Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: Licitações Públicas e Efetividade das Normas de Direito do Trabalho – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – p. 01
O Conceito de Sentença e o Projeto do Novo CPC – José Henrique Mouta Araújo – p. 10 Consequências Advindas da (In)Observância das Garantias do Contribuinte no Âmbito do Processo Administrativo-Tributário – Breves Linhas – Márcio Basso – p. 16 Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Gina Copola – p. 20 PEC 37/2011: a Monopolização Ilegítima (e Incoerente) da Atividade Investigatória – Antonio Marques Cavalcante Neto – p. 43 A Regra Moral no Controle Judicial – Jessé Torres Pereira Junior – p. 50 Superior Tribunal de Justiça – p. 53 Pesquisa Temática –Ensino – p. 56 Jurisprudência Comentada – A Decisão do STF Quanto à Aplicação do Artigo 41 da Lei Maria da Penha e Suas Implicações – Ronaldo Batista Pinto – p. 60
Jornal Jurídico
Medidas Provisórias – p. 63 Normas Legais – p. 67 Indicadores – p. 68
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Doutrina
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: Licitações Públicas e Efetividade das Normas de Direito do Trabalho GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Auditor Fiscal do Trabalho.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Alcance e repercussões da certidão negativa de débitos trabalhistas; 2 Regulamentação da certidão negativa de débitos trabalhistas; 3 Constitucionalidade da certidão negativa de débitos trabalhistas; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO A Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e alterou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O mencionado diploma legal foi publicado no Diário Oficial da União de 08.07.2011, com entrada em vigor 180 dias após a data de sua publicação. O Título VII-A da CLT, com isso, passou a tratar da “prova de inexistência de débitos trabalhistas”. O tema, entretanto, é objeto de controvérsia, havendo questionamentos inclusive quanto à constitucionalidade dessa previsão legal1. Neste estudo, procura-se examinar as suas principais consequências quanto ao cumprimento das normas de Direito do Trabalho e, no plano processual, para a execução dos títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
1 ALCANCE E REPERCUSSÕES DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS A Lei nº 8.666/1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 (sobre processo de licitação pública), institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências. 1 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.716/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em 2 de fevereiro de 2012, ainda em andamento: “Sustenta a autora, em síntese, que a Lei nº 12.440/2011 viola o art. 5º, caput, e o seu inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal adjetivo e substantivo), o inciso XXI do art. 37 (princípio da licitação pública), bem como o art. 170, inciso IV e seu parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal” (STF, Despacho, Min. Dias Toffoli, DJe 10.02.2012).
O art. 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, acrescentado pela Lei nº 12.440/2011, por seu turno, passou a prever que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. Embora a Lei nº 12.440/2011 exija a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para a habilitação em processos de licitação com o Poder Público (Lei nº 8.666/1993), a consequência que também se busca é no sentido da efetividade e celeridade na execução trabalhista, no sentido da justa satisfação do direito do credor2. Nesse contexto, cabe ressaltar que a efetividade e a razoável duração do processo são garantias constitucionais (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição da República), que não podem ser compreendidas como meras promessas formais 2 Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Cumprimento de sentença, embargos e execução. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães (Coord.). Fênix: por um novo processo do trabalho. Colaboradores: Gerson Lacerda Pistori; Jorge Luiz Souto Maior; Manoel Carlos Toledo Filho. São Paulo: LTr, 2011. p. 79: “Eis o caminho a seguir: a construção da ação (e da execução) conforme as necessidades do caso conflitivo, sempre com foco na tutela jurisdicional efetiva, que é a garantia maior de uma ordem jurídica justa. Construção que, ademais, faz-se na lei, mas também no processo” (destaques do original).
ou simbólicas, mas sim decorrentes de comandos cogentes a serem legitimamente concretizados3. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), por ser expedida de forma gratuita (e eletrônica) e servir “para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”, pode ser requerida, em tese, por quaisquer interessados, em negociações privadas, inclusive, por exemplo, em compras e vendas de imóveis e de veículos, financiamentos, empréstimos, e outros contratos privados, para se certificar quanto à idoneidade econômico-financeira da outra parte com quem pretende contratar4. Nesse sentido, a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXIV, b, determina que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Com isso, o efeito da inovação legal também passa a ser o de impulsionar o devedor de crédito trabalhista no sentido do pronto 3 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 326: “O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à ideia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político. O empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfação por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas, constitui o motivo central dos estudos mais avançados, na ciência processual da atualidade. Essa é a postura metodológica preconizada de início e caracterizada pela tônica na instrumentalidade do sistema processual” (destaques do original). 4 A Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST, no art. 10, § 2º, assim prevê: “A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim”.
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Em razão da Lei nº 12.440/2011, o art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 passou a estabelecer que para a habilitação nas licitações, deve-se exigir dos interessados documentação relativa, entre outras a “regularidade fiscal e trabalhista”.
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pagamento dos débitos em execução (ou mesmo antes de se iniciar a execução), para que não perca clientes e oportunidades nas suas contratações e negociações privadas.
cibilidad y respecto de las que muy poco puede esperarse de su cumplimiento espontáneo (o inspirado en consideraciones extra-jurídicas)”8.
Trata-se, assim, de importante mecanismo de execução indireta5.
Nesse contexto, pode-se dizer que a Lei nº 12.440/2011 se consubstancia em relevante mecanismo indireto de cumprimento das normas trabalhistas imperativas, cogentes e de ordem pública.
O novo instrumento, portanto, tem o aspecto positivo de poder colaborar para a maior afetividade e respeito dos direitos trabalhistas em nosso Estado Democrático de Direito. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas procura impulsionar e elevar o grau de efetividade das normas de Direito do Trabalho, no sentido do seu necessário cumprimento pela sociedade6, em especial pelos empregadores e tomadores de serviços. Como bem destaca Mario Garmendia Arigón, “las normas laborales que determinan obligaciones para el empleador tendrían un lugar reservado entre aquellas que más requieren de un sistema de coercibilidad y controlador adecuado”7.
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Isso porque, como explica o autor, “se trata de normas cuya eficacia práctica depende en gran medida del elemento coer-
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5 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 100-101: “Também fala-se em execução, num sentido bastante amplo, para designar a realização das obrigações. [...] O sentido latíssimo aqui examinado conduz a tratar como execução, ainda, as medidas de pressão psicológica exercidas sobre o obrigado, para que cumpra. [...] Na realidade, tais medidas não dão efetividade aos preceitos jurídicos mas somente põem o obrigado em verdadeiros dilemas. Não se integram no conceito técnico-processual de execução, ou execução forçada. Melhor designá-las como execução indireta” (destaques do original). 6 Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 114. 7 GARMENDIA ARIGÓN, Mario. Eficacia práctica de las normas laborales: entre el derecho y la realidad. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2005. p. 36.
2 REGULAMENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Observados os aspectos mencionados, cabe analisar as principais previsões legais a respeito da matéria. Nos termos do art. 642-A, caput, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440/2011, é instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar (art. 642-A, § 1º, da CLT): I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 8 Idem, ibidem.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais (art. 642-A, § 3º, da CLT). O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é de 180 dias, contados da data de sua emissão (art. 642-A, § 4º, da CLT). A Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e dá outras providências, uma vez que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. É instituído, assim, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, composto pelos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I − estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II − decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST).
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST é obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
Nota-se que o dispositivo citado não menciona, ao menos de forma expressa, o descumprimento de obrigação de entrega de coisa, certamente por não ser tão frequente na Justiça do Trabalho, mas que também pode ser objeto de sentença condenatória transitada em julgado, acordo judicial trabalhista, execução de Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da execução deve determinar o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema Bacen-Jud (art. 655, inciso I, do CPC), e também registrar no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução (art. 1º, § 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST). A medida citada decorre do fato de a garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejar a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT (art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST). Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória (art. 1º, § 3º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST). Uma vez inscrito, o devedor passa a compor pré-cadastro para a emissão da CNDT, dispondo do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação, ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT (art. 1º, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST). Transcorrido esse prazo de 30 dias, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa (art. 1º, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST).
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Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente, ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT (art. 642-A, § 2º, da CLT).
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3 CONSTITUCIONALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Cabe fazer menção ao entendimento de que a previsão quanto à impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pelo interessado, nos casos mencionados, seria inconstitucional. Argumenta-se haver situações em que, embora a condenação tenha transitado em julgado, o valor cobrado na execução não está de acordo com a coisa julgada material, tendo o executado direito constitucional à ampla defesa também na execução. Além disso, em conformidade com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no processo de licitação apenas são admitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Portanto, não seria possível a lei (infraconstitucional) exigir certidão negativa de débitos trabalhistas9.
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Não obstante, em sentido divergente, pode-se dizer que a execução é necessariamente fundada em título executivo, no qual se consubstancia a obrigação certa, líquida e exigível (art. 580 do CPC)10.
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A fase de liquidação, na execução de título judicial, a rigor, é anterior à execução propriamente11. Nessa fase antecedente, 9 Cf. MACIEL, José Alberto Couto. Inconstitucionalidade da Certidão Negativa de Débito Trabalhista. Trabalho em Revista: doutrina, O Trabalho, Curitiba, Decisório Trabalhista, fascículo n. 178, p. 6.435-6.439, dez. 2011. 10 Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2009. p. 23: “Para se realizar o cumprimento da sentença ou qualquer execução, é preciso verificar o inadimplemento do devedor, que se caracteriza caso este não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 580)”. 11 Cf. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 154: “A liquidação de sentença caracteriza-
de liquidação, em se tratando de execução definitiva, os limites da coisa julgada material devem ser observados (art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, somente havendo obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo, é que se autoriza o início da execução. De todo modo, deve-se reconhecer que podem surgir situações mais complexas, decorrentes de certas peculiaridades do procedimento de liquidação trabalhista. Especialmente quando os cálculos são apresentados pelo contador ou perito nomeado pelo juízo, faculta-se ao juiz abrir vista às partes, para que se manifestem de forma fundamentada e específica, no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)12. Desse modo, o juiz também pode homologar de forma imediata a conta apresentada, proferindo decisão de liquidação. Com isso, a execução já se inicia (art. 880 da CLT). Nesse caso, somente nos embargos à execução é que a decisão de liquidação pode ser objeto de impugnação, no caso, pelo executado (art. 884, § 3º, da CLT). Mesmo quando o juiz intima as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, proferindo, em seguida, a decisão de liquidação, não é cabível recurso de imediato, por se entender que se trata de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), cabendo às partes interessadas, no momento dos embargos à execução, reiterar a matéria relativa à liquidação, caso não tenha havido preclusão. Da sentença que julga os embargos à execução e as impugnações à decisão de liquidação (art. 884, § 4º, da CLT) é cabível o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). -se como incidente processual de natureza declaratória e integrativa da execução”. 12 Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 727: “Liquidação de sentença é uma fase de execução, que irá preparar a execução, quantificando o valor devido”.
Os embargos à execução, portanto, constituem-se no meio específico e adequado, previsto no ordenamento jurídico, para o executado se defender na execução trabalhista, em consonância com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988).
até mesmo superior do que os créditos fiscais)13, que já são objeto até mesmo de execução definitiva, resulta evidente que ela não tem condições econômicas efetivas para dar cumprimento adequado ao contrato administrativo, objeto do processo de licitação.
Nas hipóteses citadas, mesmo se o executado alegar que ainda não teve como discutir, de forma efetiva ou por meio de recurso à instância superior, a respeito dos cálculos ou da decisão de liquidação, mas a fase de execução já se iniciou, ao garantir a execução ou obter efeito suspensivo nos embargos do devedor, aplica-se o art. 642-A, § 2º, ao determinar que, “verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT” (destaquei).
Portanto, se nem as obrigações decorrentes de execução definitiva na Justiça do Trabalho são cumpridas pela pessoa física ou jurídica, torna-se nítida a ausência de sua idoneidade econômica quanto ao contrato administrativo objeto de licitação pública.
Ademais, a comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho está abrangida, sim, na exigência de qualificação técnica e econômica, prevista pela norma constitucional. Nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (destaquei)
Efetivamente, se a pessoa física ou jurídica é inadimplente quanto aos créditos trabalhistas (os quais são dotados de privilégio
I − prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes; II − prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III − prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV − prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (redação dada pela Lei nº 8.883/1994) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (incluído pela Lei nº 12.440/2011). 13 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 5. ed. Rio de janeiro: Forense, 2011. p. 465-471.
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Como mencionado, não deve ser inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória (art. 1º, § 3º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST).
Assim, para a habilitação nas licitações, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, passa a dispor que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, exigida dos interessados, conforme o caso, consistirá em:
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Como se pode notar, a demonstração da regularidade quanto ao FGTS, o qual é direito trabalhista (art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), já era até mesmo exigida anteriormente.
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Além disso, se até mesmo as comprovações de regularidade quanto à Fazenda Pública e à Seguridade Social são exigidas, com muito mais razão é imperiosa a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (no caso, em execução definitiva), pois estes últimos decorrem, em essência, do trabalho humano prestado, o que remonta à própria necessidade de proteção e promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III, da Constituição da República).
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Ainda segundo o mencionado posicionamento que defende a inconstitucionalidade da Lei nº 12.440/2011, os acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho (Termo de Ajuste de Conduta) e as Comissões de Conciliação Prévia não são processos judiciais, não fazendo coisa julgada. Além disso, o TAC e o acordo firmado perante a CCP, por serem de natureza extrajudicial, não são objeto de descumprimento perante a Justiça do Trabalho. Com isso, argumenta-se que o inadimplemento dessas obrigações não tem como ser abrangido por Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a qual tem como objetivo comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho14. Também aqui é possível defender posição divergente. Na realidade, o art. 642-A, § 1º, inciso II, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440/2011, é expresso ao mencionar “o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia” (destaquei). 14 Cf. MACIEL, José Alberto Couto. Op. cit., p. 6.439-6.441.
Portanto, apenas nos casos de descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, ou de termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, que tiverem sido objeto de execução ajuizada na Justiça do Trabalho, é que o interessado não obterá a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Nesse sentido, autorizam a execução, perante a Justiça do Trabalho, não apenas as decisões e os acordos judiciais não cumpridos (títulos executivos judiciais), mas também os Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876, parágrafo único, da CLT). Seja na hipótese do inciso I, seja no caso do inciso II do art. 642-A, § 1º, da CLT, também não se observa, em tese, violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois cabe ao executado, no processo (fase) de execução, exercer o direito de se defender, essencialmente por meio de embargos à execução, conforme prevê o ordenamento jurídico. Respeita-se, assim, o devido processo legal e as demais garantias processuais decorrentes (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Conforme indicado, a execução pressupõe título executivo (judicial ou extrajudicial), o qual se caracteriza pela liquidez, certeza e exigibilidade. Logo, antes do início da execução fundada em título judicial é que se observa a fase de liquidação, sabendo-se que os títulos extrajudiciais já se caracterizam por consubstanciar obrigação líquida, certa e exigível. Como se não bastasse, o já mencionado art. 642-A, § 2º, da CLT é expresso ao estabelecer que, uma vez verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, “será expedida Certidão Positiva de Débitos
Com isso afasta-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, os quais, de acordo com o devido processo legal, especificamente quanto à execução trabalhista, são exercidos principalmente por meio dos embargos, os quais pressupõem, em regra, a garantia do juízo (art. 884, caput, da CLT). Saliente-se que, no caso de execução fundada em título extrajudicial, as matérias que podem ser alegadas em embargos à execução não sofrem a mesma limitação da execução decorrente de título judicial, por não se tratar de fase seguinte no processo de conhecimento. Deve-se aplicar, assim, o art. 745 do CPC15, ao prever que, nos embargos, pode o executado alegar: I − nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II − penhora incorreta ou avaliação errônea; III − excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV − retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621 do CPC); V − qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O sistema jurídico também disciplina a forma de se obter efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Há hipóteses em que se admite até mesmo a chamada exceção de pré-executividade, envolvendo questões de ordem pública (como prevê o art. 618 do CPC). Caso seja acolhida, e a execução seja extinta, também deixa de existir o inadimplemento de obrigação estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado. 15 Cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1084-1085.
Ademais, a questão em análise também pode ser examinada sob o enfoque da colisão de princípios, relativos a direitos fundamentais (por exemplo, direito à efetividade da tutela jurisdicional versus direito à livre iniciativa ou à participação nas licitações públicas), com a incidência do princípio (ou máxima) da proporcionalidade, em seus três níveis (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito), para que se possa aferir se a restrição estabelecida em lei, a um dos direitos fundamentais envolvidos, é (ou não) constitucional16. Pode-se dizer que a Lei nº 12.440/2011, ao estabelecer certa restrição a um dos possíveis direitos fundamentais envolvidos (à livre iniciativa ou à participação nas licitações), é adequada quanto ao meio utilizado, levando em conta o objetivo que se busca atingir (seja nos aspectos da regularidade e higidez das licitações públicas e da execução dos contratos administrativos, seja quanto à efetividade das normas trabalhistas e da execução na Justiça do Trabalho); é medida necessária para se alcançar os fins pretendidos (tanto que os mecanismos existentes até o momento não têm sido suficientes para a efetividade e a celeridade no cumprimento das normas e o adimplemento das obrigações trabalhistas objeto de execução); e não acarreta restrição excessiva ao direito fundamental (proporcionalidade em sentido estrito), em exame de ponderação entre os valores e direitos em discussão, mesmo porque apenas no caso de inadimplemento em execução definitiva é que há a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, assim, o não fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com a correspondente emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (art. 6º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST). 16 Cf. CRISTOVAM, José Sérgio da Silva. Considerações acerca das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade. Soluções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 03-19, jan. 2012.
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Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT” (destaquei).
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Não se observa, por outro lado, violação ao princípio da igualdade, uma vez que este deve ser interpretado em seu enfoque substancial, por ser vedado tratar de forma igual os que estão em situação desigual17. Nesse sentido, aquele que cumpre todas as obrigações trabalhistas, em especial aquelas objeto de execução definitiva, não pode receber o mesmo tratamento daquele que descumpre esses mesmos deveres, sob pena, até mesmo, de manifesta concorrência desleal. Portanto, se a lei admitisse que ambos pudessem participar das licitações públicas, em igualdade de condições, é que haveria afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).
CONCLUSÃO
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A Lei nº 12.440/2011, embora voltada às licitações públicas, gera reflexos importantes para a efetividade das normas de Direito do Trabalho, bem como, no plano processual, para a celeridade da execução trabalhista, pois a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas acaba sendo uma forma legítima de fazer com o que o devedor cumpra as obrigações devidas.
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A livre iniciativa, como garantia constitucional, deve ser exercida com o devido respeito aos direitos fundamentais, nos quais estão inseridos os de natureza social e trabalhista (arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 170, 193 da Constituição da República). Se a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) não for fornecida, e o interessado entender que existe ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto a esse não fornecimento, poderá questionar o ato na esfera jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), inclusive, se presentes os re17 Cf. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 40: “O tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”.
quisitos próprios, por meio de mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988). De todo modo, por ser o tema recente e controvertido, cabe acompanhar o posicionamento da jurisprudência, em especial do Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS CRISTOVAM, José Sérgio da Silva. Considerações acerca das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade. Soluções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 03-19, jan. 2012. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ______. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Cumprimento de sentença, embargos e execução. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães (Coord.). Fênix: por um novo processo do trabalho. Colaboradores: Gerson Lacerda Pistori; Jorge Luiz Souto Maior; Manoel Carlos Toledo Filho. São Paulo: LTr, 2011. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 5. ed. Rio de janeiro: Forense, 2011. GARMENDIA ARIGÓN, Mario. Eficacia práctica de las normas laborales: entre el derecho y la realidad. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2005. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2009. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. MACIEL, José Alberto Couto. Inconstitucionalidade da Certidão Negativa de Débito Trabalhista. Trabalho em Revista: doutrina, O Trabalho, Curitiba, Decisório Trabalhista, fascículo n. 178, p. 6.435-6.442, dez. 2011. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
Doutrina
O Conceito de Sentença e o Projeto do Novo CPC JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO Pós-Doutor (FDUL), Doutor e Mestre em Direito (UFPA), Professor Titular da Universidade da Amazônia, do Centro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Ideal, Procurador do Estado do Pará, Advogado.
