Revista SĂ?NTESE Direito Administrativo
Carta do Editor Após anos em trâmite nas Casas Legislativas, foi, enfim, sancionada, em agosto deste ano, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010. Durante todo o período em que a norma esteve em discussão, mais precisamente 21 anos, alguns Estados e Municípios legislaram sobre o tema (no Estado de São Paulo, por exemplo, foi sancionada a Lei nº 12.300/2006, instituindo a Política Estadual de Resíduos Sólidos para a região). No entanto, agora temos uma norma federal, que uniformiza uma série de questões relacionadas ao tratamento deste tipo de resíduo, e, entre outros aspectos, distribui a responsabilidade sobre a reciclagem por toda a cadeia produtiva, incluindo a indústria e o comércio. Para que você, leitor, esteja preparado para todas as mudanças decorrentes da nova lei, dedicamos o Assunto Especial da Revista a esse tema. No texto elaborado por Toshio Mukai, há uma visão geral sobre a lei e anotações relacionadas a cada artigo da lei. Já, no artigo “Política Nacional de Resíduos Sólidos: uma Mudança de Paradigma”, Veridiana Pinheiro Lima faz interessantíssimas ponderações sobre a questão, alertando para a importância da educação ambiental, para que a Lei nº 12.300/2006 tenha os seus objetivos alcançados. Confira. ainda, na Seção Referência Legislativa, a íntegra da referida norma. Na Parte Geral da Revista, confira os excelentes artigos “Os Conteúdos da Lei Orçamentária Anual”, de Flávio C. de Toledo Jr.; “Anistia dos Demitidos no Governo Collor de Mello e a Violação de Seus Direitos em Seus Retornos às Funções Públicas”, de Mauro Roberto Gomes de Mattos; “O Ditoso Ambiente de Segurança Jurídica na Lida do Direito Administrativo Disciplinar”, de Sebastião José Lessa; e “Princípio da Eficiência e o Dinamismo do Direito”, de Joycemar Tejo. Confira, na Seção Especial, o parecer de Ives Gandra Martins sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 116/2010 e as inconstitucionalidades de seus arts. 9º, parágrafo único, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 36, incisos III e IV. Por fim, na Seção Clipping Jurídico você encontrará as principais notícias do período relacionadas à Administração Pública, e a Seção Bibliografia Complementar, com dicas de leitura sobre os assuntos abordados nesta edição. Tenham todos uma ótima leitura!!! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário Assunto Especial POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOUTRINAS 1. Política Nacional de Resíduos Sólidos: uma Mudança de Paradigma Veridiana Pinheiro Lima .............................................................................7 2. Política Nacional de Resíduos Sólidos (Visão Geral e Anotações à Lei nº 12.305, de 02.08.2010) Toshio Mukai ...........................................................................................23 REFERÊNCIA LEGISLATIVA 1. Lei nº 12.305, de 02.08.2010 ..................................................................51
Parte Geral DOUTRINAS 1. Anistia dos Demitidos no Governo Collor de Mello e a Violação de Seus Direitos em Seus Retornos às Funções Públicas Mauro Roberto Gomes de Mattos .............................................................76 2. O Ditoso Ambiente de Segurança Jurídica na Lida do Direito Administrativo Disciplinar Sebastião José Lessa .................................................................................94 3. Princípio da Eficiência e o Dinamismo do Direito Joycemar Tejo ........................................................................................115 4. Os Conteúdos da Lei Orçamentária Anual Flávio C. de Toledo Jr. ............................................................................121 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................131 2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................147 3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................152 4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................156 5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................168 6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................174 7. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul .............................................178 8. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................185 EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 1. Ementário de Jurisprudência ....................................................................190
Seção Especial PARECER 1. Projeto de Lei da Câmara nº 116/2010 e as Inconstitucionalidades de Seus Artigos 9º, Parágrafo Único, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 36, Incisos III e IV – Opinião Legal Ives Gandra da Silva Martins ..................................................................216
Clipping Jurídico..............................................................................................229 Resenha Legislativa..........................................................................................232 Bibliografia Complementar .................................................................................234 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................235 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................239
Assunto Especial – Doutrina Política Nacional de Resíduos Sólidos
Política Nacional de Resíduos Sólidos: uma Mudança de Paradigma VERIDIANA PINHEIRO LIMA Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela FMU/SP, com Ênfase em Políticas Públicas, Especialista em Educação Ambiental pelo Senac/SP, Sócia Fundadora da Consultoria Solo – Soluções Ambientais, Sócia do Escritório Lourenço Advogados Associados. Palestrante na área Ambiental.
