Direito Processual Civil
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Direito Processual Civil / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-12-0
Sumário
Capítulo 1 – Processo de Conhecimento, 7 1. Ação, 7 2. A Jurisdição, 8 3. O Processo, 9 4. Capacidade Processual, 11 5. Deveres das Partes, 12 6. Advogado, Ministério Público e Juiz, 13 7. Litisconsórcio, 15 8. Litisconsórcio: Dinâmica Processual, 16 9. As Intervenções do Terceiro – Assistência, Oposição à Autoria e Nomeação, 17 10. As Intervenções de Terceiro – Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, 19 11. Competência Absoluta e Competência Relativa, 20 12. Competência Internacional, Perpetuação da Jurisdição e Competência Internacional, 21 13. Competência – Modificação da Competência e Declaração de Incompetência, 24 14. Atos Processuais, 25
15. Dos Prazos, 27 16. Comunicação Processual: Citação e Intimação, 28 17. Comunicação: Efeitos, 30 18. Nulidades, 31 19. Formação e Suspensão do Processo, 32 20. Extinção do Processo, 33 21. Processo e Procedimento, 35 22. Petição Inicial – Introdução, 37 23. Indeferimento da Petição Inicial, 38 24. Resposta do Réu: Contestação, 40 25. Resposta do Réu: Reconvenção, 41 26. Procedimento Sumário, 43 27. Instituto da Revelia, 45 28. Providências Preliminares: Declaração Incidente, Julgamento Antecipado da Lide e Saneamento, 46 29. Prova, 47 30. Sentença, 48 31. Coisa Julgada, 49 Capítulo 2 – Recursos, 51 1. Recursos (Parte Geral), 51 2. Apelação, 53 3. Agravo, 54 4. Embargos Infringentes e Embargos Declaratórios, 57 5. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Ordinário Constitucional e Embargos de Divergência, 58 6. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Especial, 59 7. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Extraordinário, 60 8. Uniformização de Jurisprudência, Declaração de Inconstitucionalidade e Homologação de Sentença Estrangeira, 62 9. Ação Rescisória, 63 Capítulo 3 – Execução, 66 1. Processo de Execução: Parte Geral da Execução, 66 2. Liquidação de Sentença, 67 3. Cumprimento de Sentença, 68 4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença, 70 5. Execução Provisória, 71 6. Execução Fundada em Título Extrajudicial – Introdução, 72 7. Execução Fundada em Título Extrajudicial – Arresto e Penhora, 73 8. Execução Fundada em Título Extrajudicial: Expropriação de Bens, 74 9. Embargos do Devedor, 76
Capítulo 4 – Cautelares, Procedimentos Especiais e Mandado de Segurança, 78 1. Parte Geral do Processo Cautelar – Introdução, 78 2. Procedimento no Processo Cautelar, 79 3. Procedimentos Cautelares em Espécie – Parte I, 81 4. Procedimentos Cautelares em Espécie – Parte II, 82 5. Ação de Consignação em Pagamento e Ação de Depósito, 83 6. Ação de Prestação de Contas e Embargos de Terceiro, 84 7. Ações Possessórias, 85 8. Ação Monitória, 86 9. Mandado de Segurança – Parte I, 88 10. Mandado de Segurança – Parte II, 89 11. Mandado de Segurança Coletivo, 90 Gabarito, 92
Capítulo 1
Processo de Conhecimento
1. Ação 1.1 Apresentação Nesta unidade, será dado início aos estudos do processo de conhecimento, começando pela ação.
1.2 Síntese O processo civil possui uma trilogia básica: o estudo da ação, jurisdição e processo. A jurisdição é inerte por natureza, sendo indispensável que o cidadão a provoque. Assim, a jurisdição instala um processo para que seja resolvida a lide. A ação é o instrumento mediante o qual é provocada a jurisdição. Trata-se de um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato, pois é um direito
8 garantido na Carta Republicana, atende às pessoas físicas e jurídicas e é autônomo porque não se confunde com o direito material. Durante a evolução do processo, várias teorias buscaram estudar o direito de ação, iniciando-se com a Teoria Civilista. Savigny foi o principal defensor e, segundo esta teoria, só há direito de ação se houver direito material. Em momento posterior, surgiu a teoria do direito de ação enquanto direito abstrato e autônomo. Esta teoria significa que o direito material é algo que independe do direito de ação no âmbito processual. Assim, o direito de ação existe, ainda que não haja direito material. O CPC abraça a teoria autonomista e abstracionista do direito de ação, porém, adota uma teoria abstracionista peculiar, a teoria eclética. Liebman percebeu que para que a ação seja validamente exercida, é preciso que sejam satisfeitas as denominadas como condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse se agir.
Exercícios 1.
2.
(Cespe) A ausência do interesse de agir do autor impõe ao juiz a apreciação do seu pedido com resolução do meritum causae. (Cespe) A aferição, pelo juiz, da existência de legitimidade das partes se faz de modo liminar, ao despachar a petição inicial, de modo que, enquanto não for prolatada a sentença, poderá ser reexaminada a questão, pois trata-se de matéria de ordem pública.
2. A Jurisdição 2.1 Apresentação
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Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo abordada agora a jurisdição.
2.2 Síntese É vedada a chamada autotutela, ou seja, havendo problema jurídico, é preciso que o Estado seja acionado para prestação da tutela jurisdicional. A jurisdição é quase sempre monopólio estatal, mas pode também ser prestada por particulares.
9 As principais características da jurisdição são: substitutividade, instrumentalidade, declaratividade e executividade, imparcialidade e inércia. A jurisdição atua e faz atuar a vontade da lei, em substituição à vontade das próprias partes. Quanto à instrumentalidade, a jurisdição é instrumento de atuação do direito material. Declaratividade e executividade significam dizer que o juiz declara o direito previamente criado. Ainda, nota-se a imparcialidade, já que quando se busca jurisdição, visa-se uma resolução de conflito de interesses. Assim, é preciso que uma pessoa desinteressada resolva a crise jurídica que foi levada pelas partes ao Poder Judiciário. Em relação à inércia, significa dizer que a jurisdição somente se coloca em movimento quando devidamente provocada. Há alguns casos que representam exceções à inércia. Ex.: passado o prazo legal, pode o juiz, de ofício, dar início ao inventário. Há princípios informadores da jurisdição, sendo estes a investidura, a aderência ao território, a indelegabilidade, a indeclinabilidade e a inevitabilidade.
Exercícios 3.
4.
O princípio da indeclinabilidade decorre de postulado constitucional, que prescreve: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nem mesmo em casos raros e específicos, a lei institui certas exceções ao Princípio da Inércia dos órgãos jurisdicionais.
3. O Processo
Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo abordado aqui o processo.
3.2 Síntese O processo é o instrumento, a técnica, o mecanismo por meio do qual o Estado-Juiz presta a função jurisdicional.
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3.1 Apresentação
10 Pressupostos processuais são requisitos essenciais para que o processo possa existir e ter um desenvolvimento válido. Fala-se em pressupostos processuais de existência, pressupostos processuais de validade e pressupostos processuais negativos. Para que um processo exista, é indispensável que haja uma demanda, que esta demanda seja proposta perante um órgão investido de jurisdição, que haja capacidade postulatória e que haja a citação. Presentes tais elementos, pode-se afirmar que o processo existe. Uma vez existente o processo, é preciso que este se desenvolva de maneira válida. Para que o processo exista e se desenvolva de forma válida, é imprescindível que haja uma demanda instrumentalizada mediante uma petição inicial apta. Ainda, é necessário que haja competência. Também é essencial que se tenha capacidade processual, ou seja, capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo. Terá capacidade de ser parte todo aquele que puder titularizar direitos e obrigações, sendo em regra pessoas físicas e jurídicas. Capacidade de estar em juízo é a capacidade de exercer estes direitos e obrigações. Os pressupostos negativos são: coisa julgada, perempção, litispendência e convenção de arbitragem. Os pressupostos processuais são considerados matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
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Exercício 5. Determinada ação foi ajuizada por um município contra uma empresa de construção, estando o autor, no entanto, representado pelo secretário de obras, e não pelo prefeito ou procurador. A ação foi recebida, e a citação do réu, regularmente, realizada. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Comprovada a regular nomeação do secretário de obras para o cargo que ocupa, o vício de representação detectado constituirá mera irregularidade e, portanto, não acarretará qualquer consequência para o processo. b) O autor será excluído do processo caso não regularize a sua representação no prazo concedido pelo juiz para tanto. c) Caso o autor, após lhe ter sido conferida oportunidade para sanar o vício de representação detectado, omita-se, deixando de tomar qualquer providência, serão anulados os atos do processo, sendo este extinto, em razão da ausência de pressuposto processual de validade.
