Noções de Direito Processual Penal
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Noções de Direito Processual Penal / Obra organizada pelo Instituto IOB – São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-84-7
Sumário
Capítulo 1 – Princípios Informadores ao Processo Penal, 5 1. Princípios Informadores ao Processo Penal, 5 Capítulo 2 – Inquérito Policial, 8 1. Conceito e Características do Inquérito Policial, 8 2. Inquérito Policial: Valor Probatório, Vícios e Formas de Instauração, 10 3. Auto de Prisão em Flagrante Delito, Indiciamento e Encerramento do Inquérito, 11 4. Prazos: De Inquérito Policial e Arquivamento, 12 5. Arquivamento, 13 Capítulo 3 – Ação Penal, 16 1. Ação Penal – Características da Ação Penal Pública, 16 2. Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido e Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça, 17 3. Ação Penal Privada, 18 4. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, 19
Capítulo 4 – Sujeitos, 21 1. Sujeitos do Processo, 21 2. Ministério Público e Acusado, 22 3. Assistente de Acusação, 24 Gabarito, 26
Capítulo 1
Princípios Informadores ao Processo Penal
1. Princípios Informadores ao Processo Penal 1.1 Apresentação Esta unidade abordará os princípios informadores ao processo penal.
1.2 Síntese O direito processual penal é representado por um conjunto de princípios e normas destinados à concretização e aplicação do direito penal material, bem como à regulamentação da atividade da Polícia Judiciária e órgãos correlatos. O direito de punir, jus puniendi, é concentrado nas mãos do Estado, o qual substitui as partes no litígio por intermédio dos seus órgãos jurisdicionais, aplicando o direito ao caso concreto. Princípios são mandamentos de otimização que conferem unidade e validade a um sistema jurídico.
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6 Princípio do Devido Processo Legal: aos envolvidos no processo penal devem ser asseguradas todas as garantias constitucionais e legais para a posterior privação de bens ou da liberdade. Previsão constitucional, art. 5º, LIV. Princípio do Juiz Natural: ninguém será processado e julgado senão pelo juiz competente, previamente estabelecido de acordo com as regras vigentes em momento anterior à prática do ilícito penal e investido de garantias constitucionalmente estabelecidas. Previsão constitucional, art. 5º, LIII. Princípio do Contraditório: o magistrado deve se manter equidistante das partes. Às partes, no processo penal, deve ser garantida a ciência dos atos processuais e o respectivo direito de participação, ou seja, o autor acusa o réu e este tem que saber do que está sendo acusado para que possa produzir sua defesa. Previsão constitucional, art. 5º, LV. Princípio da Ampla Defesa: direito do acusado de se utilizar dos meios, em totalidade, para a produção da sua defesa. A ampla defesa deve ser entendida como autodefesa (produzida pelo próprio acusado, que é facultativa) e a defesa técnica, é a defesa realizada pelo defensor constituído (que é obrigatória). Previsão constitucional, art. 5º, LV. Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meio Ilícito: As provas obtidas por meios ilícitos não serão objeto de valoração pelo juiz, devendo ainda ser desentranhadas dos autos as provas contrárias às normas de direito penal material ou de direito processual penal. Previsão constitucional, art. 5º, LVI. As provas ilícitas dividem-se em dois gêneros: · provas ilícitas stricto sensu: são as que contrariam o direito penal material; por exemplo: interceptação telefônica requerida por autoridade policial sem autorização de um juiz; · provas ilegítimas: são as que contrariam normas de direito processual; por exemplo: pessoas impossibilitadas e proibidas de prestar depoimento sobre uma confissão que obtiveram. Princípio da Presunção de Inocência: ninguém será considerado culpado até a realização do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. A sentença é considerada transitada em julgado quando são exauridos os graus recursais ou quando ocorre uma preclusão temporal (perda de prazo).
Exercício 1.
(FCC – Analista Processual – MPU – 2007) Dispõe o art. 5º, XXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que “Não haverá juízo ou Tribunal de exceção”; inciso LIII: “ninguém será processado
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nem sentenciado senão pela autoridade competente.” Tais disposições consagram o princípio: a) da Presunção de Inocência. b) da Ampla Defesa. c) do Devido Processo Legal. d) do Juiz Natural. e) da Verdade Real.
Capítulo 2
Inquérito Policial
1. Conceito e Características do Inquérito Policial 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o conceito e as características do inquérito policial.