RESUMO: Considerando a dimensão dos problemas ambientais e sociais relacionados ao lixo e a recente regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o presente artigo visa a comentar algumas de suas premissas e debater o quanto a educação ambiental é fundamental para a sua efetiva aplicação, trazendo ao debate a responsabilidade compartilhada pela gestão desse imenso problema ambiental. A relação homem x meio ambiente necessita, urgentemente, de uma mudança de paradigma: é preciso que cada um saia da inércia e passe a ter responsabilidade pelos seus atos e escolhas, participando ativamente da gestão dos problemas ambientais. Para o sucesso da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o envolvimento dos atores sociais deve ser verdadeiro, e, para tanto, se faz necessário o conhecimento do quanto cada um é responsável pelo caos ambiental que enfrentamos hoje. Assim, para o equilíbrio desta relação homem x meio ambiente x resíduos sólidos, a educação ambiental surge como instrumento fundamental para a aplicação da lei. PALAVRAS-CHAVE: Resíduos sólidos; políticas públicas; educação ambiental; meio ambiente; responsabilidade compartilhada. SUMÁRIO: Introdução; A condição atual dos resíduos sólidos no Brasil; Política nacional de resíduos sólidos: conceitos; Gestão integrada e gerenciamento dos resíduos sólidos; A responsabilidade dos geradores e do Poder Público; A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO Depois de vinte e um anos de discussão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) vem para revolucionar as relações homem x meio ambiente e consumo x produção. A medida não traz muitas novidades em termos de regulação, visto que alguns Estados e Municípios já vinham se posicionando com relação ao tema, para suprir a lacuna da legislação federal. A PNRS servirá como pilar e diretriz para todo o território nacional, ganhando força e vinculando os Estados e os Municípios, que terão o prazo de quatro anos para adaptação.
Assunto Especial – Doutrina Política Nacional de Resíduos Sólidos
Política Nacional de Resíduos Sólidos: uma Mudança de Paradigma VERIDIANA PINHEIRO LIMA Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela FMU/SP, com Ênfase em Políticas Públicas, Especialista em Educação Ambiental pelo Senac/SP, Sócia Fundadora da Consultoria Solo – Soluções Ambientais, Sócia do Escritório Lourenço Advogados Associados. Palestrante na área Ambiental.
RESUMO: Considerando a dimensão dos problemas ambientais e sociais relacionados ao lixo e a recente regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o presente artigo visa a comentar algumas de suas premissas e debater o quanto a educação ambiental é fundamental para a sua efetiva aplicação, trazendo ao debate a responsabilidade compartilhada pela gestão desse imenso problema ambiental. A relação homem x meio ambiente necessita, urgentemente, de uma mudança de paradigma: é preciso que cada um saia da inércia e passe a ter responsabilidade pelos seus atos e escolhas, participando ativamente da gestão dos problemas ambientais. Para o sucesso da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o envolvimento dos atores sociais deve ser verdadeiro, e, para tanto, se faz necessário o conhecimento do quanto cada um é responsável pelo caos ambiental que enfrentamos hoje. Assim, para o equilíbrio desta relação homem x meio ambiente x resíduos sólidos, a educação ambiental surge como instrumento fundamental para a aplicação da lei. PALAVRAS-CHAVE: Resíduos sólidos; políticas públicas; educação ambiental; meio ambiente; responsabilidade compartilhada. SUMÁRIO: Introdução; A condição atual dos resíduos sólidos no Brasil; Política nacional de resíduos sólidos: conceitos; Gestão integrada e gerenciamento dos resíduos sólidos; A responsabilidade dos geradores e do Poder Público; A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO Depois de vinte e um anos de discussão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) vem para revolucionar as relações homem x meio ambiente e consumo x produção. A medida não traz muitas novidades em termos de regulação, visto que alguns Estados e Municípios já vinham se posicionando com relação ao tema, para suprir a lacuna da legislação federal. A PNRS servirá como pilar e diretriz para todo o território nacional, ganhando força e vinculando os Estados e os Municípios, que terão o prazo de quatro anos para adaptação.