11 d) Caberá à empresa ré, se assim o entender, apontar o defeito de representação do autor, visto que, na situação descrita, o juiz não poderá atuar de ofício.
4. Capacidade Processual 4.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo abordada agora a capacidade processual.
O CPC dispõe no art. 9º que determinadas partes devem ter nomeado um curador especial para que este possa lhes defender. O curador especial deverá ser nomeado ao incapaz, quando este não tenha representante legal ou quando os interesses do representante legal colidirem com os interesses do incapaz; ao réu preso; e ao réu que tenha sido fictamente citado e permanecido revel. Quanto às pessoas casadas, se estas pretenderem ingressar com ação fundada em direito real sobre bem imóvel, é preciso que haja outorga do cônjuge, conforme prevê o art. 10 do CPC. É possível que ação fundada em direito real sobre bem imóvel seja proposta em face de quem é casado, sendo necessária a citação de ambos os cônjuges. Em relação à representação de pessoas jurídicas, dispõe o art. 12 do CPC: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II – o Município, por seu Prefeito ou procurador; III – a massa falida, pelo síndico; IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador; V – o espólio, pelo inventariante; VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.”
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4.2 Síntese
12 É preciso que estas pessoas jurídicas sejam devidamente representadas em juízo, pois caso haja algum vício, será necessário observar o disposto no art. 13: “Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel; III – ao terceiro, será excluído do processo.”
Exercício 6.
A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício. a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé. b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide. c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel. d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
5. Deveres das Partes 5.1 Apresentação
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Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo entendidos agora os deveres das partes.
5.2 Síntese O art. 14 do CPC dispõe: “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
13 I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.” Se a parte não proceder com lealdade e boa-fé, será condenada nas penas da denominada litigância de má-fé. O parágrafo único do art. 14 estabelece: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.” Os gastos processuais podem ser divididos em dois grandes grupos: as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Exercícios 7. 8.
9.
Para reconhecimento da má-fé processual, há necessidade de a parte ser vencida na demanda. Aplicam-se ao defensor da parte, ainda que no exercício privativo da função de advogado, as sanções processuais decorrentes do contempt court. A verba honorária não é devida quando o advogado, ao atuar em causa própria, for vencedor na demanda.
6.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo entendidos agora o advogado, o Ministério Público e o Juiz.
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6. Advogado, Ministério Público e Juiz
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6.2 Síntese Para a prática de atos processuais de maneira válida e eficaz, é indispensável a presença da chamada capacidade postulatória, a qual é possuída pelo advogado. O CPC dispõe que o advogado somente será autorizado a postular em juízo mediante apresentação do instrumento do mandato (procuração). Quanto à procuração em que há necessidade de atribuição de poderes especiais, tais poderes são: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Ainda, pode o advogado postular em juízo sem apresentação do instrumento do mandato, desde que seja para prática de atos reputados urgentes. Exemplo: obstar a decadência e a prescrição. Contudo, o advogado deve comprometer-se em apresentar a procuração dentro do prazo de 15 (quinze) dias; prazo este prorrogável por mais 15 (quinze) dias, por despacho do juiz. É preciso ressaltar que os direitos do advogado trazidos no CPC não excluem o rol trazido pelo Estatuto da Ordem. O juiz é aquele que está investido em poder jurisdicional. O magistrado deve observar algumas regras, como o Princípio da Legalidade, por exemplo. Ainda, deve decidir a lide nos limites em que esta foi proposta. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, a fim de que a verdade seja alcançada. É também livre para apreciar e valorar a prova que foi produzida, porém, deverá exarar na sentença as razões de seu convencimento. O Ministério Público é a personificação em juízo dos interesses coletivos. No processo civil, o MP atua ora na qualidade de parte ora de fiscal da lei.
Exercício
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10.
Marcos constituiu Fernando como seu advogado e, para tanto, outorgou-lhe poderes para o foro em geral mediante instrumento particular. Nessa situação hipotética, Fernando: a) não poderá opor exceção de impedimento do juiz. b) poderá receber citação inicial. c) poderá renunciar ao direito sobre que se funda a ação. d) não poderá realizar transação com a parte contrária sobre o direito em que se funda a ação. e) poderá desistir da ação, desde que haja certeza de provimento final desfavorável.
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7. Litisconsórcio 7.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o processo de conhecimento, sendo abordado aqui o litisconsórcio.
O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de partes, ou seja, mais de um autor ou mais de um réu. A primeira classificação é quanto ao polo de sua formação, podendo o litisconsórcio ser ativo, passivo e misto. Ativo é o litisconsórcio entre vários autores, passivo, entre vários réus, e misto quando ambos os polos possuem mais de uma parte. A segunda classificação é quanto ao momento de sua formação, podendo o litisconsórcio ser originário ou ulterior. Originário é aquele que se forma desde o início do processo e ulterior aquele que se forma após o início do processo. Em regra, o litisconsórcio deve ser formado no início da demanda. A terceira classificação é quanto à obrigatoriedade de sua formação. Há casos em que a formação do litisconsórcio é opção da parte e há outros casos cuja formação é uma obrigação. Assim, pode o litisconsórcio ser facultativo ou necessário. Será facultativo sempre que não for necessário, pois a facultatividade é uma noção que se chega por exclusão. Em duas hipóteses, o litisconsórcio é necessário. A primeira se dá quando a lei expressamente obrigar e a segunda se dá quando a relação jurídica discutida em juízo impuser a formação do litisconsórcio. Cumpre mencionar um exemplo de litisconsórcio necessário em função de lei, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Será simples quando o juiz puder julgar a lide de forma diferente para cada litisconsorte. É possível perceber que as classificações combinam-se entre si.
Exercício 11.
Com relação ao litisconsórcio, é correto afirmar que: a) todo litisconsórcio necessário é também unitário.
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7.2 Síntese
16 b) o litisconsórcio formado entre os réus de uma ação anulatória de um mesmo negócio jurídico é unitário. c) as vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem agir em litisconsórcio contra quem o causou, para exigir-lhe perdas e danos, sendo unitário o litisconsórcio assim formado. d) consumidores que se dizem individualmente lesados em virtude do consumo do mesmo produto podem agir em litisconsórcio contra o produtor, para exigir-lhe perdas e danos, sendo necessário o litisconsórcio assim formado.
8. Litisconsórcio: Dinâmica Processual 8.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados a dinâmica processual e os impactos do litisconsórcio em um processo.
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8.2 Síntese Se em um processo houver litisconsórcio, quer seja ativo ou passivo, este litisconsórcio, de alguma forma, impactará a relação processual. O Código de Processo Civil traz que, no litisconsórcio, os litisconsortes devem ser considerados litigantes independentes, de modo que cada um possa dar andamento ao processo independentemente da vontade dos outros e que cada qual possa ser intimado de todos os atos processuais. Se os litisconsortes são considerados litigantes independentes, a regra é que os atos de um não podem nem beneficiar e nem prejudicar os demais. Excepcionalmente, o ato de um litisconsorte pode beneficiar os demais, mas, de forma alguma, os atos de um podem prejudicar os demais. Outra regra está prevista no art. 191 do Código de Processo Civil: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” No entanto, a contagem em dobro dos prazos acontece somente no polo em que o litisconsórcio se manifesta. Se, por exemplo, o autor da demanda estiver sozinho, ele não se beneficia da contagem do prazo em dobro. A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que a dobra do prazo somente se aplica aos prazos legais e não aos prazos judiciais.
