sumário 01
novo código de ética
G
gabarito
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Lembrar que um substabelecimento pode ocorrer com ou sem reserva de po-
ue01 novo código de ética
deres, mas, com base neste artigo, o substabelecimento não poderia ser com reservas, justamente porque já houve a quebra de confiança. Contudo, observe que na situação de conflito de interesse de clientes após a contratação poderá o advogado optar por continuar a representação de um dos clientes, renunciando aos demais. Sigilo Profissional
PRINCÍPIOS: PESSOALIDADE, CONFIABILIDADE, SIGILO PROFISSIONAL O Novo Código de Ética veio embasado em alguns princípios, os quais passamos a estudar a partir de agora. Pessoalidade
Arts. 35 a 38, CED. A regra não foi alterada no Código novo, a não ser pela nova numeração. Em verdade, ampliou-se o objeto da proteção do sigilo. O advogado deverá preservar as informações quando as obtém quando prestador de serviços à OAB ou como conciliador/mediador, e não necessariamente na relação profissional com o cliente.
Trata-se do contato pessoal entre cliente e advogado. Proíbe-se, neste senti-
A princípio, importa saber que sigilo difere de segredo. Segredo é tudo que se
do, a realização de consultas por telefone ou online. O advogado e o cliente
recebe no exercício da atividade profissional. Sigilo é o que protege o segredo.
precisam do contato pessoal, pois só assim adquire-se a confiança recíproca. Confiabilidade Art. 10, CED: Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na
PRINCÍPIOS: SIGILO PROFISSIONAL, EXCLUSIVIDADE, NÃO MERCANTILIZAÇÃO
confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dú-
Entendida a diferença entre sigilo e segredo, percebe-se que o sigilo é neces-
vidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou
sário para que o cliente tenha a segurança de que pode dar ao advogado todas
a ele renuncie.
as informações necessárias.
A confiança recíproca é fundamental para que a relação se estabeleça e per-
Trata-se de princípio de ordem pública, que é, ao mesmo tempo, direito e
maneça durante todo o processo. Assim, a procuração recebida não é um
dever para o advogado.
instrumento perene, mas pode terminar por algumas questões, inclusive a falta de confiança.
Quanto ao direito, refere-se à situação em que o advogado, intimado a depor como testemunha em processo judicial, pode se escusar do depoimento,
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Em havendo discórdia com o cliente, o advogado deve estabelecer ou renunciar
justamente porque as informações estão protegidas pelo sigilo profissional.
o mandato. Trata-se de uma regra nova, que suscita alguma complexidade.
O sigilo profissional só poderá ser violado quando bens maiores estiverem
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envolvidos (vida ou honra) ou quando as informações forem necessárias
Art. 1º. (...)
para a defesa do próprio advogado.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Observe a redação dos dispositivos: Não Mercantilização Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de
Art. 5º, CED. Aquilo que se relacionar com as práticas comerciais são proibidas na advocacia. Veja o dispositivo: Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Exclusividade Art. 40, IV, CED Art. 1º, §3º, EOAB. A advocacia não pode ser exercida nem anunciada em conjunto com qualquer outra atividade. Código de Ética: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; O tema também é tratado no Estatuto da OAB: 6
ATIVIDADE DE ADVOCACIA A advocacia é regida tanto pelo Código de Ética quanto pelo Estatuto da OAB. Muito embora o Código não seja uma lei federal, o Estatuto o é, e nele há a previsão de obrigação de cumprimento do disposto no Código. Além dessas, há ainda o Regulamento Geral do Estatuto, que complementa alguns capítulos do Estatuto. Começa o Estatuto com a seguinte disposição: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Importante lembrar que o EOAB teve o seu inciso I regulamentado pela Adin 1.127-8, porque o advogado não é imprescindível na atuação nos juizados especiais. Questão importante é a que vem tratada no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. 7
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advo-
Especial atenção ao art. 4º e parágrafo único do Estatuto da Advocacia que
gado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado
preveem as hipóteses de nulidade dos atos praticados por pessoa não inscri-
ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
ta, bem como por advogado. O dispositivo determina que serão nulos os atos praticados por advogado suspenso, impedido (no âmbito do impedimento),
Este artigo menciona quatro temas fundamentais: •
•
licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível.
Suspensão: sanção aplicada em processo administrativo discipli-
Cessam os efeitos do mandato em razão de causas objetivas, como a renúncia,
nar. Será, em regra, de 30 dias a 12 meses.
revogação, falecimento do cliente, etc. Ainda presumem-se o cumprimento e a
Licenciamento: é o afastamento do advogado por alguma situação específica.
•
Impedimento: proibição parcial de exercer advocacia;
•
Atividades incompatíveis: são as listadas no art. 28 do EOAB.
cessação do mandato em face da conclusão da causa ou arquivamento do feito. Como já vimos, a relação com o cliente deve ser pautada na confiança recíproca e, nesse sentido, as partes (cliente ou advogado) poderão desligar-se, rescindindo o contrato, por meio da revogação e da renúncia respectivamente. A revogação dos poderes outorgados na procuração é a forma adequada para
MANDATO
que o cliente não mais tenha os seus interesses defendidos pelo advogado anteriormente constituído. Da mesma forma, poderá ocorrer em qualquer fase do processo, desde que haja a ciência inequívoca do patrono. Não haverá
De acordo com a regra geral, a representação em juízo ou fora dele exige
para o advogado desconstituído prazo de responsabilidade a partir da revo-
a comprovação de que advogado foi efetivamente constituído pelo cliente;
gação, apenas em relação aos atos já praticados.
no entanto, a Lei nº 8.908/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB – excepciona as situações nas quais o advogado poderá atuar sem apresentar a
A renúncia é direito do advogado de retirar-se da causa e do patrocínio dos in-
procuração: casos de urgência, para evitar eventual perda de direito. Nessas
teresses do cliente, em qualquer fase do processo, sempre observando a regra de
situações, a procuração deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,
que são fundamentais a omissão do motivo e a ciência inequívoca do constituinte.
prorrogáveis por mais 15 (quinze). O Regulamento Geral do Estatuto, em seu art. 6º, determina que o advogado Também não será exigida a procuração nos seguintes casos:
deve notificar o cliente preferencialmente por meio de carta com AR, permanecendo responsável pelo processo durante o prazo máximo de 10 (dez) dias,
A. quando o advogado postula em causa própria;
contados da notificação, pois poderá ser substituído antes.
B. na Justiça do Trabalho; C. na esfera criminal, quando o réu indicar o nome do seu advogado (procuração apud acta);
rá- rios são sempre devidos ao advogado, de forma proporcional ao tempo e
D. para a impetração de habeas corpus;
trabalho executado até o momento do efetivo desligamento, tendo em vista
E. nos Juizados Especiais, nas causas até 20 (vinte) salários míni-
o caráter alimentar. Caso não haja acordo em relação ao valor, os honorários
mos e nos Juizados Especiais Federais, até o limite de 60 (sessen8
Nota-se que, tanto na hipótese de revogação, como na renúncia, os hono-
ta) salários mínimos.
deverão ser arbitrados judicialmente. 9
Importante forma de transferência de poderes, com ou sem reservas, traduz-
O exercício de função incompatível impede a inscrição na OAB tanto para o
-se no substabelecimento. Nessa hipótese, os poderes recebidos e constantes
estagiário, quanto para o candidato aprovado no Exame de Ordem.
da procuração podem ser transferidos totalmente ao novo patrono, não permanecendo na causa o advogado constituído anteriormente (substabeleci-
Como já vimos na unidade 8, é requisito para inscrição não exercer ativi-
mento sem reservas) ou, na modalidade “com reservas de iguais poderes”,
dade incompatível.
permanecem ambos no patrocínio dos interesses do constituinte. As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 30 do Estatuto da AdÉ importante verificar a responsabilidade nos casos de substabelecimento, pois, a
vocacia e dizem respeito: aos servidores públicos (art. 30, I, do EAOAB) ou
partir do substabelecimento sem reservas, não há mais qualquer responsabilida-
aos integrantes do Poder Legislativo (art. 30, II, do EAOAB). Os dois casos
de para o substabelecente, apenas em relação aos atos anteriormente praticados.
apenas limitam o campo de atuação do advogado. Vejamos: F. servidores públicos: é vedada a postulação contra a Fazenda
Quanto aos honorários, no caso de substabelecimento com reservas de poderes, é vedado ao novo advogado (substabelecido) cobrar honorários sem a
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade em-
intervenção do substabelecente.
pregadora; Exceção: os docentes de cursos jurídicos, mesmo que servidores públicos, não estão incluídos no impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia.
