DIRECTOR CARLOS MORAIS JOSÉ
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QUARTA-FEIRA 6 DE MAIO DE 2020 • ANO XIX • Nº 4519
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Desculpas de mau cobrador
Após ter aumentado subitamente os preços dos produtos, aquando da entrada em vigor do cartão de consumo, no passado dia 1, e por isso ter perdido o selo de loja de qualidade certificada, o presidente da cadeia de supermercados Royal veio agora pedir descul-
REGATAS
BARCOS DA CASA
pa “pela confusão de preços”. Analistas e residentes dizem que a punição é apenas simbólica e pedem o afastamento da marca do programa do cartão de consumo. Já a Royal, promete ouvir a população e ter uma “atenção redobrada” aos preços.
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GRANDE PLANO
COVID-19
AJUDAS PARA SAIR PÁGINA 4
PORTUGUÊS
CELEBRAR A LÍNGUA PÁGINA 7
HONRA E DESGRAÇA XUNZI
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OLHOS PRIVADOS NA NOITE JOÃO PAULO COTRIM
OPINIÃO
VISIBILIDADE LÉSBICA TÂNIA DOS SANTOS
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PERDOACOMÉRCIO
ROYAL PEDE DESCULPAS À POPULAÇÃO PARA AFASTAR IMAGEM NEGATIVA
Depois de perder o “símbolo de qualidade de loja certificada”, os supermercados Royal pediram desculpas em comunicado. Analistas e residentes destacaram o carácter meramente simbólico da admoestação do Governo e pedem que o grupo seja retirado do programa do cartão de consumo. Matthew Liu, académico e especialista em marketing acha que a memória fraca dos consumidores vai diluir a má imagem da Royal
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ENHUMAempresa deseja estar na pele da rede de supermercados Royal. Depois de ser apanhada aparentemente a aumentar preços de produtos para aproveitar a corrida consumista provocada pelo cartão de consumo, e de perder o selo de loja de qualidade certificada, a empresa emitiu ontem um pedido de desculpas assinado pelo líder do grupo. Em comunicado, o presidente do conselho de administração, Jeff Chang, pediu perdão aos residentes de Macau. “Eu e a minha equipa queremos aqui expressar as nossas mais sinceras desculpas pela confusão de preços”. No fundo, a em-
presa manteve o mesmo argumento que não colheu junto da Direcção dos Serviços de Economia (DSE) e do Conselho dos Consumidores, e que valeu ao grupo a perda do símbolo de qualidade de loja certificada.
“Eu e a minha equipa queremos aqui expressar as nossas mais sinceras desculpas pela confusão de preços.” JEFF CHANG PRESIDENTE DA ROYAL
Além disso, Chang pediu desculpas por a rede de supermercados não ter campanhas de promoção suficientes, “numa altura em que a população precisa urgentemente” deste tipo de acções. No meio da embrulhada em que se meteu, a empresa tenta agora passar uma imagem de proximidade com a população de Macau, interpretando as queixas e críticas como reprimendas de alguém por quem sente “um amor profundo” e um incentivo a fazer melhor. Esse amor cruel terá sido traduzido em acções concretas, segundo Jeff Chang, que referiu ter ouvido a opinião pública e, imediatamente, ordenado a vistoria aos preços de mais de 100 mil produtos. Além disso, o responsável da rede Royal comprometeu-se com o reexame e descontos e com a atenção redobrada aos preços. “Marcar correctamente etiquetas de preço é a nossa responsabilidade, garantimos que vamos
reforçar os trabalhos de verificação de preços no futuro”, lê-se no comunicado. Para apaziguar a ira dos consumidores, que se pode comprovar nas
“A Royal deve compensar a comunidade, lançar uma campanha de solidariedade, fazer uma doação, ou oferecer uma campanha de promoções que diga que decidiu sacrificar o lucro e servir melhor a comunidade.” MATTHEW LIU PROFESSOR DE MARKETING
imagens de cartões clientes cortados, o representante dos supermercados prometeu uma campanha alargada de promoções e anunciou a abertura de uma linha telefónica e de WhatsApp para recolher opiniões da sociedade.
QUESTÃO DE IMAGEM
Numa publicação na página de Facebook da Royal, a anunciar o preço de um micro-ondas, um internauta escreveu: “A honestidade abriu falência. Macau não voltará a ajudar este grupo”. A opinião do residente reflecte o pesadelo de relações públicas em que a empresa está metida. Matthew Liu, professor de marketing na Universidade de Macau, especialista em comportamentos de consumo e ética empresarial, entende que “uma campanha de promoções pode fazer com que a imagem negativa que ficou na mente dos consumidores se vá diluindo”. O académico encara o pedido de desculpas como um bom começo para reatar
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acreditem que o pedido de desculpas é sincero. Eles cometeram um erro e continuam a insistir. Precisam assumir que erraram e que vão fazer tudo para que a situação não se repita”. Em segundo lugar, Matthew Liu aponta que a Royal deve “fazer algo para compensar a comunidade, como lançar campanhas de solidariedade, fazer doações de caridade, ou oferecer uma campanha de promoções que diga que a companhia decidiu sacrificar o lucro e servir melhor a comunidade”. O académico sublinha que os consumidores têm de compreender que estão a ser compensados devido à polémica dos preços. Por outro lado, o professor que também estuda a parte comportamental do consumo, refere que o processo de reabilitação de imagem
APP A ACTUALIZAR
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as relações normais entre o grupo e os clientes, mas para tal acontecer, a retração tem de ser interpretada pelos consumidores como sincera. “Provavelmente, podem dizer ‘estamos muito arrependidos pelo o que se passou’, isso faz com que as pessoas
sta é a altura para melhorar a aplicação para telemóveis do Conselho dos Consumidores que compara preços de produtos à venda em várias superfícies comerciais. Pelo menos, é o que pensa Kou Ngon Fong, representante da Associação Choi In Tong Sam, que mencionou ontem, em comunicado, ter recebido queixas de vários utilizadores a relatar que a app tem poucos produtos e poucas lojas na base de dados e que a actualização destes parâmetros é feita semanalmente. Como tal, o dirigente associativo entende que a ferramenta não reflecte adequadamente os preços praticados nem informa correctamente os consumidores. Kou Ngon Fong destacou também a forma como os preços e estabelecimentos cobertos pela app têm diminuído nos últimos anos. De um universo de 100 supermercados e 300 produtos, actualmente a app pesquisa 44 supermercados e 93 produtos.
váveis em estado de necessidade. “Estamos num caso de excepção por causa da covid-19. Deveria haver medidas de excepção, como a fixação de limites máximos relativamente aos custos de alguns produtos para bloquear esse tipo de práticas”, sugere o economista. Óscar Madureira, ressalvando a defesa do mercado livre, louva a atitude do Conselho dos Consumidores por actuar, algo que devia acontecer sempre que se “nota que há especulação abusiva e quase usurária, em que se aproveita de um estado de necessidade das pessoas”.
SEGUNDO CARTÃO
Os supermercados San Miu também têm motivado muitas críticas devido ao mesmo tipo de actuação. Nesse aspecto, sem especificar qual superfície comercial, Albano Martins aponta que no futuro, “outra cadeia de supermercados possa também levar um puxão de orelhas”.
pode demorar algum tempo. Mas que, em regra, “os consumidores têm memória curta, são astutos na resposta a curto-prazo, mas podem ser um bocado parvos a longo prazo”. Levando a noção de desconto até ao limite, circulou ontem nas redes sociais uma fotografia de um pacote de hortaliça com a etiqueta da Royal e o preço de 0,1 patacas e a data de embalagem de ontem.
A PENA REAL
São muitas as vozes que pedem mão mais pesada na punição de casos deste género. Uma delas é a de Pereira Coutinho, que destaca o facto de a DSE não estar a aplicar a lei da rotulagem, “que pune todas as situações de omissões, inexactidões, com multas de 1000 a 50 mil patacas”, porque não fiscaliza os supermercados. Em declarações ao HM, o deputado recorda o caso muito partilhado de um cacho de três bananas com um preço de quase 60 patacas e um código de barras que identificava o produto como uvas. Quanto à possível não participação da Royal na próxima ronda de cartões de consumo, Pereira Coutinho sublinha que é preciso base legal para uma tomada de posição desse género. “Sou da opinião que a próximas 5 mil patacas sejam juntas ao Subsídio de Compensação Pecuniária referente ao Orçamento de 2019 que ainda não foi atribuído”, remata. Quando à legalidade de aumentar os preços, não existe no ordenamento jurídico de Macau uma lei que penalize a actuação da rede de supermercados, mas, de acordo com o advogado Óscar Madureira, esse tipo de legislação não é fácil de encontrar também noutros países. Numa análise à conduta da Royal, o jurista viu uma situação semelhante em Portugal, “que obrigou o Governo a regulamentar a questão dos preços
ENTRADA WIKI
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ma das formas como os consumidores expressam o descontentamento online foi através da edição da página de Wikipedia em chinês do grupo de supermercados. Um internauta anónimo escreveu no topo da página “O Royal é um idiota...”, seguido de um palavrão. No destaque de baixo na fotografia, numa adaptação do lema do grupo, o internauta escreveu: “o Supermercado Royal dedica-se a enganar as pessoas de Macau”.
de venda de máscaras e álcool-gel. Assistiu-se a uma grande subida de preços, com especulação quase desenfreada, e não havia regulamentação para fazer com que os preços fossem limitados”. Albano Martins também alinha na resposta circunstancial para reagir a condutas eticamente repro-
“Acho que o Governo devia ser mais duro e retirar a possibilidade de receberem este tipo de cartões [de consumo]. Seria uma lição exemplar no início deste percurso, que vai ser longo.” ALBANO MARTINS ECONOMISTA
Declaração que aponta a fraca intensidade da penalização aplicada à Royal. “Acho que o Governo devia ser mais duro e retirar a possibilidade de receberem este tipo de cartões [de consumo]. Seria uma lição exemplar no início deste percurso, que vai ser longo”, vaticina Albano Martins. Além da falta de ética, o economista destaca o momento e a inescapável realidade de que o vendedor é livre para fixar o preço. “Nesta fase, em que há uma grande correria, é lamentável que usem essa liberdade para defraudar a população. O Governo tem de pensar nas próximas 5 mil patacas e nas regras a aplicar”. Na óptica do economista, o Governo deveria pensar em regular “um pouco” a fixação de preços no mercado, mesmo que isso provoque reacções de defesa do mercado livre. Nesse aspecto, não hesita em comparar ao mercado imobiliário, “que obrigou as pessoas a irem para Zhuhai, porque não tiveram outra opção”. O mesmo se passa com produtos de supermercado. João Luz, com N. W. e A.S.S. info@hojemacau.com.mo
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COVID-19 PORTUGUESES PEDEM AJUDA AO GGCT PARA VOLTAR A CASA Ao todo 10 cidadãos estrangeiros pediram ajuda para voltar ao seu país de origem. MAdezena de cidadãos estrangeiros De acordo com pediram ajuda ao Gabinete de Gesas autoridades tão de Crises do de saúde que Turismo (GGCT) para voltar aos seus países de garantem estar origem. Segundo Inês Chan dos Serviços de Turismo, a dar “todo o cinco deles são portugueses, estando garantido que Macau apoio possível”, prestar toda a ajuda necinco destes casos irá cessária aos consulados que solicitem o apoio. dizem respeito a “Recentemente, pessoas portugueses. Já o de nacionalidade estrangeira querem sair de Macau para reconhecimento o seu país de origem. No enmuitos países já implemútuo do código tanto mentaram medidas restritivas à entrada. Se estas pessoas de saúde entre quiserem sair de Macau e Macau e o seu país de origem”, explitugueses, há ainda pedidos anúncio dos moldes em que regressar para o seu local de cou Inês Chan por ocasião de ajuda provenientes de feita a articulação do origem devem recorrer aos Interior da China seus consolados para pedir da conferência de imprensa dois cidadãos italianos e três será novo código de saúde de diária da covid-19. cidadãos indonésios. O apoio Macau com o do Interior ajuda. Macau vai dar todo será anunciado Segundo os serviços de prestado será dado sobretudo da China. A intenção, avano apoio possível para ajudar turismo, além dos cinco porao nível do transporte e da çada na segunda-feira pela essas pessoas a regressar ao em breve
Uma vontade de ir
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Anúncio Concurso Público para «Empreitada de construção de habitação pública no lote B9 na Nova Zona A – Fundações e caves» 1. 2. 3. 4. 5.
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Entidade que põe a obra a concurso: Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas. Modalidade de concurso: concurso público. Local de execução da obra: Lote B9 da Nova Zona A Objecto da empreitada: Construção das fundações e caves da habitação pública Prazo máximo de execução: 5.1 Prazo global de execução: 380 (trezentos e oitenta) dias de trabalho; 5.2 Primeira (1.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das fundações por estacas e entivação com estacas-prancha de aço é de 130 (cento e trinta) dias de trabalho; 5.3 Segunda (2.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das lajes de três pisos em cave é de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho. (Indicado pelo concorrente; Deve consultar os pontos 7 e 8 do Preâmbulo do Programa de Concurso). Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do encerramento do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no Programa de Concurso. Tipo de empreitada: por série de preços, com excepção dos trabalhos de escavação de sapata profunda e entivação para execução de fundações previstos no item C da lista de preços unitários que serão por preço global. Caução provisória: $5 200 000,00 (cinco milhões e duzentas mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou segurocaução aprovado nos termos legais. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, para reforço da caução definitiva a prestar). Preço base: não há. Condições de admissão: São admitidos como concorrentes as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na DSSOPT para execução de obras, bem como as que à data do Concurso tenham requerido ou renovado a sua inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação. As pessoas, singulares ou colectiva, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta. As sociedades e as suas representações são consideradas como sendo uma única entidade, devendo submeter apenas uma única proposta, por si ou agrupada com outras pessoas. Os agrupamentos, de pessoas singulares ou colectivas, devem ter no máximo até três (3) membros, sendo que a percentagem mínima de participação de cada um dos membros não pode ser inferior a 15%, e o líder do agrupamento deve ter uma percentagem de participação não inferior a 60%, não sendo necessário que entre os membros exista qualquer modalidade jurídica de associação. Modalidade jurídica da associação que deve adoptar qualquer agrupamento de empresas a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto. Local, dia e hora limite para entrega das propostas: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar; Dia e hora limite: dia 10 de Junho de 2020 (quarta-feira), até às 17:00 horas. Em caso de encerramento do GDI no dia e hora limites para apresentação de propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data limite para apresentação das propostas será transferida para o primeiro dia útil seguinte a mesma hora. Local, dia e hora do acto público do concurso: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, sala de reunião; Dia e hora: dia 11 de Junho de 2020 (quinta-feira), pelas 9:30 horas. Em caso de encerramento do GDI no dia e hora fixados para a realização do acto público de abertura das propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data para realização do acto público de abertura das propostas será transferida para o primeiro dia útil seguinte a mesma hora. Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público do concurso para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso. Local, hora e preço para obtenção da cópia digital (em formato PDF) e consulta do processo: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar; Hora: horário de expediente; Preço: $1 000,00 (mil patacas). Critérios de apreciação de propostas e respectivas proporções: - Preço da obra 50%; - Prazo de execução: 30%; - Experiência e qualidade em obras: 20%; Critério de adjudicação: A adjudicação será efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação será efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo. Junção de esclarecimentos: Os concorrentes poderão comparecer na sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, a partir de 29 de Maio de 2020, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.
Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 28 de Abril de 2020.
O Coordenador, Lam Wai Hou
coordenação fronteiriça com Hong Kong, sendo que algumas destas pessoas deverão conseguir sair de Macau em meados de Maio. Entretanto uma pessoa de nacionalidade tailandesa já conseguiu sair do território. “Alguns deles vão sair de Macau já em meados de Maio e os restantes vão ficar por um período mais longo. As ajudas que fornecemos são basicamente relacionadas com o transporte e temos também de verificar se com o passaporte que detêm podem ou não entrar em Hong Kong e se precisam de se sujeitar a quarentena ou não para fazermos os trabalhos de coordenação”, acrescentou Inês Chan.