17 Prazos legais são aqueles previstos em lei; por exemplo, prazos recursais. Os prazos judiciais são os prazos ditados pelo juiz; por exemplo, indicação às partes do meio de provas em cinco dias. O Código de Processo Civil no art. 509 prevê que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Esta, portanto, é a exceção à regra que os litisconsortes são considerados na dinâmica processual como litigantes independentes. Este efeito, previsto no art. 509 do CPC, recebe o nome de Efeito Expansivo Subjetivo dos Recursos. Outro ponto a destacar em relação à dinâmica do litisconsórcio é o litisconsórcio multitudinário, que ocorre quando é excessivo o número de pessoas contidas no litisconsórcio, o que poderá acarretar uma série de problemas ao processo. “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.” É importante destacar que o juiz somente poderá limitar o litisconsórcio multitudinário desde que este seja um litisconsórcio facultativo.
Exercício 12.
A dobra do prazo para os litisconsortes que tenham diferentes procuradores nos autos aplica-se inclusive aos prazos judiciais.
9. As Intervenções do Terceiro – Assistência, Oposição à Autoria e Nomeação
Nesta unidade, serão estudadas as denominadas intervenções de terceiro.
9.2 Síntese Intervenção vem do latim intervenire, ou seja, quando um terceiro entra no meio de um processo do qual ele não é parte.
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9.1 Apresentação
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18 O conceito de terceiro é feito por exclusão, isto é, será terceiro todo aquele que não for parte. O que leva um terceiro a intervir em um processo que não é parte é a defesa de sua esfera jurídica. Para dominar o tema intervenção de terceiro, é necessário conhecer cada uma das modalidades interventivas e saber diferenciá-las. São cinco as modalidades de intervenção de terceiro: assistência; oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide e chamamento ao processo. Assistência – Em uma relação jurídica entre A e B, é possível que os efeitos do processo também atinjam C; por exemplo, ação de despejo em que A é o locador, B é o locatário e C é o sublocatário. Se o locatário for despejado, a sentença proferida no processo atingirá a esfera jurídica do sublocatário. Desta forma, se vê que o sublocatário tem claríssimo interesse nessa relação jurídica e tem o interesse que o locatário saia vencedor da demanda. Nestas hipóteses, em que o terceiro tenha interesse em ajudar uma das partes a ser vencedora da demanda, poderá este ingressar na lide por meio da assistência. O terceiro será chamado de assistente e a parte auxiliada por ele será chamada de assistido. Oposição – Para melhor compreensão, tem-se o seguinte exemplo: A e B estão discutindo a propriedade de uma casa, alegando cada um ser proprietário da casa. Poderá C intervir no processo argumentando ser ele o real proprietário da casa e não A ou B. Se C quiser levar a efeito o seu direito, poderá intervir no processo em que não é parte para exercer uma pretensão, que excluirá a pretensão daqueles que são partes na ação originária, ou seja, A e B. O terceiro será chamado de opoente e as demais partes serão chamadas de opostos. Observa-se a formação, no polo passivo, de um litisconsórcio passivo necessário. É importante destacar que, entre a oposição e a ação principal, deverá o juiz julgar primeiro a oposição. Nomeação à autoria – O objetivo da nomeação à autoria é corrigir o vício da ilegitimidade passiva. Exemplo: A ingressa com uma ação possessória em face de B, mas A não sabe que B é mero detentor da coisa e que o real proprietário é C. B, citado em nome próprio, deverá promover a nomeação do verdadeiro legitimado, ou seja, C.
19
Exercícios 13.
14.
O terceiro que se sentir prejudicado, ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de uma pretensão discutida em juízo, poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado nomeação à autoria. Na oposição, forma-se entre os opostos, litisconsórcio passivo necessário.
10. As Intervenções de Terceiro – Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo 10.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as denominadas intervenções de terceiro, sendo abordados agora a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Denunciação da lide Há três pessoas (A, B e C). C vende para B uma bicicleta, portanto, C figura na qualidade de alienante e B figura na qualidade de comprador. Certo dia, B recebe uma citação em demanda na qual A afirma que a bicicleta pertence a ele. Citado, B irá alegar que comprou a bicicleta, mas é possível que B venha a sucumbir na demanda, tendo prejuízo. Assim, B pode propor ação de regresso perante C. A denunciação da lide permite que B exerça a ação de regresso desde logo. A denunciação da lide é uma ação de regresso que a parte exerce em relação a terceiro. Trata-se de demanda eventual, pois não é sempre que haverá de ser julgada. É requisito para julgamento da denunciação da lide que o litisdenunciante tenha experimentado sucumbência, pois se foi vencedor da demanda, a denunciação da lide perdeu seu objeto. O chamamento ao processo traz como palavra de ordem a solidariedade. Permite que o réu, demandado em nome próprio, chame ao feito outros que devam tanto ou ainda mais do que ele. Assim, estes serão devedores solidários juntamente ao réu.
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10.2 Síntese
20 Exemplo: A é credor e B e C são fiadores. A pode propor ação em face de B e C e, se propuser em face de somente um deles, poderá ocorrer chamamento ao processo.
Exercício 15.
Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se: a) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa. b) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras. c) nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente. d) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato.
11. Competência Absoluta e Competência Relativa 11.1 Apresentação
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Nesta unidade, serão abordadas a competência absoluta e a competência relativa.
11.2 Síntese A jurisdição é exercida pelos juízes de direito e, assim, todo juiz tem jurisdição, porém, não poderá julgar todo e qualquer processo. É preciso que o juiz tenha competência, a qual seria a medida da jurisdição. A competência é um modo de distribuição da jurisdição entre diversos órgãos do Poder Judiciário.
21 O legislador cria regras para distribuir a jurisdição e, ao criar estas regras, há dois valores: interesse público e interesses das partes. A competência absoluta tem determinado comportamento processual, de forma diferente da competência relativa. Matéria, função e pessoa são competências absolutas e competência em razão do valor da causa e do território são relativas. A competência absoluta traz matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz. Ainda, sendo matéria de ordem pública, não é atingida pela preclusão e poderá ser arguida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Ressalta-se, ainda, que a competência absoluta é improrrogável e inderrogável. Não há como uma incompetência absoluta transformar-se em competência. A competência relativa não é matéria de ordem pública, não podendo ser conhecida de ofício, ou seja, é preciso que a parte provoque o juiz acerca da matéria. Em um primeiro momento, deverá alegar, na exceção de incompetência relativa, momento da resposta. Se o réu não arguir por meio da exceção de incompetência, perdeu a oportunidade de fazê-lo, sendo a matéria atingida pela preclusão. O juiz, que era relativamente incompetente, torna-se competente, ocorrendo a prorrogação da competência.
Exercícios 16.
17.
No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência. A incompetência relativa pode ser arguida por qualquer das partes.
12.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordadas a competência dentro do Código de Processo Civil, a competência exclusiva e competência concorrente.
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12. Competência Internacional, Perpetuação da Jurisdição e Competência Internacional
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12.2 Síntese O Código de Processo Civil promove uma divisão entre competência internacional e competência interna. “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.” Ao tratar da competência internacional, o CPC fixa no art. 88 a competência concorrente e no art. 89 fixa a competência exclusiva. As causas descritas no art. 88 do CPC poderão ser julgadas tanto pela autoridade judiciária brasileira, como pela autoridade judiciária estrangeira. No entanto, as causas previstas no art. 89 do CPC somente poderão ser julgadas pela autoridade judiciária brasileira. A competência internacional exclusiva é aquela que toca a bens imóveis, já a competência internacional concorrente trata de fatos e obrigações. Se uma determinada demanda, que deve ser julgada no Brasil, vier a ser julgada por autoridade estrangeira, a sentença proferida pelo juiz estrangeiro não será passível da devida homologação pelo STJ. Em relação à competência interna, será basicamente determinada pela matéria, pela função, pela pessoa, pelo valor da causa e pelo território. É importante destacar que matéria, função e pessoa é competência absoluta e, valor da causa e território é competência relativa. “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” O art. 87 do CPC traz a regra do princípio da perpetuatio jurisdictionis, ou perpetuação da competência, ou seja, a perpetuação da competência significa que se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorrido com as partes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
23 No entanto, o art. 87 do CPC não está completo, pois a alteração também é em razão de qualquer regra de competência absoluta. Desta forma, percebe-se que, pelo princípio da perpetuação da competência, a competência se firma no momento que a ação é proposta e só poderá mudar se for ocorrente uma causa de modificação de competência absoluta a posteriori. Também é de suma importância destacar as regras sobre competência interna em relação ao território. A competência territorial é relativa, no entanto, é a mais genérica. “Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.” Por último, é importante destacar o disposto no art. 90 do CPC: “Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”
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Segundo o Princípio da Perpetuação da Competência, esta é fixada no momento em que o juiz determina a citação do réu, mas admite-se sua modificação posterior nas hipóteses de fixação pelo critério territorial ou pelo valor da causa. O fato de existir ação idêntica no exterior e o fato de uma das partes ser estrangeiro domiciliado em seu país natal, implicam a incompetência da autoridade brasileira para julgar a causa.
