Código de contas e normas contabilísticas

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MANUAL

UFCD 6222 - INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE CONTAS E NORMAS CONTABILÍSTICAS

Curso: Técnico(a) de Apoio à Gestão Formador: Pedro Faria Duração: 25h

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Índice 1.

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................................3

2.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS ................................................................................................................................4

3.

CÓDIGO DE CONTAS .............................................................................................................................................5

4.

NOTAS DE ENQUADRAMENTO .............................................................................................................................7 CLASSE 1 - MEIOS FINANCEIROS LÍQUIDOS ......................................................................................................7 CLASSE 2 – CONTAS A RECEBER E A PAGAR .....................................................................................................7 CLASSE 3 - INVENTÁRIOS E ACTIVOS BIOLÓGICOS .........................................................................................11 CLASSE 4 – INVESTIMENTOS ...........................................................................................................................11 CLASSE 5 - CAPITAL, RESERVAS E RESULTADOS TRANSITADOS. .....................................................................13 CLASSE 6 - GASTOS - ESTA CLASSE INCLUI OS GASTOS E AS PERDAS RESPEITANTES AO PERÍODO. ..............15 CLASSE 7 - RENDIMENTOS INCLUI OS RENDIMENTOS E OS GANHOS RESPEITANTES AO PERÍODO. .............16 CLASSE 8 – RESULTADOS ................................................................................................................................17

5.

ALGUMAS PARTICULARIDADES ..........................................................................................................................17

6.

NORMAS INTERPRETATIVAS ...............................................................................................................................18

7.

ANÁLISE DAS NORMAS CONTABILÍSTICAS E DE RELATO FINANCEIRO (NCRF) ...................................................19

8.

Normas contabilísticas e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF – PE) ..................................27

9.

LANÇAMENTOS CONTABILÍSTICOS .....................................................................................................................28

10.

DEBITAR E CREDITAR ......................................................................................................................................29

11.

MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS ......................................................................................................................31

12.

BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................................................32

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1.

INTRODUÇÃO O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é um conjunto de normas de contabilidade e de

relato financeiro interligados e interdependentes, que prefigura um modelo assente mais em princípios orientadores do que em regras explícitas de escrituração. Está em sintonia com as normas do International Accounting Standards Board (IASB) adoptadas na União Europeia e é coerente com as diretivas Comunitárias sobre matérias contabilísticas. É um modelo flexível que se adapta às diferentes necessidades de relato finananceiro de cada empresa. Foi aprovado pelo DL. 158/2009 de 13 de julho. Com adopção do SNC, houve alterações significativas na contabilização das contas e na forma como se faz contabilidade. É muito importante que um técnico de contabilidade esteja preparado para este novo cenário.

S.N.C.- Sistema de Normalização Contabilística Normalizar consiste em criar uma metodologia comum, tendo em vista a comparação e compreensão das informações dos diversos agentes económicos.

Diplomas legais relacionados:

Dec-Lei nº 158/2009 de 13 de Julho, que aprovou o SNC Dec-Lei nº 159/2009 de 13 de Julho, que alterou o CIRC Dec-Lei nº 160/2009 de 13 de Julho, que aprovou a nova Comissão de Normalização Contabilística

A Normalização Contabilística, mediante estes diplomas legais, define-se como “ um conjunto de regras e princípios, que devem ser seguidos pelas unidades económicas”. Diplomas Legais Dec Lei nº 158/2009, de 13 de Julho

Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro Portaria nº 1011/2009, de 9 de Setembro Aviso nº 15652/2009 de 7 de Setembro Aviso nº 15655/2009 de 7 de Setembro Aviso nº 15654/2009 de 7 de Setembro Aviso nº 15653/2009 de 7 de Setembro

Publicações

Base para apresentação das Demonstrações Financeiras ( BADF) Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF ) Códigos de Contas ( CC ) Estrutura Conceptual ( EC ) Normas Contabilísticas de Relato Financeiro ( NCRF) NCRF – Pequenas Entidades ( NCRF-PE) Normas Interpretativas ( NI )

Assim, os formandos, no final do módulo, deverão ser capazes de:

Identificar e movimentar as contas das classes 1 a 8 do Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

Executar lançamentos contabilísticos.

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2.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS A contabilidade é um sistema de informação de apoio à gestão que permite conhecer a situação

patrimonial (posição financeira) e o desempenho económico-financeiro de uma determinada entidade. Sobre os conceitos de posição financeira e desempenho ver parágrafos 12 a 21 da Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Na situação patrimonial e desempenho económico-financeiro estamos a querer considerar, entre muitas outras informações: • Dívida actual ao fornecedor x • Crédito actual sobre o cliente y • Vendas do produto z no mês anterior • Comissões pagas aos vendedores durante o 1º semestre • Resultados obtidos até ao fim do 3º trimestre • Descontos de pronto pagamento concedidos aos clientes no último trimestre, etc. Na noção de entidade estamos a incluir: • Empresas individuais • Sociedades • Grupos de sociedades • Departamentos • Serviços • Segmentos de negócios, etc.