RESUMO: O texto procura enfrentar os conceitos dos pronunciamentos judiciais no atual e no projeto do novo Código de Processo Civil, interpretando a divergência interpretativa ligada à sentença e seu reflexo na teoria geral dos recursos. PALAVRAS-CHAVE: Projeto do novo CPC; conceito de sentença; interlocutória de mérito; divergência interpretativa; futuro dos pronunciamentos judiciais. SUMÁRIO: Introdução; I – O conceito de sentença no atual CPC – Divergência interpretativa; II – Sentença e interlocutória de mérito no NCPC; Referências.
INTRODUÇÃO O tema que será tratado neste ensaio refere-se à análise dos pronunciamentos judiciais, enfrentando a evolução interpretativa sobre o conceito de sentença e as perspectivas ligadas ao projeto do novo CPC (que será mencionado como NCPC).
Já possuo outros textos e livros publicados1 em que enfrento o tema ligado às interlocutórias de mérito e a (in)existência de sentenças parciais, a partir das reformas ocorridas no CPC de 1973. Agora, com o projeto do NCPC, acredito que, de um lado, as discussões conceituais tendem a diminuir ou mesmo encerrar e, de outro, ganharão espaço os aspectos práticos ligados à formação da coisa julgada nas decisões parciais de mérito e os reflexos no sistema de cumprimento, nos recursos e na ação rescisória. Uma coisa é certa: especialmente após as alterações ocorridas nos arts. 162, § 1º, 267, 269 e 273 do atual CPC, parte da doutrina e da jurisprudência passaram a admitir a existência de sentenças parciais (decisões que, mesmo não encerrando a fase de conhecimento, se enquadram nos arts. 267 e 269 da legislação processual), enquanto a outra parte defendeu a permanência conceitual das decisões interlocutórias de mérito. O tema é importante e reflete no projeto do NCPC, que consagra expressamente a possibilidade de interposição do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias de mérito2. A redação atribuída ao art. 162, § 1º, do CPC de 1973 (pela Lei nº 11.232/2005) ao conceito de sentença demonstra que esta não encerra obrigatoriamente o processo, da mesma forma que poderá ocorrer decisão parcial de conteúdo meritório capaz de ensejar o 1 Sobre o tema, ver, entre outros, o livro, de minha autoria, intitulado Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007; e o artigo Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 116, 2004. 2 Aliás, neste texto, quando se falar do projeto do NCPC, irá ser mencionada a redação contida na versão original e na advinda do Projeto do Senado Federal.
seu cumprimento provisório ou definitivo, mesmo com o prosseguimento da relação processual. Aliás, os pontos ora apresentados trazem importantes consequências, uma vez que a coisa julgada não ocorrerá em um só momento3, o que reflete na fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória e na possibilidade de execução definitiva em momentos diferenciados.
I – O CONCEITO DE SENTENÇA NO ATUAL CPC – DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
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Um dos temas mais discutidos nos últimos anos refere-se ao conceito de sentença. A redação original do § 1º do art. 162 do atual CPC a consagrava como sendo o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Prevaleciam, portanto, os efeitos e as consequências do ato final de encerramento do processo.
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Contudo, após as reformas ocorridas na legislação processual, passou esse dispositivo a dispor que sentença “é o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (redação oriunda da Lei nº 11.232/2005). A partir dessa nova redação, a doutrina e a jurisprudência passaram a divergir quanto à sua interpretação conceitual. Analisando apenas o conteúdo do ato processual, passou-se a discutir se qualquer decisão que se enquadrasse nos arts. 267 e 269 seria sentença e desafiaria o recurso de apelação. 3 Sobre o tema “formação progressiva da coisa julgada” (formazione progressiva del giudicato), vide: CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. p. 272 et seq.
Nesse contexto, surgiram as teses das sentenças parciais, recorríveis mediante apelação (por instrumento), e das resoluções interlocutórias de mérito, nos casos de decisões que não encerravam a fase de conhecimento, apesar de enquadradas nos arts. 267 e 269 da legislação processual. Em verdade, a sentença de mérito, em que pese ser um único pronunciamento judicial, pode ser analisada sob o enfoque de vários capítulos decisórios, o que irá ensejar, de um lado, a multiplicidade de interesse recursal – cada um com possível(eis) sucumbente(s) – e, de outro, a imutabilidade de seu conteúdo em momentos diferenciados4. Aliás, é razoável apontar uma crítica em relação ao novo conceito de sentença previsto nos arts. 162, § 1º, e 269 do CPC. Destarte, o primeiro dispositivo a conceitua como qualquer ato que se enquadre nos arts. 267 e 269 do CPC. Por outro lado, mesmo nos casos previstos no art. 267, a rigor, não há extinção do processo, considerando que este prosseguirá para a fase de cumprimento, no que respeita ao pedido acessório (despesas judiciais, honorários, etc.)5. 4 Sobre os capítulos da sentença e a aplicação no sistema recursal, vide: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 1999. p. 352-354. 5 Comentando as reformas advindas da Lei nº 11.232/2005, observa Araken de Assis: “O provimento que extingue o processo sem julgamento de mérito, consoante reza o art. 267, caput, deixado incólume pela reforma – o art. 162, § 1º, neste particular, dispõe que sentença é o ato ‘do juiz que implica alguma das situações previstas’ no art. 267 – tampouco o extinguirá realmente: ao menos quanto ao capítulo acessório da sucumbência comportará execução a favor do réu vencedor [...]” (ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 19).
In casu, se for resolvido o mérito da reconvenção, entendo que o pronunciamento é decisão interlocutória de conteúdo definitivo7, uma vez que a reconvenção se processa em simultaneus processus. O mesmo ocorre nos casos em que o réu, devidamente citado, reconhece juridicamente um dos pedidos cumulados (art. 269, II, do CPC), impugnando os demais, hipótese em que haverá a cisão do julgamento do mérito8. Não se deve esquecer, apesar de não acompanhar, que há entendimento que admite a possibilidade de existência de 6 Importante destacar que o projeto do NCPC pretende estimular o pedido contraposto e, consequentemente, esvaziar o cabimento da reconvenção (art. 337, da redação original, c/c art. 326, da redação oriunda do Senado). 7 “Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 20313/MS, 4ª T., Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, J. 18.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8623; RT, v. 698, p. 221) 8 Mitidiero assim se manifesta acerca do reconhecimento parcial do pedido e a cisão do julgamento da causa: “O reconhecimento a que alude o Código no art. 269, II, é o reconhecimento total. O reconhecimento parcial não dá ensejo à extinção do processo, embora possa dar lugar à cisão da decisão de mérito da causa, por obra do art. 273, § 6º, do CPC” (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, t. II, 2005. p. 555).
sentença parcial de mérito, capaz de ensejar a interposição de apelação, em que pese o feito ainda ter prosseguimento em 1º grau. Aliás, no caso da reconvenção, a recíproca é verdadeira, considerando que o próprio art. 317 do CPC permite que, caso ocorra a extinção “da ação”9, nada obsta o prosseguimento da reconvenção10. A resolução de mérito pode ser produzida não só na sentença, mas também nas interlocutórias de mérito, capazes de formar coisa julgada e provocar o ajuizamento de rescisória. Mesmo com essa constatação, parte da doutrina passou a admitir a possibilidade de multiplicidade de sentenças em um 9 Necessário fazer este destaque tendo em vista que não se extingue a ação, mas apenas o processo. Contudo, no caso em questão, considerando que o processo continuará para apreciação da reconvenção, não é possível utilizar a expressão “extinção do processo”. Pela falta de expressão mais apropriada, utiliza-se “extinção parcial do processo” mediante decisão interlocutória. 10 Logo, prosseguindo o processo para a apreciação da reconvenção, a sentença nela proferida não necessita apreciar novamente as razões pelas quais foi extinta “a ação”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Processual civil. Ação e reconvenção. Julgamento uno. Ofensa à coisa julgada. Não pode o Tribunal afastar-se dos limites da apelação e decidir em função de fundamentos, nela (apelação) não discutidos e de razões que não lhe foram formuladas. A existência de causa que extinga a ação, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Se o juiz decretar, em qualquer fase, a extinção da ação principal, nem por isso se extingue o processo, porque perdura a relação processual com o conteúdo da ação do réu contra o autor. Em se omitindo, o Tribunal, no julgamento de questões jurídicas suscitadas no recurso, já na fase dos embargos declaratórios, cabe recurso especial com fundamento em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Decisão por maioria de votos” (REsp 61378/DF, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. p/o Ac. Min. Demócrito Reinaldo, J. 21.06.1995, DJ 04.09.1995, p. 27806).
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Por outro lado, durante o andamento da relação jurídica processual, é admissível a existência de decisões de conteúdo meritório capazes de influir no seu prosseguimento. Por exemplo, se o juiz indefere a inicial de reconvenção por decadência (ou resolve o mérito desta – ex vi do art. 285-A do CPC)6 e, na mesma decisão, também rejeita citação de um litisconsorte passivo requerida pelo réu na contestação da ação, esse pronunciamento é interlocutório definitivo (para a reconvenção) e processual (para a ação).
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único processo. Jean Carlos Dias assevera, em uma de suas conclusões de seu texto sobre o fim da unidade da sentença:
caso de decisão parcial, é o agravo de instrumento (apesar de entender que se enquadra no conceito de sentença):
Em que pese o reconhecimento da possibilidade da multiplicidade de sentenças, isso depende de estar cada pedido autônomo efetivamente maduro para o julgamento e não importar no exaurimento do grau de jurisdição.11
Processual civil e tributário. Extinção de CDA. Decisão parcial de mérito. Apelação. Inadequação. Agravo de instrumento. Recurso cabível. 1. Decisão que extingue CDA, não obstante aprecie parcialmente o mérito e, desse modo, enquadre-se no conceito de sentença, não desafia o recurso de apelação, porquanto tal recurso não contempla a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obsta o regular andamento da parte remanescente não atingida pela decisão. 2. Hipótese em que, tendo sido interposta apelação, ao invés do recurso de agravo de instrumento, o não recebimento do apelo impõe-se ante a sua inadequação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R., AG 200705000713037, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 12.03.2008 p. 786, n. 49, Decisão: 19.02.2008)
Contudo, apesar de reconhecer a divergência interpretativa advinda da redação do art. 162 do atual CPC, continuo defendendo a existência das interlocutórias de mérito12, como nos casos envolvendo a resolução da reconvenção, a exclusão de um litisconsorte do processo ou mesmo o reconhecimento parcial do pedido. A rigor, a sentença permanece, na redação reformada do CPC de 1973, sendo o ato final de interligação entre as fases de conhecimento e cumprimento, o que não impede que possam ser proferidas decisões interlocutórias de mérito durante o andamento do processo13.
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Em sede jurisprudencial, o assunto também é polêmico. Este acórdão do TRF da 5ª Região deixou claro que o recurso, em
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11 DIAS, Jean Carlos. A reforma do CPC e o fim da teoria da unicdade da sentença – Lei nº 11.232/2005. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 40, p. 84, jul. 2006. 12 No tema, ver ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva e resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007; ver, também, o ensaio O cumprimento de sentença e a 3ª etapa da reforma processual – Primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 123, p. 156-158. 13 “Em que pese a alteração legislativa, é preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á, como se disse, ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC – isso é certo. Mas não há como retirar da noção de sentença – ao menos até que se reestruture o sistema recursal – a ideia de encerramento de instância.” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2009. p. 282)
Por outro lado, entendeu o TJMG: Agravo regimental. Exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo. Sentença terminativa. Recurso cabível. Apelação. I – Assente o entendimento de que a decisão que exclui uma das partes do polo passivo, extinguindo em relação a ela o processo, constitui sentença termina-
tiva a desafiar a interposição de recurso de apelação, e não agravo. (Processo nº 1.0024.07.770845-1/002(1), Rel. Des. Fernando Botelho, J. 23.10.2008, DJ 19.11.2008)
evidência, sendo que esta última é modalidade de interlocutória de mérito).
Esta divergência, no conceito de sentença e de interlocutória de mérito, será enfrentada no projeto do NCPC, como se passa a demonstrar.
Ademais, o NCPC passará a conceituar sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução (art. 158, § 1º, c/c art. 170, § 1º). Portanto, pelo que se pode perceber, procura o projeto conceituar este pronunciamento pelos seus efeitos e pela recorribilidade.
O projeto da nova legislação processual enfrenta o tema ligado aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. No art. 158 da redação original (art. 170 do Projeto do Senado), o NCPC procura classificá-los e, em resumo, passa a indicar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença. Ora, já foi observado no decorrer deste ensaio que, nos termos da redação do art. 162 do atual CPC, desenvolveram-se duas correntes interpretativas para tentar conceituar as decisões que, no curso do processo, resolvem parcialmente o mérito (decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito). Esta bifurcação interpretativa gerou reflexos no sistema recursal, na formação gradual da coisa julgada e no cabimento de rescisória contra resoluções parciais de mérito. Contudo, parece que o projeto do NCPC irá colocar a última pá de cal nesta discussão, tendo em vista que, em várias passagens, menciona a existência de interlocutórias de mérito, como, v.g., nos arts. 929, II (na redação do Senado – art. 969, II), 857, § 1º (na redação do Senado, há indicativo no art. 892, V, mas, ao invés de interlocutória de mérito, prefere mencionar tutela de urgência e de
Com efeito, a controvérsia que foi travada no CPC de 1973 poderá deixar de existir. O conceito de sentença estará ligado às consequências e ao recurso cabível (apelação), mas o sistema não impedirá a existência de resoluções de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença (nos termos do art. 158, § 2º do c/c art. 170, § 2º, do Projeto do Senado, no qual consta o conceito de decisão interlocutória). Acredita-se, nesse fulgor, que o NCPC deixará clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de um litisconsorte ou a resolução de um dos pedidos cumulados), sendo enquadrada como interlocutória de mérito, e não sentença parcial. E quais seriam os reflexos dessa previsão legal? Penso que será admitida, sem maiores questionamentos, a formação progressiva da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diferenciados. Além disso, o recurso contra essas decisões parciais de mérito será, expressamente, o agravo de instrumento, e não apelação. Nota-se, com isso, que, considerando a existência de uma única relação jurídica processual, é possível fazer as seguintes observações: a) a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença;
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II – S ENTENÇA E INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO NCPC
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b) mesmo havendo uma só decisão meritória, ela pode ser analisada em seus múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo de formação da coisa julgada.
Logo, essas decisões interlocutórias de mérito, se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, irão provocar a formação da coisa julgada, o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo. Enfim, o conceito de sentença, que vem servindo a muitas discussões nos últimos anos, tende a encontrar seu correto enquadramento, pelo menos é o que se pode observar pela redação contida no projeto do NCPC.
REFERÊNCIAS ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007. ______. O cumprimento de sentença e a 3ª etapa da reforma processual – Primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 123.
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______. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 116, 2004.
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ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. DIAS, Jean Carlos. A reforma do CPC e o fim da teoria da unicdade da sentença – Lei nº 11.232/2005. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 40, jul. 2006. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2009. MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, t. II, 2005. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 1999.
Doutrina
Consequências Advindas da (In)Observância das Garantias do Contribuinte no Âmbito do Processo AdministrativoTributário – Breves Linhas Márcio Basso Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Ulbra, MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.
Temos como uma realidade em nosso cenário nacional a nefasta presença de uma carga tributária por demais excessiva e onerosa, que representa um mecanismo de frenagem e limitador às empresas que buscam desenvolver suas atividades com formalidade e seriedade. Destoa-se, com clarividência, que a origem da natureza de uma carga tributária em tal escala seja o inchaço da máquina estatal e a ausência ou ineficácia de plano de gestão na atividade pública, que apresenta valores e práticas impensáveis e insustentáveis sob o prisma da iniciativa privada. Sem pretender adentrar nas causas que resultam na busca desenfreada de arrecadação por parte dos entes federados, e sabendo de antemão que o argumento que impera reside no sentido de
que a função do Estado justifica o injustificável em face ao axioma do interesse da coletividade, não intencionando apresentar nossa contrariedade com a acidez que o tema provoca, eis que fogem ao escopo, pretendemos, nessas breves linhas, limitar o estudo sob o viés das consequências advindas no plano jurídico-tributário em atenção ao processo administrativo tributário. Reside e decorre do poder estatal que, em regra, serve ao interesse da coletividade, as garantias e os privilégios postos à disposição do poder fazendário para constituir e exigir os tributos que são a principal fonte de receita para as administrações. No entanto, a partir do momento que nasce para o Leviatã a possibilidade de constituição de um crédito tributário, surge para a defesa do contribuinte um arcabouço legal que se constitui dos mais comezinhos princípios às mais fundamentais e precípuas garantias, que atrelam a legislação tributária de observação cogente em um Estado Democrático de Direito como é o nosso. Nesse diapasão, ao passo que o Estado deve buscar a autuação dos contribuintes faltosos sob pena de responsabilização funcional do setor encarregado, o contribuinte tem ao seu dispor medidas que servem de freios e contrapeso diante da crescente necessidade de aumento de arrecadação que podem gerar (e de fato comumente ocorrem) odiosos excessos que, se não repelidos, podem gerar exações eivadas de nulidades, parindo-se verdadeiro monstro jurídico-tributário. Nessa esteira de observação cogente e por demais necessária, insere-se o processo administrativo tributário como verdadeira garantia do contribuinte e pelo qual se espera como eficaz mecanismo capaz de coibir e retificar exações indevidas ou despidas
de respaldo legal, encontrando sua previsão constitucional na cláusula pétrea disposta no art. 5º, LV, in verbis:
a identificar a (i)legalidade das legislações locais que almejam disciplinar o processo administrativo tributário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em que pese a outorga constitucional deferida aos Estados e Municípios para legislarem e regulamentarem o processo administrativo em suas esferas, por decorrência do art. 24 da Constituição Federal2, temos que a competência concebida mereça ser vista com o temperamento necessário decorrente do sistema constitucional que serve como limite a nortear as garantias mínimas aos contribuintes em seus diplomas pétreos.
[...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]
O Professor James Marins assim esclarece: O processo administrativo tributário contempla o conjunto de normas que disciplinam o regime jurídico processual aplicável às lides tributárias deduzidas perante a Administração Pública (pretensões tributárias e punitivas do Estado impugnadas administrativamente pelo contribuinte). Integra, ao lado do Processo Judicial Tributário, o Direito Processual
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Tributário.1
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Tratando-se de garantia fundamental, a regra acima referida é inalcançável quando interpretada de forma a gerar, mesmo que em tese, uma restrição ao direito do contribuinte de se insurgir na plenitude do seu direito assegurado ante a autuação fazendária. Daí que, hodiernamente, temos vislumbrado excessos e ilegalidades resultantes de pífios processos administrativos regulados por legislações locais de constitucionalidade duvidosas que vão, em ultima ratio, de encontro a uma garantia elevada ao status de cláusula pétrea, razão pela qual merece nossa atenção, visando 1 MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). São Paulo: Dialética, 2001. p. 162.
De outra banda, a “liberdade” prevista não pode originar normas e procedimentos que, indo de encontro às garantias dos contribuintes, representem manifesta e odiosa inconstitucionalidade, decorrente do ferimento aos princípios e normas que residem no âmago da Carta Magna e afetos ao arcabouço legal-tributário, tornando ilegal e inválido o procedimento administrativo instaurado e, por conseguinte, a inexistência do crédito tributário correspondente no plano da legalidade. Aqui reside um tema que, talvez pela diversidade de entes municipais e estaduais, corroborado pela fragilidade e inconsistências de legislações de constitucionalidade, como já afirmamos, duvidosas, culmina em processos administrativos eivados de nulidades e contaminados, quando não, pela legislação que erroneamente se estribam, pelas equivocadas ações de agentes públicos e funcionários despreparados e desconhecedores dos caminhos que o Direito Constitucional Tributário impõe para dar azo à origem e exequibilidade do crédito tributário, tornando a rediscussão em sede judicial como decorrência lógica e necessária. 2 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...].”
Entre as principais garantias constitucionais, cujo ferimento, infelizmente, verificamos ocorrer nos processos que tramitam no âmbito administrativo das Fazendas estaduais e municipais, está a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no já transcrito art. 5º, LV, da CF.
LIII, LIV e LV, da CF/1988: a) direito de impugnação administrativa à pretensão fiscal (art. 5º, LIV); b) direito a autoridade julgadora competente (art. 5º, LIII); c) direito ao contraditório (art. 5º, LV); d) direito à cognição formal e material amplo (art. 5º, LV); e) direito à produção de provas (art. 5º, LV); f) direito a recurso hierárquico (art. 5º, LV).4
Sendo de obrigatória observação no âmbito administrativo ou judicial, a garantia à ampla defesa é artéria principal do sistema de defesa previsto na constituição que forma o devido processo legal, assim destacado por José Afonso da Silva:
Por vezes, defrontamo-nos com atos que, indo de encontro ao sistema de garantias que o diploma constitucional citado representa, dificultam ou impossibilitam o exercício de defesa do contribuinte na sua forma plena, como de fato pretendeu o constituinte primário ao criar o r. axioma legal.
