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Direito Internacional


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Direito Internacional / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-8079-022-1


Sumário

Capítulo 1 – Direito Internacional Público e Fontes do Direito Internacional, 7 1. Introdução: História do Direito Internacional, 7 2. Introdução: Histórico e Princípios, 8 3. Fontes: Corte Internacional de Justiça. Tratados, 10 4. Tratados – Conclusão, 11 5. Publicação dos Textos – Tratados, 13 6. Fontes: Tratados. Aplicação. Extinção, 14 7. Fontes: Costume. Princípios Gerais de Direito. Equidade, 16 8. Fontes: Atos Unilaterais. Meios Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência, 17 Capítulo 2 – Sujeitos do Direito Internacional, 20 1. Sujeitos do Direito Internacional: Estado, 20 2. Sujeitos do Direito Internacional: Organizações Internacionais, 22 3. Princípios da Nacionalidade, 23 Capítulo 3 – Solução de Controvérsias Internacionais, 26 1. Solução de Controvérsias: Métodos Não Pacíficos, 26 2. Solução de Controvérsias: Métodos Pacíficos, 27


3. Métodos Judiciais de Solução de Controvérsias, 28 4. Corte Internacional de Justiça, 30 Capítulo 4 – Direito do Comércio Internacional, 32 1. Direito do Comércio Internacional, 32 Capítulo 5 – Direito da Integração (Mercosul), 35 1. Direito Internacional do Trabalho, 35 2. Direito da Integração: Mercosul – Parte I, 37 3. Direito da Integração: Mercosul – Parte II, 38 4. Mercosul: Solução de Controvérsias, 40 Capítulo 6 – Direito Internacional Penal, 42 1. Direito Internacional Penal – Parte I, 42 2. Direito Internacional Penal – Parte II – Tribunal, 44 3. Direito Internacional Penal – Parte III – Tribunal, 47 4. Direito Internacional Penal – Parte IV – Tribunal, 48 Capítulo 7 – Relações Diplomáticas e Consulares, 51 1. Relações Diplomáticas: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 51 2. Relações Diplomáticas: Funções de uma Missão Diplomática, 53 3. Relações Diplomáticas: Imunidade do Agente Diplomático, 54 Capítulo 8 – Responsabilidade Internacional, 57 1. Responsabilidade Internacional – Parte I, 57 2. Responsabilidade Internacional – Parte II, 59 Capítulo 9 – Direito Constitucional Internacional, 61 1. Direito Constitucional Internacional, 61 Capítulo 10 – Condição Jurídica do Estrangeiro, 63 1. Direito Internacional Privado: Controle de Entrada e Visto do Estrangeiro, 63 2. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro, 65 3. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro – Extradição – Parte I, 67 4. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro – Extradição – Parte II, 68 Capítulo 11 – Direito Internacional Privado, 71 1. Direito Internacional Privado: Introdução, 71 2. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte I, 73


3. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte II, 74 4. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte III, 76 5. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte IV, 77 Capítulo 12 – Processo Internacional, 79 1. Processo Internacional: Competência Jurisdicional, 79 2. Processo Internacional: Homologação de Sentença Estrangeira, 80 3. Processo Internacional: Provas, 82 Gabarito, 84



Capítulo 1

Direito Internacional Público e Fontes do Direito Internacional

1. Introdução: História do Direito Internacional 1.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a introdução ao Direito Internacional e a relação do Direito com a Política.

1.2 Síntese O Direito e a Política são um único fenômeno, dependendo apenas da posição em que será analisado. O Direito é uma vontade de uma classe politicamente dominante em um determinado período. No âmbito internacional, essa relação entre Política e Direito é muito mais acentuada.


8 O Direito Internacional é feito pelos Estados e para os próprios Estados, ou seja, ele será o responsável por elaborar as normas e cumprir suas obrigações. Vários institutos clássicos do Direito Internacional se alteraram completamente enquanto outros permaneceram como estão ou como foram criados no século XVII. Onde há sociedade, há o Direito e onde há coletividades organizadas tem-se certa autonomia dessas coletividades e elas se relacionam com outras coletividades. Por mais que a figura do Estado moderno tenha surgido em meados do século XIV, as cidades gregas (cidades-estados), por exemplo, já tinham uma relação internacional. Figuras como a diplomacia, ratificação dos tratados, solução de controvérsias via arbitragem existem desde a antiguidade. A origem do Direito Internacional que pode ser estabelecida como um marco é a datada de 1648, referente à paz de Westfalia: são dois tratados internacionais que firmaram um período de paz após a Guerra dos Trinta Anos. A paz de Westfalia é importante para o Direito Internacional, pois foi neste caso que, pela primeira vez na história das relações internacionais, um texto jurídico, chamado Tratado de Paz, estabeleceu a existência de um Estado, baseado em um instrumento que é tido como base de toda sociedade internacional, qual seja, a figura da Soberania Estatal. Antigamente, com os Estados, sem a existência da soberania, prevalecia a lei do mais forte. Hoje, quando se tem a ideia de soberania, verifica-se que todos os Estados são iguais entre si. Não há uma soberania central, as decisões devem ser tomadas em conjunto pelos Estados. O Estado é a figura central, chegando a ser o único sujeito ao Direito Internacional Público. Além disso, o instituto da guerra é algo permitido do direito. Surge o instituto chamado Balança de Poderes, com o intuito de manter a harmonia entre os Estados. Algumas características da sociedade pós-Westfalia ainda permanecem, como a ideia de consentimento estatal, ou seja, o Direito Internacional existe a partir do momento em que o Estado consente com aquela norma. Um Estado, para acatar uma normativa internacional, precisa anuir, ratificar com o texto.

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2. Introdução: Histórico e Princípios 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão apresentados os momentos históricos que levaram o mundo à globalização.


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2.2 Síntese Hoje, a principal característica do Direito Internacional é a Pluralidade de Estados, ou seja, o Direito Internacional não é mais formado com a figura do Estado, sendo o único detentor de direitos e obrigações no cenário internacional. Temos como novos sujeitos do Direito Internacional: as organizações internacionais, os indivíduos, as ONG, as empresas transnacionais e até mesmo os grupos não estatais (grupos que não se vinculam a um Estado em particular, mas que têm forte autonomia de vontade no cenário internacional e que conseguem influenciar o direito); por exemplo, o grupo terrorista Al-Qaeda, estão espalhados em vários países. Outra característica é a figura da guerra, que sempre foi permitida no Direito Internacional e hoje não é mais. É a passagem do direito da guerra para o direito da paz. A primeira vez que se teve a consideração da guerra como um ilícito internacional foi em 1928. O tratado que estabeleceu a ilicitude do uso unilateral da força foi o Pacto Briand Kellog. Foi um tratado entre os Estados Unidos e a França que, pela primeira vez, estabeleceu que a guerra era um ilícito internacional. A soberania estatal ainda se baseia na figura do consentimento. Sobre a balança de poderes, pode-se considerar que a mesma foi rompida, primeiro com Napoleão e depois com a Alemanha nazista. Então, em 1945, ficou claro que o instituto da balança de poderes não conseguia garantir a harmonia no cenário internacional; surgiu dessa forma o instituto do Princípio da Manutenção da Paz. A manutenção da paz hoje foi alçada como princípio máximo do Direito Internacional. Em 1945, no período pós-guerra, surgiram novos temas, novos sujeitos do Direito Internacional e algumas temáticas de Direitos Humanos. Outro marco importante foi o de 1989, com o fim do mundo bipolar e a queda do muro de Berlim. Surgiram então fenômenos tais como a globalização. Os três grandes princípios do Direito Internacional são: Princípio da Soberania, Manutenção da Paz e a figura do Consentimento como necessária para que se tenha o Direito Internacional.

1.

(Admissão à Carreira de Diplomata – 2008) O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do exterior da França e dos Estados Unidos da América, simboliza importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo jurídico desse documento, julgue (C ou E) os itens a seguir:

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Exercício


10 I – Esse pacto propugna pela abolição das guerras coloniais e de conquista. II – Esse documento obriga os países europeus a reconhecerem direitos soberanos dos Neo-Estados africanos. III – Esse pacto proscreve a guerra, para considerá-la a violação suprema do direito.

3. Fontes: Corte Internacional de Justiça. Tratados 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão explicados os temas sobre a Corte Internacional de Justiça e as Fontes do Direito Internacional Público, os auxílios da Doutrina e da Jurisprudência.

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3.2 Síntese É importante verificar o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que é um anexo da Carta da ONU, pois este artigo estabelece que a Corte Internacional de Justiça deve resolver qualquer litígio internacional utilizando-se das fontes do Direito Internacional tais como: I – Tratado; II – Costume; III – Princípios Gerais de Direito; IV – Princípio da Equidade (ex aequo et bono); V – Doutrina e Jurisprudência. A Doutrina e a Jurisprudência não são consideradas fontes, pois não conseguem obrigar o Estado a tomar determinada medida, mas são considerados meios auxiliares. O art. 38 traz um rol de fontes do Direito Internacional, sendo este rol exemplificativo e não taxativo. Não existe hierarquia entre as fontes do Direito Internacional. Pode-se ter um tratado modificando um costume e vice-versa. Tratados: É importante citar a Convenção de Viena de 1969 que fala sobre os direitos dos Tratados.


11 O Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único ou de vários instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular. Características do Tratado: – regido pelo Direito Internacional; – por escrito; – não importa a denominação que tenha desde que possua as características necessárias. As Organizações Internacionais também podem firmar tratados, porém, estes não serão regulamentados pela Convenção de Viena de 1969. Tipos de Tratados existentes: – bilateral e multilateral; – tratados-lei (normas que regulamentam entre os Estados) e tratados contrato (relações práticas entre os países); – tratados abertos (vários países podem aderir) e tratados fechados (só um grupo de países); – convenção-quadro (norma geral que fixa normas gerais principiológicas); – convenção guarda-chuva (tenta pegar todos os temas de um tópico específico e inseri-los em um único texto).

Exercício 2.

Julgue os itens a seguir: 1. A denominação dos Tratados Internacionais é irrelevante para a determinação de seus efeitos ou de sua eficácia, sendo indiferente serem chamados de acordo, convenção, ajuste, pacto ou liga. 2. Segundo a possibilidade de participação, os tratados serão abertos ou fechados.

4. Tratados – Conclusão 4.1 Apresentação

4.2 Síntese Para se concluir um Tratado, há uma diferença entre os chamados tratados bilaterais e multilaterais.

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Nesta unidade, será explicada como é feita a conclusão dos tratados.


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12 No caso do tratado bilateral, a negociação e elaboração do texto são mais simples, pois envolvem apenas dois Estados. Já nos tratados multilaterais, tem-se uma maior complexidade. Geralmente, são feitos via conferência internacional em que se reúnem todos os Estados interessados na tutela daquele tema, para tentar mediante negociações diplomáticas chegarem à elaboração de um texto único ou também é muito comum que se faça tratados multilaterais via organizações internacionais, ou seja, Organização Internacional do Trabalho é um excelente fórum para que se faça um tratado sobre regulamentação do Trabalho Internacional. A pessoa competente para fazer a conclusão de um tratado internacional, no caso do Brasil, é o presidente da República, conforme art. 84 da CF/1988. Esse artigo diz que a competência privativa é do presidente; neste caso, o presidente pode fazer uma delegação para que outra pessoa negocie o texto em seu nome. Essa outra pessoa recebe o nome de plenipotenciário, ou seja, possui uma carta de plenos poderes, para negociar um texto internacional em nome do presidente. O presidente é responsável por obrigar o Brasil no plano internacional via referendo do Congresso Nacional. O ato formal no Direito Internacional que coloca fim no Tratado é a assinatura. Os tratados de forma solene são os que precisam, além da assinatura, do instrumento de ratificação. Os tratados de forma simplificada são aqueles em que basta a assinatura para entrar em vigor. No Brasil, essa regra é omissa, só diz que o Presidente encaminha o texto ao Congresso e este pode ou não aprovar o texto. Após a aprovação, o texto volta para o presidente, que pode desistir da ratificação ou não. Os tratados bilaterais entram em vigor a partir do momento da troca de cartas de ratificação. O tratado multilateral entra em vigor quando se tem um fórum quantitativo (60%) ou qualitativo (três Estados apresentarem a carta de ratificação). Reserva é uma declaração unilateral com o objetivo de se tirar alguns efeitos jurídicos do tratado. O país pode se reservar a não permitir que aquele aspecto tenha validade sobre ele. Outro aspecto dos tratados multilaterais é a figura do depositário: aquele Estado ou Organização que vai representar e controlar todos os atos referentes ao tratado.


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Exercício 3.

(AGU 2002) Tendo em vista o entendimento do Direito Internacional, bem como a prática brasileira acerca de Tratados Internacionais, julgue os itens subsequentes: I – Tratado internacional é um acordo celebrado por escrito entre os sujeitos do Direito internacional que produz efeitos jurídicos, qualquer que seja sua denominação particular. II – O Congresso Nacional brasileiro resolve definitivamente sobre tratados internacionais ao ratificá-los no plano externo.

5. Publicação dos Textos – Tratados 5.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados o registro e a publicação dos textos dos tratados internacionais.

