Amostra Gratis Preparatório MPU

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O objetivo desse curso é familiarizar o candidato com a disciplina de Legislação Aplicada ao MPU cobrado no edital do concurso. Faremos uma abordagem de todos os pontos de nossos editais, chamando a atenção para as questões que freqüentemente vêm sendo cobradas nas provas das bancas em geral e ao final dos tópicos, colocaremos algumas questões de grandes concursos para que o candidato já se familiarize com o que lhe será cobrado nas provas. Vamos aos estudos!

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1 - Ministério Público da União Definição O Ministério Público é órgão do Estado (não do governo, nem do Poder Executivo), dotado de especiais garantias para desempenhar funções ativas e interventivas, em juízo ou fora dele, em defesa dos interesses da coletividade, como a promoção da ação penal ou civil públicas, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e social. Em suma, zela pelos interesses indisponíveis ou de larga abrangência social. As origens Controverte-se sobre as origens do Ministério Público. Procuram alguns vê-la há mais de quatro mil anos, no magiaí, funcionário real no Egito. Segundo textos descobertos nas escavações, tal funcionário era a língua e os olhos do rei; castigava os rebeldes, reprimia os violentos, protegia os cidadãos pacíficos; acolhia os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado mentiroso; era o marido da viúva e o pai do órfão; fazia ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais que se aplicavam ao caso; tomava parte das instruções para descobrir a verdade. Na Idade Média também se procura encontrar algum traços histórico da instituição nos saions germânicos, ou nos bailios e senescais, encarregados de defender os senhores feudais em juízo, ou nos missi dominici, ou nos gastaldi dso direito longobardo, ou ainda no Gemeiner Anklager da Alemanha (literalmente "comum acusador"), encarregado de exercer a acausação, quando o particular permanecia inerte. No próprio vindex religionis do direito canônico se busca um elo de ligação com as raízes do Ministério Público. O mais usual, porém, é indicar-se a origem do Ministério Público na França. A partir de estudos de Faulstin Hélie e Esmein, tem-se dito que o Ministério Público é uma instituição originária do direito judiciário francês, nascida e formada na França. Invoca-se a ordenança de 25 de março de 1302, de Felipe IV, o Belo, rei da França, como o primeiro texto legislativo a tratar objetivamente dos procuradores do rei - embora haja controvérsia sobre sua data exata (alguns mencionam 23 ou 25 de março de 1303). Nessa Ordenança, felipe impôs a seus procuradores, antes de tudo, prestassem o mesmo juramento dos juízes, vedando-lhes patrocinarem outros que não o rei. Tem-se como certo, porém, que Felipe regulamentou o juramento e as obrigações dos procuradores do rei em termos que levam a crer que a instituição já preexistia. Mais correta foi a análise de Tornagui, segundo a qual as funções que a instituição começou a exercer, desde as primeiras até as mais modernas, o Ministério Público foi chamando a si; "paulatinamente, foi ajuntando em torno de si várias funções, antes espalhadas em diferentes mãos".

