “oferecer um ambiente laboral moralmente gratificante, plenamente compatível com a dignidade da pessoa humana e voltado para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades”17, o que sintetiza comportamento ético da empresa no ambiente laboral, sem o qual poderá não conseguir competir no mercado em que está inserida.
4 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL Além de verificarmos a inserção do “mínimo ético” no direito do trabalho, conforme explanado alhures, constata-se que é cada vez mais tênue a divisão que se estabelece entre o descumprimento de uma norma de conteúdo ético e outra de conteúdo jurídico, o que é motivado pela maior frequência com que se verifica a positivação de normas que outrora possuíam conteúdo puramente ético e sanção exclusivamente moral. À guisa de exemplo, observamos que a negativa, sem qualquer justificativa, de emprego à mulher ou pessoa com deficiência já não representa violação de norma de conteúdo puramente ético, e sim a discriminação vedada pela ordem constitucional, sujeitando o infrator às cominações próprias do ordenamento jurídico, aí inseridas as indenizações por dano material e moral. Assim, a existência de um meio ambiente de trabalho sadio e livre dos riscos inerentes à atividade profissional se tornou direito do 17 Idem, ibidem.
Por outro lado, não se pode afirmar que a ética no meio ambiente laboral seja de responsabilidade exclusiva do empregador ou empresário. Não se desconhece que os canhões parecem estar voltados à figura do empresário, que deve zelar pelas condições adequadas de trabalho, respeitar a dignidade da pessoa humana do trabalhador, abstendo-se de exercer o poder diretivo de forma abusiva, sob pena do controle jurisdicional da Justiça do Trabalho. Contudo, não se deve olvidar a responsabilidade do trabalhador, notadamente o empregado que concorda em trabalhar mediante subordinação e, consequentemente, sujeito ao poder diretivo do empregador (poder de organização, de fiscalização e disciplinar do empregador). Na última década do século XX, quando a Internet passou a ganhar seu espaço no mundo do trabalho, as primeiras discussões estavam atreladas ao cometimento de justa causa pelo empregado que usava mencionada ferramenta para acesso a sites pornográficos18. Afinal de contas, as condutas antiéticas 18 Revelou-se emblemático o caso da General Motors, em que 33 empregados das fábricas de São Caetano e São José dos Campos foram despedidos em face da troca de fotos pornográficas, mediante a utilização do e-mail corporativo, dos quais 18 foram readmitidos posteriormente. Cf. VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. A ética, o monitoramento dos
perpetradas pelo empregado são passíveis de punição pelo empregador desde que possam ser enquadradas em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. E, no caso exemplificado, o enquadramento na hipótese de mau procedimento (art. 482, b, da CLT) não parece de grande dificuldade. Superada a fase inicial e as dificuldades de acesso que se fazia mediante discagem telefônica, verificamos que o uso da Internet está disseminado no meio ambiente laboral e doméstico, e a preocupação já não reside apenas no acesso a sites pornográficos, e sim na utilização da ferramenta para fins particulares durante a jornada de trabalho. Neste contexto, surge a discussão acerca da possibilidade de monitoramento, pelo empregador, do uso da Internet pelo empregado e, pior ainda, das mensagens recebidas e encaminhadas pelo empregado com o uso do e-mail corporativo. É preciso estabelecer o justo equilíbrio entre o poder diretivo do empregador e a intimidade do empregado. Durante a jornada de trabalho, o empregado sempre precisou de autorização do empregador para se ausentar, fora do intervalo legal, com vistas à resolução de questões pessoais (fazer compras, ir ao banco e tantas outras atividades). Solução diferente não deve ser proposta quando estas mesmas atividades de outrora podem ser desenvolvidas pela Internet; vale dizer, o uso da Internet, no ambiente de trabalho, para fins particulares, deve observar o código de conduta da empresa. Não parece razoável que o empregado ocupe parcela significativa da jornada útil de trabalho para fins particulares, a menos que esteja autorizado pelo empregador. e-mails digitais e a sua auto-regulamentação privada. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, a. 23, p. 5, 2006.
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trabalhador, atraindo, por consequência, a obrigação patronal respectiva, sob pena de ser instado a promover as adequações necessárias e a suportar as indenizações cabíveis em favor dos trabalhadores eventualmente prejudicados, situação bastante frequente nos litígios trabalhistas que proliferaram a partir da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, normalmente fundados no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
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Em síntese, a utilização abusiva, ou sem autorização do empregador, da Internet para fins particulares (pesquisa escolar, site de compras, fóruns de discussão, redes sociais, etc.) é conduta antiética que pode desaguar em uma das hipóteses do art. 482 da CLT (mau procedimento ou indisciplina, por exemplo).
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Por outro lado, o monitoramento abusivo do empregador, quanto ao uso da Internet ou das mensagens recebidas ou encaminhadas pelo e-mail corporativo, também pode ser traduzida por conduta antiética do empregador, passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho e até mesmo uma demanda de indenização por danos morais.
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da possibilidade da subordinação jurídica por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT)19, e que reforça a ideia do meio ambiente virtual de trabalho. Em síntese, as inovações tecnológicas vêm possibilitando a mudança de paradigmas no que respeita à clássica subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego, ao mesmo tempo em que reclamam leitura atualizada das exigências éticas no meio ambiente laboral, fundadas no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e que funciona como baliza do poder diretivo do empregador.
REFERÊNCIAS
A abusividade do empregador se verificará quando ao empregado não é dado ciência da política de uso da mencionada ferramenta tecnológica, ou quando não há qualquer restrição ao uso para fins particulares.
ALVES, Marcos César Amador. Responsabilidade social empresarial e afirmação dos direitos fundamentais no trabalho: o paradigma de relação de trabalho responsável. Dissertação de Mestrado apresentada à banca examinadora na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
CONCLUSÕES
ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2005.
O meio ambiente do trabalho, que é o ponto de conexão entre o trabalho subordinado prestado pelo empregado e o poder diretivo do empregador, esteve alheio às exigências de conteúdo ético nos primórdios do direito do trabalho, anteriormente à Revolução Industrial do século XIX. A partir do intervencionismo estatal nas relações de trabalho, para o qual muito contribuiu a doutrina social da Igreja católica, vislumbrou-se a positivação de posturas éticas a serem observadas no meio ambiente do trabalho, sempre fundadas no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). As exigências éticas no meio ambiente laboral mais se acentuam na atualidade, em que o trabalho a distância ganha novo fôlego, com o reconhecimento expresso da legislação acerca
COSTA, Lourenço (Org.). Encíclicas de João Paulo II (1978-195). São Paulo: Paulus, 1997. DICIONÁRIO Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e aument. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. GOMES, Helton Simões. Ações da Intranet migram para rede social. Jornal Folha de S. Paulo, São Paulo, p. B1, 3 jul. 2012. MACEDO, Silvio de. Ética. Enciclopédia Saraiva do Direito (coordenação do Prof. R. Limongi França). São Paulo: Saraiva, v. 34, 1979. p. 218-219. 19 Dispositivo acrescentado pela Lei nº 12.551, de 15.12.2011.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 21. ed., refundida com a colaboração de Luiz Antonio Nunes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. PONTIFÍCIO Conselho “Justiça e Paz”. Compêndio da doutrina social da Igreja (tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). 5. ed. São Paulo: Paulinas, 2009. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 3. ed. anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1995. SOUZA, Márcia Cristina Gonçalves de. Ética no ambiente de trabalho – Uma abordagem franca sobre a conduta ética dos colaboradores. São Paulo: Elsevier, 2009.
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VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. A ética, o monitoramento dos e-mails digitais e a sua auto-regulamentação privada. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, a. 23, p. 5-11, 24 jul. 2006.
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Doutrina
Atualizações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 13.281/2016) EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na Pós-Graduação do Unisal, Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
O advento da Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, trouxe novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Serão, neste trabalho, analisadas, de forma breve, em nosso entendimento, as principais mudanças de natureza administrativa e penal. Desde a anterior alteração promovida pela Lei nº 11.705/2008, o antigo § 2º do art. 277 do CTB foi cindido em dois novos parágrafos (§§ 2º e 3º). O § 2º, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.705/2008, aperfeiçoou a dicção do anterior, reiterando com melhor técnica a determinação de que a infração do art. 165 do CTB poderia ser caracterizada pelos agentes de trânsito por todos os meios legais de prova em direito admitidos, “acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”. Isso equivalia a liberar, para fins administrativos, a forma de comprovação da embriaguez ou o efeito de substância psicoativa, desatrelando a prova de uma única modalidade imprescindível que poderia ser a prova pericial. Na verdade, tal providência legislativa
já havia sido levada a efeito pela Lei nº 11.275/2006, que incluiu o anterior § 2º no art. 277 do CTB, então ligeiramente modificado. Quando se afirma que as ligeiras modificações do § 2º do art. 277 do CTB operadas pela Lei nº 11.705/2008 propiciaram a manutenção do sistema anterior, apenas aprimorando a técnica da redação, refere-se ao fato de que a nova conformação do dispositivo deixava muito mais claro que o seu campo de incidência era estritamente administrativo, não devendo extrapolar para a seara penal, com vistas ao art. 306 do CTB. Isso porque, na nova redação dada pela, então, Lei nº 11.705/2008, o legislador dizia expressamente que era “a infração do art. 165 do CTB” (administrativa) que poderia ser comprovada por outros meios legais de prova. No que tange à parte criminal, seguia imprescindível a prova pericial ou ao menos a documentação formal do teste do etilômetro, a qual poderia ser equiparada à primeira, não se podendo olvidar o disposto no art. 158 do CPP1. Na nova redação da Lei nº 12.760/2012, essas características supramencionadas permanecem intactas. Continua o legislador fazendo menção à comprovação da infração administrativa do art. 165 do CTB, delimitando bem o campo de incidência do art. 277 do mesmo diploma. Apenas há um progresso redacional em que a lei explicita as formas pelas quais os sinais de ebriedade poderão ser aferidos pelo agente de trânsito: “Imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. É bem nítido que essa relação de meios de comprovação não é taxativa, mas meramente exem1 É o chamado “limite probatório do corpo de delito”, preconizado por Malatesta e previsto na maioria dos ordenamentos processuais penais modernos (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996. p. 514-523).
Por seu turno, o § 3º, acrescentado ao art. 277 do CTB pela Lei nº 11.705/2008, o qual não sofreu alteração pela Lei nº 12.760/2012, determina que o condutor que se negar a colaborar com os testes e exames previstos no caput será penalizado com as sanções previstas para a infração administrativa do art. 165 do CTB. Em outro giro, a Lei nº 13.281/2016 altera novamente o § 3º em questão e cria um art. 165-A do CTB. Passa a afirmar a lei no art. 277, § 3º, que todo condutor que se recusar a se submeter aos exames e testes ou quaisquer procedimentos previstos no caput do art. 277 do CTB ficará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no novel art. 165-A do CTB. Por seu turno, o art. 165-A do CTB consiste na falta administrativa de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. A infração é considerada “gravíssima”, prevendo penalidade de “multa” agravada dez vezes “e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”. A medida administrativa prevista consiste no “recolhimento do documento de habilitação e retenção do veiculo”. Além disso, a multa prevista é aplicada em dobro no caso de reincidência no período de até 12 meses. É de se notar que, no âmbito administrativo, faça ou não os exames e testes, o condutor será punido com a suspensão de doze meses prevista para aquele que tem a ebriedade comprovada por exames e testes, o que equivale a tornar a submissão a exames compulsória, isso sem mencionar a multa elevadíssima e as demais medidas administrativas, em franca infração ao direito de não produzir prova contra si mesmo, que abarca também a seara administrativa e, por reflexo, acaba atingindo a seara penal no que tange ao art. 306 do CTB. Isso porque a
coação administrativa usada para tornar obrigatória a submissão do condutor acabará inibindo o cidadão de fazer uso de seu direito constitucional com reflexos inevitáveis na seara penal. Considerando esse comando, passa o condutor a ser obrigado a submeter-se aos testes e exames previstos no art. 277 do CTB. O que o legislador fez foi criar uma espécie de infração administrativa por equiparação. Ele equiparou a negativa de submissão aos testes e exames à infração efetiva ao art. 165 do CTB. É incrível que o legislador ainda insista nessa espécie de coação inconstitucional à produção de prova contra si (princípio da não autoincriminação), acrescentando a isso agora, também, uma flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, estado de inocência ou não culpabilidade. O dispositivo sob comento vem sofrendo as críticas da doutrina em seu confronto com os princípios constitucionais sobreditos, aplicáveis ao caso mediante analogia a disposições constitucionais (art. 5º, LVII e LXII, da CF) e diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário2. Ainda que se considerasse que o nemo tenetur se detegere não tem aplicação no campo administrativo, o que não se sustenta a partir da solar constatação de que nossa Constituição estende o devido processo legal, no bojo do qual se encontra o referido princípio, aos processos administrativos (art. 5º, LV, da CF), não se poderia esquecer que, para além da infração administrativa em casos de embriaguez ao volante, estamos ante a real possi2 Em monografia sobre o tema, Maria Elizabeth Queijo expõe que o princípio nemotenetur se detegere está intimamente ligado ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, podendo ser inferido deste na Carta Magna, além da previsão expressa em normas internacionais sobre direitos humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário (v.g., Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos) (QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 69).
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plificativa, pois que o dispositivo é finalizado com a previsão da possibilidade de “produção de quaisquer provas em direito admitidas”, o que, aliás, já constava na redação anterior sob a égide da Lei nº 11.705/2008.
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bilidade de responsabilização criminal do suposto infrator (art. 306 do CTB, sem falar do novo art. 291, § 1º, I, do CTB).