Para que o advogado constituído inicialmente transfira os poderes de forma absoluta ao novo patrono (substabelecimento sem reservas), exige-se o
G. integrantes do Poder Legislativo: não é permitida a postu-
prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Nota-se que não se trata de
lação, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,
autorização, mas apenas de ciência do cliente.
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações púbicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
permissionárias de serviço público.
As atividades consideradas incompatíveis com a advocacia proíbem total-
É importante lembrar que a atuação no âmbito do impedimento configura infração
mente o exercício profissional; já os impedimentos, apenas, restringem ou
e gera a nulidade dos atos praticados e a responsabilidade civil e administrativa.
limitam a atividade profissional em relação a alguns atos específicos. A incompatibilidade (art. 28 do EAOAB) permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
10
EXERCÍCIOS
01
(OAB – FGV – XIX Exame) Determinada causa em que se discutia a
Exceção: os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Admi-
guarda de dois menores estava confiada ao advogado Álvaro, que
nistração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
trabalhava sozinho em seu escritório. Aproveitando o período de recesso fo-
controladas ou concessionárias de serviço público sofrem incompatibilidade
rense e considerando que não teria prazos a cumprir ou atos processuais de-
(art. 28, III), salvo quando não detenham poder de decisão relevante sobre
signados durante esse período, Álvaro realizou viagem para visitar a família
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como
no interior do estado. Alguns dias depois de sua partida, ainda durante o
a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
período de recesso, instalou-se situação que demandaria a tomada de me11
didas urgentes no âmbito da mencionada ação de guarda. O cliente de Álva-
c) Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções
ro, considerando que seu advogado se encontrava fora da cidade, procurou
incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição
outro advogado, Paulo, para que a medida judicial necessária fosse tomada,
total de exercício das atividades privativas de advogado.
recorrendo-se ao plantão judiciário. Paulo não conseguiu falar com Álvaro
d) Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou
para avisar que atuaria na causa em que este último estava constituído, mas
em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públi-
aceitou procuração do cliente assim mesmo e tomou a providência cabível.
cas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades
Poderia Paulo ter atuado na causa sem o conhecimento e a anuência de Álvaro?
paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
a) Paulo poderia ter atuado naquela causa apenas para tomar a medida urgente cabível. b) Paulo poderia ter atuado na causa, ainda que não houvesse providência urgente a tomar, uma vez que o advogado constituído estava viajando. c) Paulo não poderia ter atuado na causa, pois o advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, ainda que haja necessidade da tomada de medidas urgentes. d) Paulo não poderia ter atuado na causa, pois os prazos estavam suspensos durante o recesso.
02
Formaram-se em uma Faculdade de Direito, na mesma turma, Lua- na, Leonardo e Bruno. Luana, 35 anos, já exercia função de gerência
em um banco quando se graduou. Leonardo, 30- anos, é prefeito do município de Pontal. Bruno, 28 anos, é policial militar no mesmo município. Os três pretendem praticar atividades privativas de advocacia. Considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a opção correta. a) Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades. b) Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
INSCRIÇÃO NA OAB Os requisitos para inscrição estão previstos no art. 8º do Estatuto da Advocacia. Aos inscritos na OAB, incumbe ainda o pagamento das anuidades fixadas pelos Conselhos Seccionais, sendo este o último requisito a ser cumprido para a efetivação da inscrição. Com o pagamento da inscrição na OAB, o advogado estará isento da contribuição sindical. O STF já decidiu que não há afronta ao preceito da liberdade de associação o fato da contribuição anual à OAB isentar os inscritos da contribuição sindical, tendo em vista que a OAB defende os interesses de todos os advogados, empregados ou não. Não há relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que a OAB desempenha, em tese, as mesmas funções. (ADI nº 2.522) A inadimplência junto à Ordem configura infração disciplinar sujeitando o advogado à sanção de suspensão, aplicada em processo disciplinar. São requisitos obrigatórios: I. capacidade civil: somente o civilmente capaz pode obter a inscrição na OAB. A perda da capacidade civil, assim como de qualquer outro requisito após a inscrição na OAB, importa no seu cancelamento;
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13
II. apresentação de diploma;
Caso o candidato à inscrição exerça uma daquelas atividades, não po-
III. apresentação do título de eleitor e da quitação do serviço militar;
derá inscrever-se até comprovar o desligamento definitivo do cargo ou
IV. aprovação no Exame de Ordem;
função incompatível.
V. não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI. idoneidade moral; VII. prestar compromisso perante o Conselho.
O exercício de atividade incompatível impede a inscrição também para o estagiário.
VIII. Cumpre esclarecer o fundamento e abrangência do requisito relativo à idoneidade moral, visto que é tema recorrente nos exames da OAB. Para exercer a profissão de advogado, o indivíduo deve ser probo, digno da confiança da sociedade, dos colegas e dos futuros clientes. Essa qualidade será avaliada no momento da inscrição na OAB. A Lei nº 8.906/1994 é expressa ao considerar inidôneo aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo se reabilitado judicialmente. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo 2/3 (dois ter- ços) dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. O crime infamante é aquele que abala a confiança que deve ter o profissional advogado. Não é apenas a gravidade do crime o fator que determina ser o mesmo infamante, mas o repúdio da comunidade e da classe profissional e a má fama atribuída ao advogado. Conforme orientação do Conselho Federal da OAB: “É infamante, e atentatório à dignidade da advocacia, o crime de estelionato e de falsificação documental, impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB.” Igualmente relevante o esclarecimento acerca da atividade incompatível citada no inciso V, do art. 8º, tema que veremos mais adiante. As atividades consideradas incompatíveis proíbem completamente o exercício da advocacia, até mesmo em causa própria. O art. 28 do Estatuto da Advocacia determina quais são os cargos ou funções incompatíveis. 14
Cancelamento É ato definitivo que retira o número de inscrição do advogado e não permite que o mesmo seja restaurado em nenhuma hipótese. O art. 11 do Estatuto elenca as hipóteses de cancelamento: I. requerido pelo próprio advogado; II. quando aplicada pena de exclusão; III. quando o advogado falecer; IV. quando passar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo; V. quando perder qualquer requisito para inscrição. Nos casos dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Licenciamento É o afastamento temporário da OAB e do exercício profissional que fica proibido. O art. 12 traz as hipóteses de licenciamento. O número de inscrição permanece o mesmo e o advogado fica isento do pagamento da anuidade no período. O licenciamento poderá ser deferido: I. mediante requerimento do advogado, que deve apresentar justo motivo; II. passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III. sofrer doença mental considerada curável. 15
Espécies de Inscrição
tuto da Advocacia. A partir desta inscrição, o advogado poderá obter ou-
a) Inscrição do estagiário: concedida aos acadêmicos do curso de Direito, a
ou transferi-la para outro Estado. A inscrição principal deve ser feita no
partir do quarto ano da graduação. O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de
tras (suplementar), afastar-se temporariamente da OAB (licenciamento) Conselho Seccional onde o advogado pretende estabelecer o seu domicílio profissional. Quando houver dúvida, prevalecerá o domicílio da pessoa física do advogado. c) Inscrição suplementar: o advogado fica dispensado de comunicar o exer-
Ética e Disciplina (art. 9º, § 1º, do EAOAB).
cício eventual da profissão até o total de 5 (cinco) causas por ano fora da área
O estagiário está equiparado ao advogado para efeito de direitos e obriga-
está obrigado à inscrição suplementar.