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Na mesma linha, José Frederico Marques invocou Garraud para dizer que a verdade "é que o Ministério Público se revelou primeiro por sua ação e, quando as ordenanças francesas dele se ocuparam, a instituição já está em pleno exercício. A evolução do Ministério Público na França foi lenta. Michèle-Laure Rassat levantou um decreto de 1790, que deu vitaliciedade aos agentes do Ministério Público; todavia, outro decreto do mesmo ano dividiu as funções do Ministério Público entre dois agentes; um comissário do rei e um acusador público. O primeiro, nomeado pelo rei a inamovível, tinha por única missão velar pela aplicação da lei e pela execução dos julgados; era ele, ainda, que recorria das decisões dos tribunais. O acusador público, por sua vez, era eleito pelo povo, com o só encargo de sustentar a acusação diante dos tribunais. O verdadeiro papel de um e de outro era, porém, muito limitado, tendo havido vários retrocessos na época. Costuma-se mencionar que a Revolução Francesa estruturou mais adequadamente o Ministério Público, enquanto instituição, ao conferir garantias a seus integrantes. Foram, porém, os textos napoleônicos que instituíram o Ministério público que a França veio a conhecer na atualidade, daí vindo a ser difundida a instituição para diversos Estados. Inegável é a influência da doutrina francesa na história do Ministério Público, e hoje a expressão parquet é freqüentemente usada também entre nós para referir-se à instituição. A menção a parquet (assoalho), muito usada com referência ao Ministério Público, provém dessa tradição francesa, assim como as expressões magistrature débout (magistratura de pé) e les gens du roi (as pessoas do rei). Com efeito, os procuradores do rei (daí les gens du roi), antes de adquirirem a condição de magistrados e de terem assento ao lado dos juízes, tiveram inicialmente assento sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, em vez de terem assento sobre o estrado, lado a lado à magistrature assise (magistratura sentada). Conservaram, entretanto, a denominação de parquet ou de magistrature débout. Origens lusitanas do nosso Ministério Público Sem descuidar da importância do estudo comparado na evolução do Ministério Público, especialmente na França e na Itália, não podemos olvidar que os primeiros traços do Ministério Público brasileiro provêm antes diretamente do velho direito lusitano. Embora sejam preferentemente citadas as Ordenações Manuelinas de 1514 como fonte da instituição do Ministério Público, alguns autores buscam mais longe as origens lusitanas do nosso Ministério Público: "Em 14-1-1289, sob o reinado de D. Afonso III, o cargo de procurador da Coroa assume o caráter de permanência, justamente na época em que, na Europa, se constituíam os tribunais regulares". "Conjuntamente com esses tribunais é que se formou o Ministério Público". Por sua vez, J. Cabral Netto busca no Livro das Leis e Posturas, editado no reinado de D. João I (1384/1422), "algumas disposições reguladoras da intervenção dos procuradores do Rei nas causas penais, bem como as atribuições dos procuradores de justiça da Casa da Suplicação". Nas Ordenações Afonsinas de 1447 podemos buscar traços da instituição do Ministério Público que foram desenvolvidos nas ordenações posteriores. No Tít. VIII, Liv I, das Ordenações Afonsinas, cuida-se "Do Procurador dos Nossos Feitos", consignandose: "Mandamos que o Procurador dos Nossos Feitos seja Leterado, e bem entendido, pera saber espertar, e allegar as cousas, e razoes, que a Nossos Direitos perteencem, porque muitas vezes acontece, que por seu bom avisamento os Nossos Desebargadores som bem enformados, e ainda Nossos Direitos Reaaes Idéia Vest - Copyright ©

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acrescentados. Ao qual Mandamos, que com grande diligencia, e muito amiude requeira aos Veedores da Fazenda (correspondem a inspetores fiscais), e Contadores, e Juizes que lhe dem as enformaçoões, que ouverem dos Nossos Direitos nos feitos que se trautam, os trautarem perante os Nossos Juizes (...) e veja, e procure bem todos os feitos da Justiça, e das Viuvas, e dos Orfoõs, e miseravees pessoas, que aa Nossa Corte vierem, sem levando delles dinheiro, nem outra cousa de solairo, sem vogando, nem procurando outros nenhuus feitos, que a Nos nom perteeçam sem Nosso especial Mandado, como dito he". Nas Ordenações Manuelinas, o Liv. I tinha dois títulos de maior interesse para o estudo dessa matéria: o XI, que cuidava "Do Procurador dos Nossos Feitos", e o XII, que tratava do "Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam". Neste último título, constou: "O Prometor da Justiça deue seer Letrado, e bem entendido pera saber espertar, e aleguar as causas, e razoes que pera lume, e clareza da Justiça, e pera inteira conseruaçam della conuem, ao qual Mandamos que com grande cuidado, e deligencia requeira todas as cousas que pertencem aa Justiça, em tal guisa que por sua culpa, e negrigencia nom pereça, porque fazendo o contrairo, Nós lhe estranharemos segundo a culpa que nello teuer". Cabia ainda ao prometor da justiça ver todas as inquirições, que o escrivão era obrigado a encaminhar-lhe no prazo de oito dias, podendo requerer se mandasse prender e proceder contra os seguros (beneficiários de cartas de seguro, expedidas pelo senhor feudal ou pelo rei) e presos, contra os quais formava libelos. No mesmo título, a ordenação ressalvava, porém: "E Defendemos, e Mandamos que em ninhua Cidade, Villa, ou Luguar de Nossos Reynos, e Senhorios, nom aja Prometor da Justiça, saluo nas Nossas Casas da Sopricaçam e do Ciuel, e assi nas Correiçoes em cada hua auerá huu Prometor, que por Nós será dado; porque nas outras Cidades, Villas, ou Luguares de Nossos Reynos, o mesmo tabaliam, ou Escriuam que for do feito fará o libelo, e dará as testemunhas segundo Diremos no quinto Liuro no Titulo Da ordem que se terá nos feitos crimes &c. E do que o Tabaliam, ou Escriuam fezer como Prometor, nom lhe s erá contado salario de prometoria, soomente lho contaram aas regras como outra escriptura do feito, que como Tabaliam escreue". Nas Ordenações Filipinas de 1603, há títulos próprios que cuidam do "Procurador dos feitos da Corôa" (XII), do "Procurador dos Feitos da Fazenda" (XIII), do "Promotor da Justiça da Casa da Supplicação" (XV) e do "Promotor da Justiça da Casa do Porto" (XLIII), todos do Liv. I. No título XV, está consignado que: "Ao Desembargador da Casa da Supplicação, que servir de Promotor da Justiça pertence requerer todas as cousas, que tocam á Justiça (Carta do rei de Portugal, de 27 de julho de 1627, encarregou o promotor da justiça de denunciar os naturais do Reino de Portugal que cometessem crimes no Brasil)". Cabia-lhe formar libelos contra os seguros e presos que deveriam ser acusados na Casa de Suplicação, bem como ver todas as inquirições e devassas que os escrivães deveriam remeter-lhe em oito dias, sob pena de perda do ofício; deveria mostrar ao Corregedor-Geral o rol das pessoas que achasse culpadas, requerendo que os mandasse prender e proceder contra elas. Foi mantida a possibilidade de agirem o tabelião ou escrivão como promotores ad hoc. Já ao promotor de justiça da Casa do Porto cabia oficiar junto a esta última, bem como formar libelos contra os seguros ou presos que haviam de ser acusados na Relação do Porto.

