Diário Oficial de Guarulhos 27/08/2013

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27 de Agosto de 2013

D.O. Nº 063/2013-GP DE 27/08/2013

Guarulhos, Terça-feira, 27 de Agosto de 2013 - Ano XIII - nº 1310

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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 26 de Agosto de 2013. LEI Nº 7.153 Projeto de Lei nº 5183/2013 de autoria do Poder Executivo. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 108.200.000,00 (cento e oito milhões e duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratações de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas de Circulação de Transporte Coletivo, Processo Ministério das Cidades: 001522.02.84/201231 no valor total de R$ 120.200.000,00 (cento e vinte milhões e duzentos mil reais), sendo R$ 108.200.000,00 (cento e oito milhões e duzentos mil reais) com recursos oriundos de financiamento e R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) de contrapartida do Município - Programa Pro-Transporte. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Guarulhos para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Para a efetivação da cessão e/ ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput , fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. Art. 3º O disposto no artigo 2º obedece às prescrições contidas no Programa Pró-Transporte e legislação em vigor e na hipótese da extinção dos impostos citados nesta Lei, os fundos ou impostos que venham a substituí-Ios ou na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos os poderes bastantes à Caixa Econômica Federal - CEF para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. Art. 4º Os poderes previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município de Guarulhos não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados nos termos desta Lei. Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Guarulhos, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Guarulhos no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei. Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 26 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.154 Projeto de Lei nº 5205/2013 de autoria do Poder Executivo. Institui o parcelamento, redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos

legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Administração Direta e Indireta da Municipalidade. O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a concessão de redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Administração Direta e Indireta da Municipalidade e a autorização para protesto extrajudicial da dívida ativa do Município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta e Indireta do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2013, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, após a consolidação da dívida, desde que pagos em moeda corrente, observados os seguintes percentuais e prazos: I - em parcela única com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, caso o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de 2013; II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; VII - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; VIII - em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; IX - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 30 de novembro de 2013; X - em parcela única com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas, caso o pagamento seja efetuado até 31 de dezembro de 2013; XI - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XII - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XIII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XIV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XVI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XVII - em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XVIII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de dezembro de 2013; XIX - em parcela única com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas, caso o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2014;

XX - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXI - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXIII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXIV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXVI - em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014; XXVII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem redução do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 31 de janeiro de 2014. § 1º Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal, acrescida dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração. § 2º O valor total de cada parcela constante no termo de acordo e confissão de dívida deverá ser discriminado mês a mês, separando-se do valor do principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios. Art. 3º Nas hipóteses de parcelamento na forma dos incisos II a XXVII do artigo 2º desta Lei aplicarse-ão as seguintes regras: I - após a consolidação da dívida, as parcelas sujeitar-se-ão, a partir da data da formalização do termo de acordo, à atualização monetária no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação da Unidade Fiscal de Guarulhos - UFG ou outro índice que vier a substituí-Ia; II - o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas fará incidir sobre elas os acréscimos legais previstos na legislação do Município; III - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); IV - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias da data da formalização do termo de acordo; V - o não pagamento da primeira parcela até o seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo; VI - em caso de pagamento parcelado dos débitos ajuizados, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela; e VII - as parcelas não recebidas deverão ser solicitadas em tempo hábil na Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil. Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser aplicado a parcelamento em andamento, mediante pedido expresso e após a apuração do saldo devedor. Parágrafo único. Fica permitida, por uma única vez, a repactuação de parcelamento nos termos desta Lei. Art. 5º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de importâncias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas. Art. 6º O cálculo dos honorários advocatícios, assegurados pela Lei nº 3.548, de 28 de novembro de 1989, incidirá sobre o valor do débito antes do cômputo dos benefícios concedidos por esta Lei, de forma a não acarretar qualquer redução na referida verba. Art. 7º O valor dos honorários advocatícios devidos por ocasião da adesão aos termos deste parcelamento, que não sofrerá nenhuma redução, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais e consecutivas, conjuntamente com o pagamento das 18 (dezoito) primeiras parcelas dos débitos tributários e não tributários parcelados, sujeitando-se, ainda, à aplicação do limite mínimo previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei, bem como aos acréscimos legais previstos na legislação municipal em caso de atraso. Art. 8º Não poderão ser incluídos nas formas de pagamento instituídas por esta Lei os débitos provenientes: I - de infrações à legislação de trânsito; II - de natureza contratual; e

III - das indenizações devidas ao Município de Guarulhos. Art. 9º A adesão ao termo de acordo ou o pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência daqueles já interpostos. Art. 10. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do termo de acordo pelo devedor. Art. 11. Caso ocorra a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento, o acordo será rescindido automaticamente e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes, acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago. Art. 12. Nos casos de rescisão de parcelamento haverá a incidência de honorários advocatícios contratuais para pagamentos à vista ou reparcelamento do débito, nos termos do artigo 389 do Código Civil, artigo 20 do Código de Processo Civil, artigo 4º da LICC, artigo 22 do EOAB - Lei nº 8.906/94 e Tabela Seccional da OAB. § 1º A previsão constante no caput aplica-se a todos os parcelamentos, reparcelamentos e pagamentos à vista, efetuados nos termos desta Lei ou de outras leis municipais, sendo que nos termos de acordo respectivos haverá cláusula contendo indicação expressa do conteúdo do caput deste artigo. § 2º Independentemente do previsto no caput será cobrado 3% (três por cento) do valor da dívida referente ao dispêndio com o termo de adesão. Art. 13. O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei será efetuado nas Unidades da Rede de Atendimento ao Cidadão - Fácil. § 1º O sujeito passivo comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do Cadastro do Município. § 2º Considera-se legítimo interesse a demonstração pelo sujeito passivo de que se encontra vinculado ao crédito fiscal, sob qualquer forma, nos termos da legislação municipal e federal vigentes. § 3º O Termo de Acordo será expedido em três vias de igual teor, destinando-se: I - uma via à Secretaria de Finanças; II - uma via ao aderente do Termo de Acordo; III - uma via à Secretaria de Assuntos Jurídicos para os casos de parcelamentos com débitos ajuizados. § 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Finanças na hipótese de créditos não ajuizados e pela Secretaria de Assuntos Jurídicos na hipótese de créditos ajuizados. Art. 14. O sujeito passivo será excluído dos benefícios desta Lei, em relação ao montante não pago, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou nas condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; ou III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações assumidas no termo de acordo e confissão de dívida. Parágrafo único. Excetuando-se a hipótese prevista no artigo 11, o sujeito passivo deverá ser cientificado da perda dos benefícios concedidos por esta Lei, na forma do regulamento.

E X P E D I E NT E Diário Oficial do Município de Guarulhos Criado sob a lei nº 5.413 de 30-09-99 Publicação de Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guarulhos Av. Bom Clima, 91 - Bom Clima - CEP 07196-220 www.guarulhos.sp.gov.br e-mail: imprensa@guarulhos.sp.gov.br diario.oficial@guarulhos.sp.gov.br Editor: Jaime Silva - MTB 21.878 CTP e impressão: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Rua da Mooca, 1921 - São Paulo - SP


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