Diário Oficial de Guarulhos 03/09/2013

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Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1

3 de Setembro de 2013

D.O. Nº 065/2013-GP DE 03/09/2013

Guarulhos, Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Ano XIV - nº 1312

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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 29 de Agosto de 2013. LEI Nº 7.155 Projeto de Lei nº 684/2013 de autoria do Vereador Dr. Vitor da Farmácia. Dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis para entrega na rede pública municipal de saúde para a população em geral, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam todas as Unidades Básicas de Saúde do Município que distribuem gratuitamente medicamentos à população em geral, obrigadas a colocar em suas dependências, painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata. § 1º O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis. § 2º Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, e o painel deverá ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva Unidade Básica de Saúde. § 3º A instalação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da Unidade Básica de Saúde em que ele for colocado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 29 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.156 Projeto de Lei nº 1384/2013 de autoria do Vereador Ramos da Padaria. O uso de giz antialérgico nas escolas da rede municipal de ensino. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o uso de giz antialérgico nas escolas da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de giz antialérgico restringe-se às escolas municipais de ensino que utilizam o quadro de giz para fins de divulgação da informação, não se aplicando esta Lei em relação às escolas municipais equipadas, em todas as suas salas de aula, com quadro branco preenchido por caneta ou qualquer material ou tecnologia que dispense o uso de giz. Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo anterior passarão a utilizar o giz antialérgico tão logo terminem os estoques de giz de gesso existentes nas unidades. Art. 3º O Poder Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Guarulhos, 29 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito MENSAGEM Nº 116, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 1407/2013, de autoria do nobre Vereador Eduardo Barreto, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 056/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre as placas indicativas de sinalização de trânsito bilíngues em vias e principais acessos. 3. Analisando a propositura em questão, a Secretaria de Assunto Jurídico, manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria eminentemente administrativa, voltada

à sinalização de trânsito. Segundo o artigo 22, inciso XI, da CF/88, compete, privativamente à União, legislar sobre trânsito e transporte. A União, no exercício dessa competência, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/ 97), que nos artigos 80 a 90 estabeleceu a disciplina aplicável à sinalização de trânsito. No tocante ao conteúdo das placas de sinalização, assim dispõe o art. 80, caput e §§, desse mesmo diploma legal: “Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. §1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. §2º. O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Já o artigo 90, caput e §§, confere ao CONTRAN a atribuição de estabelecer normas relacionadas à interpretação, colocação e uso da sinalização de trânsito: “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. §1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. §2º. O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”. O CONTRAN, então, baixou diversas resoluções visando regulamentar as sinalizações de trânsito, tanto horizontais quanto verticais. E a norma que dispõe sobre a sinalização horizontal é a Resolução nº 236, de 11/05/07, que aprovou o Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, e que, sobre os eventos da Copa do Mundo, há regulamentação específica: a Resolução nº 407, de 12/06/12. Pois bem, o autógrafo em questão trata das sinalizações horizontais, estabelecendo o dever de o Município utilizar placas indicativas nos idiomas português e inglês, bem como os lugares em que elas devem ser instaladas (arts. 2º e 3º). Logo de início, já salta aos olhos a inconstitucionalidade do diploma analisado, haja vista que a competência para estabelecer normas relacionadas à sinalização de trânsito é privativa da União, que atua por meio dos órgãos Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Portanto, o Município não dispõe de competência para instituir as normas veiculadas pelo autógrafo, ressentindo-se, pois, esta proposta legislativa do vício de inconstitucionalidade formal orgânica, por violação à disposição do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. (...) Pela leitura da propositura legislativa, observa-se que ela cria uma obrigação, a cargo do Município, de instalar placas indicativas de sinalização e de deslocamento de trânsito nos idiomas português e inglês. Ademais, estabelece os locais em que elas devem ser instaladas (incisos I a IX do art. 2º e caput do art. 3º). Normas dessa natureza investem contra as atribuições do Chefe do Executivo, de realizar atos típicos de gestão administrativa. Consoante dispõe o inciso III do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 63. Ao Prefeito compete privativamente, entre outras atribuições: III - exercer com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica.” Ora, sendo privativa do Prefeito, a atribuição de administrar o Município, decorre dessa competência a possibilidade de instituir normas relacionadas aos locais em que devem ser instaladas placas indicativas de prédios de interesse ao público. Essa atribuição decorre da competência discricionária conferida ao Chefe do Poder Executivo. No caso em questão, fica patente que o objeto do autógrafo viola essa regra, pois institui nova obrigação – de substituir as placas de sinalização existentes, conforme parágrafo único do art. 3º – que acarreta aumento da despesa pública e investe contra a competência discricionária deferida àquele que administra a coisa pública. (...) Desta forma, no caso em exame, observa-se que

há violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Legislativo se apodera, através da proposição em análise, de atos de gestão (concretos), ao instituir a obrigação, a cargo do Município, de substituir as placas de sinalização existentes, bem como estabelecer os locais em que elas devem ser instaladas. Isso equivale à prática de atos de administração, de sorte a malferir o princípio da separação dos Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado, art. 2° da CR/88 e art. 1° da LOM). (...) Desta forma, conclui-se que o objeto do autógrafo ressente-se de dois vícios de inconstitucionalidade: o formal - em razão da usurpação de competência privativa da União (CF/88, art. 22, inciso XI) e o material, por violação ao princípio da separação dos poderes (caput do art. 5º, art. 47, incisos II e XIV, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo c.c. art. 63, inciso III, da Lei Orgânica). Em conclusão, ... sugere-se, com fundamento no art. 63, inciso VII, da L.O.M., a aposição de veto total ao autógrafo analisado, por estar maculado de inconstitucionalidade formal orgânica, ante a usurpação de competência da União (art. 22, inciso XI, da CF/88) e de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, caput, art. 47, incisos II e XIV, e art. 144 da Constituição Bandeirante c.c. art. 63, inciso III, da L.O.M .” 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 28 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos Em, 30 de Agosto de 2013. LEI Nº 7.157 Projeto de Lei nº 1422/2013 de autoria do Poder Executivo. Autoriza o Poder Executivo proceder à desafetação e à alienação de bem público imóvel municipal, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, e dá providências correlatas. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Desafetação e da Alienação de Bem Público Municipal Art. 1º Esta Lei autoriza a desafetação de bem público do Município e sua alienação, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública. SEÇÃO I Da Desafetação Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado

a proceder à desafetação de bem público municipal da categoria dos bens de uso comum do povo passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, tombado como Viela 1, localizado na Rua Alpestre, loteamento Jardim do Porto, com metragem de 81,40m² (oitenta e um metros e quarenta decímetros quadrados), que assim se descreve: “Tomando-se como ponto de referencia o “PI” formado pelo alinhamento da Estrada do Capão Bonito e Rua Alpestre (antiga Rua “1”) e seguindo-se pelo alinhamento do lado esquerdo desta última citada em direção à Viela “1”, por uma distância de 114,20m (cento e quatorze metros e vinte centímetros), vamos encontrar o ponto de partida da área em questão. Desse ponto, segue-se pelo mesmo lado e direção por 4,00m (quatro metros); deflete-se à esquerda 90°00' (noventa graus) por 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros), confrontando à direita com o lote 19; deflete-se à esquerda 91°00' (noventa e um graus) por 4,00m (quatro metros), confrontando a direita com o loteamento Jardim Joemi; deflete-se à esquerda 89°00' (oitenta e nove graus) por 20,30m (vinte metros e trinta centímetros), confrontando à direita com o lote “18”, encontrando-se assim o ponto de partida da área em questão e apenas para fins de fechamento angular deflete 90°00' (noventa graus) à esquerda. Área essa que tem forma regular e perfaz um total de 81,40m2 (oitenta e um metros e quarenta decímetros quadrados) de terreno.” SEÇÃO II Da Alienação Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante concorrência pública, na forma do artigo 17 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21/ 06/1993, o bem público municipal descrito e caracterizado no artigo 2º desta Lei. § 1º O valor da alienação observará, no mínimo, o valor da avaliação que corresponde a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme laudo de avaliação elaborado no mês de julho de 2012, que será atualizado monetariamente até a data da lavratura da respectiva escritura de alienação. § 2º Para atualização do valor da avaliação será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE) ou no caso de extinção o índice que vier a substituí-lo. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 4º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura pública a ser lavrada. Art. 5º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de venda e compra, bem assim de seu registro junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos do licitante vencedor. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 30 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito

DECRETOS Em, 2 de Setembro de 2013. DECRETO Nº 31200 Decreta Luto Oficial de três dias, pelo falecimento de Dom JOAQUIM JUSTINO CARREIRA. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos; DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido Luto Oficial de três dias, a partir do dia 2 de setembro de 2013, pelo falecimento do Bispo Emérito de Guarulhos Dom JOAQUIM JUSTINO CARREIRA. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DECRETO Nº 31201 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.325.000,00. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 4º, da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2012 e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 666/2013; DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do Município, um crédito adicional no valor de R$ 3.325.000,00 (três milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), suplementar às seguintes classificações orçamentárias, conforme fonte de recursos e aplicação indicados do Orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Suplementa R$ 0310.0412100262.065.01.110000.319013.000 Participação Popular 10.000,00 0610.0212200352.071.01.110000.319013.000 Gestão e Administração do Programa 200.000,00 0791.1030100022.007.01.310000.319013.001 Desenvolvimento da Rede de Atenção Básica 2.500.000,00 1010.1512200412.071.01.110000.319013.000 Gestão e Administração do Programa 250.000,00 1110.0412200452.093.01.110000.319013.000 Gestão da Secretaria de Administração e Modernização 250.000,00 2010.0612200532.071.01.110000.319113.000 Gestão e Administração do Programa 5.000,00 2710.0824400192.052.01.110000.319013.000 Combate à Fome e Garantia de Alimentação Saudável 80.000,00 2810.0824400202.053.01.110000.319013.000 Coordenação de Assuntos de Igualdade Racial 30.000,00 TOTAL 3.325.000,00


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