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Ademais, como aventado anteriormente, o legislador acrescenta ao seu rol de afrontas à Lei Maior uma violação à “presunção de não culpabilidade” (art. 5º, LVII, da CF). Isso porque, ao equiparar a negativa aos testes e exames à infração de embriaguez ao volante (art. 165 c/c o art. 277, § 3º, do CTB), está presumindo que o condutor estava sob o efeito de álcool ou de substância psicoativa. Há neste momento uma verdadeira inversão de valores, com a criação de uma espúria “presunção de culpabilidade” em franca oposição ao comando constitucional que estabelece uma “presunção de não culpabilidade”.
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A única maneira de interpretar o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, evitando uma colisão frontal com a Constituição, é considerar que, quando da negativa do condutor aos testes e exames, a expressão “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código” significa que o agente de trânsito diligenciará para comprovar a infração por todos os meios lícitos de prova, nos estritos termos do § 2º do mesmo artigo, sob o crivo do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. E mais, inclusive do princípio da não autoincriminação, pois que a previsão da recusa do condutor no § 3º sob discussão dá mostras de que ela pode realmente operar-se, inclusive não caracterizando o crime de desobediência (art. 330 do CP), mas tão somente sujeitando o suposto infrator ao devido processo administrativo para apuração de possível falta3. Dessa 3 É jurisprudência e doutrina praticamente pacífica que o crime de desobediência se descaracteriza quando há previsão de sanção administrativa, civil, processual civil, trabalhista ou processual penal não cumulada expressamente com a sanção penal. Veja-se, por exemplo, o seguinte arresto: “As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram
forma, pode-se salvar o § 3º em destaque da pecha de inconstitucionalidade, já que, assim, preservaria a obediência ao devido processo legal e, ao invés de prever a coação à autoincriminação, tornaria expressa a possibilidade de negativa do condutor a colaborar com a sua persecução administrativa e, por reflexo, penal. Certamente perdeu o legislador boa chance de extirpar o § 3º do bojo do ordenamento jurídico brasileiro ou de reescrevê-lo de conformidade com as normas constitucionais. Não se entende por que o legislador reformulou o caput do art. 277 do CTB, acomodando-o à Constituição Federal e não somente manteve intacto o seu § 3º em um primeiro momento, ainda o reforçando com a Lei nº 13.281/2016, que exige um esforço interpretativo para salvá-lo de uma inconstitucionalidade gritante e aberrante. Fato é que a nova redação do art. 277, caput, do CTB, imposta pela Lei nº 12.760/2012, é mais um argumento de interpretação sistemática dentro do próprio Código de Trânsito a demonstrar que o § 3º somente pode ser aplicado e interpretado de acordo com a sistemática proposta supra. A sua interpretação literal não encontra apoio na Constituição e nem mesmo no Código de Trânsito Brasileiro, conflitando com o próprio caput do art. 277 de que ele se origina. Ademais, na própria Resolução Contran nº 432/2013, encontra-se tratamento mais correto da matéria. Em seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (grifo final nosso)
Com essa dicção, resta claro que não apenas a recusa já conduz à penalização do suspeito, mas a efetiva aferição das condições tipicidade do delito de desobediência (TacrimSP, RT 713/350)” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 661).
Tudo já começa a degringolar com o advento do novo § 2º, onde se pretende imprimir maior rigor ao crime de homicídio culposo no trânsito quando este ocorre em circunstâncias em que o condutor está ébrio ou disputando racha.
Inova a Lei nº 13.281/2016 ao estabelecer um rol específico de penas alternativas mais adequadas aos crimes de trânsito, acrescendo um art. 312-A do CTB. Ali fica disposto que, em caso desubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, esta deverá ser de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas estabelecidas em quatro incisos que descrevem trabalhos relativos a resgates e atendimentos de casos de acidentes de trânsito. Há que concordar com esse ajuste, que empresta ao julgador um bom parâmetro de coerência entre a penalidade alternativa e a função educativa e ressocializadora da pena que deve se fazer presente nas infrações de trânsito, inclusive as penais.
A iniciativa é correta do ponto de vista da proporcionalidade. Efetivamente é adequada e necessária uma reprimenda mais gravosa para aquele que comete homicídio culposo nas circunstâncias supramencionadas. Ademais, tal providência legislativa teria o condão de, se não solucionar, ao menos abrandar os questionamentos acerca da aplicação artificiosa do dolo eventual nesses casos. A verdade é que a pena branda do homicídio culposo, quando de ocorrências que envolvem ébrios ou indivíduos de suma irresponsabilidade em disputas de racha, gera um desconforto social nítido e muitos apelam para a “solução” do dolo eventual, que, na verdade, não se adequa perfeitamente, ao menos à maioria desses casos que são nitidamente de culpa consciente, conforme já demonstrado neste trabalho.
Com a advento da infeliz Lei nº 12.971/2014, mister se faz tratar do tema do homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) quando o agente está embriagado ou em disputa de racha, pois que tal diploma legal produziu alterações nesse campo, diga-se de passagem, alterações bem atabalhoadas. Não há alteração no caput do art. 302 do CTB que trata do crime de homicídio culposo no trânsito, seja em seu preceito primário (descrição da conduta), seja em seu preceito secundário (pena prevista). As mudanças começam no que era o antigo parágrafo único, o qual se converte em dois parágrafos. No § 1º, são mantidas as tradicionais causas especiais de aumento de pena aplicáveis para o homicídio culposo sem qualquer modificação, inclusive no quantum da exasperação que permanece entre 1/3 e 1/2.
Acontece que um sentimento de impunidade ou de punição insuficiente toma conta da sociedade quando se depara com casos de homicídio culposo no trânsito envolvendo embriaguez ou racha. Sempre nos pareceu que a solução para essa espécie de sentimento de “anomia” seria não a perversão de toda a teoria sobre dolo e culpa (mais especificamente a destruição bárbara da linha divisória nítida entre dolo eventual e culpa consciente). Mas a alteração das penas para o homicídio culposo ocorrido nessas circunstâncias especialmente gravosas, com a previsão de uma reprimenda mais rigorosa para a própria conduta culposa. Não haveria aí qualquer perversão e até se respeitaria a proporcionalidade, na medida em que a culpa consciente presente nesses casos estaria a justificar uma reação estatal mais gravosa do que aquela atribuída à culpa sem previsão ou inconsciente. Afinal, embora a legislação brasileira, com a reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, tenha extirpado os chamados “graus de culpa”, segue sendo possível aferir que, no caso
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psicomotoras através de outros meios legais postos à disposição do Estado sem necessariamente ferir o direito de não produzir prova contra si.
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concreto, a culpa consciente configura o grau mais elevado de culpa possível, tanto que se aproxima e cria até mesmo certa confusão para alguns com o dolo eventual.
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Portanto, a iniciativa do legislador em buscar um tratamento especial para os casos de homicídio culposo marcados pela embriaguez ou o racha não é passível de críticas. Não obstante, o é a forma pela qual se desincumbiu dessa tarefa.
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Essa forma é não somente criticável como ridícula. Isso porque o tratamento em tese “mais gravoso” dado pelo legislador para tais situações consiste, pasmem, em manter a pena de 2 a 4 anos e a suspensão do direito de dirigir e somente alterar a qualidade da reprimenda de detenção para reclusão! A alteração é pífia, ridícula e certamente não satisfaz os reclamos sociais. Muito menos será suficiente para acalmar os ânimos daqueles que querem, a todo custo, perverter a teoria dos elementos subjetivos do crime, forçando uma situação de dolo eventual onde há culpa consciente dado o laxismo legislativo. Qualquer iniciante na seara jurídico-penal tem plena consciência de que, na atualidade, a diferença entre a pena ser de detenção ou reclusão é praticamente irrelevante. Seria de se esperar a previsão de uma pena reclusiva sim, mas com patamares mínimo e máximo bem acima dos previstos no caput. Assim sendo, dizer que essa reforma foi inútil e ridícula é um eufemismo para evitar o uso de palavras de mais baixo calão às quais a alteração faria jus. Em boa hora, a Lei nº 13.281/2016 revogou esse atrapalhado e medonho § 2º do art. 302 do CTB (conforme consta do art. 6º da Lei nº 13.281/2016). Pena que o novo dispositivo entre em vigor somente dentro de 180 dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 13.281/2016, uma vez que a só existência por algum período dessa anomalia no Direito Penal brasileiro é motivo de vergonha. Por dádiva celeste, a Lei nº 12.971/2014 não promoveu suas “barbeiragens” na lesão corporal culposa no trânsito, mantendo in totum a redação do art. 303 do CTB. Apenas dentro do ce-
nário tenebroso supraexposto, como transformou o que era um parágrafo único em dois parágrafos distintos, ajustou a redação do parágrafo único do art. 303 do CTB, que remetia, no caso de lesões culposas, aos mesmos aumentos de pena do homicídio culposo (antigos incisos do então parágrafo único do art. 302 do CTB). Como agora essas causas especiais de aumento de pena estão alocadas no novo § 1º do art. 302 do CTB, a redação do parágrafo único do art. 303 passa a fazer corretamente menção não ao antigo e revogado parágrafo único, mas ao novo § 1º do art. 302 do CTB. Contudo, as monstruosidades da Lei nº 12.971/2014 não se reduzem ao novo § 2º do art. 302 do CTB e a sua inutilidade. É com as modificações feitas no art. 308 do CTB, mais especificamente em seu § 2º, que as coisas vão desandar desastrosamente. O fenômeno “Pokémon” ou “Pocket Monsters”, que pode ser traduzido literalmente como “monstros de bolso” ou “bichos de bolso”, é uma marca japonesa que explora uma série de nichos
Quando chegamos agora ao ponto de análise das alterações promovidas no art. 308 do CTB e as suas reverberações na sistemática da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive em cotejo com o disposto no art. 302, § 2º, do CTB, torna-se perfeita a metafórica denominação da Lei nº 12.971/2014 como “Lei Pokémon”. Afinal, esses monstrinhos de desenho animado são exatamente aqueles que, quando são olhados em um primeiro momento e de certa distância, parecem apenas meio esquisitinhos, mas, na verdade, são verdadeiros monstros com superpoderes destrutivos e assustadores. Até o momento e ainda por alguns parágrafos adiante continuaremos com a mera impressão de esquisitice, até que veremos a real teratologia da legislação sob comento, ao ponto de ser capaz de inaugurar talvez um novo ramo do estudo da ciência do Direito, qual seja, a “teratologia jurídica”. O “Pokémon” se revelará com todos os seus poderes para fazer rir e chorar de desespero! Pois bem, a Lei nº 12.971/2014 traz uma ligeira modificação na redação da parte final do caput do art. 308 do CTB. Substitui a frase indicadora da necessidade de perigo concreto, “desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”, pela frase diversa, mas de conteúdo semântico idêntico, “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Mudam as palavras, mas o efeito é o mesmo: trata-se de um crime de perigo concreto comum. Em suma, faz-se necessário que a conduta enseje perigo real e não presumido, mas prescinde-se da identificação de um ou mais sujeitos passivos específicos (crime vago). Talvez a alteração seja salutar, a fim de jogar uma pá de cal sobre a alegação de alguns autores, como, por exemplo, Damásio de Jesus, que afirmavam que o crime era de dano4, 4 JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 184.
tendo em conta um bem jurídico difuso, que seria a “segurança do trânsito viário terrestre”. A palavra “dano potencial” anteriormente constante do tipo poderia induzir a essa conclusão, o que nos parece inviável a partir de sua substituição pela palavra “risco”, que certamente está ligada ao perigo e não ao dano efetivo. Não obstante, esse posicionamento desde sempre foi considerado equivocado e inclusive a criação de bens jurídicos difusos, como “segurança do trânsito viário terrestre”, tem merecido a justa crítica da doutrina quanto à banalização do critério de definição do que seja realmente um bem jurídico-penal5. Ou seja, a maioria da doutrina e da jurisprudência sempre assentou que o crime de racha é de “perigo concreto”, e não de “dano”6. Inclusive, como anota Marcão, o STJ já estabeleceu essa natureza de crime de perigo concreto para o dispositivo do art. 308 do CTB (STJ, REsp 585.345/PB, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJU 16.02.2004)7. A verdade é que a mudança tem o condão de pacificar uma situação em que havia alguma ligeira dissidência, mas não altera muito o quadro prático, de modo que se trata de uma alteração que faz tudo ficar como estava, de acordo com a famosa frase de Lampedusa8. 5 Cf. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do direito penal. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002; p. 113; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: RT, 2003. p. 57. 6 Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de trânsito na Lei nº 9.503/1997. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 234; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Crimes de trânsito. São Paulo: RT, 1998. p. 231; MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 198. 7 MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo Saraiva, 2011. p. 198. 8 LAMPEDUSA, Giuseppe. O leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002. p. 42.
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midiáticos, tais como jogos eletrônicos, desenhos animados, bonecos, quadrinhos, etc.
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Uma novidade louvável foi a alteração da pena de prisão em seu máximo cominado de 2 para 3 anos de detenção, retirando o racha do rol de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Efetivamente, era algo incompreensível que uma conduta tão perigosa e tão socialmente reprovável estivesse catalogada entre as infrações de menor potencial. Isso já foi anteriormente mencionado de passagem nesta obra. O leitor já percebeu que até o momento ainda não chegamos ao estágio “Pokémon” da Lei nº 12.971/2014, mas chegaremos lá, estamos perto. Em sua versão original, o art. 308 do CTB não contava com parágrafos. A Lei nº 12.971/2014 incluiu dois parágrafos, prevendo formas qualificadas, respectivamente, pelos resultados “lesão corporal grave” e “morte”.