1.2 Síntese Inquérito policial é um procedimento prévio, de natureza jurídico-administrativa, destinado à captação de elementos informativos, capazes de proporcionar justa causa para a propositura da ação penal pelo Ministério Público, quando esta for pública ou, pelo querelante, em se tratando de ação penal privada.
As características do inquérito policial são: · escrito: todos os elementos informativos e provas produzidas durante o inquérito terão que ser transcritas e juntadas aos autos do inquérito policial; · sigiloso: para êxito das investigações, faz-se necessário o resguardo do seu sigilo. Contudo, este não pode ser imposto ao defensor do envolvido, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. O inquérito também é sigiloso para preservar a intimidade daquele que está sendo investigado; Súmula Vinculante STF nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” · oficialidade: a investigação criminal é atribuída a órgãos oficiais; em regra, a polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal). Há situações, porém, em que a investigação poderá ser realizada por outros órgãos ou instituições, como pelo Poder Legislativo, por meio das CPI e pela Polícia Militar, utilizando do procedimento de inquérito policial militar, exclusivamente para ocorrências envolvendo crimes militares; · oficiosidade: em crimes de ação penal pública incondicionada, a partir do momento que a autoridade policial tem ciência da prática de um crime, deve instaurar o inquérito policial de ofício; · autoritariedade: existe uma autoridade que preside o inquérito policial, denominada Delegado de Polícia de carreira, é o delegado que presta concurso público de provas e títulos; · inquisitório: não são aplicados ao Inquérito a ampla defesa e o contraditório. O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, por isso, no inquérito policial, não há que se falar em contraditório ou ampla defesa; Quando o crime deixa vestígio, existe determinada prova que deve ser produzida pela autoridade policial, que é o exame de corpo de delito. · dispensável: o inquérito policial é um procedimento prescindível ou dispensável, porque se o titular da ação penal tiver todas as informações, todas as provas mínimas para a propositura da ação penal, não precisará do inquérito.
Exercício 2.
(Cespe – Sejus/ES – 2010) O inquérito policial é um procedimento sigiloso e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.
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2. Inquérito Policial: Valor Probatório, Vícios e Formas de Instauração 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o inquérito policial, o valor probatório, os vícios e as formas de instauração do inquérito policial.
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2.2 Síntese Outras características do inquérito policial são: · valor probatório: o valor probatório do inquérito policial é relativo porque todos os elementos informativos, testemunhos e provas, deverão ser repetidos durante a fase processual (durante o processo penal). No entanto, os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal preveem que determinadas provas não poderão ser repetidas; “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” · vícios: por se tratar de peça meramente informativa, os vícios ou nulidades constantes no caderno investigativo nada repercutirão em futura ação penal, visto que, neste momento, o conjunto probatório deve ser de todo renovado, fundado nos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, apesar de os vícios não contaminarem a futura ação penal, algumas irregularidades que ocorram no procedimento administrativo podem gerar efeitos, como um auto de prisão em flagrante delito, se não atender aos seus requisitos, pode ocasionar um relaxamento de prisão; · formas de instauração do inquérito policial: o inquérito policial tem início a partir de uma notícia-crime, que pode ser imediata ou mediata:
11 · imediata: a autoridade policial tem o conhecimento de um crime, no caso de uma ação penal incondicionada, é obrigada a instaurar um inquérito; · mediata: por meio de uma delatio criminis, em que a própria vítima ou uma pessoa do povo vai até a autoridade policial notificar o crime. Outra forma de instauração do inquérito policial é a requisição do juiz, do magistrado, ou mediante requisição do Ministério Público. É importante destacar que, a partir da requisição do juiz ou do membro do Ministério Público, a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial. O Ministro da Justiça poderá requisitar a instauração de inquérito policial quando houver um crime cometido contra brasileiro por um estrangeiro fora do Brasil. Outro exemplo seria de crime contra a honra do Presidente da República. · auto de prisão em flagrante: quando alguém é preso em flagrante delito (art. 302 do CPP), ou acabou de cometer o delito, o inquérito policial também se iniciará.
Exercício 3.
(Cespe – Agente Penitenciário – 2009) Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.
3. Auto de Prisão em Flagrante Delito, Indiciamento e Encerramento do Inquérito 3.1 Apresentação
3.2 Síntese Auto de Prisão em Flagrante Delito: inaugurará o inquérito quando o agente tiver sido autuado em alguma das situações de flagrante previstas no art. 302 Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, será ouvido o condutor do flagrante, ou seja, quem autuou o indivíduo. Depois que for ouvido o condutor do flagrante, serão ouvidas as testemunhas, sendo necessário no mínimo duas testemunhas.
