MÓDULO I HISTÓRICO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS A saúde pública no Brasil Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) até 1988, metade dos brasileiros não contava com nenhum tipo de cobertura na área de saúde. Duas décadas após a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), mais de 75% da população depende exclusivamente dele.
Antes da criação do SUS os brasileiros, com relação à assistência à saúde, estavam divididos em três categorias: Os que podiam pagar diretamente pelos serviços; Os que tinham direito a assistência prestada pelo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); Os que não tinham nenhum direito.
A assistência à saúde desenvolvida pelo INAMPS beneficiava apenas os trabalhadores da economia formal, com “carteira assinada”, e seus dependentes, ou seja, não tinha o caráter universal que passa a ser um dos princípios fundamentais do SUS. Dessa forma, o INAMPS aplicava mais recursos nos estados das regiões sul e sudeste, mais ricos, e nessas regiões e em outras, em maior proporção nas cidades de maior porte. 16
Criado em 1988 pela Constituição Federal e regulamentado pelas Leis n.º 8080/90e nº 8.142/90 o Sistema Único de Saúde (SUS) teve como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão e proibindo cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto. É, por definição constitucional, um sistema público de saúde, nacional e de caráter universal, baseado na concepção de saúde como direito de cidadania, na noção de unicidade e ao mesmo tempo nas diretrizes organizativas de descentralização com comando único em cada esfera de governo, integralidade do atendimento e participação da comunidade. Por meio do SUS, todos os cidadãos passaram a ter direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS da esfera municipal, estadual e federal, sejam públicas ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde.
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Fundamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) O conteúdo constitucional do SUS é discriminado e detalhado em duas leis orgânicas, a Lei 8.080/ 90 e a Lei 8.142/ 90. A Lei 8.080/ 90 contém dispositivos relacionados ao direito universal, relevância pública, unicidade, descentralização, financiamento, entre outros, enfatizando a definição das atribuições de cada esfera de governo dentro do novo sistema. A Lei 8.142/ 90 dispõe sobre o caráter, as regras de composição, regularidade de funcionamento das instâncias colegiadas do SUS (o conselho e as conferências de saúde) e transferências intergovernamentais de recursos. Ao longo do tempo, a legislação ordinária foi complementada por decretos de autoria do poder executivo ou do legislativo e normas emanadas do Ministério da Saúde, entre as quais as Normas Operacionais Básicas (NOBs), as Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS), o Pacto pela Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP) que determinaram as regras para o repasse dos recursos federais às outras esferas de governo. São 3 os princípios doutrinários que conferem legitimidade ao SUS: a universalidade, a integralidade e a equidade. A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS. O significado deste princípio é extremamente relevante para a consolidação da democracia. A integralidade parte da ideia de que existem várias dimensões que são integradas envolvendo a saúde dos indivíduos e das coletividades. Assim, o SUS procura ter ações contínuas no sentido da promoção, da proteção, da cura e da reabilitação.
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A equidade significa tratar as diferenças em busca da igualdade. Assim, este princípio veio ao encontro da questão do acesso aos serviços, acesso muitas vezes prejudicado por conta da desigualdade social entre os indivíduos. Neste sentido, fala-se em prioridade no acesso às ações e serviços de saúde por grupos sociais considerados mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico. Além destes três princípios básicos é também relevante apontar o direito à informação, requisito importante - do ponto de vista democrático - para vida do cidadão usuário do SUS. É fundamental que as informações acerca da saúde individual e coletiva sejam divulgadas pelos profissionais da saúde, os quais são assim responsáveis pela viabilização deste direito. Do ponto de vista do funcionamento do SUS, deve-se considerar suas diretrizes organizativas, as quais buscam garantir um melhor funcionamento do sistema, dentre as quais estão: a descentralização com comando único, a regionalização e hierarquização dos serviços e participação comunitária. O processo de descentralização tem como objetivo alcançar a municipalização da gestão dos serviços. Assim, para cada esfera de poder regional (União, Estado e Município) há um responsável local, mas articulado com as outras esferas. Ao se falar da descentralização faz-se necessário pensar na regionalização. O objetivo da regionalização é ajudar na melhor e mais racional distribuição dos recursos entre as regiões, seguindo a distribuição da população pelo território nacional. Já em relação à hierarquização, o que se almeja é ordenar o sistema por níveis de atenção e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviços de modo que regule o acesso aos mais especializados, considerando que os serviços básicos de saúde são os que ofertam o contato com a população e são os de uso mais freqüente.
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Logo, o que se pode concluir é que a concepção de um Sistema Único de Saúde e sua institucionalização por meio da Constituição foram um dos maiores avanços na luta pela construção de um país mais justo e menos desigual. Ainda existem problemas no atendimento público da saúde, e não são poucos, mas é inegável o fato de que o SUS contribuiu para o fortalecimento da cidadania. Conhecendo as necessidades de saúde da população e a oferta de serviços numa determinada região, é possível regionalizá-los e hierarquizá-los de forma a tornar mais eficiente a rede de serviços de uma região. Outro princípio que rege a organização do SUS é a complementariedade do setor privado. Ou seja, quando o setor público for insuficiente, o setor privado deve suplementar, dando preferência aos serviços não lucrativos, seguindo os mesmos princípios de regionalização, hierarquização, universalidade e equidade do SUS. Isso deve se dar sob três condições:
1 - Celebração de contrato conforme normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular. 2 - A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem assim, os princípios da universalidade, equidade, etc, como se o mesmo fosse público, uma vez que contratado, atua em nome deste. 3 - A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizada do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Desta forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido, conforme os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em qual lugar.
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