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No § 1º, afirma que, em caso de conduta culposa (afastados os dolos direto e eventual), se resultar “lesão corporal de natureza grave”, a pena passa a ser de “reclusão, de 3 a 6 anos”, além das demais penalidades já previstas no artigo. É preciso destacar que, quando a lei menciona a expressão “lesões graves”, está abrangendo as doutrinariamente chamadas “lesões graves” e “lesões gravíssimas”, de acordo com o disposto no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP.
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Embora seja incomum a ligação entre a gravidade da lesão e a figura da lesão corporal culposa, seja no Código Penal, seja no Código de Trânsito, nada impede que o legislador crie essa distinção na reprimenda, considerando o desvalor do resultado mais intenso. A partir de agora é preciso saber distinguir algumas situações em caso de lesão corporal culposa: a) Se ocorre uma lesão corporal culposa na qual o autor não está na direção de veículo automotor, aplica-se o
art. 129, § 6º, do CP, sem essa distinção a respeito da gravidade da lesão, o que somente será considerado para a dosimetria da pena-base nos estritos termos do art. 59 do CP (consequências do crime). b) Se ocorre uma lesão corporal culposa na qual o autor está na direção de veículo automotor e não está disputando racha, então é aplicável o art. 303 do CTB, também sem levar em conta a gravidade da lesão, a não ser para fins de dosimetria da pena-base, conforme supraexposto. c) Se há uma lesão corporal culposa com o autor do crime na direção de veículo automotor e disputando racha, sendo a lesão leve, esta circunstância (racha) configura a imprudência do infrator e aplica-se normalmente o art. 303 do CTB. O art. 308, § 1º, do mesmo diploma resta afastado porque ausente a elementar da “lesão corporal de natureza grave”. d) Finalmente, se um indivíduo, na direção de veículo automotor e disputando racha, lesiona gravemente (lesão grave ou gravíssima) outrem, passa doravante a ser aplicável o disposto no art. 308, § 1º, do CTB, que prevalece sobre o art. 303 do CTB, considerando a existência de um conflito ou concurso aparente de normas, no qual o art. 308, § 1º, do CTB se sobressai devido ao princípio da especialidade. Aqui, embora seja solvível alguma dificuldade interpretativa, nota-se claramente uma impropriedade na qual o crime de racha é qualificado pela lesão corporal culposa, quando o mais correto e sistematicamente adequado seria que a lesão corporal culposa fosse qualificada pelo racha, assim como fez (muito mal e porcamente, como já visto, mas fez) o legislador com o caso do homicídio, da embriaguez ao volante e do racha (vide
É no § 2º do art. 308 do CTB que o pequeno e esquisito “Pokémon” jurídico se transforma de uma bolinha minúscula em um monstro tenebroso! Acontece que esse § 2º, supracitado, prevê uma qualificação do crime do art. 308 do CTB pelo resultado “morte” sempre que a conduta for culposa (afastando-se as situações de dolo direto ou eventual). Nesse caso, a pena prevista passa a ser de “reclusão, de 5 a 10 anos”, além das demais cominadas no tipo penal. Ora, mas acontece que no art. 302, § 2º, do CTB (mesmo diploma legal) o resultado “morte” advindo de culpa durante um racha tem pena prevista de “reclusão, de 2 a 4 anos, afora as demais penalidades agregadas”. Há aqui uma séria contradição interna no diploma legal, a teratologia máxima da criação de um conflito aparente de normas insolúvel dentro do próprio diploma. Diga-se melhor, não de um conflito “aparente” de normas dentro de um mesmo diploma, mas de um conflito “real” de normas dentro de um mesmo diploma. Isso porque ambos os dispositivos (art. 308, § 2º, do CTB e art. 302, § 2º, do CTB) descrevem a mesmíssima situação com penas absolutamente diversas. O quadro é tão caótico que nenhum dos princípios de solução de conflitos aparentes de normas (consunção, subsidiariedade, especialidade ou alternatividade) é hábil a resolver satisfatoriamente a situação. É simplesmente impossível ao intérprete compreender o que pretendeu o legislador com essa monstruosidade que se descortina ante nossos olhares embasbacados! Afinal, qual dispositivo aplicar? Como não perceber e denunciar infrações aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade? Mais que isso, à mais comezinha lógica, já que algo
não pode ser e não ser ao mesmo tempo e, ao ser uma coisa e não outra, não pode ser uma terceira diversa, ou seja, algo é verdadeiro ou falso, não havendo a hipótese de uma terceira via alternativa (princípios da não contradição e do terceiro excluído). Neste último campo até mesmo o chamado “princípio da identidade” que afirma que algo é sempre igual a si é violado. Vejamos: se afirmo que quem disputa racha e causa culposamente uma morte responde pelo art. 302, § 2º, do CTB, isso entra em contradição nos três aspectos lógicos citados com o art. 308, § 2º, do mesmo diploma legal. Superado o susto, passa-se, então, a delinear propostas de solução para esse dilema monstruoso que poderão surgir na tão maltratada doutrina nacional: a) Frente ao conflito medonho supradescrito, poderá surgir quem advogue a tese de aplicação da reprimenda mais gravosa, ou seja, o dispositivo do art. 308, § 2º, do CP por uma aplicação enviesada do princípio da especialidade e considerando a necessidade de repressão mais intensa da conduta de quem ocasiona morte, ainda que culposa, mas em uma situação de racha, o que, aliás, seria a mens legis. Neste passo, o art. 302, § 2º, do CTB somente seria aplicável em sua inovação praticamente inócua de alteração de pena de detenção para reclusão no caso de embriaguez ao volante, tornando-se letra morta a hipótese de racha. b) Diante do conflito enfocado, prevaleceria o art. 302, § 2º, do CTB e o disposto no art. 308, § 2º, do mesmo diploma seria letra morta. Para essa posição há duas argumentações plausíveis pelo menos, quais sejam: b.1) No conflito de duas normas que regulam a mesma conduta, prevendo-a como crime e impondo penas diversas, o princípio do favor rei está a indicar que a norma mais branda, mais favorável ao réu, deve
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o art. 302, § 2º, do CTB, com a nova redação dada pela Lei nº 12.971/2014, em boa hora revogado pela Lei nº 13.281/2016). Os sinais de teratologia já vão então se manifestando, mas ainda não chegamos a seu ápice.
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prevalecer. Maximiliano não poderia prever que, ao ensinar em sua clássica obra que o favor rei ou o in dubio pro reo devem ser aplicados cum granusalis, apenas quando a dúvida é insolúvel no esforço da busca do efetivo sentido da letra da lei e de seu espírito, estaria agora com um exemplo teratológico em que efetivamente é impossível perscrutar os caminhos tortuosos da mens legis ou mens legislatoris, simplesmente pelo fato corriqueiro de que, diante da insanidade, não é viável buscar coerência. De acordo com o autor nominado, é aí que “terá cabimento o in dubio mitius interpretandum est; ou – interpretationes legumpoenaemolliendoe sunt potiusquamasperandae; ou ainda – In poenalibuscausisbenignusinterpretandum est: ‘Opte-se, na dúvida pelo sentido mais brando, suave, humano’; ‘Prefira-se, ao interpretar as leis, a inteligência favorável ao abrandamento das penas ao invés da que lhes aumente a dureza ou exagere a severidade’; ‘Adote-se nas causas penais a exegese mais benigna’”9.
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b.2) A aplicação do art. 308, § 2º, do CTB em detrimento do art. 302, § 2º, do mesmo diploma geraria, além do mais, uma nítida infração ao princípio da proporcionalidade em relação àquele indivíduo que perpetra um homicídio culposo embriagado. Perceba-se que, para a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não foi prevista qualificadora similar, restando, então, somente o dispositivo frouxo do art. 302, § 2º, do CTB. Já, para o infrator do art. 308 do CTB, aplicando-se o seu § 2º, este 9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 326-327.
teria uma pena muito mais alta do que o ébrio. Ora, ambas as situações são equivalentes e não comportam tratamento tão distinto, o que violaria a proporcionalidade. A hipótese de aplicar as penas mais altas do art. 308, § 2º, do CTB também ao ébrio homicida culposo no trânsito é tecnicamente indefensável, pois que violaria, além do favor rei o “princípio da legalidade”. Assim sendo, o tratamento mais gravoso do disputador de racha e o menos gravoso do ébrio é inviável e desproporcional, o que também indica para a prevalência do art. 302, § 2º, do CTB, que trata ambas as situações com proporcionalidade (muito mal e porcamente, mas com proporcionalidade). Arriscando um prognóstico, tendemos a pensar que a prevalência do art. 302, § 2º, do CTB, o afastamento e a conversão em letra morta por inépcia legislativa do art. 308, § 2º, do CTB deveriam predominar na doutrina e nos Tribunais. Não obstante, nossa proposta seria pela imediata revogação de ambos dispositivos e, se for o caso, a elaboração de uma lei que mereça esse nome. Aliás, o ideal seria que essa Lei nº 12.971/2014 nunca tivesse existido e permanecesse no limbo, onde estão os monstros do armário, a Cuca, o Saci-Pererê, o Lobisomem, o Curupira, os Vampiros, o Godzilla e o Pokémon. Eis que, finalmente, ao menos em parte, a Lei nº 13.281/2016 exorcizou o § 2º do art. 302 do CTB, mediante a sua revogação expressa por seu art. 6º. Agora, o homicídio culposo ocorrido em situação de “racha” (art. 308 do CP) constitui somente qualificadora do segundo crime, nos termos do art. 308, § 2º, do CP. Não obstante, nossa opinião seria pela revogação de ambos os dispositivos e pela criação de qualificadoras no homicídio culposo (art. 302 do CTB, seja pela ebriedade, seja pela prática do racha, e não o reverso. Note-se que com a eliminação pela
Lei nº 13.281/2016 não há previsão de qualificadora para o caso de homicídio culposo em que o agente está ébrio, o que nos retornará à antiga discussão sobre a absorção do art. 306 pelo art. 302 do CTB, eis que o primeiro é o elemento de imprudência da culpa ordinária; e a opção de concurso formal de crimes entre os arts. 302 e 306 do CTB, o que não nos parece viável. Retornará, então, a sanha punitivista que intenta forçar uma situação de dolo eventual automático nesses casos, o que não se coaduna com a melhor doutrina. Em suma, o surgimento das alterações da Lei nº 13.281/2016 nos deixa em uma situação um pouco menos ruim do que antes.
REFERÊNCIAS DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. LAMPEDUSA, Giuseppe. O leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Crimes de trânsito. São Paulo: RT, 1998. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de trânsito na Lei nº 9.503/1997. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do direito penal. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: RT, 2003.
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MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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Acórdão na Íntegra
Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.425.311/SP (2013/0386754-6) Relator: Ministro Moura Ribeiro Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogados: Rubens Leal Santos e outro(s) Advogados: Nelson Luiz Nouvel Alessio e outro(s) Advogados: Diogo Azevedo Batista de Jesus e outro(s) Advogados: Raphael Saydi Macedo Mussi e outro(s) Advogados: Miguel Cancella Nabuco Agravados: Altamiro de Souza e outros Advogado: Rubens Leal Santos Advogados: João Batista Xavier da Silva e outro(s) Advogados: Guilherme Lima Barreto e outro(s) Advogados: Ricardo Bianchini Mello e outro(s) Advogados: Felipe Martins Flores e outro(s)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF – MULTA DECENDIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – PRECEDENTES – RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – DECISÃO MANTIDA
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário – regras do Sistema Financeiro de Habitação –, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp 604.330/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.11.2014). 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg-REsp 1.297.908/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 22.09.2014). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 23 de junho de 2016 (data do Julgamento). Ministro Moura Ribeiro
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo retido manifestado pela seguradora para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, prejudicado o seu apelo (e-STJ, fls. 1.313/1.324). Os embargos infringentes opostos pelos mutuários foram acolhidos para restabelecer a sentença, à exceção da multa decendial (e-STJ, fls. 1.375/1.390), nos termos da seguinte ementa:
RELATÓRIO O Exmo. Senhor Ministro Moura Ribeiro (Relator): Versam os autos sobre ação de indenização securitária ajuizada por Altamiro de Souza e outros (beneficiários) contra Sul América Companhia Nacional de Seguros (seguradora), alegando, em resumo, que adquiriram imóveis da Companhia Habitacional de Bauru, mediante financiamento no Sistema Financeiro de Habitação; que vinculado a esses contratos, aderiram ao Seguro Habitacional, contratado com a ré; que decorridos mais de cinco anos da comercialização, constataram o aparecimento de danos comuns nos imóveis, causados por vícios na construção; que a indenização por tais sinistros está contratualmente segurada pela ré. Pediram, então, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização avençada em Contrato de Seguro Habitacional celebrado entre as partes. A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 389.100,00 (trezentos e oitenta e nove mil e cem reais), além da multa convencional de 2%, a cada dez dias ou fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento das Comunicações de Sinistro, limitada ao valor da indenização.
EMBARGOS INFRINGENTES – Seguro habitacional. Divergência quanto ao prazo prescricional. Afastamento da prescrição ânua, adotada pela maioria. Prevalecimento da prescrição vintenária. Contagem, ademais, que tem por termo inicial o inequívoco conhecimento dos danos e da sua extensão, no caso através de laudo pericial. Danos contínuos, outrossim, que se protraem no tempo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara, nesse sentido. Embargos acolhidos na esteira do r. pronunciamento minoritário. (e-STJ, fl. 1.381)
Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 1.402/1.407). Nas razões do recurso especial, a seguradora alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o aresto impugnado violou os arts. 178, § 6º, II, do CC/2016 ou 206, § 1º, b, do CC/2002, sustentando, em síntese, que na ação do segurado contra o segurador a prescrição é ânua, e não decenal. Por sua vez, os beneficiários interpuseram recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que o aresto combatido, além de ter negado vigência aos arts. 535 do CPC/1973; e, 59 e 919, ambos do CC/2016, divergiu da jurisprudência firmada em outros tribunais no sentido de que é devida a multa decendial, no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, até o limite da obrigação principal.
