Diário Oficial de Guarulhos 15/10/2013

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15 de Outubro de 2013

D.O. Nº 077/2013-GP DE 15/10/2013

Guarulhos, Terça-feira, 15 de Outubro de 2013 - Ano XIV - nº 1324

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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 10 de outubro de 2013. LEI Nº 7.177 Projeto de Lei nº 5886/2012 de autoria do Vereador Romildo Santos. Institui a Festa Celebra no âmbito do Município de Guarulhos. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a FESTA CELEBRA GUARULHOS, a realizar-se anualmente, no mês de julho. Art. 2º O evento de que trata o artigo 1º da presente Lei promoverá o resgate de valores de justiça, ética, solidariedade, família e paz, envolvendo artes integradas e esportes radicais. Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo o Poder Público Municipal promoverá ampla divulgação do evento, bem como a divulgação junto às entidades culturais e artísticas, associações, universidades, instituições de ensino e etc. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 10 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.178 Projeto de Lei nº 4988/2013 de autoria da Vereadora Dona Maria. Institui no Município de Guarulhos a Marcha para Jesus e dá outras providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a “MARCHA PARA JESUS” no âmbito do Município de Guarulhos a ser realizada anualmente no mês de agosto.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput vigorará por tempo indeterminado. § 2º Haverá contrapartida pelos contribuintes desonerados, por meio de investimentos em infraestrutura necessária para a prestação de serviços, desde que comprovado o equilíbrio econômicofinanceiro da delegação de serviço público. Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários lançados e constituídos sobre os serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, integrantes dos sistemas estrutural, alimentador e seletivo, a partir de 24 de junho de 2013 até a data da publicação desta Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º, do artigo 5º da Lei nº 5.768, de 28 de dezembro de 2001. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 14 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.180 Projeto de Lei nº 6004/2013 de autoria do Poder Executivo. Dá nova redação ao inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.743, de 22 de outubro de 2010. O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.743, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - apoiar com incentivos financeiros, materiais e patrocínio, as comissões técnicas, os profissionais de educação física (professores e técnicos) e os estagiários de educação física para atuarem nos

Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1º fica incluído no calendário oficial do Município de Guarulhos. Art. 2º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Organizadora do evento composta por integrantes da Administração Municipal e representantes das lideranças evangélicas e demais cristãos. Art. 3º A “MARCHA PARA JESUS” será realizada de acordo com o circuito determinado pelos organizadores do evento, em consonância com o Poder Executivo. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 5099, de 17 de setembro de 1997. Guarulhos, 10 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito Em, 14 de Outubro de 2013. LEI Nº 7.179 Substitutivo nº 01 apresentado ao Projeto de Lei nº 5184/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais na prestação de serviço de transporte coletivo de natureza municipal, integrante dos sistemas estrutural, alimentador, seletivo e fretamento. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, integrantes dos sistemas estrutural, alimentador e seletivo. Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal estabelecido no caput vigorará até 31 de dezembro de 2016. Art. 2º O item 16 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 5.986, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

projetos do Município, aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo Municipal de Esporte, Recreação e Lazer, bem como, os desportistas de rendimento de modo não profissional;” (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 14 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito

DECRETOS Em, 14 de Outubro de 2013. DECRETO Nº 31300 Cria o “Programa Leite em Casa” e dá outras providências. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e do que consta do processo administrativo nº 59.993/2013; Considerando, as diretrizes emanadas pelas Leis Municipais nºs 5.732, de 27 de novembro de 2001 e 6.495, de 12 de maio de 2009; Considerando, que constitui um dos objetivos da República Federativa do Brasil, por disposição do artigo 3°, da Constituição Federal, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos; Considerando, que é dever do Estado a efetivação da educação mediante a garantia de, dentre outros, o atendimento ao educando por meio de programas suplementares que englobam a alimentação; Considerando, a necessidade de desenvolver programas que busquem na boa alimentação um dos fatores de indução à permanência da criança no ambiente escolar, como base de auxílio ao

aprimoramento do processo de aprendizagem; e Considerando, o que dispõe o caput parágrafo único, letra “c”, do artigo 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente; DECRETA: Art. 1º Fica criado no âmbito municipal, o “Programa Leite em Casa”, destinado a todas as crianças matriculadas no Ensino Infantil, Fundamental e Especial regular da Rede Própria e entidades conveniadas de Ensino . Art. 2° O Programa Leite em Casa consiste na distribuição mensal, a título gratuito, de uma cota de 1 (um) quilo de leite em pó às crianças da Rede Municipal de Ensino, mediante os critérios a seguir definidos. Art. 3º A adesão ao Programa Leite em Casa deverá ser feita de forma voluntária pelo pai ou pela mãe, ou representante legal da criança beneficiária, mediante o preenchimento de termo próprio junto à Unidade Escolar a que esteja vinculada. Parágrafo único. Excepcionalmente em 2013, tendo em vista o ano letivo já em curso, a adesão será efetivada a todos os educandos regularmente matriculados. Art. 4° São requisitos para que a criança ingresse ou mantenha os benefícios previstos neste Decreto: I - ter no máximo 5 (cinco) faltas consecutivas ou intercaladas por bimestre letivo, sem justificativas. § 1º As faltas às aulas serão consideradas justificadas, mediante apresentação de relatório médico em que esteja declarado o Código Internacional da Doença - CID. § 2º A frequência de um dos pais ou representante legal da criança beneficiária nas reuniões bimestrais de pais e educadores na Unidade Escolar a que esteja matriculada. § 3º Constitui representante legal a pessoa que detém a guarda da criança, ou esteja devidamente autorizada por escrito por um dos pais ou responsável, desde que maior de 18 (dezoito) anos. Art. 5º O aluno que perder o benefício poderá ser reinserido no programa uma única vez, no período de 12 meses, desde que o responsável assine termo de compromisso perante a direção da escola em cumprir os requisitos previstos pelo artigo 4º, deste Decreto. Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em contrário. DECRETO Nº 31301 Revoga o Decreto Municipal nº 31.293, de 10 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 1890/2013; DECRETA: Art. 1º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 31.293, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre o remanejamento de recursos. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 31302 Dispõe sobre o processamento das licitações no âmbito da Secretaria da Saúde. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município; Considerando a edição da Lei Municipal nº 7.119, de 18 de abril de 2013; e Considerando as novas diretrizes de gestão de compras e contratações no Município de Guarulhos; DECRETA: Art. 1º As licitações já programadas e publicadas, em andamento até esta data, bem como as dispensas nos termos do inciso II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, serão processadas, julgadas e homologadas pela Secretaria da Saúde, até 31 de dezembro de 2013. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 21.982, de 27 de janeiro de 2003. DECRETO Nº 31303 Regulamenta o Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de que trata § 6º, do artigo 6º, Lei Municipal n° 6.706/2010. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63 da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o previsto nos artigos 384, 385, 387, 388 e 389 da Lei Municipal nº 7.119, de 18 de abril de 2013 Município e o que consta no processo administrativo nº 35670/2012; DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui o Regulamento do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal em

atendimento ao parágrafo 6º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 6.706/2010, estabelecido nos termos do Anexo Único que o acompanha. Art. 2º Os casos não previstos neste Decreto, serão regulamentados no que se refere à formação do Guarda Civil Municipal mediante ato da Secretaria para Assuntos de Segurança Pública. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO MANUAL DO ALUNO GCM CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO CURSO 1. O curso de formação de Guarda Civil Municipal terá a seguinte estrutura: 1.1 .1 1.030 (mil e trinta) horas de aulas presenciais divididas em 02 (dois) módulos: 1.1.2 Módulo Básico - que terá 578 (quinhentas e setenta e oito) horas-aula; e 1.1.3 Módulo Complementar - que terá 452 (quatrocentas e cinquenta e duas) horas-aula. 2. 240 (duzentas e quarenta) horas-aula à Distância pela Rede Nacional de Ensino à Distância EAD/ SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública. 3. 16 (dezesseis) horas-aula de palestras. 4. 80 (oitenta) horas-aula de estágio supervisionado. 5. O Módulo Básico previsto no item 1 será realizado no prazo máximo de 6 (seis) meses tendo o caráter eliminatório do curso e o Módulo Complementar previsto no item 2 imediatamente ao ingresso na corporação, ensejando sua avaliação sumária no curso dentre outros critérios para fins de permanência no serviço público municipal. 6. O curso de Formação de Guarda Civil Municipal será Coordenado pela Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, sendo ministrado na seguinte conformidade: 6.1 Módulo Básico: será ministrado de 2ª a 6ª feira, com duração de 06 (seis) horas diárias; e 6.2 Módulo Complementar: será ministrado de 2ª a 6ª feira, com 08 (oito) horas diárias, podendo estender-se aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos, caso se faça necessário. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINOAPRENDIZAGEM 7. São critérios estabelecidos para avaliação do desempenho do(a) aluno(a) no processo ensino-aprendizagem no curso de formação previsto neste Decreto: 7.1 Avaliação Corrente (A.C.) Visa avaliar o processo de ensino-aprendizagem do(a) aluno(a). Será efetuada com base em cada disciplina prevista na grade curricular do curso de formação. Seu valor será de até 10 (dez) pontos ou de até 8 (oito) pontos nas disciplinas que forem aplicadas a Avaliação Especial (A.E). 7.2 Avaliação Especial (A.E.) 7.2.1 É a avaliação por meio de trabalho dissertativo, cujo objetivo é identificar a capacidade do(a) aluno(a) em comunicar-se através da escrita; e 7.2.2 Espera-se um desenvolvimento convincente com base no conteúdo didático oferecido para estudo e aprendizagem do aluno. Seu valor será de até 2 (dois) pontos e será somado com a nota da Avaliação Corrente. Poderá ser feita uma ou, no máximo, duas, que valerão 1 (um) ponto cada. 8. Avaliação Prática (A.P.) 8.1 É utilizada especificamente para avaliar a capacidade e o domínio de habilidades, destreza e coordenação motora do(a) aluno(a); e 8.2 Envolve atividades essencialmente neuromusculares descritas na Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais da Secretaria

E X P E D I E NT E Diário Oficial do Município de Guarulhos Criado sob a lei nº 5.413 de 30-09-99 Publicação de Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarulhos Av. Bom Clima, 91 - Bom Clima - CEP 07196-220 www.guarulhos.sp.gov.br e-mail: imprensa@guarulhos.sp.gov.br diario.oficial@guarulhos.sp.gov.br Editor: Ricardo Gomez Filho - MTB 36.343 CTP e impressão: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Rua da Mooca, 1921 - São Paulo - SP


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