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Sociologia JurĂ­dica


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Sociologia Jurídica / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-8079-031-3


Sumário

Capítulo 1 – Surgimento da Sociologia, 5 1. O Surgimento da Sociologia e seu Contexto Histórico, 5 2. Sociologia – Modernidade – Novas Formas de Pensamento, 8 3. Objeto de Estudo da Sociologia: Ação Social, 11 4. Conceito de Sociologia: Campos de Atuação e Subdivisão, 14 Capítulo 2 – Direito – Sociedade e Estado, 17 1. Direito, Sociedade e Estado. Formação da Sociedade e do Estado, 17 2. As Teorias Políticas sobre a Origem do Estado – I: Maquiavel, 20 3. As Teorias Políticas dos Estados – II: Hobbes, Locke e Rousseau, 23 4. O Estado de Direito e Elementos Constitutivos, 26 5. As Formas de Estado e os Sistemas de Governo, 28 6. O Direito como Fenômeno Social, 30 7. As Fontes do Direito, 33 8. Os Sistemas Jurídicos da Atualidade, 35 9. Funções Sociais do Direito, 37 Capítulo 3 – Sociologia Jurídica – Conceito, Objetivo e Importância, 41 1. Conceito, Objeto, Importância e Autonomia da Disciplina, 41 2. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Platão e Aristóteles, 44


3. 4. 5. 6.

Os Precursores da Sociologia Jurídica: Augusto Comte, 47 Os Precursores da Sociologia Jurídica: Émile Durkheim, 48 Os Precursores da Sociologia Jurídica: Max Weber, 50 Os Precursores da Sociologia Jurídica: Karl Marx, 53

Capítulo 4 – Principais Sociólogos Jurídicos, 56 1. Enrico Ferri, Eugen Ehrlich e Léon Duguit, 56 2. Ferdinand Tönnies, Georges Gurvitch e Talcott Parsons, 58 3. Treves, Rehbinder e Alf Ross, 61 Capítulo 5 – Direito – Ordem e Controle Social, 64 1. Ordem e Controle Social, 64 2. Direito e Controle Social, 66 3. Desordem – Desvio e Divergência, 69 4. Direito e Anomia, 71 5. Ordem Social e Segurança Jurídica, 74 Capítulo 6 – Instituições Sociais e Jurídicas, 77 1. Grupos e Organizações Sociais, 77 2. As Instituições e a Ordem Social, 80 3. Magistratura, Polícia e Advocacia, 83 4. A Opinião Pública e o Direito, 85 Capítulo 7 – Mudança Social, 88 1. Direito e Mudança Social – Conceito, Fatores e Implicações, 88 2. Mudança Social e Mudança Jurídica, 90 3. Problemas Contemporâneos da Sociologia Jurídica, 92 4. Cidadania, Democracia e Direito no Brasil, 93 Capítulo 8 – Administração Judiciária, 96 1. Sociologia da Administração Judiciária, 96 2. Aspectos Gerenciais da Atividade Judiciária, 97 3. Gestão de Pessoas, 100 4. Sistemas Não Judiciais de Composição de Litígio, 102 Gabarito, 104


Capítulo 1

Surgimento da Sociologia

1. O Surgimento da Sociologia e seu Contexto Histórico 1.1 Apresentação Essa unidade abordará o surgimento da Sociologia como uma ciência, a partir dos seus contextos históricos de formação, enfocando as Revoluções Industrial e Francesa como fenômenos que suscitaram o seu aparecimento.

1.2 Síntese O período em que se expandiu e se consolidou o capitalismo, tornou-se um marco para o surgimento da Sociologia como ciência. A criação da Sociologia como ciência não é obra de um único filósofo ou cientista, mas representa o resultado da elaboração de um conjunto de


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6 pensadores que se empenharam em compreender as novas situações de existência que estavam acontecendo. O surgimento da Sociologia está diretamente relacionado aos abalos provocados pelas Revoluções Industrial e Francesa, que consolidaram de forma definitiva a sociedade capitalista. O sistema capitalista começou a surgir a partir do século XVI, e alterou profundamente as relações no campo socioeconômico. Referir-se à Revolução Industrial é fazer menção à Inglaterra, pois a história britânica contou com uma série de experiências que fez dela o primeiro país a transformar as feições do capitalismo mercantilista. A Revolução Industrial implicou numa mudança radical na qualidade das relações de trabalho no ambiente manufatureiro. Anteriormente os artesãos se agrupavam no ambiente da corporação de ofício, para produção dos produtos manufaturados, e dominavam integralmente todas as etapas do processo de produção. Assim, o trabalhador tinha ciência do valor, do tempo gasto e da habilidade requerida, ou seja, sabia o valor do bem que estava produzindo. Com as inovações tecnológicas, principalmente a partir do século XVIII, houve um aumento na velocidade do processo de transformação da matéria-prima, reduzindo custos e transformando as relações de trabalho no meio fabril. Os trabalhadores passaram pelo processo de especialização de sua mão de obra, restringindo sua responsabilidade e domínio sobre uma única parte do processo industrial. Dessa maneira, o trabalhador já não tinha mais ciência do valor da riqueza que ele mesmo produzia, ele recebia o salário para exercer determinada função que nem sempre correspondia ao valor do que ele era capaz de produzir. Houve uma grande mudança na estrutura social em função da ascensão da classe burguesa que começou a controlar os meios de produção da economia, visando sempre ao acúmulo de capitais. As más condições de trabalho, os baixos salários dos trabalhadores, incentivaram o aparecimento das primeiras greves e revoltas operárias, que mais tarde deram origem aos movimentos sindicais. Surgiu então o proletariado, cujo papel desempenhado na sociedade capitalista direcionou muitos dos estudos de sociologia, tendo em Karl Marx o seu maior expoente. Na segunda metade do século XIX, com a eletricidade, transporte ferroviário, o telégrafo e o motor a combustão, tais fatores deram início à segunda Revolução Industrial, onde os avanços capitalistas ampliaram significativamente seu raio de ação. Nesse mesmo período, nações africanas e asiáticas se inseriram nesse processo, com a deflagração do imperialismo exercido pelas maiores potências mundiais. A consolidação da sociedade capitalista representou a desintegração, o solapamento de costumes e instituições tradicionais, até então existentes, e a introdução de novas formas de vida social. A utilização da máquina não apenas destruiu o artesão independente, como o submeteu a novas formas de conduta e de relações de trabalho.


A formação de uma sociedade que se industrializava e se urbanizava em ritmo crescente implicava na reordenação da sociedade rural, como a maciça imigração do campo para a cidade. A servidão deixou de existir e houve um desmantelamento da família patriarcal. A atividade artesanal foi substituída pela manufatureira e fabril, impondo-se aos trabalhadores prolongadas horas de trabalho, com salários muito baixos, implicando na participação de mulheres e crianças no processo produtivo. As consequências da rápida industrialização e urbanização foram o aumento da prostituição, suicídio, alcoolismo, infanticídio, criminalidade, violência e surtos de epidemia que dizimaram grande parte da população da época. Todos esses fatores negativos justificavam a revolta da classe menos favorecida, a chamada classe operária, e a sua organização para enfrentar os proprietários dos instrumentos de trabalho, ou seja, a burguesia. Do ponto sociológico, a profundidade dessas transformações colocou a sociedade num plano de análise, ou seja, a sociedade passou a ser vista como um problema, como um objeto que deveria ser investigado. Por outro lado, os pensadores ingleses que testemunharam essas transformações e com elas se preocuparam, não eram homens de ciência ou sociólogos, tal como concebe-se hoje a profissão. Eram homens voltados para a ação, queriam entender o que estava acontecendo e participavam de debates ideológicos em que se envolviam as correntes liberais, conservadoras e socialistas. Os precursores da sociologia como ciência não desejavam produzir um mero conhecimento sobre as condições de vida geradas pela revolução industrial, mas procuravam extrair desse conhecimento orientações para a ação, tanto para manter o status quo, como para reformar ou modificar radicalmente a sociedade do seu tempo. Os precursores da sociologia foram recrutados entre militantes políticos, entre indivíduos que participavam e se envolviam profundamente com os problemas de suas sociedades. O que escreveram foi de fundamental importância para a formação e constituição de um saber sobre a sociedade. A Revolução Francesa alterou significativamente a história e os contornos sociais. Não teve apenas por objetivo mudar um governo, mas modificou a estrutura social, arruinou todas as influências reconhecidas, apagou as tradições, renovou costumes e usos e, de alguma maneira, esvaziou o espírito humano de todas as ideias sobre as quais se tinham fundado até então. As instituições feudais do antigo regime iam sendo superadas à medida que a burguesia, a partir do século XVII, consolidava cada vez mais o seu poder econômico. A sociedade francesa exigia que o país se modernizasse, mas o entrave do absolutismo apagava essa expectativa. O descontentamento era geral, e nesse contexto surge o movimento iluminista, criado por um grupo de intelectuais franceses que visava questionar e criticar o regime absolutista, buscando soluções para o desenvolvimento do país.

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8 Os iluministas achavam que a única maneira possível de a França se adiantar em relação à Inglaterra seria passar o poder político para as mãos da nova classe emergente, a burguesia. Para tanto, era preciso destituir a nobreza representada pelo rei. A monarquia absoluta que já havia trazido benefícios para o desenvolvimento do comércio e da burguesia francesa passou a representar um empecilho. As leis mercantilistas impediam que se vendessem as mercadorias de forma livre, sem a intervenção do Estado. A Revolução Francesa representou o fim da monarquia absoluta na França, com a subida da burguesia ao poder político e também, a consolidação do capitalismo, alterando significativamente a estrutura da sociedade francesa. O surgimento do capitalismo impulsionou uma reflexão sobre a sociedade, suas transformações e suas crises de antagonismo. Antes dos movimentos revolucionários, a Sociologia não existia como instrumento de análise, pois as sociedades pré-capitalistas eram relativamente estáveis e o ritmo e o nível das mudanças que aí se verificavam não chegavam a colocar a sociedade como um problema a ser investigado. O surgimento da Sociologia está diretamente ligado aos abalos provocados pela Revolução Industrial e pela Revolução Francesa.

Exercício 1.

Os principais fatos histórico-sociais que propiciaram o surgimento da Sociologia como uma ciência foram: a) A consolidação da democracia ateniense. b) Revolução Industrial e Revolução Russa. c) Revolução Industrial e Revolução Francesa. d) Revolução Russa e Revolução Francesa. e) Revolução Cubana e Revolução Chinesa.

2. Sociologia – Modernidade – Novas Formas de Pensamento

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2.1 Apresentação Esta unidade abordará as novas formas de pensamento que surgiram como reflexo das mudanças sociais, econômicas e políticas ocorridas no início da Modernidade e que romperam definitivamente com a tradição católico-feudal que caracteriza a sociedade pré-moderna.


9 O período moderno (séculos XVII-XIX) foi um período de consolidação dos ideais de progresso e de desenvolvimento do pensamento racionalista e individualista adotado pela classe burguesa. É nesse período que se estrutura uma nova ordem socioeconômica denominada capitalismo comercial. Durante esse período, a nobreza passou a buscar novos meios para conseguir impor-se socialmente. Por outro lado, a burguesia, mesmo prosperando nos negócios, estava longe de ser a classe social dominante e de deter o poder político. Apenas no final da idade moderna, a classe burguesa reuniu meios para edificar uma ordem social, política e econômica à sua própria imagem, graças à Revolução Industrial e Francesa. A Idade Moderna reforçou a importância do comércio e da capitalização, constituindo uma base sobre a qual se desenvolveria todo o sistema capitalista. Como decorrência, um novo Estado, novas formas e novos valores foram gerados segundo as novas exigências do homem ocidental. Duas noções fundamentais estão diretamente relacionadas à nova forma de pensar da burguesia: a ideia de progresso e a valorização do indivíduo. O ponto chave para entender as mudanças ocorridas no pensamento da época foi a Revolução Científica, que teve como ponto de partida, a obra de Nicolau Copérnico, intitulada Sobre a Revolução dos Orbes Celestes, publicada em 1543. Nessa obra, Copérnico defende matematicamente um modelo de cosmo em que o sol é o centro e a terra apenas mais um astro girando em torno dele. Essa teoria representa, assim, um dos fatores de ruptura mais marcantes no início da modernidade, uma vez que ia contra uma teoria estabelecida há praticamente 20 séculos. A teoria heliocêntrica, como é chamada, não retirou apenas a Terra do centro do universo, mas também esfacelou uma construção estética medieval que ordenava os espaços e hierarquizava o mundo superior dos Céus e o mundo inferior da Terra. A ciência moderna surge quando se torna mais importante salvar os fenômenos e quando a observação, experimentação e a verificação de hipóteses tornam-se critérios decisivos. As mudanças relacionadas à evolução científica foram duas: • Do ponto de vista da cosmologia, a demonstração da validade do modelo heliocêntrico, a formulação da noção de um universo infinito e a concepção do movimento dos corpos celestes. • Do ponto de vista da ideia de ciência, houve a valorização da observação e do método experimental, ou seja, o surgimento de uma ciência ativa que se opõe à ciência contemplativa.

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2.2 Síntese


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10 O novo pensamento moderno renuncia a uma explicação sobrenatural dos fatos sociais, substituindo-a por uma indagação mais racional. No espaço de 150 anos, de Copérnico a Newton, a ciência passou por um progresso notável. A evolução do pensamento científico passa a cobrir, com a Sociologia, uma nova área do conhecimento ainda não incorporada ao saber científico, ou seja: o mundo social. O emprego sistemático da observação e da experimentação como fonte para a exploração dos fenômenos da natureza possibilita uma grande acumulação de fatos sociais. Muitos foram os pensadores que contribuíram para popularizar os avanços do pensamento científico, dentre eles Francis Bacon, que é considerado um dos iniciadores do pensamento moderno, por sua defesa do método experimental contra a ciência teórica e especulativa clássica, e também por sua rejeição à escolástica, e ainda por sua concepção de um pensamento crítico que permitia o progresso da ciência e da técnica. Dois aspectos inter-relacionados da sua contribuição podem ser citados: sua concepção de pensamento crítico e sua defesa do método indutivo no conhecimento científico, bem como de um modelo de ciência antiespeculativo integrado com a técnica. Para Bacon, o lema é “saber é poder”, mostrando que ele procura não um saber contemplativo e desinteressado, que não tenha um fim em si mesmo, mas um saber instrumental que possibilite a dominação da natureza. O novo método científico proposto por Bacon é o da indução, que permite o conhecimento do funcionamento da natureza através da observação da regularidade em que os fenômenos ocorrem e do estabelecimento da relação do homem com esses fenômenos. O emprego sistemático da razão representou um grande avanço para a liberdade, para o conhecimento em contradição àquela tradição teológica anterior e, consequentemente, contribuiu para a formação de uma nova atitude intelectual diante dos fenômenos da natureza e da cultura. O Iluminismo foi um movimento do pensamento europeu da segunda metade do século XVIII, que abrangeu as artes, a literatura, as ciências, a teoria política e a doutrina jurídica. Alguns de seus representantes foram: Jean Jacques Rousseau, Voltaire, Montesquieu, Condorcet, Diderot, Kant, Hume e Adam Smith. A própria noção de iluminismo indica através da metáfora da luz e da claridade uma oposição às trevas, à ignorância, à superstição, ou seja, a existência de algo oculto, enfatizando a necessidade do que é real tornar-se transparente à razão. O Iluminismo se volta contra toda a autoridade que não esteja submetida à razão e à experiência.


11 Suas principais características: liberdade, individualismo e a igualdade jurídica. Combinando o uso da razão e da observação, os iluministas analisaram quase todos os aspectos da sociedade. O objetivo dos iluministas ao estudar as instituições da sua época, era demonstrar que elas eram irracionais e injustas, e que atentavam contra a natureza dos indivíduos, impedindo a liberdade do homem. A crescente racionalidade da vida social, representada pelo pensamento iluminista, gerou um clima propício para a constituição de uma nova forma científica de estudo da sociedade: a Sociologia.

Exercício 2.

(Enem/1999 - Adaptado) (...) Depois de longas investigações, convenci-me por fim de que o Sol é uma estrela fixa rodeada de planetas que giram em volta dela e de que ela é o centro e a chama. (COPÉRNICO, N. De Revolutionibus orbium coelestium.) O aspecto a ser ressaltado no texto para exemplificar a nova forma de pensamento moderna, caracterizada pelo racionalismo, e que serviu como base para o surgimento da Sociologia como ciência é: a) A fé como guia das descobertas. b) O senso crítico para se chegar a Deus. c) A limitação da ciência pelos princípios bíblicos. d) A importância da experiência e da observação. e) O princípio da autoridade e da tradição.

3. Objeto de Estudo da Sociologia: Ação Social 3.1 Apresentação

3.2 Síntese O conteúdo essencial da Sociologia é o estudo das relações e interações humanas.

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Esta unidade abordará o objeto de estudo da Sociologia, destacando os trabalhos de Émile Durkheim, Max Weber e Talcott Parsons.


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12 Analisar a nova ordem social estabelecida e oferecer uma resposta intelectual à crise era o objetivo dos novos cientistas sociais. A falta de um entendimento comum por parte dos sociólogos sobre a ciência da sociologia está relacionada com a própria formação da disciplina, que se origina no seio de uma sociedade dividida pelos antagonismos de classe. O caráter antagônico da sociedade capitalista, ao impedir o entendimento comum aos sociólogos, deu margem ao nascimento de diferentes tradições sociológicas. Mesmo havendo diferentes interpretações, há uma concordância generalizada de que o conteúdo essencial da Sociologia seja o estudo das relações e interações humanas. Para Émile Durkheim o objeto de estudo da Sociologia são os fatos sociais, considerados como uma norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo. São fatos sociais: as regras morais, jurídicas, dogmas religiosos, sistemas financeiros, maneiras de agir etc. É fato social toda maneira de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior. Características específicas do fato social: exterioridade, coercitividade e generalidade. – Exterioridade: se relaciona ao fato de que os fenômenos sociais são exteriores aos indivíduos. – Coercitividade: é uma característica que se relaciona com a força dos padrões culturais do grupo, o qual os indivíduos integram. – Generalidade: os fatos sociais existem, não para um indivíduo específico, mas para a coletividade. Para Durkheim, é coisa tudo aquilo que é dado e que se impõe à observação. Max Weber considera a ação social como a conduta humana que tem como referência o comportamento dos outros, ou seja, todo comportamento cuja origem depende da reação ou da expectativa de reação de outras partes envolvidas. Logo, a sociedade deve ser compreendida a partir de um conjunto de interações sociais. Em suma, a ação social toma o significado de uma ação que tem como referência o comportamento dos outros. Weber apresenta uma classificação dos tipos de ação social, de acordo com os motivos que a geram. Assim, uma ação será tradicional quando sua realização dever-se ao costume ou hábito enraizado; será uma ação afetiva ou emocional quando motivada por sentimentos do agente pelo seu interlocutor, e será uma ação racional com relação a valores, quando implicar em atitudes que envolvem um planejamento orientado pelos princípios do agente, e racional com relação a fins, quando houver atitudes cujo planejamento estiver orientado pelos resultados que serão alcançados com sua realização. Parsons considera a ação social como um processo de interação, em que cada ator se dirige sempre a outra pessoa, levando em consideração as reações dessa pessoa, assim como as influências que poderá exercer sobre ela.


13 O sociólogo elabora, ainda, uma análise tripartite que engloba: o situacional, o institucional e o integrativo. O situacional: trata do contexto em que os agentes se encontram localizados. O institucional: agem em torno da obtenção de metas desejadas. O integrativo: se orientam para regulação de conflitos e promoção de cooperação positiva. Por essa razão, Parsons é frequentemente rotulado como o mais ardente defensor do consensualismo, por incluir no seu escopo teórico analítico a administração das tensões sociais. Parsons considera ação social como um processo no sistema ator-situação, que pode ter por orientação dois fatores: • Motivacional: para o ator individual, ou no caso de uma coletividade, para os seus componentes individuais, e que se referem ao alcance de gratificações e a evitar as privações. Está ligado a sistemas de personalidade do agente. • Valorativo: a ação social está condicionada por regras determinadas. Está ligado a sistemas de cultura. Para Parsons a ação social envolve a expectativa da provável reação do outro. Além disso, a interação também supõe uma cultura comum que possibilite a interpretação das prováveis reações suscitadas no outro. Toda ação social é caracterizada por um processo de interação, em que cada ator se dirige sempre a outra pessoa, levando em consideração as reações dessa pessoa. Um fenômeno é dito sociológico quando for digno de análise pela Sociologia, ou seja, quando se tratar de uma ação do homem que repercuta na esfera social influenciando ou não o comportamento alheio.

3.

(FGV – 2010 – Concurso para Sociólogo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte). De acordo com Émile Durkheim, ao realizar uma investigação científica, o sociólogo deve apreender: a) O objeto de investigação com base em suas noções prévias sobre o fenômeno a ser estudado. b) O fato social com base nas ideias e concepções subjetivas dos indivíduos. c) O fenômeno a ser estudado por meio de suas propriedades exteriores. d) Os fatos sociais de modo que eles se apresentem relacionados com as representações dos indivíduos. e) O fenômeno a ser estudado com base em uma atitude de subjetividade.

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Exercício


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4. Conceito de Sociologia: Campos de Atuação e Subdivisão 4.1 Apresentação Esta unidade abordará o estabelecimento de um conceito genérico de Sociologia, bem como examinará os seus campos de atuação e subdivisões.

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4.2 Síntese A Sociologia é uma das Ciências Humanas que tem como objetos de estudo a sociedade, a sua organização social e os processos que interligam os indivíduos e os grupos, instituições e associações. A Sociologia cuida de tornar os fatos sociais cotidianos mais compreensíveis para todos, através de uma análise sistemática e precisa, à medida que suas percepções vão além da experiência pessoal dos indivíduos, seguindo um rigor metodológico e científico. A Sociologia surgiu como o resultado de uma tentativa de compreensão de situações sociais radicalmente novas, criadas pela então nascente sociedade capitalista. Buscando equilíbrio em uma sociedade cindida pelos conflitos de classe, a Sociologia revestiu-se de um conteúdo estabilizador, ligando-se aos movimentos de reforma conservadora da sociedade. A Sociologia constitui um projeto intelectual tenso e contraditório. Para alguns, ela representa uma poderosa arma a serviço dos interesses dominantes, ou a expressão teórica dos movimentos revolucionários. O termo “Sociologia” foi criado por Augusto Comte em 1838. Comte foi um dos fundadores da disciplina, cuja pretensão era de unificar os estudos relativos ao homem, como a História, Psicologia e a Economia. Em sua concepção, a Sociologia deveria orientar-se no sentido de conhecer e estabelecer aquilo que ele denominava de “leis imutáveis da vida social”, abstendo-se de consideração crítica, eliminando discussão sobre a realidade existente. Para Comte, a Sociologia é uma física social que tem por objeto o estudo dos fenômenos sociais, isto é, submetidos a leis invariáveis, cuja descoberta é o objetivo de suas pesquisas. Os sociólogos estudam as estruturas da sociedade, como grupos étnicos, classes sociais, as relações de gênero, a violência, além de instituições como família, Estado, escola, religião etc.


