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Noções de Direito Civil


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Noções de Direito Civil / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-83-0


Sumário

Capítulo 1 – Pessoa Natural, 7 1. Existência das Pessoas Naturais, Pessoas Absolutamente Incapazes e Pessoas Relativamente Incapazes, 7 2. Capacidade Plena: Emancipação, 9 3. Fim da Existência da Pessoa Natural, Morte Real, Morte Presumida, Comoriência e Premoriência, 10 4. Atribuição da Personalidade e Morte Presumida por Ausência, 11 5. Ausência – Parte I, 12 6. Ausência – Parte II, 13 Capítulo 2 – Pessoa Jurídica, 15 1. Início da Pessoa Jurídica e sua Classificação, 15 2. Órgãos de Registro da Pessoa Jurídica e Desconsideração da Personalidade Jurídica, 16 3. Associação, 18 4. Fundação no Direito Privado, 19 Capítulo 3 – Domicílio e Residência, 21 1. Domicílio e Residência, 21


Capítulo 4 – Bens, 23 1. Conceito e Classificação de Bens, 23 2. Bens Considerados em Si Mesmos, 24 3. Bens Reciprocamente Considerados, 25 Capítulo 5 – Fato Jurídico e Ato Jurídico, 27 1. Fato Jurídico e Ato Jurídico, 27 Capítulo 6 – Negócio Jurídico, 29 1. Termo e Condição, 29 2. Elementos do Negócio Jurídico – Essenciais, Naturais e Acidentais, 30 3. Elementos do Negócio Jurídico: Essenciais, Naturais e Acidentais (Continuação); Invalidação do Negócio Jurídico, 32 4. Vício de Consentimento – Erro e Dolo, 33 5. Vício de Consentimento – Coação, 35 6. Vício de Consentimento – Estado de Perigo e Lesão, 36 7. Vícios Sociais – Simulação e Fraude contra Credores, 37 Capítulo 7 – Ato Ilícito, 39 1. Atos Ilícitos e suas Excludentes de Ilicitude , 39 Capítulo 8 – Teoria da Responsabilidade Civil, 41 1. Teoria da Responsabilidade Civil, 41 Capítulo 9 – Contratos, 43 1. Efeitos dos Contratos, 43 2. Perdas e Danos; Multa e Arras, 44 3. Preliminares e Formação do Contrato, 45 4. Estipulação em Favor de Terceiro e Promessa de Fato de Terceiro, 47 5. Vícios Redibitórios e Evicção, 48 6. Contrato Aleatório, Preliminar, com Pessoa a Declarar e Distrato, 49 7. Espécies de Contrato: Contrato de Compra e Venda, Contrato de Troca e Contrato Estimatório, 49 8. Espécies de Contrato: Contrato de Doação, Contrato de Locação, Contrato de Mútuo e Contrato de Comodato, 51 9. Espécies de Contrato: Contrato de Prestação de Serviços, Contrato de Empreitada e Contrato de Comissão, 52 10. Espécies de Contrato: Contrato de Depósito, Contrato de Mandato, Contrato de Agência e Distribuição, 53 11. Espécies de Contratos: Contrato de Corretagem e Contrato de Transporte, 54 12. Espécies de Contratos: Contrato de Seguro, Contrato de Constituição de Renda e Contrato de Jogo ou Aposta, 55


13. Espécies de Contratos: Contrato de Fiança, 56 14. Espécies de Contratos: Transação, Compromisso e Contratos ou Atos Unilaterais, 56 Capítulo 10 – Obrigações, 58 1. Espécies de Obrigações, 58 2. Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer, 60 3. Obrigações Alternativas, 62 4. Obrigação Solidária, 63 5. Obrigação Indivisível e Transmissão das Obrigações, 64 6. Formas de Extinção das Obrigações – Parte I, 66 7. Formas de Extinção das Obrigações – Parte II, 67 Capítulo 11 – Propriedade, 69 1. Formas de Aquisição da Propriedade Móvel – Parte I, 69 2. Formas de Aquisição da Propriedade Móvel – Parte II, 70 Gabarito, 72



Capítulo 1

Pessoa Natural

1. Existência das Pessoas Naturais, Pessoas Absolutamente Incapazes e Pessoas Relativamente Incapazes 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as pessoas naturais e o início das pessoas naturais, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.

1.2 Síntese O art. 2º do Código Civil refere-se ao nascimento da pessoa com vida e estabelece: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”


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8 Desta forma, observa-se que a personalidade se inicia com o nascimento com vida, no entanto, são garantidos aos nascituros direitos. Se houver aborto, o nome jurídico dado ao feto será natimorto e, se houver dúvida se o feto nasceu ou não com vida, o Código Civil determina que seja feito um exame chamado docimasia hidrostática de Galeno. É imprescindível que se tenha a certeza de que a criança nasceu ou não com vida para que saiba se a criança irá ou não participar da sucessão, por exemplo. Os absolutamente incapazes estão previstos no art. 3º do Código Civil e não podem praticar pessoalmente nenhum ato da vida civil, devendo ser praticados por algum representante legal. “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Os absolutamente incapazes não podem praticar nenhum ato da vida civil e, caso pratiquem, os atos serão nulos. Já os relativamente incapazes estão previstos no art. 4º do Código Civil. Os absolutamente incapazes precisam de um substituto (representante) para praticar os atos da vida civil, já os relativamente incapazes precisam da figura de um assistente, que presencie, assista tudo e comprove sua presença assinando ao ato civil conjuntamente. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; De forma autônoma, poderá ser: Mandatário; Testemunha; Celebrar Testamento; Se ocultar a idade em determinado ato, neste ato será considerado plenamente capaz. II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; É a pessoa que já nasce com uma doença mental. IV – os pródigos. São as pessoas viciadas em gastar dinheiro. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” É importante destacar que os menores a que se referem os arts. 3º e 4º terão obrigatoriamente um tutor e os demais casos terão obrigatoriamente um curador.


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2. Capacidade Plena: Emancipação 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a capacidade plena e a emancipação.

2.2 Síntese

Exercício 1.

(Cespe – 2001 – TRE/BA – Analista Judiciário) No regime do novo Código Civil, os menores com dezesseis anos de idade podem ser emancipados, a requerimento dos pais, em ato conjunto, ou de um deles na falta do outro, condicionado à homologação judicial.

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Para completar o estudo do capítulo anterior, os tutores são nomeados para os menores e os índios e, para os demais casos, são nomeados curadores. A psicopatia parece prevista nos arts. 3º e 4º do Código Civil e estabelece apenas que a pessoa é incapaz e não o grau de incapacidade. O tutor é nomeado enquanto a pessoa for menor, já o Curador precisa de um procedimento específico, chamado de Interdição Judicial e será nomeado pelo juiz. O menor passa a ser considerado plenamente capaz, de acordo com o previsto no art. 5º, I. “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”


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3. Fim da Existência da Pessoa Natural, Morte Real, Morte Presumida, Comoriência e Premoriência 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o fim da existência da pessoa natural, a morte real, morte presumida, a comoriência e a premoriência.

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3.2 Síntese Morte real é quando efetivamente há a presença de um cadáver, um corpo passível de identificação. Sendo assim, haverá a expedição de um atestado de óbito. Esse documento oficial encerra os direitos e deveres da pessoa natural. Considera-se que foi encontrado um cadáver, quando se encontra o tronco ou a cabeça de uma pessoa, pelo simples fato de não ser possível uma pessoa viver sem a cabeça ou sem o tronco. Já, quando não há um corpo, pode haver a morte presumida, que pode ocorrer com ou sem o processo de ausência. Se a morte for presumida, com ou sem o processo de ausência, caberá ao juiz fixar a data provável do óbito e expedir a certidão de óbito. A morte presumida sem processo de ausência ocorre nos casos previstos no art. 7º do Código Civil. “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (Exemplo: acidentes aéreos) II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.” Se a pessoa retornar após os dois anos do término da guerra, o juiz anulará a sentença e a pessoa voltará a sua vida normal. Comoriência é o fenômeno em que várias pessoas morrem sem que seja possível estabelecer a sequência da morte. “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”


11 Já a premoriência é o fenômeno em que várias pessoas morrem sendo possível estabelecer a sequência da morte. A comoriência só é importante para o direito civil, se as pessoas que morreram forem da mesma família, pois caso todos tenham morrido ao mesmo tempo, um não participará da sucessão do outro.

4. Atribuição da Personalidade e Morte Presumida por Ausência 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a atribuição da personalidade e a morte presumida por ausência.

A morte presumida com processo de ausência não envolve fatos violentos; por exemplo, a pessoa sair para trabalhar e não mais voltar. Poderá pedir a declaração de ausência o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, os credores, os interessados juridicamente, que são pessoas que patrimonialmente se beneficiariam da morte de outrem, por exemplo, um beneficiário de seguro de vida. Existem dois grupos de herdeiros: os necessários e os facultativos. Herdeiros necessários são: 1. os descendentes; 2. os ascendentes; 3. o cônjuge. São herdeiros facultativos: – os colaterais até o 4º grau. Iniciado o processo de ausência, o juiz irá nomear um curador especial, que terá a função de administrar os bens da pessoa. Após um ano da nomeação do curador especial, abre-se a sucessão provisória. A decisão do juiz em abrir a sucessão provisória só produzirá efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Essa decisão valerá por 10 (dez) anos. É importante lembrar que os 180 (cento e oitenta) dias já estão dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após os 10 (dez) anos, o juiz determinará a sucessão definitiva.

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4.2 Síntese


12 A morte por ausência é declarada após a abertura da sucessão definitiva. Ainda que a pessoa seja declarada morta após a sucessão definitiva, a pessoa ainda terá 10 (dez) anos para cancelar os efeitos patrimoniais da sucessão definitiva. Na sucessão provisória, os bens serão partilhados; no entanto, eles ficarão indisponíveis. Na sucessão definitiva, os bens poderão ser vendidos e, se voltar dentro dos 10 (dez) anos conseguirá recuperar os bens; entretanto, se retornar após os 10 (dez) anos, apenas cancelará a certidão de óbito, não tendo mais direito sobre os bens.

5. Ausência – Parte I 5.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a ausência.

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5.2 Síntese Aberta a sucessão provisória, o juiz poderá dispensar os herdeiros necessários de prestarem caução. Todavia, esses herdeiros poderão fazer proveito dos frutos, ou seja, não poderão vender os bens, mas o dinheiro que esses bens renderem, os herdeiros poderão utilizar. Se o ausente retornar, receberá os bens no estado em que se encontrarem, não tendo direito aos frutos dos bens. Passados 10 (dez) anos e aberta a sucessão definitiva, estes bens que eram inalienáveis passarão a ser alienáveis e o ausente ao retornar terá direito aos bens que restaram e aos bens adquiridos com o dinheiro da venda do bem anterior, ou seja, terá direito aos bens sub-rogados e ao valor equivalente, caso os bens não existam mais. Se a pessoa retornar em até 10 (dez) anos, terá direito a recuperar os bens; contudo, se retornar após os 10 (dez) anos, apenas, poderá cancelar a certidão de óbito. São herdeiros facultativos os parentes colaterais até 4º grau. São eles: – irmãos: colaterais de 2º grau; – sobrinhos: colaterais de 3º grau; – filhos dos sobrinhos: colaterais de 4º grau; – tios: colaterais de 3º grau; – primos: colaterais de 4º grau.


