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Preços diferenciados com cartão de crédito
Quem nunca, ao perguntar o preço e informar que pagaria à vista, teve como benefício o desconto no valor da mercadoria adquirida? A justificativa dos comerciantes para tal diferença encontra-se na cota de administração, que é cobrada pela administradora como garantia do crédito.
A questão voltou à tona em decorrência da recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o recurso especial n° 1133410, pelo qual um posto de combutíveis do Rio Grande do Sul foi proibido de praticar preços diferenciados no cartão de crédito, nas compras efetuadas em parcela única, sob pena de multa diária de R$ 500.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito, por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após 30 dias. Entenderam os ministros, por votação unânime, que o pagamento com o cartão de crédito extingue imediatamente a obrigação do consumidor e traz para o fornecedor a certeza do adimplemento, já que o risco do não recebimento acaba sendo repassado à administradora. Por conta desse serviço, é que os fornecedores pagam às administradoras uma taxa, que não deve ser repassada ao consumidor, já que este tem que pagar a anuidade do cartão.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Contrariando assim outros julgandos do próprio Superior Tribunal de Justiça, em que havia se pronunciado que “não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista.”
Na verdade, se os Procons e o STJ conhecessem, efetivamente, a sistemática dos cartões, deveriam insurgir-se contra a cláusula contratual imposta pelas administradoras, que exige que tratemos igualmente os desiguais, e que penaliza o consumidor de mais baixa renda, não-usuário de cartões de crédito.
É importante salientar que não há (nem nunca houve) lei que determine que a venda no cartão deva ser efetuada pelo mesmo preço da venda à vista. Houve sim, no passado, uma portaria da antiga SUNA (Superintendência Nacional do Abastecimento) que assim determinava. Essa portaria, que hoje está revogada, foi reiteradamente invalidada pelos nossos tribunais, apoiados na Constituição Brasileira, que determina que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, a não ser em virtude de lei (e portaria, obviamente, não é lei).
A ilegalidade é basicamaente fundamentada por violar o artigo 39, X, do CDC, que veda ao fornecedor de produtos “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Entretanto, o código consumeirista não tem sido analisado da maneira como foi concebido: para reger as relações de consumo em si, e não em defesa do consumidor e em detrimento dos demais elos da cadeia. Analisando o CDC, resta claro que a diferenciação de preços praticados em dinheiro e cartão de crédito em nada agride a legislação consumerista.
O que é vedado ao fornecedor é o aumento injustificado do preço do produto/serviço. Todavia, as administradoras de cartão de crédito cobram dos fornecedores em torno de 2% a 3% do valor da venda que, no caso do comércio de combustíveis, equiparase ao lucro que seria obtido pelo comerciante, o que, sem qualquer dúvida, autoriza a elevação do preço para vendas pagas com cartão de crédito.
Desta maneira, conclui-se ser plenamente possível a distinção de preços, não incorrendo o fornecedor em violação ao CDC. Cabe ao consumidor optar entre a vantagem de um preço mais acessível (pagamento em dinheiro) e o benefício de não ter o desfalque imediato em seu patrimônio (pagamento com cartão de crédito) pagando, porém, um preço um pouco mais elevado.
Sem dúvida a decisão do STJ é um importante precedente sobre o assunto. Contudo, o embate jurídico encontra-se muito longe de estar pacificado, não sendo essa a pá de cal, como muitos insistem em afirmar, posto que não há uma vinculação dos demais Tribunais ao seu entendimento, existindo decisões divergentes sobre o caso.