Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #69

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Revista SĂ?NTESE

Direito Civil e Processual Civil


Carta do Editor A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar a sua utilização de forma indevida. O objetivo da teoria da desconsideração é impedir o uso ilícito do instituto da pessoa jurídica. No entanto, ressalta-se que a teoria da desconsideração não tem a pretensão de anular a personalidade jurídica do ente, visando tão somente desconsiderar, no caso concreto, a pessoa jurídica em relação às pessoas ou aos bens que por trás dela se escondem. Segundo o que reza o Código Civil, somente com a existência de dois requisitos pode se dar a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial. Diante destas celeumas, escolhemos como Assunto Especial desta edição o tema: “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, com três relevantes artigos de renomados juristas: Alex Perozzo Boeira, Magno Federici Gomes e Estefânia Lima Maia, e Iara Rodrigues de Toledo e Lucas Carlos Vieira. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Direito: Demócrito Reinaldo Filho, Caio Sérgio Paz de Barros, Denis Donoso, Hugo Evo Magro Côrrea Urbano e Bruno Campos Silva. Ainda, na Seção Especial, publicamos um artigo do Procurador Sávio de Aguiar Soares sobre os princípios e as funções do contrato no direito privado contemporâneo, e, ainda, uma Jurisprudência Comentada da Jurista Gislene Barbosa da Costa sobre pena cominatória e astreinte. Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!

Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos


Sumário Assunto Especial DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOUTRINAS 1. A Desconsideração da Personalidade Jurídica – Noções Gerais e Questões Controvertidas à Luz da Doutrina e da Jurisprudência Alex Perozzo Boeira ...................................................................................7 2. Questões Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor Magno Federici Gomes e Estefânia Lima Maia .........................................21 3. A Desconsideração da Personalidade Jurídica Frente às Relações de Consumo: Breve Estudo Acerca do § 5º do Artigo 28 do CDC Iara Rodrigues de Toledo e Lucas Carlos Vieira ........................................37 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................45 2. Ementário .................................................................................................57

Parte Geral DOUTRINAS 1. Exceção de Pré-Executividade – Sua Extinção após a Lei nº 11.382/2006 Demócrito Reinaldo Filho ........................................................................64 2. As Causas de Pedir e o Descortino da “Misteriosa” (Causa de Pedir) Próxima. As Teorias da Substanciação e Individuação Caio Sérgio Paz de Barros ........................................................................76 3. Aglutinação das Atividades Cognitivas e Executivas. Evolução da Execução de Liebman ao Processo Civil do Século XXI Denis Donoso ........................................................................................100 4. A Tutela da Confiança e os Limites Éticos para a Denúncia do Contrato Hugo Evo Magro Corrêa Urbano ............................................................109 5. O Recurso de Agravo de Instrumento e o Efeito Suspensivo – “Indevida Via Transversa Oportunizada pelo Juízo de Primeira Instância” Bruno Campos Silva ...............................................................................126


JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................132 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................136 3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................144 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................149 5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................156 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................162 7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................169 EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial ............174

Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. Princípios e Funções do Contrato no Direito Privado Contemporâneo Sávio de Aguiar Soares ...........................................................................202 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 1. Pena Cominatória – Astreinte – Juros de Mora – Descabimento da Imposição de Juros Moratórios nas Astreintes Decorrentes de Cominação no Âmbito das Obrigações de Fazer Gislene Barbosa da Costa .......................................................................222 EM POUCAS PALAVRAS 1. Links Patrocinados Eduardo Ribeiro Augusto ........................................................................225

Clipping Jurídico..............................................................................................227 Resenha Legislativa..........................................................................................229 Súmulas.........................................................................................................230 Bibliografia Complementar .................................................................................231 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................232 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................237


Assunto Especial – Doutrina Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Desconsideração da Personalidade Jurídica – Noções Gerais e Questões Controvertidas à Luz da Doutrina e da Jurisprudência ALEX PEROZZO BOEIRA Procurador Federal, Ex-Analista Judiciário no TRT da 4ª Região e no TRF da 4ª Região, Ex-Analista Processual no MPF, Mestrando em Direito na PUCRS, Especialista em Direito do Estado pela UniRitter.

RESUMO: A personalização de entes coletivos propiciou a individualização patrimonial e a afetação dos bens e direitos da pessoa jurídica às obrigações por ela assumidas. A utilização da pessoa jurídica permitiu, assim, o desenvolvimento da atividade econômica, incrementando sobremaneira a produção de bens e a circulação de riqueza. Por meio do instituto, confere-se um âmbito de proteção patrimonial significativo – ainda que não absoluto –, que encontra no acervo do ente moral a limitação das possíveis perdas decorrentes do exercício da atividade lucrativa. O aparato jurídico decorrente da personalização, todavia, não pode dar guarida a condutas marcadas por abuso de direito, fraude, confusão patrimonial – entre outras atuações ilícitas – que causem prejuízo aos interesses legítimos de credores. Nesse panorama, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é tecida com o propósito de corrigir o uso distorcido da pessoa jurídica em desconformidade com os fins de sua criação, permitindo, então, o acesso aos bens dos sócios envolvidos na prática de atos ilegais (em sentido amplo). A matéria veio a ser contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira inovadora, com o CDC, repetindo-se, com maiores ou menores alterações de conteúdo, em outras disposições legislativas que lhe seguiram. Independentemente das diversas questões controversas e feições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o fato é que a superação da limitação patrimonial do ente coletivo mantém a higidez do sistema e tutela a própria razão de ser da pessoa jurídica. PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração; personalidade jurídica. SUMÁRIO: Introdução; 1 Noção e efeitos da personalização; 2 Teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; 3 Breve panorama do arcabouço normativo brasileiro atinente à desconsideração da personalidade jurídica; 4 A (des)necessidade de ação própria e o devido processo legal; 5 Responsabilidade do ex-sócio; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO O presente trabalho volta-se ao estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, partindo-se de uma abordagem primeiramente das noções gerais de personalização e pessoa jurídica para, então, adentrar no universo da disregard doctrine.


Assunto Especial – Doutrina Desconsideração da Personalidade Jurídica

Questões Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor MAGNO FEDERICI GOMES Doutor em Direito pela Universidad de Deusto-Espanha, Mestre em Educação pela PUC-Minas, Coordenador do Serviço de Assistência Judiciária da PUC-Minas – Unidade São Gabriel, Professor da PUC-Minas – Unidade São Gabriel, Professor Titular da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen, Advogado.

ESTEFÂNIA LIMA MAIA Egressa de Direito da PUC-Minas, Advogada.

RESUMO: O presente artigo aborda a teoria da desconsideração da personalidade jurídica existente no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a que se encontra no Código de Defesa do Consumidor e suas implicações práticas. Para tanto, apresenta seus pressupostos autorizadores e os meios processuais para sua aplicação na sistemática atual. Trata-se de um artigo teórico-documental, mais precisamente jurídico-propositivo. A título de resultados da investigação, deixa-se claro que a desconsideração autoriza o afastamento da pessoa jurídica apenas depois da análise do caso concreto e que tal procedimento não visa à anulação da pessoa jurídica. Ademais, conclui-se que a aplicação da pretensão em questão deve-se coadunar com a teoria maior da desconsideração, e não com a menor, como pretendem alguns juristas. O pressuposto para que seja permitido o superamento da pessoa jurídica é a sua má utilização, por meio do cometimento de fraude ou do abuso de direito. Além disso, não existe a necessidade do ajuizamento de ação específica para que ocorra a invasão na esfera patrimonial dos bens particulares dos membros da sociedade desconsiderada. No entanto, é indispensável outorgar-lhes contraditório e ampla defesa, posto que são princípios constitucionais processualmente balizados. PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração da personalidade jurídica; Código de Defesa do Consumidor; aspectos processuais relevantes. ABSTRACT: The present work approaches form the theory of disregard of the legal entity present in brazilian legal system, in especial the one that is in the code of defense of the consumer and their practical implications. For this, presents their premises and procedural ways for application in the today’s system. At last, it’s shown the conclusion of the study leaving explicit that the disregard is the distancing of the legal entity only for the real case, and that such procedure does not aim at the annulment of the legal entity. Besides concludes that the application of the referred theory must be according with the biggest theory of the disregard and not with the smaller one, as intend some


Assunto Especial – Doutrina Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Desconsideração da Personalidade Jurídica Frente às Relações de Consumo: Breve Estudo Acerca do § 5º do Artigo 28 do CDC IARA RODRIGUES DE TOLEDO Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Professora Titular do Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo de Araçatuba (UniToledo), Procuradora do Estado de São Paulo Aposentada, Advogada.