A Sociologia pode ser subdividida em áreas específicas de pesquisa, de acordo com seu objeto de estudo, de acordo com seis campos de atuação: Sociologia sistemática: explica a ordem existente das relações dos fenômenos sociais. Sociologia sistemática estática: lida com os requisitos estruturais e funcionais da ordem social. Sociologia sistemática dinâmica: lida com os processos sociais descritos através da operação das condições estruturais e funcionais estáveis ou relativamente instáveis da ordem social. Exemplos do campo de atuação da Sociologia sistemática: Noções de ação e interação social, processos sociais de grupos sociais, de instituições. A Sociologia descritiva investiga os fenômenos sociais no plano da sua manifestação concreta, procurando captar os elementos e os fatores sociais nas próprias condições reais em que eles operam. Exemplos do campo de atuação da Sociologia descritiva: Estudo da escola na sociedade brasileira, ou cooperativismo no Chile. A Sociologia comparada procura explicar a ordem existente nas relações dos fenômenos sociais através de condições, fatores e efeitos que operam em um campo supra-histórico. Esse campo da Sociologia estuda os padrões de integração e diferenciação dos sistemas sociais globais de duas maneiras: em uma escala filogenética ou segundo intuitos classificatórios. Exemplo do campo de atuação da Sociologia comparada: Desenvolvimento da instituição escola ao longo do tempo; estudo do cooperativismo no Chile e em Israel. Outro campo de estudo é o da Sociologia diferencial. Esse campo de estudo procura explicar a ordem existente das relações dos fenômenos sociais através de condições, fatores e efeitos que operam em um campo histórico. Exemplo do campo de atuação da Sociologia diferencial: Sociedades de classes no Brasil. A Sociologia aplicada investiga os problemas sociais, os efeitos possíveis que eles comportam ou das modalidades de intervenção racional que forem admitidas pela sociedade. Exemplo do campo de atuação da Sociologia aplicada: Estudo para finalidades de reformulação do sistema educacional brasileiro; Sistema Único de Saúde. Há, ainda, o campo de estudo da Sociologia geral ou teórica, cujo objetivo é examinar os fundamentos lógicos da explanação sociológica, suas diversas categorias e modalidades, os tipos de pesquisa que essas implicam e os critérios de verificação empírica que pressupõe. Em relação à sistematização e unificação

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16 dos conhecimentos teóricos descobertos nas várias áreas da Sociologia, existem duas funções: lógica do conhecimento sociológico e institutos de síntese. Exemplo do campo de estudo da Sociologia geral ou teórica: Características do fato social, conceito de estrutura e organização social. São muitas as subdivisões da Sociologia de acordo com a perspectiva de estudo de cada fato social. Exemplos: Sociologia Antropológica. Sociologia Jurídica. Sociologia Econômica. Sociologia Política. Sociologia da Família. Sociologia da Educação. Sociologia da Religião. Sociologia do Desenvolvimento. Sociologia do Trabalho. Sociologia Histórica. A Sociologia está presente em todas as esferas de atuação do homem impingindo-lhe uma consciência social e a formação de um espírito crítico.

Exercício

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4.

(Cespe – 2010 – Concurso da Defensoria Pública da União para o cargo de Sociólogo) A Sociologia Jurídica surgiu devido: a) À necessidade de explicar o direito para a população de baixa escolaridade. b) Ao crescimento vertiginoso de conhecimentos na área jurídica. c) Às disputas conceituais intermináveis entre acadêmicos de Direito. d) Ao interesse epistemológico na relação entre Direito e Sociologia. e) Ao descompasso entre direitos assegurados e prática concreta de atores sociais.


Capítulo 2

Direito – Sociedade e Estado

1. Direito, Sociedade e Estado. Formação da Sociedade e do Estado 1.1 Apresentação Esta unidade abordará a formação da sociedade e do Estado do ponto de vista histórico-antropológico, levando em consideração a importância da tríplice relação Sociedade, Direito e Estado no estudo da Sociologia Jurídica.

1.2 Síntese É importante que se entenda a relação intrínseca entre Sociedade, Direito e Estado. Dessas relações origina-se um fator fundamental para compreender a existência do homem em sociedade – o Poder.


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18 Por meio do poder se exerce um controle que permite a existência da vida em sociedade. O poder se constitui um dos mais importantes processos sociais da humanidade. Há uma hierarquia estabelecida que difere um grupo social de outro. O homem, sociedade e poder formam um trinômio necessário. O homem pré-histórico deixou de viver isoladamente ao perceber que junto a outros da mesma espécie ele teria muito mais chance de sobrevivência, passando a caçar em grupos. Quando os indivíduos entendem que agrupados conseguem alcançar objetivos comuns que não conseguiriam se estivessem sozinhos, surge a necessidade de uma melhor organização das suas atividades. Criam-se, então, funções e tarefas que incitam o cooperativismo e garantem a sua conservação e perpetuação. A partir de então, um complexo sistema de relações e processos sociais se desenvolvem e o homem passa a ser sedentário. Quando o homem se torna sedentário, um complexo sistema de relações e processos sociais começa a se desenvolver, fato que marca o surgimento da sociedade e a consequente necessidade de organização política. A sociedade pode ser definida como qualquer grupo relativamente permanente, com certo grau de organização, capaz de subsistir em um meio físico determinado e que assegura sua perpetuação biológica e a manutenção de uma cultura. Sociedade é uma reunião de seres humanos que integram uma determinada ordem social, permanente, assentada sobre um território, para alcançar fins comuns, por meio de interações sociais e ações recíprocas. O homem integrado na vida social, submetido às intensas relações sociais, sofre um processo de socialização que lhe imporá um complexo de sentimentos, crenças e valores que o tornarão uma amostra concreta dessa sociedade, o que se evidenciará nas suas próprias atitudes. Os indivíduos em sociedade devem ter clara consciência dos vínculos de solidariedade que intercambiam entre eles, ou seja, é necessário que nele se tenha formado o sentimento do próprio eu, da própria personalidade frente aos outros e do respeito do limite imposto às ações de cada um por uma autoridade superior detentora de poder. As diversas sociedades humanas que existiram ao longo da história sempre tiveram a preocupação de controlar os fatores negativos da vida social. Entre formas de controle surgiram certas normas consuetudinárias que ao longo do desenvolvimento do homem foram evoluindo, até formar o verdadeiro corpo normativo encabeçado por uma Constituição. A organização política de um povo abrange o conjunto de instituições através das quais se mantêm a ordem, o bem-estar e a integridade do grupo, sua defesa e proteção.


As instituições regulam e controlam a vida em sociedade, garantindo aos seus membros direitos individuais, uma organização do governo local, um sistema de governo, defesa e proteção, por meio da estrutura militar. Na constituição do aspecto político das sociedades ágrafas, podem ser considerados três elementos básicos: parentesco, religião e economia. As relações de parentesco que unem as famílias formam um conjunto significativo e atuante do controle político. Quanto mais acentuados são os laços de parentesco, mais se estreitam os laços políticos. As sociedades simples se fundamentam quase que exclusivamente na religião, pois esta exprime-se através das crenças, da mitologia e determina a visão de mundo das sociedades. Por outro lado, tem também uma função política, servindo muitas vezes de instrumento do político que regula as relações sociais. Na economia, os indivíduos e grupos participam das múltiplas formas de produção que essas sociedades apresentam. Através dessas formas organizam-se o trabalho, a produção e a distribuição dos recursos naturais existentes. Esses elementos propiciam prestígio, poder e status, que resultam em desigualdade no interior das sociedades. O exercício do poder pode ocorrer de formas diferentes, dependendo do nível de desenvolvimento sociocultural. Os antropólogos distinguem os seguintes tipos: bandos ou hordas, tribos, nações, chefaturas e os Estados. A família e o bando são a única organização econômica, política e religiosa; suas relações não são formalizadas, apenas familiares. O nível tribal de organização sociocultural é mais complexo que o do bando, do qual conservam ainda algumas características. São organizações segmentares, marcadamente familiares, igualitárias, com laços baseados no parentesco. O conceito de nação define um povo fixado em determinada área geográfica, possuindo certa organização, sentimentos de união, identidade de língua, etnia, religião etc. As chefaturas consistem em um tipo de organização política, mas não estatal. Politicamente, constituem-se em um regime governativo primitivo, ainda baseado no sistema de parentesco, mas este assume importância secundária. Tem, entretanto, um território mais definido e uma autoridade legitimada. Os Estados constituem a forma mais complexa de existência social organizada, persistindo ainda muitas características das chefaturas, mas distinguindo-se dela pela sua nova forma de integração socioeconômica, que envolve a burocracia e a força legitimada. Essas sociedades também possuem uma existência legal, que interfere e regula as relações entre indivíduos e grupos. Não há como concebermos as relações sociais dissociadas do Estado, que é o detentor legítimo do poder e o responsável pela organização social e pela elaboração e aplicação do Direito, ainda que existam, excepcionalmente, sociedades primitivas onde sua presença inexiste.

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Exercício 5.

(Cespe – 2010 – Analista de Antropologia) Julgue a assertiva abaixo: O estudo das relações de parentesco foi uma forma encontrada pela Antropologia para pensar a organização de sociedades sem Estado.

2. As Teorias Políticas sobre a Origem do Estado – I: Maquiavel 2.1 Apresentação Esta unidade abordará a teoria política de Maquiavel para explicar o papel do Estado e sua relação com o direito e a sociedade.

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2.2 Síntese Nicolau Maquiavel foi o pensador político mais original e influente de todo o século XVI, autor de um dos maiores clássicos da teoria política de todos os tempos, O Príncipe. Diferentemente das teorias que o antecederam, Maquiavel torna a política autônoma, privilegiando a reflexão laica e recusando-se a abordar a questão do poder a partir da ética cristã. O que importava para ele era observar como os governantes e seus súditos agiam de fato. Portanto, ele observava com aguço os homens públicos do seu tempo, assim como buscava na história, notadamente em Roma, exemplos que pudessem enriquecer suas análises, visto que os homens e suas paixões são os mesmos em todos os tempos, como ele dizia. A sua grande contribuição está no reconhecimento da autonomia e da necessidade da política como uma forma de atividade humana em si e por si, independentemente de qualquer pressuposto ou finalidade de caráter teológico ou moral. Maquiavel rompe a unidade do pensamento medieval e inicia o pensamento moderno. Suas reflexões sobre o poder circunscrevem-se a um momento histórico de transição, carente de uma identidade compatível aos movimentos do renascimento comercial, político e cultural vividos na Europa. De forma generalizada, pode-se concordar que Maquiavel propugnou pelo abandono dos parâmetros morais, o que implica na volta a um estado de competição regulado unicamente pelo desejo da conquista.


Ele viveu em um período de total falta de estabilidade política. A Itália se encontrava fragmentada em principados e repúblicas onde cada um possuía sua própria milícia, estando sujeitos a disputas internas e a hostilidades constantes. Nessa época, ele ocupa a segunda chancelaria do governo, em cargo que o permite adquirir grande experiência política observando as práticas de seus contemporâneos. Tal função ocupada, o obrigava a desempenhar inúmeras funções diplomáticas na França, Alemanha e em diversos estados italianos. Maquiavel tem então a oportunidade de entrar em contato direto com reis, papas e nobres, e também com Cesare Borgia, que ele considera o modelo de príncipe que a Itália precisava para ser unificada. Maquiavel escreveu várias obras, sendo consagrado pela já citada O Príncipe e também pela obra Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. Pode-se dizer que a primeira trata da política militante, ao passo que a segunda aborda a teoria política. A obra O Príncipe tem provocado inúmeras interpretações e controvérsias. Uma primeira leitura dá uma visão da defesa do absolutismo e do mais completo imoralismo, o que levou à criação do mito do “maquiavelismo” que tem atravessado séculos. Como expressão dessa amoralidade, costuma-se atribuir a Maquiavel a máxima “os fins justificam os meios”. Trata-se de uma interpretação simplista e deformadora do pensamento do autor e para superá-la é preciso analisar com mais atenção o impacto das inovações do seu pensamento político. Em um primeiro momento, representado pela ação do príncipe, Maquiavel ensina como o poder deve ser conquistado e mantido, justificando esse poder absoluto. Posteriormente, alcançada a estabilidade, é possível e desejável a instalação do governo republicano. É curioso notar que algumas ideias democráticas aparecem veladamente na sua obra, destacando-se o capítulo IX, no qual Maquiavel se refere à necessidade de o governante ter o apoio do povo, o que é sempre mais aconselhável do que ter o apoio dos grandes, pois estes podem ser traiçoeiros. Para descrever a ação do príncipe, Maquiavel usa as expressões italianas virtù e fortuna. Virtù significa virtude, no sentido grego de força, valor, qualidade. Homens de virtù são homens especiais, capazes de realizar grandes obras e provocar mudanças na história. No entanto, é preciso frisar que não se trata do príncipe virtuoso no sentido medieval, de bom e justo, agindo segundo os preceitos da moral cristã, mas daquele que tem a capacidade de perceber o jogo de forças que caracteriza a política, para agir com energia a fim de conquistar e manter o poder. A fortuna seria a ocasião, o acaso. O príncipe não pode deixar escapar a fortuna, ou seja, a oportunidade. De nada adiantaria um príncipe virtuoso se

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22 ele não fosse precavido e ousado, se não soubesse aguardar a ocasião propícia, aproveitando o acaso como observador atento do curso da história. A grande novidade do pensamento de Maquiavel está na reavaliação das relações entre ética e política. Por um lado, ele apresenta uma moral laica, secular, de base naturalista, diferente da moral cristã. Por outro lado, estabelece a autonomia da política, negando a anterioridade das questões morais na avaliação da ação política. Para a moral cristã, há valores espirituais superiores aos políticos, além de que o bem comum da cidade deve se subordinar ao bem supremo da salvação da alma. Essa nova ética analisa as ações, não mais em função de uma hierarquia de valores, mas sim em vista das consequências dos resultados da ação política. Não se trata de um amoralismo, mas de uma nova moral, centrada nos critérios da avaliação do que é útil à comunidade. O critério para definir o que é moral baseia-se no bem da comunidade, e nesse sentido, às vezes é legítimo o recurso ao mal, ou seja, o emprego da força coercitiva do Estado, a guerra, a prática da espionagem, o emprego da violência etc. Daí o pensador fazer a distinção entre o bom governante, que é forçado pela necessidade a usar da violência, visando o bem coletivo, e o tirano, que age por capricho ou interesse próprio. O pensamento de Maquiavel leva à reflexão sobre a situação dramática e ambivalente do homem de ação. Se o indivíduo aplicar de forma inflexível o código moral que rege sua vida pessoal à vida política, sem dúvida colherá fracassos sucessivos, tornando-se um político incompetente. A leitura maquiaveliana sugere a superação dos escrúpulos imobilistas da moral individual, mas não rejeita a moral própria da ação política. Sobre o homem de Estado pesam a pressão e a responsabilidade dos interesses coletivos. O governante, de fato, não terá direito de tomar uma decisão que envolva o bem-estar, ou a segurança da comunidade, levando em conta somente as exigências da moral privada. Haverá casos em que terá o dever de violá-la para defender as instituições que representa ou garantir a própria sobrevivência da nação. Isso significa que a avaliação moral não deve ser feita antes da ação política, segundo normas gerais e abstratas, mas a partir de uma situação específica, que é avaliada em função do seu resultado, já que toda ação política visa à sobrevivência do grupo e não apenas de indivíduos isolados. Vale lembrar que o pensamento de Maquiavel tem um sentido próprio, na medida em que ele expressa uma tendência fundamental da sua época, ou seja, a defesa do Estado absoluto e a valorização da política secular, não atrelada à religião. É com ele que se começa a esboçar a doutrina do absolutismo que vigorará no século seguinte, que permite ao governante violar normas jurídicas, morais, políticas e econômicas.


23 Maquiavel é considerado o fundador da ciência política porque subverte a abordagem tradicional da teoria política. A sua política é realista, pois ele procura as verdades efetivas, partindo do pressuposto da natureza humana capaz do mal e do erro. Maquiavel pretende desenvolver uma teoria voltada para a ação eficaz e imediata. A ciência política só tem sentido se propiciar o melhor exercício da arte política. Maquiavel torna a política autônoma, pois a desvincula da ética e da religião, procurando examiná-la em sua própria especificidade. Além da desvinculação da religião, a sua ética política se distingue da moral privada, uma vez que a ação política deve ser julgada a partir das circunstâncias vividas, tendo em vista os resultados alcançados na busca do bem comum.

Exercício 6.

(Cespe 2010 – Instituto Rio Branco – Diplomata – 1ª etapa) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Costuma-se invocar Tucídides e Hobbes como patronos das teses que fundamentam a tradição realista, o que não se aplica a Maquiavel, considerado pai da política moderna.

3. As Teorias Políticas dos Estados – II: Hobbes, Locke e Rousseau 3.1 Apresentação Esta unidade abordará a formação do Estado do ponto de vista das principais teorias políticas desenvolvidas na Idade Moderna, destacando as ideais de Hobbes, Locke e de Rousseau.

Para entender-se o sentido do Liberalismo é preciso ter em mente que a palavra Liberal resume um conjunto de ideias éticas, políticas e econômicas da burguesia que se opunha à visão de mundo da nobreza feudal. De modo geral, essas ideias se limitavam à busca pela separação entre Estado e Sociedade enquanto conjunto das atividades particulares dos indivíduos, sobretudo as de natureza econômica.

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3.2 Síntese


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24 O que se queria era separar definitivamente o público do privado, reduzindo a intervenção do Estado na vida de cada um ao mínimo possível. Por outro lado, essa separação deveria reduzir também a interferência do privado no público, já que o poder procura outra fonte de legitimidade que não seja tradição e as linhagens de nobreza. Do ponto de vista político, o liberalismo se constitui contra o absolutismo real, buscando nas teorias contratualistas as formas de legitimação do poder, não mais fundado no direito divino dos reis, nem na tradição e na herança, mas no consentimento dos cidadãos. A decorrência dessa forma de pensar foi o aperfeiçoamento das instituições do voto e da representação, bem como uma maior autonomia dos poderes e a consequente limitação do poder central. As novas teorias políticas modernas surgiram com o liberalismo político e econômico, cujos desdobramentos mais significativos foram a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, a Constituição Americana e a Declaração dos Direitos Humanos na Revolução Francesa, em 1789. Com todas as rupturas ocorridas no início do período moderno, cria-se a necessidade da busca e discussão de um novo modelo de ordem social, de organização política, de legitimação do exercício do poder, representado pelas teses dos teóricos do liberalismo e do contrato social. Thomas Hobbes teve uma influência marcante no desenvolvimento da discussão sobre as relações entre indivíduo e Estado, no período moderno. Hobbes considera o homem como um ser naturalmente agressivo e belicoso. Ele teoriza uma forma fictícia de estado de natureza em que o homem se colocaria em uma guerra de todos contra todos, que só seria extinta com a criação de uma sociedade organizada sobre a proteção de um corpo político que governasse essa sociedade. O estado de natureza não descreve o homem primitivo, mas sim como o homem se comportaria dada a natureza humana, caso se suspendesse a obrigação de cumprir a lei. Para Hobbes, a constituição e o funcionamento da sociedade pressupõe que os indivíduos cedam uma parte de seus direitos e os transfiram a um soberano, que passa a exercer o poder de forma absoluta. Essa cessão e transferência de direitos e poderes consistem em um contrato social, instituindo-se a sociedade civil organizada, isso, porque o homem deseja sobreviver e a sobrevivência é também uma lei natural, sendo em nome dela que o homem estabelece este contrato. O poder passa a ser exercido por um soberano que torna-se detentor de um poder absoluto, resultando na transferência dos direitos dos indivíduos ao soberano. Hobbes é considerado um contratualista, por acreditar que a sociedade civil organizada é resultado de um pacto entre os indivíduos.


Locke pode ser visto como otimista em relação à natureza humana e ao convívio entre os indivíduos, considerando o entendimento racional como princípio básico da existência da sociedade. Ele parte de uma concepção individualista pela qual os homens isolados no estado de natureza se uniram mediante um contrato social para construir a sociedade civil. Para Locke, no estado natural, cada um é juiz em causa própria, portanto, os riscos das paixões e da parcialidade são muito grandes, podendo desestabilizar as relações entre os homens. O poder é visto como um depósito confiado aos governantes, ou seja, trata-se de uma relação de confiança. Locke conceitua que todos são proprietários, mesmo aqueles que não possuem bens, pois são proprietários da sua vida, do seu corpo, do seu trabalho. Segundo sua concepção, a sociedade resulta de uma reunião de indivíduos, visando garantir suas vidas, sua liberdade e sua propriedade. É em nome da proteção desses direitos considerados como “direitos naturais” que o homem realiza o contrato social, criando a sociedade. Jean Jacques Rousseau acredita na concepção de natureza humana representada pela famosa ideia segundo a qual o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe. Ainda conceitua que o homem nasce livre e por toda parte encontra-se acorrentado. A grande questão para Rousseau consiste em saber como preservar a liberdade natural do homem por meio da criação de um corpo político que o governe, legitimado pelo contrato, mas que ao mesmo tempo lhe garanta segurança e bem-estar na vida em sociedade. Rousseau procura resolver a questão da legitimidade do poder do Estado de forma inovadora, redirecionando ao povo a soberania antes atribuída de forma absoluta ao governante. Na sua obra Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens, Rousseau cria a hipótese dos homens no estado de natureza, vivendo sadios, bons e felizes enquanto cuidam da sua própria sobrevivência, até o momento em que é criada a propriedade e uns passam a trabalhar para os outros, gerando escravidão e miséria. O contrato social, para ser legítimo, deve se originar de um consentimento necessariamente unênime. Pelo pacto, o homem abdica da sua liberdade, mas sendo ele próprio parte integrante e ativa do todo, ao obedecer à lei, ele estará obedecendo a si mesmo e, portanto, será livre. Para Rousseau não há um superior, já que os depositários do poder não são senhores do povo, mas seus oficiais, podendo ser eleitos ou destituídos conforme a conveniência.

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Exercício 7.

(Cespe 2010 – Defensor Público-Geral da União) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: De acordo com a teoria política de John Locke, a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo instituição anterior à sociedade, é direito natural do indivíduo, não podendo ser violado pelo Estado.

4. O Estado de Direito e Elementos Constitutivos 4.1 Apresentação Esta unidade abordará o nascimento do Estado de direito, sua definição, objetivo e elementos intrínsecos (povo, território e soberania).