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Relator
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Discorrem sobre o caráter acessório da multa ao dever reconhecido de pagamento da indenização securitária e da possibilidade de sua cobrança. Em decisões monocráticas de minha lavra, foi negado seguimento ao recurso especial manifestado pela seguradora e provido o dos beneficiários, nos termos das seguintes ementas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MULTA DECENDIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – PRECEDENTES – APELO RARO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.996)
E,
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO PROPOSTA PELOS MUTUÁRIOS/BENEFICIÁRIOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (e-STJ, fl. 2.001)
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Nas razões do regimental (e-STJ, fls. 2.010/2.015), a seguradora pede a reforma das decisões hostilizadas, sob a alegação, em síntese, 1) de que a atual jurisprudência desta Corte é de que se aplica o prazo prescricional anual; 2) não há que falar na aplicação da Súmula nº 283 do STF porque houve efetiva impugnação de todos os pontos do acórdão recorrido; e, 3) não existe autorização legal nem contratual para a multa decendial. Pleiteia, ao final, que a decisão atacada seja reconsiderada por esta eg. Terceira Turma. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 2.019/2.035). É o relatório.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF – MULTA DECENDIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – PRECEDENTES – RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário – regras do Sistema Financeiro de Habitação –, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp 604.330/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.11.2014). 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg-REsp 1.297.908/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 22.09.2014). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
O Exmo. Senhor Ministro Moura Ribeiro (Relator): Versam os autos sobre ação de indenização securitária ajuizada por Altamiro de Souza e outros (beneficiários) contra Sul América Companhia Nacional de Seguros (seguradora), alegando, em resumo, que adquiriram imóveis da Companhia Habitacional de Bauru, mediante financiamento no Sistema Financeiro de Habitação; que vinculado a esses contratos, aderiram ao Seguro Habitacional, contratado com a ré; que decorridos mais de cinco anos da comercialização, constataram o aparecimento de danos comuns nos imóveis, causados por vícios na construção; que a indenização por tais sinistros está contratualmente segurada pela ré. Pediram, então, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização avençada em Contrato de Seguro Habitacional celebrado entre as partes. A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 389.100,00 (trezentos e oitenta e nove mil e cem reais), além da multa convencional de 2% (dois por cento), a cada dez dias ou fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento das Comunicações de Sinistro, limitada ao valor da indenização.
Nas razões do recurso especial, a seguradora alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o aresto impugnado violou os arts. 178, § 6º, II, do CC/2016 ou 206, § 1º, b, do CC/2002, sustentando, em síntese, que na ação do segurado contra o segurador a prescrição é ânua, e não decenal. Por sua vez, os beneficiários interpuseram recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que o aresto combatido, além de ter negado vigência aos arts. 535 do CPC/1973; e 59 e 919, ambos do CC/2016, divergiu da jurisprudência firmada em outros tribunais no sentido de que é devida a multa decendial, no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, até o limite da obrigação principal. Discorreram sobre o caráter acessório da multa ao dever reconhecido de pagamento da indenização securitária e da possibilidade de sua cobrança. Em decisões monocráticas de minha lavra, foi negado seguimento ao recurso especial manifestado pela seguradora e provido o dos beneficiários. É contra essas decisões o presente inconformismo, que, reitere-se, não comporta provimento.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo retido manifestado pela seguradora para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, prejudicado o seu apelo (e-STJ, fls. 1.313/1.324).
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016:
Os embargos infringentes opostos pelos mutuários foram acolhidos para restabelecer a sentença, à exceção da multa decendial (e-STJ, fls. 1.375/1.390).
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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VOTO
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No mais, a linha argumentativa apresentada pela seguradora é incapaz de evidenciar o desacerto das decisões agravadas. Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos pelos seus próprios fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto por Sul America Companhia Nacional de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que ficou assim ementado:
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A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 389.100,00 (trezentos e oitenta e nove mil e cem reais), além da multa convencional de 2% (dois por cento), a cada dez dias ou fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento das Comunicações de Sinistro, limitada ao valor da indenização.
EMBARGOS INFRINGENTES – Seguro habitacional. Divergência quanto ao prazo prescricional. Afastamento da prescrição ânua, adotada pela maioria. Prevalecimento da prescrição vintenária. Contagem, ademais, que tem por termo inicial o inequívoco conhecimento dos danos e da sua extensão, no caso através de laudo pericial. Danos contínuos, outrossim, que se protraem no tempo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara, nesse sentido. Embargos acolhidos na esteira do r. pronunciamento minoritário (e-STJ, fl. 1.381).
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo retido manifestado pela seguradora para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o seu apelo (e-STJ, fls. 1.313/1.324).
Embargos de declaração opostos e acolhidos (e-STJ, fls. 1.402/1.407).
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, a seguradora alega, além dissídio jurisprudencial, que o aresto impugnado violou os arts. 178, § 6º, II, do CC/2016 ou 206, § 1º, b, do CC/2002, sustentando, em síntese, que na ação do segurado contra o segurador a prescrição é ânua, e não decenal.
Com relação ao pleito, anotou o acórdão impugnado que:
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.750/1.772).
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da comercialização, constataram o aparecimento de danos comuns nos imóveis, causados por vícios na construção; que a indenização por tais sinistros está contratualmente segurada pela ré. Pediram, então, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização avençada em Contrato de Seguro Habitacional celebrado entre as partes.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.918/1.920). É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação de indenização securitária ajuizada por Altamiro de Souza e outros contra Sul America Companhia Nacional de Seguros, alegando, em resumo, que adquiriram imóveis da Companhia Habitacional de Bauru, mediante financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação; que vinculado a esses contratos, aderiram ao Seguro Habitacional, contratado com a ré; que decorridos mais de cinco anos
Opostos embargos infringentes pelos mutuários, foram eles acolhidos para restabelecer a sentença, à exceção da multa decendial (e-STJ, fls. 1.375/1.390), nos termos da ementa suprarreferida.
O r. voto vencido é do seguinte teor: “DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO – Preservado o relatório dessa douta maioria, dela divirjo, e, assim, por meu voto, dou parcial provimento ao recurso. A propósito, por proêmio, não há que se falar em prescrição ânua no caso em apreço, mas vintenária, haja vista os correspondentes danos no imóvel se terem protraído no tempo. Com efeito, registro que a prescrição ânua se refere à ação do segurado, não à do beneficiário – caso dos apelados –, o qual não contratou o seguro. Assim, inaplicável o art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, mas, sim, o art. 177 desse diploma, certo também ‘projetada para o futuro a satisfação do prêmio respectivo, embutido em cada parcela do financiamento habitacional, no cumprimento de avença de trato sucessivo’. Por sinal, ‘Possuindo natureza progressiva, viável a aplicação do art. 177 do Código Civil, que estabelece a prescrição vintenária. A respeito, a Súmula nº 124 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Prescreve em vinte anos a ação de beneficiário ou de terceiro subrogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil’.”
Outrossim, desta Corte, é presente acórdão cuja ementa é de seguinte teor.
contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp 604.330/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.11.2014).
“PRESCRIÇÃO – Seguro. Contratação por agente financeiro. Regulamentação por norma do SFH. Inaplicabilidade do art. 178, § 6º, II, do Código Civil. Prescrição vintenária. Danos, ademais, de verificação contínua. Extinção afastada. Recurso provido. Ao seguro contratado pelo agente financeiro e regulado pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação não se aplica a prescrição ânua prevista no Código Civil.”
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
[...]
I – Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos. Precedentes do STJ.
Pois bem.
Omissis.
Contrastados os entendimentos, fica-se com o pronunciamento minoritário. E não custa declinar as razões.
IV – Agravo regimental desprovido.
Os embargantes, fortes em precedentes jurisprudenciais numerosos, inclusive desta Câmara, conforme se vê de suas razões, sustentam que a prescrição é vintenária, atraindo a incidência do art. 177 do antigo CC. Isso porque está-se diante de danos contínuos, nem sempre passíveis de pronta aferição. Vale dizer, são danos que se protraem no tempo, impossibilitando a exata definição do termo inicial da prescrição. Ademais, não se tem notícia de eventual reconhecimento dos danos, nem de resposta à comunicação dos segurados. É um descaso ao aviso de sinistro. Mas o que é mais importante ainda é a necessidade da realização da prova pericial, pois é a partir dela que se tem a inequívoca ciência dos danos e da sua extensão. No caso, esse conhecimento ficou manifesto diante da prova pericial. Tudo isso considerado, a prescrição ânua é afastada, dando-se prevalência ao r. voto minoritário (e-STJ, fls. 1.383/1.386 – sem destaques no original). A propósito, nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário – regras do Sistema Financeiro de Habitação –, haja vista ser considerado beneficiário do
(AgRg-REsp 963.306/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 15.04.2011 – sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SFH – PRESCRIÇÃO ÂNUA – INAPLICABILIDADE – SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – RECONHECIMENTO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg-Ag 1.127.448/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., DJe 16.03.2011 – sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNGIBILIDADE RECURSAL PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 177 DO CC/1916 – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – MULTA – ART. 557, § 2º, CPC 1. Omissis. 2. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. 3. Omissis.
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Além disso, nego provimento ao agravo retido interposto pela ora apelante Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. (folhas 569/583).
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
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4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl-REsp 996.494/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe 19.08.2010 – sem destaques no original)
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Tem aplicação, portanto, a Súmula nº 83 desta Corte.
Omissis.
Além do mais, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que a seguradora não cuidou de afastar o fundamento de que o mais importante ainda é a necessidade da realização da prova pericial, pois é a partir dela que se tem a inequívoca ciência dos danos e da sua extensão (e-STJ, fl. 1.386).
4. Agravo regimental não provido.
Portanto, em se de tratando de argumento capaz de manter o acórdão impugnado por si só, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito, citam-se os seguintes julgados:
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RECURSO PROTOCOLADO VIA FAX – ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1999 – NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO – SÚMULA Nº 283/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – SÚMULA Nº 83/STJ – AFERIÇÃO DA DATA DE PROTOCOLO – SÚMULA Nº 7/STJ
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ÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA – SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – INVIABILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
(AgRg-AREsp 643.078/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 02.09.2015 – sem destaques no original) Nessas condições, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
E, Trata-se de recurso especial interposto por Altamiro de Souza e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que ficou assim ementado:
Omissis.
EMBARGOS INFRINGENTES – Seguro habitacional. Divergência quanto ao prazo prescricional. Afastamento da prescrição ânua, adotada pela maioria. Prevalecimento da prescrição vintenária. Contagem, ademais, que tem por termo inicial o inequívoco conhecimento dos danos e da sua extensão, no caso através de laudo pericial. Danos contínuos, outrossim, que se protraem no tempo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara, nesse sentido. Embargos acolhidos na esteira do r. pronunciamento minoritário (e-STJ, fl. 1.381).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Embargos de declaração opostos e acolhidos (e-STJ, fls. 1.402/1.407).
(AgRg-AREsp 673.529/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 28.08.2015 – sem destaques no original)
Os mutuários alegam, em síntese, que o aresto combatido, além de ter negado vigência aos arts. 535 do CPC; e, 59 e 919, ambos do CC/2016, divergiu da jurisprudência firmada em outros tribunais no sentido de que é devida a multa decendial, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, até o limite da obrigação principal.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 283/STF – INTERPRETA-
Discorrem sobre o caráter acessório da multa, ao dever reconhecido de pagamento da indenização securitária, e da possibilidade de sua cobrança.
de declaração opostos pelos mutuários, bem destacou que para se ter a matéria como prequestionada, não se exige o ‘pronunciamento explícito’ acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados (e-STJ, fl. 1.406).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.795/1.798).
Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.921/1.923).
Nesse sentido, vejam-se:
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REVOGAÇÃO – IRREPETIBILIDADE – VERBA ALIMENTAR – SÚMULA Nº 83/ STJ – INCIDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – SÚMULA Nº 126/STJ – APLICAÇÃO
Decido. Versam os autos sobre ação de indenização securitária ajuizada por Altamiro de Souza e outros contra Sul America Companhia Nacional de Seguros, alegando, em resumo, que adquiriram imóveis da Companhia Habitacional de Bauru, mediante financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação; que vinculado a esses contratos, aderiram ao Seguro Habitacional, contratado com a ré; que decorridos mais de cinco anos da comercialização, constataram o aparecimento de danos comuns nos imóveis, causados por vícios na construção; que a indenização por tais sinistros está contratualmente segurada pela ré. Pediram, então, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização avençada em Contrato de Seguro Habitacional celebrado entre as partes. A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 389.100,00 (trezentos e oitenta e nove mil e cem reais), além da multa convencional de 2% (dois por cento), a cada dez dias ou fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento das Comunicações de Sinistro, limitada ao valor da indenização.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Omissis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg-EDcl-AREsp 101.836/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 05.09.2014) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INADMISSIBILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA – AUSÊNCIA
A irresignação merece, em parte, prosperar.
4. Agravo não provido.
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O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo retido manifestado pela seguradora para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o seu apelo (e-STJ, fls. 1.313/1.324).
Omissis.
