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REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
BALANÇO AO FIM DE (QUASE) UM ANO DE VIGÊNCIA
ORegime das Empresas de Investimento (REI), entrou em vigor, na generalidade, a 1 de fevereiro de 2022, alterando o Código dos Valores Mobiliários (CVM), o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e vários diplomas avulsos.
O preâmbulo do Decreto-lei n.º 109-H/2021 prometia a simplificação do tecido empresarial financeiro, a proporcionalidade nos encargos regulatórios e o reforço da competitividade e da atratividade do mercado.
Decorrido quase um ano de vigência impõem-se algumas reflexões.
O REI eliminou as tipologias autónomas de empresas de investimento (EI), que abarcavam as gestoras de patrimónios, as corretoras e as financeiras de corretagem.
Sob a aparente uniformização, manteve-se, no entanto, um certo grau de diversidade, com a previsão de três tipos de classes de EI. As EI de classe 3 (de pequena dimensão e não interligadas) foram subtraídas da aplicação de certas seções do CVM, v.g. em matéria de governo societário. Do mesmo modo, as grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico, continuaram a estar também sujeitas ao RGICSF. A apreensão, pelos supervisionados, do regime jurídico e prudencial que lhes é aplicável ao abrigo do REI, obriga-os a um esforço de sistematização autónomo, já que as regras não resultam de forma simples e imediata do próprio texto do REI ou da sua organização.
Desafios
A diferença de regimes a que estão sujeitas as três classes de EI, também ao nível prudencial, acompanhada da curva de aprendizagem da CMVM nestas matérias - que até ao REI se encontravam confiadas ao Banco de Portugal -, tem apresentado desafios às EI. Os requisitos prudenciais têm de ser cumpridos a todo o momento. Ou seja, uma EI em início de atividade
COM A APARENTE UNIFORMIZAÇÃO MANTEVE-SE UM CERTO GRAU DE DIVERSIDADE, COM A PREVISÃO DE TRÊS TIPOS DE CLASSES DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO
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e que ainda não atingiu o break-even está sujeita às mesmas exigências do que uma EI há muito estabelecida. Do mesmo modo, a solução mais evidente para reforço dos fundos próprios – um aumento de capital – tem como consequência aumentar os requisitos de fundos próprios, obrigando, para evitar esta consequência, a processos societários complexos, de aumento e de redução do capital social.
Congur Ncia
Com o REI não houve, infelizmente, uma transposição cuidada da Diretiva (UE) 2019/2034, o que se manifesta na adoção acrítica da linguagem da versão portuguesa da Diretiva, sem que seja assegurada a congruência e a propriedade dos conceitos jurídicos utilizados. Neste sentido, o REI utiliza, por vezes, a expressão capital social quando pretende falar em fundos próprios. Esta ausência de transposição cuidada, manifesta-se também na falta de inserção sistemática do REI na ordem jurídica interna, designadamente em matérias de índole societária, como modelos de governo e governo societário, no que respeita à previsão de certas políticas e pro - cedimentos - veja-se por exemplo as regras em matéria de remuneração ou de envolvimento dos acionistas -, e em todas as matérias de índole administrativa, incluindo, no que respeita aos poderes de supervisão da CMVM e à autorização das EI e vicissitudes subsequentes - acionistas qualificados, membros dos órgãos sociais, cancelamento da autorização, entre outros aspetos. Amiúde, a redação dos artigos do REI suscita dúvidas de interpretação e de concatenação das respetivas normas com as normas de caráter similar ou complementar que continuam a estar previstas no CVM ou no Código das Sociedades Comerciais.
Pelas razões acima expostas, parece-nos que se perdeu, com o REI, a oportunidade de assegurar, com eficácia, os objetivos da simplificação, da proporcionalidade e do reforço da competitividade e da atratividade do mercado financeiro português. Perdida esta oportunidade, só um esforço paulatino e penoso de aprimoramento da aplicação do REI poderá levar à criação de um quadro jurídico coeso e com sentido. Neste processo o papel da CMVM e das EI será fundamental. Mas será também difícil.
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