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ROTEIRO DE ESTUDOS

Direito Constitucional: Direitos Humanos (M贸dulo 1) Prof. Dr. Paulo Kim


SUMÁRIO Como escrever academicamente ............................................... Erro! Indicador não definido. 1.

Como redigir um artigo científico? Erro! Indicador não definido.

2.

As três partes dos textos acadêmicos A introdução

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Desenvolvimento

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Concluão Erro! Indicador não definido. 3.

Formatação Erro! Indicador não definido.

Referências......................................................................................................................... 7

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MÓDULO 1

INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS Estado O Estado pode ser definido de diversas formas. O conceito mais comum é aquele que define o Estado como a sociedade politicamente organizada. Com isso, deve haver, de um lado, a sociedade, e de outro, a sua organização política. Os três elementos que devem estar presentes para que se tenha o Estado são: a) povo b) território c) governo O povo é o conjunto de pessoas que tem algum elemento de ligação entre si, como a raça, a cultura ou origem comum. O território é o local físico, determinado expressamente no globo terrestre, e que vai ser habitado pelo povo do Estado. Por fim, o governo é a organização necessária para que se possa desenvolver a vida social. Em geral, um dos componentes do povo é designado para exercer a função de governo, através dos mais variados métodos: escolha do mais forte, escolha do mais velho, escolha do mais sábio, escolha do indicado por Deus, escolha do componente de uma família especial (monarquia), eleição por parte dos membros do povo, eleição por todos do povo etc.

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Se houver povo com governo próprio, mas sem território, haverá apenas uma nação, e não um Estado. E tal nação vagará pelo mundo, procurando um território para ser seu, ou se fixará dentro do território de outro Estado, com a autorização deste último.

Formas de Estado O Estado pode ter duas formas distintas. Pode ser unitário, ou seja, único, sem divisões internas. Constitui-se como um corpo único, ou às vezes se forma da reunião de partes diversas, mas que depois perdem completamente a sua identidade transformando-se em um corpo só. Exemplo são as ditaduras totalitárias, cujos territórios não têm divisão interna, existindo apenas um governo central e opressor. O Estado pode ser também composto, com divisões internas. Tais divisões internas têm, cada uma, relativa autonomia, mas estão todas reunidas sob a coordenação do governo central. Exemplo são os Estados Unidos da América, resultantes da reunião dos Estados Confederados.

Formas de governo O governo pode ter duas formas. Pode ser a monarquia, onde uma pessoa (o monarca) exerce a administração estatal de maneira vitalícia, recebendo tais poderes porque a sociedade acredita que sua família (do monarca) é especial e os merece. Falecendo o monarca, outra pessoa de sua família receberá os poderes, de acordo com uma linha sucessória previamente traçada (só os homens governam; só as mulheres governam; o filho sucede o pai; o filho sucede a mãe etc.). Tem-se também a república, onde uma pessoa atua como administradora não porque seja especial, divina ou iluminada, mas porque foi eleita pelo povo para tal fim, e por um período determinado. Resulta das más experiências advindas de governos eternos, onde o monarca ditador levava o Estado à ruína, sem qualquer previsão de sua saída. 4 9.610/98,

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No mundo atual existem tanto Estados onde a forma de governo é a Monarquia (por exemplo a Arábia Saudita), quanto Estados onde a forma de governo é a República (por exemplo o Brasil).

Sistemas de governo O governo pode ser exercido sob dois sistemas diversos. No presidencialismo há a figura central do Presidente, que concentra em suas mãos os poderes administrativos do Estado, podendo nomear auxiliares para desempenhar a sua função (os Ministros de Estado), sendo estes subordinados a tal Presidente. E este governa por um prazo previamente determinado. Por outro lado, no parlamentarismo o governo resulta da coalizão ou consenso dos membros do Parlamento (Poder Legislativo), que escolherão um líder para governar o Estado, que é o Primeiro Ministro (Chanceler). Enquanto houver este consenso, o Primeiro Ministro governará, sem prazo definido. Todavia, se perder se perder seus apoios, o Chanceler será destituído.

Regimes políticos Há dois regimes políticos principais. O primeiro é a democracia, onde o povo governa, diretamente ou através de seus representantes eleitos. A maioria da população é que determinará os destinos da nação, pessoalmente ou através das eleições onde escolherá aqueles que traduzem as aspirações do grupo. O segundo é a ditadura, onde a vontade popular é substituída pela vontade de um grupo minoritário, que impõe seus desígnios por métodos diversos, como a força ou a compra através do dinheiro.

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Direito Constitucional O Direito Constitucional mostra-se como a ciência que vai estudar a Constituição de um Estado e a sua estrutura. A Constituição é a norma que serve de limitação ao governo e para garantir os direitos aos cidadãos. É a lei maior de um país. As suas origens estão na Inglaterra (Magna Carta do Rei João Sem Terra, 1215), na Revolução Americana (1776) e na Revolução Francesa (1789).

Tipos de Constituição A Constituição de um Estado pode ser promulgada, ou seja, resultante da consulta democrática à população, sendo elaborada através de mecanismos com legítima participação popular. Pode ser, de outra via, Constituição outorgada, resultante não da consulta popular, mas de imposição do governo dominante.

Poder constituinte A Constituição de um Estado sempre tem um órgão que a elabora. Por isso fala-se em poder constituinte. Este pode ser originário, quando cria o texto constitucional do nada, sem amarras e sem ter que respeitar o passado. Em geral a Constituição assim criada surge em época de revoluções ou guerras. O poder constituinte também pode ser derivado, quando muda uma Constituição já existente, mas tendo que respeitar diversos critérios impostos pela mesma.

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Limites do poder derivado Os limites impostos ao poder constituinte derivado, pela Constituição a ser mudada, podem dizer respeito ao: a) procedimento Para ser mudada, a Constituição exige formalismos maiores que os necessários para se mudar uma lei comum. Por exemplo, quórum maior de deputados e senadores, dois turnos de votação etc. b) conteúdo São as cláusulas pétreas. Determinados assuntos não podem ser mudados na Constituição. Tem-se como exemplo: b.1- voto direito, secreto, universal e periódico b.2- separação de Poderes b.3- direitos e garantias individuais

Bibliografia SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. 22ª Ed. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. ALKMIN, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Campinas: Conceito Editorial, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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