A garantia aqui tratada deve ser interpretada e, sobretudo, aplicada de forma ampla, não se reconhecendo ou admitindo qualquer ato que interfira, mitigue ou relativize a ratio essendi do instituto, que se aplica a qualquer tipo de processo, seja no âmbito administrativo, seja na seara judicial. Sobre o arcabouço legal a ser observado no processo administrativo tributário, destacamos preciosa lição de James Marins: Representa, em seu conjunto, verdadeira conditio sine qua non da validade constitucional do processo administrativo tributário brasileiro, justamente por encontrarem radicação constitucional no art. 5º, incisos 3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 378.
Deve-se entender por obstaculização qualquer ato que embarace a defesa, como restrições de prazo, ausência do teor das decisões nas intimações, ausência de intimações dos procuradores habilitados, exigências de taxas para protocolo, depósitos recursais, enfim, todo ato que não se coadune com a viga mestra dos processos reconhecidos pela Lei Maior. Tal garantia elevada pelo poder constituinte originário ou primário à cláusula pétrea representa um limite a obrigatoriamente (veja bem: obrigatoriamente e não mera faculdade!) ser seguido pelos entes estaduais e municipais ao editarem suas legislações, conforme lhes outorga a própria Constituição Federal. Dessa banda, resta evidente que a competência constitucional outorgada aos entes da Federação deve ser mitigada em face às garantias constitucionais dos contribuintes que somente admitem a recepção de uma norma que amplie seus efeitos em prol do contribuinte, mas jamais, tratando-se de um Estado Democrático de Direito, quando cause a mínima redução que seja, sob pena de manifesta nulidade do procedimento e, por conseguinte, do crédito tributário decorrente, eis que não se salva o fruto de uma árvore podre.
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O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude da defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e “quando se fala em ‘processo’, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica”. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais, conforme autoriza a lição de Frederico Marques.3
4 MARINS, James. Op. cit., p. 186.
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É deveras importante que os entes federados sigam e respeitem as normas que disciplinam as garantias dos contribuintes que se opuserem ao lançamento de tributos, visando à perfectibilização de um processo válido, capaz de manter e estribar o crédito tributário que traz em seu âmago, evitando-se, com isso, a declaração de nulidade de todo procedimento e, inclusive, do pretenso crédito que se tornaria de pleno direito se não fossem as mazelas e arbitrariedades perpetradas no âmbito administrativo que, levadas ao embate no contencioso judicial, resulta nulo, quiçá inexistente, trazendo prejuízos aos administrados e odiosa insegurança jurídica aos litigantes na fase administrativa.
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Exemplo de limitação inconstitucional ao exercício do direito de defesa do contribuinte residia na mal fadada exigência de depósito prévio para discussão administrativa da autuação fiscal, situação que reiteradamente enfrentávamos e causava-nos os mais primitivos sentimentos decorrentes da indignação frente à tentativa desenfreada dos entes administrativos em manterem a ilegal exigência mesmo após receberem e, em regra, apreciarem nossa argumentação, tecendo sobre os mesmos pareceres de raso conhecimento jurídico.
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Tais procedimentos, quando levados ao conhecimento do Judiciário e enfrentados com “olhos de ver” e não de “arrecadar”, foram declarados nulos de pleno direito em face da inconstitucionalidade, data venia flagrante, que estavam acoimados e retornados à esfera administrativa, para que lá tivesse regular e constitucional prosseguimento. O tema, por ser causador de embate constante em todos os Estados e Municípios da Federação, esbarrou no Supremo Tribunal Federal, que, assumindo sua função de guardião da Constituição Federal, pôs fim à querela e declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito por afronta ao já citado art. 5º, LV, da CF.
E foi da lavra do Ministro Celso de Melo, relator do agravo regimental em recurso extraordinário, o voto que preponderou em julgamento do STF assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO – A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).5
Lamentavelmente, é imensurável a quantidade de processos administrativos que tiveram sua ilegalidade declarada por se estribarem em uma afronta constitucional, assim declarada pelo STF, fruto de incompetência ou ignorância de alguns agentes fiscais que, talvez imbuídos na ânsia de arrecadar, acabaram semeando o próprio prejuízo ao Erário e contribuindo para a manutenção e/ou aumento da carga tributária. Outrossim, em que pesem os avanços por parte de alguns entes estatais e municipais em suas legislações, com o fito de se coadunarem aos diplomas constitucionais correlatos às garantias dos contribuintes, diante da dificuldade, inclusive, da diversidade de entes federativos, para que se haja um procedimento padrão e sem arestas a serem polidas, cabe aos defensores dos contribuintes pugnarem nos processos administrativo-fiscais pela aplicação das normas fundamentais afetas ao direito tributário, visando a manter ou a restabelecer as bases de um processo administrativo constitucional decorrente de um Estado verdadeiramente Democrático. 5 AgRg 504.288/BA, DJU 29.06.2007.
Doutrina
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos Livros Elementos de direito ambiental (Rio de Janeiro, 2003); Desestatização e terceirização (São Paulo, 2006); A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo (Minas Gerais, 2008, e 2. ed. em 2012); e A improbidade administrativa no direito brasileiro (Minas Gerais, 2011). Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.
SUMÁRIO: 1 Breve introdução; 2 Quais as consequências da não elaboração do plano municipal?; 3 Quem tem prioridade no acesso aos recursos da União?; 4 Qual o conteúdo mínimo do plano municipal?; 5 Outras disposições da lei com relação ao plano municipal; 5.1 O plano municipal
pode estar inserido no plano de saneamento básico (artigo 19, § 1º); 5.2 Municípios que podem apresentar o plano simplificado (artigo 19, § 2º); 5.3 Os Municípios que não podem apresentar o plano simplificado (artigo 19, § 3º); 5.4 A exigência do licenciamento ambiental de aterros sanitários (artigo 19, § 4º); 5.5 O gerenciamento dos resíduos e a licença ambiental (artigo 19, § 5º); 5.6 As ações específicas para utilização racional de recursos ambientais (artigo 19, § 6º); 5.7 A disponibilização do conteúdo do plano municipal (artigo 19, § 7º); 5.8 A inexistência do plano não impede a instalação de empreendimento ou atividade licenciada (artigo 19, § 8º); 5.9 A
dispensa da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 19, § 9º); 6 Brevíssima conclusão.
1 BREVE INTRODUÇÃO A elaboração dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos constitui obrigação imposta a todos os Municípios brasileiros pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que é a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio de seu art. 18, e entrará em vigor dia 2 de agosto de 2012, conforme reza o art. 55 da mesma Lei nº 12.305/2010. Ou seja, a partir do próximo dia 2 de agosto, todos os Municípios brasileiros estão obrigados a implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sendo que, para os Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano poderá ter conteúdo simplificado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010. Ocorre, todavia, que inúmeros Municípios ainda não instituíram referido plano, tampouco adotaram as medidas necessárias à total consecução e implementação desse relevante instrumento de proteção e conservação ambiental. Diante de tal inércia, o eg. Ministério Público, com toda razão neste episódio, tem cobrado medidas e a adoção de providências das autoridades municipais, tudo isso com o fito de se instituir o plano municipal de gestão de resíduos sólidos dentro do prazo legal.
A relevância do plano municipal é tão evidente que o art. 3º, X, da Lei nº 12.305/2010 reza que se entende por gerenciamento de resíduos sólidos “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei”, e, portanto, é indiscutível a importância do plano municipal na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Insta-nos, portanto, tecer alguns comentários a respeito da matéria, objetivando a elucidação do tema, especificamente com relação ao conteúdo do plano e, sobretudo, a respeito das graves consequências a serem impostas às autoridades municipais no caso de inércia, ou de implementação incompleta ou inadequada do plano municipal.
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2 QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL?
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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Tem-se, portanto, que os Municípios que não instituírem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até o dia 2 de agosto de 2012, ou o instituírem de forma incompleta ou incorreta, não terão acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Ou seja, os Municípios brasileiros que não instituírem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não receberão incentivos e benefícios da União, incluídas as verbas do PAC, tampouco poderão celebrar convênio com o Governo Federal objetivando a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ocorre que tal restrição anteriormente referida é apenas uma das consequências negativas a serem impostas aos senhores Prefeitos Municipais em decorrência da omissão na elaboração e instituição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Vejamos outras. Os Municípios que não instituírem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no prazo estipulado pela lei não poderão celebrar contratos administrativos com objetos de tal natureza – manejo de resíduos sólidos – conforme se depreende da leitura da Lei Federal nº 12.305/2010, apreciada de forma sistemática com a Lei Federal nº 11.445/2007, que é a lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dispõe, em seu art. 3º, inciso I, alínea c, que saneamento básico é conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: [...] limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Ou seja, a limpeza urbana e o manejo de resíduos, conforme previstos pela Lei Federal nº 12.305/2010, integram o saneamento básico e, portanto, estão também sujeitos aos ditames da Lei Federal nº 11.445/2007.
Tem-se, portanto, que, para a validade de contratos de serviços públicos de saneamento básico, é imprescindível a existência do plano de saneamento básico, do qual constam a limpeza urbana e o manejo de resíduos (art. 3º, I, c, da Lei nº 11.445/2007). Antes da edição da Lei nº 12.305/2010, os planos de resíduos sólidos necessitavam conter apenas o previsto na Lei nº 11.445/2007, e apenas isto, porém, com a edição da Lei nº 12.305/2010, o plano de resíduos sólidos deve seguir fielmente o estipulado pela nova lei, inclusive no que se refere ao extenso Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo constante do rol exaustivo do art. 19 da citada Lei nº 12.305/2010. Dessa forma, a não edição do Plano Municipal resulta em deficiente plano de saneamento básico, com a consequente incidência do art. 11 da Lei nº 11.445/2007, que, por sua vez, determina a proibição de celebração de contrato para prestação de serviços de saneamento básico. Ainda, reza o art. 19, inciso XIII, da Lei nº 12.305/2010 que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá conter a forma de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, e, portanto, tem-se que a edição do plano municipal sem a observância dos moldes estipulados pela lei ensejará prejuízo à receita municipal, inclusive com a possível incidência da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a não edição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou a sua edição deficiente, constitui ato
de improbidade administrativa, por violar o princípio da legalidade, e, portanto, com incursão no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1.992, e também com enquadramento no art. 10, inciso X, da mesma lei, porque o Prefeito Municipal, com a não edição do Plano, ou com sua edição de forma deficiente, age negligentemente na arrecadação de tributo ou renda. Além de tudo isso, o Prefeito Municipal que não instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode sofrer sanções na seara penal, por constituir tal omissão crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, que capitula como crime o ato de negar execução à lei federal, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, cuja pena é de 3 meses a 3 anos de prisão, além da perda do mandato. É também crime ambiental a omissão na elaboração ou na aplicação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 9.605/1998, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.305/2010, o qual já tivéramos ensejo de tecer alguns comentários na 2ª edição do livro A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo1. Vejamos: “O dispositivo prevê doze modalidades de conduta que podem configurar o crime em análise. São elas: a) produzir que significa fabricar, criar; b) processar que é operar algo; c) embalar é colocar em embalagem, acondicionar, d) importar é trazer para dentro do país; e) exportar é mandar para fora do país, Estado ou Município; f) comercializar é pôr a venda, vender, ceder algo de forma onerosa, g) fornecer é abastecer; h) transportar é levar de um lugar para outro; i) armazenar é conservar; j) guardar é armazenar por algum tempo; l) ter em depósito é armazenar ou manter em lugar guardado com certa permanência; e m) usar é fazer uso, utilizar-se de algo. 1 COPOLA, Gina. A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo. 2. ed. Brlo Horizonte: Fórum, 2012. p. 143/146.
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E reza, a seu turno, o art. 11 da indigitada Lei Federal nº 11.445/2007 que“são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I – a existência de plano de saneamento básico”.
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É crime a prática das doze condutas acima mencionadas quando praticadas com relação a produto ou substância tóxica, que não pode ser ingerida por seres humanos ou animais sob pena de causar envenenamento; produto ou substância perigosa que podem causar perigo ou risco ao meio ambiente; ou produto ou substância nociva à saúde humana que inaladas, ingeridas, ou mantidas em contato com os seres humanos sejam capazes de causar males ou prejuízos à saúde com efeitos danosos, e, por fim, produto ou substância nociva ao meio ambiente, que são aquelas capazes de causar danos ou malefícios à fauna, à flora, ao solo, aos recursos hídricos, ao ar, à biodiversidade, etc. O crime somente restará configurado se as doze condutas típicas forem praticadas com relação aos produtos e substâncias acima mencionados, e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que é elemento normativo do tipo, e, portanto, se a conduta for praticada conforme as exigências legais e regulamentares aplicáveis, elide-se a tipificação do crime. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo admitida a forma culposa, conforme se lê do § 3º do dispositivo legal.
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Esse dispositivo cuida de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa física ou jurídica. É, ainda, crime de perigo, porque é consumado tão só com a possibilidade do dano. Além disso, o tipo penal é de ação múltipla, ou de conteúdo variado, porque faz menção a várias modalidades de ação que podem ser adotadas pelo agente. É crime comissivo, que é praticado por ação.
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As disposições contidas nesse artigo são aplicadas também aos agrotóxicos, cujo transporte e armazenamento também está previsto na Lei Federal nº 7.702, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Comete o crime previsto no caput do art. 56, ora analisado, também a quadrilha organizada para adulteração de combustíveis, o que ocasiona danos ao mercado, aos consumidores, e ao meio ambiente, conforme já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Habeas Corpus nº 86.645-0/São Paulo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 28.03.2006, e publicado in DJ de 28.04.2006.
O § 1º do artigo ora em análise reza que nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Tal disposição, portanto, prevê duas ações que podem configurar o delito: a) quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; ou b) quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. Tal disposição agora prevista na Lei dos Crimes Ambientais atende a nosso pedido formulado na 1ª edição desta obra, às fls. 156/157, no sentido de que o dispositivo contemplasse também ‘o descarte, a coleta, a reutilização, a reciclagem, o tratamento, e a disposição final de substâncias ou resíduos tóxicos, ou potencialmente perigosos, ou, ainda, nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente’. Como se vê, o legislador atendeu a nosso pedido. O dispositivo é aplicável, também, ao lixo hospitalar, que precisa ser processado, transportado, armazenado e guardado corretamente e, conforme as determinações específicas, que estão parcialmente previstas pela Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a destinação final dos resíduos provenientes dos serviços de saúde, e elabora menção em seu texto às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que cuidam da classificação de resíduos sólidos.”
3 QUEM TEM PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO? Reza o art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.305/2010 que: Art. 18. [...] § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;
§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
O § 1º do art. 18 cuida dos que têm prioridade no acesso aos recursos da União, que são os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão de resíduos sólidos (nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005), ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos, que são agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, e instituídos por lei complementar, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição Federal. E, ainda, têm prioridade no acesso aos recursos da União os Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, o que evidencia a preocupação da lei com a coleta seletiva e com a reciclagem de resíduos. Tema constante da lei, e encontrado em diversos artigos (art. 9º; art. 15, III; art. 16, § 3º; art. 17, III e § 3º; art. 18, § 1º, II; art. 19, X, XIV e XV; art. 31, VI; art. 30, V; art. 31, I, a, e II; art. 32, caput e § 1º, III; art. 35, caput e parágrafo único; art. 36, II; art. 42, V, e art. 44, I), constando, inclusive, como princípio (art. 6º, VIII) e também como instrumento (art. 8º, III e IV) da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos. É cediço que os resíduos sólidos podem perfeitamente ser separados e coletados de forma que se viabilize seu reaproveitamento. Os resíduos sólidos que podem ser reaproveitados são os chamados recicláveis e entre eles destacam-se o vidro, o papel, o papelão, os metais e alguns plásticos, que podem ser reciclados e reutilizados com geração de trabalho e renda.
Tais resíduos precisam ser separados mediante a denominada coleta seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 12.305/2010 –, que deve ser implementada pelo poder público nos termos da lei federal, com valorização dos catadores como categoria profissional. A reciclagem, também denominada reaproveitamento indireto, consiste em reaproveitar os resíduos e tem princípio a partir da coleta seletiva de resíduos. Essa forma de destinação de resíduos propicia a economia de recursos naturais e aumenta a vida útil dos aterros sanitários, em razão do menor número de resíduos que são ali depositados. Em nosso País, ainda nos dias de hoje, lamentavelmente, uma parcela mínima de resíduos sólidos é coletada seletivamente e destinada à reciclagem. A reciclagem tem como objetivo reduzir a quantidade de lixo e, também, reciclar e reutilizar bens para evitar desperdício. 4 QUAL O CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO MUNICIPAL? O conteúdo mínimo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está previsto pelo art. 19 da Lei Federal nº 12.305/2010. O dispositivo contém nada menos que dezenove itens (inciso I a inciso XIX do art. 19) que devem obrigatoriamente conter dos planos municipais, no mínimo, sendo que tais planos podem conter ainda outros itens que não estejam previstos no dispositivo legal, mas, por outro lado, tais planos municipais não podem, de forma alguma, omitir nenhum dos dezenove itens e exigências que estão expressamente previstos e exigidos pela lei e, portanto, as dezenove exigências do art. 19 devem obrigatoriamente constar de tais planos.
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II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
O conteúdo mínimo do plano municipal consta do art. 19 da Lei nº 12.305/2010 e é o seguinte:
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I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
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VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
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VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
O que se observa da leitura do dispositivo transcrito é que o plano municipal deverá ser complexo e sua elaboração necessita de profissionais de diversas áreas de atuação e, portanto, no nosso entendimento, o ideal é que os Municípios instituam verdadeiras comissões multidisciplinares, contendo profissionais de diversas áreas, como advogado, engenheiro, sanitarista,
Destaquemos aqui as exigências que devem estar contidas no plano municipal: a) O diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas (inciso I).
Nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, a destinação final ambientalmente adequada é a que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, conforme se lê do inciso VII do art. 3º da lei. E, ainda, a disposição final ambientalmente adequada é a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, conforme reza o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010, medida que deve ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta lei, nos termos do art. 54, também da Lei nº 12.305/2010. A reciclagem consiste no reaproveitamento dos resíduos e tem princípio a partir da coleta seletiva de resíduos, conforme anteriormente dito. As usinas de compostagem, a seu turno, trabalham com material orgânico, do qual é produzido um composto, para ser utilizado como adubo ou fertilizante de solo. São os resíduos domésticos, os provenientes de feiras, de supermercados e de restaurantes que são destinados às usinas de compostagem. É imperioso ressaltar que as usinas de compostagem exalam um desagradável odor e, por isso, sua instalação deve ser evitada em centros urbanos. Por outro lado, a compostagem contribui significativamente para a redução do volume dos resíduos só-
lidos, porque os transforma em vez de simplesmente depositá-los em algum local, lembrando sempre que alguns resíduos demoram muitos anos para serem decompostos naturalmente, e esta é a grande preocupação dos ambientalistas e também da Lei Federal nº 12.305/2010. Reza o art. 36, V, da Lei nº 12.305/2010 que: No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: [...] V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido.
Os aterros, por fim, constituem locais onde os resíduos são depositados e confinados, sem causar maiores danos ao meio ambiente, porque nesses locais os resíduos são comprimidos por máquinas, que diminuem seu volume, e, após, com um trator, os resíduos são empurrados, espalhados e amassados sobre o solo, o que se chama de compactação; por fim, os resíduos são cobertos por uma camada de areia ou argila, que minimiza os odores e também a proliferação de insetos. É de império ter presente que são aterrados somente os rejeitos e não os resíduos sólidos, sendo os resíduos sobras, restos, tudo aquilo que resta, que é remanescente da cadeia produtiva, mas que ainda pode sofrer processo de tratamento e recuperação para reutilização, enquanto os rejeitos são os resíduos sólidos que já sofreram processo de tratamento e, portanto, não apresentam outra alternativa a não ser a disposição final em aterros sanitários instalados na forma da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. b) A identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver (inciso II).
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biólogo e outros mais, para que elaborem o plano em conjunto, sendo que cada um atenderá às exigências legais dentro de sua área de atuação.