Esta entidade (contabilística) é uma unidade económica que controla e gere um conjunto de recursos. Na contabilidade o objecto de estudo é o conjunto de meios afectos a um determinado fim e não as pessoas físicas ou jurídicas.

Na sua génese, a contabilidade pretendia: • Suprir as limitações da memória humana • Constituir um meio de prova Atualmente, pretende dar resposta às: • Necessidades de informação interna (sistema de apoio ao processo de tomada de decisão) • Exigências de informação externa (obrigações decorrentes da lei comercial, fiscal, etc.)

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3.

CÓDIGO DE CONTAS O Código de Contas é uma estrutura codificada e uniforme de contas que visa acautelar as

necessidades dos distintos utilizadores da informação contabilística, públicos e privados, bem como as necessidades de informação de bases de dados oficiais e particulares. O Código de Contas constitui um documento não exaustivo que contém o quadro síntese de contas, o código de contas (lista codificada de contas) e notas de enquadramento. Deve ser adotado pelas Pequenas Entidades e pode ser utilizado pelas entidades que apliquem NIC/IAS.A adoção do SNC não é uma mera mudança do Código de Contas do POC. Os conceitos e as metodologias de contabilização também sofreram grandes alterações. O novo Código de Contas foi publicado através de Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, contendo no essencial:  O quadro síntese das contas.  O código de contas (lista codificada de contas), e  Notas de enquadramento.

As contas estão agrupadas em 8 (oito) classes: Classe 1 - Meios financeiros Líquidos Classe 2 - Contas a Receber e a Pagar Classe 3 - Inventários e Ativos Biológicos Classe 4 - Investimentos Classe 5 - Capital, Reservas e Resultados Transitados Classe 6 - Gastos Classe 7 - Rendimentos Classe 8 – Resultados

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Quadro Síntese Contas

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4.

NOTAS DE ENQUADRAMENTO

As seguintes notas de enquadramento têm o objetivo de ajudar na interpretação e ligação do código de contas com as respetivas NCRF, funcionando como mero auxiliar aos preparadores da informação financeira. Não se trata de uma ligação exaustiva entre o código de contas e as NCRF, mas apenas algumas referências específicas para determinadas contas.

CLASSE 1 - MEIOS FINANCEIROS LÍQUIDOS Esta classe destina -se a registar os meios financeiros líquidos, que incluem quer o dinheiro e depósitos bancários quer todos os activos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados.

14 - Outros Instrumentos financeiros Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam caixa (conta 11) ou depósitos bancários que não incluam derivados (contas 12 e 13) que sejam mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados. Consequentemente, excluem -se desta conta os restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial.

CLASSE 2 – CONTAS A RECEBER E A PAGAR Esta classe destina -se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, accionistas, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem -se ainda nesta classe os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.

21 - Clientes Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços.

218 - Adiantamentos de clientes Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, a efectuar a terceiros. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas da rubrica 211 - Clientes c/c.

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219, 229, 239, 269 e 279 - Perdas por imparidade acumuladas Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 - Perdas por imparidade - Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 - Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber. Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 2. 22 — Fornecedores Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados aos investimentos da entidade.

225 — Fornecedores Facturas em recepção e conferência - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar nas subcontas da conta 221 por não terem chegado à entidade até essa datam ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.

228 - Adiantamento a fornecedores Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preço fixado) a efectuar por terceiros. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas da conta 221.

231 - Remunerações a pagar O movimento desta conta insere -se no seguinte esquema normalizado: 1.ª Fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 63 - Gastos com o pessoal, por crédito de 231, pelas quantias líquidas apuradas no processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos

(nas

respectivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros devedores e credores,

relativamente aos sindicatos, consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal); 2.ª Fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações,

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por crédito das subcontas de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições patronais; 3.ª Fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam -se as contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1.

24 - Estado e outros entes públicos Nesta conta registam -se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.

241 - Imposto sobre o rendimento Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos. No fim do período será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 812 - Imposto estimado para o período.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos de IRC ou de IRS, podendo ser subdividida de acordo com a natureza dos rendimentos.

243 - Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA) Esta conta destina -se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2521 - Empréstimos por obrigações Regista os empréstimos por obrigações, sem prejuízo do referido na nota à conta 53.

261 - Accionistas c/subscrição e 262 - Quotas não liberadas Para efeitos de elaboração do Balanço, os saldos destas contas são deduzidos ao Capital nos termos da NCRF 27 — Instrumentos financeiros (§ 8).

271 – Fornecedores de investimentos Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino aos investimentos da entidade.