LUCAS CARLOS VIEIRA Acadêmico do 5º Ano do Curso de Direito do Centro Universitário Toledo (UniToledo), Pesquisador Discente do Grupo de Estudo do Mestrado em Direito do UniToledo/CNPq, Estagiário no Escritório Carmona e Faria Advogados Associados e Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC.

RESUMO: O presente trabalho científico tem por escopo investigar como a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo aplicada às lides que envolvem relações de consumo, bem como permitir uma interpretação jurídica compatível com os elementos encartados pela teoria da personalidade jurídica tendo em vista um paradigma a ser aplicado em nossa jurisprudência. PALAVRAS-CHAVE: Personalidade jurídica; relações de consumo; direito de empresa. SUMÁRIO: Introito; 1 A grande celeuma jurídica em questão: uma interpretação do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e sua (in)aplicabilidade; Conclusão; Referências.

INTROITO É bem verdade que a Ciência do Direito, entendida como o estudo do contexto de proposições normativas com o fim de (co)ordenar todo o comportamento dos seres humanos, descrevendo, tão somente, por meio de uma metodologia própria, as condutas empreendidas pelas normas, cria meios que servem, entre outras finalidades, para diferenciar o “ser” de um outro complexo normativo, qual seja, “as ficções jurídicas”. Por ficção jurídica entende-se, em suma, um meio de definição que se vale a Ciência do Direito, dispondo do que diferentemente ocorreria se na ordem natural das coisas a mesma não estivesse em observância, ou melhor, o


Parte Geral – Doutrina Exceção de Pré-Executividade – Sua Extinção após a Lei nº 11.382/2006 DEMÓCRITO REINALDO FILHO Juiz de Direito (32ª Vara Cível do Recife).

SUMÁRIO: Introdução; 1 A posição (divergente) da doutrina sobre o tema; 2 Trabalho do legislador reformista; 3 Momento posterior à fluência do prazo para embargos – Matérias de ordem pública; 4 Na fase de cumprimento de sentença; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial. Passou a ser admitida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do Magistrado determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. A ideia era de que não se justificava submeter o executado à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. Como salienta Candido Rangel Dinamarco: A aceitação em tese das objeções de pré-executividade constitui o reconhecimento de que não seria legítimo deixar invariavelmente aberto o campo para execuções desprovidas de requisitos indispensáveis, com a possibilidade de exercer constrições sobre o patrimônio de um sujeito, e o ônus, imposto a este de oferecer embargos depois. [...]1

Embora, nas suas origens, a utilização da exceção de pré-executividade tivesse espectro mais restrito, relacionada a matérias cognoscíveis de ofício (como, v.g., prescrição, ilegitimidade e nulidades absolutas), com o passar do tempo a jurisprudência passou a balizar o seu cabimento muito mais pela desnecessidade de dilação probatória. Assim, a substituição da cognoscibilidade de ofício da matéria pela desnecessidade de dilação probatória2, como requisito de cabimento,

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DINAMARCO, Candido Range. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 715-716.

2

A esse respeito, veja-se o seguinte trecho de voto do Ministro Castro Meira no REsp 872.300/RJ: “Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar-se, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria


Parte Geral – Doutrina As Causas de Pedir e o Descortino da “Misteriosa” (Causa de Pedir) Próxima. As Teorias da Substanciação e Individuação* CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS Professor Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Autor dos livros Como Matei Meu Pai. O Drama de Gil Rugai (São Paulo, 2006), Prática de Processo Civil. Manual de Estruturações de Petições por Ex-Examinador da OAB (1. ed. São Paulo, 2002; 2. ed., 2006), O Contraditório no Inquérito Policial e nas CPIs (São Paulo: Thompson-IOB-Síntese, 2005), Introdução ao Estudo dos Processos. Profligando uma Teoria Geral (São Paulo, 2001), Os Modelos (Políticos) de Persecuções Penais e a Regra da Inquisitividade. O Contraditório no Inquérito Policial (São Paulo, 1999), Prática de Processo Penal (1. ed. São Paulo, 1991; 2. ed., 1994; 3. ed. esgotada, 1998).