CORES COMUNS
Na conferência de ontem foi ainda avançado que está para muito breve, o
secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Elsie Ao Iong, no debate das LAG da sua tutela, será comunicada oficialmente assim que possível na conferência de imprensa das autoridades de saúde. “Quanto ao reconhecimento do código de saúde entre os dois lados temos contactado as autoridades do Interior da China para ver quando é que o reconhecimento pode ser activado. Em
princípio, muito em breve, podemos dar informações actualizadas”, disse Leong Iek Hou, coordenadora do Núcleo de Prevenção e Doenças Infecciosas.
“Quanto ao reconhecimento do código de saúde entre os dois lados temos contactado as autoridades do Interior da China para ver quando é que o reconhecimento pode ser activado.” LEONG IEK HOU NÚCLEO DE PREVENÇÃO E DOENÇAS INFECCIOSAS
Quando as fronteiras estiverem abertas, acrescentou a responsável, as medidas relacionadas com o teste de ácido nucleico e a comunicação com as autoridades do outro lado das fronteiras têm de estar coordenadas. “Temos que ter as políticas, as medidas e elas têm também que ser conhecidas para serem lançadas”, acrescentou. Recorde-se que desde domingo Macau passou a ter um código de saúde com as cores verde, amarelo e vermelho, um mecanismo que substituiu a declaração de saúde anteriormente em vigor. Pedro Arede
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PARA “TODAS AS POSSIBILIDADES”
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lvis Lo Iek Long partilhou ontem que Macau se encontra há 27 dias sem registar novos casos, existindo apenas seis pacientes a receber tratamento para a covid-19. Questionado sobre se estão a ser tomadas previdências para combater um eventual surto de maior intensidade no próximo Inverno, o médico do Centro Hospitalar Conde de São Januário respondeu que, apesar da “evolução da pandemia ser muito imprevisível”, o facto de Macau já ter passado por duas vagas, permite às autoridades “preparar cada vez melhor todas as possibilidades”.
Máscaras Mais duas rondas de distribuição garantidas O Governo garantiu ontem que o plano de fornecimento de máscaras será assegurado, pelo menos, atá à 13ª ronda. De acordo com o médico Alvis Lo Iek Long, do Centro Hospitalar Conde de São Januário, o plano de fornecimento está dependente da evolução da pandemia. “Em Maio, o Governo vai garantir o
programa de venda de máscaras pelo menos até à 13ª ronda. Este plano de fornecimento de máscaras pode continuar dependendo da evolução da pandemia, assim como a oferta do mercado. Ainda estamos em Maio e temos alguns dias para fazer avaliação (…) e observar para termos uma decisão final”, sublinhou. Ques-
tionado sobre se o aumento das temperaturas aliado ao uso de máscaras pode afectar a saúde dos cidadãos, Alvis Lo Iek Long afirmou não existir uma “relação directa” entre o calor e o uso do equipamento no Verão. No entanto, os cidadãos devem “mudar de máscara sempre que esta estiver molhada”, aconselhou o médico.
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O primeiro trimestre de 2020 foram criadas apenas 1.046 sociedades, menos 567 do que no período homólogo do ano passado. A acompanhar a tendência de descida, o capital social das sociedades que se constituíram entre Janeiro e Março foi de 249 milhões de patacas, uma queda de 80 por cento, em comparação com o mesmo período de 2019. Os dados da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) mostram que Portugal foi a principal origem deste capital, atingindo 120 milhões. O capital social oriundo de Macau foi de 75 milhões de patacas, e o de Hong Kong fixou-se nos 21 milhões. Seguiram-se os valores do Interior da China, em que mais de 35 por cento dos 13 milhões de patacas daí provenientes vieram de cidades da Grande Baía. Este cenário contrasta com os resultados do primeiro trimestre do ano passado, em que o capital oriundo das Ilhas Virgens Britânicas – conhecidas pela economia “offshore” – chegou a mil milhões de patacas e representava 80,6 por cento do total. O capital de Macau cifrou-se em 177 milhões, mais do dobro do registado no período agora em análise, mas que na altura correspondia a apenas 14,2 por cento do capital social. Das novas sociedades, a maior fatia está relacionada com o comércio por grosso e a retalho, seguindo-se o ramo dos serviços prestados às empresas, e as actividades financeiras, informáticas e conexas.
ECONOMIA PORTUGAL FOI A PRINCIPAL ORIGEM DO CAPITAL SOCIAL DE NOVAS SOCIEDADES
Mão cheia de “trocos”
As Ilhas Virgens Britânicas mantêm-se no mapa, mas desapareceram dos gráficos da origem do capital social das novas sociedades constituídas em Macau. Durante o primeiro trimestre deste ano, Portugal foi a principal origem de capital social destas sociedades, num total de 120 milhões de patacas só de Macau e 93 com sócios de Macau e de outros países ou territórios”, descreve o comunicado da DSEC. Ao nível do escalão do capital social, 803 das sociedades foram constituídas com menos de 50 mil patacas. O capital social destas sociedades foi de cerca de 21 milhões, o que não chegou a dez por cento do total. Por outro lado, constituíram-se 15 sociedades com um escalão de capital social igual ou superior a um milhão, que no total atingiram 195 milhões, representando 78,4 por cento do total. Recuando um ano, tinham-se constituído 40 empresas no escalão superior a um milhão, que em conjunto representaram 1,17 mil milhões de patacas. Salomé Fernandes
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ESCALA DO CAPITAL
A crise levou também à extinção de várias sociedades. Dissolveram-se 156, que correspondem a um total de 15 milhões de patacas. Até ao final do primeiro trimestre do ano, o número de sociedades existentes superou as 72 mil. Quanto à composição, “constituíram-se 711 sociedades com sócios
Banca Depósitos caem 1,2% em Março
Os depósitos dos residentes de Macau diminuíram 1,2 por cento em Março, relativamente ao mês anterior, tendo atingido 662,4 mil milhões de patacas. Os dados foram divulgados ontem pela Autoridade Monetária de Macau (AMCM). Já os depósitos de não residents, evoluiram em sentido contrário, tendo aumentado 1,2 por cento, para 267,4 mil milhões de patacas. De acordo com a AMCM, os resultados de Março traduzem ainda quedas relativas à circulação monetária e aos depósitos à ordem, que decresceram 2,7 por cento e 1,9 por cento, respectivamente. Quanto aos empréstimos internos do sector privado, registou-se um aumento de 1,5 por cento relativamente a Fevereiro, atingindo 534 mil milhões de patacas. Os empréstimos ao exterior cresceram 7,3 por cento, tendo atingido 607,8 mil milhões de patacas.
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Este cenário contrasta com os resultados do primeiro trimestre do ano passado, em que o capital oriundo das Ilhas Virgens Britânicas chegou a mil milhões de patacas e representava 80,6 por cento do total
SJM LUCROS DESCERAM 148% FACE A PERÍODO HOMÓLOGO DE 2019
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Sociedade de Jogos de Macau (SJM) Holdings Limited anunciou ontem uma queda de 148,1 por cento dos lucros líquidos no primeiro trimestre de 2020 para 409 milhões de dólares de Hong Kong, em relação ao período homólogo de 2019. A receita total e a receita líquida do jogo diminuíram 62,1 e 59,8 por cento, respectivamente. “Os resultados do primeiro trimestre da SJM reflectem a contracção severa em viagem e turismo causado pela pandemia da covid-19. No entanto, estamos optimistas com o potencial do nosso mercado começar a recuperar no final deste ano, em particular devido às políticas de sucesso das autoridades de Macau e do Governo Central em controlar o surto”, disse Ambrose So, director executivo da SJM, citado em comunicado da empresa. É também no final do ano que se prevê a abertura do Grand Lisboa Palace. A construção do empreendimento terminou no final do ano passado e o grupo já deu início ao
processo de candidatura para operar junto do Governo. O EBITDA ajustado (resultados antes de impostos, juros, depreciações e amortizações) fixou-se em 200 milhões de dólares de Hong Kong negativos, uma descida de 118,6 por cento do que no mesmo período do ano passado. Ao nível da indústria hoteleira, foi apontado que a taxa de ocupação do Hotel Grande Lisboa desceu para 35,3 por cento com um valor médio por noite de 1.605 dólares de Hong Kong. Nos três primeiros meses do ano passado, a ocupação média foi de 94,7 por cento. A nota da operadora destacou o impacto nos resultados do encerramento dos casinos de Macau por 15 dias em Fevereiro, as restrições às entradas no território e os requisitos de quarentena. Já a maioria dos resultados da receita bruta do jogo resultou dos casinos satélite, num total de 2,1 milhões de dólares, seguindo-se o casino do Grand Lisboa com 1,2 milhões. As receitas brutas do jogo VIP desceram mais de 69 por cento.
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N.° 208/AI/2020 -----Atendendo à gravidade para o interesse público e não sendo possível proceder à respectiva notificação pessoal, pelo presente notifique-se o infractor LIU XUYUAN, portador do Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente da RAEM n.° 22228xxx e portador do Salvo-Conduto para Deslocação a Hong Kong e Macau da RPC n.° C81555xxx, que na sequência do Auto de Notícia n.° 161/DI-AI/2018, levantado pela DST a 22.08.2018, e por despacho do Director dos Serviços de Turismo, Substituto, de 10.01.2020, exarado no Relatório n.° 12/DI/2020, de 03.01.2020, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 3/2010, lhe foi desencadeado procedimento sancionatório por suspeita de controlar a fracção autónoma situada na Estrada Marginal do Hipódromo n.os 3-7-A, Novo Macau Centro, 1.° andar F onde se prestava alojamento ilegal.-------------------------------No mesmo despacho foi determinado que deve, no prazo de 10 dias, contado a partir da presente publicação, apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura todos os meios de prova admitidos em direito, não sendo admitida a apresentação de defesa ou de provas fora do prazo conforme o disposto no n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 3/2010. -------------------------------------A matéria apurada constitui infracção ao artigo 2.° da Lei n.° 3/2010, punível nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do mesmo diploma.-------------------------------------------O processo administrativo pode ser consultado, dentro das horas normais de expediente, no Departamento de Licenciamento e Inspecção desta Direcção de Serviços, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção n.os 335-341, Edifício “Centro Hotline”, 18.° andar, Macau.--------------------------------------------------Direcção dos Serviços de Turismo, aos 22 de Abril de 2020. A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes
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NOTIFICAÇÃO EDITAL (Convocatória para a Audiência dos Interessados)
NOTIFICAÇÃO EDITAL (Notificação da decisão sancionatória)
Considerando que não é possível notificar pessoalmente os interessados, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 72º e nos termos e para os efeitos dos artigos 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo mencionados que lhes foram desencadeados procedimentos sancionatórios, por prática de Infracção Administrativa prevista nas normas abaixo referidas, puníveis com uma multa de 1.000 a 10.000 patacas, se sanção mais grave não lhe for aplicável, podendo ainda ser-lhes aplicada uma sanção acessória de interdição de entrada nos casinos por um período de 6 meses a 2 anos nos termos do artigo 13º da Lei nº 10/2012, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2012, em consequência:
Considerando que não é possível notificar pessoalmente os interessados, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 72º e nos termos e para os efeitos dos artigos 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo mencionados das decisões sancionatórias do Exmo. Senhor Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos do artigo 13º da Lei nº 10/2012, em consequência:
Da violação do disposto na alínea 1) do nº 1 do artigo 2º da mesma Lei: • Li Qinwu, titular do Passaporte da República Popular da China nº E09075XXX, por ter entrado no casino MGM Grand em 14/06/2018 – Processo n.º 178/2018 • MohaMMad raees, titular do Passaporte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nº 526627XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 26/06/2018 – Processo n.º 181/2018; • huanG Lianson, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C88258XXX, por ter entrado no casino studio city em 12/07/2018 – Processo n.º 186/2018; •
FanG Lin, titular do Passaporte da República Popular da China nº E5448XXX, por ter entrado e jogado no casino President em 14/07/2018 (*) – Processo n.º 242/2018;
• Liu xionG, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C88766XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 15/07/2018 – Processo n.º 243/2018; • Lee Jaewon, titular do Passaporte da República da Coreia nº M80435XXX, por ter entrado e jogado no casino MGM Grand em 24/07/2018 (*) – Processo n.º 244/2018; • Lee hyeonGseok, titular do Passaporte da República da Coreia nº M41644XXX, por ter entrado no casino MGM Grand em 24/07/2018 – Processo n.º 245/2018; • chun sanGu, titular do Passaporte da República da Coreia nº M47258XXX, por ter entrado e jogado no casino GaLaxy Macau em 08/08/2018 (*) – Processo n.º 247/2018; • chenG kun, titular do Passaporte da República Popular da China nº ED5283XXX, por ter entrado e jogado no casino President em 17/08/2018 (*) – Processo n.º 250/2018; • Jia wenJie, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C92501XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 23/08/2018 – Processo n.º 252/2018; • kok hoi Man, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM nº 15210XX(X), por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 26/08/2018 – Processo n.º 253/2018; • cai MiaoGe, titular do Passaporte da República Popular da China nº ED8710XXX, por ter entrado e jogado no casino waLdo em 31/08/2018 (*) – Processo n.º 295/2018; • stePuro arteM, titular do Passaporte da República do Cazaquistão nº N09963XXX, por ter entrado e jogado no casino Venetian em 31/08/2018 (*) – Processo n.º 296/2018; • Zhao wen, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C95025XXX, por ter entrado e jogado no casino starworLd em 21/09/2018 (*) – Processo n.º 299/2018; • yuan Fei, titular do Passaporte da República Popular da China nº EB7067XXX, por ter entrado e jogado no casino MGM Grand em 22/09/2018 (*) – Processo n.º 300/2018; • denG Jiawei, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C78173XXX, por ter entrado no casino L’arc em 01/10/2018 – Processo n.º 302/2018; • PenG xiaoQinG, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C77195XXX, por ter entrado e jogado no casino GaLaxy Macau em 04/10/2018 (*) – Processo n.º 303/2018; • wanG JinGyanG, titular do Passaporte da República Popular da China nº EA0427XXX, por ter entrado e jogado no casino MGM cotai em 03/11/2018 (*) – Processo n.º 310/2018; • JanG JunGeun, titular do Passaporte da República Popular da Coreia nº M18008XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 07/11/2018 – Processo n.º 313/2018; • ZhonG GuanGZhi, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C52096XXX, por ter entrado e jogado no casino MGM Grand em 09/11/2018 (*) – Processo n.º 314/2018; • Zhu weiye, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C81481XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 19/12/2018 – Processo n.º 347/2018; ZhanG shiQi, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C64754XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 09/02/2019 – Processo n.º 49/2019;
•
xu chaohu, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº CA8118XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 29/03/2019 – Processo n.º 110/2019;
•
• sun siMenG, titular do Passaporte da República Popular da China nº EE6772XXX, por ter entrado e jogado no casino GaLaxy Macau em 02/05/2019 (*) – Processo n.º 123/2019; • cao xinyue, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº CA9709XXX, por ter entrado e jogado no casino Venetian em 10 e 11/05/2019 (*) – Processo n.º 128/2019; • Jia Qi, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº CA8210XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 04/06/2019 – Processo n.º 178/2019; Da violação do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 2º da mesma Lei: • chan chi keonG, titular do BIR da RAEM nº 73931XX(X), por ter entrado e jogado no casino city oF dreaMs em 21/05/2018 (*) – Processo n.º 131/2018; (*) Devendo reverter para a RAEM o montante dos prémios ganhos em jogos de fortuna ou azar, nos termos do artigo 11º da mesma Lei. Assim deverão, no prazo de 10 (dez) dias se residentes na RAEM, ou de 20 (vinte) dias se residentes fora da RAEM, a contar da publicação destes éditos, apresentar, querendo, a sua defesa por escrito sobre a matéria constante do respectivo procedimento, podendo oferecer todos os meios de prova admitidos em direito. O respectivo processo de infracção administrativa poderá ser consultado na sede da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, sita na Avenida da Praia Grande, nº 762-804, edifício “China Plaza”, 21º andar, durante o horário de expediente:
Da violação do disposto na alínea 1) do nº 1 do artigo 2º da mesma Lei: • Por decisão de 25/01/2019, exarada na Informação nº 23/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a xie wei, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº L06435XXX, por ter entrado e jogado no casino Venetian em 23/05/2018 – Processo n.º 132/2018; • Por decisão de 19/03/2019, exarada na Informação nº 33/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Luo kai, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C87386XXX, por ter entrado no casino Venetian em 06/07/2018 – Processo n.º 185/2018; • Por decisão de 27/06/2019, exarada na Informação nº 67/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a wen Maochen, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C31756XXX, por ter entrado no casino Venetian em 18/06/2017 – Processo n.º 195/2017; • Por decisão de 24/01/2019, exarada na Informação nº 19/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Li PeiLin, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C41778XXX, por ter entrado e jogado no casino GaLaxy Macau em 18/04/2018 (*) – Processo n.º 123/2018; • Por decisão de 24/01/2019, exarada na Informação nº 20/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a sun yu, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C65332XXX, por ter entrado no casino starworLd em 24/04/2018 – Processo n.º 125/2018; • Por decisão de 24/01/2019, exarada na Informação nº 21/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a choi hoi kwan, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RAEHK nº Y7501XX(X), por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 30/04/2018 – Processo n.º 127/2018; • Por decisão de 05/05/2018, exarada na Informação nº 22/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a ZhenG MenGJie, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C10252XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 05/05/2018 – Processo n.º 128/2018; • Por decisão de 16/05/2019, exarada na Informação nº 46/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Li huaJi, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C05657XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 27/08/2018 – Processo n.º 255/2018; • Por decisão de 27/07/2019, exarada na Informação nº 102/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a hu Jun, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C93808XXX, por ter entrado no casino MGM cotai em 19/04/2019 – Processo n.º 117/2019; • Por decisão de 09/08/2019, exarada na Informação nº 111/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a yuan Jiebin, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº C94263XXX, por ter entrado no casino GaLaxy Macau em 18/05/2019 – Processo n.º 131/2019; • Por decisão de 10/12/2019, exarada na Informação nº 189/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Huang Min-Hsiang, titular do Salvo-conduto de Taiwan para viajar para a República Popular da China nº 10547XXX, por ter entrado e jogado no casino GaLaxy Macau em 07/02/2019, devendo ainda fazer reverter para a RAEM o montante por si ali ganho, de HKD$12.000,00, nos termos do artigo 11º da mesma Lei – Processo n.º 47/2019; • Por decisão de 18/12/2019, exarada na Informação nº 191/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Pyo Juhyun, titular do Passaporte da República da Coreia nº M09565XXX, por ter entrado no casino sands em 15/02/2019 – Processo n.º 50/2019; • Por decisão de 18/12/2019, exarada na Informação nº 197/GJ/2019, foi determinada a aplicação de uma multa de MOP$1.000,00 (mil patacas) a Li enkai, titular do Passaporte da República Popular da China nº EF3713XXX, por ter entrado no casino LandMark em 25/02/2019 – Processo n.º 52/2019. Notifica-se ainda o abaixo mencionado da decisão do Exmo. Senhor Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos do n.º 4 do artigo 11º-A da Lei nº 10/2012: • Por decisão de 30/10/2019, exarada na Informação nº 157/GJ/2019, foi determinada a restituição de HKD$8.104,00 (oito mil cento e quatro dólares de Hong Kong) a wei PinG, titular do Salvo-conduto da República Popular da China nº CA3305XXX, por não se ter provado constituir prémio ou outro benefício dos jogos de fortuna ou azar – Processo n.º 180/2019; Das decisões ora notificadas cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15º da Lei nº 10/2012, nos termos do artigo 25º, nº 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na RAEM, ou de 60 (sessenta) dias se residentes fora da RAEM. As referidas multas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação destes éditos, devendo a respectiva guia de pagamento ser levantada na sede desta Direcção de Serviços, na Avenida da Praia Grande, nº 762-804, edifício “China Plaza”, 21º andar, durante o horário de expediente. A falta de pagamento voluntário da multa determina a sua cobrança coerciva, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 52/99/M. O processo de Infracção Administrativa poderá também ser consultado na sede desta Direcção de Serviços, durante o mesmo horário.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, 27 de Abril de 2020.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, 27 de Abril de 2020.
O Director,
O Director,
Paulo Martins Chan
Paulo Martins Chan
sociedade 7
quarta-feira 6.5.2020
IPM DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE MANUAL ONLINE PARA ENSINO DE PORTUGUÊS
Camões para todos
No Dia Mundial da Língua Portuguesa o Instituto Politécnico de Macau decidiu disponibilizar, de forma gratuita, o livro “Português Global”, destinado aos alunos chineses que aprendem o idioma. Nos países lusófonos, a data foi celebrada de várias formas, mas sobretudo online, devido à pandemia da covid-19 TIAGO ALCÂNTARA
piciam aos aprendentes, a par dos aspectos linguísticos, um conhecimento aprofundado sobre os hábitos e costumes dos países lusófonos, bem como da sua literatura e cultura”.
CELEBRAR A LÍNGUA
O Instituto Politécnico de Macau (IPM) passou a disponibilizar desde ontem, gratuitamente e no seu site oficial, o manual didático “Português Global”, dedicado ao ensino da língua portuguesa a falantes de língua materna chinesa
O
Instituto Politécnico de Macau (IPM) passou a disponibilizar desde ontem, gratuitamente e no seu site oficial, o manual didático “Português Global”, dedicado ao ensino da língua portuguesa a falantes de língua materna chinesa. A informação foi divulgada ontem através de um comunicado oficial. Dividido em 20 unidades temáticas, o manual que “foi sendo elaborado em versão bilingue chinês-português, ao
longo de dez anos” pelo IPM e a Universidade de Lisboa, tem por base “os princípios teóricos e orientações pedagógico-didácticas do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas - Aprendizagem, Ensino, Avaliação (QECR)”. “Com a preocupação de levar sempre em consideração os métodos e hábitos de aprendizagem dos estudantes locais, as equipas de elaboração do manual realizaram consultas a vários professores e alunos chineses. Neste sentido, pode-
Metro Ligeiro Média diária de passageiros a descer
Depois do número médio de passageiros diários do Metro Ligeiro ter subido ligeiramente em Março para 1.400, em Abril, os números voltaram a descer, para 1.200. A informação foi disponibilizada na página electrónica da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau. Recorde-se que no mês de Fevereiro o Metro Ligeiro reduziu a frequência de circulação em função do fluxo de passageiros. Neste mês, em que o Governo tomou medidas inéditas para prevenir a propagação do novo tipo de coronavírus, o número de passageiros desceu para 1.100. Desde então, apesar do relaxamento de algumas medidas de controlo da epidemia, o número médio diário de passageiros manteve-se baixo.
-se considerar o Português Global o manual mais adequado para a aprendizagem da língua portuguesa por parte de falantes do chinês”, pode ler-se no comunicado. Segundo o IPM, o Português Global segue ainda os princípios da abordagem comunicativa e inclui conteúdos pertinentes relacionados com o dia-a-dia que valorizam as competências linguísticas dos estudantes. “Marcam também presença conteúdos culturais que pro-
A pandemia da covid-19 obrigou a uma reestruturação das actividades do Dia Mundial da Língua Portuguesa, que passaram a ser feitas sobretudo online. Ontem, às 12h de Portugal, decorreu uma cerimónia e um concerto on-line onde participaram duas dezenas de personalidades lusófonas da política, letras, música ou desporto. A iniciativa partiu de uma parceria entre o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, representação portuguesa na UNESCO, ONUNews e RTP, tendo sido transmitida no canal Youtube do Instituto Camões. Foram difundidas mensagens do secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, do Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, do primeiro-ministro português, António Costa, do chefe de estado de Cabo Verde e presidente em exercício da CPLP, Jorge Carlos Fonseca, do secretário-executivo da CPLP, Francisco Ribeiro Telles, e do embaixador Sampaio da Nóvoa, representante de Portugal na UNESCO. A estes, juntaram-se cerca de duas dezenas de outras personalidades lusófonas incluindo escritores, músicos, cineastas ou cientistas. Macau e os países lusófonos realizaram outras actividades para celebrar esta data, que serviu também para o lançamento do estudo “A língua portuguesa como activo global”. Foi também criado um concurso literário para estudantes de língua e literaturas portuguesas espalhados pelo mundo.
DST Formação online para profissionais de restauração
Encontra-se disponível, desde ontem, na página oficial da Indústria Turística de Macau uma série de vídeos de ensino online destinados aos profissionais da restauração. A informação foi divulgada através de um comunicado da Direcção dos Serviços de Turismo (DST). A formação online, que pretende transmitir conhecimentos sobre segurança ocupacional, técnicas de hospitalidade no sector da restauração, está dividida em cinco séries de dois vídeos cada, com os primeiros dois vídeos a centrarem-se na “Cozinha Macaense” e “Conhecimentos e Técnicas para Servir Vinho”. Por mês serão lançados dois novos vídeos. “Entre Maio e Setembro serão lançados dois novos vídeos por mês. Os temas incluem: ‘Segurança Alimentar e Ocupacional no Sector da Restauração’, ‘Técnicas Básicas de Serviços em Restaurante’, ‘Técnicas de Serviços de Qualidade’, ‘Conhecimentos Profissionais sobre Comidas e Pratos’, entre outros”, pode ler-se no comunicado. Os vídeos são maioritariamente falados em cantonês. PUB
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N.° 160/AI/2020 -----Atendendo à gravidade para o interesse público e não sendo possível proceder à respectiva notificação pessoal, pelo presente notifique-se a infractora ZHU, CAIFENG, portadora do Salvo Conduto para Deslocação a Hong Kong e Macau da RPC n.° C62675xxx, que na sequência do Auto de Notícia n.° 18/DI-AI/2018 levantado pela DST a 27.01.2018, e por despacho da signatária de 23.04.2020, exarado no Relatório n.° 118/ DI/2020, de 18.03.2020, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° e do n.° 1 do artigo 15.°, ambos da Lei n.° 3/2010, lhe foi determinada a aplicação de uma multa de $200.000,00 (duzentas mil patacas) por controlar a fracção autónoma situada na Rua de Pequim n.° 36, Edf. I Chan Kok, 16.° andar B, Macau onde se prestava alojamento ilegal.-------------------------------------------------O pagamento voluntário da multa deve ser efectuado no Departamento de Licenciamento e Inspecção destes Serviços, no prazo de 10 dias, contado a partir da presente publicação, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 3/2010, findo o qual será cobrada coercivamente através da Repartição de Execuções Fiscais, nos termos do n.° 2 do artigo 16.° do mesmo diploma.-------------------------------------------------------------Da presente decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo conforme o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 3/2010, a interpor no prazo de 60 dias, conforme o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 25.° do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.-------------------------------------------Desta decisão pode a infractora, querendo, reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 148.°, artigo 149.° e n.° 2 do artigo 150.°, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro.----------------------------------------------------------------------Há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada.-------------------------------------------------------------------O processo administrativo pode ser consultado, dentro das horas normais de expediente, no Departamento de Licenciamento e Inspecção desta Direcção de Serviços, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção n.os 335-341, Edifício ‘‘Centro Hotline’’, 18.° andar, Macau.-----------------------------------------------------Direcção dos Serviços de Turismo, aos 23 de Abril de 2020. A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes
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6.5.2020 quarta-feira
Notificação n.º 9/DLA/DHAL/2020 (Aviso aos proprietários de estabelecimentos que infringiram a lei, sobre as respectivas decisões administrativas sancionatórias) Considerando que não se revela possível notificar directamente os interessados, por ofício ou outras formas, para efeitos de prosseguimento dos respectivos processos administrativos sancionatórios, nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, conjugado com os artigos 10.º e 58.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, notifico, pela presente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.o 52/99/M, e dos artigos 68.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo, os seguintes proprietários de estabelecimentos, do conteúdo das respectivas decisões administrativas sancionatórias: 1.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 28 de Agosto de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar a DESENVOLVIMENTO SAN SENG CHIN (MACAU) LIMITADA, Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 39471 SO e proprietária do “ESTABELECIMENTO DE COFFEE COMIDAS SAN SENG CHIN”, sito na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.º 10, Edifício Man Sau, r/c, A, Macau, de que foi multada por ter violado as disposições do artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei.
o n.º 1, alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de vinte mil patacas (MOP 20.000,00). Porém, considerando que o infractor acima referido praticou a infracção pela primeira vez e que já corrigiu a situação, a execução das sanções foi, de acordo com o artigo 65.º do mesmo Decreto-lei, suspensa pelo período de um ano. Se durante o período da suspensão se vier a verificar, neste estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa. 7.
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 924/DFAA/SAL/2018, de 21 de Setembro, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a abertura ilegal. Em 9 de Agosto de 2019, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º, o n.º 1, alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de dez mil patacas (MOP 10.000,00).
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 1171/DFAA/SAL/2017, de 9 de Novembro, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a alteração ilegal dos projectos aprovados anteriormente. Em 16 de Agosto de 2019, a interessada foi notificada, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e 70.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionada com uma multa de oito mil, setecentas e cinquenta patacas (MOP 8.750,00). 2.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 22 de Outubro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar MA KA WA, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5036XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS TONG WU HOI SIN FAN TIM”, sito na Travessa do Aterro Novo, n.º 8A, Rua da Barca da Lenha, n.º 74, r/c e sobreloja, loja A, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei.
8.
4.
5.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 13 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar a M.T.C. MACAU LIMITADA, Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 30862 SO e proprietária do “EL GAUCHO CAFÉ LATINO”, sito na Avenida Dr. Sun Yat-Sen, n.os 1411 e 1415, Vista Magnifica Court, r/c, lojas I e J, Macau, de que foi multada por ter violado as disposições do artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei.
9.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pela Deliberação n.º 01/PCA/2019, do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 30 de Julho de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar WONG MENG IEK, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1298XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS KAM WAN HIN”, sito na Rua de Malaca, n.os 166 e 180, Centro Internacional de Macau I (Bl. 1), r/c e sobreloja, lojas CO, CG e CP, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do n.º 4 do artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei.
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 55/DFAA/SAL/2018, de 25 de Fevereiro, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a alteração ilegal dos projectos aprovados anteriormente. Em 13 de Agosto de 2019, a interessada foi notificada, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º, 70.º e 84.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionada com uma multa de oito mil, setecentas e cinquenta patacas (MOP 8.750,00).
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 747/DFAA/SAL/2018, de 29 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou o uso de um nome incorrecto pelo estabelecimento. Em 12 de Julho de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e 72.º do Decreto-Lei supramencionado, é sancionado com uma multa de três mil patacas (MOP 3.000,00).
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 12 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar LIN JIANFENG, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1392XXX(X) e proprietário do “巴渝小食店”, sem licença, sito na Zona Nova de Aterros do Porto Exterior (NAPE), Centro Internacional de Macau, Fase I, r/c, loja AV, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 30.º do mesmo Decreto-Lei.
10. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 22 de Outubro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar MA KA WA, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5036XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS TONG WU HOI SIN FAN TIM”, sito na Travessa do Aterro Novo, n.º 8A, Rua da Barca da Lenha, n.º 74, r/c e sobreloja, loja A, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei.
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 1254/DFAA/SAL/2018, de 24 de Outubro, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a abertura ilegal. Em 16 de Agosto de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º, o n.º 1, alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de vinte mil patacas (MOP 20.000,00).
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 773/DFAA/SAL/2018, de 11 de Junho, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a insuficiência de conservação e manutenção das instalações do estabelecimento. Em 12 de Novembro de 2018, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e 78.º do Decreto-Lei supramencionado, é sancionado com uma multa de duas mil e quinhentas patacas (MOP 2.500,00).
Porém, considerando que o infractor acima referido praticou a infracção pela primeira vez e que já corrigiu a situação, a execução das sanções foi, de acordo com o artigo 65.º do mesmo Decreto-lei, suspensa pelo período de um ano. Se durante o período da suspensão se vier a verificar, neste estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa.
11. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 19 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar CHEOK KAK SI, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7445XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS "TASTE KING"”, sito na Estrada da Areia Preta, n.os 11-13, Nam Fong Garden (Bl. 4), r/c, C, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições da alínea p) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Decreto-Lei.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despa-` cho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 11 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar WONG KA CHON, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5185XXX(X) e proprietário do “進發小食外賣”, sem licença, sito na Avenida da Longevidade, n.º 448, Edifício Pak Lei, r/c, MA, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 30.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 648/DFAA/SAL/2018, de 14 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a abertura ilegal. Em 16 de Agosto de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º, o n.º 1, alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de vinte mil patacas (MOP 20.000,00). Porém, considerando que o infractor acima referido praticou a infracção pela primeira vez e que já corrigiu a situação, a execução das sanções foi, de acordo com o artigo 65.º do mesmo Decreto-lei, suspensa pelo período de um ano. Se durante o período da suspensão se vier a verificar, neste estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa.
6.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 2 de Agosto de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar CHAO CHI PONG, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5201XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS BOU SAN”, sito na Rua dos Hortelãos, lote HJ, Edifício Jardim San Pou, r/c e sobreloja, loja A, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do n.º 4 do artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 828/DFAA/SAL/2018, de 5 de Julho, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou o uso de um nome incorrecto pelo estabelecimento. Em 12 de Julho de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 64.º e 72.º do Decreto-Lei supramencionado, é sancionado com uma multa de três mil patacas (MOP 3.000,00).
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 633/DFAA/SAL/2018, de 10 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a alteração ilegal dos projectos aprovados anteriormente. Em 23 de Novembro de 2018, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e 70.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de sete mil e quinhentas patacas (MOP 7.500,00). 3.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 20 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar SOO CHUN HUNG MARTIN, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1462XXX(X) e proprietário do “SOO'S COZINHA”, sito na Rua da Barca, n.º 76, Edifício Fok Loi, r/c, A, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 30.º do mesmo Decreto-Lei.
De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 16 de Outubro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar LOK KAI MUN, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5044XXX(X) e proprietário do “食之選便利店”, sem licença, sito na Rua de Bruxelas, Edifício Jardim Nam Ngon, Bl. 1, n.º 215, r/c, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições do artigo 30.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 112/DFHAL/DHAL/2019, de 4 de Abril, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a abertura ilegal. Em 23 de Setembro de 2019, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º,
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 824/DFAA/SAL/2018, de 2 de Julho, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de higiene e limpeza (infestação por roedores ou insectos). Em 18 de Outubro de 2018, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00). Porém, considerando que o infractor acima referido praticou a infracção pela primeira vez e que já corrigiu a situação, a execução das sanções foi, de acordo com o artigo 65.º do mesmo Decreto-lei, suspensa pelo período de um ano. Se durante o período da suspensão se vier a verificar, neste estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa. 12. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 30 de Agosto de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar WONG MENG IEK, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1298XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS KAM WAN HIN"”, sito na Rua de Malaca, n.os 166 e 180, Centro Internacional de Macau I (Bl. 1), r/c e sobreloja, lojas CO, CG e CP, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições da alínea p) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 749/DFAA/SAL/2018, de 29 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de higiene e limpeza (infestação por roedores ou insectos). Em 12 de Julho de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de dezassete mil e quinhentas patacas (MOP 17.500,00). 13. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despa-
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desporto 9
quarta-feira 6.5.2020
Uma edição excepcional cho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 12 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar a COMPANHIA DE ENTRETENIMENTO HEI HEI, LIMITADA, Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 37057 SO e proprietária do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS A'MAZE BISTRO”, sito na Rua de Pedro Coutinho, n.º 27-A, Edifício Queens Court, r/c e sobreloja, A, Macau, de que foi multada por ter violado as disposições da alínea p) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Decreto-Lei.
Regata de Barcos-Dragão só para equipas locais
No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 191/DFHAL/DHAL/2019, de 25 de Fevereiro, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de higiene e limpeza (infestação por roedores ou insectos). Em 16 de Agosto de 2019, a interessada foi notificada, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º, o n.º 2 do artigo 80.º e o artigo 84.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionada com uma multa de dezassete mil e quinhentas patacas (MOP 17.500,00) e obrigada a realizar, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, a limpeza, desinfecção e outras medidas, com vista à não infestação por roedores ou insectos; caso a tal não proceda, pode ser ordenado o encerramento temporário do estabelecimento, até que o acto de infracção tenha sido corrigido. 14. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 19 de Setembro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar CHEOK KAK SI, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7445XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS ‘TASTE KING’”, sito na Estrada da Areia Preta, n.os 11-13, Nam Fong Garden (Bl. 4), r/c, C, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições da alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 825/DFAA/SAL/2018, de 2 de Julho, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de segurança contra incêndios (existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado). Em 18 de Outubro de 2018, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com o artigo 64.º e o n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00).
REDUÇÃO ORÇAMENTAL
Porém, considerando que o infractor acima referido praticou a infracção pela primeira vez e que já corrigiu a situação, a execução das sanções foi, de acordo com o artigo 65.º do mesmo Decreto-lei, suspensa pelo período de um ano. Se durante o período da suspensão se vier a verificar, neste estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa. 15. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 22 de Outubro de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar MA KA WA, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5036XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS TONG WU HOI SIN FAN TIM”, sito na Travessa do Aterro Novo, n.º 8A, Rua da Barca da Lenha, n.º 74, r/c e sobreloja, loja A, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições da alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 634/DFAA/SAL/2018, de 10 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de segurança contra incêndios (existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado). Em 23 de Novembro de 2018, o interessado foi notificado, através de ofício, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e o n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00). 16. De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M e no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 01/PCA/2019, do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 1 de Janeiro, o então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto exarou despacho em 30 de Agosto de 2019 e ordenou, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei supramencionado, notificar WONG MENG IEK, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1298XXX(X) e proprietário do “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS KAM WAN HIN"”, sito na Rua de Malaca, n.os 166 e 180, Centro Internacional de Macau I (Bl. 1), r/c e sobreloja, lojas CO, CG e CP, Macau, de que foi multado por ter violado as disposições da alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do mesmo Decreto-Lei. No presente procedimento administrativo, proveniente do auto de notícia n.º 748/DFAA/SAL/2018, de 29 de Maio, e comprovado por testemunhas, prova documental e relatório de investigação, o pessoal de fiscalização verificou a infracção em matéria de segurança contra incêndios (existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado). Em 12 de Julho de 2019, o interessado foi notificado, através de edital, sobre o conteúdo da acusação. Assim, de acordo com os artigos 61.º (Sucessão), 64.º e o n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei supramencionado, deve ser sancionado com uma multa de dezassete mil e quinhentas patacas (MOP 17.500,00). Nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, os interessados deverão pagar as referidas multas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente notificação, no Centro de Serviços do Instituto para os Assuntos Municipais, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edifício China Plaza, 2.º andar, pois, caso contrário, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, salvo disposição legal de efeito suspensivo em contrário. Se não concordarem com as decisões em causa, os infractores podem, nos termos dos artigos 145.º, 148.º, 149.º, do n.º 2 do artigo 155.º, e dos n.os 1 e 3 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, apresentar reclamação para o autor do acto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente notificação, e/ou, no prazo determinado nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, podem interpor o recurso hierárquico para o Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, sem prejuízo da aplicação do artigo 123.º do Código do Processo Administrativo. Em princípio, a impugnação administrativa não produz efeito suspensivo dos referidos actos. Os indivíduos com legitimidade podem ainda interpor recurso contencioso contra os actos administrativos acima referidos, no prazo e segundo os requisitos previstos nos artigos 25.º a 28.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, para o Tribunal Administrativo da RAEM. Para consulta e mais informações sobre os processos, os interessados poderão dirigir-se à Divisão de Licenciamento Administrativo do Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edifício China Plaza, 2.º andar, Zona B. Aos 7 de Abril de 2020. O Chefe de Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento Fong Vai Seng
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ainda está a ponderar sobre o número de espectadores: “Sabemos que é um evento tradicional e que junta muitas pessoas, mas estamos num ano especial e vamos tomar medidas para diminuir o número de ingressos. Ainda estamos a analisar o número de pessoas adequado”, informou Pun. Por outro lado, o responsável admitiu que, dependendo do evoluir da situação, e caso surjam situações graves para a população, a prova pode ser suspensa. “A prova tem diferentes planos para serem implementadas, de acordo com a fase da epidemia em que nos encontramos. Vamos sempre ponderar de acordo com a situação geral”, reconheceu o organizador. “Se estivermos numa fase grave, é óbvio que vamos suspender a prova e não vai haver corridas”, sublinhou.
As inscrições começam hoje no Centro Náutico ou através da Internet
A
PESAR das limitações impostas pela pandemia da covid-19, o Instituto do Desporto apresentou um programa limitado para a realização das Regatas Internacionais de Barcos-Dragão. O evento vai ser realizado nos dias 21 e 25 de Junho, com inscrições só para equipas de Macau e vai contar com uma redução de cerca de 1.000 remadores, face à edição do ano passado. “Os atletas vão ter de utilizar máscaras [até ao momento que forem para os barcos], vai haver medição
da temperatura do corpo e vai ser exigido que apresentem os códigos de saúde, de acordo com as orientações dos Serviços de Saúde. São as medidas que vamos implementar”, revelou Pun Weng Kun, presidente do ID. “As máscaras vão ser utilizadas até à zona de aquecimento. Nessa altura, e só quando forem para os barcos-dragão, é que os atletas podem remover as máscaras, se assim quiserem”, acrescentou. Também ao nível da plateia vai haver uma redução do número de pessoas face aos anos anteriores. Neste momento, a organização
ID Centro de Alto Rendimento aprovado
A selecção China de pingue-pongue tem estado a estagiar em Macau, nos últimos dias, no Centro de Alto Rendimento para atletas. O feedback das instalações ao ID foi positivo, e o presidente espera que haja mais selecções a passar por Macau no futuro. “É uma boa experiência, porque nos permite ter uma base para convidar mais equipas nacionais a virem cá treinar. Há Jogos Olímpicos no próximo ano e talvez haja a possibilidade de convidar outras selecções a treinarem em Macau. Tem impacto positivo na promoção do desporto”, considerou.
O facto de a prova ser limitada a equipas locais faz com que o orçamento seja reduzido de 13 milhões, no ano passado, para 10 milhões. Os principais cortes justificam-se com o facto de não participarem equipas estrangeiras, que envolve outros custos de logística. Também os treinos vão ter horários específicos, conforme a dimensão das embarcações. Os barcos de pequena dimensão vão poder treinar entre 13 de Maio e 19 de Junho. Já as grandes embarcações, têm apenas dois dias de treino, a 22 e 23 de Junho. As inscrições para a prova começam hoje e pode ser feitas no Centro Náutico ou através da Internet. Ontem, Pun Weng Kun apelou às equipas interessadas que se apressem: “Há um número limite para as equipas e por isso esperamos que as pessoas se inscrevam cedo. Até porque há grande empresas que inscrevem mais do que uma equipa”, apelou. João Santos Filipe
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10 coronavírus
(À HORA DO FECHO DA EDIÇÃO)
TOP 20 DOS PAÍSES
49621 Em estado crítico
3669604
1210424
Infectados (total cumulativo)
COM MAIS CASOS 1213010
Espanha
250561
Itália
211938
Reino Unido
190584
França
169462
Alemanha
166199
Rússia
155370
Turquia
127659
Brasil
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China
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Canadá
60772
Bélgica
50509
Perú
47372
Índia
46476
Holanda
41087
Equador
31881
Arábia Saudita
30251
Suiça
30009
Portugal
25702
México
24905
Curados
Co novel
2206014 Infectados
(total cumulativo)
E.U.A.
6.5.2020 quarta-feira
(casos activos)
1743 Curados
PORTUGAL
1074 Mortos
PAÍSES LUSÓFONOS (total cumulativo)
Portugal
25702
Brasil
108620
Moçambique
80
Angola
35
Guiné-Bissau
413
Timor-Leste
24
Cabo Verde
175
São Tomé e Principe
23
PORTUGAL
países sem casos de nCov
Infectados (casos activos)
6 MACAU
PAÍSES ASIÁTICOS (total cumulativo)
China
82881
China | Macau
45
China | Hong Kong
1041
China | Taiwan
438
Coreia do Sul
10804
Japão
15078
Vietname
271
Laos
19
Cambodja
122
Tailândia
2988
Filipinas
9684
Myanmar
161
Malásia
6383
Indonésia
12071
Singapura
19410
Borneo
138
25702
países com casos de nCov
Infectados (casos activos)
39 Curados
117 HONG KONG
Infectados
Macau
(casos activos)
4
HONG KONG
920 Curados
Hong Kong
Mortos
coronavírus 11
quarta-feira 6.5.2020
611467
ovid-19 l coronavírus
Casos suspeitos
253166 Mortos
0 1-9 10-99 100-499 500-999 FONTES:
+1000
• https://gisanddata.maps.arcgis.com/apps/ opsdashboard/index.html#/ • https://www.who.int/emergencies/diseases/ novel-coronavirus-2019/situation-reports bda7594740fd40299423467b48e9ecf6 • https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/ index.html • https://www.ecdc.europa.eu/en/geographical-distribution-2019-ncov-cases • http://www.nhc.gov.cn/yjb/s3578/new_list.shtml • https://ncov.dxy.cn/ncovh5/view/pneumonia
Ocorrências nas áreas afectadas
Dados actualizados até à hora do fecho da edição
Covid-19 vs SARS
CHINA NÚMERO DE INFECTADOS E MORTOS POR REGIÃO
3.000.000 150.000 100.000 75.000 50.000 25.000 12.500 0
20
40
60
dias dias dias Dia em que a OMS recebeu os primeiros avisos do surto
80
dias
100
dias
120
dias
REGIÃO Hubei Guangdong Henan Zhejiang Hunan Anhui Jiangxi Shandong Jiangsu Chongqing Sichuan Heilongjiang Pequim Xangai Hebei Fujian Guangxi
INFECTADOS 68128 1582 1276 1268 1019 991 937 787 653 579 561 913 593 638 328 355 254
MORTOS 4512 8 22 1 4 6 1 7 0 6 3 13 8 7 6 1 2
REGIÃO Shaanxi Yunnan Hainan Guizhou Shanxi Tianjin Liaoning Gansu Jilin Xinjiang Mongólia Interior Ningxia Hong Kong Taiwan Qinghai Macau Tibete
INFECTADOS 277 184 168 147 197 189 146 139 106 76 194 75 1040 432 18 45 1
MORTOS 3 2 6 2 0 3 2 2 1 3 1 0 4 6 0 0 0
12 publicidade
6.5.2020 quarta-feira
Notificação n.º 8/DLA/DHAL/2020 (Aviso a proprietários de estabelecimentos sobre a dedução de acusação e aplicação de sanção por infracção administrativa) Considerando que não se revela possível notificar os interessados, por ofício ou outras formas, para efeitos de acusação a respeito dos respectivos processos administrativos, nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, conjugado com os artigos 10.º e 58.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, notifico, pela presente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, os seguintes proprietários de estabelecimentos, do conteúdo das respectivas acusações, a fim de o Instituto tomar uma decisão final em relação aos processos de acusação actualmente em curso: 1) Casos de infracção por modificação ilegal do projecto aprovado anteriormente, executados pelos mencionados estabelecimentos de comidas: 1. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 3/9/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a BUSY CURRY COMIDAS SABOROSAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 61636 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS BUSY CURRY, sito na Rua de S. João de Brito, n.os 24 e 26, r/c, loja E, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 838/DFAA/ SAL/2018, de 3/7/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 28 de Agosto de 2019. 2. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 25/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a NÚMERO 89 SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 49147 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS ONE CREATIVE KITCHEN, sito no Caminho dos Artilheiros, n.os 13-15, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 492/DFAA/SAL/2018, de 16/4/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 18 de Outubro de 2019. Comprovados os actos que implicaram a modificação ilegal dos projectos aprovados anteriormente, executados pelos dois estabelecimentos de comidas mencionados, constituem tais actos infracção ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos dos artigos 70.º e 84.º do mesmo Decreto-Lei, pode ser aplicada a cada infractor uma multa de sete mil e quinhentas patacas (MOP 7.500,00) a quinze mil patacas (MOP 15.000,00), com a obrigação de requerer, junto da entidade competente, a legalização das alterações efectuadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, caso não lhes hajam dado cumprimento, pode ser-lhes ordenado o encerramento temporário dos estabelecimentos. Caso a modificação não seja aprovada, devem proceder à reconstituição dos estabelecimentos dentro do prazo de 15 dias, findo o qual, caso não tenha havido reconstituição, este Instituto pode ordenar o encerramento permanente. Em caso de correcções sem apresentar requerimento, devem efectuar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as devidas correcções e, caso a tal não procedam, pode ser-lhes ordenado o encerramento temporário dos estabelecimentos, até que os actos de infracção tenham sido corrigidos. 2)
3)
4)
Casos de infracção por abertura ilegal, executados pelos mencionados estabelecimentos sem licenças: 1. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 12/9/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra SOO CHUN HUNG MARTIN (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1462XXX(X)), proprietário do SOO'S COZINHA, sito na Calçada da Barra, n.º 12, Edifício Cheong Seng, r/c, A, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 445/DFAA/ SAL/2018, de 9/4/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 9 de Setembro de 2019. Comprovada a abertura ilegal sem licença, executada pelo proprietário do atrás mencionado estabelecimento, constitui tal facto infracção ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei, pode ser aplicada ao infractor uma multa de dez mil patacas (MOP 10.000,00) e ordenado o encerramento imediato do respectivo estabelecimento. 2. Por despacho do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 23/7/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra ZHANG QIN (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1479XXX(X)), proprietário do“上海生煎王”, sito na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.os 717-723, Jardim Lameiras, r/c, A, Taipa. O facto que o auto de notícia n.º 1057/DFAA/SAL/2018, de 29/8/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 18 de Julho de 2019. Comprovada a abertura ilegal sem licença, executada pelo proprietário do atrás mencionado estabelecimento, constitui tal facto infracção ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do n.º 1, alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei, pode ser aplicado ao infractor uma multa de vinte mil patacas (MOP 20.000,00) e ordenado o encerramento imediato do respectivo estabelecimento. Casos de infracção por deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros, executados pelos mencionados estabelecimentos de comidas: 1. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 21/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra LAI YONG HENG (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1238XXX (X)), proprietário do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS IAO SEK KA, sito na Rua de Pedro Coutinho, n.os 26A e 26-B, r/c e sobreloja, lojas A e B, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 130/DFHAL/DHAL/2019, de 23/1/2019, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 16 de Outubro de 2019. 2. Por despacho da Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 21/1/2020, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a NÚMERO 89 SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 49147 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS ONE CREATIVE KITCHEN, sito no Caminho dos Artilheiros, n.os 13-15, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 373/DFAA/SAL/2018, de 17/5/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 14 de Janeiro de 2020. 3. Por despacho da Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 17/2/2020, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a CAFÉ BRUNCH, LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 62551 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS ALLFAMA, sito na Rua de Fernão Mendes Pinto, n.º 94, Edifício Nam Long, r/c, loja F, Taipa. O facto que o auto de notícia n.º 210/DFAA/SAL/2018, de 14/6/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 17 de Janeiro de 2020. Comprovadas as infracções em matéria de higiene e limpeza (deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros) nos mencionados três estabelecimentos de comidas, constituem tais factos infracção ao disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 84.º do mesmo DecretoLei, pode ser aplicada a cada infractor uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00) a trinta e cinco mil patacas (MOP 35.000,00), e exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, as devidas correcções; caso a tal não proceda, pode ser-lhe ordenado o encerramento temporário do estabelecimento, até que o acto de infracção tenha sido corrigido.