Destaco, de início, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao acolher os embargos
(AgRg-REsp 1.445.492/RS, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 01.09.2014)
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Opostos embargos infringentes pelos mutuários, foram eles acolhidos para restabelecer a sentença, à exceção da multa decendial (e-STJ, fls. 1.375/1.390), nos termos da ementa suprarreferida.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Omissis.
No mais, o Tribunal de origem, no que tange à multa decendial, reformou a sentença, afastando-a, ao fundamento de que a multa foi ajustada entre financiadora e seguradora (e-STJ, fl. 1.384), não atingindo os mutuários de forma que a previsão a esse título não pode ser revertida em proveito destes últimos (beneficiários). Verifica-se que o acórdão recorrido vai de encontro com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg-REsp 1.297.908/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 22.09.2014). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM TORNO DA CLÁUSULA DE COBERTURA DO FCVS – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO – MULTA DECENDIAL – CABIMENTO – CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL 1. Omissis. 2. A multa decendial prevista em contrato é devida quando houver atraso no pagamento da indenização securitária, ficando limitada ao valor da obrigação principal. Omissis.
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5. Agravo regimental desprovido.
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(AgRg-AREsp 59.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 12.12.2014) AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF – DESNECESSIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENCONTRADOS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA – DESCABIMENTO – SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – MULTA DECENDIAL – CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DA LEI Nº 1.060/1950 EM RELAÇÃO AO CPC
Omissis. 4. Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal. 5. Omissis. 6. Agravo Regimental improvido. (AgRg-AREsp 377.520/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 04.11.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CDC – MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA Omissis. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg-AREsp 189.388/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., DJe 23.10.2012) RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – SEGURO HABITACIONAL – MULTA DECENDIAL – LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO – LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – RECURSO PROVIDO É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916).
(REsp 870.358/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 07.05.2009) Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se.
Em resumo, nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário – regras do Sistema Financeiro de Habitação –, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp 604.330/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.11.2014). Ademais, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observa-se que existe argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas – fundamento de que o mais importante ainda é a necessidade da realização da prova pericial, pois é a partir dela que se tem a inequívoca ciência dos danos e da sua extensão (e-STJ, fl. 1.386) –, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. A impugnação específica quanto ao tema é, no caso, capaz de manter o acórdão por si só, porquanto esta Corte entende que, sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional (REsp 1.143.962/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 09.04.2012).
Por derradeiro, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg-REsp 1.297.908/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 22.09.2014). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE – INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – APLICAÇÃO DE MULTA DECENDIAL – POSSIBILIDADE – ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA Nº 83/STJ – AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Omissis. 2. Quanto à aplicação da multa decendial, faz-se mister ressaltar que a Corte de origem asseverou que, além de devida, é limitada ao valor da obrigação principal. Não se pode olvidar que, ao assim decidir, o Tribunal a quo, no ponto, orientou-se em conformidade com o entendimento promanado por esta Corte Superior, cuja posição é no sentido de que é devida a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH. Incide, na espécie, pois, a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
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Recurso provido.
Nessas condições, pelo meu voto, nego provimento ao agravo regimental.
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(AgRg-REsp 1.433.439/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 18.12.2015 – sem destaque no original)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg-REsp 1.425.311/SP Número Registro: 2013/0386754-6
Recorrido: Os mesmos Assunto: Direito civil – Obrigações – Espécies de contratos – Sistema financeiro da habitação – Seguro AGRAVO REGIMENTAL
Números Origem: 1532008 3330120080008670 6567794800 6567799 91813938420098260000 994093324874
Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros
Em Mesa
Advogados: Rubens Leal Santos e outro(s)
Julgado: 23.06.2016
Relator: Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro
Advogados: Nelson Luiz Nouvel Alessio e outro(s)
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha
Advogados: Diogo Azevedo Batista de Jesus e outro(s)
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Advogados: Raphael Saydi Macedo Mussi e outro(s)
Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha
Agravados: Altamiro de Souza e outros
AUTUAÇÃO
Advogado: Miguel Cancella Nabuco Advogado: Rubens Leal Santos Advogados: João Batista Xavier da Silva e outro(s)
Recorrente: Altamiro de Souza e outros
Advogados: Guilherme Lima Barreto e outro(s)
Advogados: Rubens Leal Santos
Advogados: Ricardo Bianchini Mello e outro(s)
Advogados: João Batista Xavier da Silva e outro(s)
Advogados: Felipe Martins Flores e outro(s)
Outubro/2016 – Ed. 235
Advogados: Guilherme Lima Barreto e outro(s) Advogados: Ricardo Bianchini Mello e outro(s) Advogados: Felipe Martins Flores e outro(s) Recorrente: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogados: Rubens Leal Santos e outro(s) Advogados: Nelson Luiz Nouvel Alessio e outro(s) Advogados: Diogo Azevedo Batista de Jesus e outro(s) Advogados: Raphael Saydi Macedo Mussi e outro(s)
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Advogado: Miguel Cancella Nabuco
CERTIDÃO Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Pesquisa Temática
Ibama Ibama – apreensão de madeira durante transporte – veículos de propriedade de terceiro de boa-fé – liberação – possibilidade “Administrativo. Auto de infração. Ibama. Apreensão de carga. Pedido de restituição. Transportador. Ausência de legitimidade. Veículos de propriedade de terceiro supostamente de boa-fé. Liberação. Possibilidade. 1. Os autos de infração foram lavrados contra Brendle Indústria Comércio e Laminados Ltda., oportunidade em que se apreenderam a carga e também os veículos dos impetrantes. Estes teriam sido contratados, como afirma a inicial, ‘para transportar madeira serrada da Empresa Madeireira Brendle, com sede na Cidade de Querência/MT’ (fl. 04), já que atuam na exploração do ramo comercial de transporte de mercadorias de várias espécies. Logo, os impetrantes não têm legitimidade para pleitear a restituição da madeira apreendida, que se supõe pertencente à empresa autuada. 2. Quanto aos veículos apreendidos, os impetrantes demonstraram a propriedade de apenas três deles, descritos nos documentos de fls. 23/25. No tocante ao quarto veículo, malgrado um dos impetrantes o tenha como seu, o fato é que o documento de fls. 26 dá conta de que aquele, além de pertencer a terceiro não mencionado na inicial, não é sequer mencionado nos autos de apreensão. 3. Conquanto a lei autorize a apreensão dos instrumentos empregados na prática da infração ambiental, é certo que o permissivo legal não alcança os bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito. Precedentes. 4. Provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial, para declarar que os impetrantes não têm legitimidade para pleitear a restituição da madeira apreendida e para denegar a segurança quanto à restituição do veículo descrito no documento de fl. 26.” (TRF 1ª R. – AC 2002.36.00.007039-3/MT – Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo – DJe 09.11.2011 – p. 280)
Ibama – auto de infração – atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente – ausência de licenciamento ambiental no ato da fiscalização – competência supletiva – observância “Administrativo. Ambiental. Auto de infração. Atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Ausência de licenciamento ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente no ato da fiscalização. Ibama. Competência supletiva. Lei nº 6.938/1981. Legitimidade do ato de autuação. 1. A Lei nº 6.938/1981 confere competência supletiva ao Ibama para fiscalizar as atividades consideradas potencial e efetivamente poluidoras. 2. A autora foi autuada pelo Ibama em 16.09.1997, mas somente em novembro do mesmo ano protocolou, perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Maranhão, pedido de licença de operação do seu empreendimento, o qual foi deferido em 20.04.1998 (fl. 28). É dizer: quando autuada pelo Ibama, a autora, efetivamente, não estava acobertada pela devida licença do órgão ambiental estadual, vindo a requerê-la em momento posterior. 3. A atuação supletiva do Ibama, apesar de a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso (AMS 2003.34.00.000362-8/DF, Relª Desª Fed. Selene Almeida, 5ª Turma, DJ de 10.02.2005, p. 34). 4. Legítima a atuação do Ibama, autorizado por lei a agir supletivamente na espécie, suprindo a inércia do órgão estadual no tocante à fiscalização do exercício de atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental em desacordo com a legislação de regência. 5. Provimento do recurso de apelação do Ibama e da remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus da sucumbência.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 1604-54.1998.4.01.3701/MA – 5ª T.S. – Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo – DJF1 22.06.2011)
Ibama – autuação imposta a criador de passeriforme – descumprimento das normas de proteção ambiental – reconhecimento – multa – aplicabilidade “Administrativo e processual civil. Autuação do Ibama. Criador autorizado de passeriforme. Divergência entre o plantel fiscalizado e as informações existentes no Sistema Informatizado de Controle da Fauna – SISPASS. Infração à legislação ambiental. Art. 31 do Decreto nº 6.514/2008. Prazo para defesa do infrator. Art. 71 da Lei nº 9.605/1998. Autuação com informação do valor da multa. Oportunidade para pagamento com desconto ou apresentação de defesa no prazo legal. Violação ao contraditório e ampla defesa na via administrativa. Não ocorrência. Multa. Fixação dentro dos critérios legais. Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ato administrativo. Presunção juris tantum de legitimidade. Apelação e remessa oficial providas. 1. Hipótese em que se discute se houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na autuação imposta pelo Ibama a detentor de Licença de Criador Passeriforme, em virtude da constatação do descumprimento das normas de proteção ambiental, fato que inclusive foi reconhecido pelo autuado em sua exordial. 2. Autuação decorrente de ato fiscalizatório realizado pelo Ibama, onde se constatou que o plantel de aves sob a guarda do apelado divergia das informações existentes no SISPASS – Sistema Informatizado de Controle da Fauna mantido pelo Ibama. 3. As medidas sancionatórias inicialmente impingidas ao apelado estão em conformidade com a legislação que regula a matéria, especialmente a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008, que estabelecem as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, onde está previsto, dentre outras sanções, a imputação de multa ao infrator. 4. Nos casos da espécie a cobrança administrativa da multa aplicada pelo órgão autuante somente ocorre após a respectiva homologação do auto de infração, que por sua vez somente se perfectibiliza após decorrido o prazo de defesa de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, na forma prevista no art. 71 da Lei nº 9.605/1998. 5. Na hipótese o infrator ora apelado foi devidamente notificado para apresentar sua defesa na via administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, ou efetuar o pagamento com o benefício do desconto previsto em lei, contando do respectivo auto de infração todas as informações necessárias para oportunizar a defesa do autuado (número do auto de infração, descrição das irregularidades, valor da multa administrativa, enquadramento legal, etc.). O fato do Ibama apresentar o valor da multa administrativa pela infração cometida, bem como de conceder um prazo para seu pagamento com desconto, não pode ser visto como uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas como uma oportunidade para o autuado optar entre recolher a multa beneficiando-se do desconto ou fazer a apresentação de sua defesa no prazo legal. 6. Na condição de ato administrativo, o auto de infração atacado foi lavrado dentro das formalidades legais e nessa condição ostenta a presunção juris tantum de legitimidade, a qual somente poderá ser elidida mediante prova inequívoca em contrário, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 7. A multa aplicada ao infrator se encontra dentro dos parâmetros legais descritos no art. 31 do Decreto nº 6.514/2008, pautando-se nos preceitos contidos na Lei dos Crimes Ambientais, não se revelando desproporcional ou desarrazoada. 8. Apelação e remessa oficial providas, para reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado pelo Ibama contra o criador de passeriforme ora apelado.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 10765 – Proc. 2009.81.00.000600-1/CE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Barros Dias – DJe 23.06.2010)
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Ibama – competência para fiscalizar infrações ambientais – matéria infraconstitucional – ausência de licenciamento – reexame de provas – necessidade – teoria do fato consumado – inaplicabilidade
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“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Mandado de segurança. Ausência de licença ambiental. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 1. A competência do Ibama para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei nº 9.605/1998), eventual violação à constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23.11.2010, e o RE 567.681-AgRg, Relª Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08.05.2009. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. 3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Relª Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593/DF, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 02..202/01; e RMS 23.544AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 21.06.2002. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg-RE 609.748 – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 13.09.2011 – p. 30)
Ibama – criador de passeriformes – ausência de documentação do registro – apreensão de pássaros silvestres – admissibilidade – multa imposta em auto de infração – ilegalidade “Administrativo. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Criador de passeriformes. Ausência de documentação do registro. Apreensão de pássaros silvestres, aplicação de multa. Ilegalidade. 1. É legítima a apreensão de pássaros silvestres mantidos irregularmente em cativeiro sem anilha e registro no Ibama. No entanto não tem base legal a multa imposta em auto de infração, com fundamento no art. 29 da Lei nº 9.605/1998, porque o referido dispositivo legal trata de tipificação de crime contra a fauna e a multa prevista deve ser fixada pelo juiz na aplicação da pena. A aplicação de penalidade administrativa de multa está prevista no Capítulo VI da Lei
