Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1
5 de Julho de 2013
D.O. Nº 049/2013-GP DE 05/07/2013
Guarulhos, Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 - Ano XIII - nº 1296
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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 4 de Julho de 2013 LEI Nº 7.143 Projeto de Lei nº 3070/2013 de autoria do Vereador Gileno. O reconhecimento de utilidade pública do Instituto Santa Rosália. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública o Instituto Santa Rosália, com sede na Rua José Antonio Cabral, nº 89, no bairro do Jardim Rosa de França, neste Município de Guarulhos. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no Orçamento e suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 4 de julho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.144 Projeto de Lei nº 4290/2013 de autoria do Poder Executivo. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 263.316.564,59 (duzentos e sessenta e três milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, Processos no Ministério das Cidades: 469.1.1110/2012 - R$ 66.296.270,30 Modalidade Abastecimento de Água; 592.1.1110/2012 - R$ 120.859.420,64 - Abastecimento de Água; 594.2.1110/2012 - R$ 76.160.873,65 - Modalidade Esgotamento Sanitário. Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município de Guarulhos para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Produção de Serviços de Transpor tes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao agente financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município de Guarulhos não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal. Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei. Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Guarulhos, 4 de julho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.145 Projeto de Lei nº 4300/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU de área a ser cedida pela DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A e dá providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel a ser cedido à Prefeitura de Guarulhos na forma da minuta do Instrumento de Cessão de Uso a Título Não Oneroso, celebrado entre o Município de Guarulhos e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, consistente na área de mata no total de 142.259,83m² (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove metros e oitenta e três decímetros quadrados), localizada na Estrada Velha de Guarulhos - São Miguel com a Avenida Orlanda Bergamo, Nova Cumbica, que irá compor juntamente com área pública municipal o Parque Tecnológico de Guarulhos. Parágrafo único. A Área de Mata disposta no caput está descrita na Matrícula nº 78.493, cuja área total é de 1.043.530,84m² (um milhão, quarenta e três mil, quinhentos e trinta metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), constante do Livro nº 2 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, situada entre as estacadas 613+13,43m a 643+6,58m do eixo da Rodovia Ayrton Senna, neste Município. Art. 2º A concessão de isenção disposta no artigo 1º será pelo prazo de noventa anos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 4 de julho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.146 Projeto de Lei nº 4287/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre criação do Programa BOLSA TRABALHO, revogação das Leis n/s. 5.695, de 10/07/2001, 5.851, de 1º/09/2002, 6.468, de 16/12/ 2008 e dá providências correlatas. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Programa Bolsa Trabalho SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei cria o PROGRAMA BOLSA TRABALHO, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para a população desempregada residente no município. Parágrafo único. O Programa Bolsa Trabalho será executado pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Trabalho, e contará com a par ticipação dos seguintes representantes: I - órgãos e entidades da administração pública municipal a serem definidos em Decreto; II - centrais sindicais com escritório de representação em Guarulhos; III - sindicatos com sede ou sub-sede na cidade; IV - Comissão Municipal de Emprego de Guarulhos; V - Conselho Municipal de Assistência Social; e VI - organizações não governamentais. Art. 2º O Programa Bolsa Trabalho compreende a concessão de um auxílio mensal em pecúnia, pelo prazo de seis meses, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do benefício, consistindo ainda em: I - fornecimento de vale alimentação; e II - realização de curso de qualificação profissional. SEÇÃO II Do Cadastro Art. 3º As condições para o cadastramento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em decreto observados, concomitantemente, os seguintes requisitos: I - situação de desemprego igual ou superior a um ano; II - residir no município, no mínimo, pelo período de seis meses consecutivos; e III - participar apenas um beneficiário por núcleo familiar. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo o integrante deste Programa não poderá ser beneficiário de seguro-desemprego, do programa municipal de renda mínima ou qualquer outro programa assistencial equivalente de caráter público ou privado. Art. 4º Fica estabelecido nos casos em que o número de cadastrados superar o número de vagas, a preferência para participar no programa será definida obedecendo a ordem dos critérios abaixo relacionados: I - maior número de dependentes; II - mulher chefe de família;