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Exercícios
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13. Competência – Modificação da Competência e Declaração de Incompetência 13.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordadas a modificação de competência e a declaração de incompetência.
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13.2 Síntese A competência absoluta não se modifica, é inderrogável e improrrogável. Somente a competência relativa é passível de ser modificada. Há quatro causas modificadoras da competência: derrogação, prorrogação, conexão e continência. Prorrogação e derrogação são modificações que ocorrem por vontade das partes. Conexão e continência são modificações que ocorrem por força de lei. A consequência do reconhecimento da conexão e da continência é a reunião daquelas ações que são afins entre si. A reunião das ações deve ocorrer perante o juízo prevento. A incompetência absoluta se declara em qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. A incompetência relativa deve ser declarada de forma distinta. O art. 113 do CPC dispõe: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.” O art. 114 estabelece: “Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” O art. 112 determina: “Argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.” Traz o parágrafo único: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”
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Exercícios 20. 21.
Tratando-se de hipótese de competência relativa do juízo, não se admite como válida a cláusula contratual que estipula o foro de eleição. A competência em razão do valor poderá modificar-se pela conexão ou continência.
14. Atos Processuais 14.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados os atos processuais, sendo trazidos os aspectos mais importantes acerca do tema.
Encontram-se em doutrina duas classificações para os atos processuais: classificação objetiva e classificação subjetiva. O CPC adotou a classificação subjetiva, pois interessa quem pratica o ato para classificação deste. Esta classificação é dividida em atos processuais praticados pelas partes, atos praticados pelo juiz e atos praticados pelo escrivão ou chefe da secretaria. Dispõe o art. 158 do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Traz o parágrafo único: “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.” Os atos das partes visam à constituição, à modificação ou à extinção de direitos processuais. Em regra, estes atos têm eficácia imediata. A desistência da ação busca promover a extinção de direitos processuais, não havendo, porém, eficácia imediata. O art. 162 trata dos atos que podem ser praticados pelo juiz: “Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” O legislador se preocupou em tratar dos atos de prolação. Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º conceituam cada um dos atos do juiz. O § 1º traz a definição de sentença:
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14.2 Síntese
26 “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (conceito modificado em 2005) Despachos são atos do juiz que se caracterizam por não ter conteúdo decisório, possuem a finalidade de impulsionar o feito. O art. 172 dispõe: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.” Há duas regras claras: ato processual só pode ser praticado em dia útil e nos horários determinados pela lei. Ressalta-se que sábado é considerado dia útil para fins de prática do ato processual, mas não é dia útil para contagem de prazo processual. Traz o § 1º: “Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.” O § 2º dispõe: “A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.” Regra que versa sobre o sigilo: art. 155 do CPC. Traz o dispositivo: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.” O parágrafo único estabelece:
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“O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
Exercícios 22. 23.
O sábado é considerado dia útil para a prática do ato processual. A citação e a penhora, mediante autorização expressa do juiz, poderão ser realizadas em dias não úteis.
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15. Dos Prazos 15.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados os prazos, sendo trazidos os aspectos mais importantes acerca do tema.
Prazo é um lapso temporal que medeia entre dois termos: um termo inicial e um termo final. Em processo civil, o prazo nunca começa ou termina em dia não útil. A doutrina classifica o prazo, primeiramente, quanto à fonte: o prazo pode ser legal, judicial ou misto. Em regra, o prazo é determinado pela lei, só havendo espaço para prazo judicial quando a lei for omissa. A segunda classificação é o prazo quanto à sua abrangência, podendo os prazos ser comuns ou particulares. Se o prazo for comum, será vedada a retirada dos autos do cartório em carga. Classificação dos prazos quanto aos destinatários: prazos próprios ou impróprios. Os prazos próprios são prazos das partes e os prazos impróprios são do juiz, dos auxiliares da Justiça e do Ministério Público. Os prazos próprios são prazos que, se descumpridos, acarretam preclusão. Quanto à natureza, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Prazo dilatório é aquele que comporta alteração por vontade das partes e o prazo peremptório não comporta alteração. O prazo peremptório só pode ser alterado pelo juiz em duas hipóteses: em caso de dificuldade de transporte na comarca e quando se manifestar caso de calamidade pública. Quanto à contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim. O art. 185 dispõe: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Caso a lei seja omissa, o juiz deve estabelecer o prazo e, caso este também seja omisso, deve ser aplicado referido dispositivo. Ainda, traz o art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
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15.2 Síntese
28 Outra importante regra está estabelecida no art. 188: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Exercícios 24. 25.
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A contestação apresentada antes de vencido o prazo pode ser aditada até o último dia do prazo que lhe restar. Havendo litisconsortes ativos com diferentes procuradores, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC aplica-se também ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores. Para a prorrogação dos prazos processuais peremptórios, em qualquer hipótese, é suficiente a concordância das partes, com a correspondente aceitação do juiz.
16. Comunicação Processual: Citação e Intimação 16.1 Apresentação Nesta unidade, será entendida a comunicação processual, sendo estudadas aqui a citação e a intimação.
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16.2 Síntese Comunicação processual significa tratar de citação e intimação. O CPC define ambos os atos. A citação é o ato por meio do qual se dá ciência ao réu de que uma ação foi proposta, para que este, querendo, a conteste. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Há quatro modalidades citatórias: pelo correio, por oficial de justiça, por edital e citação por meio eletrônico. O CPC elegeu a citação por correio como regra. Dispõe o art. 222: “A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado;
29 b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.” A citação por edital terá lugar quando o réu é incerto, ou sendo o réu certo, seja incerto o lugar. As modalidades citatórias são classificadas em citação real e citação ficta. A citação real é aquela realizada diretamente à pessoa do citando. A citação ficta é aquela em que não há certeza que esta se realizou. A citação pelo correio é uma citação real e a citação por OJ pode ser real ou ficta. Se a citação foi ficta, haverá uma consequência importante: se o réu ficou revel, deverá ser nomeado curador especial. O art. 214 dispõe: “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.” Traz o § 1º: “O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.” Ainda, dispõe o § 2º: “Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.” O § 5º do art. 219 dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.” O art. 230 estabelece: “Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.”
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28. 29.
Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa. Tratando-se de citação real, o juiz deverá nomear curador especial se o réu deixar de apresentar resposta no prazo legal. A citação é o ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Exercícios
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17. Comunicação: Efeitos 17.1 Apresentação Nesta unidade, será entendida a comunicação processual, sendo estudados seus efeitos.
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17.2 Síntese O art. 219 do CPC dispõe: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” Tal dispositivo trata dos efeitos da citação válida. Três dos efeitos mencionados são de índole processual: prevenção do juízo, litispendência e litigiosidade da coisa. São efeitos materiais da citação válida a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora. O § 1º tem a seguinte redação: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” Trata-se do efeito interruptivo antecipado da citação. A intimação é, em regra, feita na pessoa do advogado da parte e não da parte pessoalmente. É feita mediante publicação no Diário de Justiça. Não obstante, determinadas pessoas possuem diferente prerrogativa. Há aqueles que gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Traz o art. 241: “Começa a correr o prazo: I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.”