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Origem da expressão "Ministério Público" Num sentido genérico, referindo-se a todos os que, de qualquer forma, exercitam uma função pública, a expressão "ministério público" já se encontrava em textos romanos clássicos. No sentido, porém, de referir-se à instituição de que ora nos ocupamos, e de acordo com levantamento feito por Mario Vellani, a expressão francesa ministère public passou a ser usada com freqüência nos provimentos legislativos do século XVIII, ora para designar as funções próprias daquele ofício público, ora para referir-se a um magistrado específico, incumbido do poder-dever de exercitá-lo, ora, enfim, para dizer respeito ao seu ofício. Em algumas cartas de 1730 e 1736, do chanceler francês, recolheu o jurista peninsular algumas frases em que a expressão é usada, sem que se possa supor sua novidade: "... lorsque le besoin de ministère public..."; "... ceux qui exercent le ministère public... em honorant le ministère des gens du roi...". A expressão passou, posteriormente, a freqüentar assiduamente ordenanças e éditos (de 1765, 1777, 1788, etc.). Parece-nos, pois, correta a suposição de Vellani no sentido de que a expressão nasceu "quase inadvertidamente, na prática", quando os procuradores e advogados do rei falavam de seu próprio mister ou ministério, e a este vocábulo se uniu, "quase por força natural", o adjetivo "público", para designar os interesses públicos que os procuradores e advogados do rei deveriam defender. Daí, a expressão passou, traduzida, para os outros Estados. No Brasil, o primeiro texto, levantado por Abdon de Mello e ratificado por José Henrique Pierangelli, no qual se identifica o uso da expressão "Ministério Público", consiste no art. 18 do Regimento das Relações do Império, baixado em 2 de maio de 1847. Não deixa de ser interessante anotar que, na sua etimologia, a palavra "ministério" se prende ao vocábulo latino manus e aos derivados ministrar, ministro, administrar - daí a ligação inicial aos agentes do rei (les gens du roi), pois seriam a mão do rei (hoje, certamente, para manter a metáfora, a mão da lei).

Aspectos Gerais O Ministério Público, de uma situação de subordinação ao Executivo (quando o procurador-geral era pessoa de confiança, de livre nomeação e destituição do Presidente da República, na esfera federal, e dos governadores, nos Estados), passou a ter na constituição uma posição de independência e autonomia diante dos Poderes do Estado. Toda essa evolução veio a se concretizar na Constituição de 1988. Para cumprimento de sua relevante missão, a Constituição Federal municiou o Ministério Público com poderosos instrumentos, entre os quais três merecem destaque: a ação penal pública, a ação civil pública e a ação de inconstitucionalidade. A Constituição democrática de 1988 assegurou ao Ministério Público elevados papéis, que supõem sua efetiva independência, e entre suas principais funções estão:

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a) defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, até mesmo em face do Estado e dos governantes; b) zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; c) titularidade privativa da ação penal pública; d) titularidade concorrente da ação civil pública; e) a ação de inconstitucionalidade e a representação interventiva; f) controle externo da atividade policial. g) combater a criminalidade, provocando a prestação jurisdicional do Estado em face de autores de crimes de ação pública;