Uma pergunta que se faz sobre os tratados é referente ao art. 102 da Carta das Nações Unidas que estabelece que os textos concluídos pelos países serão registrados e publicados nas Nações Unidas. O tratado a partir do momento em que é registrado e publicado nas Nações Unidas passa a ser válido perante a ONU e os demais órgãos que compõem as Nações Unidas. Entre os países que o ratificaram, o tratado é plenamente válido, não necessitando de tal registro e publicação para que tenham validade perante os Estados Partes. Exemplo: Tratado de Cooperação da Amazônia, não está registrado na ONU, o que não o impede de ser válido perante os demais países. Três condições de validade dos tratados: – capacidade dos sujeitos: sujeitos capazes do Direito Internacional: Estados, Organizações Internacionais (exemplo ONU) e Movimentos de Libertação Nacional (exemplo OLP), estes não possuem soberania, porém, a prática internacional atesta a validade dos acordos firmados por estas organizações; – o objeto tem que ser lícito: o art. 53 da Convenção de Viena trouxe um tipo específico de norma internacional, as chamadas normas imperati-

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5.2 Síntese


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• •

vas de direito internacional ou jus cogens, que dizem que todo tratado deve respeitá-las. São regras que estão em um nível superior das demais regras, pois representam verdadeiros valores internacionais. A partir do momento em que o jus cogens traz valores internacionais, passa-se a ter uma ordem pública internacional, ou seja, passa-se a ter valores comuns que influenciarão o sistema de responsabilidade internacional; consentimento legítimo regular: a legitimidade de um consentimento é um dos grandes princípios do Direito Internacional. Existem também as formas de consentimento irregular, quais sejam: ratificação imperfeita: é um procedimento interno. Se neste procedimento houver qualquer erro essencial, o tratado posteriormente poderá ser invalidado. Nenhum Estado pode alegar direito interno para descumprir tratados; o erro e o dolo: no erro, os países acreditam que a situação é verdadeira, quando na realidade ela é falsa. Exemplo: tratado de fronteiras. No dolo, uma das partes age de má-fé; corrupção: é rara no cenário internacional, mas o tratado poderá ser anulado se houver corrupção; coação: ela confronta diretamente a manutenção da paz, é erro insanável na comunidade internacional.

Exercício 4.

Salvo afronta à regra de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratado, uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado.

6. Fontes: Tratados. Aplicação. Extinção 6.1 Apresentação

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Nesta unidade, será analisada a efetiva aplicação dos tratados.

6.2 Síntese A Convenção de Viena estabeleceu alguns princípios sobre a aplicação dos tratados, tanto em relação à área internacional quanto a área interna, quais sejam:


– Princípio de Pacta Sunt Servanda: a partir do momento em que o Estado aceita aquela normativa internacional, ele tem que cumpri-la de boa-fé; – Princípio da Não Retroatividade: salvo raríssimas exceções, o tratado passa a produzir seus efeitos a partir da sua entrada em vigor; – Princípio da Territorialidade: a regra geral diz que o tratado será aplicado em todo o território daquele Estado Parte no texto. Entretanto, existem dois tipos de cláusulas em um tratado, podendo estas modificar a regra geral da territorialidade. São elas: I – cláusula federal: pode estabelecer que o tratado será aplicado em todo o território do país, com exceção de algum Estado da Federação. Admitida por alguns países, no Brasil, é proibida por causa da Constituição; II – cláusula colonial: estabelece que um tratado será respeitado somente no território da metrópole, não terá validade nas colônias do país pactuante. Raramente utilizada. Ainda sobre a aplicação dos Tratados, é importante ressaltar a relação entre Direito Interno e Direito Internacional. Têm-se duas teorias: – teoria monista: parte do princípio de que as duas ordens (interna e internacional) são uma única ordem. Deve ser analisado qual das duas prevalece; e – teoria dualista: a ordem interna e internacional são duas ordens distintas. Desta forma, essas ordens não se comunicam. O tratado deverá ser internalizado. Essa posição hoje perdeu muito a força. A posição do Supremo no Brasil é a adoção da teoria monista com prevalência do direito interno. Entretanto, esse posicionamento foi alterado no que se refere a um tipo específico de norma, ou seja, se o tratado for posterior à lei federal, ele modificará a lei. Se a lei federal for posterior ao tratado, a lei poderá modificar o tratado. Na regra geral, o tratado vale como legislação federal, com duas exceções: – tratados de Direito Tributário: por força do art. 98 do CTN, entram no ordenamento jurídico brasileiro abaixo da CF, mas acima da Legislação Federal; e – normas de Direitos Humanos: entram como dispositivo constitucional, conforme § 3º da CF. Sobre a extinção dos tratados, esta pode ser feita por circunstâncias previstas pelas partes. Um tratado pode acabar por sua conclusão, pela execução do acordo ou por cláusulas de denúncias, ou seja, o país é livre para entrar e para sair no tratado. No caso do Brasil, o presidente ratifica o texto referendado pelo Congresso. A denúncia, porém, é ato exclusivo do presidente.

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16 Existem também as circunstâncias não previstas: – conflito armado: se dois países entrarem em guerra, todos os tratados referentes à aplicação entre aqueles países ficarão suspensos ou terminarão, exceto no que diz respeito aos tratados de acordos que lidam com o direito das guerras, direito humanitário; – violação do tratado: se uma parte violar o contrato, obviamente, a outra não será obrigada a cumpri-lo; – costume posterior: pode ser um costume posterior contrário ao tratado como também uma norma de jus cogens; – alteração fundamental das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus): se em dado momento os Estados pactuaram e, logo em seguida, as circunstâncias alteraram, o tratado poderá ser suspenso ou extinto.

Exercício 5.

(Magistratura Federal) Relação do Direito Interno com o Direito Internacional: a) A teoria monista sustenta o primado do direito interno. b) A teoria dualista sustenta a existência de um direito supranacional. c) A teoria monista considera os dois direitos como dois ramos de um único sistema com o primado do direito interno. d) Na teoria monista, discute-se a questão do primado do direito interno ou do direito internacional.

7. Fontes: Costume. Princípios Gerais de Direito. Equidade 7.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o costume internacional.

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7.2 Síntese O Direito Internacional sempre foi um direito costumeiro. É importante diferenciá-lo do uso. Toda vez que se fala em costume têm-se o elemento material (precedente, prática reiterada) e o elemento psicológico (opinio juris), é o sentimento que o Estado tem de que aquele costume lhe é obrigatório. A figura do opinio juris é importante porque gera a expectativa


17 de direito nos demais países e a certeza de que o Estado agirá conforme uma prática bem estabelecida no Direito Internacional. Os costumes são divididos em regionais e globais. Um exemplo de costume regional é o asilo diplomático, que só existe nas Américas. O costume só existirá se houver uma relação entre dois ou mais Estados. Para que se tenha o costume, é necessária a prática internacional e outro Estado esperando para que aquele precedente seja cumprido. Outra fonte são os Princípios Gerais de Direito presentes no art. 38 do Estatuto da CIJ. São fontes supletivas do Direito Internacional. Os princípios gerais do direito servirão muito mais para cobrir lacunas do que propriamente como uma fonte de aplicação direta que pode contrariar um tratado. Os princípios, além de poderem suprir lacunas, servem também como guias da aplicação do direito pelo juízo internacional. O Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Boa-fé se farão presentes mesmo em um tratado ou costume internacional. Tem-se também como fonte a equidade. A equidade pode ser utilizada para resolver uma controvérsia internacional, desde que os países em conflito estejam de acordo. Não existe no Direito Internacional uma decisão com base na ideia de justiça.

Exercício (Procurador Federal AGU) Acerca do costume internacional, julgue os itens abaixo: 1. Uma regra costumeira internacional pode ser criada por vontade unilateral de um Estado. 2. O elemento material do costume internacional revela-se exclusivamente por meio do modo de proceder, necessariamente positivo, ante determinado contexto, ao longo do tempo. 3. Os Estados soberanos e as organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público, reconhecidamente aptos a produzir regras de costume internacional.

8. Fontes: Atos Unilaterais. Meios Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência 8.1 Apresentação Nesta unidade, serão analisados os atos unilaterais.

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8.2 Síntese Durante muito tempo, discutiu-se se um ato unilateral, ou seja, uma manifestação de vontade de um determinado país, poderia ou não obrigá-lo no plano internacional. Pode ser por um fator simples, a partir do momento em que um Estado manifesta uma opção ou diz que fará algo no cenário internacional; ele gera expectativa de Direito na sociedade internacional de que aquele ao será cumprido. Os atos unilaterais podem advir tanto dos Estados quanto das Organizações Internacionais. Exemplo de atos: – reconhecimento: quando um país reconhece alguma situação jurídica em relação à sociedade internacional ou em relação a outro país, isso pode gerar efeitos; – renúncia: se um determinado país estabelece que renunciará à dívida que um país outro qualquer tenha com ele, depois não poderá cobrá-lo, pois gerou expectativa de direito; – notificação: tanto um país pode notificar a outro que vai realizar uma medida ou que irá se omitir de fazer algo. O Estado cada vez mais manifesta sua intenção no plano internacional. Todos os atos unilaterais da Organização Internacional referentes ao seu funcionamento, ou seja, suas regras de procedimento, são obviamente obrigatórios. Mas pode ser que as Nações Unidas, por exemplo, em um Acordo de Sede com determinado país, estabeleça, via ato unilateral, que adotará esta medida em relação ao país-sede. Existem os meios auxiliares do Direito Internacional: Doutrina e Jurisprudência. Doutrina: trata-se da posição dos autores internacionalistas, mas também dos pareceres e opiniões consultivas de órgãos internacionais competentes, por exemplo, a Corte Internacional de Justiça. Existe a Jurisprudência e na medida do possível as Cortes tentam adotar um posicionamento e segui-lo, mas isto não é uma obrigatoriedade. Não existe a obrigatoriedade de seguir a figura do precedente. Se a Corte decidir um caso de um modo, nada impedirá que ela decida outro caso semelhante de outra maneira. Tem-se ainda o Acordo de Cavalheiros, ou Gentlemen’s agreement, que é um pacto feito entre os chefes de Estado. Neste acordo, por mais que haja uma obrigação política de cumprir com o pactuado pelo Princípio da Boa-fé e Honra, estes atos não são obrigatórios.


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Exercício Acerca das fontes do Direito Internacional Público, julgue os seguintes itens: I – A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos estados em questão. II – Os precedentes judiciais são vinculativos tão somente para as partes em um litígio em relação ao caso concreto não sendo, assim, obrigatoriedade em direito internacional público. III – Constituem função da doutrina o fornecimento da prova do conteúdo do Direito e a influência no seu desenvolvimento. IV – O Estatuto da Corte Internacional de Justiça ao indicar as fontes do direito internacional público que um tribunal irá aplicar para resolver um caso concreto, no art. 38, concede posição mais elevada para as normas convencionais que devem prevalecer sempre sobre todas as outras.

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7.


Capítulo 2

Sujeitos do Direito Internacional

1. Sujeitos do Direito Internacional: Estado 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os sujeitos do Direito Internacional e o conceito de Estado.

1.2 Síntese Os sujeitos do Direito Internacional são: Estados, indivíduos, Organizações Internacionais, empresas transnacionais, ONG e alguns outros grupos não estatais. O Estado é considerado o sujeito mais importante. Para o Direito Internacional, o Estado é uma coletividade composta de uma população organizada em um território sob um governo soberano.


São quatro os elementos constitutivos de um Estado: – população: não se confunde com povo ou nação, são dois institutos diferentes. População (conjunto dos nacionais e estrangeiros no país), nação e povo (coletividade com vínculos étnicos, linguísticos, religiosos e ideológicos); – governo: tem influência de relações diplomáticas e consulares; – soberania: manifesta-se no plano interno e internacional. No plano interno, não existe poder acima do poder do Estado. No plano internacional, ela se manifesta a partir do momento em que o Estado é livre para decidir sobre todos os assuntos chamados jurisdição interna, sem qualquer tipo de influência estrangeira. Domínio reservado é o conjunto de todos os assuntos exclusivos de jurisdição interna, por exemplo, nacionalidade; – território: há três limites: • limite terrestre: tem-se esse limite quando se tem um mar, uma divisão, algo que separa dois países; • limite aéreo: vai até onde começa o espaço cósmico. Satélites podem transitar sobre o Brasil desde que estejam no espaço cósmico. Uma aeronave estrangeira para sobrevoar o espaço aéreo brasileiro precisará de autorização; • limite marítimo: Convenção de Montego Bay sobre o Direito Marítimo de 1982 que estabelece algumas áreas brasileiras: – a linha de base: define as distâncias referentes aos limites de um país; – águas interiores: não há direito de passagem inocente em águas interiores, ou seja, para embarcação estrangeira passar, precisa de autorização do país; – mar territorial: até 12 milhas marítimas, a água, solo e subsolo são brasileiros; – zona contígua: vai até 24 milhas marítimas, não é território brasileiro; – zona econômica exclusiva: faixa de água, não é território brasileiro, mas o Brasil exerce sua jurisdição; – alto-mar: todos os países têm acesso por ser uma área internacional; – plataforma continental: se estende até 200 milhas podendo chegar até 300 milhas; – área dos fundos marinhos: área internacional, sendo patrimônio comum da humanidade.

Exercício 8.

(AGU) No Brasil, a exploração de petróleo na chamada camada pré-sal vincula-se a importantes noções do direito do mar, o domínio

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22 marítimo de um país abrange as águas internas, o mar territorial, a zona contígua entre o mar territorial e o alto-mar, a zona econômica exclusiva entre outros. A respeito do direito do mar, do direito internacional da navegação marítima e do direito internacional ambiental, julgue os próximos itens: I – Na zona econômica exclusiva, os estados estrangeiros não podem usufruir da liberdade de navegação nem nela instalar cabos e oleodutos submarinos. II – Segundo a Convenção de Montego Bay, Estados sem litoral podem usufruir do direito de acesso ao mar pelo território dos Estados vizinhos que tenham litoral.

2. Sujeitos do Direito Internacional: Organizações Internacionais 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão analisadas as Organizações Internacionais.

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2.2 Síntese Toda Organização Internacional possui personalidade jurídica de Direito Internacional. Ela é sujeito de direitos e pode inclusive firmar tratados, tendo também a possibilidade de possuir bens, contratar pessoas e figurar no Judiciário como legitimado passivo ou ativo. Algumas características dessas organizações sempre se encontram presentes: – toda Organização Internacional tem uma estrutura específica: Assembleia Geral (órgão que congrega todos os Estados-membros); Secretariado (a partir do momento em que a Organização pode ter bens e contratar, é necessário que se tenham pessoas gerenciando toda aquela estrutura administrativa. É composta por funcionários internacionais que têm a função administrativa); Conselho (órgão executor, formado às vezes por alguns países da Assembleia. Fará a implementação e a real aplicação das políticas e diretrizes traçadas pela assembleia). A Organização das Nações Unidas (ONU) surgiu em 1945, no ano de toda a mudança das características da sociedade internacional. A ONU é fruto de tudo o que ocorreu na Segunda Guerra Mundial. A ONU sucedeu uma Organização Internacional criada após a Primeira Guerra Mundial, chamada Liga das Nações.