ções, devendo cumprir os requisitos do art. 8º do EAOAB para obter a sua inscrição, salvo em relação à comprovação da aprovação no Exame de Ordem e a apresentação do diploma. O prazo de validade da carteira de estagiário não pode ultrapassar 3 (três) anos, nem ser prorrogado após este período. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente
territorial do Conselho Seccional no qual está inscrito. Acima desse limite,
d) Inscrição por transferência: permite ao advogado modificar o local da sua inscrição principal transferindo-a para outro Conselho Seccional, em outro Estado da Federação.
após a prestação do compromisso como advogado.
e) Nova inscrição: é a oportunidade de obter nova inscrição após o cance-
Os atos praticados pelo estagiário desenvolvem-se a título de aprendizagem
ser comprovados: capacidade civil; não exercício de atividade incompatível;
devendo ser subscritos em conjunto com o advogado ou defensor público e sempre sob a responsabilidade dos últimos. Isoladamente, poderá o estagiário praticar os seguintes atos: 1. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 2. obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 3. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
lamento. Para os novos pedidos de inscrição após o cancelamento, deverão idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho (requisitos previstos nos incisos I, V, VI e VII do art. 8º do EAOAB). Exceção: quando o cancelamento ocorreu em razão:
1. de sentença que aplicou pena de exclusão: o novo pedido de inscrição exige provas de reabilitação; 2. de exercício de atividade incompatível: o novo pedido deve demonstrar o desligamento definitivo do cargo ou função; 3. de perda de qualquer requisito para inscrição: novo pedido deve demonstrar a recuperação do requisito; 4. da prática de crime infamante. Neste último caso, o novo pedido de inscrição também exige a reabilitação judicial.
b) Inscrição principal ou definitiva: é a inscrição concedida a todos os bacharéis que cumprem integralmente os requisitos do art. 8º do Esta16
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RELAÇÕES COM O CLIENTE I A palavra-chave nas relações entre advogado e cliente é CONFIANÇA.
•
O que fazer se o advogado for procurado por quem já tem patrono constituído?
A princípio, não deve aceitar o patrocínio da causa. Caso não seja possível o contato com o patrono constituído, é possível tomar medidas urgentes. Importante: art. 12, parágrafo único:
Fundamento no Novo Código de Ética:
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços
Capítulo III
até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Artigo 9º até art. 26. Vejamos algumas questões de como proceder nas relações com o cliente:
• O que fazer diante de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente, que
•
Renúncia.
O que fazer se faltar confiança no curso do atendimento?
não toma providências que lhe tenham sido solicitadas?
Substabelecer ou renunciar.
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na con-
de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a pro-
fiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe fal-
vidências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
ta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do
dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substa-
motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade pro-
belecimento do mandato ou a ele renuncie.
•
fissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
O que fazer quando houver a conclusão da causa?
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por da-
Devolver os documentos que estão em poder do advogado, sociedade ou es-
nos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
critório; repassar valores levantados em nome do advogado; prestar contas
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do clien-
minuciosamente.
te quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestarlhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
•
O que fazer se a procuração for revogada?
Devolver os documentos que estão em poder do advogado, sociedade ou escritório; repassar valores levantados em nome do advogado; prestar contas minuciosamente (art. 12). 18
RELAÇÕES COM O CLIENTE II •
O que fazer diante da omissão do cliente, que não providencia documento ou não traz informações para a prática oportuna de ato processual?
Deve haver cláusula no contrato, e o advocago não será responsabilizado. Art. 16. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna deato processual do seu interesse. 19
•
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simul-
O que fazer se os clientes entrarem em conflito durante o processo?
taneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
O advogado pode optar por um dos clientes, ou parte deles, e renunciar aos demais, desde que preserve as informações sigilosas do atendimento anterior.
• Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes
O que fazer quando o advogado deseja substabelecer sem reserva de poderes?
É necessário que o ciente tenha conhecimento inequívoco do ato.
e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de pode-
aos demais, resguardado sempre o sigiloprofissional.
res, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exi-
•
ge o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
O que fazer se o advogado for consultado para patrocinar causa que discute a legitimidade de ato jurídico de cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira?
Deve recusar o patrocínio. Se, contudo, o entendimento anteriormente ex-
EXERCÍCIO
presso dever ser alterado por mudança da lei ou de entendimento dos tribunais, poderá o advogado também mudar seu entendimento para obter suces-
so nas ações a que se dedicará.
03
Michael foi réu em um processo criminal, denunciado pela prática do delito de corrupção passiva. Sua defesa técnica no feito foi rea-
lizada pela advogada Maria, que, para tanto, teve acesso a comprovantes de
•
Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrá-
rendimentos e extratos da conta bancária de Michael. Tempos após o tér-
ria à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja
mino do processo penal, a ex-mulher de Michael ajuizou demanda, postu-
colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma,
lando, em face dele, a prestação de alimentos. Ciente de que Maria conhecia
deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quan-
os rendimentos de Michael, a autora arrolou a advogada como testemunha.
do houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior
Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da
no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
OAB, assinale a afirmativa correta.
O que fazer quando há imposição do cliente para que outros colegas tra-
a) Maria deverá depor como testemunha, prestando compromis-
balhem na causa?
so de dizer a verdade, e revelar tudo o que souber, mesmo que isto
Não deverá o advogado aceitar a imposição, e a renúncia é a indicação.
prejudique Michael, uma vez que não é advogada dele no processo de natureza cível.
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pre-
b) Maria deverá depor como testemunha, mesmo que isto prejudi-
tenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contin-
que Michael, uma vez que não é advogada dele no processo de na-
gência de aceitar a indica- ção de outro profissional para com ele
tureza cível, mas terá o direito e o dever de se calar apenas quanto
trabalhar no processo.
às informações acobertadas pelo sigilo bancário de Michael. c) Maria deverá recursar-se a depor como testemunha, exceto se
•
O que fazer se o cliente solicitar que o advogado atue como preposto?
O advogado poderá ser preposto, mas não poderá ser preposto e advogado 20
na mesma ação.
Michael expressamente autorizá-la, caso em que deverá informar o que souber, mesmo que isto prejudique Michael. 21
d) Maria deverá recursar-se a depor como testemunha, ainda que Michael expressamente lhe autorize ou solicite que revele o que sabe.
Publicidade Profissional I Fundamento legal: artigos 39 a 47 do Novo Código As três bases da publicidade profissional são:
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES PÚBLICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES E TERCEIROS
•
caráter meramente informativo:
•
permitido o logotipo e a fotografia do escritório
•
vedada a captação de clientela e mercantilização da profissão
A publicidade advocatícia não pode ter caráter mercantilista. As regras de O dever de urbanidade deve ser observado no exercício profissional e nos plei-
publicidade dizem exatamente o que se pode afirmar: quem é, endereço, es-
tos eleitorais da OAB. Os direitos e prerrogativas devem sempre preservados.
pecialidade, vínculos com instituições de ensino, página na internet,
O tema vem tratado nos arts. 27,28 e 29 do Código de Ética.