Leis Orgânicas do Ministério Público

Para memorizar

LONMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – Nº 8.625/93 Lei Ordinária (iniciativa privativa do Presidente da República) LOMPU (Lei Orgânica do Ministério Público da União) – 75/93 Lei Complementar (iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República) LOEMP (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público dos Estados) Nº .......(Cada Estado tem o seu número) Lei Complementar (iniciativa concorrente entre o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça do Estado)

A lei que foi cobrada no edital é a LOMPU (Lei Orgânica do Ministério Público da União) – 75/93 Lei Complementar (iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República)

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Perfil constitucional O perfil constitucional do Ministério Público está contido nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal que se apresenta da seguinte forma: 1)Princípios institucionais (art. 127, § 1º); 2)Autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º); 3)Autonomia financeira (art. 127, § 3º); 4)Iniciativa de processo legislativo ( art. 127, § 2º); 5)Composição do Ministério Público da União e dos Estados (art. 128, I e II); 6)Funções institucionais do Ministério Público (art. 129); Conceito O Ministério Público é definido pela Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. a)INTERESSES DIFUSOS: são aqueles que são compartilhados por um grupo indeterminável de lesados; o objeto desses interesses é indivisível; o grupo está unido por uma situação de fato comum (ex: uma ação destinada a obter reparação cível pela lesão ao meio ambiente, em prejuízo dos moradores de uma região; uma ação cível destinada a impedir uma propaganda enganosa pelo rádio ou pela televisão); b)INTERESSES COLETIVOS: aqueles que estão compartilhados por um grupo determinável de lesados; o objeto desses interesses é indivisível; o grupo está unido por uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo (ex: uma ação que vise a anular uma cláusula abusiva num contrato de adesão); c)INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: São aqueles em que o interesse é individualizado na pessoa de cada um dos prejudicados, fazendo com que as pessoas sejam determináveis. O objeto desse interesse é divisível, tendo uma origem comum (ex: os estudantes do 2º grau de um determinado colégio, que foram ludibriados com a confecção de carteiras de estudante). Questão Rápida 1)A Constituição Federal brasileira define o Ministério Público com as seguintes características, dentre outras: a)uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses individuais disponíveis; b)uma instituição permanente, não essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis; c)uma instituição não permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais; d)uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis. e)Uma instituição não permanente, não essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis.

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2)À luz da Lei Complementar nº 75/93, julgue os itens abaixo a respeito do perfil constitucional do Ministério Público da União (MPU). I.O MPU é instituição permanente. II.O MPU defende os direitos individuais disponíveis. III. Incumbe ao MPU medidas paliativas para a garantia do respeito À ordem jurídica. IV.O MPU exerce o controle interno da atividade policial judiciária. O número de itens corretos é: a)zero. b)Um c)Dois d)Três e)Quatro. Gabarito 1-D 2 -B

Princípios institucionais São princípios institucionais do Ministério Público: I.A unidade; II.A indivisibilidade; III.A independência funcional. Em vez de estarem subordinados hierarquicamente entre si ou ao procurador-geral, os membros do Ministério Público gozam de independência no exercício das funções. Assim, hierarquia, em sentido administrativo, só existe pela chefia exercida pelo procurador-geral em casos específicos, como nas designações legais, na disciplina funcional ou na solução de conflitos de atribuições. Fora daí, não há hierarquia funcional. A Unidade Unidade significa que o Ministério Público é um só órgão, sob uma só direção. Essa chefia é antes administrativa que funcional, pois seus membros gozam de independência no exercício das funções. Assim, o Ministério Público é, efetivamente, um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma só função. A Indivisibilidade Indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público exercem uma só função, podendo ser substituídos uns pelos outros, mas não arbitrariamente, segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo dentro dos limites da lei. Assim, o Ministério Público é, efetivamente, um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma só função, mas dentro de certos limites: Idéia Vest - Copyright ©

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a)só no âmbito de cada Ministério Público se pode falar em verdadeira unidade; b)a chefia é antes administrativa que funcional; c)a substituição pode ser feita, mas na forma prevista em lei. A independência funcional A independência funcional, assegurada aos membros do Ministério Público, significa que tais agentes ministeriais exercem suas atribuições sempre de acordo com a consciência do justo que guardam, não havendo sujeições às ordens de quem quer que seja. No âmbito interno do Ministério Público, a independência funcional significa que aos seus membros é facultada total liberdade de convicção e expressão, sem que estejam submetidos em suas decisões a interferências, não podendo os superiores ordenar a atuação em um sentido ou em ouro. Assim, hierarquia só é concebível no sentido administrativo, pela natural chefia exercida na instituição pelo seu procurador-geral, não se podendo cogitar a hierarquia no sentido funcional.