2712 – Facturas em recepção e conferência Página 9 de 32


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Respeita às aquisições cujas facturas, recebidas ou não, estejam por lançar na conta 2711 Fornecedores de investimentos - contas gerais por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 2711, aquando da contabilização definitiva da factura.

2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, de investimentos a efectuar por terceiros. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais.

272 - Devedores e credores por acréscimos Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores.

273 - Benefícios pós emprego Regista as responsabilidades da entidade perante os seus trabalhadores ou perante a sociedade gestora de um fundo autónomo.

274 - Impostos diferidos São registados nesta conta os activos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias dedutíveis e os passivos por impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias tributáveis, nos termos estabelecidos na NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento.

275 - Credores por subscrições não liberadas Credita -se pelo valor total da subscrição de quotas, acções, obrigações e outros títulos, por contrapartida das respectivas contas de investimentos financeiros.

276 - Adiantamentos por conta de vendas Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas da rubrica 211- Clientes c/c.

28 - Diferimentos Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes. Página 10 de 32


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29 – Provisões Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 - Provisões, passivos contingentes e activos contingentes e NCRF 26 Matérias ambientais). As suas subcontas devem ser utilizadas directamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.

CLASSE 3 - INVENTÁRIOS E ACTIVOS BIOLÓGICOS Esta classe inclui os inventários (existências): Detidos para venda no decurso da actividade empresarial; No processo de produção para essa venda; Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços. Integra, também, os activos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da actividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da actividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários. As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18 — Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar, e na NCRF 17 — Agricultura.

387 - Activos biológicos Serão registadas nesta conta, designadamente, as reclassificações de activos biológicos para inventários. As variações de justo valor são reconhecidas nas contas 664 e 774.

39 - Adiantamentos por conta de compras Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 — Fornecedores c/c.

CLASSE 4 – INVESTIMENTOS Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os investimentos em curso e os activos não correntes detidos para venda. No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos activos fixos tangíveis e activos intangíveis, poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas). Se a revalorização originar uma Página 11 de 32


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diminuição do valor do activo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um aumento do valor do activo esse aumento é creditado directamente na conta apropriada do capital próprio (58 — Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.

419, 429, 439, 449, 459 e 469 - Perdas por imparidade acumuladas Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. Quando se verificar o desconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função das contas respetivas.

436 - Equipamentos biológicos Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem na NCRF 17 — Agricultura. 442 - Projetos de desenvolvimento Serão registados nesta contam os dispêndios que, nos termos do parágrafo 57 da NCRF 6 - Activos intangíveis, reúnam as condições para se qualificarem como activos intangíveis.

46 - Ativos não correntes detidos para venda Esta conta destina -se a registar os activos a que se refere a NCRF 8 -Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. Os passivos associados a activos não correntes detidos para venda mantêm a sua mensuração e apenas deverão ser identificados para efeitos de divulgação.

454 - Adiantamentos por conta de investimentos Regista as entregas feitas pela entidade por conta de investimentos cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 2711 - Fornecedores de investimentos -contas gerais. Página 12 de 32


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CLASSE 5 - CAPITAL, RESERVAS E RESULTADOS TRANSITADOS. 51 –Capital Esta conta evidencia o capital subscrito, devendo ser deduzido, para efeitos de elaboração do Balanço, o eventual saldo da conta 261 -Accionistas c/subscrição ou 262- Quotas não liberadas.

52 - Acções (quotas) próprias A conta 521 - Valor nominal é debitada pelo valor nominal das acções ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 - Descontos e prémios é movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal. Quando se proceder à venda das acções ou quotas próprias, para além de se efectuar o respectivo crédito na conta 521, movimentar -se -á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal. Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 - Outras variações no capital próprio - Outras, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às acções (quotas) próprias em carteira.

53 - Outros instrumentos de capital próprio Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem. Na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar – se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 Accionistas/sócios. 57- Ajustamentos em activos financeiros Evidencia os ajustamentos decorrentes, designadamente, da utilização do método da equivalência patrimonial em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente controladas.

5711 - Ajustamentos em activos financeiros Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Ajustamentos de transição Quando da transição para a aplicação do método da equivalência patrimonial, esta conta regista a diferença entre as quantias atribuídas às partes de capital, correspondentes à fracção dos capitais próprios que representavam no início do período, e as quantias por que se encontravam expressas.

5712 - Ajustamentos em activos financeiros Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos - Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis às participações e os lucros que lhes forem atribuídos (dividendos), movimentando -se em contrapartida a conta 56 — Resultados transitados. Página 13 de 32


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5713 - Ajustamentos em activos financeiros Relacionados com o método da equivalência patrimonial Decorrentes de outras variações nos capitais próprios - Esta conta acolherá, por contrapartida das contas 411 a 413 os valores imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das participadas, que não respeitem a resultados.