13 Na sucessão provisória, com herdeiros facultativos, eles só receberão os bens se prestarem caução. Se os herdeiros facultativos não tiverem bens para prestar caução, não receberão os bens, que ficarão sob administração do curador especial. Mas o juiz poderá agravar os bens com uma cláusula de caução. Quanto ao recebimento dos bens, os herdeiros facultativos receberão estes de forma inalienável e os frutos advindos dos bens inalienáveis, os herdeiros facultativos só poderão dispor da metade deles e a outra metade deverá ser depositada em uma conta remunerada, prestando contas anualmente ao juiz. Como já visto, se a pessoa retornar em até 10 (dez) anos, receberá os bens de volta e, em relação aos frutos, terá direito à metade deles, se provar que sua ausência foi involuntária. No entanto, se não conseguir provar a ausência involuntária, a metade dos frutos passará aos herdeiros facultativos.

6. Ausência – Parte II 6.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos a estudar a ausência.

Continuando o estudo do capítulo anterior, onde falávamos da sucessão dos herdeiros facultativos, passados 10 (dez) anos, os herdeiros facultativos terão a sucessão definitiva a sua disposição. A sucessão dos herdeiros facultativos, após os 10 (dez) anos, será idêntica à sucessão dos herdeiros necessários. As consequências da sucessão definitiva para os herdeiros necessários são: – os bens serão alienáveis; – os frutos que foram capitalizados serão devolvidos aos herdeiros necessários; – caso o ausente retorne, terá direito aos bens que restaram, aos bens sub-rogados ou valor equivalente se os bens não existirem mais. É importante destacar que, passados os 10 (dez) anos, não haverá condições de reversão patrimonial, tanto no caso dos herdeiros necessários como nos caso dos herdeiros facultativos, sendo possível apenas o cancelamento da certidão de óbito. Existe uma situação peculiar que ocorre na sucessão definitiva de herdeiros facultativos.

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6.2 Síntese


14 Se uma pessoa desaparecer com 80 (oitenta) anos de idade ou mais, a sucessão definitiva será aberta após 5 (cinco) anos do desaparecimento, aplicando a sequência de cada caso: se houver herdeiros necessários, ocorrerá de uma forma e, se houver herdeiros facultativos, ocorrerá de outra forma. Deve-se observar se a pessoa, antes de desaparecer, constituiu um procurador, um mandatário, com poderes gerais, pois se a pessoa constituiu 3 (três) anos após sua última notícia de vida, o juiz determinará a sucessão provisória. Outra hipótese é a da pessoa que, antes de desaparecer, nomeia um procurador, mas com poderes específicos. Neste caso, se o procurador tiver que praticar um ato do qual lhe falta poderes, o juiz irá destituí-lo e nomear um procurador especial. Nomeado um procurador especial, a sucessão provisória se iniciará no prazo de 1 (um) ano. Quando houver bens móveis, como poderá ocorrer uma desvalorização dos bens, o juiz determinará a conversão destes bens em bens imóveis e, caso o dinheiro não seja suficiente para comprar bens imóveis, deve-se comprar títulos públicos.

Exercício

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2.

(MPE/MG – 2010) Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva incorreta: a) Nem todos os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o titular requerer que cesse a ameaça ou a lesão a qualquer deles. b) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, o juiz nomear-lhe-á curador, com poderes específicos, se o desaparecimento não deixar procurador para administrar seus bens. c) Os frutos dos bens dos ausentes poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, sem reclamar o ausente retornando. d) A força da herança significa que o monte garante os credores na solução das dívidas deixadas pelo falecido, não, porém, dívidas de um herdeiro, em prejuízo dos demais.


Capítulo 2

Pessoa Jurídica

1. Início da Pessoa Jurídica e sua Classificação 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o início da pessoa jurídica e sua classificação.

1.2 Síntese Existem dois tipos de pessoas jurídicas: as que possuem personalidade jurídica e as que não possuem personalidade jurídica. Pessoas jurídicas com personalidade são aquelas cujos seus direitos e obrigações não são transferíveis aos membros que as compõem. Já as pessoas jurídicas sem personalidade jurídica são aquelas que confundem seus direitos e obrigações com os membros que as compõem. Existem ainda as pessoas jurídicas de direito externo e as pessoas jurídicas de direito interno.


16 Dentro das pessoas jurídicas de direito interno, temos as públicas e as privadas: – pessoa jurídica de direito interno pública: Administração Direta e Administração Indireta, que compreendem as autarquias e as fundações; – pessoa jurídica de direito interno privado: associação, fundação privada, sociedade, partido político e organizações religiosas. Quando se fala em pessoa jurídica de direito externo, temos duas pessoas: – o Estado Soberano; e – a organização internacional com personalidade jurídica. Quando se fala em administração pública direta, estamos falando dos poderes públicos em si, das funções típicas do Estado. Já, quando falamos em administração pública indireta, são as hipóteses e que se pode delegar ou permitir concorrência privada. Como autarquias tem-se: INSS, Agências Reguladoras, Banco Central e os Conselhos que regulamentam atividades profissionais (OAB e Conselho de Medicina). A autarquia mais importante e que costuma confundir muito são os Territórios. É importante destacar que os Territórios não são entes da Federação (Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), mas sim uma autarquia de classe especial. Territórios são porções de terras que não precisam respeitar as fronteiras políticas dos Estados. Como fundações de direito público, temos: Funai, Funasa e Funabem. Como de fundações de direito privado temos: Fundação Roberto Marinho, Fundação Antarctica e Fundação Presbiteriana Mackenzie. As associações são os clubes, os condomínios e as ONG. Sempre que se fala em sociedade, temos que imaginar a ideia do lucro; por exemplo, sempre que o Estado explorar a atividade econômica no que couber, serão aplicadas as regras de direito privado (art. 173 da CF/1988). Quando estivermos falando de pessoa jurídica de direto privado no ato constitutivo, deverá constar a forma de administração. Se não constar no ato constitutivo a forma de administração, este ato constitutivo será considerado nulo.

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2. Órgãos de Registro da Pessoa Jurídica e Desconsideração da Personalidade Jurídica 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os órgãos de registro da pessoa jurídica e a desconsideração da personalidade jurídica.


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A pessoa jurídica, para oficialmente existir, precisa de registro em órgão específico e publicação em órgão oficial, ou seja, Diário Oficial. Se alguém utilizar nome ou documentos de outra pessoa para abrir uma empresa, essa vítima da relação terá o prazo de 3 (três) anos para propor uma ação e desfazer a constituição da pessoa jurídica. O nome da ação a ser proposta é a ação anulatória, que tem a finalidade de desconstituir, desfazer o registro da pessoa jurídica. O prazo será decadência de 3 (três) anos, a contar da publicação no Diário Oficial. Os registros deverão ser feitos nos seguintes órgãos: – Registro de Empresas também chamado de Junta Comercial: irá registrar as Sociedades, atividades de Leiloeiro e atividade de Tradutor Juramentado; – Registro Civil de Pessoa Jurídica, também chamado de Cartório: irá registrar as Associações, as Fundações, os Partidos Políticos, as Organizações Religiosas e as Sociedades Simples (SS). Recapitulando, sempre que o Estado explorar a atividade econômica, no que couber, serão aplicadas as regras de direito privado; por esse motivo, empresas públicas e sociedade de economia mista têm registro na Junta Comercial. Existe uma diferenciação entre os direitos e obrigações das pessoas rídicas e os direitos e obrigações dos membros que as constituem. Sempre que a pessoa jurídica for administrada de forma abusiva ou de forma ilícita, suas obrigações serão transferidas para a pessoa dos sócios. Confusão patrimonial, por exemplo, seria o caso de a empresa fazer um empréstimo e os sócios ficarem com o dinheiro. Reconhecendo o abuso ou a ilicitude, o juiz transfere as obrigações para o patrimônio pessoal dos sócios e esse fenômeno recebe o nome jurídico de desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de disregard of legal entity ou teoria da penetração. Art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

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2.2 Síntese


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3. Associação 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a associação.

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3.2 Síntese As associações possuem regras previstas na Constituição Federal e regras previstas no Código Civil. Associação é a reunião de pessoas com fins não econômicos. Podem se associar pessoas físicas ou jurídicas, desde que não haja distribuição de lucro ou dividendo. Não ter fim econômico é o ato de a associação pegar o dinheiro que sobrar e reinvestir nela mesma e não distribuir entre os associados. A primeira regra sobre associação prevista na CF/1988 é a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A segunda regra prevista na CF/1988 em relação às associações é que a administração pública não pode exigir autorização para constituição de associação, nem intervir numa já constituída. A terceira regra prevista na CF/1988 é chamada de Princípio de Portas Abertas, ou seja, ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado sem sua vontade. De acordo com o Código Civil, temos oito regras para a associação. A primeira é a condição de associado ser pessoal e intransferível, salvo contrário em estatuto. A segunda regra é que todos os associados têm os mesmos direitos e deveres, mas o estatuto poderá criar regras distintas entre os associados. Como terceira regra, temos que nenhum associado terá direitos sobre o outro. A quarta regra é a de que o associado que praticar justa causa nos termos do estatuto poderá ser demitido da associação, desde que assegurada ampla defesa. Como quinta regra, temos que a assembleia geral trata de dois assuntos: eleição dos administradores e prestação de contas dos administradores. A sexta regra diz respeito à convocação do órgão deliberativo. É assegurado a 1/5 dos associados o direito de convocar órgão deliberativo (assembleia). A sétima regra refere-se à dissolução da associação: a associação dissolvida e omisso o seu estatuto, depois de cumpridas as obrigações, o patrimônio que restar será entregue a uma associação de fim idêntico ao semelhante.


19 Como oitava e última regra temos que, na falta de uma associação de fim idêntico ou semelhante, será devolvido à Fazenda do Estado, à Fazenda do Distrito Federal, ou à Fazenda da União se estiver em territórios.

4. Fundação no Direito Privado 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a fundação no Direito Privado.

A fundação privada poderá ser aberta ou por escritura pública ou por testamento e, em qualquer uma dessas duas situações, o instituidor ao estabelecer a criação da fundação terá que escolher qual a função desta fundação. A fundação, no direito privado, poderá ter as seguintes funções: religiosa, cultural, moral ou assistencial. Sempre que falarmos em uma fundação que tem o intuito de conservar, esta fundação será do tipo cultural, não importando o que estiver sendo conservado. O Código Civil permite que identifiquemos as fundações com a expressão Instituto. Depois de estabelecida sua função, o instituidor terá que destacar bens livre do seu patrimônio, destinando-os à Fundação. Bens livres são os bens que não possuem dívidas. Aberta a fundação, por escritura pública ou testamento, o instituidor tem o dever de elaborar o estatuto e, caso não faça, deverá fixar um prazo para que os outros membros ou outras pessoas interessadas elaborem-no. Caso o instituidor não elabore o estatuto e nem fixe o prazo para que este seja feito, o Ministério Público terá o dever de, em 180 (cento e oitenta) dias, elaborar esse estatuto. Se o Ministério Público elaborar o estatuto, mas esquecer de colocar a forma de administração, o ato constitutivo será nulo. É importante salientar que, ao destacar o bem para a fundação, se a pessoa se arrepender, caberá ao Ministério Público propor ação de arrecadação de bem. O Ministério Público que irá velar pelas fundações será o Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual.

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4.2 Síntese


20 Se a fundação estiver em Estados, será o Ministério Público Estadual e, se a Fundação estiver no Distrito Federal ou Territórios, será o Ministério Público Federal. Se a fundação estiver em mais de um Estado, a competência para velar sobre ela será do Ministério Público Estadual de cada Estado. A mesma coisa vale para se a fundação que estiver em Territórios diferentes, Distrito Federal e Estado, ou seja, cada Ministério Público, tanto o Estadual como o Federal, terá competência em sua área de atuação. Para a alteração do estatuto da fundação, devem-se observar algumas condições. São elas: – deve ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos responsáveis por gerir a fundação; – o estatuto não pode contrariar ou desvirtuar os fins dessa fundação; – o Ministério Público precisa autorizar esta alteração. A dissolução da fundação só ocorrerá judicialmente e desde que ela se torne ilícita, impossível, inútil ou por término do prazo. O patrimônio da fundação, se omisso o estatuto, será anexado ao de outra fundação de fim idêntico ou semelhante, nunca se devolvendo à Fazenda Pública ou a particular.