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4.2 Síntese Apesar de a antiguidade clássica já apresentar precursores da realidade chamada Estado, é a partir do século XVI que o Estado, tal como é concebido em sua estrutura, foi se impondo em diferentes lugares, substituindo outras formas de organização política. Na idade contemporânea, com os processos de descolonização que tiveram início na metade do século XX, depois da Segunda Guerra Mundial, vislumbrou-se a configuração do Estado como uma realidade concreta. Ao longo da história, o Estado moderno foi se adaptando a diferentes situações, evoluindo desde as formas absolutistas até as formas democráticas. Como desenvolvimento do processo de formalização do Estado, tornava-se cada vez menos necessário a sua personificação na pessoa do monarca e sempre mais indispensável uma conotação abstrata, dentro de esquemas lógicos, dos quais o principal era a lei, a norma jurídica. A passagem da esfera da legitimidade para a esfera da legalidade assinalou o nascimento do “Estado de direito”, fundado sobre a liberdade política e sobre a igualdade de participação dos cidadãos frente ao poder. Com esse viés de legalidade alicerçado em uma Constituição que garante o atendimento aos anseios do povo soberano, surge o chamado Estado Contemporâneo.


Foi com O Príncipe, de Maquiavel, que se disseminou o uso da palavra “Estado”, passando-se a utilizá-la para designar uma nova realidade que dava maior destaque à coletividade organizada que ao poder personalizado. A palavra “Estado” surge para designar o status de poder na sociedade política, derivado de um processo de despersonalização da soberania que se desvincula da pessoa do rei transladando-se a corporação política que forma o povo organizado. Atualmente, sua utilização é ampla, sempre significando um corpo administrativo que detém o poder político em determinada sociedade. O Estado é uma unidade social básica na qual as pessoas vivem e que se constituem a partir de um território, um povo e uma organização política complexa, onde o poder está dividido em três esferas de atuação: Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao examinar o Estado sob a ótica do poder e das relações de dominação, entende-se que o Estado tem o poder de mando, e mandar significa ter a capacidade de poder fazer executar de forma incondicional a sua vontade sobre a dos outros. O Estado se constitui das mais complexas associações cujo poder parte da sociedade e a ela deve ser dirigido. Para Max Weber o Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem, fundada no instrumento da violência legítima. Nesse diapasão, o Estado só pode existir sob condição de que os homens dominados se submetam à autoridade continuamente reivindicada pelos dominadores. Weber afirma que o Estado é uma associação política, quando e na medida em que seu quadro administrativo reivindica com êxito o monopólio legítimo da coação física para realizar as ordens vigentes, subsistindo assim dentro de um determinado território geográfico graças à ameaça e aplicação da coação física por parte do seu quadro administrativo. Para Maurice Hauriou, o Estado é um grupo humano fixo em um território determinado, e no qual existe uma ordem social, política e jurídica orientada para o bem comum, estabelecida e mantida por uma autoridade dotada de poderes coercitivos. Verifica-se que em cada teoria, as características intrínsecas dos Estados e seus elementos constitutivos são diferentes. Em todas as definições há a existência de um grupo humano ou corpo social organizado, que é vulgarmente chamado de povo; um território sobre o qual vive esse povo; o poder que dirige o grupo e uma ordem econômica, social, política e jurídica, sobre a qual o poder procura se estabelecer e realizar. Há os que sustentam que o Estado é um meio para o homem realizar a sua felicidade social, um sistema para conseguir a paz e a prosperidade, sendo o mais lógico.

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28 O fim precípuo do Estado é a realização do bem comum. Essa busca não deve ficar acima dos valores da pessoa humana, caso contrário, se corre o risco de ferir a liberdade e a iniciativa individuais, caindo-se no totalitarismo. O Estado se constitui de três elementos: território, população e soberania (governo). No território o Estado exerce suas funções e competências, e sobre ele exerce a sua jurisdição. Fischbach define território como sendo uma porção limitada da superfície terrestre, na qual se estende o poder de domínio do Estado. A população é o número de pessoas que habitam no território de um Estado, independentemente da sua condição. É o elemento humano. O vocábulo “povo” faz referência ao conjunto de pessoas que formam um aglomerado único e diferenciado, cuja conduta está regulada por uma ordem jurídica nacional. Nação é uma entidade moral, uma comunidade de consciências, unidas por um sentimento complexo, o patriotismo. Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república. A soberania tornou-se característica definidora ou constitutiva do poder do Estado, sempre que este poder seja atribuído a alguém em virtude do seu cargo e não de sua pessoa.

Exercício 8.

(Cespe 2010 – Defensor Público da União) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Entre os conceitos vigentes a partir do século XVI, à época do Renascimento, e que estão na origem da modernidade, encontra-se a noção do Estado como soberania.

5. As Formas de Estado e os Sistemas de Governo Sociologia Jurídica

5.1 Apresentação Esta unidade abordará as principais formas de Estado existentes e os sistemas de governo.


29 A forma de Estado é o reflexo da maneira como território, povo e soberania se conjugam. As formas de Estado referem-se à projeção do poder dentro de uma esfera territorial, tomando como critério a existência, a intensidade e o conteúdo da descentralização político-administrativa. Existe a forma de Estado Unitário ou Simples, que se caracteriza pela unicidade do poder. Percebe-se a existência do governo. Ordens jurídicas, políticas e administrativas encontram-se na forma unitária. No Estado unitário todo poder político se origina de uma fonte única e se exerce sobre todo o território estatal, havendo uma centralização política que se conjuga com a unidade do sistema jurídico, comportando o país um só direito e uma só lei. No Estado composto há uma pluralidade de ordens jurídicas atuando concomitantemente, de forma concorrente e paralela, excluindo-se a existência no Estado de uma exclusividade ou unidade da ideia de direito. O Estado Federal é uma forma composta de Estados autônomos, que se unem sob a égide de uma Constituição, para traduzirem um ideal de descentralização político-administrativa. O Estado Federal é uma forma de organização do poder que dá lugar a dois níveis diferentes de governo: central e regional. A soberania é transferida para os estados federais que formam uma unidade política. Cada unidade agirá na esfera política, administrativa e judiciária. Sistemas de governo tratam da organização e funcionamento do poder estatal, consoante critérios para determinação de sua natureza. A monarquia absolutista é uma forma de governo em que o poder está nas mãos de um indivíduo cuja vontade dirige todo o Estado, não existindo divisão de poderes, ou mecanismos pelos quais o governo responde por seus atos. Ex.: sultanatos de Brunei, Catar e Butão. A monarquia constitucional parlamentar se caracteriza pela limitação da função do rei à chefia de Estado, estando ele sob o controle do Poder Legislativo e do Executivo. Ex.: Reino Unido, Suécia e Espanha. A República é uma forma de governo que se caracteriza pela representação política do povo que, que por meio do voto, legitima o exercício do poder do Chefe do Governo, cuja durabilidade é restringida temporalmente. A República será aristocrática quando o direito de eleger os órgãos do poder residir nas classes nobres ou privilegiadas, e será democrática quando o direito de eleger pertencer a todos, indistintamente. A República democrática é a forma de regime representativo em que os poderes legislativo e executivo são eleitos pelo povo, parlamento, ou nomeado pelo Presidente da República.

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5.2 Síntese


30 A República será presidencialista quando se confundir numa só pessoa as figuras de Chefe de Estado e de governo e será parlamentarista quando a chefia de Estado for exercida pelo Presidente da República e a chefia de governo por um Conselho de Ministros. A democracia é um sistema político que permite o funcionamento do Estado, no qual as decisões coletivas são adotadas pelo povo através de mecanismos de participação direta ou indireta que conferem legitimidade ao representante. Em sentido amplo, democracia é uma forma de convivência social, na qual todos os habitantes são livres e iguais perante a lei. A essência desse governo reside na participação do povo. O Parlamentarismo é o sistema de governo em que o parlamento oferece uma sustentação política ao poder executivo. O poder executivo geralmente é realizado por um ministro, chamado também de chanceler. O Presidencialismo é um sistema de governo no qual o Presidente da República é Chefe de governo e de Estado. É inspirado na teoria de separação de poderes de Montesquieu.

Exercício 9.

(Cespe 2009 – Diplomacia) Julgue a assertiva a seguir: O Estado federal brasileiro é pessoa jurídica de direito público internacional, e sua organização político-administrativa compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, mas não os municípios, pois estes não são entidades federativas, visto que constituem divisões político-administrativas dos estados.

6. O Direito como Fenômeno Social 6.1 Apresentação

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Esta unidade abordará o Direito sob uma perspectiva sociológica, tomando-o como um fenômeno eminentemente social.

6.2 Síntese Muitas teorias consideram o Direito sob o prisma do Fato Social, apresentando-o como simples componente dos fenômenos sociais, sendo suscetível de ser estudado em consonância com os próprios nexos de causalidade que ordenam os fatos do mundo físico.


Não há fenômeno jurídico que não se desenvolva em certa condicionalidade histórico-social. As normas sempre estiveram presentes para guiar o comportamento dos homens, ainda que de forma primitiva e não positivada. O Direito é um fenômeno social pela origem, pelo desenvolvimento e pela aplicação. Nasce na sociedade, desenvolve-se com ela e a ela se aplica, configurando-se no tempo e no espaço. Segundo a concepção sociológica, será sempre o Fato um elemento dominante ou exclusivo do mundo jurídico. Nesse sentido, existem fatos fundamentais para definir o Direito, por exemplo, o meio físico, consciência coletiva, densidade demográfica, fé religiosa, discrepâncias econômicas etc. Friedrich Ratzel, geógrafo e etnólogo alemão, tentou circunscrever o Direito ao Fato. Ele subordinou a órbita jurídica às condições do meio geográfico, estabelecendo uma relação entre as instituições jurídicas e as variações climáticas e outras várias de ordem natural. Suas ideias foram usadas como justificativa teórica, inclusive pelos nazistas, para opressão e eliminação de povos, como judeus, ciganos, eslavos, para a consolidação do Estado ariano. Gilles Lapouge defende a existência de uma raça superior, baseando-se no Darwinismo social, na ideia de uma luta pela sobrevivência das espécies, assumindo um claro antissemitismo. Considera que a justiça, a igualdade e a fraternidade, ideias típicas da democracia, são ficções e que, na verdade, o indivíduo é determinado pela sua raça. Esse entendimento do direito como fato social foi defendido no Brasil por juristas como Tobias Barreto, Silvio Romero e Pedro Lessa, adquirindo um grande desenvolvimento na obra de Pontes de Miranda. Assim, tanto o legislador, quanto o juiz, não deveriam usar de outros métodos antes de empregar a sociologia, para garantir a objetividade do Direito. As normas jurídicas nascem a partir de uma situação fática social que precisa ser disciplinada. A Sociedade e o Direito se influenciam mutuamente. Dessa forma, as diversas dimensões do social condicionam o Direito e são por ele condicionadas. A maior parte das condutas habituais que estruturam a vida cotidiana são expressões do Direito, como tomar um ônibus, comprar uma entrada para o teatro, adquirir um jornal etc. O Direito reflete o estágio histórico-cultural e o complexo axiológico da sociedade. Por isso, não pode ser diferente da sociedade onde ele nasce e sobre a qual exerce o controle. O Direito faz parte do cotidiano das pessoas à medida que utilizam, interpretam, aplicam e criam normas sociais com validade legalmente compulsória.

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32 É a análise de todos os fatores sociais que influenciam na gênese, desenvolvimento e anulação das instituições e normas do ordenamento jurídico. O Direito nasce quando um sistema social alcançou elevados níveis de especialização interna das funções atribuídas aos componentes do grupo e, em vista da instauração e da manutenção de certa ordem, atinge-se uma organização adequada. Direito é o conjunto de normas eficazes, que regulam as condutas dos indivíduos em sociedade, impingindo a todos uma sanção caso essas normas sejam descumpridas. Na concepção do Direito Positivo, o Direito é uma ordem normativa institucional da conduta humana em sociedade, inspirado em postulados de Justiça, cuja base são as relações sociais existentes e que determinam o seu conteúdo em caráter. O Direito é um conjunto de normas sociais que regulam a convivência entre os homens e permitem resolver os conflitos interpessoais. Objetivamente, o Direito é o conjunto de leis de caráter permanente e obrigatório, criadas pelo Estado para a conservação da ordem social. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho, o Direito é um conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social e destinadas a disciplinar relações externas do indivíduo, objetivando prevenir conflitos. Para Kant, Direito é o conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior. Quando essa existe, forma-se a ciência do Direito Positivo. Ainda, dita que o Direito tem como objeto somente o que concerne aos atos exteriores; é estrito e diferencia-se da moral. Para Hegel, o domínio do Direito é de ordem espiritual. Seu ponto de partida é a vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui sua substância. Niklas Luhmann conceitua que o Direito tem de ser visto como uma estrutura, cujos limites e formas de seleção, são definidos pelo sistema social. Alf Ross diz que o Direito consiste em regras que conservam o exercício da força, que aparece como uma pressão para produzir o comportamento desejado.

Exercício Sociologia Jurídica

10.

(Cespe 2010 – Defensoria Pública da União) Na perspectiva da sociologia jurídica: a) O direito é um aprimoramento do caráter humano. b) O direito é uma função da sociedade. c) O direito é proveniente de uma autoridade bem formada (Deus, Natureza ou Razão humana).


33 d) Deus e a Natureza são objetos de estudo, porque o são de todas as áreas relacionadas ao direito. e) A lei escrita é objeto de estudo.

7. As Fontes do Direito 7.1 Apresentação Esta unidade abordará as fontes do Direito.

Em matéria de Direito, a palavra “fonte” está associada com a ideia de nascimento, origem. Fonte do Direito se refere então à origem do Direito. Sua verdadeira fonte é a vida em sociedade. Cada ordenamento jurídico tem o seu próprio sistema de fontes. O brasileiro, por exemplo, reconhece a lei como a fonte suprema, sendo a Constituição a fonte originária do Direito, da qual todas as outras fontes extraem a sua validade. Do ponto de vista sociológico, há um farto material que pode ser classificado como normas jurídicas, e que não provém dos órgãos estatais cuja função é a edição de leis. No campo do Direito Internacional, as fontes básicas são os acordos, tratados e costumes internacionais. A origem da norma jurídica está sempre associada a alguma força social, a grupos de pressão e diferentes interesses que se manifestam diante do Estado e da sociedade de modo geral. A criação normativa pode ocorrer pelos seguintes modos: • Pactos e acordos entre os particulares. • Precedentes, ou seja, casos já decididos que atuam como diretriz para decisão de caso similar. • Costumes, aquele que nasce de forma espontânea de acordo com as necessidades dos grupos sociais, para dirimir conflitos de forma rápida. • Lei, que é a fonte normativa primária de origem estatal. A principal característica é sua promulgação pelo Estado. A origem da norma está sempre associada a alguma força social, diferentes interesses que se manifestam diante do Estado e da sociedade. O ordenamento jurídico se apresenta como uma construção hierárquica, na qual cada norma extrai sua validade de uma norma de grau superior e convalida as de grau inferior.

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7.2 Síntese


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34 O Direito positivo entende que a fonte principal geradora das normas jurídicas são as normas constitucionais. A Constituição se situa no topo da pirâmide normativa; é a fonte originária do Direito, da qual todas as outras fontes extraem a sua validade. Origina-se de um documento escrito ou baseia-se, total ou parcialmente, em normas consuetudinárias. Alf Ross diz que as fontes do Direito têm como fundamento o seu grau de objetivação, apresentando-se ao juiz como regra pronta para sua aplicação. Ross classifica as fontes segundo seu tipo: • Completamente objetivada: trata das formulações revestidas de autoridade, ou seja, a própria legislação no seu sentido mais amplo. • Parcialmente objetivada: se refere aos costumes ou aos precedentes. • Não objetivada ou livre: trata da razão. As normas podem se formar e se transformar espontaneamente, independente do poder político, porém, sua constatação enquanto norma depende de sua aplicação pelo órgão judicial. Logo, existem normas antes do Estado e mesmo fora dele. Do ponto de vista cultural, o Direito existe quando há normas sociais, ou seja, regras que devem ser aceitas e compartilhadas por determinado grupo social. Com o surgimento do Estado moderno, as normas foram assumindo forma de leis, se impondo de modo coercitivo a toda sociedade. As fontes se classificam em históricas, reais ou materiais e formais. • Históricas: são formadas por fatos que ao longo do tempo, tornam-se relevantes para determinada sociedade, regulamentadas pela moral. • Reais ou materiais: fazem alusão aos grupos sociais dos quais o Direito tem sua origem. • Formais: determinam as formas de expressão das normas. São limitadas e disciplinadas de forma rigorosa pelo Direito. Dividem-se em estatais e não estatais. As primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e à jurisprudência. As segundas decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos. São representadas pelo costume, doutrina e pelo poder negocial e normativo dos grupos sociais. A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório, imposta pelo Poder Estatal. O costume é considerado uma regra de conduta aceita e repetida constantemente como obrigatória pela consciência do povo, sem que o poder público a tenha estabelecido. A jurisprudência se constitui de decisões reiteradas, constantes e pacíficas do poder judiciário sobre uma determinada matéria em um determinado sentido.


35 Os princípios gerais do direito também são considerados fontes, postulados que se encontram implícita e explicitamente no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. A doutrina é um conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito. Do ponto de vista internacional, os tratados internacionais são considerados como fontes formais do Direito. Para Tanto, devem ser celebrados por sujeitos de direito internacional, geralmente os Estados, e regulados pelo Direito Internacional, tendo como objetivo produzir efeitos jurídicos.

Exercício 11.

Juiz do TRT – 9ª Região (PR) – 2009 (Adaptação) Julgue a assertiva a seguir: No plano jurídico, fontes do Direito expressam a origem das normas jurídicas, podendo-se classificar as fontes em dois grandes blocos, designados de fontes materiais, enfocando o momento pré-jurídico, constituindo-se nos fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito e fontes formais, enfocando o momento tipicamente jurídico, considerando a regra já plenamente construída, os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior, ou seja, os meios pelo quais se estabelece a norma jurídica.

8. Os Sistemas Jurídicos da Atualidade 8.1 Apresentação Esta unidade abordará os sistemas jurídicos existentes na atualidade: o sistema romano-germânico; o sistema anglo-saxão; o sistema baseado no direito socialista e os sistemas jurídico-religiosos.

Nem sempre a sociedade política, juridicamente ordenada na forma de Estado, terá o mesmo ordenamento jurídico. No entanto, é possível reunir os vários ordenamentos existentes no mundo em agrupamentos que segue, com mais ou menos profundidade, princípios e origens comuns.

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8.2 Síntese


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36 Sendo assim, cada Estado opera um sistema jurídico ou regime de Direito, constituindo um ordenamento jurídico nacional. Ordenamento jurídico trata-se de um corpo integrado de regras que determina as condições sob as quais a força física será exercida contra uma pessoa. Além disso, estabelece um aparato de autoridades públicas cuja função consiste em ordenar e levar a cabo o exercício da força em casos específicos. Portanto, o ordenamento jurídico é o conjunto de regras para o estabelecimento e funcionamento do aparato de força do Estado. Um sistema jurídico é um agrupamento de ordenamentos unidos por um conjunto de elementos comuns, tanto pelo regulamento da vida em sociedade, como pela existência de instituições jurídicas e administrativas semelhantes. Os ordenamentos de um mesmo sistema jurídico partem dos mesmos pressupostos filosóficos e sociais, dos mesmos conceitos e técnicas, embora com adaptações às situações que lhes são particulares. Atualmente o mundo pode ser dividido em cinco grandes sistemas jurídicos: romano-germânico; anglo-saxão; direito socialista e direito religioso. O Brasil adota o sistema romano-germânico. A característica básica do sistema romano-germânico é o predomínio das normas escritas, relegando à jurisprudência e aos costumes um papel de fontes menos importante. Esse sistema pretende que as leis regulem todas as instituições jurídicas. Nos países que adotam esse sistema, as normas surgem vinculadas a preocupações de justiça e moral, ainda que haja uma predominância da lei como fonte do Direito. O sistema anglo-saxão, também conhecido como sistema da Common Law, foi elaborado com base em um conjunto de normas e regras de caráter jurídico, não escritas, mas sancionadas e recolhidas pelos costumes ou pela jurisprudência. Nesse sistema, a norma só tem valor à medida que o juiz a emprega. O sistema de Direito socialista está baseado numa visão instrumental do Estado e do Direito que representam os instrumentos de dominação da burguesia sobre a classe operária. O Direito passou então a ser uma superestrutura que traduzia os interesses da classe governante, segundo a crítica que faziam os socialistas. O Direito soviético tinha uma função fundamentalmente econômica e educadora, alinhando-se com a teoria marxista, que fixa seus objetivos e dirige sua evolução, interpretação e aplicação. O sistema jurídico religioso é implantado em sociedades essencialmente teocráticas, em que o Estado apenas se justifica para servir à religião. A concepção islâmica é de uma sociedade essencialmente teocrática, em que o Estado apenas se justifica para servir à religião. Como está estreitamente vinculado à religião e à civilização islâmica, o Direito muçulmano somente pode ser entendido por quem possua um mínimo de conhecimento dessa religião e de sua civilização.


37 O Direito islâmico manteve-se extremamente fundamentalista ao longo dos séculos, assim como a sua própria cultura, sem o rompimento e as modernizações que sofreu o mundo cristão romano-germânico, o que explica as barreiras e diferenças culturais.

Exercício 12.

Leia o fragmento de texto abaixo e assinale a qual sistema jurídico se refere: A lei é o principal instrumento de que dispõem os operadores jurídicos para definir o direito de cada um dos interessados em caso de conflito. Juízes, advogados, legisladores, membros do Ministério Público, procuram estabelecer direitos e deveres a partir da lei, que integra o sistema na forma de enunciados genéricos, quiçá situados “a meio caminho entre a decisão do litígio, considerada como uma aplicação concreta das regras, e os princípios dotados de uma elevada generalidade, de que pode, ela própria, ser considerada como uma aplicação”. (DAVID, Rene. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Herminio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 81). a) Direitos religiosos. b) Direitos Sociais. c) Sistema romano-germânico d) Sistema da Common Law. e) Sistema misto.