58 - Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos activos fixos e vai sendo debitada por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados, em função da realização da revalorização. Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do bem. As diminuições de um activo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65), conforme NCRF 6 e 7. Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do período (subcontas da conta 762). Relativamente a reavaliações, após o registo na conta 5811 do valor do aumento do imobilizado líquido, a conta 5812 será debitada por contrapartida da conta 2742 - Passivos por impostos diferidos pelo montante do imposto correspondente à fracção do excedente de reavaliação não relevante para a tributação. Aquando da realização do excedente de reavaliação, a subconta 5812 será creditada pela correspondente fracção do imposto sobre o rendimento, por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados. Simultaneamente, a conta 2742 - Passivos por impostos diferidos será debitada por contrapartida da conta 241 - Imposto sobre o rendimento. Para efeitos de apresentação em balanço, a quantia (saldo devedor) da conta 5812 - Impostos diferidos, será abatida ao saldo da conta 5811- Antes de impostos.

591 - Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Inclui as diferenças de câmbio derivadas da transposição de uma unidade operacional estrangeira (nos termos da NCRF 23 — Os efeitos de alterações em taxas de câmbio)

593 – Subsídios Inclui os subsídios associados com activos, que deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a conta 7883 — Imputação de subsídios para investimentos, à medida que forem contabilizadas as depreciações/ amortizações do investimento a que respeitem.

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CLASSE 6 - GASTOS - ESTA CLASSE INCLUI OS GASTOS E AS PERDAS RESPEITANTES AO PERÍODO. 613 - Activos biológicos (compras) Recolhe as aquisições de activos biológicos efectuadas durante o ano, transferidas da conta 313 Activos biológicos.

6331 - Prémios para pensões Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

67 - Provisões do período Esta conta regista os gastos no período decorrentes das responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.

683 - Dívidas incobráveis Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique. No período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

684 - Perdas em inventários Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 3, as perdas que se verificarem no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

6852 - Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos Aplicação do método da equivalência patrimonial

Esta conta regista os gastos e perdas relativos às participações de capital, derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades. 686 - Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros Respeita aos gastos e perdas relacionados com os investimentos financeiros contabilizados nas contas 414 e 415.

6886 - Perdas em instrumentos financeiros Regista as perdas relacionadas com a conta 14 - Instrumentos financeiros. Página 15 de 32


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CLASSE 7 - RENDIMENTOS INCLUI OS RENDIMENTOS E OS GANHOS RESPEITANTES AO PERÍODO. 71 – Vendas As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - Prestações de serviços Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente. A contabilização a efectuar deve basear -se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os réditos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos.

73 - Variações nos inventários da produção No caso de ser adoptado o sistema de inventário permanente considera-se conveniente subdividir cada uma das suas contas divisionárias em rubricas de “Produção” e de “Custo das vendas”, as quais serão movimentadas por contrapartida das respectivas contas da classe 3.

75 - Subsídios à exploração Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento, conforme estabelecido na NCRF 22 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo.

7851 - Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos Aplicação do método da equivalência patrimonial Esta conta regista os rendimentos e ganhos relativos às participações de capital derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.

7884 - Ganhos em outros instrumentos financeiros Regista os ganhos relacionados com a conta 14 - Outros instrumentos financeiros.

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CLASSE 8 – RESULTADOS Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado extensivo, tal como consta na Demonstração das Alterações no Capital Próprio.

811 - Resultado antes de impostos Destina -se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respectivamente, nas contas das classes 6 e 7.

8121 - Imposto estimado para o período Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento.

5.

ALGUMAS PARTICULARIDADES Rendimentos Os Rendimentos são os aumentos nos benefícios económicos durante o Período contabilístico na forma

de: Influxos ou Aumentos de activos, ou Diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio. Estes rendimentos podem ser provenientes do decurso de actividades correntes ou ordinárias, ou de outras actividades tomando designações diferentes assim: Réditos – são os rendimentos que resultam de aumentos de Activos ou diminuições de passivos (ou mesmo uma Combinação dos dois), durante um período, como consequência da actividade principal da entidade. Estão aqui incluídos os rendimentos obtidos com vendas, honorários, dividendos, royalties e rendas. Ganhos - representam os aumentos no património líquido, não sendo por isso de natureza diferente do rédito, contudo inclui outros aumentos como por exemplo os que provêm da alienação de activos não correntes. Se estes ganhos já se encontram realizados, outros apesar de ainda não realizados são igualmente integrantes dos rendimentos, nomeadamente os que provêm de revalorização de títulos negociáveis e os que resultem de aumentos na quantia escriturada de activos a longo prazo. Página 17 de 32


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Gastos Os gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de: exfluxos, ou deperecimento de activos, ou incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam relacionadas com as distribuições aos participantes no capital próprio. A definição de Gastos engloba duas realidades, de acordo com a sua ligação ou não à actividade estatutária da entidade de relato: Os Gastos que resultam de diminuições de activos ou aumentos de passivos (ou mesmo uma combinação dos dois) durante um período, como consequência da actividade principal da entidade. Neste caso estão, por exemplo, o custo das vendas, os salários, as amortizações e as depreciações. As Perdas representam outros itens que sejam igualmente diminuições no património líquido, por isso são da mesma natureza dos Gastos, representando alienações de activos não correntes, acontecimentos fora das operações normais da entidade de relato, incêndios, inundações. As perdas podem já ter sido realizadas ou não, estando neste caso diferenças de câmbio desfavoráveis.