Exercício

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3.

(Cespe – TER/BA – Analista Judiciário – 2010) As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, voltada à consecução de um fim estipulado pelo instituidor.


Capítulo 3

Domicílio e Residência

1. Domicílio e Residência 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o domicílio e a residência.

1.2 Síntese Não podemos confundir residência e domicílio com os conceitos de habitação ou moradia, que é o lugar que a pessoa ocupa momentaneamente, como hospedar-se em um hotel, em casa de amigos, entre outros. Residência, de acordo com o Código Civil, é o local onde a pessoa se fixa. Já o conceito de domicílio, também de acordo com o Código Civil, é o lugar onde a pessoa se fixa de forma definitiva, ou seja, onde cria relação jurídica. A pessoa, segundo o Código Civil, pode ter vários domicílios e várias residências simultaneamente, ou seja, pode constituir relação jurídica em vários lugares diferentes.


22

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Para descobrir se estamos tratando de domicílio e residência, temos a seguinte explicação: – domicílio: há relação jurídica. – residência: não há relação jurídica. O domicílio é dividido em dois grandes blocos: – domicílio facultativo ou domicílio natural: cabe à pessoa escolher onde ela irá morar e estabelecer suas relações jurídicas; – domicílio necessário ou domicílio legal: é aquele imposto pela lei. Como domicílio facultativo, temos: – domicílio eleitoral: onde a pessoa vota; – domicílio de eleição: é uma cláusula inserida em um contrato em que as partes escolhem o domicílio onde a ação deverá ser proposta. No entanto, algumas situações não aceitam o domicílio de eleição. São eles: contrato de adesão e relações de consumo; – domicílio da pessoa jurídica: onde a sede da empresa se encontra; – domicílio da União: é o Distrito Federal; – domicílio do Estado: é a capital do Estado; – domicílio do Município: é a localidade onde se encontra a administração; – domicílio do profissional liberal: é o local onde ele exerce sua função; – domicílio do diplomata: o domicílio do diplomata será o lugar onde ele se encontra no exterior; caso alegue extraterritorialidade, será o último lugar onde ele esteve no Brasil ou no Distrito Federal; – domicílio de pessoa que não tenha endereço certo: será o local onde ela for encontrada. Em relação aos domicílios legais, temos: – domicílio do incapaz: será o domicílio de seu responsável; – domicílio do militar: se for militar do Exército, será a unidade onde estiver servindo; se for militar da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando onde estiver subordinado; – domicílio do preso: seu domicílio será no lugar onde estiver cumprindo a pena; – domicílio do servidor público: terá domicílio onde exerce de forma definitiva a sua função; – domicílio marítimo: marítimo é a pessoa que trabalha na Marinha Mercante e seu domicílio será o local onde estiver o registro do navio.

Exercício 4.

(Cespe – MPU) De acordo com o Código Civil, o domicílio do marítimo e do militar do Exército é o de eleição da pessoa natural; o do preso condenado e do incapaz, o domicílio necessário.


Capítulo 4

Bens

1. Conceito e Classificação de Bens 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o conceito e a classificação dos bens.

1.2 Síntese Bem é todo o elemento corpóreo ou incorpóreo passível de apropriação. Se o bem é corpóreo porque ele existe fisicamente e, incorpóreo PIS não existe fisicamente, sendo o caso de direitos com valores econômicos, por exemplo, o pensamento. Se não possuir valor econômico, não será chamado de bem; por exemplo, o órgão humano que, segundo nossa legislação, não é classificado como bem, pois não é passível de alienação.


24 Existem alguns elementos da natureza que podem ser classificados como bens; por exemplo, os peixes dos rios e dos mares, porque os elementos da natureza individualizados podem adquirir valor econômico. Desta forma, não são bens os elementos que são impossíveis de serem isolados, como a lua, o sol, entre outras coisas. No caso da areia, a princípio, ela é um bem incorpóreo, mas, no momento em que passa a ser individualizada, possuirá valor econômico e, sendo assim, passará a ser um bem corpóreo. Os bens podem ser classificados em duas grandes categorias. Na primeira, encontram-se os bens considerados em si mesmos (análise isolada do bem) e os bens reciprocamente considerados (comparados entre si). Os bens considerados em si mesmo têm cinco formas de classificação: – bem móvel ou imóvel; – bem fungível ou infungível; – bem divisível ou indivisível; – bem consumível ou inconsumível; – bem singular ou coletivo. Dentro dos bens móveis e imóveis, devemos fazer algumas divisões: – bens móveis: móvel por natureza; móvel por antecipação; e móvel por força de lei; – bens imóveis: imóvel por natureza; imóvel por acessão física artificial; imóvel por acessão intelectual; e imóvel por força de lei. É de extrema importância destacar que o bem imóvel sempre será infungível.

2. Bens Considerados em Si Mesmos 2.1 Apresentação

Noções de Direito Civil

Nesta unidade, estudaremos os bens considerados em si mesmos.

2.2 Síntese O bem móvel se divide em: por natureza, por antecipação e por força de lei. Bens móveis por natureza são aqueles bens que sempre puderam ser transportados de um lugar para o outro. Bens móveis por antecipação são imóveis que, após um determinado momento, serão transformados em móveis.


25 Bens móveis por força de lei são bens como a energia com valor econômico; são bens que a lei quer que sejam chamados de móveis. Os bens imóveis podem ser divididos em: por natureza, por acessão física artificial, por acessão intelectual e por força de lei. Imóvel por natureza é apenas o solo, o terreno, não existindo outra forma. Tudo aquilo que for agregado ao bem imóvel por natureza será chamado de bem imóvel por acessão física artificial (ex.: edifício). É possível desfazer o imóvel por acessão física artificial, pois, por exemplo, é só demolir o edifício que o entulho volta a ser móvel. No entanto, se retirarmos uma porta de um cômodo para colocar em outro, essa porta será imóvel, pois não houve uma desconexão definitiva com o imóvel. Os imóveis por acessão intelectual dependem da vontade da pessoa. São bens móveis que dão destino aos bens imóveis; por exemplo, vender um imóvel com tudo que houver dentro. Os bens imóveis por força de lei são os bens que a lei quer que sejam chamados de imóveis. São quatro: os navios, as aeronaves, as linhas férreas e suas composições (trens e vagões) e as heranças que ainda não foram compartilhadas. É importante destacar que os bens imóveis podem ser hipotecados.

3. Bens Reciprocamente Considerados 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os bens reciprocamente considerados.

Os bens reciprocamente considerados são os bens comparados entre si. Quando se faz essa comparação, surgem os bens principais e acessórios. O principal é o bem que existe por si, independente dos demais; já o acessório é aquele que pressupõe a existência do acessório. Desta forma, o dono do principal é o dono do acessório, pois não se desconecta o acessório do principal. Se conseguir separar o acessório e ele continuar a existir, ele será uma pertença, ou seja, a pertença é um acessório que pode ser desconectado. As benfeitorias, de acordo com o Código Civil, são classificadas como acessórios.

Noções de Direito Civil

3.2 Síntese


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Noções de Direito Civil

Só será chamado de benfeitoria se for feita pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo detentor. A benfeitoria é classificada de três formas distintas: – benfeitoria necessária: é realizada com o intuito de conservar o bem, sendo de interesse do proprietário; – benfeitoria útil: facilita ou melhora a utilização da coisa; – benfeitoria voluptuária: é feita por mero deleite ou aformoseamento. Para melhor compreendermos, vejamos o seguinte exemplo: se um inquilino informar ao proprietário do imóvel que há problemas com este e o proprietário não fizer a benfeitoria necessária, poderá o inquilino fazer essas benfeitorias e mandar a conta para o proprietário. Caso não haja o ressarcimento do proprietário, o Código Civil diz que o inquilino poderá fazer retenção por benfeitoria necessária, ou seja, poderá ficar sem pagar o aluguel até atingir o valor da reforma. Todos os bens são públicos, exceto aqueles que pertencerem aos particulares, pois, para ser bem particular, deverá haver um registro de propriedade em nome de um particular. O bem público pode ser dividido em: – bem público de uso comum: qualquer pessoa do povo pode fazer uso. O Código Civil diz que a administração pública pode cobrar contribuição de uso; – bem público de uso especial: são bens públicos ocupados por pessoas de direito público; – bem público de uso dominial ou dominical: são bens particulares da administração pública.


Capítulo 5

Fato Jurídico e Ato Jurídico

1. Fato Jurídico e Ato Jurídico 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o fato jurídico e o ato jurídico.

1.2 Síntese O fato jurídico divide-se em fato jurídico em sentido estrito, ato jurídico que sempre será lícito, meramente jurídico ou negócio jurídico de verdade. Fato quer dizer que ocorreu um fenômeno, um acontecimento. Ato é se houver a participação de uma pessoa física ou jurídica, porque, se não houver a participação de alguém, será apenas um fato. Para que esse acontecimento tenha relevância para o direito, deve ser jurídico, que é um acontecimento que irá causar uma repercussão no direito; por exemplo, cria ou altera acontecimentos em um direito.


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Noções de Direito Civil

Se esse fato jurídico não tiver pessoas envolvidas, será chamado de fato jurídico em sentido estrito, também conhecido como fato jurídico em stricto sensu ou fato natural. Se houver a participação de uma pessoa, deixa de ser só fato jurídico, passando a ser tratado como ato jurídico. Ato jurídico é uma conduta que cria, que altera ou que irá extinguir um direito, devendo sempre estar em conformidade com a lei, por isso, todo ato jurídico será lícito. O conceito de lícito para o direito privado é fazer o que não é proibido em lei, já para o direito público, lícito é fazer o que é permitido por lei. O ato lícito pode ser meramente lícito ou negócio jurídico. Meramente lícito é porque o comportamento do indivíduo é estéril, não representando alteração patrimonial, não repercutiu no direito de ninguém, ou seja, o comportamento obedeceu à lei. Se o ato lícito depender de uma manifestação da vontade de alguém e esse alguém tiver que fazer uma escolha que interferirá no direito de outro, isso será um negócio jurídico. Negócio jurídico é a manifestação da vontade de um indivíduo que cria, que altera ou que extingue direitos. O ato ilícito não está classificado dentro da estrutura dos atos jurídicos, pois se for ilícito, será chamado de antijurídico. Segundo o Código Civil, ato ilícito é um desrespeito à lei causando um prejuízo para alguém.


Capítulo 6

Negócio Jurídico

1. Termo e Condição 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o negócio jurídico, o termo e a condição.

1.2 Síntese Para que se tenha o negócio jurídico, é necessário que haja manifestação de vontade. A manifestação de vontade pode ser: – expressa: quando a pessoa não deixa dúvidas do que pretende, exteriorizando sua vontade por escrito ou verbalmente. No entanto, em relação à exteriorização da vontade verbal, o Código Civil diz que se o negócio jurídico tiver valor superior ao décuplo do salário mínimo, esse negócio jurídico exigirá início de prova escrita;


30 – tácita: a pessoa se comporta de uma maneira que faz crer que aceitou o negócio. Esse fenômeno é chamado de Primazia da Realidade. Termo ou condição são efeitos ou fenômenos que estabelecem quando vai iniciar o efeito de um negócio jurídico ou quando vai terminar o efeito do negócio jurídico. Esse evento certo deve ser constatável pelo contratante e pelo contratado. Outra forma de fixar o início e o fim para negócios jurídicos são as condições. Condição é um evento futuro e incerto que poderá dar início ou fim a um negócio jurídico. Quando se fala em condição, surgem duas hipóteses: a suspensiva e a resolutiva. Na condição suspensiva, celebra-se um negócio e esse negócio é perfeito e acabado. Só que existe uma cláusula que condiciona seus efeitos a um evento futuro e incerto. É importante destacar que a condição suspensiva cria direitos que aguardam ser reclamados. A condição resolutiva cria o negócio, celebra-se o negócio e este passa a produzir efeitos imediatamente, só que se ocorrer evento futuro e incerto, esse evento futuro colocará fim ao negócio.

