CJ - Processual do Trabalho

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www.iobconcursos.com Direitos Processual do Trabalho / Obra organizada pelo Instituto IOB São Paulo: Editora IOB, 2017. ISBN 978-85-8079-150-1

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Sumário Capítulo 1 Aplicação Subsidiária, 9 1. Art. 769 da CLT, 9 Capítulo 2 Princípios Constitucionais do Processo, 11 1. Princípio do Devido Processo Legal e Inafastabilidade da Jurisdição, 11 2. Princípio do Juiz Natural, Imparcialidade e Publicidade, 11 3. Motivação de Coisa Julgada, 12 4. Estabilidade da Lide e Jus Postulandi, 13 5. Princípios Dispositivo, Inquisitivo e Concentração dos Atos Processuais, 14 Capítulo 3 Princípios do Processo do Trabalho, 15 1. Princípio da Proteção e Busca pela Verdade Real, 15 2. Princípios da Conciliação e Oralidade, 16 3. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias, 16 Capítulo 4 Organização da Justiça do Trabalho, 18 1. Organização da Justiça do Trabalho - TST e TRT, 18 2. Organização da Justiça do Trabalho - Varas do Trabalho, 19 3. Competência – Divisão, 19 Capítulo 5 Competência e Jurisdição, 21


1. Jurisdição, 21 2. Competência: Divisão, 22

Capítulo 6 Competência da Justiça do Trabalho, 24 1. Competência material - art. 114, I, CF, 24 2. Competência material - art. 114, II e III CF, 24 3. Competência material - art. 114, IV e V CF, 25 4. Competência material - art. 114, VI CF, 25 5. Competência material - art. 114, VII, VIII e IX da CF, 26 6. Competência em razão do lugar – Regra Geral, 27 7. Competência em razão do lugar – Situações Excepcionais, 27 Capítulo 7 Ação, 29 1. Ação: Natureza Jurídica e Conceito, 29 2. Ação: Elementos da Ação, 30 3. Ação: Classificação, 30 4. Ação: Condições da Ação, 32 Capítulo 8 Processo e Procedimento, 34 1. Pressupostos Processuais, 34 2. Procedimentos: Procedimento Sumário, 35 3. Procedimento Sumaríssimo: Arts. 852-A a 852-D da CLT, 35 4. Procedimento Sumaríssimo: Arts. 852-E a 852-I da CLT, 36 Capítulo 9 Atos, Termos e Prazos Processuais, 38


1. Atos Processuais – Aspectos Gerais, 38 2. Comunicação dos Atos Processuais: Citação e Notificação, 39 3. Comunicação dos Atos Processuais: Intimação, 40 4. Prazo Processual, 41 5. Contagem do Prazo Processual, 42 6. Suspensão e Interrupção do Prazo Processual, 43

Capítulo 10 Distribuição e Custas, 45 1. Distribuição, 45 2. Custas e Emolumentos, 46 Capítulo 11 Partes e Procuradores, 48 1. Partes: Capacidade para ser Parte e Capacidade Processual, 48 2. Litisconsórcio, 49 3. Capacidade Postulatória, 50 4. Honorário Advocatícios e de Sucumbência, 51 5. Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita, 53 Capítulo 12 Petição Inicial, 55 1. Petição Inicial: Requisitos, 55 2. Pedido, 56 3. Petição Inicial: Aditamento, Emenda e Indeferimento, 57 Capítulo 13 Audiência Trabalhista, 59 1. Audiência Trabalhista: aspectos gerais, 59


2. 3. 4. 5. 6.

Audiência Trabalhista: comparecimento das partes, 60 Audiência Trabalhista: conciliação, 61 Audiência Trabalhista: Instrução e Julgamento, 62 Resposta do Réu: Contestação, 63 Resposta do Réu – Reconvenção e Exceções, 64

Capítulo 14 Provas e Nulidades, 66 1. Provas: Objeto e Princípios, 66 2. Provas: Ônus, 67 3. Provas: Meios de Provas, 68 4. Nulidades, 69 Capítulo 15 Teoria Geral dos Recursos, 71 1. Recursos no Processo do Trabalho: Efeitos, 71 2. Pressupostos de Admissibilidade, 72 3. Recursos no Processo do Trabalho: Cabimento, 73 4. Recursos no Processo do Trabalho: Regularidade de Representação, 74 5. Recursos no Processo do Trabalho: Tempestividade, 75 6. Recursos no Processo do Trabalho: Preparo I, 76 7. Recursos no Processo do Trabalho: Preparo II, 77 Capítulo 16 Recursos em Espécie, 79 1. Embargos de Declaração: Cabimento, 79 2. Embargos de Declaração: Efeito Modificativo e Embargos Protelatórios, 80 3. Recurso Ordinário: Cabimento e Prazo, 81 4. Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo, 82 5. Recurso Ordinário: Efeito Devolutivo em Profundidade e Teoria da Causa Madura, 83


6. Recurso Ordinário: Artigo 932, CPC, 84 7. Agravo de Instrumento, 85 8. Recurso de Revista: Hipótese de Cabimento no Rito Ordinário, 86 9. Recurso de Revista: Hipótese de Cabimento no Rito Sumaríssimo e na Execução, 87 10. Recurso de Revista: Art. 896, “a” da CLT, 88 11. Recurso de Revista: Comprovação da Divergência, 89 12. Recurso de Revista: Art. 896, “b” da CLT, 90 13. Recurso de Revista: Art. 896, “c” da CLT, e prequestionamento, 91 14. Recurso de Revista: Súmulas nos 126 e 218 do TST e a Transcendência, 92 15. Embargos no TST – Embargos de Divergência, 93 17. Embargos no TST – Embargos de Nulidade e Embargos Infringentes, 94 18. Recurso Extraordinário, 94 19. Recurso Adesivo, 95

Capítulo 17 Execução, 97 1. Aspectos Gerais e Princípios, 97 2. Regra da Subsidiariedade e Títulos Executivos, 98 3. Competência, 98 4. Legitimidade, 99 5. Fase de Liquidação, 99 6. Citação e Penhora, 101 7. Embargos e Impugnação, 101 8. Agravo de Petição, 103 9. Fase de Expropriação: Hasta Pública, 103 10. Fase de Expropriação: Arrematação, Adjudicação e Remição, 105


11. Embargos de Terceiros, 106 12. Exceção de Pré-Executividade e Execução Provisória, 106

Capítulo 18 Ação Rescisória, 108 1. Conceito e Cabimento, 108 2. Competência, 108 3. Petição Inicial, 109 4. Art. 966, I e II, CPC, 109 5. Art. 966, III e IV CPC, 110 6. Art. 966, V, CPC, 111 7. Art. 966, VI e VII, CPC, 112 8. Art. 966, VIII, CPC, 112 9. Prazo, 112 10. Tutela Antecipada e Jus Postulandi, 113 Gabarito, 114


Capítulo 1

Aplicação Subsidiária

1. Art. 769 da CLT Art. 769 da CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. O art. 769 da CLT traz a regra a subsidiariedade em que, na omissão da CLT, aplicar-se-á subsidiariamente o processo comum, desde que não seja incompatível. A grande discussão gira em torno do termo omissão. Existem divergências na doutrina, divididas em três correntes; 1) lacuna normativa: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. A omissão deve ser completa, ou seja, de um instituto por inteiro. Ex.: ação cautelar, ação monitória, etc.; 2) lacuna ontológica: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais. Ex.: aplicação do art. 475-J do CPC na execução trabalhista; e 3) lacuna axiológica: quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. Ex.: citação (a CLT não autoriza por oficial de justiça), prova (a CLT não fala em inspeção judicial). Entretanto, não basta apenas a existência de omissão; é necessário a compatibilidade da legislação a ser aplicada. A insuficiência de normas processuais trabalhistas fez com que o legislador inserisse na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 769, de forma a autorizar a utilização subsidiária no processo do trabalho das normas do processo comum. Extrai-se do art. 769 que a aplicação se dá quando: a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”);


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b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista).

Exercício 1. É possível aplicar a execução prevista no art. 475-J do CPC no processo do trabalho? Explique.


Capítulo 2

Princípios Constitucionais do Processo

1. Princípio do Devido Processo Legal e Inafastabilidade da Jurisdição O Princípio do Devido Processo Legal está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Os processos devem seguir as regras já existentes no ordenamento jurídico, sem que haja quaisquer surpresas. Referido princípio pode ser dividido em: devido processo legal formal (procedimental) e devido processo legal substancial (material). O devido processo legal formal são os atos processuais que devem ser realizados, bem como a forma e o momento de realiza-los. Já o devido processo legal substancial está atrelado às decisões justas. Assim, para que se chegue a uma decisão justa, obrigatoriamente será necessário o seguimento do procedimento adequado. Sobre este aspecto, o artigo 8º do Novo Código de Processo Civil dispõe que uma decisão justa é uma decisão pautada em razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio a ser estudado é o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Referido princípio estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Vale lembrar que o artigo 625-D da CLT, que prevê a Comissão de Conciliação Prévia, contém um erro, pois impõe a passagem pela referida comissão. No entanto, o STF entende que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia deve ser facultativa (ADI 2139 e 2160).

2. Princípio do Juiz Natural, Imparcialidade e


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Publicidade O Princípio do Juiz Natural se encontra no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. De acordo com os dispositivos mencionados: não haverá juízo ou tribunal de exceção; há o direito de ser submetido a juízo competente, previamente constituído na forma da lei; e não poderá haver surpresa em relação ao juízo competente. O Juiz competente deve ser imparcial e, para que seja mantida esta imparcialidade, existe a distribuição livre das ações ajuizadas. Vale ressaltar que o Juiz do Trabalho deve buscar a verdade real das situações postas em juízo. Quanto à imparcialidade do Juiz, esta é a regra geral, contudo, há situações em que se presume a parcialidade do magistrado, quais sejam, impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. Se o Juiz não se declarar suspeito ou impedido, as partes poderão alegar esta situação através da exceção de suspeição ou impedimento, conforme preceitua o artigo 146 do Código de Processo Civil. Caso o magistrado não concorde com o alegado, poderá apresentar sua defesa em quinze dias e, assim, o Tribunal julgará. Neste caso, o Tribunal poderá reconhecer a suspeição ou impedimento, ou poderá arquivar o incidente. Por fim, quanto à publicidade dos atos processuais, a previsão consta nos artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os atos processuais são públicos, pois as partes devem ser protegidas (dimensão interna da publicidade). Busca-se o controle social das decisões judiciais (dimensão externa). Ressalte-se que, excepcionalmente, não haverá a publicidade quando houver a defesa da intimidade ou interesse social.

3. Motivação de Coisa Julgada Síntese: O artigo 93, IX, da Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. O artigo 489 do Código de Processo Civil e o artigo 832 da CLT, estabelecem os requisitos da sentença, quais sejam: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, o §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil dispõe que


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não se considera fundamentada a decisão se: simplesmente reproduzir normas jurídicas; utilizar conceitos indeterminados; ou utilizar fundamentação genérica. Também não se considera fundamentada a decisão se deixar de analisar todos os fundamentos; se invocar precedente ou súmula sem demostrar a relação com o caso concreto; e se deixar de seguir súmula sem demonstrar o motivo. Quanto à coisa julgada, esta se subdivide em coisa julgada material, sendo a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso; e coisa julgada formal, que impede a prática de atos processuais na mesma relação jurídica processual, no entanto, não impede novo ajuizamento da ação, vez que o mérito não foi analisado. A coisa julgada material é tratada no artigo 502 do novo Código de Processo Civil. A coisa julgada é um pressuposto processual de validade negativo, uma vez reconhecida, haverá extinção do processo sem resolução do mérito. Finalmente, a coisa julgada é alegada em preliminar de mérito, conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil. Todavia, trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

4. Estabilidade da Lide e Jus Postulandi O Princípio da Estabilidade da Lide, também chamado de Princípio da Inalterabilidade da Demanda, está relacionado ao aditamento da petição inicial. Aditar a petição inicial é complementá-la, modificá-la. Exemplo: Bruno ajuíza uma ação pedindo apenas dano material, mas após o ajuizamento lembra que também poderia ter pedido a condenação pelo pagamento de danos morais. Assim, Bruno adita a petição inicial, incluindo o pedido de pagamento de danos morais. A previsão de aditamento se encontra no artigo 329 do Código de Processo Civil, mas deve-se adaptá-la ao Processo do Trabalho. De acordo com o Código de Processo Civil, o aditamento deve ser feito até a citação do réu, enquanto no Processo do Trabalho o procedimento é diferenciado. Assim, até ser apresentada a defesa do Reclamado em audiência, é possível ser feito o aditamento, sem necessidade de concordância do réu, sendo redesignada nova audiência. Contudo, caso a defesa já tenha sido apresentada, será necessário o consentimento do Reclamado para que a inicial seja aditada. Iniciada a instrução, ou seja, a produção de provas, não mais será possível o aditamento, ainda que o réu concorde.


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O jus postulandi está previsto no artigo 791 da CLT e na Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, e pode ser exercido por qualquer das partes, independentemente do valor da causa. No entanto, não se aplica o jus postulandi em quatro situações, quais sejam: mandado de segurança, ação rescisória, ação cautelar e recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.

5. Princípios Dispositivo, Inquisitivo e Concentração dos Atos Processuais O Princípio Dispositivo, também chamado de princípio da inércia, é a regra geral do processo e está previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil. Por meio da petição inicial é exercido o direito de ação, requerendo-se que o Estado saia de sua inércia e realize os atos processuais tendentes a decidir os pedidos formulados. O Princípio Inquisitivo é exceção, pois trata da realização de atos processuais sem necessidade de requerimento (atuação ex officio do Estado). Exemplo: processo de execução definitivo (artigo 878 da CLT). Vale lembrar que também existe a execução provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, não podendo esta ter início de ofício. Por sua vez, o Princípio da Concentração dos Atos Processuais se encontra previsto no artigo 849 da CLT, que dispõe que no processo do trabalho a audiência é una (conciliação, instrução e julgamento), para a prática de todos os atos. São oito os atos processuais concentrados na audiência: 1.

Pregão: chamamento das partes, para verificar se estão presentes;

2.

Primeira tentativa de conciliação;

3.

Apresentação da defesa;

4.

Instrução (produção das provas);

5.

Razões finais;

6.

Segunda tentativa de conciliação;

7. Sentença; 8.

Intimação da sentença.

Há três hipóteses em que poderá ocorrer o fracionamento da audiência: quando for necessária a prova pericial; quando ocorrer falta justificada das partes; e quando houver necessidade de intimação de testemunhas.


Capítulo 3

Princípios do Processo do Trabalho

1. Princípio da Proteção e Busca pela Verdade Real O Princípio da Proteção leva em consideração o reconhecimento da hipossuficiência do empregado/reclamante. Uma de suas vertentes deste princípio é o pagamento de custas ao final do processo pelo vencido, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT. Outro instituto que deve ser destacado é o do benefício da Justiça Gratuita, previsto no artigo 790 da CLT. Assim, caso haja a improcedência dos pedidos, será deferida a justiça gratuita, isentando o vencido (Reclamante) de custas processuais. O artigo 844 da CLT trata da ausência das partes à audiência. Caso o Reclamante não compareça, o processo será arquivado (extinção sem resolução do mérito). Na ausência do Reclamado, aplica-se o instituto da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Caso ambas as partes não compareçam à audiência, o processo será arquivado. Os honorários periciais prévios são considerados ilegais, conforme prevê a OJ nº 98 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao Princípio da Busca pela Verdade Real, vale destacar que o juiz não deve estar limitado às provas levadas pelas partes, mas deve buscar produzir todas as provas necessárias para o descobrimento da verdade, ainda que as partes não requeiram. É preciso diferenciar a verdade formal da verdade real. Verdade formal é aquela que está provada nos autos. Verdade real é a que acontecia no dia-a-dia, na realidade.