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Nesta unidade, estudaremos o auto de prisão em flagrante delito, o indiciamento e o encerramento do inquérito.
12 Se possível, após a oitiva das testemunhas, será ouvida a vítima e, por último, será ouvido o conduzido, ou seja, o infrator. É importante destacar que a autoridade policial não pode obrigar o conduzido a falar se o mesmo decidiu permanecer em silêncio. Outro ponto importante a ser destacado é que se houver qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante delito, será realizado um relaxamento de prisão. Em regra, quem relaxa a prisão em flagrante irregular é o juiz. Finalização do Inquérito Policial: instituto previsto no art. 10, § 1º, do CPP. Após a realização de todas as diligências direcionadas à apuração da autoria e materialidade da infração penal, a autoridade policial encerrará as suas investigações produzindo um relatório (é a peça final do inquérito policial). O relatório é um espelho de todas as diligências realizadas pela autoridade policial, ou seja, um relatório de todo o procedimento adotado e de tudo o que foi apurado. Por fim, haverá o indiciamento, que é um ato de atribuição da autoridade policial que formaliza a presença de indícios da prática do crime em relação à determinada pessoa. Em relação às formalidades do auto de prisão em flagrante, se a ordem de oitiva (condutor, testemunhas, vítimas, se houver, e condutor), não for observada, porque as duas testemunhas necessárias não existiram, ou seja, ninguém presenciou a prática do crime, a autoridade policial poderá nomear duas testemunhas de apresentação que são testemunhas não presenciais.
4. Prazos: De Inquérito Policial e Arquivamento 4.1 Apresentação
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Nesta unidade, estudaremos os prazos de conclusão do inquérito policial e o arquivamento do inquérito policial.
4.2 Síntese Nos crimes de competência da justiça estadual, o prazo de conclusão do inquérito policial, se o réu estiver preso é de 10 dias e, se o réu estiver solto, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 dias. O prazo de 10 dias, ou seja, no caso de o réu estar preso, é improrrogável. Se o réu estiver preso e a autoridade policial não concluir o inquérito em 10 dias, o réu será solto. No entanto, o prazo de 30 dias, ou seja, quando o réu estiver solto, é prorrogado mediante autorização judicial.
13 Grande parte da doutrina entende que o prazo de 10 dias será contado a partir do dia seguinte à prisão em flagrante por se tratar de prazo processual. Já parte minoritária da doutrina entende que este prazo de 10 dias não é um prazo processual e sim um prazo de direito penal material, sendo assim, começaria a contar do dia da prisão. Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias se o réu estiver preso, podendo ser prorrogável por uma única vez e, de 30 dias, se o réu estiver solto. Em se tratando de tráfico de drogas, de acordo com a Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006, o prazo para conclusão do inquérito, se o réu estiver preso, será de 30 dias e, se o réu estiver solto, o prazo de conclusão do inquérito será de 90 dias. Segundo a Lei nº 11.343/2006, os prazos, tanto para o réu preso quanto para o réu solto, para conclusão do inquérito policial, podem ser duplicados. Todavia, é importante destacar que se o réu estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias, dependendo de autorização judicial.
Exercício (Upenet – Seres/PE – 2010) Com relação ao inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA: a) O inquérito policial é indispensável na persecução criminal dos crimes de homicídio praticados por grupos de extermínio. b) Existe hierarquia entre a autoridade policial e o membro do Ministério Público. c) Em regra, o prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o réu solto, é de 45 dias. d) Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o prazo para conclusão do Inquérito Policial será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