2. Elementos do Negócio Jurídico – Essenciais, Naturais e Acidentais 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os elementos do negócio jurídico.

Noções de Direito Civil

2.2 Síntese Os elementos do negócio jurídico são divididos em três grupos específicos: os essenciais, os naturais e os acidentais. Os elementos essenciais são divididos em quatro, três dos quais se encontram no art. 104 do Código Civil. O primeiro elemento essencial é a manifestação de vontade, que é a exteriorização da intenção de celebrar um negócio, podendo ser expressa ou tácita. Sendo expressa, divide-se em escrita e verbal. O segundo elemento essencial do negócio jurídico é o agente capaz. O agente capaz deve ser capaz civil e juridicamente.


31 O terceiro elemento é o objeto, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Lícito porque não pode ser proibido em lei, possível porque deve ser realizável (nem tudo o que lícito é possível e nem tudo o que é possível é lícito), determinado porque o objeto deve ser específico. No entanto, existem situações em que o objeto não será determinado, mas sim determinável e, sempre que houver objeto determinável, o Código Civil diz que ele deverá ser indicado por seu gênero, qualidade e quantidade. Quando acontece a escolha do objeto, ele migra de determinável para determinado. Sendo o objeto determinável, e não for nada estabelecido em contrato, a escolha caberá ao devedor (pessoa que vendeu o bem). O quarto elemento essencial do negócio jurídico é a forma escrita ou a forma não defesa em lei. Quando falamos em forma prescrita, isso quer dizer que nosso legislador está dizendo como o contrato deve ser celebrado, sendo essencialmente uma escritura pública. Já na forma não defesa em lei, se a lei não prescrever a forma de contrato, poderá ser celebrada de qualquer forma não proibida em lei. É importante destacar que a forma prescrita é exigível em transações imobiliárias que superem o valor de 30 (trinta) salários mínimos.

5.

(TRT – 8ª Região) Com relação à validade do negócio jurídico, só não é correto afirmar que: a) Exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei; b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; c) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no País; d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. e) Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

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Exercício


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3. Elementos do Negócio Jurídico: Essenciais, Naturais e Acidentais (Continuação); Invalidação do Negócio Jurídico 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os elementos do negócio jurídico essenciais, naturais e acidentais e a invalidação do negócio jurídico.

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3.2 Síntese Elemento natural é aquilo que se espera que ocorra do negócio jurídico, baseado no tipo de negócio que você fez. Os elementos acidentais são cláusulas que alteram as condições naturais daquele negócio. Em relação à invalidação do negócio jurídico, é tornar o negócio jurídico sem efeito ou parcialmente sem efeito, podendo acontecer pelo negócio jurídico ser nulo ou anulável. O negócio poderá ser nulo e isso quer dizer que há um defeito, um erro insanável. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta, as partes deverão ser devolvidas à situação anterior à que se encontrariam a celebração do negócio, ou seja, as partes devem ser devolvidas ao status quo ante bellum. O negócio é anulável quando ocorre um defeito sanável, ou seja, admite correção. Se esse defeito for corrigido, o negócio passa a ser perfeito e, caso não seja corrigido, para de produzir efeitos daquele momento em diante. O negócio jurídico nulo produz um efeito específico chamado ex tunc, já o negócio anulável produz um efeito específico chamado ex nunc. A expressão ex, em latim quer dizer passado e tunc quer dizer tudo, sendo assim, tudo volta a ser como era antes. Já a expressão nunc significa, em latim, nunca mais, ou seja, o passado nunca mais valerá. É importante destacar que o nulo na prova pode ser chamado de nulidade absoluta, enquanto o anulável pode ser chamado de nulidade relativa. A nulidade relativa, ou anulabilidade, poderá prescrever, ou seja, existe um prazo para reclamar a anulação de um negócio. Se a parte, ao celebrar um contrato, descobrir que é uma nulidade e não reclamar o ato, haverá uma convalidação do defeito.


33 Já o ato nulo não admite reparação, não correndo contra ele o tempo, podendo ser invocado por uma das partes a qualquer momento. O negócio jurídico com defeito de anulável, quando este é resolvido, o negócio jurídico torna-se perfeito. O negócio nulo deverá ser retificado, pois este não valeu; já o negócio anulável deverá ser ratificado, ou seja, validado. Dos vícios sociais e vícios de consentimento, a simulação é ato nulo e todos os demais serão atos anuláveis.

Exercício 6.

O negócio jurídico é anulável quando: a) celebrado no intuito de fraudar a lei; b) contiver declaração ou cláusula não verdadeira; c) for indeterminável o seu objeto; d) contiver vício resultante de dolo; e) deixar de observar solenidade essencial para sua validade, conforme definido em lei.

4. Vício de Consentimento – Erro e Dolo 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o vício de consentimento, o erro e o dolo.

São cinco os vícios de consentimento que podem acometer o negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo e a lesão. É importante lembrar que todos os vícios de consentimento produzem um ato anulável. Se for ato anulável, dependerá de vontade da parte querer provocar o cancelamento deste negócio. Se a parte não se manifestar dentro do prazo, ela convalidará o negócio. O primeiro vício de consentimento é o erro, que é a falsa percepção da verdade de forma espontânea. Quando se fala em erro, não é a pessoa que foi enganada, mas ela se enganou por uma deformidade de julgamento.

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4.2 Síntese


34 Para que se possa invocar o erro, como um vício de consentimento, devemos falar que este erro foi cometido por uma mediana, tornando-se assim, um erro escusável. Erro escusável é o erro praticado por qualquer pessoa mediana cometeria. Para ser um erro de vício de consentimento, ele precisa ser medíocre, cometido por uma pessoa de conhecimento mediano. O erro pode ser dividido em duas espécies diferentes: – erro substancial, também conhecido como erro essencial: recai sobre fenômenos essenciais à celebração do contrato. Existindo esse tipo de erro, o negócio será anulável. Ex.: se a pessoa soubesse, não teria feito; – erro acidental: recai sobre elementos não essenciais à celebração do contrato. Desta forma, não anula o contrato, mas gera abatimento do preço. Esse abatimento de preço é chamado de quanti minoris. Ex.: se a pessoa soubesse, teria pagado menos. Não há uma forma de distinguir quando será erro substancial ou quando será erro acidental, pois somente a vítima pode determinar qual erro ocorreu. O segundo defeito que o negócio jurídico poderá apresentar é o dolo. Dolo é a falsa percepção da vontade de forma provocada, ou seja, uma pessoa irá enganar a outra. No dolo, ao contrário do erro, a vítima não precisa ser medíocre, pois a vítima será sempre enganada. O dolo, assim como no erro, também poderá ser substancial (também chamado de essencial) ou acidental. Não importa se o dolo é essencial ou acidental, ele só funcionará na modalidade dolus malus, ou seja, intencional. O dolo é um vício de consentimento que pode ser praticado por ação ou omissão e também pode ser praticado por um terceiro, também por ação ou omissão.

Exercício

Noções de Direito Civil

7.

(TRT) A respeito dos defeitos do negócio jurídico considere: I. erro sobre a natureza do negócio. II. erro sobre o objeto principal da declaração. III. erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto. IV. erro de cálculo.


35

5. Vício de Consentimento – Coação 5.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a coação, que é mais um vício de consentimento.

No erro e dolo, há uma falsa percepção da verdade. A vítima só percebe o vício após sua ocorrência. Já na coação, a pessoa tem ciência do que está acontecendo, só que ela não tem condições de afrontar a coação. Para que exista a coação, são necessários cinco elementos distintos: – precisa existir uma ameaça; – a ameaça precisa ser de um mal presente ou futuro e de um mal físico ou moral. Mal físico é atentado contra a integridade física da pessoa, mal moral, ou também chamado de psicológico, seria, por exemplo, revelar segredos; – mal presente deve recair sobre o coagido um familiar; – a ameaça precisa ser de um mal injusto, ou seja, aquilo que o outro está pedindo ele não tem direito de pedir; – essa ameaça deve impor um ato, que se consumado, causará um prejuízo maior. Um exemplo de colocação dos cinco elementos seria a frase: “A bolsa ou a vida.” Coação é um vício de consentimento gravíssimo, tendo um prazo específico para ser anulada. O prazo para anular a coação só começa a contar quando cessa essa coação. A coação será sempre anulável; sendo assim, não há que se falar em coação acidental. Existem situações que se assemelham à coação, mas não são assim consideradas; por exemplo, professora que dá ordens a seus alunos. No caso em tela, há o chamado temor reverencial que é quando você obedece por uma questão de medo e respeito, não havendo assim coação. Outra hipótese que se confunde com a coação, mas não é coação, é chamada de ameaça de exercício regular de direito; por exemplo, ameaçar um inquilino falando que, se ele não pagar os aluguéis, será despejado. Mais uma forma que se confunde com coação se dá quando, por exemplo, um ladrão, ao assaltar uma pessoa, coloca a arma em sua cabeça e diz para a

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5.2 Síntese


36 vítima passar todos os pertences ou ele iria se matar, ou o filho que ameaça se matar porque o pai não deixou ele viajar com os amigos. Nestes casos em tela, o nome dado à referida atitude é de autoflagelo, que não é uma coação, mas sim uma chantagem emocional.

6. Vício de Consentimento – Estado de Perigo e Lesão 6.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o estado de perigo e lesão, que são vícios de consentimento.

Noções de Direito Civil

6.2 Síntese Segundo o Código Civil, em seu art. 156, estado de perigo é: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” Na realidade, a pessoa não quer celebrar um negócio, ela apenas quer impedir que um grande mal aconteça e, por isso, procura alguém que possa impedir esse grande mal e aceita os termos do negócio. Por exemplo: há necessidade de internar uma pessoa em perigo de morte e o hospital, sabendo dessa necessidade exige um cheque-caução com um valor acima do normal. O hospital pedindo cheque-caução neste momento não está praticando coação, mas sim o vício de consentimento específico chamado perigo de lesão. Quando cessar o perigo, a pessoa que emitiu o título terá o direito de refazer essa cláusula excessivamente onerosa ou desfazer o negócio. Desta forma, vemos que o estado de perigo admite a anulação ou a repactuação do negócio. A princípio, o estado de perigo permite a repactuação do negócio, mas caso não seja possível a repactuação, admite, em segundo plano, a anulação do negócio. Na lesão, a pessoa premida de necessidade ou por inexperiência assume negócio manifestamente desproporcional. No estado de perigo, a pessoa abusa da necessidade de outros, pedindo mais do que tem direito, sendo desta forma o negócio imposto.


37 Já, na lesão, a pessoa não sabe da necessidade do outro e se souber não fará diferença. O preço continua o mesmo, por exemplo. Desta forma, o negócio não é imposto, a pessoa aceita se quiser. É importante lembrar que a lesão e o estado de perigo são vícios de consentimento que anulam o negócio, se as cláusulas em desajuste não forem repactuadas.

Exercício 8.