23 A ONU tem dois grandes objetivos: funcionar como Fórum de discussão entre os países, buscando erradicar as diferenças, pobreza, etc. e também um Fórum com a tentativa de se manter a paz e harmonia internacionais. A estrutura da ONU é mais complexa: – Assembleia Geral: todos os Estados-membros têm direito à voz e a voto, sendo um órgão democrático, mas suas decisões não obrigam os Estados; tem cunho político; – Conselho de Segurança: detém a primazia das ações para manutenção da paz. É formado por 15 (quinze) países, sendo 5 (cinco) membros permanentes (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido) que têm poder de veto; os outros 10 (dez) membros são de caráter rotativo; – Corte Internacional de Justiça: principal órgão judicial da ONU; – Secretariado: funções administrativas; – Conselho Econômico e Social – Ecosoc: busca a cooperação para o desenvolvimento de todos os povos. Ex.: Unesco e Unicef; – Conselho de Tutela: responsável por tornar as colônias independentes.

Exercício 9.

(Procurador da Fazenda Nacional) De acordo com a Carta das Nações Unidas de 1945 (Carta de São Francisco), a Assembleia Geral: a) Será composta de 15 membros, observando-se que a República da China, a França, o Reino Unido, a Rússia, a Inglaterra e os Estados Unidos são membros permanentes. b) Será constituída por todos os membros das Nações Unidas. c) É composta por 54 membros das Nações Unidas eleitos pelo conselho econômico e social respeitando-se a presença dos membros permanentes. d) Será constituída por todos os países signatários da carta com exceção da Suíça e de países que estejam sobre fiscalização internacional, no que toca ao desrespeito à pauta de Direitos Humanos. e) Será composta pelos signatários originários da carta como membros permanentes e por signatários supervenientes como membros aderentes, outorgando-se direito de voto aqueles primeiros.

3.1 Apresentação Nesta unidade, serão analisados os direitos de nacionalidade e os princípios básicos nesta questão.

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3. Princípios da Nacionalidade


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3.2 Síntese Existem dois princípios básicos que gerenciam a questão da nacionalidade: – Princípio do Vínculo Efetivo: para que um país determine se a pessoa é ou não seu nacional, ela deve possuir um vínculo com seu país, seja mediante nascimento em determinado solo ou ligado a sangue; – Princípio da Liberdade Estatal: é o Estado o responsável pela escolha do critério que será utilizado para analisar seus direitos de nacionalidade, sem interferência externa. Existem a nacionalidade originária ou primária e a nacionalidade secundária ou adquirida: • nacionalidade originária/primária: é inapta ao indivíduo, isto é, o indivíduo nasce com ela; • nacionalidade secundária/adquirida: é um ato de vontade do indivíduo em se tornar nacional de determinado país. Na nacionalidade originária, existem dois critérios: o jus soli que trata do solo, ou seja, é nacional o indivíduo que nasceu no território daquele país e o jus sanguinis, ou seja, quem tem sangue daquele país nas veias. O Brasil estipulou os seus direitos de nacionalidade no art. 12 da CF. Este artigo utiliza a expressão brasileiros natos e naturalizados. O Brasil utiliza o critério misto, ou seja, o critério do solo e do sangue. Também são considerados brasileiros os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros que estejam a serviço da República Federativa do Brasil. Para os estrangeiros de língua estrangeira, a CF estabelece que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira. São exigidas aos originários de países de língua portuguesa, apenas, residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Para os estrangeiros que não vêm de países de língua portuguesa, exige-se também moradia no Brasil por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram nacionalidade brasileira. Existem as causas de perda da nacionalidade brasileira. Entre elas: o brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. Para esta regra, existem duas exceções: • não perde a nacionalidade se o reconhecimento for de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e • no caso do indivíduo que adquirir outra nacionalidade por imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.


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Exercício (Procurador da Fazenda Nacional) Roberto nasceu na cidade francesa de Nice. Sua mãe é argelina descendente de franceses, seu pai é brasileiro e trabalhava na França numa empresa brasileira quando Roberto nasceu. Aos 22 anos, Roberto passou a residir no Brasil e, após dois anos, veio a optar pela nacionalidade brasileira, em janeiro de 2007. Tendo em vista o requerimento da nacionalidade brasileira por parte de Roberto, assinale a opção correta à luz da CF/1988. a) Roberto deve ter seu pedido deferido e neste caso passa a ter nacionalidade brasileira passando a ser brasileiro naturalizado. b) Roberto deve ter seu pedido deferido e, nesse caso, será considerado brasileiro nato. c) Roberto não poderá ter seu pedido deferido porque é estrangeiro e, por isso, precisaria residir no Brasil por período superior a quinze anos, para obter a nacionalidade brasileira, além de ter de cumprir outros requisitos. d) Roberto não poderá ter seu pedido deferido porque não estabeleceu residência no Brasil antes de completar a maioridade civil. e) Por ser filho de brasileiro, Roberto é brasileiro nato e o reconhecimento dessa condição independe da sua manifestação de vontade.

Direito Internacional

10.


Capítulo 3

Solução de Controvérsias Internacionais

1. Solução de Controvérsias: Métodos Não Pacíficos 1.1 Apresentação Nesta unidade, será tratado o tema solução de controvérsias internacionais.

1.2 Síntese Por mais que hoje a manutenção da paz seja a base do Direito Internacional, ainda permanecem três formas que o Estado pode legitimamente recorrer à guerra para resolução de controvérsias com outro país. Duas dessas hipóteses estão presentes na própria Carta das Nações Unidas: – legítima defesa: se um país é atacado, ele pode automaticamente revidar, se defender. Pode ser individual ou coletiva;


27 – sistema de segurança coletiva das Nações Unidas: tem em vista a prerrogativa do Conselho de Segurança em manter a paz. O Conselho de Segurança pode adotar resoluções que são obrigatórias aos países. Pode acontecer no caso de dois Estados entrarem em uma negociação um pouco mais ríspida, em que o Conselho de Segurança interferirá para recomendar que eles parem ou procurem levar o caso a uma arbitragem; se isso não resolver, o Conselho de Segurança poderá convocar a chamada Guerra Coletiva, convidando todos os países-membros da ONU com seus exércitos para restabelecer a ordem e paz internacionais. O terceiro caso que não está presente na Carta é de um povo que luta pela autodeterminação dos povos. É uma coletividade que quer se tornar um Estado independente. A primeira característica para a autodeterminação é a noção de povo. A segunda característica para a autodeterminação é a opressão; este povo tem que estar sofrendo opressão. Os métodos não pacíficos são exceção no Direito Internacional.

2. Solução de Controvérsias: Métodos Pacíficos 2.1 Apresentação Nesta unidade, será tratado o tema métodos pacíficos.

Os métodos pacíficos podem ser divididos em três grupos: diplomáticos, políticos e judiciais. Os métodos políticos e diplomáticos têm como grande característica o fato de suas soluções encontradas não serem obrigatórias para os países. O método judicial tem a sentença que faz coisa julgada, em que os países envolvidos na lide, obrigatoriamente, terão de cumprir. Método diplomático: – negociação: método por excelência de solução de controvérsia. Tem a negociação direta, em que os dois países envolvidos no conflito resolvem via diplomacia; – bons ofícios: tem-se a figura de um terceiro interventor. Pode ser um terceiro Estado, empresa, indivíduo. O grande papel deste terceiro é reunir as partes em uma controvérsia;

Direito Internacional

2.2 Síntese


28 – mediação: o papel do terceiro neste caso é não somente convocar as partes como também acompanhar todo o processo de solução de controvérsia; – inquérito: a característica é muito menos um meio de solução de controvérsia e muito mais um processo investigativo para levantar fatos e provas e apurar evidências. Às vezes, pela simples comprovação do fato, já se tem a solução da controvérsia; – conciliação: é o método diplomático que mais se assemelha a uma solução judicial; entretanto, a solução encontrada não será obrigatória às partes. Pode ser feita por um terceiro ou por terceiros que poderá(ao) indicar a possível solução. Método Político: Encontrado dentro das organizações internacionais. – ONU: pode utilizar sua prerrogativa de resolver problemas tanto por meio da Assembleia Geral como por meio do Conselho de Segurança. Outra instituição é a do Secretário das Nações Unidas; – organizações de cunho regional: dentre elas, existe a OEA que exerce importante papel na solução de conflitos internacionais.

Exercício 11.

(Magistratura Federal-Cespe) Com relação a responsabilidades internacionais e a conflitos internacionais, julgue os itens subsequentes: I. A mediação é meio diplomático de resolução de conflitos internacionais e a arbitragem é meio jurídico de solução de tais conflitos. II. Tanto a Assembleia Geral como o Conselho de Segurança das Organizações das Nações Unidas são instâncias políticas de resolução de conflitos internacionais.

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3. Métodos Judiciais de Solução de Controvérsias 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão tratados os métodos judiciais de solução de controvérsias.


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3.2 Síntese São os métodos que lidam diretamente com o direito, ou seja, o Direito Internacional sendo o principal fator de solução dos litígios. Dois métodos se destacam: provisórios (exemplo: arbitragem) e permanentes (exemplo: Corte Internacional de Justiça). A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU, além do fato de todos os demais tribunais terem se inspirado no estatuto da Corte. – Arbitragem ou Tribunais ad hoc: liberdade é a grande característica da arbitragem, para que as partes tenham liberdade de escolher os árbitros, o território em que esse tribunal irá se constituir, regras de procedimento, fases do processo e também qual será o direito aplicável. Essa liberdade se dá por meio de tratado compromissório, que define tudo referente ao órgão jurisdicional. É um processo facultativo; entretanto, as cláusulas arbitrais nos tratados feitos entre os Estados podem tornar a arbitragem obrigatória. – Tribunais permanentes: a Corte Internacional de Justiça é a sucessora do Tribunal Permanente de Justiça Internacional. A composição da Corte é formada por 15 (quinze) juízes com nacionalidades diferentes e o processo de escolha desses juízes é o mais democrático possível. Os juízes não representam seus respectivos países. Esses juízes são eleitos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança, e o juiz só será eleito se obtiver maioria de votos nas duas casas. Nesse assunto, o Conselho de Segurança não conta com poder de veto. O mandato desses juízes é de 9 (nove) anos renováveis por mais 9 (nove). Há a figura do juiz ad hoc, não pertencente aos 15 (quinze) membros originários, não eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança, mas que seria fundamental para levar ao conhecimento dos outros 15 (quinze) fatos referentes aos países em litígio.

12.

Quanto à solução dos litígios internacionais, é correto afirmar: a) A mediação se distingue da arbitragem, uma vez que nesta as partes se submetem à decisão arbitral, enquanto que naquela a opinião do mediador não é vinculativa. b) Que os modos pacíficos de solução podem ser classificados em diplomáticos, jurídicos e beligerantes. c) A mediação quanto ao número de Estados, somente pode ser individual e facultativa.

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Exercício


30 d) A solução judiciária ocorre por meio de tribunal próprio, sendo certo que o mesmo deverá subsistir como forma de prevenção de eventuais crises futuras.

4. Corte Internacional de Justiça 4.1 Apresentação Nesta unidade, serão analisadas características da Corte Internacional de Justiça.

Direito Internacional

4.2 Síntese A Corte Internacional de Justiça é composta por 15 (quinze) juízes de diferentes nacionalidades. É o principal órgão judiciário das Nações Unidas. A Corte tem duas funções principais: a contenciosa e a consultiva. A função contenciosa é a que realmente define um tribunal, ou seja, a função de julgar litígios. As competências da Corte Internacional de Justiça são: I – material: todos os assuntos podem ser julgados pela Corte, seja jurídico ou político; II – pessoal: somente Estados podem figurar em um processo perante a Corte. Formas de Jurisdição Existem quatro formas de acesso à Corte: – consentimento: surge uma controvérsia entre os Estados e, em comum acordo, decidem levar o caso à Corte; – forum prorrogatum: Estado não admite expressamente a jurisdição da Corte, mas pratica determinados atos que levam a Corte a entender que ele aceitou sua jurisdição; – obrigatória: previamente estabelecida em um tratado; – cláusula facultativa de jurisdição obrigatória: é uma possibilidade aberta aos Estados, em que o Estado diz que a partir daquele momento ele aceita a jurisdição da Corte para solução de controvérsias. Só é válida para questão de reciprocidade. O processo da Corte é dividido em duas fases: escrita e oral. A leitura da sentença é sempre em sessão pública e a Corte admite a intervenção de terceiros Estados que tenham interesse na relação. Há a possibilidade de medida cautelar da Corte, pedida pelas partes e também por ofício.


31 Os efeitos da sentença da Corte são: obrigatória, faz coisa julgada entre as partes; e inapelável. Função consultiva: a Corte vai elaborar parecer, que não é obrigatório. Somente Organizações Internacionais podem pedir o parecer.

Exercício (Procurador Bacen) No âmbito da Corte Internacional de Justiça, é cláusula facultativa de jurisdição obrigatória a que: a) Permite ao Estado-membro da ONU decidir se adere ou não ao Estatuto da Corte. b) Uma vez aceita pelo Estado parte do Estatuto, garante a jurisdição da Corte em todos os conflitos internacionais que envolvam aquele Estado, verificada a reciprocidade. c) Uma vez aceita pelo Estado parte do Estatuto, garante a jurisdição da Corte em todos os conflitos internacionais que envolvam aquele Estado, independentemente de reciprocidade. d) Possibilita aos Estados-membros da ONU a opção, no caso concreto, de se submeter à jurisdição da Corte. e) Garante ao Estado parte no Estatuto ampla imunidade de jurisdição referente à competência material.

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13.


Capítulo 4

Direito do Comércio Internacional

1. Direito do Comércio Internacional 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o Direito do Comércio Internacional.