Novidade do Novo Código é a permissão do logotipo e a fotografia do escritório, mas é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos
O Código destaca 2 imperativos profissionais (art. 28):
cartões de visitas do advogado. São admissíveis, ainda, como formas de publicidade o patrocínio de eventos.
A. Linguagem escorreita e polida
Importante a leitura do art. 46:
B. Boa técnica jurídica Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios O art. 29 atrela dois temas:
eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na pres-
como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens
tação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja
a destinatários certos, desde que estas não impliquem o ofereci-
no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade
mento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados
Observe a tabela abaixo que exemplifica o tema da publicidade profissional:
mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável. Aviltar significa tornar baixo demais, desprestigioso. Quando o Código fala em aviltamento de honorários, significa cobrar honorários baixos demais.
Sim
Não
discrição
captação de clientela
sobriedade
mercantilização
exclusividade
rádio, cinema e tv outdoors, paineis letreiros em muros, paredes
22
A cobrança de honorários em valor abaixo da tabela, estará praticando con-
panfletos
corrência desleal
luminosos 23
Observe, contudo, o determinado no art. 40, especificamente no parágrafo único:
No que tange à mala direta, importante verificarmos o art. 40:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão
de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior,
de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior,
sendo vedados:
sendo vedados:
(...)
(...)
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou
de publicidade;
formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação
(...)
de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, pai-
Observe que a mala direta sem intuito de captação de clientela será permi-
néis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeita-
tida, mas atualmente é chamada de “boletim”. Para tanto, o conteúdo e os
das as diretrizes previstas no artigo 39.
destinatários devem ser os que constam no art. 45: Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio
PUBLICIDADE PROFISSIONAL II
de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre
A publicidade no rádio ou na TV só poderá ter objetivos exclusivamente ilus-
matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua cir-
trativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou
culação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. É o determinado no art. 43 do Código: Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de 24
caráter sensacionalista.
EXERCÍCIO
04
O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estra- tégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judici-
ários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social. Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta. a) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional. b) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional. 25
c) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a
•
Ética (arts. 48 a 54)
títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de cap-
•
Lei (arts. 22 a 26)
tação de clientela.
•
Tabela da OAB
d) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a re-
•
Código de Processo Civil (honorários sucumbenciais).
ferência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela. A tabela da OAB está inserida neste rol tendo em vista as regras de aviltamento dos valores, conforme já estudamos em momento anterior.
HONORÁRIOS I
O art. 49 do Código de Ética traz os parâmetros de moderação para cobrança
Fundamento: arts. 48 a 54 do Código de Ética.
de honorários. Os incisos deste artigo trazem os parâmetros para o máximo a
A princípio, é importante relembrar o art. 12, parágrafo único do Código de Ética:
ser cobrado, tendo em vista que o mínimo é o determinado na Tabela da OAB.
Art. 12. (...) Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. São espécies de honorários: •
•
A. aviltamento B. locupletação indevida
HONORÁRIOS II
Honorários pactuados/contratados: estabelecidos entre advogado e cliente. O contrato pode ser verbal, mas lembre-se que o contrato
Os honorários ad exitum, ou seja, condicionados ao êxito, dependem do su-
escrito, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial.
cesso na demanda para serem pagos. Em geral são fixados em percentual
Honorários arbitrados: ocorre nas hipóteses em que não há contrato escrito ou divergência sobre valores pactuados. É determinado pelo juiz, e, portanto,é título executivo judicial. O prazo para proposição de ação de cobrança de honorários é de 5 anos.
•
No que tange à cobrança de honorários, são consideradas infrações :
Honorários de sucumbência: fixados pelo magistrado, em favor do advogado que venceu a demanda, pagos pela parte vencida. O valor será proporcional ao valor da causa ou aquele que o juiz entender adequado.
sobre o proveito obtido na demanda O contrato com Cláusula de Quota Litis é uma espécie deste tipo de contratos, mas com as particularidades que a lei prevê: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devemser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é
Importa lembrar que o direito aos honorários não é ilimitado. A legislação traz, uma série de limitações em vários dispositivos legais: 26
admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. 27
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e
mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente
vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas
assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de
e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou
Em resumo, o advogado não pode receber vantagem maior do que a do cliente
a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado,
quando os honorários contratuais forem somados aos honorários sucumbenciais.
depois de frustrada tentativa de recebimento amigável.
Novidades: as soluções alternativas de conflito ganham regulamentação no-
A cobrança de honorários por meio de cartão de crédito é agora autorizada:
Novo Código de Ética: Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empreArt. 48
gar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédi-
(...)
to, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos. § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. Quanto à sucumbência em casos de substabelecimentos (ou qualquer outra
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS São dois os títulos que podem ser levados à execução para cobrança de honorários: •
Contrato de Honorários
•
Sentença que arbitrou honorários
alteração no patrocínio da causa): Art. 51 (…) § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
O Novo Código de Ética trouxe uma disposição bastante elucidadora a respeito da execução do contrato de honorários: Art. 48 - A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito [...] § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma desta-
Quanto ao protesto de cheques, que agora vem autorizado pelo Código, im-
cada a execu- ção dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
portante a regra do art. 52: Art. 52 O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza 28
O que se observa é que o Código prefere a forma destacada da execução. Mas observe que a sucumbência pode ser cobrada dentro da mesma ação, enquanto que o contrato de honorários não pode ser cobrado na mesma ação. 29
Podem os dois tipos de honorário ser cobrados na mesma ação, mas neste caso
Importante:
a execução nunca poderá ocorrer na ação, e sim em ação separada. E neste
o advogado substabelecido com reservas não pode cobrar hono-
caso, é preciso que sejam citadas as duas partes: o contratante e o sucumbente.
rários diretamente do cliente sem a intervenção do substabelecente (art. 26, EOAB).
IMPORTANTE: para executar honorários ou para pedir arbitramento destes, deve
Observe a jurisprudência:
o advogado renunciar ao patrocínio da causa anteriormente. PRESTAÇÃO DE CONTAS – CLIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – QUANTIAS DEPOSITADAS OU RECEBIDAS A ELE PERTENCENTES –POSTURAS ÉTICAS A SEREM ADOTA-
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
DAS. Proc. E-4.665/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
O tema da prescrição da ação de cobrança dos honorários advocatícios está abordado no art. 25 do EOAB. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. O início da contagem será sempre o momento do rompimento da relação entre advogado e cliente. O mesmo prazo, de 5 anos, é imposto para a prestação de contas: Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). A falta injustificada de prestação de contas é infração disciplinar. 30
EXERCÍCIO
05
Daniel contratou a advogada Beatriz para ajuizar ação em face de seu vizinho Théo, buscando o ressarcimento de danos causados em
razão de uma obra indevida no condomínio. No curso do processo, Beatriz substabeleceu o mandato a Ana, com reserva de poderes. Sentenciado o feito e julgado procedente o pedido de Daniel, o juiz condenou Théo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. a) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos judiciais, se assim lhe convier, independentemente da intervenção de Beatriz. b) Ana e Beatriz poderão promover a execução dos honorários sucumbenciais, isoladamente ou em conjunto, mas devem fazê-lo em processo autônomo. c) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, se assim lhe convier, mas dependerá da intervenção de Beatriz. 31
d) Ana não terá direito ao recebimento de honorários sucumben-
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal
ciais, cabendo-lhe executar Beatriz pelos valores que lhe sejam
de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
devidos, caso não haja o adimplemento voluntário.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A utilização da expressão Sociedade de Advogados ou Sociedade Individual
A sociedade de advogados vem tratado do Estatuto da Advocacia (arts. 15 a
de Advocacia só é permitida quando do registro no Conselho da OAB, sob
17) e no Regulamento Geral do Estatuto (art. 37 a 43).
pena se cometimento de falta ética. A partir do registro, a sociedade ganha um número próprio.