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Exercício 30.
A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual: a) não retroage; b) retroage à data do despacho que ordena a citação. c) retroage à data da propositura da ação somente se o réu contestar. d) retroage à data da propositura da ação.
18. Nulidades 18.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as nulidades dos atos processuais.
Primeiramente, é preciso observar que nulidade é uma espécie de invalidade processual. A lei processual determina a forma dos atos processuais, ou seja, os atos devem ser praticados conforme disposto na lei. Sendo o ato praticado em desconformidade com a lei, surge a invalidade processual, a nulidade. Nulidade é aquela que decorre da prática de ato processual em desconformidade com seu modelo legal. Há duas principais classificações: nulidade absoluta (mais grave) e nulidade relativa (menos grave). Será nulidade absoluta aquela que resultar do descumprimento de norma processual cogente e que tutela o interesse público. Será relativa quando resultar do descumprimento de norma não cogente, também conhecida como norma dispositiva, que tutela o interesse das partes. O art. 243 dispõe: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.” Aquele que deu causa à nulidade, não pode dela se beneficiar. Traz o art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
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18.2 Síntese
32 Trata-se de um exemplo de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O art. 245 dispõe: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Estabelece o art. 248: “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.” Outra regra está prevista no art. 250: “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.” Dispõe o parágrafo único: “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”
Exercícios 31.
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Quando a lei prescrever determinada forma para a prática do ato, sob pena de nulidade, a decretação não poderá ser requerida pela parte que causou o vício processual. Anulado um ato processual, serão reputados de nenhum efeito todos os atos subsequentes, ainda que dele não dependam. O erro de forma do processo acarretará a anulação de todos os atos praticados.
19. Formação e Suspensão do Processo 19.1 Apresentação
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Nesta unidade, serão abordadas a formação e a suspensão do processo.
19.2 Síntese O art. 262 dispõe: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”
33 Tal dispositivo demonstra que o processo civil começa por iniciativa da parte. Existe aqui a consagração da regra de inércia, também conhecida como Princípio Dispositivo ou Princípio da Demanda. O processo se desenvolve por impulso oficial, consagrando aqui o Princípio Inquisitivo. O art. 263 traz: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.” Nota-se que referido dispositivo se preocupa com o réu. O art. 264 estabelece: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.” Após o saneamento do processo, não mais é possível alteração da causa de pedir ou do pedido, haverá total inalterabilidade. Antes da citação do réu, a alteração é possível, sendo ainda possível após a citação e antes do saneamento, porém, é preciso que haja anuência do réu. O art. 266 dispõe: “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.” Nota-se que os motivos para suspensão do processo estão descritos no art. 265 do Código de Processo Civil.
Exercícios 35.
Segundo o princípio da demanda, o processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. As alterações objetivas da demanda poderão ser efetuadas se pleiteadas antes do saneamento e mediante expresso consentimento do réu.
20. Extinção do Processo 20.1 Apresentação Nesta unidade, será abordada a extinção do processo.
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20.2 Síntese A dinâmica processual pode ser entendida da seguinte forma: o processo se inicia com a petição inicial, se desenvolve, torna-se estabilizado e, posteriormente, encontra sua fase final com a sentença. A sentença que extingue o processo pode ser de duas naturezas: sentença terminativa ou sentença definitiva. Terminativa é a sentença que extingue o processo sem a resolução do mérito, normalmente pela presença de óbices. Esta sentença é também conhecida como sentença processual e suas hipóteses estão previstas no art. 267. A sentença definitiva encontra-se tratada no art. 269 do Código de Processo Civil. O art. 267 dispõe: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código.” Traz o art. 268, parágrafo único: “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.” Trata-se da perempção. Estabelece o art. 269: “Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
35 III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”
Exercício 36.
Segundo a terminologia adotada pelo Código de Processo Civil, se no curso de uma ação reivindicatória o réu adquire a propriedade do imóvel reivindicado: a) o processo extingue-se sem resolução de mérito por confusão. b) o processo extingue-se sem resolução de mérito por perempção. c) o processo extingue-se sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte ativa. d) o processo extingue-se sem resolução de mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido. e) haverá resolução de mérito, julgando-se o pedido improcedente.
21. Processo e Procedimento 21.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados o processo e o procedimento.
O processo de conhecimento é uma técnica destinada ao acertamento do direito. O procedimento do processo de conhecimento pode ser de duas espécies: procedimento comum e os procedimentos especiais, os quais estão tratados no Livro IV do CPC e também em leis extravagantes. Os procedimentos especiais são, antes de tudo, processos cognitivos, mas que tramitam de acordo com regras específicas. Dentro do procedimento comum, existem o rito ordinário e rito sumário. Em regra, é aplicado o procedimento comum ordinário. A tutela antecipada encontra-se disposta no art. 273: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:” (...)
Direito Processual Civil
21.2 Síntese
36 O processo se inicia com a apresentação da petição inicial e se desenvolve até o momento da prolação da sentença. Entre a propositura da ação e a efetiva prolação da sentença de mérito, correrá um lapso temporal, o qual poderá comprometer o direito pleiteado. A antecipação da tutela faz com que o juiz antecipe para o início da demanda efeitos que normalmente só adviriam da prolação da sentença. Para que o juiz possa conceder a antecipação dos efeitos, é preciso que os requisitos sejam cumpridos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Dois requisitos são cumulativos, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, sendo os outros dois alternativos. Não se deve conceder a tutela antecipada caso haja perigo de irreversibilidade do provimento. A doutrina costuma denominar este como um requisito negativo. O § 7º do art. 273 dispõe: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” O direito brasileiro trabalha com o conceito de tutela de urgência, havendo duas modalidades: tutela antecipada e tutela cautelar. A lei reconhece que ambas possuem identidade de propósitos, podendo ser fungibilizadas entre si. Não deve ser confundida a tutela antecipada com o julgamento antecipado da lide. Ainda, a tutela antecipada é revogável, desaparecido qualquer um de seus requisitos, o juiz poderá revogá-la.
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Uma limitação expressa à possibilidade de o autor de uma ação requerer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é que esta não importe em provimento irreversível. A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional é provisória, revogável, e eventual recurso contra a respectiva decisão, em princípio, não tem efeito suspensivo.
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22. Petição Inicial – Introdução 22.1 Apresentação Nesta unidade, será abordada a petição inicial, sendo feita introdução acerca do assunto.
22.2 Síntese O processo se inicia mediante a apresentação em juízo da petição inicial. A petição inicial é o instrumento da demanda, é o meio pelo qual é exercido o direito de ação. O art. 282 do CPC traz os requisitos que a petição inicial deve ter. O primeiro requisito é o endereçamento. O segundo é a qualificação das partes. Ainda, é preciso que o autor exponha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A teoria da substanciação reza que apenas vincula a atividade do juiz os fatos narrados pelo autor e os pedidos por ele formulados, de modo que a fundamentação jurídica não passa de proposta de qualificação jurídica dos fatos narrados. O pedido deve ser certo e determinado. Porém, há situações excepcionais em que se admite a pretensão genérica (art. 286). O CPC permite a cumulação de pedidos, a formulação de mais de um pedido na mesma ação, desde que observadas as regras trazidas pelo art. 292.
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42.
O pedido deve ser certo e determinado, sendo sempre vedada ao autor a formulação de pedido genérico. A cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, só é possível se entre eles houver conexão. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas só serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor. Não é possível a cumulação de diversos pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que escolhido o procedimento comum ordinário.
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23. Indeferimento da Petição Inicial 23.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados o indeferimento da petição inicial, a emenda à petição inicial e o julgamento antecipadíssimo da lide.
