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Lei nº 6084, de 22 de novembro de 2011

ponsabilidades funcional e profissional; dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e. as condições de trabalho, a garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes. Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002. Sergio Cabral, presidente Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. [eu acresceria nos serviços de saúde públicos e privados]

LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

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INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de vio-

lência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos: I. insultos pessoais; II. comentários pejorativos; III. ataques físicos; IV. escritos com ofensa pessoal; V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas; VI. isolamento social; VII. ameaças; VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas: I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir); III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear, ignorar, isolar e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

* Art. 4º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade. * Nova redação dada pela Lei 6912/2014 Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa: I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas; II. capacitar às equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência; IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos; V. desenvolver campanhas de conscientização; VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas; VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema; VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos; IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência; X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011. SERGIO CABRAL Governador

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