6.

NORMAS INTERPRETATIVAS As normas interpretativas foram criadas para esclarecimentos e orientação sobre o conteúdo dos

restantes instrumentos integrantes do SNC. Existem duas normas interpretativas. A norma interpretativa 1 relativa à Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais e a norma interpretativa 2 relativa ao Uso de Técnicas de Valor Presente para mensurar o Valor de Uso.

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7.

ANÁLISE DAS NORMAS CONTABILÍSTICAS E DE RELATO FINANCEIRO (NCRF) Antes, a contabilidade servia essencialmente para prestar contas ao fisco, agora é vista como uma

ferramenta de análise de desempenho das organizações, daí que seja muito importante a interpretação das normas contabilísticas. As Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) são o núcleo central do SNC, constituem uma adaptação das normas internacionais de contabilidade, adotadas na EU, tendo em conta o tecido empresarial português. As Normas contabilísticas e de relato financeiro constituem um instrumento de normalização onde são prescritos os vários tratamentos técnicos a adotar ao nível do reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação. Cada uma delas constitui um instrumento de normalização onde, de modo desenvolvido, são expostos os vários tratamentos técnicos a adotar em matéria de reconhecimento, de mensuração, de apresentação e de divulgação das realidades económicas e financeiras das entidades.

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Correspondência das (IAS/IFRS) emitidas pelo IASB às NCRF

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NCRF 1 ‐ Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo; NCRF 2 ‐ Demonstração de Fluxos de Caixa: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de exigir informação acerca das alterações históricas de caixa e seus equivalentes de uma entidade por meio de uma demonstração de fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa durante o período em operacionais, de investimento e de financiamento;

NCRF 3 ‐ Adopção pela primeira vez das NCRF: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é assegurar que as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) contenham informação que seja transparente para os utentes e comparável em todos os períodos apresentados;

NCRF 4 ‐ Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para a selecção e alteração das políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e divulgação das alterações nas políticas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina -se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a sua comparabilidade ao longo do tempo com as demonstrações financeiras de outras entidades; NCRF 5 ‐ Divulgações de Partes Relacionadas: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever que, nas demonstrações financeiras de uma entidade, se incluam as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de que a sua posição financeira e resultados possam ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes com as mesmas; NCRF 6 ‐ Activos Intangíveis: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento de activos intangíveis que não sejam especificamente tratados noutras Normas. Esta Norma exige que uma Página 21 de 32


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entidade reconheça um activo intangível se, e apenas se, critérios especificados forem satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de activos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca de activos intangíveis; NCRF 7 ‐ Activos Fixos Tangíveis: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico para activos fixos tangíveis, para que os utentes das demonstrações financeiras possam discernir a informação acerca do investimento de uma entidade nos seus activos fixos tangíveis, bem como as alterações nesse investimento. Os principais aspectos a considerar na contabilização dos activos fixos tangíveis sã o seu reconhecimento e mensuração;

NCRF 8 - Activos não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever a contabilização de activos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Em particular, esta Norma exige que os activos que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda: (a) Sejam mensurados pelo menor valor de entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender, devendo a sua depreciação cessar; e (b) Sejam apresentados separadamente na face do balanço, sendo os resultados das unidades operacionais descontinuadas apresentados separadamente na demonstração dos resultados;

NCRF 9 – Locações: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever, para locatários e locadores, as políticas contabilística e divulgações apropriadas a aplicar em relação a locações financeiras e operacionais;

NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento dos custos de empréstimos obtidos. Esta Norma exige que, de uma forma geral, eles sejam imediatamente considerados como gastos do período, excepto quanto aos custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica, caso em que é permitida a sua capitalização;

NCRF 11 - Propriedades de Investimento: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de propriedades de investimento e respetivos requisitos de divulgação; Página 22 de 32


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NCRF 12 - Imparidade de Activos: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar para assegurar que os seus activos sejam escriturados por não mais do que a sua quantia recuperável. Um activo é escriturado por mais do que a sua quantia recuperável se a sua quantia escriturada exceder a quantia a ser recuperada através do uso ou venda do activo. Se este for o caso, o activo é descrito como estando com imparidade e a Norma exige que a entidade reconheça uma perda por imparidade. A Norma também especifica as circunstâncias em que uma entidade deve reverter uma perda por imparidade e prescreve divulgações;

NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os interesses em empreendimentos conjuntos, independentemente da forma jurídica que possam revestir (como, por exemplo: agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em participação) e para os investimentos em associadas. Esta norma proporciona orientação prática para o reconhecimento, mensuração e divulgação dos interesses em empreendimentos conjuntos e dos investimentos em associadas. Também proporciona orientação no que concerne às formas que podem assumir os empreendimentos conjuntos e à determinação da existência de influência significativa; NCRF 14 - Concentrações de Actividades Empresariais: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento, por parte de uma entidade, quando esta empreende uma concentração de actividades empresariais. Em particular, a norma estabelece que todas as concentrações de actividades empresariais devem ser contabilizadas pela aplicação do método de compra. Por isso, a adquirente reconhece os activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida pelos seus justos valores à data de aquisição, e reconhece também o goodwill, que é posteriormente testado quanto à imparidade, não sendo assim amortizado;

NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os investimentos em subsidiárias e proporcionar orientação prática quanto aos procedimentos de consolidação; NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento da exploração e avaliação de recursos minerais tal como definido na presente Norma. Em particular, a Página 23 de 32


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Norma exige: (a) Melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes relacionadas com dispêndios de exploração e avaliação; (b) Que as entidades que reconheçam activos de exploração e avaliação apreciem esses activos quanto a imparidade de acordo com esta Norma e mensurem qualquer imparidade de acordo com a NCRF 12 — Imparidade de Activos; (c) Divulgações que identifiquem e expliquem as quantias nas demonstrações financeiras da entidade que resultem da exploração e avaliação de recursos minerais e ajudem os utentes dessas demonstrações financeiras a compreender a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros de quaisquer activos de exploração e avaliação reconhecidos;

NCRF 17 – Agricultura: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico, a apresentação de demonstrações financeiras e as divulgações relativas à actividade agrícola;

NCRF 18 – Inventários: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os inventários. Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam reconhecidos. Esta Norma proporciona orientação prática na determinação do custo e no seu subsequente reconhecimento como gasto, incluindo qualquer ajustamento para o valor realizável líquido. Também proporciona orientação nas fórmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos aos inventários;

NCRF 19 - Contratos de Construção: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos e custos associados a contratos de construção. Por força da natureza da actividade subjacente aos contratos de construção, a data em que a actividade do contrato é iniciada e a data em que a actividade é concluída caem geralmente em períodos contabilísticos diferentes. Por isso, o assunto primordial na contabilização dos contratos de construção é a imputação do rédito do contrato e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em que o trabalho de construção seja executado. Esta Norma usa os critérios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual para determinar quando os réditos do contrato e os custos do contrato devam ser reconhecidos como réditos e gastos na demonstração dos resultados. Também proporciona indicação prática sobre a aplicação destes critérios;

NCRF 20 – Rédito: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos, entendidos como os rendimentos que surgem no decurso das actividades Página 24 de 32


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ordinárias de uma entidade, como, por exemplo, vendas, honorários, juros, dividendos e royalties. A questão primordial na contabilização do rédito é a de determinar quando reconhecer o mesmo. O rédito é reconhecido quando for provável que benefícios económicos futuros fluirão para a entidade e esses benefícios possam ser fielmente mensurados. Esta Norma identifica as circunstâncias em que estes critérios serão satisfeitos e, por isso, o rédito será reconhecido. Ela também proporciona orientação prática na aplicação destes critérios;

NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados a provisões, passivos contingentes e activos contingentes e que seja divulgada informação suficiente nas notas às demonstrações financeiras de modo a permitir aos utentes compreender a sua natureza, tempestividade e quantia;

NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar na contabilização e divulgação de subsídios e apoios do Governo;

NCRF 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever como se devem incluir transacções em moeda estrangeira e unidades operacionais estrangeiras nas demonstrações financeiras de uma entidade e como se deve transpor demonstrações financeiras para uma moeda de apresentação. Uma entidade pode levar a efeito actividades no estrangeiro de duas maneiras: (a) Pode ter transacções em moeda estrangeira, ou (b) Pode ter unidades operacionais no estrangeiro. Além disso, uma entidade pode apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda estrangeira;

NCRF 24 - Acontecimentos Após a data do Balanço: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de estabelecer: 1. Quando uma entidade deve ajustar as suas demonstrações financeiras quanto a acontecimentos após a data do balanço. 2. As divulgações que uma entidade deve fornecer: a) Quanto à data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão; b) Quanto a acontecimentos após a data do balanço.