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O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve identificar as áreas do Município que são favoráveis à disposição ambientalmente adequada de rejeitos (em aterros), sendo sempre observado o plano diretor que, conforme é cediço em direito, é instituído nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal e do art. 40 do Estatuto da Cidade. O plano diretor é o mais importante instrumento utilizado para viabilizar a política urbana, porque é o plano diretor que conduz e norteia o ordenamento urbano e suas construções.
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Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo2,
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O plano diretor, conforme clara determinação constitucional (art. 182, § 1º, da Carta Magna), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana no âmbito do meio ambiente artificial. A propriedade urbana cumprirá sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, da CF) – logo, o regime da propriedade urbana passa a ter identidade jurídica com os preceitos estabelecidos em lei pelo denominado plano diretor. Referido instrumento constitucional, apontado no Estatuto da Cidade como instrumento de planejamento municipal (art. 4º, III, a), tem diretrizes, conteúdo e forma descritos em lei (arts. 2º, 39 e 42 do Estatuto da Cidade) e faz parte do denominado processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual – leis de iniciativa do Poder Executivo previstas no art. 165 da CF – incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade). (grifo no original)
A elaboração do plano diretor é de competência do Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos de planejamento da Prefeitura, e deve sempre ser aprovado por lei. São objetivos do plano diretor, entre outros: promover a ordenação dos espaços habitáveis; ordenar a construção de casas populares; o saneamento 2 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 108/109.
básico; o zoneamento urbano; o arruamento; os loteamentos; os desmembramentos; e a construção de via expressa. E, nesse diapasão, a identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos deve observar o contido e disposto no plano diretor, que, repita-se, é o instrumento que conduz e norteia o ordenamento urbano municipal. c) A identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais (inciso III).
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve identificar todas as possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, sendo que, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão de resíduos sólidos têm prioridade no acesso aos recursos da União. Tais consórcios referidos são realizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005. d) “A identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS” (inciso IV).
Nos termos do art. 20 da Lei nº 12.305/2010, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I – Os geradores de resíduos sólidos previstos na alínea e (resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c, que, por sua vez, refere-se aos resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b); na alínea f (resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais); na alínea g (resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou
II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. Os resíduos perigosos são “aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica”, nos termos da alínea a do inciso II do art. 13 da Lei nº 12.305/2010. E, ainda, os resíduos perigosos merecem tratamento especial dado pelos arts. 37 a 41 da Lei nº 12.305/2010, com exigências especiais às pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, como a exigência de inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, e responsável técnico habilitado em seu quadro de funcionários. III – As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama. IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea j (resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira) do inciso I do art. 13 da Lei nº 12.305/2010, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte. V – Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Quanto à logística reversa disciplinada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que “regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências”.
O art. 6º do Decreto nº 7.404/2010 disciplina que os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos, separando os reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva no plano municipal, ou quando instituídos sistemas de logística reversa. A logística reversa, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.404/2010, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Em outras palavras, logística reversa é o fluxo físico, é o deslocamento físico do resíduo reciclável ou reutilizável, partindo do ponto de consumo até o local de origem do produto (o fabricante). É o ciclo inverso ao em geral estabelecido pelo consumo. Os produtos retornam ao fabricante em geral como matéria-prima a ser reaproveitada. Um clássico exemplo de logística reversa é o retorno dos vasilhames aos fabricantes de bebidas. e) Os procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007 (inciso V).
A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências, e precisa se aplicada em conjunto com a Lei nº 12.305/2010.
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em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS), e na alínea k (resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios), todos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010.
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Os procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos devem obrigatoriamente constar do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, assim como a disposição final ambientalmente adequada, que é a disposição dos rejeitos em aterros, conforme reza o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010, medida que deve ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta lei, nos termos do art. 54, também da Lei nº 12.305/2010. f) Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (inciso VI).
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Os indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem constar do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; alguns dos indicadores que podem ser adotados são os seguintes: a) dados econômicos; b) dados sociais; c) dados de atividades humanas; d) dados socioeconômicos; e) dados da situação dos recursos naturais; f) dados sobre o uso dos recursos naturais; g) dados sobre eventos e processos naturais; h) dados de impacto sobre a saúde.
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g) Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual (inciso VII).
As regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos – conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei, conforme se lê do
inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010 – devem obrigatoriamente constar do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. h) Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público (inciso VIII).
A lei exige que o próprio plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos defina todas as responsabilidades relativas à sua implementação e operacionalização. E, ainda, na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, conforme se lê do § 5º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010. i) Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização (inciso IX).
A capacitação técnica na área de resíduos sólidos é um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme previsto no inciso IX do art. 7º da Lei nº 12.305/2010. E, nos termos da lei, todos os programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização devem estar previstos e definidos no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. j) Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos (inciso X).
O princípio da informação ou da educação ambiental é um dos mais antigos e mais importantes princípios de direito ambiental. Ele já constava da Carta de Belgrado, escrita em 1975, por vinte especialistas em educação ambiental, e que dizia que a meta da educação ambiental é desenvolver um cidadão consciente sobre o meio ambiente. Após, o princípio também foi abordado pelo Princípio 19 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, em 1972.
Com todo efeito, a reciclagem de resíduos é a grande preocupação e tema constante da lei e encontrado em diversos artigos (art. 9º; art. 15, III; art. 16, § 3º; art. 17, III e § 3º; art. 18, § 1º, II; art. 19, X, XIV e XV; art. 31, VI; art. 30, V; art. 31, I, a, e II; art. 32, caput e § 1º, III; art. 35, caput e parágrafo único; art. 36, II; art. 42, V, e art. 44, I), constando, inclusive, como princípio (art. 6º, VIII) e também como instrumento (art. 8º, III e IV) da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos.
A nossa Carta também reza sobre o princípio da educação ambiental, em seu art. 225, § 1º, inciso VI:
k) Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver (inciso XI).
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A educação ambiental, portanto, é uma obrigação imposta ao Poder Público e também um direito da sociedade, por imperativo constitucional. De relevância é a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”. E, no caso do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a educação ambiental visa à não geração, à redução, à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, sendo que a Lei nº 12.305/2010 aborda de forma detida a reciclagem de resíduos e a coleta seletiva, que são necessários ao desenvolvimento sustentável, ao consumo sustentável e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
A Lei nº 12.305/2010 e também o Decreto nº 7.404/2010 incentivam a participação de cooperativas e de associações de catadores na coleta de materiais reutilizáveis nos programas e ações da política de resíduos sólidos. É o que se lê, a título de exemplo, do art. 11 do Decreto nº 7.404/2010, ao reza que “o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda”. E, ainda, a Lei nº 12.305/2010, art. 36, § 2º, c/c a Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XXVII preveem hipóteses de dispensa de licitação na contratação de cooperativas e de catadores de materiais recicláveis, em patente, indiscutível e necessário incentivo a tais categorias. Com efeito, reza o art. 36, § 2º, da Lei nº 12.305/2010: Art. 36. [...] § 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
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Art. 225. [...]
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sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. § 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
E reza, a seu turno, o art. 24, inciso XXVII, da Lei nº 8.666/1993, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.445, de 2007: Art. 24. [...] [...]
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XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
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Em nosso entendimento, as cooperativas podem ser singelamente conceituadas como sociedades de pessoas, que visam a objetivo comum, sem fins lucrativos, e que realizam atividades econômicas, que, porém, não se referem a operações de comércio, porque não objetivam lucro, mas, sim, a consecução de interesses comuns de seus sócios, e são essas sociedades de pessoas que podem ser contratadas diretamente pelo Poder Público, sem a necessidade de realização de licitação para a realização dos serviços previstos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Sobre o tema das cooperativas e sua participação em licitação, leia-se o artigo “A participação das cooperativas em licitações. O direito de preferência previsto pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007”, publicado na Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, ago./2007, p. 26; IOB de Direito Administrativo, set./2007, p. 7; Governet – Boletim de Licitações e Contratos, set./2007, p. 812; JAM – Jurídica de Administração Pública e Administração
Municipal, ago./2007, p. 17 (1ª parte), e set./2007, p. 26 (2ª parte); Revista Zênite de Licitações e Contratos, out./2007, p. 1006; Revista Ibero-Americana de Direito Público, n. XXV, p. 68; Boletim de Administração Pública Municipal, ed. Fiorilli, nov./2007, assunto 96. E, por fim, os Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda têm prioridade no acesso aos recursos da União, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei federal nº 12.305/2010. l) Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos (inciso XII).
A Lei Federal nº 12.305/2010 incentiva o desenvolvimento sustentável, o consumo sustentável e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. É sabido que o volume de resíduos sólidos produzidos pelos grandes centros urbanos é tão relevante e significativo que tem sido considerado um dos maiores responsáveis pela poluição ambiental mundial. O grande volume de lixo urbano é uma verdadeira praga que deve ser controlada imediatamente, por meio dos meios jurídicos aplicáveis, sobretudo os previstos pela Lei Federal nº 12.305/2010, com grande destaque à reciclagem de resíduos nos termos previstos pela citada lei federal. Os resíduos sólidos precisam ser reaproveitados, reciclados e reutilizados, conforme se lê do texto legal em análise. E, nesse diapasão, a lei federal em comento incentiva a criação de mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos.
E repita-se à exaustão que a Lei nº 12.305/2010 e também o Decreto nº 7.404/2010 incentivam a participação de cooperativas e de associações de catadores na coleta de materiais reutilizáveis nos programas e ações da política de resíduos sólidos.
as taxas de competência comum da União, Estados e Municípios têm, segundo o Código Tributário Nacional, como fato gerador o fato imponível, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
m) Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (inciso XIII).
Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles4, “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Art. 35 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I – o nível de renda da população da área atendida; II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
A forma de cobrança eleita pela Administração – que poderá ser mediante taxa ou tarifa, sendo, ainda, obedecidos os critérios anteriormente transcritos do art. 35 da Lei nº 11.445/2007 – deverá obrigatoriamente constar do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, sob pena de eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia de receita. O art. 145, inciso II, da Constituição Federal reza que as taxas são devidas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
A taxa de resíduos sólidos, como qualquer outra taxa, é instituída em decorrência do condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade particular em benefício do interesse público. A utilização efetiva ou potencial dos serviços, por sua vez, é usufruir de fato do benefício prestado ou oferecido pelo poder público, ou tê-lo à disposição para o momento em que dele necessitar, e no caso da taxa de resíduos sólidos urbanos todos os contribuintes podem fazer uso do serviço posto à disposição, visto que tal serviço permanece sempre à disposição dos contribuintes, independente de estar sendo aproveitado ou não. O serviço precisa também ser específico, e isso ocorre quando é destacado em unidades autônomas de intervenção. Deve também ser divisível, sendo suscetível de ser utilizado separadamente por cada um dos contribuintes usuários do serviço, podendo ser cobrado de forma individualizada de cada usuário. Com efeito, o serviço divisível é aquele destacável em unidades autônomas, individualmente mensuráveis.
Ensina Carlos Valder do Nascimento3 que
A jurisprudência majoritária é no sentido de que a taxa de coleta de resíduos sólidos é constitucional, porque atende ao disposto no art. 145, inciso II, da Carta. Nesse sentido, é o r. acórdão
3 NASCIMENTO, Carlos Valder. Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 247/248.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 469.
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E prevê a Lei Federal nº 11.445/2007, em seu art. 35, que:
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do eg. Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 220.316-7/Minas Gerais, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgado em 12.08.1999; e também o eg. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial nº 95.863/SP, J. em 07.11.1996, e publicado in DJ 09/12/1996; e ainda no mesmo diapasão decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 2ª Câmara Cível Especial, AC-MS 96.007231-4/SC, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, Julgado em 26.03.1998. Ainda no mesmo sentido, decidiu o eg. STF, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 411251/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 04.09.2007, e mais recentemente decidiu o eg. STF, no RE 602741/DF, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 25.05.2010, e publicado in Dje 116 de 25.06.2010, ementário volume 02407-06, p. 01208. Quanto à tarifa, tem-se que é o preço público cobrado por serviços facultativos e que são colocados à disposição da população, que os utiliza somente se assim desejar, diferindo, portanto, da cobrança realizada pelos serviços públicos que são obrigatórios à população.
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Sobre a sensível distinção entre taxa e tarifa traz-se à colação lição do saudoso Mestre Diógenes Gasparini5:
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Os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa. São remunerados por taxa sempre que sua utilização pelo administrado for obrigatória, não importando, neste caso, se há, ou não, efetiva utilização. Basta, portanto, que sejam postos à sua disposição (art. 145, II, da CF). Assim, os serviços de coleta de esgoto sanitário e dos de distribuição de água domiciliar, ambos de fruição compulsória, se postos à disposição dos usuários, são custeados por taxa, sejam ou não efetivamente utilizados. Nesses casos, decidiu o STJ, é irrelevante saber se são prestados diretamente pelo poder público ou por empresa concessionária. Assim, qualquer que seja o prestador, a remuneração será mediante a cobran5 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 303/304.
ça de taxa. Por tarifa ou preço público são remunerados os serviços públicos facultativos, ou seja, os oferecidos aos utentes para que estes os utilizem se e quando desejarem. Mediante tarifa são custeados os serviços de telefonia, os de distribuição de energia elétrica domiciliar e tantos mais. De sorte que não pode a entidade estatal, titular do serviço, escolher para sua remuneração a taxa ou a tarifa. Aquela está adstrita aos serviços compulsórios; esta, aos facultativos. (RF, 280:137)
É forçoso concluir, portanto, que no caso dos resíduos sólidos o correto é instituir a forma de pagamento mediante a cobrança de taxa uma vez que tais serviços são de fruição obrigatória, e, uma vez colocados à disposição da população, ensejam a necessária cobrança pela Administração. n) Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada (inciso XIV).
Conforme já anteriormente visto, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos são temas constantes da Lei Federal nº 12.305/2010 (art. 9º; art. 15, III; art. 16, § 3º; art. 17, III e § 3º; art. 18, § 1º, II; art. 19, X, XIV e XV; art. 31, VI; art. 30, V; art. 31, I, a, e II; art. 32, caput e § 1º, III; art. 35, caput e parágrafo único; art. 36, II; art. 42, V, e art. 44, I), constando, inclusive, como princípio (art. 6º, VIII) e também como instrumento (art. 8º, III, e IV) da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos. Nesse diapasão, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve prever as metas para a redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem de resíduos visando a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, que, conforme anteriormente visto, é a realizada em aterros sanitários. o) Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (inciso XV).
O plano municipal tem que definir, também, as formas e os limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva de resíduos, que é necessária ao desenvolvimento sustentável, ao consumo sustentável e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
A coleta seletiva é tema de grande preocupação do Decreto Federal nº 7.404/2010.
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Em outras palavras, logística reversa é o fluxo físico, é o deslocamento físico do resíduo reciclável ou reutilizável, partindo do ponto de consumo até o local de origem do produto (o fabricante). É o ciclo inverso ao em geral estabelecido pelo consumo. Os produtos retornam ao fabricante em geral como matéria-prima a ser reaproveitada. Um clássico exemplo de logística reversa é o retorno dos vasilhames aos fabricantes de bebidas. Reza o citado art. 33 da Lei nº 12.305/2010: Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
III – pneus; IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
E, ainda, o plano municipal precisa definir a participação do poder público na responsabilidade compartilhada, que, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.305/2010: Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos envolve cadeias produtivas, o poder público e toda a coletividade, todos unidos com a incumbência de destinar corretamente os resíduos, de forma a reduzir os impactos ao meio ambiente. É de império destacar, ainda, que na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é cristalina também a preocupação com a produção de embalagens, que, conforme o art. 32 da Lei nº 12.305/2010, devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. p) Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 (inciso XVI).
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O plano municipal deve definir, ainda, a participação do poder público na logística reversa, que, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.404/2010, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
II – pilhas e baterias;
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem que prever também os meios que serão utilizados pelo Municí-
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pio para a efetiva realização do controle e da fiscalização, da implementação e da operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e também dos sistemas de logística reversa, constantes, respectivamente, dos arts. 20 e 33 da Lei nº 12.305/2010. q) Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento (inciso XVII).
O plano municipal deve prever medidas e ações preventivas e corretivas (como, por exemplo, o pagamento de multa ao poluidor) a serem praticadas pelo Município, incluindo, ainda, programa de monitoramento, tudo isso visando, sobretudo, a prevenir danos ambientais. Tem-se, portanto, que dois princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos podem ser identificados nesse dispositivo.
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São eles:
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1) Princípio da prevenção e da precaução – contido no art. 225, § 1º, da Constituição Federal, que impõe uma série de condutas, ao poder público, no sentido de prevenir a ocorrência de danos ambientais. O princípio é também verificado no art. 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que cuida da preservação do meio ambiente e condutas de precaução para evitar a ocorrência de dano ambiental. Com efeito, O dano ambiental em geral possui as características da irreparabilidade e da irreversibilidade e, diante disso, a preocupação da lei é a de prevenir que danos ambientais sejam sequer causados.
O princípio da prevenção, também denominado princípio da precaução6, foi recepcionado pelo Princípio 15 da ECO 92, ao rezar que a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes tendentes a evitar a degradação ambiental. 2) Princípio do poluidor-pagador – que é princípio da mais absoluta relevância em matéria ambiental. O princípio do poluidor pagador tem como primordial objetivo imputar ao poluidor o custo financeiro pela poluição que ele tiver causado ao meio ambiente, ou seja, à ação de poluir cabe sempre e invariavelmente uma devida e necessária reação, que é o custo correspondente ao dano causado. Tal princípio está expressamente contido no Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. O princípio do poluidor pagador serve de fundamento à perfeita aplicação da responsabilidade civil por dano ambiental, uma vez que o poluidor sabe perfeitamente que, se poluir, será obrigado a pagar um valor monetário – em geral de custo alto, como há de ser – pelo dano que houver praticado. O princípio do poluidor pagador é absolutamente compatível com o princípio da prevenção, em primeiro lugar porque todos os princípios devem ser interpretados harmonicamente e, em segundo lugar, porque o objetivo do princípio do poluidor pagador é evitar que danos sejam causados ao meio ambiente, 6 Há divergência. Alguns doutrinadores entendem que os princípios da prevenção e da precaução não são similares, porque o primeiro tem como objetivo prevenir o dano ambiental a partir de uma certeza científica, enquanto no segundo não há certeza científica, mas os indícios existentes levam à conclusão que pode causar algum dano ao meio ambiente. Os efeitos de ambos os princípios são os mesmos.
e não quer dizer, porém, que o poluidor possa comprar a sua cota de poluição, mas, sim, e por necessária ilação, o poluidor deverá ser obrigado a ressarcir monetariamente o dano que causar ao meio ambiente.
como investimentos que objetivam compensar o impacto am-
O § 3º do art. 225 da Constituição Federal é cristalino ao rezar que os infratores responsáveis pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são obrigados a reparar os danos causados. Está aí o princípio do poluidor pagador.
resíduos sólidos.
O § 2º do mesmo art. 225 da CF/1988 desce à minúcia ao rezar que aquele que explora recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente.
adotadas.
O princípio do poluidor pagador está previsto também pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que é a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 4º, inciso VII; e art. 14, § 1º.
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve
passivo ambiental refere-se ao lixo que é produzido – também precisam constar do plano municipal de gestão integrada de
O plano municipal deve conter, também, a relação das áreas contaminadas por resíduos sólidos e as medidas saneadoras
s) Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal (inciso XIX).
conter, também, sua própria periodicidade, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. Ensinou Carlos Pinto Coelho Motta em obra elaborada em conjunto com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes7 que:
O art. 14, § 1º, por sua vez, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, revelando aí a responsabilidade objetiva do poluidor.
Constitui-se o Plano Plurianual do estabelecimento de metas, objetivos,
Ao poluidor, portanto, cabe sempre, e invariavelmente, a obrigação de ressarcir quaisquer danos causados ao meio ambiente.
E, portanto, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
r) Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras (inciso XVIII).
que coincida com o período de vigência do plano plurianual
Os passivos ambientais – danos causados ao meio ambiente e que geram obrigações aos poluidores (em geral empresas),
7 MOTTA, Carlos Pinto Coelho; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade fiscal. 2. ed. Minas Gerais: Del Rey, 2001. p. 100.
diretrizes, de forma regionalizada definidas a partir das despesas de capital e outras delas decorrentes. Também deve constar do Plano Plurianual a previsão de despesas dos programas de duração continuada.
sólidos precisa ser revisto periodicamente, sendo desejável municipal.