Elemento essencial ao exercício da tutela jurisdicional com estabilidade (ação) é a denominada causas de pedir, elemento único subdividido, por isso pontuado no plural, causas de pedir. Representam os motivos que lastreiam o pedido. Quando formulamos pedido de proteção jurisdicional, devemos justificar as suas razões, essas as causas de pedir. Resumindo: as causas de pedir são os motivos jurídicos (fato jurídico e fundamento jurídico) de nosso pedido. Ao elaborarmos a petição inicial, devemos apontar os motivos que ensejaram o nosso pedido. As “causas de pedir” representam essas justificativas (fáticas e jurídicas) lastreadoras de nosso pedido. O plural (causas) determina a existência de várias, no mínimo duas – (causa de pedir) remota (fatos) e próxima (fundamento jurídico); por isso causas de pedir. Costumamos noticiar – aos nossos alunos e às preclaras consulentes – acerca da utilização das “causas de pedir” muito mais pelas crianças, aos doutrinadores que nutrem a propositura de estruturarem manuais de petições. Aquelas, desde as primeiras palavras, aprendem a questionar “o porquê”. A resposta a este “porquê” representa as causas de pedir, devendo ser articulada – na petição inicial – embaixo do título “causas de pedir”. Estas – já o dissemos – caracterizam a base, os motivos que lastreiam o nosso pedido; são as causas de (nosso) pedir. Asseveramos no plural, porque existem – no mínimo – dois supedâneos1 ao pedido. O primeiro, representado pelo fato jurídico (que lastreia o nosso

*

1

Este texto faz parte do terceiro capítulo do livro Curso de processo civil escoliado. In: BARROS, Caio Sérgio Paz de. Curso de processo civil escoliado. 2. ed. São Paulo: Paz Jurídica, v. I, 2010. O autor lançará em agosto de 2010 o seu Manual sincrético de processo civil. 1. ed. ago. 2010 pela Editora Paz Jurídica. O texto refere-se ao capítulo terceiro. Supedâneo = base; fulcro; lastro. Neste caso, motivo justificador do pedido.


Parte Geral – Doutrina Aglutinação das Atividades Cognitivas e Executivas. Evolução da Execução de Liebman ao Processo Civil do Século XXI DENIS DONOSO Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Professor da Faculdade de Direito de Itu (Faditu), do Curso Robortella, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenador do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Itu (Faditu), Advogado em São Paulo.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A visão de Enrico Tullio Liebman. Autonomia do processo de execução; 1.1 Contexto histórico da doutrina de Liebman; 2 Para um novo contexto histórico, uma nova execução. Rumo ao processo civil do século XXI; Conclusão.

INTRODUÇÃO Como de costume, reservei algumas – ou muitas, diria alguém – horas de um final de semana para pôr em dia algumas leituras pendentes. Debrucei-me quase que por acaso sobre estudos acerca da questão central de que me ocupo nestas linhas: o chamado “processo sincrético”. Deleitava-me com aquelas interessantíssimas informações quando fui interrompido pelo toque do telefone: “Você está pronto?” – perguntou-me a doce, porém decidida, voz do outro lado da linha, ao que respondi, mentindo: “Quase. Mais alguns minutos e chego aí”. Banho rápido, vesti-me de forma estabanada. Consegui buscá-la com poucos minutos de atraso e chegamos a tempo ao teatro, programa que fora planejado com bastante antecedência. A escolha da peça foi muito feliz. Entre tantas que já assisti, com certeza foi das melhores. E, assim como nas demais, sempre me encantou a rapidez com que a equipe de produção muda os cenários. Uma cena se passa no quarto do casal; poucos instantes de escuridão, e estamos diante de uma formosa sala; mais algum tempo e vemos um belo jardim à frente e assim sucessivamente. Sem sair do lugar, no conforto de nossas poltronas, viajamos de uma situação a outra. Muita competência de quem trabalha nos bastidores, decerto. Ainda embriagado com os estudos que fazia poucas horas antes, ocorreume de como seria bom para o processo se tal dinamismo lhe fosse emprestado. No teatro, o palco se adapta à cena e seus atores com impressionante velocidade, proporcionando ao público um espetáculo digno dos aplausos, que vêm


Parte Geral – Doutrina A Tutela da Confiança e os Limites Éticos para a Denúncia do Contrato HUGO EVO MAGRO CORRÊA URBANO Doutorando e Mestre em Direito pela UFMG, Advogado.

RESUMO: No presente artigo, busca-se analisar o fundamento jurídico da regra prevista no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, com base na tutela da confiança, a fim de estabelecer os seus pressupostos de aplicação. Para tanto, procura-se identificar a importância da confiança para a estabilidade social e individual e os meios de sua tutela no ordenamento jurídico. Em seguida, a análise foca-se na tutela da confiança no direito privado e sua incidência na hipótese de denúncia do contrato sem prazo determinado, delimitando os seus requisitos de aplicação e suas consequências. PALAVRAS-CHAVE: Confiança; princípio da boa-fé; venire contra factum proprium; denúncia; resilição unilateral; contrato; abuso de direito. SUMÁRIO: Introdução; 1 Cláusula geral de boa-fé e sua concreção; 2 A tutela da confiança e venire contra factum proprium; 3 Os limites para a eficácia da denúncia do contrato.

