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Fiscalidade Verde
Fiscalidade Verde para empresas
Os benefícios atribuídos às viaturas elétricas e viaturas híbridas plug-in foram criados para ajudar empresas e entidades públicas a concretizarem a transição energética da sua frota automóvel. José pedro Farinha, CEO da Viseeon portugal, que, em parceria com a Fleet Magazine, organiza as “Conversas sobre Fiscalidade Automóvel”, esclarece seis questões relacionadas com os incentivos e vantagens da mobilidade elétrica, bem como a forma de lidar com uma eventual alteração fiscal
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1.
Quais são os benefícios fiscais mais importantes relacionados com a mobilidade elétrica dirigidos para empresas?
Os benefícios fiscais mais relevantes incidem, nomeadamente, sobre o Imposto sobre Veículos (ISV), o Imposto Único de Circulação (IUC), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Começado pelo ISV e o IUC, os carros exclusivamente elétricos encontram-se isentos do pagamento destes impostos, sendo que, para as viaturas híbridas plug-in, existe uma redução significativa do imposto a pagar.
Quanto ao IRC, os benefícios fiscais a destacar para os carros exclusivamente elétricos são a isenção quanto à aplicação de tributações autónomas (que podem representar um custo bastante significativo a suportar pelas empresas, principalmente quando se trata de viaturas cujo custo de aquisição é elevado), a depreciação fiscal dedutível sobre o custo de aquisição (tem como limite 62.500 euros) é superior face aos restantes carros de motor a combustão (este limite corresponde a 25 mil euros).
No caso das viaturas híbridas plug-in existe uma diminuição de aproximadamente 50% das taxas de tributação autónoma a aplicar sobre o custo de aquisição da viatura (por exemplo, a taxa é de 17,5%, em vez de 35%, para os encargos com as viaturas cujo custo de aquisição seja superior a 35 mil euros), sendo que o limite da depreciação fiscal dedutível corresponde ao dobro do montante destinado às viaturas ligeiras de passageiras movidas a motor de combustão, ou seja, o limite corresponde a 50 mil euros.
Por fim, no que ao IVA diz respeito, para os carros elétricos é conferida a possibilidade de deduzir (isto é: recuperar o montante pago inicialmente) o IVA pago aquando da aquisição das viaturas, tendo como limite o montante de 62.500 euros (excluindo o valor do IVA), sendo que, para as viaturas híbridas plug-in, esse limite corresponde a 50 mil euros.
Os benefícios referidos para as viaturas híbridas plug-in aplicam-se exclusivamente àquelas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões de CO2 oficiais inferiores a 50 g/km.
2. Em comparação com uma versão idêntica com motor a gasóleo, é possível quantificar a redução mé-
dia dos custos de utilização de uma viatura elétrica ou de uma viatura plug-in? Existe algum patamar a partir do qual podemos considerar competitiva, desse ponto, a aposta na mobilidade elétrica?
A dimensão da redução dos custos de utilização com este tipo de viaturas, do ponto de vista fiscal, varia consoante a natureza da atividade desenvolvida pela empresa. Deste modo, tendo como ponto de comparação o investimento na aquisição de viaturas ligeiras de passageiros movidas a motor de combustão, podemos dizer que, por um lado, quanto às viaturas exclusivamente elétricas existe (quando o seu custo de aquisição corresponde no limite a 62.500 euros) uma redução de 100% dos custos com o ISV e o IUC e tributações autónomas de IRC. No caso das viaturas híbridas plug-in estes custos são mais reduzidos do que uma viatura a gasóleo, veja-se, por exemplo, cerca de metade dos custos com as tributações autónomas.
É notório que quando estamos na presença de um carro exclusivamente elétrico, a eficiência fiscal, quando o custo de aquisição da viatura respeite o limite atrás exposto, é praticamente de 100%, nos moldes dos benefícios fiscais identificados.
A aposta na mobilidade elétrica, analisada à
luz da fiscalidade, será sempre vantajosa, de momento, quando comparada às demais opções da mesma categoria. Contudo, deverá ser sempre ponderada a decisão tendo em conta os demais critérios de gestão, a apreciar casuisticamente.
3.
Além dos benefícios considerados na aquisição e durante a utilização da viatura, existem outros relacionados com a mobilidade elétrica? Nomeadamente para a empresa dotar-se de capacidade para produzir a energia elétrica que vai utilizar para carregar os seus próprios veículos?
Com o orçamento de Estado de 2020, passou a ser possível deduzir a totalidade do IVA pago com o consumo de eletricidade por parte de viaturas elétricas e híbridas plug-in.
Neste sentido, e do ponto de vista fiscal, não existe uma relação causa-efeito na qual a fiscalidade possa desempenhar um papel determinante. Serão os custos operacionais que determinarão a aquisição de meios próprios de produção de energia, de molde a compensar, total ou parcialmente, os custos com a eletricidade propriamente dita, em si e também face aos custos com veículos térmicos.