III - maior tempo de desemprego; IV - morador em situação de rua; e V - egresso do sistema prisional. SEÇÃO III Das Atividades no Programa Bolsa Trabalho Art. 5º A adesão ao Programa Bolsa Trabalho implica na prestação de serviços de interesse da comunidade local, sem vínculos de subordinação e de comprometimento das atividades já desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais. § 1º A jornada de atividade no programa será de quatro horas por dia, cinco dias por semana. § 2º É obrigatória a participação do integrante do Programa Bolsa Trabalho em cursos de qualificação profissional, que corresponderão ao limite máximo de 1/5 (um quinto) das horas totais de atividades durante a vigência de sua adesão. Art. 6º Os Órgãos da Administração Pública Direta e as Entidades da Administração Pública Indireta do Município, somente poderão utilizar os serviços prestados pelos integrantes do Programa Bolsa Trabalho se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra. SEÇÃO IV Do Transporte e do Seguro de Vida em Grupo Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, proporcionar condições para o deslocamento dos integrantes do Programa Bolsa Trabalho, através de vale-transporte ou locação de veículos. Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria do Trabalho, realizará por meio de contrato Seguro de Vida em Grupo para os integrantes do Programa Bolsa Trabalho. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais e Finais Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas: I - a Lei nº 5.695, de 10 de julho de 2001; II - a Lei nº 5.851, de 1º de setembro de 2002; e III - a Lei nº 6.468, de 16 de dezembro de 2008. Guarulhos, 4 de julho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.147 Projeto de Lei nº 1424/2013 de autoria do Poder Executivo. Revoga a Lei nº 6.617, de 28 de dezembro de 2009, que instituiu o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle da Poluição do Meio Ambiente. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.617, de 28 de dezembro de 2009, que instituiu o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle da Poluição do Meio Ambiente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 4 de julho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.148 Projeto de Lei nº 3081/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 do Município de Guarulhos e dá outras providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO ÚNICO Das Diretrizes Orçamentárias CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 são estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 174, II e § 2º e no artigo 39, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, no artigo 322 da Lei Orgânica do Município e nas disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, compreendendo: I - a estrutura e a organização dos orçamentos; II - a elaboração da proposta orçamentária; III - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; V - a concretização dos macro-objetivos do Plano Plurianual - PPA, em especial na saúde, educação, redução das desigualdades sociais e infraestrutura urbana; VI - a prioridade à criança e ao adolescente; VII - o progresso no alcance das metas do milênio; VIII - a preservação do meio ambiente; e IX - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Art. 2º Em observância com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e com o § 2º do artigo 322 da Lei Orgânica do Município, as prioridades e metas, para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Art. 3º A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2014 e de créditos adicionais, bem como a execução da respectiva Lei, deverá obedecer aos seguintes princípios básicos: I - o princípio da publicidade que implica em promover a transparência da gestão fiscal e permitir o acesso dos munícipes a todas as informações relativas a cada etapa das diretrizes orçamentárias; II - o princípio de controle social que implica em possibilitar ao cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos nesta Lei; III - o princípio de justiça social que implica na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; e IV - o princípio da eficiência que implica na execução de projetos e atividades com o menor custo possível, bem como sua eficácia na capacidade em alcançar as metas de projetos e atividades programados. Art. 4º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - alterações na legislação tributária; III - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; IV - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; e V - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. CAPÍTULO II Da Proposta Orçamentária SEÇÃO I Da Elaboração da Proposta Orçamentária Art. 5º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2014, compreenderá: I - os orçamentos fiscal e o da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; e II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 6º Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964 e os seguintes demonstrativos: I - programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; e II - programação de aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000. Art. 7º A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
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