5. Arquivamento 5.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o arquivamento do inquérito policial.
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5.2 Síntese Quando a autoridade policial relatar o inquérito, deverá remeter para o juiz de direito o relatório. O magistrado recebe o inquérito policial finalizado e o remete ao Ministério Público. Estamos tratando de crime de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público é o titular da ação. Se o Promotor de Justiça entender que o crime foi praticado pelo acusado, o Ministério Público oferecerá a denúncia (peça inicial da ação penal privada). Poderá o Promotor de Justiça (na esfera estadual) ou o Procurador da República (na esfera federal) entender que, se depois de o inquérito concluído não for caso de se denunciar o acusado, o arquivamento poderá ser pedido por não haver provas. Outra possibilidade é a de que se o Promotor de Justiça ou Procurador da República entender que o inquérito policial é vago pedir à autoridade policial novas diligências. É importante destacar que quem arquiva o inquérito não é o delegado de polícia, nem o Procurador da República ou o Promotor de Justiça, mas sim o juiz. O inquérito policial é arquivado a partir de uma decisão judicial. O Promotor pedindo o arquivamento ao juiz, este poderá: · concordar com o entendimento e mandar arquivar o inquérito; · discordar do pedido de arquivamento e encaminhar o inquérito e o pedido de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça (na esfera estadual) ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Atendo-se à esfera estadual, o Procurador-Geral quando receber o inquérito poderá adotar três atitudes: · concordar com o pedido de arquivamento do Promotor de Justiça e devolver o inquérito ao juiz, que deverá arquivá-lo; · discordar do Promotor, concordando com o juiz e oferecer a denúncia; · entendendo ser o caso de oferecer a denúncia, designar outro Promotor de Justiça para tal mister. Em relação à independência funcional, o membro do Ministério Público não é obrigado a acatar ordens, por isso, o Promotor designado agirá como uma extensão do braço (longa manus) do Procurador-Geral de Justiça. Um ponto importante a ser lembrado é que o Promotor que pediu o arquivamento não poderá ser designado para oferecer a denúncia, porque já havia opinado pelo arquivamento.
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Exercício (Ministério Público – MG) Julgue a seguinte afirmação: A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial, salvo quando a infração for de menor potencial ofensivo.
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Capítulo 3
Ação Penal
1. Ação Penal – Características da Ação Penal Pública 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as características da ação penal pública.
1.2 Síntese O Estado-Juiz tem o dever de aplicar a lei ao caso concreto, mas, para que o faça, deverá ser provocado. Cada crime no Direito Penal brasileiro apresenta sua particularidade. O tipo de ação penal dependerá do tipo de crime. Assim, há crimes em que o Estado proporá ação penal independentemente da vontade do ofendido, como no caso do homicídio. Há outros crimes em que o Ministério Público irá
17 processar o sujeito que praticou o crime, mas necessitará de representação da vítima, como no caso do crime de estupro. Por fim, há crimes que são crimes de ação penal privada, ou seja, a vítima contrata um advogado, que processará do autor do fato. A ação penal pública é dividida em incondicionada e condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. A ação penal privada é dividida em ação penal privada exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública. Dependendo do crime, é preciso que se analise o tipo penal para saber qual tipo de ação penal é relacionado àquele crime. Ação penal pública incondicionada é a regra e, nestes casos, o Ministério Público irá processar o autor dos fatos independente da vontade da vítima. Exemplos: homicídio, furto, roubo, estelionato, dentre outros. O titular desta ação penal é o Ministério Público. As partes são denominadas autor (quem propõe a ação, o Ministério Público) e réu (o acusado, aquele que praticou o crime). Por fim, é preciso esclarecer que a petição inicial desta ação penal é a denúncia.
2. Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido e Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça
Nesta unidade, serão estudadas a ação penal pública condicionada à representação do ofendido e ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
2.2 Síntese Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público somente irá atuar se houver manifestação de vontade da vítima. O titular da ação é o Ministério Público, porém, para que seja oferecida a denúncia, é necessário que a vítima manifeste seu interesse por meio de um instrumento denominado representação. Exemplo: estupro (art. 213 do CP).
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2.1 Apresentação
18 As partes desta ação são denominadas autor (Ministério Público) e réu. A petição inicial da ação é denominada denúncia. A vítima nestes casos tem um prazo para exercer seu direito de representação, qual seja, o prazo de seis meses contados a partir do momento em que tenha ciência do autor do fato. Se a vítima falecer ou for declarada ausente, será possível a sucessão do direito de representação. Quem pode suceder ao direito de representação é o cônjuge, ascendente, descendente e irmão (Cadi). Ainda, é possível a retratação da representação, desde que esta seja feita até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, existe a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mas há também a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. É preciso que haja requisição do Ministro da Justiça nos seguintes crimes: cometidos contra a honra do Presidente da República, cometidos contra a honra de Chefes de Estado e, por fim, cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil.
Exercício 6.
(FCC) Na ação penal pública condicionada à representação, é possível a retratação da representação: a) Até o recebimento da denúncia pelo juiz. b) Até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. c) Durante seis meses após o conhecimento da autoria. d) Até a sentença transitada em julgado.
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3. Ação Penal Privada 3.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a ação penal privada.
3.2 Síntese A ação penal privada é aquela em que a própria vítima, por intermédio de um advogado, irá acusar o sujeito que praticou o crime.
