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SEGURANÇA DO TRABALHO (Módulo 3) Prof. Esp. Adriano Porto


SUMÁRIO Comunicado de acidente do trabalho .................................................................................. 3 Classificação dos Acidentes .......................................................................................... 4 Estabilidade pelo acidente do trabalho........................................................................ 5 Concessão de Auxílio-doença ....................................................................................... 6 Mapa de Riscos................................................................................................................... 6 Conceito........................................................................................................................ 6 Objetivos do Mapa de Riscos ....................................................................................... 7 Etapas de Elaboração ................................................................................................... 7 Modelo de um Mapa de Risco ...................................................................................... 9 Referências......................................................................................................................... 9

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Todo o material desta disciplina foi produzido pela Fatej e é protegido pela Lei 9.610/98,


MÓDULO 3

Comunicado de acidente do trabalho A CAT está prevista na lei 169 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), na Lei nº 8.213/1991(Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei estadual 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS. A Lei 8213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento. A empresa, por sua vez, deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação imediata à autoridade policial. O documento a ser utilizado pela empresa para comunicar o acidente à Previdência é a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, ou encontra-se no site da Previdência Social (www.inss.gov.br/serviços) ou poderá ser adquirido em papelarias. O documento é preenchido em 06 vias. Na ocorrência de acidentes, deve haver a comunicação imediata ao pessoal responsável pela segurança do trabalho (Patrimonial, SESMT, CIPA, etc.), para que sejam adotadas as medidas de emergência cabíveis, e, posteriormente, as providências necessárias para a eliminação rápida dos riscos e redução de perdas. As medidas de prevenção resultantes da análise devem ser apresentadas à empresa, pela CIPA, através de propostas contidas em relatório.

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Classificação dos Acidentes Os acidentes de trabalho quanto às suas consequências classificam-se em:

Sem afastamento Acidentes

Com incapacidade temporária Parcial Com afastamento

Com incapacidade permanente Total

Com morte

Acidente sem afastamento é aquele em que o acidentado pode voltar às suas funções normais no mesmo dia, ou no dia seguinte, no horário de trabalho. Acidente com afastamento é o acidente que provoca a incapacidade temporária, incapacidade permanente ou morte do acidentado. Incapacidade temporária é a perda da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, até que o acidentado volte às suas funções normais. Incapacidade permanente parcial é a diminuição, por toda a vida, da capacidade de trabalho. Incapacidade permanente total é quando o acidentado perde toda a capacidade para o trabalho.

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Estabilidade pelo acidente do trabalho Um dos benefícios garantido ao trabalhador pelo artigo 112 da lei 8213 de 91, é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, mas no entanto, para que o trabalhador tenha direito, devem ser preenchidos alguns requisitos, como o próprio artigo sustenta, senão vejamos: Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente Observe que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que ao trabalhador deve ter passado em perícia no INSS e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário. Outro ponto a observar, é que não é necessário que o trabalhador receba o auxílioacidente para ter o auxílio-doença acidentário. Para a concessão do auxílio doença, há também o critério do tempo de afastamento, que no caso é de 15 dias, veja o artigo 59 da referida lei. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A medida provisória nº 664, publicada em 30/12/2014, acrescentou o parágrafo 10º ao artigo 29da Lei 8213/91 O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.

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Concessão de Auxílio-doença Atualmente o empregador arca com o pagamento do salário referente aos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador, que começa a receber o benefício do INSS a partir do 16ª dia. Com as mudanças a empresa terá que pagar ao empregado os 30 dias de afastamento, que passará a receber o auxílio-doença do INSS somente após o 31ª dia. A alteração não se aplica aos trabalhadores domésticos.