Memorize esse tema resolvendo o exercício lúdico abaixo!

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Questão Rápida 1)Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, segundo o estabelecido em lei, com fundamento no princípio da: a)unicidade; b)independência funcional; c)inamovibilidade; d)vitaliciedade; e)indivisibilidade. Gabarito 1-A

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1 - À luz da Lei Complementar nº 75/93, julgue os itens abaixo a respeito do perfil constitucional do Ministério Público da União (MPU). I. O MPU é instituição permanente. II. O MPU defende os interesses individuais disponíveis. III. Incumbe ao MPU medidas paliativas para a garantia do respeito à ordem jurídica. IV. O MPU exerce o controle interno da atividade de polícia judiciária. O número de itens corretos é: a) zero. b) três. c) dois. d) um. e) quatro. 2 - Com relação às disposições estatutárias especiais da carreira dos membros do Ministério Público da União, assinale a opção correta. a) Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público genérico para todos os ramos. b) Poderão inscrever-se no concurso para membro do Ministério Público da União bacharéis em Direito formados há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral. c) É facultada a transferência de membros de um para outro de seus ramos. d) O cargo de procurador-geral do trabalho é de provimento vitalício. e) A vitaliciedade somente será alcançada após três anos de efetivo exercício. 3 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público, EXCETO: a)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; b)ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável; c)ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; d)nenhuma das respostas anteriores. 4 - Ao Ministério Público é assegurada: a)autonomia funcional, administrativa e orçamentária; b)autonomia administrativa, funcional e financeira; c)autonomia de pessoal, financeira e orçamentária; d)autonomia financeira, funcional e de pessoal.

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5 - Constituem prerrogativas do Ministério Público: a)ser indiciado em inquérito policial na presença do Procurador-Geral de Justiça, receber intimação pessoal ou ingressar livremente em dependência dos tribunais; b)receber o mesmo tratamento dispensado ao magistrado, contactar indiciado preso incomunicável, tomar assento à direita do magistrado; c)ser ouvido como testemunha perante qualquer juízo ou tribunal; d)ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável; e)ingressar em qualquer recinto privado. 6 - Os princípios institucionais do Ministério Público são: a)unidade e indivisibilidade; b)unidade e independência funcional; c)autonomia funcional e administrativa; d)unidade, indivisibilidade e independência funcional. 7 - São funções institucionais do Ministério Público: a)promover ação penal pública, promover inquérito policial e a ação civil pública, expedir citações e exercer o controle interno da autoridade policial; b)requisitar a instauração do inquérito civil, exercer a representação judicial de entidades públicas, defender administrativamente os índios; c)promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos; d)expedir notificações nos procedimentos judiciais, quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico no interesse do patrimônio público; e)promover a ação de constitucionalidade de atos normativos em face da constituição do Estado.

Gabarito 1-D 2-B 3-A 4-B 5-B 6-D 7-C

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Questões Comentadas 1 - No âmbito das funções institucionais do Ministério Público da União, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, não se inclui expressamente a seguinte competência: a) zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos às finanças públicas. b) defender o patrimônio público e social. c) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União aos princípios, condições e direitos previstos na legislação relativos à comunicação social. d) defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis. e) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes da União quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde, educação e habitação. RESPOSTA: LETRA E A – Correta, pois o art. 5º da Lei Complementar 75/93 nos diz: São funções institucionais do Ministério Público da União: II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) omissis b) às finanças públicas; B – Correta, o art. 5º da Lei Complementar 75/93 nos diz: São funções institucionais do Ministério Público da União: III - a defesa dos seguintes bens e interesses: a) omissis b) o patrimônio público e social; C – correta, o art. 5º da Lei Complementar 75/93 nos diz: São funções institucionais do Ministério Público da União: II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; D – Correta, art. 5º LC 75/93: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis... E – Errada, pois o art. 5º, V, “a” diz que é função institucional do MPU zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e educação, não fazendo qualquer menção à HABITAÇÃO.

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2 - É princípio institucional do Ministério Público da União a a) indivisibilidade. b) responsabilidade. c) legalidade. d) moralidade. e) vitaliciedade de seus membros. RESPOSTA: LETRA A O art. 4º da LC 75/93 informa que são princípios institucionais do MPU a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional. A moralidade e a legalidade são considerados princípios, consoante o art. 5º, I, “h” da LC 75/93, mas não são princípios institucionais (estes encontram elencados no art. 4º, ut supra). A vitaliciedade é considerada garantia e não princípio. A responsabilidade é dever do MPU.

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