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O art. 4º, inciso VII, da citada lei reza que ao poluidor é imposta a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
biental causado, sendo que no caso dos resíduos sólidos o
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5. OUTRAS DISPOSIÇÕES DA LEI COM RELAÇÃO AO PLANO MUNICIPAL 5.1 O plano municipal pode estar inserido no plano de saneamento básico (artigo 19, § 1º) Reza o § 1º, do art. 19, da Lei nº 12.305/10: Art. 19. [...] § 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
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A citada Lei Federal nº 11.445/2007 é a lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e seu art. 19 reza que “A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: [...]”.
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E o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano referido pelo art. 19 da Lei nº 11.445/2007, que é mais abrangente do que o primeiro, porém todo o conteúdo mínimo descrito pelo art. 19 da Lei nº 12.305/2010 deve estar contido no plano. 5.2 Municípios que podem apresentar o plano simplificado (artigo 19, § 2º) Reza o § 2º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010: Art. 19. [...] § 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
O regulamento a que se refere o § 2º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010 é o Decreto nº 7.404/2010, que “regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências”, e prevê, em seu art. 51, que: Art. 51 Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
E o § 1º do art. 51 do Decreto nº 7.404/2010 relaciona o conteúdo mínimo do plano municipal simplificado: Art. 51. [...] § 1º Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter: I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II – identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver; III – identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010;
Art. 19. [...]
VI – regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios:
VIII – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos; IX – programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver; X – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007; XI – metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos; XII – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII – identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e XIV – periodicidade de sua revisão.
Observa-se, portanto, que até mesmo o plano simplificado contém vasta lista de exigências a serem cumpridas pela Administração.
5.3 Os Municípios que não podem apresentar o plano simplificado (artigo 19, § 3º) Preceitua o § 3º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010:
I – integrantes de áreas de especial interesse turístico; II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; III – cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
As áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico conforme consta do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e os Municípios inseridos nestas áreas não podem apresentar plano simplificado. Também estão proibidos de apresentar plano simplificado os Municípios inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, sendo que tais áreas exigem maior atenção do Poder Público, com a realização de Estudo de Impacto Ambiental, nos termos da legislação aplicável. E, por fim, é defesa a apresentação de plano simplificado aos Municípios cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação, que estão definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que “regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências”. Reza o indigitado dispositivo que unidade de conservação é todo “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
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VII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
[...]
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regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
5.4 A exigência do licenciamento ambiental de aterros sanitários (artigo 19, § 4º) Dispõe o art. 19, § 4º, da Lei nº 12.305/2010: Art. 19. [...] [...] § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
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Tem-se, portanto, que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
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É cediço que o licenciamento ambiental constitui o mais relevante instrumento tendente a viabilizar o desenvolvimento sustentável, e, ainda, é o procedimento administrativo de avaliação de impactos ambientais para toda instalação ou realização de obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental, e sua imposição é determinada pelo art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981. O licenciamento ambiental é composto de três fases de licenças, que estão previstas no art. 8º da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. São três licenças obrigatórias e sequenciais: Primeira) Licença Prévia (LP), que é concedida na fase preliminar ou de planejamento do projeto e serve para atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade. Essa é a fase em
que são estabelecidos requisitos básicos a serem respeitados nas fases seguintes. Constitui, também, a fase na qual são exigidos alguns documentos técnicos, como o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e o EIA/RIMA. O EIA – Estudo de Impacto Ambiental é a mais importante das formas de avaliação ambiental, e avalia previamente as prováveis modificações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que podem ocorrer em decorrência de determinado projeto proposto. O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, por sua vez, nada mais é que um resumo do EIA, dele fazendo parte. O RIMA, portanto, é parte integrante do EIA; Segunda) Licença de Instalação (LI), que refere-se à fase da elaboração do projeto, na qual o empreendedor oferece à autoridade competente um relatório pormenorizado e demonstra, de forma técnica, a viabilidade de instalação da atividade ou empreendimento, inclusive com a inclusão de planos, programas e projetos. É essa licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. Terceira) Licença de Operacionalização (LO), que é fase de instalação da obra ou empreendimento, sendo que, por meio dessa licença, o empreendedor coloca em prática o seu empreendimento ou atividade, de forma definitiva. Essa é a licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação de terem sido cumpridas as licenças anteriores. Além disso, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama, conforme reza o art. 24 da Lei nº 12.305/2010.
5.5 O gerenciamento dos resíduos e a licença ambiental (artigo 19, § 5º)
todas as formas de desperdício e, também, à minimização da geração de resíduos sólidos.
Reza o art. 5º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010:
Em mais um momento, a Lei nº 12.305/2010 evidencia a preocupação do legislador com o desenvolvimento sustentável, com o consumo sustentável, e com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
Lê-se do dispositivo que, na definição de responsabilidades quanto à implementação e operacionalização do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, as etapas de gerenciamento de resíduos devem ser atribuídas estritamente de acordo com o que constar da licença ambiental e das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS. 5.6 As ações específicas para utilização racional de recursos ambientais (artigo 19, § 6º) Preceitua o § 6º do art. 19 da Lei nº 12.305/2010: Art. 19. [...] [...] § 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos precisa conter também ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública, visando à utilização racional dos recursos ambientais e ao combate a
Com todo efeito, o princípio do desenvolvimento sustentável é aludido em diversos momentos da Lei nº 12.305/2010, que prega à saciedade a obrigatoriedade da coleta seletiva, e da reciclagem de resíduos, incluindo, ainda, a produção de embalagens que devem propiciar a reciclagem e reutilização (art. 32). O desenvolvimento sustentável é, como se pode ler do texto legal, a grande preocupação da atualidade, e tema de grande destaque. O desenvolvimento sustentável é aquela espécie de progresso experimentado pela coletividade, mas que permite o crescimento econômico sem afetar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Nada mais é, portanto, do que a conciliação entre três vertentes, que são: o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial; a preservação ambiental; e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade. Conforme o desenvolvimento sustentável, a exploração dos recursos naturais deve ocorrer de forma equilibrada, visando, com isso, à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o regramento previsto no art. 225, caput, da Lei Maior. O desenvolvimento sustentável impõe a todos que os recursos ambientais sejam utilizados de forma não predatória, em prol de sua imprescindível preservação. O princípio do desenvolvimento sustentado é encontrado também em nossos diplomas federais, como, por exemplo, no art. 1º da Lei Federal nº 6.803, de 3 de
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Art. 19. [...]
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julho de 1.980, a rezar que as indústrias devem ser instaladas mediante zoneamento urbano “que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental”. Ou seja, o desenvolvimento industrial é perfeitamente permitido, desde que, por outro lado, preserve o meio ambiente. O desenvolvimento sustentável, conforme se pode observar, é mais do que um princípio do direito ambiental é uma meta a ser seguida por todas as nações.
5.7 A disponibilização do conteúdo do plano municipal (artigo 19, § 7º) Consta do § 7º do art. 19: Art. 19. [...] [...] § 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
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O SINIR é o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos e foi instituído e disciplinado pelo Decreto nº 7.404, de 2010, com as seguintes finalidades previstas pelo art. 71 do indigitado decreto:
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Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I – coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; II – promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I; III – classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente; IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; VI – possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
5.8 A inexistência do plano não impede a instalação de empreendimento ou atividade licenciada (artigo 19, § 8º) Reza o art. 19, § 8º, da lei: Art. 19. [...] [...] § 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
A inexistência o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes, isso porque os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela omissão do Poder Público.
Lê-se, por fim, do § 9º do art. 19: Art. 19. [...] [...] § 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Conforme anteriormente dito, o Município pode optar por soluções consorciadas e, neste caso, se o plano intermunicipal atender a todos os requisitos exigidos pelo art. 19, incisos I a XIX, o Município que o aderir poderá ser dispensado da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos do regulamento, que é o Decreto nº 7.404/2010. Reza o art. 52 do Decreto nº 7.404/2010 que: Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.
6 BREVÍSSIMA CONCLUSÃO Conforme anteriormente dito, a partir do próximo dia 2 de agosto, todos os Municípios brasileiros estão obrigados a implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sendo que, para os Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano poderá ter conteúdo simplificado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010. O Município que não instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até o dia 2 de agosto de 2012, ou o instituir de forma incompleta ou incorreta, não terá acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Além disso, o Prefeito Municipal poderá sofrer ações civis de improbidade administrativa e também ação penal por descumprimento do preceito legal, tudo isso conforme acima explicitado. A ilação que se retira, portanto, é no sentido de que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é imprescindível à política de resíduos sólidos e ao desenvolvimento sustentável e precisa ser instituído até o dia 2 de agosto de 2012, sob pena de sofrer as sanções acima indicadas.
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5.9 A dispensa da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 19, § 9º)
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Doutrina
PEC 37/2011: a Monopolização Ilegítima (e Incoerente) da Atividade Investigatória ANTONIO MARQUES CAVALCANTE NETO
Analista Processual na Procuradoria da República no Distrito Federal, Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – Unifor, Pós-Graduado em Direito e Processo Constitucionais pela Universidade de Fortaleza – Unifor.
SUMÁRIO: I –. Breve intróito; II – A PEC 37/2011 e suas indesejadas repercussões; Referências. RESUMO: A discussão que ora se desenlaça refere-se às consequências nocivas ao modelo de Estado republicano e democrático vigente, ocasionadas pela possível aprovação e pela promulgação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2011, a qual prenuncia, de forma velada, a monopolização da atividade investigatória criminal. Ademais, argumentase ainda a ilegitimidade do projeto, contrário à tendência mundial de universalização da investigação, argumento esse exaltado ainda pelo despropósito da proposta, comprometida unicamente com a satisfação da vaidade de determinada classe de servidores públicos. Por fim, indicase a inabilidade do legislador e sua escassa compreensão sistemática do texto constitucional. Por tudo exposto, conclui-se que a resposta às reiteradas violações de direitos fundamentais dos investigados reside na adequada regulamentação da atividade investigatória penal – e não na sua antidemocrática subtração do rol de atribuição de outros órgãos –, bem como do controle que merece ser exercido sobre tal atividade, a ensejar também sua maior eficiência. PALAVRAS-CHAVE: PEC 37/2011; atividade investigatória; monopolização.
ABSTRACT: The theme refers to the harmful consequences to the brazilian Republican and democratic model of government caused by the possible approval and promulgation of the Proposed Constitutional Amendment nº 37 of 2011, which indicates, in a roundabout way, the monopolization of the criminal investigation. Moreover, it is argued the illegitimacy of the project, that is contrary to the global trend. There is more: no reasons can be found to justify the proposal, which is, clarily, committed to the satisfaction of the certain class of public servants vanity. Finally, it’s also indicated the inability of legislators and their lack of systematic knowledge of the constitutional text. For all above, it is concluded that the response to the repeated violations of the indictee fundamental rights is the appropriate regulation of criminal investigation activity, as well as the control that should be exercised on that activity, what may also conduct to a higher efficiency. KEYWORDS: Constitutional Amendment nº 37; criminal investigation; monopolization.
A atuação institucional do Congresso Nacional, nesses últimos anos, não tem despertado bons agouros. Refere-se, especificamente, às Propostas de Emenda Constitucional nºs 03, 33 e 37, todas sugerindo, a seu turno, a reformulação da Separação dos Poderes formatada pelo constituinte originário, em flagrante redução do rol constitucional de atribuições e de prerrogativas dos demais Poderes e do Ministério Público e em inflação arbitrária, por via direta ou reflexa, do espectro de competências constitucionais do Legislativo. A atuação congressual que aqui se impugna concerne à ausência de postura austera e representativa do órgão legislativo citado, o qual, ao revés, encampara a edição e o processamento da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011. Em verdade, cedeu-se, nesse panorama, talvez por escassa personalidade política, às repreensíveis pressões corporativistas de parcela de um determinado segmento da carreira pública, que se demonstrou comprometida com a satisfação de descabida vaidade, ludibriada pelo fascínio da concentração do poder e, por conseguinte, desalinhada do interesse público e dos princípios democrático e republicano, elementos basilares do ideário sociopolítico da Constituição Federal. Passa-se à análise. Antes, urge alertar o leitor para o verdadeiro intento deste artigo. Não é seu propósito discutir igualmente a atual possibilidade de exercício da atividade investigatória pelo Ministério Público, mas, apenas, repudiar-lhe o extermínio – manobra pretendida pela Proposta de Emenda Constitucional que compõe o título do texto –, bem como tecer comentários complementares referentes ao mencionado texto. Inobstante o retroindicado, parte-se da premissa de possibilidade jurídica de tal exercício, por inexistência de norma constitucional proibitiva, pelo poder requisitório direcionado aos órgãos ministeriais e concebido pela Lei Maior e pela teoria dos poderes implícitos. Avança-se.
II – A PEC 37/2011 E SUAS INDESEJADAS REPERCUSSÕES Faz-se oportuna, nesse azo, a transcrição da literalidade do texto em votação no Congresso Nacional, para que se esteja apto a dimensionar, nas observações que se seguirão, o exato alcance da norma e as repercussões perniciosas que sentirá o sistema normativo constitucional. A Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, adicionando um parágrafo às normas do art. 144 da Constituição Federal, trará suporte material nos seguintes conformes: “A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, [sic] incumbem [sic] privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”. Afora as crassas erronias gramaticais que maculam a correção do texto – retirado do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados –, há, por detrás, incongruências e irregularidades, a meu ver, ainda não vislumbradas, mas que prenunciam grave crise institucional, por razões plurais, a saber: a ilegitimidade – aqui concebida no sentido político do termo – da norma, a evidente contrariedade aos princípios democrático e republicano, a representação avessa à tendência mundial de universalização da atividade investigatória e o abalo da estrutura tradicional e sistemática do modelo constitucional brasileiro. Veja-se. O conceito de democracia guarda perfeita simbiose com os enunciados republicanos. Desconsiderando a abertura semântica e a consequente imprecisão de conteúdo do primeiro termo, esse é concebido não apenas por regime em que o poder é exercido, direta ou indiretamente, pelo povo, mas também por caminho da progressão para liberdade, conforme concepção kelseniana, a que aludiu Paulo Bonavides, em sua homenageada obra denominada Ciência política1. Nesse contexto, a liberdade democrática sugere descentralização, repudia a concentração de poder e de atribuições, revelando sua 1 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 285-299.
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I – BREVE INTRÓITO
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necessária repartição entre as mais diversas instituições político-administrativas do Estado. A liberdade democrática desvela não prescindir de atividade fiscalizatória regulamentada e difusa, iluminada pela perspectiva de máxima eficiência, sob pena do exercício concentrado da mencionada liberdade descambar, influenciado pelo egoísmo e pela ambição inatos ao homem, para os terrenos inférteis e hostis da libertinagem, transmudando a tradicional democracia no que já se propôs denominar de aristocracia democrática, é dizer, em linguagem mais simplista, em sistema no qual os ideais democráticos seriam compartilhados apenas por determinado(s) estrato(s) da sociedade. Assim, democracia sem modelo eficaz (e, portanto, plúrimo) de fiscalização da subserviência dos súditos (administrados) aos seus preceitos é sistema fadado ao inêxito, maculado por enfermidade autoimune que carece tão somente de tempo para provocar-lhe a completa subversão.
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Referindo-se ao princípio republicano, é de se exaltar, em conformidade com as lições de José Afonso da Silva2, condição que lhe é ínsita, qual seja a de elemento “designativo de uma coletividade política com característica da Res Pública, no seu sentido originário de coisa pública, ou seja: coisa do povo e para o povo”. Esse conceito, muito embora não se compatibilize exclusivamente com o regime democrático, com esse estabelece relação de notável natureza complementar. É que, se o princípio republicano escora-se na ideia de coisa pública, constituída para o povo, o princípio democrático informa a necessidade de condução dessa coisa pública pelo próprio povo, sendo fatalmente ilegítima a subtração dos poderes investigatórios atribuídos, de forma genérica, a esse e seu consequente depósito nas mãos exclusivas de um órgão estatal. Nessa esteira, por malferir os princípios supraenunciados, padece de vício material de inconstitucionalidade a proposta de emenda em trâmite no Parlamento, tendo por parâmetro as cláusulas pétreas implícitas sobreditas, formadoras do rol dos princípios sensíveis do nosso ordenamento. Como fator agravante do malferimento retroindicado, é de 2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 106.
se perceber ainda que o texto em votação assenta a concentração da investigação criminal nos órgãos policiais. Nesse panorama, a norma constitucional ostenta nítida natureza procedimental, determinando, precisamente e de forma exclusiva, competência. Tem-se, portanto, reforma que não apenas alija o Ministério Público da ambiência investigatória penal, mas, por sua redação, também inutiliza os elementos de prova colacionados por outros órgãos, em procedimentos díssonos, por passarem a constituir, para esfera criminal, prova ilegítima, uma vez que colhidos por órgão incompetente. Monopoliza-se a atividade investigatória criminal e vulneram-se, portanto, os ideais democráticos e o modelo republicano. Voltar-se-á ao presente tópico mais à frente. Ainda que se preconize a constitucionalidade do texto em votação, subjugando os aspectos anteriormente indicados, não há como defender a legitimidade – repita-se: termo utilizado em viés político – da malfadada proposta de emenda constitucional a que se alude. Ressalte-se ir essa de encontro à tendência mundial, inspirada em princípios democráticos, de universalização da investigação. Tal tendência fora encampada pelo legislador constituinte e adornada pelas reformas que sobrevieram à promulgação da Carta vigente. Tanto é assim que a Constituição Federal não direciona – e nunca direcionou – competência investigatória exclusiva a nenhum órgão ou entidade estatal, mas apenas institui, em diversas passagens, órgãos que detêm, no rol de atribuições que lhe corresponde, incumbências de fiscalização, as quais, ao revés, não os fazem, por nenhum exercício hermenêutico, titulares absolutos da prerrogativa de investigar. Nessa linha de raciocínio, aduza-se que a atividade investigatória, desde que respeitados os Direitos e Garantias Fundamentais dos investigados, é permitida até mesmo a particulares. Não há dispositivo constitucional que a vede, a exceção da restrição imposta pelo necessário respeito, como já expressado, aos direitos fundamentalizados. Não sendo assim, seria, por exemplo, ilegal a figura do flagrante facultativo, uma vez que fruto, ainda que de forma sutil, de atividade de investigação desempenhada pelo cidadão condutor ou responsável pela prisão. Nessa linha, quer-se demonstrar ser a atividade de fiscalização/ investigação de atribuição difusa, qualidade ínsita aos modelos de-
Superado a argumentação desferida anteriormente, retorna-se a tema já prenunciado. Aqui, mister acentuar a responsabilidade sociopolítica do corpo de representantes parlamentares por que são compostas as Casas Legislativas. O tópico emerge diante da evidente negligência legislativa que conduziu ao processamento da emenda constitucional criticada neste escrito. Negligência essa expressada pela ausência de compreensão sistemática do Texto Constitucional, pela atecnia com que elaborado o projeto em comento e pela escassa percepção das consequências sócio-jurídico-normativas. Explica-se. A atividade legislativa é labor de experimentação. É função que, nesse contexto, requer, para o exercício a contento, indispensável sensibilidade social. Dessa feita, a interpretação equivocada ou instrumentalizada dos fatos sociais para satisfação de vaidades de uma segmentação da sociedade implicaria – ou implicará – agudas e, no mais das vezes, irreversíveis repercussões no seio da comunidade. É nesse sentido que Néviton Guedes, Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região, em artigo publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, propugna que: Graças ao seu caráter genérico e abstrato, mas sempre de efeito vinculante, qualquer mudança legislativa – sobretudo na forma de emenda constitucional – deveria realçar em todos nós o mais honesto sentido de prudência, especialmente, com seus imprevisíveis efeitos colaterais, já que são eles, com frequência, os mais deletérios. Pela mesma razão, Victor Nunes Leal recomendava absoluta prudência ao Poder Legislativo, porquanto “tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções
severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis”.3
Em verdade, e aqui anunciando argumentação mais empírica, tem-se que a polêmica não revela razão de existir. Parte de premissas equivocadas, de considerações distorcidas da realidade, alastradas por discursos de manifesta falsa retórica, que fazem reverberar, de forma irresponsável e egoísta, percepção inverossímil do atual estágio, rendendo ensejo à alteração de realidade legislativa correspondente, desmerecedora de modificações enérgicas, mas apenas de simples retoques. As consequências sócio-jurídicas serão nefastas. Ora, questiona-se: por que não manter atribuição investigatória concorrente entre os órgãos em referência? Há impedimento? Por que não ajustar atuação harmônica e complementar entre tais órgãos? Quais os fundamentos legitimantes, nos modelos democrático e republicano, da implementação da exclusividade investigativa? Que interesses sociais há nisso? Os reais fundamentos para a reforma em tela certamente não diferem de mera ambição corporativa e desenfreada pela concentração do poder, pela ampliação do rol de atribuições exclusivas. Por detrás dos pomposos discursos, essa é a realidade que se omite. Repise-se: a atual discussão é injustificável. As dificuldades e as ineficiências se apresentam em ambos os lados. Os empecilhos operacionais demonstram-se como característica comum. São inúmeros os inquéritos policiais negligenciados pelos órgãos policiais, nos quais se operam, inevitavelmente, os efeitos da prescrição. Incontáveis são os procedimentos de investigação 3 GUEDES, Néviton. A PEC 37 e a investigação pelo Ministério Público. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-23/constituicao-poder-pec-37-pressupostos-ministerio-publico>. Acesso em: 3 jun. 2013.
