newsletter # 13 Maio de 2015
Neste número: Notícias \\ Lançamento da Academia Geojustiça Tema de capa \\ O conhecimento geográfico como contributo para a realização de justiça Documento \\ Lei nº3/2015 - regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial Instituição \\ Academia Geojustiça Conceito \\ Barranco Onde estamos \\ Ideia Atlântico
O conhecimento geográfico como contributo para a realização de justiça
www.geojustica.pt
newsletter #13
2
Maio de 2015
Notícias
\\ Lançamento da Academia Geojustiça http://solicitador.net
www.geojustica.pt
newsletter # 13
3
Maio de 2015
Tema de capa
O conhecimento geográfico como contributo para a realização de justiça
As tecnologias de informação conheceram um incremento muito elevado nas últimas décadas mas o recurso a estas tecnologias por parte dos tribunais é ainda muito incipiente. Esta situação surpreende se considerarmos a dificuldade atual em explicar grande parte dos fenómenos territoriais sem o recurso a tais tecnologias. Neste sentido, torna-se urgente delinear articulações entre o sistema judicial e outros campos técnicocientíficos de produção e uso do conhecimento, de modo a promover a utilização de ferramentas e metodologias para a obtenção de respostas mais objetivas, assertivas e fundamentadas. Analisar a importância do conhecimento geográfico no apuramento da verdade, nas ações de direitos reais e da área de direito administrativo, requer que se considerem várias outras disciplinas, as quais podem contribuir igualmente para esse efeito. O espaço deve ser compreendido como um todo, integrando diferentes componentes naturais e culturais. A análise de um conflito, dependendo da sua complexidade, deveria relacionar diferentes formas de entender o espaço, criando-se conhecimento útil, capaz de apresentar diferentes cenários e alternativas, repensar o problema e apoiar a decisão. Refira-se, a título de exemplo, a aferição de um limite administrativo, que por regra é complexo e consuetudinário. Este tipo de análise deveria convocar geógrafos, historiadores e especialistas da área do direito, com vista à avaliação e à minimização de incertezas.
A importância da interdisciplinaridade no Direito Nas sociedades contemporâneas a interrelação entre a ciência e o direito tem importantes consequências para a cidadania e para os direitos dos cidadãos (Costa, 2013). Tendo em conta as potencialidades e os riscos associados aos avanços científicos e tecnológicos, a necessidade de promover e de proteger esses direitos tem dado origem a novas configurações da relação entre o direito e a ciência, nomeadamente a que regula os usos da peritagem científica e técnica.
www.geojustica.pt
newsletter # 13
4
Maio de 2015
Apesar do peso simbólico da ciência e do direito e do facto de ambas as áreas reivindicarem para si neutralidade e objetividade é urgente a interdisciplinaridade na produção da justiça, podendo daí advir claros benefícios. Refira-se, a título de exemplo, uma nova configuração de conhecimentos e de práticas numa área concreta: o uso do DNA na averiguação oficiosa da paternidade (Costa et al., 2002). Efetivamente, com o aumento exponencial do conhecimento torna-se importante que os diferentes atores (cientistas, peritos, juristas) procurem a inteligibilidade mútua através de um reconhecimento recíproco do seu carácter incompleto, ultrapassando barreiras e as suas fronteiras e permitindo a obtenção de novos modelos de conhecimento. Neste sentido, existe uma pluralidade de diferentes saberes mas, todos eles, necessários para a renovação constante de conhecimento e para a produção de novo conhecimento (Santos, 2003). O direito começa assim a ser auxiliado pela ciência na busca da verdade.
