Projeto de Lei: devolução de bem em perícia

Page 1

Institui procedimento para devolução de bem apreendido em fase de Inquérito Policial no Estado do Ceará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA Art. 1º - Fica assegurada, no âmbito do Estado do Ceará, a devolução do bem apreendido pela Autoridade Policial em fase de inquérito policial, até a finalização do Procedimento Investigatório Criminal. Paragráfo único - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, esta devolução deverá ser feita imediatamente após a realização da perícia. Art. 2º - Se a Autoridade Policial julgar necessário maiores esclarecimentos sobre a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, deverá, de forma motivada, remeter os autos ao juízo competente para que este decida sobre o caso. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Em um inquérito ou em um processo criminal é muito comum que objetos sejam apreendidos, como um carro que foi furtado, jóias que foram roubadas, além do objeto com o qual pode ter sido praticado o crime. Esses objetos, quando apreendidos, devem seguir o inquérito ou o processo enquanto tiverem relevância para investigação, porque pode ser necessário se fazer uma perícia na arma, uma avaliação das jóias etc.

Av. Desembargador Moreira, 2807- Dionisio Torres – CEP 60170900-Ceará


A regra insculpida em nosso ordenamento, especificamente no art. 118 do CPP, é de que as coisas apreendidas em um processo crime poderão, antes mesmo do trânsito em julgado, ser restituídas a quem de direito (ao acusado, à vítima, a terceiro de boa-fé etc.). Entretanto, o art. 120 do mesmo diploma legal nos informa que a restituição, quando não encontrar-se nos ditames do art. 118, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. O presente projeto de lei tem por razão salvaguardar o direito de propriedade do cidadão que, mesmo não dando causa ao evento criminoso, tem seu bem apreendido pela Autoridade Policial para realização de perícia, mas não tem prazo para que este bem lhe seja devolvido. Esclarecido o contexto fático que nos levou a formular a presente proposição, vamos adentrar no quesito da constitucionalidade. Nos termos do artigo 24, XI da Constituição Federal é competência concorrente entre União, Estado e Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual; Carnelutti define procedimento como "uma sucessão de atos não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo",distinguindo-o de processo, que é "o conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide". Para Sérgio Bermudes, na tentativa de solucionar a problemática, exemplifica da seguinte maneira (Competência Legislativa Concorrente sobre Procedimentos em Matéria Processual. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nº 21, 1994. p. 48): “Portanto, e exemplificativamente, só cabem no inciso XI do art. 24 matérias que digam respeito a modo de desenvolver-se a relação processual, à sua dinâmica, ao seu movimento; não o que a isso é estranho, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a

Av. Desembargador Moreira, 2807- Dionisio Torres – CEP 60170900-Ceará


intervenção de terceiros, as provas,os recursos, a coisa julgada – elementos, como se sabe, atinentes às pessoas que reclamam a jurisdição, à prestação jurisdicional e à sua eficácia: instituições de processo e não de procedimento.

O procedimento, contemplado a partir das fases que o integram, diz respeito ao modo de postular, como a estrutura da petição inicial e da contestação, a oportunidade das manifestações posteriores, a suscitação de incidentes, tal, por exemplo, a ação declaratória incidental na sua forma e a argüição de suspeição ou de incompetência relativa, a distribuição, ao modo de citar-se, aos meios de praticar atos em outras comarcas, ao lugar dos atos processuais e ao respectivo tempo, inclusive os prazos, à maneira de se efetivar o direito de recurso, nas modalidades previstas na norma de processo.

O procedimento compreende o modo de se colherem as provas que a lei processual admite. Abrange a forma e a estrutura dos pronunciamentos judiciais e a respectiva comunicação aos interessados.” Machado Guimarães já ensinava que “procedimento não é senão a maneira por que se exterioriza uma relação jurídica que se encontra”.

Dai, considerado o entendimento segundo o qual o inquérito policial situa-se em fase que antecede o processo, concluir-se que o preceito em análise veicula norma de conteúdo procedimental.

Fixada essa premissa, fica afastada a alegação, do requerente, de afronta à disposição contida no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. O inquérito policial, semelhante ao inquérito civil, conforme entendimento do Ministro Celso de Melo,”é procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente e que desempenha relevante função instrumental”, uma vez

Av. Desembargador Moreira, 2807- Dionisio Torres – CEP 60170900-Ceará


que se destina a colher elementos necessários à propositura responsável pela ação civil pública, sendo esta matéria concorrente entre Estado, Distrito Federal e União. Com relação à iniciativa legislativa do Poder Judiciário não se tem nenhum impedimento também. Assim, vejamos os termos do art. 96 da CF/88: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Av. Desembargador Moreira, 2807- Dionisio Torres – CEP 60170900-Ceará


c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com isso verificamos que não há competência legislativa exclusiva dos Tribunais Superiores para este tema. Já com relação à Constituição Estadual do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 16, XI, 60, §2º e §3º e art. 96, todos dão constitucionalidade ao presente projeto. Portanto, pedimos a colaboração dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição.

Elmano de Freitas Deputado Estadual PT/CE

Av. Desembargador Moreira, 2807- Dionisio Torres – CEP 60170900-Ceará


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.