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mocrático e republicano de governo, limitada apenas por específica regulamentação que a oriente, controle e salvaguarde os Direitos e as Garantias Fundamentais dos a ela submetidos. Repise-se: se, no modelo democrático, o povo é, em última instância, o detentor do Poder, o controle sobre tal Poder e sobre as instituições por ele criadas, por logicidade, não lhe pode ser furtado e deve ser exercido, como sobredito, sob a perspectiva inderrogável da máxima eficiência.
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policial cujo prazo é prorrogado de forma inconsequente, sem que se haja cumprida qualquer diligência ou implementada qualquer providência. São inenarráveis os casos de excessos policiais, de conduta irregular, etc. Como ainda defender, frente aos ditames republicanos e democráticos, a exclusividade de investigação?
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Diante do exposto anteriormente, poder-se-ia retrucar: “para tanto serve o controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público”. No entanto, se vigente o panorama da exclusividade, os órgãos ministeriais, no que concerne ao exercício de sua função institucional, permaneceriam reféns da efetividade de tal controle. A investigação não prosseguiria – ou seguiria de forma descomprometida – até que o aludido controle demonstrasse sua eficiência, lapso durante o qual a deflagração de procedimento judicial penal restaria prejudicada. Haveria, dessa forma, nítido cerceamento do direito de ação do Estado. A pretensão punitiva do Estado ver-se-ia condicionada à atuação de um único órgão. Inconcebível não vislumbrar, nessa conjuntura, severa violação aos princípios sensíveis supracitados.
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Por outro lado, alerte-se que não são raros os relatos de excessos de conduta cometidos por membros do Ministério Público, sob a falsa escusa relativa ao exercício de suas atribuições. Tais alegativas não são objeto de contestação, mas, em hipótese alguma, podem figurar como fundamentação apta a justificar-lhe o alijamento do contexto investigatório criminal, senão como motivação idônea a embasar um eventual enrijecimento do controle das atividades ministeriais, bem como sua mais detalhada regulamentação. Repita-se: impropriedades maculam igualmente atuações ministeriais e policiais. Veja-se, nesse contexto, excerto da esclarecida opinião de Néviton Guedes: Em síntese, como tem acentuado o próprio Supremo Tribunal Federal (como veremos adiante), nem a investigação do Ministério Público, nem a investigação da polícia, nem a investigação de quem quer que seja, está livre de parcialidades ou abusos. Já fui membro do Ministé-
rio Público e hoje integro a magistratura. E para afastar qualquer nota corporativa, mesmo agora devo dizer que também o Magistrado, nas ocasiões que por lei deve presidir investigações, não estará livre de abusos e parcialidades.
Portanto, é de se concluir com a seguinte reiteração de ideia: o impasse apresentado é injustificado. Esforço intelectual faz crer no ideal mesquinho de satisfação de vaidade da classe policial, calcado na falsa relação direta de proporcionalidade que se estabelece entre o poder/relevância social e a extensão do rol de atribuições institucionais exclusivas, quando, ao revés, tal relevância é mensurada pela qualidade do desempenho de competências, sendo desimportante sua quantidade ou sua eventual exclusividade. A ambicionada exclusividade, certamente, repercutirá negativamente no combate à violência, às organizações criminosas e à corrupção. Diz-se ainda que eventual investigação presidida pelo Ministério Público acarretaria possível vulneração à ampla defesa. Os mesmos que expõem tal tese argumentativa, a exemplo do eminente Jurista Ives Gandra Martins, reconhecem o poder requisitório do órgão ministerial e acrescentam a obrigatoriedade de cumprimento, pela autoridade policial, dos termos de eventual requisição editada por esse órgão. Ora, data maxima venia, vislumbro contradição nos termos da mencionada tese, bem como indiferença material. Trata-se, em última instância, da presidência das investigações como único fator condicionante da legalidade das investigações: se titularizada pela autoridade policial, é válida; se titularizada por membro do Ministério Público, é viciada. Não faz sentido. É distinção formal desarrazoada. E mais: o reconhecido poder requisitório é instrumento de investigação previsto expressamente na Constituição Federal de que se fará uso em procedimentos de investigação presididos pelo Delegado ou pelo Ministério Público, devendo aquele, como admite Ives Gandra Martins, acatar as eventuais requisições ministeriais, constituindo-se
Por fim, e não menos relevante, relata-se a atecnia com que atuou o legislador constituinte no tema, bem como sua deficiente compreensão sistemática do Texto Constitucional. Como já indicado em passagem anterior, a proposta de emenda à constituição combatida, além de mal redigida, atribui, com exclusividade, a apuração de fatos criminosos às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. A redação é estarrecedora e capaz de desencadear severa crise institucional. É que a pretensa novidade constitucional cria regra de competência exclusiva referente à investigação criminal – como salientado pelo próprio texto em votação –, de modo a prejudicar a validade jurídica de elementos de informação frutos do exercício de atribuição fiscalizatória original e constitucionalmente direcionada a outros diversos órgãos, os quais, atuando na instância civil ou na esfera administrativa, vislumbrassem indícios veementes de prática criminosa. Trata-se, essencialmente, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, dos Tribunais de Conta, das Comissões Parlamentares de Inquérito, entre outros inúmeros órgãos arquitetados pelo legislador constituinte com o evidente desiderato relativo ao exercício mais eficiente da atividade fiscalizatória, tendo em vista a proximidade desses órgãos fiscalizadores aos demais órgãos e entidades submetidos ao seu controle ou a certa uniformidade de atribuição investigativa de que são incumbidos.
Nesse cenário, eventuais elementos de prova de infração penal colhidos em procedimentos de investigação deflagrados no âmbito dos órgãos a que se fez referência anteriormente ver-se-iam inquinados por vício insuperável de competência; seriam, nos dizeres acadêmicos, provas ilegítimas, pois produzidas com inobservância às regras procedimentais; serviriam, quando muito, para subsidiar a instauração de inquérito policial que, indubitavelmente, na maior parte dos casos, restaria infrutífero. O panorama é inaceitável. A nova proposta emendada beira à teratologia. Suas disposições vão de encontro, como já dito, à tendência mundial de universalização da investigação, a qual deflui do modelo democrático predominante na cultura política ocidental. Tal sistemática é albergada, a título de ilustração, na Europa, pela Alemanha e pela Itália; no continente americano, pela Colômbia e pelo México, entre outros diversos Estados. Na contramão, querem-nos aproximar de países africanos como Congo e Burkina Faso, nos quais há notícias de subtração dos poderes investigatórios de órgãos equivalentes ao Ministério Público. Por fim, deve exaltar-se o efetivo protagonismo exercido na ambiência da investigação criminal pelos órgãos de polícia e pelo Ministério Público. Os excessos, como visto, são realidade comum. Faz-se ilegítimo, nesse ensejo, utilizá-los como viés de argumentação justificante da implementação da combatida exclusividade, até por ser manobra reconhecidamente antidemocrática e contrária aos preceitos republicanos. A solução para tais excessos reside na efetiva regulamentação da atividade investigatória, a qual, no que concerne ao Ministério Público, já se demonstra incipiente em resolução editada pelo CNMP. Com regulamentação exauriente da função fiscalizatória criminal, essa revelar-se-ia mais eficiente e menos vulneradora dos Direitos e Garantias Fundamentais dos administrados.
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em verdadeiro longa manus deste. Na prática, o resultado, nesse ponto, é o mesmo: o Ministério Público investigaria, por intermédio da autoridade policial ou não. Dessa feita, a solução razoável para coibir possíveis violações à ampla defesa reside, como já sugerido, na adequada regulamentação da atuação investigatória do órgão ministerial, e não na sua extinção, por ser providência flagrantemente inconstitucional.
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Assim, a proposta tratada, considerada sua antijuridicidade e sua ilegitimidade, há de ser prontamente rechaçada. De fato, afastar os poderes de investigação do Ministério Público, dada sua relevância e seu mencionado protagonismo, é restringir sensivelmente os mecanismos de fiscalização e de investigação criminal; é tolher-lhe as atribuições constitucionais, simbolizando expressivo déficit democrático, a representar inescondível retrocesso.
REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. GUEDES, Néviton. A PEC 37 e a investigação pelo Ministério Público. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-23/constituicao-poder-pec-37-pressupostos-ministerio-publico>. Acesso em: 3 jun. 2013. GUIMARÃES CARNEIRO, José Reinaldo. O Ministério Público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
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SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Regimes políticos. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Tratado de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Doutrina
A Regra Moral no Controle Judicial JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça e Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Desde os primórdios da construção do Estado de Direito que se discute se cabe ao Poder Judiciário o controle das condutas humanas em face de regras morais. É que, a partir da afirmação do caráter laico do Estado, fruto da separação entre Estado e igreja, no século XVIII, adotou-se como premissa a de que direito e moral ocupam círculos concêntricos, mas não se misturam, por isso que à ordem jurídica não interessariam os postulados morais que as leis não transformassem em normas exigíveis de conduta, com o efeito de afastar do controle judicial o ato imoral que não colida com a legislação vigente ou se revista de aparente licitude formal. Quando condutas situadas na fronteira entre moralidade e direito chegam ao julgamento pelo Judiciário, a questão de fundo reedita a velha questão. É o que se extrai das manifestações de acusação e de defesa, formuladas por analistas de variada formação e veiculadas pelo mais recente noticiário jornalístico, acerca de quatro assuntos que se repetem: aplicação de verbas públicas na realização de objetivos diversos daqueles fixados em convênios celebrados entre órgãos públicos e entidades privadas; uso de recursos do
Erário ou de sociedades empresárias para a cooptação de apoios políticos, tendentes a fazer prevalecer interesses unilaterais, com a aparência de interesse público; destinação preferencial de recursos a Estados em que ministros pretendam favorecer projetos políticos pessoais ou partidários; exercício de controles internos sobre os próprios membros do Judiciário, quando sob suspeita de condutas incompatíveis com a magistratura. O interesse que esses assuntos têm provocado traduz nova postura da sociedade, exigente de controles aptos a coibir violações antes morais do que jurídicas, desde que comprovadamente caracterizadas. Ao interesse se segue à incerteza: estariam os juízes preparados para aceitar que tais questões também cabem no controle judicial e que, cabendo, as julgariam de acordo com a nova postura? A resposta há de ser dada com os olhos postos nas transformações que, a partir do século XX, vêm moldando novos paradigmas de controle jurídico da gestão pública. As sociedades do pós-guerra 1939-1945 se dão conta progressiva de que sua escassa participação na avaliação das chamadas “razões de estado” e de que a proibição de controles sobre atos fundados na estrita discrição da autoridade – isto é, pouca democracia e muito autoritarismo – permitem que agentes públicos, sejam os políticos ou os administrativos, empreendam ações governamentais dissociadas das necessidades reais e dos interesses autênticos das populações a que se deveriam destinar, com efeitos conhecidos: programas e projetos de inadequada relação custo-benefício e finalidades desviadas do interesse público.
As Constituições promulgadas no período, de que são exemplos as de Alemanha, Itália, Espanha e Portugal – não por acaso, nações que experimentaram modelos extremados de concentração autoritária do poder político, ao longo dos anos 1900 (nazismo, fascismo, franquismo e salazarismo) –, estabelecem em seu próprio texto políticas públicas limitadoras da discricionariedade e cuja execução possa ser objeto de controles efetivos pelas instituições incumbidas de aferir-lhes os resultados e retificar-lhes eventuais desvios, entre as quais o Poder Judiciário. Tal técnica nada mais é do que estratagema para limitar o exercício do poder. Com a Constituição brasileira de 1988 não foi diferente. Até porque também aqui se viveu período de forte concentração do poder político.
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Das definições lançadas no Texto Constitucional até a sua absorção e observância cotidiana, porém, vão consideráveis distância e número de emendas. Mais de vinte anos e quase setenta emendas constitucionais se passaram e o que se vê, na realidade brasileira atual, é a busca da afirmação dos novos paradigmas, a que, contudo, resistem pessoas, corporações e culturas.
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Quanto à configuração desses paradigmas, não subsiste, no direito público ocidental contemporâneo, divergência relevante no concernente à sua essência, em qualquer dos Poderes constituídos do Estado e independentemente de filiações político-partidárias, a saber: a) o patrimonialismo (uso privado do que é público) deve ceder ao compromisso com os resultados de interesse público, mensuráveis mediante indicadores objetivos e de acesso democratizado; b) toda ação governamental deve cumprir o ciclo da gestão técnica (planejamento, execução, controle e avaliação); c) não pode prevalecer a discricionariedade administrativa onde houver política pública traçada na Constituição, a que se deve reconhecer supremacia; d) todos os atos dos agentes públicos, incluídos os providos de discricionariedade, devem explicitar os seus motivos (razões de fato e de
direito que justificam a conduta) e sujeitar-se a controles institucionais e sociais sobre a sua veracidade e idoneidade, inadmissíveis nichos de irresponsabilidade; e) os princípios, norteadores do sistema jurídico, entre os quais os da moralidade e da eficiência, encontram na Constituição sua sede principal e devem ser considerados normas jurídicas de eficácia imediata e providos de sanção para o caso de descumprimento, e não apenas proposições gerais, impessoais e abstratas, de índole programática.
Quanto à concretização, tais paradigmas suscitam perplexidades e divergências na travessia para a prática das instituições e de seus agentes. Se, por um lado, é nova a extensão desse controle, não o é o debate acerca de sua natureza. A resolução da antiga polêmica sobre as relações entre direito e moral conhece orientação que, já em 1930, lhe imprimia Georges Ripert – Professor da Faculdade de Direito e da Escola de Ciências Políticas de Paris –, em obra laureada, na qual rebatia a separação de seus respectivos círculos, ao examinar a presença da regra moral nos contratos. Assim: Percorrendo as decisões dos Tribunais, eis os preceitos que se podem encontrar e dispor sob forma imperativa [...]: não procurarás tirar proveito do teu deboche ou de outrem; não enriquecerás injustamente [...] por astúcia ou pela força ou por embuste, mesmo que este não seja punível; não farás por interesse o que deves fazer por dever; não estipularás remuneração por atos que não devam ser pagos; não obterás por dinheiro uma impunidade culpável [...] A jurisprudência [...] não fez mais do que retomar e completar a obra dos canonistas, que tinha já marcado no direito “um progresso do espírito de moralidade”. A jurisprudência não acolheu o contrato como um ato abstrato que tirasse a sua força da vontade, mesmo quando esta objetivasse um fim ilícito, ou fosse inspirado por um desígnio imoral, mas, pelo contrário, pedindo contas às partes dos seus motivos, perscrutando as suas intenções, ligando o contrato ao fim que o determinou, recusou consagrar a realização de um pensamento culpável [...] Violação da liberdade de consciência? Não me consta que essa liberdade implique o direito de concretizar o pensamento imoral num ato que lhe deve dar satisfação. Digamos
Advertia Ripert que a regra moral pode ser estudada na sua função normativa quando vem impedir o abuso da forma jurídica que se queira utilizar para fins que a moral reprova. Contra o princípio da autonomia da vontade ela cria a necessidade devida ao contratante que se encontra em situação de inferioridade e que é explorado pela outra parte; ensina que a justiça deve reinar no contrato e que a desigualdade das prestações pode ser reveladora da exploração dos fracos; lança a dúvida sobre os acordos que são a expressão duma vontade demasiado poderosa dominando uma vontade enfraquecida [...] A moral ensina também que é preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito: proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento [...] O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa [...] Não se adiante muito mais quando, renunciando a distinguir em toda a sua extensão os domínios do direito e da moral, se tenta caracterizá-los por meio das regras: o direito propondo-se à ordem e não se ocupando senão das ações; a moral ocupando-se das intenções e propondo-se ao aperfeiçoamento interno individual [...] Se o direito se ocupa das ações, não é indiferente às intenções e seria singularmente paradoxal dizer que ele tem por missão a proteção dos corpos e não a das almas; se ele se desinteressa pelo aperfeiçoamento moral do indivíduo, deixa de ter o seu papel na sociedade. Não existe na realidade, entre a regra moral e a regra jurídica, nenhuma diferença de domínio, de natureza e de fim; não pode mesmo haver, porque o direito deve realizar a justiça, e a ideia do justo é uma ideia moral. Mas há uma diferença de caráter. A regra moral torna-se regra jurídica graças a uma injunção mais enérgica e a uma sanção exterior necessária para o fim a atingir. (p. 24-27)
Na jurisprudência brasileira contemporânea, a regra moral tem sido a chave para resolver um sem número de conflitos cíveis, de que decorram danos materiais (perda ou diminuição patrimonial), cumulados ou não com danos morais (lesão a direitos
da personalidade, tais como honra, nome, imagem, crédito, integridade física e psicológica), seja nas relações contratuais ou extracontratuais, com ou sem a participação do Poder Público. Aos adeptos da legalidade estrita, como barreira à aplicação da regra de moralidade, recorde-se que os princípios que homenageiam a boa-fé objetiva e vedam o enriquecimento sem causa passaram a constituir, igualmente, regras jurídicas, acolhidos que foram nos arts. 113 e 884 do Código Civil de 2002, além de figurarem entre as normas do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, autorizando o juiz a invalidar contratos ou declarar a nulidade de cláusulas abusivas. E que a transgressão culposa de princípios por agentes públicos constitui ato de improbidade administrativa, segundo o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Na jurisprudência penal, não obstante o devido prevalecimento do princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina) e das garantias da ampla defesa e do contraditório em processo regular, várias são as questões que suscitam divergências de interpretação na aplicação da norma punitiva, conforme se acentue ou se atenue a reprovação moral às circunstâncias em que se materializou o delito imputado ao acusado. Diante das expectativas que as Constituições contemporâneas despertam nas sociedades e dos valores por estas reconhecidos, os juízes e Tribunais devem estar qualificados para aplicar o direito segundo regras de moralidade, seja nas convenções entre particulares ou nas relações públicas. Legítimo que o façam em todos os processos, de qualquer porte e repercussão. Mormente quando tais processos houverem de ser julgados pelas Cortes Superiores, cujas decisões assentam paradigmas de elevado efeito pedagógico e multiplicador para todo o sistema judiciário, a reforçar o conceito que, na cultura jurídica brasileira, deixou Clovis Bevilacqua, mentor do Código Civil de 1916: “A justiça é o direito iluminado pela moral”.
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simplesmente: intervenção necessária do juiz para assegurar o respeito de um princípio do qual o legislador não podia precisar a aplicação. (A regra moral nas obrigações civis. Trad. Osório de Oliveira. Bookseller, 2000. p. 74/83)
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Acórdão na Íntegra
Superior Tribunal de Justiça
Brasília/DF, 6 de agosto de 2013 (data do Julgamento).
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 111.567/MA (2011/0260639-6) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Agravante: Benedito Duailibe Murad – Espólio Advogado: José Ribamar Marques Agravado: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – Sinpeees/MA Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas e outro(s)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NOTÍCIA JORNALÍSTICA – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURADO – VERACIDADE OU NÃO DO CONTEÚDO – OUTRO CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DE DANO MORAL – FUNDAMENTO NÃO ATACADO – SÚMULA Nº 283/STF – ALEGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS, TENDENTES A OFENDER, RIDICULARIZAR OU EXPOR A HONRA E A IMAGEM DO RECORRENTE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 7/ STF – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Benedito Duailibe Murad – Espólio em face de decisão monocrática assim sintetizada: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NOTÍCIA JORNALÍSTICA – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURADO – VERACIDADE OU NÃO DO CONTEÚDO – OUTROS CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DE DANO MORAL – FUNDAMENTO NÃO ATACADO – SÚMULA Nº 283/STF – ALEGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS, TENDENTES A OFENDER, RIDICULARIZAR OU EXPOR A HONRA E A IMAGEM DO RECORRENTE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 7/STF – AGRAVO DESPROVIDO.”
