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Artigo
A FISICATURA-MOR DO BRASIL Por Germano Martins Vieira
RESUMO: A Fisicatura-mor, instituição criada em Portugal para, dentre outras atribuições, regulamentar e fiscalizar as práticas médicas e cirúrgicas e seus terapeutas, foi recriada no Brasil por D. João quando da transmigração da Família Real para os trópicos, extinguindo de vez a Junta do Protomedicato instaurada por D. Maria I. Após instalar-se no Rio de Janeiro, o Príncipe Regente adotou uma série de medidas para tornar a nova capital uma área mais sadia, limpa, habitável, objetivando oferecer condições mais adequadas de vida para a Corte e para a população e favorecer a modernização e o desenvolvimento da nova sede do Império luso-brasileiro, pois as questões relacionadas à saúde pública foi uma das grandes preocupações do governo joanino, visto o seu histórico insalubre e epidêmico. Assim sendo, o presente texto tem por finalidade demonstrar como foi recriada, de que forma estava organizada e como funcionava essa instituição que atuou na sede da nova metrópole portuguesa no período compreendido entre os anos de 1808 a 1828. Palavras Chaves: Fisicatura-mor; Físico-mor e cirurgião-mor; Artes de Curar.
Introdução
A
Fisicatura-mor foi fundada em Portugal em 1260pelo rei D. Afonso III, o Bolonhês (1210-1279),com sede em Lisboa1 em um processo de organização sanitária, mas foi apenas no reinado do Mestre de Avis, D. João I, o de Boa Memória (1357-1433), que o cargo de Físico-mor do Reino foi criado para administrar os assuntos relacionados à higiene e saúde públicas. Neste momento, ainda não estavam regulamentadas as suas áreas de influência, o que só veio a ocorrer em 25 de fevereiro de 1521, com o Regimento2 do Físico-mor, no 1
ARAUJO, 1952, p. 40.
Estatuto; regulamento; lei; conjunto de normas que regiam o funcionamento de uma instituição.
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qual foram estabelecidas as delimitações das suas áreas de competência e responsabilidade em relação às do Cirurgião-mor dos Exércitos do Reino de Portugal. Ou seja, a esfera de atuação do físico-mor estava diretamente ligada aos assuntos referentes aos médicos (físicos), aos boticários e aos curadores que, nas regiões onde não houvesse a presença de médicos formados, recebiam licença para curar de medicina; e os limites dos poderes concedidos ao cirurgião-mor diziam respeito às práticas concernentes aos cirurgiões, aos sangradores, aos dentistas e às parteiras, ou seja, de todos aqueles que exerciam manualmente a sua arte. Podemos perceber, já neste momento, uma distinta separação das chamadas artes liberais3 para as ditas artes 3
Termo utilizado para designar as sete disciplinas (ar-
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GNARUS - 95 mecânicas.4 Com o Regimento de 1521 em vigor, aqueles que adotaram como profissão as práticas terapêuticas, de agora em diante somente poderiam exercê-las legalmente se possuíssem as licenças – mesmo que provisórias – e as cartas que fossem expedidas diretamente pela Fisicatura-mor, através de seus representantes, subordinando-se às normas que foram estabelecidas e que deveriam ser seguidas, observando, ainda, os limites a que estavam submetidas as diferentes Artes de Curar, estando sujeitos à aplicação de multas e suspensão do direito à prática caso infringissem tais normas.5
Fig. 2: D. João I, o de Boa Memória
A organização e o funcionamento da Fisicatura-mor
Fig. 1: D. Afonso III, o Bolonhês
tes) próprias para a formação de um homem livre, conhecidas como trivium (gramática, retórica e lógica) e quadrivium (aritmética, geometria, música e astronomia).
Termo utilizado para designar as artes executadas manualmente, tidas como menores, desvalorizadas socialmente e desprezadas por estarem associadas às “impurezas” do mundo do trabalho. 4
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ABREU, , 1900, p. 174.
A Fisicatura-mor do Brasil, até 1872 - ano em que foi extinta por D. Maria I, a Piedosa, a Louca (1734-1816) -, foi representada pelos oficiais comissários e juízes do físico-mor e do cirurgião-mor do Reino, tendo em vista a impossibilidade da presença destes em todos os domínios portugueses. A esses oficiais foram delegados todos os poderes para exercerem as funções de visitadores6 e examinadores,7 assim como a fiscalização dos limites impostos e fixados pelo Regimento a cada Atividade pela qual deveriam inspecionar, a intervalos regulares, as boticas (farmácias) e as lojas onde eram vendidas as drogas para o preparo dos medicamentos, as alfândegas, além de vistoriar os navios que faziam o carregamento desses itens, de Portugal para o Brasil e vice-versa.