Assunto Especial – Doutrina Política Nacional de Resíduos Sólidos
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Visão Geral e Anotações à Lei nº 12.305, de 02.08.2010) TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental.
SUMÁRIO: Introdução; I – Da constitucionalidade da Lei Nacional de Resíduos Sólidos; II – Comentários (anotações sobre o Título I – Disposições gerais).
INTRODUÇÃO Finalmente, foi promulgada a Lei nº 12.305, de 02.08.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Consta ela do Título I ao IV, sendo que o Título I se subdivide em Capítulo I – Do objeto e do campo de aplicação e II – Das definições. O Título II dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e é composto pelo Capítulo I – Disposições gerais, pelo Capítulo II – Dos princípios e objetivos e pelo Capítulo III – Dos instrumentos. O Título III dispõe sobre as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, sendo que o seu Capítulo I dispõe sobre disposições preliminares. O Capítulo II trata dos planos de resíduos sólidos, com a Seção 1 – Disposições gerais, a Seção 2 – Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, a Seção 3 – Dos planos estaduais de resíduos sólidos, a Seção 4 – Dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e a Seção 5 – Do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O Capítulo III trata das “Responsabilidades dos geradores e do Poder Público”, com a Seção I – Definições gerais e a Seção II – Da responsabilidade compartilhada. O Capítulo IV dispõe sobre os “Resíduos perigosos”; o Capítulo V trata dos instrumentos econômicos. O Capítulo VI dispõe sobre “Proibições”. Finalmente, o Título IV trata das disposições transitórias e finais.
I – DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A presente lei só poderia ter assento na competência concorrente (art. 24 da CF), mais precisamente no inciso VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Parte Geral – Doutrina Anistia dos Demitidos no Governo Collor de Mello e a Violação de Seus Direitos em Seus Retornos às Funções Públicas MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS Advogado Especializado em Direito Administrativo, Vice-Presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito Público (Capítulo Brasileiro) – IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – International Fiscal Association, Conselheiro Efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Co-Coordenador da Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIADP (Órgão de Divulgação Oficial do IADP.. Autor dos Livros Lei nº 8.112/1990 Interpretada e Comentada (6. ed., 2010), Tratado de Direito Administrativo Disciplinar (2. ed., 2010), O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/1992 (5. ed., 2010), O Contrato Administrativo (2. ed., 2002), Licitação e Seus Princípios na Jurisprudência (1999), Compêndio de Direito Administrativo – Servidor Público (1998), entre outras obras.
SUMÁRIO: I – Considerações iniciais; II – Da ilegal admissão dos servidores anistiados com vínculo CLT – Inconstitucionalidade; III – Enquadramento dos anistiados deve ser efetivado, respeitando a evolução da carreira; IV – Aplicação da anistia integralmente – Conclusão.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Muitos servidores públicos foram demitidos, sem um motivo jurídico plausível, no início da década de 90, na vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello. A falta de critérios e a ausência do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) foram traços marcantes nas injustas demissões, que trouxeram chagas de muito sofrimento para os desafortunados servidores que perderam seus vínculos públicos. Essa dura injustiça, que atingiu inúmeras famílias, perdurou até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal. Ou seja, a Lei nº 8.897/19941 apenas reconheceu a grande injustiça feita com os inúmeros servidores públicos que foram demitidos ou exonerados de forma totalmente ilegal.
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Assim está grafado o artigo inaugural da Lei nº 8.878/1994: “Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como
Parte Geral – Doutrina O Ditoso Ambiente de Segurança Jurídica na Lida do Direito Administrativo Disciplinar SEBASTIÃO JOSÉ LESSA Membro do Conselho de Ética da ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal). Autor dos livros Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, Doutrina, Jurisprudência e Prática (5. ed., 2009); Temas Práticos de Direito Administrativo Disciplinar (2005); Direito Administrativo Disciplinar Interpretado pelos Tribunais (2008); Nulidades no Processo Administrativo Disciplinar: Princípios Básicos Influentes e Jurisprudência (2010) (no prelo).