1.2 Síntese A ideia de se criar uma organização para tentar regulamentar o comércio entre as nações é da década de quarenta. Tudo começou com a ideia dos Estados de fazer uma OIC (Organização Internacional do Comércio). Em 1947, foi criado um acordo chamado GATT, que era um acordo tarifário entre os Estados. O GATT era um conjunto de regras e normas tarifárias que os Estados deveriam cumprir de modo provisório até que a futura OIC entrasse em funcionamento. Entretanto, as regras do GATT se prolongaram e a OIC nunca surgiu.


Os Estados então institucionalizaram todas as normas do GATT. A partir do momento em que o GATT ganhou força, os Estados decidiram fazer rodadas de negociação. Essas rodadas de negociação começaram em 1986 e, em 1994, as chamadas rodadas Uruguai de negociação comercial se encerraram. A partir daí, foi criada uma nova instituição que não mais seria a OIC, mas a OMC (Organização Mundial do Comércio). Passa a ser a instituição internacional máxima de tutela do comércio entre as nações. A OMC tem duas funções básicas: – organizar e supervisionar todo o sistema multilateral de comércio internacional; – fórum de solução de controvérsias comerciais entre os Estados. A OMC também tem a função de fórum de negócios, em que os Estados buscarão seus acordos comerciais. Princípios da OMC: – Princípio da Não Discriminação: estabelece que não pode haver distinção tarifária entre os membros da OMC. A chamada cláusula da nação mais favorecida gera direitos para terceiros Estados. Exemplo: o Brasil e a Argentina têm uma cláusula de tarifação de importação de vinhos. A cláusula da nação mais favorecida irá dizer que qualquer benefício que um destes países conceder a outro país será extensivo para um desses. A cláusula da nação mais favorecida serve como base e tentativa em padronizar e tornar todas as tarifas internacionais iguais para todos os Estados. – Princípio da Liberdade Comercial: os países estão livres para gerenciar sua própria política comercial. Ela tanto vai para o lado internacional como para o lado interno. No lado interno, existe o Princípio da Previsibilidade: o Estado tem que se posicionar no cenário internacional de modo a não haver ruptura em relação ao comércio internacional. O principal aspecto da OMC é seu mecanismo de solução de controvérsias, que parte de quatro institutos muito bem estabelecidos: – realização das consultas diretas: quando dois países têm um problema, eles precisam inicialmente fazer uma consulta/negociação diplomática; – painéis: é criado um grupo de especialistas composto por três especialistas comerciais, que terão o prazo de 6 (seis) meses para dar um laudo técnico dizendo qual dos dois países tem razão; – órgão de solução de controvérsias: se houver alguma questão de direito indefinida no parecer dos três peritos, o problema poderá ser encaminhado ao órgão de apelação da OMC, que terá o prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para chegar ao resultado. Essa decisão faz coisa julgada, é inapelável e obriga os Estados a cumpri-la;

Direito Internacional

33


34 – mecanismos de compensação e sanções: se um país não cumprir a sentença, será possível, mediante prévia notificação, compensar a violação jurisdicional com outro sistema comercial semelhante.

Exercício

Direito Internacional

14.

Acerca da OMC e de seu entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, julgue os seguintes itens: I. Assim como as sentenças de tribunais internacionais, as decisões do Órgão de Apelação são obrigatórias, independentemente de sua adoção por quaisquer outros órgãos no âmbito da OMC. II. É vedado às empresas de grande ou pequeno porte fazer parte como membros da OMC. III. O Órgão de Apelação é composto por sete pessoas, as quais não devem ter vínculo com nenhum governo.


Capítulo 5

Direito da Integração (Mercosul)

1. Direito Internacional do Trabalho 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema Direito Internacional do Trabalho.

1.2 Síntese O Direito Internacional do Trabalho é um dos temas mais antigos do Direito Internacional, surgido logo após a primeira guerra mundial com a constituição da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Pela primeira vez, há uma tentativa internacional de regulamentar as relações de trabalho, sejam relações internas ou internacionais. Possui duas declarações importantes: a de Filadélfia em 1944 que tem como princípio que o trabalho não é uma mercadoria e o da liberdade de expressão e associação.


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Direito Internacional

Na Declaração de 1998, têm-se os princípios constitutivos da OIT, que são: – Princípio da Liberdade Sindical: é reconhecido que os trabalhadores em seu conjunto têm que ter voz ativa em relação ao setor patronal e aos Estados; – Princípio da Eliminação de Todas as Formas de Trabalho Escravo e Infantil: norma de jus cogens; – Princípio da Eliminação da Discriminação em Matéria de Emprego: em relação a sexo, religião, posicionamento ideológico, etc. A OIT tem uma particularidade que nenhuma organização internacional possui, pois faz parte de um sistema tripartite: Estados, representantes dos empregados e representantes dos empregadores. Órgãos da OIT: – Conferência Internacional: funciona como assembleia geral, é órgão democrático e deliberativo. Cada Estado-membro representado poderá indicar 2 (dois) representantes do setor governamental, 1 (um) representante dos trabalhadores e 1 (um) dos empregadores. Seus dois principais atos são as Recomendações e Convenções. A Recomendação tem característica de um ato visando traçar diretriz ou aconselhar a política de algum Estado. A Convenção da OIT adotada por 2/3 (dois terços) dos votos tem característica essencial, uma vez que a conferência internacional adota o texto de uma convenção; ele já não passa a ser totalmente válido e a vincular os países, que precisarão ratificar a Convenção. No entanto, há uma obrigatoriedade de encaminhar o tratado para análise do órgão responsável pelo processo de ratificação. Caso este órgão não ratifique a convenção, ele precisará motivar suas razões e encaminhar à OIT. – Conselho de Administração: órgão executor da OIT. Sua principal função é resolver os conflitos trabalhistas entre Estados e empregadores. Pode receber queixas individuais, seja de um Estado contra outro ou queixa de um empregado ou de um empregador. – Repartição Internacional do Trabalho (RIT): responsável por fazer toda a parte administrativa, receber as reclamações, elaborar as pautas de reunião dos demais órgãos da OIT.

Exercício 15.

A propósito da OIT, julgue os itens a seguir: I. A iniciativa de propor uma convenção internacional pode partir, por exemplo, de um Estado-membro ou de uma Conferência Regional.


37 II. As suas Recomendações destinam-se a orientar o direito interno de cada Estado-membro, cuida-se, portanto, de diretrizes sem força vinculante. III. Ratificação é o ato formal pelo qual um Estado-membro da OIT decide adotar uma convenção internacional, a qual passa a incorporar o seu direito interno.

2. Direito da Integração: Mercosul – Parte I 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados o direito da integração e suas fases processuais.

Fases do processo de integração econômica existentes: – fase diária de tarifas preferenciais: é um processo normal de comércio e relacionamento internacional entre os países. Na área de tarifas preferenciais, a grande característica é a redução tarifária de alguns produtos; – área de livre-comércio: abolição total das tarifas na região, padronização da qualidade dos produtos, certificado de origem, ou seja, o selo da procedência do produto; – união aduaneira: tenta-se buscar uma plena integração econômica entre os países do bloco; – mercado comum: a liberdade de circulação de produtos, serviços e pessoas. Passa a ter uma legislação comum; – união econômica e monetária: há uma total unificação das políticas econômicas, cambiais e fiscais. Passa a haver uma moeda única. Há também uma autoridade supranacional (instituição que possui plena independência em relação aos próprios países que a compõem). Mercosul: O Mercosul para grande parte dos autores é uma União Aduaneira. É um bloco regional da América do Sul, para tentar fazer face ao poderio econômico: de um lado, os Estados Unidos; do outro, a União Europeia; e de outro os países asiáticos. O Mercosul possui alguns tratados específicos. Tem quatro textos normativos:

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2.2 Síntese


38 – Tratado de Assunção (1991): cria o Mercosul com quatro países fundadores: Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina. – Protocolo de Brasília (1991): não mais está em vigor hoje em dia. – Protocolo de Ouro Preto (1994): cria as bases institucionais do Mercosul e decide sua estrutura. – Protocolo de Olivos (2002): referente à solução de controvérsias entre os países do bloco. A partir do momento em que este protocolo entra em vigor, revoga o Protocolo de Brasília.

Exercício 16.

(Procurador da Fazenda Nacional) À luz do Direito da Integração, assinale em que estágio de um processo integrativo se encontra um arranjo comercial envolvendo dois ou mais países que, entre si, eliminam as barreiras tarifárias e não tarifárias à circulação de bens, serviços e fatores produtivos e adotam uma tarifa externa comum para os países que não fazem parte do bloco: a) Acordo de preferências tarifárias. b) Zona de livre-comércio. c) União aduaneira. d) Mercado comum. e) Integração econômica total.

3. Direito da Integração: Mercosul – Parte II 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão analisados o Mercosul e sua estrutura e o Protocolo de Ouro Preto.

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3.2 Síntese O Protocolo de Ouro Preto estabelece que o Mercosul tem personalidade jurídica internacional. Com isso, ele tem o direito de contratar, possuir bens, se relacionar e participar de processos jurisdicionais internos e internacionais e a capacidade de firmar tratados internacionais, mesmo que seus países-membros não aderirem.


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Exercício 17.

(Procurador da Fazenda Nacional) Sobre o Mercado Comum do Sul (Mercosul), pode-se afirmar que:

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A organização internacional em momento algum é uma entidade soberana, é sim uma entidade autônoma. A soberania prega obrigatoriamente uma relação espacial. O Protocolo de Ouro Preto traz a institucionalização do Mercosul, com os seguintes órgãos: – Conselho do Mercado Comum (CMC): é o órgão superior do Mercosul, responsável por traçar todas as diretrizes e guias do processo de integração entre os países do bloco. Seu conselho é formado pelos ministros das relações exteriores de cada um dos países que compõem o bloco, assim como os ministros da economia. O Mercosul apesar de ser um órgão de integração entre Estados soberanos é um órgão de cunho essencialmente técnico. O objetivo do Mercosul é econômico. O CMC manifesta-se por meio de suas decisões. Tais decisões são obrigatórias para todos os países do bloco. – Grupo do Mercado Comum (GMC): é o órgão executivo do Mercosul. Compete a ele executar todas as políticas e diretrizes traçadas pelo órgão superior. É formado por representantes do ministério das relações exteriores, por representantes do ministério da economia e representantes dos bancos centrais dos respectivos países. Manifesta-se por meio de suas resoluções que são obrigatórias. – Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): compete a ela assistir ao grupo do mercado comum na aplicação dos instrumentos de integração regional econômica. Ela se manifesta por dois atos: • diretrizes: são obrigatórias aos Estados; e • propostas: são meras recomendações. As três instituições (CMC, GMC e CCM) têm poder decisório. Só podem adotar suas decisões, resoluções e diretrizes por unanimidade. – Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): é o órgão de tentativa de melhorias e de agilização das legislações. No caso de uma diretriz traçada pelo Mercosul, compete à Comissão Parlamentar Conjunta rapidamente tentar internalizar naquele Estado. – Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): tem o papel de secretariado comum. – Fórum Consultivo Econômico e Social (FCES): trata de uma reunião de setores econômicos estratégicos dos Estados.


40 a) Foi criado em 1991 pelo Tratado de Assunção. Apesar de reestruturado em 1994 pelo Tratado de Ouro Preto, constitui ainda uma união aduaneira. b) Seu sucesso político pode ser comprovado pelas recentes adesões do Chile e da Venezuela. c) Apesar de constituir um mercado comum, seus tratados constitutivos determinam como seu objetivo último a confirmação de uma união econômica e monetária. d) O Protocolo de Olivos estipula os critérios para a harmonização tributária entre seus Estados-membros, inclusive com a harmonização de tributos entre os entes federativos. e) Em razão de dispositivo das constituições dos Estados-membros, os tratados do Mercosul têm força de emenda constitucional e aplicabilidade imediata após ratificação.

4. Mercosul: Solução de Controvérsias 4.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema Sistema de Solução de Controvérsias.

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4.2 Síntese O tópico do Sistema de Solução de Controvérsias foi reformulado em 2002 com o Protocolo de Olivos, criando um sistema completo de Solução de Controvérsias. Com esta criação, passa-se a ter além do Tribunal Arbitral e o Tribunal Provisório ad hoc, o Tribunal Permanente do Mercosul, mais uma instância permanente de jurisdição internacional. O Processo de Solução de Controvérsias é dividido em quatro fases de maneira escalonada: – fase das negociações diretas: é uma fase de relacionamento diplomático entre os países. Tendo em vista uma notificação prévia de um dos países com problema, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para chegar a uma solução diplomática acerca do problema. A solução diplomática das controvérsias não é obrigatória, apesar de extremamente eficaz; – mercosulização do problema: a controvérsia é encaminhada ao GMC, que é o órgão executivo das políticas do Mercosul e o mais próximo entre os paí-


41 ses, já que tem escritórios em todos eles. O prazo do GMC é de 30 (trinta) dias podendo se estender por mais 15 (quinze) para resolução do problema; – fase arbitral: tem-se um procedimento arbitral cujo laudo será obrigatório fazendo coisa julgada. Cada Estado do Mercosul tem direito a indicar uma lista contendo 12 (doze) nomes de possíveis árbitros. Essa lista é encaminhada para a Secretaria Administrativa do Mercosul e, caso surja um conflito, cada país terá direito a indicar um árbitro de sua lista. É necessário um terceiro árbitro que presidirá o Tribunal Arbitral. Esse terceiro árbitro não poderá ter a nacionalidade de um dos países em litígio e é indicado em comum acordo pelos dois países. No caso de não haver acordo, quem decidirá será o secretário do Mercosul. O prazo para o resultado final é de 60 (sessenta) dias podendo se estender por mais 30 (trinta) dias; – Tribunal Permanente de Revisão: é uma 2ª instância das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Se a decisão do Tribunal Arbitral tiver sido feita utilizando a regra da equidade, não haverá possibilidade do recurso. Esse Tribunal é formado por 5 (cinco) juízes escolhidos pelos países do bloco, um de cada país e mais um de nacionalidade repetida. Se o litígio for entre 2 (dois) países, só envolverá 3 (três) juízes; se o litígio for entre 3 (três) ou todos os países, a reunião será com todos os juízes. Efeitos da sentença: sua decisão será inapelável. É possível ir da 1ª fase (negociação diplomática) para a 4ª fase (Tribunal Permanente de Revisão), abrindo mão da possibilidade de recurso. Os países têm um prazo de 30 (trinta) dias para executar a sentença. Caso não executem, o país poderá instituir as chamadas medidas compensatórias em relação àquele setor econômico.