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Atividade pela qual deveriam avaliar os pretendentes às cartas de licença para o exercício de cada arte. 7
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GNARUS - 96 ofício, investigação sobre a posse ou não de licenças para as atividades de sangria e partejamento ou cartas que permitiam o exercício dos físicos e dos cirurgiões, além da instauração de processos na forma de correições8 e devassas.9 Quando uma devassa era instaurada, os oficiais delegados da Fisicatura-mor convocavam - através de editais previamente publicados e afixados em locais onde fossem de domínio público - os interessados a comparecerem à presença de seus representantes para comprovarem com a sua documentação a legalidade de suas práticas, como exemplificado no trecho de um edital publicado em 1809, na cidade de Porto Alegre: “Toda pessoa que nesta Vila e seu termo curar de Cirurgião, Sangrador e Algebrista, tirar dentes e usar do ofício de Parteira, e fazer curas particulares apresentem (ao delegado) as suas Cartas ou Títulos, que para isso tiverem com a pena de se proceder contra elas como se não tivessem ditas Cartas, ou Títulos” .10
Os oficiais delegados da Fisicatura-mor contavam ainda com a ajuda de quatro outros funcionários: um escrivão, responsável pelo registro de toda a documentação: provisões,11 cartas, licenças, ordens e quaisquer outras declarações oficiais escritas que comprovassem as habilitações ou não dos envolvidos;
um meirinho,12 um escrivão de meirinho e um tesoureiro.13 Toda a documentação produzida antes da instalação da sede da Fisicaturamor na cidade do Rio de Janeiro era enviada para Portugal para que lá fossem analisadas e expedidas – ou negadas – as cartas e licenças que, até 1782, eram controladas pela Real Junta do Protomedicato. Diante das diversas reclamações que chegaram ao conhecimento de Sua Majestade, tornou-se necessária uma intervenção. Sendo assim, em 16 de maio de 1744, a mando do rei D. João V, o Magnânimo (1689-1750), entrou em vigor um Regimento preparado exclusivamente para ser aplicado na Colônia do Brasil, o chamado “Regimento, que devem observar os Comissarios delegados, do Fízico mór do Reyno no Estado do Brazil”.14 É perceptível, já no início das especificações deste Regimento, que o seu principal objetivo era coibir as ações dos agentes inescrupulosos que atuavam nos cargos de delegados da Fisicatura-mor e que se aproveitavam da sua posição privilegiada para obterem lucros em cima daqueles que procuravam legalizar a sua prática terapêutica. “Por ser do Real serviço de S. Magestade, e Ordem sua de 27. de Mayo de 1742. que no principio deste vay copiada nas costas da Provizaõ do mesmo Senhor, para que se faça particular Regimento para se regularem em os Estados da America, assim os Comissarios do Fisico mór, como tambem os seus Officiaes, que naõ tinhaõ Regimento, e sem elle levavaõ emolumentos, e só por arbitrio dos mesmos Comissarios que os faziaõ excessivos, de que resultavaõ queixas dos Vassallos do ditto Se-
Visitas dos oficiais corregedores aos cartórios de sua alçada com o objetivo de fazer valer a observância das leis estipuladas pelo Regimento. 8
Sindicância, investigação a um determinado ato criminoso para apuração das irregularidades cometidas pelos diversos agentes da cura. Eram feitas anualmente ou quando alguma denúncia fosse apresentada aos oficiais. 9
Caixas 1212 (cx. 580, pc. 3) e 1204 (cx. 474, pc. 3), Fisicatura-mor. Arquivo Nacional (AN). Apud PIMENTA, 1997, p. 32.
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Documentos oficiais que expediam quaisquer ordens (cargos ou funções) ou providências (alimentos, reservas, provimentos). Neste caso, relacionava-se a medicamentos provenientes do Reino para o abastecimento das boticas. 11
Antigo cargo judicial com funções idênticas às dos corregedores que hoje em dia corresponde ao de oficial de justiça.
12
Aquele que guarda o tesouro ou está encarregado de efetuar as operações monetárias de alguém, de uma associação ou de uma instituição.
13
Ministério do Império. Fisicatura-mor. Códice 314, vol. 1. (AN). 14
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GNARUS - 97 nhor, ao que se devia dar providencia, para que a ambição naõ cauzasse prejuizo, nem também o experimentassem os mesmos Officiaes (...)”