Direito Processual Civil
23.2 Síntese Protocolada a petição inicial, dá-se início ao processo e a primeira providência que ocorrerá é que os autos irão conclusos ao juiz, para que ele analise a admissibilidade da petição inicial. A primeira consequência será a de o juiz acatar a petição inicial quando ele entender que estão presentes os pressupostos da ação e os requisitos da petição inicial e, em seguida, determinará a citação do réu. A segunda consequência ocorre quando o juiz verificar a existência de alguns vícios que podem dificultar o julgamento do mérito e, desta forma, determinará que o autor realize a emenda à petição inicial no prazo de 10 dias. Desta forma, deverá o autor arrumar a petição inicial naquilo em que ela está equivocada e, caso não atenda ao despacho, o juiz irá indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem a resolução do mérito. A terceira consequência ocorre nos casos em que não sendo caso de recebimento e nem de emenda, poderá o juiz determinar o indeferimento da petição inicial. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 295 do CPC. Ao indeferir a petição, o juiz está extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
39 Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” Os casos que ensejam o indeferimento liminar da petição inicial ensejam a extinção do processo sem a resolução do mérito, porém, deve-se atentar ao indeferimento da petição inicial em que o juiz pronuncia a prescrição e a decadência. Nos casos de pronunciamento, pelo juiz, da prescrição e da decadência, ocorrerá a resolução do mérito, assim, a sentença será prolatada com fundamento no art. 269 do CPC. Há uma quarta hipótese inicial que pode ser adotada pelo magistrado, é a aplicação do art. 285-A do CPC, ou julgamento antecipadíssimo da lide. “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.” É importante destacar alguns aspectos do art. 285-A: – o pedido sempre será julgado improcedente; – os precedentes devem ser do próprio juízo, não se admitindo a aplicação de precedentes de outras varas ou tribunais.
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O juiz poderá dispensar a citação e proferir imediatamente a sentença, reproduzindo-se o teor de outra anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de procedência total ou parcial em outros casos idênticos. A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir, o pedido for juridicamente impossível ou o juiz verificar desde logo prescrição e decadência. A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando: a parte for manifestamente ilegítima, deixar o advogado de declarar o endereço em que receberá as intimações e a parte for incapaz por defeito de representação ou falta de autorização.
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Exercícios
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24. Resposta do Réu: Contestação 24.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a resposta do réu e será abordada a contestação.
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24.2 Síntese A resposta do réu consiste basicamente no oferecimento de contestação, reconvenção ou exceções. Já as exceções podem ser de incompetência, de impedimento e de suspeição. A contestação é um mecanismo de defesa do réu, representando o instrumento por meio do qual o réu resiste a pretensão formulada pelo autor. A peça de contestação contempla basicamente dois tipos de defesa: defesa processual e defesa de mérito. A defesa processual se divide em defesa processual dilatória e defesa processual peremptória. Defesa processual é aquela que alega que veicula matérias de índole processual. Já a defesa processual peremptória é aquela que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. As defesas processuais dilatórias atrasam o andamento do processo, mas não o extinguem sem resolução do mérito. A defesa de mérito pode ser defesa de mérito direta ou defesa de mérito indireta. Será direta a defesa de mérito quando atacar o fato constitutivo do direito do autor e será indireta quando o réu, sem impugnar o fato constitutivo, opuser outros fatos extintivos, impeditivos ou modificadores do direito do autor. Se o réu realizar defesa de mérito indireta, atrairá para si o ônus da prova. Como regras da contestação têm-se: – Princípio da Eventualidade ou Concentração das Defesas: toda a matéria de defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu não poder deduzir a defesa em momento posterior. Toda a matéria deduzida na contestação deverá tratar especificamente da matéria discutida na petição inicial. As matérias que devem ser alegadas pelo réu na defesa processual estão previstas no art. 301 do CPC: “Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial;
41 IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.” – Ônus da impugnação especial dos fatos alegados na petição inicial: essa regra encontra-se prevista no art. 302 do CPC: “Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.”
Exercícios 46.
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Assinale o que não é possível alegar em contestação: a) Litispendência e coisa julgada; b) Prescrição e decadência; c) Nulidade de citação; d) Incompetência relativa. Trata-se de defesa processual peremptória a alegação de: a) Prescrição; b) Incompetência relativa do juízo; c) Conexão; d) Carência de ação.
25.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a resposta do réu em relação à reconvenção e também serão abordadsa as exceções instrumentais.
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25. Resposta do Réu: Reconvenção
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25.2 Síntese Reconvenção nada mais é do que um contra-ataque que o réu direciona ao autor. Para melhor entendimento a respeito da reconvenção, se tem o seguinte exemplo: A ingressa com uma ação contra B. B é devidamente citado e se defende mediante contestação, mas, se pretender formular pedidos a seu favor, poderá, no mesmo prazo da resposta, realizar pedido contra A por meio da reconvenção. Em relação à nomenclatura utilizada na reconvenção, o réu será chamado de reconvinte e o autor será chamado de reconvindo. É importante destacar que, caso o réu queira oferecer a reconvenção, deverá observar a regra da simultaneidade, ou seja, embora as peças sejam distintas, a reconvenção deverá ser protocolada no mesmo momento da contestação. Os requisitos para a propositura da reconvenção são: – quer seja conexa com a ação principal ou que haja conexão, pelo menos, com o fundamento da defesa; – não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). É importante destacar que, caso a demanda tramite pelo rito sumário, pelo rito do JEC, ou em se tratando de ação de natureza dúplice, a reconvenção não será cabível, pois o réu poderá fazer pedido a seu favor na própria contestação, sendo chamado de pedido contraposto. As exceções denominadas de instrumentais são a incompetência relativa do juízo, a exceção de impedimento e a exceção de suspeição. Deve-se destacar que a regra de simultaneidade não é aplicada para as exceções, podendo o réu primeiro contestar e depois oferecer a exceção. Isso porque, nos termos do art. 265, inciso II do CPC, o oferecimento da exceção acarretará a suspensão do processo. A extinção do efeito da suspensão ocorrerá quando for julgada a exceção proposta pelo réu e o advogado do excipiente for devidamente intimado. É importante destacar que é possível que, após o oferecimento da reconvenção, o juiz entenda que a ação proposta pelo réu deverá ser extinta sem resolução do mérito, mas isso não é obstáculo para o prosseguimento da reconvenção. “Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.”
Exercícios 48.
Se o réu oferecer exceção, esta deverá ser processada em apenso aos autos principais.
43 49. A reconvenção deve ser feita na mesma peça em que consta a contestação. 50. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar. 51. O réu pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demandar em nome de outrem.
26. Procedimento Sumário 26.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o procedimento sumário.
O procedimento sumário é um procedimento mais concentrado, com atos processuais mais concentrados, ou seja, um procedimento que tende a ser mais célere. São dois os fatores determinam a tramitação pelo procedimento sumário: – causas que não excedam o valor de 60 salários mínimos; – a matéria discutida independente do valor da causa, prevista no art. 275, inciso II, do CPC: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II – nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.” Deve-se atentar também para as regras do procedimento sumário, que são: – a petição inicial deve seguir os requisitos do art. 282 do CPC, porém, deve trazer o rol de testemunhas que o autor pretende ouvir;
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26.2 Síntese
44 – se o autor pretender ver realizada a prova pericial deve trazer na petição inicial a indicação do assistente técnico com os quesitos formulados; – o réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação, marcada para no máximo 30 (trinta) dias, e o réu deverá ser citado com antecedência mínima de 10 (dez) dias; – se o réu não comparecer à audiência de conciliação será, desde logo, reputado revel; – iniciada a audiência de conciliação, deverá o juiz tentar a conciliação e, se não houver conciliação, o réu deverá apresentar a defesa, escrita ou oral; – se o réu apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas e, se pretender ver realizada a prova pericial, deverá trazer na petição inicial a indicação do assistente técnico com os quesitos formulados. É importante destacar que o réu poderá formular na própria contestação o pedido contraposto; – outra regra importante é que no procedimento sumário não são admissíveis ações declaratórias incidentais, nem intervenção de terceiros, porém, são admitidos a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro; – deve o juiz proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à audiência. O prazo de 10 (dez) dias para prolatar a sentença é um prazo impróprio, ou seja, prazo que não acarreta preclusão se o ato não for feito dentro dele. Como último ponto, destaco neste capítulo a possibilidade da conversão do procedimento sumário em procedimento ordinário, quando o juiz verificar maior complexidade na demanda.