nº 9.605/1998 nas hipóteses e casos especificados pelos arts. 70 e seguintes. Deve ser anulado o auto de infração que impõe a pena de multa e desconstituído o débito correspondente. 2. Dá-se provimento ao recurso de apelação.” (TRF 1ª R. – AC 2002.38.00.010066-4/MG – Rel. Juiz Fed. Rodrigo Navarro de Oliveira – DJe 09.11.2011 – p. 280)
Ibama – degradação ambiental – aplicação de multa – conversão em reparação do dano – local diverso do ocorrido – possibilidade “Apelação cível. Administrativo. Mandado de segurança. Ibama. Degradação ambiental. Multa. Conversão em reparação. Local diverso do dano. Possibilidade técnica. Dilação probatória necessária. I – A legislação ambiental prevê a conversão de multa por degradação ao meio ambiente em indenização, que pode ser prestada na forma de reparação do dano em local diverso daquele em que ocorrido, nos casos em que comprovada inviabilidade técnica de recuperação do local degradado. II – As questões afetas à averiguação da viabilidade técnica da recuperação ambiental no local do dano constituem matéria que demanda dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. III – Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.” (TRF 2ª R. – AC 2008.50.01.012828-7 – Relª Juíza Fed. Conv. Fátima Maria Novelino Sequeira – DJe 30.11.2011)
Ibama – emissão de licença ambiental – obras de contenção de erosão – viabilidade do empreendimento – controle judicial – não cabimento “Administrativo. Ambiental. Município. Obras de contenção. Praia de Iracema. TAC. Ibama. Viabilidade do empreendimento. SPU. Emissão de licença. Controle judicial. Análise de legalidade. I – O Município/agravante pretende autorização para o início imediato das obras de contenção da erosão gênero, após obtenção da concordância, através de análise técnica, do Ibama e da 4ª CCR/MPF, e após a devida autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União. III – A Superintendência do Patrimônio da União no Ceará – SPU/CE alega a impossibilidade legal de autorizar o empreendimento, tendo em vista a deficiente instrução do processo, porquanto não se encontra presente a licença ambiental necessária. IV – Cabe ao Poder Judiciário examinar os atos e procedimentos da Administração somente no âmbito da legalidade, de modo que o estudo da viabilidade para realização de um determinado empreendimento está afeta a esfera administrativa. V – Agravo de instrumento improvido. VI – Agravo regimental prejudicado.” (TRF 5ª R. – AGTR 0013266-92.2011.4.05.0000 – (119072/CE) – 4ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJe 25.11.2011 – p. 182)
Ibama – guarda de animal silvestre – retorno ao meio ambiente de origem – inviabilidade – permanência com a pessoa que o cria – possibilidade
Ibama – infração punível na esfera judicial – aplicação de multa administrativa com base no art. 26 do Código Florestal – inadmissibilidade “Administrativo. Ibama. Autos de infração. Imposição de multas com base no art. 26 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), no art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981 e nas Portarias nºs 1/1980 e 44-N/93. Violação do princípio da legalidade. 1. A regra do art. 26 da Lei nº 4.771/1965, porque definidora de infração punível na esfera criminal – sendo, pois, de aplicação privativa do Judiciário –, não pode fundamentar as multas impostas pelo Ibama. 2. Ainda que se tratasse de sanção de natureza administrativa, tornando competente, para sua aplicação, a autoridade ambiental, o inciso I do art. 26 da Lei nº 4.771/1965 não se prestaria a fundamentar a autuação da autora pelo fato descrito pelo agente de fiscalização, pois o dispositivo não contempla a hipótese de transporte de toras de madeira abaixo do padrão permitido pelo Ibama. 3. O art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o seu decreto regulamentador (99.274/1990) não dão respaldo às multas impostas pelo Ibama, pois o ato de transportar madeira em toras abaixo do padrão permitido pela Autarquia, a discordância entre o sentido de tráfego do veículo transportador da madeira e aquele consignado na ATPF e o transporte de madeira sem cobertura de ATPF não se subsumem à conduta definida na lei de ‘exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente sem a licença ambiental’. Precedentes deste Tribunal: AMS 199.9-3-7-0-1-0001189/MA, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, DJ de 21.01.2005; AC 1999.39.00.009618-7, Rel. Des. Leomar Barros Amorim de Sousa, 8ª Turma, eDJF1 de 18.12.2009, p. 988. 4. Portaria é instrumento normativo que não se presta à descrição de infrações administrativas e imposição de sanções, sob pena de maltrato ao princípio da legalidade. Precedentes. 5. Não provimento da remessa oficial.” (TRF 1ª R. – RN 2000.39.00.012553-6/PA – Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo – DJe 09.12.2011 – p. 1038)
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“Direito ambiental. Ibama. Animal silvestre. Guarda. Manutenção. Agravo retido não conhecido, uma vez que o Ibama não o reiterou nas razões de apelação. À impetrante comprovou que à ave (papagaio verdadeiro) vem sendo tratado pelo Hospital Veterinário da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, sendo que o animal possui 21 anos. Foi demonstrado que o papagaio sofre de epilepsia, sendo tratado com o medicamento Gardenal, regularmente ministrado. O animal está doente não haveria razão para sua entrega ao Ibama, uma vez que o ato em nada salvaguardará a fauna, pois o mesmo não poderá retornar ao seu meio ambiente de origem. A questão objeto da presente ação já foi examinada pelos nossos Tribunais, que já decidiram pela possibilidade do animal silvestre permanecer com a pessoa que o cria. Agravo retido não conhecido, apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 2010.61.00.019575-9/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Junior – DJe 03.11.2011 – p. 149)
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Ibama – processo administrativo – demora na apreciação da defesa – impetração de mandado de segurança – decisão administrativa posterior – extinção do processo – possibilidade “Administrativo e ambiental. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Fiscalização. Apreensão de pássaros. Processo administrativo. Demora na apreciação de defesa. Mandado de segurança. Decisão administrativa homologatória do auto de infração. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo, sem resolução de mérito. 1. Objetivando o impetrante a fixação de prazo ao Ibama para apreciar a defesa apresentada contra auto de infração, proferida decisão administrativa homologatória do referido auto de infração, satisfeita está a pretensão do impetrante, esgotando o objeto da ação. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, por superveniente perda do objeto. 3. Apelação prejudicada.” (TRF 1ª R. – AC 2008.34.00.037267-6/DF – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJe 28.11.2011 – p. 519)
Ibama – transporte de produto florestal sem ATPF – ofensa ao art. 70 da Lei nº 9.605/1998 – não caracterização “Administrativo. Mandado de segurança. Transporte de produto florestal realizado com base em legislação estadual. Sentença confirmada. 1. Não caracteriza ofensa ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 32 do Decreto nº 3.179/1999, o transporte do produto florestal sem ATPF, uma vez observada lei estadual (no caso, Lei Estadual nº 8.538/2002), que exige carimbo eletrônico na nota fiscal de transferência, documento esse em posse da impetrante/apelada (fls. 28/29), segundo regra prevista em portaria do próprio Ibama (art. 17, § 2º, da Portaria nº 79-N). 2. Não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2005.38.00.031363-9/MG – Rel. Juiz Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo – DJe 01.12.2011 – p. 253)
Outubro/2016 – Ed. 235
Ibama – uso de fogo em área agropastoril – ausência de autorização do órgão ambiental – arrendatário do imóvel – legitimidade passiva para autuação – reconhecimento – imposição de multa – possibilidade
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“Administrativo e civil. Ibama. Auto de infração. Uso de fogo em área agropastoril. Arrendatário do imóvel. Legitimidade passiva para a autuação. Imposição de multa com base nos arts. 27 da Lei nº 4.771/1965, 2º do Decreto nº 2.661/1998, 70 da Lei nº 9.605/1998 e 40 do Decreto nº 3.179/1999. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não elidida. 1. O apelante é legitimado passivamente para a autuação, pois, na qualidade de arrendatário, detém a posse do imóvel objeto dos autos, na forma do art. 485 do antigo Código Civil, vigente ao tempo do fato. 2. O art. 70 da Lei nº 9.605/1998, c/c o art. 40 do Decreto nº 3.179/1999, que a regulamenta, autorizam a aplicação de multa simples a quem pratica a infração administrativa consistente em fazer uso de fogo em área agropastoril sem prévia autorização do órgão ambiental competente (REO-MS 2002.33.01.000165-3, Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv. Juiz Fed. Roberto Carvalho Veloso, 8ª Turma, DJ de 25.05.2007, p. 152; AC 2002.35.00.010329-3/ GO, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, Conv. Juíza Fed. Anamaria Reys Resende, 7ª Turma, e-DJF1 de 19.05.2008, p. 137; AC 2006.41.01.002029-5/RO, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 de 14.11.2008, p. 315). 3. O apelante não logrou infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o auto de infração, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pela Lei Processual Civil. 4. O laudo civil (fls. 17/20) trazido com a inicial, não obstante firmado por pessoas que se intitulam peritos criminais, não foi produzido no bojo de qualquer procedimento oficial, tendo sido solicitado pela parte interessada (fl. 17). Referido laudo reveste-se de inegável parcialidade, tendo sido confeccionado, consoante bem observou o julgador a quo, com evidente propósito de eximir o autor de qualquer responsabilidade (fl. 71). Ainda assim, seu desfecho é totalmente inconclusivo, registrando que resta a possibilidade do mesmo (incêndio) ter sido oriundo de ‘causas acidentais diretas’, não descartando as causas intencionais (fls. 19/20). 5. Já a revelação da testemunha Ademilson Rodrigues de que o autor estava com seus empregados no momento em que o incêndio começou, utilizando um trator para fazer aceiro, lança por terra a alegação deste de que tomou conhecimento do incêndio posteriormente (fl. 71). 6. Não provimento do recurso de apelação.” (TRF 1ª R. – AC 1787-16.2003.4.01.4100/RO – 5ª T.S. – Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo – J. 02.08.2011 – DJF1 10.08.2011)
Jurisprudência Comentada
Crime contra a Ordem Tributária e Necessidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento GABRIEL DE MORAES GOMES
Advogado, Pós-Graduando em Direito do Estado pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Canoas/RS.
EMENTA HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 83 DA LEI Nº 9.430/1996 – ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ORDEM CONCEDIDA 1. As disposições contidas no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não têm o condão de coarctar a atuação do Ministério Público, à luz do que dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição Federal. 2. Todavia, não se pode falar em supressão ou redução do tributo se o crédito tributário não se acha definitivamente constituído. Hipótese em que falta justa causa para a instauração da ação penal. 3. O art. 34 da Lei nº 9.249/1995 assegura a extinção da punibilidade com o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 98030666266/SP – 2ª T. – Rel. Juiz Célio Benevides – DJU 24.03.1999 – p. 318)
COMENTÁRIO SUMÁRIO: Introdução; 1 Os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/1990; 2 O pressuposto fático fundamental para a caracterização dos crimes instituídos pelos artigos 1º e 2º, inciso I; 3 O pressuposto fático fundamental para a consumação dos crimes instituídos pelos artigos 1º e 2º, inciso I, e o processo administrativo no qual se discute o montante ou a própria existência do crédito tributário; 4 O artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, a indisponibilidade da ação penal pública e a autonomia do Ministério Público; 5 A extinção da punibilidade assegurada pelo artigo 34 da Lei nº 9.249/1995 e a propositura da ação penal antes do término do processo administrativo; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Este acórdão, lamentavelmente, não reflete o posicionamento dominante da jurisprudência pátria. Apesar de não ser cientificamente defensável entendimento diverso do esboçado no acórdão, é maciça a jurisprudência que o refuta. Em repetidos julgados, inclusive do próprio TRF da 3ª Região, se tem afirmado que a ação penal por crime contra a ordem tributária pode correr, em regra, independentemente do término do processo administrativo no qual se discute a existência ou o montante do crédito tributário. As Cortes nacionais, principalmente o STJ, resolvem a questão à luz do direito processual penal, esquecendo-se de que o problema posto demanda uma análise mais profunda do direito substancial relacionado à materialidade do delito. O Direito é um sistema integrado. O seu fracionamento, em vários ramos especializados, serve tão somente para que seja possível estudá-lo com mais cientificidade. Nunca podemos esquecer que todos esses ramos são concatenados. Assim, a solução para o problema de se saber se se exige ou não o término do processo administrativo em que são discutidos
aspectos da relação jurídico-tributária, antes de instaurar a ação penal, nos é dada pelo direito penal e pelo direito tributário, não pelo direito processual isoladamente considerado, destacado do direito substancial.
1 OS TIPOS PENAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.137/1990 A Lei nº 8.137/1990 encerra em seu texto os crimes contra a ordem tributária e os crimes contra a economia e as relações de consumo. Os primeiros ela subdivide entre aqueles que podem ser cometidos por particulares e aqueles que podem ser cometidos por funcionários públicos. Interessa-nos, nesse trabalho, analisar os crimes contra a ordem tributária, que podem ser cometidos por particulares, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei. O caput do art. 1º assim dispõe: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”.
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Em seus incisos, o art. 1º passa a enumerar as condutas que completam o tipo previsto no caput.
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As condutas elencadas nos incisos do art. 1º só são típicas quando praticadas em simetria com o verbo insculpido no caput. Só é crime, assim, praticar quaisquer dessas condutas quando, por meio delas, se suprime ou reduz tributo ou contribuição social. Trata-se de crime material, pois a norma descritiva da conduta típica é incisiva ao exigir a supressão ou redução de tributo. Já o art. 2º encerra condutas apartadas. O seu caput apresenta o rol de condutas que lhe segue como formas de consumar crime da mesma natureza do descrito no artigo anterior. Quis o legislador, com isso, criar formas privilegiadas do crime de
suprimir ou reduzir tributo ou descrever condutas típicas, que, embora constituam crime contra a ordem tributária, não exigem a supressão ou a redução de tributo para a consumação, como acontece com as descritas no art. 1º? Parece mais razoável a segunda orientação. A supressão ou redução de tributo não é elemento objetivo do tipo previsto no art. 2º. As condutas tipificadas nesse artigo o são por consistirem em lesividades outras à ordem tributária que não a supressão ou redução direita e imediata do valor arrecadado. Algumas se traduzem em procedimentos ardilosos que permitem ao agente ludibriar a autoridade fiscal, com o fim de reduzir, suprimir ou apropriar-se indevidamente de tributo, porém independentemente desse resultado. São, pois, nessa concepção, crimes formais. Não é o objetivo deste estudo nos alongarmos, extensivamente, na análise de cada uma das condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. Basta-nos, para os fins almejados, contrastar as condutas fraudulentas previstas no art. 1º, como meios para a supressão/redução de tributo, crime material, que exige a produção de resultado no meio externo para a consumação, com a conduta descrita no art. 2º, I, crime formal, que se consuma com a simples declaração falsa, omissão de renda ou qualquer outra fraude equivalente que tenha por finalidade suprimir tributo. Para a consumação desse crime, não se exige que o agente tenha conseguido, com sua conduta, reduzir ou suprimir tributo, bastando a intenção de fazê-lo.