Desta forma, além de detalhar pormenorizadamente suas funções e obrigações para com a Fisicatura-mor, o mesmo Regimento estipula os salários a que esses delegados teriam direito, na tentativa de impedir que estes pudessem usufruir de qualquer vantagem ou benefício indevido por força de seus deveres além do devido, principalmente ao tratar do funcionamento das lojas de boticas e a situação legal dos boticários. “§.19. O Comissario do Fizico mòr, e seus Officiaes, teraõ de sallario em cada huma das Vizitas que devem fazer de tres em tres annos, e nas que fazem quando os medicamentos chegaõ aos portos do Mar, como tambem o Fizico mòr do Reyno, dez mil e outo centos reis por cada Botica, ou loge de drogas que vizitarem; a saber quatro mil e outocentos reis para a Fizico mòr do Reyno, dous mil e quatrocentos reis para o dito Comissario delegado, e novecentos e sessenta reis para cada hum dos Boticarios Examinadores, quatrocentos, e sincoenta reis para o Escrivaõ do dito Comissario, e trezentos, e sincoenta reis para o seu Meirinho. §. 20. Terá o mesmo Comissario do Fizico mor de cada Exame que fizer de Boticario mil e seis centos reis, e cada hum dos tres Boticarios Examinadores outo centos reis, ainda que o Examinado naõ saya com approvaçaõ, porque deve depozitar antes do acto do Exame, naõ só estes, e molumentos, mas tambem os do Fizico mòr do Reyno, e dos seus Officiaes, que importaõ nove mil cento e vinte reis, a saber quatro mil, e outo centos para o Fizicomòr, quatro centos e outenta reis para cada hum dos sinco Examinadores da Corte, quatrocentos e outenta reis para o Escrivaõ do Juizo, e cargo do dito Fizicomòr do Reyno, quatrocentos e outenta o Meirinho do Juizo, e quatrocentos, e outenta de esmolla para os Santos Cosme e Damiaõ, por ser este o estilo praticado sempre em semelhantes Exames.”
Devido à vastidão territorial do Brasil e à ínfima quantidade dos delegados do Físico-mor e do Cirurgião-mor do Reino, suas ações ficavam restritas às áreas urbanas das cidades. E como se fazia necessário estender o alcance da sua atuação nos lugares mais remotos – onde havia uma prática generalizada que não respeitava os limites de cada ofício da cura, misturando as funções de médicos, cirurgiões e boticários –, estes delegados conferiam poderes aos chamados subdelegados, os quais deveriam exercer as mesmas atividades de fiscalização nas freguesias mais afastadas, onde não era possível a presença destes oficiais. Mesmo quando as práticas da cura foram “controladas” pelos deputados da Junta do Protomedicato (1782-1808), através da Lei de 17 de junho de 178215– em substituição à Fisicatura-mor quando D. Maria I extinguiu o lugar de Físico-mor e de Cirurgião-mor -, esta não foi capaz de evitar a proliferação da variedade de agentes curadores em todo o território colonial e, para se ter uma idéia de como não havia um controle eficaz por parte desta fiscalização, permitindo esta liberdade de práticas que não reconheciam as normas estabelecidas para cada “especialidade” ou não eram por ela pressionados pelo restrito alcance dos fiscais, torna-se interessante a apresentação de um dos relatos contidos no livro do viajante inglês Thomas Lindley (1769-1825), um comerciante que foi preso como contrabandista na Bahia no início do século XIX e que foi confundido com um médico por carregar uma maleta de remédios juntamente com sua bagagem. Assim sendo, atuou como tal, diagLei de 17 de junho de 1782. Criando a Junta do Proto-Medicato, e extinguindo o Lugar de Físico Mor, e de Cirurgião Mor. Legislação de 1775 a 1790. Ius Lusitane. Fontes Históricas de Direito Português. Disponível em http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_ parte=109&id_obra=73.
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GNARUS - 98 nosticando e tratando dos doentes daquela região da Colônia, sem que para isso procurassem comprovar se o mesmo era portador de diploma que lhe conferisse esse exercício. “Quando meu brigue16 aportou pela primeira vez em Porto Seguro, fui visitado pela quase totalidade dos moradores do local, ignorantes que pareciam macacos a espiar tudo. E mal deram com a minha caixa de remédios, indagaram de que era, e julgaram, certa ou erradamente, que eu deveria ser médico, e, sendo estrangeiro, sem dúvida médico famoso”.
de que existia um órgão regulador que previa sanções àqueles que administravam medicamentos, faziam cirurgias e curavam doentes sem que para isso tivessem licença reconhecida por alguma instituição, além de demonstrar o quanto eram desqualificados os terapeutas populares daquelas localidades mais afastadas do centro do poder governamental.
“(...) os clientes de novo, numerosos como nunca, não obstante estar eu proibido de falar com qualquer pessoa. Cada sentinela sofre de algum mal ou traz-me parente, vizinho ou amigo enfermo, além de outras criaturas que obtêm permissão do comandante para esse fim Em resumo: multiplicaram-se tão rapidamente as consultas, reduzindo o conteúdo da minha pobre caixa, que o Senhor Tomás (nome que me dão) gostaria de nunca ter-se atribuído o ofício de curar ou, pelo menos, havê-lo exercido de modo mais profissional, sendo bem pago pelos seus remédios”.17
Desta forma, ao conseguir fazer-se passar por médico, o comerciante e charlatão18 inglês – mesmo preso –, além de nos revelar como era fácil ludibriar a população carente de recursos e de facultativos, nos permite constatar ainda a inexistência de observação às leis estabelecidas. Ao menos nesta localidade, percebe-se a despreocupação quanto a uma possível punição que poderia recair sobre aquele que vivia na ilegalidade de seus atos, caso fosse descoberta ou que fosse denunciada a sua prática. Este episódio permite ainda pensar se havia realmente a consciência
Fig. 3: Caixa de botica do início do século XIX em madeira
Navio de dois mastros, com verga (peça de madeira horizontal para fixação das velas) e mastaréu (pequeno mastro suplementar).