A sociedade de advogado, atualmente, pode ser unipessoal. Esta é uma novidade no regramento.
Importante:
Quando falamos em sociedade de advogados, importante nos atentarmos
Advogado Empregado ≠ Advogado Associado
Advogado Associado ≠ Advogado Sócio
para os quatro temas seguintes: A figura do advogado associado está disposto no Regulamento Geral do Estatuto: •
Sócios
•
Nome
•
Responsabilidade
•
Filial
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.
Somente poderá ser sócio o advogado regularmente inscrito na OAB, mas a sociedade pode contar com outras figuras, como o advogado associado e o advocado empregado. Sociedade unipessoal de advocacia vem tratada no art. 15 do EOAB, já com a redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016 Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de
Sobre a responsabilidade, importantes os seguintes dispositivos: EOAB: Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 32
Regulamento Geral: Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao 33
cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
DIREITOS DO ADVOGADO I Os direitos do advogado estão previstos nos arts. 6º e 7º do EOAB: Art. 6º: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados
EXERCÍCIO 06
Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram
constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais. Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge a) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. b) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. c) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. d) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
34
e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito. Sobre o art. 7º, que traz os direitos em espécie, recomendamos a leitura de todos os incisos. Vamos tratar aqui dos incisos com a redação reduzida: I - Liberdade de exercer a profissão em todo território nacional (esta liberdade pode ser restringida quando há atuação com habitualidade – acima de 5 causas ao ano – em outro estado, pois neste caso é necessária a inscrição suplementar); II - Inviolabilidade do escritório ou local de trabalho (direito também relativo, porque a busca e apreensão em escritórios é autorizada nos limites da lei); III - Sigilo na comunicação com os clientes; IV e V - Proteção especial nos casos de prisão (sala de estado Maior são as salas destinadas aos oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica, com instalações e comodidades condignas. Observar que no inciso V havia a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, trecho este que foi julgado inconstitucional pelo STF - ADI 1.127-8); VI e VIII - Liberdade de acesso nos tribunais, salas de audiência e repartições, assembleias ou reuniões que interessem aos clientes; IX - Sustentar oralmente ANTES do voto do Relator (embora a lei determine que a sustentação ocorra após o voto do relator, as ADINs 1.127-8 e 1.105-7 determinaram que o momento da sustentação oral nos Tribunais foi alterado); X - Usar a palavra – “pela ordem” – para esclarecer equívoco ou dúvida, bem como para replicar a acusação ou censura que lhe forem feitas. 35
§ 2º - Imunidade profissional: injúria e difamação (lembrar que
DIREITOS DO ADVOGADO II
a imunidade quanto ao desacato foi julgada inconstitucional, e que a imunidade só ocorre no exercício das atividades profissio-
XIII, XIV, XV e XVI - Ter acesso para exame, cópias e anotações
nais. A imunidade impede a instauração de processo criminal,
dos autos de processos findos ou em andamento no Poder Judici-
mas excessos podem gerar processo administrativo disciplinar).
ário, Legislativo ou da Administração Pública e inquéritos poli-
§ 3º - Prisão em flagrante, por motivo de exercício da profissão,
ciais mesmo sem procuração EXCETO os que estiverem sujeitos
somente em caso de crime inafiançável, com os requisitos previs-
a sigilo.
tos no inciso IV (acompanhamento de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato flagrancial).
Outras exceções aos incisos XV e XVI: •
§ 4º - Salas especiais em todos os locais públicos onde exerce a profissão (uso e controle da OAB. A palavra “controle” foi julgada
Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restaura-
inconstitucional pelo STF).
ção, ou quando ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório, com despacho motivado da autoridade; •
Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Obs. a infração disciplinar pelo não devolvimento dos autos está prevista no
DIREITOS DO ADVOGADO III EXERCÍCIOS
artigo 34, inciso XXII. Art. 34: (...) XXII – Reter, abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. Seguindo no estudo dos direitos do advogado, XVII - Ser desagravado (o Regulamento Geral, arts. 18 e 19 trazem regras complementares ao desagravo. O advogado ofendido não poderá recusar o desagravo, porque a ofensa estende-se à toda a classe advocatícia e o desagravo ocorre para que o direito de toda a classe seja protegido); XIX - Recusar-se a depor como testemunha (em situação que diz respeito à sua atuação profissional); XX - Não aguardar audiência por prazo superior a 30 minutos, dian36
te da ausência do juiz, mediante comunicação protocolizada em juízo;
07
Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o
apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador. No caso narrado, a) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. b) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. 37
c) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
ofendida em razão do exercício profissional.
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos
d) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Jú-
ou impedidos;
lia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional,
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
mas o ajuizamentode ação para apurar a responsabilidade civil
estabelecidos nesta lei;
implica a perda de objeto do desagravo.
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
08
O advogado Carlos dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia para tentar
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou
obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente ha-
para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não te-
via sido intimado para prestar esclarecimentos. No entanto, a vista dos autos
nha colaborado;
foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a bo-
sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de
a-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injusti-
seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigi-
ça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
lo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autori-
Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que
zação do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
a) Carlos pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a
sem procuração.
nulidade do processo em que funcione;
b) Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos
Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.
dez dias da comunicação da renúncia;
c) em caso de inquérito sob segredo de Justiça, apenas o magis-
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídi-
trado que decretou o sigilo poderá afastar parcialmente o sigilo,
ca, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defen-
autorizando o acesso aos autos pelo advogado Carlos.
soria Pública;
d) o segredo de Justiça de inquéritos em andamento é oponível ao
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmen-
advogado Carlos, mesmo munido de procuração.
te, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alega-
INFRAÇÕES E SANÇÕES
ções da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o
As infrações estão previstas no art. 34 do EOAB, e as sanções nos arts. 35 a
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita des-
42, também do Estatuto. 38
juiz da causa; te, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação 39
emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. São previstas as seguintes sanções – artigo 35:
40
•
Censura
•
Suspensão
•
Exclusão
•
Multa
PECULIARIDADES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO A censura é a sanção mais branda, e fica registrada nos assentamentos do advogado. Poderá ser convertida em advertência (sem registro, portanto) na presença de circunstâncias atenuantes. Art. 36. (...) Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. A suspensão terá prazo mínimo de 30 dias e máximo de 1 ano. A capacidade postulatória estará suspensa neste prazo, em qualquer unidade da federação. Nos casos elencados pelos incisos XXI, XXIII e XXIV estabelecem sanções que se prorrogam no tempo porque o advogado precisará cumprir uma condição para que a suspensão cesse: Veja: Art. 37. (...) § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. A falta de prestação de contas ao cliente é sancionada com suspensão, e perdura até que as contas sejam devidamente prestadas. 41
O prazo, nos casos se inépcia profissional, falta de pagamento de anuidade e
a) Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer enten-
falta de prestação de contas, perdurará até o cumprimento da condição.
dimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José.
A exclusão implica no cancelamento do número da inscrição. É a sanção
b) Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer enten-
mais grave do art. 35 da EOAB. É aplicada apenas para infrações graves:
dimento com Bruno, pelo fato de não haver ciência de Gabriel, mas não por não haver autorização de José
I. aplicação, por três vezes, de suspensão;
c) Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer enten-
II. infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
dimentocom Bruno, pelo fato de não haver autorização de José, mas não pornão haver ciência de Gabriel.