18.

O sistema de solução de controvérsias entre os países-membros do Mercosul foi objeto de uma profunda reformulação em 2002. Atualmente, o sistema de solução de controvérsias do Mercosul: a) É regido pelo Tratado de Assunção e prevê a solução por meio de uma arbitragem ad hoc em última instância. b) É regido pelo Protocolo de Brasília e tem entre suas etapas obrigatórias a submissão à deliberação do Grupo Mercado Comum. c) É regido pelo Protocolo de Olives e permite que o laudo arbitral proferido seja objeto de revisão pelo Tribunal Permanente de Revisão (TPR). d) É regido pelo protocolo de Las Leñas e passou a permitir que os particulares apresentem diretamente suas demandas.

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Exercício


Capítulo 6

Direito Internacional Penal

1. Direito Internacional Penal – Parte I 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema Direito Internacional Penal e sua Jurisdição.

1.2 Síntese Em Direito Internacional Penal, o legitimado passivo recairá sobre o indivíduo, nunca sobre o Estado. Um Estado não pode cometer um crime, apenas graves violações de Direito Internacional. A história do Direito Internacional Penal remonta a 1945, após a Segunda Guerra Mundial, por causa das atrocidades lá cometidas. Foram criados dois Tribunais: o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio. Esses eram Tribunais de Exceção, feitos pelos vencedores para julgar nazistas, italianos e japoneses.


Em 1993, foi criado o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, seguido em 1994 da criação do Tribunal Penal Internacional para os crimes cometidos em Ruanda. Esses dois Tribunais foram instituídos pelo Conselho de Segurança, ou seja, não foram Tribunais constituídos por Tratados Internacionais, foram Tribunais constituídos por resoluções do Conselho de Segurança agindo na sua função de Manutenção da Paz. Para o Conselho, era imprescindível que, naquele momento, via resolução obrigatória aos países, se fizessem dois Tribunais para julgar os crimes cometidos naqueles países. Dado fundamental para constituição de uma justiça internacional criminal foi em 1998, quando a sociedade internacional assinou o Estatuto de Roma referente à criação do Tribunal Internacional Penal, que entrou em vigor em 1º de julho de 2002. Somente os crimes cometidos a partir desta data poderão ser julgados pelo Tribunal. Há inspiração de sua constituição em grande parte na Corte Internacional de Justiça, sua sede também fica em Haia, na Holanda. Quando for feita referência ao Tribunal de Haia, apenas, se referirá ao apelido da Corte Internacional de Justiça. O Tribunal é composto por 18 (dezoito) juízes. Destes se tem um critério de representação geográfica, se tem critério de representação de direito (é obrigatório que haja juízes com notório saber em direito internacional humanitário, direito penal e processo penal) e deve-se ter percentual igualitário entre juízes homens e juízas mulheres. Apesar de ter sua sede em Haia, esse Tribunal pode se reunir em outro lugar, desde que assim pactuem os juízes. O Tribunal Internacional Penal é sempre subsidiário, ou seja, toda vez que se falar que uma justiça internacional é subsidiária, tem que ser analisada a justiça interna para saber e averiguar a questão da competência. A competência originária para julgar os crimes internacionais cometidos por determinado indivíduo é sempre de um país; o Tribunal Internacional Penal só entrará em ação a partir do momento em que o país faltou ao julgamento ou o julgou com vícios de legalidade. Existem critérios específicos para a saída dos juízes. O mandato dos juízes é de 9 (nove) anos e eles não podem ser reeleitos, permanecem no cargo se já estiverem em julgamento, dependendo do caso em questão. Crimes de jurisdição deste Tribunal: – genocídio; – contra a humanidade; – de guerra; – de agressão. O Tribunal Internacional Penal tipificou o que entende ser crime de genocídio, crime de guerra e crime contra a humanidade; no entanto, não há ainda uma tipificação para o crime de agressão.

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44 No caso de um país ter ratificado o Estatuto de Roma após 1º de julho de 2002, somente as condutas após a data de ratificação poderão ser julgadas pelo Tribunal Internacional Penal. Existem duas possibilidades de o Tribunal exercer sua competência referente aos crimes: – ele exercerá sua jurisdição referente ao Estado em cujo território tenha ocorrido o crime. Se um crime for cometido no território de um país parte, os nacionais poderão ser julgados, não interessando se eles sejam originários de um país que não tenha ratificado o TPI; – o TPI terá jurisdição sobre aqueles nacionais de Estados que são partes no TPI.

Exercício 19.

No Direito Internacional, há necessidade de previsões normativas para os períodos pacíficos e turbulentos de conflitos e litígios. A Carta das Nações Unidas e outras convenções internacionais procuram tratar dos mecanismos de resolução de conflitos, bem como disciplinam a ética dos conflitos bélicos e a efetiva proteção dos direitos humanos em ocasiões de conflitos externos ou internos. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir relativos à jurisdição internacional, aos conflitos internacionais e ao Direito Penal Internacional. I. No Direito Internacional, há muito tempo existem as Cortes que atuam para solução de conflitos entre os Estados, como é o caso da Corte Internacional de Justiça. Entretanto, há fato inédito no Direito Internacional quanto à criminalização supranacional de determinadas condutas com a criação do TPI, o Tribunal ad hoc destinado à punição de pessoas que pratiquem em período de paz ou de guerra qualquer crime contra indivíduos. II. A ONU deve exercer papel relevante da resolução de conflitos, podendo inclusive praticar ação coercitiva para a busca da paz.

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2. Direito Internacional Penal – Parte II – Tribunal 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão explicadas as instituições habilitadas e legitimidade ativa dentro do TPI.


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Na legitimidade ativa, se um Estado tem algum problema ou acredita que há ou tenha havido uma violação contra a humanidade, crimes de guerra ou genocídio, o Estado Parte pode prestar queixa contra indivíduos. Além disso, o Conselho de Segurança da ONU é parte legítima. Há também a figura do Procurador Internacional, cargo este criado pelo Estatuto de Roma, referente a um indivíduo escolhido pelos juízes, pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo este procurador a competência para iniciar os inquéritos sobre os crimes. O direito aplicável é o próprio Estatuto de Roma e o regulamento processual do Tribunal. Além disso, todos os Tratados e Normas do Direito Internacional humanitário devem fazer parte e, na falta desses dois institutos, os princípios gerais de direito interno, típicos do sistema penal e militar, entram também. O direito aplicável não admite reservas, ou seja, um país que ratifica o Estatuto tem que ratificá-lo em sua integralidade. Princípios do Estatuto de Roma: – ne bis in idem: salvo em caso de falta de independência, imparcialidade de uma decisão, se o indivíduo já tiver sido julgado em um país em uma justiça competente, ele não poderá ser novamente julgado pelo TPI; – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege: não há crime nem pena sem lei anterior que o defina: – Princípio da Não Retroatividade Referente à Pessoa: as condutas anteriores à entrada em vigor do TPI não são ali contempladas; – Princípio da Individualização da Pena: a responsabilidade criminal é sempre individual; – Princípio da Irrelevância da Qualidade Oficial: um chefe de Estado pode ser responsabilizado e vir a ser julgado pelo TPI; – Princípio da Responsabilidade dos Chefes Militares, incluindo o Princípio da Relevância da Omissão: os oficiais que sabiam de conduta violadora dos Direitos Internacionais e não tomaram medidas para tentar ater com aquelas condutas, também serão responsáveis; – Princípio da Imprescritibilidade das Condutas Elencadas: pela gravidade dos crimes ali elencados, não se tem a prescrição. Toda a parte de culpabilidade, ou seja, todos os elementos psicológicos típicos do Direito Penal interno são levados em consideração. As garantias processuais em matéria criminal, ou seja, liberdade de defesa, assistência, inclusive com tradução, presunção de inocência, possibilidade do réu de guardar silêncio, intérprete autorizado, isso tudo é levado em consideração quando se fala de Justiça Internacional Criminal.

Direito Internacional

2.2 Síntese


46 Sobre a admissibilidade da demanda, se o caso estiver sendo analisado por um Estado competente, o TPI não poderá acatar a demanda, já que é de competência subsidiária, bem como se a pessoa já tiver sido julgada pela conduta que se refere à denúncia e já tiver sido condenada ou colocada em liberdade, o TPI obviamente não poderá decidir, e se o caso não for suficientemente grave para justificar a intervenção do TPI, ele não poderá levar adiante a prestação jurisdicional. Se um Estado após o inquérito decidir não prosseguir com a acusação, essa ação será trancada.

Exercício

Direito Internacional

20.

A violação das leis de guerra por parte de um combatente nos conflitos internacionais implica sua punição. Em 17 de julho de 1998, foram adotados o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, seus Anexos e a Ata Final da Conferência de Roma sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. O principal dispositivo do Estatuto que figura no art. 1º consagra o Princípio da Complementaridade, ou seja, o caráter subsidiário do Tribunal, nos termos do qual a jurisdição do TPI: a) Será exercida em qualquer circunstância mediante provocação da ONU comprovada a violação das leis de guerra, com exceção dos crimes de genocídio. b) Será exercida em qualquer circunstância mediante provocação da ONU, a menos que o país prejudicado não tenha ratificado a Ata Final da Conferência de Roma. c) Será exercida permanentemente, independente de provocação da Organização das Nações Unidas e de comprovação de violação das leis de guerra, dependendo, no entanto, de instalação de um tribunal ad hoc a ser designado pela Corte de Haia, mediante provocação de no mínimo 5 (cinco) países signatários da Ata Final da Conferência de Roma. d) Terá caráter excepcional, isto é, somente será exercido em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária, ou seja, os Estados terão primazia para investigar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal. e) Terá caráter eventual, isto é, somente será exercido em caso de comprovada violação de crimes contra a humanidade dependendo, no entanto, de instalação de um tribunal a ser organizado pelas forças de ocupação.


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3. Direito Internacional Penal – Parte III – Tribunal 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão discutidas a estrutura do TPI e as polêmicas do Estatuto de Roma.

Existem certas situações excepcionais em que o TPI ainda sim será competente. Se o Estado for competente para julgar o indivíduo, poderá solicitar a transferência do inquérito aberto no TPI até um mês após notificação. Fica isento de responsabilidade o indivíduo, nos casos de: – enfermidade ou deficiência mental que o prive da capacidade para avaliar a ilicitude de seu ato; – intoxicação, também não será punido, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente; – legítima defesa: além da legítima defesa individual, no que se refere a crimes de guerra, pode ter previsto no Estatuto de Roma a legítima de defesa de um bem essencial para uma missão militar. Exemplo: tanque de guerra para sair de uma região de conflito; – coação: dependendo de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves, se toma uma medida; neste caso, comprovada essa possibilidade de coação irresistível à prática de um ato, ele também será isento de responsabilidade; – erro de fato e de direito: irão excluir a ilicitude e o TPI de jurisdicionalizar, condenando o indivíduo somente se ele eliminar o dolo requerido pelo crime; – decisão hierárquica: quem tiver cometido um crime em cumprimento de uma decisão hierárquica, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que se comprovem alguns institutos: I – se ele estivesse obrigado por lei a obedecer e acatar aquela decisão hierárquica; II – se ele não tivesse conhecimento de que a decisão era manifestamente ilegal; III – se a decisão não fosse exatamente manifestamente ilegal.

Direito Internacional

3.2 Síntese


48 O TPI trouxe uma estrutura muito particular. Ele conta com a participação de 18 (dezoito) juízes divididos em 3 (três) instituições do próprio tribunal: – Presidência: além de conduzir todos os procedimentos do TPI e o julgamento, é o presidente seu representante máximo; – Sessões de Julgamento: I – Sessão de Instrução: responsável pela análise da possibilidade de admissibilidade; II – Sessão de Julgamento em primeira instância: fase decisória do TPI; III – Sessão de Recursos: tem a finalidade de analisar em grau recursal as decisões da sessão anterior; – Gabinete do Procurador: fundamental em todo o processo de análise e persecução penal de um indivíduo; – Secretariado: tem a função de receber todas as demandas, de organizar os julgamentos e de auxiliar os juízes, assim como o próprio Procurador. O inquérito pode e será aberto pelo Procurador, que pode fazê-lo de ofício ou a pedido de um dos colegitimados, ou seja, a pedido de um Estado Parte ou do próprio Conselho de Segurança. Para a abertura do inquérito, é necessário um pedido de autorização ao juízo de instrução. Se do inquérito não ficar nada constatado, haverá possibilidade de novo pedido com base em novos fatos ou novas provas. O julgamento sempre será feito na presença do acusado. É obrigatório que o indivíduo seja entregue ao TPI para que lá ele tenha a possibilidade de acompanhar todas as fases do procedimento.

Exercício 21.

Indique V para os itens verdadeiros e F para os falsos. Em seguida, assinale a sequência correta: ( ) O Brasil ratificou o Tratado Internacional que constitui o Tribunal Penal Internacional. ( ) O TPI, ademais de poder julgar Estados, exerce jurisdição sobre indivíduos acusados dos crimes previstos em seu Estatuto.

Direito Internacional

4. Direito Internacional Penal – Parte IV – Tribunal 4.1 Apresentação Nesta unidade, veremos questões processuais sobre audiência pública de julgamento, casos de confissão e principais punições aplicadas pelo TPI.


