Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1
4 de Outubro de 2013
D.O. Nº 074/2013-GP DE 04/10/2013
Guarulhos, Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Ano XIV - nº 1321
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LEIS - DECRETOS - PORTARIAS LEIS Em, 2 de Outubro de 2013. LEI Nº 7.169 Projeto de Lei nº 5125/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre desafetação e autorização para alienação de área pública situada na Rua Mirabelli nº 250, no loteamento Jardim Tranquilidade. O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Desafetação Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, a área identificada como parte do balão de retorno, localizada na Rua Mirabelli nº 250, Jardim Tranquilidade, identificada e descrita a seguir: “Tomando-se como ponto de referência o PI formado pelos alinhamentos das ruas Dona Dica e Mirabelli, segue-se por 32,00m na direção da rua Jacob atingindose o ponto de coordenadas planas UTM (Aerofotogramétrico de 2008), N-7.403.992,5576 / E341.192,5937, situado no ponto divisório com a outra parte do lote “P/6”, inicial do perímetro a seguir descrito. Desse ponto continua-se na mesma direção em azimute 103°29’19" por 6,23m, atingindo-se o vértice de coordenadas N-7.403.994,0141 / E-341.186,5218; deflete-se à esquerda e segue-se em azimute 13°08’51" por 4,00m, confrontando-se à direita com o lote “5” e atingindo-se o vértice de coordenadas N-7.403.990,1148 / E-341.185,6110; deflete-se à esquerda e segue-se em arco convexo de raio 8,00m, AC 36°40’23" e desenvolvimento de 5,12m, atingindo-se o PT de coordenadas N-7.403.990,6478 / E-341.190,6234; deflete-se à direita e segue-se em arco côncavo de raio 11,00m, AC 9°16’24" e desenvolvimento de 1,78m, atingindo-se o PT de coordenadas N-7.403.991,2618 / E-341.192,2974; deflete-se à esquerda e segue-se em azimute de 192°52’35" por 1,33m, confrontando à direita, com a outra parte do lote “P/6” e atingindo, em retorno, o ponto de partida, encerrando a área de 17,70m².” CAPÍTULO II Da Alienação Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante concorrência pública, na forma do artigo 17 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/ 1993, a área pública municipal descrita e caracterizada no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Havendo interesse de proprietário lindeiro na aquisição da área pública de que trata esta Lei, a mesma será alienada de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 120, da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º O valor da alienação será, no mínimo, o constante do Laudo de Avaliação no importe de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais) correspondente ao mês de maio de 2012, que deverá ser atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de alienação. Parágrafo único. Para atualização do valor da avaliação será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE) ou no caso de sua extinção o índice que vier a substituí-Io. Art. 4º O valor venal da área em questão corresponde a 121.1873 UFG (cento e vinte e um inteiros e um mil, oitocentos e setenta e três décimos milésimo de Unidades Fiscais de Guarulhos) por metro quadrado, para o exercício de 2012. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada. Art. 6º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura, bem assim, do seu registro junto a Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários serão encargos do adquirente. Art. 7º Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município todos os atos tendentes ao objeto desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 2 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.170 Projeto de Lei nº 5786/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre concessão de subvenção social à Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella
Maris, no valor de R$ 2.800.000,00 e dá providências correlatas. O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), com a finalidade específica e exclusiva de atender ao processamento de despesas de custeio do Hospital Stella Maris. Parágrafo único. O repasse autorizado no caput será realizado mensalmente em quatro parcelas de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Art. 2º O repasse de cada parcela fica condicionado ao cumprimento das metas pactuadas com a Secretaria da Saúde e detalhadas no Termo de Convênio nº 0122/ 2013-FMS, referente à execução de serviços de atenção à saúde em nível ambulatorial e hospitalar aos usuários do SUS-GUARULHOS. § 1º A Secretaria da Saúde aditará o valor da subvenção social concedida por esta Lei no Termo de Convênio nº 0122/2013-FMS, celebrado em 25/01/2013, com vigência até 31 de dezembro de 2013. § 2º As metas pactuadas serão monitoradas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento, em forma de cogestão, constituída por Técnicos da Secretaria da Saúde e da Instituição. Art. 3º Todas as receitas da Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris que tenham como origem os serviços prestados pelo Hospital Stella Maris ou subsídios recebidos pela Instituição com a finalidade de custear o hospital deverão ser exclusivamente aplicadas na Unidade Hospitalar. Art. 4º Sem prejuízo do atendimento a outras disposições previstas em lei, para efeitos de prestação de contas, a Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes procedimentos: I - apresentar os comprovantes de despesa originais no prazo de sessenta dias, a contar de cada liberação, não podendo ultrapassar a data de 31 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento; II - indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos da despesa; III - atestar no verso dos documentos originais que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos a contento; IV - juntar nas comprovações os seguintes documentos: a) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente sobre a exatidão do montante comprovado; b) declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período da concessão firmada por autoridade pública estadual ou federal, com jurisdição no Município de Guarulhos; c) cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa referente ao exercício em que o numerário foi recebido; e V - não utilizar os recursos recebidos para aquisição de material permanente ou bens móveis e/ou imóveis. Parágrafo único. Após análise os documentos contábeis serão devolvidos à entidade para fins de arquivamento e vistoria dos agentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 5º É vedada a redistribuição do recurso financeiro de que trata esta Lei a outras entidades, congêneres ou não. Art. 6º O saldo eventualmente não aplicado deverá ser revertido aos cofres públicos até 31 de janeiro do exercício seguinte ao do recebimento. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as dotações n/s. 0791.1030200032.009.01.310000.335043.001 e 0791.1030200032.009.02.300070. 335043.306 Desenvolvimento da Rede Hospitalar, Ambulatorial e Especialidades da Secretaria da Saúde, consignadas no Orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 2 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito MENSAGEM Nº 149, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 010/2011, de