Para a sua aplicação é preciso a manifestação de 2/3 do Conselho Secional, e
d) Guilherme não cometeu infração disciplinar ao estabelecer enten-
o advogado que foi excluído dos quadros da OAB poderá requerer uma nova
dimento com Bruno, sem ciência de Gabriel ou autorização de José.
inscrição, desde que cumpra os requisitos da lei Quanto a reabilitação, importante a leitura do art. 41 do EOAB: Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR I Fundamentação legal: Código de Ética: •
Procedimentos (arts. 55 até 69)
•
Órgãos Disciplinares (arts. 70 e 71)
•
Corregedorias Gerais (art. 72)
Lei 8906/94:
EXERCÍCIO
09
•
Disposições Gerais: (arts. 68 e 69)
•
Processo Disciplinar: (arts. 70 até 74)
•
Recursos (arts. 75 até 77)
Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao
deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audi-
Regulamento Geral do Estatuto: •
Das Notificações e Recursos
(arts. 137 – D até 144 – A)
ência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reapro-
42
xima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento
Em São Paulo, o Tribunal de Ética é dividido em turmas: Turmas Deonto-
sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de
lógicas (que respondem dúvidas) e Turmas de Disciplina (processar e julgar
Gabriel. Na situação narrada,
inscritos na OAB). 43
Processo Disciplinar:
Relator é designado para presidir a instrução:
•
Início = Representação (denúncia anônima não é admitida)
O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer pro-
•
Representação deve ser dirigida = Presidente do Conselho Seccio-
pondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da
nal ou da Subseção. Pode ser formulada ao TED, quando competente.
representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do fei-
Conteúdo = O mesmo de uma petição inicial. (até 5 testemunhas)
to pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator,
•
observando-se o mesmo prazo. Atenção! Art. 58, § 5 º CED A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno. Atenção! Art. 58, § 6 º CED A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.
Processo instaurado: 1. Representado é notificado para apresentar defesa prévia em 15 dias; 2. Se for revel, o Presidente do Conselho competente ou o TED designará defensor dativo; 3. Despacho saneador e audiência para oitiva do representante, do representado e testemunhas; 4. As testemunhas poderão ser notificadas a comparecer; 5. Relator poderá determinar diligências e deverá dar andamento ao processo; 6. Somente serão indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, em decisão fundamentada; 7. Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar,
Regulamento Geral
abrindo-se em seguida prazo para apresentação das razões finais; 8. 8. Relator profere o voto para o julgamento;
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira. Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR II Atenção! Art. 60
Relator preside a instrução para:
(...) § 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de
O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer pro-
Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator
pondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da
não será o mesmo designado na fase de instrução.
representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo. 44
9. Processo é incluído em pauta para julgamento na primeira sessão após a distribuição ao relator; 45
10. Sessão de julgamento. As partes serão intimadas com 15 dias de antecedência;
Sigilo do processo: até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
11. Sustentação oral após o voto do Relator para o representante e representado, por 15 minutos. Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
Recursos:
•
Competência = Poder de punir – Exclusivamente do Conselho
1 º Conselho Seccional
Seccional local da infração, salvo se foi cometida perante o Conselho
Das decisões proferidas por seu Presidente, pelo TED, diretoria das Subse-
Federal.
ções ou da Caixa.
Tribunal de Ética é competente para julgar os processos instruídos
2º Conselho Federal
pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho Seccional e das unâni-
1. Quem aplica? Tribunal de Ética onde o advogado tem a inscrição principal. 2. Quando? Quando a falta praticada ofender a dignidade da classe advocatícia. 3. Qual é o prazo?
O processo deve ser concluído em, no máximo, 90 dias. Art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia: A Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
46
falsa prova.
Regras subsidiárias = Legislação Processual Penal
Suspensão preventiva
Revisão do processo: por erro de julgamento ou condenação baseada em
•
•
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR III
•
Competência
mes, somente as que contrariem o Estatuto, o CED, o Regulamento Geral, ou os Provimentos, ou ainda, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
•
Efeitos
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de: •
Suspensão preventiva
•
Eleições
•
Cancelamento de inscrição obtida com prova falsa
Regulamento Geral: Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. 47
§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, deven-
b) Não poderia ter instaurado processo disciplinar em nenhuma
do o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.
das oportunidades.
§ 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Sec-
c) Deveria ter instaurado processo disciplinar em qualquer uma
cionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos
das oportunidades.
correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre
d) Poderia ter instaurado processo disciplinar a partir da publi-
e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao
cação da matéria jornalística.
órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico. § 3º Entre os dias 20 e 31 de dezembro e durante o período de recesso (janeiro) do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término. § 4º A contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista neste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, devendo ser adotada nos processos administrativos em curso.
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA OAB O tema desta aula requer leitura atenta dos dispositivos legais. Vejamos os principais. Código de Ética: Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar
EXERCÍCIO
contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis in-
O Presidente de determinada Seccional da OAB recebeu representa-
fungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los.
ção contra advogado que nela era inscrito por meio de missiva anô-
Parágrafo único. Não há impedimento ao exercício remunerado
nima, que narrava grave infração disciplinar. Considerando a via eleita para
de atividade de magistério na Escola Nacional de Advocacia -
a apresentação da representação, foi determinado o arquivamento do expe-
ENA, nas Escolas de Advocacia ESAs e nas Bancas do Exame de
diente, sem instauração de processo disciplinar.
Ordem, observados os princípios da moralidade e da modicidade
Pouco tempo depois, foi publicada matéria jornalística sobre investigação
dos valores estabelecidos a título de remuneração.
10
realizada pela Polícia Federal que tinha como objeto a mesma infração disciplinar que havia sido narrada na missiva anônima e indicando o nome do investigado naquele procedimento inquisitorial. Com base na reportagem, foi determinada, pelo Presidente da Seccional, a instauração de processo disciplinar. Sobre o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional em questão, assinale a afirmativa correta. a) Deveria ter instaurado processo disciplinar quando recebeu a missiva anônima. 48
Fundamentação legal Estatuto da Advocacia (arts. 44 até 67) •
Conceito e objetivos (art. 44)
•
Órgãos: (art. 45)
Conselho Federal ( arts. 51 até 55): órgão máximo sede em Brasília, competência mais importante é a recursal em processo disciplinar. Suas Câmaras estão divididas por temas. 49
Conselho Seccional (arts. 56 até 59): tem área territorial delimitada pela uni-
exercem funções incompatíveis com a advocacia, ou cargos exoneráveis ad
dade da federação.
nutum. Tampouco integram listas para provimento de cargos em tribunais ou ostentam condenação por infração disciplinar. Bibiana e Rodrigo estão
Subseção (arts. 60 e 61): pode estar delimitada na área de um município ou,
em dia com suas anuidades. Considerando a situação narrada, assinale a
até mesmo, de um bairro.
afirmativa correta.
Caixa de Assistência (art. 62): criada pelo conselho seccional e tem a finali-
a) Apenas Bibiana preenche as condições de elegibilidade
dade específica de promover a assistência dos inscritos.
para os cargos. b) Apenas Rodrigo preenche as condições de elegibilidade
•
Competências
para os cargos.
•
Eleições e Mandatos (arts. 63 até 67)
c) Bibiana e Rodrigo preenchem as condições de elegibilidade para os cargos.
Lembrar que a OAB é dotada de personalidade jurídica, mas não é o poder
d) Nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibi-
público que escolhe a sua direção. A contribuição obrigatória, chamada anui-
lidade para os cargos.
dade, não é destinada aos cofres públicos. Deve ser entendida, portanto, como entidade sui generis, pois tem um viés público mas não é um órgão público.
Regulamento Geral do Estatuto da OAB:
Finalidade: Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a se-
Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advo-
leção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
gado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia
Atenção!
com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de
Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os
candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram
inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contri-
seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.
buição sindical.