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2. Princípios da Conciliação e Oralidade Em relação ao Princípio da Conciliação, vale destacar que há momentos obrigatórios para a tentativa de acordo, nos termos dos artigos 846 e 850 da CLT, quais sejam: no início e no término da audiência, após as razões finais. Caso não seja tentada a conciliação nas oportunidades acima mencionadas, poderá ser pleiteada a nulidade do processo. Se o Juiz aceitar o acordo, será proferida sentença, determinando-se a extinção do processo com resolução do mérito. A Súmula 418 do TST estabelece que a homologação do acordo é uma faculdade do Juiz e, caso não seja homologado, não cabe impetração de mandado de segurança, por não haver direito líquido e certo. Assim, o Magistrado homologará o acordo se perceber que ambas as partes serão beneficiadas. Da sentença homologatória do acordo, não caberá recurso em relação às partes, posto que não há interesse recursal. Todavia, o artigo 831 da CLT dispõe que a União poderá interpor recurso em face da decisão. A parte poderá, no entanto, ajuizar Ação Rescisória, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil e conforme disposto na Sumula 259 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao Princípio da Oralidade, destaca-se que a petição inicial pode ser escrita ou verbal. A defesa do Reclamado consta na CLT somente na forma oral, conforme previsão do artigo 847. As razões finais também vêm previstas na forma oral (10 minutos para cada parte), nos termos do artigo 850 da CLT. Por fim, o protesto para impugnar decisão interlocutória proferida em audiência também deve ser feito de forma oral, devendo ser requerido que conste na ata.

3. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias O Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias, como o próprio nome diz, dispõe que as decisões proferidas no curso do processo não são passiveis de recurso de imediato. Assim, se uma decisão interlocutória for proferida em audiência, é necessário que seja apresentado o protesto, a fim de demonstrar o inconformismo. Exemplo:


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decisão interlocutória de indeferimento de determinada prova. Caso a decisão interlocutória tenha sido proferida fora da audiência, deve-se aguardar decisão final e dela recorrer, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Excepcionalmente, é possível impetrar mandado de segurança, nos termos do disposto na Súmula 414 do TST, como sucedâneo recursal. A Súmula 214 do TST prevê situações excepcionais. A primeira diz respeito à interposição de Recurso de Revista em face de decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional do Trabalho, quando esta for contrária à Súmula ou OJ do TST. A segunda hipótese estabelece que cabe recurso quando a decisão for suscetível de impugnação de recurso para o próprio tribunal (exemplo: Agravo Interno). Por fim, a terceira hipótese traz a situação de incompetência territorial, com remessa dos autos para a Vara do Trabalho de outro TRT, sendo cabível Recurso Ordinário.


Capítulo 4

Organização da Justiça do Trabalho

1. Organização da Justiça do Trabalho - TST e TRT O Tribunal Superior do Trabalho está previsto no artigo 111 da Constituição Federal. É formado por 27 Ministros, entre 35 e 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta no Senado Federal. Por ser um órgão do Judiciário, é garantido o quinto constitucional, ou seja, um quinto dos membros é composto por advogados e membros do Ministério Público e, os demais, são juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da Magistratura de carreira. O artigo 111, § 2º, da Constituição Federal estabelece que funcionam junto ao TST a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados tem por finalidade regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira. Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem por finalidade exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A organização dos Tribunais Regionais do Trabalho está prevista no artigo 115 da Constituição Federal. Há um número mínimo de sete Desembargadores, que devem ser brasileiros, com idade entre 30 e 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, não sendo necessária a aprovação do Senado Federal. O artigo 115, § 1º, da Constituição Federal disciplina a Justiça Itinerante, dispondo acerca de realização de audiências no limite territorial da competência do TRT.


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2. Organização da Justiça do Trabalho - Varas do Trabalho O primeiro ponto a ser destacado é que na Constituição Federal não constam as Varas do Trabalho em seu artigo 111, mas sim Juízes do Trabalho. A partir da Emenda Constitucional 24/99, passou a existir a figura do Juiz Singular, posto que referida emenda extinguiu a representação classista. Antes, a audiência trabalhista era realizada pela Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho). A Junta de Conciliação e Julgamento era formada por um Juiz do Trabalho (Juiz togado), e por dois juízes classistas, representando os empregados e os empregadores. O artigo 112 da Constituição Federal dispõe que, caso não haja Vara do Trabalho na localidade ou em localidade próxima, o Juiz de Direito (vinculado ao TJ) atuará como se fosse Juiz do Trabalho. É preciso ressaltar que, caso a Ação Trabalhista tenha sido julgada por um Juiz de Direito, a competência para reformar a sentença será do Tribunal Regional do Trabalho daquela região. A Súmula 10 do STJ estabelece que, havendo a criação da Vara do Trabalho na localidade em que o processo foi julgado por Juiz de Direito, haverá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O artigo 95 da Constituição Federal dispõe acerca das garantias dos Magistrados, quais sejam: vitaliciedade (após dois anos); inamovibilidade, salvo por pedido do Juiz ou motivo de interesse público; e irredutibilidade dos vencimentos.

3. Competência – Divisão É preciso diferenciar jurisdição de competência. O Estado exerce a jurisdição, ou seja, o Estado diz o direito no caso concreto. Há diversos órgãos jurisdicionais que exercem a jurisdição e, portanto, cada um deles possui uma parcela da jurisdição. Assim, a jurisdição é dividida e a competência é atribuída a cada órgão. Após a identificação do critério material, sendo a Justiça do Trabalho, é preciso analisar a competência quanto ao critério territorial, a fim de identificar o local do ajuizamento da ação. Os critérios de competência são divididos em absolutos e relativos.


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São critérios absolutos os critérios material, pessoal, funcional e hierárquico, podendo ocorrer reconhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, se houver eventual erro. A incompetência absoluta pode ser alegada por meio de petição simples, com remessa para o juízo competente. Por outro lado, o critério relativo diz respeito à competência territorial. Aqui, o Juiz deve aguardar provocação da parte, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Com efeito, a Súmula 33 do STJ estabelece que o Juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa. Ressalta-se que a incompetência relativa deve ser alegada por meio e em momento específicos, ou seja, é preciso que seja alegada na defesa. Finalmente, é preciso destacar que os critérios absolutos interessam ao Estado, enquanto os critérios relativos interessam às partes.


Capítulo 5

Competência e Jurisdição

1. Jurisdição Jurisdição é o poder do juiz de aplicar o direito no caso concreto. – atuação estatal; – aplicação do direito; – pacificação social. Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. – características; – caráter substitutivo; – definitividade. Alguns casos há jurisdição sem lide: – jurisdição voluntária – ex.: separação judicial; – ações constitutivas necessárias – ações que visam a criação de uma nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a intervenção do Judiciário; – processos objetivos – controles concentrados de constitucionalidade; – tutela inibitória – de alcance futuro, visa evitar a prática ou repetição de um ato ilícito. Princípios: – Princípio da Inércia – arts. 2º e 262 do CPC; – Princípio do Juiz Natural – art. 5º, XXXVII e LIII da CF; – Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição – art. 5º, XXXV da CF; – Princípio da Publicidade – art. 93, IX da CF; – Princípio da Indelegabilidade.


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Exercício 1. Quais os fundamentos do princípio da inércia da jurisdição?

2. Competência: Divisão Competência é a medida da jurisdição, poder do juiz de dizer o direito no caso concreto. Competência pode ser: 1) em razão da matéria (ratione materiae); 2) em razão da pessoa; 3) em razão do lugar (ratione loci); 4) funcional ou em razão da hierarquia; 5) em razão do valor. Competência em razão da matéria – art. 114 da CF e art. 652 da CLT. Competência em razão da pessoa – também chamada de competência em razão da qualidade das partes envolvidas nas relações jurídicas controvertidas. Competência em razão do lugar – art. 651 da CLT. Competência funcional – também chamada de interna. Competência em razão do valor: sumaríssimo, até 40 salários mínimos (arts. 852-A a 852-H da CLT); ordinário acima de 40 salários mínimos; sumário, até 2 salários mínimos (Lei nº 5.584/1970). No processo do trabalho, não há classificação da competência em razão do valor da causa. Competência pode ser relativa ou absoluta. Relativa: em razão do lugar: –

não pode ser conhecida de ofício;

deve ser alegada por meio de exceção de incompetência;

não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão;

– sendo acolhida, será encaminhada ao juízo competente, tornando-se válidos os atos praticados. Absoluta: em razão da matéria, pessoa e da função: –

deve ser conhecida de ofício pelo juiz;

pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;

não ocorre preclusão;

é uma objeção processual;

– sendo acolhida, será encaminhada ao juízo competente, tornando-se nulos apenas os atos decisórios.


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Exercício 2. Qual a diferença entre competência absoluta e competência relativa?

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Capítulo 6

Competência da Justiça do Trabalho

1. Competência material - art. 114, I, CF A Emenda Constitucional 45 de 2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Vale lembrar que antes desta emenda, o dispositivo dispunha sobre a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de emprego. Nos termos da Súmula 363 do STJ, em se tratando de cobrança de honorários de profissionais liberais, a justiça competente será a Justiça Comum. É importante destacar que o Estado estrangeiro pode ser parte em uma ação trabalhista no Brasil, pois não possui imunidade de jurisdição. No entanto, havendo condenação e não ocorrendo o pagamento, não será possível a penhora de bens, posto que o Estado estrangeiro possui imunidade de execução. A OJ 416, da SDI-1 do TST trata dos organismos internacionais, como a ONU, por exemplo. Tais organismos possuem imunidade absoluta de jurisdição e, portanto, não podem ser partes ou executados. O inciso I do artigo 114 menciona a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Todavia, há dois tipos de vínculo firmados com a Administração Pública: estatutário e celetista. Assim, para solucionar esta questão, a ADC 33956 excluiu os estatutários da Justiça do Trabalho, bem como os temporários e comissionados, cuja competência será da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

2. Competência material - art. 114, II e III CF O artigo 114, inciso II, da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Traba-


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lho o julgamento das ações relacionadas ao exercício do direito de greve, porém o legislador inseriu o tema de forma genérica. A Súmula Vinculante nº 23 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Nota-se que a Súmula dispõe acerca da greve dos empregados celetistas, posto que em se tratando de estatutários a competência será da Justiça Comum. Já o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal trata de ações sobre representação sindical. Tais ações podem ser ajuizadas entre sindicatos, entre empregados e sindicato e entre empregador e sindicato.

3. Competência material - art. 114, IV e V CF O artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que será da competência da Justiça do Trabalho os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Ressalte-se que é possível impetrar mandado de segurança como um sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial. Vale destacar que, a partir da Emenda Constitucional 45, tornou-se possível a impetração de mandado de segurança em todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Por sua vez, o inciso V do artigo 114 da Constituição Federal dispõe que a Justiça do Trabalho será competente para julgar os conflitos de competência. A respeito do assunto, a Súmula 420 do TST estabelece que não há conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Assim, vejamos algumas hipóteses de conflito de competência: duas varas do trabalho da mesma região, sendo competente o TRT para julgar o conflito; duas varas do trabalho de regiões diferentes, sendo competente o TST para julgar o conflito.

4. Competência material - art. 114, VI CF O artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho vem condenando ao pagamento de va-


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lor pecuniário em virtude de jornada excessiva, pois impor jornadas de quatorze ou até dezesseis horas por dia retira do trabalhador a possibilidade de descanso e de vida familiar. Atualmente, fala-se também em dano pré-contratual como, por exemplo, promessa de emprego. Fala-se, também, nos dias atuais, em dano pós-contratual. Exemplo: cláusula de quarentena em que fica estabelecido que, por um período, o empregado não poderá atuar em outra empresa do mesmo setor, todavia esta cláusula é quebrada. Por fim, a Súmula 392 do TST estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

5. Competência material - art. 114, VII, VIII e IX da CF Síntese: O artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal dispõe que a Justiça do Trabalho possui competência para o julgamento das ações sobre fiscalização do trabalho, ou seja, ações relacionadas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O inciso VIII do mesmo artigo estabelece que cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A Súmula 368 do TST e a Súmula Vinculante nº. 53 do STF afirmam que somente cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias que incidam sobre condenação pecuniária. Assim, em se tratando de reconhecimento de vínculo de emprego, os valores que seriam devidos naquele período reconhecido não são da competência da Justiça do Trabalho. Por sua vez, o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal dispõe sobre as competências residuais. O artigo 652 da CLT dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de procedimento especial, o chamado “inquérito para apuração de falta grave” (art. 853, CLT). A Súmula 300 do TST estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar


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e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). Já a Súmula 454 do TST dispõe que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Finalmente, a Súmula 389 do TST leciona que a indenização por não ter o trabalhador usufruído do Seguro-desemprego também é de competência da Justiça do Trabalho.

6. Competência em razão do lugar – Regra Geral O artigo 651 da CLT traz a regra de competência territorial para ajuizamento de ação trabalhista. Há dois critérios de competência: absoluto e relativo. Vale lembrar que a incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício. Com efeito, a Súmula 33 do STJ estabelece que o Juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial, devendo aguardar provocação da parte. Não havendo referida provocação, ocorrerá a prorrogação da competência. Quanto à competência territorial, a regra geral é que as ações trabalhistas sejam propostas no local da prestação dos serviços. Em relação ao foro de eleição, qualquer cláusula neste sentido no contrato de trabalho não terá validade, em se tratando de propositura de ação trabalhista.

7. Competência em razão do lugar – Situações Excepcionais Conforme estudado, o caput do artigo 651 da CLT traz a regra geral em relação à competência territorial para propositura de ação trabalhista (local da prestação dos serviços). No entanto, caso tenha ocorrido transferência, a competência será do último local da prestação dos serviços. Passa-se ao estudo das situações excepcionais, previstas nos parágrafos do artigo 651 da CLT. O § 1º do artigo 651 trata do agente ou viajante comercial, que é aquele que não possui local fixo de trabalho. Exemplo: vendedor que trabalha por toda a região sudeste. É preciso verificar o local ao qual o trabalhador estava subordinado, a fim de se constatar o local competente para ajuizamento da demanda. Na


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ausência de subordinação, a ação judicial deve ser ajuizada no domicílio do Autor ou na localidade mais próxima. O § 2º traz uma grande divergência da doutrina e da jurisprudência: o empregado brasileiro que trabalhou no exterior pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho brasileira, desde que não haja convenção em sentido contrário. A divergência aqui se dá quanto ao local de ajuizamento no Brasil. Por sua vez, o § 3º trata da empresa itinerante, que é aquela que desenvolve a atividade fora do local da contratação. Exemplo: circo. Neste caso, a ação deve ser ajuizada no local da contratação, ou em qualquer local em que tenham sido prestados os serviços.