autoria do nobre Vereador Guti, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 062/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack, declara o ano de 2013 como o ano de enfrentamento ao crack e dá outras providências. 3. Analisando a propositura em questão, as Secretarias de Assuntos Jurídicos, de Governo, de Assistência Social e Cidadania e de Segurança Pública, manifestaram-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria eminentemente administrativa, pois institui o “Programa municipal de enfrentamento ao crack e a outras drogas”, cria o Comitê Municipal de enfrentamento ao crack, estabelece prazo para a sua instalação e declara o ano de 2013 como o “ano de enfrentamento ao crack”, no Município de Guarulhos. A bem da verdade o autógrafo cria um serviço público municipal específico de prevenção ao uso de crack e outras drogas afins, mediante o estabelecimento de uma série de atividades (art. 3º), a serem decididas por um órgão central (o Comitê) e executadas pelos demais órgãos administrativos integrantes da administração direta do Município. (...) Padece do vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal propriamente dita) e da violação ao princípio da separação dos poderes (inconstitucionalidade material) quando dispõe sobre a criação desse serviço público e forma de execução (arts. 1º e 2º), institui órgão público (art. 4º, caput) e estabelece novas atribuições a órgãos municipais já existentes (art. 4º, parágrafo único). Matérias dessa natureza consistem de atos de gestão administrativa, cuja competência é outorgada com exclusividade ao Chefe do Executivo. Como se observa pela leitura dos dispositivos da proposição legislativa, há a criação de um programa de saúde pública (serviço público específico), com uma série de obrigações a cargo do Município, consistentes na execução das ações decididas pelo Comitê (arts. 2º e 3º), que irão gerar aumento da despesa pública, pois interferem no planejamento, na organização e nas atribuições das unidades administrativas que ficarão responsáveis pela implementação dessas atividades. (...) Deveras, a criação de um serviço público específico (programa preventivo) que implica aumento da despesa pública insere-se no rol das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que é dele a iniciativa para dispor sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal e matéria orçamentária. Neste sentido, é a dicção do artigo 39, incisos III e IV, da LOM: “Art. 39 – São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre: (...) III – criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal; IV –matéria orçamentária”. (...) No caso em exame, observa-se que há tanto violação da reserva de iniciativa quanto do princípio da separação de poderes, visto que o Poder Legislativo se apodera, através da proposição em análise, de atos de gestão (concretos), ao criar um novo serviço público, a cargo de órgãos administrativos, interferindo, assim, em suas organização e planejamento, além de gerar aumento da despesa pública. (...) Quando o Poder Legislativo, a pretexto de legislar, administra, editando leis de efeitos concretos ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. (...) Por outro lado, ainda sob o aspecto material, impende ressaltar que não há no autógrafo a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para arcar com as despesas resultantes da implementação desse programa preventivo. Isso representa violação ao art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos projetos de lei municipais em respeito ao princípio da simetria: “Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários”. Desta forma, conclui-se que o objeto do autógrafo ressente-se dos seguintes vícios de inconstitucionalidade: um formal, em razão da ofensa à reserva de iniciativa (art. 24, § 2º, número 2 e art. 47, incisos II, XIV e XIX, alínea “a”, todos da Constituição do Estado de São Paulo; e, art. 39, incisos III e IV c.c. art. 63, inciso III, da Lei Orgânica) e dois materiais, por violação ao princípio da separação dos Poderes (caput do art. 5º e art. 144, da Constituição Bandeirante) e ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.” Todas as proposições feitas pelo nobre edil, já são
executadas hoje por este Governo, onde referido programa já é objeto de política pública deste Município, que através da Portaria nº 1109/2013-GP, foi instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa “Crack, é possível vencer”, composto por representantes das Secretarias de Governo, da Saúde, de Desenvolvimento e Assistência Social, de Educação, Assuntos de Segurança Pública e a Coordenadoria de Defesa Civil, coordenado por representante da Secretaria de Governo, contendo as atribuições de planejar, divulgar, implementar e monitorar as ações relacionadas ao Programa no Município; garantir a integração das ações do Programa nas áreas da saúde, segurança pública, assistência social, justiça, direitos humanos e educação; organizar fluxo de atendimento integrado da rede municipal de serviço de atenção ao usuário abusivo de drogas e seus familiares, em harmonia com a Rede Estadual; elaborar relatórios periódicos e balanço anual sobre a implementação do Programa no Município para o Comitê Gestor Estadual. Outro fator importante ressaltar, é que a Lei Municipal nº 6.805, de 15 de fevereiro de 2011, dispôs sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal sobre Drogas; e, também instituiu o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas – REMAD, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMAD. 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 2 de outubro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos MENSAGEM Nº 152, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 807/2013, de autoria do nobre Vereador Gilvan Passos, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 067/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na página oficial da Prefeitura de Guarulhos na internet, da relação de medicamentos que compõem os estoques da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo os Hospitais, ProntosSocorros, Prontos-Atendimentos, Unidades Básicas de Saúde e Unidade de Saúde da Família. 3. Analisando a propositura em questão, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria relacionada à atribuição de órgão(s) da Administração Pública, na medida em que estabelece a obrigação de o Município publicar, no sítio oficial, a relação de todos os medicamentos que compõem o estoque das unidades de atendimento integrantes da Secretaria Municipal de Saúde. (...) Como se observa pela leitura do art. 2º, há a previsão expressa de que o Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Ora, essa regra é absolutamente inconstitucional,
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