Por despacho do Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 30/8/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra LOU CHENG WAI (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1514XXX(X)), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS SON SENG LEI, sito na Rua Dois do Bairro Iao Hon, n.º 65, Edifício Kat Cheong (Fase I, Bl. 3), r/c, A, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 341/DFHAL/DHAL/2019, de 25/3/2019, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 27 de Agosto de 2019. Comprovada a infracção em matéria de higiene e limpeza (infestação por insectos) no mencionado estabelecimento de comidas, constitui tal facto infracção ao disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei, pode ser aplicada à infractora uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00) a trinta e cinco mil patacas (MOP 35.000,00), e exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, as devidas correcções; caso a tal não proceda, pode ser-lhe ordenado o encerramento temporário do estabelecimento, até que o acto de infracção tenha sido corrigido. 5)
Casos de infracção por existência de extintores fora do prazo de validade, praticada pelos mencionados estabelecimentos de comidas: 1. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 10/9/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a DESENVOLVIMENTO DE RESTAURAÇÃO YIU LUNG, LDA. (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 31306 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS SEONG WONG WUI, sito na Rua Cidade do Porto, n.º 493, Edifício Brilhantismo, r/c e 1.º andar U, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 1190/DFAA/SAL/2018, de 3/10/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 6 de Setembro de 2019. 2. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 4/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra WONG SIN KA (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7306XXX(X)), proprietário do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS CHON HA CHAO TON MARISCOS E FONDUE, sito na Rua Cidade de Santarém, n.os 490 e 494, Edifício Walorly, r/c e 1.o andar M e N, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 1195/DFAA/SAL/2018, de 8/10/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 23 de Setembro de 2019. 3. Por despacho do então Presidente substituto do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 23/9/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a COMPANHIA DE CAFÉ CANDY LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 44394 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS DOCE, sito na Rua Nova à Guia, n.º 35, Edifício Seng Cheong, r/c, BA, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 1201/DFAA/SAL/2018, de 11/10/2018, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 19 de Setembro de 2019. Comprovada a existência de extintores fora do prazo de validade, nos três estabelecimentos de comidas supramencionados, constituem tais factos infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do artigo 61.º (Sucessão) (aplicável ao infractor indicado no n.º 3), do n.º 2 do artigo 81.º e do artigo 84.º do mesmo DecretoLei, pode ser aplicada a cada infractor uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00) a trinta e cinco mil patacas (MOP 35.000,00), com a obrigação de efectuarem, de imediato, as devidas correcções; caso a tal não procedam, pode ser-lhes ordenado o encerramento temporário dos estabelecimentos, até que os actos de infracção tenham sido corrigidos.
6)
Casos de infracção pela existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado, no estabelecimento, executada pelos mencionados estabelecimentos de comidas: 1. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 25/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a LOU LOU IENG GESTÃO DE CATERING LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 51890 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS DAS PESSOUS SHUNDE, sito na Rua de Tai Lin, n.º 389, Jardim Dragão Precioso, r/c, B, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 35/DFHAL/ DHAL/2019, de 7/3/2019, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 23 de Outubro de 2019. 2. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 22/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra a COMPANHIA DE COMÉRCIO DURIAN KING (MACAU) SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) n.º 54032 SO), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS DO IMPÉRIO ROYAL TAILANDÊS, sito na Avenida de Demétrio Cinatti, n.os 3-C - 3-D, Classic Bay, r/c, H, Macau. O facto que o auto de notícia n.º 132/DFHAL/DHAL/2019, de 17/1/2019, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 17 de Outubro de 2019. 3. Por despacho do então Vice-Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, exarado em 11/10/2019, e de acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, foi deduzida acusação contra SI CHENG SONG (Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7352XXX(X)), proprietária do ESTABELECIMENTO DE COMIDAS XIANG CHUN KUN, sito na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 635, Edifício Hoi Yee Fa Yuen, r/c, M, Taipa. O facto que o auto de notícia n.º 37/DFHAL/DHAL/2019, de 20/3/2019, refere foi objecto de instrução de um processo, cujos resultados de averiguação constam do relatório elaborado pelo respectivo instrutor a 9 de Outubro de 2019. Comprovadas as infracções em matéria de segurança contra incêndios (existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado) nos mencionados três estabelecimentos de comidas, constituem tais factos infracção ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e, nos termos do artigo 61.º (Sucessão) (aplicável aos infractores indicados nos n.os 1 e 2), n.º 2 do artigo 81.º e artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei, pode ser aplicada a cada infractor uma multa de quinze mil patacas (MOP 15.000,00) a trinta e cinco mil patacas (MOP 35.000,00), com a obrigação de efectuarem, de imediato, as devidas correcções; caso a tal não procedam, pode ser-lhes ordenado o encerramento temporário dos estabelecimentos, até que os actos de infracção tenham sido corrigidos. Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 16/96/M, os aludidos infractores poderão apresentar defesa escrita a respeito destes itens de acusação e todas as provas admitidas pela legislação vigente, no Centro de Serviços ou nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente notificação. A sua apresentação fora do prazo é considerada renúncia ao seu direito. Aos 7 de Abril de 2020.
Caso de infracção por infestação por insectos no estabelecimento, executado pelo mencionado estabelecimento de comidas:
www. iam.gov.mo
O Chefe de Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento Fong Vai Seng
china 13
quarta-feira 6.5.2020
A
organização não-governamental (ONG) Human Rights Watch (HRW) pediu ontem a Pequim que acabe com a discriminação aos africanos na China no âmbito da pandemia da covid-19. “O Governo chinês deve parar com o tratamento discriminatório aos africanos relacionado com a pandemia de Covid-19”, afirmou a ONG em comunicado. “As autoridades também devem proteger africanos e pessoas de ascendência africana em toda a China contra discriminação no emprego, moradia e em outros domínios”, defendeu a HRW. Um dos membros da organização na China, Yaqiu Wang, citado na mesma nota, argumentou que “as autoridades chinesas reivindicam ‘tolerância zero’ à discriminação, mas o que estão a fazer com os africanos em Cantão é apenas um exemplo”. “Pequim deve investigar imediatamente e responsabilizar todos os funcionários e outros responsáveis pelo tratamento discriminatório”, acrescentou. A ONG recordou que a 12 de Abril as autoridades da província de Guangdong, onde se situa Cantão, anunciaram que todos os estrangeiros deviam aceitar as
HRW ONG APELA AO FIM DA DISCRIMINAÇÃO PARA COM AFRICANOS
Maus exemplos medidas de prevenção e contenção da pandemia da covid-19. Mas, na prática, as autoridades tinham como alvo os africanos para testes e quarentena forçado, alegou a HRW: “Visitaram casas de residentes africanos, testando-os no local ou instruindo-os a fazer um teste em um hospital. Alguns receberam ordens para se confinarem em casa com câmaras de vigilância ou alarmes instalados fora dos seus apartamentos”. O que não se justificava, para a ONG, já que “não havia base científica evidente para esta política”. Afinal, “a maioria dos casos importados da covid-19 para a província eram cidadãos chineses que regressavam ao país” e “muitos africanos já haviam testado negativo para o coronavírus, não tinham histórico recente de viagens ou não tinham contacto com pacientes”, acrescentou a HRW.
BEM-VINDOS
Em meados de Abril, o Governo chinês garantiu ter “tolerância
zero” para com tratamento discriminatório, depois de países africanos terem protestado formalmente contra a alegada discriminação sofrida pelos seus cidadãos em Cantão, devido à pandemia do novo coronavírus. “Os nossos amigos africanos podem contar com uma recepção justa, cordial e amigável na China”, afirmou o porta-voz do ministério
chinês dos Negócios Estrangeiros, Zhao Lijian. O porta-voz respondeu assim a uma carta enviada pelos embaixadores africanos ao ministro chinês dos Negócios Estrangeiros, Wang Yi, e ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.
OUTROS RELATOS
forçadas para africanos, apesar de testarem negativo, ameaças de anulação do visto de residência e deportação pelas autoridades chinesas, apesar de terem os documentos em dia. Portugueses a residirem na China, precisamente em Cantão, queixaram-se também à Lusa em meados de Abril de discriminação por parte de chineses por medo da covid-19, uma realidade que já então a HRW disse que afectava a comunidade estrangeira e que estava a ser ignorada por Pequim. “O Governo central tem o dever de proteger toda a gente (…) Este racismo tem de ser parado”, afirmou também em meados de Abril à agência Lusa o vice-diretor da HRW para a Ásia, acrescentando que a ONG tem recebido várias denúncias de estrangeiros barrados em vários serviços e que estão a sofrer ataques xenófobos nas ruas e nas redes sociais do país. A mesma organização denunciou casos em que proprietários expulsaram residentes africanos, forçando muitos a dormir na rua, e de hotéis, lojas e restaurantes que recusaram clientes africanos.
Os embaixadores africanos denunciaram ainda alegadas quarentenas
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FILIPINAS DECRETADO FIM DA EMISSÃO DA TELEVISÃO INDEPENDENTE ABS-CBN
A
S autoridades das Filipinas ordenaram ontem à maior rede de televisão independente do país, crítica do Governo e do Presidente, Rodrigo Duterte, para deixar de emitir definitivamente. A Comissão Nacional de Telecomunicações ordenou à coorporação ABS-CBN para pôr termo às emissões, após 25 anos de uma licença que terminou na segunda-feira. A renovação da licença de transmissão televisiva dependia de audições parlamentares, mas as sessões foram adiadas devido ao confinamento imposto pelas medidas contra a propagação da pandemia do novo coronavírus. Ontem, a ABS-CBN, tinha noticiado que iria continuar com as emissões de rádio e de televisão, mas posteriormente anunciou que vai pôr fim às transmissões. “Milhões de filipinos vão perder uma fonte de notícias e de entretenimento quando a ABS-CBN for obrigada a ‘sair do ar’quando as pessoas precisam de ter informação no contexto da pandemia de
covid-19”, refere um comunicado da estação. Elementos da oposição acusam o presidente Duterte de atropelos à liberdade de expressão a estações como a ABS-CBN que mantêm posições críticas nos trabalhos jornalísticos como as medidas de força contra o tráfico de estupefacientes que já provocaram a morte a milhares de pessoas suspeitas. As autoridades governamentais
negam que o encerramento da estação seja uma questão de liberdade de imprensa, sublinhando que “todos devem cumprir a lei”. O governo acusou também a publicação digital Rappler de violar a constituição por deter capital estrangeiro tendo ordenado o encerramento das edições. A Rappler nega as acusações e continua a funcionar.
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N.° 139/AI/2020
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N.° 183/AI/2020
-----Atendendo à gravidade para o interesse público e não sendo possível proceder à respectiva notificação pessoal, pelo presente notifique-se o infractor WONG KENG TOU, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM n.º 51582xxx e portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong n.° P7762xxx, que na sequência do Auto de Notícia n.° 93/DI-AI/2018, levantado pela DST a 09.05.2018, e por despacho da signatária de 07.11.2019, exarado no Relatório n.° 508/DI/2019, de 15.10.2019, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 3/2010, lhe foi desencadeado procedimento sancionatório por suspeita de controlar a fracção autónoma situada na Rua de Bruxelas n.os 168-170, Jardim Hang Kei, Bloco 4, 15.° andar V onde se prestava alojamento ilegal.------------------No mesmo despacho foi determinado que deve, no prazo de 10 dias, contado a partir da presente publicação, apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura todos os meios de prova admitidos em direito, não sendo admitida a apresentação de defesa ou de provas fora do prazo conforme o disposto no n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 3/2010. -------------------------------------------------------------A matéria apurada constitui infracção ao artigo 2.° da Lei n.° 3/2010, punível nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do mesmo diploma.-----------------------------------------O processo administrativo pode ser consultado, dentro das horas normais de expediente, no Departamento de Licenciamento e Inspecção desta Direcção de Serviços, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção n.os 335-341, Edifício ‘‘Centro Hotline’’, 18.° andar, Macau.------------------------------------------------Direcção dos Serviços de Turismo, aos 22 de Abril de 2020.