2 O PRESSUPOSTO FÁTICO FUNDAMENTAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES INSTITUÍDOS PELOS ARTIGOS 1º E 2º, INCISO I Imprescindível para o enquadramento de qualquer conduta em um tipo penal o preenchimento de pressupostos fáticos
3 O PRESSUPOSTO FÁTICO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES INSTITUÍDOS PELOS ARTIGOS 1º E 2º, I, E O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SE DISCUTE O MONTANTE OU A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É a ciência do direito tributário que nos dá elementos para a verificação da existência do pressuposto fático fundamental à caracterização da prática das condutas do art. 1º e do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990 como crime. Para que exista um tributo que possa ser suprimido e reduzido, é necessário que tenha ocorrido o fato gerador (art. 114 c/c o art. 113, § 1º, do CTN), que o crédito tributário tenha sido devidamente constituído pelo lançamento, em qualquer de suas
modalidades (art. 142). É com o lançamento, definido pela maioria dos tributaristas como ato, não procedimento administrativo, que se fixa o quantum da obrigação tributária devida. O lançamento pode sempre ser impugnado pelo sujeito passivo quando a decisão do recurso administrativo poderá modificá-lo (arts. 145, I, e 146), sobrepondo-se ao ato anterior. Do processo administrativo poderá concluir-se pela inexistência de parte ou de todo o crédito tributário. Pode a autoridade fazendária hierarquicamente superior entender não ter ocorrido o fato gerador, não ter sido aplicada a alíquota correta, não terem sido levadas em consideração isenções aplicáveis à espécie e inúmeras outras variantes que impliquem a alteração substancial do crédito tributário. Só com o término do processo administrativo, portanto, é possível verificar ou não a ocorrência de fato típico e antijurídico que se relacione com a redução ou a supressão de tributo. Antes disso, é materialmente impossível a existência de crime.
4 O ARTIGO 83 DA LEI Nº 9.430/1996, A INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dispõe o art. 83 da Lei nº 9.430/1996: “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a existência fiscal do crédito tributário correspondente”. Muitos tentam enxergar na representação fiscal mencionada condição de procedibilidade da ação penal. É flagrante o equívoco dos que seguem essa corrente.
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fundamentais, sem os quais faltará, sempre e invariavelmente, um mínimo de materialidade à conduta do agente, circunstância que afasta cabalmente a sua tipicidade. Para se falar em estupro, precisa-se que a vítima seja uma mulher. No homicídio, é essencial à materialidade do delito que a vítima esteja morta. Em crimes cuja consumação tem em seus elementos objetivos a supressão ou a redução de tributo ou em seus elementos subjetivos a intenção do agente de reduzir ou suprimir tributo, é fundamental a existência de um valor tributário que possa ser atingido parcial ou integralmente pela conduta do agente. É imprescindível, tanto para o crime do art. 1º quanto para o do art. 2º, I, que a conduta possa produzir reflexos em obrigação tributária principal do agente para com a sua vítima direta: o ente credor do tributo. Sem que haja tributo devido, portanto, não se pode cogitar em crime que consista na redução/supressão ou em meios para o fim de redução/ supressão de tributo.
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Os crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990 são de ação penal pública, incondicionada. Exercê-la é função institucional do Ministério Público (art. 129, I, da CF/1988), que do direito de propô-la não pode dispor.
5 A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/1995 E A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A norma do art. 83 da Lei nº 9.439/1996 não tem a pretensão de restringir os poderes do Ministério Público sobre a ação penal pública incondicionada pela prática dos crimes da Lei nº 8.137/1990. A representação nela mencionada não se assemelha à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada (art. 24 do CPP). A lei utilizou-se do termo para designar a mera comunicação ao Ministério Público sobre a existência de um fato aparentemente criminoso. Corresponde, assim, à ideia de notitia criminis, não de representação.
O fim maior da previsão de crimes contra a ordem tributária é evitar a lesão ao patrimônio público originada de atitudes que levam direta ou indiretamente à supressão ou à redução da arrecadação tributária. Com a cominação de sanções criminais a determinadas condutas com as quais se busca instigar aqueles que figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária a não se desviarem do comportamento moralmente esperado, pois disso, além de consequências na própria órbita do Direito Tributário, lhe virão sanções de maior intensidade.
O fato de não se constituir em uma condição de procedibilidade a representação fiscal que obedeça aos moldes do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 para a ação penal, porém, não significa que esta possa iniciar antes do término do processo administrativo. A razão é outra. Exige-se a possibilidade teórica de ter havido a consumação do crime, o que só poderá ser averiguado após a última decisão da instância administrativa. Sem isso, falta à ação penal justa causa. O desrespeito à norma do art. 83 traz sanções à autoridade fazendária que não a observou. Não tem o condão de restringir o exercício do direito de ação do Ministério Público. Este, porém, antes do término do processo administrativo em que se discute o crédito tributário, não terá condições de verificar a ocorrência ou não de conduta tipificada nos arts. 1º ou 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, pois elas prescindem da existência de crédito tributário determinado e imutável.
Após o sujeito passivo efetuar o pagamento do tributo efetivamente devido, no montante apurado pela Fazenda Pública – e isso, nesse ponto, inclui todas as obrigações tributárias acessórias convertidas em principais –, torna-se questionável o interesse da Fazenda e da própria sociedade em punir criminalmente aquele que incidiu em uma das condutas previstas nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137/1990. O objeto já não mais mereceria a proteção do direito penal. Após a manifestação volitiva do agente de pagar o que deve ao Fisco, com os acréscimos impostos pela legislação tributária, que estão longe de serem insignificantes, a punição penal passaria a ter caráter meramente vingativo, sem qualquer finalidade de correição ou reenquadramento do agente na sociedade. Por isso, decidiu o legislador prever como causa de extinção da punibilidade pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 o pagamento do que é devido ao Fisco, acrescidos os acessórios, antes do recebimento da denúncia (art. 34 da Lei nº 9.249/1996). O direito previsto no art. 34 da Lei nº 9.249/1996 não pode ser distribuído de forma desigual. Todo o infrator à ordem tributária que se arrepende de sua conduta ilícita tem de ver extinta a
Nada justifica seja dado tratamento desigual àqueles que discutem administrativamente a existência do crédito tributário. Se a ampla defesa é garantida, também, constitucionalmente na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF/1988), é absurdo que aquele que decide impugnar o lançamento administrativamente não possa ver extinta a punibilidade do crime porque o Ministério Público se antecipou e ajuizou a ação penal antes de ser possível, ainda que em tese, verificar-se a existência de fato típico. Outro argumento, veja-se, para não ser ajuizada a ação penal antes do término do processo administrativo: a observância dos princípios constitucionais da igualdade e da ampla defesa na esfera administrativa.
CONCLUSÃO Em síntese, concluímos brevemente dentro do espírito que baliza o presente trabalho: a) O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, praticado por meio de quaisquer das condutas descritas em seus incisos, é crime material. Exige, para a sua consumação, a supressão ou a redução de tributo. b) O crime previsto no art. 2º, I, é crime formal. Basta o fornecimento de informações falsas, omissas ou de qualquer forma fraudulenta pelo sujeito passivo da obrigação tributária no intuito de reduzir ou suprimir tributo (elemento subjetivo) para que o crime se consume. c) Qualquer desses crimes tem por pressuposto fático fundamental a existência de tributo que possa ser suprimido ou reduzido com a conduta do agente.
d) A ação penal pelos crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990 é pública incondicionada. O seu exercício pelo MP independe da representação fiscal mencionada no art. 83 da Lei nº 9.430/1996. Falta, entretanto, justa causa à ação penal pelo cometimento dos crimes dos arts. 1º ou 2º, I, ajuizada antes do término do processo administrativo em que foi impugnado o lançamento, pois só quando o lançamento não mais puder ser modificado é que se pode verificar a existência de tributo a reduzir ou suprimir pressuposto fático fundamental da existência desses crimes. e) Com o ajuizamento da ação penal antes de finalizado o processo administrativo, restringe-se a possibilidade daquele que não se conformou com o lançamento de valer-se da extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/1996, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da ampla defesa administrativa.
REFERÊNCIAS BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. DERZI, Misabel Abreu Machado. Alguns aspectos ainda controvertidos relativos aos delitos contra a ordem tributária. Revista Brasileira de Direito Criminal, RT. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000. SCHOLZ, Leônidas Ribeiro. A criminalidade contra a ordem tributária no universo do direito econômico. Revista Brasileira de Direito Criminal, RT. SOUZA, Nelson Bernardes de. Crimes contra a ordem tributária e processo administrativo. In: Revista Brasileira de Direito Criminal, RT. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
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punibilidade do crime que cometeu se pagar o que deve antes do recebimento da denúncia.
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Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 746, de 22.09.2016 Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. (DOU – Ed. Extra de 23.09.2016)
Medida Provisória nº 745, de 15.09.2016 Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro. (DOU de 16.09.2016)
Medida Provisória nº 744, de 01.09.2016 Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC. (DOU de 02.09.2016)
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Patrimônio Genético. Diversidade Biológica
2.187-13, DE 24.08.2001
Previdência Social. Alteração na Legislação
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 30.09.2016)
MP 735 735 735 735 735 735 735 737 739 739 741 744 744
DOU 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 07.07.2016 08.07.2016 08.07.2016 15.07.2016 02.09.2016 02.09.2016
ART 1º 2º 3º 4º 5º 7º 7º 1º 1º 11 1º 1º 2º
NORMA LEGAL Lei nº 5.655/1971 Lei nº 10.438/2002 Lei nº 12.783/2013 Lei nº 9.074/1995 Lei nº 9.491/1997 Lei nº 9.491/1997 Lei nº 13.203/2015 Lei nº 11.473/2007 Lei nº 8.213/1991 Lei nº 8.213/1991 Lei nº 10.260/2001 Lei nº 11.652/2008 Lei nº 11.652/2008
ALTERAÇÃO 4º 13 8º e 11 4º-C 4º e 14 13 e 14 4º 5º 27, 43, 60 e 62 24 2º 12, 13, 18, 19 e 20 8º, 15, 16 e 17
MP 746 746 746 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.157-5 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35
DOU 23.09.2016-extra 23.09.2016-extra 23.09.2016-extra 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001
ART 1º 2º 14 32 32 32 32 32 2º e 93 3º e 93 10 e 93 19 e 93 34 e 75
NORMA LEGAL Lei nº 9.394/1996 Lei nº 11.494/2007 Lei nº 11.494/2007 DL 1.376/74 DL 2.397/87 Lei nº 8.034/90 Lei nº 9.532/97 DL 1.376/74 Lei nº 9.718/98 Lei nº 9.701/98 Lei nº 9.779/99 Lei nº 9.715/98 Lei nº 9.532/97
ALTERAÇÃO 24, 26, 36, 44, 61 e 62 10 1º e 11 12 1º 2º 1º 3º e 8º 1º 14 e 17 2º e 4º 1º e 64-A
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MP 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.161-35 2.162-72 2.163-41 2.164-41
DOU 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001
ART 64 69 70 72 73 73 e 93 75 82 93 93 93 93 93 93 1º e 6º 6º 1º 7º e 8º
NORMA LEGAL D nº 70.235/72 DL 1.455/76 Lei nº 9.430/96 Lei nº 8.218/91 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.532/97 Lei nº 8.981/95 Lei nº 9.432/97 LC 70/91 LC 85/96 Lei nº 7.714/88 Lei nº 9.004/95 Lei nº 9.493/97 Lei nº 9.491/97 Lei nº 9.094/95 Lei nº 9.605/98 Lei nº 7.998/90
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.165-36 2.165-36 2.166-67
27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra
3º 4º 5º 6º 9º 10 13 13 1º
Lei nº 4.923/65 Lei nº 5.889/73 Lei nº 6.321/76 Lei nº 6.494/77 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.601/98 Lei nº 7.418/85 Lei nº 8.627/93 Lei nº 4.771/65
2.166-67 2.167-53 2.168-40 2.168-40 2.168-40 2.170-36 2.172-32 2.173-24 2.177-44
25.08.2001 24.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001
3º 2º e 3º 13 14 18 8º 7º 1º e 2º 1º e 8º
Lei nº 9.393/96 Lei nº 9.619/98 Lei nº 5.764/71 Lei nº 9.138/95 Lei nº 10.186/01 Lei nº 8.212/91 Lei nº 1.521/51 Lei nº 9.870/99 Lei nº 9.656/98
2.178-36 2.178-36 2.180-35 2.180-35
25.08.2001-extra 25.08.2001-extra 27.08.2001 27.08.2001
16 32 1º 4º
Lei nº 9.533/97 Lei nº 8.913/97 Lei nº 8.437/92 Lei nº 9.494/97
2.180-35 2.180-35 2.180-35
27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001
6º 7º 8º
Lei nº 7.347/85 Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.704/98