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LINDLEY, 2004, pp. 13-31.
Neste contexto, todo aquele que aplica ou recomenda o uso de drogas, elixires e remédios a pessoas ingênuas, explorando-lhes a boa-fé. 18
Fig. 4: Boticário no preparo das drogas
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GNARUS - 99 A (re)criação da Fisicatura-mor no Brasil Com a chegada da Corte no Brasil, o Príncipe Regente D. João, através do Decreto de 7 de fevereiro de 1808,19 recria os cargos de Físico-mor do Reino e Cirurgião-mor dos Exércitos. Para exercer o cargo de Cirurgião-mor dos Exércitos do Reino de Portugal, Estados do Brasil, Domínios Ultramarinos e Conquistas, foi nomeado o doutor José Correia Picanço (1745-1823), posteriormente primeiro e único barão de Goiana. A partir de então, era através dele que deveriam passar todos os assuntos relacionados, entre outros, aos exames de cirurgia, às concessões de carta de cirurgião aprovado, às cartas de confirmação de cirurgião, de confirmação de licença de barbeiros, de sangradores e de parteiras. Este documento estabeleceu o exercício de toda a sua autoridade em todo território pertencente ao Estado português, expresso nos seguintes termos: “Por justos motivos que foram prezentes, sou servido determinar que o Dr. José Correia Picanço, primeiro Médico da Minha Real Caza e Primeiro Cirurgião della, do nosso Conselho; a quem havia confiada a Carta de Cirurgião Mor dos Exércitos do Reino e igualmente o Deputado nato da Real Junta do ProtoMedicato, passa a exercer toda a jurisdição que sempre competiu a todos os Cirurgiões-Móres do Reino em todos os Estados e Domínios Ultramarinos(grifo meu). Os Governadores e Capitães Generaes dos mesmos Domínios Ultramarinos o tenham assim entendido e facão executar. Príncipe Regente”.
Da mesma forma como fez com o dr. Picanço, D. João, através de outro Decreto assinado em 8 de fevereiro de 1808, mandou publicar o Alvará20 que nomeava o doutor. Manoel Alvará de 7 de fevereiro de 1808. Caixa 464, pc. 1. Fisicatura-mor. (AN).
19
20
Alvará de 8 de fevereiro de 1808. Idem.
Vieira da Silva, posteriormente primeiro barão de Alvaiázere (1753-1826), para Físico-mor do Reino, com as mesmas prerrogativas conferidas ao Cirurgião-mor, devendo este responder por todos os assuntos que se relacionassem aos físicos, aos boticários e, entre outros, ao comércio de drogas para a confecção dos medicamentos. Sua nomeação ficou estabelecida com a destituição do seu predecessor pelo Príncipe Regente, assim explicitado em seu texto: “Tendo attendido às razões em que no seu requerimento expõe o Dr. Francisco Tavares, Médico da Real Câmara e 1º Cirurgião, Physico Mor do Reino de Portugal, Domínios e Conquistas Ultramarinas, em que supplica: Hei por bem exoneral-o nomeando para substituil-o o Dr. Manoel Vieira da Silva, a quem confio as mesmas honras, privilégios, e inscripções conferidas ao Cirurgião dos Exércitos. (ass.) P. Regente”.
O doutor José Correia Picanço e o doutor Manoel Vieira da Silva – outrora deputados integrantes da Junta do Protomedicato –, assim que souberam dos planos de D. João para a transferência da sede da monarquia portuguesa para o Brasil, imediatamente renunciaram às funções que exerciam em Lisboa para acompanharem o monarca na aventura transmarina. Sendo assim, com o claro objetivo de demonstrar toda a gratidão em relação à devoção com que o serviram, o Príncipe Regente, “em remuneração aos seus serviços e no pensamento de promover a instalação do serviço sanitário na nova metrópole, tão essencial para a saúde de seus povos”21 decidiu recriar os cargos de Cirurgião-mor dos Exércitos e de Físico-mor do Reino através dos Alvarás de 7 e 8 de fevereiro de 1808, passado e assinado no Palácio do Governo quando este ainda se encontrava na Bahia. 21
ABREU, Eduardo de. Op. cit., p. 213.