Capítulo 7

Ação

1. Ação: Natureza Jurídica e Conceito Existem inúmeras teorias sobre a natureza jurídica da ação. Opondo-se ao conceito civilista, ultrapassado de que a ação fazia parte do direito privado, surgiram as chamadas teorias publicistas da ação. Em síntese, sustentam tais teorias: 1 – ação é um direito autônomo, distinto do direito material; 2 – é um direito público, pois a ação é ajuizada contra o Estado em face de alguém. A ação cria dois direitos públicos: 1º – o direito do ofendido de invocar a tutela jurisdicional; 2º – o direito do Estado de eliminar a lesão. Três são as teorias: 1 – Teoria da ação como Direito Autônomo e Concreto – para essa teoria a ação é o direito à tutela jurisdicional de mérito, ou seja, está subordinada à preexistência de um direito material; 2 – Teoria da ação como Direito Autônomo e Abstrato – para essa teoria, a ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, independentemente do direito material; 3 – Teoria Eclética – teoria de Liebman, onde preenchidos alguns requisitos e condições, o autor teria direito à tutela jurisdicional de mérito – foi a teoria adotada pelo CPC brasileiro. Conceito: “É um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais.” (Carlos Henrique Bezerra Leite) Direito humano – previsto o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Hu-


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manos de 1948. Direito constitucional – art. 5º, XXXV da CF/1988.

Exercício 1. Qual a teoria adotada pelo direito processual brasileiro? Explique.

2. Ação: Elementos da Ação O direito de ação não é absoluto, pois a lei impõe algumas exigências para o seu exercício. São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. Partes – são os titulares do direito ou representantes dos titulares. São elementos subjetivos da ação que figuram no polo passivo ou ativo. Também chamados de sujeitos da ação. Mais de um sujeito, haverá o litisconsórcio. Autor = reclamante. Réu = reclamado. Pedido – elemento objetivo da ação. É o objeto da ação. O pedido poderá ser mediato ou imediato. Mediato é o bem da vida que se pretende (ex.: vínculo de emprego). Imediato, é o pedido de prestação jurisdicional. O Estado irá proferir uma sentença declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executivas lato sensu. Causas de pedir – são os motivos fáticos e jurídicos que justificam o pedido. A causa de pedir pode ser remota ou próxima. A primeira é a razão remota do pedido (ex. contrato de trabalho); a segunda é a infração (ex: não pagamento de verbas rescisórias).

Exercício 2. Quais são os elementos da ação?

3. Ação: Classificação As ações são classificadas de acordo com a prestação jurisdicional que se pretende invocar. Classificam-se em ações de conhecimento (ou cognitivas), executivas e cautelares. Pontes de Miranda acrescenta a ação mandamental.


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Essa classificação trinária, tradicional, foi muito criticada pela doutrina, pois o Estado Democrático de Direito exige uma postura mais ativa do juiz, por esse motivo, também, se fala em ação mandamental e executiva lato sensu. Ações mandamentais – visam uma sentença mandamental (MS, MI) – exigem um provimento jurisdicional que manda, que ordena, determina. Nesta ação, o vencido terá que cumprir a determinação independentemente de ação de execução. Executivas lato sensu – trazem em si uma carga executiva, onde a sentença reconhece o direito e já impõe determinação, sem que haja qualquer necessidade de providência posterior pelo vencedor. Ex.: ação de despejo. Ações de conhecimento – são aquelas que visam a obtenção de uma sentença, que poderá ser terminativa ou definitiva. Nestas ações, o juiz deverá conhecer o direito mediante um procedimento. Podem ser ações individuais ou coletivas. As ações de conhecimento se dividem em: condenatórias, constitutivas, declaratórias, mandamentais ou executivas lato sensu. Condenatórias – visam condenar o réu à obrigação de pagar, fazer ou não fazer ou ainda de entregar. Constitutivas – visam a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica. Declaratórias – visam obter a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ação Declaratória incidental – tem cabimento quando no curso do processo se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide – arts. 5º e 325 do CPC. São requisitos da ação declaratória incidental: 1) o pedido deve versar sobre relação jurídica e não fato; b) a relação jurídica precisa ter se tornado controvertida pela contestação; c) relação jurídica precisa ser prejudicial; d) o juiz há de ser competente para a causa incidente. Ações Inibitórias – visam impedir a prática de algum ato. Trata-se de uma espécie de ação de conhecimento que visa inibir o ilícito. O Estado atua antes do ilícito. O juiz poderá conceder as chamadas tutelas inibitórias. Ex.: arts. 659, IX CLT, 543 da CLT. Ação de Remoção do Ilícito – quando já ocorreu o ilícito e se pretende remover seus efeitos concretos. Ações executivas – visam cumprir o que determinado em uma sentença ou ainda em um título executivo extrajudicial. Ações cautelares – visam assegurar o resultado útil de um processo principal.


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4. Ação: Condições da Ação O direito brasileiro adotou a teoria tricotômica de Liebman, sobre as condições da ação. São elas: possibilidade jurídica do pedido; interesse processual; e legitimidade das partes. Possibilidade jurídica do pedido – dois aspectos: 1º – quando o pedido não esteja amparado pelo direito objetivo; 2º – quando há uma proibição expressa que impeça o juiz de deferir ao autor o bem jurídico. Interesse processual – decorre do trinômio: necessidade-utilidade-adequação. OJ nº 188 SDI-I. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual (inserida em 08/11/2000) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido por meio de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Legitimidade das partes – é a titularidade ativa ou passiva da ação. A legitimidade pode ser ordinária ou extraordinária. A legitimação extraordinária se dá quando aquele que tem legitimidade para estar no processo não é o titular do direito material. Substituição processual é uma espécie do gênero legitimação extraordinária. Exemplo de legitimação extraordinária: Ministério Público do Trabalho. Substituição processual É a possibilidade de demandar em nome próprio direito alheio. Era admitido apenas nas hipóteses autorizadas por lei. No processo do trabalho, haviam 3 situações que autorizavam: 1ª) art. 195, § 2º CLT – adicional de insalubridade e periculosidade; 2ª) art. 872, parágrafo único da CLT – pagamento de salários fixados em sentença normativa; 3ª) correção automática de salários (Lei nº 6.078/1979, art. 3º, § 2º e Lei nº 7.238/1984, art. 3º, § 2º). Esse entendimento havia sido pacificado pelo TST pela Súmula nº 310, cancelada em 2003, pela Resolução nº 119. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Mesmo após a CF/1988 permaneceu o entendimento do TST no sentido de limitar a substituição processual, até o julgamento proferido pelo STF que, ao julgar um RE reconheceu a legitimidade do sindicato para pedido de adicional noturno em nome de seus representados (STF-RE nº 202.063-PR, 27/06/1997,


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Relator Min. Octavio Gallotti).

Exercício 3. Quais os limites da substituição processual dos sindicatos?

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Capítulo 8

Processo e Procedimento

1. Pressupostos Processuais São requisitos quanto à validade da relação jurídico-processual. Deve ser conhecido de ofício, exceto quanto à convenção de arbitragem. Classificação: Pressupostos processuais de existência – também chamados de pressupostos de constituição do processo. São eles: petição inicial, jurisdição e citação. A ausência de qualquer um desses torna inexistente a relação processual. Pressupostos processuais de validade – dizem respeito ao desenvolvimento válido do processo. A ausência torna inválido, apesar da existência. Podem ser positivos ou negativos. Positivos – verificados na mesma relação jurídica. São eles: petição inicial apta, competência do juízo, capacidade postulatória, capacidade processual, citação válida, imparcialidade do juiz. Negativos – verificados “fora” do processo. Ex.: litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem. A submissão às comissões de conciliação prévia não é pressuposto processual (art. 625-D da CLT), conforme já decidiu o STF (ADI nº 2.160 MC/DF).

Exercício 1. A submissão às CCP, prevista no art. 625-D da CLT, é pressuposto processual?


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2. Procedimentos: Procedimento Sumário Os procedimentos se dividem em comum e especial. O procedimento comum são 3: – Sumário; – Sumaríssimo; – Ordinário. Os procedimentos especiais são adotados em ações especiais. Ex.: inquérito para apuração de falta grave, dissídio coletivo, ação de cumprimento. Sumário – também chamado rito de alçada Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Para causas cujo valor não ultrapasse 2 salários mínimos. Não é aplicável em causas que figuram pessoas jurídicas de direito público. A ata da audiência é mais simplificada. Não é admitida a apresentação de reconvenção e intervenção de terceiros. Não há possibilidade de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. Há discussão na doutrina se essa regra não é inconstitucional. Para a maioria não, por entender que duplo grau de jurisdição não é princípio constitucional. Outra discussão é a respeito da constitucionalidade quanto à utilização do salário mínimo como critério para fixação do procedimento. O TST já pacificou dizendo que não há inconstitucionalidade. Súmula nº 356 TST – O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26/06/1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

Exercício 2. O procedimento sumário foi recepcionado pela CF/1988?

3. Procedimento Sumaríssimo: Arts. 852-A a 852D da CLT Demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos (art. 852-A). Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo


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único). O pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente, sob pena de arquivamento (art. 852-B, I e § 1º) e pagamento de custas processuais. Não se fará citação por edital (art. 852-B, II e § 1º). A parte deve indicar o endereço correto do réu. Por força do art. 295, V do CPC, é possível o juiz converter o rito sumaríssimo em ordinário. A audiência deverá ser designada no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da ação, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III). É dever da parte e dos advogados comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas durante o processo. As audiências serão únicas (art. 852-C da CLT). Livre apreciação das provas, concedendo especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT).

Exercício 3.

Qual a consequência da citação negativa no processo pelo rito sumaríssimo?

4. Procedimento Sumaríssimo: Arts. 852-E a 852I da CLT Na ata da audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as ações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal (art. 852-F da CLT). A parte contrária terá que se manifestar em audiência sobre os documentos trazidos pela parte contrária, sendo que a concessão de prazo fica a critério do juiz (art. 852-H, § 1º da CLT). Testemunhas: máximo duas para cada parte. Necessidade da comprovação do convite. Prova técnica. Manifestação das partes em cinco dias sobre o laudo. Adiamento da audiência – prazo 30 dias, salvo motivo relevante. É dispensado o relatório na sentença (art. 852-I) e as partes serão intimadas da sentença na própria audiência (art. 852-I, § 3º). Art. 895, § 1º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo:


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II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Exercício 4. Qual a consequência do não comparecimento das testemunhas em audiência, no procedimento sumaríssimo?


Capítulo 9

Atos, Termos e Prazos Processuais

1. Atos Processuais – Aspectos Gerais Atos Processuais – são aqueles praticados no corpo do processo e encadeados entre si com o objetivo de se chegar à sentença. São atos voluntários, o que difere dos fatos processuais que são os acontecimentos involuntários, como a morte de uma das partes. Arts. 770 a 782 da CLT. O CPC trata do assunto nos arts. 158 a 261. Art. 93, IX da CF – princípio da publicidade, salvo interesse público ou social. Art. 770 da CLT – os atos serão praticados em dias úteis das 06:00 às 20:00. A penhora, mediante autorização, poderá ser realizada nos domingos ou feriados. Dias úteis – o sábado é considerado dia útil (Lei nº 605/1949 e a exceção do parágrafo único do art. 770 da CLT). Art. 161 da CPC – é defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, devendo o juiz mandar riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente. Cotas marginais ou interlineares são quaisquer anotações, rasuras, emendas, etc. apostos de forma impertinente ou abusiva em qualquer peça ou documento dos autos. Termo Processual – é a reprodução por escrito do ato processual. O ato processual pode ser unilateral (ex.: petição inicial) ou bilateral (ex.: suspensão consensual do processo). Poderá ser lícito ou ilícito. O ato ilícito é o praticado com dolo ou fraude processual. São considerados atos atentatórios à dignidade da justiça – art. 600 da CPC.

Exercício


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1. A decretação de segredo de justiça viola o princípio da publicidade, prevista na CF/1988?

2. Comunicação dos Atos Processuais: Citação e Notificação No processo do trabalho, notificação abrange citação e intimação. Citação é o ato pelo qual o juiz chama o réu ou o interessado a se defender (art. 213 da CPC). Citação é pressuposto processual de validade do processo (art. 214 da CPC). Trata-se de pressuposto processual objetivo positivo. Art. 841 da CLT – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cindo dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraço ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo. § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. Regra no processo do trabalho é de citação postal, ou seja, não é pessoal. A citação pessoal só ocorrerá na execução (art. 880 da CLT). Súmula nº 16 do TST – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do empregador. LC nº 73/1993, arts. 35 a 37 exige a citação pessoal da União, que deverá recair na pessoa de seu representante legal. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219 CPC). No processo do trabalho, a simples distribuição da ação é causa de interrupção da prescrição.

Exercício 2. Quando o réu será considerado citado no processo do trabalho?


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3. Comunicação dos Atos Processuais: Intimação Intimação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo (art. 234 da CPC). A intimação do Ministério Público deverá ser efetuada pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 84, IV, LC nº 75/1983, art. 236, § 2º da CPC). As intimações da União serão feitas nas pessoas do advogado da União ou do procurador da Fazenda Nacional. Quanto às intimações também se aplica o disposto na Súmula nº 16 do TST. Súmula nº 387 – Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) –Res. nº 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 I – A Lei nº 9.800, de 26/05/1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08/11/2000) II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26/05/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte –DJ 04/05/2004) III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – in fine – DJ 04/05/2004) IV –A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei nº 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial. No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST editou a IN nº 30, publicada no DOU em 18/09/2007 regulamentando a Lei nº 11.419/2006. 1 – a utilização dos meios eletrônicos é faculdade das partes; 2 – o envio de petições, recursos ou a prática de qualquer outro ato por meio eletrônico se dará mediante o uso de assinatura eletrônica. De acordo com o art. 5º desta lei, os advogados que estiverem credenciados, na forma do art. 2ª serão intimados por meio eletrônico, com dispensa da publicação no DO. Tais intimações serão consideradas válidas no dia em que o interessado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Caso o interessado não realize a consulta, a lei presume


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que esta foi feita dentro do prazo máximo de 10 dias, contados da data do envio da intimação.

Exercício 3. Como é feita a intimação do Ministério Público do Trabalho?

4. Prazo Processual Prazo processual – a finalidade do processo é a prestação jurisdicional, que é a busca pela coisa julgada. E isso só é possível com regras preestabelecidas de prazos para os atos processuais. Portanto, o que impulsiona o processo é a preclusão, que poderá ser de 3 formas: Temporal – decurso do tempo. Ex.: protocolo fora do prazo; lógica – prática de um ato incompatível com outro já praticado. Ex.: opor exceção de incompetência e, posteriormente, suscitar conflito de competência; consumativa – já se praticou o ato, não se pode pretender praticá-lo novamente. Ex.: depois da oportunidade de falar em audiência, querer se manifestar novamente. Os prazos se classificam quanto à origem, quanto à natureza e quanto ao destinatário. Quanto à origem: (a) legais – fixados em lei; (b) judiciais – fixados pelo juiz; (c) convencionais – fixados pelas partes. Quando à natureza: (a) dilatórios – ou prazos prorrogáveis, decorrem das normas dispositivas. Devem ser requeridas antes do término do prazo (art. 181 do CPC) ou; (b) peremptórios – ou prazos fatais, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública (art. 182 do CPC). Quanto aos destinatários: (a) próprios – destinados às partes; (b) impróprios – destinados aos juízes e servidores. Aplica-se o art. 185 do CPC quando não houver previsão alguma. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para a interposição de qualquer recurso. (DL nº 779/1969, art. 1º, III) O MP tem prazo em dobro para recorrer, quer atue como parte, quer como órgão interveniente (art. 188 do CPC).