(Vunesp – Ceagesp – Advogado – 2010) Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, ocorre: a) erro. b) fraude. c) lesão. d) coação. e) estado de perigo.

7. Vícios Sociais – Simulação e Fraude contra Credores 7.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a simulação e a fraude contra credores, que são vícios sociais.

A diferença entre vício de consentimento e vício social é que no vício de consentimento, sempre uma das partes envolvidas no negócio será enganada ou forçada a aceitar o que não quer; logo, uma das partes será vítima. Já, no vício social, a vítima será a sociedade e não as partes envolvidas no negócio. O primeiro vício social é a simulação, que é a prática de um ato juridicamente perfeito, preencher todos os requisitos da lei, mas com intuito de fraudar a lei, alcançar um resultado ilícito. É difícil comprovar que a intenção das partes é de fraudar a lei, porque há um desvio de conduto no ato praticado.

Noções de Direito Civil

7.2 Síntese


Noções de Direito Civil

38 De tão grave que é considerada a simulação, ela se torna ato nulo, produzindo efeito ex tunc. Como exemplo de simulação temos: marido teve um caso com uma amante que ficou grávida. A esposa exigia que o marido deserdasse a filha fora do casamento. A esposa em conluio com o marido propõe uma ação de divórcio litigioso e o acusa em juízo desse caso extraconjugal, ocultando a existência da criança. Na audiência de instrução, fizeram um acordo convertendo o divórcio litigioso em consensual, só que para isso o marido teve que pedir desculpas à esposa. Ela só aceitou a conversão com a condição de que ele desse a ela a maior parte dos bens para, assim, ela desistir da pensão alimentícia. Neste caso, observamos que eles preencheram todos os requisitos, porém, a intenção não era o divórcio e sim deserdar a filha fora do casamento. Ele doou todos os bens à ex-esposa. Dessa forma, quando vier a falecer, apenas os bens que estão em seu nome serão doados à filha fora do casamento. Para o caso em tela, quem poderá propor uma ação para anular esse processo é o Ministério Público ou a terceira pessoa prejudicada, ou seja, a criança. Outro exemplo de simulação é uma pessoa que quer se aposentar sem tempo suficiente de registro em carteira. Combina com um colega que entraria com uma reclamação trabalhista contra ele e que ele deveria confessar que ele realmente tinha trabalhado para seu amigo. Com base na confissão do amigo que ele havia trabalhado sem registro, pede a aposentadoria ao INSS alegando que trabalhou sem registro. Neste caso, temos uma pessoa que preencheu todos os requisitos, mas que fraudou a lei para obter a aposentadoria. O segundo e último vício social é a fraude contra credores, que será anulável e ocorre quando o devedor na constância de dívida aliena os seus patrimônios, sem ficar com bens suficientes para quitar suas dívidas. Deste modo, as vendas desses bens colocam o devedor na posição de insolvente. Para que a fraude contra credores se consume, é necessário que o comprador tenha ciência dessa insolvência e da dívida, estando em conluio com a fraude. A diferença entre a fraude contra credores e a simulação é que na fraude contra credores a venda acontece de verdade. Os credores prejudicados por esse ato podem propor a ação anulatória da venda ou a chamada ação pauliana, figurado como réu nesta ação tanto o comprador com o vendedor. Nesta ação, os credores terão que provar que a venda ocorreu na constância da dívida e que deixou o credor na condição de insolvente e que o vendedor sabia de tudo.


Capítulo 7

Ato Ilícito

1. Atos Ilícitos e suas Excludentes de Ilicitude 1.1 Apresentação Nesta unidade, abordaremos os atos ilícitos e suas excludentes de ilicitude.

1.2 Síntese Aquele que causar prejuízo a alguém independentemente de dolo ou culpa, ação ou omissão, mesmo que o prejuízo seja moral, terá que ressarci-lo. Excludente de ilicitude é um comportamento que a pessoa adota que causa prejuízo, mas não gera o dever de reparar. A excludente de ilicitude, segundo o CC, acontece por três situações distintas. A primeira situação é a legítima defesa. É preciso observar que legítima defesa é neutralizar um ataque e não revidá-lo.


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Noções de Direito Civil

A segunda situação é o exercício regular de direito reconhecido. Exemplo: uma moça está fazendo suas bodas, festa de 15 (quinze) anos no salão do prédio. Contudo, seu pai está inadimplente. Assim, na noite da festa, o sujeito cumpre ordem de despejo, conforme determinado judicialmente. A terceira excludente é a deterioração de coisa alheia ou lesão à pessoa, a fim de afastar perigo iminente. Se o prejuízo decorreu de conduta exclusiva da vítima, não haverá obrigação de pagamento de indenização.


Capítulo 8

Teoria da Responsabilidade Civil

1. Teoria da Responsabilidade Civil 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a teoria acerca da responsabilidade civil.

1.2 Síntese A primeira teoria, clássica e antiga, sobre a responsabilidade civil é a responsabilidade subjetiva, mediante a qual se entendia que sempre que o sujeito causar prejuízo a alguém, este será obrigado a ressarcir. Dolo ocorre quando o sujeito causa prejuízo sem intenção de causá-lo. Culpa se dá quando não há intenção do sujeito em provocar o resultado. A culpa se divide em três espécies: imprudência, negligência e imperícia. Imprudência é conhecer o perigo e não evitá-lo. Já negligência se dá quando a


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Noções de Direito Civil

pessoa é omissa no que faz, sabe do dever e não o cumpre. Por fim, a imperícia se dá quando há formação técnica defeituosa, ou sequer há formação técnica. O imperito tinha o dever de saber, de fazer bem-feito e não o fez. Na responsabilidade objetiva, o sujeito vai responder pelo prejuízo causado a alguém. O sujeito não paga porque errou, mas paga porque alguém errou. Logo, quando se fala em responsabilidade objetiva, esta não depende nem de culpa e nem de dolo. A teoria do risco integral é aplicada apenas em duas situações: dano ambiental e dano nuclear. Tal teoria atrai para a União a responsabilidade de reparar estes prejuízos.


Capítulo 9

Contratos

1. Efeitos dos Contratos 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os contratos, começando por seus efeitos.

1.2 Síntese O primeiro efeito que o contrato provoca chama-se pacta sunt servanda, ou seja, o pacto faz lei entre as partes. Se a pessoa se arrepender, se recusar a cumprir o contrato, responderá por perdas e danos e, se houver previsão contratual, responderá também por multas. Contudo, esta regra possui exceções. A exceção ao pacta sunt servanda chama-se rebus sic stantibus. Para esta exceção, é preciso tomar cuidado. O CC anterior dizia que rebus sic stantibus era a teoria da imprevisão e o CC atual


44 diz que a rebus sic stantibus é a teoria da onerosidade excessiva. O CC atual não substitui a teoria da imprevisão, mas sim a convalida, porém, cria algo amplo chamado onerosidade excessiva e dentro desta teoria foi inserida a teoria da imprevisão. Assim, a teoria da imprevisão foi englobada pela teoria da onerosidade excessiva. Se, após a celebração do contrato, ocorreu um efeito imprevisto, tornando o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, esta cláusula em desajuste poderá ser repactuada ou provocar anulação do contrato. O segundo efeito do contrato é a exceção de contrato não cumprido. Sendo o contrato bilateral, uma parte só pode exigir que a outra cumpra o contrato se estiver em dia.

Exercício

Noções de Direito Civil

9.

(FCC – 2010 – TCE-RO – Procurador) Para que se caracterize a resolução por onerosidade excessiva prevista no Código Civil, é preciso que: a) a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, somente. b) a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, os contratos de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. c) o contrato, de execução continuada ou diferida, gere extrema onerosidade para uma das partes, independente do que ocorra com a outra parte contratante. d) o contrato, de execução imediata, continuada ou diferida, gere excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos previsíveis ou não. e) o contrato, de execução continuada ou diferida, gere onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos ordinários, mas imprevisíveis.

2. Perdas e Danos; Multa e Arras 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as perdas e danos, a multa e as arras.


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2.2 Síntese As perdas e danos podem ocorrer de duas maneiras diferentes. Pode haver perdas e danos com o lucro cessante ou perdas e danos com dano emergente, podendo, ainda, haver as duas situações em conjunto. Lucro cessante é o que se deixa de ganhar. Já o dano emergente é a expectativa futura do que se ganharia se o contrato tivesse sido cumprido de forma integral. Não se deve confundir a multa com perdas e danos, pois a multa é uma cláusula acessória. Ressalta-se que perdas e danos e multas são compatíveis entre si. A presença da cláusula multa não exclui a possibilidade de a parte reclamar perdas e danos. A multa, que precisa de previsão contratual, pode ser de duas espécies: moratória e compensatória. Multa moratória será paga, pois houve atraso na prestação (paga-se a prestação e a multa). Já a multa compensatória é em substituição da obrigação. O valor da multa não pode ser de valor superior ao da obrigação principal, podendo ser de até 100%. Entretanto, o juiz poderá entender que esta multa é abusiva, ainda que haja previsão legal. Arras pode se transformar em multa. Arras é o mesmo que sinal, início de pagamento. Se o negócio não foi concluído pela pessoa que pagou o sinal, este irá perder o que pagou. Se não foi concluído por quem recebeu este sinal, este devolverá em dobro o que recebeu.

3. Preliminares e Formação do Contrato 3.1 Apresentação

3.2 Síntese O Código Civil dispõe que as partes são obrigadas a guardar boa-fé no momento da conclusão do contrato e também no momento de sua execução. Conclusão do contrato quer dizer assinatura, quando a pessoa assina está concluindo a fase de negociação e passa para a fase de execução.

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Nesta unidade, estudaremos a formação do contrato, sendo abordados pontos pertinentes acerca do assunto.


46 Contratos de adesão são aqueles que retiram de uma das partes a livre manifestação de vontade. Nota-se que aqui há um formulário impresso, imposto a uma das partes. Exemplos: aquisição de cartão de crédito e fornecimento de energia elétrica. O CC dispõe que é nula a cláusula que estabelece a renúncia antecipada de direitos decorrentes deste próprio contrato. Ainda, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. É preciso entender, por fim, que não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Quanto ao lugar de proposta de contrato, será considerado celebrado onde foi proposto, se nada constar. Faz-se necessário entender que a proposta, o orçamento, obriga o proponente, salvo termo ou condição nela previstos. O art. 428 do CC dispõe: “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”

Exercício

Noções de Direito Civil

10.

(MS/Concursos – 2010 – Codeni-RJ – Advogado) No tocante ao contrato, previsto pelo Código Civil, reputar­-se-á celebrado no lugar em que: a) Foi proposto. b) Foi aceito. c) Foi comprometido esperar a resposta. d) Houve a retratação.


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4. Estipulação em Favor de Terceiro e Promessa de Fato de Terceiro 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a estipulação em favor de terceiro e promessa de fato de terceiro.

4.2 Síntese Quando se fala em estipulação em favor de terceiro, pode-se ter como exemplo as listas feitas em casamentos. Todavia, o tema é mais complexo, já que o terceiro pode ser substituído por um ato inter vivos ou até mesmo por testamento. Na estipulação em favor de terceiro, duas partes celebram um contrato em benefício de um terceiro. Já na promessa de fato de terceiro, duas pessoas celebram um negócio, obrigando um terceiro, que não faz parte da relação, a cumprir uma obrigação. Se o terceiro não realiza a promessa, a parte do contrato arca com os prejuízos decorrentes, salvo situações peculiares. Promessa de fato de terceiro é uma modalidade de contrato típica de empresários de artistas. Quando se promete fato de alguém, este alguém está preso de alguma forma, por um contrato, por um vínculo.

11.

