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Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002

ANEXOS

PROJETO DE LEI Nº 1598/2016

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EMENTA: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado FLAVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...).

Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos servidores, empregados ou funcionários dos órgãos, repartições ou entidades daadministração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, mesmo em períodos de greve.”

Art. 2º - Modifica o Parágrafo único do Art. 2º da Lei 3.921/2002, o qual passa a ser o §1º, acrescentando-se ainda ao dispositivo legal mencionado

o § 2º, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...).

§ 1º - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo ou emprego do servidor, empregado ou funcionário ou em condições e prazos inexequíveis; II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar do servidor, empregado ou funcionário, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor, empregado ou funcionário; VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor, empregado ou funcionário; VII - na exposição do servidor, empregado ou funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

§ 2º - A prática do assédio moral poderá ser identificada não só no local de trabalho, mas também em reuniões informais fora desse ambiente, desde que conexas a ele, e em espaços virtuais, redes sociais, correios e mensagens eletrônicas relacionadas ou conexas ao ambiente de trabalho.”

Art. 3º - Acrescenta o artigo 3º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para a efetivação desta Lei, os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e

permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público ficam responsáveis por estabelecer equipes de trabalho compostas por servidores, empregados ou funcionários eleitos por seus pares, com vistas à efetivação dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único - As equipes de trabalho descritas no caput deste artigo objetivam:

I - capacitar os servidores, empregados ou funcionários para ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas relacionados ao assédio moral; II - incluir, nos regimentos de cada entidade, regras normativas contra o assédio moral; III - informar os servidores, empregados ou funcionários sobre os aspectos éticos e legais envolvidos no assédio moral; IV - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre o assédio moral; V - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas em relação à pauta do assédio moral; VI - propor dinâmicas de integração entre os trabalhadores acometidos por atos de assédio moral; VII - dar encaminhamento à assistência psicológica, social e jurídica às vítimas de assédio moral; VIII - acolher e apurar as denúncias relacionadas à prática de assédio moral.”

Art. 4º - Acrescenta o artigo 4º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - No âmbito das equipes de trabalho mencionadas no artigo 4º, caput, desta Lei escolher-se-ão, através processo de votação entre os seus membros, um coordenador e um secretário que o auxiliará em seus trabalhos, os quais desempenharão suas atribuições em um mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período.”

Art. 5° - Modifica o Artigo 5º da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - As denúncias sobre as práticas de assédio moral poderão ser ofertadas:

I - de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no ambiente de trabalho das entidades abarcadas por esta Lei; II - pelos servidores, empregados ou funcionários vítimas dessas práticas no local de trabalho ou em espaços virtuais, redes sociais, correios e mensagens eletrônicas relacionadas ou não a este; III - por qualquer servidor, empregado ou funcionário que tenha presenciado práticas de assédio moral em face de algum colega; IV - por representações classistas, como associações e sindicatos, que tenham recebido reclamações de assédio moral. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, o denunciante não poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter presenciado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.”

Art. 6º - Acrescenta o artigo 6º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A apuração das denúncias de assédio moral obedecerá ao seguinte rito procedimental:

I - a denúncia poderá ser feita por escrito ou verbalmente, neste caso será reduzida a termo, às equipes de trabalho descritas no artigo 4º, caput, desta Lei, devidamente instruída com os documentos e indicação de testemunhas necessárias à sua instrução, no prazo de até 06 (seis) meses da ocorrência do assédio moral a ser apurado; II - após o recebimento da denúncia, os coordenadores mencionados no artigo 5º desta Lei designarão relatores dentre os membros das aludidas equipes de trabalho; III - o relator notificará o denunciado para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias; IV - após a reposta do denunciado, o relator adotará as providências para apurar os fatos denunciados, analisando os documentos postos ao seu crivo e ouvindo as testemunhas que lhes forem indicadas, além da colheita de outros elementos de convicção que se fizerem necessários à apuração do caso; V - encerrada a fase instrutória, que deve se realizar no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do episódio de assédio moral, o relator firmará parecer sobre a instrução por ele realizada, com a sugestão de encaminhamento ou de responsabilização que entender cabível na hipótese;

VI - posteriormente, o relator submeterá seu parecer ao colegiado da respectiva equipe de trabalho que compuser, a qual deliberará sobre o caso, indicando o encaminhamento ou responsabilização que entender adequados; VII - Da decisão da respectiva equipe de trabalho caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a ser endereçado ao responsável geral de cada órgão, repartição ou entidade da administração centralizada, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público.”

Art. 7° - Modifica o Artigo 7º, caput, da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e combater o assédio moral no trabalho, conforme definido pela presente Lei.”

Art. 8° - Acrescenta o artigo 9º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público deverão efetivar anualmente pesquisas qualitativas para o monitoramento dos casos de assédio moral, as quais deverão ser publicizadas e posteriormente encaminhadas para as Comissões de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social e a dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tal qual para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e para o Ministério Público do Trabalho.”

Art. 9º - Acrescenta o artigo 10, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público estabelecerão um cronograma anual para abordagem do tema do assédio moral que respeite um planejamento adequado à sua realidade.”

Art. 10 - Acrescenta o artigo 11, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Ficam autorizadas a celebração de convênios e parcerias que sejam necessárias à execução desta Lei.”

Art. 11 - Acrescenta o artigo 12, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Será criado um Disque-Denúncia contra o Assédio Moral na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O Disque-Denúncia contra o Assédio Moral repassará os registros efetuados às representações classistas para que elas adotem as providências consideradas cabíveis em relação aos registros recebidos.”

Art. 12 - Acrescenta o artigo 13, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - A presente Lei deverá ser afixada nos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, em locais de grande visibilidade.

Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2016.

Deputado FLÁVIO SERAFINI

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei objetiva ampliar a efetividade da Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002, a qual dispõe sobre a prática de assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público. Vedar a prática do Assédio Moral, apesar de importante, parece-nos insuficiente nos dias atuais quando assistimos a intensificação do número de casos e multiplicação de novas “modalidades” de assédio moral, amplificadas pela emergência das redes socais. O Rio de Janeiro está entre os quatro estados que apresentam maior incidência de queixas de assédio moral. O número de casos investigados pelo Ministério Público do Trabalho cresceu 07 (sete) vezes em quatro anos no estado do Rio de Janeiro: passou de 17 (dezessete), em 2004, para 117 (cento e dezessete), em 2008, uma alta de 588,2%. O setor público é um dos ambientes de trabalho no qual o assédio moral se apresenta de forma mais visível e marcante. Nesse ambiente, o assédio moral tende a ser mais frequente em razão de uma peculiaridade, o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas. Outro aspecto de grande influência é o fato de que, no setor público, muitas vezes os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função. Despreparado para o exercício da chefia, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode tornar-se extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e, por outro, considerando-se intocável. Assim sendo, entendendo que é preciso aperfeiçoar o escopo de tutela da Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição legislativa.

Legislação Citada

LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis; II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, espe-

cializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Art. 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; II - suspensão; e/ou III - demissão;

§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.

Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Art. 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:

a) - considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional; b) - dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c) - assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; d) - garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e

II - na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e

III - as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Art. 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.

Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve: Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judi-

ciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes. Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongada, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis; Designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; Apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; Torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; Sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; Divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e. Na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. Artigo 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o

infrator às seguintes penalidades: Advertência; suspensão; e/ou demissão; § 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido à dele participar regularmente, permanecendo em serviço. § 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. § 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades. § 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio. Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei. Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: o planejamento e a organização do trabalho conduzirão, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas res-

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