Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1
27 de Setembro de 2013
D.O. Nº 072/2013-GP DE 27/09/2013
Guarulhos, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013 - Ano XIV - nº 1319
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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 24 de setembro de 2013. LEI Nº 7.161 Projeto de Lei nº 030/2013 de autoria do Vereador Guti. Dispõe sobre a notificação obrigatória do atendimento dos casos de gestantes usuárias de drogas ao Gestor Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É dever dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, no âmbito do Município de Guarulhos, notificar ao Gestor Municipal de Saúde os casos e atendimentos de gestantes usuárias de drogas. § 1º Na notificação de que trata o caput , deverá constar a espécie e a classificação da droga usada pela gestante. § 2º A notificação de que trata o caput será sigilosa, de acesso restrito à entidade notificante, à família da gestante e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, devendo ainda o nome da entidade constar da notificação. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos, naturais ou artificiais, capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 3º A Prefeitura poderá, se julgar conveniente, incluir o quesito “Atendimento de gestantes usuárias de drogas” no Sistema Municipal de Informações de Saúde. § 1º O quesito incluirá informações sobre a idade da gestante, a sua condição social e escolar, o tipo de droga utilizada, e a região em que mora. § 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos. § 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de setembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.162 Projeto de Lei nº 3163/2013 de autoria do Vereador Pr. João Barbosa. Institui nas dependências das escolas públicas e particulares do Município de Guarulhos, campanhas educacionais antitabagismo. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha Educacional Antitabagismo nas dependências das escolas públicas e particulares, instaladas no Município de Guarulhos. Art. 2º A campanha mencionada no artigo 1º desta Lei refere-se, dentre outras medidas, à fixação de faixas e/ou cartazes alertando, principalmente aos alunos, dos males causados pelo uso do tabaco, de acordo com o preceituado pelo Ministério da Saúde, dentro das dependências das escolas municipais. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de setembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.163 Projeto de Lei nº 3722/2013 de autoria do Vereador Professor Rômulo Ornelas. Institui o Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão e Reinserção Social de Dependentes Químicos e cria o Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção Social e dá outras providências. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Guarulhos o “Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão e Reinserção Social de Dependentes Químicos - PMRIRDQ”. Art. 2º São objetivos do PMRIRDQ:
I - promover por todos meios legais o acesso ao tratamento de dependentes químicos, suas reabilitações, inclusões e reinserção social; II - promover a inserção no mercado de trabalho de dependentes químicos, em especial durante o seu tratamento; III - promover campanhas institucionais de prevenção ao uso de drogas; IV - articular-se com entidades públicas, civis, de representação, filantrópicas, não governamentais, ONGs, OSCIPs, institutos e associações no combate, recuperação e prevenção da dependência química; V - criar alternativas e meios para custeio e encaminhamento de dependentes químicos para tratamento em clínicas especializadas, comunidades terapêuticas e outros; VI - oportunizar aos dependentes químicos a reinserção social e inclusão no mercado de trabalho, através de ajuda de custo financeiro para auxílio em transporte, alimentação e medicamentos, aos que estiverem em cursos de capacitação e qualificação profissional; VII - prestar auxílio, acompanhamento e, quando for o caso, tratamentos adequados aos familiares e responsáveis por dependentes químicos; VIII - promover a realização de seminários, palestras, encontros, programas de divulgação e radiodifusão sobre prevenção e malefícios do uso de drogas; IX - colaborar com a sociedade e entidades afins no que for possível, visando o combate ao tráfico de drogas e entorpecentes. Art. 3º Fica criado o “Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção a Dependentes Químicos - FMRRDQ”. Art. 4º São objetivos e finalidades do FMRRDQ: I - promover e/ou pagar tratamento para dependentes químicos em todos os níveis, inclusive, se necessário, em clínicas especializadas particulares ou em comunidades terapêuticas; II - promover e/ou pagar cursos de capacitação e qualificação profissional de dependentes químicos que estejam em tratamento; III - conceder ajuda de custo para auxílio ao transporte e alimentação para os dependentes químicos que estejam regularmente frequentando tratamento no CAPS AD e inscritos em cursos de capacitação e qualificação profissional; IV - pagamento de campanhas promocionais que visem a prevenção ao uso de drogas. Parágrafo único. Farão jus aos benefícios de que trata este artigo, os dependentes químicos que comprovarem residir no Município de Guarulhos há mais de dois anos de forma ininterrupta, priorizando-se aqueles oriundos de famílias em situação socioeconomicamente mais desfavorável. Art. 5º Os recursos do FMRRDQ serão provenientes de: I - dotação orçamentária própria de recursos municipais, a serem alocados anualmente nas leis orçamentárias; II - recursos provenientes do Estado e da União; III - convênios com Estado e União; IV - convênios com entidades em geral vinculadas ao Poder Público em todos os níveis e/ou à iniciativa privada; V - subvenções sociais; VI - doações voluntárias, a serem depositadas diretamente na conta do fundo; VII - convênios com órgãos, entidades, institutos ou organizações internacionais; VIII - outras desde que comprovada sua origem. Art. 6º A concessão da ajuda de custo ao dependente químico não gera vínculo de qualquer natureza, inclusive, empregatício ou previdenciário com a municipalidade. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a inclusão e os ajustes necessários nas leis municipais do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para implementação da presente Lei. Art. 8º O Poder Executivo deverá emitir Decreto regulamentando a presente Lei, sobretudo no que diz respeito a: I - valor da ajuda de custo e critérios de reajustes periódicos; II - qual secretaria ou órgão da Administração será responsável pela execução do programa e administração do fundo instituídos pela presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 24 de setembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.164 Projeto de Lei nº 4852/2013 de autoria do Vereador Dr. Alexandre Dentista. Institui no calendário das escolas da rede de ensino do Município de Guarulhos, a Semana do Estudo da Dependência Química e suas consequências neuropsico-sociológicas. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída no calendário da rede de ensino do Município de Guarulhos-SP, a Semana do Estudo da Dependência Química (uso de drogas) e suas consequências neuropsico-sociológicas, a ser realizada na primeira semana do mês de agosto de cada ano. Art. 2º Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, preferencialmente dispondo do apoio de núcleos, existentes no Município, das entidades denominadas AA - Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos, notadamente para a finalidade de depoimentos e apresentação de iniciativas e experiências positivas realizadas. Parágrafo único. Para a realização das atividades mencionadas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá se valer do apoio da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá alocar recursos e meios ao seu alcance. Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de setembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.165 Projeto de Lei nº 366/2013 de autoria do Vereador Dr. Vitor da Farmácia. Institui a Semana Municipal para a Conscientização e Apoio aos Portadores da
Doença de Parkinson no calendário oficial do Município de Guarulhos. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL PARA A CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, no calendário oficial do Município de Guarulhos, a ser realizado na segunda semana do mês de abril. Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo terá por finalidade esclarecer a população quanto à importância de apoio aos portadores da doença de Parkinson, bem como as problemáticas que acometem seus portadores. Art. 2º A SEMANA MUNICIPAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON prevê a realização de atividades tendentes a: I - esclarecer a comunidade quanto às causas da doença, tratamentos adequados e necessidades de apoio familiar e comunitário aos pacientes; II - promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais; III - promover campanhas educativas visando a conscientização quanto às problemáticas das pessoas portadoras da doença; IV - realizar seminários, encontros e atividades afins, com vistas à troca de experiências e informações entre familiares e demais pessoas envolvidas com os portadores da doença de Parkinson. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 24 de setembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito
DECRETOS Em, 26 de Setembro de 2013. DECRETO Nº 31227 Dispõe sobre abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.740.000,00. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 4º, da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2.012 e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 669/2013; DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do Município, no detalhamento da despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos, um crédito adicional no valor de R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais), suplementar às seguintes dotações, conforme fonte de recursos e aplicação indicados, do orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Suplementa R$ 8210.1712200662.130.04.100800.339030.800 Gestão e Administração do SAAE 80.000,00 8210.1712200662.130.04.100800.339039.800 Gestão e Administração do SAAE 700.000,00 8210.1712200662.130.04.100800.449052.800 Gestão e Administração do SAAE 200.000,00 8210.1751200611.064.04.100800.449039.800 Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistema de Distribuição de Água 1.500.000,00 8210.1751200611.064.04.100800.449052.800 Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistema de Distribuição de Água 900.000,00 8210.2884609030.002.04.100800.339093.800 Encargos, Restituições e Indenizações Diversas 360.000,00 TOTAL 3.740.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o presente Decreto decorrerão da anulação das seguintes dotações, conforme fonte de recursos e aplicação indicados, do orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Reduz R$ 8210.1751200612.133.04.100800.339035.800 Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água 200.000,00 8210.1751200612.133.04.100800.339039.800 Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água 500.000,00 8210.1751200621.067.04.100800.339039.800 Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistema do Esgotamento Sanitário 2.880.000,00 8210.1751200622.134.04.100800.339039.800 Manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário 160.000,00 TOTAL 3.740.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 31228 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 65.000,00. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município, da autorização contida no artigo 4º, da Lei Municipal nº 7.084, de 21 de dezembro de 2012 e em conformidade com o que consta no processo administrativo nº 693/2013; DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do Município, um crédito adicional no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), suplementar à seguinte classificação orçamentária, conforme fonte de recursos e aplicação indicados do Orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Suplementa R$ 1110.0412600452.095.01.110000.449052.000 Manutenção dos Serviços da Tecnologia da Informação e Comunicação 65.000,00 TOTAL 65.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o presente Decreto, decorrerão da anulação da seguinte dotação, conforme fonte de recursos e aplicação indicados, do orçamento vigente: Classificação Orçamentária Descrição da Ação Reduz R$ 2510.0412200582.071.01.110000.449052.000 Gestão e Administração do Programa 65.000,00 TOTAL 65.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.