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A Norma também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se os acontecimentos após a data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado;

NCRF 25 - Impostos Sobre o Rendimento: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento e em especial no que respeita a: 1. Recuperação futura (liquidação) da quantia escriturada de activos (passivos) que sejam reconhecidos no balanço de uma entidade; 2. Transacções e outros acontecimentos do período corrente que sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras de uma entidade. Está inerente no reconhecimento de um activo ou passivo que a entidade que relata espera recuperar ou liquidar a quantia escriturada do activo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou liquidação dessa quantia escriturada fizer com que os pagamentos futuros de impostos sejam maiores (menores) do que seriam se tais recuperações ou liquidações não tivessem consequências fiscais, esta Norma exige que uma entidade reconheça um passivo por impostos diferidos (activo por impostos diferidos), com certas excepções limitadas. Esta Norma exige que uma entidade contabilize as consequências fiscais de transacções e de outros acontecimentos da mesma forma que contabiliza as próprias transacções e outros acontecimentos. Assim, relativamente, a transacções e outros acontecimentos reconhecidos nos resultados, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido nos resultados. No que diz respeito a transacções e outros acontecimentos reconhecidos directamente no capital próprio, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido directamente no capital próprio. Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por impostos diferidos numa concentração de actividades empresariais afecta a quantia de goodwill resultante dessa concentração de actividades empresariais ou a quantia de qualquer excesso do interesse da adquirente no justo valor líquido de activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida do custo da concentração. Esta Norma trata também do reconhecimento dos activos por impostos diferidos provenientes de perdas fiscais não usadas ou de créditos fiscais não usados, da apresentação de impostos sobre o rendimento nas demonstrações financeiras e da divulgação da informação relacionada com impostos sobre o rendimento;

NCRF 26 - Matérias Ambientais: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para o reconhecimento, mensuração e divulgação relativos aos dispêndios de carácter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição financeira e os resultados da entidade relatada. Esta Página 26 de 32


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Norma identifica também o tipo de informação ambiental que é apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às matérias ambientais e ao comportamento ambiental da entidade, na medida em que possam ter consequências para a sua posição financeira;

NCRF 27 - Instrumentos: O objectivo desta Norma é o de estabelecer o tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros e respectivos requisitos de apresentação e divulgação;

NCRF 28 - Benefícios dos Empregados: O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever a contabilização e a divulgação dos benefícios dos empregados. A Norma requer que uma entidade reconheça: 1. Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios de empregados a serem pagos no futuro; 2. Um gasto quando a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca dos benefícios do empregado.

8.

Normas contabilísticas e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF – PE) Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem como objectivo estabelecer os aspectos de

reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como são definidas pelo decreto -lei que instituiu o SNC, adiante designadas por pequenas entidades. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos sobre pequenas entidades, desde que não optem por aplicar o conjunto completo das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro. Uma pequena entidade, é segundo o artigo 9º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, uma entidade que não ultrapasse dois dos três limites seguintes, salvo quando por razoes legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das contas: a) Total do balanço: € 500 000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20. Página 27 de 32


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As pequenas entidades estão sujeitas a um regime mais simples: No que diz respeito às demonstrações financeiras estão obrigadas a apresentar: Balanço; Demonstração dos resultados por naturezas; Anexo. Para além disso estas entidades podem optar por apresentar modelos reduzidos de balanço, demonstração dos resultados por naturezas e anexo. As pequenas entidades ficam dispensadas da apresentação da demonstração das alterações no capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa, demonstrações essas que fazem parte do conjunto completo de demonstrações financeiras exigidas às entidades do chamado regime geral. No que diz respeito ao Código de contas, não existe nenhuma diferença entre pequenas entidades e as restantes, desta forma todas as entidades ficam obrigadas à adopção do código aprovado pela Portaria nº 1.011/2009, de 9 de Setembro. Estas entidades são também obrigadas a adopção do sistema de inventário permanente, face ao exposto pelo n.º 1 do art.º 12º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho. Daí que tenham a obrigação de: 1. Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; 2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.

9.

LANÇAMENTOS CONTABILÍSTICOS Todas as operações realizadas por uma empresa provocam alterações na composição do património

(factos patrimoniais), e esses factos patrimoniais podem ser: •

Factos permutativos – provocam uma alteração na composição do património mas não no seu valor.

Factos modificativos – aqueles que alteram a composição e o valor do património. Estão neste caso todas as operações que originem um lucro ou prejuízo (rendimentos ou gastos). Página 28 de 32


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Sempre que é feita uma compra, uma venda, uma qualquer alteração no património da empresa, esse facto deve ficar registado na contabilidade sob a forma de um lançamento. Assim sendo Lançamento é a notação de qualquer facto patrimonial nos livros de contabilidade. Os lançamentos de contabilidade obedecem ao método das partidas dobradas, o sistema de partidas dobradas é a técnica utilizada para classificar os factos patrimoniais que alteram quantitativa ou qualitativamente o património da empresa. Esta técnica baseia-se no princípio de que uma variação numa conta implica sempre uma variação de sinal contrário noutra ou noutras contas de tal forma que seja idêntico o total, em valor, de variações positivas e negativas nas diversas contas. A utilização do método das partidas dobradas implica que todo o débito numa conta, origina o crédito noutra ou noutras e vice-versa, isto é, cada facto patrimonial determina um registo em duas ou mais contas, por forma a que ao valor de cada débito, ou débitos, corresponda sempre um crédito, ou créditos, de igual valor. Efetivamente, qualquer facto patrimonial origina um débito (ou soma de débitos) e um crédito (ou soma de créditos). Quando as variações ocorrem em apenas duas contas, diz-se que estamos perante variações elementares, se se traduzem em vários débitos ou vários créditos, dizem-se complexas.