O conhecimento suporta a decisão O direito trabalha com factos concretos juridicamente relevantes, com “pedaços de vida” e que culminam com uma decisão judicial (Dias, 2005). Para demonstrar a realidade desses factos é necessário produzir provas e os meios de prova são os instrumentos que vão permitir ao julgador formar a sua convicção. Estes meios de prova são essencialmente de carácter testemunhal, documental e pericial e é segundo a livre apreciação de todo este conjunto de provas que o julgador irá decidir. A introdução da perícia científica no meio judicial veio contribuir para o enriquecimento da matéria jurídica, na medida em que lhe acrescentou conhecimentos especiais, provindos de outras áreas do conhecimento, permitindo conciliar o saber jurídico com o saber técnico-científico especializado. A atuação do perito da ciência em ambiente judicial baseia-se na utilização dos seus conhecimentos e prática científica que lhe permitem retirar determinadas conclusões sobre a situação tal como ela se apresenta posto que aqueles conhecimentos e prática lhe dão um saber técnico sobre a forma como terá evoluído.
www.geojustica.pt
newsletter # 13
5
Maio de 2015
No entanto, cabe-lhe apenas a produção de um resultado pericial, assente num valor probabilístico (e nunca na certeza) que, aliado a outros elementos de prova, ajudará o julgador a formar a sua convicção que é o suporte da decisão. Assim sendo, a prova pericial assume uma especial importância quando, através dos seus juízos técnicos e científicos, se apuram factos com interesse para a decisão da causa, factos esses que, de outra forma, não seriam trazidos para o processo. É nesse sentido que um conhecimento só adquire valor de peritagem quando é convocado para clarificar, justificar ou fundamentar, mesmo que parcialmente, uma decisão (Jerónimo, 2006).
As peritagens geográficas nas ações de direitos reais: vantagens e limitações A complexidade de alguns casos de direitos reais e da área de direito administrativo são o exemplo de como o recurso ao saber pericial pode revelar uma importância crucial. Os peritos estão normalmente limitados a responder a questões que foram formuladas por outrem, e estão condicionados por períodos curtos de tempo para realizarem a sua investigação. No entanto, estas dificuldades podem ser, pelo menos, minimizadas com o recurso a uma síntese pluridisciplinar dos conhecimentos de que dispõem e de fontes que, não constando do processo, se revelem importantes para que possam dar um esclarecimento abalizado sobre o conflito em presença. Por mais especializados que sejam, os peritos acabam por exprimir convicções que, embora sustentadas cientificamente, não deixam de constituir juízos pessoais. E por isso é que nem sempre os resultados periciais são convergentes. Uma forma de evitar divergências seria fazer intervir peritos oriundos de áreas do saber diferentes, reforçando o cruzamento e análise de diversas fontes que lhes permitiriam emitir pareceres mais sustentados. A geografia é tradicionalmente considerada uma ciência de charneira, pela ligação que estabelece entre as diversas ciências naturais e sociais, identidade que lhe confere um posicionamento privilegiado no acesso a um conhecimento pluridisciplinar, em torno da diversidade temática, da pluralidade de abordagens e da análise espacial dos problemas, mobilizando para o efeito múltiplas escalas (Cachinho & Bandeira, 2013).
www.geojustica.pt
newsletter # 13
6
Maio de 2015
Sendo profissionais que trabalham com diversas fontes de informação, os geógrafos socorrem-se não só dos elementos associados ao processo em causa mas também de outras formas caracterizadoras do espaço e da sua evolução – como o são as fotografias aéreas de diferentes datas, ortofotomapas, imagens de satélite, cartografia diversa e outras peças documentais. Contudo, a fiabilidade dessas fontes deverá ser assegurada, privilegiando-se informação original e oficial. De igual forma, as metodologias de análise (fotointerpretação, estereoscopia, georreferenciação, levantamentos de campo) deverão ser adequadas e corretamente utilizadas. É fundamental que os elementos de prova recolhidos sejam cientificamente fiáveis, que possam valer em tribunal. Para que o parecer instruído contribua para decisões mais ajustadas e adequadas terá que traduzir da forma mais correta e concreta a