O agravante alegou ter mostrado no transcorrer de todo o processo que o entendimento desta Corte é no sentido de que as publicações de matérias não verdadeiras se caracterizariam como ilícito civil e gerariam danos morais. Argumentou, ainda, que não se pretendeu o reexame de fatos e provas. É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator):
Com efeito, o agravante não trouxe argumentos hábeis a derruir a decisão ora agravada, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: “Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto por Benedito Duailibe Murad – Espólio em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal aos fundamentos de falta de demonstração analítica de dissídio pretoriano e de incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 709-711). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 716-732). No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos: (a) art. 128 do Código de Processo Civil, pois em nenhum momento foi suscitado o argumento adotado pelo tribunal para resolver a lide, e (b) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por restar configurado o ato ilícito configurador de danos morais ao ter sido noticiado fato inverídicos sem qualquer comprovação de veracidade. Aduz, também, dissídio pretoriano.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA RESCISÓRIA Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à causa de pedir. Precedentes. [...] Recurso especial parcialmente provido’ (REsp 1087783/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.12.2009) De outro lado, o agravante sustenta ter restado configurado dano moral ao agravante, em razão de veiculação de matéria jornalística sustentada como inverídica. Não obstante, o tribunal de origem entendeu que ‘é preciso pontuar, inicialmente, que a veracidade ou não do conteúdo das reportagens veiculadas no Jornal Pequeno não é critério exclusivo para aferição da ocorrência de dano moral’ (fl. 504).
Opostos embargos de declaração e infringentes, foram rejeitados e desprovidos (fls. 499-507 e 525-533).
Sobre tal ponderação, não se opôs a recorrente por meio do recurso especial, incidindo no ponto a Súmula nº 283/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 655-670.
De outra parte, assentou o tribunal:
É o relatório. Passo a decidir. De início, não se configura julgamento ultra petita pelo simples fato de o tribunal afastar-se dos argumentos trazidos pelos recorrentes, fundando-se em questões ligadas à causa de pedir. No mesmo sentido: ‘DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – SENTENÇA EXTRA PETITA – DECISÃO FUNDADA EM FATOS LIGADOS À CAUSA DE PEDIR – INEXISTÊNCIA – CONEXÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA DETERMINAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA – PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – ANATEL – LEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA – REVISÃO DO CONTRATO – CABIMENTO, PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A
‘Diante disso, verifico a existência de interesse social nos fatos narrados e a ausência de menção, quer na reportagem jornalística quer na “Nota de Esclarecimento”, a fatos íntimos da vida privada do Embargado. Nesse cenário, não observo desbordamento do direito/dever de informar e de se manifestar (CF, art. 50, IV), motivo pelo qual não se revela ilícita a conduta do Embargado, afastando-se, assim, o dano moral. Com efeito, os danos anímicos “serão todas as ofensas que atinjam as pessoas nos aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais; eles traduzem-se pia violação de valores ou interesses puramente espirituais ou afetivos, ocasionando perturbações na alma do ofendido” 4. Ocorre que, como consignado antes, o fato não possui esta capacidade lesiva. À míngua do fato antijurídico, requisito parar verificação da responsabilidade civil (CC, art. 186), Não há falar em reparação’. (fl. 506)
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Eminentes Colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
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Nesse compasso, não é possível alterar o acórdão recorrido, para concluir terem sido noticiados fatos inverídicos, com vontade premeditada de ofender, ridicularizar ou expor a honra e a imagem do recorrente, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.” (fls. 764-766)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Advogado: José Ribamar Marques Agravado: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – Sinpeees/MA Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas e outro(s) Assunto: Direito Civil – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL
É o voto.
Agravante: Benedito Duailibe Murad – Espólio
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Advogado: José Ribamar Marques
AgRg-AREsp 111.567/MA
Agravado: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – Sinpeees/MA
Número Registro: 2011/0260639-6
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas e outro(s)
Números Origem: 0137732010 167042009 167042620098100000 208092011 86342011 Em Mesa
Julgado: 06.08.2013
Relator: Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
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Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
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Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. José Bonifácio Borges de Andrada Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha
AUTUAÇÃO Agravante: Benedito Duailibe Murad – Espólio
CERTIDÃO Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Pesquisa Temática
Ensino Ensino – aluno – Enade – participação obrigatória – enfermidade – diploma – obtenção – possibilidade “Administrativo. Ensino superior. Aluno. Participação obrigatória no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Enfermidade. Obtenção do diploma. Possibilidade. Situação de fato consolidada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, haja vista que a autoridade impetrada detém poderes para dar cumprimento à ordem e fazer cessar eventual lesão ou ameaça a direito do impetrante no âmbito da referida instituição. 2. Tendo o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a falta de participação do impetrante. 3. Ademais, na hipótese, objetivando a impetração assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da medida liminar, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra pertinente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2010.39.00.001581-3/PA – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Dolzany da Costa – DJe 17.12.2012)
Ensino – aluno indisciplinado – transferência compulsória – legalidade “Apelação em ação de mandado de segurança. Transferência compulsória de aluno indisciplinado. Reincidência. Não é ilegal nem abusiva a decisão administrativa da escola que desliga aluno de seu quadro depois de comprovado que a conduta do adolescente, além de reincidente, é incompatível com as normas internas do estabelecimento de ensino, ficando assegurada ao menor vaga em outra escola. Recurso improvido.” (TJGO – AC-MS 201291759158 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Escher – DJe 13.02.2013)
Ensino – avanço escolar – frequência mínima – cumprimento “Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Cemeb. Avanço escolar. Cumprimento de frequência mínima exigida por norma do Conselho de Educação do Distrito Federal. Prevalência da norma constitucional. Aprovação em vestibular. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio. Razoabilidade. Teoria do fato consumado. 1. Nos termos da Lei nº 9.394/1996 a possibilidade de acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto, com fundamento em norma expedida pelo conselho de educação do Distrito Federal. 2. O art. 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, não podendo norma de estatura inferior obstar tal direito. 3. Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, tendo em conta que o apelante já está matriculado e frequentando o segundo semestre do curso de nível superior em razão do deferimento de antecipação de tutela por esta turma. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJDFT – Proc. 20110111349756 – (655013) – Rel. Des. Alfeu Machado – DJe 27.02.2013)
Ensino – curso de graduação – bolsa – requisitos – descumprimento parcial – ressarcimento de valores – cobrança – impossibilidade “Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Bolsa para curso de graduação. Descumprimento parcial dos requisitos. Ressarcimento de valores. Cobrança. Impossibilidade. 1. Inexistência de prejuízo à defesa da autarquia, a exigir o chamamento da sua representação judicial, antes da prolação da sentença, vez que, nas informações, o INSS refutou satisfatoriamente os termos aduzidos na peça vestibular. 2. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa nº 26/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 34/2008, em vigor à época do processo seletivo regulado pelo Edital nº 04, de 08.08.2008, o servidor contemplado com o patrocínio de cursos pelo INSS ressarcirá o valor pago pelo instituto nos casos em que não apresente aproveitamento mínimo de setenta por cento das disciplinas e não comprove a frequência em pelo menos setenta e cinco por cento das atividades do curso no semestre ou módulo cursado. 3. Hipótese em que, embora não se verifiquem os requisitos para a manutenção da bolsa de estudo, o histórico escolar acostado aos autos
não indica reprovação por falta que justifique a devolução dos valores recebidos pelo servidor a título de bolsa de estudo. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0007766-40.2012.4.05.8300 – (25408/PE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 19.12.2012)
Ensino – gestante – exercícios domiciliares – cabimento “Administrativo. Ensino superior. Ação de segurança. Regime de exercícios domiciliares. Lei nº 6.202/1975. 1. Nos termos da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, podendo tal período de repouso, antes de depois do parto, ser aumentado em casos excepcionais. 2. Hipótese em que prova documental demonstra o enquadramento da impetrante no permissivo legal. 3. Remessa oficial não provida.” (TRF 1ª R. – Reexame Necessário nº 0002407-56.2011.4.01.3806/MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJe 25.01.2013)
Ensino – chamada remanescente – divulgação precária – perda de prazo “Administrativo. Perda de prazo. Chamada remanescente. Divulgação precária. Não configuração da desídia. Ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Isonomia. Preservação. I – Se as peculiaridades do caso, como a deficiência na divulgação, apenas pela internet, afastarem a desídia da impetrante na efetivação da matrícula (chamada remanescente), demonstrando, ao contrário, o descuido da administração, que deixou de observar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à matrícula na graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2009, não havendo que se falar, outrossim, em burla ao princípio da isonomia, porquanto já encerrada a convocação remanescente daquele exame vestibular. II – Apelação da Universidade Federal do Maranhão e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0012502-12.2010.4.01.3700/MA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian – DJe 25.01.2013)
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Ensino – doutorado – exame de admissão – reprovação – dano moral e material – inexistência “Administrativo. Reprovação em exame de admissão de doutorado. Autonomia. Universidade. Dano moral e material. Não configuração. Sentença mantida. I – Trata-se de apelação cível interposta por Wanusa Campos Centurión contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, o qual julgou: 1. procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar a União Federal a pagar danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o seu efetivo pagamento de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF nº 561, de 2 de julho de 2007) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (27.02.2009); e 2. improcedente o pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). II – O controle jurisdicional do exercício da competência administrativa deve, necessariamente, levar em conta que não é desejável nem permitido ao juiz substituir o administrador em suas funções, a menos que estas extrapolem os limites impostos pela Constituição, pela lei ou pela razoabilidade. Assim, a priore, é perfeitamente legítimo, do ponto de vista constitucional e legal, que a instituição que promove o curso de pós-graduação, arcando com seus custos e encargos, estabeleça uma política de seleção para o doutorado própria e diferenciada. III – Razoável o entendimento dado pela banca examinadora da admissão do doutorado quando excluiu a autora por entender que seu projeto de tese não se enquadrava nos requisitos esperados de um aspirante à pós-graduação em tela. Sem entrar no mérito se os trechos transcritos se constituíram não em plágio grave o suficiente para excluir a demandante do processo seletivo, o fato é que assim entenderam seus examinadores, em conclusão perfeitamente proporcional. Também fica a critério da Universidade aceitar ou não título de mestrado não reconhecido pelo MEC. IV – Compulsando os autos, não observa-se qualquer conduta da administração que tenha de forma injusta atingido a esfera extrapatrimonial da apelante. Ao se submeter a uma banca de seleção de doutorado, a parte autora naturalmente se sujeita à aprovação, desaprovação ou crítica à sua conduta. Resultado este que não pode ter contra si atribuída a pecha de sigiloso. V – Por outro lado, a atitude da presidente da banca em encaminhar notícia do suposto plágio identificado, longe de ser um constrangimento ilegal é atitude natural dentro da Administração Pública, onde os chefes imediatos tem o poder dever de apurar condutas que sejam consideradas supostamente antiéticas atribuídas aos seus subordinados. VI – Sentença mantida.” (TRF 5ª R. – AC 2009.85.00.000172-3 – (494380/SE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena – DJe 25.01.2013)
Ensino – Enem – alunos inscritos – dados – exposição – sigilo – proteção – defensoria pública – legitimidade
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“Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Exposição dos dados dos alunos inscritos no Enem. Proteção à intimidade e ao sigilo de dados. Legitimidade da defensoria pública. Art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985 (redação dada pela Lei nº 11.448/2007). 1. Ação civil pública intentada pela DPU cujo objetivo é a obtenção de provimento
jurisdicional que determine a dados cadastrais dos alunos que se inscreveram no Enem nos anos de 2007, 2008, e 2009. 2. A defensoria pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de relevância social, assegurando a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais (REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 02.02.2011). Apelação provida.” (TRF 5ª R. – AC 0012813-81.2010.4.05.8100/CE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano – DJe 01.04.2013)
Ensino – Fies – cônjuge do fiador – idoneidade cadastral – comprovação – exigência – ilegalidade “Administrativo. Mandado de segurança. Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior. Fies. Exigência de comprovação de idoneidade cadastral do cônjuge do fiador. Ilegalidade. Art. 5º, VII, da Lei nº 10.260/2001. Sentença mantida. I – Assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação de idoneidade cadastral necessária à concessão de financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies somente pode ser exigida do estudante e de seu fiador, não podendo ser estendida ao cônjuge deste último, em razão da ausência de previsão legal (art. 5º, VII, da Lei nº 10.260/2001). II – Sentença confirmada. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – RN 2008.38.03.002693-9/MG – Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian – DJe 10.01.2013)
Ensino – instituição – Enade – alunos – inscrição – omissão “Administrativo. Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes. Enade. Não inscrição de alunos. Omissão imputada à instituição de ensino superior. Colação de grau e expedição de diploma. Possibilidade. Art. 5º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 10.861/2004. Sentença mantida. I – A teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep de todos os alunos habilitados à participação no Enade, razão pela qual a eles não podem ser imputados os efeitos do descumprimento de obrigação legal cuja observância não era de sua responsabilidade. II – Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – RN 2009.32.00.005041-9/AM – Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian – DJe 10.01.2013)
“Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Instituição superior de ensino particular. Competência da Justiça Federal. Manual de estágio. Penalidade una quanto às faltas ao estágio supervisionado sem justificativa no prazo hábil. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente ação mandamental, em que se discute ato exarado por reitor de universidade particular no exercício da função delegada pelo Poder Público Federal (art. 109, inciso VIII, da CRFB/1988). Nesse sentido: STJ, REsp 1295790, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.11.2012; CC 123136, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação 02.08.2012; CC 119901, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação 21.06.2012; TRF1, Ams 200938000204162, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 01.08.2011. 2. Na sentença recorrida foi afastada a possibilidade de abonamento das faltas, tendo em vista que o impetrante deixou de apresentar as respectivas justificativas à impetrada dentro do prazo estipulado no manual do estágio, bem como foi julgado improcedente o pedido de aproveitamento das horas de estágio prestadas em estabelecimento que não tenha firmado termo de compromisso com o impetrante e a impetrada. O impetrado não recorreu quanto a estas questões. 3. Procede o argumento da impetrada quanto ao fato de que a gradação das penalidades previstas no manual de estágio, ao se referir ao não cumprimento do horário de atendimento, cuida da hipótese em que há atrasos ou saídas antecipadas no tocante ao atendimento na policlínica de psicologia, e não no caso de o aluno não comparecer a este compromisso. Quanto às faltas, quando não justificadas no prazo estabelecido pela instituição, a penalidade é una, qual seja, a reprovação do aluno, não necessitando ser previamente advertido, repreendido por escrito ou suspenso por tempo determinado. 4. A estipulação de reprovação no caso de faltas ao atendimento na policlínica de psicologia não justificadas no prazo fixado é atividade administrativa inerente à autonomia didático-científica da impetrada no exercício regular de competência que tem fundamento constitucional (art. 207 da CRFB/1988) e infraconstitucional (art. 53 da Lei nº 9.394/1996). 5. Ademais, caso o impetrante tivesse alguma dúvida quanto ao disposto no aludido manual de estágio deveria, em defesa de seu próprio interesse, requisitar esclarecimentos à instituição de ensino superior antes mesmo de cometer qualquer falta, descabendo a pretensão de tornar o judiciário o seu intérprete quanto ao regramento universitário após ser devidamente reprovado. 6. Não se verifica, assim, irregularidade no processo administrativo que culminou na reprovação do impetrante, devendo, portanto, ser reformada a sentença. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.” (TRF 2ª R. – APL-RN 001476008.2011.4.02.5001 – 7ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva – DJe 20.12.2012)
Ensino – mestrado – desligamento – dissertação – apresentação – prazo – não prorrogação “Administrativo. Pós-graduação. Desligamento de programa de mestrado. Não prorrogação do prazo para apresentação de dissertação. Aspectos acadêmicos insuficientes para conclusão satisfatória do trabalho final. Princípio da autonomia didático-científica. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança que visava revogar
Setembro/2013 – Ed. 198
Ensino – instituição superior particular – estágio supervisionado – justificativa – ausência – Justiça Federal – competência
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o ato que impediu a apelante de apresentar sua dissertação de mestrado, bem como que lhe fosse assegurado o direito a ter novo professor/orientador e designação de nova data para apresentação de sua dissertação. 2. Ausência de comprovação de qualquer ato ou intenção da professora orientadora em prejudicar a impetrante. A avaliação pelo professor/orientador em relação à qualidade da prova/trabalho/dissertação do aluno está resguardado pela autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal às universidades brasileiras, bem como pelo direito à liberdade de cátedra. Também de índole constitucional. Garantido aos docentes, tornam induvidosa a improcedência do pedido da autora. 3. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0003989-56.2012.4.05.8200/PB – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano – DJe 02.04.2013)
Ensino – pré-matrícula – primeira mensalidade – pagamento – atraso – inadimplência – não configuração “Administrativo. Ensino superior. Pré-matrícula. Pagamento da primeira mensalidade. Condição para confirmação das disciplinas, das turmas e dos horários previamente escolhidos. Atraso. Inadimplência não configurada. Sentença mantida. I – O atraso de onze dias no pagamento de mensalidade cuja liquidação constitui requisito para a confirmação de pré-matrícula, inclusive das disciplinas, das turmas e dos horários escolhidos pelo estudante, não configura inadimplência a justificar seu cancelamento. II – O transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a concessão de medida liminar que assegurou a efetivação de sua matrícula nas disciplinas, nas turmas e nos horários previamente definidos consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos dela decorrentes. III – Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – RN 0033502-52.2011.4.01.3500 – 6ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath – DJe 15.02.2013)
Ensino – Prouni – regularidade fiscal – documentos – ausência – desvinculação – possibilidade “Administrativo. Agravo interno em agravo de instrumento. Prouni. Ausência de documentos que comprovem a regularidade fiscal. Desvinculação do programa. Possibilidade. 1. A razão pela qual se entende como necessária a regularidade tributária das instituições de ensino mantenedoras do programa é bastante clara, já que estas recebem em contrapartida à adoção do programa isenção de vários tributos. Nesse sentido, não se impõe como abusiva, nem tampouco ilegal, a exigência de regularidade fiscal e previdenciária in casu. 2. A orientação objeto do recurso merece prosperar por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o agravante não trouxe argumentos que possam afastar a tese nela exposta. 3. Por fim, é importante ressaltar que não há que se falar em afronta às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Como foi destacado na decisão atacada, a desvinculação do programa não impedirá o funcionamento da instituição de ensino. Ademais, pelo que se depreende do art. 1º da Lei nº 11.096/2005, a desvinculação se dará sem causar prejuízo aos estudantes já contemplados pelo sistema. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF 2ª R. – AI 2013.02.01.002133-6 – 7ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva – DJe 03.05.2013)
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Ensino – vestibular – taxa – pagamento – agendamento – boa-fé – conta – saldo suficiente – existência
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“Administrativo. Tutela antecipada. Participação em concurso vestibular 2013. Pagamento de taxa. Agendamento para data anterior ao término do prazo do concurso. Existência de saldo suficiente em conta na data agendada. Resultado do certame. Situação fática consolidada. Boa-fé. Razoabilidade. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual pretendia o impetrante, ora agravante, a efetivação de sua inscrição no concurso vestibular 2013 da UFPE. II – Compulsando os autos, observa-se que foi feito o agendamento para o pagamento da taxa de inscrição do vestibular 2013 da UFPE do agravante, em 03.12.2012, cujo vencimento somente ocorreria em 04.12.2012, e que, de acordo com a declaração do banco do Brasil, havia saldo suficiente para o referido pagamento na data de 03.12.2012. III – Apesar de verificada a extemporaneidade da quitação da taxa de inscrição, posto que, apenas mediante autorização judicial, via antecipação da tutela concedida, o depósito judicial foi aceito e a inscrição foi deferida, restou caracterizada a boa-fé do candidato, que apenas se viu envolvido com problemas em sua inscrição em decorrência de equívoco perpetrado por outrem, o qual certamente não ocorreu com intenção de prejudicá-lo. lV – Diante da situação fática consolidada, qual seja, a participação do agravante no concurso vestibular 2013 da UFPE (cujas provas tiveram início em 13 de janeiro de 2013 e cujo resultado, inclusive, já foi publicado), frente ao princípio da razoabilidade, merece confirmação os efeitos da liminar concedida, declarando válida a inscrição da demandante no vestibular 2013 da UFPE. V – Agravo de instrumento provido.” (TRF 5ª R. – AGTR 0000251-85.2013.4.05.0000/PE – 4ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJe 02.04.2013)
Jurisprudência Comentada
A Decisão do STF Quanto à Aplicação do Artigo 41 da Lei Maria da Penha e Suas Implicações RONALDO BATISTA PINTO
Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela UNESP. Autor do livro Violência Doméstica – Lei Maria da Penha Comentada Artigo por Artigo (São Paulo, 3. ed., 2011 – em coautoria com Rogério Sanches Cunha).