-----Atendendo à gravidade para o interesse público e não sendo possível proceder à respectiva notificação pessoal, pelo presente notifique-se a infractora LEI CHOI WA, portadora do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM n.º 13905xxx, que na sequência do Auto de Notícia n.° 49/DI-AI/2018 levantado pela DST a 12.03.2018, e por despacho da signatária de 21.04.2020, exarado no Relatório n.° 139/DI/2020, de 01.04.2020, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° e do n.° 1 do artigo 15.°, ambos da Lei n.° 3/2010, lhe foi determinada a aplicação de uma multa de $200.000,00 (duzentas mil patacas) por controlar a fracção autónoma situada na Rua de Roma n.° 96, Tong Nam A Fa Un (Tong Nam A Seong Ip Chong Sam) 4.° andar AH onde se prestava alojamento ilegal.-----------------------------------------------------------O pagamento voluntário da multa deve ser efectuado no Departamento de Licenciamento e Inspecção destes Serviços, no prazo de 10 dias, contado a partir da presente publicação, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 3/2010, findo o qual será cobrada coercivamente através da Repartição de Execuções Fiscais, nos termos do n.° 2 do artigo 16.° do mesmo diploma.--------------------------------------------------Da presente decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo conforme o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 3/2010, a interpor no prazo de 30 dias, conforme o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 25.° do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo DecretoLei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.---------------------------------Desta decisão pode a infractora, querendo, reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 148.°, artigo 149.° e n.° 2 do artigo 150.°, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro.-------------------------------------------Há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada.------------------------------------------------------------------O processo administrativo pode ser consultado, dentro das horas normais de expediente, no Departamento de Licenciamento e Inspecção desta Direcção de Serviços, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção n.os 335-341, Edifício ‘‘Centro Hotline’’, 18.° andar, Macau.-----------------------------------Direcção dos Serviços de Turismo, aos 21 de Abril de 2020.
A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes
A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes
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6.5.2020 quarta-feira
Não perturbes a paz que me foi dada.
Elementos de ética, visões do Caminho
Xunzi
Da Honra e da Desgraça
PARTE V
V
ERDADEIRAMENTE importante é a via dos antigos reis, a influência ordenadora de ren [humanidade] e yi [justiça], as divisões sociais adequadas contidas nas Odes e Documentos assim como nos rituais e música. Originariamente, essas são as deliberações mais importantes debaixo do Céu. Para bem de toda a populaça debaixo do Céu, têm em conta o longo termo e resultam de reflexão sobre as consequências de modo a proteger a todos por dez mil eras. Os seus efeitos estendem-se por muito tempo. Os seus feitos alcançam mesmo lugares remotos e distantes. Só uma pessoa exemplar da mais completa realização as pode compreender. Por isso digo: Com uma corda demasiado curta Não se chega às águas de um fundo poço. Com aqueles cujo conhecimento é esparso Não se conseguem sondar os dizeres dos sábios. As divisões sociais contidas nas Odes e Documentos, assim como nos rituais e na música, não são algo que o vulgo compreenda. Por isso digo: se as estudares uma vez, descobrirás que vale a pena estudá-las de novo. Sopesa-as e poderás usá-las por muito tempo. Expande-as e poderás aplicá-las em toda a parte. Pondera-as e pode-
rás repousar nelas. Segue-as e investiga-as repetidamente e as encontrarás ainda mais amáveis. Se as usares para ordenar as tuas disposições naturais, terás benefício. Se as usares como fundação da tua reputação, terás honra. Se as usares para viver em comunidade, haverá então harmonia. Se as usares para estar só, serás então autossuficiente. Que deleite pensar nisto. Ser tão nobre quanto o Filho do Céu e ser rico ao ponto de possuir o mundo inteiro – estas são as coisas em que se assemelham todas as disposições naturais de todos. No entanto, se seguisses os desejos do povo, nenhum desejo de poder poderia ser satisfeito, nem seriam suficientes quaisquer bens. Assim, para seu bem, os antigos reis estabeleceram ritual e yi de modo a dividir o povo e causar a existência de nobres e ignóbeis, a distinção entre velhos e novos e as divisões entre sábio e estúpido e capaz e incapaz. Tudo isto leva a que cada um desempenhe a sua tarefa adequada e atinja o seu lugar adequado. Além disso, leva a que a quantidade e abundância dos seus salários atinja o equilíbrio adequado. Este é o modo de garantir a vida comunitária e a unidade harmoniosa. Assim, quando uma pessoa de ren está no poder, os camponeses dedicam todas as
suas forças aos seus campos, os mercadores dedicam toda a sua argúcia aos seus ganhos, e os multíplices artesãos dedicam toda a sua mestria a seus ofícios. Desde os oficiais e altos ministros até aos duques e marqueses, ninguém deixa de dedicar toda a sua ren, generosidade, inteligência e capacidades ao cumprimento dos respectivos cargos oficiais. A tal se chama equilíbrio absoluto. E assim, um homem toma o mundo como seu salário sem nunca o considerar excessivo. Um outro homem guarda os portões, comanda o exército, vigia as passagens de montanha, ou soa os alarmes, sem nunca o considerar pouco. Por isso se diz: “Divididos mas iguais, tortuosos mas direitos, diferentes mas todos um”. A isto se chama o escalonamento adequado do povo. Nas Odes lê-se: O rei aceitou peças gong de jade grandes e pequenas E assim se tornou no protector dos estados que prestaram vassalagem.1
1 - O rei aqui mencionado é o sábio Tang (湯 c. 1675 – 1646 Antes da Era Comum), primeiro monarca da Dinastia Shang. O que a citação parece implicar é que a distinção entre “grande e pequeno”, ou seja, uma hierarquia com papéis bem definidos, é uma das qualidades que fez de Tang um grande rei.
Tradução de Rui Cascais Xunzi (荀子, Mestre Xun; de seu nome Xun Kuang, 荀況) viveu no século III Antes da Era Comum (circa 310 ACE - 238 ACE). Filósofo confucionista, é considerado, juntamente com o próprio Confúcio e Mencius, como o terceiro expoente mais importante daquela corrente fundadora do pensamento e ética chineses. Todavia, como vários autores assinalam, Xunzi só muito recentemente obteve o devido reconhecimento no contexto do pensamento chinês, o que talvez se deva à sua rejeição da perspectiva de Mencius relativamente aos ensinamentos e doutrina de Mestre Kong. A versão agora apresentada baseia-se na tradução de Eric L. Hutton publicada pela Princeton University Press em 2016.
ARTES, LETRAS E IDEIAS 15
quarta-feira 6.5.2020
Diário de um editor João Paulo Cotrim
SANTA BÁRBARA, LISBOA, SEGUNDA, 27 ABRIL Para efeitos de dramaturgia, acreditem que foi pela meia noite. As casas, pequenas que sejam, reconfiguram-se no inesperado, parecem desenhadas por lombo de gato. Aquela assoalhada tem produzido inúmeras surpresas, sendo que começam sempre pelo toque aveludado da camada volátil e externa de passado, o pó. Aquietada a nuvem, descubro um saco com jornais, revistas, calendário, enfim, publicações que desenham por junto o catálogo de exposição mítica: «Le temps, vite», com que se celebrava a chegada dos zeros. No parisiense Beaubourg, que outro lugar podia ser? Não foi o elegante pescoço de cisne do 2 de década que introduz enorme perturbação, foi o periscópio inquiridor de avestruz dos 2 últimos meses. Na convocatória das artes e ciências, que era também lição de curadoria, não faltam experiências e pensamento, objectos e imagens, a desmultiplicar caminhos, a expor o que não se vê, nem se toca, mas se sente, e nunca de uma maneira só. Os temas levantam-se em vórtice, com Umberto Eco em conversa com Daniel Soutif, o maître d’œuvre, a marcar ritmos. O tempo mecânico é deus recente e o relógio o seu profeta, arqui-inimigo do tempo interior. Houve alturas em que não havia atrasos. O sábio italiano desencanta histórias de movimentos contra o relógio, «espécie de esqueleto roendo o tempo», relembrando Lubrano, o poeta que escreveu sonetos sem conta «sobre essa obsessão do tempo métrico como o tempo da morte». Erupção constante, o tempo íntimo é de vida e muda os olhares, permite observar Mondrian como se fôssemos eternos, ainda que a informação não seja a mesma de um Bosch, ou circular na arquitectura rectilínea da escola do Porto com desatenções diferentes de uma catedral, e o mesmo para a literatura, com pausas nas epígrafes ou passadas apressadas nas citações, nas descrições. E a música. Monk e o seu ‘Round Midnight faz-se banda sonora, clepsidra inesgotável de respirações, de ritmos a dizer corpo, identidade. Por alguma razão se multiplicam os auto-retratos, e sabemos como muitos artistas se estão a desenhar ao espelho neste exacto instante. A síntese dos temas dá-se na bd de Jochen Gerner, «Un temps». E qual o cenário escolhido? O aeroporto. Nada mudou tanto com a pandemia como estas catedrais da modernidade, assim lhes chamava Georges Duby, «inven-
Olhos privados na noite o nosso fim. Em 2000 calculava-se nos cinco mil milhões de anos. Ainda vamos a tempo.
tor» da Idade Média, planície do tempo interno. Gerner, em narrativa minimal repetitivo, tatua-nos as micro-vivências, do desespero no táxi à chegada, do tédio da espera no atraso da partida, das vezes que se olha o relógio, dos fluxos da mole humano a que se assistia nas grandes montras, a passagem dos lugares nos painéis, a lógica contabilística de meridianos, afinal, a velocidade omnipresente, esmagadora, esventrada tal metáfora maior da vida. A velocidade travou. As ruas das cidades desertificaram, e que estranho resulta constatar que nos primórdios do milénio o tempo se saudava tanto com ruas vazias passadas a luz. No caderno ligeiro da ficção, Juan José Millas, em «Personne» (ninguém), risca o vidro, arrepia e marca a transparência. Um editor – não é por isso, não se riam – confronta-se com revivências que não o são exactamente. Podemos entreter vidas paralelas, uma mental, outra palpável, correndo o perigo delas se cruzarem. E o beijo pode não ser casto. O imaginado será menos real, se nos afecta? Um Nada, de ontem, pode bem hoje fazer a diferença, tornar-se Tudo. Quantas identidades nos podem fazer mal? A memória teria que ser mote e a internet fazia figura de artista principal, com a morte dos periódicos, a queda do real, a suposta simultaneidade, o pântano do indistinto. Por estes dias, a rede apanha-nos de todo. O Pedro [Fradique] foi desencantar jornal de
beira-rio, para o site que ilumina a noite escura. Está todo aqui, a vogar: https:// www.luxfragil.com/jornal/ Dá para celebrar, ao som do anjo, a juventude dos velhos, tópico no menu. «As rugas fazem sombra, muita sombra, nalguns casos até dolorosa, mas quantos de nós, corpos hirtos perdidos no deserto, sabemos acolher na própria carne a carícia que a noite desenha na sombra? A sombra afirma como uma tatuagem que ali o sol não chega por nossa causa, porque nos deixamos queimar para inventar frescura. Aquele que aprendeu a voar no sopro do instrumento, que sussurrava através do frio do metal versos de um lirismo vulcânico, que adorava a velocidade dos automóveis e das substâncias, que só queria perder-se e perdeu-se sem envelhecer, Chet soube acolher lugares sem sol nas maçãs do rosto. Chet fez do rosto pomar de macieiras, jardim, paraíso bonsai, exibida naturalidade de enigmas. A juventude vive no rosto e aí rasgou com a sua navalha soprada e modulada pelos dedos, a mesma que não deixou nunca de acariciar, a tatuagem que dizia estarmos por toda a eternidade naturalmente sós, sem sol, parados. Apesar do amor, que é calor companhia e movimento.» Feridos pela flecha do tempo, somos obrigados a andar de costas para o futuro. A exposição, lenta a ponto de durar até aqui, começava com a Lua, inevitável companheira, e acabava a celebrar o Sol, que marca
SANTA BÁRBARA, LISBOA, TERÇA, 28 ABRIL Talvez preocupada com as leituras que por aqui enumero, na mais libertária das divagações, a que me tem sido oferecida por este dia estendido, mão amiga manda-me um aviso clássico: «O Vaso Quebrado», de Rex Stout. Nada como detectivar a morte para refrescar. O carteiro veloz, que vejo rasgar as ruas que nem Roadrunner soltando beps, talvez desabituado de ver volumes nesta morada, conseguiu partir-lhe a lombada. No exacto meio do título do volume 678, da mítica casa editora da Rua dos Caetanos, perfumada de mil maneiras na passagem das horas, com notas titubeantes, eflúvios das damas-da-noite, histórias e personagens, mural de ladrilhos e portões verdes, uma cicatriz de branco parte da esquerda para quebrar o que devia ser contínuo. Não chega a ser fenda, apenas promessa luz. E abre mesmo vale, assinalando sem necessidade onde colocar o polegar, na capa de fundo negro. Muita conversa dedutiva resolverá em poucas horas o suicídio provocado do jovem violinista, além do assassinato mais directo de outras duas figuras nova-iorquinas para compor ramalhete de amores desencontrados e primária cupidez. A primeira frase pôs logo de sobreaviso o meu «olhar mortiço de poeta pessimista», como é apresentado o inspector Damon, no caso dele temperado com queixo de pugilista: «Naquela bisonha noite de Março...» Pode uma noite ser bisonha, ou seja nova, inexperta em arte ou ofício? Pode, revelam os indícios sobrantes das páginas que estamos a escrever. SANTA BÁRBARA, LISBOA, QUINTA, 30 ABRIL David B. escreve com imagens como poucos. «Nick Carter et André Breton – Une enquête surréaliste» (ed. Noctambule) não se deixa resolver armado em mistério. Dá rosto às forças do mal, trata os sonhos com carinho, mas não despreza nem criminosos nem artistas. Encontro qualquer coisa de ciência médica no cruzamento dos seres e das coisas, das sensações e das ideias, das letras e dos corpos, sem esquecer algarismos. Uma orgia das formas, que nos põe quietos a mexer. A sonhar, portanto. Os quadros articuláveis (alguns algures na página) alinham-se em biombo que ora revelam ora escondem profundezas à mão de semear. Era só para avisar, que a Lua dá-se bem com as ossadas que sustentam as telas.
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Anúncio Concurso Público N.º 6/ID/2020 « Aquisição de barreiras metálicas de protecção e os respectivos acessórios sobressalentes para as Edições 67.ª e 68.ª do Grande Prémio de Macau » Nos termos previstos no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 63/85/M, de 6 de Julho, e em conformidade com o despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Abril de 2020, o Instituto do Desporto, vem proceder, em representação do adjudicante, à abertura do concurso público para a aquisição de barreiras metálicas de protecção e os respectivos acessórios sobressalentes para as Edições 67.ª e 68.ª do Grande Prémio de Macau. O prazo para o fornecimento de bens é conforme o estipulado no Anexo IV – Lista de quantidades e do preço unitário do Índice Geral do Processo de Concurso. A partir da data da publicação do presente anúncio, os concorrentes podem dirigir-se ao balcão de atendimento da sede do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau, no horário de expediente, das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas, para consulta do processo de concurso ou para obtenção da cópia do processo, mediante o pagamento de $500,00 (quinhentas) patacas. Pode ainda ser feita a transferência gratuita de ficheiros pela internet na área de «Informação relativa à aquisição» da página electrónica do Instituto do Desporto: www.sport.gov.mo. Os concorrentes devem comparecer na sede do Instituto do Desporto até à data limite para a apresentação das propostas para tomarem conhecimento sobre eventuais esclarecimentos adicionais. A sessão de esclarecimento terá lugar no dia 12 de Maio de 2020, terça-feira, pelas 10,00 horas, na sala de reuniões do Edifício do Grande Prémio, sito na Avenida da Amizade n.o 207, em Macau. Em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora da sessão de esclarecimento, por motivos de tufão ou de força maior, a data e a hora estabelecidas para a sessão de esclarecimento serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. O prazo para a apresentação das propostas termina às 12,00 horas do dia 26 de Maio de 2020, terça-feira, não sendo admitidas propostas fora do prazo. Em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora limites para a apresentação das propostas acima mencionadas, por motivos de tufão ou de força maior, a data e a hora limites estabelecidas para a apresentação das propostas serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. Os concorrentes devem apresentar a sua proposta dentro do prazo estabelecido, na sede do Instituto do Desporto, no endereço acima referido, acompanhada de uma caução provisória no valor de $200 000,00 (duzentas mil) patacas. Caso o concorrente opte por garantia bancária, esta deve ser emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na Região Administrativa e Eespecial de Macau e à ordem do Fundo do Desporto ou efectuar um depósito em numerário ou em cheque emitido a favor do Fundo do Desporto na mesma quantia, a entregar na Divisão Financeira e Patrimonial, sita na sede do Instituto do Desporto. O acto público do concurso terá lugar no dia 27 de Maio de 2020, quarta-feira, pelas 9,30 horas, no auditório da sede do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.o 818, em Macau. Em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora para o acto público do concurso, por motivos de tufão ou de força maior, ou em caso de adiamento na data e hora limites para a apresentação das propostas, por motivos de tufão ou de força maior, a data e hora estabelecidas para o acto público do concurso serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. As propostas são válidas durante 90 (noventa) dias a contar da data da sua abertura.