realidade espacial em análise, servindo como um complemento da demais prova produzida, podendo mesmo ser utilizado para fundamentar uma apreciação da fiabilidade dos testemunhos. Neste sentido, o relatório pericial pode ser decisivo para o apuramento dos factos, embora não caiba ao perito tirar conclusões sobre a matéria de facto. Esta tarefa está atribuída aos atores do espaço judicial (Costa, 2013), sem prejuízo de estes deverem valorizar os contributos técnico-científicos, fortalecendo a complementaridade dos conhecimentos (neste caso, da geografia e do direito. Bibliografia: Cachinho, H., Bandeira M. (2013) Oportunidades, novos desafios profissionais e formação. In: IX Congresso de Geografia Portuguesa - “Geografia: Espaço, Natureza, Sociedade e Ciência”, Évora. Costa S., Machado, H. e Nunes, J.A. (2002) O ADN e a Justiça: a Biologia Forense e o Direito como mediadores entre a Ciência e os cidadãos. Dom Quixote, Lisboa. Costa, S. (2013) Filhos da (sua) Mãe: Atores institucionais, perícias e paternidades no sistema judicial português - CES. Almedina, Coimbra. Dias, M.C. (2005) Particularidades da prova em processo penal. Algumas questões ligadas à prova pericial. Revista do CEJ, 3, Dossiê Temático Prova, Ciência e Justiça, 169-225. Jerónimo, H.M. (2006) A peritagem científica perante o risco e as incertezas. Análise Social, 41 ()181, 1143-1165. Santos, B.S. (2003) Conhecimento prudente para uma vida decente: um discurso sobre as ciências. Revisitado. Afrontamento, Porto.
www.geojustica.pt
newsletter # 13
7
Maio de 2015
Documento
\\ Lei n.º 3/2015 - regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram a Diretiva n.º 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Segundo esta Lei, podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial: a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei; b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados. A atividade de técnico de cadastro predial pode ser exercida por aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial, ou aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior.
www.geojustica.pt
newsletter # 13
8
Maio de 2015
Instituição
\\ Academia Geojustiça A Academia Geojustiça é o novo projeto da Geojustiça, através do qual se oferece formação especializada em áreas disciplinares da Geografia e da Informação Geográfica. A Academia pretende contribuir para a maior aproximação destas áreas ao direito, disponibilizando ao sistema judicial conhecimentos rigorosos e objetivos, através de formação direcionada especialmente a profissionais das ciências jurídicas (advogados, advogados estagiários, magistrados e solicitadores).
Website: www.academia.geojustica.pt
Conceito
Conhecimentos técnicos adequados e uma correta utilização de informação geográfica podem contribuir significativamente para a redução da incerteza e da subjetividade, as quais podem afetar negativamente a qualidade das decisões judiciais, em particular nos casos de direitos reais e administrativo.
\\ Barranco Pode também designar-se como “ravina”, sendo uma geoforma erosiva derivada do escavamento do solo pela acção das águas pluviais, sobretudo em vertentes argilosas. Difere dos sulcos (regos, regueiros) pela sua maior dimensão, podendo corresponder à fase embrionária do desenvolvimento de um vale. Devido à sua origem, as águas que fluem no canal originado pelo barranco são torrenciais, não sendo permanentes.
Fontes: Goudie A. (Ed.) (2004). Encyclopedia of Geomorphology. Routledge, 2 Vol. Gutierrez M. (2008). Geomorfología. Pearson. Summerfield M. (1991). Global Geomorphology. Longman Scientific.
www.geojustica.pt
newsletter # 13
9
Maio de 2015
Onde estamos
O Ideia Atlântico é uma rede de centros de negócios e incubadora de empresas com espaços em Braga, Lisboa e Rio de Janeiro. Dispõe de soluções de apoio ao alojamento empresarial, salas de reuniões, salas de formação, auditório e ainda soluções de apoio técnico como consultoria, formação executiva e tutoria empresarial. A Geojustiça tem a sua sede no Centro de Negócios Ideia Atlântico de Braga, mas reúne igualmente com clientes, parceiros e colaboradores nas instalações de Lisboa e do Rio de Janeiro. Centro de Negócios Ideia Atlântico, Caixa 003 Avenida General Carrilho da Silva 4719-005 Braga Coordenadas: 41º 33' 39'' N 8º 23' 09'' W Website: www.ideia-atlantico.pt
www.geojustica.pt