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GNARUS - 100 Através do Alvará de 7 de janeiro de 1809 é considerada extinta a Real Junta do Protomedicato - que até esta data ainda vigorava na colônia -, o qual o próprio doutor José Correia Picanço encarregou-se de mandar registrá-lo. Assim se caracterizava: “Eu o Principe Regente: Faço saber aos que o prezente Alvará com força de Lei virem, que Tendo nomeado o Fízico Mór, e Cirurgião mor do Reino, Estados e Domínios Ultramarinos por Decreto de sete de Fevereiro de mil oito centos e oito aos doutores Manoel Vieira da Silva e Jozé Correa Picanço do meu Concelho: e Havendo declarado a Jurisdição que lhes compete no Alvará de treze de Novembro do mesmo anno: não he coherente com esta nova creação a existencia da Real Junta do Proto=Medicato não só porque foi (...) para substituir os referidos empregos de Fízico mor e Cirurgião mor, como tão bem porque erão estes os Deputados Natos daquelle Tribunal, cuja falta torna impraticável, que elle prossiga em suas funções sem detrimento do Meu Real Serviço. Para (...) este, e outros inconvenientes, Sou Servido, abolir, extinguir a sobredita Junta do ProtoMedicato, e Ordenar que os mesmos Fízico Mór, e Cirurgião Mor exercitem a sua competente Jurisdição nos Reinos de Portugal, e Algarve por meio de seus Dellegados, e pela maneira, que se acha deccretado no mencionado Alvará de treze de Novembro de mil oito centos e oito”.22
Deve-se ainda registrar a criação, também por Decreto, do cargo de Provedor-mor, em 28 de julho de 1809. A Provedoria-mor foi um órgão criado com o objetivo de fiscalizar os assuntos referentes à saúde pública, pois quando os portos do Brasil foram abertos ao comércio internacional, havia a preocupação em adotar em todos eles as normas sanitárias que eram observadas na Europa, tomando providências específicas no sentido de que fosse expressamente evitado o “contágio comunicado por embarcações, passageiros e mercadorias” que porventura estivessem “contaminados de peste, e de moléstias conAlvará de 7 de janeiro de 1809. Códice 528, vol. 1. Fisicatura-mor. (AN). 22
Fig. 5: D. Maria I, a Piedosa, a Louca tagiosas” ou “mantimentos e víveres”23 que se encontrassem comprometidos pela deterioração em virtude da má conservação durante a viagem. Como já foi dito anteriormente, um dos principais fatores que dificultava a ação dos oficiais e delegados da Fisicatura-mor era, sem dúvida, a vasta extensão territorial do Brasil, a qual não permitia o desenvolvimento de uma fiscalização homogênea e rigorosa que lhes permitisse fazer cumprir as leis impostas à não observância aos limites das práticas médicas e cirúrgicas adotadas nas mais diferentes localidades, ficando essa tentativa de controle restrito às áreas mais populosas, ou seja, aos centros urbanos como a Corte do Rio de Janeiro, onde estava sediada a instituição. Isto propiciava o exercício da medicina ser largamente praticada por pessoas que não possuíam a devida licença, isto é, por práticos que se utilizavam das diferentes artes Regimento da Provedoria-mor da Saúde de 22 de janeiro de 1822. Códice 528, vol. 1. Fisicatura-mor. (AN). 23
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GNARUS - 101 de curar “sem que estas sejam examinadas, ou autorizadas para isso seguindo-se das suas aplicações continuados males aos povos, até a morte de alguns que observam o que eles lhes aplicam”.24
Fisicatura-mor, onde reclamavam diretamente ao físico-mor, barão de Alvaiázere, sobre as “irregularidades e extorsão, e vexame dos Povos arrogando-se a fazerem condenações por sua autoridade, e executá-las sem precederem a autos sumários com audiência dos delinqüentes, e que devem remeter a este Juízo o só competente para impôr tais condenações na forma da Lei (...)”.26
Certamente, a contribuição destas práticas inescrupulosas empregadas pelos agentes das delegacias e subdelegacias, contribuiu imensamente para a proliferação do exercício irregular da medicina e da cirurgia em todo o Brasil. E até mesmo justifica, nestas regiões, o não reconhecimento da autoridade do físicomor e do próprio órgão que ele representava.
Fig. 6: D. João VI, o Clemente Como forma de pressioná-los a regularizar suas práticas de acordo com as leis do Regimento, os oficiais da Fisicatura-mor promoviam devassas e acatavam as denúncias que a eles chegavam, cassando ou punindo os transgressores. Contudo, havia um grande descontentamento por parte dos suplicantes25 quanto ao abuso de poder exercido pelos subdelegados de regiões mais distantes das áreas urbanas, gerando um clima de insatisfação que motivou diversas denúncias em relação aos subordinados dos oficiais da Caixa 1210 (cx. 479, pc. 2). Fisicatura-mor. (AN), Apud PIMENTA, Tânia Salgado. Op. cit., p. 32.