9. Funções Sociais do Direito 9.1 Apresentação Esta unidade abordará as funções sociais do Direito.

A função básica do Direito é a segurança e a organização social, permitindo uma convivência humana harmônica. Na sociologia jurídica, as principais funções do Direito são a de organização, de controle social, de orientação e de persuasão, de resolução de conflitos, de legitimação de poder, de oferecer segurança jurídica, realizar justiça de in-

Sociologia Jurídica

9.2 Síntese


Sociologia Jurídica

38 tegração, de conferir legitimidade aos atores sociais, de fortalecimento do processo de socialização, de institucionalizar a mudança social e a de distribuição dos recursos. A função de organização é uma das funções mais claras do Direito, cabendo-lhe exercê-la em duas esferas: nas relações jurídico-públicas e nas jurídico-privadas. Nas jurídico-públicas estão as normas de organização para estabelecer as relações entre os cidadãos e os poderes públicos. Já no âmbito jurídico-privado, apesar de haver menos normas de organização, o Direito as estabelece para regular as relações intersubjetivas com o fim de evitar as situações de conflito e o predomínio da arbitrariedade. O controle social como função se materializa através das leis e de sua coercitividade, impondo a todos uma forma de comportamento. A ideia de controle social pode ser entendida sob dois aspectos: • Apresenta uma função integradora e, neste caso, considera-se que o Direito é um sistema de controle social, pois supervisiona o funcionamento das demais instituições da sociedade, resolvendo os conflitos que possam ocorrer dentro do sistema social. • Apresenta a função de regulação, pois serve como modelo ou guia de condutas. A função de controle social do Direito pode ocorrer basicamente de três maneiras: • Incentivando condutas desejáveis, por exemplo, promovendo incentivos fiscais para determinados setores da indústria, ou concedendo prêmios aos que adotarem uma conduta ambiental correta. • Desencorajando a manifestação de condutas indesejáveis e, nesse caso, o Direito se antecipa e impede que se produzam comportamentos desviantes. • Repressão a essas condutas indesejáveis, punindo o transgressor e mostrando aos demais membros da sociedade o que pode ocorrer caso optem por agir da mesma maneira. A função de resolução de conflitos pode consistir em uma postura reguladora, repressora, orientadora e mesmo geradora dos conflitos quando o próprio Direito dá origem ao conflito, quando não há uma adequação do Direito à generalidade dos setores sociais onde ele é aplicado. A segurança jurídica é uma função do Direito que está relacionada com o fato de que as pessoas devem conhecer com antecedência quais dos seus comportamentos estão proibidos, são obrigatórios ou são permitidos. Para que haja uma efetiva segurança jurídica, é necessário que as normas sejam claras, conhecidas, e que o Estado cumpra com essas normas e as faça cumprir.


A função de orientação e persuasão se relaciona com o grau de influência que a norma exercerá no comportamento dos indivíduos. A realização da justiça é uma das funções essenciais do Direito. Ihering dizia que a trajetória do Direito é marcada pelas lutas e oposições às situações de injustiças, miséria e opressão, estabelecidas pelos privilégios e desigualdades vividos através dos tempos nas diferentes sociedades. Del Vecchio dizia que a justiça deveria ser destacada como um dos mais altos valores espirituais da vida humana e que o ideal de justiça faz parte da consciência jurídica de um povo. O acesso à justiça deve ser visto como o requisito fundamental de qualquer sistema jurídico que se creia moderno e igualitário e que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. O acesso à justiça como direito fundamental é também constitucional, pois consta na Carta Magna do Brasil de 1988, em seu art. 5º. Para Max Weber, o poder será ilegítimo quando for exercido por um indivíduo ou grupo social que não é aceito pelos demais e impõe sua vontade mesmo havendo resistência. Nesse sentido, quando o Estado moderno assumiu o caráter de Estado de Direito, a legitimidade do poder exercido por ele se fundamentou em sua submissão à legalidade, em dois aspectos: • O de que, quem exerce o poder político deve estar autorizado para tanto pelo ordenamento jurídico. • Esse poder não pode ser exercido de forma arbitrária. A função de integração social também se associa à ideia de ordem, de controle social e com a concepção de uma sociedade pacífica, sem conflitos. O Direito tem a função de conferir legitimidade aos atores sociais, definindo as suas posições sociais a partir de direitos e obrigações que por eles devem ser cumpridos quando ocupam essas posições. O Direito tem a função de fortalecer o processo de socialização, sujeitando a ação humana a regras e uniformizando condutas. O Direito contribui para o fortalecimento dos valores éticos e morais na sociedade, na medida em que muitos deles são positivados e tornam-se formalmente descritos, o que facilita a sua compreensão e absorção pelos membros da sociedade. Outra função do Direito é permitir que as mudanças sociais se institucionalizem. Por vezes, leva algum tempo para que o Direito reconheça uma conduta que já está sendo praticada. A função distributiva do Direito consiste na redistribuição dos recursos escassos para dirimir as desigualdades no campo social. Sua função então seria a de repartir a renda através de medidas legais de ordem estatal.

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Exercício

Sociologia Jurídica

13.

Julgue a assertiva a seguir: Uma das funções básicas do Direito é garantir as condições sociais para que o ser humano alcance o bem comum, que se realiza à medida que cada indivíduo tem assegurado seu direito de atender suas necessidades individuais, desde que estas não transgridam as normas de convivência social.


Capítulo 3

Sociologia Jurídica – Conceito, Objetivo e Importância

1. Conceito, Objeto, Importância e Autonomia da Disciplina 1.1 Apresentação Esta unidade abordará uma definição de Sociologia Jurídica, seu objeto, função, campo de estudo, importância e autonomia.

1.2 Síntese A Sociologia Jurídica nasce como uma disciplina autônoma no início no século XX, quando os fenômenos sociais começam a ser analisados através do uso sistemático de conceitos e métodos da Sociologia geral. Em 1913, o jurista alemão Eugen Ehrlich publica sua obra Fundamentos da Sociologia do Direito, na qual sustentava que existiam vários ordenamen-


Sociologia Jurídica

42 tos jurídicos na mesma sociedade, como o direito da comunidade, o direito do Estado, o direito dos juristas e apresenta os métodos de pesquisa que a Sociologia deveria empregar para analisar tais ordenamentos. Os trabalhos de Sociologia jurídica partem da tese de que o Direito é um fato social, ou ainda, uma função da sociedade. Logo, o Direito passa a ser visto como uma manifestação das realidades observáveis dentro da sociedade. Todo o processo de criação, evolução e aplicação do Direito pode ser explicado através da análise de fatores, de interesses e de forças sociais. Os sociólogos do direito consideravam que o Direito teria uma única fonte: a vontade do grupo social. Portanto, caberia à Sociologia jurídica pesquisar os fatos do Direito, cuja manifestação não depende de lei escrita, mas sim da sociedade, que é quem produz estes fatos e cria as relações jurídicas. Partindo dessa premissa, foram desenvolvidas duas abordagens da Sociologia jurídica: a Sociologia DO Direito e a Sociologia NO Direito. A primeira abordagem, a da Sociologia do Direito ou Sociologia jurídica, opta por fazer um estudo sociológico do Direito, colocando-se numa perspectiva externa ao sistema jurídico. Os seus adeptos consideram que a Sociologia jurídica faz parte das ciências sociais, sendo um ramo da sociologia. Os adeptos dessa abordagem consideram que a Sociologia Jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do Direito. Ora, se o Direito é a lei e a relação entre as leis, tudo o que não fizer parte dessa relação deve ficar fora da ciência jurídica. A Sociologia pode estudar e criticar o Direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. A sua tarefa se resume à observação neutra do sistema jurídico. A segunda abordagem, a da Sociologia no Direito, adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. Os seus adeptos defendem que a Sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e, inclusive, na aplicação do Direito. Dessa forma, o juiz e outros profissionais do Direito devem fazer interpretações levando em consideração o ponto de vista sociológico-jurídico, afastando-se do positivismo jurídico. Nas últimas décadas desenvolveram-se tentativas de unificar a perspectiva interna da Sociologia jurídica com a externa. A Sociologia Jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o Direito e as incidências deste na sociedade. Segundo Max Weber, a Sociologia jurídica visa a compreender o comportamento dos indivíduos em relações jurídicas, demonstrando acreditar na validade de determinada ordem e orientar com ela a própria conduta.


A Sociologia examina os aspectos imediatamente observáveis do Direito, mas busca também os elementos que exigem uma imersão na trama funcional da realidade. O objeto de análise da Sociologia jurídica é a realidade social. Ela se orienta na tentativa de responder três questões fundamentais: • Por que se cria uma norma ou um sistema jurídico? • Quais são as consequências do Direito na vida social? • Quais são as causas sociais da decadência do Direito, que se manifestam através do desuso e da abolição de certas normas ou mesmo através da extinção de determinado sistema jurídico? A Sociologia jurídica preocupa-se com as relações sociais pautadas pelo Direito enquanto fato social. Segundo Weber, verifica-se a probabilidade de os membros do grupo considerarem válida determinada ordem pela qual norteiam a própria conduta. Pode-se dizer, ainda, que a Sociologia aplicada ao Direito seleciona uma dimensão do social, ou seja, o Direito como seu objeto de estudo. Eugen Ehrlich propôs um duplo objetivo para a Sociologia jurídica: • demonstrar o que os juristas denominam ciência do direito é, na realidade, uma técnica que visa a fins práticos variáveis, dependentes dos quadros sociais e que, por isso, atingem apenas a camada mais superficial da realidade efetiva do Direito. • descrever de maneira metódica e desinteressada a realidade integral espontânea do Direito. O sociólogo do direito não deve julgar, mas tentar compreender o fenômeno social que se propõe a analisar. A Sociologia deve, então, apenas relatar e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. Na década de 1950, no Brasil, Evaristo Moraes Filho, no livro O Problema da Sociologia do Direito identifica como tarefa da Sociologia jurídica, encarar os fatos jurídicos como fatos sociais, relacionando-os com os demais fatos da vida em sociedade. Segundo ele, a disciplina deve colocá-los dinamicamente no conjunto de toda a organização social, sem isolá-los criticamente como fatos jurídicos específicos. Para Cavalieri Filho, a finalidade da Sociologia jurídica é estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as diferentes manifestações jurídicas, sob a forma de regulamentação da vida social, fornecendo subsídios para suas transformações no tempo e no espaço. No que diz respeito aos campos de atuação da Sociologia jurídica, alguns autores destacam cinco esferas de estudo específico: • Papel desempenhado pelas instituições do Direito na administração dos conflitos sociais e na pacificação da sociedade.

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44 • Estuda a sociedade presente no Direito, ou seja, busca compreender a partir das normas positivas contidas no ordenamento legal a que interesse os tipos de valores e regras sociais estão relacionados. • Estudo da Sociologia jurídica trata da relação entre o sistema judiciário e a sociedade, através da imprensa ou da opinião pública. • Análise institucional, ou seja, examina o papel da política, do Ministério Público, dos juízes, verificando de que maneira essa estrutura de administração da justiça funciona como um subsistema que valorize aspectos da proteção ao Estado de Direito. • Trata da questão da eficácia da aplicação das normas e preceitos jurídicos, mais especificamente do problema do acesso à justiça em diferentes níveis sociais.

Exercício 14.

(Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo) Os objetos de estudo da Sociologia jurídica incluem: a) Os mesmos objetos de estudo do Direito. b) As circunstâncias jurídicas. c) A consolidação da legislação, da jurisprudência e da dogmática jurídica. d) As formas com que o Direito opera socialmente e a explicação sociológica do Direito. e) A designação dos valores e ideologias não explicitados e que estão contidos na legislação, na jurisprudência e na dogmática jurídica.

2. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Platão e Aristóteles 2.1 Apresentação

Sociologia Jurídica

Esta unidade abordará como o pensamento de Platão e de Aristóteles contribuiu para o desenvolvimento da Sociologia jurídica.

2.2 Síntese Platão e Aristóteles lançaram as primeiras sementes para o que seria a Sociologia hoje.


Com o pensamento de Platão e de Aristóteles coloca-se o homem como o foco de tudo, passando-se a analisá-lo sob o aspecto das relações sociais. O interesse desses filósofos pela problemática que hoje chamamos de sociológica, se justifica pela nova concepção de homem que surgiu com a consolidação da pólis grega. Com o nascimento da pólis, o homem passa a ser visto como um ser social e político, investido do poder de imprimir rumos à sociedade. Nessa época, os cidadãos influenciavam diretamente a vida política da cidade, por meio de discussões e votações em praça pública. A filosofia de Platão pode ser considerada como um projeto político-social que tem por objetivo promover a transformação do mundo que o circundava. Na obra A República, Platão vislumbra um modelo de sociedade de acordo com a função social que cada indivíduo deveria ocupar. Platão divide a sociedade em três classes sociais: a dos filósofos, a dos guerreiros e a dos produtores. À classe dos filósofos caberia dirigir a república. Com efeito, eles conhecem a realidade das coisas, a ordem ideal do mundo e da sociedade humana. À classe dos guerreiros, cabe a defesa interna e externa da sociedade, de conformidade com a ordem estabelecida pelos filósofos, dos quais e juntamente com os quais, os guerreiros receberiam a sua educação. À classe dos produtores, agricultores e artesãos, submetida às duas precedentes, caberia a conservação econômica da sociedade. Para Platão, o Estado deveria prover a educação de todos os seus cidadãos, pelo menos até os 20 anos. Após esse período, as pessoas que tivessem uma sensibilidade mais grosseira deveriam se ocupar da agricultura, do comércio ou do artesanato. Os outros continuariam estudando por mais 10 anos. Ao final desse período, haveria uma nova divisão entre os que serviriam como guerreiros do Estado, e aqueles mais notáveis, que seriam instruídos na arte de pensar e seguiriam estudando. Aos 50 anos, aqueles que passassem com sucesso por uma série de provas, estariam aptos a ser admitidos no corpo supremo dos magistrados, a quem caberia o governo da cidade, o exercício do poder. Platão acreditava que este grupo de cidadãos considerados os mais sábios, seria também o dos mais justos, uma vez que justo é aquele que conhece a justiça, e para conhecer a justiça é preciso ter um preparo intelectual muito profundo. Aristóteles, por sua vez, rompe com os ensinamentos de seu mestre, pois havia sido discípulo de Platão por muitos anos. Para Aristóteles, a vida individual está imbricada na vida comunitária, mas recusa a estrutura platônica de poder. Na sua obra intitulada A Política, Aristóteles faz numerosas reflexões que posteriormente seriam recuperadas pela Sociologia.

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46 Ele não prioriza a razão que leva os homens a unirem-se em sociedade, mas sim como esses homens devem viver para ser felizes em sociedade. Aristóteles explica a vida em sociedade e a formação das cidades, considerando que o fim natural do homem é viver em sociedade. As primeiras uniões das pessoas acontecem devido a dois instintos básicos do homem: • Preocupação com a própria espécie, um impulso natural. • Autopreservação, que une o senhor ao escravo, estabelecendo uma relação de dependência. Aristóteles diz que o homem é um animal político. Ele estabeleceu uma tipologia das três formas de governo que se tornou clássica, distinguindo-as por: monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de um grupo) e politeia (governo da maioria). Para Aristóteles, a classe média constituída pelos indivíduos nem muito ricos, e nem muito pobres, oferece as condições de virtude para criar uma sociedade política estável. Segundo ele, onde a classe média é numerosa, raramente ocorrem conspirações e revoltas entre os cidadãos. No que diz respeito ao Direito e à justiça, ela deve ser distributiva, ou seja, deve levar em conta o mérito das pessoas, o que significa que não se pode dar o igual para os desiguais, já que as pessoas são diferentes. Sobre a escolha do melhor governante, Aristóteles entende que é necessário ter qualidades que variem conforme as exigências da Constituição aceitas pela cidade.

Exercício 15.

Sociologia Jurídica

Leia o texto e assinale a alternativa correta: “Um cidadão integral pode ser definido por nada mais nem nada menos que pelo direito de administrar a justiça e exercer funções públicas [...].” (ARISTÓTELES. Política. Trad. Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasília: UNB, 1997. p. 78.). Tendo como base o conceito de cidadania de Aristóteles, é correto afirmar que: a) Cidadão é aquele que se submete passivamente a uma autoridade coercitiva e ilimitada. b) Os cidadãos estão separados em três classes, sendo que uma delas governa de modo absoluto as demais. c) O exercício da cidadania grega se baseia na concepção de liberdade e de manifestação pública.


47 d) O ideário aristotélico de cidade e de cidadania exalta o individualismo e a supremacia do privado em detrimento do público. e) A cidadania aristotélica é marcada pela ativa participação dos cidadãos livre nos debates de assuntos públicos.

3. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Augusto Comte 3.1 Apresentação Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Augusto Comte.

Augusto Comte foi o idealizador do Positivismo, a primeira corrente teórica sistematizada do pensamento sociológico que buscou definir precisamente o seu objeto, a estabelecer os conceitos e uma metodologia de investigação. Comte é considerado o grande sistematizador da Sociologia, afirmando que ela deveria ser vista como uma ciência da sociedade, denominando-a, num primeiro momento, de “física social”. O positivismo reconhecia que os princípios reguladores do mundo físico e do mundo social diferiam quanto à sua essência, mas tinham a mesma origem natural. Um dos fundamentos do positivismo é a ideia de que tudo o que se refere ao saber humano pode ser sistematizado segundo os princípios adotados como critério de verdade para as ciências exatas e biológicas. Segundo Comte, a análise científica aplicada à sociedade é o cerne da Sociologia, cujo objetivo seria o planejamento da organização social e política. Para Comte, as leis estabelecidas pela ciência deverão ser aceitas, não podendo haver nenhum tipo de contestação quanto ao que elas afirmam ou impõem. A crença no que de fato existe é o princípio primordial no positivismo. Comte dirá que a verdade científica dos fenômenos ou fatos dominantes ou constantes, não tem como objetivo atingir as causas, limitando-se apenas a constatar a ordem que reina no mundo. Para ele, existe uma hierarquia na natureza, podendo esta compor-se de fenômenos simples ou complexos, de natureza orgânica ou inorgânica, inerente aos seres vivos e ao homem. Para legitimar a Sociologia como uma ciência, Comte formulou uma lei histórica de três estágios: teológico, metafísico e positivo.

Sociologia Jurídica

3.2 Síntese


48 • Teológico: o pensamento sobre o mundo é dominado por considerações do sobrenatural, ou seja, o mundo e os fenômenos naturais são explicados a partir da ideia da existência de deuses e espíritos. • Metafísico: caracteriza-se por fundamentar o conhecimento por meio da busca da essência dos fenômenos, das cauãs finais ou concepções idealizadas da natureza. • Positivo: onde a humanidade alcançaria a plenitude intelectual. Todo esforço da ciência e da filosofia deveria se restringir, portanto, a encontrar as leis que regem os fenômenos observáveis. Comte dividiu a Sociologia em duas áreas: estática social e dinâmica social. Segundo ele, uma vez conhecidos a estrutura e os processos de transformação da sociedade, seria então possível reformar as instituições e aperfeiçoá-las. O funcionamento da sociedade deveria obedecer a diretrizes predeterminadas para promover o bem-estar do maior número possível de indivíduos.

Exercício 16.

Julgue a assertiva a seguir: Comte é considerado o grande sistematizador da Sociologia, afirmando que esta deveria ser vista como uma ciência da sociedade, denominando-a, em um primeiro momento, de “física social”.

4. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Émile Durkheim 4.1 Apresentação Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Émile Durkheim.

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4.2 Síntese Émile Durkheim emancipou a Sociologia das demais teorias sobre a sociedade e a constituiu como disciplina científica, preocupando-se em definir com precisão o seu objeto, o método e as aplicações dessa nova ciência. Para Durkheim o objeto da Sociologia são os fatos sociais, distinguindo três características desses fatos: coerção social, existência exterior e generalidade.


• Coerção social: os fatos levam os indivíduos a conformar-se às regras da sociedade em que vivem, independente de sua vontade. O grau de coerção se torna evidente pelas sanções que o indivíduo está sujeito: podem ser legais, na forma de lei e espontâneas, decorrentes de conduta não adaptada à sociedade que o indivíduo pertence. • Existência exterior: independente de vontade ou de adesão consciente, ou seja, são exteriores ao homem. • Generalidade: é social todo fato que é geral, ou seja, que se repete em todos os indivíduos, ou pelo menos, na maioria deles. A Sociologia tem por finalidade não só explicar a sociedade, como também encontrar soluções para a vida social. Quando um fato põe em risco a harmonia, o consenso, a adaptação e evolução da sociedade, se está diante de um acontecimento de caráter mórbido e de uma sociedade doente. A sociedade, como todo organismo, apresenta estados normais e patológicos. Um fato social é normal quando não extrapola os limites dos acontecimentos mais gerais de uma determinada sociedade e reflete os valores e as condutas aceitas pela maior parte da população. É patológico quando se encontra fora dos limites permitidos pela ordem social e pela moral vigente. Os fatos sociais têm existência própria e independem daquilo que pensa e faz cada indivíduo em particular. É possível notar no interior de qualquer grupo ou sociedade, formas padronizadas de conduta e pensamento. A consciência coletiva é o conjunto de crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que forma um sistema determinado com vida própria. Para Durkheim, os fenômenos sociais devem ser considerados em si mesmos, desligados dos sujeitos conscientes, que eventualmente possam ter suas representações. Ele trata os fenômenos sociais como coisas, e consequentemente, como o Direito é considerado um fato social, também assim deve ser tratado, estabelecendo o fundamento para o surgimento da Sociologia jurídica como uma ciência separada da dogmática jurídica. Durkheim define o Direito como um conjunto de normas e de sanções organizadas, em contraste com as normas de sanções difusas, que caracterizam a moral. Todo direito é privado se levar em conta que são sempre os indivíduos que estão em causa e agem. Por outro lado, todo direito é público, já que é uma função social e todos os indivíduos são funcionários da sociedade. A solidariedade mecânica caracteriza as sociedades onde há a prevalência do grupo sobre os indivíduos. Nela predomina o Direito Penal e as sanções repressivas, que têm como papel proteger as semelhanças sociais.

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50 A solidariedade orgânica caracteriza as sociedades diferenciadas, e nela predomina o Direito contratual, familiar, constitucional entre outros. Protegem a diferenciação social em funções especializadas. Quanto mais uma sociedade é arcaica, mais prevalecem as sanções repressivas, e quanto mais evoluída uma sociedade, mais brandas serão suas penas. As sanções repressivas não evoluem necessariamente como uma função da solidariedade mecânica. Como todos os fenômenos sociais, o Direito, como a moral e a religião, é um sistema de valores baseado em ideais coletivos. E a sociedade sofre variações de acordo com as modificações de seus ideais.

Exercício 17.

(FGV – 2010 – CAERN – Sociólogo) De acordo com Émile Durkheim, o fato social NÃO se caracteriza por: a) Ser considerado um fenômeno inerente às representações (ideias) individuais. b) Ser uma totalidade das relações das quais o indivíduo é apenas um dos elementos. c) Condicionar a personalidade individual. d) Exercer um poder coercitivo sobre os indivíduos. e) Ser considerado como coisas exteriores, desligadas dos indivíduos conscientes.

5. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Max Weber 5.1 Apresentação Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Max Weber.

Sociologia Jurídica

5.2 Síntese Max Weber contribui de forma significativa para o desenvolvimento da Sociologia, mostrando a importância da análise histórica e da compreensão qualitativa dos processos históricos e sociais, opondo-se à concepção positivista, ao afirmar que a pesquisa histórica é essencial para a compreensão das sociedades.