§ 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde
EXERCÍCIO
é candidato. § 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá,
11
Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente ins- critos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela pri-
ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se en-
meira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo. Rodrigo
contra adimplente com todas elas.
está regularmente inscrito na referida seccional da OAB há seis anos, sen-
§ 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste ar-
do dois anos como estagiário. Bibiana, por sua vez, exerceu regularmente
tigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado
a profissão por três anos, após a conclusão do curso de Direito. Contudo,
continuamente.
afastou-se por dois anos e retornou à advocacia há um ano. Ambos não 50
51
EXERCÍCIO
12
As Subseções X e Y da OAB, ambas criadas pelo Conselho Seccional Z, reivindicam a competência para desempenhar certa atribuição.
Não obstante, o Conselho Seccional Z defende que tal atribuição é de sua competência. Caso instaurado um conflito de competência envolvendo as Subseções X e Y e outro envolvendo a Subseção X e o Conselho Seccional Z, assinale a opção que relaciona, respectivamente, os órgãos competentes para decidir os conflitos. a) O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Do mesmo modo, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. b) O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Já o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB. c) Ambos os conflitos de competência serão decididos, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB. d) O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido, em única instância, pelo Conselho Seccional Z. O conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB.
RESOLUÇÃO N. 02/2015 (DOU, S.1, 04.11.2015, p. 77) Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP; CONSIDERANDO que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros; CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão; CONSIDERANDO que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão; CONSIDERANDO a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;
Regulamento Geral do Estatuto da OAB: Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
CONSIDERANDO que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79; CONSIDERANDO que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
52
53
RESOLVE:
Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem
do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V,
dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da
da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando
presente Resolução.
os advogados brasileiros à sua fiel observância.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TÍTULO I
Brasília, 19 de outubro de 2015.
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os pre-
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
ceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
54
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é
ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que
defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos huma-
formam a consciência profissional do advogado e representam imperati-
nos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da
vos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos:
Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério
lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
em consonância com a sua elevada função pública e com os valo-
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídi-
res que lhe são inerentes.
co seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais
Parágrafo único. São deveres do advogado:
a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para po-
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade
der servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com
da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispen-
lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do
sabilidade da advocacia;
seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio,
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, ve-
dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a rea-
racidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
lização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister,
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pesso-
e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional,
al e profissional;
mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ga-
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito
nho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se
e das leis;
no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação en-
a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um
tre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma,
de litígios;
com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrande-
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preli-
cem a sua classe.
minar de viabilidade jurídica; 55
VIII - abster-se de:
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que im-
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
plique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
CAPÍTULO II
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
DA ADVOCACIA PÚBLICA
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituí- do, sem o assentimento deste;
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os ór-
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais peran-
gãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aque-
te autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
les que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independên-
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efe-
cia técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosi-
tivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
dade, sempre que possível.
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indis-
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia
pensável à administração da Justiça;
ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, auto-
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Ad-
ridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade,
vogados do Brasil ou na representação da classe;
tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público,
tratamento das pessoas com as quais se relacione.
à defesa dos necessitados. Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio
CAPÍTULO III
de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
56
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituin-
Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e ine-
te, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação
quívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das con-
permanente de serviços, ou como integrante de departamento
sequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente,
jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado,
denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio,
deve zelar pela sua liberdade e independência.
qualquer circunstância que possa influir na resolução de subme-
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocí-
ter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
nio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de preten-
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na con-
são concernente a direito que também lhe seja aplicável ou con-
fiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe fal-
trarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
ta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer
dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substa-
procedimento de mercantilização.
belecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via admi-
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono
nistrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação 57
58
que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções
Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo
contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quan-
decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respec-
to à estratégia traçada.
tivo instrumento.
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou
Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissio-
não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao
nal, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recí-
cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e
proca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com
ainda estejam em seu poder, bem como a prestarlhe contas, por-
interesses opostos.
menorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complemen-
Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes
tares que se mostrem pertinentes e necessários.
e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar,
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços
com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando
até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra
cumprido e extinto o mandato.
ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já te-
resguardar o sigilo profissional.
nha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo
Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa
por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas
contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja
judiciais urgentes e inadiáveis.
formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira;
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desampa-
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da socie-
ro as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face
dade que integre quando houver conflito de interesses motivado
de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a pro-
por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao
vidências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
patrocínio solicitado.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,
motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade pro-
sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
fissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cum-
prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
prindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por da-
todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da
nos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do clien-
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pre-
te quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer
tenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contin-
para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
gência de aceitar a indica- ção de outro profissional para com ele
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não
trabalhar no processo.
o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, as-
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simul-
sim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe
taneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de pode-
proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
res, é ato pessoal do advogado da causa. 59
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exi-
dos responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurí-
ge o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
dica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar ante-
aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa
cipadamente seus honorários com o substabelecente.
jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AU-
CAPÍTULO V
TORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS
DA ADVOCACIA PRO BONO
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como de-
de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e
fensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o
terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com
zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assisti-
respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará
da se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventu-
todos com quem se relacione.
al e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais
§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma for-
sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiá-
ma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais
rios não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas
§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da
naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem
instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se
prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades com-
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins po-
petentes para apuração de eventual ilícito penal.
lítico-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação pro-
visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para
fissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como
captação de clientela.
a observância da boa técnica jurídica. Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na pres-
CAPÍTULO VI
tação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja
DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB
no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade
E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE
em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não
60
os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados
Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos
mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho
da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da clas-
profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorá-
se junto a quaisquer institui- ções, órgãos ou comissões, públicos
rios que for aplicável.
ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for prati-
deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e
cado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advoga-
prerrogativas da classe dos advogados que representa. 61
Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou fun-
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o
ções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer
advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desem-
instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar
penhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de pro-
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de
dutos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis in-
solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
fungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los. (NR)3
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer na-
Parágrafo único. Não há impedimento ao exercício remunerado
tureza entre advogado e cliente.
de atividade de magistério na Escola Nacional de Advocacia -
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador,
ENA, nas Escolas de Advocacia -ESAs e nas Bancas do Exame de
conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Ordem, observados os princípios da moralidade e da modicidade
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excep-
dos valores estabelecidos a título de remuneração.
cionais que configurem justa causa, como nos casos de grave amea-
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, en-
ça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
quanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver as-
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou pro-
sento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em pro-
cedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo
cessos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres
respeito deva guardar sigilo profissional.
destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se apli-
CAPÍTULO VIII
ca aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade,
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter me-
Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Fede-
ramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade,
ral ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas
não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização
destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tri-
da profissão.
bunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão
do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assu-
de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior,
mirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do
sendo vedados:
advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e tele-
moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no
visão;
exercício de seu mister.
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
CAPÍTULO VII
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em
DO SIGILO PROFISSIONAL
qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de
62
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de
outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
que tome conhecimento no exercício da profissão.
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, 63
em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídi-
com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o
cos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual par-
debate de caráter sensacionalista.
ticipação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões
de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará cons-
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou
tar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os
formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação
números de inscrição na OAB.
de clientela.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advo-
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos
gado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional,
escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, pai-
bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especia-
néis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeita-
lidades a que se dedicar, o endereço, e-mail,
das as diretrizes previstas no artigo 39.
site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do es-
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de co-
critório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente
municação social ou os textos que por meio deles divulgar não
poderá ser atendido.
deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma,
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros
captação de clientela.
nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qual-
Art. 42. É vedado ao advogado:
quer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídi-
qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
ca, nos meios de comunicação social;
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocí-
II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o pa-
nio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural,
trocínio de outro advogado;
assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrô-
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da pro-
nico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde
fissão e da instituição que o congrega;
que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clien-
meio jurídico.
tes e demandas;
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa
neste capítulo.
de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reporta-
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas
gem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para
como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensa-
manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente
gens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promo-
oferecimento de serviços ou representem forma de captação
ção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre mé-
de clientela.
todos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública,
capítulopoderão ser complementadas por outras que o Conselho
por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema
Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações 64
65
CAPÍTULO IX
§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais. Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com mode-
66
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, indi-
ração, atendidos os elementos seguintes:
vidualmente ou integrado em sociedades, será contratada, prefe-
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das ques-
rentemente, por escrito.
tões versadas;
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige
II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e pre-
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em
cisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de paga-
outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
mento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito
todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de
para este resultante do serviço profissional;
jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
-se mediante transação ou acordo.
eventual, frequente ou constante;
§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias
VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domi-
devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de
cílio do advogado ou de outro;
prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização
VII - a competência do profissional;
especial do cliente para esse fim, por este firmada.