24
Nome pelo qual ficaram conhecidos aqueles que se dirigiam à Fisicatura-mor com o objetivo de solicitar algum tipo de exame que lhes permitissem obter licença para as suas práticas. 25
Sobre as “especialidades” das Artes de Curar existentes no Brasil à época estudada (1808-1828), pode-se dizer que aos cirurgiões e boticários era exigida uma carta que lhes conferisse tal direito. Os diplomas e as cartas 27 que eram conferidas aos médicos, cirurgiões e boticários eram assinados pelo próprio soberano, demonstrando assim a importância atribuída às tais práticas terapêuticas, enquanto as licenças que eram dadas aos práticos – cirurgiões-barbeiros, barbeiros, sangradores, curadores e parteiras – eram assinadas pelo físico-mor e cirurgião-mor.28 Estas pessoas, geralmente, não tinham muitas posses, ou seja, eram constituídas por brancos pobres, por mulheres, pretos forros e escravos. A atuação dos pretos forros e dos escravos, segundo observado nos códices, estava restrita às funções de sangradores e curandeiros, não Caixa 1212 (cx. 480, pc. 4). Fisicatura-mor. (AN). Idem, ibidem. 26
27 As cartas conferiam àqueles que a detinham, o exercício da sua arte de forma definitiva, enquanto que as licenças – obtidas pelos práticos da cura em geral – eram sempre provisórias, devendo ser renovadas de acordo como havia sido especificada na anterior. 28
PIMENTA, Tânia Salgado. Op. cit., p. 34.
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GNARUS - 102 constando nos registros outra atividade diferente. De qualquer forma, este grupo procurava obter permissão para atuarem como agentes legalizados pela Fisicatura-mor, seja por medo de que fossem denunciados por outros práticos que já estavam em ordem com a instituição e que viam nestes uma concorrência desleal, ou mesmo para alcançar uma posição social mais privilegiada frente àqueles do seu grupo ou daqueles que exerciam a cura de forma ilegal. Era comum que escravos exercessem a prática da sangria, uma vez que diversos senhores os adquiriam com a finalidade empregá-los na arte de sangrar, colocando-os como negros de ganho, oferecendo seus serviços nos centros urbanos em troca de dinheiro. No entanto, como bem frisa Pimenta,29 “durante os vinte anos de atuação da Fisicatura no Brasil os terapeutas populares foram reconhecidos como detentores de um saber legítimo e autorizados a exercer as suas atividades”. Desta forma, pode-se dizer que havia uma intensa concorrência entre estes dois grupos, pois estes práticos populares “contavam com grande prestígio entre as comunidades nas quais exerciam sua arte”, já que estes eram os curadores que estavam mais ao seu alcance nos momentos em que mais necessitavam. Através do contexto apresentado, o que se deseja demonstrar é que a Fisicatura-mor possuía bem mais do que apenas ações burocráticas no trato com os suplicantes que recorriam a ela para solicitar algum tipo de serviço. Partindo em sentido contrário ao que diz Roberto Machado,30 que afirma ser a instituição apenas “um órgão de tipo corporativo encarregado de fiscalizar o exercício das profissões médicas. Órgão de tipo burocrático-administrativo para quem regularizar era legalizar”, 29
Idem, op. cit., p. 4.
30
MACHADO, 1978, p. 37.
pode-se dizer que a Fisicatura-mor, mesmo apresentando características corporativistas, era uma organização que estava inserida na sociedade de tal forma que envolvia atitudes que privilegiavam um grupo em especial, que se situava em uma camada social mais elevada e que possuía uma formação acadêmica em detrimento de outro que não tinha instrução superior e que era mais voltada a atender uma população menos favorecida. Mas justamente por serem estes últimos os práticos mais acessíveis economicamente, estes eram os mais solicitados no momento em que se precisava recorrer a um atendimento médico ou a um ato cirúrgico. Sendo assim, mesmo beneficiando determinado grupo, afrouxava a mão em favor de outro pela necessidade maior de atendimento médico a todos os necessitados. Tentava exercer o controle sem, contudo, restringir-lhes a ação. Existia, como nos demais órgãos burocráticos da Corte, uma política paternalista de favorecimento, de proteção aos componentes daquele primeiro grupo social que se refletia através da louvação31 – processo pelo qual se defendia o direito daqueles profissionais de receberem por seus trabalhos prestados a algum doente já falecido ou ainda por aqueles que não concordassem em pagar pelo benefício – e ainda de troca de favores entre aqueles que comungavam das mesmas diretrizes traçadas pelos agentes que integravam a Fisicatura-mor, com o evidente interesse de manter o monopólio nas questões que se referissem à medicina e cirurgia aplicadas no Brasil. Como não existia uma quantidade de profissionais que permitisse preencher satisfatoriamente o deficiente quadro de profissionais da área de saúde, esta instituição viu-se pratiNome pelo qual era conhecida a perícia que os oficiais da Fisicatura-mor executavam ao testamenteiro do paciente a quem os facultativos haviam tratado.