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O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, que é para os litisconsortes que tiverem diferentes advogados, não se aplica ao processo do trabalho. OJ nº 310 da SDI-I TST – Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

Exercício 4. O prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho? Justifique.

5. Contagem do Prazo Processual Art. 774 da CLT – Salvo disposição em contrário, os prazo previstos neste Título, contam-se conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Vara, Juízo ou Tribunal. Art. 775 da CLT – Os prazos estabelecidos neste Título conta-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Súmula nº 1 prazo judicial (mantida) – Res. nº 121/2003, DJ nos 19, 20 e 21/11/2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Há, portanto, dois momentos de contagem do prazo. Um é o início do prazo; o segundo é o início da contagem do prazo. Ex.: se é expedida a notificação postal em uma quarta-feira, presume-se que o destinatário recebeu na sexta-feira (que será o dia do início do prazo). Logo, o início da contagem ocorre na segunda-feira. Súmula nº 262 – I –TST – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do


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prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente. Súmula nº 385, TST – Feriado local – Ausência de expediente forense – Prazo recursal – Prorrogação – Comprovação. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Exercício 5. Intimação da sentença enviada pelo correio, recebida no sábado. Considerando que segunda é feriado, quando se inicia o prazo do recurso?

6. Suspensão e Interrupção do Prazo Processual Suspensão – cessa a contagem do prazo e recomeça a contagem no estado em que parou. Interrupção – o prazo é devolvido integralmente. No processo civil, as férias forenses suspendem o curso do prazo (art. 179 CPC). No processo do trabalho, há divergência quanto ao recesso forense anual (de 20/12 a 06/01). 1ª corrente – o recesso forense, por ser mero feriado, não suspende o prazo processual (art. 62 da Lei nº 5.010/1966 diz que o recesso será considerado feriado); Art. 62. Além dos prazos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro de 6 de janeiro, inclusive; II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; III – os dias de segunda e terça de Carnaval; IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. 2ª corrente – o recesso suspende a contagem do prazo, por aplicação analógica do art. 179 do CPC; Súmula nº 262 – II – TST – o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST (art. 177, § 1º do RITST), suspendem os prazos recursais. O art. 93, XII da CF, com alteração dada pela EC nº 45/2004 extinguiu as férias coletivas determinando o funcionamento ininterrupto por intermédio de “juízes em plantão permanente”.


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Art. 180 do CPC – também suspende o prazo obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III do CPC.

Exercício 6. O que ocorre com os prazos no recesso forense?


Capítulo 10

Distribuição e Custas

1. Distribuição A petição inicial será recebida pelo distribuidor, que deverá fornecer ao interessado recibo constando o nome das partes, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a vara ou o juízo a que coube a distribuição (art. 785). A autoridade deste setor deverá efetuar o registro em livro próprio e rubricar todas as folhas (art. 784), devendo a petição inicial ser apresentada em duas vias e acompanhada dos documentos em que se fundar (art. 787), quando será encaminhada a uma das varas acompanhada do respectivo termo de distribuição (art. 788). Art. 786 da CLT – A distribuição verbal será distribuída antes da sua redução a termo. Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 731 da CLT – Se não comparecer à Vara do Trabalho para reduzir a termo uma reclamação oral e tomar ciência da data marcada para a audiência no prazo de 05 dias, não poderá interpor outra nos próximos 6 meses. Art. 253 do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando: I – se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. A conexão ocorrerá quando duas ou mais ações tiverem em comum o mesmo


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objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). Continência ocorre entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC). O parágrafo único do art. 253 estabelece que havendo reconvenção, intervenção de terceiros, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Exercício 1. Qual a consequência do não comparecimento do reclamante para reduzir a sua reclamação verbal a termo?

2. Custas e Emolumentos Custas – arts. 789 e 790 da CLT. Custas têm natureza jurídica de taxa e devem ser pagas pelas partes. Emolumentos é a despesa decorrente de algum serviço prestado. 1) processo de conhecimento – 2%; 2) base de cálculo, observado mínimo de R$ 10,64: –

valor do acordo;

valor da condenação;

– valor da causa – quando houver extinção sem resolução do mérito; quando o pedido for julgado improcedente; no caso de procedência em ação declaratória ou constitutiva; –

valor fixado pelo juiz – quando o valor for indeterminado;

3) serão pagas pelo vencido, após trânsito em julgado da decisão; 4) se houver recurso, será antecipado o pagamento; 5) requerente só paga custas se a ação for improcedente e não for beneficiário da Justiça gratuita; 6) se não constar do acordo, será atribuída a ambas as partes; 7) na execução, as custas são devidas sempre pelo executado e pagas ao final; 8) os emolumentos serão suportados pelo requerente; 9) serão pagas de acordo com instruções do TST; 10) o sindicato que intervir no processo responderá solidariamente com o


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reclamante; 11) a justiça gratuita pode ser requerida de ofício ou a requerimento da parte interessada. São isentos do pagamento de custas: 1) beneficiários da justiça gratuita; 2) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Referida isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional e nem exime as pessoas jurídicas acima referidas de reembolsar a parte vencedora em caso de reversão. Não ocorre deserção do recurso da massa falida pelo não pagamento das custas e do depósito recursal. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial (Súmula nº 86 do TST).

Exercício 2. A massa falida deve antecipar o recolhimento das custas para processamento do seu recurso?


Capítulo 11

Partes e Procuradores

1. Partes: Capacidade para ser Parte e Capacidade Processual Parte é aquele que pede e aquele contra quem se pede a tutela jurisdicional. O juiz é sujeito do processo e não parte. No processo do trabalho, as partes são chamadas de reclamante e reclamada. Capacidade para ser parte e capacidade processual são pressupostos processuais. Todo ser humano tem capacidade para ser parte. É um direito universal conferido a todo ser humano. Além das pessoas naturais, também podem ser parte as pessoas jurídicas e também outros entes abstratos que também podem ser partes (massa falida, espólio, etc.) Capacidade processual, que é a capacidade de estar em juízo, a lei atribuiu às pessoas com capacidade civil. Art. 7º do CPC. No direito do trabalho, a capacidade civil plena se adquire aos 18 anos. O relativamente incapaz é assistido e o totalmente incapaz, representado. Art. 793 da CLT – A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Se o menor estiver assistido por seu representante legal, não é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Entretanto, poderá intervir em qualquer momento se vislumbrar interesse público, social ou individual indisponível. Não se aplica ao processo do trabalho os arts. 84 e 246 do CPC. O art. 792 da CLT não foi recepcionado pela CF/1988.


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Há divergência quanto à aquisição da capacidade processual para aqueles emancipados, nos termos do CC de 2002 (art. 5º). 1ª corrente – a emancipação civil não gera reflexos trabalhistas. Fundamentos: a) as normas processuais trabalhistas são cogentes, imperativas e de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória; b) o princípio da proteção também se aplica ao processo do trabalho; c) por ser norma especial, prevalece sobre a geral. 2ª corrente – a emancipação civil gera reflexos trabalhistas. Fundamentos: a) seria uma incoerência do sistema jurídico admitir que o menor emancipado pratique todos os atos da vida civil e necessite de assistência para ajuizar ação trabalhista. Neste caso, não seria aplicável o art. 440 da CLT. Havendo apenas uma parte em cada polo, se diz que as partes são singulares. Quando há mais de uma parte no mesmo polo, tem-se o chamado litisconsórcio.

Exercício 1. A emancipação civil traz reflexos na esfera trabalhista?

2. Litisconsórcio Mais de uma parte no polo passivo tem-se o chamado litisconsórcio. No processo do trabalho, não se aplica a regra do art. 191 do CPC. (oj nº 310 da SDI-I TST) Litisconsórcio ativo – figuram no polo ativo. Litisconsórcio passivo – figuram no polo passivo. Litisconsórcio inicial – quando se forma no início da ação. Litisconsórcio ulterior – quando se forma no decorrer do processo. Art. 842 da CLT – permite a formação de litisconsórcio. Poderá ser obrigatório ou facultativo. Art. 47 do CPC – litisconsórcio necessário (obrigatório). O art. 46, parágrafo único do CPC permite a limitação do litisconsórcio facultativo. Só se aplica em se tratando de litisconsórcio facultativo. Litisconsórcio passivo – ex.: tomador de serviços (trata-se de litisconsórcio facultativo. Para que o tomador seja responsabilizado, é preciso constar do título executivo judicial, o que não ocorre com empresas do mesmo grupo econômico


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em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST). Súmula nº 406 do TST – Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 110 da SBDI-2) – Resolução nº 137/2005, DJ 22, 23 e 24/08/2005. I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI– 2 – inserida em 13/03/2002) II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos foi proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 – DJ 29/04/2003) Súmula nº 128, III do TST – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas, aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Exercício 2. Em havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, é necessário que todas efetuem o recolhimento do depósito recursal?

3. Capacidade Postulatória A capacidade postulatória é a capacidade de de ir a juízo e realizar os pedidos (apresentar a ação, apresentar defesa, interpor recursos, produzir provas, etc.). O tema remete ao advogado, especialmente no processo civil. Mas observe que no processo do trabalho há situações diferentes, especialmente no que diz respeito ao instituto do jus postulandi. O art. 133 da CF é a base da capacidade postulatória: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


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Na CLT, o dispositivo base é o art. 791, e é preciso analisar a sua recepção pela Constituição de 1988. Veja-se a redação: Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Apesar do possível confronto entre CF e CLT, é pacífico que o jus postulando foi recepcionado pela CF, e o juz postulando é aceito e aplicável aos empregados e empregadores, e inclusive em relação ao dissídio coletivo. O processo do trabalho vem evoluindo, ao longo do tempo. Hoje, há situações, dúvidas e ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho que são extremamente complexas (como a rescisória ou o mandado de segurança); os recursos também têm ganhado cada vez mais requisitos para admissão. A complexidade do processo fez com que o TST restringisse o jus postulandi, por meio da súmula 425. Veja-se a redação: Súmula nº 425 – Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance – Resolução nº 165/2010, DEJT divulgado em 30/04/2010 e 03 e 04/05/2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Em resumo, o TST elencou as situações em que não é cabível o jus postulandi: - Mandado de Segurança - Ação rescisória; - Recursos para o TST. No que tange à restrição relacionada aos recursos, importa lembrar que o jus postulandi está restrito à vara do trabalho e ao TRT. O Recurso de Revista, a ser interposto para o TST, pede a contratação de um advogado. Também há restrição ao jus postulandi, apontadas pela doutrina e pela jurisprudência: - Embargos de terceiro; - Recurso do perito; - Depositário. - Ações decorrentes da relação de trabalho;

4. Honorário Advocatícios e de Sucumbência


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Existem duas espécies de honorários que o advogado pode receber: * Honoráios contratuais: aqueles que o advogado convenciona com seu próprio cliente; * Honorários sucumbenciais: aqueles que o advogado recebe da parte contrária. A sucumbência, portanto, relaciona-se à perda: a parte que perdeu paga honorários de sucumbência para o advogado da parte que venceu. No processo civil, estes honorários são devidos pela chamada “mera sucumbência”. No processo do trabalho, a regulamentação está na súmula 219 do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Em resumo: a) é necessária a Assistência Judiciária Gratuita prestada pelo sindicato.


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b) o NCPC alterou o percentual máximo de honorários, que passou a ser de 20%. c) alguns casos regidos pela mera sucumbência:

- ação rescisória;

- sindicato como substituto processual;

- lides de relação de trabalho.

Importante também a leitura da OJ 421, que traz mais uma hipótese de aplicação da mera sucumbência: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

5. Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita Denomina-se justiça gratuita o benefício concedido à parte que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A regra está na CLT: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É necessário, porranto, que a pessoa receba até 2 salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. A concessão é a pedido da própria parte ou de ofício, e, geralmente, se dá no início do processo, mas nada impede que seja


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concedido no meio do processo ou mesmo em grau de recurso. A Assistência Judiciária Gratuita é concedida pelo sindicato da categoria e isenta do pagamento de custas processuais e honorários para o advogado da parte. Os requisitos estão na Lei 5.584/70: Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.


Capítulo 12

Petição Inicial

1. Petição Inicial: Requisitos Requisitos – arts. 840 da CLT. A petição inicial, de acordo com a CLT, pode ser escrita ou verbal, mas o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será reduzida a termo. Serão colhidos os dados e os dados do reclamado, e haverá a distribuição para a vara competente. Feita a distribuição, a parte deve comparecer à vara e contar os fatos no prazo de 5 dias. Descumprido este prazo, ocorrerá a perempção (CLT, art. 731: “quele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.”) Em alguns casos, a petição inicial será, obrigatoriamente, escrita:. - inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT); - dissídio coletivo. Observe que no NCPC a petição inicial está regulamentada pelo art. 319, que é muito mais complexo que o art. 840 da CLT. Este dispositivo traz os requisitos da petição inicial de uma reclamação trabalhista, que s”ao competência, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos, data e assinatura. Alguns requisitos que são obrigatórios na petição inicial do processo civil estão dispensados da petição inicial da reclamação trabalhista. Veja-se: - pedido de notificação do reclamado: de acordo com o art. 841 da CLT, a notificação é ato automático do serventuário da Justiça do Trabalho - especificação de provas: irrelevante, porque o juiz, na audiência, vai decidir quais provas serão produzidas.


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- valor da causa: também é determinado pelo juiz, na audiência. Observe que no rito sumaríssimo o valor da causa é obrigatório na petição inicial.

2. Pedido O art. 840 da CLT traz, dentro os requisitos da petição inicial, o pedido. Pedido imediato é o que se quer do poder judiciário (condenação, declaração, constituição) Do fato e fundamento jurídico, deve logicamente decorrer o pedido. Pedido mediato é o bem da vida. O pedido formulado na inicial vincula a atuação do Estado, ou seja, o juiz só pode atuar nos limites daquilo que foi pedido. A fixação dos limites pelo pedido da parte recebe o nome de princípio da congruência, correlação ou congruência, e tem previsão no art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. O desrespeito a este princípio gera uma decisão viciada. Esta decisão pode ser extra petita (decisão está fora do pedido), ultra petita (é a concessão de algo além do pedido) ou citra/infra petita (é a decisão que deixa de decidir um pedido formulado). A decisão infra petita não se confunde com a decisão que concede o que se pede, mas em valor menor, por exemplo. O que deve ser levado em consideração é o objeto da decisão e não o valor. O pedido deve sempre ser certo e determinado (art. 322 e 324 do NCPC), mas em alguns casos o pedido pode estar implícito. Veja-se, neste sentido, a súmula 396 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


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O pedidos podem ser cumulados: a) cumulação própria: os pedidos cumulados podem ser atendidos simultaneamente. A cumulação própria pode ser simples (os pedidos podem ser atendidos simultaneamente) ou sucessiva (o deferimento de um pedido depende do deferimento do outro); b) imprópria: apenas um dos pedidos pode ser atendido. A cumulação imprópria pode ser alternativa (um pedido pode ser atendido de mais de uma forma) ou subsidiária (o segundo pedido somente será atendido se o primeiro for improcedente).