Existem também alguns incentivos atribuídos pelo fundo ambiental para aquisição de viaturas elétricas, que no caso das empresas apenas estão disponíveis para viaturas de mercadorias.
Numa altura em que as empresas são encorajadas - e acredito que, em breve, incentivadas financeiramente a serem mais sustentáveis -, há muito mais que pode ser feito...
4. Os benefícios considerados para estes modelos são válidos independentemente do modelo de aquisi-
ção da viatura? (ALD, AOV, Leasing...)? Existe algum modelo de financiamento que ofereça mais vantagens?
O modelo de aquisição da viatura assenta em vários fatores, podendo a fiscalidade ser um deles. Quanto aos benefícios fiscais que existem para as viaturas supramencionadas é de referir que a forma de aquisição/fruição tem uma influência distinta quanto aos benefícios fiscais individualizáveis.
Face ao IRC e ao IVA a situação será idêntica, sendo certo que o modelo é distinto, bem como o seu impacto financeiro. Sendo que no que diz respeito ao impacto fiscal propriamente dito o efeito será ou deverá ser nulo.
Uma das principais notas prende-se com a dedução do IVA, dado que estas viaturas apenas conferem a dedução do mesmo no que diz respeito ao valor de aquisição e não a outras despesas relacionadas com estas viaturas. Assim há que segregar estes valores nas rendas, para que o IVA não dedutível seja separado do montante dedutível. 5. Perante as vantagens proporcionadas por alguns dos benefícios, ainda assim é competitiva a opção pela
atribuição da viatura como rendimento em espécie? Em que casos é que pode justificar-se?
Para que seja possível responder a esta questão, será sempre necessário proceder a uma análise casuística e bilateral, isto é, tanto do ponto de vista da tributação da empresa como do colaborador/gerente.
Contudo, e em particular no caso dos carros exclusivamente elétricos, uma vez que já se encontram isentos do pagamento de tributações autónomas poderá, à partida, a tributação em sede de IRS – enquanto rendimento em espécie – ser “evitada”.
Já quanto às viaturas híbridas plug-in deverá ser analisado o seu custo de aquisição e respetivo montante das tributações autónomas a pagar, por contraponto com o imposto que resultaria da aplicação das taxas de IRS. Para as viaturas a combustão ou hibridas plug-in que não cumpram com os critérios de autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões de CO2 oficiais inferiores a 50 g/ km, esta análise é muito mais pertinente e, dependendo do valor da viatura e da taxa de IRS do utilizador, podemos ter diferenças bastante significativas.
A FLEET MAGAZINE, em conjunto com a Viseeon Portugal realizam o evento online “Conversas Sobre a Fiscalidade Automóvel”. Mensalmente e com a ajuda de um convidado, são debatidos em direto temas fiscais que interessam às empresas e empresários. A próxima emissão ocorre dia 2 de junho às 11 horas. Para inscrever-se no evento esteja atento às nossas redes sociais. Pode ainda consultar as anteriores edições na página de Youtube da FLEET MAGAZINE.
6.
A atribuição da viatura enquanto “rendimento em espécie” defende a empresa face a alguma alteração relacionada com os benefícios inseridos na Fiscalidade Verde?
É muito difícil fazer futurologia em relação à Fiscalidade Verde. Por um lado temos uma pressão cada vez maior para que as empresas sejam mais sustentáveis e a mobilidade elétrica tem aí um papel relevante, pelo que os estados terão alguma dificuldade em justificar o alívio dos benefícios fiscais nesse sentido; por outro lado, com a “normalização” da utilização e dos preços de aquisição deste tipo de viaturas, será tentador que os estados continuem a “castigar” a utilização do automóvel pelas empresas, nomeadamente aqueles que acabam por ser considerados fringe benefits para os seus colaboradores.
A título de exemplo veja-se a alteração introduzida pelo OE2021 relativamente às viaturas hibridas plug-in: acabou por afetar todas as empresas que tinham este tipo de viaturas (que não cumpriam com os critérios de autonomia mínima no modo elétrico e de emissões de CO2), que viram, sem aviso prévio, um aumento significativo das tributações autónomas de 17,5% nas viaturas com custo de aquisição superior a 35 mil euros.
Mas se a tendência passar a ser “castigar” fiscalmente as “viaturas verdes”, a solução da atribuição da viatura como rendimento em espécie pode, de facto, ser mais protetora para alterações inesperadas.
Mas as empresas poderão fazer essas opções em qualquer momento, pelo que não vale a pena serem precipitadas nas suas decisões. Vale a pena utilizar os benefícios fiscais enquanto existem e analisar qual a solução mais adequada ao momento.