Exercícios
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Quanto ao procedimento sumário, é incorreto afirmar que: a) Sua competência é regida tanto pelo valor da causa quanto pela matéria. b) O juiz não poderá converter o procedimento sumário em procedimento ordinário. c) Não será admitida a ação declaratória incidental. d) O juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias. No âmbito do procedimento comum sumário, caso o réu pretenda produzir provas testemunhal e pericial, tais provas deverão ser indicadas e especificadas na contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa.
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27. Instituto da Revelia 27.1 Apresentação Nesta unidade, será abordado o instituto da revelia.
27.2 Síntese Revelia é ausência de contestação, ou seja, não ofertando o réu sua contestação ou oferecendo-a de forma intempestiva, ocorrerá a revelia. Em consequência da revelia, poderão operar-se seus efeitos. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. O primeiro efeito processual da revelia é a desnecessidade de intimação do revel para os atos processuais posteriores e o segundo efeito processual é que a revelia pode ensejar o julgamento antecipado da lide. Ainda, é possível que haja revelia sem que ocorram seus efeitos. Exemplo: art. 320 do CPC. O réu revel poderá intervir no processo a qualquer momento, inclusive depois de prolatada sentença, para interpor recurso, se for o caso. Contudo, receberá o processo no estado em que este se encontra. A réplica, também conhecida como impugnação à contestação, ocorre nas hipóteses em que o juiz, após o oferecimento da contestação, abre prazo para que o autor se manifeste. Acontece quando o réu alega qualquer das matérias previstas no art. 301 do CPC. É preciso observar que tal manifestação não é nominada pelo CPC, sendo conhecida como réplica em alguns estados e como impugnação à contestação em outros.
54. 55. 56.
Não havendo contestação, será revel o réu que operar seu efeito material ainda que se trate de demanda envolvendo direitos indisponíveis. O revel poderá intervir no processo, desde que o faça até o saneamento. Contra o revel correrão todos os prazos processuais, independentemente da intimação deste, ainda que tenha patrono constituído nos autos.
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Exercícios
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28. Providências Preliminares: Declaração Incidente, Julgamento Antecipado da Lide e Saneamento 28.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as providências preliminares como a declaração incidente, o julgamento antecipado da lide e o saneamento.
28.2 Síntese A declaração incidente é tratada no art. 235 do CPC: “Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).” Exemplo: A ingressa com uma demanda em face de B, querendo receber alimentos. Citado, B oferece contestação alegando não ser pai de A. Nota-se que o juiz deverá decidir a questão prejudicial. O julgamento antecipado da lide não se confunde com antecipação dos efeitos da tutela. O processo possui quatro grandes fases: fase de postulação, fase de saneamento, fase instrutória e fase decisória. Pode acontecer de, ao final da fase postulatória, o juiz perceber que é desnecessária atividade instrutória, promovendo o julgamento antecipado da lide. O que se antecipa é a própria sentença e não os efeitos de uma futura sentença. O saneamento do processo serve para que o juiz resolva questões processuais que estejam pendentes.
Exercícios Direito Processual Civil
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58. 59.
A ação declaratória incidental pura, positiva ou negativa, versa sobre questão processual prejudicial, dispensadas a litispendência e a contestação. Fazem coisa julgada as questões prejudiciais, ainda que não requeridas pelas partes. A situação de definitividade do provimento jurisdicional constitui distinção orgânica e teleológica entre o julgamento antecipado da lide e a tutela antecipatória dos efeitos da sentença.
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29. Prova 29.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as provas, sendo abordados os aspectos mais relevantes acerca do tema.
Prova é o conjunto dos meios utilizados pelas partes para comprovar a veracidade, a exatidão dos fatos que as partes alegam no processo. A prova tem por objeto provar o fato. Nota-se que o direito não se prova, o que se prova, em regra, são os fatos. Em processo civil, a distribuição do ônus da prova se dá de maneira estática, nos termos do art. 333 do CPC. Uma vez produzida a prova no processo, esta passa a pertencer ao processo, independentemente de quem a produziu. Nota-se a incidência do Princípio da Comunhão da Prova. Ainda, o juiz está livre para examinar a prova dos autos, ou seja, não existe uma prova que seja melhor que a outra. A prova tem o fato como objeto, mas o CPC exime de prova determinados fatos, como os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e também os chamados fatos incontroversos. Toda e qualquer prova é admitida em processo civil, não só as legalmente previstas, mas também as moralmente legítimas. Todavia, por força do texto constitucional, as provas obtidas por meios ilícitos são imprestáveis e inadmissíveis ao processo. São meios legais de prova: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova testemunhal e inspeção judicial. Ressalta-se que o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão do depoente. Confissão se dá quando uma parte reconhece um fato, contrário ao seu direito e favorável à pretensão do adversário.
Exercícios 60.
Quanto às provas: podem ser produzidas as previstas em lei e todas as demais que não firam o ordenamento jurídico pátrio.
Direito Processual Civil
29.2 Síntese
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Uma vez produzida, a prova pertence ao processo, por força do Princípio da Comunhão da Prova.
30. Sentença 30.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a sentença, sendo abordados os aspectos mais relevantes acerca do tema.
Direito Processual Civil
30.2 Síntese O art. 162, § 1º traz o conceito de sentença: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” Há duas classificações acerca da sentença: sentença terminativa e sentença definitiva. Será considerada terminativa a sentença fundada no art. 267 do CPC e será considerada definitiva a sentença fundada no art. 269 do CPC. A sentença deve externar alguns requisitos, previstos no art. 458 do Código de Processo Civil: relatório, fundamentação e dispositivo. É nula a sentença sem fundamentação, conforme previsto na Constituição Federal. Ainda, o princípio da adstrição da sentença ao pedido formulado pela parte deve ser considerado. A sentença deverá ser certa, ainda que resolva questão relacionada à relação jurídica condicional. A sentença não pode ser condicional, deve ser certa. O art. 463 do CPC dispõe que, uma vez publicada a sentença, o juiz não mais pode alterá-la. Trata-se da regra da inalterabilidade da sentença, sendo a publicação aqui no sentido de o momento em que a sentença se torna pública (quando é encartada nos autos do processo). É necessário observar que o dispositivo traz exceções: “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
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Exercícios 62.
63. 64.
Como decorrência do princípio dispositivo, o juiz deve julgar de acordo com o que foi pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém ou além do pedido. A sentença extra ou ultra petita pode ser corrigida pelo próprio juiz, por meio de embargos de declaração. Denomina-se sentença condicional a sentença que julga relação jurídica submetida a uma condição.
31. Coisa Julgada 31.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a coisa julgada, sendo abordados os aspectos mais relevantes acerca do tema.
O art. 467 do CPC traz o conceito de coisa julgada: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” A coisa julgada se forma no exato momento em que ocorre o trânsito em julgado, ou seja, quando não mais é possível recorrer-se daquela decisão. Quando se esgotam os recursos, a sentença muda de status, migrando do estado de mutabilidade para o estado de imutabilidade. Neste momento, é que surge o fenômeno denominado coisa julgada. A coisa julgada é de duas tipologias diferentes: coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal acontece no exato momento em que a sentença se torna inimpugnável por recurso. Se não mais cabe recurso, é sinal de que a sentença transitou em julgado, formando a coisa julgada formal. Ressalta-se que todas as sentenças formam coisa julgada formal. Entretanto, a sentença que atinge a eficácia da coisa julgada formal pode também atingir a coisa julgada material (quando for sentença de mérito). O art. 469 do CPC traz algumas especificidades acerca da coisa julgada: “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
Direito Processual Civil
31.2 Síntese
50 III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.” Tal dispositivo traz que o relatório não faz coisa julgada e nem o fundamento. Assim, o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença. Ainda, o art. 472 dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.” Trata-se dos limites subjetivos da coisa julgada.
Exercícios 65. 66.
Direito Processual Civil
67.
Somente a parte dispositiva da sentença é imutável, razão por que faz coisa julgada. A coisa julgada atinge a parte dispositiva da sentença bem como a motivação utilizada no respectivo julgamento. A coisa julgada formal tem eficácia restrita aos limites do processo extinto, porém, ressalvadas as hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada, não impede a apreciação da matéria em outra relação processual.