3. Petição Inicial: Aditamento, Emenda e Indeferimento O indeferimento da inicial de uma reclamação trabalhista é regulamentado pelo NCPC. Art. 330: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. O indeferimento relaciona-se a uma rejeição da inicial pelo poder judiciário, porque ela não preenche requisitos mínimos. Geralmente, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (exceto se for o caso de indeferimento por reconhecimento de prescrição ou decadência). A sentença de extinção desafia Recurso Ordinário perante o mesmo juiz que indeferiu a petição inicial, que poderá exercer juízo de retratação no prazo de 5 dias, tornando sem efeito a sentença de extinção. Emenda da inicial ocorrerá quando a petição tiver vícios sanáveis, ou seja, vícios que podem ser corrigidos. Assim, se o juiz se deparar com vícios sanáveis na petição inicial, deve intimar o autor para que ele complete ou corrija a sua peça. De acordo com o art. 321 do NCPC, o prazo para emenda é de 15 dias, e o juiz deve indicar exatamente o que precisa ser emendado. A súmula 263 do TST já está alterada de acordo com estas mudanças: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


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Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Outra súmula sobre a matéria é a 415 do TST, que determina que não cabe emenda no mandado de segurança para juntada de documentos. Por fim, o aditamento da inicial, vem tratado no art. 329 do NCPC, que deve ser aplicado de forma adaptada ao processo do trabalho: Até a apresentação da defesa pelo réu, é possível que o autor adite a inicial sem consentimento do réu. Apresentada a defesa, a alteração só pode ser feita se o réu concordar. Iniciada a produção das provas, não é mais permitido que seja aditada a inicial.


Capítulo 13

Audiência Trabalhista

1. Audiência Trabalhista: aspectos gerais A realização da audiência trabalhista tem previsão no art. 813 da CLT. Ocorrem das 8h às 18h portanto, apesar de ser um ato processual, não é realizada dentro do horário previsto para os demais atos processuais (das 6h às 20h - art. 770 da CLT). Não poderá ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Quanto aos prazos para a realização, a previsão está no art. 841 da CLT: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Portanto, o prazo entre o recebimento da notificação e a audiência será de pelo menos 5 dias após a notificação. Em regra, notificação será pelo correio. Se o reclamado criar embaraço ou não for encontrado, a citação será por edital. O prazo citado é aplicado às pessoas jurídicas de direito privado. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o NCPC, no art. 183, determina que estas possuem prazo em dobro. Não há mais no CPC o prazo quádruplo para defesa. Entretanto, no processo do trabalho, continua-se falando em prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, porque neste ponto o NCPc não é apliocado. Há regra específica sobre prerrogativa de prazo na Fazenda Pública na jutiça do Trabalho, que é o DL 779/69. O NCPC traz, em seu art. 362, uma regra sobre adiamento da audiência por atraso das partes. Esta regra não é aplicável à Justiça do Trabalho, de acordo com a Instrução Normativa n. 39/2016. Na audiência, são realizados os seguintes atos: •

Pregão;


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1ª tentativa de conciliação;

Defesa;

Profvas;

Razões finais;

2ª tentativa de conciliação;

Sentençã

A audiência será una (art. 849 da CLT): nela ocorrerão conciliação, instrução e julgamento. Excepcionalmente, a audiência será fracionada: - ausência justificada de uma das partes; - produção de prova pericial; - intimação de testemunha.

2. Audiência Trabalhista: comparecimento das partes Juiz e partes devem estar presente no local da audiência no horário determinado. Se o juiz se atrasar, o art. 815 da CLT permite que este atraso seja de até 15 minutos. Ultrapassado este limite, devem as partes pedir certidão do ocorrido e retirar-se, sem qualquer prejuízo. Se o juiz estiver no local, mas realizando outra audiência, não poderão as partes se retirar, devendo aguardar. Quanto ao atraso das partes, importante a leitura da OJ 245 da SDI-1: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.” Aplica-se, portanto, o art. 844 da CLT: •

Ausência do reclamante gera arquivamento.

Ausência da reclamada gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Ausência de ambos gera arquivamento.

Observe, ainda, o que determina a súmula nº 122 do TST: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” Assim, não é todo e qualquer atestado que justifica a ausência, mas aquele que demonstra a impossibilidade de locomoção.


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Ainda importa o entendimento da súmula 9 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa em arquivamento do processo.” Assim, não comparecendo o reclamada na segunda audiência, se foi apresentada a defesa na primeira audiência, o processo não será arquivado. Se não foi apresentada, será o processo arquivado. Comparecendo o advogado sem represente da reclamada, mesmo que munido de procuração e defesa, será decretada a revelia. Quando ao preposto, deverá este ser empregado. É o que determina a súmula 377 do TST – “Preposto. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

3. Audiência Trabalhista: conciliação Obrigatoriamente, a tentativa de acordo deve ocorrer em dois momentos, de acordo com os arts. 846 (início da audiência) e 850 (no final da audiência) da CLT. Não ocorrendo estas tentativas, é possível a alegação de nulidade processual. Efetivado o acordo, a homologação gera a extinção do processo com resolução do mérito, surgindo coisa julgada material. A situação não poderá, portanto, ser rediscutida. Por outro lado, se, posteriormente, uma das partes leva ao Judiciário a informação de que o acordo estava viciado, poderá ajuizar ação rescisória. É o que determina a súmula 259 do TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.” As hipóteses de ajuizamento da rescisória estão no art. 966 do CPC/2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


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VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Da sentença que homologa o acordo, não cabe recurso pelas partes. Contudo, observe o que determina o art. 831, parágrafo único da CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. O juiz não está obrigado a homologar o acordo, e da não homologação não é cabível o mandado de segurança. É o que determina a súmula 418 do TST: “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”

4. Audiência Trabalhista: Instrução e Julgamento No processo do trabalho, não é necessária a indicação dos meios de prova na petição inicial e na defesa. Quem decide, no processo do trabalho, quais provas são necessárias para que se comprovem os fatos é o juiz. É o que se denomina de poderes instrutórios do juiz, disposto no art. 370 do NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A fase instrutória inicia-se com o interrogatório das partes. O fundamento legal está no art. 848 da CLT: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. As provas serão analisadas de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, presente no art. 371 do CPC:


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Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. As provas incidem sobre fatos controvertidos. Direito não se prova, pois, em regra, o juiz conhece o direito, aplicando-se, contudo, a regra do art. 376 do NCPC: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Quanto ao ônus da prova, temos duas teorias: a) teoria estática (art. 373/NCPC e art. 818/CLT): o autor prova os fatos constitutivos e o réu prova os fatos modificativos, extintivos e impeditivos. b) teoria dinâmica (art. 373, §§ 1º e 2º): no caso concreto, pode o juiz modificar as regras de distribuição do ônus da prova. Estes dispositivos são aplica´veis ao Processo do Trabalho, de acordo com o TST. Os demais parágrafos do art. 373 (§§ 3º e 4º), que tratam da modificação do ônus da prova por vontade das partes, não são aplicáveis ao processo do trabalho.

5. Resposta do Réu: Contestação A forma e o prazo de apresentação da defesa, como um todo, vem prevista no art. 847 da CLT: Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Na prática, por outro lado, a defesa escrita sempre foi a mais utilizada. A contestação pode ser dividida em duas partes: ataque ao processo e ataque ao mérito (fatos narrados na petição inicial). Aqui, aplica-se, de forma subsidiária o NCPC: primeiro, formulam-se as preliminares e depois a defesa do mérito). As preliminares estão previstas no art. 337 do NCPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção;


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VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Elas podem ser classificadas em dilatórias (não acarretam a extinção do processo, mas outras consequências) ou peremptórias (uma vez reconhecida, determina a extinção do processo): A novidade do NCPC, que se aplica ao processo do trabalho, é a inclusão, dentre as preliminares de mérito, da incompetência relativa. No que tange à defesa de mérito, importante lembrarmos de dois princípios: a) eventualidade: no tempo previsto, é preciso que a parte leve todos os argumentos/provas para o processo, sob pena de preclusão. Existe, portanto, um único momento para que se leve todos os argumentos de defesa. b) impugnação especificada dos fatos: a defesa deve ser específica, ou seja, fato a fato, pedido a pedido. A defesa de mérito pode ser classificada em: a) direta: o réu nega os fatos constitutivos apresentados pelo autor; b) indireta: o réu alega outro fato, que extingue, modifica ou impede o direito do autor.

6. Resposta do Réu – Reconvenção e Exceções A reconvenção é um contra-ataque do réu ao autor no mesmo processo. O NCPC alterou substancialmente a reconvenção em relação à sua forma. No modelo antigo, a reconvenção era apresentada em peça separada. Atualmente, determina o NCPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o


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exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Importante lembrar que não há necessidade de apresentação da defesa de mérito para reconvir, pois uma não está atrelada à outra. Extinta uma, a outra prosseguirá normalmente. Quanto às exceções, importante lembrar que a exceção de incompetência foi substituída pela alegação em preliminar de mérito. São ainda exceções a suspeição e o impedimento (art. 146, NCPC). O procedimento delas é o mesmo. O juiz poderá reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição de ofício, remetendo os autos ao substituto legal. Se isto não ocorrer, pode a parte peticionar alegando a exceção. Apresentada a exceção, nasce, novamente, para o juiz a necessidade de reconhecê-la. Negando-a, por outro lado, poderá apresentar defesa em 15 dias. Poderá o Tribunal, ao julgar, arquivar a exceção, entendendo que não há suspeição ou impedimento. O processo continuará com aquele juiz. Reconhecendo o Tribunal a exceção, o juiz deverá ser afastado do processo: os autos serão remetidos ao substituto legal e o juiz será condenado ao pagamento de custas processuais.


Capítulo 14

Provas e Nulidades

1. Provas: Objeto e Princípios As provas recaem sobre fatos, e não sobre o direito (em geral, não há que se provar o direito, exceto legislação estrangeira, estadual ou municipal - arrt. 376, NCPC). É necessária, então, a análise de que espécies de fatos precisarão ser provados processualmente. Fatos afirmados por uma parte e confessos ou silenciados pela outra parte não precisam de provas. Fatos controvertidos, por outro lado, precisarão de prova. Estes são os objetos das provas. Importante, neste ponto, a leitura da súmula 453 do TST: “O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.” Em suma, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna incontroversa a existência da periculosidade. Quanto aos princípios que regem as provas, temos: a) necessidade da prova: os fatos devem ser provados no processo; b) unidade da prova: a prova é analisada em seu conjunto, e não de forma isolada; c) lealdade: proibição das provas ilícitas; d) contraditório: oportunidade de manifestação em relação às provas que foram produzidas (informação + possibilidade de reação); e) oportunidade da prova: a prova deve ser levada ao Judiciário no momento


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oportuno, sob pena de preclusão; f) convencimento motivado do juiz (art. 371, NCPC).

2. Provas: Ônus O ônus da prova tem tratamento na CLT e no NCPC. Art. 818, CLT: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 373 do NCPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...) O caput deste artigo traz a chamada teoria estática. Ao lado desta, o mesmo dispositivo traz uma regra dinâmica (§§ 1º e 2º), aplicável ao processo do trabalho, de acordo com a IN 39/16 do TST. Esta teoria liga-se ao princípio de aptidão para a prova: deverá provar um fato a parte que tiver mais aptidão para tanto. A modificação por convenção das partes não se aplica ao processo do trabalho. Súmulas do TST importantes: Súmula 338: (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Súmula 443: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Invá-


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lido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Súmula 460: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Súmula 461: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

3. Provas: Meios de Provas 1) Prova testemunhal A respeito deste tema, importa, a princípio, o conhecimento da Súmula 357, TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.“ Outro ponto importante é o número máximo de testemunhas no processo do trabalho: Ordinário

Sumaríssimo

Inquérito para apuração de falta grave

Art. 821, CLT

Art. 852-H, § 2º, CLT

Art. 821, CLT

3 testemunhas

2 testemunhas

6 testemunhas

Para todos os ritos, aplica-se a regra geral do comparecimento, presente no art. 825 da CLT: Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. 2. Prova Pericial Esta prova será obrigatoriamente realizada em casos se insalubridade ou de periculosidade (art. 195, § 2º da CLT). Contudo, pode haver dispensa de perrícia nas seguintes causas: - OJ 278: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.” - Súmula 453: “O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de


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exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.” O juiz não está atrelado ao laudo pericial, possuindo liberdade para a análise deste documento. é o teor do art. 479 do NCPC. 3. Prova Documental O advogado poderá autenticar um documento (art. 830 da CLT). Poderão ser apresentados os documentos nos seguintes momento: a) petição inicial (autor); b) defesa (réu). Não cumprindo esses momentos, em regra haverá preclusão. Excepcionalmente, é admitida a juntada no curso do processo, conforme regras do NCPC> Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Importante, por fim, a leitura da súmula 8 do TST: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.”

4. Nulidades A CLT se restringe a tratar do tema das nulidades sob a forma de princípios. 1) Princípio da transcendência ou do prejuízo (art. 794, CLT) Este princípio está atrelado ao próprio conceito de nulidade: uma nulidade corresponde a um erro de forma que obrigatoriamente traz um prejuízo. Erro de forma sem prejuízo é mera irregularidade. A análise do prejuízo só é feita nas nulidades relativas, uma vez que nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido. 2) Princípio da convalidação ou preclusão (art. 795, CLT) É preciso alegar a nulidade na primeira oportunidade que se tem de falar nos autos, sob pena de preclusão. A nulidade convalida-se e o ato, que era nulo,


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deixa de ser. Este princípio também só se aplica às nulidades relativas, pois as nulidades absolutas podem ser alegadas e reconhecidas a qualquer tempo. 3) Princípio da economia processual (art. 769,a, CLT) Uma nulidade não será reconhecida se for possível suprir a falta ou repetir o ato. Deve-se dar chance para regularizar a situação. 4) Princípio do interesse (art. 796, b, CLT) Aquele que dá causa à nulidade não tem interesse em alegá-la. 5) Princípio da utilidade ou do aproveitamento (art. 797, CLT) Os atos anteriores à nulidades serão preservados, porque não foram “contaminados” pela nulidade. Os atos posteriores devem ser analisados para que se verifique se podem ou não ser aproveitados. 6) Princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, NCPC) Um ato processual deve seguir uma determinada forma para atingir uma finalidade. Contudo, a forma não deve ser tão importante a ponto de prejudicar a finalidade. Se um ato processual atingiu a sua finalidade, mesmo que fora da forma prevista, será considerado válido.


Capítulo 15

Teoria Geral dos Recursos

1. Recursos no Processo do Trabalho: Efeitos Efeitos são as consequências da interposição de um determinado recurso. São eles: a) Devolutivo – é inerente a todo e qualquer recurso, o efeito por excelência, pois todo recurso possui. A matéria é devolvida ao Poder Judiciário para que seja feita uma nova análise. A previsão está no art. 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” A sentença proferida, em regra, portanto, já começa a produzir efeitos, independentemente de recurso. É possível, portanto, desde logo a execução provisória, mas é necessário que a parte peticione neste sentido. b) Suspensivo – suspende os efeitos da sentença. Trata-se de efeito excepcional, conforme Súmula 414, I do TST: “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.” c) Translativo – questões que o Juízo ad quem pode conhecer sem que tenha sido objeto do recurso. Relaciona-se às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício. d) Regressivo – é a possibilidade de ser exercido o juízo de reconsideração por aquele que proferiu a decisão. Este efeito só ocorre em algumas hipóteses: - sentença de indeferimento da inicial (art. 331, NCPC) - sentença de improcedência liminar (art. 332, NCPC)


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- extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 7º, NCPC) e) Substitutivo – o julgamento do Tribunal substitui a decisão recorrida (art. 1.008. NCPC). Ocorre quando o recurso é julgado no mérito. Sendo inadmitido, não haverá substituição.