Em sessão plenária realizada no dia 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal apreciou dois pedidos que versaram sobre o tema, no qual foi Relator o Ministro Marco Aurélio. No primeiro deles (ADIn 4.424/DF), ajuizado pela Procuradoria-Geral da República, o objetivo era se ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 12, inciso I, e 16, a fim de que, ao final, se reconhecesse que a ação penal, nos crimes que envolvam violência doméstica, é pública incondicionada, a prescindir, portanto, da prévia representação da vítima. A ADIn fazia referência, ainda, ao art. 41 da lei, para que a ele fosse dada uma interpretação conforme a Constituição. O segundo (ADC 19/DF) se tratava de uma ação manejada pela Advocacia-Geral da União, que visou à declaração da constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da chamada Lei Maria da Penha.
Isso porque, no que se refere ao art. 1º, alguns Tribunais vinham reconhecendo a inconstitucionalidade da lei por violar o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Quanto ao art. 33 da lei, que atribuiu ao juízo criminal a competência para conhecer da matéria enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Tribunais do país se posicionavam no sentido da inconstitucionalidade da norma, já que a matéria era de competência exclusiva do Estado para sobre ela legislar. No que tange ao art. 41, a inconstitucionalidade derivaria do impedimento criado pela lei da aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes perpetrados em um contexto de violência doméstica. O objetivo do pedido, portanto, era obter o posicionamento da mais alta Corte do país para que se declarassem constitucionais tais dispositivos legais. Cumpre, de plano e ainda que rapidamente, tecer alguma observação sobre a natureza jurídica das ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade. É sabido, assim, que a constitucionalidade da lei (lato sensu) pode ser
controlada pelo julgador em um caso concreto, naquilo que se denomina controle difuso de constitucionalidade. Ou pode esse controle, como na hipótese em análise, ser realizado por meio de pedido ajuizado diretamente no Supremo Tribunal Federal, que exerce, nesse caso, um controle concentrado da constitucionalidade, nos termos do art. 102, inciso I, a, da Constituição. Pois bem. Sem maior aprofundamento no tema, por fugir ao âmbito do trabalho, deve se destacar, porém, o efeito vinculante que é próprio das decisões proferidas nessas espécies de ação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, verbis:
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As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Nem se argumente que, forte no princípio da livre convicção, poderia um Magistrado entender diversamente da decisão do STF. Não. Os efeitos irradiados a partir de decisões proferidas nessas espécies de ação a todos vinculam, tendo força de verdadeira lei, a não admitir, bem por isso, posicionamentos contrários. Destaque-se, a propósito, a lição do Gilmar Ferreira Mendes sobre o tema: Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência. Tal como acentuado, o caráter transcendente do efeito vinculante impõe que sejam considerados não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, a proposição de que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservado ou eliminado. É certo, pois, que a não-observância da decisão caracteriza grave violação de
dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado (cf., também, CPC, art. 133, I). Em relação aos órgãos do Poder Judiciário, convém observar que eventual desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal legitima a propositura de reclamação, pois estará caracterizada, nesse caso, inequívoca lesão à autoridade de seu julgado (CF, art. 102, I, l).
A ADIn 4.424/DF foi acolhida por maioria de votos (vencido o Ministro Cezar Peluso), a fim de firmar a tese no sentido de que, nas lesões corporais leves e culposas, a ação penal é pública incondicionada. É preciso que se tenha presente, porém, que esse entendimento se restringe, apenas, aos crimes de lesões corporais leves e culposas. De sorte que, conforme destacado no Informativo nº 654 do Supremo Tribunal Federal, de 6 a 10 de fevereiro de 2012, “acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei nº 9.099/1995, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual”. E nem poderia ser diferente, afinal a necessidade de representação para os delitos de lesões corporais leves e culposas foi uma inovação introduzida com a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 88. Ora, ao declarar constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a incidência dos Juizados Especiais Criminais, por consequência, afastou, também, a necessidade de representação, mas apenas para esses dois delitos. Para os demais crimes (ameaça, por exemplo), que não foram atingidos pela Lei nº 9.099/1995 e sempre dependeram de representação, essa condição de procedibilidade continua sendo exigida. A ADC 19/DF foi julgada procedente à unanimidade, a fim de declarar constitucionais os dispositivos da lei inicialmente mencionados. É dizer, em resumo: com a decisão do Supremo, que a todos vincula, a ação penal, nos crimes de lesões corporais leves e
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culposas que envolvam violência doméstica, é pública incondicionada, a não reclamar, portanto, a prévia representação da vítima. Com isso, restaram prejudicados os inúmeros pronunciamentos em sentido contrário dos Tribunais estaduais, bem como o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, após alguma divergência inicial, se consolidara pela natureza de ação penal pública condicionada quando praticada a lesão corporal no âmbito da lei em estudo. Também não mais se discutirá a constitucionalidade do dispositivo em exame – reconhecida pelo STF –, que afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos delitos perpetrados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Tampouco se dirá que a lei é inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade entre homens e mulheres ou por invadir o âmbito da competência estadual para legislar sobre a criação de varas especializadas ou definir a competência da justiça criminal enquanto não implantados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
62
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 624, de 14.08.2013 Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 1.648.000.000,00, para os fins que especifica. (DOU 15.08.2013)
2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica Previdência Social. Alteração na Legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.187-13, DE 24.08.2001
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
2.177-44, DE 24.08.2001
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.178-36, DE 24.08.2001
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.225-45, DE 04.09.2001
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.08.2013) Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
614
15.05.2013
1º
Lei nº 12.772/12
1º, 4º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 15, 21, 30 e 35
618
06.06.2013
1º
Lei nº 10.552/02
1º
614
15.05.2013
3º
Lei nº 12.772/12
Anexos I, II, III e IV
618
06.06.2013
5º
MP 2.196-3/01
6º
06.06.2013
9º
Lei nº 12.761/12
10
07.06.2013
2º
Lei nº 8.212/91
12
614
15.05.2013
4º
Lei nº 11.526/07
2º
618
615
20.05.2013
5º
Lei nº 12.666/12
2º
619
Setembro/2013 – Ed. 198
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.
64
Setembro/2013 – Ed. 198
65
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
619
07.06.2013
3º
Lei nº 8.213/91
11, 17 e 71-A
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
619
07.06.2013
4º
Lei nº 12.512/11
18
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
619
07.06.2013
12
Lei nº 8.666/93
24
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
619
07.06.2013
13
DL 167/67
61
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
619
07.06.2013
14
Lei nº 10.406/02
1.439
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
619
07.06.2013
15
Lei nº 12.096/09
1º
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
619
07.06.2013
17
Lei nº 8.213/91
17
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
620
12.06.2013 – extra 1º
Lei nº 12.793/13
6º
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
620
12.06.2013 – extra 4º
Lei nº 12.741/12
5º
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
620
12.06.2013 – extra 5º
Lei nº 12.761/12
5º
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
621
09.07.2013
Lei nº 8.745/93
2º e 4º
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
623
19.07.2013 – extra 1º
Lei nº 12.844/13
8º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.158-35
27.08.2001
64
D nº 70.235/72
1º, 25 e 64-A
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
26
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15 Lei nº 8.112/90
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
Setembro/2013 – Ed. 198
MP
66
Normas Legais
Agosto/2013 Lei nº 12.854, de 26.8.2013
Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. (DOU 27.08.2013)
Lei nº 12.853, de 14.8.2013
Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências. (DOU 15.08.2013)
Lei nº 12.852, de 5.8.2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Mensagem de veto (DOU 06.08.2013)
Lei nº 12.851, de 2.8.2013
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 3.926.200.000,00, para os fins que especifica. (DOU 05.08.2013 - Edição extra)
Lei nº 12.850, de 2.8.2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. (DOU 05.08.2013 - Edição extra)
Lei nº 12.849, de 2.8.2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância. (DOU 05.08.2013 - Edição extra)
Lei nº 12.848, de 2.8.2013
Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí. (DOU 05.08.2013 - Edição extra)
Lei nº 12.847, de 2.8.2013
Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências. (DOU 05.08.2013 - Edição extra)
Lei nº 12.846, de 1º.8.2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU 02.08.2013)
Lei nº 12.845, de 1º.8.2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. (DOU 2.08.2013)
Indicadores I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Agosto/2013 Junho/2011 ––Atualização: Atualização:Maio/2011) Setembro/2013)
1 – Índice de Atualização Atualização Monetária Monetária até até 31 31 de de maio agosto dede 2011 2013 – Decreto-Lei – Decreto-Lei nº 2.322/1987 nº 2.322/1987 combinado combinado com com a Lei a Lei nº 7.738/1989 nº 7.738/1989 (incluindo (incluindo a Lei a Lei nº 8.177/1991 nº 8.177/1991 – TR – – a –partir TR a partir de fev. de fev. 1991) 1991) – TR – TR prefixada prefixada de 1º demaio/2011 1º set./2013 a 1º a 1º junho/2011 out./2013(Banco (BancoCentral) Central)==0,1570% 0,00790% Mês/Ano 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Mês/Ano 2002 2003 2004 2005 2006 2007
JAN
0,187109026 0,014883220 0,002842740 0,000226293 0,008788950 2,299416288
JAN
1,220053964 1,186793594 1,134074607 1,113820688 1,083129920 1,061499398
FEV
0,119857169 0,012380624 0,002265493 0,000178520 0,006213907 2,252093057
FEV
1,216900974 1,181032517 1,132624847 1,111730635 1,080616406 1,059180851
MAR
0,069369816 0,011570677 0,001803592 0,000141235 0,004442948 2,211118814
MAR
1,215477649 1,176191314 1,132106342 1,110662178 1,079833527 1,058417732
ABR
0,037635534 0,010664218 0,001451350 0,000112260 0,003132145 2,161410691
ABR
1,213344590 1,171759718 1,130097030 1,107743274 1,077599663 1,056435858
MAIO
0,037635534 0,009789973 0,001198670 0,000087553 0,002145746 2,088991618
MAIO
1,210491461 1,166877503 1,129110187 1,105528900 1,076679102 1,055093779
JUN
0,035714114 0,008982451 0,001000476 0,000068039 0,001465273 2,023293263
JUN
1,207952345 1,161476637 1,127367278 1,102742270 1,074650163 1,053314730
JUL
0,032582898 0,008210650 0,000826498 0,000052306 2,743483377 1,966533215
JUL
1,206044383 1,156657999 1,125385474 1,099451611 1,072572590 1,052310826
AGO
0,029409602 0,007460836 0,000668201 0,040120909 2,612190701 1,909431661
AGO
1,202849615 1,150371221 1,123193001 1,096627795 1,070697798 1,050767249
SET
0,026595769 0,006664436 0,000542283 0,030089177 2,557681395 1,860962883
SET
1,199872730 1,145744704 1,120945505 1,092840011 1,068095916 1,049229079
OUT
0,023567364 0,005706830 0,000432512 0,022351194 2,496782376 1,825559801
OUT
1,197531556 1,141903341 1,119011853 1,089965772 1,066473810 1,048859880
NOV
0,020725850 0,004764824 0,000345816 0,016370903 2,434576512 1,795856338
NOV
1,194225939 1,138246156 1,117773360 1,087681640 1,064477913 1,047663449
DEZ
0,017769076 0,003650647 0,000280490 0,012023284 2,365480817 1,770385797
DEZ
1,191076732 1,136228214 1,116493858 1,085587542 1,063115000 1,047045692
Mês/Ano 1996 1997 1998 1999 2000 2001
Mês/Ano 2008 2009 2010 2011 2012 2013
JAN
1,746976314 1,594173355 1,452086824 1,347096069 1,274095906 1,247935317
JAN
1,046376011 1,029544565 1,022296423 1,015303503 1,003185943 1,000288017
FEV
1,725364400 1,582400297 1,435635873 1,340176736 1,271363745 1,246229229
FEV
1,045320237 1,027653682 1,022296423 1,014578079 1,002319939 1,000288017
MAR
1,708916083 1,571999912 1,429259944 1,329147470 1,268410884 1,245770786
MAR
1,045066286 1,027190419 1,022296423 1,014046719 1,002319939 1,000288017
ABR
1,695119505 1,562133510 1,416518362 1,313887975 1,265573469 1,243626773
ABR
1,044639029 1,025715440 1,021487405 1,012819182 1,001250603 1,000288017
MAIO
1,684010090 1,552490988 1,409863805 1,305932236 1,263929097 1,241707094
MAIO
1,043642351 1,025249977 1,021487405 1,012445590 1,001023371 1,000288017
JUN
1,674152679 1,542688744 1,403487760 1,298451855 1,260787215 1,239442632
JUN
1,042874795 1,024789846 1,020966712 1,010858542 1,000555111 1,000288017
JUL
1,664003920 1,532672728 1,396626135 1,294428770 1,258094892 1,237638156
JUL
1,041681028 1,024118025 1,020365717 1,009733698 1,000555111 1,000288017
AGO
1,654324467 1,522653666 1,388982564 1,290643314 1,256151625 1,234624437
AGO
1,039691060 1,023042807 1,019192626 1,008494259 1,000411052 1,000079000
SET
1,644008315 1,513166115 1,383794718 1,286853530 1,253613059 1,230396794
SET
1,038057158 1,022841307 1,018267021 1,006404962 1,000288017 1,000079000
OUT
1,633196554 1,503432890 1,377579081 1,283369183 1,252313158 1,228398190
OUT
1,036016206 1,022841307 1,017552699 1,005396549 1,000288017 1,000000000
NOV
1,621169100 1,493645034 1,365437610 1,280468921 1,250667280 1,224830260
NOV
1,033426439 1,022841307 1,017072641 1,004773590 1,000288017
DEZ
1,608069764 1,471087381 1,357110381 1,277915645 1,249172021 1,222473331
DEZ
1,031757056 1,022841307 1,016731019 1,004125929 1,000288017
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
* NOTA DO TRT DA 2ª REGIÃO SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que não sofreu alteração com a Lei nº 12.703/2012: tal lei modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização monetária. A TR tem sido calculada com valor “zero” desde setembro de 2012, o que não é nenhuma discrepância, dados os valores mais baixos da Taxa Selic. Observamos que, nas poupanças “novas” (abertas após a Lei nº 12.703/2012), o rendimento tem sido inferior a 0,5%, o que significaria, matematicamente, TR negativa (por isso a TR fica “zerada” nas tabelas de atualização). Lembramos, ainda, que a TR vem apresentando valor mensal muito baixo há muitos anos: o que, efetivamente, garante a preservação do valor dos débitos trabalhistas é a taxa de juros, que, ultimamente, tem sido superior à Selic – daí a TR “negativa” das poupanças novas. A alteração da TR como índice de atualização oficial das tabelas só poderá ser efetuada se houver mudança da legislação, já que a tabela é unificada nacionalmente. Até o fechamento desta edição, a tabela não foi divulgada pelo Tribunal.
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido):
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
• Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
% Efetivo 1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
Nº Meses 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
% Efetivo 18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
Nº Meses 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
% Efetivo 38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Setembro/2013 – Ed. 198
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
69
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
01.01.1991
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
01.09.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
1 – Salário-de-benefício mínimo: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) 2 – Salário-de-benefício máximo: R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) 3 – Renda mensal vitalícia: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) 4 – Auxílio-funeral*
– R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos); – R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (nocentos e quinze reais e cinco centavos).
5 – Auxílio-natalidade*
7 – Benefícios a idosos e portadores de deficiência: Valor de um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995).
6 – Salário-família:
* Benefícios extintos a partir de jan. 1996 (Lei nº 8.742/1993, art. 40).
Setembro/2013 – Ed. 198
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Dezembro/2012)
70
8 – Tabela de contribuição (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) para pagamento de remuneração
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até R$ 1.247,70
8,00*
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
9,00*
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
11,00*
9 – Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Base de cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
27,5
790,58
Setembro/2013 – Ed. 198
Até 1.710,78
Acima de 4.271,59
TABELA PROGRESSIVA ANUAL O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
V – Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 491/2012 do TST, DJe de 20.07.2012, vigência a partir de 01.08.2012) Recurso Ordinário
R$ 6.598,21
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 13.196,42
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
71
VI – Indexadores Indexador
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
INPC IGPM UFIR SELIC
0,60 0,21
0,59 0,15
0,35 0,00
0,28 0,75
- 0,13 0,26
0,16 0,71
0,72
0,15
Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.
0,55
0,61
0,60
0,61
Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75
TDA
Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1990
1991
1992
1993
102,527306 1942,726347 11230,659840 140277,063840 160,055377 2329,523162 14141,646870 180634,775106 276,543680 2838,989877 17603,522023 225414,135854 509,725310 3173,706783 21409,403484 287583,354522 738,082248 3332,709492 25871,123170 369170,752199 796,169320 3555,334486 32209,548346 468034,679637 872,203490 3940,377210 38925,239176 610176,811842 984,892180 4418,739003 47519,931986 799,392641 1103,374709 5108,946035 58154,892764 1065,910147 1244,165321 5906,963405 72100,436048 1445,693932 1420,836796 7152,151290 90897,019725 1938,964701 1642,203168 9046,040951 111703,347540 2636,991993
1994
1995
3631,929071 5132,642163 7214,955088 10323,157739 14747,663145 21049,339606 11,346741 12,036622 12,693821 12,885497 13,125167 13,554359
13,851199 14,082514 14,221930 14,422459 14,699370 15,077143 15,351547 15,729195 15,889632 16,075540 16,300597 16,546736
Mês/Ano 1996 1997 JAN 16,819757 18,353215 FEV 17,065325 18,501876 MAR 17,186488 18,585134 ABR 17,236328 18,711512 MAIO 17,396625 18,823781 JUN 17,619301 18,844487 JUL 17,853637 18,910442 AGO 18,067880 18,944480 SET 18,158219 18,938796 OUT 18,161850 18,957734 NOV 18,230865 19,012711 DEZ 18,292849 19,041230
1998 19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
1999 19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276
2000 21,280595 21,410406 21,421111 21,448958 21,468262 21,457527 21,521899 21,821053 22,085087 22,180052 22,215540 22,279965
2001 22,402504 22,575003 22,685620 22,794510 22,985983 23,117003 23,255705 23,513843 23,699602 23,803880 24,027636 24,337592
Setembro/2013 – Ed. 198
Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
72
Mês/Ano 2002 2003 JAN 24,517690 28,131595 FEV 24,780029 28,826445 MAR 24,856847 29,247311 ABR 25,010959 29,647999 MAIO 25,181033 30,057141 JUN 25,203695 30,354706 JUL 25,357437 30,336493 AGO 25,649047 30,348627 SET 25,869628 30,403254 OUT 26,084345 30,652560 NOV 26,493869 30,772104 DEZ 27,392011 30,885960
2004 31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804
2006 34,620735 34,752293 34,832223 34,926270 34,968181 35,013639 34,989129 35,027617 35,020611 35,076643 35,227472 35,375427
2007 35,594754 35,769168 35,919398 36,077443 36,171244 36,265289 36,377711 36,494119 36,709434 36,801207 36,911610 37,070329
Mês/Ano 2008 2009 JAN 37,429911 39,855905 FEV 37,688177 40,110982 MAR 37,869080 40,235326 ABR 38,062212 40,315796 MAIO 38,305810 40,537532 JUN 38,673545 40,780757 JUL 39,025474 40,952036 AGO 39,251821 41,046225 SET 39,334249 41,079061 OUT 39,393250 41,144787 NOV 39,590216 41,243534 DEZ 39,740658 41,396135
2010 41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
2011 44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438
2012 46,864232 47,103239 47,286941 47,372057 47,675238 47,937451 48,062088 48,268754 48,485963 48,791424 49,137843 49,403187
2013 49,768770 50,226642 50,487820 50,790746 51,090411 51,269227 51,412780 51,345943 51,428096
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Exemplo: Atualização até setembro de 2013, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro 1988. Cz$ 1.000,00 : 596,94 (jan./1988) x 51,428096 (setembro/2013) = R$ R$ 86,15
Setembro/2013 – Ed. 198
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
73
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989)
Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice)
Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 9/9/2013, p. 7. * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
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Jornal Jurídico Setembro/2013 – Edição 198