Ele afirma que a pesquisa baseada na coleta de documentos e no esforço interpretativo das fontes, permite o entendimento das diferenças sociais, de gênese e formação, e não de estágios de evolução, como na visão positivista. Segundo a perspectiva de Weber, o caráter particular e específico deve prevalecer, sendo combinada por duas perspectivas: • Histórica: respeita as particularidades de cada sociedade. • Sociológica: ressalta os elementos mais gerais de cada fase do processo histórico. A esse método de análise, Weber chamou de compreensivo. Seu objeto de investigação é a ação social, a conduta humana dotada de sentido. Cada sujeito age levado por um motivo que é dado pela tradição, por interesses racionais ou pela emotividade, cabendo ao cientista social descobrir os possíveis sentidos das ações humanas presentes na realidade social. O caráter social da ação individual decorre da interdependência dos indivíduos. O cientista social pode, portanto, descobrir o nexo entre as várias etapas em que se decompõem a ação social. É o indivíduo que, por meio dos valores sociais e de sua motivação, produz o sentido da ação social. Weber distingue a ação da relação social. Para que se estabeleça uma relação social, é preciso que o sentido seja compartilhado. É pela frequência com que certas ações sociais se manifestam que se pode conceber as tendências gerais das ações dos indivíduos. A meta do cientista social é compreender e buscar os nexos causais que dão o sentido da ação social. Qualquer perspectiva adotada resultará sempre numa explicação parcial da realidade, pois um mesmo acontecimento pode ter várias causas. Para atingir a explicação dos fatos sociais, Weber propôs um instrumento de análise que chamou de tipo ideal. Tipo ideal é uma construção teórica abstrata a partir de casos particulares analisados. Nenhum exemplo representará de forma perfeita e acabada o tipo ideal, mas manterá com ele uma grande semelhança e afinidade, permitindo a comparação e percepção de semelhanças e diferenças. O objeto da Sociologia para Weber consiste na compreensão do comportamento significativo dos participantes da ação social relativo aos ordenamentos jurídicos vigentes, incluindo o sentido na crença da validade deles e na ordem por eles estabelecida. O desenvolvimento da sua Sociologia jurídica parte de dois aspectos principais: o processo de racionalização do direito e as influências da política, da religião e da economia nesse processo.

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52 Weber vai dizer que os participantes de uma ação geralmente pautam sua conduta por uma ordem, porque ela estabelece um padrão de comportamento e se manifesta como obrigatória. Os que pautam suas condutas por uma ordem, o fazem por diversas razões. Ele relaciona as razões que motivam a legitimação de uma ordem. Pode ser em virtude de tradição, de conviccção afetiva, de convicção racional por valor, ou por lei. A legalidade pode ser legitimada em virtude de um pacto entre os interessados ou em decorrência de imposição de uma autoridade considerada legítima e que, portanto, conta com a submissão correspondente. Weber classifica em três os tipos de dominação legítima: tradicional, carismática e burocrática ou legal. • Legitimidade tradicional: se baseia na crença do caráter sagrado das tradições, sendo legítimo o poder e os que a ele são convocados em razão do costume. • Legitimidade carismática: baseia-se no valor pessoal do indivíduo que se distingue por virtudes pessoais. • Legitimidade burocrática ou legal: baseia-se na validade das normas estabelecidas racionalmente, sendo legítimo o poder e os que a ele são convocados nos termos da lei. Em relação ao Direito Internacional, Weber manifesta dúvidas, pois para ele, não se pode designar como Direito uma ordem que só esteja organizada pela expectativa de represálias dos ofendidos. Para Weber, o Direito existe quando a validade da ordem está garantida externamente pela probabilidade de coação física ou psíquica, exercida institucionalmente por uma instância encarregada de impor o cumprimento dessa ordem, assim como punir a sua trangressão. O autor dirá que o Estado se caracteriza formalmente por constituir-se uma ordem jurídica e administrativa pela qual se orienta a atividade do quadro administrativo e cuja validade pretende não só para seus membros nascidos no seu território, mas a todos aqueles que estiverem nesse território, estendendo-se, portanto, a sua dominação. Sobre a evolução geral do Direito, Weber distingue quatro fases: • Revolução carismática: realizada por profetas do Direito. • Criação do Direito pela jurisprudência de cautela e antecedentes judiciais. • Outorga do Direito pelo império leigo e os poderes teocráticos. • Elaboração sistemática especializada do Direito, baseada numa jurisdição que se desenvolve graças a uma formação literária e formalmente lógica, como obras de juristas profissionais.


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Exercício 18.

(FCC – 2010 – DPE-SP – Defensor Público) No ensaio A Política como vocação, Max Weber realiza uma caracterização de três tipos de dominação legítima, a saber: 1. A dominação que repousa sobre a “autoridade do ‘passado eterno’, isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los”. 2. A dominação que se funda em “dons pessoais e extraordinários de um indivíduo”, na “devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe”. 3. A dominação que se impõe “em razão da crença na validez de um estatuto legal e de uma ‘competência’ positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas”. Esses modos de dominação correspondem, respectivamente, ao que Weber entende por dominação: a) Carismática, tradicional e legal. b) Tradicional, carismática e legal. c) Carismática, legal e tradicional. d) Tradicional, legal e carismática. e) Legal, tradicional e carismática.

6. Os Precursores da Sociologia Jurídica: Karl Marx 6.1 Apresentação

6.2 Síntese Marx não foi conscientemente um sociólogo, mas o seu pensamento contribuiu muito para o estabelecimento das ciências sociais. O objetivo de Marx era entender o capitalismo, propondo uma ampla transformação política, econômica e social. Sua obra máxima foi O Capital.

Sociologia Jurídica

Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Karl Marx.


Sociologia Jurídica

54 Marx formulou suas ideias a partir da realidade social por ele observada: a luta de classes provocada pelas relações laborais do sistema capitalista, que dividem os homens em proprietários e não proprietários dos meios de produção. As relações entre os homens se caracterizavam por serem relações de oposição, de antagonismo, exploração e complementaridade entre as classes. Havia, então, uma relação de conflito entre a classe dominante formada pelos burgueses (detentores do capital) e a classe dominada, chamada de proletariado, que nada possuía e só vivia porque vendia a sua força de trabalho aos burgueses. É chamada alienação o quadro em que o operário vende no mercado sua força de trabalho e o produto que resulta do seu esforço não mais lhe pertence. A mercadoria não é mais o resultado da relação de produção, mas vale por si mesma. Quando a mercadoria se humaniza, obriga o homem a sucumbir às forças da lei do mercado, que o arrastam ao enfrentamento de crises, guerras e desemprego. A consequência é a desumanização do homem. A ideologia impede que o proletário tenha consciência da própria submissão, porque camufla a luta de classes quando faz a representação ilusória da sociedade mostrando-a como una e harmônica. Esconde que o Estado, longe de representar o bem comum, é expressão dos interesses da classe dominante. Para Marx, o Estado não supera as contradições da sociedade civil, mas é o reflexo delas, e está aí para perpetuá-las, ao defender o interesse da burguesia. O Estado é um mal que deve ser extirpado. Ao lutar contra o poder da burguesia, o proletariado deve destruir o poder estatal, o que não deverá ser feito por meios pacíficos, mas sim através de uma revolução. A classe operária, organizando-se em um partido revolucionário, deve destruir o Estado burguês e criar um novo Estado, capaz de suprimir a propriedade privada dos meios de produção. A esse novo Estado, dá-se o nome de ditadura do proletariado. A primeira fase do Estado de ditadura corresponderia ao socialismo, onde persiste a luta contra a antiga classe dominante a fim de evitar a contrarrevolução. A segunda fase, chamada de comunismo, tem como princípio de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo suas necessidades. Define-se pela supressão da luta de classes e visa o desaparecimento do Estado. A luta seria entre o progresso e as forças conservadoras, o novo e o velho. Para Marx, o Estado moderno atua como um terceiro personagem na relação entre o capital e o trabalho, ao fazer todos os indivíduos cidadãos e sujeitos de direito.


55 O Direito não é um produto histórico, mas se constitui pela necessidade histórica das relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem a própria reprodução do sistema. Há uma associação indissolúvel entre o Direito e a estrutura material do capitalismo. A lógica jurídica está ligada ao nível da própria exploração econômica. O problema do exercício pleno dos direitos humanos só tem resolução pela revolução e não pela declaração de direitos. Essa visão é contrária à dos direitos humanos da tradição moderna. Para Marx, apenas as relações de produção capitalistas necessitam de um aparato jurídico que lhes sirva de suporte. Segundo seu pensamento, a sociedade burguesa acaba por reduzir o Direito à lei. Em sociedades socialistas, não existindo a equivalência universal do dinheiro, o valor de troca é substituído pelo valor de uso. A consideração sobre a justiça costuma ser a exata adaptação ao seu sistema de funcionamento da sociedade capitalista. A justiça é o correto modo de funcionamento de um determinado sistema de exploração.

Exercício (FGV – 2010 – CAERN – Sociólogo) A concepção de Ideologia em Karl Marx contempla as dimensões expressas nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a: a) Representa as ideias de uma classe dominante. b) Está subordinada às condições materiais de existência. c) É concebida como uma falsa consciência da realidade. d) Pertence ao campo da superestrutura. e) Desenvolve-se de forma independente das relações sociais.

Sociologia Jurídica

19.


Capítulo 4

Principais Sociólogos Jurídicos

1. Enrico Ferri, Eugen Ehrlich e Léon Duguit 1.1 Apresentação Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Enrico Ferri, Eugen Ehrlich e Léon Duguit.

1.2 Síntese Enrico Ferri foi considerado o iniciador dos estudos sociológicos do crime e o principal representante da Escola positivista do Direito Penal. Ferri foi estudante de Cesare Lombroso, mas concentrou-se na análise das características psicológicas dos indivíduos mais que nas físicas. Ele analisava a insensibilidade moral do indivíduo, bem como a repugnância sentida pelo criminoso. Ao invés de buscar fatores fisiológicos dos criminosos, ele ponderava fatores econômicos e sociais.


Os estudos de Ferri se concentraram em uma análise de características dos indivíduos, as quais ele acreditava que contribuíam fortemente para o desenvolvimento do crime na pessoa. Ferri se preocupa com as causas e as consequências sociais do crime, elaborando um estudo positivo do fato social do crime, incluindo aí todo ato que ameaça a utilidade coletiva do grupo e provoca a reação definitiva e a preservação da sociedade. Argumentava que sentimentos como amor, honra e lealdade, ou mesmo o apego à religião, não contribuem para o comportamento criminal. Isso por serem muito complexas para impactar o senso moral básico de uma pessoa. Sentimentos como ódio e a vaidade têm maiores influências, pois têm maior poder sobre o senso de moral do indivíduo. Ferri define psicologia criminal como uma defeituosa resistência a tendências e pecados criminais. Para eliminar a criminalidade ou impedir que ela se desenvolva, é preciso agir sobre o meio social. Eugen Ehrlich é considerado por vários autores como o fundador da Sociologia jurídica com a sua obra Fundamentos da Sociologia do Direito (1913). Para Ehrlich a tarefa mais importante da Sociologia jurídica é estabelecer uma distinção entre os componentes do Direito que regulam, ordenam e determinam a sociedade, demonstrando a sua natureza organizatória. Para ele o Direito é a ordem da vida estatal, social, espiritual e econômica. Os fenômenos sociais são os fatos do Direito, bem como os hábitos, que dentro das sociedades humanas, determinam a cada um sua posição e suas tarefas. A regularidade dos fenômenos da vida jurídica só pode ser encontrada no condicionamento determinado pela realidade social e econômica. A Sociologia jurídica deve preocupar-se com o exame da realidade social e econômica, descrevendo o que de fato acontece e não o que a lei prescreve. Assim, a Sociologia descreve o Direito vivo, diferentemente do Direito vigente. São fontes para conhecê-los: • Os documentos modernos. • A observação direta do dia a dia do comércio. • Os costumes. Compara-se com a realidade não só as prescrições jurídicas, mas também os documentos, distinguindo entre Direito vigente e Direito vivo. Léon Duguit descarta as teorias tradicionais do Direito e do Estado, encontrando a base do Direito no fato do homem ser um animal social, dotado de um senso universal ou instinto de solidariedade e interdependência. O homem é um ser consciente e social, vive coletivamente, o que gera a necessidade da existência de uma norma social.

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58 O objeto da norma social é a regulamentação da atividade individual, baseando-se na solidariedade social. Duguit associou todo Direito à sociabilidade. Desta forma, as regras jurídicas deveriam ser constituídas por normas que se impõem naturalmente e igualmente a todos. O centro do seu sistema jurídico está na ideia de que o Direito, pela sua natureza social e coletivista, não é expresso como lei do Estado em virtude de seu poder soberano, mas por meio da imposição da sociedade. O objeto da norma social é a regulamentação da atividade individual, baseando-se na solidariedade social. O Estado já não exprime mais uma solidariedade, mas uma relação de força pura entre governantes e governados. O Estado não é um poder soberano, mas apenas uma instituição que cresce da necessidade de organização social da humanidade. Nesse sentido, os conceitos de soberania e Direito subjetivo passam a ser substituídos pelos de serviço público e função social.

Exercício 20.

(MPE-SC – 2010 – Promotor de Justiça – Adaptação) Julgue a assertiva a seguir: Podemos identificar Enrico Ferri (1856-1929) como o principal expoente da “sociologia criminal”, tendo através da sua escola definido o trinômio causal do delito (fatores antropológico, social e físico).

2. Ferdinand Tönnies, Georges Gurvitch e Talcott Parsons 2.1 Apresentação

Sociologia Jurídica

Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Ferdinand Tönnies, Georges Gurvitch e Talcott Parsons.

2.2 Síntese Ferdinand Tönnies é tido como o fundador da moderna Sociologia alemã. Sua posição era eclética, de conciliação entre o realismo e o materialismo.


Influenciado pela escola psicológica, distinguia a vontade humana em dois tipos: orgânica e refletida. A vontade orgânica está ligada diretamente ao organismo biológico, manifestando-a em sua totalidade como suas motivações e mecanismos de ação, incluindo também o pensamento que está na origem da ação, inspirada pelas paixões, amor, ódio etc. A vontade refletida é dominada pelo pensamento e construída pela educação e pela experiência, submetendo as ações ao controle da inteligência. É um pensamento que envolve a própria vontade. Está presente na ação racional que é calculista, voltada para interesses pessoais, envolvendo ambição de poder ou de dinheiro. Tönnies classifica as pessoas e os grupos de acordo com o tipo de vontade predominante, fundamentando a sua sociologia em duas formas de materialização social dessas vontades: a comunidade e a sociedade. A comunidade é a vontade humana natural, profunda e orgânica do próprio ser. Já a sociedade é a vontade humana reflexiva, meditativa, deliberada. São características de ambas as formas de organização social: a vontade comum, não individualidade dos membros, domínio dos interesses coletivos, solidariedade natural, propriedade comum, vontade individual, individualidade dos membros, domínio desses interesses, opinião pública, moda, comércio e propriedade privada. A comunidade se caracteriza pela vida da família, na qual domina o acordo dos sentimentos elementares. A sociedade é caracterizada pela vida nas grandes cidades, nas quais os homens perseguem a sua vontade de ganho e de poder. O Direito para Tönnies é uma instituição de tipo societário, uma vez que supõe o homem racional, responsável, cujas relações são essencialmente contratuais. Georges Gurvitch contribuiu para o desenvolvimento da Sociologia da lei. Para ele a Sociologia jurídica deve estudar as ideias objetivas e os valores que inspiram o direito em função da realidade social. Gurvitch estuda as significações jurídicas para a experiência de certo grupo, em certa época, visando ao estabelecimento de um sistema coerente de símbolos. O Direito representa uma tentativa de realizar, numa sociedade, a ideia de justiça, por meio de um normativismo multilateral imperativo-atributivo. Essa regulamentação extrai sua validade dos fatos normativos que garantem sua eficácia. Gurvitch divide a Sociologia em três vertentes: sistemática, diferencial e genética.

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Sociologia Jurídica

60 A Sociologia sistemática ou microssociologia trata das relações funcionais que existem entre a sociedade e as diversas classes ou manifestações do Direito. A Sociologia diferencial tem como conteúdo a pesquisa, ou seja, a análise das unidades sociais, enquanto se vinculam com a vida do Direito. A Sociologia genética ou microssociologia se propõe a estudar todos os fatores que influenciam no nascimento, transformação, desenvolvimento e declínio do fenômeno jurídico. Talcott Parsons é um dos sociólogos americanos mais conhecidos. Sua principal contribuição à Sociologia foi o desenvolvimento de um sistema teorético geral para a análise da sociedade que veio a ser chamado de funcionalismo estrutural. Parsons considera que toda a ação humana é interação, relação entre um determinado agente e o ambiente que o cerca, constituindo uma resposta a um determinado estímulo exterior. Ele vê a ação social como motivada ou orientada por significados que o agente descobre no ambiente. Parsons considera a sociedade como um sistema social caracterizado pelo mais elevado nível de autossuficiência em relação ao seu ambiente físico-orgânico. Há quatro funções que caberiam no sistema social, e que formam a palavra AGIL em inglês: • Adaptação: necessária para recolher recursos, armazená-los em função das necessidades e, como contrapartida, contribuir para o mesmo ambiente com produtos próprios. • Goal attainment: função chamada de prossecução de fim, corresponderia à personalidade psíquica. • Integration (integração): representa o nível de compatibilidade que caracteriza as relações internas dos elementos de um determinado sistema. Corresponde ao subsistema social, à socialização propriamente dita. • Latent pattern maintenance: correspondente ao subsistema da cultura e que permite a superação satisfatória dos eventuais conflitos. O sistema político é autônomo e aberto, mantendo relações e trocas constantes com os outros subsistemas da sociedade. Parsons entende o Estado como funcional, de direito e democrático. É funcional porque visa à integração da sociedade no seu conjunto, não podendo ser agente de conflitos ou simples instrumento de grupos particulares. É de direito porque o respectivo sistema de legitimidade se assenta no princípio da legalidade. É democrático, pois se baseia na instituição parlamentar e na diferenciação entre o sistema político e os demais sistemas sociais. Sobre o poder, Parsons classifica-o em liderança, autoridade e regulação.


61 A liderança é o modelo de ordem normativa por meio do qual, certos subgrupos têm autorização e até obrigação de tomar iniciativas e decisões, tendo em vista a obtenção dos fins da coletividade. A autoridade não é considerada como sinônimo de poder, mas como o lugar onde o poder se acumula e a partir do qual circula. A regulação consiste na emissão de normas e de regras que constituem o quadro explícito do controle social. Para entender a evolução social, Parsons se volta à história e classifica três níveis evolutivos: primitivo, intermediário e moderno. O primitivo possui dois aspectos: a importância dada a orientações mágico-religiosas e a preeminência das relações de parentesco. O intermediário foi atingido com o desenvolvimento da linguagem e integra o sistema cultural. O moderno é marcado pela institucionalização dos códigos de ordem normativa, concentrando-se no sistema legal.

Exercício 21.

(FGV – 2010 – CAERN – Sociólogo) A respeito de Parsons, analise as afirmativas a seguir: I – Para Parsons, os sistemas relevantes tratados na ciência social e comportamental eram “abertos”, ou seja, estariam embutidos em um ambiente consistido de outros sistemas. II – Parsons adotou o Paradigma AGIL para analisar sistemas e subsistemas. III – Parsons apontou os Estados Unidos como os mais desenvolvidos de todas as culturas ocidentais. Assinale: a) Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. b) Se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. c) Se todas as afirmativas estiverem corretas. d) Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. e) Se nenhuma afirmativa estiver correta.

3.1 Apresentação Esta unidade abordará o pensamento sociológico-jurídico de Renato Treves, Manfred Rehbinder e Alf Ross.

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3. Treves, Rehbinder e Alf Ross


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3.2 Síntese Renato Treves distingue uma parte geral e uma parte específica da Sociologia jurídica. A parte geral interessa mais aos sociólogos e a parte específica, aos juristas. O Direito se manifesta como um método de controle social, ou como um instrumento de resolução de conflitos sociais, ou ainda, como a manifestação da regularidade de certos comportamentos humanos. A Sociologia jurídica deve dedicar-se à análise das relações entre Direito e mudança social, concebendo o Direito como meio de controle social e um instrumento de mudança social ao mesmo tempo. Treves indicava problemas que a Sociologia do Direito deveria enfrentar: a posição, função e objetivo do Direito na sociedade e por outro lado, a sociedade dentro do Direito, comportamentos que poderiam estar de acordo ou não com as normas. Renato Treves destaca como as pesquisas empíricas, desenvolvidas no pós-guerra, constituem hoje parte principal e característica da Sociologia jurídica, pois oferece uma resposta às perguntas dos juristas antiformalistas. Para ele, as pesquisas devem ser integradas às pesquisas teóricas sobre as funções e finalidades do Direito por meio de uma concepção relativista e prospectiva. Manfred Rehbinder diferencia a Sociologia do Direito como genética que estuda os elementos e fatores que influenciam o Direito como produto dos processos sociais e a Sociologia do Direito operacional, que analisa a ação do Direito dentro da sociedade. A análise do Direito como ação social se divide numa primeira parte geral, a qual compreende o conceito sociológico do Direito, as tarefas e funções e suas relações com outras ordens sociais, numa segunda parte que compreende a comunidade jurídica, abrangendo sua organização, posições dos operadores do Direito, formação e acesso às profissões jurídicas e o próprio processo jurídico e uma terceira parte cuidaria dos operadores do Direito, o que envolve uma análise das peculiaridades das técnicas jurídicas. O Direito, como função da vida social, aborda o estudo das influências sociais nos operadores do Direito, das ideologias, dos efeitos da mudança social no Direito e da tipologia dos sistemas de Direito. Alf Ross foi um dos fundadores do realismo jurídico, evoluindo na busca científica por um modelo de Direito que fosse capaz de colocar a norma imposta em sintonia com a consciência jurídica social. Seu ponto central foi tentar liberar o pensamento dos juristas das ideias místicas e de pressupostos não verificáveis cientificamente.


63 Ross distingue o Direito como é e como deveria ser, colocando como objeto da ciência jurídica em termos puramente empíricos, baseado na observação e na interpretação dos fatos sociais concretos, negando, ainda, a existência do Direito natural. Para Ross, o Direito válido é o conjunto abstrato de ideias normativas que servem como um esquema de interpretação para os fenômenos do Direito em ação. O destinatário das ideias normativas para Ross, não é o indivíduo comum, mas os juízes ou autoridades públicas em geral. Norma válida é aquela que o juiz considera como socialmente obrigatória. O ordenamento jurídico não é uma multiplicidade de normas conjugadas lógica e racionalmente, mas um todo coerente, sujeito a um contínuo processo evolutivo. A justiça surge como um princípio do Direito, que delimita e harmoniza os desejos, as pretensões e interesses conflitantes na vida social de uma comunidade, apontando diversas formulações de justiça para grupos ou contextos diversos. Para Ross, a classificação da pesquisa sociológica tem a parte geral, que se ocupa das características gerais do Direito em ação, sua estrutura e dinâmica, sem referência a qualquer ramo particular do Direito. Há, ainda, o estudo do desenvolvimento histórico, que visa à descoberta dos princípios gerais que regem as relações entre o Direito e o desenvolvimento da comunidade. Ross, entre outros ramos, cita a criminologia, que é o estudo do comportamento criminoso associado a fatores individuais e sociais que o condicionam.