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GNARUS - 103 camente obrigada a aceitar aqueles práticos que não tinham uma formação superior. Mas estes precisavam submeter-se à instituição e a ela dirigir suas súplicas para que fossem aceitos seus pedidos para a realização de exames para os quais os habilitavam, ou seja, os licenciavam para exercer as artes de cirurgia e demais formas de cura onde houvesse a necessidade de seu auxílio. Para que pudesse ser aceito o pedido de exame, o pretendente deveria estar munido de um atestado obtido de um mestre na arte que queria seguir, o qual deveria comprovar que o solicitante possuía as qualidades, isto é, a destreza e a experiência necessárias pela quantidade de tempo determinado pelo Regimento da Fisicatura-mor32 . Para os que desejassem atuar como cirurgiões ou boticários, por exemplo, estes deveriam comprovar quatro anos de experiência prática, enquanto aqueles que almejassem as funções de sangradores e parteiras deveriam comprovar dois anos de exercício prático.33 Houve também solicitações que foram feitas através de abaixo-assinados, os quais mostravam a importância e a necessidade daquele prático em determinadas regiões onde muitas vezes a população não tinha a quem recorrer, o que se verifica em um trecho de uma carta anexa a um auto de exame de medicina prática realizado em setembro de 1811, de José Ignácio da Silva, cirurgião proveniente de Extremos, Província de Alentejo, em Portugal. Dizia ela o seguinte: “Recentemente se examinaram para curar de medicina dois cirurgiões um Luiz (?) e outro Jorge Inácio da Silva (...) este cirurgião é quem me tem assistido na minha longa 32 Regimento da Fisicatura-mor de 1810. Códice 528, vol. 1. Fisicatura-mor. (AN).
Este fato evidencia que o grupo formado pelos físicos, cirurgiões e boticários estava situado em uma posição mais privilegiada pela Fisicatura-mor por estes comprovarem maior tempo de experiência em suas práticas, ou seja, o dobro da que era requerida para as atividades exercidas pelos demais curadores em geral. 33
e penosa moléstia (...) por isto desejo dar lhe uma demonstração pública da minha gratidão (...)” .34
Outro exemplo interessante é o atestado passado por Vicente José Coelho ao preto liberto Manoel José Coelho. Vicente, também preto forro, era sangrador e dentista aprovado pela Fisicatura-mor. Muito provavelmente, foi um dos escravos de ganho que habitavam o centro urbano do Rio de Janeiro que, após conquistarem a liberdade, investiram na aquisição de outros negros na condição de escravos para ensinar-lhes sua arte, para que pudessem auxiliá-los na sua prática terapêutica. Assim estava escrito: “(...) Atesto que Manoel José Coelho, preto liberto, de nação Cabinda, tem praticado comigo a arte de sangria e tenho visto praticar com inteligencia a dita arte aplicando ventosas e sanguessugas no espaço de mais de oito anos (...)” .35
Segundo Pimenta,36 os exames comuns aconteciam, muitas vezes, nas residências particulares do físico-mor e do cirurgião-mor, outras vezes ainda, nas casas dos escrivães, dos delegados ou dos subdelegados, pois não havia um lugar específico onde os examinadores da Fisicatura-mor efetuavam os autos e, quando se tratava de exames médicos, estes se davam na Santa Casa de Misericórdia, onde os examinados praticavam nas enfermarias do hospital. Isso denota o quão íntimo se tornavam esses exames, sendo fácil para esses oficiais aprovarem aqueles que porventura fossem do seu agrado ou em atendimento a algum pedido feito por alguém importante ou influente da cidade, ou ainda reprovarem aqueles que não apresentassem atuação satisfatória ou se tinham interesse em que a reCaixa 1197 (cx. 469, pc. 3). Apud PIMENTA, Tânia Salgado. Op. cit., p. 6.
34
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Caixa 467, pacote 1. Fisicatura-mor. (AN).
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PIMENTA, Tânia Salgado. Op. cit., p. 6.
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GNARUS - 104 provação fosse efetuada em favorecimento de outro.
ou afeição”,39 diante daqueles que se submetiam aos exames.
Ainda recorrendo à importante contribuição de Pimenta, esta revela alguns pedidos em forma de bilhetes que foram encaminhados aos examinadores. Juntamente com os requerimentos de cirurgia e de sangria de Joaquim Dias Fernandes, examinado em Minas Gerais, e ainda outro com o auto de exame de Francisco de Paula de Carvalho. O primeiro, de Joaquim Dias Fernandes, dizia assim:
O número restrito de representantes da Fisicatura-mor contrastava com a vastidão territorial do Brasil, fato que dificultava a fiscalização e aplicação do seu Regimento, permitindo a proliferação e a diversificação de agentes da cura em situação irregular perante a instituição nas regiões mais afastadas dos centros urbanos, onde extrapolavam os limites de atuação de tratamento de cada especialidade. Ou seja, atuavam tanto como médicos e cirurgiões quanto sangradores e curandeiros, além de prescrever e aviar receitas.