19 A titularidade da ação penal privada é da vítima, sendo as partes denominadas querelante (aquele que acusa) e querelado (aquele que praticou o crime, a infração penal). A peça inicial na ação penal privada é a queixa-crime. A ação penal privada é dividida em espécies: ação penal privada exclusiva, ação penal privada personalíssima e ação penal privada subsidiária da pública. A ação penal privada exclusiva é aquela em que a vítima irá propor a ação penal em face do querelado. Exemplo: arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Na ação penal privada exclusiva, se a vítima morrer ou for declarada ausente, o Cadi poderá propor a ação penal no prazo de seis meses contados a partir do conhecimento da autoria. Há ordem de preferência: cônjuge, descendente, ascendente e irmão e, havendo divergência, prevalece a opção daquele que deseja mover o processo. Outra espécie da ação penal privada é a personalíssima. Esta ação é aquela em que apenas a vítima tem o direito de oferecer a queixa-crime, não podendo o Cadi atuar em caso de morte ou ausência da vítima.
Exercício 7.
(Cespe) De acordo com a assertiva abaixo, marque certo ou errado: O Ministério Público não participa da ação penal privada personalíssima.
4. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública 4.1 Apresentação
4.2 Síntese A ação penal privada subsidiária da pública será ajuizada pelo ofendido. As partes recebem o nome de querelante e querelado e a peça inicial é a queixa-crime. Contudo, nesta ação penal, o Ministério Público é inicialmente o titular, mas, em razão de sua inércia, surge para a vítima o direito de propor a ação. O prazo que a vítima tem para propor esta ação é de seis meses, contados a partir do momento em que se esgota o prazo de manifestação do Ministério
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Nesta unidade, serão estudados a ação penal privada subsidiária da pública e os princípios da ação penal.
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Público. Se o réu estiver preso, o prazo para manifestação do Ministério Público será de cinco dias e, se o réu estiver solto, o prazo para manifestação do Ministério Público será de quinze dias. É preciso entender que se o Ministério Público pedir o arquivamento, não poderá a vítima oferecer queixa-crime, já que o Ministério Público não permaneceu inerte. Ainda, se a vítima propuser a ação penal subsidiária da pública, o Ministério Público atuará como fiscal da lei. É preciso, por fim, verificar os princípios relacionados à ação penal: Ação Penal Pública
Ação Penal Privada
Princípio da Obrigatoriedade: segundo o qual, havendo justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), o titular da ação penal será obrigado a propor a ação penal, não havendo juízo de conveniência.
Princípio da Oportunidade: a vítima somente irá propor a ação penal se julgar conveniente.
Princípio da Indisponibilidade: por meio do qual a ação penal é indisponível. Assim, a partir do momento que tem início, o Ministério Público não pode desistir da ação.
Princípio da Disponibilidade: existem meios para que o ofendido desista do processo no curso da ação penal.
Capítulo 4
Sujeitos
1. Sujeitos do Processo 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os sujeitos do processo.
1.2 Síntese O processo penal é uma relação jurídica processual formada pelo autor, réu e juiz. Dentro desta relação jurídica, deve-se diferenciar as partes, pois o autor e o réu são considerados partes do processo e, o autor, juiz e réu são considerados sujeitos da relação jurídica do processo. Desta forma, é possível perceber que o juiz, por mais que faça parte do processo, não é uma das partes da ação. Deve-se classificar os sujeitos de um processo da seguinte forma: · sujeitos principais: juiz, autor e réu;
22 · sujeitos secundários: assistente de acusação, peritos e serventuários da justiça. Os serventuários da justiça são aqueles sujeitos que auxiliam o juiz no curso do processo; por exemplo, escrivão e oficial de justiça. O juiz é o sujeito para quem são apresentados os fatos e, a partir de então, deverá aplicar a lei ao caso concreto. São características inerentes ao juiz: · investidura: para o juiz exercer suas funções deverá estar investido no cargo, ou seja, para exercer sua função deve ter passado, por exemplo, em concurso público; · competência: é a delimitação de jurisdição (dizer o direito); · imparcialidade: o juiz é imparcial, ou seja, não pode beneficiar qualquer das partes, guardando equidistância entre elas. Para garantir a imparcialidade, a CF/1988 outorgou algumas garantias aos juízes. São elas: · vitaliciedade: após dois anos de exercício efetivo na magistratura, o juiz se torna vitalício no cargo, podendo perdê-lo apenas por sentença transitada em julgado; · inamovibilidade: representa a garantia de que o juiz, após atingir a vitaliciedade, não pode ser removido contra a sua vontade da comarca em que atua, salvo por interesse público; · irredutibilidade de subsídio: representa a garantia, outorgada pela CF/1988, da impossibilidade da redução de seus vencimentos, salvo nos casos previstos nos arts. 40, 41 e 42 da CF/1988.
