SEGURANÇA DO TRABALHO (Módulo 1) Prof. Esp. Adriano Porto
SUMÁRIO Cenário Atual...................................................................................................................... 3 Introdução à segurança do trabalho ............................................................................ 3 Aspectos Históricos............................................................................................................. 5 Referências......................................................................................................................... 8
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MÓDULO 1
Cenário Atual Introdução à segurança do trabalho Tachizawa, Ferreira e Fortuna (2001, p.229), definem segurança do trabalho como um conjunto de medidas que visam à prevenção de acidentes, fundadas em um conjunto de normas e de procedimentos que têm por objetivo proteger a integridade física e mental do trabalhador, procurando resguardá-lo dos riscos de saúde relacionados ao exercício de suas funções e a seu ambiente de trabalho. Chiavenato (2002, p.438) inclui nestas definições o aspecto educativo da segurança no trabalho: Segurança do Trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas técnicas, médicas e educacionais empregados para prevenir acidentes, quer eliminando condições inseguras do ambiente de trabalho, quer instruindo ou convencionando pessoas na implantação de práticas preventivas. A segurança do trabalho tem a missão e responsabilidade de cuidar e de zelar pela saúde, bem estar e integridade dos colaboradores, além de criar métodos de prevenção de acidentes visando eliminar ou reduzir os riscos dos acidentes de trabalho dentro das organizações. Inegavelmente o assunto saúde, higiene e segurança comporta elementos que permeiam, de algum modo, todas as atividades desenvolvidas pelo ser humano, e com muito mais propriedade pode-se afirmar que esse trinômio faz parte do exercício do trabalho no dia-a-dia, pois, é no desempenho dessas atividades e em condições ambientais nem sempre favoráveis que as pessoas empregam grande parte de suas vidas, expondo-se, via de regra, às maiores solicitações físicas e psíquicas.
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Não raro, porém, só se dá conta dessa realidade quando ocorre algum acidente, ou pessoas adoecem em decorrência de condições inseguras e inadequadas de trabalho. Contudo esse panorama está mudando progressivamente. Fruto de uma convergência de múltiplos fatores, esse tema vem ganhando importância crescente. Dentre esses fatores que contribuem para o incremento na valorização das questões relativas à Saúde e Segurança no trabalho alguns se destacam pela sua maior relevância:
A postura emergente entre empresários e administradores, que se despertam para a relação favorável do custo-benefício dos investimentos destinados à melhoria das condições de trabalho, resultando em redução de custos, em ganhos de produtividade e na melhor imagem da empresa perante os clientes e a sociedade;
O resultado de estudos e pesquisas e o empenho de profissionais da área;
A intensificação das exigências de entidades sindicais e a crescente conscientização da classe trabalhadora;
Os trabalhadores apresentam um viver adoecer e morrer compartilhado com o conjunto da população, em um dado tempo, lugar e inserção socil, mas que é também específico, resultante de sua inserção em um processo de trabalho particular. (DIAS, 1996, p. 28). Todos esses elementos integram um processo em evolução, cujo alvo principal é a preservação da saúde, do bem-estar e da integridade do trabalhador. A segurança do trabalho atua sempre buscando adaptar o ambiente de trabalho ao trabalhador. A segurança do trabalho é definida por normas regulamentadoras e leis como portarias e decretos e também as convenções internacionais. De acordo com as Normas Regulamentadoras toda a empresa deve possuir pessoal treinado e capacitado para prevenção de acidentes.
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A empresa deve estar enquadrada pela sua atividade econômica (código CNAE, que é encontrado no CNPJ da empresa) e pelo seu número de colaboradores na NR 4. Caso a empresa não se enquadre na NR 4 SESMT, ela pode se enquadrar na NR 5 – CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho).
O quadro de
Segurança do Trabalho de uma empresa é composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Estes profissionais formam o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Aspectos Históricos
Desde tempos memoráveis, devido a sua tardia colonização ou invasão, pelos povos europeus, o Brasil sempre foi uma Nação seguidora das tendências de países dominantes, seja Inglaterra, França e mais recentemente os Estados Unidos da América, ou uma nação seguidora de tendências e acontecimentos mundiais. Assim o Brasil começou a participar da revolução industrial 200 anos depois dela ter eclodido nos países europeus. Assim, na década de compreendida entre 1920 e 1930 a industrialização do Brasil se intensificou por um simples fato: houve a primeira guerra mundial e o continente europeu, mergulhado no caos da guerra, transferiu parte de sua indústria para países pobres: um dos escolhidos, o Brasil. No Brasil a concentração industrial se deu nos principais centros: São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Recife. A maioria das fábricas era de tecidos e ferrosos. Os trabalhadores eram explorados: trabalhavam 16 horas por dia; salários baixos, ambiente de trabalho precário; maioria estrangeira; não tinha leis trabalhistas; usavam mão-de-obra de mulheres e crianças; e outros menores problemas. Com este caldeirão de problemas, não tardaram a surgir os primeiros líderes e as greves eclodiam em todos os cantos. E assim, de greve em greve, de conflito em conflito, de mortes em mortes, de lideranças em lideranças, apareceu
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um governante, Getúlio Vargas.
