4 minute read

Marcando o ponto

Next Article
TNP e Fenômeno

TNP e Fenômeno

digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

n Por Cecília Olliveira

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) instituiu em 21 de agosto de 2009 a Portaria Nº 1.510, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) - previsto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Portaria está em vigor desde sua publicação, no ano passado, para empresas que têm mais de dez funcionários (em regime CLT), mas a cobrança do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) começa a valer mesmo em agosto deste ano, quando se iniciarão as fiscalizações. Nos primeiros 90 dias de vigor, no entanto, elas serão apenas orientativas. Vale destacar que, segundo a Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Por se tratar de portaria, a norma ainda poderá ser contestada judicialmente.

Os principais pontos da Portaria são a proibição de todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; estabelecimento de requisitos para o equipamento de registro de ponto, o REP; obrigatoriedade de emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no Sistema de Registro; estabelecimento dos requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP e os formatos de relatórios e arquivos

“O objetivo da publicação dessa portaria foi justamente coibir as alterações que podiam ser feitas nas marcações do empregado, sem que o mesmo soubesse. O ponto eletrônico é mais seguro para os empregados. Dentre os pontos da Portaria que impedem fraudes, podemos citar: a inviolabilidade do equipamento, a impossibilidade de alterações e/ou exclusões dos dados da memória do equipamento, a impressão de comprovantes de marcação, que servem como prova do horário da marcação do ponto, entre outros fatores”, explica a gerente comercial da Topdata Sistemas de Automação, Carmem Fraga de Andrade. “Já o empregador pode evitar fraudes optando por um meio seguro de marcação de ponto. Existem diversos sistemas de identificação do funcionário, à venda no mercado. No entanto, somente a biometria garante a real presença do funcionário no momento da marcação de ponto”, finaliza.

Mas afinal, o que é o REP?

O Registrador Eletrônico de Ponto, ou simplesmente REP, é o equipamento de automação utilizado unicamente para o registro de jornada de trabalho, com capacidade de emitir - a cada registro - comprovantes referentes à entrada e à saída dos empregados nos locais de trabalho. Para registrar as pausas de 10 minutos, previstas na NR17, o empregador deverá usar outros meios, que não o REP, pois este é exclusivo para entradas/saídas.

O Sistema não pode ser ligado direto no computador – nem a qualquer outro equipamento -, como no caso de alguns identificadores de impressão digital, e todos os dados coletados devem ficar armazenados na Memória de Trabalho do próprio REP. Estes dados – que devem ter formato específico, detalhados na Portaria, para os fabricantes - não precisam ser enviados ao MTE, mas devem estar disponíveis no REP, para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal, e apresentados quando solicitados.

O que muda?

Primeira coisa que merece atenção: Relógio de Ponto e REP (Registrador Eletrônico de Ponto) não são a mesma coisa. Relógio de Ponto pode ser mecânico ou eletrônico. Na realidade, o termo REP foi adotado após a publicação da Portaria 1.510 do MTE, para tratar de equipamentos que utilizam qualquer meio eletrônico para processar dados de marcação de ponto. O empregador pode usar o relógio de ponto antigo, não eletrônico, daqueles que fazem marcação em cartões de papel, por exemplo, mas, se optar por usar um sistema eletrônico, o revendedor deve atentar para uma série de exigências (ver Box).

Não há como adaptar o relógio antigo (tanto o analógico, quanto o digital) para a nova legislação. Como já dito, o analógico – aquele com marcação em papel - não é problema e pode ser usado, mas quem tem modelos digitais que não são adaptados para o uso conforme a nova portaria precisa trocar o modelo. “Esse fato deve-se à exigência do número de homologação do equipamento junto ao seu número de série. Esses dados são inseridos no equipamento no momento da fabricação e não poderão ser incluídos posteriormente”, explica a gerente comercial da Topdata.

Os modelos de REP homologados pelo MTE são basicamente iguais, o que muda é o design, método de identificação do funcionário e a impressora, fazendo com que os preços variem entre R$ 3 mil e R$ 5 mil. O revendedor deve ficar atento e conferir cuidadosamente no site do MTE se o fornecedor do equipamento é certificado (http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/rep. asp). Após adquirir o equipamento, deve se cadastrar no site do Ministério, informando seus dados, equipamentos e softwares a serem utilizados (http://www2. mte.gov.br/sistemas/carep/login/login.asp). O REP deve

O REP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Como registrar funcionários de uma rede de postos?

Sendo uma rede de postos, caso os funcionários transitem entre eles, os registros de entrada e saída podem ser feitos em qualquer um dos estabelecimentos, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um posto seja feito pelo programa de tratamento de dados, considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. É interessante observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD (Arquivo fonte de dados) que não constarão do AFDT (Arquivo de Fonte de Dados Tratados) e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT, que não constarão do AFD. Um exemplo mais claro: um frentista registrado no posto A trabalhou durante certo período no posto B (ou seja, já tem registro lá). Os registros de sua jornada contida no REP, e, portanto no AFD da filial B, deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) do Posto A, e não no AFDT e no ACFJ do Posto B.

vir acompanhado de um “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”.

Se o uso do ponto eletrônico estiver fora do estabelecido na Portaria, o revendedor ficará sujeito a multas administrativas e às dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho, em eventual ação judicial.

This article is from: