Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1
18 de Junho de 2013
D.O. Nº 045/2013-GP DE 18/06/2013
Guarulhos, Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Ano XIII - nº 1292
LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 13 de junho de 2013. LEI Nº 7.133 Projeto de Lei nº 2463/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre a celebração de parceria com o objetivo de apoiar e colaborar na organização e estruturação de condomínios residenciais para famílias de baixa renda do Programa Minha Casa Minha Vida - Fase 1. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria, através da Secretaria de Habitação, para apoiar e colaborar na organização e estruturação de condomínios residenciais para famílias de baixa renda do Programa Minha Casa Minha Vida - Fase 1, compreendendo as seguintes ações: I - estimular o exercício da participação cidadã; II - fomentar a organização comunitária; III - promover ações de preservação e conservação dos espaços coletivos; IV - promover conscientização de ações nas áreas de: a) saúde; a) saneamento; c) educação; d) cultura; e) esporte, recreação e lazer; e f) meio ambiente; V - promover encaminhamentos assistenciais junto a programas governamentais, objetivando a inserção em políticas públicas; e VI - promover cursos de qualificação e capacitação profissionalizante. Parágrafo único. O apoio e a colaboração na organização e estruturação dos condomínios estabelecidos neste artigo serão executados através de servidores públicos municipais, sob coordenação da Secretaria de Habitação. Art. 2º Os condomínios do Programa Minha Casa Minha Vida - Fase 1 que se interessarem em estabelecer parceria com a municipalidade deverão
formalizá-lo através de requerimento. Art. 3º O prazo de duração das parcerias estabelecidas nesta Lei serão de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 13 de junho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.134 Projeto de Lei nº 1242/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre alteração da Lei nº 6.607, de 17 de dezembro de 2009, e criação do Quadro de Pessoal do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.607, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções referente à constituição do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê CONDEMAT, passando a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Protocolo de Intenções para a criação do CONDEMAT é parte integrante desta Lei, nos termos do Anexo I. “(NR) Art. 2º Fica incluído o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 6.607, de 17 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. O Quadro de Pessoal do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT é o constante dos Anexos II e III desta Lei.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 13 de junho de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito
ANEXO II Quadro de cargos, requisitos para provimento e atribuições dos empregados do CONDEMAT
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