Exercício
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8.
(FCC) Dentre as pessoas indicadas abaixo, a única que não é considerada parte no processo é: a) Ministério Público. b) Acusado. c) Ministério Público e Acusado. d) Juiz.
2. Ministério Público e Acusado 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os sujeitos do processo, o Ministério Público e o acusado.
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O Ministério Público e o acusado representam partes da relação jurídico-processual. O Ministério Público divide-se em: Ministério Público da União; Ministério Público Estadual; e Ministério Público do Tribunal de Contas. Dentro do Ministério Público da União, temos: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cada Estado-membro terá seu próprio Ministério Público Estadual. O Ministério Público tem funções constitucionais (previstas no art. 127 da CF/1988) e as funções dentro do processo penal. As funções do Ministério Público dentro do processo penal são: · ser titular da ação penal pública, ou seja, compete privativamente ao Ministério Público propor ação penal pública; · exercer o controle externo da Polícia Judiciária; · realizar diligências e também há a possibilidade de investigar. O Ministério Público tem as mesmas garantias que o Juiz. São elas: vitaliciedade; inamovibilidade; e irredutibilidade de subsídios. O acusado é aquele indivíduo que está sendo investigado e a denominação poderá mudar, para: · investigado: quando ainda não existe processo, ou seja, na fase de investigação; · indiciado: é o sujeito que, dentro do inquérito policial, pairam fortes suspeitas; · denunciado: após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; · acusado ou réu: após o recebimento da denúncia; · condenado: após a sentença. O acusado tem direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao silêncio, quando preso, e de comunicar alguém da família ou a qualquer outra pessoa.
Exercício 9.
(Cespe – Procurador Federal) O Ministério Público pode determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário. Certo ou errado?
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2.2 Síntese
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3. Assistente de Acusação 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o assistente de acusação.
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3.2 Síntese O assistente de acusação tem previsão legal no Código de Processo Penal nos arts. 268 a 273. Assistente de acusação é um advogado contratado pela vítima ou por seu representante legal que irá assistir ao Ministério Público na ação penal. O assistente de acusação é um advogado contratado pela vítima ou pelo seu representante legal (Cadi – cônjuge, ascendente, descendente e irmão). O assistente de acusação atua a partir do recebimento da denúncia até a sentença transitada em julgado, ou seja, do início ao fim do processo. Poderá o assistente de acusação propor meios de provas, indicar testemunhas, participar dos debates orais, interpor recursos e arrazoar os recursos do Ministério Público. Não cabe recurso de decisão que não admite a entrada do assistente no processo, todavia, cabe mandado de segurança, pois o mandado de segurança não é recurso, mas, sim, remédio constitucional. Quem admite ou não admite a entrada do assistente de acusação no processo é o juiz (art. 273 do CPP), devendo o Ministério Público emitir um parecer. O perito é aquele sujeito que auxilia o juiz em suas decisões, pois possui conhecimento técnico e específico sobre determinado assunto, podendo ser um perito oficial ou não oficial. O processo penal solicita apenas um perito oficial para atuar no processo. Perito oficial é aquele aprovado em concurso público. Na falta de um perito oficial, o juiz nomeará dois peritos não oficiais, que devem preencher os seguintes requisitos: · ter no mínimo 18 anos; · ser alfabetizado; · portar diploma de curso superior; Serão nomeados pelo juiz dois peritos não oficiais em cidades em que não há peritos oficiais.
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Exercício (Fundef – MG) Contra decisão que não admite entrada do assistente no processo cabe: a) Recurso em Sentido Estrito. b) Recurso de Apelação. c) Habeas Corpus. d) Mandado de Segurança.
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Gabarito
Noções de Direito Processual Penal
1. 2. 3. 4. 5.
Letra D. Assertiva Correta. Assertiva Incorreta. Letra D. Assertiva Incorreta, de acordo com o art. 28 do Código de Processo Penal.
6. 7. 8. 9.
Letra B. Assertiva Incorreta. Letra D. Assertiva Incorreta, pois para a quebra destes sigilos é necessário autorização judicial. 10. Letra D.