Exercício Julgue a assertiva abaixo: Alf Ross adota um conceito descritivo-realista de Direito, estudando os traços típicos da estrutura e função do Direito em ação ao meio em que atua, bem como a mecânica da motivação jurídica e a interação do Direito com outras forças sociais.

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22.


Capítulo 5

Direito – Ordem e Controle Social

1. Ordem e Controle Social 1.1 Apresentação Esta unidade abordará a relação entre Direito, ordem e controle social, analisando as formas como esse controle se apresenta na sociedade e as funções que assume.

1.2 Síntese Desde os tempos mais remotos, quando ocorreu a sedentarização do homem, as pessoas não conseguem viver isoladas, sem qualquer contato com outras pessoas, como se fossem unidades independentes, autossuficientes e livres da interferência alheia. A convivência social harmônica pressupõe a existência de regras de conduta que devem ser estabelecidas e seguidas por todos, desde as sociedades mais simples até as mais complexas.


Mesmo que o comportamento da maior parte das pessoas seja previsível, sempre haverá alguma forma de desvio, por inúmeras razões. O homem quer sempre tirar vantagem, o que acaba gerando um ambiente de permanente desagregação e a própria vida acaba sendo ameaçada. Nessas condições, nenhum empreendimento humano pode ter sentido. Todas as sociedades humanas tiveram a preocupação de controlar os fatores negativos da vida social, e a forma de controle mais comum é a instituição de normas para a conservação do grupo. Por isso, pode-se dizer que o Direito é anterior ao Estado, pois ele surge praticamente junto com a formação da sociedade, se materializando por meio de normas de condutas reguladoras das relações sociais. O ser humano funciona como um espelho da sociedade, refletindo em suas atitudes as normas aceitas no grupo social ao qual pertence. Os grupos moldam sua personalidade, fazendo com que cada um dos membros adote um padrão de conduta determinado para cada situação, tornando o comportamento do outro quase que previsível. O pressuposto para a vida em sociedade é uma certa uniformidade básica dos comportamentos dos indivíduos, de tal modo que as suas reações, diante de determinadas situações, sejam sempre previsíveis ou, pelo menos, apresentem uma margem de incerteza muito pequena. O processo de socialização se inicia praticamente com o nascimento do indivíduo, que aos poucos vai interiorizando os modelos sociais de conduta aceitos, e termina só com a sua morte, afinal, os comportamentos evoluem e se alteram no decorrer do tempo. A ordem social é o funcionamento estável e efetivo de qualquer sociedade humana, baseado em relações de respeito mútuo, no cumprimento de papéis sociais preestabelecidos e na aceitação, pela maioria, das normas de convivência estabelecidas para um determinado tempo e espaço concretos. A disciplina de uma sociedade repousa numa rede de papéis de acordo com os quais, cada pessoa aceita certos deveres em relação aos demais, e exige certos direitos. Sem uma ordem, não é possível prever a atitudde das demais pessoas diante de determinadas circunstâncias. Nos atuais Estados nacionais, essa ordem social é assegurada por um sistema de poder que permite enquadrar o comportamento dos cidadãos e também dos governantes, de acordo com regras conhecidas, e caso seja necessário, impostas pela força. Ao conjunto de mecanismos destinados a pressionar os indivíduos para que não se desviem da conduta esperada se denomina controle social. A forma mais eficaz e difundida de controle social é o Direito, que surge justamente com o objetivo de solucionar os conflitos e estabelecer regras de convivência entre os indivíduos de um mesmo grupo social.

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66 O Direito pode ser definido como um instrumento social que motiva e enquadra as ações humanas e busca uma convivência civilizada. A Sociologia prevê uma gama de meios utilizados pelos grupos sociais para obter a conformidade social das atitudes e das condutas de seus membros. Os mecanismos de controle mais comuns são: a força, a compulsão, a educação, tradição, propaganda, normas e aplicação de benefícios. Os modos de exercício do controle social podem ser por meio da orientação ou da fiscalização do comportamento social da pessoa. O controle social pode derivar dos órgãos estatais ou da sociedade em geral. O controle pode ser formal ou informal. O informal é difuso, mutável e espontâneo, sua função básica é disciplinar o indivíduo através da interiorização das normas e valores vigentes. Será formal quando for realizado pelas autoridades do Estado. As funções do controle social são: a socialização, a prevenção, a repressão e a ressocialização.

Exercício 23.

Julgue a assertiva a seguir: O controle social é formado por um conjunto de expressões sociais – usos, costumes, leis, instituições e sanções – que tem como objetivo a socialização do indivíduo e a manutenção da estrutura social em vigor, por meio da imposição de modelos de comportamentos, apoiados nos valores e interesses da classe dominante ou no consenso grupal.

2. Direito e Controle Social 2.1 Apresentação

Sociologia Jurídica

Esta unidade abordará a análise do Direito como uma forma de controle social institucionalizado.

2.2 Síntese A Sociologia jurídica aborda o Direito como o principal meio de controle social exercido através de uma burocracia de decisão altamente organizada e que representa o Estado.


É preciso notar que ordem e justiça são valores diretamente relacionados e que caminham juntos na busca da harmonia social. Segundo Weber, o Direito organiza a ordem e ao mesmo tempo a justifica, convertendo-se, assim, numa ordem legítima. Ao conformar a vida social dos homens, o Direito adquire um caráter central, como fonte de ordem normativa das condutas. Weber destaca dois tipos de ordem legítima: a convenção e o direito. A ordem legítima representa para Weber a institucionalização das ações sociais dos indivíduos que passam a ser realizadas para preservar a ordem na sociedade. Essa ordem legítima é então mantida pelo conjunto de normas de comportamento, cujas representações operam nos indivíduos como modelos de conduta. O Direito é caracterizado então como uma ordem legítima, porque garante externamente a manutenção de um comportamento social saudável, por meio da probabilidade da coação, que pode ser exercida por determinado quadro de pessoas cuja função específica consiste em forçar a observação dessa ordem ou castigar a sua violação. Em sua definição de Direito, Weber identifica claramente dois elementos. O primeiro deles é o elemento de reconhecimento ou de legitimidade, que ocorre quando os indivíduos reconhecem uma ordem como legítima e orientam suas condutas por ela. Esse é o elemento interno de caracterização do conceito de Direito, pois implica na aceitação da ordem jurídica. O segundo elemento é o da coação, que atua no nível das garantias de legitimidade, e da eficácia da ordem jurídica. A coação aparece não como elemento constitutivo da ordem jurídica válida, mas como uma característica externa. Roscoe Pound considera que o Direito é uma forma de controle social que se exerce através da aplicação sistemática da força da sociedade politicamente organizada. A norma social será legal se houver uma punição ou ameaça ao seu cumprimento, ou seja, uma sanção. Essa ameaça ou punição deverá ser aplicada por um indivíduo ou grupo que disponha do privilégio socialmente reconhecido para assim proceder. A concepção de Direito como técnica de controle social apresenta algumas características: • Certeza: o Direito se caracteriza pela sua certeza na fixação dos modelos de comportamento. • Exigibilidade: a norma jurídica é a mais exigida, pois se caracteriza por ter órgão de poder, regime de sanções e instituições que a protegem, o que a torna portadora de um alto grau de exigibilidade.

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68 • Generalidade: o Direito cria modelos genéricos e abstratos de comportamento. • Expansibilidade: capacidade de expansão das normas jurídicas, diminuindo os setores não regulados pelo Direito. • Uniformidade: processo de aculturação, gerando uniformidade de procedimentos. O controle social jurídico institui um sistema de poder, constituindo uma possibilidade real e efetiva de determinar a conduta das pessoas a partir de uma estrutura complexa de relações de subordinação que possibilitam a convivência e reduzem ao máximo as possibilidades de atrito. Para que o Direito sirva como mecanismo de controle da sociedade, é preciso que as atribuições sejam outorgadas a determinadas pessoas, para criar ou aplicar as normas, que se criem conjuntos de normas descrevendo quais as condutas aceitas e quais são passíveis de punição, haja concentração de poder social na mão de determinados indivíduos, procedimentos para dirimir conflitos e que se castiguem os membros de grupos detentores de poder de forma ilícita, como facções criminosas. Há diferentes sistemas normativos que garantem a segurança individual e a necessária integração da comunidade. As normas constituem práticas sociais que consistem em uma regularidade de comportamento da maioria, acompanhadas de atitudes críticas sobre as condutas de uma minoria que se desvia dessa regularidade. Os diferentes sistemas normativos estão em permanente interação funcional, configurando no seu conjunto uma rede normativa reguladora da vida social. As agências são entidades coletivas que são organismos ou grupos humanos, que têm a função de controle social. Exemplos de agências: família, igreja, partidos, sindicatos, organizações e a própria justiça. Agências de controle formal: legislativa, magistratura, Ministério Público. Agências de controle informal: família, igreja. As regras de qualquer tipo são criadas pela sociedade para serem cumpridas. A sanção é a forma de garantia do cumprimento dessas regras. É um componente necessário da vida em comum. As sanções constituem mecanismos que reafirmam o comportamento dos indivíduos e que são utilizadas pelo controle social, para que um comportamento adequado seja copiado, ou assegurar que determinada pessoa, que tenha comportamento não aceito, modifique sua conduta. Características da sanção no sistema jurídico: generalidade, proporcionalidade e imparcialidade. A generalidade é condição para eficácia da sanção. Todas as normas devem ser protegidas por sanção, excluídos alguns casos.


69 A proporcionalidade relaciona-se com a gravidade do delito e a rigidez da pena. A imparcialidade pode ser considerada como um dos pilares do próprio sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal.

Exercício 24.

Julgue a assertiva a seguir: Émile Durkheim, considerado o precursor da sociologia jurídica, afirmava que o Direito: a) É uma ciência neutra. b) Pressupõe continuidade e estabilidade social. c) É extemporâneo à sociedade. d) Consiste em relações de poder que dependem da vontade e dos desejos dos indivíduos. e) Torna visível a estrutura social existente e varia de acordo com as relações sociais que rege.

3. Desordem – Desvio e Divergência 3.1 Apresentação Esta unidade abordará os conceitos de desordem, desvio social e divergência, destacando o papel da norma jurídica.

Para que uma sociedade exista, é preciso que haja uma ordem estabelecida que garanta que cada componente da sociedade realize sua função, de modo que o comportamento da maioria se torne relativamente previsível. O que varia na ordem social são os instrumentos e a forma empregados por cada uma delas para que a harmonia social seja mantida. Cada sociedade particular define aqueles atos que considera como atos de violação às regras de comportamento. A esses atos negativos a Sociologia denomina de desvio social. O desvio social tem potencial de desestruturação da ordem e de questionamento das regras estabelecidas, pois coloca em risco a tão desejada convivência social harmônica.

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3.2 Síntese


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70 O desvio social pode ser positivo, vindo a contribuir para o processo de mudança social, sendo, portanto, definido em função do tempo e do espaço. Émile Durkheim conceitua consciência coletiva como a força do grupo exercida sobre um indivíduo, que faz com que este indivíduo aja e viva de acordo com as normas da sociedade na qual está inserido. Existem duas consciências coletivas distintas em cada indivíduo: uma que se confunde com o todo da sociedade e ajuda a formá-la; e outra é a que cada pessoa tem de particular e que a faz um indivíduo diferente dos demais, apesar de fazer parte do todo. A consciência coletiva é o conjunto de crenças e de sentimentos comuns à média da população de uma determinada sociedade, formando um sistema com vida própria que exerce uma força coercitiva sobre seus membros. O desvio social ocorre quando há um comportamento de não observância do que o grupo aprova, e que pode ir desde o desrespeito a certas regras de boa educação e de etiqueta, até as ações criminosas que colocam em risco a própria sobrevivência do grupo. Para Talcott Parsons as tendências para o desvio são o afastamento da conformidade aos padrões normativos que vieram a ser estabelecidos como a cultura comum. Nesse sentido, a tendência para o desvio é um processo de ação motivada por um sujeito que conhece as orientações requeridas para viver socialmente em harmonia, mas que não corresponde às expectativas sociais do grupo. É preciso conhecer, dentro de limites razoáveis, que comportamento espera-se dos outros. O comportamento desviante ameaça essa ordem e sua previsibilidade. Em uma sociedade em que as normas não são confiáveis, as pessoas se tornam cada vez mais inseguras. Somente quando a maior parte das pessoas assume as normas estabelecidas, uma sociedade pode funcionar de modo eficiente. As novas formas que vão responder à necessidade de adaptação às mudanças sociais surgem do comportamento cotidiano dos indivíduos, cujo desvio social também pode ser o começo de uma nova norma. Quando aumenta o número de pessoas que assumem o comportamento desviante e os grupos organizados começam a promovê-lo e justificá-lo, esse comportamento deixa de ser um desvio social e se estabelece como uma nova norma. É evidente que nem todo desvio social será incorporado pela sociedade, pois há desvios sociais totalmente destrutíveis. A divergência é o protesto contra os arranjos sociais existentes, que incita um comportamento coletivo indicando que algo está errado e deve ser mudado. Algumas das principais características do desvio social são: • Nenhum ato é um comportamento desviante por si mesmo, mas quando é definido como tal. • Nem todo desvio social é reprovado.


71 • O desvio social reprovado é o que tem merecido mais atenção e são aqueles considerados, em sua maioria, ilícitos. A maior parte do comportamento desviante está proibida na legislação, e os que o violam são considerados criminosos, passíveis de punição legal. • Na maioria das sociedades modernas, nem todas as pessoas, durante todo o tempo, se submetem às normas, gerando-se sempre algum desvio que é tolerado pela própria sociedade. Todo comportamento desviante do ponto de vista jurídico envolve uma conduta ilícita que configura um delito penal ou civil. Nesses casos, o fato envolve dano e prejuízo para uma pessoa ou para os seus bens, e fica aberta a possibilidade para a repressão desse ato ilícito. Portanto, a conduta humana só pode ser considerada um delito se uma ordem jurídica positiva vinculá-la a uma sanção. A sanção terá dois aspectos: reparar o dano causado ou castigar o autor pessoalmente. A sanção também é vista socialmente como um modo de prevenir futuros delitos, influenciando aqueles que eventualmente poderiam praticar a mesma conduta ilícita. O desvio social é ao mesmo tempo uma ameaça à estabilidade social e uma forma de proteção. Uma sociedade só pode operar eficientemente se há ordem e previsibilidade na vida social.

Exercício 25.

(Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo – Adaptação) Julgue a assertiva a seguir: Acerca do sentido da sociologia compreensiva, de acordo com Max Weber, a sociologia se interessa por comportamentos referidos, de acordo com o sentido subjetivo do ator, à conduta dos outros.

4. Direito e Anomia

Esta unidade abordará o conceito de anomia e sua relação com o Direito, analisando as concepções de Émile Durkheim, Robert Bierstedt e Robert Merton.

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4.1 Apresentação


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Sociologia Jurídica

4.2 Síntese Etimologicamente, anomia significa falta de lei ou ausência da norma de conduta. Haverá anomia quando uma pessoa vive em situação de transgressão de normas, demonstrando pouca vinculação às regras de estrutura social à qual pertence. A anomia também é o resultado de um conflito de normas que acaba estabelecendo exigências contraditórias, tornando difícil a adequação do indivíduo à norma. Outra forma de anomia se dá quando se constata a ausência de referências que vinculem as pessoas num contexto social. Durkheim publicou duas obras que apresentam uma análise do conceito de anomia. Uma delas é A divisão do trabalho social e a outra se chama O suicídio. Segundo Durkheim, a anomia é uma condição de perda de regulação na sociedade. É uma situação característica de quando as fontes tradicionais de regulação social falham na organização da conduta dos indivíduos. O que gera o estado de desordem na sociedade é o resultado de períodos de transição, tanto política como econômica, e que acabam propiciando processos de deterioração social, afetando a conduta das pessoas. Durkheim considera a anomia como uma condição endêmica das sociedades modernas e particularmente ativa na economia, onde os valores morais e a ética estão determinados em grande parte por parâmetros de enriquecimento capitalista. Ele chama a atenção ao dizer que nas situações de crise social há um aumento significativo de divórcios, suicídios ou mesmo da criminalidade. Explica também que, quanto mais a sociedade avança e os indivíduos que nela vivem se especializam em suas profissões, mais se esquecem do trabalho que desenvolvem, ou seja, do papel que ocupam como um todo, perdendo a noção de conjunto. Com esse isolamento, as pessoas perdem a noção de conjunto de sociedade, voltando-se cada vez mais para si próprias, esquecendo-se da solidariedade que a sociedade necessita. Durkheim diz que os suicídios estão relacionados a fatos sociais e não têm correspondência com doenças psíquicas, situação geográfica, clima, raça ou etnia. No período de prosperidade, cria-se uma espécie de desencanto, conduzindo a um comportamento de autodestruição. Quando o homem nota que pode tudo passa, inclusive, a desconsiderar as normas de comportamento social, vendo-as como inúteis e consequentemente as abandona.


73 Portanto, o conceito de anomia remete à ineficácia do poder regulador da sociedade em momentos de transição social, dando às pessoas uma sensação de vazio, de perdas de valores. Robert Bierstedt associa a anomia à desorganização pessoal; às situações sociais em que as normas apresentam-se elas próprias como problemáticas; e à situação social em que não há a existência de normas. Pode-se notar que em qualquer dos três significados se tem uma ideia da falta ou do abandono das normas sociais. Merton estabeleceu as fundações de uma teoria geral da anomia ao considerar que cada sociedade desenvolve metas culturais que representam os valores socioculturais que norteiam a vida do indivíduo. Para que se alcancem essas metas, são desenvolvidos meios institucionalizados. No entanto, esses meios não são suficientes, o que acaba gerando o abandono ou a burla de algumas normas sociais, tornando a conduta divergente como uma situação normal de adequação da sociedade. Merton classificou em cinco os tipos de comportamentos sociais: • Conformidade: a pessoa não apresenta qualquer dificuldade para a vida em sociedade. • Inovação: adota a teoria que os fins justificam os meios. • Ritualismo: o indivíduo demonstra um desinteresse em atingir as metas. • Evasão: abandono das metas e dos meios institucionalizados. • Rebelião: inconformismo e revolta. Há duas hipóteses de ineficácia do Direito: • Ocasional: quando se descumpre a norma, apesar de sua aceitação. • Anômica: quando não se aceita a aplicação da norma e por este motivo não se cumpre.

26.

(Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo – Adaptação) Os estados de confusão e aparente caos social, como invasões de terra, greves de trabalhadores, passeatas e manifestações de repúdio à ordem pública são de grande interesse para o sociólogo e também para o jurista, porque o estado de anomia leva, muitas vezes, ao descumprimento de normas jurídicas, causando a ineficácia do preceito legal. Nessas situações, de acordo com os especialistas na área, é possível distinguir duas hipóteses de ineficácia do direito. Assinale a opção correspondente a essas duas hipóteses. a) Ineficiência da intervenção policial/fracasso da família na formação moral de seus membros.

Sociologia Jurídica

Exercício


74 b) Descumprimento da norma apesar de sua aceitação/descumprimento da norma que o indivíduo considera inadequada ou injusta. c) Não aceitação conformista da norma/adesão da norma por convicção. d) A eficácia não anômica/eficácia anômica. e) Cumprimento da lei/observação da lei considerada justa pelo indivíduo.

5. Ordem Social e Segurança Jurídica 5.1 Apresentação Esta unidade abordará o conceito de segurança jurídica como pressuposto de garantia da manutenção da ordem social.

Sociologia Jurídica

5.2 Síntese Uma situação de harmonia social e equilíbrio só se faz possível através do estabelecimento de um conjunto de normas jurídicas coercitivas aplicadas de forma correta pelo Estado. A segurança é algo inerente à natureza humana, porém, muitas vezes o homem se lança ao perigo buscando um ideal de justiça próprio. Por esse motivo, faz-se necessária a elaboração de um conjunto de normas, legitimado pela sociedade, que regulamente as condutas dos indivíduos. É preciso que essas normas sejam aplicadas de forma correta pelos órgãos criados pelo Estado para esse fim. A segurança jurídica é um dos fundamentos do Estado e do Direito, ao lado da justiça e, mais recentemente, do bem-estar social. É o princípio que propicia a efetiva prática da Constituição, viabilizando a realização concreta dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito. Caberá ao Estado disciplinar as formas e processos de execução coercitiva do Direito. O Estado age representando o povo, pois é ele quem detém a soberania, fazendo-se representar pelo Poder Legislativo. São as leis que impedirão que o poder seja exercido de forma arbitrária contra os indivíduos, isso na esfera privada e pública. A segurança jurídica é o conjunto de condições que propiciam ao indivíduo desenvolver a atividade necessária para que possa agir em liberdade, com


responsabilidade e dignidade, num contexto em que as ameaças e riscos sejam reduzidos ao mínimo. Os membros de uma sociedade devem ter a certeza e a segurança de que a ordem jurídica será cumprida. A dinâmica social gira em torno da expectativa deste cumprimento. A segurança jurídica tem aspecto objetivo ao tutelar os bens jurídicos das pessoas, e subjetivo ao fomentar o sentimento de segurança social. A segurança jurídica constitui uma categoria de fundamental importância como elemento que permite manter uma relação estável e cordial entre os homens, realizando ao mesmo tempo a justiça. A segurança pública configura um estado de coisas em uma ordem social dada, ou seja, leva implícita a existência de uma organização de fato, a qual pretende concretizar uma situação real de manutenção da integridade das pessoas e dos bens dos indivíduos. Ela causa nas pessoas a convicção de que a situação de que gozam não sofrerá modificações por condutas contrárias às regras que regem a vida social. A segurança jurídica deve ser entendida como uma certeza do Direito, ou seja, como a certeza de que qualquer eventual atentado contra o patrimônio ou a vida será efetivamente impedido pela sociedade e pela sua organização política: o Estado. Com isso, o indivíduo tem plena consciência das normas e de sua aplicação em casos concretos, senão, a certeza jurídica não passaria de um dogma. Para Theodor Geiger, a segurança jurídica se expressa em duas dimensões diferentes: como segurança de orientação onde o significado de uma determinada norma é conhecido e como segurança de realização ou confiança no ordenamento, quando existe a certeza de que o disposto no dispositivo normativo será aplicado. Existe falta de segurança quando a legislação deixa a critério dos órgãos da Administração uma margem de liberdade muito grande. A segurança jurídica realiza-se quando três fatores se conjugam: estabilidade das relações jurídicas, anterioridade das leis e conservação de direitos em face de lei nova. As normas substantivas estabelecem direitos ou obrigações e devem ser gerais, abstratas, impessoais e justas. Também devem existir normas instrumentais que estabeleçam os procedimentos que tornam possíveis a aplicação das normas substantivas. Deve haver instituições estatais que se sujeitam ao princípio da legalidade, e são responsáveis pela aplicação das normas. A manutenção da ordem pública dependerá da eficiência de cada um desses fatores e do grau de harmonia com que eles se articulam.