49 A audiência de julgamento do TPI é pública. O TPI também faz a previsão de casos de confissão. Tal confissão é legítima com dois requisitos: liberdade do réu em fazê-la e ouvido o advogado de defesa. O Procurador Internacional pode também ser chamado de Promotor Internacional. O acusado tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo totais garantias de proteção por se manifestar. As vítimas e testemunhas têm plenas garantias. Se os juízes (o presidente) perceber que a presença de uma vítima ou testemunha no julgamento provocar algum embaraço ou problema para a própria vítima ou testemunha, poderá ser decretado o fechamento da audiência, que passará a ser feita de portas cerradas. A proteção de informação relativa à segurança nacional é trabalhada pelo TPI com certa parcialidade, dependendo da situação. O TPI tem duas opções: – tentar provar aquele ato de todas as formas possíveis; e – se mesmo assim ele não conseguir de outros modos fazer a prova do que se alega, ele poderá ordenar a revelação de segredos de Estado. As deliberações dos juízes serão e sempre permanecerão secretas. A sentença será sempre proferida em audiência pública. O TPI adota três tipos de penas: – pena de prisão privativa de liberdade, por um número determinado de anos até o limite máximo de 30 (trinta) anos; – pena de prisão perpétua dependendo do elevado grau de ilicitude do fato e das condições pessoais do condenado; e – aplicação de multa ou até perda de bens provenientes da prática criminosa. O TPI tem sua sede em Haia, mas a pena não será executada ali, salvo em casos excepcionais. As penas privativas de liberdade são cumpridas nos Estados indicados pelo próprio TPI, sob as condições desse acordo do Tribunal com o Estado. A pena será obviamente controlada pelo TPI. O TPI é habilitado a pedir cooperação a todos os Estados Partes, pela via diplomática (mais comum) ou por qualquer outra via apropriada, escolhida pelo Estado no momento de ratificação do Estatuto de Roma. A partir do momento em que o acusado deve estar presente no julgamento ou, a partir do momento em que o TPI tem o direito de solicitar a entrega do indivíduo, isso poderá ocorrer no Brasil, pois não se trata de extradição. A extradição é o ato pelo qual o indivíduo vai para outro país a fim de ser julgado ou cumprir pena. Na entrega, o Brasil entrega aquele indivíduo ao TPI, com a condição de que ele volte.

Direito Internacional

4.2 Síntese


50 No caso das penas não admitidas pela legislação brasileira, como no caso da prisão perpétua, basta que o Brasil não aceite ninguém cuja pena seja de prisão perpétua.

Exercício

Direito Internacional

22.

Indique verdadeiro ou falso para os seguintes itens: ( ) Entre as penas previstas pelo Estatuto de Roma, que cria o TPI, estão a prisão perpétua e a pena de morte. ( ) Entre os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, estão os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. ( ) O Estado condenado pelo TPI está sujeito a sanções econômicas.


Capítulo 7

Relações Diplomáticas e Consulares

1. Relações Diplomáticas: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema sobre as relações diplomáticas.

1.2 Síntese A Convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas possui os seguintes direitos: – de legação ativo: legar ativamente um indivíduo é enviar representantes diplomáticos ao estrangeiro. O Estado que o recebe é o chamado de Estado acreditante; – de legação passivo: é aquele que o Estado possui de receber representantes diplomáticos. Esse Estado recebe o nome de Estado acreditado.


Direito Internacional

52 O responsável por acreditar esses representantes diplomáticos é o Presidente da República. Quando um representante diplomático vem para determinado país, ele apresenta uma carta, chamada Carta de Plenos Poderes. O Presidente então precisa acreditar, legitimar e chancelar a Carta de Plenos Poderes. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efetuam-se por consentimento mútuo. O reconhecimento de governo é importante nas relações diplomáticas porque se um país não reconhece o governo de determinado Estado, automaticamente, há o rompimento daquelas relações diplomáticas. Quando se tem a figura de um embaixador fora do país, ele não está alocado somente em um Estado. Pode haver um embaixador brasileiro, representante do Brasil, por exemplo, no Leste Europeu, onde irá representar o Brasil em mais de um país. Um Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões de negação do instituto chamado Agreement (a tradução é Aceitação), chancela da Carta de Plenos Poderes. Representantes de uma missão diplomática: – chefe de missão: é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade, ou seja, é o embaixador, aquele que é o chefe e será responsável pela manutenção do relacionamento entre os países; – membros da missão: são o próprio chefe e o pessoal da missão diplomática. Os membros do pessoal da missão diplomática são os diplomatas, o pessoal administrativo e técnico e o pessoal do serviço; – membros do pessoal diplomático: são os membros do corpo da missão que tiverem a qualidade de diplomatas; – agente diplomático: é o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático; – membros do pessoal administrativo e técnico: são os membros empregados em serviço administrativo e técnico, também possuem a função de diplomatas; sua função básica é administrativa; – membros do pessoal de serviço: são os empregados no serviço doméstico, responsáveis pela limpeza, restaurante, transporte, etc.; – criado particular: pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante. Essa pessoa não tem visto diplomático, mas tem direito a um visto de cortesia. Locais da missão: são todos aqueles edifícios ou partes deles e terrenos anexos, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe da missão.


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Exercício 23.

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, julgue os itens a seguir: I – Chefe de Missão é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade. II – Membros da Missão são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão. III – Agente diplomático é o chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão. IV – Criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.

2. Relações Diplomáticas: Funções de uma Missão Diplomática 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados as funções de uma missão diplomática e os aspectos específicos do chefe da missão.

A função básica de uma missão diplomática é a representação do Estado acreditante perante o Estado acreditado. A diferença básica entre diplomacia e relações consulares se deve ao fato de, nas relações diplomáticas, ter-se uma defesa dos interesses de Estado a Estado; nas relações consulares, ter-se a figura do cônsul defendendo não os interesses do Estado apenas, mas, também, os interesses de seus nacionais. Outra função de uma missão é proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional. Há também a função de negociar com o governo do Estado acreditado, ou seja, todas as negociações feitas de Estado a Estado serão realizadas pelo chefe da missão. Tem-se a função de interar-se por todos os meios lícitos das condições existentes da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a este respeito o governo do Estado que representa.

Direito Internacional

2.2 Síntese


54 Há a promoção de relações amistosas e o desenvolvimento de relações econômicas, culturais e científicas entre os dois países. Um Estado pode nomear um único chefe de missão para dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados se oponha expressamente. Dois ou mais Estados podem acreditar a mesma pessoa como chefe de missão perante outro Estado, a não ser que o outro Estado se oponha. No relacionamento internacional, é fundamental que os países sejam representados não só nos países soberanos, mas nas organizações internacionais que possuem forte influência no cenário internacional. Diplomacia parlamentar é a representação diplomática que um país possui numa organização internacional. Os membros do pessoal diplomático da missão deverão ter, a princípio, a mesma nacionalidade do país acreditante, porém, é possível terem outra nacionalidade. O Estado acreditado poderá, sem ser obrigado a se justificar, declarar que um membro do pessoal diplomático é persona non grata, ou seja, não é aceitável. O Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da missão em localidade distinta da sede da missão. Prédios de embaixada não são territórios de outros países.

Exercício 24.

Leia atentamente as assertivas abaixo e julgue os itens a seguir: I – O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões de negação do agreement. II – Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão em princípio ter a nacionalidade do Estado acreditante.

Direito Internacional

3. Relações Diplomáticas: Imunidade do Agente Diplomático 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os privilégios e as imunidades do agente diplomático.


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São invioláveis os locais da missão diplomática, assim como todos os bens neles situados, incluindo os meios de transporte. Não podem ser objeto de busca, requisição, embargo ou qualquer outra medida de execução. Essa inviolabilidade é plena e há liberdade de comunicação para todos os fins oficiais. A missão só pode instalar ou utilizar uma emissora de rádio com consentimento do Estado acreditado. A correspondência da missão, chamada Mala Diplomática, não pode ser aberta ou retida, tem que conter sinais exteriores claros e visíveis que indiquem seu caráter de proteção diplomática. É inviolável a pessoa do agente, o indivíduo, que não pode ser detido ou preso.Também a residência particular do agente diplomático e sua bagagem pessoal que é inviolável a princípio, porém, se houver motivos que levem a crer que aquela bagagem contenha, por exemplo, objetos cuja importação ou exportação é proibida pelo Estado acreditado, ela pode ser inspecionada. Uma vez comprovado que naquela bagagem pessoal havia algum produto proibido, pode o agente ser considerado persona non grata. As imunidades dos agentes diplomáticos estão presentes no art. 31 da Convenção. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Ele também goza de imunidade civil e administrativa, salvo em três exceções: – uma ação sobre imóvel privado que ele possua no território do Estado acreditado; – ação sucessória na qual o agente irá figurar a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador ou como herdeiro legatário; – ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático, no Estado acreditado, fora de suas funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. Também não está sujeito a nenhuma medida de execução. A imunidade de jurisdição do agente diplomático no Estado acreditado não isenta a jurisdição do Estado acreditante. As regras do art. 32 se referem à renúncia de imunidade de jurisdição. Neste caso, o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos. Esta renúncia deve ser sempre expressa. A renúncia referente à persecução civil ou administrativa do indivíduo não implica na renúncia à execução.

Direito Internacional

3.2 Síntese


56 Para que um agente diplomático seja realmente processado e seja executada a sentença, são necessárias duas renúncias: – uma referente à persecução civil ou administrativa; e – outra referente à execução daquela decisão jurisdicional. Há ainda a imunidade tributária, ou seja, não haverá incidência de nenhum tributo relativo às atividades da missão. Se o diplomata for nacional do país e tiver residência permanente, gozará de imunidade de jurisdição e da inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções. Os membros da família de um agente diplomático gozam dos privilégios desde que não sejam nacionais do Estado acreditado, assim como os membros do administrativo e técnico. Em caso de ruptura das relações diplomáticas, o Estado acreditado é obrigado a respeitar e proteger os locais da missão assim como os seus bens e arquivos; o Estado acreditante pode confiar a guarda a um terceiro Estado; o Estado acreditante pode confiar a proteção de seus interesses e de seus nacionais a um terceiro Estado referente àquele Estado acreditado.

Exercício

Direito Internacional

25.

(MPT) Leia atentamente as assertivas abaixo e julgue os itens a seguir: I – Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens nele situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objetos de busca, requisição, embargo ou medida de execução. II – O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhe sejam prestados.


Capítulo 8

Responsabilidade Internacional

1. Responsabilidade Internacional – Parte I 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema responsabilidade internacional – CDI.

1.2 Síntese A responsabilidade internacional é extremamente complexa e não está definida em qualquer tipo de tratado internacional. O que se tem são práticas costumeiras. A primeira discussão sobre a responsabilidade internacional foi em 1955 e quem começou a tratar desse assunto foi a CDI (Comissão de Direito Internacional) das Nações Unidas. A CDI tem como função fazer doutrina, ou seja, estudar e tentar promover o Direito Internacional entre os Estados.


58

Direito Internacional

Entretanto, se a CDI é uma instituição formada por indivíduos, seus atos não têm força obrigatória, são meras recomendações aos países. Tem-se dois tipos de responsabilidade: – responsabilidade por ato lícito; – responsabilidade por ato ilícito. Regra geral: responsabilidade por fato ilícito. Regra específica: responsabilidade por ato lícito. No projeto originário da CDI, havia a obrigatoriedade de três elementos constitutivos da responsabilidade estatal: – a violação do direito; – o dano; – a imputabilidade. Após 1955, um desses elementos saiu da relação de responsabilidade, pois hoje se admite que um Estado consiga cometer uma ilicitude mesmo sem a existência de um dano imputável a outro agente estatal. Hoje, para que se tenha um país responsabilizado, bastam dois elementos: ilicitude e imputabilidade. Toda organização pública vinculada ao Estado é capaz de responsabilizá-lo no plano internacional. Isto significa que tanto o Poder Legislativo, assim como o Executivo e o Judiciário, podem adotar atos estatais que vão responsabilizar o Estado no plano internacional. Se um país adota uma legislação contrária à dignidade da pessoa humana, no plano internacional, o Estado poderá e será responsabilizado. Por uma atuação de um particular, o Estado não será responsabilizado no plano internacional. Entretanto, há a possibilidade de responsabilização do Estado por ato praticado por particular, quando o Estado faltar com sua função de diligência. A CDI inicialmente tinha a ideia de crime internacional e violações ao direito internacional. O elemento culpabilidade quando se fala de Estado é complicado, então, foi abandonada a ideia de crime e adotou-se a ideia de violações graves ao direito internacional. A violação grave ocorre quando o Estado viola uma norma jus cogens. Tem-se então dois graus de ilicitude: a violação a uma regra comum e a violação a uma regra jus cogens. Ao violar uma norma jus cogens, a legitimidade ativa é geral.

Exercício 26.

Com relação à responsabilidade internacional e a conflitos internacionais, julgue os itens subsequentes:


59 I – A responsabilidade de um sujeito de direito internacional decorre necessariamente de atos ilícitos. II – A responsabilidade internacional enseja a reparação de danos tanto da parte do agente causador quanto da parte do Estado do qual este agente se origine.

2. Responsabilidade Internacional – Parte II 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as relações de Direito Internacional e as excludentes de responsabilidade internacional.

Excludentes de responsabilidade: – consentimento da vítima: se há uma violação do direito internacional, mas a vítima soberana consente, não há que se falar em responsabilidade; – legítima defesa: sempre em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de acordo com o art. 51. Pode ser individual ou coletiva; – força maior: evento imprevisto que escapa ao controle do Estado; – direito de perigo: ocorre para salvar vidas humanas, quando não há outro meio para isso sem violar o direito; – estado de necessidade: só pode ser alegado se for o único meio de proteger o interesse essencial contra um perigo grave e iminente; – contramedida ou represália: é polêmica, pois na sua essência é um ato ilícito, porém, é legitimado pelas circunstâncias do caso em que o Estado se encontra. As características que a contramedida deve possuir para ser alegada como excludente de ilicitude são: deve ser proporcional à violação inicial do direito; deve ser medida pacífica; o objetivo deve ser cessar o ilícito inicial; o país deve ser notificado das contramedidas adotadas e tais medidas não podem violar as normas jus cogens, direitos humanos e imunidades diplomáticas; e dirigida ao país que violou o direito internacional. Consequências da responsabilização: – cessação e a não repetição da ação que deu origem à responsabilidade; – reparação do dano: restituição ou indenização ou ainda satisfação (responsabilização política).