2. Pressupostos de Admissibilidade A análise recursal ocorre em dois momentos: análise dos pressupostos recursais (ou de admissibilidade) e, posteriormente, análise de mérito. O juízo de mérito pode resultar em manutenção ou modificação, e a modificação pode resultar em reforma (error in judicando) ou anulação (error in procedendo). A competência para a realização do juízo de admissibilidade é dupla. O juízo a quo (que é quem profere a decisão e recebe o recurso) realiza o primeiro juízo de admissibilidade. Estando ok os autos, o recurso será enviado para o juízo ad quem, e o órgão superior realizará um novo juízo de admissibilidade. Chegando o recurso no órgão superior, haverá a distribuição para um dos desembargadores, que será chamado de Desembargador Relator. É dele a competência para realizar o segundo juízo de admissibilidade. Veja-se, a propósito, o teor da súmula 435 do TST: “Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).”. O relator pode realizar o juízo de admissibilidade positivo ou negativo. Se negativo, o relator proferirá uma decisão monocrática inadmitindo o recurso Os juízos a quo e ad quem realizam os juízos de admissibilidade sobre os mesmos pressupostos: - o recurso é adequado? - o recurso está no prazo? - foram feitos os pagamentos devidos? Mas observe que não existe vinculação entre esses dois juízos. A decisão do juízo de admissibilidade só será recorrível se o juízo for negativo, ou seja, da decisão que inadmite o recurso por falta de pressuposto. Do juízo positivo, não se pode recorrer, mas eventual a alegação de erro na admissibilidade poderá ser feita em nas contrarrazões. A ausência de pressupostos de admissibilidade pode ser reconhecida de ofício,


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uma vez que trata-se de matéria de ordem pública. Importante lembrar que quando falta algum pressuposto diz-se que o recurso foi inadmitido ou não conhecido.

3. Recursos no Processo do Trabalho: Cabimento Cabimento é a soma da recorribilidade com a adequação. Quanto á recorribilidade: a) despachos: não cabe recurso de despacho (art. 1.00, NCPC), porque despacho não gera prejuízo; b) decisão interlocutória: em regra, não é recorrível (art. 893, § 1º, CLT). Excepcionalmente, caberá o recurso ordinário que, por adaptação, poderá ser utilizado. Veja-se o exemplo da súmula 214 do TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” c) sentença: recurso ordinário (art. 895, CLT) d) acórdão: recurso de revista ou outros. Quanto à adequação, esta se liga à ideia de previsão legal, ou seja, o recurso deve ser o previsto em lei para aquela determinada situação. Importante lembrarmos, aqui, do princípio da fungibilidade recursal. Em regra, se o recurso inadequado for interposto, deverá ser inadmitido. Contudo, mesmo sendo o recurso inadequado, poderá o recurso ser tido como correto, e admitido. Isto ocorrerá nos casos em que haja dúvida objetiva em relação à interposição do recurso. Observe a súmula 421 do TST a este respeito: “I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao


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relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.”

4. Recursos no Processo do Trabalho: Regularidade de Representação A regularidade de representação se liga à noção de o advogado ter um documento que possibilite a ele interpor, em nome da parte, um determinado recurso. Mas no processo do trabalho, não estamos falando necessariamente em advogados, porque a parte possui jus postulandi, podendo ingressar com ação trabalhista ou mesmo interpor recurso sem que esteja representado por advogado. A previsão está no art. 791 da CLT: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Mas é importante lembrar, a este respeito, da súmula 425 do TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho“. Em resumo, são 4 as hipóteses em que não se pode mais exercer o jus postulandi: - mandado de segurança; - ação rescisória; - ação cautelar; - recursos para o TST.


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A súmula 164, que tratava do mandato tácito, foi cancelada, mas este instituto não foi retirado do Direito do Trabalho, porque consta na súmula 383. Mandado tácito é aquele que consta em ata de audiência. Estando o advogado, em audiência, com a parte, faz presumir que ele é advogado e tem poderes para agir. Não é necessária a juntada posterior de procuração expressa. Por fim, importante, a análise de todos os termos da súmula 383 do TST, que foi alterada em virtude da vigência do NCPC. “I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

5. Recursos no Processo do Trabalho: Tempestividade A regra geral quanto à tempestividade, no Direito do Trabalho, é o princípio da uniformidade dos prazos recursais: os recursos devem ser interpostos no prazo de 8 dias. Alguns recursos, no entanto, são exceção à esta regra. a) Embargos de declaração: deve ser interposto em 5 dias; b) Pedido de revisão (recurso típico do rito sumário): deve ser interposto em 48h. c) Recurso Extraordinário: deve ser interposto em 15 dias. A preclusão é a perda da possibilidade de realização de uma to processual. Preclusão temporal, portanto, é a perda da possibilidade de realizar um ato por ter perdido o prazo. O NCPC traz o seguinte dispositivo a respeito deste instituto: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar


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o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No que tanger à Fazenda Pública, aplica-se o DL 779/69: - prazo em dobro para recorrer; - prazo simples para contrarrazoar. Quando o prazo termina em feriado, prorroga-se para o dia útil seguinte. Os feriados locais seguem as regras dispostas na súmula 385 do TST: “I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.” Por fim, quando ao chamado “recurso prematuro”, importa saber que a súmula 44 do TST foi cancelada e aplica-se o art. 218, § 4º do NCPC: Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

6. Recursos no Processo do Trabalho: Preparo I O preparo pode consistir no pagamento de duas parcelas: custas + depósito recursal. As custas estão definidas no art. 789 da CLT e são fixadas na sentença, que deverá também definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento. As custas serão calculadas em 2% sobre o valor da causa, da condenação (se houver) ou do acordo (se houver). a propósito, sobre o acordo, veja-se: Art. 789. (...) § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o


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pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. O valor mínimo para as custas é de R$ 10,64. Ainda no conceito do preparo, temos a figura do depósito recursal. A fixação deste depósito é feita pelo TST. A ausência de preparo gera a deserção do recurso. Se o pagamento das custas for feito em valor menor, é possível que a parte complemente tal valor, regularizando, assim, o preparo. Contudo, o pagamento do depósito recursal em valor menor gera deserção. É o que determina a Instrução Normativa 39/2016. O pagamento do preparo é feito da seguinte forma: - as custas são pagas tanto pelo empregado (exceto se tiver deferido a seu favor os benefícios da justiça gratuita) quanto pelo empregador; - o depósito recursal somente é pago pelo empregador. Não faz parte do preparo recursal: - a multa por litigância de má-fé (OJ 409 da SDI I do TST: “O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.”) - valor da multa administrativa (Súmula 424 do TST: “Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) “)

7. Recursos no Processo do Trabalho: Preparo II Como já vimos, o preparo = depósito recursal + custas. O depósito recursal tem a finalidade de garantir futura execução por quantia certa. E a partir disto, importante saber que nem toda condenação implica em depósito recursal. Neste sentido, a súmula 161 do TST: “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).” Quanto aos limites do depósito, são dois: a) valor da condenação;


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b) valor máximo fixado pelo TST. Conforme já estudamos, o prazo padrão de interposição dos recursos é de 8 dias. Quanto ao prazo para a comprovação, ainda que o recurso seja interposto em prazo antecipado, aquala pode ocorrer até o oitavo dia. Neste sentido, importante a leitura da sumula 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Não é possível a complementação do depósito quando este é feito a menor. Veja-se, neste sentido, a OJ 140 da SDI- I do TST: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.” A realização do depósito tem regulamentação na súmula 426 do TST: “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.” A massa falida tem isenção quanto ao depósito recursal, mas as empresas em recuperação não.


Capítulo 16

Recursos em Espécie

1. Embargos de Declaração: Cabimento Previsão legal: arts. 897-A da CLT. O prazo de interposição é de 5 dias, fugindo à regra da uniformidade dos prazos recursais. As hipóteses de cabimento são: – omissão – quando o julgado deixa de apreciar uma questão ou um pedido suscitado pelas partes. De acordo com o NCPC, é preciso que os juízes sigam as orientações do art. 489, § 1º e art. 1.022, parágrafo único , sob pena de a decisão ser nula por falta de fundamentação; – contradição – quando a sentença possui proposições inconciliáveis entre si; – obscuridade – a sentença obscura é a sentença ininteligível, não propiciando à parte a correta interpretação do que foi decidido. – Manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Importante lembrar que a decisão que inadmite um recurso sem manifesto equívoco, cabe agravo de instrumento. Opostos os embargos, serão estes julgados sem intimação da parte contrária para contrarrazões. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, exceto nas situações do art. 897-A, § 3º da CLT: Art. 897-A (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a


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representação da parte ou ausente a sua assinatura.

2. Embargos de Declaração: Efeito Modificativo e Embargos Protelatórios Os embargos declaratórios, a princípio, não têm por finalidade modificar a decisão. Contudo, dependendo do vício que se pretende corrigir, pode haver a possibilidade de modificar a decisão. Nestas hipóteses, diz-se que o recuro possui efeito modificativo ou infringente, e, neste caso, é necessário que a parte contrária seja intimada para contrarrazoar. O TST já vinha reconhecendo a possibilidade de modificação de uma decisão por meio de embargos de declaração pela súmula 278: “A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.” No mesmo sentido, a OJ 142 sa SDI - I também já vinha reconhecendo a necessidade de intimação para apresentar contrarrazões: “I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.” Em 2014, uma lei inseriu uma modificação na CLT, regulamentando o efeito e a necessidade da oportunidade para contrarazzões: Art. 897-A. (...) § 2º: Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Os efeitos modificativos, portanto, alteram o procedimento dos embargos de declaração. O prazo para contrarrazões será de 5 dias, e a ausência de intimação para apresentar esta peça gera nulidade da decisão, por violação ao princípio do contraditório. Outro ponto importante quanto aos embargos de declaração é o seu propósito protelatório. Trata-se da utilização deste recurso com a finalidade de atrasar o processo. Isto ocorre porque o prazo para os demais recursos fica interrompido


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quando da oposição dos embargos. A utilização dos embargos com finalidade protelatória gera uma penalização, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do NCPC: Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. A aplicação da penalidade depende de fundamentação. Os embargos podem ter a função de prequestionamento da matéria, e, neste caso, não serão protelatórios, de acordo com a súmula 98 do STJ.

3. Recurso Ordinário: Cabimento e Prazo Previsão legal: art. 895 e seguintes da CLT. Cabimento: 1º – sentenças, independentemente do seu conteúdo, ou seja decisões definitivas e terminativas das varas e juízos (inciso I do art. 895 da CLT). Mas não pode a parte interpor RO da sentença homologatória de acordo, por falta de interesse recursal (desta sentença, somente a União poderá interpor recurso). 2º – acórdãos do TRT, proferidos em ação de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (inciso II do art. 895 da CLT). Ação de competência originária do TRT é aquelas ajuíza diretamente no tribunal. Neste caso, o RO será julgado pelo TST. Súmulas importantes: Súmula 158, TST: “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).” Súmula 201, TST: “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Su-


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perior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.” 3º – decisões interlocutórias, em situações excepcionais: * Art. 799, § 2º da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.” * Súmula 214, c, do TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

4. Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo Não há qualquer limitação para o cabimento de recurso ordinário no rito sumaríssimo. Contudo, o procedimento no rito sumaríssimo é diferenciado. Isto porque no ano 2000 o rito sumaríssimo foi criado para ser um procedimento mais célere e uma das formas de acelerar este procedimento foi restringir algumas normas de julgamento do recurso. Veja-se o que determina a lei: Art. 895. (...) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.


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A primeira regra, portanto, é a distribuição imediata do RO ao relator, que vai analisar e liberar o recurso em 10 dias, sem passar pelo revisor. Se for o caso, o MPT fará sua intervenção de forma oral, na própria sessão de julgamento. O acórdão consiste em certidão de julgamento, com a indicação do processo, parte dispositiva e razões de decidir do voto prevalente, ou a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

5. Recurso Ordinário: Efeito Devolutivo em Profundidade e Teoria da Causa Madura O efeito devolutivo é a consequência da interposição do recurso que faz com que a matéria seja devolvida para reanálise. é o que consta do art.899 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. A decisão, portanto, já produz efeitos desde que proferida. Observe, ainda o que determina a súmula 393 do TST: “I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.” O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois aspectos: a) extensão: liga-se à ideia de devolver toda ou apenas parte da matéria; b) profundidade (art. 1.015, § 1º do CPC): “§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Os fundamentos são transferidos para o tribunal, mesmo que não renovados. Portanto, o recorrente fixa o efeito devolutivo na extensão. Depois disso, a profundidade já está fixada pelo legislador. Ainda no art. 1013 do NCPC, temos a teoria da causa madura (ou extensão


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do efeito devolutivo em profundidade), que vem disposta no § 3º: Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. O tribunal deixa de ser uma corte de reanálise para ser uma corte de julgamento, pois irá decidir um tema pela primeira vez, sem a necessidade de retornar os autos para o primeiro grau. A própria lei traz as hipóteses em que o julgamento imediato irá ocorrer no tribunal: a) reforma de sentença terminativa (extinção sem resolução do mérito); b) decretar nulidade por violação ao princípio da congruência; c) julgamento de pedido objeto de omissão, ou seja, que não foi julgado; d) decretar a nulidade por ausência de fundamentação; e) reformar sentença que reconheceu a prescrição ou decadência.

6. Recurso Ordinário: Artigo 932, CPC Observe, a princípio, a redação do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


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b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O artigo trata da chamada decisão monocrática. Em regra, o relator faz o juízo de admissibilidade e conduz o processo até p julgamento colegiado. Excepcionalmente, o recurso pode ser julgado apenas pelo relator, nos casos citados no artigo acima, que é aplicável ao Processo do Trabalho. Neste sentido, a súmula 435 do TST: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”

7. Agravo de Instrumento


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Previsão legal: art. 897, “b” da CLT. Lembrar que este recurso não tem relação com o agravo de instrumento do processo civil. Cabimento: das decisões do juízo a quo que denegarem seguimento/inadmitirem a outro recurso para instância superior. O juízo de admissibilidade negativo que ocorre no tribunal ad quem desafia agravo interno. O prazo para interposição do agravo de instrumento é 8 dias, e a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões também em 8 dias. Mas quanto ao depósito recursal é preciso muita atenção. Observe o que determinam os parágrafos do art. 899 da CLT: Art. 899. (...) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. Portanto, temos: * regra geral: 50% do valor do depósito do recurso inadmitido. * exceção: quando se pretende recurso de revista inadmitido que alega violação à súmula ou OJ do TST não haverá depósito recursal. Quanto ao procedimento, a interposição do agravo de instrumento ocorre perante o juízo a quo, e é possível a retratação (efeito regressivo). A formação do instrumento segue as regras do art. 897, § 5º da CLT, e o agravado será intimado para apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso inadmitido. Provido o agravo, o tribunal fará o julgamento do recurso inadmitido.

8. Recurso de Revista: Hipótese de Cabimento no Rito Ordinário Recurso de revista é o recurso cabível das decisões dos TRTs para o TST. Trata-se de recurso de natureza extraordinária com efeito devolutivo restrito. As matérias que admitem a interposição do Recurso de Revista dependem do Rito.