(FCC – 2007 – TRE-SE – Analista Judiciário – Área Administrativa) Considere as afirmativas abaixo a respeito dos contratos: I. Nos contratos de adesão, não há nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. II. Nos contratos com promessa de fato de terceiro, nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Noções de Direito Civil

Exercício


48 IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. É correto o que se afirma apenas em: a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II e III. d) II, III e IV. e) III e IV.

5. Vícios Redibitórios e Evicção 5.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os vícios redibitórios e a evicção.

Noções de Direito Civil

5.2 Síntese Vício redibitório é o defeito oculto, que rejeita a coisa, que a torna imprestável ou altera ou diminui seu valor. Faz-se necessário observar que quando se fala em prazos de vício redibitório, são todos estes prazos decadenciais. O prazo para coisa móvel é de 30 (trinta) dias, contados da entrega. Se o defeito só surgir com o uso, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. Se a pessoa já estava na posse do bem quando comprou o bem, o prazo será reduzido pela metade, sendo, portanto, de 15 (quinze) dias. Em se tratando de imóvel, o prazo será de 1 (um) ano. Se a pessoa já estava na posse da coisa, o prazo será reduzido pela metade, sendo, portanto, de 6 (seis) meses. Em se tratando de semovente (animais), o prazo deverá estar previsto na lei. Sendo a lei omissa, parte-se para os costumes do lugar. É preciso ressaltar que quando se fala de vício redibitório, no Direito Civil, o prazo de garantia dado pelo vendedor irá substituir os prazos referidos acima. Evicção é a perda da propriedade por erro de aquisição. A pessoa que perdeu o bem será ressarcida do alienante imediato, daquele que vendeu. O alienante irá ressarcir o valor do bem, o valor das benfeitorias necessárias, o valor das benfeitorias úteis e o valor de todos os frutos recebidos do bem. Deverá ressarcir, ainda, os valores dos prejuízos decorrentes da escrituração do imóvel. Observa-se que mesmo tendo sido comprado imóvel em leilão judicial, pode ocorrer a evicção.


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6. Contrato Aleatório, Preliminar, com Pessoa a Declarar e Distrato 6.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato aleatório, preliminar, com a pessoa a declarar e o distrato.

6.2 Síntese O contrato aleatório é aquele sujeito ao risco. No contrato aleatório, existe uma disparidade entre o que se paga e o que se irá receber. Exemplo: contrato de seguro. Nesta modalidade de contrato, é possível contratar riscos presentes e riscos futuros, como dano emergente, por exemplo. Deve-se ressaltar que se o risco ocorrer de forma manipulada, o contrato é considerado anulado, não havendo indenização. O segundo modelo é o contrato com pessoa a declarar. Aqui, o sujeito celebra contrato com outro, reservando para si o direito de indicar outra pessoa que irá substituí-lo no contrato. Sendo indicada uma pessoa que não aceitou o encargo, por exemplo, o contrato valerá somente entre as partes. O terceiro contrato é o contrato preliminar. É aquele contrato celebrado previamente ao contrato definitivo. Exemplo: compromisso de compra e venda de imóvel. É preciso entender que o contrato preliminar deve possuir os mesmos requisitos do definitivo, com exceção da forma. Por fim, o distrato é a manifestação de vontade que põe fim ao contrato, podendo ser unilateral ou bilateral.

7.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de compra e venda, o contrato de troca e o contrato estimatório.

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7. Espécies de Contrato: Contrato de Compra e Venda, Contrato de Troca e Contrato Estimatório


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7.2 Síntese No contrato de compra e venda, é possível ocultar as partes, identificando-as somente no momento da conclusão. Ainda, no contrato de compra e venda, é possível que se insiram cláusulas, como uma cláusula de retrovenda, por exemplo. Neste caso, vende-se um imóvel e exige-se a recompra do bem. Tal cláusula pode ser pactuada no contrato de compra e venda por um prazo de até três anos. Outra cláusula que pode ser inserida no contrato de compra e venda é a cláusula de preferência. A terceira cláusula que pode ser inserida é a chamada venda a contento ou sujeita à satisfação. Esta cláusula estabelece que a compra e venda só irá acontecer se aquele que recebeu a mercadoria ficar satisfeito. Outra cláusula que pode ser colocada no contrato de compra e venda é a de venda sobre documento. Por fim, é possível que seja inserida a denominada cláusula com reserva de domínio. Aqui, o sujeito só outorga a escritura ou propriedade ao outro após a conclusão do preço. O segundo modelo de contrato é o contrato de troca ou permuta. Nesta modalidade, há duas compras e vendas simultaneamente, sendo o preço de uma coisa a outra coisa. Cada parte arcará com metade das despesas do contrato. É preciso observar que é anulável a troca ou permuta realizada entre ascendente e descendente com valores desiguais, sem autorização dos demais descendentes e cônjuge do ascendente. O último contrato é chamado contrato estimatório, também conhecido como consignação, por meio do qual o sujeito entrega os bens móveis a outro para que este os venda. Ao final do prazo estabelecido, o sujeito devolverá a mercadoria que não vendeu e pagar a mercadoria vendida, devendo pagar, ainda, mercadoria que se perder.

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Exercício 12. (132º Exame de Ordem/SP) São pactos adjetos à compra e venda com previsão legal, exceto: a) a retrovenda. b) a preempção. c) a venda a contento. d) o laudêmio.


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8. Espécies de Contrato: Contrato de Doação, Contrato de Locação, Contrato de Mútuo e Contrato de Comodato 8.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de doação, o contrato de locação, o contrato de mútuo e o contrato de comodato.

O contrato de doação é aquele em que uma pessoa, por mera liberalidade, destaca de seus bens patrimônios ou direitos, destinando-os à outra (donatário). A doação somente vale se feita por escritura pública ou testamento. É possível doação ao absolutamente incapaz, porém, depende de aceitação expressa de seu responsável. É preciso entender que, na doação, o donatário não pode reclamar evicção, salvo se for doação com encargo. Faz-se necessário observar que é possível a doação de ascendente para descendente, bem como de um cônjuge para o outro, contudo, aqui se trata de antecipação da legítima. A doação será anulada em hipóteses especificas. Primeiramente, pode ser anulada a doação feita de todos os bens, sem garantia de subsistência ao doador. Dispõe o art. 557 do CC: “Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.” No contrato de locação de coisa, a pessoa transfere à outra a posse de bem infungível, mediante pagamento periódico de certa quantia. Ao término do contrato, a coisa é devolvida. O contrato de comodato se dá mediante empréstimo de coisa infungível a título gratuito. O contrato de mútuo é aquele em que há empréstimo de coisa fungível a título oneroso. Em regra, é oneroso, mas nada impede que seja gratuito.

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8.2 Síntese


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9. Espécies de Contrato: Contrato de Prestação de Serviços, Contrato de Empreitada e Contrato de Comissão 9.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de prestação de serviços, o contrato de empreitada e o contrato de comissão.

9.2 Síntese O contrato de prestação de serviços será utilizado quando as partes não estiverem sujeitas à CLT. Assim, nota-se que não existe subordinação entre o prestador e o contratante. Tal contrato pode ser celebrado por prazo indeterminado, ou pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. É preciso ressaltar que é cabível o aviso prévio no contrato de prestação de serviço. No contrato de empreitada, outra modalidade de contrato, a responsabilidade pela conclusão da obra é daquele que forneceu o material. O CC ainda dispõe que o dono da obra não é obrigado a receber a obra se o empreiteiro se afastou das especificações técnicas ou não seguiu as orientações dadas. É preciso ressaltar que o dono da obra não pode alterar o projeto sem a autorização de seu autor, salvo inexecução técnica ou onerosidade excessiva. O contrato de comissão é aquele em que o sujeito contrata uma pessoa para que, em nome dela (comissário), realize negócios para o comitente. É possível observar que o comissário atua em nome próprio, mas em benefício de outrem.

Exercício Noções de Direito Civil

13.

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições do Código Civil. Neste caso, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Diante de tal afirmação, indique qual das alternativas abaixo está correta: a) Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês ou mais.


53 b) Dar-se-á o aviso com antecipação de 4 (quatro) dias, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias. c) Dar-se-á o aviso de véspera, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena. d) Dar-se-á o aviso de véspera, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês ou mais. e) Dar-se-á o aviso com antecedência de quatro dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês ou mais.

10. Espécies de Contrato: Contrato de Depósito, Contrato de Mandato, Contrato de Agência e Distribuição 10.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de depósito, o contrato de mandato, o contrato de agência e distribuição.

No contrato de depósito, o sujeito entrega coisa móvel fungível para que alguém guarde até o momento que decida reclamar. Nesse instante, a pessoa terá que devolver a coisa entregue com seus acréscimos. Em regra, é um contrato gratuito; se for oneroso, será regido pelo disposto para o contrato de mútuo. Ainda, em geral, deverá ser feito contrato escrito. Outra modalidade é o contrato de depósito necessário. Depósito necessário são aquelas situações previstas em lei. Sempre será oneroso e não precisa ser por meio de documento escrito. No contrato de mandato, seu instrumento recebe o nome de procuração. Tal contrato é gratuito, salvo se for da profissão do mandatário receber procurações. O contrato de agência e distribuição estabelece que uma determinada pessoa não ligada à outra assuma o dever de representá-lo em determinada zona, com ou sem exclusividade, para praticar negócios conforme orientação recebida, mediante o pagamento de comissão. Agência: a pessoa negocia bens sem estar na posse destes. Exemplo: aqueles que vendem mercadoria por meio de catálogos.

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10.2 Síntese


54 Distribuição: a pessoa negocia estando na posse dos bens. Exemplo: vendedora de iogurte, que possui um carrinho com os produtos e os vende nas ruas.

11. Espécies de Contratos: Contrato de Corretagem e Contrato de Transporte 11.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de corretagem e o contrato de transporte.

11.2 Síntese

Noções de Direito Civil

No contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra por qualquer vínculo de dependência, por contrato de mandato, por contrato de prestação de serviço, se obriga a conseguir um ou mais negócios conforme orientação recebida, mediante pagamento de comissão. Exemplo: corretor de imóveis. O contrato de transporte é dividido em: contrato de transporte geral, contrato de transporte de pessoas e contrato de transporte de bagagens ou mercadorias. O transportador é responsável por todos os danos ocorridos à pessoa ou bagagem durante o percurso, salvo em caso de força maior. O transportador pode recusar o transporte de mercadoria se esta não estiver devidamente embalada, se a mercadoria for ilícita, se a mercadoria oferecer risco à saúde de pessoas envolvidas, dentre outras situações. Ainda, o transportador poderá reter a bagagem e pertences pessoais daquele que não pagou a passagem, até que seja feito o pagamento. Sendo contratado um serviço de transporte, ocorrendo acidente, a responsabilidade será objetiva do transportador. Este somente irá se isentar se houver força maior.

Exercício 14.

Nos contratos de transporte cumulativo, se houver substituição de algum dos transportadores, no decorrer do percurso, ao substituto será estendida a responsabilidade: a) executiva; b) solidária;


55 c) subsidiária; d) cumulativa; e) sucessiva.

12. Espécies de Contratos: Contrato de Seguro, Contrato de Constituição de Renda e Contrato de Jogo ou Aposta 12.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de seguro, o contrato de constituição de renda e o contrato de jogo ou aposta.