10. DEBITAR E CREDITAR Na contabilidade os movimentos contabilísticos a débito e a crédito são efetuados em contas, conta é uma classe de valores patrimoniais que apresenta características comuns. Essas características comuns representam a individualidade da conta. A conta representa uma classe de valores ou elementos patrimoniais, mas a sua disposição é tal que permite registar todas as variações sofridas por esses elementos. A conta constitui a base de toda a escrituração, dado que é a partir dela que se desenvolve todo o trabalho contabilístico.  Debitar uma conta significa inscrever uma certa quantia no lado do débito.  Creditar uma conta é efetuar o registo dum valor no lado do crédito. A cada conta corresponde um gráfico ou quadro, que constitui o dispositivo prático para acompanhar as suas variações quantitativas. Por tradição e convenção, a conta apresenta-se com um traçado sob a forma de “T”. Este traçado permite a divisão do espaço reservado aos registos, em duas colunas:

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• •

A da esquerda destinada aos débitos – lado do DEVE / DÉBITO A da direita destinada aos créditos – lado do HAVER / CRÉDITO.

Estes termos provêm da fase em que as contas representavam exclusivamente as pessoas devedoras e credoras. Por extensão do princípio das contas pessoais às contas das “coisas” e de “factos”, os termos “débito” e “crédito” ou “deve” e “haver”, respetivamente, não representam mais do que variações aumentativas ou diminutivas no valor das respetivas contas.

Deve

000 Título da Conta

Haver

No aspeto gráfico teremos: Data

Corresponde ao momento da ocorrência do facto patrimonial. È essencial pois á extensão de uma conta ou o seu saldo só tem um significado num dado momento.

Descrição

valor Descrição

Pretende-se a discrição dos documentos que comprovam os factos patrimoniais e indicam a sua origem.

valor

Inscrição do valor ( ou extensão) representativo da variação dos elementos segundo a sua natureza de Deve ou Haver.

Assim sendo: • •

Quando uma conta recebe um valor do lado esquerdo, dizemos que a conta é debitada. Quando uma conta recebe um valor do lado direito, dizemos que é creditada.

Como todos os registos numa conta são valorizados, quando se debita ou credita uma conta, esta passa a registar mais um valor a débito ou a crédito. Um valor a débito corresponde ao somatório de todos os valores registados a débito dessa conta. O valor a crédito de uma conta é, por consequência, o somatório de todos os valores registados a crédito nessa conta. A diferença entre o débito e o crédito duma conta, na data considerada, chama-se saldo dessa conta. A diferença entre a acumulação dos débitos e dos créditos sucessivos duma conta, damos o nome de saldo: Soma (débitos) – Soma (créditos) = Saldo Para calcular o saldo de uma conta faz-se a diferença entre o somatório dos débitos e dos créditos.

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11. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS

Activo Crédito

Débito

Aumentos

Diminuições

Passivo e Capital Próprio Débito

Crédito

Aumentos

Diminuições

Gastos Débito

Crédito

Gastos

Rendimentos Crédito

Débito

Rendimentos

11 – Caixa

11 – Caixa (Saldo inicial) Recebimentos

Pagamentos

Nota: o saldo desta conta é sempre devedor. Página 31 de 32


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12. BIBLIOGRAFIA GOMES,J.ePIRES,J.(2010),SNC–TeoriaePrática,Ed.VidaEconómica SILVA, Eusébio e SILVA, Ana, SNC Manual de Contabilidade, 2ª ed., Rei dos Livros RODRIGUES, João, Sistema de Normalização Contabilística Explicado, Porto Editora BORGES, António, GAMELAS, Emanuel, RODRIGUES, José, MARTINS, Manuela, MAGRO, Nuno, FERREIRA, Pedro, SNC Sistema de Normalização Contabilística Casos Práticos., Áreas Editora RODRIGUES, Ana, CARVALHO, Carla, CRAVO, Domingos, AZEVEDO, Graça, SNC Contabilidade Financeira: sua aplicação, 2ª ed. Áreas Editora

WEB http://www.cnc.min-financas.pt/ https://www.occ.pt/pt/ http://www.oroc.pt/

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