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Exercício 27.

Sociologia Jurídica

(Cespe – 2009 – TRE-MA – Técnico Judiciário – Área administrativa) João, servidor público federal, obteve, mediante ação judicial transitada em julgado, determinada vantagem pecuniária que, cerca de 15 anos depois, foi incorporada aos proventos da sua aposentadoria. O TCU, ao examinar a concessão da aposentadoria, determinou a suspensão do pagamento da parcela, arguindo estar em conflito com jurisprudência pacífica do STF. Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da: a) Legalidade. b) Moralidade. c) Impessoalidade. d) Segurança jurídica. e) Responsabilidade do Estado por atos administrativos.


Capítulo 6

Instituições Sociais e Jurídicas

1. Grupos e Organizações Sociais 1.1 Apresentação Esta unidade abordará o estudo do perfil sociológico da magistratura, da advocacia e da polícia como operadores do Direito.

1.2 Síntese Quando uma pessoa se identifica com outra e passa a estabelecer um vínculo social com ela, surge a associação humana. O grupo é uma forma básica de associação humana constituída de duas ou mais pessoas que interagem umas com as outras, agindo conjuntamente com o objetivo de atingir um fim comum. Para que exista um grupo social é necessário que haja uma interação entre seus participantes.


Sociologia Jurídica

78 Os sistemas de relações de obrigação que existem entre os grupos que constituem determinada sociedade, formam então a organização social. Para que seja considerado um grupo social, deve haver a pluralidade de indivíduos, ou seja, sempre mais de um indivíduo no grupo. Também se faz necessária a interação social, onde os indivíduos devem comunicar-se uns com os outros. Deve haver organização, objetividade e exterioridade. Ainda, caracteriza-se por ter um objetivo comum e uma consciência grupal, e também por ter certa continuidade. Os grupos se classificam em primários e secundários. Nos primários, predominam os contatos mais pessoais e diretos, entre grupos familiares e vizinhos. Nos secundários, que são mais complexos, como é o caso das igrejas e do próprio Estado, predominam os contatos mais impessoais, que se realizam de forma mais indireta. Há, ainda, o grupo dos intermediários, ou seja, aqueles que se alternam e se complementam, utilizando-se tanto das formas de contato social primárias quanto das secundárias. Outros grupos se referem aos agregados, tais como a multidão, o público e a massa. A multidão se caracteriza pela falta de organização, pois lhe falta um conjunto de normas, e pelo anonimato, pois não importa quem faz parte da multidão. O público por sua vez, é formado por um agrupamento de indivíduos que seguem os mesmos estímulos. Não se baseia no contato físico, mas na comunicação recebida através dos diversos meios de comunicação. Por fim, a massa é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, veiculadas pelos meios de comunicação. A diferença entre o público e a massa é que o público recebe a opinião e pode opinar. A massa, no entanto, absorve totalmente a informação recebida sem questioná-la. Toda sociedade apresenta uma série de forças que mantém os grupos sociais, como a liderança, as normas e sanções sociais, os valores e os símbolos sociais. A liderança é a ação exercida por um líder, ou seja, aquele indivíduo que dirige o grupo, existindo dois tipos de liderança: a institucional, em que a autoridade do líder se justifica por sua posição social, e a pessoal se embasa em uma autoridade, que leva em consideração as qualidades pessoais do indivíduo, como inteligência e atitudes. As normas e sanções visam orientar o comportamento das pessoas, indicando o que é ou não permitido e impondo uma recompensa ou uma punição que o próprio grupo determina para os indivíduos de acordo com o seu comportamento social. Os valores sociais são relevantes no grupo, e variam no espaço e no tempo.


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Exercício 28.

(Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo) O tráfico de drogas nas favelas do Rio de Janeiro é apontado como exemplo da ausência do Estado, que, ao negligenciar a garantia dos direitos sociais, abandona parce-

Sociologia Jurídica

Os símbolos têm seu valor e significado atribuído pelas pessoas que os utilizam. A posição ocupada por um indivíduo no grupo social denomina-se status social. Esse status social implica direitos, deveres, prestígio e até mesmo privilégios, conforme o valor social conferido a cada posição. O papel social engloba os comportamentos que o grupo social espera de qualquer pessoa que ocupe determinado status social. Ao conjunto de status existentes num determinado grupo social ou numa sociedade, dá-se o nome de estrutura social. Os principais aspectos que fazem parte da dinâmica dos grupos sociais são: liderança, tomada de decisão, coesão, solidariedade e expectativas. A tomada de decisão geralmente cabe ao grupo, pois as decisões coletivas tendem a ser mais decisivas do que aquelas tomadas por apenas um indivíduo. A coesão se relaciona à quantidade de ligação que os membros têm uns com os outros. Quando as populações crescem e começam a se comprometer com tarefas mais complexas, surge a necessidade por estruturas organizacionais mais complexas. Esse tipo de estrutura mais complexa implica na criação de estruturas chamadas de burocráticas. O papel da burocracia é organização, planejamento e estímulo. A classificação das organizações sociais se divide em coercitivas, utilitárias e normativas. Nas organizações coercitivas o poder é imposto pela força física ou por controles baseados em prêmios ou punições. Nas organizações utilitárias, o poder baseia-se no controle dos incentivos econômicos; a remuneração é a base principal desse controle. Nas organizações normativas, o poder se baseia no consenso sobre objetivos e métodos da organização, utilizando o controle moral como a principal influência sobre os participantes. Uma organização criminosa é um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e que atua com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou material.


80 las da população à violência e ao embate entre traficantes e policiais. Os traficantes resolvem conflitos entre moradores e assistem famílias desamparadas pelo Estado, desenvolvendo fortes laços de solidariedade com os moradores. Nesse contexto, a situação é sociologicamente definida como: a) Fenômeno psicossocial em que o aspecto emocional prevalece sobre o jurídico. b) Fenômeno normal, devido à particularidade de cada pessoa e de cada grupo social. c) Fenômeno patológico, porque representa desvio da função do Estado. d) Conflito entre a autonomia dos grupos sociais e a heteronomia que caracteriza o direito estatal. e) Conflito entre a justiça dos traficantes e a representação social de justiça dos moradores.

2. As Instituições e a Ordem Social 2.1 Apresentação Esta unidade abordará as principais instituições sociais e jurídicas.

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2.2 Síntese No estudo do Direito, emprega-se a palavra “instituições”, mais especificamente “instituições de direito”, no sentido incorporado por Justiniano no seu Corpus Juris Civilis. Na Sociologia Jurídica, a palavra “instituições” evoca o controle social, ou como preferem os americanos, as agências de controle social. Uma instituição é um tipo especial de estrutura social cujas posições de status são organizadas em torno do que é visto pelos seus membros como problemas importantes para toda a coletividade. As instituições contam com um controle exercido pelo Direito, desde a pessoa natural até as instituições maiores. Pessoa é o ser humano, individualmente considerado, dotado de racionalidade e de discernimento, capaz de assumir obrigações, de usufruir direitos e de realizar uma ação teleologicamente determinada. Pessoa é todo ente dotado de personalidade para o direito, isto é, da aptidão para ser titular de direitos e obrigações, como reza o art. 1º do Código Civil.


Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Portanto, a personalidade é qualidade ou atributo do ser humano. A personalidade pode ser definida como uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrarir obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem civil. Personalidade é um conceito básico da ordem jurídica, estendido a todos os homens, consagrado na legislação e nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade. Nas sociedades escravocratas, como na Roma antiga, os escravos eram tratados como coisa. Eram desprovidos da faculdade de ser titular de direitos e ocupavam, na relação jurídica, a situação de objeto e não de sujeito. A criação da pessoa jurídica deriva da própria necessidade do homem viver em grupos. Pessoa jurídica é uma entidade social, formada por um conjunto de indivíduos que se organizam para a consecução de determinados objetivos econômicos e sociais, dotada de direitos, interesses e deveres distintos dos seus componentes tomados individualmente. A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência dos indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns que transcendam as possibilidades individuais. Para a teoria da ficção legal, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. A teoria da ficção doutrinária afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, só existe na inteligência dos juristas, sendo assim, mera ficção criada pela doutrina. As teorias realistas concebem pessoas jurídicas como sendo realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. A teoria da realidade objetiva sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, um ser com vida própria que nasce por imposição das forças sociais. As pessoas jurídicas de direito privado são: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. As de direito público são: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei. As instituições sociais exercem um controle social que se fundamenta tanto no legado cultural quanto na formalização jurídica. O parentesco constitui um conjunto de regras sobre algumas questões fundamentais, inspiradas em valores e crenças fortemente arraigados. As instituições econômicas são responsáveis por garantir os recursos no meio ambiente, transformando-os em objetos úteis para serem distribuídos aos membros da sociedade.

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82 O Governo é formado por um conjunto de instituições, organizações e lideranças responsáveis pela administração pública e pela direção dos Estados. Quanto à estrutura e acesso ao poder, os governos podem ser democráticos ou ditatoriais, conforme o grau de participação e a capacidade de intervenção da sociedade na esfera política. A democracia é um sistema político que permite o funcionamento do Estado, no qual as decisões coletivas são adotadas pelo povo através de mecanismos de participação direta ou indireta, que conferem legitimidade ao representante. Em sentido amplo, democracia é uma forma de convivência social, na qual todos os habitantes são livres e iguais perante a lei e as relações sociais ocorrem de acordo com mecanismos contratuais. A ditadura é a forma de governo na qual o poder se concentra em torno da figura de um único indivíduo (ditador) ou grupo de pessoas identificado com uma ideologia ou movimento, que tomam o poder e passam a exercê-lo sem limites, controlando os três poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. A legitimação da autoridade política ocorre de maneira diferenciada na República e na Monarquia. Na República, o governo só é legítimo quando escolhido pelo voto popular, já nas monarquias contemporâneas, se reconhece o princípio republicano, que define o chefe de governo, mas também aceita o critério da tradição e da hereditariedade como legitimador da liderança, pelo qual é determinado o chefe de Estado. No Parlamentarismo, o Executivo deriva do Parlamento e é responsável perante ele. A chefia do governo é exercida por um gabinete (ou conselho de ministros), ou por um primeiro-ministro. No Presidencialismo, o Poder Executivo é independente do Parlamento, a chefia do governo está nas mãos de um presidente eleito pelo voto popular para um mandato fixo.

Exercício

Sociologia Jurídica

29.

Julgue a assertiva a seguir: O governo é a instituição que usa o poder para estabelecer objetivos para uma sociedade e para obter recursos para alcançar esses objetivos. Quando o poder se torna burocraticamente organizado, pode-se dizer que existe um Estado.


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3. Magistratura, Polícia e Advocacia 3.1 Apresentação Esta unidade abordará as principais instituições sociais e jurídicas.

Nos últimos anos, ficou constatado que formam-se em Direito mais mulheres do que homens, o que se reflete no aumento da sua participação nas funções jurídicas do nosso país. De modo geral, as pesquisas indicam que a crescente feminilização não causou uma alteração significativa no exercício das profissões jurídicas. O juiz é um cidadão investido de autoridade pública que detém o poder para exercer a atividade jusrisdicional, julgando os conflitos de interesses que são submetidos à sua apreciação. Os juízes não são apenas encarregados da aplicação do Direito, mas também possuem a competência de dizer a última palavra sobre um conflito jurídico, através de uma decisão transitada em julgado. Por essa razão, são investidos de uma série de garantias pessoais e funcionais previstas constitucionalmente, ocupando uma posição especial dentro do Estado. A posição dos juízes no sistema constitucional brasileiro, e na maior parte do mundo, pode ser resumida a uma independência pessoal e funcional. Isso se faz necessário para evitar pressões e garantir a neutralidade das suas decisões. Os juízes devem respeitar o princípio da indeclinabilidade da função de julgar. A Sociologia jurídica se preocupa com duas questões principais: a primeira analisa a frequência e a intensidade do poder discricionário e o modo como os juízes realmente o exercem; a segunda examina as causas da relativa liberdade que os juízes tomam diante da lei. No Brasil, uma recente pesquisa realizada sobre o perfil da magistratura nacional demonstrou que existe uma seletividade social na sua composição. As pesquisas demonstram que, apesar da abertura e da democratização do acesso à magistratura nas últimas décadas, o poder judiciário brasileiro continua sendo seletivo na sua composição. Tais pesquisas mostram, ainda, que o perfil da magistratura marca uma heterogeneidade observada desde a origem social até percepções, opiniões e atitudes. O advogado é peça essencial para a justiça. A advocacia implica algumas especificidades, principalmente pelo fato de tratar-se de uma atividade de interesse público, mas que ao mesmo tempo visa ao lucro.

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3.2 Síntese


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Sociologia Jurídica

A advocacia se distingue de outras profissões liberais de elite, como a dos médicos e engenheiros, pelo fato de o advogado encontrar-se em contínuo conflito com pessoas e grupos, inclusive com seus colegas. O advogado atua constantemente em situações de contínua tensão, necessitando convencer terceiros da licitude dos interesses que defende. Pelo fato da advocacia ser uma profissão particularmente permeável aos interesses econômicos e às estruturas da vida pública, ela constitui um bom indicador de mudanças sociais. A maior parte do trabalho da advocacia é repetitiva, estando mais voltado à arbitragem, à conciliação e à gestão de interesses econômicos do que à defesa contraditória de grandes causas. O que se constata é que no Brasil, o número de advogados cresce continuamente, isto é, devido à ampliação do ensino jurídico. A polícia também participa da aplicação do Direito enquanto corpo organizado que se encarrega do controle social nos seus aspectos coativos. De sua atuação depende o modo e a direção da concretização e da eficácia do Direito, sobretudo na área penal. O Professor Esculo Neto classifica os policiais como vigilantes, que não se preocupam muito com a lei, a não ser para manter a paz e tranquilidade aparentes. Há também os legalistas, que agem como se o Código Penal contemplasse toda e qualquer definição de padrão de conduta aceitável e ainda os pragmáticos, que procuram adequar-se às necessidades e pontos de vista das pessoas, geralmente usando formas de controle informais. Os comportamentos dos policiais encontram-se às vezes em conflito com as obrigações éticas e mesmo legais da corporação, ocorrendo muitos casos de corrupção e violência ilegal. No Brasil, o policial atua de forma repressiva e frequentemente violenta; existe ainda, segundo as pesquisas, muito preconceito dos policiais em relação às camadas sociais mais baixas e às minorias étnicas. Algumas pesquisas indicam como características particulares da profissão de policial a astúcia, o conservadorismo, o extremo moralismo e a proximidade cultural com a marginalidade. As pesquisas apontam que a polícia possui, na prática, uma grande margem de discricionariedade na aplicação do Direito, o que lhe oferece um poder relativamente grande.

Exercício 30.

(Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo) A produção de conhecimentos sociológicos e antropológicos acerca da realidade do sistema e dos


85 ritos judiciários esbarra na dificuldade de se obter a colaboração dos magistrados. Com base nessas informações, assinale a opção correta: a) A inclusão da Sociologia e da Antropologia no Direito é desnecessária. O Direito é uma das disciplinas mais antigas e consolidadas. b) A colaboração dos magistrados não tem influência na produção de conhecimento sociológico e antropológico sobre o sistema e os ritos jurídicos. c) Apesar dos problemas de cooperação dos magistrados em pesquisas sociológicas e antropológicas, é possível conhecer a realidade do sistema judiciário por meio, por exemplo, da análise de processos. d) A prática jurídica está alicerçada em preceitos científicos e técnicos, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre ela. e) A realidade dos ritos judiciários pode ser conhecida entrevistando-se pessoas que tenham sido vítimas de erros jurídicos.

4. A Opinião Pública e o Direito 4.1 Apresentação Esta unidade abordará o estudo da opinião pública sobre o Direito e suas instituições.

A opinião pública é o juízo coletivo adotado e exteriorizado por um grupo. Opinião é o conjunto de crenças a respeito de temas controvertidos ou relacionados com a interpretação valorativa ou com o significado moral de certos fatos. É ainda um fenômeno social, pois existe apenas em relação a um grupo, sendo um dos modos de expressão desse determinado conjunto de pessoas, difundindo-se por meio das redes de comunicação desse próprio grupo. A opinião corresponde a um tipo de ação efetiva que, embora possa ser justificada e conter uma proposição verdadeira, trata na realidade de um sentimento ou estado de consciência bastante subjetivo e carregado de valor. A opinião pública possui algumas características. Deve ser uma opinião composta, formada de diversas opiniões existentes na esfera pública, e deve

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4.2 Síntese


Sociologia Jurídica

86 estar em um contínuo processo de formação, dirigindo-se a um consenso completo que quase nunca é plenamente alcançado. A opinião é pública enquanto se exterioriza; reveste-se de caráter objetivo, tornando-se perceptível para a observação. Em relação ao seu objeto, seu caráter público provém de sua conexão com o político, com o social, sendo por essência um fenômeno sociocultural. A opinião pública é responsável por exteriorizar e expressar um consenso generalizado acerca de questões de interesse geral. Ela pode ser entendida como a convergência de opiniões do maior número de pessoas de uma coletividade, de tal modo que formam um sentimento comum e dominante e passam a exercer uma pressão difusa. Pela via da opinião pública, os grupos esforçam-se por passar suas ideias para as pessoas, para que elas comprem de certa forma essas ideias. Este tipo de grupo alça-se numa categoria específica denominada grupo ideológico. Os grupos ideológicos têm um papel importante na luta pela preservação de certos valores, muitas vezes de cunho eminentemente moral, assim como na defesa de minorias étnicas ou religiosas. A opinião pública é de extrema importância do ponto de vista político, pois é responsável pela formação de uma vontade popular que será expressa nas urnas. A opinião pública constitui, sem dúvida, a expressão qualificada da vontade do povo e pode ser vista, assim, como fundamento da democracia liberal. De forma específica, a opinião pública tem uma especial importância para a Sociologia jurídica porque age como um verdadeiro termômetro. Ao legislador especialmente importa conhecer o sentimento coletivo de justiça, para que possa elaborar leis justas, adequadas aos interesses e conveniências sociais. Fazer justiça não se resume à simples aplicação da lei, uma vez que nem tudo o que é legal é justo. Apesar de a sociedade global acreditar no jurídico como algo indispensável à coesão e à sobrevivência grupal, no nível individual parece que existe certo descrédito na justiça, costumando-se associar o acesso e a realização da justiça apenas às classes mais elevadas. A desconsideração dos sistemas de solução de conflitos e a rejeição da legislação em vigor indicam uma crise de legitimidade do Direito e também do poder público que o cria e administra. Uma resposta possível seria a falta de esclarecimento sobre como o Direito é aplicado e de como funciona o seu sistema procedimental. Outro elemento possível para explicar essa descrença seria a prática arraigada da corrupção no Brasil, tornando-se algo quase que institucionalizado.


87 O que se conclui é que há uma enorme distância entre a população e o sistema jurídico, e uma necessidade urgente de reformas, tornando-o menos burocrático e mais acessível.

Exercício

(Esaf – 2009 – Agência Nacional de Águas – Analista administrativo – Adaptada). Sobre opinião pública, avalie os itens e assinale a opção correta: a) A opinião pública é forjada como um produto da atividade social. É um fenômeno coletivo que se apoia em uma realidade individual. b) São fatores que atuam na formação da opinião pública: a família, a educação, os grupos sociais e os meios de comunicação de massa. c) A opinião pública implica na existência de outras opiniões distintas dela. d) Em teoria da opinião pública, atitude e opinião são diferentes. Atitude se vincula a hábitos e comportamento manifesto. Opinião tem caráter verbal e simbólico. e) Todas as alternativas estão corretas.

Sociologia Jurídica

31.


Capítulo 7

Mudança Social

1. Direito e Mudança Social – Conceito, Fatores e Implicações 1.1 Apresentação Esta unidade abordará a mudança social, estudando o seu conceito, suas causas e as teorias interpretativas desenvolvidas pelos sociólogos.

1.2 Síntese A mudança social é uma transformação da cultura, das estruturas e dos comportamentos sociais ao longo do tempo, constituindo uma realidade permanente na vida humana, pois ocorre em diferentes modos em todas as sociedades. A fonte mais latente de mudança social tem sido a tecnologia, ou ainda, o conhecimento de como transformar o meio ambiente em que vivemos.


Os símbolos culturais mudam através da difusão dos sistemas de símbolos de uma população para outra (línguas, valores, crenças, normas institucionais). Com os avanços tecnológicos se observam as mudanças mais significativas e que se cristalizaram na estrutura das sociedades humanas. O exemplo mais significativo foi o da Revolução Industrial, que modificou toda a organização política e social humana no século XIX. Outra fonte de mudanças culturais nas sociedades humanas origina-se das expectativas ou crenças que as pessoas mantêm sobre o que deveria ocorrer e existir nos contextos básicos. À medida que as pessoas enfrentam novos problemas e interesses, elas organizam novas atividades; e à medida que fazem isso, elas alteram os símbolos culturais. A primeira alteração é a das normas, porque são o que mais direta e imediatamente orientam suas ações. As próprias estruturas sociais podem ser fontes de mudança, pois são construídas dentro de padrões de relações sociais onde está o germe dessa mudança. A desigualdade gera conflitos, tensões sociais que vão se refletir em mudanças, geralmente ocorridas de forma violenta, pois há uma oposição de interesses. A democracia permite que os anseios das pessoas e dos grupos de interesses se confluam, cada qual exercendo uma pressão para que seu objetivo seja atendido, o que gera, claramente, uma mudança inevitável. Os movimentos populacionais também geram grandes pressões para mudança. Novos padrões políticos e novas leis também se tornam necessários para regulamentar e controlar as massas inquietas. Herbert Spencer foi o primeiro a desenvolver um modelo cíclico de mudança, defendendo que qualquer tipo de sociedade em evolução gira em torno do que ele chamou de perfil militante e perfil industrial. Uma sociedade militante é aquela em que o poder está concentrado e centralizado, ao passo que uma sociedade industrial é aquela em que o poder é descentralizado. Pareto argumenta que a centralização política leva à retratação econômica que, por sua vez, causa uma insatisfação na população e estagnação no desenvolvimento e no fluxo de capital. Outro tipo de análise toma como pressuposto o argumento de que é inerente à organização social a transformação para um tipo oposto de organização. O Evolucionismo Social representou uma tentativa de formalizar o pensamento social com linhas científicas modeladas, conforme teoria biológica da evolução.