INTRODUÇÃO O art. 473, caput, do Código Civil prevê que a resilição unilateral do contrato, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Por sua vez, o parágrafo único desse preceito legal estabelece que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. As disposições desses preceitos são repetidas, com outras palavras, no art. 720 do Código Civil, que regulamenta a denúncia do contrato de agência e distribuição. A regra insculpida no parágrafo único do art. 473 (e também do art. 720) é uma limitação de natureza genérica do direito previsto no caput do artigo, que, apesar de ter grande importância prática, não deixa claro os requisitos necessários para sua aplicação. Diante disso, busca-se aqui identificá-los, de modo a limitação efetiva. No cumprimento dessa tarefa, auxiliar-nos-emos com a regra do venire contra factum proprium nulli conceditur, que é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e tem por escopo justamente impedir que um sujeito de uma relação jurídica seja surpreendido com o comportamento contraditório do outro sujeito dessa relação, tutelando a confiança legítima daquele.


Parte Geral – Doutrina O Recurso de Agravo de Instrumento e o Efeito Suspensivo – “Indevida Via Transversa Oportunizada pelo Juízo de Primeira Instância” BRUNO CAMPOS SILVA Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária de SP, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil – IBDP, Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Membro da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung, Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco/SP, Membro do Instituto de Estudos de Direito e Cidadania – IEDC, Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG, Advogado.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo; 2 O efeito suspensivo concedido pelo juízo de primeira instância – “Indevida via transversa” – Abalo direto ao princípio da legalidade e ao da segurança jurídica; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO O presente ensaio tem como finalidade primordial provocar a salutar discussão acerca de questão atual e que, na prática forense, tem ocasionado debates (nos bastidores forenses) quanto à legalidade da matéria aqui desenhada. O interessante é que, para a elaboração do presente texto, foi empreendida “efetiva análise estatística” a demonstrar o total desprezo, com o devido respeito, aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, especialmente em se tratando de recurso de agravo de instrumento interposto em sede de processo executivo. Antes, mesmo que de forma perfunctória, serão empreendidas algumas considerações referentes ao “recurso de agravo de instrumento e efeito suspensivo”. Em breves, porém essenciais linhas, tentaremos expor a gravidade das decisões que, por “indevida via transversa”, concedem o “efeito suspensivo” ao recurso de agravo de instrumento (r. decisões de primeira instância), sendo que tal efeito já havia restado indeferido explicitamente e, de maneira fundamentada, pelo Tribunal de segunda instância, por meio de ilustre desembargador responsável pela decisão unipessoal.

1 O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O EFEITO SUSPENSIVO O agravo de instrumento, típico recurso com previsão expressa no Código de Processo Civil (ex vi dos arts. 522 e ss. do CPC), possui seus peculiares


Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador Princípios e Funções do Contrato no Direito Privado Contemporâneo SÁVIO DE AGUIAR SOARES Mestre e Doutorando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais.

RESUMO: Exame da contratualidade desde a gênese do fenômeno em comento e seus meandros com a evolução social, política e econômica no decorrer dos paradigmas jurídicos aplicáveis a fim de que seja compreendido o atual estágio do direito dos contratos e seus possíveis desdobramentos. PALAVRAS-CHAVE: Contratos; função social; autonomia privada; nova teoria contratual. SUMÁRIO: 1 Considerações preliminares; 2 Contratualidade no direito privado; 3 Posição dos contratos e constitucionalização; 4 As transformações do direito contratual; 5 Funcionalização dos contratos e seus reflexos na teoria contratual contemporânea; 6 O papel do Código de Defesa do Consumidor; Considerações finais; Referências.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O direito contratual encontra-se numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade. Além disso, a vontade é vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas de escol, tais como Emílio Betti, Arnoldo Wald, Antônio Junqueira de Azevedo, César Fiuza, Renan Lotufo, entre outros. Os embates doutrinários são consideráveis em vista das numerosas colocações acerca da natureza jurídica dos contratos desde sua gênese e também quanto à evolução deste instituto jurídico que representa o sustentáculo do direito civil, haja vista que o contrato consiste no negócio jurídico por excelência. Com efeito, é incontroversa a relevância dos contratos para a consecução das atividades fundamentais da sociedade que diz respeito à própria engrenagem socioeconômica fundada na circulação de bens e riquezas indispensáveis para a subsistência da humanidade. Vale dizer, o fenômeno contratual não é adstrito ao âmbito privatístico, posto que a estruturação do arcabouço jurídico está disseminada nos vários ramos do direito que exigem meios de satisfação de seus propósitos pautados em relações jurídicas firmadas com esteio em figuras contratuais.


