36 DEONTOLÓGICO
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Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina
Sigilo Profissional
U
m dos deveres estatutários do médico dentista consiste em guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
A transmissão de confiança e segurança ao doente de que toda a sua informação clínica, recolhida durante uma consulta médico-dentária, não será transmitida a terceiros, salvaguardando o seu interesse e proteção da reserva da sua vida privada, é um dever ético fundamental, resguardado na medicina desde sempre pelo Juramento de Hipócrates, mas também pelo Código Penal e, na nossa profissão, pelo Estatuto e pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas. No decurso de uma consulta médico-dentária é fundamental que o doente forneça dados pessoais, informações clínicas
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e, eventualmente, íntimas, que são recolhidas pelo médico dentista e anotadas na sua ficha clínica. Esta informação, associada a todos os meios auxiliares de diagnóstico efetuados, constitui o processo clínico individual do doente. Por sua vez, o arquivo clínico é o conjunto de todos os processos individuais. Toda esta informação sensível requere medidas especiais e fortes de salvaguarda e de proteção por parte do clínico, do pessoal que colabora ou atende ou manuseia esta informação, sendo em última análise o diretor clínico o seu último responsável e fiel depositário, sendo recomendável a sua conservação pelo prazo mínimo de 20 anos. No que ao arquivo clínico ainda diz respeito, deve-se referir que manter a sua conservação é essencial, quer para fins terapêuticos do doente, quer para defesa do médico dentista em sede judicial, ou mesmo para fins de identificação no contexto médico-legal. Neste sentido, é, pois, recomendável a conservação de todos os elementos que o compõem.