6.5.2020 quarta-feira
Anúncio Concurso Público N.º 7/ID/2020 «Empreitada da Obra n.º 5 – Instalação de bancadas e coberturas junto ao Reservatório para as Edições 67.ª e 68.ª do Grande Prémio de Macau» 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
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Instituto do Desporto, aos 6 de Maio de 2020. O Presidente, Pun Weng Kun
Anúncio Concurso Público para «Empreitada de construção de habitação pública no lote B10 na Nova Zona A – Fundações e caves» 1. Entidade que põe a obra a concurso: Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas. 2. Modalidade de concurso: concurso público. 3. Local de execução da obra: Lote B10 da Nova Zona A 4. Objecto da empreitada: Construção das fundações e caves da habitação pública 5. Prazo máximo de execução: 5.1 Prazo global de execução: 380 (trezentos e oitenta) dias de trabalho; 5.2 Primeira (1.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das fundações por estacas e entivação com estacas-prancha de aço é de 130 (cento e trinta) dias de trabalho; 5.3 Segunda (2.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das lajes de três pisos em cave é de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho. (Indicado pelo concorrente; Deve consultar os pontos 7 e 8 do Preâmbulo do Programa de Concurso). 6. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do encerramento do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no Programa de Concurso. 7. Tipo de empreitada: por série de preços, com excepção dos trabalhos de escavação de sapata profunda e entivação para execução de fundações previstos no item 3.º da lista de preços unitários que serão por preço global. 8. Caução provisória: $6 000 000,00 (seis milhões de patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais. 9. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, para reforço da caução definitiva a prestar). 10. Preço base: não há. 11. Condições de admissão: São admitidos como concorrentes as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na DSSOPT para execução de obras, bem como as que à data do Concurso tenham requerido ou renovado a sua inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação. As pessoas, singulares ou colectiva, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta. As sociedades e as suas representações são consideradas como sendo uma única entidade, devendo submeter apenas uma única proposta, por si ou agrupada com outras pessoas. Os agrupamentos, de pessoas singulares ou colectivas, devem ter no máximo até três (3) membros, sendo que a percentagem mínima de participação de cada um dos membros não pode ser inferior a 15%, e o líder do agrupamento deve ter uma percentagem de participação não inferior a 60%, não sendo necessário que entre os membros exista qualquer modalidade jurídica de associação. 12. Modalidade jurídica da associação que deve adoptar qualquer agrupamento de empresas a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto. 13. Local, dia e hora limite para entrega das propostas: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar; Dia e hora limite: dia 8 de Junho de 2020 (segunda-feira), até às 17:00 horas. Em caso de encerramento do GDI no dia e hora limites para apresentação de propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data limite para apresentação das propostas será transferida para o primeiro dia útil seguinte a mesma hora. 14. Local, dia e hora do acto público do concurso: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, sala de reunião; Dia e hora: dia 9 de Junho de 2020 (terça-feira), pelas 9:30 horas. Em caso de encerramento do GDI no dia e hora fixados para a realização do acto público de abertura das propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data para realização do acto público de abertura das propostas será transferida para o primeiro dia útil seguinte a mesma hora. Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público do concurso para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso. 15. Local, hora e preço para obtenção da cópia digital (em formato PDF) e consulta do processo: Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar; Hora: horário de expediente; Preço: $1 000,00 (mil patacas). 16. Critérios de apreciação de propostas e respectivas proporções: - Preço da obra 50%; - Prazo de execução: 30%; - Experiência e qualidade em obras: 20%; Critério de adjudicação: A adjudicação será efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação será efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo. 17. Junção de esclarecimentos: Os concorrentes poderão comparecer na sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, a partir de 29 de Maio de 2020, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais. Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 27 de Abril de 2020. O Coordenador, Lam Wai Hou
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Entidade que preside ao concurso: Instituto do Desporto. Modalidade de concurso: concurso público. Local de execução da obra: zona do passeio pedonal do Reservatório. Objecto da empreitada: planeamento, montagem e desmontagem das bancadas provisórias para espectadores localizadas no passeio pedonal do Reservatório, denominadas por “Bancada do Reservatório” e “Grandstand”. Prazo máximo de execução: seguir as datas limites constantes no caderno de encargos. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de 90 (noventa) dias, a contar da data do acto público do concurso. Tipo de empreitada: a empreitada é por preço global (os itens «Se necessários» mencionados no Anexo IV – Lista de quantidades e do preço unitário do Índice Geral do Processo de Concurso são retribuídos por série de preços através da medição das quantidades executadas). Caução provisória: $760 000,00 (setecentas e sessenta mil) patacas, a prestar mediante depósito em numerário ou em cheque (emitido a favor do Fundo do Desporto), garantia bancária ou seguro caução (emitida a favor do Fundo do Desporto) aprovado nos termos legais. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva a prestar). Preço base: não há. Condições de admissão: serão admitidos como concorrentes as entidades inscritas na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para execução de obras, bem como as que à data do concurso, tenham requerido a sua inscrição. Neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição. Sessão de esclarecimento: a sessão de esclarecimento terá lugar no dia 12 de Maio de 2020, terçafeira, pelas 11,00 horas, na sala de reuniões do Edifício do Grande Prémio de Macau, sito na Avenida da Amizade n.º 207, em Macau. Em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora da sessão de esclarecimento acima mencionadas, por motivos de tufão ou por motivos de força maior, a sessão de esclarecimento será adiada para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. Local, dia e hora limite para a apresentação das propostas: Local: Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau. Dia e hora limite: dia 27 de Maio de 2020, quarta-feira, até às 12,00 horas. Em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora limites para a apresentação das propostas acima mencionadas, por motivos de tufão ou por motivos de força maior, a data e a hora limites estabelecidas para a apresentação das propostas serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. Local, dia e hora do acto público do concurso: Local: Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau. Dia e hora: dia 28 de Maio de 2020, quinta-feira, pelas 9,30 horas. Em caso de adiamento da data limite para a apresentação das propostas de acordo com o mencionado no artigo 13 ou em caso de encerramento do Instituto do Desporto na data e hora para o acto público do concurso, por motivos de tufão ou por motivos de força maior, a data e hora estabelecidas para o acto público do concurso serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte. Os concorrentes ou seus representantes legais devem estar presentes ao acto público do concurso para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso. Local, dia e hora para exame do processo e obtenção da respectiva cópia: Local: Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau. Hora: horário de expediente (das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas).
Na Divisão Financeira e Patrimonial do Instituto do Desporto, podem obter cópia do processo do concurso mediante o pagamento de $1 000,00 (mil patacas). 16. Critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação: - Preço total da obra: 60% -
Prazo de execução da obra: 10%
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Plano de trabalhos: 15%
- Experiência em obras semelhantes: 15% 17. Junção de esclarecimentos: Os concorrentes devem comparecer no Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau, até à data limite para a apresentação das propostas, para tomarem conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais. Instituto do Desporto, aos 6 de Maio de 2020. O Presidente, Pun Weng Kun
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quarta-feira 6.5.2020
Anúncio Concurso Público para “Prestação de Serviços de Reparação e Manutenção do Sistema Electromecânico do Edifício situado na Estrada de D. Maria II n.º 33 (Novembro de 2020 a Outubro de 2022)” 1. Entidade que procede o processo do concurso: Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT). 2. Modalidade do concurso: Concurso Público. 3. Local da prestação de serviços: Edifício situado na Estrada de D. Maria II n.º 33. 4. Objecto da prestação de serviços: Prestação de serviços de manutenção e reparação do sistema electromecânico de todo o edifício acima mencionado, incluindo sistema de ar condicionado, sistema BMS, sistema de fornecimento de energia eléctrica e de iluminação, sistema de geradores de reserva e de pára-raios, sistema de abastecimento de água e de drenagem, sistema de combate contra incêndio, elevadores e escadas rolantes, sistema de plataformas suspensas, sistema de baixa tensão e outros equipamentos. 5. Período da prestação de serviços: De 1 de Novembro de 2020 a 31 de Outubro de 2022
(24 meses).
Notificação n.º 7/DLA/DHAL/2020 (Aviso aos proprietários de estabelecimentos, suspeitos de infracção, sobre a instauração de processos sancionatórios administrativos) Considerando que não se revela possível notificar, pessoalmente, os interessados, por ofício ou telefone, para efeitos das disposições do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e dos artigos 10.º e 58.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, notifico, pela presente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, os proprietários dos estabelecimentos abaixo mencionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente notificação, comparecerem pessoalmente na Divisão de Licenciamento Administrativo do Departamento de Higiene Ambiente e Licenciamento do Instituto para os Assuntos Municipais, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edifício China Plaza, 2.º andar, zona B, ou apresentarem, por escrito, as suas alegações. A sua apresentação fora do prazo é considerada renúncia ao seu direito. Titular da licença
6. Prazo de validade das propostas: O prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data de encerramento do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso. 7. Modo de retribuição ao adjudicatário: A prestação de serviço é por preço global. Caso haja necessidade de substituição de peças, a sociedade adjudicatária deve apresentar antecipadamente uma outra cotação das mesmas. A DSSOPT reserva o direito da decisão final sobre a aceitação ou não da respectiva cotação. 8. Caução provisória: MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), a prestar por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária aprovada nos termos legais.
LI NINI N.º do BIR de Macau: 1511XXX(X)
Nome do estabelecimento ESTABELECIMENTO DE COMIDAS VA KAI MEI SEK N.º da licença: 95/1996 (Estabelecimento de comidas)
9. Caução definitiva: 4% do preço total da adjudicação. 10. Preço base: Não há. 11. Condições de admissão: 11.1. No objecto social dos concorrentes deve constar pelo menos o exercício de actividade total ou parcial na área do objecto deste concurso. 11.2. No caso de consórcio ou agrupamento de empresas, é necessário que todos os seus constituintes exerçam actividade total ou parcial na área do objecto deste concurso. 12. Local, data e hora limite para entrega das propostas: Local: Secção de Atendimento e Expediente Geral da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c; Data e hora limite: Dia 27 de Maio de 2020, Quarta-feira, até às 12:00 horas. Em caso de encerramento desta Direcção de Serviços por motivos de tufão ou de força maior, a data estabelecida para a entrega será adiada para o primeiro dia útil seguinte. 13. Local, data e hora do acto público do concurso: Local: Sala de reuniões da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 5.º andar. Data e hora: Dia 28 de Maio de 2020, Quinta-feira, pelas 9:30 horas. Em caso de adiamento da data limite para a entrega de propostas mencionada de acordo com o número 12 ou em caso de encerramento desta Direcção de Serviços por motivos de tufão ou de força maior, a data para o acto público do concurso será adiada para o primeiro dia útil seguinte. Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes no acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso. 14. Línguas a utilizar na redacção da proposta: Os documentos que instruem a proposta (com excepção dos catálogos de produtos) devem estar redigidos numa das línguas oficiais da RAEM; quando noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos. 15. Local e hora para consulta e obtenção da versão digital do processo: Local para consulta: Departamento Administrativo e Financeiro da DSSOPT, sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 13.º andar. Hora: Horário de expediente (das 09:00 às 12:45 horas e das 14:30 às 17:00 horas). Obtenção da versão digital do processo: Secção de Contabilidade da DSSOPT, mediante o pagamento de MOP 100,00 (cem patacas) ou ainda mediante transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica da DSSOPT (http://www.dssopt.gov.mo). 16.
Critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação: - Preço total: 50%; - Plano de trabalhos: 20%; - Experiência profissional: 30% (incluindo experiências acumuladas na RAEM ou no exterior em trabalhos de reparação e manutenção do mesmo tipo).
17. Esclarecimentos: Os concorrentes poderão comparecer no Departamento Administrativo e Financeiro da DSSOPT, sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 13.º andar, Macau, a partir de 14 de Maio de 2020, inclusive, até à data limite para entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.
CHENG CHON MAN N.º do BIR de Macau: 5123XXX(X) AO KA I N.º do BIR de Macau: 1314XXX(X) LAM CHENG HOI N.º do BIR de Macau: 5190XXX(X) LOU HOI N.º do BIR de Macau: 7417XXX(X) 彭梅 N.º do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China: 522423198XXXXXXXXX
澳門(老字號)同花順 美食 (Estabelecimento sem licença) YUM CHA N.º da licença: 31/2012 (Estabelecimento de bebidas) 奇蹟魚蛋 (Estabelecimento sem licença) 湖北特色美食 (Estabelecimento sem licença) 貴州全牛館 (Estabelecimento sem licença)
HO CHOK CHONG N.º do BIR de Macau: 7409XXX(X)
ESTABELECIMENTO DE COMIDAS VO SAN SUN FAT N.º da licença: 17/2017 (Estabelecimento de comidas)
CREATIVE SUCCESS LDA. N.º de Certidão de registo comercial (Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis): 20452 SO
ESTABELECIMENTO DE COMIDAS WANG TENG N.º da licença: 10/2006 (Estabelecimento de comidas)
Auto de notícia
Infracção Suspeita de infracção ao artigo 19.º do DecretoLei n.º 16/96/M, por se 19 de Setembro de ter alterado, ilegalmente, o projecto aprovado. 2019 Suspeita de infracção ao N.º 867/DFHAL/ n.º 3 do artigo 35.º do DHAL/2019 Decreto-Lei n.º 16/96/M, por se ter alterado a tabela de preços, sem comunicação. 17 de Setembro de 2019 N.º 865/DFHAL/ DHAL/2019 8 de Julho de 2019 N.º 733/DFHAL/ DHAL/2019 de infracção ao 11 de Outubro de Suspeita artigo 30.º do Decreto2019 n.º 16/96/M, por se N.º 932/DFHAL/ Lei ter verificado a entrada DHAL/2019 4 de Setembro de em funcionamento ilegal. 2019 N.º 859/DFHAL/ DHAL/2019 15 de Agosto de 2019 N.º 832/DFHAL/ DHAL/2019 Suspeita de infracção ao 15 de Agosto de n.º 4 do artigo 34.º do 2019 n.º 16/96/M, N.º 643/DFHAL/ Decreto-Lei por se ter verificado DHAL/2019 denominação indevida. Suspeita de infracção à alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do DecretoLei n.º 16/96/M, 15 de Agosto de por se ter verificado 2019 em matéria N.º 644/DFHAL/ infracção de segurança contra DHAL/2019 incêndios (existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado). Suspeita de infracção à alínea p) do n.º 1 do 31 de Outubro de artigo 80.º do Decreto2019 Lei n.º 16/96/M, por se N.º 1007/DFHAL/ ter verificado infracção DHAL/2019 em matéria de higiene e limpeza (infestação por roedores ou insectos).
Aos 7 de Abril de 2020.
Região Administrativa Especial de Macau, aos 28 de Abril de 2020. A Directora dos Serviços Chan Pou Ha
O Chefe de Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento Fong Vai Seng www. iam.gov.mo
18 (f)utilidades TEMPO
POUCO
6.5.2020 quarta-feira
NUBLADO
COM OS PÉS NA TERRA
MIN
27
MAX
31
HUM
Cerca de 150 migrantes chegaram desde a tarde de segunda-feira e durante a manhã de ontem à ilha italiana de Lampedusa a bordo de barcaças precárias com origem no norte de África. Os migrantes fizeram a travessia
7 0 - 9 5´%
•
EURO
8.72
do Mediterrâneo de forma autónoma, sem terem sido resgatados por organizações não-governamentais, apesar do encerramento dos portos italianos devido à pandemia de covid-19.
