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Compliance e Ética Legal Investidores Qualificados Investidores Não-Residentes Risco de Imagem e Risco Legal: Implicações da Não Observância dos Princípios e Regras de Compliance Legal e Ética Controles Internos: Resolução CMN 2.554/98 Chinese Wall Política de Segurança da Informação: Res. 2.554/98 CMN artigos II.IV e II.VII Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens Direitos e Valores Legislação e Regulamentação Correlata (Lei 9.613/98 e Circular Bacen 2852/98) “Conheça seu cliente Normas e Padrões Éticos Utilização Indevida de Informações Privilegiadas Adequação dos Produtos Vendidos, Conhecimento do Nível de Risco Suportável pelo Investidor Conhecimento das Necessidades e do Cliente Circunstâncias do Portfólio Confidencialidade Conflito de interesses
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Amostra Grátis
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PARTICIPANTES DO MERCADO,COMPLIANCE LEGAL E ÉTICA
8.1Investidores Investidores Qualificados São considerados investidores qualificados: • Instituições financeiras; • Companhias seguradoras e sociedades de capitalização; • Entidades abertas e fechadas de previdência complementar; • Pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; • Fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; • Administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM em relação a seus recursos próprios; • Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; • Empregados e sócios das instituições administradoras ou gestoras deste Fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM. Os empregados e sócios, neste caso, não são Investidores Qualificados, mas tem autorização para investir nos Fundos para Investidores Qualificados administrados ou geridos pela empresa onde trabalham ou da qual são sócios. Os fundos de investimento voltados a investidores qualificados não têm a obrigação de registrar prospecto junto a ANBID, e nem de elaborar relatório semestral. 8.2 Investidores Não-Residentes Investidor Não-Residente é a pessoa física ou jurídica, os fundos e outras entidades de investimento, individual ou coletivo, com residência, sede ou domicilio no exterior, exterior que investem os seus recursos no país, conforme listado a seguir: • Bancos comerciais, bancos de investimento, associação de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; • Companhias seguradoras, seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; • Sociedades e entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de terceiros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;
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______________Professor Alexandre Almeida______________ • Entidades de previdência reguladas por autoridade governamental competente; • Instituições sem fins lucrativos, lucrativos desde que reguladas por autoridade governamental competente; • Qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros e de capitais, capitais da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM e a administração da carteira seja feita, de forma discricionária, por administrador profissional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM; • Demais fundos ou entidades de investimento coletivo; • Pessoas jurídicas constituídas no exterior; • Pessoas físicas residentes no exterior. Tipos de Contas a) Conta Própria É a situação na qual o investidor realiza operações apenas em seu próprio nome. Nesta modalidade, o investidor usufrui total privacidade, porém os custos são elevados. b) Conta Coletiva São contas onde vários participantes podem realizar operações. Existe um titular e participantes e, neste caso: • O titular da conta pode realizar operações tanto em seu nome como por conta e ordem de outros investidores não-residentes. Neste caso, os custos são rateados entre os membros e o Titular pode auferir receitas pelos serviços prestados aos participantes. Por outro lado existe uma maior complexidade operacional;
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