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O dispositivo que regulamenta este recurso é o art. 896: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Importante, ainda, a leitura e compreensão da súmula 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.“ O recurso de revista possui natureza extraordinária, ou seja, a análise que se faz é apenas de direito. Para que se possa falar em recurso de revista, é preciso que exista um acórdão do TRT em julgamento de recurso ordinário em dissídio individual. * Acórdão do TRT: lembrar que um recurso pode ser julgado monocraticamente (art. 932, NCPC), e, neste caso, não caberá o recurso de revista, mas sim agravo interno (art. 1.021, NCPC). * Julgamento de RO: RO, em geral, é cabível de sentença proferida na Vara do Trabalho (para o TRT) ou das decisões do TRT em competência originária (para o TST). Neste último caso, não será cabível o recurso de revista. * Dissídios individuais: ações ajuizadas perante a Vara do Trabalho e resolvidas por sentença. O prazo de interposição é de 8 dias, e esta deve ocorrer perante a Presidência do TRT, que realizará o primeiro juízo de admissibilidade. Lembrar, neste ponto, da súmula 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.”

9. Recurso de Revista: Hipótese de Cabimento no Rito Sumaríssimo e na Execução


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O tema vem tratado nos parágrafos do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Em rito sumaríssimo, as alegações em recurso de revistas são restritas, quais sejam: * violação de norma da CF; * violação de súmula vinculante; * violação de súmula do TST. Quanto à violação a jurisprudência do TST, importante verificar a súmula 442 do TST: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. “ A interpretação é restritiva. No processo de execução, a restrição é ainda maior, pois o Recurso de Revista só será cabível em caso de violação à Constituição Federal: Art. 896. (...) § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

10. Recurso de Revista: Art. 896, “a” da CLT Vejamos a redação do artigo 896, a: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:


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a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; Nesta alínea, a divergência de interpretação deve ser tão somente em relação a lei federal. A ideia é atuar na uniformização da jurisprudência dos TRTs (a análise não é no sentido de uniformização interna). OJ 111: Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. Também cabe o Recurso quando há divergência entre TRT e a Seção de Dissídios Individuais. A divergência jurisprudencial de lei federal vem explicitada no § 7º deste mesmo artigo: Art. 896. (...) § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Também é cabível o recurso neste fundamento quando houver contradição à súmula do TST ou contradição às súmula vinculante do STF.

11. Recurso de Revista: Comprovação da Divergência A comprovação de divergência, para fins de interposição e cabimento de recurso de revista, segue o disposto na sumula 337 do TST: Súmula 337: I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique


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o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

12. Recurso de Revista: Art. 896, “b” da CLT Vejamos a redação do artigo 896, b: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; São hipóteses de divergência por esta alínea: * lei estadual: o estado de São Paulo é o único do Brasil que tem dois TRTs: 2ª e 15ª região; * Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho; * sentença normativa; * regulamento empresarial Importante a leitura da OJ 147: I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou


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o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003) II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão. A divergência deve ser entre TRTs, não podendo ser entre Turmas do mesmo TRT (OJ 111). A divergência interna é resolvida por incidente de uniformização de jurisprudência (art. 896, § 3º). A demonstração da divergência segue, também, as regras da súmula 337 do TST.

13. Recurso de Revista: Art. 896, “c” da CLT, e prequestionamento Vejamos a redação do artigo 896, b: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesta alínea, não temos mais divergência e sim violação à lei federal ou à Constituição Federal. Observe que este ponto é uma das diferenças que temos do Processo do Trabalho para o Processo Civil, pois nesta disciplina há tribunais diferentes e diferentes recursos para a análise de violação à lei federal (REsp) e violação à Constituição (RE), enquanto que no processo trabalho um único tribunal faz esta análise, e por meio de um único recurso. Mas observe que o Recurso de Revista não retira da parte a possibilidade de recorrer para o STF. É indispensável a indicação do dispositivo violado para que o recurso seja admitido. É o que se verifica da leitura da Súmula 221 do TST: “I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não


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dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Outro requisito de admissibilidade é o prequestionamento, que vem regulado pela súmula 297 do TST: “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Importante, ainda, observar o que determina a OJ 62: “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.” Na omissão da matéria que precisa ser prequestionada, deve-se opor embargos de declaração. Persistindo a omissão (mesmo após os embargos), a matéria é fictamente considerada prequestionada.

14. Recurso de Revista: Súmulas nos 126 e 218 do TST e a Transcendência Observe, a princípio, a redação das seguintes súmulas TST: Súmula 126: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” O recurso de revista possui natureza extraordinária, assim como possuem esta natureza os embargos ao TST e o próprio recurso extraordinário. São os chamados recursos de estrito direito (não analisam fatos e provas) e têm função principal de uniformizar a jurisprudência. Súmula 128: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,


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porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)” Esta súmula traz restrição ao cabimento do recurso: não se pode interpor o RR em julgamento de agravo de instrumento, porque não se trata de acórdão de mérito, mas apenas de cunho processual, relacionado à admissibilidade de um recurso. Quanto à transcendência, que é outro requisito de admissibilidade do recurso, a previsão está no art. 896-A da CLT: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Este artigo, contudo, ainda não está regulamentado pelo TST, então não se tem critérios objetivos para a sua aplicação.

15. Embargos no TST – Embargos de Divergência Os embargos de divergência têm previsão no art. 894 da CLT: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Este recurso também é chamado de Embargos à SDI. A finalidade do recurso é uniformizar a jurisprudência dentro do TST (uniformização interna), e não é cabível de decisão monocrática. Neste sentido, a OJ 378 da SDI - I: “Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.”


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Trata-se de recurso de natureza extraordinária, então aplica-se aqui a súmula 126 do TST. Quanto a competência, o recurso é jugado pela SDI - 1 do TST e é necessário o prequestionamento. No rito sumaríssimo, este recurso só é cabível quando for alegada divergência na CF, confronto com súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

17. Embargos no TST – Embargos de Nulidade e Embargos Infringentes Os embargos infringentes têm previsão no art. 894, I da CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de recurso cabível de acórdão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST. E quando houver decisão não unânime em cláusulas específicas, o recurso terá como objeto apenas aquelas cláusulas que foram objeto de divergência. Trata-se de recurso de natureza ordinária, então fatos, provas e direitos podem ser rediscutidos. A competência para julgamento é da SDC - Seção de Dissídios Coletivos (o mesmo órgão que profere a decisão).

18. Recurso Extraordinário O recurso extraordinário tem previsão na CF: Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da


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Constituição, cabendo-lhe: III – julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Trata-se de um recurso que só pode ser utilizado após o esgotamento das vias trabalhistas. Quando o artigo fala em decisão de única instância, no processo trabalhista, é preciso lembrar da súmula 640, do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.“ Desta forma, pode-se dizer que esta súmula se aplica ao Rito Sumário na esfera trabalhista: da sentença, no rito sumário, que viola a Constituição, cabe, portanto, recurso extraordinário. É necessária a demonstração do prequestionamento a repercussão geral. É o que determina o § 3º do artigo constitucional citado: Art. 102. (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A análise da repercussão geral é de competência exclusiva do STF. Se reconhecida, ocorre a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria. Em caso de impugnação de acórdão contrário à súmula do STF, a repercussão geral é presumida. Se não for reconhecida, o recurso é inadmissível por decisão irrecorrível (art. 1.035 CPC/2015).

19. Recurso Adesivo A previsão legal do recurso adesivo está no art. 997 do CPC/2015 e na súmula 283 do TST.


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CPC, Art. 997: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Súmula nº 283 do TST – O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. O recurso adesivo, como se vê pela súmula, é compatível com o processo do trabalho. Ele tem cabimento em casos de sucumbência recíproca, que implica em interesse recursal das duas partes. Quanto ao prazo, será sempre o mesmo prazo de contrarrazões, mas a parte não é obrigada a contrarrazoar para apresentar o recurso adesivo. O recurso adesivo pode ocorrer quando o recurso principal for o ordinário, de revista, agravo de petição ou embargos ao TST, e este rol é taxativo. A matéria, por outro lado, não precisa ser a mesma do recurso principal.


Capítulo 17

Execução

1. Aspectos Gerais e Princípios A execução será dividida em 4 fases: 1ª fase da liquidação (apuração do valor devido); 2ª fase da citação/penhora; 3ª impugnação; 4ª expropriação. O processo de execução surge como uma fase de efetivação do direito declarado pelo processo de conhecimento. Por meio da execução, busca-se o adimplemento de uma obrigação reconhecida por sentença condenatória. Princípios: – igualdade de tratamento das partes (art. 5º, caput, CF); – natureza real: os atos recaem sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa (não há prisão por dívida - súmula vinculante 25); – limitação expropriatória (art. 831, CPC/2015) - “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”; – utilidade para o credor (art. 836, CPC/2015) - “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”; – não prejudicialidade do devedor (art. 805, CPC/2015) - ” Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Este princípio justifica a possibilidade de substituição do bem penhorado. – não aviltamento do devedor - o art. 833, CPC/2015 elenca os bens im-


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penhoráveis, que devem ser resguardados para a sobrevivência digna do executado.

2. Regra da Subsidiariedade e Títulos Executivos O art. 769 da CLT traz as seguintes disposições: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. No CPC/2015, também temos este tipo de disposição: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Contudo importante lembrar que, no processo de execução, a ordem de aplicação das normas, quando ausentes estas na CLT, é a seguinte: - Lei 5.584/70 (remição); - Lei 6.830/82 (de acordo com o art. 889 da CLT) - CPC. Quanto aos títulos executivos, estes se classificam em: a) judiciais - art. 876, CLT (criados pelo Poder Judiciário) sória;

- sentença com trânsito em julgado: gera execução definitiva; - sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo: gera execução provi- acordos judiciais não cumpridos;

b) extrajudiciais (criados fora do Poder Judiciário) - TAC (termo de ajustamento de conduta) firmado com o Ministério Público do Trabalho;

- termo da CCP (comissão de conciliação prévia);

- multas inscritas em dívida ativa da União;

- cheque e nota promissória (IN 39/16, TST), desde que emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista. A execução de títulos extrajudiciais é sempre definitiva.

3. Competência


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As normas que regem a competência no processo de execução têm natureza funcional, e, portanto, absoluta, ou seja, é impossível a sua modificação por vontade das partes. As normas estão contidas nos arts. 877 e 877-A da CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Importante, também, relembrar que a regra geral para ajuizamento de ação trabalhista está no art. 651, também da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

4. Legitimidade Quanto à legitimidade ativa, o dispositivo que regula o tema é o art. 878 da CLT: Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. O ajuizamento de ofício pelo juiz pode ocorrer, inclusive, quanto às contribuições previdenciárias. Aqui, importante consignar alguns detalhes: •

A terceirização está regulada pela súmula 331 do TST: só pode a empresa terceirizada ser parte na execução se fez parte do processo de conhecimento.

Quanto aos grupos econômicos, a ideia é diferente. As empresas que participam do grupo podem fazer parte da execução, ainda que não tenham feito parte do processo de conhecimento

5. Fase de Liquidação


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A liquidação vem prevista no art. 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No rito sumaríssimo não é necessária a liquidação, porque o legislador impôs que a sentença este rito seja líquida. Importante a disposição do parágrafo 1º do artigo acima citado: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Espécies de liquidação: a) Liquidação por cálculos (é a mais comum no processo do trabalho). b) Liquidação por arbitramento: ocorre quando há necessidade de realização de perícia. c) Liquidação por artigos: ocorre quando há necessidade de prova de fatos novos. A CLT regulamenta a liquidação por cálculos: Art. 879. (...) § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Lembrar que o § 2º faculta ao juiz a intimação das partes, de modo que o procedimento pode se desenvolver com mera homologação (situação na qual o contraditório será postergado) do juiz ou com a oitiva das partes. Contudo, se as partes, intimadas, não se manifestarem, ocorre a preclusão. Com relação à União, a intimação para manifestação em 10 dias é obrigatória, tendo em vista que a União tem interesse na execução da sentença, pois nela estarão incluídas as contribuições previdenciárias. Se, após intimada, a União não se manifestar, a matéria estará preclusa. Impugnação à decisão de liquidação: Não cabe recurso, tendo em vista que a decisão que decide a impugnação é interlocutória. Podem ser apresentados, contudo, embargos à execução, desde que não tenha havido preclusão.


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6. Citação e Penhora A citação na execução vem prevista no art. 880 da CLT. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A citação, aqui, será sempre pessoal, e não é possível a aplicação do art. 523, 1º do CPC/2015 (multa de 10% para não cumprimento da sentença). Alternativas do executado após a citação: a) pagamento/cumprimento da sentença e a consequente extinção do processo de execução. b) depósito da quantia; c) nomeação de bens à penhora (art. 882, CLT e 835, CPC/2015 - ordem dos bens). A carta de fiança bancária pode ser penhorada. Ela equivale a dinheiro, mas, para ser aceita, precisa ser do valor do débito + 30% (OJ 59 da SDI II). Se o executado não realizou nenhuma das três alternativas do art. 880, o oficial de justiça realizará a penhora de bens. Após a realização da penhora, ele mesmo fará a avaliação Pelo princípio da utilidade para o credor (art. 836, CPC/2015), se o oficial de justiça verificar que os a serem bens penhorados não forem suficientes pelo pagamento das custas da execução. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, o art. 833 do CPC/2015 traz a lista dos bens impenhoráveis. Com relação ao salário, lembrar que a impenhorabilidade é restrita à 50 salários mínimos.

7. Embargos e Impugnação Os embargos são uma defesa do executado. Trata-se de uma ação incidental (e não um recurso), cuja apresentação se dá por petição inicial. O art. 884 traz os requisitos que devem ser preenchidos para que o executado


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possa exercer a sua defesa por meio dos embargos. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. A finalidade dos embargos é corrigir vícios e irregularidades no processo de execução, e a apresentação depende da garantia integral do juízo O prazo para apresentação é de 5 dias, contados da garantia do juízo e a matéria deve ser a constante no § 1º acima transcrito. Por doutrina, aplica-se também o art. do 525, § 1º CPC/2015: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pode haver audiência no procedimento dos embargos, podendo ser produzidas provas de quaisquer meios. Da decisão dos embargos, cabe agravo de petição


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no prazo de 8 dias. Poderá também o exequente apresentar impugnação das contas de liquidação, mas neste momento só é possível discutir os valores se, na liquidação, o exequente foi intimado e se manifestou ou se não foi intimado. Se a matéria estiver preclusa, não haverá mais possibilidade de rediscussão.