SUMÁRIO: I – Abordagem preliminar; I.a) Princípio da legalidade; I.b) Princípio do devido processo legal; I.c) Princípio do contraditório e da ampla defesa; I.c.1 Ampla defesa e jurisprudência; I.d) Princípio da inadmissibilidade do uso no processo da prova obtida por meios ilícitos; I.e) Princípio da razoabilidade e proporcionalidade; I.e.1 Legalidade, razoabilidade e mérito do ato; I.e.2 Prova emprestada; I.f) Princípio da segurança jurídica; II – Afinidade do direito administrativo disciplinar com o direito penal; II.a) Dignidade constitucional da defesa administrativa; II.b) Súmula Vinculante nº 5 do STF; III – Direito administrativo disciplinar e princípio da legalidade ou reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF); III.a) Defesa da liberdade individual; IV – Direito administrativo disciplinar e princípio da tipicidade; IV.a) Tipo e tipicidade; IV.a.1 Tipicidade; IV.a.2 Base factual e base hipotética; V – Antijuridicidade e culpabilidade; Conclusão. Cícero ensinava que o Direito é inteligência. Ulpiano proclamava pela justiça, como principal objeto do direito. E a Constituição Federal cobra eficiência nas ações do Estado. Logo, qualquer solução que não seja inteligente, justa e eficaz não é solução jurídica: é mero produto da burocracia sem alma. (ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar. Coleção Léo da Silva Alves. Brasília: Cebrad, 2008. p. 53)
I – ABORDAGEM PRELIMINAR Anota a doutrina que “o direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a Justiça” (BECU, Carlos Mouchet-Zorraquin. Introducción al derecho. Buenos Aires, 1959. p. 24 e ss.). Em aligeirada síntese, pode-se dizer que aqueles princípios, no plano das afirmações teóricas, sustentam a ciência jurídica, esta encimada pela filosofia do direito. Quando esses princípios são expressados em norma jurídica, concretiza-se o direito positivo consubstanciado na legislação. Nesse panorama, “a sistematização desses princípios, em normas legais, constitui a Ordem Jurídica”, garante a “existência do Estado” e a “coexistência pacífica dos indivíduos em comunidade” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 37).
Parte Geral – Doutrina Princípio da Eficiência e o Dinamismo do Direito JOYCEMAR TEJO Advogado, Pós-Graduado em Direito Público.
RESUMO: No presente trabalho são estudados, levando-se em conta o aspecto dinâmico do Direito, os princípios administrativos, notadamente o da eficiência, possíveis pontos de atrito com o da legalidade, e a busca da concórdia entre ambos. PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; direito administrativo; princípios administrativos; princípio da eficiência. SUMÁRIO: Introdução; 1 Princípios – Conceito; 2 Princípios da Administração Pública; 3 Princípio da eficiência; 4 Eficiência x legalidade; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO O Direito é um organismo vivo, cuja função é regular a vida em sociedade. Daí o vetusto Cícero dizer que “a manutenção da sociedade é o fim de todas as leis” (2002, p. 77), de modo que o Direito existe para a sociedade, e não o contrário. Ora, as sociedades são dinâmicas. A dialética da História mostra que não há organismo social estagnado no tempo, ao contrário, as relações humanas estão em um profundo processo evolutivo, nascendo a síntese do embate entre a tese e a antítese, convertendo-se a síntese ela própria em tese a ser batida. É por isso que vemos o acerto de Engels (1976, p. 102), em uma fala que tanto se aplica aos fenômenos naturais quanto aos sociais: A vida não é, pois, por si mesma, mais que uma contradição encerrada nas coisas e nos fenômenos, e que se está produzindo e resolvendo incessantemente: ao cessar a contradição, cessa a vida e sobrevém a morte.
Assim, sendo a sociedade um complexo multipolar de relações, em constante mudança, não se pode pretender que o Direito, cuja função é disciplinar tais relações, seja congelado e insensível às inflexões sociais. Pode ocorrer, portanto, que as formalidades jurídicas sirvam de entrave para a consecução daquilo que chamamos mens legis, o espírito da lei, a finalidade da norma, a intenção efetivamente buscada pelo legislador. Assim, o Direito, engessado, não cumpriria sua função precípua, atando-se mais à forma e menos à finalidade, em um claro desvio. Buscamos, nesse trabalho, estudar tal contradição (em tese), encontrando-se o meio da eficiência assomar maior importância sem, no entanto, desprezar a legalidade.
