Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1
23 de Agosto de 2013
D.O. Nº 062/2013-GP DE 23/08/2013
Guarulhos, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 - Ano XIII - nº 1309
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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 22 de Agosto de 2013. LEI Nº 7.151 Projeto de Lei nº 3031/2013 de autoria do Vereador Maurício Brinquinho. Institui o Dia Municipal do Cobrador de Transporte Coletivo no Município de Guarulhos. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarulhos, o Dia Municipal do Cobrador de Transporte Coletivo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de abril. Art. 2º O Dia Municipal do Cobrador de Transporte Coletivo passa a fazer parte do calendário oficial de eventos da cidade. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 22 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.152 Projeto de Lei nº 117/2010 de autoria do Vereador Gileno. Todos restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, existentes no Município de Guarulhos, colocarão à disposição de clientes portadores de deficiência visual, cardápios e tabelas de preços impressos em sistema de leitura “Braille ”. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, instalados no Município de Guarulhos, obrigados a colocar à disposição de seus clientes, portadores de deficiência visual, cardápios e tabelas de preços impressos em sistema de leitura “Braille”. Art. 2º A não colocação dos cardápios e tabelas de preços de que trata o artigo 1º implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 300 UFGs (trezentas Unidades Fiscais de Guarulhos); III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei são de competência da Prefeitura. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 22 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito MENSAGEM Nº 106, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1377/2013 de autoria do nobre Vereador Dr. Vitor da Farmácia, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 052/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que acrescenta o parágrafo único ao caput do artigo 9º da Lei nº 6.144, de 07 de junho de 2006, que trata do Código Sanitário. 3. Analisando a propositura em questão, as Secretarias de Assuntos Jurídicos e da Saúde manifestaram-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria relacionada à atribuição da Administração
Pública, pois relaciona-se à atuação de órgão administrativo, na medida em que estabelece a obrigação de o Município publicar, no sítio oficial, a relação de todos os estabelecimentos comerciais e a situação deles, após vistoriados pela Vigilância Sanitária. Deveras, é louvável a iniciativa do Vereador Vítor da Farmácia. Porém, ela padece do vício de inconstitucionalidade. (...) Por outro lado, sob o aspecto material, melhor sorte não resta à propositura legislativa, que também sofre de vício de inconstitucionalidade, agora material. Como se observa pela leitura do art. 2º, há a previsão expressa de que o Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 30 (trinta) dias. Com efeito, essa regra é absolutamente inconstitucional, pois representa ingerência do Poder Legislativo no exercício de função típica do Poder Executivo, o que, em última análise, significa violação ao princípio da interdependência e separação dos Poderes. Deveras, por este primado, não pode um Poder estabelecer prazo para que outro exerça atribuição constitucional que lhe é própria (art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município). Isso representa ingerência ou usurpação de competência. Nisto, pois, consiste a inconstitucionalidade. (...) Com efeito, o Poder Legislativo, ao estabelecer prazo para o Executivo exercer uma competência que lhe é própria (poder regulamentar) e condicionar o exercício dessa competência à oitiva prévia de órgãos e entidades, acaba por exercer ingerência sobre a atividade deste último, malferindo, assim, o princípio da separação dos poderes e da interdependência.” E; “A municipalização das ações de Vigilância Sanitária ocorreu no município de Guarulhos no final dos anos 90 (1998-1999) e que desde então, a responsabilidade pela publicação da situação dos estabelecimentos passou a atender o disposto na Lei Orgânica do Município no que tange a publicação dos atos municipais, especialmente em seu artigo 111; ... desde então vem sendo publicadas no Diário Oficial do Município (DOM) todos os atos da vigilância sanitária sobre a situação dos estabelecimentos nos campos de, entre outros, deferimento/indeferimento dos pedidos de alvará sanitário; interdições/ desinterdições; termos de inutilizarão de produtos; decisões sobre prorrogação de prazos, recursos de autos de infração/multa, sempre respeitadas as garantias constitucionais de privacidade e sigilo sobre informações estratégico a eles devido.” 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 22 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos MENSAGEM Nº 107, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 2470/2013 de autoria do nobre Vereador Toninho da Farmácia, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 054/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 6.068/2005, que dispõe sobre fornecimento de uniforme aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. 3. Analisando a propositura em questão, a Secretaria de Assuntos Jurídicos manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria concernente à educação, na medida em que estabelece a obrigação de inserção, nos uniformes escolares fornecidos pelo Município, de frases educativas objetivando a prevenção ao uso de entorpecentes. Deveras, é louvável a iniciativa do Vereador Toninho da Farmácia. Porém, ela padece do vício de inconstitucionalidade. Como se observa pela leitura dos dispositivos da proposição legislativa, há o estabelecimento de nova obrigação, a cargo do Município, que irá gerar aumento da despesa pública. Sim porque a inserção de frase educativa aumentará o custo da confecção desses