8. Agravo de Petição A previsão legal do agravo de petição está no art. 897,a da CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (...) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Sempre que for proferida uma decisão na execução, dela caberá o agravo de petição, tendo legitimidade para propor este recurso tanto do exequente quanto do executado. O prazo de interposição é de 8 dias, mesmo prazo das contrarrazões. Este recurso será interposto perante o juízo a quo, que vai analisar a admissibilidade e remeter os autos para o TRT, que fará o julgamento do mérito. Conforme § 1º acima transcrito, a matéria e os valores do agravo devem ser delimitados, e, conforme a súmula 416 do TST, a parcela incontroversa será executada. Súmula 461: (...) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

9. Fase de Expropriação: Hasta Pública


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Hasta pública é venda dos bens que garantem o crédito pelo juízo da execução. Penhorado e avaliado um determinado bem, passa-se para a fase de leilão dos bens em hasta pública, para que seja transformado em dinheiro. O CPC/2015 facilitou o pagamento de bens em leilão, autorizando o parcelamento. Veja o que determina o art. 895: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (...) O procedimento de preparação e realização do leilão ocorre conforme art. 888 da CLT: Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. Publica-se edital do leilão, com antecedência mínima de 20 dias (sob pena de nulidade), e não há previsão de mais de um leilão, com venda pelo maior lance. O executado será intimado do leilão (art. 889, I) com pelo menos 5 dias de antecedência. Não se admite o lance vil, cuja regulamentação está no CPC/2015: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O pagamento do bem arrematado deve ocorrer com uma garantia de 20%, e o restante em 24horas, sob pena de perda do sinal.


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10. Fase de Expropriação: Arrematação, Adjudicação e Remição Arrematação é a compra dos bens penhorados por terceiro estranho ao litígio, em hasta pública, mediante oferecimento do maior lance. Quanto à legitimidade, aplica-se o art. 890 do CPC/2015: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. O credor tem interesse em arrematar. A adjudicação tem previsão no art. 876 do CPC/2015, e é o meio expropriatório preferencial: O preço da adjudicação não pode ser inferior ao da avaliação. Se o valor do bem adjudicado for menor que o crédito, a execução prossegue; se for maior que o crédito, é necessário que o credito deposite a diferença de imediato. A remição tem previsão no art. 13 da Lei 5.584/70: Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Remição é o pagamento da dívida pelo executado. O preço deve ser igual ao valor da condenação (não se admite a remição parcial), o que, por aplicação do art. 826 do CPC/2015, engloba a dívida atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, se houver. Por fim, a remição pode ser feita a qualquer momento, desde que antes de


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adjudicados ou alienados os bens.

11. Embargos de Terceiros Trata-se de uma ação incidental proposta por um terceiro que sofre uma constrição patrimonial determinada pelo juiz que julga uma ação trabalhista. A previsão está no CPC/2015, do art. 674: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Importante: os sócios, quando realizada a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, devem se defender por meio de embargos à execução, e não por meio de embargos de terceiro. Quanto ao momento de apresentação, no processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser ajuizados até o trânsito em julgado da sentença; no processo de execução, podem ser ajuizados até 5 dias após a adjudicação ou arrematação, mas antes da assinatura da carta. No que tange à competência, é competente para julgar os embargos o juiz que está julgando o processo (de execução ou de conhecimento). Mas sobre este tema, é preciso verificar o conteúdo da súmula 419 do TST: “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).” A defesa, nos embargos de terceiro, deve ser apresentada em 10 dias, sendo possível a produção de provas. Da decisão, cabe agravo de petição.

12. Exceção de Pré-Executividade e Execução Provisória Enquanto os embargos são considerados a forma típica de defesa na execução, a defesa atípica é chamada de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para este instituto, pois trata-se de peça reconhecida ao longo do tempo pela doutrina e jurisprudência A apresentação de exceção de pré-executividade não requer a garantia do


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juízo e não há uma forma. Basta mera petição. Por outro lado, nela só podem ser apresentadas matérias de ordem pública e, ainda, não há instrução (a petição será instruída com as provas documentais necessárias). São hipóteses comuns de casos de exceção de pré-executividade: - nulidade ou inexigibilidade do título; - excesso de execução; - incompetência absoluta; - ausência de citação no processo de conhecimento. Quanto à execução provisória, o tema vem tratado no art. 520 do CPC/2015: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Será executável provisoriamente a decisão objeto de recurso sem efeito suspensivo (art. 876, CLT). De acordo com a CLT, neste procedimento, realizam-se os atos até a penhora. Por outro lado, a doutrina entende que pode o procedimento prosseguir até os embargos à execução e agravo de petição (tese majoritária). E execução provisória só começa mediante pedido da parte. Por fim, importante a leitura da súmula 417 do TST, I: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Mas veja: se houve nomeação de bens à penhora, contudo, não é permitida a penhora de dinheiro.


Capítulo 18

Ação Rescisória

1. Conceito e Cabimento A previsão legal da Ação Rescisória encontra-se no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil e no artigo 836 da CLT e sua finalidade é desconstituir uma decisão que transitou em julgado com vício. O primeiro requisito para a Ação Rescisória é a decisão de mérito, tendo o NCPC inovado ao trazer a possibilidade de propositura desta ação em face de decisão processual. O segundo requisito é a indicação de um dos vícios descritos no artigo 966 do NCPC. Como terceiro requisito tem-se o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. O quarto requisito é o depósito prévio, previsto no artigo 836 da CLT (20% do valor da causa). Há duas situações de perda do depósito: a improcedência ou inadmissão unânimes. Importante esclarecer que a interposição de recurso não é requisito para o ingresso da Ação Rescisória, conforme dispõe a Súmula 514 do STF. Vale destacar que o artigo 967 do CPC/15 trata da legitimidade para interposição da Ação Rescisória. Por fim, é importante lembrar do teor da Súmula 407 do TST, que trata da legitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura da ação em estudo.

2. Competência A Ação Rescisória é uma ação de competência originária dos Tribunais, podendo ter início no Tribunal Regional do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho.


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Caso a Ação Rescisória seja proposta em Tribunal incompetente, por se tratar de matéria de competência absoluta, o Relator deverá reconhecer de ofício a incompetência. A competência será do Tribunal Regional do Trabalho quando se tratar de sentenças e decisões do próprio tribunal. será de competência do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, quando tratar de decisões do próprio Tribunal. Importante destacar que a Súmula 192 do TST dispõe que, havendo decisão que inadmita o Recurso de Revista, esta não é a última decisão de mérito. Assim, a decisão objeto da Ação Rescisória será a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo este o tribunal competente para julgar a ação. Ademais, a OJ 70, da SDI-2 do TST traz hipótese de incompetência por erro no endereçamento, devendo a petição inicial ser considerada inepta. Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 968, §§ 5º e 6º), na hipótese deste equívoco, a parte deve ser intimada para emendar a petição inicial.

3. Petição Inicial Inicialmente, é importante esclarecer que o artigo 319 do novo Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos gerais de toda e qualquer petição inicial, quais sejam: o juízo competente (TRT ou TST); a qualificação das partes; os fatos e fundamentos jurídicos; o pedido; o valor da causa e, as provas. Dentro dos fatos e fundamentos jurídicos na ação rescisória, é preciso demonstrar a incidência de alguma das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil (Exemplo: impedimento do juiz). Quanto ao pedido, este poderá ser de desconstituição ou de novo julgamento. Em relação ao valor da causa, vale destacar sua importância, a fim de que seja definido o valor do depósito prévio. Existem, ainda, dois requisitos específicos: depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836, CLT); e cumulação de pedidos de rescisão e novo julgamento (art. 968, do NCPC). Por fim, é importante esclarecer que, na hipótese de miserabilidade jurídica, haverá isenção em relação ao depósito prévio.

4. Art. 966, I e II, CPC O artigo 966, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito


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pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode ser feita na própria Ação Rescisória, que conta com ampla instrução probatória. Caso haja apuração em sede de juízo penal, havendo condenação, o reflexo no processo do trabalho é a rescisão do julgado. Por outro lado, havendo absolvição, para que se verifique o reflexo no processo do trabalho, é preciso analisar o motivo que fundamentou a sentença absolutória. Caso a absolvição tenha ocorrido em virtude de inexistência do fato, a decisão do magistrado será mantida. Contudo, se tiver ocorrido em razão de ausência de provas, a decisão poderá ser rescindida ou mantida e, assim, o Tribunal julgará de acordo com o seu entendimento. O inciso II do art. 966 traz duas hipóteses de rescisão da decisão de mérito, quais sejam: a) decisão proferida por juiz impedido; b) decisão proferida por juízo absolutamente incompetente A OJ nº 124, da SDI-2, do TST estabelece que em relação à incompetência absoluta não há necessidade de alegação no curso da ação trabalhista, vez que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por fim, havendo reconhecimento da incompetência em sede de Ação Rescisória haverá a rescisão e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento.

5. Art. 966, III e IV CPC O artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a Ação Rescisória poderá ser ajuizada quando houver dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, bem como se ocorrer simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. O dolo seria a realização de um ato com o intuito de prejudicar a parte contrária. Exemplo: informação do endereço errado na petição inicial, a fim de prejudicar a parte contrária. A coação traz uma situação em que há pressão física ou moral (chantagem). Quanto à desconstituição de acordo por meio de Ação Rescisória é preciso observar a redação da Súmula nº. 259 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”. A simulação traz a situação de “lide simulada”, ou seja, ajuizamento de ação


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sem necessidade. A OJ 94, da SDI-2 do TST, estabelece que a lide simulada deve ser extinta sem resolução do mérito. Por sua vez, na colusão existe um “acordo” ilegal entre as partes para prejudicar terceiros. O inciso IV do artigo 966 do mesmo diploma legal dispõe acerca da ofensa à coisa julgada, que ocorre no caso de a ação ajuizado ser idêntica à ação já julgada. Saliente-se que a OJ 101, da SDI-2, do TST, dispõe que há necessidade de análise dos fundamentos da decisão rescindenda para se comparar com os fundamentos da ação rescisória.

6. Art. 966, V, CPC O inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece que cabe Ação Rescisória quando a decisão de mérito que se pretende rescindir houver violado manifestamente norma jurídica (de direito material ou de direito processual). O conceito de norma jurídica foi restringido através da OJ 25, da SDI-2 do TST. Assim, não são consideradas normas jurídicas para fins de rescisão: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do poder executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. A Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que não cabe reexame de fatos e provas para comprovar a violação manifesta de norma jurídica, ou seja, a violação deve ser clara e direta. Já a Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho institui a exigência do prequestionamento da matéria para o ajuizamento da Ação Rescisória. Aludida Súmula sofre diversas críticas por parte da doutrina, já que o prequestionamento, em regra, refere-se a recursos e a Ação Rescisória é uma ação de competência originária. A Súmula nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Seu o item II dispõe que o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão da matéria discutida na OJ do TST. Finalmente, a Súmula nº 408 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre a necessidade de indicação da norma jurídica que esteja sendo violada.


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7. Art. 966, VI e VII, CPC O inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Importante esclarecer que a prova falsa que levará à desconstituição da decisão é aquela que foi considerada relevante para o Magistrado, ou seja, prova da qual o Juiz se valeu para o julgamento. O inciso VII do artigo 966 do NCPC trata da obtenção de prova nova, no entanto, alguns requisitos devem ser observados: a) existência de prova nova, mas cronologicamente velha, ou seja, já existente quando foi proferida a decisão rescindenda; b) obtenção da prova após o trânsito em julgado; c) ignorância da prova ou impossibilidade de utilização na época apropriada e; d) que a prova seja capaz de modificar, por si só, a decisão rescindenda.

8. Art. 966, VIII, CPC O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil traz a possiblidade de propositura de Ação Rescisória quando a decisão que se pretende rescindir for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O erro de fato ocorrerá quando o Juiz do Trabalho considerar como existente um fato inexistente e inexistente um fato existente, sobre o qual não houve controvérsia. A OJ 136, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho traz o conceito de erro de fato, exigindo que não haja controvérsia. Ademais, é preciso que três requisitos sejam observados, quais sejam: a) sentença embasada no erro de fato; b) impossibilidade de produção de provas para demonstração do erro de fato; c) inexistência de controvérsia sobre o fato. As situações sobre as quais não tenha havido controvérsia podem ocorrer pelo conhecimento de ofício pelo juiz, por ter havido confissão, ou por ausência de impugnação específica.

9. Prazo O primeiro ponto a ser observado é que o prazo para a propositura da ação res-


cisória é de dois anos. Esse prazo tem natureza decadencial (art. 975 do NCPC). O início da contagem do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo, ainda que esta não seja objeto da Ação Rescisória. Vale lembrar que, em regra, prazo decadencial não sofre prorrogação, no entanto, a Súmula 100, IX, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que se prorroga até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. A novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil se encontra no artigo 975, § 2º, que estabelece que se a ação for fundada no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Assim, quando ocorrer a descoberta de prova nova, o início do prazo será a data dessa descoberta. A demonstração de tempestividade se faz com a certidão do trânsito em julgado. Entretanto, o item IV da Súmula 100 dispõe que outros elementos podem ser levados em consideração para a demonstrar a tempestividade.

10. Tutela Antecipada e Jus Postulandi O artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Para suspender a execução em sede de tutela provisória é necessário que haja requerimento expresso. Além do requerimento expresso no entanto, é preciso que os requisitos da tutela de urgência fiquem demonstrados (fumus boni iuris e periculum in mora). Ressalte-se que a Súmula 405 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é cabível pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando suspender a execução da decisão rescindenda. Por fim, em relação ao jus postulandi, necessário observar o disposto na Súmula 425 do TST, que traz quatro situações em que, obrigatoriamente, a parte deve se valer de advogado no processo do trabalho: a) mandado de segurança; b) ação rescisória; c) ação cautelar: e) recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.


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Gabarito Capítulo 1 1. Depende. Para aqueles que adotam a teoria da lacuna ontológica é possível. Para os outros, não. Capítulo 5 1. Arts. 2º e 262 do CPC. 2. Relativa: não pode ser conhecida de ofício; deve ser alegada por meio de exceção de incompetência; não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão; sendo acolhida, será encaminhada ao juízo competente, tornando-se válidos os atos praticados. Absoluta: – deve ser conhecida de ofício pelo juiz; pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; não ocorre preclusão; é uma objeção processual; sendo acolhida, será encaminhada ao juízo competente, tornando-se nulos apenas os atos decisórios. Capítulo 7 1. Teoria Eclética. 2. Partes, pedido e causa de pedir. 3. Após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, não há limites, ou seja, para todos os direitos dos trabalhadores. Capítulo 8 1. Não. Mera faculdade. Entendimento contrário violaria o direito de ação, conforme entendeu o STF. 2. Para o TST, sim (Súmula nº 356 do

TST). Contudo, há quem sustente a inconstitucionalidade em razão da impossibilidade de recurso, por violar o duplo grau de jurisdição. 3. De acordo com a CLT, arquivamento da ação, pois não cabe citação por edital. Contudo, em prol da efetividade, na prática, alguns juízes determinam a conversão do rito para ordinário. 4. Adiamento, com a intimação das testemunhas, desde que comprovado o convite. Capítulo 9 1. Não. Todos os princípios são relativos, inclusive o da publicidade. Por esse motivo, a própria CF admite o segredo de justiça. 2. Súmula nº 16 do TST. Presume-se recebida 48 horas após a postagem. 3. A intimação do Ministério Público deverá ser efetuada pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 84, IV da LC nº 75/83, art. 236, § 2º do CPC). 4. Não. OJ nº 310 SDI-I. Apesar da omissão da CLT, referido dispositivo contraria o princípio da celeridade. 5. 4ª feira. Súmula nº 262, I do TST. 6. Súmula nº 262 – II – TST – o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST (art. 177, § 1º do RITST), suspendem os prazos recursais. Capítulo 10


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1. Perempção. Perda do direito de ajuizar nova ação por seis meses. 2. Não. Súmula nº 86 do TST. Capítulo 11 1. Há duas correntes, conforme visto acima. É importante abordar as duas na resposta. 2. Depende. Item III da Súmula nº 128 do TST.

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