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90 As teorias funcionalistas de interpretação buscavam explicar aspectos da sociedade em termos de funções realizadas por suas instituições e as consequências geradas. Seu principal idealizador foi Émile Durkheim.

Exercício 32.

(Cespe – 2010 – DPU – Defensor Público) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: A mobilidade social implica movimento significativo na posição econômica, social e política de um indivíduo ou de um estrato.

2. Mudança Social e Mudança Jurídica 2.1 Apresentação Esta unidade abordará os fatores de mudança social, tomando-os como condição essencial para a mudança no campo jurídico, destacando casos em que essa dinâmica não ocorre.

Sociologia Jurídica

2.2 Síntese O Direito é considerado como reflexo dos interesses dominantes de grupos e classes, que se definem primordialmente por um fator econômico. A determinação social do Direito não delimita a um tipo concreto de fator social, como é o econômico, mas também a outros fatores de ordem física, como inventos, tecnologias e também fatores éticos. O desenvolvimento econômico é um fator de mudança que se relaciona com a própria evolução do Direito, pois as operações comerciais devem estar de acordo com o sistema normativo, e qualquer alteração econômica implicaria na alteração das leis que regem a economia. Outro fator se refere às transformações sociais. Como sabemos, o Direito regula a conduta de todos os indivíduos que vivem em sociedade, portanto, qualquer alteração social significativa deve ser acolhida pelo Direito. No campo do Direito Penal, pode ser citada a lei Maria da Penha como um exemplo de fatos sociais que provocam mudanças no Direito, dentre muitas outras.


91 Algumas mudanças demográficas da população também se refletem no campo do Direito, como o aumento da população de idosos e criação do Estatuto do Idoso, por exemplo. O Direito sofre influência de várias formas de ação política de diferentes grupos sociais. O Direito pode ser visto como um processo de autolimitação do grupo governante, pois proporciona uma base sólida, durável e legítima, ao dar segurança jurídica aos demais grupos sociais. Nesse contexto, Léon Duguit dizia que tanto governantes como governados devem estar implicados nos laços de solidariedade social, por meio da submissão a uma regra de direito que é sempre a mesma. As concepções marxistas entendem que o sistema jurídico expressa sempre os interesses da classe dominante num processo de subjugação de uma classe dominada. A tecnologia também faz parte do rol de fatores que influenciam as mudanças no campo jurídico. O Direito serve como um sistema protecionista, oferecendo maior segurança jurídica e social, e na outra, o Direito se utiliza da tecnologia para melhorar o seu processamento, para dinamizar o trabalho dos seus operadores. A evolução cultural também se reflete na esfera jurídica. O papel do Direito, nesse sentido, é a preservação dos valores sociais tidos como fundamentais, tais como o respeito à dignidade da pessoa humana, à salvaguarda da vida individual e coletiva etc. Pela sua importância, a maioria desses valores está consolidada na Constituição, que como se sabe, é a lei máxima de um país, à qual todas as demais devem orientar-se. As mudanças jurídicas são variações específicas que ocorrem no interior do subsistema jurídico, envolvendo mudanças na cultura jurídica, variações na interpretação das normas e mudanças na sua aplicação. Embora o Direito mude e se atualize continuamente, é preciso ressaltar que a sociedade evolui muito mais rápido que o Direito.

33.

Julgue a assertiva a seguir: O Direito é, em geral, configurado por interesses e necessidades sociais, ou seja, é produto de um contexto sociocultural. Isto não impede que o Direito também possa influir sobre a situação social, assumindo um papel dinâmico.

Sociologia Jurídica

Exercício


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3. Problemas Contemporâneos da Sociologia Jurídica 3.1 Apresentação Esta unidade abordará os principais problemas que a Sociologia Jurídica se propõe a examinar nos dias de hoje.

Sociologia Jurídica

3.2 Síntese O Direito sofre uma enorme influência do momento histórico vivido pela humanidade. A Sociologia jurídica analisa a mudança social e a sua relação com o Direito, na busca de explicar os novos fenômenos e oferecer soluções para dirimir os conflitos reais e potenciais. A corrupção se refere geralmente à violação das normas legais e à atuação dos funcionários públicos. As práticas corruptas são geralmente tipificadas como: suborno ou propinas; desvio de recursos públicos; fraude; extorsão e favoritismo. O combate à corrupção pode encontrar um incentivo na sociedade civil, mas, em última instância é ao Estado que cabe essa tarefa. Os agentes públicos corruptos são os principais beneficiários de um sistema que lhes oferece rendimentos adicionais. Outra questão é a das minorias marginalizadas, ou seja, aqueles grupos sociais que por apresentarem características que os distinguem do todo social, acabam sofrendo manifestações contrárias dos outros indivíduos. O Direito tem contribuído bastante para que se considere a diversidade na convivência diária por meio de leis que buscam amparar as minorias. O crime organizado é um problema estrutural, e as leis devem ser adaptadas para esse tipo de enfrentamento que o Estado deve fazer contra grupos que se colocam além da sua legitimidade e controle. Algumas teorias sociológicas vinculam sua forma de organização enquanto subcultura, sobretudo de gangues como formas de resistência à dominação e controle social. As principais características do crime organizado são: acumulação de poder econômico dos integrantes, legalização do lucro ilícito, alto poder de corrupção, a criminalidade difusa, a mutabilidade, poder de intimidação etc. A maioria das grandes organizações criminosas se sustenta do tráfico de drogas, no entanto, essas organizações também apresentam outras faces.


93 Emprego, condições de trabalho, acesso a serviços de saúde e prostituição são as principais motivações de êxodo que se somam às condições geradas por guerras e condições adversas da natureza. Embora a forma mais evidente de violência seja a física, existem diversas formas de violência, caracterizadas particularmente pela variação de intensidade, instantaneidade e perenidade, como a violência psicológica. Uma forma de violência psicológica muito atual que o Direito vem se ocupando, na seara do trabalho, é o chamado assédio moral. Outra forma de violência é a cultural, que constitui na substituição de uma cultura por um conjunto de valores importados e forçados. A violência institucional é empregada por grupos sociais de maneira sancionada, ou pelo menos é tolerada sem grandes problemas. A violência espontânea é constituída de pequenos atos e provocações, e às vezes causa vergonha e arrependimento quase que imediatamente após cessar. Pierre Bourdieu fala que a violência simbólica consiste numa forma de coação que se apóia no reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica.

Exercício 34.

(Cespe – 2010 – DPE – Defensor Público) Considerando a perspectiva sociológica contemporânea da violência, assinale a opção correta: a) A norma imposta, que não é modificada nem discutida aberta e democraticamente, não diz respeito à violência institucional. b) A violência simbólica é aquela que oprime pela ação da força corporal, ou armada. c) A escola é a única agência socializadora que opera a violência simbólica no Brasil. d) As diferentes abordagens acerca da violência destacam o pouco espaço existente para o sujeito da argumentação, da negociação ou da demanda, enclausurado na exibição da força física pelo oponente. e) O conflito e a violência constituem fenômenos sociais idênticos.

4.1 Apresentação Esta unidade abordará a cidadania sob a perspectiva do Estado democrático de direito.

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4. Cidadania, Democracia e Direito no Brasil


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Sociologia Jurídica

4.2 Síntese A história da cidadania confunde-se com a própria trajetória social do homem, principalmente em sua luta pelo reconhecimento dos seus direitos fundamentais. Pode-se dizer que a cidadania funciona mais como um referencial de conquista da humanidade do que como um conceito concreto. Ser cidadão é ter consciência de que se é sujeito de direitos: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade etc. Foi Thomas Marshall quem demarcou, com a publicação da sua obra Cidadania e Classe Social, em 1950, as bases da discussão moderna sobre a questão da cidadania, propondo justamente a divisão da cidadania em três dimensões distintas e complementares entre si: a civil, a política e a social. Os direitos civis absorviam a perspectiva da liberdade individual e da igualdade formal. Os direitos políticos se referiam à possibilidade de participação nos negócios do governo, direta ou indiretamente. Os direitos sociais, associados à concepção de justiça, buscariam oferecer a todos um padrão de bem-estar razoável. Hoje a cidadania refere-se ao conjunto de direitos e deveres dos cidadãos que pertencem a um determinado Estado ou nação, compondo-se de três elementos: os direitos civis, políticos e sociais. Os direitos civis agrupam as prerrogativas de liberdade individual, de expressão, de pensamento, fé etc. Os direitos políticos englobam o voto e o acesso a cargos políticos, e surgem por obra dos movimentos populares dos trabalhadores. As instituições públicas relacionadas aos direitos políticos são os órgãos legislativos, representativos e executivos. O terceiro elemento é composto pelos direitos sociais que demarcam uma importante mudança na evolução da cidadania moderna. O princípio norteador dos direitos sociais é o argumento de que as desigualdades de condições sociais e econômicas não podem se traduzir em desigualdades de prerrogativas, ou seja, de direitos civis e políticos. O conceito de cidadania deve ser ampliado, envolvendo questões como as decorrentes do reconhecimento dos direitos difusos ou aquelas relacionadas às novas tecnologias e às descobertas científicas. Desde o final do século XX surgiram inúmeros movimentos sociais que atualmente lutam para ampliar a cidadania através da defesa de novos direitos. A proteção a todos os direitos inerentes à cidadania, os já consolidados e os novos estão diretamente relacionados à realização da justiça social. O art. 1º, II, da CF aponta a cidadania como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.


95 O Estado é o responsável por efetuar a definição do equilíbrio da sociedade civil e garantir-lhe todos os direitos que fazem parte da cidadania. A democracia é um sistema de organização que adota inúmeras formas, no qual as pessoas que o integram têm a possibilidade de influenciar abertamente, e de modo legal, o processo de tomada de decisões. Em sentido amplo, democracia é uma forma de convivência social na qual todos os habitantes são livres e iguais perante a lei e as relações sociais ocorrem de acordo com mecanismos contratuais. Dalmo Dallari apresenta uma síntese dos princípios que norteiam os Estados, como exigências da democracia, indicando três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. A essência do governo democrático reside na participação do povo na formação do governo e da ordem jurídica, bem assim nas deliberações de natureza política.

Exercício (Cespe – 2010 – DPU – Sociólogo) No que se refere à cidadania, assinale a opção correta: a) O primeiro a rejeitar a admissão das mulheres ao direito à cidade, no momento da Revolução Francesa, foi Condorcet. b) A tradição do civismo republicano sublinha os direitos civis e políticos, isto é, direitos e liberdades que o indivíduo possui, em face de intervenção do Estado, e que garantem sua autonomia. c) A cidadania é identidade, ou seja, o sentimento de pertencer a uma comunidade política definida pela nacionalidade ou por determinado território. d) A cidadania, desde a década de 80 do século passado, foi considerada por sociólogos e politólogos sob o ângulo das relações sociais de sexo. e) A questão da cidadania foi tema tradicional de pesquisa do movimento feminista.

Sociologia Jurídica

35.


Capítulo 8

Administração Judiciária

1. Sociologia da Administração Judiciária 1.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o tema sobre a Sociologia da Administração Judiciária – Introdução.

1.2 Síntese Analisando a origem da Sociologia, o Direito com variável dependente refletiria os aspectos sociais e o Direito com variável independente se preocuparia em estabelecer as mudanças sociais. Nesse momento, havia uma visão normativista e substantivista do Direito e não havia preocupação de se estudar o poder judiciário, as instituições e organizações, o que começou a ser alterado na década de 50 do século XIX. Surge a Sociologia das Organizações através do estudo de grupos sociais. Trabalhadores, negrose professores passam a ser objeto de estudo da Sociologia.


97 Era um período de transição de um Estado liberal para um Estado social, de providência. A partir do século XVIII, com a consolidação da divisão dos três poderes, fim do absolutismo que passa a soberania ao próprio povo, o Estado deixa de ocupar o papel de intervencionismo no plano econômico, político e social, deixando a sociedade de forma mais livre. As relações sociais evoluem, levando a uma situação de mazela social, então, o Estado volta a exercer o papel de protagonismo justamente para extirpar as mazelas sociais. Nesse momento o Estado se ocupa em oferecer saúde, habitação, educação; é a emergência dos direitos sociais garantidos pelo Estado. Isso toma uma forma mais consolidada quando tais direitos são prescritos nas Constituições Federais. Isso implica no aumento das demandas judiciais para requerimento dos direitos sociais. Há o desenvolvimento da ciência política, que se preocupa com a análise política do poder judiciário, tanto no âmbito legislativo quanto do posicionamento dos tribunais. O surgimento da Antropologia jurídica passou a se ocupar do estudo dos mecanismos de solução de controvérsias extrajudiciais. A Sociologia da administração judiciária é um estudo sistemático das relações sociais e da interação entre indivíduos e grupos relacionados com o poder judiciário. Um dos problemas que a Sociologia da administração judiciária se ocupa é o acesso à justiça e também da massificação dos processos. O objeto de estudo desse ramo da Sociologia é a observação dos conteúdos dos papéis profissionais (de todos os servidores), das normas e das expectativas de comportamento coletivo no poder judiciário.

Exercício 36.

A administração judiciária é fruto de um diálogo crescente entre o Direito e a administração, diálogo este motivado pela massificação do processo e pela ampliação do acesso à justiça.

2.1 Apresentação Nesta unidade, serão explicados os aspectos gerenciais da atividade judiciária e o papel do Conselho Nacional de Justiça.

Sociologia Jurídica

2. Aspectos Gerenciais da Atividade Judiciária


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Sociologia Jurídica

2.2 Síntese Além do papel preponderante de prestação jurisdicional, o poder judiciário tem ainda papel administrativo. O art. 96 da CF diz que “Compete privativamente aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados”. O art. 99 da CF diz que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. São três os conceitos inseridos na administração da justiça: • Política judiciária: escolha dos agentes políticos na estruturação e reestruturação do sistema judiciário. • Atividade exteriorizada nas ações de planejamento, organização, direção e controle dos serviços administrativos necessários ao bom andamento, à operacionalização da prestação jurisdicional. • Administração jurisdicional, diz respeito ao papel do juiz, administração dos meios necessários ou mais adequados à realização do próprio Direito no âmbito de atuação. Sobre o papel do juiz, vale destacar a problemática da automação da produção jurídica e a massificação dos processos e tecnicismo exacerbado na análise dos processos, pouco humanista. O Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF assinaram, em 15 de dezembro de 2004, o pacto em favor de um judiciário mais rápido e republicano. Nesse documento constam 11 compromissos assumidos pelos três poderes para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional: • Implementação da reforma constitucional do judiciário. • Reforma do sistema recursal e dos procedimentos. • Defensoria pública e acesso à justiça. • Juizados especiais. • Justiça itinerante.


99 Execuções fiscais. Precatórios. Graves violações contra os direitos humanos. Informatização da justiça. Produção de dados. Indicadores estatísticos. Coerência entre atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas. • Incentivo à aplicação de penas alternativas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão voltado à reformulação dos quadros e meios no judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi instituído em obediência ao determinado na CF, nos termos do art. 103-B. Visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da justiça. Compreende o planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias, modernização tecnológica, ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social, garantindo o efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais. Sua missão é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. O objetivo do CNJ é garantir que as unidades do Judiciário tenham seu planejamento estratégico e sua gestão alinhados à estratégia do Poder Judiciário Nacional; garantir que todas as deliberações do CNJ sejam cumpridas pelos órgãos do Poder Judiciário; realizar pesquisas para levantamento de dados; modernização de forma inovadora de todos os segmentos do Poder Judiciário; buscar a unicidade e a integração da Justiça por meio da troca de experiências entre os Tribunais. A atuação institucional visa fortalecer a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; coordenar ações convergentes das Agências governamentais; aprimoramento da comunicação com o público externo; promover a inclusão social e o desenvolvimento por meio de ações que contribuam para o fortalecimento da educação e da consciência dos direitos, deveres e valores do cidadão, ética no judiciário. Sobre a eficiência operacional, visa garantir a agilidade na tramitação dos processos judiciais e administrativos e assegurar a razoável duração do processo; garantir economicidade dos recursos por meio da racionalização na aquisição e utilização de todos os materiais, bens e serviços. Sobre gestão de pessoas, visa garantir que os Conselheiros, Magistrados e Servidores possuam conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais para o alcance dos objetivos estratégicos; elevar o nível de comprometimento e a motivação dos conselheiros.

Sociologia Jurídica

• • • • • • •


100 A infraestrutura tecnológica visa prover os recursos materiais e tecnológicos (instalações, mobiliários, equipamentos de informática) que permitam o bom desempenho do CNJ; estruturar a tecnologia da informação e o seu gerenciamento. O CNJ propõe ações orçamentárias visando assegurar recursos que viabilizem as ações e metas necessárias à execução da estratégia. A Comissão de Regimento Interno é provisória e foi criada para aperfeiçoar itens do atual regimento do CNJ.

Exercício 37.

Entre os programas e ações do CNJ, destaca-se a advocacia voluntária, que visa prestar assistência jurídica tanto aos presos quanto aos seus familiares. Devido à situação carcerária do Brasil, esse programa tem como objetivo: a) Aliviar o trabalho dos juízes. b) Compensar o número insuficiente de advogados no Brasil. c) Facilitar o trabalho dos defensores públicos nos estados. d) Dar cumprimento pleno às sentenças de condenação. e) Fornecer meios para o exercício dos direitos dos mais pobres.

3. Gestão de Pessoas 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão explicados os temas de gestão e gestão de pessoas.

Sociologia Jurídica

3.2 Síntese Gestão é a otimização do funcionamento das organizações através da tomada de decisões racionais e fundamentadas na recolha e tratamento de dados e informações relevantes. Seu objetivo é contribuir para o desenvolvimento e satisfação dos interesses de todos os colaboradores e proprietários e para satisfação de necessidades da sociedade em geral ou de um grupo particular. Gestão de pessoas é uma associação de habilidades, métodos, práticas, técnicas e políticas com o objetivo de administrar os comportamentos internos e de potencializar o capital humano nas organizações.


101 O CNJ possui o departamento de Gestão Estratégica, cuja função é a prestação de assessoramento técnico ao CNJ em todas as atividades relacionadas a planejamento, gestão de projetos, à organização e normatização do CNJ. Subdivide-se em dois grupos: Núcleo de Gestão Estratégica e Projetos e o Núcleo de Organização e Normatização. Núcleo de Gestão Estratégica: assessorar comissões de conselheiros, acompanhar o cumprimento de metas estratégicas, acompanhar a execução das iniciativas estratégicas do CNJ, avaliando os resultados e oportunidades de melhoria, acompanhar a execução das iniciativas estratégicas, padronizar procedimentos, promover ações de sensibilização nos órgãos do Poder Judiciário, manter portfólio de projetos estratégicos, realização de intercâmbio com outros órgãos em assuntos relacionados ao planejamento estratégico, atuar de forma integrada com os departamentos. Núcleo de Organização e Normatização: analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de providência relativos à alteração nas Estruturas Orgânicas e de Pessoal do Poder Judiciário, elaborar normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho, redigir minutas de normativos decorrentes das diretrizes emanadas pelo Presidente, Secretário-Geral e pelos Conselheiros, promover intercâmbio com outros órgãos em assuntos relacionados à gestão de processos, atuar de forma integrada com os departamentos de acompanhamento orçamentário de informatização. Programa Justiça Plena, apoia a gestão dessas causas, relacionadas a questões criminais, ações civis públicas, ações populares, processos em defesa do direito do consumidor e ambientais. A Corregedoria Nacional de Justiça faz a inclusão dos processos que são de interesse público e têm potencial para repercutir na sociedade. A ferramenta fornece, por exemplo, apoio técnico aos juízes responsáveis pelas causas publicadas no SAPRS. O CEAJUD – Centro de treinamento com ênfase em EAD, tem a missão de coordenar, junto aos tribunais, a educação corporativa e o desenvolvimento das competências necessárias ao aperfeiçoamento de servidores para o alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

38.

Dentre os temas e objetivos estratégicos do poder judiciário, priorizados pelo Conselho Nacional de Justiça, assinale a correspondência incorreta: a) Eficiência operacional – garantir a agilidade nos trâmites judiciais administrativos.

Sociologia Jurídica

Exercício


102 b) Acesso ao sistema de justiça – promover a efetividade no cumprimento das decisões judiciais. c) Alinhamento e integração – disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva. d) Atuação institucional – aprimorar a comunicação com o público externo. e) Gestão de pessoas – desenvolver conhecimentos, habilidades, atitudes dos magistrados e servidores.

4. Sistemas Não Judiciais de Composição de Litígio 4.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os sistemas não judiciais de composição de litígios.

Sociologia Jurídica

4.2 Síntese As atividades humanas possuem dois tipos: atividades de cooperação, onde há convergência de interesses e atividades de concorrência, onde há divergência de interesses. Basicamente a função do Direito é inicialmente prevenir conflitos e compor litígios. O Direito é uma ciência normativa, coercitiva e estabelece normas que devem ser cumpridas. O Direito impõe condutas sociais para que não haja conflito, essa é sua função preventiva. Outra função do Direito é a de compor litígios. Uma vez que a regra estabelecida não foi cumprida, deve-se dirimir o conflito gerado. Não cabe somente ao Direito a solução dos conflitos/litígios. Existem quatro tipos de composição de conflitos, três extrajudiciais e um judicial: • Negociação direta: ocorre quando as partes se entendem mutuamente e estabelecem um acordo e uma se submete ao interesse da outra. • Mediação ou conciliação: quando a negociação direta fracassa. Entra a figura do mediador/conciliador que busca o entendimento entre as partes. • Arbitramento: não há consensualidade. Árbitro é escolhido pelas partes para que decida sobre o conflito.


103 Lei nº 9.307/1996 – Arbitragem: Art. 1º “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Art. 3º Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” Art. 18. “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” Art. 23. “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Art. 29. “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.” A forma judicial se dá quando se recorre ao poder judiciário e o conflito será resolvido de forma impositiva pelo juiz.

Exercício

(Analista TRE/ES – 2011) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: A mediação caracteriza-se entre as técnicas de negociação por envolver uma terceira parte imparcial que auxilia as demais partes em conflito incumbida de proferir a decisão.

Sociologia Jurídica

39.


104

Sociologia JurĂ­dica

Gabarito

1. Letra C. 2. Letra D. 3. Letra C. 4. Letra E. 5. Correta. 6. Correta. 7. Correta. 8. Correta. 9. Incorreta. 10. Letra B. 11. Correta. 12. Letra C. 13. Correta. 14. Letra D. 15. Letra E. 16. Correta. 17. Letra A. 18. Letra B. 19. Letra E. 20. Correta.

21. Letra C. 22. Correta. 23. Correta. 24. Letra E. 25. Letra E. 26. Letra B. 27. Letra D. 28. Letra D. 29. Correta. 30. Letra C. 31. Letra E. 32. Correta. 33. Correta. 34. Letra D. 35. Letra C. 36. Correta. 37. Letra E. 38. Letra C. 39. Incorreta.


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