ALTERAÇÃO 1º, 25 e 64-A 1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A 63 11 e 12 1º e 64-A 9º e 15 1º, 15 e 64-A 29 11 6º e 7º Revogada 5º Revogada 7º 2º, 4º, 5º, 6º e 30 2º 79-A 2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652 1º 18 2º 1º 19-A, 20, 29-C e 29-D 2º 1º 6º 1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C 10 1º e 4º-A 88 2º 7º 60 4º, § 3º 1º e 6º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I 4º Revogada 1º e 4º 1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B 1º e 2º 17 1º
MP 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.181-45 2.181-45 2.181-45 2.183-56 2.183-56 2.183-56 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.190-34 2.192-70 2.196-3 2.196-3 2.197-43 2.197-43 2.197-43 2.199-14 2.211 2.211 2.214 2.215-10 2.215-10
DOU 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra 25.08.2001 25.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 30.08.2001 30.08.2001 01.09.2001-extra 01.09.2001 01.09.2001
ART 10 14 21 45 46 52 1º 3º 4º 2º 3º e 16 4º e 16 7º 16 10 11 13 14 7º e 8º 23 12 14 3º e 8º 4º e 8º 5º 18 1º 2º 1º 41 41
NORMA LEGAL CPC Lei nº 4.348/64 Lei nº 10.257/01 Lei nº 8.177/91 Lei nº 9.365/96 Lei nº 10.150/00 DL 3.365/41 Lei nº 8.177/91 Lei nº 8.629/93 Lei nº 6.015/73 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.213/91 Lei nº 9.639/98 Lei nº 9.711/98 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.250/95 Lei nº 9.430/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.294/96 Lei nº 9.496/97 Lei nº 8.036/90 Lei nº 7.827/89 Lei nº 8.692/93 Lei nº 4.380/64 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.995/00 Lei nº 10.266/01 Lei nº 10.261/01 Lei nº 8.448/92 Lei nº 8.460/92
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
2.220 2.224 2.225-45 2.225-45
05.09.2001-extra 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001
Lei nº 6.015/73 Lei nº 4.131/62 Lei nº 6.368/76 Lei nº 8.112/90
2.225-45 2.225-45 2.226 2.226 2.228-1 2.228-1
05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001
15 4º 1º 2º, 3º e 15 4º 5º 1º 3º 51 52 e 53
2.229-43 2.229-43
10.09.2001 10.09.2001
72 74
Lei nº 9.986/00 Lei nº 8.745/93
Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.525/97 CLT Lei nº 9.469/97 Lei nº 8.685/93 Lei nº 8.313/91
ALTERAÇÃO 741 4º 53 18 6º 1º 10, 15-A, 15-B e 27 5º 2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A 80 38, 55, 56, 68, 101 e 102 41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147 1º, 2º e 5º 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 6º, II, 34 e 82, II, f 10 e 25 79 9º 2º, 3º e 7º 1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B 9º 9º-A 23 e 25 9º, 14 e 18 9º, 20, 23, 29-A e 29-B 4º 35 e 70 18, 34, 38 e 51 1º 6º 2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A 74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119 167, I 6º 3º 25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119 17 2º 896-A 6º 5º 3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º 22 4º
Normas Legais
Lei nº 13.341, de 29.09.2016 Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016. (DOU de 30.09.2016) Lei nº 13.340, de 28.09.2016 Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. (DOU de 29.09.2016) Lei nº 13.339, de 20.09.2016 Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim que especifica. (DOU de 21.09.2016) Lei nº 13.338, de 19.09.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 2.457.162.512,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 20.09.2016) Lei nº 13.337, de 14.09.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 10.560.436,00, para os fins que especifica. (DOU de 15.09.2016) Lei nº 13.336, de 14.09.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 28.069.799,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 15.09.2016) Lei nº 13.335, de 14.09.2016 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental. (DOU de 15.09.2016) Lei nº 13.334, de 13.09.2016 Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. (DOU de 13.09.2016 – Edição extra) Lei nº 13.333, de 12.09.2016 Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. (DOU de 13.09.2016) Lei nº 13.332, de 01.09.2016 Altera a Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016. (DOU de 02.09.2016) Lei nº 13.331, de 01.09.2016 Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, e dá outras providências. (DOU de 02.09.2016)
Indicadores
I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2016 – PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2016* * TR prefixada de 1º outubro/2016 a 1º novembro/2016 (Banco Central) = 0,1601% Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998 JAN 0,000236619 0,009190037 2,404351048 1,826700261 1,666924078 1,518353374
Mês/Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010 JAN 1,164650330 1,132558977 1,109941337 1,094127789 1,076528233 1,068949319
FEV
0,000186667 0,006497481 2,354868202 1,804102078 1,654613752 1,501151677
FEV
1,162464896 1,129930758 1,107516983 1,093023835 1,074551059 1,068949319
MAR
0,000147680 0,004645704 2,312024084 1,786903135 1,643738742 1,494484780
MAR
1,161347680 1,129112152 1,106719038 1,092758294 1,074066655 1,068949319
ABR
0,000117383 0,003275082 2,260047511 1,772476945 1,633422082 1,481161730
ABR
1,158295571 1,126776344 1,104646721 1,092311539 1,072524365 1,068103382
MAIO
0,000091548 0,002243668 2,184323566 1,760860548 1,623339520 1,474203490
MAIO
1,155980143 1,125813773 1,103243395 1,091269377 1,072037660 1,068103382
JUN
0,000071144 0,001532141 2,115627041 1,750553291 1,613089947 1,467536472
JUN
1,153066344 1,123692242 1,101383159 1,090466793 1,071556531 1,067558927
JUL
0,000054693 2,868683311 2,056276726 1,739941388 1,602616846 1,460361714
JUL
1,149625515 1,121519859 1,100333441 1,089218549 1,070854051 1,066930504
AGO
0,041951843 2,731399044 1,996569320 1,729820210 1,592140561 1,452369326
AGO
1,146672832 1,119559510 1,098719422 1,087137767 1,069729765 1,065703879
SET
0,031462309 2,674402184 1,945888650 1,719033276 1,582220041 1,446944730
SET
1,142712192 1,116838890 1,097111057 1,085429301 1,069519069 1,064736034
OUT
0,023371200 2,610724015 1,908869936 1,707728116 1,572042637 1,440445440
OUT
1,139706785 1,115142758 1,096725010 1,083295210 1,069519069 1,063989114
NOV
0,017117996 2,545679362 1,877810943 1,695151785 1,561808109 1,427749888
NOV
1,137318417 1,113055779 1,095473979 1,080587258 1,069519069 1,063487148
DEZ
0,012571971 2,473430458 1,851178044 1,681454655 1,538221027 1,419042643
DEZ
1,135128753 1,111630668 1,094828030 1,078841692 1,069519069 1,063129936
Mês/Ano 1999 2000 2001 2002 2003 2004 JAN 1,408571324 1,332239770 1,304885332 1,275731603 1,240953383 1,185828544
Mês/Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016 JAN 1,061637274 1,048966725 1,045936551 1,043942380 1,035048029 1,016791573
FEV
1,401336225 1,329382926 1,303101387 1,272434725 1,234929397 1,184312624
FEV
1,060878746 1,048061201 1,045936551 1,042768223 1,034140054 1,015451177
MAR
1,389803634 1,326295310 1,302622022 1,270946446 1,229867263 1,183770457
MAR
1,060323137 1,048061201 1,045936551 1,042208557 1,033966348 1,014480320
ABR
1,373847766 1,323328408 1,300380166 1,268716044 1,225233431 1,181669449
ABR
1,059039581 1,046943065 1,045936551 1,041931403 1,032628062 1,012285684
MAIO
1,365528964 1,321608995 1,298372882 1,265732712 1,220128413 1,180637572
MAIO
1,058648939 1,046705463 1,045936551 1,041453376 1,031520209 1,010967383
JUN
1,357707212 1,318323732 1,296005081 1,263077722 1,214481076 1,178815124
JUN
1,056989466 1,046215834 1,045936551 1,040824718 1,030332236 1,009419942
JUL
1,353500533 1,315508544 1,294118256 1,261082689 1,209442539 1,176742879
JUL
1,055813290 1,046215834 1,045936551 1,040340959 1,028467624 1,007361902
AGO
1,349542325 1,313476595 1,290967006 1,257742126 1,202868860 1,174450352
AGO
1,054517288 1,046065201 1,045717996 1,039245594 1,026102458 1,005731611
SET
1,345579593 1,310822180 1,286546432 1,254629391 1,198031210 1,172100291
SET
1,052332645 1,045936551 1,045717996 1,038620345 1,024190295 1,003178522
OUT
1,341936236 1,309462958 1,284456621 1,252181376 1,194014545 1,170078396
OUT
1,051278213 1,045936551 1,045635390 1,037714420 1,022227618 1,001601000
NOV
1,338903620 1,307741969 1,280725867 1,248724906 1,190190463 1,168783384
NOV
1,050626825 1,045936551 1,044674290 1,036638390 1,020401100 1,000000000
DEZ
1,336233824 1,306178474 1,278261379 1,245431983 1,188080433 1,167445491
DEZ
1,049949607 1,045936551 1,044458087 1,036137935 1,019079354
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE) DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º
MÊS OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO OUTUBRO NOVEMBRO
TR DIÁRIA 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% 0,007999% -
TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,007999% 0,015998% 0,023999% 0,032000% 0,040001% 0,040001% 0,040001% 0,048003% 0,056006% 0,056006% 0,064009% 0,072013% 0,072013% 0,072013% 0,080018% 0,088023% 0,096029% 0,104036% 0,112043% 0,112043% 0,112043% 0,120051% 0,128060% 0,136069% 0,144078% 0,152089% 0,152089% 0,152089% 0,160100%
INDICE 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00007999 1,00015998 1,00023999 1,00032000 1,00040001 1,00040001 1,00040001 1,00048003 1,00056006 1,00056006 1,00064009 1,00072013 1,00072013 1,00072013 1,00080018 1,00088023 1,00096029 1,00104036 1,00112043 1,00112043 1,00112043 1,00120051 1,00128060 1,00136069 1,00144078 1,00152089 1,00152089 1,00152089 1,00160100
Outubro/2016 – Ed. 235
MÊS: OUTUBRO ANO: 2016
76
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Outubro/2016 – Ed. 235
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
77
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.01.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.09.1991
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/13
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2015
R$
788,00
Decreto nº 8.381/14
29.12.2014
Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:
R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)
Outubro/2016 – Ed. 235
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)
78
INSS – JANEIRO 2016 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO) PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.556,94
8%*
De 1.556,95 até 2.594,92
9%*
De 2.594,93 até 5.189,82
11%*
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Até 1.903,98
-
Outubro/2016 – Ed. 235
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5 636,13
Acima de 4.664,68
27,5 869,36
Dedução por dependente
79
Parcela a deduzir do imposto em R$
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
189,59
V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2015, vigência a partir de 01.08.2016) Recurso Ordinário
R$ 8.959,63
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 17.919,26
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA
Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro 0,64 0,98 0,47 0,64 0,31 0,08 0,33 0,82 1,69 0,18 0,15 0,20 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,06 1,11 1,16 1,11 1,22 1,11 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Mês/Ano 1999
JAN 140.277,063840 3631,929071 FEV 180.634,775106 5132,642163 MAR 225.414,135854 7214,955088 ABR 287.583,354522 10323,157739 MAIO 369.170,752199 14747,663145 JUN 468.034,679637 21049,339606 JUL 610.176,811842 11,346741 AGO 799,392641 12,036622 SET 1065,910147 12,693821 OUT 1445,693932 12,885497 NOV 1938,964701 13,125167 DEZ 2636,991993 13,554359
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
13,851199 16,819757 14,082514 17,065325 14,221930 17,186488 14,422459 17,236328 14,699370 17,396625 15,077143 17,619301 15,351547 17,853637 15,729195 18,067880 15,889632 18,158219 16,075540 18,161850 16,300597 18,230865 16,546736 18,292849
18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230
19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
2002
2003
19,626072 21,280595 22,402504 24,517690 19,753641 21,410406 22,575003 24,780029 20,008462 21,421111 22,685620 24,856847 20,264570 21,448958 22,794510 25,010959 20,359813 21,468262 22,985983 25,181033 20,369992 21,457527 23,117003 25,203695 20,384250 21,521899 23,255705 25,357437 20,535093 21,821053 23,513843 25,649047 20,648036 22,085087 23,699602 25,869628 20,728563 22,180052 23,803880 26,084345 20,927557 22,215540 24,027636 26,493869 21,124276 22,279965 24,337592 27,392011
2000
2001
28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960
2004 31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
Outubro/2016 – Ed. 235
Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998
80
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2005 2006 2007
2008
32,957268 34,620735 35,594754 37,429911 33,145124 34,752293 35,769168 37,688177 33,290962 34,832223 35,919398 37,869080 33,533986 34,926270 36,077443 38,062212 33,839145 34,968181 36,171244 38,305810 34,076019 35,013639 36,265289 38,673545 34,038535 34,989129 36,377711 39,025474 34,048746 35,027617 36,494119 39,251821 34,048746 35,020611 36,709434 39,334249 34,099819 35,076643 36,801207 39,393250 34,297597 35,227472 36,911610 39,590216 34,482804 35,375427 37,070329 39,740658
2009
2010
39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135
41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2011 2012 2013
44,178247 46,864232 44,593522 47,103239 44,834327 47,286941 45,130233 47,372057 45,455170 47,675238 45,714264 47,937451 45,814835 48,062088 45,814835 48,268754 46,007257 48,485963 46,214289 48,791424 46,362174 49,137843 46,626438 49,403187
2014
2015
2016
49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 51,881509 55,173085 60,872914 52,161669 55,465502 61,548603
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Exemplo: Atualização, até outubro de 2016, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 65,937995 (outubro/2016) = R$110,46.
Outubro/2016 – Ed. 235
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice)
Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 08.10.2016.
81
* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
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Jornal Jurídico Outubro/2016 – Edição 235