Ele instituiu uma lei em 1943, que vigora até os nossos
dias, que se chama CLT – Consolidação das leis do Trabalho. Na medida em que as transformações da relação capital versus trabalho, com a CLT, foram ocorrendo, muitas arbitrariedades ocorreram por parte dos empregadores e, desta forma, o governo de Getúlio Vargas, novamente inovou e implantou a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através do art. 82 do Dec. Lei 7.036, de 10.11.44, que estabelecia a obrigatoriedade, para as empresas com mais de 100 empregados, de instalar Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA com a finalidade de cuidar das questões relativas à prevenção de acidentes e a segurança nos locais de trabalho. É oportuno salientar que a CIPA e a CLT não resolveram todos os problemas da relação capital versus trabalho e um deles continuou a ocorrer que foi a ocorrência dos acidentes do trabalho. O número de mutilados era tão grande que chegou a atingir 20 % da mão de obra ativa. Assim, sendo nós uma nação seguidora, percebemos que os europeus resolveram esta questão há 200 anos. Como? ... estabelecendo REGRAS. Assim, em 22 de dezembro de 1977, em plena imposição militar, o nosso congresso aprovou a Lei 6.514, alterando o capítulo V, título II da CLT, e introduziu a legislação de Prevenção de Acidentes. Foram introduzidos os artigos de Nº. 154 a 201. Destes artigos o mais brilhante foi o artigo de Nº. 200 que diz: Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas de que se trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Com todo o poder que a lei 6.514/77 deu ao Ministério do Trabalho, este estudou, copiou e introduziu a Portaria 3.214 em 08 de junho de 1978. Esta Portaria dividiu os assuntos de segurança do trabalho em 36 NORMAS REGULAMENTADORAS. Cada norma fala de um assunto específico. A CIPA é a NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Vamos, então, estudar a NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
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Dentre os instrumentos que lhe são disponibilizados, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – constituem aqueles em que, com mais liberdade e respaldo, o trabalhador pode manifestar-se e ser agente participante na adequação das condições ambientais do próprio trabalho. Nesse sentido, embora a CIPA nasça e se sustente por um imperativo legal, ela somente se justifica e cumpre o seu verdadeiro papel na medida em que for atuante, e que suas ações de fato contribuam para a melhoria das condições de saúde, segurança, bem-estar e qualidade de vida no trabalho, e, por conseqüência, para a melhor qualidade de vida e saúde também da empresa. Do apoio e empenho permanentes de empresários e trabalhadores, depende o eficiente e eficaz desempenho do papel da CIPA. A primeira Lei brasileira de prevenção de acidentes de trabalho foi criada no ano de 1919 com a Lei n 3724, de 15/01/1919. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, de modo tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. NR 5.6 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. NR 5.6.1 É importante que o gestor tenha conhecimento dos colaboradores que estão inscritos na CIPA, pois conforme a NR 5.8: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A estabilidade se inicia no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato sendo o tempo de estabilidade de 2 anos. sendo proibida a reprodução total e parcial ou divulgação comercial sem a autorização prévia desta Instituição de Ensino.
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Os titulares e suplentes eleitos pelos empregados gozam de estabilidade Devemos também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. NR 5.6 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. NR 5.6.1. É obrigação de todas as empresas constituir CIPA.
Para algumas empresas
como é o caso das metalúrgicas, baste ter 20 colaboradores. O membro da CIPA é um colaborador que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a função para o qual foi contratado e exercer o trabalho de prevenção. A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa.
Referências ALBORNOZ, S. O que é trabalho? 6. ed. São Paulo: Brasilense, 1994. (Coleção Primeiros Passos, 171). Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. CHIAVENATO, I. Recursos humanos. 4. ed. São Paulo:Atlas, 1997. DIAS, E. C. Saúde do trabalhador. In: TODESCHINI, R. (Org.). Saúde, meio ambiente e condições de trabalho: conteúdos básicos para uma ação sindical. São Paulo: Fundacentro/CUT, 1996.
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POSSAS, C. Saúde e trabalho: A crise da Previdência Social. São Paulo: Hucitec,1989. TACHIZAWA, Takeshy; FERREIRA, Victor Cláudio P. ; FORTUNA, Antonio A. Mello.Gestão com Pessoas. 5. ed. Rio de Janeiro: Brochura, 2001.
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