BAHT
0.24
YUAN
1.14
VIDA DE CÃO
O PROBLEMA DOS NÚMEROS As esperanças estão depositadas num novo Governo que parece estar, finalmente, a agir ao invés de se limitar a existir. No entanto, é preciso percorrer ainda muito caminho para que o discurso político seja levado a sério sempre que é proferido. Os últimos governantes têm tido um problema com os números: não só a fiscalização dos gastos é muito difícil de fazer como quem governa gosta de fazer de nós parvos. Não se percebe como é que, em pleno hemiciclo, se diz que o Plano de Desenvolvimento Quinquenal foi cumprido em 80 ou 90 por cento, por exemplo. Como se chegaram a estes valores? O que se cumpriu, e como? Serviu quem, e o quê? Esta segunda-feira houve outro exemplo crasso no debate sobre a área dos Assuntos Sociais e Cultura. Falou-se dos gastos na saúde e aí, novamente, o mistério. Ao Ieong U apenas disse que 45 por cento do orçamento vai para pessoal médico, 25 por cento para a compra de medicamentos. E os valores? E as diferenças entre público e privado? Não se sabe. Entre 1999 e hoje apenas soubemos o orçamento do Centro Hospitalar Conde de São Januário uma única vez, no ano de 2015. Ficou a promessa, por Alexis Tam, de divulgação dos orçamentos posteriores, mas até hoje nada. A maior parte dos deputados assobia para o lado quando estas frases são proferidas na Assembleia Legislativa. Se a transparência é o mote deste Governo, então que se leve isto a sério. Andreia Sofia Silva
S U D O K U 9 1
2 7 2 8 6 4 1 7 4 5 3 1 9 5
3 4 2 5 9 1 8 7 2 6 9 7
3 7 6 9
5 6 8 1 7 5 2 3 6 9 4 3 5
5 6 2 1 3 4 9 7 8 1
4 9 3 7 5 8 7 2 1 6 6 1
5
SOLUÇÃO DO PROBLEMA 49
7 6 9 1 8 7 2 8 5 6 8 9 7 2 49 7 9 6 1 52 5 3 2 7 6 5 4 1 8 9 3 3 8 7 6 4 2 9 5 4 2 6 2 1 3 3 6 1 6 5 8 7 8 4 9 5 4 2 7 3 4 2 2 51
PROBLEMA 50
50
Cineteatro
C I N E M A
SALA 2
SALA 3
FANTASY ISLAND [C]
THE TRANSLATORS [B]
Um filme de: Jeff Wadlow Com: Michael Peña, Maggie Q, Lucy Hale, Austin Stowell 15.30, 21.00
Um filme de: Regis Roinsard Com: Lambert Wilson, Olga Kurylenko, Riccardo Scamarcio 16.00, 20.30
DOLITTLE [A]
BIRDS OF PREY [C]
FALADO EM INGLÊS LEGENDADO EM CHINÊS Um filme de: Stephen Gaghan Com: Robert Downey Jr., Antonio Banderas, Michael Sheen 18.45
50 2 7 4 6 9 3 1 5 8 9 8 2 5 4 7 3 1 6 4 6 9 8 www. 2 5 hojemacau. 7com.mo 3 1 52
Um filme de: Cathy Yan Com: Margot Robbie, Mary Elizabeth Winstead, Jurnee Smollet-Bell 18.30
6 4 7 1 8 5 3 9 2
UMA SÉRIE HOJE
NARCOS MÉXICO | NETFLIX
Depois da primeira série de Narcos, que conta a história do narcotráfico na Colômbia protagonizada por Pablo Escobar e outros cartéis de droga, Narcos México faz a ligação a tudo isso. Nos anos 80 o México tornou-se um importante meio de passagem de cocaína da Colômbia para os Estados Unidos e tudo graças a um homem que quis sempre mais: Miguel Angel Felix Gallardo. São duas temporadas que contam a história do início do verdadeiro narcotráfico no México e 9 3 que6daí 8surgiu1 da violência e que persiste até aos dias 7 5Andreia 1 Sofia 9 Silva2 de hoje.
55
56 8 9 1 3 5 7 2 4 5 2 6 3 7 9 1 5 5 1 8 7 2 4 6 8 3 1 5 8 6 3 4 7 3 2 9 6 4 4 8 2 5 6 3 7 9 1 7 4 9 8 2 5 3 THE TRANSLATORS 7 6 4 5 3 5 9 8 2 7 6 3 1 4 9 3 1 4 6 7 8 9 3 2 1 6 2 1 4 3 8 9 5 6 7 4 7 2 9 5 8 1 2 4 Fábrica 7 de8Notícias, 9 Lda Director Carlos Morais 6 José 7 Editores 3 João 1 Luz;4José C.5Mendes8Redacção 2 Andreia 9 Sofia Silva; João Santos 5 Filipe; 8 Pedro 6 Arede; 2 Salomé 1 Fernandes 3 9 Propriedade Colaboradores Anabela Canas; António Cabrita; António de Castro Caeiro; António Falcão; Ana Jacinto Nunes; Amélia Vieira; Duarte Drumond Braga; Emanuel Cameira; Gisela Casimiro; 1 Lobo 8 Pinheiro; 5 Gonçalo 2 7M.Tavares; João Paulo Cotrim; 3 José6Drummond; 7 4José Navarro 9 2 1 José5Simões 8 Morais; Luis Carmelo; 3 4 Miguel 5 Guedes; 8 Paulo 6 José2 Gonçalo de Andrade; Michel 1 Reis; Nuno Miranda; Paulo Maia e Carmo; Rita Taborda Duarte; Rosa Coutinho Cabral; Rui Cascais; Rui Filipe Torres; Sérgio Fonseca; Valério Romão Colunistas António Conceição Júnior; David Chan; 6Romão; 7 Jorge3Rodrigues 4 Simão; 1 Olavo Rasquinho; Paul 1 Chan4Wai Chi; 5 Paula6Bicho;3Tânia8dos Santos 9 Grafismo 7 2Paulo Borges, Rómulo Santos 8 Agências 2 7Lusa; Xinhua 3 4Fotografia 9 Hoje6 João Macau; Lusa; GCS; Xinhua Secretária de redacção e Publicidade Madalena da Silva (publicidade@hojemacau.com.mo) Assistente de marketing Vincent Vong Impressão Tipografia Welfare 4 Calçada 5 6deSanto9Agostinho, 8 n.º19,CentroComercial 8Nam2Yue,6.º9andar7 5Telefone 1 28752401 4 3Fax28752405 6 e-mailinfo@hojemacau.com.mo 6 9 5Sítiowww.hojemacau.com.mo 1 7 2 4 Morada A, Macau 57
58
8 9 1 2 6 4 7 5 3
4 2 6 5 3 7 9 1 8
opinião 19
quarta-feira 6.5.2020
sexanálise
TÂNIA DOS SANTOS
Visibilidade lésbica - na pandemia
O
dia 26 de Abril foi oficialmente adoptado para celebrar a visibilidade lésbica em Portugal. Há muitas estórias e histórias que levam a que o dia da visibilidade lésbica seja celebrado em diferentes dias em diferentes lugares do mundo (incluindo países asiáticos?). Dizem activistas e investigadoras que foi em 2008, por causa da ligação e união que a internet possibilitou, que se começou a homogeneizar uma data e a sua (ainda) importância. E agora, como é que se vive a visibilidade lésbica em pandemia? No mês que ainda se discute a liberdade discutem-se também os direitos e liberdades de amar quem se quer. Na figura da mulher, a assumpção heterossexual continua a ser imediata. Isto é verdade nos contextos interpessoais, e também institucionais, nos hospitais, nas escolas, e em geral, na esfera pública. Assume-se que as sexualidades não-heteronormativas são uma minoria e uma excepção. As mulheres que amam outras mulheres continuam apagadas do discurso e das narrativas. As mulheres solteiras do passado, que se calhar viviam com a amiga, continuam nos armários da história que se conta. Ainda hoje, a mulher continua a sofrer
as consequências de obtenção tardia de direitos, de discriminação de género e de pouca representatividade política. Tornar as mulheres lésbicas visíveis ainda é muito necessário. Por este lado do planeta as lutas são outras, porque as formas de visibilidade são outras também. Na complexidade da globalização dos direitos sexuais e das suas formas de expressão em contextos de repressão política e social, a internet continua a ser um modo de partilha para comunidades re-imaginadas. No dia-a-dia, lá fora, continua a não se dar visibilidade a formas de afecto lésbicas. Mas, num artigo publicado em 2017 na revista científica Sexualities, relatam-se novas formas de apresentação a contribuir para a visibilidade lésbica em Taiwan. As mulheres que adoptam o estilo masculino coreano mainstream estabelecem uma nova subcultura que está intimamente
Ainda é cedo para perceber como é que a pandemia nos vai afectar globalmente e como é que afecta os direitos sexuais em particular – muita gente está obrigada a confinamento em lugares não-seguros onde estes direitos não lhes são garantidos. Os dias de visibilidade vão ser mais necessários do que nunca
ligada com as lutas LGBTQI; fazendo uso da sua popularidade, também na China, Hong Kong e Macau. Em tempo de pandemia esta visibilidade, na rua, nas interacções, e nos símbolos, está ameaçada. Para um lado do planeta, em que a luta toma formas mais expressivas, e em outros lados menos, vai ser preciso redefinir esta visibilidade para a nova esfera pública que a pandemia obriga. A distinção entre esfera pública e privada está cada vez mais comprometida quando somos obrigados a ficar em casa para ajudar a travar a evolução de uma doença infecciosa. Onde colocamos a nossa máscara social de afirmação identitária? Por baixo de uma máscara sanitária, a dois metros de distância? Vai sempre fazer sentido falar da visibilidade lésbica, até quando o conceito de visibilidade não nos é garantido nas formas que nos eram conhecidas. Ainda é cedo para perceber como é que a pandemia nos vai afectar globalmente e como é que afecta os direitos sexuais em particular – muita gente está obrigada a confinamento em lugares não-seguros onde estes direitos não lhes são garantidos. Os dias de visibilidade vão ser mais necessários do que nunca. Pode ser que neste contexto particular as esferas privadas e públicas consigam formar-se numa nova dicotomia menos contrastante. E assim tornar o conceito de cidadania íntima ainda mais relevante, onde o pessoal, o social e o político conseguem envolver-se para alimentar sociedades mais justas e igualitárias.
Aquele que não sabe nada, não duvida de nada.
George Herbert
PALAVRA DO DIA
ID Eventos internacionais em preparação
CONSUMO PROPOSTA DE LEI PERMITE FISCALIZAR PREÇOS “IRRAZOÁVEIS”
Pun Weng Kun, presidente do Instituto do Desporto, admitiu que a instituição já se encontra em contactos a nível internacional para cumprir os desígnios do novo Governo e organizar mais eventos com reconhecimento mundial. “Com o novo mandato do Governo temos orientações superiores para organizar grandes eventos. Esperamos que o desporto seja uma plataforma para a promoção do turismo e diversificar a economia”, confessou, ontem. “Vamos analisar que provas são mais adequadas a Macau e que podem atrair turistas. Por isso, estamos a contactar com diferentes organismos para quando a pandemia chegar ao fim podermos organizar esses eventos. Queremos que o desporto seja uma plataforma para expandir a economia local”, rematou.
O
PUB
secretário para a Administração e Justiça, André Cheong, revelou aos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais que a proposta do Governo para a gestão dos mercados públicos vai permitir fiscalizar os “preços irrazoáveis”. Segundo um comunicado do Executivo, o secretário afirmou ainda que o diploma visa resolver muitos dos problemas que afectaram os mercados públicos nos últimos anos, nomeadamente ao nível da salubridade, questões de promoção e publicidade, transparência e justiça dos preços. No âmbito do encontro foi ainda abordada da questão do preço da carne de porco, que tem sofrido vários aumentos relacionados com o fornecimento vindo do Interior da China. A produção de carne suína no outro lado da fronteira foi afectada por um surto de peste suína africana, o que levou ao abate de vários animais e à correspondente escalada do preço. André Cheong afirmou que os fornecedores exclusivos das carne de porco viva, Nam Yue e Nam Kuong têm colaborado no sentido de manter inalterados os preços de venda por grosso no abastecimento a Macau. Neste sentido, o secretário sublinhou também que foi recentemente exigido aos vendilhões que coloquem em lugar bem visível os preços praticados da venda de porco nas bancas, depois de as autoridades terem recebido várias queixas.
quarta-feira 6.5.2020
Segurança Criminalidade diminuiu 28 por cento
Caída no esquecimento Mulher encontrada morta em casa com cadáveres dos cães
O
corpo de uma mulher de 51 anos foi encontrado em casa pelos familiares e Corpo de Bombeiros. Além da residente, que apresentava alguns ossos deslocados do corpo, estavam ainda na fracção habitacional os cadáveres de dois cães, que viviam com a falecida. Segundo as informações disponibilizadas pelas autoridades, o corpo da residente foi encontrado após o filho da mulher, assim como a irmã, terem tentado fazer uma visita ao domicílio da falecida. Como ninguém abriu a porta do apartamento no Edifício Chun Hei Garden, e se sentia um cheiro intenso, foram chamados ao local os bombeiros, assim como um homem especializado na abertura de fechaduras.
Quando entraram na unidade, os familiares e as autoridades foram surpreendidos por dois ossos humanos espalhados pela casa e o corpo da mulher. Também foram encontrados os corpos dos animais, que segundo as autoridades terão morrido à fome. Por esse motivo, a PJ foi chamada ao local para fazer uma investigação às condições da morte. Os resultados da análise preliminar apontam para que a residente estivesse morta há vários dias. À polícia, a irmã admitiu que não tinha entrado em contacto com a falecida após o Ano Novo Chinês, ou seja nos finais de Janeiro. Quanto à situação do filho não foram avançados pormenores. O HM entrou em contacto com a PJ para saber mais detalhes sobre se o filho vivia em Macau e quanto tempo tinha
estado sem contactar a mãe, mas a PJ afirmou que tal informação não estava disponível.
“CASO ÚNICO”
Ao HM, o secretário-geral da Cáritas Macau, Paul Pun, considerou a situação um “caso único”, devido à idade da mulher. “As situações de isolamento social acontecem com pessoas idosas, a quem conseguimos indicar o que devem fazer para serem ajudadas. Mas as pessoas com esta idade [51 anos] têm normalmente encontros com amigos, ex-colegas de escola, trabalho... E também saem à rua para fazer várias tarefas, como neste caso seria expectável que fosse à rua passear os cães. Por isso estamos a falar de um caso único”, afirmou Paul Pun. Por outro lado, o facto de a mulher ter família
em Macau, pelo menos a irmã, levou o secretário-geral da Cáritas Macau a colocar a hipótese de a mulher falecida ter tendência para se isolar. Paul Pun apelou para que haja um maior sentido de comunidade e de preocupação na sociedade. “Face ao impacto da pandemia, já fui questionado por várias pessoas sobre o que podemos fazer para contribuir para ultrapassar a situação. Por isso, encorajo a comunidade que se preocupe não só com os familiares, mas também com os vizinhos e com as pessoas com quem se deparam todos os dias”, sublinhou. “É expectável que com cortes nos salários haja pessoas a passar dificuldades e podemos todos estar mais atentos e oferecer ajuda a quem sentimos que precisa”, concluiu. João Santos Filipe
joaof@hojemacau.com.mo
Nos três primeiros meses do ano houve cerca de 2.400 casos de criminalidades, divulgaram representantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, no programa “Fórum Macau” no canal de rádio chinês da TDM. Este número representa uma diminuição de cerca de 28 por cento em termos anuais. Os casos mais frequentes foram crimes contra a pessoa, bem como contra a propriedade, embora tenham caído entre 10 a 30 por cento. Já a criminalidade que envolve Trabalhadores Não Residentes baixou 11 por cento. Até ao dia 3 de Maio, a polícia registou 73 casos de perda do cartão de consumo, seis de apropriação ilegítima, um de furto e outro de furto qualificado. As autoridades não receberam denúncias sobre utilização irregular dos cartões de consumo.
Fraude Alerta contra mensagem sobre bolsa de valores
As autoridades alertaram ontem que vários cidadãos receberam mensagens telefónicas suspeitas de serem fraudulentas. Em causa está uma mensagem que promete acesso a informações privilegiadas sobre a bolsa de valores de Hong Kong e dos EUA, com uma taxa de precisão de 99%. O remetente afirma procurar uma cooperação de longo prazo, e apresenta na mensagem como contacto um número com indicativo de Hong Kong. A polícia explicou que provavelmente se trata de um esquema de investimento e pediu às pessoas para se manterem vigilantes e não acreditarem na mensagem.