O contrato de seguro pode ser celebrado para coisa ou para pessoa. É preciso entender que é nula a cláusula que estabelece o pagamento de indenização em caso de dolo. Ainda, o segurador é isento de pagamento de apólice se a pessoa omitir informações essenciais para sua aceitação. Faz-se necessário observar aqui que a ideia do seguro de coisa não é auferir vantagem econômica, mas sim indenizar prejuízo. A pessoa pode celebrar quantos seguros de vida quiser, devendo ser identificados os beneficiários. Caso estes não sejam identificados, o pagamento ocorrerá nos termos das regras referentes à sucessão. O contrato de constituição de renda é um contrato gratuito. Deve ser feito por escritura pública e, em caso de falecimento do credor, extingue-se o contrato. Se este contrato for oneroso, o credor pode exigir garantias para a sua constituição. Jogo e aposta são contratos do tipo aleatório, pois está sujeito à sorte. O art. 814 do CC dispõe: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”

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12.2 Síntese


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13. Espécies de Contratos: Contrato de Fiança 13.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o contrato de fiança.

13.2 Síntese O contrato de fiança é um contrato de garantia e, portanto, um contrato acessório, já que pode ser celebrado em conjunto com o contrato principal. Há dois modelos de garantia: garantia real e garantia fidejussória (contrato de fiança, por exemplo). Fiança é um voto de confiança que se dá a alguém. Se o credor aceitar receber objeto diferente daquilo previsto no contrato, o fiador não responde por isso. Havendo pluralidade de fiadores, existe benefício de ordem: o devedor e os fiadores. Os fiadores respondem de forma solidária pelo montante da dívida, mas entre si podem estabelecer um critério de divisão. O contrato de fiança é um contrato bilateral, pois necessita da assinatura do devedor e do fiador. Ainda, é um contrato que oferece uma garantia sobre a pessoa, pois o fiador dá um voto de confiança. Faz-se necessário entender, ainda, que a fiança pode ser parcial ou total. A Lei n. 8.009/1990 trata do bem de família, que é absolutamente impenhorável. Contudo, ao assinar um contrato de locação, renuncia-se à proteção desta lei. Ressalta-se que havendo transferência do contrato à outra parte, a pessoa não será mais responsável já que o contrato de fiança é personalíssimo.

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14. Espécies de Contratos: Transação, Compromisso e Contratos ou Atos Unilaterais 14.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos outras espécies de contratos, como a transação, o compromisso e contratos ou atos unilaterais.


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14.2 Síntese

Noções de Direito Civil

Transação é um acordo celebrado entre as partes, que serve para evitar litígio ou colocar fim a um já em andamento. Na transação, declaram-se direitos, reconhecem-se quais direitos cada uma das partes têm. O contrato é uno e indivisível. Nota-se que se uma das cláusulas for nula, toda a transação estará contaminada. O compromisso é um ajustamento de conduta. Somente podem celebrar compromisso as pessoas capazes e apenas sobre direito patrimonial de caráter privado. Compromisso é um ajustamento de conduta e transação é declaração de direitos somente. Promessa de recompensa é um contrato unilateral por meio do qual a pessoa se compromete a pagar aquilo que prometeu. Os concursos privados também são exemplos de promessa de recompensa (exemplo: melhor frase do ano). Gestão de negócio quer dizer que o sujeito estará praticando atos em benefício de alguém sem autorização. Ressalta-se que é diferente de mandato, pois no mandato há autorização.


Capítulo 10

Obrigações

1. Espécies de Obrigações 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as espécies de obrigações.

1.2 Síntese O Código Civil diz que as fontes das obrigações são: manifestação de vontade, atos ilícitos e a lei. A lei e a manifestação de vontade impõem obrigações, já o ato ilícito cria obrigação de reparar. A manifestação de vontade é uma obrigação prevista em lei, logo a manifestação de vontade, indiretamente, é o texto de lei. Quando estamos falando de obrigação, surgem algumas obrigações clássicas, como a obrigação de dar ou entregar, obrigação de restituir e obrigação de fazer ou não fazer.


Obrigação de dar ou entregar, quer dizer que foi vendida alguma coisa e agora se deve fazer a entrega. O nome jurídico que é dado à entrega da coisa é tradição. A propriedade da coisa móvel só se muda com a tradição e não com o mero pagamento. Exemplo: vender um carro, receber o dinheiro e entregar o carro. O devedor é quem vendeu o carro e o credor é quem comprou o carro. Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, o credor poderá receber o bem no estado em que se encontrar com abatimento no valor pago ou resolve a obrigação (devolver o que foi pago). A coisa se deteriorando com culpa do devedor, o credor poderá receber o bem no estado que se encontrar com abatimento no valor pago ou resolver a obrigação, mas sempre que houver culpa, agrega-se perdas e danos. Quando a coisa se perde sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, devolvendo o dinheiro que foi pago pelo credor. Já, quando a coisa se perde com culpa do devedor, devolve-se o valor pago acrescido de perdas e danos. É importante lembrar que sempre que houver o fenômeno culpa, haverá perdas e danos. Outro exemplo: alguém vende cabras à outra pessoa; acertado o preço, o credor paga e, antes da entrega das cabras, elas ficam prenhas. O devedor tem a opção de exigir aumento de preço ou resolver o negócio da forma que ele quiser. Desta maneira, vemos que, se a coisa sofrer acréscimo antes da tradição, o devedor pede aumento de preço ou resolve a obrigação, pois, antes da entrega da coisa, a propriedade da coisa é do devedor, mesmo a coisa já tendo sido paga. Na obrigação de restituir, deve-se devolver o que foi emprestado. Na obrigação de restituir, se a coisa se deteriorar sem a culpa do devedor, o credor suportará o prejuízo. Se a deterioração se der por culpa do devedor, pagar-se-á o valor equivalente acrescido de perdas e danos. A coisa se perdendo, sem culpa do devedor, o credor suportará o prejuízo. Já se a coisa se perder por culpa do devedor, este deverá restituir o valor com perdas e danos. Se a coisa sofrer acréscimo nas mãos do devedor, antes de ser devolvido ao credor, o acréscimo pertencerá ao credor e não ao devedor.

Exercício 15.

(Copel – Advogado Júnior) A respeito das obrigações considere as informações a seguir:

Noções de Direito Civil

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60 I. Nas obrigações alternativas, são devidas duas coisas alternativamente, ao passo que, na obrigação facultativa, apenas uma coisa é devida, mas o devedor pode preferir pagar com uma ou outra. II. A prestação de entregar uma quantidade indeterminada de barris de petróleo é um tipo de obrigação de dar coisa incerta. III. No caso de perda ou deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor, poderá o credor optar por resolver a obrigação ou aceitar a coisa como se acha, com o abatimento do preço, além de perdas e danos. IV. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. V. Nas obrigações imateriais, à recusa ao cumprimento pode, cumulativamente ao pedido de perdas e danos, ser adicionado o pedido de multa diária. Estão corretas SOMENTE as afirmações: a) I e III. b) II e IV. c) I, II e V. d) I, IV e V. e) II, III e IV.

2. Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a obrigação de fazer e a obrigação de não fazer.

Noções de Direito Civil

2.2 Síntese Na obrigação de fazer, a coisa precisa ser confeccionada para posterior entrega, ao contrário da obrigação de dar, que basta a mera tradição. Por exemplo, ao comprar uma casa, a pessoa não passa a ser dona dela com a mera entrega das chaves e sim quando for feita a transcrição da escritura, surgindo assim, uma obrigação de fazer. Nas obrigações de fazer não personalíssimas, pode-se pedir que um terceiro cumpra a obrigação.


61 Já nas obrigações de fazer personalíssimas, não se admite que outra pessoa cumpra com a obrigação. Se na obrigação personalíssima a pessoa contratada não quiser cumprir com a obrigação, deverá responder a algumas perguntas para chegar a uma solução. É possível o cumprimento deste ato por terceira pessoa? Se a resposta for sim, então, outra pessoa cumprirá este ato. Seria possível esta obrigação ser satisfeita por ato judicial? Sendo a resposta positiva, será suprida por ato judicial. Se a obrigação não foi cumprida por terceiro e nem pôde ser suprida por ato judicial, a obrigação se tornará impossível. Se, por exemplo, determinada banda não puder cumprir a obrigação por seus integrantes estarem doentes, a obrigação será impossível sem culpa, resolvendo-se o contrato. Se, a mesma banda, não quiser cumprir a obrigação, essa se tornará impossível por culpa, devendo ser pagos o valor equivalente mais as perdas e danos. Existe também a obrigação de não fazer, em que uma pessoa assume o compromisso de não fazer determinado ato. Se houver um descumprimento deste compromisso, deve-se usar a mesma fórmula da obrigação de fazer, só que ao inverso. É possível desfazer o que foi feito por terceira pessoa? Se a resposta for sim, contrata-se terceira pessoa a custas de quem descumpriu a obrigação. É possível pedir que ato judicial desfaça aquilo que foi feito? Se a resposta for sim, pede-se uma decisão judicial para desfazer o que foi feito. Se for impossível de desfazer o que foi feito, mas não foi feito com culpa de quem fez, a obrigação se resolverá. Se for impossível de desfazer, mas com culpa de quem fez, deverão ser pagos o valor equivalente mais perdas e danos. Sempre que estivermos falando em obrigação, tanto de fazer como de não fazer, que envolve bens imóveis, as obrigações devem estar registradas na escritura.

16.

Nas obrigações: a) divisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. b) alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte em outra. c) solidária, o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um ou mais devedores.

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Exercício


62 d) de dar coisa incerta indicada pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor. e) de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, responderá este por perdas e danos.

3. Obrigações Alternativas 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as obrigações alternativas.

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3.2 Síntese Obrigação alternativa, quer dizer que existe mais de uma forma distinta prevista no contrato para o seu cumprimento. Se nada estiver estabelecido contra, a escolha da coisa a ser entregue caberá ao devedor, sendo assim, para que o credor possa escolher, será preciso que esteja previsto no contrato. O devedor não pode fazer a entrega de uma coisa, fazendo a entrega em parte de uma coisa e parte em outra. No entanto, se a obrigação for periódica, a cada vez o devedor poderá cumprir de uma forma diferente. Sendo obrigação com entrega única, aquilo que foi escolhido será entregue por inteiro. Nas obrigações alternativas, poderá haver vários credores; no entanto, se houver uma divergência entre eles, caberá ao juiz dizer como deverá ser cumprida a obrigação, se ficar específico em contrato que a escolha caberia aos credores. Se uma das coisas se perder, a obrigação irá subsistir pelas outras. O devedor tem que fazer a entrega e uma das alternativas se perde, com ou sem culpa, a obrigação será cumprida com as outras alternativas, não se falando em perdas e danos, pois a obrigação ainda poderá ser cumprida. Se todas as alternativas se perderam sem culpa, a obrigação se resolverá, ou seja, o devedor devolverá a quantia paga, não sendo devidos perdas e danos. Se todas as alternativas se perderem com culpa do devedor, além de pagar o valor equivalente, deverá acrescer de perdas e danos. O valor equivalente é o valor da última coisa se perder, se forem mais de uma coisa, paga-se com o valor equivalente da última coisa que se perdeu.


63 Sendo escolha do credor e alguma alternativa se perdeu sem culpa, o credor poderá escolher qualquer uma que restar. Sendo escolha do credor e alguma alternativa se perder, agora com culpa, o credor poderá escolher qualquer uma, inclusive a que se perdeu com culpa. Se escolher a que se perdeu com culpa, receberá o equivalente mais perdas e danos. Outra situação é quando a escolha é do credor e todas as alternativas se perderam com culpa; poderá escolher qualquer uma das que se perderam e irá receber o valor equivalente mais perdas e danos. No último caso de escolha do credor, se todas as alternativas se perderam sem culpa, a obrigação se resolver.

Exercício 17.

(Trensur/RJ – Advogado) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe a quem? a) Ao credor se outra coisa não se estipulou. b) Ao devedor, a escolha caberá se outra coisa não se estipulou. c) A escolha caberá ao credor sendo vedada a estipulação ao contrário. d) A escolha caberá ao devedor sendo vedada a estipulação em contrário. e) Caberá ao mediador nomeado se outra coisa não se estipulou.

4. Obrigação Solidária 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a obrigação solidária.

A solidariedade não se presume, ela vai decorrer de lei ou de previsão contratual; por exemplo, são três devedores solidários e um deles paga a dívida. Esse devedor poderá ser ressarcido pelos outros dois devedores, que não serão mais solidários. A solidariedade pode ser ativa (vários credores) ou passiva (vários devedores) ou múltipla (vários credores e vários devedores). Na solidariedade ativa, que são vários credores, o devedor deve pagar a todos os credores ou aquele que trouxe o termo de anuência dos demais.

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4.2 Síntese


64 Neste caso, o credor que receber o pagamento com a anuência dos demais deverá pagar aos demais credores, passando ele a ser devedor. Houve sub-rogação? Não, porque o contrato foi extinto. Havendo três credores solidários e um dos credores solidários resolver perdoar a dívida do devedor, este credor só poderá perdoar a parte dele, não se estendendo à parte dos demais. Quando são vários devedores solidários, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores. O fato de o credor cobrar a dívida de um devedor não isenta a obrigação dos demais, isso não implica em renúncia ou desistência dos demais devedores. Quando ocorre o pagamento integral de uma obrigação solidária por um dos devedores, este tem o direito de receber a parte que pagou dos demais devedores. Se o credor propuser ação de execução contra um dos devedores, isso não implicará em renúncia em relação aos demais credores. Por exemplo: se um dos devedores não cumpriu a obrigação por culpa todos os envolvidos, arcará com o inadimplemento. No entanto, apenas quem não cumpriu por culpa responderá por perdas e danos. Se os devedores entregarem o dinheiro a um dos devedores e este devedor não comparecer no dia do cumprimento da obrigação, todos irão responder pelo prejuízo. Pagando o que foi devido ao credor, todos os outros devedores terão direito de regresso ao devedor que não cumpriu com a obrigação. O credor perdoando um dos devedores, a fração da dívida deste que foi perdoado será extinta. Quando falamos em obrigações solidárias, as exceções pessoais, não se estendem aos demais; por exemplo, no casamento de credor com devedor, a dívida é perdoada para este devedor, porém, não para os demais.

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5. Obrigação Indivisível e Transmissão das Obrigações 5;1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a obrigação indivisível e a transmissão das obrigações.


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Bem indivisível é aquele que não pode ser fracionado em partes menores porque há uma vedação legal ou porque o objeto não comporta fracionamento. O seu fracionamento implicaria em destruição ou deterioração. É correto afirmar que a obrigação indivisível e a obrigação solidária são a mesma coisa? Não, porque a obrigação solidária decorre de lei ou contrato e a obrigação indivisível é por conta do objeto, não há lei ou contrato assim estabelecendo. Por exemplo, um devedor sozinho, deve a entrega de um carro para uma única credora; fazendo a entrega do carro, a obrigação se extingue. Mas, se houver mais de um devedor e todos tiverem que entregar o mesmo carro, será impossível cada um cumprir com a metade da obrigação, portanto, a obrigação deverá ser cumprida por todos, cada qual respondendo pela obrigação inteira. Continuando com o exemplo para melhor entendimento: se são dois devedores solidários e um credor, o credor exige de um dos devedores o cumprimento da obrigação. Aquele devedor será obrigado a entregar o carro por inteiro. Se o devedor da coisa indivisível fizer a entrega, terá o direito de ser ressarcido do outro devedor em dinheiro. Outro exemplo seria o caso de um devedor vender um carro para dois credores receberem (lembrando que o carro é indivisível e os dois credores estão de comum acordo). Deverá ser entregue o veículo aos dois credores simultaneamente ou àquele que apresentar termo de anuência do outro credor. O credor que receber a coisa se transforma em dono e ele passa a ser devedor dessa quantia em dinheiro para os demais credores. Se forem vários credores e vários devedores e, sendo o objeto divisível, cada um entregará sua parte. Cessão civil de crédito é a substituição do credor e é preciso seguir algumas regras. São elas: – é proibida a substituição do credor se houver em contrato uma cláusula vedando ou se o objeto não permitir ou se a lei vedar; – acontece independentemente da concordância do devedor, basta este ser notificado. Ocorrendo a cessão de crédito, é dever de o devedor avisar o credor. Exemplo: credor deve para o banco A, que foi vendido para o banco B. Sem saber, o credor vai e para ao banco A. A dívida é considerada paga. Neste caso, o pagamento de boa-fé a credor putativo, ou seja, aquele que se acredita ser o credor, é um pagamento válido. A assunção de dívida é assumir a dívida de alguém, é a substituição do devedor.

Noções de Direito Civil

5.2 Síntese


66 Para que haja a assunção de dívida, é preciso que exista uma concordância expressa do credor, ou seja, se o credor não se manifestar, não haverá aceitação. Se o credor aceitar a assunção de dívida, no entanto, o novo devedor será insolvente e o credor não saberá; a assunção de dívida não será válida. Se estiver falando em hipoteca, admitir-se-á a aceitação tácita do credor.

Exercício 18.

(OAB/SP – Exame 132º) Quanto à assunção de dívida, é errado afirmar que: a) Tem previsão expressa no Código Civil. b) Só ocorre se assim o credor consentir. c) Devidamente cientificado o credor a respeito da assunção, seu silêncio significará aceitação. d) Depende de aceitação do credor.

6. Formas de Extinção das Obrigações – Parte I 6.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as formas de extinção das obrigações.

Noções de Direito Civil

6.2 Síntese Sendo omisso o local, a obrigação deverá ser cumprida no domicílio do devedor. Contudo, se constar mais de um local diferente, caberá ao credor fazer a escolha do lugar. Obrigação quesível (quérable) quer dizer que deve ser cumprida, na omissão, no domicílio do devedor. Se a obrigação estiver prevista em contrato, constando como local de cumprimento o domicílio do credor, o devedor deverá portar o objeto da obrigação e levá-lo ao credor. Assim, esta será uma obrigação do tipo portable. Sendo a obrigação cumprida em local diverso, presume-se que o credor aceitou e, portanto, estará quitada. Quanto ao cumprimento das obrigações, a primeira forma de cumprimento é o pagamento. A segunda forma é a dação em pagamento (dar coisa diversa daquela prevista em contrato para quitar a obrigação, necessitando-se da aceitação do credor).


67 A terceira forma chama-se confusão. Trata-se da mistura, quando credor e devedor passam a ser a mesma pessoa.

7. Formas de Extinção das Obrigações – Parte II 7.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos a estudar as formas de extinção das obrigações.

Compensação se dá quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, simultaneamente. Para que ocorra a compensação, é preciso que se preencham alguns requisitos. As dívidas devem ser líquidas, exigíveis e vencidas. Ainda, as coisas devem ser fungíveis entre si. É proibido fazer compensação de certas obrigações, de acordo com o disposto no Código Civil. Se uma das obrigações decorreu de depósito, esbulho, comodato, alimentos, objeto impenhorável, dentre outros, não haverá compensação. Esbulho é a perda da posse porque alguém invadiu a coisa, alguém tomou a coisa. Exemplo: movimentos dos sem-terra. A segunda forma é a novação, nova obrigação. Extingue-se a obrigação anterior, criando-se uma nova em seu lugar. A novação pode ser de três espécies. A novação objetiva ocorre quando se extingue uma obrigação, surgindo uma nova, substituindo-se o objeto. A novação pode ser feita substituindo-se o sujeito ativo ou passivo, sendo esta a novação subjetiva (ativa ou passiva). A imputação em pagamento se dá quando o devedor deve mais de uma quantia. Desta forma, querendo o devedor pagar uma parte, sem que haja indicação de qual dívida está sendo paga, presume-se o pagamento da dívida vencida há mais tempo, sempre iniciando dos juros. Por fim, a remissão é a modalidade que extingue a obrigação pelo perdão da dívida.

Noções de Direito Civil

7.2 Síntese


68

Exercício

Noções de Direito Civil

19.

(Vunesp – 2009 – TJ-SP – Juiz) A novação: a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva. b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor. d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.


Capítulo 11

Propriedade

1. Formas de Aquisição da Propriedade Móvel – Parte I 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as formas de aquisição da propriedade móvel.

1.2 Síntese São diversas as formas de aquisição da propriedade móvel. A primeira forma é pelo um fenômeno denominado ocupação, apropriando-se o sujeito de coisa móvel que nunca teve dono. Exemplo: o que a indústria extrativista faz, ou até mesmo a caça. A segunda forma chama-se achado de tesouro. O CC dispõe acerca do sujeito que acha coisa antiga, valiosa, de cujo dono não haja memória. É


70 preciso que seja uma coisa oculta, pois estava escondida. Não se deve confundir achado de tesouro com achados arqueológicos. Quando se estiver falando de achado de tesouro, metade do que foi achado será de quem achou e a outra metade pertencerá ao dono do terreno. Contudo, se o proprietário proibiu o sujeito de procurar, tudo o que for achado será do proprietário. Ainda, se o proprietário pagar para que o sujeito procure, tudo o que for achado será também do proprietário. A terceira forma é a especificação. Trata-se de transformação de coisa bruta alheia em algo específico. Quem especificou terá que pagar pela matéria-prima e será dono daquela coisa. A quarta forma de aquisição de coisa móvel chama-se tradição, que é a efetiva entrega da coisa.

Exercício 20.

A aquisição da propriedade móvel pode se dar por: a) especificação. b) avulsão. c) acessão. d) aluvião. e) construção.

2. Formas de Aquisição da Propriedade Móvel – Parte II 2.1 Apresentação

Noções de Direito Civil

Nesta unidade, continuaremos a estudar as formas de aquisição da propriedade móvel.

2.2 Síntese Outra modalidade de aquisição é a descoberta. É achar coisa perdida de seu dono. Se quem acha não sabe quem é o dono, a coisa achada deve ser entregue à autoridade. Se o proprietário não reclamar a coisa achada em 60 dias, a coisa será levada à hasta e quem achou irá receber o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda.


71

Noções de Direito Civil

Outra forma de aquisição é a usucapião, que é a modalidade possível sobre coisa móvel. Trata-se de uma forma originária de aquisição. Usucapião não reconhece a posse, mas sim declara a propriedade. Como forma de aquisição, há ainda a comissão ou comistão. Trata-se da mistura de coisas sólidas. Exemplo: um produtor de soja a envia ao armazém geral. No armazém, outro produtor envia outro tipo de soja, que é misturada com o produto alheio. Assim, haverá a mistura de sólidos. Confusão é a mistura de líquidos; é também uma forma de aquisição de propriedade móvel. Outra forma de aquisição é a adjunção. Trata-se da justaposição de uma coisa sobre a outra. A solução para os três últimos casos é a mesma: se for possível a separação, separa-se. Não sendo possível separar e se as coisas misturadas ou coladas forem consideradas principais entre si, será dividido em partes iguais o resultado da mistura ou daquilo que se prendeu entre os donos das coisas primitivas. Se não for possível separar e um for considerado acessório do outro, tudo pertencerá ao dono da coisa principal e o dono da coisa acessória receberá uma indenização por seu produto.


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Gabarito

Noçþes de Direito Civil

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.

Assertiva Incorreta. Letra C. Assertiva Correta. Assertiva Incorreta. Letra C. Letra D. EstĂŁo corretas I, II e III. Letra E. Letra B. Letra A.

11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20.

Letra D. Letra D. Letra A. Letra B. Letra D. Letra C. Letra B. Letra C. Letra B. Letra A.


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