Diário Oficial de Guarulhos 25/10/2013

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Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1

25 de Outubro de 2013

D.O. Nº 080/2013-GP DE 25/10/2013

Guarulhos, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013 - Ano XIV - nº 1327

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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 24 de outubro de 2013. LEI Nº 7.186 Projeto de Lei nº 6369/2013 de autoria do Poder Executivo. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.130, de 3 de junho de 2013. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.130, de 3 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - Mobilidade Grandes Cidades, Processo Ministério das Cidades: 0396.246-27/2012 Programa Pró-Transporte no valor total de R$ 173.700.000,00 (cento e setenta e três milhões e setecentos mil reais), sendo R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões) com recursos oriundos de financiamento e R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) de contrapartida do Município.” (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.187 Substitutivo nº 01 apresentado ao Projeto de Lei nº 5185/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.119, de 18 de abril de 2013, da Lei nº 7.138, de 20 de junho de 2013, e revoga o inciso IX do art. 5º da Lei nº 5.768, de 28 de dezembro de 2001. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 7.119, de 18 de abril de 2013, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Departamento da Guarda Civil Municipal, em casos específicos previstos nesta Lei, exercerá função de órgão executivo de trânsito, sem prejuízo das suas demais funções como órgão executivo de segurança pública.” (NR) Art. 2º O artigo 70 da Lei nº 7.119, de 18 de abril de 2013 fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “IV - coordenação dos pátios de veículos apreendidos.” (NR) Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 7.138, de 20 de junho de 2013 fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “VI - recursos provenientes da arrecadação da remoção e estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento municipal.” (NR) Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 5.768, de 28 de dezembro de 2001. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.188 Projeto de Lei nº 481/2013 de autoria do Vereador Ramos da Padaria. Institui a obrigatoriedade do ensino de “Noções das Normas de Trânsito” no Ensino Fundamental das escolas públicas da Rede Municipal da cidade de Guarulhos. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Torna obrigatório o ensino de “Noções das Normas de Trânsito” em todos os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental da cidade de Guarulhos. Art. 2º Será objeto de estudo dos alunos os seguintes itens: I - conhecimento e respeito aos sinais luminosos; II - conhecimento e uso das faixas de passagens de pedestres nas vias públicas; III - conhecimento da sinalização das estradas; IV - importância do uso do cinto de segurança dos veículos. Art. 3º As “Noções das Normas de Trânsito” serão objeto de ensino sob forma de atividades no Ensino Fundamental. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, em 24 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito MENSAGEM Nº 177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, ao Projeto de Lei nº 216/2011, de autoria do nobre Vereador Geraldo Celestino, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 085/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a transformação da Central de Abastecimento do Parque Cecap, Dr. Horácio de Almeida, em Mercado Municipal. 3. Analisando a propositura em questão, as Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Desenvolvimento Urbano manifestaram-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria eminentemente administrativa, pois promove a transformação da Central de Abastecimento do Parque Cecap “Dr. Horário de Almeida” em Mercado Municipal, e institui direito de preferência, em favor dos atuais permissionários de uso desse bem público, na ocupação os seus espaços. Em suma, o autógrafo veicula dois atos administrativos: de transformação do destino de um bem público municipal - de central de abastecimento em mercado público - e de estabelecimento de um direito de preferência em favor daqueles que hoje ocupam esse equipamento, os quais tiveram sua iniciativa numa propositura parlamentar. A regularidade do autógrafo, nessa perspectiva, não se sustenta diante de uma análise mais detida. Isso porque a iniciativa legislativa investe contra o princípio da separação dos poderes (inconstitucionalidade material) e sofre de ilegalidade, por ofensa aos incisos XIII e XV da Lei Orgânica do Município. Como dito, o primeiro óbice resulta da violação ao princípio da separação de poderes, segundo o qual cabe, a cada Poder, exercer funções típicas ou privativas do Estado, não podendo outro Poder nelas interferir, sob pena de usurpação dessa competência. Ora, o destino de um bem público municipal e o critério para decidir quem serão os titulares das respectivas permissões de uso são atos típicos de administração ou de governo. Portanto, não pode o Legislativo sobre eles dispor, sob pena de ofensa ao primado em tela. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De igual modo, ao Legislativo cabe, de forma primacial, a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. A par disso, a Constituição do Estado estabelece caber ao Poder Executivo o exercício da direção superior da Administração Estadual, bem como a prática de atos de administração (art. 47, incisos II e XIV). De maneira reflexa, a Lei Orgânica Municipal prevê a atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo local de exercer a administração do Município (art. 63, inciso III). Resulta da interpretação desses dispositivos que as atribuições de gestão pública estão afetas privativamente ao Chefe do Poder Executivo. (...) A contrario sensu, podemos deduzir que quando o Poder Legislativo edita normas concretas, haverá ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por consistir de “ato de administração ou de governo”. Ora, é exatamente isso o que ocorre com o autógrafo analisado, pois o Legislativo visa, por meio da propositura, transformar o destino de um bem público e instituir um direito de referência em favor dos atuais titulares de permissão de uso desse bem, atos concretos, de natureza tipicamente administrativa. Isso equivale à prática de atos de administração, de sorte a malferir o princípio da separação dos Poderes (art. 2° da CF/88, art. 5º da Constituição do Estado e art. 1° da LOM). Nisso, pois, consiste a inconstitucionalidade (material). Mas o autógrafo ainda sofre do vício de ilegalidade, que reside na ofensa direta a dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Deveras, estabelece o artigo 63, incisos XIII e XV, da Lei Orgânica do Município, in verbis: “Art. 63. (…): XIII - administrar os bens e as rendas municipais e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos e preços públicos; (...) XV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecidas as normas gerais fixadas em lei ordinária”. Ora, se ao Chefe do Poder Executivo cabe as atribuições privativas de administrar os bens municipais e de permitir ou autorizar o uso deles por terceiros, não é possível, então, a ingerência do Legislativo nessa competência, sem prejuízo dos dispositivos acima reproduzidos. Não bastassem os vícios apontados, é importante esclarecer, ainda, que o autógrafo ressente-se de nova inconstitucionalidade material, pois no dispositivo do art. 5º não há a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para arcar com as despesas resultantes da implementação das disposições estabelecidas nessa lei. Isso representa violação ao art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos projetos de lei municipais em respeito ao princípio da simetria: “Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários”. Desta forma, conclui-se que o objeto do autógrafo ressente-se dos seguintes vícios: a) inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 4º, em razão da ofensa ao princípio da separação dos poderes ( caput do art. 5º e art. 144, da Constituição Bandeirante, e art. 1º, caput, da L.O.M); b) ilegalidade dos artigos 1º e 4º, por violação aos incisos XIII e XV do art. 63 da L.O.M.; c) inconstitucionalidade material do artigo 5º, por não indicar a fonte de recursos que irá fazer frente às despesas que surgirão com a implementação dessa lei, o que representa afronta ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.” E, “As feiras livres bem como os Comboios e Varejões de nossa cidade desempenham importante papel na venda principalmente de produtos Hortigranjeiros e estes equipamentos possuem hoje uma enorme tradição, fazendo parte da vida do povo guarulhense; Com a implantação do terminal de ônibus houve a necessidade de transferência do varejão para espaço menor, no qual não abrigaria um mercado municipal; Encontra-se em trâmite o processo de regularização do Bairro do Parque Cecap entre Governo do Estado de São Paulo e Município; O equipamento denominado varejão foi instituído pela Lei Municipal nº 4622/94 e é de grande importância para manutenção do Abastecimento da região.” 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 23 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos

DECRETOS Em, 24 de Outubro de 2013. DECRETO Nº 31320 Revoga os Decretos Municipais nºs. 15.660, de 4 de dezembro de 1989 e 22.599, de 29 de abril de 2004. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município e considerando o que consta dos processos administrativos nºs. 1919/1985 e 27807/2003; DECRETA: Art. 1º Ficam expressamente revogados os Decretos Municipais nºs. 15.660/1989 e 22.599/2004. Art. 2º As despesas decorrentes do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário, efetivandose a devida averbação à margem do registro administrativo pertinente. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 31321 Dispõe sobre alteração do Decreto Municipal nº 21.208, de 26 de março de 2001. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das suas atribuições legais,

conforme inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, considerando o que consta do processo administrativo nº 67.106/2013; DECRETA: Art. 1º Os artigos 2º e 3º, do Decreto Municipal nº 21.208, de 26 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A proposta de Ensino Fundamental para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a ser oferecido preferencialmente no período noturno, se organizará em dois (2) ciclos com quatro (4) semestres cada: correspondentes ao Ciclo I - Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Ciclo II - Anos Finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental, para efeitos curriculares e administrativos, inclusive para classificação no Censo Escolar do MEC, que fundamenta a distribuição de matrículas e recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB. Art. 3º A faixa etária de atendimento e o tempo de integralização do Ensino Fundamental ou Educação de Jovens e Adultos – EJA seguirão as orientações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica e Conselho Estadual de Educação, respectivamente. § 1º As formas de avaliação se pautarão pela concepção de avanços progressivos e aceleração da aprendizagem, sem prejuízo da qualidade de ensino. § 2º Os conteúdos de preparação para o mundo do trabalho integrarão a parte diversificada da proposta curricular, de decisão do sistema de ensino.” Art. 2º O cumprimento do presente Decreto será regulamentado por meio de Portaria específica. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos à partir de 01/01/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 26.963/2009. DECRETO Nº 31322 Regulamenta a Lei Municipal nº 7.138, de 20 de junho de 2013, que criou o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, no âmbito do Município. SEBASTIAO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV, ao artigo 63, da Lei Orgânica do Município, considerando as disposições da Lei Municipal nº 7.138, de 20 de junho de 2013 e o constante do processo administrativo nº 46.291/2013; DECRETA: Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, que tem por objetivo financiar ações e projetos que visem a adequação, a modernização e a aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas para os órgãos públicos envolvidos em atividades de segurança pública, no âmbito do Município de Guarulhos que compreendem: I - programas necessários à prevenção e repressão a criminalidade, tráfico e uso de drogas, degradação de logradouros públicos e melhora na qualidade da segurança pública dos cidadãos e dos agentes de segurança que atuam no Município de Guarulhos; II - projetos de pesquisa criminal e estrutural, estudos e desenvolvimento de recursos humanos e administrativos necessários à elaboração e implantação de programas municipais que garantam a prevenção e a vida comunitária segura, seja nos lares, seja nos logradouros públicos; III - projetos de comunicação e divulgação das ações e projetos preventivos e comunitários desenvolvidos em defesa de uma vida com segurança; IV - projetos e ações de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, em especial em escolas municipais, parques e logradouros públicos, policiamento, fiscalização, segurança e educação de trânsito; e V - projetos que visem a qualificação profissional e o atendimento psicológico e social dos integrantes das forças.

E X P E D I E NT E Diário Oficial do Município de Guarulhos Criado sob a lei nº 5.413 de 30-09-99 Publicação de Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarulhos Av. Bom Clima, 91 - Bom Clima - CEP 07196-220 www.guarulhos.sp.gov.br e-mail: imprensa@guarulhos.sp.gov.br diario.oficial@guarulhos.sp.gov.br Editor: Ricardo Gomez Filho - MTB 36.343 CTP e impressão: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Rua da Mooca, 1921 - São Paulo - SP


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