Parte Geral – Doutrina Os Conteúdos da Lei Orçamentária Anual FLÁVIO C. DE TOLEDO JR. Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
SUMÁRIO: 1 A importância do orçamento na Administração Pública; 2 Os conteúdos da Lei Orçamentária Anual; 2.1 Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 2.2 A agregação de todas as entidades do mesmo nível de governo; 2.3 A vinculação alusiva à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao Fundo da Educação Básica – Fundeb; 2.4 A vinculação para ações e serviços de saúde; 2.5 A vinculação destinada à Câmara de Vereadores; 2.6 A vinculação para os royalties, multas de trânsito e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide; 2.7 A vinculação para os precatórios judiciais; 2.8 A reserva de contingência; 2.9 A decomposição até o elemento de despesa; 2.10 A inclusão dos novos projetos; 2.11 A identificação específica de despesas vulneráveis a desvios; 2.12 Os anexos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
1 A IMPORTÂNCIA DO ORÇAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tendo em mira que, no setor público, não se gasta um centavo sem autorização do Legislativo, à vista dessa demanda constitucional, a lei orçamentária constitui vital instrumento para que se realizem as ações de governo (art. 167, I e II, da CF). Põe-se, aqui, essencial ponto de divergência entre as finanças pública e privada: o orçamento formulado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Legislativo. A peça orçamentária mostra quais programas serão beneficiados com os valores recolhidos compulsoriamente da sociedade. Depois, ao final do ano, o balanço revela como foi a execução programática daquela lei de meios, bem assim os resultados de exercício, quer o bruto da execução, quer o primário, ambos produzindo impacto direto sobre a dívida pública. Em outras palavras, superávits brutos de execução reduzem a dívida de curto prazo, aquela cujos débitos já foram compromissados em anos anteriores (empenhados). Em sentido inverso, os déficits orçamentários aumentam tal endividamento, também conhecido como déficit financeiro. Por seu turno, os superávits primários amortizam a dívida de longo curso (consolidada), ou seja, a empenhada no próprio exercício de pagamento. Ao revés, os déficits primários incrementam tal endividamento. Bem por isso, os resultados orçamentários assumem destacada importância na avaliação fiscal das entidades estatais.
Seção Especial – Parecer Projeto de Lei da Câmara nº 116/2010 e as Inconstitucionalidades de Seus Artigos 9º, Parágrafo Único, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31 e 36, Incisos III e IV – Opinião Legal IVES GANDRA DA SILVA MARTINS Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional.
CONSULTA Formula-me, a consulente, em nível apenas de opinião legal – e não de parecer, por força de urgência em receber a resposta –, se os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 do Projeto de Lei da Câmara nº 116/2010 seriam inconstitucionais, assim como seus arts. 9º, parágrafo único, 10, 12, 13, 21, 22, 31 e 36, incisos III e IV.
RESPOSTA Algumas breves considerações preliminares fazem-se necessárias para exame das inconstitucionalidades dos dispositivos mencionados, se aplicados à comunicação audiovisual de acesso condicionado, em face do estabelecimento de cotas de programação obrigatória de filmes de produção nacional, assim como de submissão de sua programação ao controle e fiscalização da Ancine. A primeira delas diz respeito ao capítulo da Comunicação Social da Lei Suprema, colocado no Título VIII da Ordem Social, que assegura liberdade absoluta na veiculação através da mídia de toda manifestação de pensamento, sob qualquer forma, havendo, pois, vedação a imposição tributária ou restrição, seja qual for sua natureza, a seu exercício por parte das autoridades públicas. Em outras palavras, o controle da mídia e das manifestações de pensamento por parte do Poder Público é proibido, constituindo qualquer atuação tendente a introduzi-lo clara maculação da Lei Suprema. Como escrevi, nos comentários elaborados com o saudoso Professor Celso Bastos, para a Saraiva (Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. VIII, 2000. p. 871 a 959), tal liberdade decorre de ser o Brasil um Estado Democrático de Direito, em que a livre expressão garante a estabilidade das instituições, pois não se censura, nem se restringe o que de melhor pode um povo apresentar, ou seja, a manifestação de seu pensamento, assegurada sem amarras, limitações, punições ou ameaças1. 1
Escrevi: “O art. 220 elimina qualquer tipo de restrição aos meios de comunicação, afastando toda a espécie de censura, assim como programas obrigatórios – como a ‘Voz do Brasil’, resquício da ditadura – abrindo apenas espaço para a propaganda eleitoral, pois expressamente prevista no art. 17, § 3º, da Constituição Federal.
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