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os hono-
forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares,
rários devem ser necessariamente representados por pecúnia e,
bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais,
quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser
na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser
superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só
antecipe tais despesas, ser- lhe-á lícito reter o respectivo valor
é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamen-
atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprova-
te, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de hono-
ção documental.
rários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à con-
forma de pagamento.
ciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações
solução dos conflitos.
vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorá-
sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da modera-
rios contratados em decorrência da solução do litígio por qual-
ção e da razoabilidade.
quer mecanismo adequado de solução extrajudicial.
Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, perten-
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de
cendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele exe-
Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde
cutados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do ca-
for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências,
pítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso,
sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 67
§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos
TÍTULO II
honorários da sucumbência será repartida entre o substabele-
DO PROCESSO DISCIPLINAR
cente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada
CAPÍTULO I
um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
DOS PROCEDIMENTOS
§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição
representação do interessado.
dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segun-
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em
do o critério estabelecido no § 1º.
função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte
§ 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência so-
idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
bre a percep-ção de honorários da sucumbência, entre advoga-
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
dos, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente,
Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Con-
pelo relator.
selho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou ver-
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado
balmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o sa-
Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atri-
que de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza
buírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instau-
mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente
rar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigi-
assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de
da ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos
serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou
Art. 57. A representação deverá conter:
a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado,
I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil
depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
e endereço;
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados em-
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita
pregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de
verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação
do ramo.
de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol
Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora
de testemunhas, até o máximo de cinco;
que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsa-
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a
bilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do
tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as dis-
Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Sec-
posições deste quanto à hipótese.
cional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, de-
Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou co-
signa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir
brança judicial de honorários, deve o advogado renunciar pre-
a instrução processual.
viamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
§ 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento inter-
68
69
70
no do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente,
a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15
por sorteio, designar relator.
(quinze) dias, em qualquer caso.
§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão junta-
§ 1º A notificação será expedida para o endereço constante do ca-
das a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou po-
dastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto
sitiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das
ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a exis-
§ 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presi-
tência ou não de representações em andamento, a qual, se positi-
dente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal
va, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.
de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.
§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá
§ 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos
parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arqui-
documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até
vamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressal-
pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional
vada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o
ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.
caso, audiência para oitiva do representante, do representado e
§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o
das testemunhas.
do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declaran-
§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do com-
do instaurado o processo disciplinar ou determinando o arqui-
parecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o
vamento da representação, nos termos do parecer do relator ou
respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas
segundo os fundamentos que adotar.
notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal e
§ 5º O relator pode determinar a realização de diligências que
Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo
julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo,
Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida
de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
em sessão plenária. A representação contra membros da dire-
§ 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado
toria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e de-
meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessá-
tentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo
rio ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.
Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.
§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar,
§ 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada
a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enqua-
e julgada pelo Conselho Seccional.
dramento legal aos fatos imputados ao representado.
§ 7º Os Conselhos Seccionais poderão instituir Comissões de Ad-
§ 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para
missibilidade no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina, com-
apresenta- ção de razões finais.
postas por seus membros ou por Conselheiros Seccionais, com
Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o
atribuição de análise prévia dos pressupostos de admissibilidade
recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por
das representações ético-disciplinares, podendo propor seu ar-
sorteio, relator para proferir voto.
quivamento liminar.
§ 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de
Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar
Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator
a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou
não será o mesmo designado na fase de instrução. 71
72
§ 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de
Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias
julgamentos após a distribuição ao relator.
cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na
§ 3º O representante e o representado são notificados pela Se-
primeira sessão seguinte, para deliberação.
cretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para
Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão
comparecerem à sessão de julgamento.
ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes,
§ 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada
subsidiariamente, o do Conselho Seccional.
a sustenta- ção oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro
Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que
pelo representante e, em seguida, pelo representado.
se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verda-
Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acór-
de dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito
dão, do qual constarão, quando procedente a representação, o
manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Có-
enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum
digo, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta
Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disci-
adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem
plina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Esta-
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas
tuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Re-
e as razões determinantes de eventual conversão da censura apli-
gulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
cada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas
Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodica-
§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
mente a publicação de seus julgados.
§ 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará
Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista
como redator para o acórdão.
no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
§ 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos,
(art. 73, § 5º).
com os seus fundamentos.
§ 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado puni-
§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus funda-
do com a san-ção disciplinar.
mentos lan-çados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na
§ 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão
ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
é do órgão de que emanou a condenação final.
§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do re-
§ 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão pro-
presentado, sempre que o relator o determinar.
cessarse-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em ses-
§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo dis-
são especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facul-
ciplinar, no que couber.
tadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de de-
§ 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos res-
fesa, a produção de prova e a sustentação oral.
pectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disci-
§ 6º O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão con-
plina receberão autuação própria, sendo designado relator, por
denatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos funda-
sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da com-
mentos e o risco de consequências irreparáveis para o requeren-
plexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
te, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução. 73
§ 7º A parte representante somente será notificada para integrar o
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Re-
processo de revisão quando o relator entender que deste poderá re-
gimento Interno da Seccional ou por este Código para a instau-
sultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação.
ração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de condu-
requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Esta-
ta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia,
tuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).
nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advoga-
§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilita-
dos do Brasil;
ção é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminá-
disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Fe-
rios e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profis-
deral, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
sional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de
§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do
Advocacia, com o mesmo objetivo;
processo disciplinar, no que couber.
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que
§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo
envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados;
os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorren-
a que se refira.
tes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucum-
§ 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom
bência, nas mesmas hipóteses;
comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cum-
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade
prindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos,
de advogados.
o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente. § 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o
SEÇÃO II
relator assinará prazo ao requerente para que complemente a
DAS CORREGEDORIAS-GERAIS
documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.
Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO II
§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é de-
SEÇÃO I
finida em Provimento.
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
§ 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Pro-
Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividi-
vimento do Conselho Federal sobre a matéria.
do em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.
§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas
I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplina-
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria éti-
res mais frequentes.
co-disciplinar; 74
75
TÍTULO III
Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico. Art. 79. Este Código entra em vigor a 1º de setembro de 2016, ca-
Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte
bendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como
de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessá-
às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.
rios ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das ativida-
Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13
des do Tribunal de Ética e Disciplina.
de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.
§ 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na in-
Brasília, 19 de outubro de 2015.
ternet, a quantidade de processos ético-disciplinares em anda-
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
mento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas
Presidente Nacional da OAB
as regras de sigilo.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina
§ 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo ante-
Relator originário e para sistematização final
rior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n.
Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
8.906/94.
Relator em Plenário
Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal. Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão. Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados. Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico. 76
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gabarito 1. Letra A. 2. Letra C. 3. Letra D. 4. Letra D. 5. Letra C. 6. Letra A. 7. Letra C. 8. Letra B. 9. Letra A. 10. Letra D 11. Letra D 12. Letra A.
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