Direito Internacional

2.2 Síntese


60 Casos de responsabilidade por fato lícito: – Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares, 1963 (operador); – Convenção de Bruxelas sobre responsabilidade civil por danos causados por poluição por óleo, 1969 (proprietário do navio); e – Convenção sobre responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais, 1972 (Estado lançador – superfície terrestre ou aeronaves em voo).

Exercício

Direito Internacional

27.

(Procurador da Fazenda Nacional – 2007) A respeito de responsabilidade internacional, considere as asserções abaixo e, em seguida, assinale a opção correta: I – Uma decisão do Poder Judiciário brasileiro pode levar à responsabilidade internacional do Brasil, caso a decisão viole compromissos jurídico-internacionais assumidos pelo país. II – A responsabilidade internacional do Estado deve ter sempre por base uma ação. Uma omissão não pode dar ensejo à responsabilização do Estado no plano internacional.


Capítulo 9

Direito Constitucional Internacional

1. Direito Constitucional Internacional 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão explicadas as relações internacionais e a Constituição.

1.2 Síntese No art. 4º da Constituição, consta que o Brasil vai se reger nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados;


62 VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos internacionais; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e X – concessão de asilo político. O art. 84 da CF trata das competências privativas do presidente da República. Compete a ele manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. Ao analisar o art. 102 da CF, é verificado que compete ao STF a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar de maneira originária o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. O art. 105 traz competências do STJ. Entre elas, compete ao STJ processar e julgar, de maneira originária, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. O art. 109 se refere às competências da Justiça Federal, em que incumbe a ela processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organização internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país, bem como causas fundadas em tratados ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. É competência da Justiça Federal julgar todos os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, respeitada a competência militar. Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro e a execução de carta rogatória após a concessão do exequatur pelo STJ e a própria execução das sentenças estrangeiras homologadas por aquela mesma causa são julgados pela Justiça Federal.

Exercício

Direito Internacional

28.

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios, exceto: a) Prevalência dos direitos humanos. b) Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. c) Defesa da paz. d) Responsabilidade fiscal.


Capítulo 10

Condição Jurídica do Estrangeiro

1. Direito Internacional Privado: Controle de Entrada e Visto do Estrangeiro 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema Direito Internacional Privado (Lei nº 6.815/1980).

1.2 Síntese A regulamentação básica do estrangeiro está expressa na Lei nº 6.815/1980. É aplicável em território nacional para estrangeiros, não para brasileiros em territórios estrangeiros. Quando se fala em condição jurídica do estrangeiro, devem ser analisados dois institutos: as formas como ele pode entrar no território brasileiro e


Direito Internacional

64 as formas em que ele pode ser retirado compulsoriamente deste território. Essas formas são: deportação, expulsão e extradição. O visto no Brasil pode ser de vários tipos: – de trânsito: é o mais simples de ser obtido; em que o indivíduo viaja pelo Brasil, mas o Brasil não é seu destino final. Válido somente para uma entrada no país. Não é exigido quando há uma viagem contínua; – de turista: permite que o indivíduo exerça atividades de lazer. Concede a permanência máxima de 90 (noventa) dias renováveis por mais 90 (noventa), mas não de forma automática. Se o país possuir reciprocidade com outro país, o visto poderá ser dispensado; – temporário: concedido ao indivíduo que vem ao Brasil não para praticar atividades de lazer, mas, sim, para trabalhar, estudar, praticar algum esporte, apresentar alguma peça teatral. É concedido para correspondentes estrangeiros religiosos ou da mídia. O prazo deste visto é equivalente à duração da atividade do estrangeiro; – permanente: dado ao estrangeiro que pretende aqui se fixar em definitivo, equivalente ao green card norte-americano. Este visto pode ser condicionado ao exercício de uma atividade certa e a fixação em uma região determinada por um prazo não superior a 5 (cinco) anos. Alguns alegam a inconstitucionalidade deste dispositivo, pois o art. 5º da CF garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a liberdade de locomoção em território nacional; – de cortesia, diplomático e oficial: concedidos a critério do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Não há formalização legal para concessão desses vistos. Características gerais dos vistos: – a posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro direito ao visto; – é exercício de soberania, não precisa justificar sua negativa ou concessão; – é individual, podendo se estender em algumas situações aos dependentes legais daquela pessoa; – prazo mínimo de estada do visto é de 90 (noventa) dias; – configura-se como mera expectativa de direito; – é proibida a legalização da estada de clandestino e pessoas irregulares no país; – não se exige visto de saída, salvo por razões de segurança interna. Casos em que o visto não será concedido pelo Brasil: – ao menor de dezoito anos sem autorização expressa dos responsáveis; – ao indivíduo nocivo à ordem pública brasileira; – ao estrangeiro anteriormente expulso do país; – ao estrangeiro processado por crime doloso passível de extradição e também por motivos de saúde.


65 Caso em que não se exige visto de estrangeiro no Brasil: – aos indivíduos que vivem em municípios contíguos ao território brasileiro, podem inclusive estudar e trabalhar desde que tenham a carteira de trabalho.

Exercício 29.

Com base na legislação acerca da situação jurídica do estrangeiro no Brasil, julgue os itens que seguem: I – A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação dependem do cumprimento dos requisitos previstos em lei, independentemente dos interesses nacionais. II – O visto é individual e a sua concessão poderá estender-se aos dependentes legais do estrangeiro requerente.

2. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro 2.1 Apresentação Nesta unidade, será explicado como acontece a retirada compulsória de estrangeiros que não cumprem a Lei nº 6.815/1980 ou mesmo outras leis brasileiras.

Condições de retirada compulsória do estrangeiro do território nacional: – deportação: o motivo que leva à deportação é a entrada ou permanência ilegal do estrangeiro em território nacional (entrada com visto falso, sem visto, permanência irregular ou não renovação do prazo do visto). É um processo simples feito pela própria Polícia Federal (controle de passaporte). Outro motivo da deportação é no caso de o indivíduo não se retirar voluntariamente do país no prazo dado a ele. Esse estrangeiro pode ficar detido no país, por um prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis. Após esse prazo, ele fica em liberdade vigiada. A responsabilidade pela deportação (pagamento) ocorre da seguinte forma: quando a polícia federal entrega a carta para que o estrangeiro se retire, o próprio

Direito Internacional

2.2 Síntese


66 estrangeiro arcará com as custas, entretanto, se ele não tiver dinheiro, quem arcará com a despesa será a transportadora, responsável por controlar o visto. Se não houver transportadora, as custas da deportação ficarão a cargo do Tesouro Nacional. A grande característica da deportação é a seguinte: como ela trabalha somente com a ilicitude, o indivíduo pode retornar ao Brasil caso tenha sanado a irregularidade inicial. Se tiver sido deportado com dinheiro público, ele deverá fazer o ressarcimento ao Tesouro Nacional; – expulsão: tem motivos estabelecidos e determinados no Estatuto do estrangeiro. São eles: I – pode ser expulso o estrangeiro que comete atentado contra os interesses nacionais, contra a segurança, ordem e economia popular; II – pode ser expulso o estrangeiro que não sair no prazo dado a ele, nos casos em que não seja aconselhável a deportação; III – estrangeiros que passam a se dedicar à atividade de vadiagem ou mendicância. Na expulsão, há instauração de um inquérito pelo Ministério da Justiça. Há possibilidade de detenção desse indivíduo por 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 90 (noventa). O ato de expulsão termina com um processo no Ministério da Justiça; condenando o indivíduo, entretanto, o Ministro da Justiça não tem competência para expulsar ninguém do país, quem tem essa competência é o Presidente da República. A expulsão a princípio é definitiva; a única possibilidade de o estrangeiro retornar ao Brasil é no caso de o decreto que o expulsou ser revogado. Casos de proibição de expulsão do: – estrangeiro casado com brasileiro há mais de 5 (cinco) anos com casamento de fato; – estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda e dele dependente economicamente. Cabe a adoção. A superveniência de uma adoção ou reconhecimento de um filho não impede a expulsão.

Exercício Direito Internacional

30.

Assinale a alternativa correta: I – O estrangeiro que estiver irregularmente no país, ou tenha ingressado no território nacional sem observância das formalidades legais, estará sujeito à expulsão. II – O estrangeiro que tiver sido deportado do país não mais poderá reingressar no território brasileiro, sob pena de responder a processo criminal.


67

3. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro – Extradição – Parte I 3.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a extradição.

Na extradição, são envolvidos poderes judiciários brasileiros e do país requerente. Há um processo jurisdicional. Quem decide sobre a extradição é o STF, que tem tal ato conjugado com o Presidente da República. A extradição é um desejo da sociedade internacional em punir indivíduos que cometeram crimes dependendo do território em que se encontra. Ela estabelece que um indivíduo não pode deixar de ser punido por um crime cometido tendo em vista fronteiras políticas entre os países. O indivíduo sempre será julgado onde quer que ele esteja, se ele cometeu um crime onde quer que o tenha cometido. Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso à justiça do outro que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo. É sempre uma situação bilateral. O indivíduo pode já ter sido condenado como criminoso ou aguardar julgamento. O Estado requerente tem que ser o que tenha competência para julgar o indivíduo. A extradição tem em vista o princípio aut punire ou aut dedere/judicare, que quer dizer, ou há punição ou há extradição/julgamento. A partir do momento em que um país requerente percebe que o indivíduo que cometeu o crime em seu território está situado em outro país, ele pode pedir para que aquele país entregue o indivíduo ou que aquele país mesmo o julgue. A extradição possui alguns requisitos fundamentais: – reciprocidade: só haverá a extradição se houver reciprocidade de entrega de indivíduos entre os dois países ou tratado de extradição; – dupla tipicidade: a conduta em questão tem que ser crime aqui e no país requerente;

Direito Internacional

3.2 Síntese


68 – pena: a pena aplicável no Código Penal brasileiro não pode ser igual ou inferior a 1 (um) ano; – é imprescindível que não ocorra a prescrição no Brasil e no país requerente; – não pode ser extraditado um indivíduo requerido por um Tribunal ou Juízo de Exceção; – ter sido crime cometido no território do Estado requerente; – deve haver uma sentença condenatória ou ordem de prisão de autoridade competente. A extradição é tanto ativa quanto passiva. A passiva é solicitada por um Estado estrangeiro e será analisada pelo STF.

Exercício 31.

Verifique cada uma das proposições abaixo e assinale a alternativa correta: I – Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. II – Compete privativamente à União legislar sobre extradição de estrangeiros. III – Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. IV – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

4. Direito Internacional Privado: Retirada Compulsória do Estrangeiro – Extradição – Parte II 4.1 Apresentação

Direito Internacional

Nesta unidade, serão explicadas as causas constitucionais impeditivas da extradição.

4.2 Síntese Causas constitucionais impeditivas da extradição: I – o Brasil não pode extraditar brasileiro, salvo o naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins;


II – o Brasil não pode extraditar o indivíduo se for competente para julgar o crime imputado ao extraditando. Essas regras admitem exceção prevista em tratado; III – o Brasil não extraditará o indivíduo que já tiver sido absolvido pela justiça brasileira pelo mesmo fato constituinte do pedido; IV – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Princípio da Não Ingerência brasileira em assuntos estrangeiros); V – se o indivíduo estiver em processo jurisdicional/criminal no Brasil ou cumprindo pena, só haverá extradição quando o estrangeiro já tiver cumprido suas obrigações com o judiciário brasileiro. Uma vez negada a extradição, não se admitirá novo pedido pelo mesmo fato. O processo de extradição é um processo que envolve a justiça brasileira e a diplomacia, pois é sempre solicitado por via diplomática. O Ministério das Relações Exteriores sempre se fará presente, recebendo ou encaminhando o pedido ao Ministro da Justiça, que expedirá uma ordem de prisão ao indivíduo. Somente após a prisão do indivíduo, ele ficará à disposição do STF para que sejam julgadas as cláusulas de impedimentos, requisitos e decida ou não pela extradição. O indivíduo ficará preso durante todo o processo. Da decisão do STF, não cabe recurso. Após o deferimento do pedido, o Estado requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para retirar o extraditado do território nacional. Se o Estado requerente não o fizer, o indivíduo será posto em liberdade sem prejuízo de poder ser expulso do país se o motivo assim o exigir. O indivíduo pode ser entregue mesmo que responda a processo de contravenção. No caso de o indivíduo ter cometido crimes em vários Estados, haverá então mais de um requerente; se o fato for o mesmo, dar-se-á preferência ao país em cujo território a infração foi cometida. Se forem fatos diversos, dar-se-á preferência ao país que sofreu o crime mais grave segundo a lei brasileira. Não havendo nenhuma dessas situações, se a gravidade dos crimes for a mesma, dar-se-á preferência ao primeiro país que solicitou a extradição. O Brasil pode condicionar a extradição: – cálculo da detração penal do tempo detido no Brasil; – só pode haver processo por crimes que constem no pedido de extradição; – o Estado requerente não poderá punir o indivíduo com penas inadmitidas na legislação brasileira. A legislação brasileira permite pena de morte em caso de guerra declarada, mas não em outras situações, bem como também a pena perpétua ou de trabalhos forçados.

Direito Internacional

69


70

Exercício

Direito Internacional

32.

Consoante recente revisão da jurisprudência do STF em matéria da extradição passiva de estrangeiros, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua no Estado requerente, a extradição: a) Será indeferida na hipótese de o extraditando comprovar vínculo conjugal com vivência more uxorio com pessoa de nacionalidade brasileira ou se possuir filhos de nacionalidade brasileira originária. b) Será indeferida de plano por violação à garantia fundamental consagrada como cláusula pétrea na Constituição brasileira, consistente na proibição da aplicação de penas de caráter perpétuo. c) Somente será deferida se o Estado requerente assumir, formalmente, o compromisso de comutá-la em pena privativa de liberdade não superior à duração máxima admitida na lei penal brasileira, de 30 (trinta) anos. d) Deverá ser deferida somente para efeito de cumprimento da pena de prisão perpétua, no Estado estrangeiro requerente. e) Somente será deferida se houver concordância expressa do extraditando com o pedido, hipótese em que ficará afastado o controle jurisdicional respectivo exercido pelo STF.


Capítulo 11

Direito Internacional Privado

1. Direito Internacional Privado: Introdução 1.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o Direito Internacional Privado, sendo feita aqui uma introdução sobre este tema.