Seção Especial – Jurisprudência Comentada Pena Cominatória – Astreinte – Juros de Mora – Descabimento da Imposição de Juros Moratórios nas Astreintes Decorrentes de Cominação no Âmbito das Obrigações de Fazer GISLENE BARBOSA DA COSTA Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Graduada em Administração Legal pela Fundação Getúlio Vargas, Advogada Integrante do Escritório LO Baptista Advogados Associados, em São Paulo.

6476 EMENTA Impugnação à execução. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a expedição de guia de levantamento em favor dos credores. Inadmissibilidade. Descabimento da imposição de juros moratórios nas astreintes decorrentes de cominação no âmbito das obrigações de fazer. Cominação diária que, implicitamente, já tem embutida a mora pelo descumprimento da obrigação. Necessária exclusão da incidência de juros de mora para se evitar a dupla cominação. Agravo provido. (TJSP – Ag 994.09.292534-3 – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia – J. 04.02.2010)

COMENTÁRIOS É fato que a efetividade do processo tem como inimigo mais nefasto a demora com que se dá a prestação jurisdicional. No intuito de mitigar os efeitos nocivos que a delonga de um processo judicial acarreta, não só às partes de um processo, mas a todos os profissionais nele envolvidos, o Legislativo tem se dedicado à elaboração de normas legais que mais aproximem as decisões do Judiciário da tão almejada “melhor distribuição da justiça”. Em outras palavras, a justiça prestada com eficácia é aquela que atende ao trinômio qualidade-rapidez-eficiência. Entre estes três, a demora com que se efetiva a prestação jurisdicional é, sem dúvida, o ponto mais vulnerável. É o verdadeiro “calcanhar de Aquiles” do nosso Poder Judiciário.


Seção Especial – Em Poucas Palavras Links Patrocinados EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO Advogado Sênior do Escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados.

A disputa por clientes não se limita aos contornos das ruas e avenidas. Há tempos que a Internet também figura como palco dessas concorrências comerciais. As empresas, por sua vez, preocupam-se cada vez mais com o formato e funcionalidade de seus endereços virtuais. Costumam, também, empregar esforços para aparecer em posição de destaque nos resultados das ferramentas de buscas, tais como Google e Yahoo. Agem dessa maneira visando a atrair o maior número possível de visitantes, potenciais clientes. Dessa ambição moderna, surgiu a figura do link patrocinado. Tal ferramenta possibilita que uma empresa apareça ao lado ou acima dos resultados da pesquisa formulada sobre determinado assunto. Para tanto, remunera as empresas responsáveis pelas ferramentas de buscas, geralmente, por cada acesso ao seu site proveniente do uso de mencionada ferramenta. Em termos práticos, uma floricultura pode contratar link patrocinado para a palavra flor. Assim, sempre que um internauta buscar por esta palavra, o site da floricultura aparecerá ao lado ou acima dos resultados da pesquisa. Sem problemas, até aí. Ocorre que algumas empresas usam essa ferramenta de forma indevida, violando a legislação nacional, principalmente os dispositivos da Lei da Propriedade Industrial. Contratam links patrocinados para marcas ou nomes empresariais de seus concorrentes, usualmente empresas consagradas. É a hipótese, por exemplo, se a empresa Volkswagen contratasse link patrocinado para a expressão Fiat. Nessa situação hipotética, toda vez que internautas buscarem informações sobre a Fiat, o site da Volkswagen surgirá em posição de destaque na página de resultados; mais grave ainda, por vezes, acompanhada da expressão “encontre aqui”. Em resumo, a mensagem transmitida ao internauta é a seguinte: encontre FIAT no site da Volkswagen. Não há dúvidas a respeito da ilicitude dessa conduta. Além da flagrante utilização indevida de marca alheia, configura-se, também, o ato de concorrência desleal. Condutas que são reprimidas pela Lei da Propriedade Industrial.


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