Mapa de Riscos Conceito Trata-se de uma representação gráfica dos dados resultantes do levantamento dos riscos existentes no ambiente de trabalho, segundo a percepção dos funcionários, inclusive com a identificação das situações e locais potencialmente perigosos. Para efeito de representação, os riscos são agrupados em cinco categorias: riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes os quais são indicados respectivamente pelas cores verde, vermelho, marrom, amarelo e azul. O grau de intensidade com que esses riscos são percebidos é representado pela variação do tamanho dos círculos. Assim, um círculo pequeno representa um risco de baixa intensidade, um círculo médio representa um risco de média e um círculo grande representa um risco de alta intensidade. A responsabilidade da elaboração do Mapa de Riscos é da CIPA e deve contar com a participação dos trabalhadores, pois ao apontarem os riscos ambientais existentes, eles estarão tomando conhecimento das suas condições de trabalho e se conscientizando, ao mesmo tempo, da necessidade de modificá-las ou preservá-las. Isso faz com que todos se coresponsabilizem na proposição e viabilização de soluções. Em resumo, pode-se dizer que o Mapa de Riscos é uma fotografia dos riscos, através da objetiva dos trabalhadores. 6

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Para os administradores o Mapa de Risco constitui-se num dado gerencial importante, na medida em que apresenta as carências que necessitam serem sanadas nos diversos setores de trabalho, no que diz respeito às questões de saúde, segurança e higiene ocupacional.

Objetivos do Mapa de Riscos São os seguintes: 

Reunir as informações necessárias para o estabelecimento de diagnóstico da situação de segurança e saúde do trabalho no prédio;

Propiciar a troca e divulgação de informações entre os funcionários, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

Etapas de Elaboração a) Conhecer o processo de trabalho no local analisado: 

Os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamento, jornada de trabalho;

Os instrumentos e materiais de trabalho;

As atividades exercidas;

O ambiente.

b) Identificar os riscos existentes no local analisado Esse levantamento é feito de acordo com a classificação dos riscos ocupacionais agrupados segundo a sua natureza, conforme consta do quadro a seguir: c)

Verificar as possíveis medidas preventivas e sua eficácia: 

Medidas de proteção coletiva;

Medidas de organização do trabalho;

Medidas de proteção individual;

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Medidas de higiene e conforto: banheiros, lavatórios, vestiários, armários, bebedouros, refeitório, etc.

d) Identificar os indicativos de saúde: 

Queixas mais frequentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;

Acidentes de trabalho ocorrido;

Doenças ocupacionais diagnosticadas;

Causas mais frequentes de ausências ao trabalho.

e) Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local. f) Avaliação da intensidade dos riscos É indispensável avaliar e anotar a intensidade de ameaça à saúde com que os agentes nocivos são percebidos (baixa, média ou alta). Torna-se importante mencionar que a simples presença de agentes nocivos nos locais de trabalho não implica necessariamente em ameaça à saúde dos trabalhadores, pois isso dependerá de diversos fatores como a natureza, a intensidade, a concentração, o tempo de exposição ao risco e a susceptibilidade individual. g) Elaborar o Mapa de Riscos, indicando na planta baixa dos setores de trabalho a presença dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores, por meio de círculos de tamanhos e cores diversos. Dessa forma devem ser representados no mapa: 

O layout do ambiente;

Os riscos existentes no ambiente de acordo com as cores padronizadas;

O número de trabalhadores expostos aos riscos, os quais devem ser anotados ao lado do círculo;

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A especificação dos agentes de risco, de acordo com sua classificação;

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A intensidade dos riscos, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos (pequeno, médio ou grande).

Depois de discutido e aprovado pela CIPA, o MAPA DE RISCOS deve ser afixado em cada local analisado, de forma clara e visível e de fácil acesso para os empregados.

Modelo de um Mapa de Risco

Referências BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 4 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. De 08 de junho de 1978. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. Acesso em 17 de Janeiro de 2015.

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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 5 – Comissão interna de prevenção de acidentes. De 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf>. Acesso em: 17 de Janeiro de 2015. http://www.lopesperret.com.br/2013/07/01/estabilidade-por-acidente-de-trabalho-artigosconfeccao-da-cat/ Artigo. MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev., amp. São Paulo: Ltr, 2001. OLIVEIRA, José da. Acidentes do Trabalho. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

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