“o portador desta é pessoa a quem muito desejo servir por isso espero que V. Sa. Por obséquio me queira [?] e prestar-lhe todo o favor, a fim de que ele fique servido com a possível brevidade na pretensão da Confirmação da carta de cirurgia de Joaquim Dias Fernandes, filho legítimo do Sr. Cap. Manoel Dias de Freitas portador desta. Ouro Preto, 4 de agosto de 1825. De seu muito fiel amigo e obrigado, Menezes” .37
Já o de Francisco de Paula de Carvalho, examinado em 1813 se apresentava desta forma: “Pela carta que remeto inclusa verá V. Sa. a obrigação que tenho de servir a quem me pede, no caso do afilhado estar nas circunstâncias que suplica estimarei muito que V. Sa. o atenda, por cujo obséquio me deixará um (?) obrigado o qual juntarei aos muitos de que sou devedor a V. Sa. de quem sou toda a consideração e estima” .38
Considerações finais Observando o conteúdo destes bilhetes é possível perceber que as relações mantidas entre a Fisicatura-mor e os práticos da medicina e cirurgia se faziam de forma bastante pessoal, totalmente contrária ao que se obrigavam os examinadores no ato de juramento dos Santos Evangelhos, onde estes deveriam exercer o seu ofício “sem dolo, malícia, ódio 37
Caixa 1197 (cx. 469, pc. 3). Idem, ibidem.
38
Idem, ibidem.
Aqueles que necessitavam da ajuda de facultativos não se interessavam em procurar saber se estavam na presença de um conhecedor da Arte de Curar licenciado ou nas mãos de um curioso charlatão. Importava mais se conseguissem ser curados, mesmo que estivessem conscientes da sua pouca experiência. Alguns práticos, por temerem ser denunciados, procuravam legalizar-se, e outros, para tentarem ascender socialmente. Este fato possibilitou certa mobilidade social, pois permitiram, por exemplo, aos escravos de ganho experientes nas artes de sangria e arrancamento de dentes, adquirissem pecúlio para a compra da sua liberdade ou mesmo a posse de escravos próprios para ajudarem no seu trabalho. Uma característica marcante na atuação dos representantes da Fisicatura-mor para com os terapeutas legalizados pela instituição era a política paternalista exercida no favorecimento desses profissionais que possuíam maior nível social, notadamente os físicos e os cirurgiões, em detrimento daqueles de posição social menos favorecida como os sangradores e as parteiras, representados, 39
Idem, ibidem, p. 14.
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GNARUS - 105 principalmente, por escravos, pretos forros ou brancos empobrecidos. Contudo, mesmo discriminados, estes eram tolerados e seus conhecimentos reconhecidos pela instituição, que permitia -quando aprovados nos exames -, a atuação de suas práticas pela necessidade que havia de atender a população carente de recursos e de profissionais capacitados.
Bibliografia ABREU, Eduardo de. “A Physicatura Mor e o Cirurgião Mor dos Exércitos do Reino de Portugal e Algarve e dos Estados do Brasil”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Tomo I. Imprensa Nacional, 1900. AGRA DO Ó, Alarcon. “Thomas Lindley: um viajante fala de doenças e de seus enfrentamentos, no início do século XIX”. História, Ciência, Saúde – Manguinhos. Volume XI (1). Rio de Janeiro: janeiro-abril de 2004. ARAUJO, Carlos da Silva. Matéria Médica no Brasil do século XVIII. Editora Noite: Rio de Janeiro, 1952. MACHADO, Roberto et al. Danação da norma – medicina social e constituição da psiquiatria no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1978.
Fig. 7: Exemplar de uma Carta de confirmação de sangria40
PIMENTA, Tânia Salgado. Artes de Curar: um estudo a partir dos documentos da Fisicatura-mor no Brasil do começo do século XIX”. Dissertação de Mestrado apresentada ao Departamento de História do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de Campinas, 1997 (versão consultada em formato PDF – Acrobat Reader).
Germano Martins Vieira é graduado em História (Bacharelado e Licenciatura) pela Universidade Gama Filho (UGF) e Pós-graduado em História do Rio de Janeiro pelas Faculdades Integradas Simonsen (FIS).
Carta de confirmação do conselheiro, físico-mor e barão de Goiana Dr. José Correia Picanço, concedendo licença ao escravo angolano Vicente para que pudesse realizar sangrias e arrancar dentes, 2 de setembro de 1820. BR_RJANRIO_20_COD_0_145, v. 08/146 v. Fisicatura-mor. (AN).
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