1.2 Síntese A maioria dos dispositivos referentes ao tema aqui estudado está prevista na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). As normas estabelecidas no Direito Internacional Privado estão dispostas em alguns artigos da LINDB, bem como em artigos do Código de Processo Civil. É possível perceber que há uma série de situações internacionais que contêm a presença de dois ou mais países. Exemplo: casal de norte-americanos


72 se casa na França, vai morar na Inglaterra e adota uma criança da Tailândia e outra do Camboja. Um tempo depois, o casal se separa e um vem morar no Brasil (país onde o divórcio é solicitado) e outro vai morar na Itália. É possível observar que o Direito Internacional Privado é o conjunto de normas que irão resolver um caso com conexão internacional, buscando uma lei material para ser aplicada concretamente àquela situação. O Direito Internacional Privado trabalha com duas normas básicas: normas indicativas e indiretas e normas conceituais ou qualificadoras. A norma indicativa indica qual será o Direito aplicável e a norma conceitual qualifica uma situação jurídica. É preciso entender que as normas conceituais são aquelas que servem para interpretar as normas indicativas. As normas indicativas se dividem em dois tipos: norma indicativa unilateral e norma indicativa bilateral. A norma indicativa unilateral indica somente um direito aplicável. Já a norma indicativa bilateral estabelece a possibilidade de aplicação de dois ou mais direitos. As normas indicativas possuem uma divisão em sua estrutura, havendo objeto de conexão e elemento de conexão. Objeto de conexão é aquela parte do dispositivo que caracteriza diante de que direito encontra-se aquela situação. Já o elemento de conexão estabelece qual será o direito aplicável. Faz-se necessário observar aqui que o critério que hoje prevalece é o critério do domicílio, mas não se trata de uma regra exata, absoluta.

Exercício

Direito Internacional

33.

Com relação ao direito internacional privado, é correto afirmar: a) Constitui o conjunto de normas válidas para todos os países do mundo. b) Constitui o conjunto de normas válidas para todos os países que tenham ratificado tratados internacionais, especificamente nas matérias tratadas. c) Constitui o conjunto de normas internas de cada país que tem por finalidade determinar qual direito material deve ser aplicado, naquele país, aos fatos e atos internacionais. d) Constitui o conjunto de normas internas de cada país que tem por finalidade o tratamento das relações jurídicas entre pessoas de nacionalidades diversas.


73

2. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte I 2.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o Direito Internacional Privado, sendo estudados agora os elementos de conexão.

Para determinar-se o objeto de conexão, o Direito Internacional Privado instituiu a qualificação; instituto que estabelece a caracterização daquele fato jurídico diante do qual o juiz se encontra. É preciso que se observe o foro para qualificar atos e fatos jurídicos, porém, há duas exceções a esta regra, presentes nos arts. 8º e 9º da LINDB. O art. 7º da LINDB dispõe em seu caput: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” Como objetos de conexão podem ser observados os seguintes: capacidade, nome, começo e fim da personalidade, havendo, ainda, as regras de direitos de família. Nota-se que o elemento de conexão é o domicílio. Indaga-se se quando o estrangeiro entra no Brasil poderá alterar seu nome. Há duas possibilidades, quais sejam: quando o nome do indivíduo for vexatório no direito brasileiro; e quando o nome do indivíduo for impronunciável na língua portuguesa. O direito de família tem a figura do domicílio como elemento de conexão. Há regras referentes à celebração de casamento, bem como regras referentes à separação de bens. Dispõe o § 1º do art. 7º da LINDB: “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.” Ainda, traz o § 2º: “O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.” O § 3º estabelece: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.”

Direito Internacional

2.2 Síntese


74

Exercício 34.

Assinale verdadeiro ou falso. I. A qualificação obedece à lex fori, salvo no caso de obrigações e qualificação de bens imóveis. II. O começo da personalidade é definido pelo país onde nasceu a pessoa.

3. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte II 3.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o Direito Internacional Privado, sendo estudados os elementos de conexão.

Direito Internacional

3.2 Síntese O art. 7º, § 4º, da LINDB dispõe: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O § 5º traz uma prerrogativa ao estrangeiro que se naturaliza brasileiro: “O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.” O § 6º traz: “O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.”


75

Exercício 35.

Uma sociedade brasileira e uma sociedade norte-americana assinaram, no Brasil, um contrato para exportação e distribuição de bens produzidos pela empresa brasileira na cidade de Nova York. O contrato é omisso quanto à lei de regência, mas possui uma cláusula

Direito Internacional

Dispõe o § 7º: “Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.” O § 8º estabelece: “Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.” Faz-se necessário observar que a conceituação de domicílio deve ser feita de acordo com o disposto no Código Civil. Outro objeto de conexão a ser estudado são as regras referentes ao direito das coisas. O art. 8º da LINDB dispõe em seu caput: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.” O § 1º estabelece: “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.” Em suma, observa-se que os bens imóveis respeitam a lei do local em que se situam e os bens móveis respeitam a lei do domicílio do proprietário. Sobre o penhor, dispõe o § 2º: “O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.” Outro objeto de conexão é o direito das obrigações, estabelecido no art. 9º da LINDB, que dispõe: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” O § 1º traz: “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.” O § 2º dispõe: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”


76 elegendo Nova York como foro exclusivo do contrato. De acordo com as regras de conexão do direito positivo brasileiro, a lei aplicável a esse contrato é a: a) Norte-americana, em razão da escolha do foro importar também na escolha da lei aplicável. b) Norte-americana, por ser o local do cumprimento das obrigações contratuais. c) Brasileira, em razão de o contrato ter sido assinado no Brasil. d) Brasileira, no tocante à forma e formalidades do contrato, e a lei norte-americana quanto ao fundo do contrato. e) Que guarde com o contrato os vínculos mais estreitos.

4. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte III 4.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o Direito Internacional Privado, sendo estudados os elementos de conexão.

Direito Internacional

4.2 Síntese O quinto objeto de conexão encontra-se no art. 10 da LINDB, que dispõe: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.” O § 1º estabelece: “A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.” O § 2º traz: “A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.” Outro objeto de conexão, presente no art. 11 da LINDB é o direito societário. Estabelece referido dispositivo: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.” Nota-se que, para empresas, aplica-se a legislação do Estado onde estas se constituírem.


77 O § 1º estabelece: “Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.” O § 2º dispõe: “Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.” Já o § 3º traz a seguinte redação: “Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.”

Exercício 36.

Julgue os itens a seguir: Os governos estrangeiros ou as respectivas organizações de qualquer natureza: a) Poderão adquirir bens imóveis de qualquer natureza. b) Não poderão adquirir bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação, exceção feita à sede das representações diplomáticas ou consulares. c) Não poderão adquirir quaisquer bens imóveis, devendo o governo brasileiro ceder em comodato os bens imóveis necessários à delegações diplomáticas e corpos consulares. d) Só não poderão adquirir os bens imóveis suscetíveis de desapropriação.

5.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o Direito Internacional Privado, sendo estudados os elementos de conexão.

Direito Internacional

5. Direito Internacional Privado: Elementos de Conexão – Parte IV


78

5.2 Síntese É autorizada autonomia da vontade, desde que dois requisitos sejam observados. O primeiro é que não seja afastado o direito brasileiro e o segundo é que sejam respeitados os tratados internacionais. Quanto ao aspecto processual, em causas com conexão internacional, sempre deve ser respeitada a lei do foro. O art. 17 da LINDB dispõe: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” É preciso observar que a ordem pública é um critério subjetivo, que varia no tempo e no espaço. Quanto à fraude a lei, trata-se da transferência da prática de um ato ao exterior com o objetivo de evitar a aplicação da lei brasileira, situação muito comum em transações tributárias. O art. 16 da LINDB dispõe: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”

Exercício

Direito Internacional

37.

Julgue o item a seguir: O reenvio ou retorno, no âmbito da hermenêutica do Direito Internacional Privado, está ligado às competências de exercício judicial dos diferentes Estados.


Capítulo 12

Processo Internacional

1. Processo Internacional: Competência Jurisdicional 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas a imunidade jurisdicional e a competência jurisdicional.

1.2 Síntese Há três dispositivos essenciais previstos no Código de Processo Civil que abordam o assunto: arts. 88, 89 e 90. Quando se fala em atuação do Estado no cenário internacional, pode haver atos de império e atos de gestão, aqueles mais comuns e corriqueiros, que não se fundamentam na ideia de soberania.


80 Quando se fala em jurisdição, há dois tipos de conflito: conflito positivo e conflito negativo. Conflito positivo existe quando a justiça de dois ou mais países é competente para julgar aquela causa. Já o conflito negativo existe quando nenhum país é competente para julgar aquela causa. Existem dois tipos de competência: competência exclusiva ou absoluta e competência relativa ou concorrente. A competência exclusiva é aquela que determina a jurisdição de um país, afastando-se todos os outros. A competência relativa é aquela traz a possibilidade de mais de um país ser competente para decidir aquele problema. Dispõe o art. 88 do Código de Processo Civil: “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.” O art. 89 do mesmo diploma legal estabelece: “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

Exercício

Direito Internacional

38.

Assinale a opção CORRETA: A competência internacional do juiz brasileiro é: a) Exclusiva e absoluta para julgar demanda civil de réu estrangeiro domiciliado no Brasil. b) Relativa para julgar ação que verse sobre imóvel situado no Brasil. c) Relativa e concorrente para julgar demanda civil de réu estrangeiro domiciliado no Brasil. d) Absoluta, quando a ação tiver origem em fato ocorrido Brasil ou de ato nele praticado.

2. Processo Internacional: Homologação de Sentença Estrangeira 2.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema homologação de sentença estrangeira.


81 A LINDB estabelece os requisitos para homologação de sentença estrangeira no art. 15. Já o CPC trata do assunto nos arts. 483 e 484. Ocorre a seguinte situação: a justiça de um país decide uma situação para ser executada em outro país. A homologação é o instituto que reconhece a eficácia jurídica de sentenças estrangeiras no Brasil. O art. 483 do CPC dispõe: “A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.” O parágrafo único traz: “A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” No entanto, é importante observar que a EC nº 45 efetuou uma modificação e hoje quem faz homologação de sentença estrangeira é o Superior Tribunal de Justiça. O art. 484 dispõe: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.” É preciso entender que não compete ao STJ analisar o mérito da decisão, o STJ só vai analisar se os requisitos processuais e as condições de reconhecimento estão presentes. Ainda, os laudos arbitrais devem ser homologados, bem como todos os atos processuais estrangeiros que trazem medidas de execução coativas dentro do Brasil também devem ser homologados. Faz-se necessário entender, ainda, que a extradição exige a questão da reciprocidade. Entretanto, em relação à homologação, não há esta exigência. Dispõe o art. 15 da LINDB: “Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.” O art. 200 do CPC estabelece: “Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.”

Direito Internacional

2.2 Síntese


82 O art. 201 dispõe: “Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.” É possível observar que a carta rogatória é o mais importante meio de cooperação judiciária internacional.

Exercício 39.

Quanto à sentença estrangeira, assinale a única alternativa correta: a) Tem eficácia imediata no Brasil, independentemente de homologação prévia pelo órgão competente, se disser respeito a questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis. b) Pode ser homologada, ainda que não tenha passado em julgado. c) Prescinde, para que seja homologada, de autenticação consular. d) Será executada, após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Justiça Federal de 1º grau.

3. Processo Internacional: Provas 3.1 Apresentação Nesta unidade, será encerrada a matéria da parte processual do Direito Internacional Privado, sendo abordadas as provas.

Direito Internacional

3.2 Síntese O art. 13 da LINDB dispõe: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” Em se tratando de carta rogatória passiva, é preciso que seja respeitada a lei interna brasileira. O CPC, em seu art. 90, dispõe que: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”


83 Nota-se que se já há um processo fora do país, ainda assim é possível que a ação seja ajuizada no Brasil. Na prática, a situação é resolvida da seguinte forma: se em país estrangeiro há processo que terminou antes do brasileiro, a sentença, passa-se por todos os requisitos e homologa-se no Brasil. Se a justiça brasileira decidir primeiro, haverá coisa julgada, não havendo possibilidade de homologação. O art. 835 do CPC dispõe: “O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.” Um documento estrangeiro tem validade no Brasil somente passadas duas condições. É preciso que seja traduzido por autoridade competente (tradução juramentada) e que haja registro do documento. Exceção: a tradução não é válida para países provenientes do Mercosul. Ainda, ressalta-se que além do registro e tradução, alguns documentos necessitam de outros atos.

Exercício Julgue os itens a seguir: I – Não há litispendência entre processos idênticos, mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitam um no Brasil e outro em Estado estrangeiro, independentemente da matéria que versem. II – Os fatos ocorridos no exterior e que devam ser examinados por tribunais brasileiros obedecerão sempre à lei brasileira quanto aos ônus e aos meios de produzir-se.

Direito Internacional

40.


84

Direito Internacional

Gabarito

1. Incorreta, Incorreta, Correta. 2. Todas estão Corretas. 3. Correta, Incorreta. 4. Correta. 5. Letra D. 6. Incorreta, Incorreta e Correta. 7. Correta, Correta, Correta e Incorreta. 8. Incorreta e Correta. 9. Letra B. 10. Letra B. 11. Todas estão Corretas. 12. Letra A. 13. Letra B. 14. Incorreta, Correta e Correta. 15. Todas estão Corretas. 16. Letra C. 17. Letra A. 18. Letra C. 19. Incorreta e Correta. 20. Letra D.

21. Verdadeira, Falsa. 22. Falsa, Verdadeira e Falsa. 23. Todas estão corretas. 24. Todas estão corretas. 25. Todas estão corretas. 26. Todas estão incorretas. 27. Todas estão incorretas. 28. Letra D. 29. Incorreta e Correta. 30. Todas estão Incorretas. 31. Todas estão Corretas. 32. Letra C. 33. Letra C. 34. I. Correta. II. Falsa. 35. Letra C. 36. Letra B. 37. Incorreta. 38. Letra C. 39. Letra D. 40. I. Correta. II. Incorreta.


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