uniformes, onerando ainda mais os cofres públicos. Ora, a criação de obrigação, a cargo do Município, que implique aumento da despesa pública se insere no rol das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que é dele a iniciativa para dispor sobre matéria orçamentária. (...) Assim, é forçoso concluir que, na hipótese em comento, o Poder Legislativo extrapolou o limite da função de legislar, que lhe é própria, vulnerando, assim, o princípio da separação dos poderes e da reserva da iniciativa. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De igual modo, ao Legislativo cabe, de forma primacial, a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Decorre, portanto, da sistemática da separação de Poderes, que há certas matérias cuja iniciativa legislativa é reser vada ao Chefe do Poder Executivo. É o caso da retratada no autógrafo examinado. A par disso, a Constituição do Estado prescreve a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis orçamentárias (art. 174, incisos I a III, da Constituição Estadual). Reitera a Carta Paulista, em linhas gerais, as limitações contidas no art. 165, incisos I a III, da Constituição da República). Desta forma, no caso em exame, observa-se que há tanto violação da reserva de iniciativa quanto do princípio da separação de poderes, visto que o Poder Legislativo se apodera, através da proposição em análise, de atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, ao criar obrigação que onera a despesa corrente, interferindo, assim, no planejamento e nos
orçamentos públicos. (...) As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal do ato legislativo, impondo a declaração de nulidade total. Essa é a lição de Gilmar Ferreira Mendes: “Defeitos formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à iniciativa da lei ou competência legislativa, levam, normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas”. Impende ressaltar, finalmente, que não há no projeto de lei examinado a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para arcar com as despesas decorrentes da implementação dessa obrigação a cargo do Executivo. (...) Quanto a este último aspecto, não basta à lei indicar, genericamente, que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de verbas próprias . Exige-se, a bem da responsabilidade fiscal, o cumprimento efetivo do art. 25 da Constituição Estadual, aplicável ao Município por força do seu art. 144: a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atendimento dos novos encargos.” 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 22 de agosto de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos
DECRETOS Em, 22 de Agosto de 2013. DECRETO Nº 31149 Dispõe sobre um remanejamento de recursos no valor de R$ 110.000,00. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 13, da Lei Municipal nº 6.719, de 3 de agosto de 2010 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2012 e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 657/2013; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado um remanejamento de verba no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no detalhamento do programa de trabalho da Coordenador ia de Políticas para Mulheres, alterando as seguintes classificações orçamentárias, conforme fonte de recursos e aplicação indicados do orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Acrescenta R$ Reduz R$ 2610.0824400182.049.01.110000.339039.000 Coordenação de Assuntos de Igualdade de Gênero 110.000,00 2610.0824400182.049.01.110000.339030.000 Coordenação de Assuntos de Igualdade de Gênero 110.000,00 TOTAL 110.000,00 110.000,00 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 31150 Dispõe sobre inclusão de elemento de despesa em ações do quadro de detalhamento da despesa. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 10, da Lei Municipal nº 7.068, de 13 de julho de 2012 e artigo 6º da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2012, e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 1890/2013; DECRETA: Art. 1º Fica incluído o elemento de despesa ao detalhamento da seguinte codificação do Orçamento vigente, conforme descrito abaixo: Classificação orçamentária Elemento de despesa 1691.0824300152.048.01.110000.3350XX 92 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 31151 Dispõe sobre um remanejamento de recursos no valor de R$ 108.000,00. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 13, da Lei Municipal nº 6.719, de 3 de agosto de 2010 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2012 e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 1890/2013; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado um remanejamento de verba no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) no detalhamento do programa de trabalho da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, alterando as seguintes classificações orçamentárias, conforme fonte de recursos e aplicação indicados do orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Acrescenta R$ Reduz R$ 1692.0824400152.041.01.110000.335092.000 Proteção Social Básica à Indivíduos e Famílias 40.500,00 1692.0824400152.041.01.110000.335043.000 Proteção Social Básica à Indivíduos e Famílias 40.500,00 1691.0824300152.048.01.110000.335092.000 Proteção Social Básica à Criança e Adolescente 67.500,00 1691.0824300152.048.01.110000.335043.000 Proteção Social Básica à Criança e Adolescente 67.500,00 TOTAL 108.000,00 108.000,00 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.