Capítulo 2
Recursos
1. Recursos (Parte Geral) 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, começando com uma visão geral acerca do tema.
1.2 Síntese Recurso é um meio impugnativo que a lei coloca à disposição das partes para impugnar decisão judicial, dentro de um mesmo processo, com vistas a sua reforma, a sua invalidação, ao seu esclarecimento e a sua integração. Uma decisão judicial pode ser impugnada por um recurso, o qual se caracteriza por ser um remédio que discute a decisão, dentro do processo. Os recursos são denominados em doutrina de meios impugnativos próprios, ao passo que a ação rescisória, o mandado de segurança, dentre
52 outros, são conhecidos como meios impugnativos impróprios, ou também conhecidos como ações autônomas de impugnação. Cumpre destacar importante classificação: recursos ordinários e recursos extraordinários. Recursos excepcionais não comportam a discussão de matéria fática, apenas de matéria de direito. O Princípio da Taxatividade significa que os recursos são criados pela lei e, somente, é dado à parte manejar o recurso expressamente previsto na lei. Outro importante princípio é o Princípio da Singularidade, que significa que para cada tipo de decisão judicial somente será possível o manejo de um tipo de recurso. Existe uma exceção: possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário. O Princípio da Fungibilidade traz a possibilidade de que o Tribunal conheça do recurso errado como se fosse o recurso certo. Tal princípio não serve para sanar erro grosseiro. Outro princípio é o Princípio da Proibição da Reforma para Pior, ou seja, pelo próprio efeito devolutivo; o julgamento do recurso não pode agravar a situação daquele que recorre. Não se trata de reforma para pior quando o recurso da outra parte é provido. Qualquer recurso possui dois momentos de julgamento: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. No primeiro, podem ocorrer dois resultados: positivo ou negativo. No mérito, os resultados são: provimento, parcial provimento ou improvimento do recurso. Só se passa ao mérito se o juízo de admissibilidade for positivo, o recurso que antes de tudo tenha sido conhecido. Quanto aos efeitos dos recursos, primeiramente, há o efeito devolutivo, efeito clássico. O segundo efeito é o chamado efeito suspensivo. O terceiro é o efeito translativo e, por fim, há o efeito expansivo no caso em que haja litisconsórcio.
Exercícios Direito Processual Civil
68. 69. 70.
A interposição do recurso munido de efeito suspensivo prolonga a ineficácia da decisão recorrida. O órgão judicial ad quem, ao concluir o exame do mérito recursal, deve julgar admissível ou inadmissível o recurso interposto. O recorrente pode desistir parcial ou totalmente do recurso interposto.
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2. Apelação 2.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo abordada agora a apelação.
O recurso de apelação é interponível contra sentenças, sejam terminativas ou definitivas. Para que possa ser admitida, merece satisfazer os requisitos de admissibilidade: o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A apelação possui um procedimento. Deve ser interposta por petição escrita direcionada ao juiz responsável pela sentença. Devem constar o endereçamento, a qualificação das partes, as razões de fato e de direito do recurso e o pedido de nova decisão. Resolvida a primeira fase, os autos são remetidos ao Tribunal, para julgamento do recurso. O caput do art. 515 do CPC dispõe: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” Nota-se aqui o efeito devolutivo na extensão. Traz o § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.” Estabelece o § 2º: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.” Existe o chamado julgamento per saltum da apelação, previsto no § 3º: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Dispõe o § 4º: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”
Direito Processual Civil
2.2 Síntese
54 O art. 517 determina: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Tal dispositivo veda a inovação de matéria de fato. A súmula impeditiva de recursos (art. 518, § 1º) assenta: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” Ainda, merece destaque o art. 520: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; III – revogado pela Lei nº 11.232/2005; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”
Exercícios 71.
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Direito Processual Civil
74.
O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal sempre devolverá os autos ao juiz prolator da sentença para que este tome medidas que possam saná-las. Se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais. Quando o processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito, é defeso ao tribunal julgar desde logo a lide, devendo devolver o processo para julgamento pelo juiz de primeiro grau.
3. Agravo 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo abordado agora o agravo.
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O recurso de agravo é um recurso interponível em face de decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias. Esse recurso de agravo se desdobra em: agravo retido e agravo de instrumento. Pela Lei nº 11.187/2005, o legislador modificou o recurso de agravo, dizendo que a regra é o recurso de agravo retido e o agravo de instrumento passou a ser exceção. Tal lei ainda determinou as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, que são: – se a decisão interlocutória recorrida causar lesão grave e de difícil reparação. Ex.: decisão que defere ou indefere uma tutela antecipada ou cautelar; – decisão de juiz que promove a inadmissão da apelação; – decisão do juiz que versa sobre os efeitos em que a apelação é recebida. Além destas três hipóteses da utilização do agravo de instrumento, existem outras hipóteses como o disposto no art. 475-H do CPC: “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” Imagine o seguinte caso: em um processo, o juiz profere uma decisão interlocutória e a parte, inconformada, interpõe agravo retido. O juiz abrirá vistas para a parte contrária oferecer contrarrazões e, o magistrado não se retratando da decisão, o agravo retido com as contrarrazões não serão julgados imediatamente, mas sim no futuro. Proferida a sentença, caberá recurso de apelação e incumbirá à parte apelante, na preliminar do recurso, pedir para o Tribunal julgar o agravo retido. Vale lembrar que o agravo retido independe de preparo e, em regra, é interposto por petição. No entanto, existe uma regra prevista no § 3º do art. 523 do CPC: “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” Já o agravo de instrumento, ao contrário do agravo retido, não é interposto perante o juízo a quo, mas sim direito ao juízo ad quem. Ao interpor o recurso, a parte deve extrair cópias do processo que se encontra em primeiro grau, para poder instruir o agravo. O art. 525 do CPC define as peças que são obrigatórias no agravo de instrumento: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Direito Processual Civil
3.2 Síntese
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Direito Processual Civil
Em relação às obrigações do agravante, o art. 526 do CPC prevê: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.” É importante destacar os poderes do relator que recebe o agravo de instrumento que estão previstos no art. 527 do CPC: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Exercícios 75. 76. 77.
O agravo retido depende de preparo. De acordo com a legislação vigente, o agravo de instrumento pode suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida. O agravo será na forma retida, quando interposto contra decisão que não tenha admitido à apelação.
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4. Embargos Infringentes e Embargos Declaratórios 4.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo abordado agora o agravo.
O recurso de embargos infringentes é um recurso que somente pode ser interposto contra um tipo de decisão (acórdão não unânime). Acórdão não unânime é aquele que possui pelo menos um voto divergente. Seu prazo é de 15 (quinze) dias, sendo preciso que o acórdão seja resultado de julgamento de apelação e que nesta apelação a sentença de mérito tenha sido reformada ou quando há acórdão que dê procedência à ação rescisória. O recurso de embargos de declaração é um recurso que se presta a sanar três vícios: contradição, obscuridade ou omissão. O art. 535 dispõe que são passíveis de embargos de declaração sentença e acórdão que possuam um destes vícios. A doutrina entende que também as decisões interlocutórias são passíveis de embargos de declaração. O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é 5 (cinco) dias e uma vez interpostos os embargos de declaração, de maneira tempestiva, estes operarão o efeito interruptivo. Ainda, se os embargos de declaração forem interpostos em processo que tramite no Juizado Especial Cível, não haverá interrupção do prazo, mas sim suspensão. Este recurso não tem por objetivo alterar o julgado embargado, mas sim melhorar o julgado embargado de modo que, em regra, os Embargos de Declaração não possuem efeitos modificativos. Contudo, a jurisprudência tem admitido que em algumas hipóteses pode ocorrer modificação do julgado. Nestas hipóteses excepcionais, tem a doutrina emprestado um nome: embargos de declaração modificativos ou embargos de declaração infringentes. Ressalta-se que os embargos de declaração não comportam contrarrazões, porém, quando o julgador perceber que poderá haver efeitos modificativos, antes de julgar os embargos, deverá abrir vista à parte contrária.
Direito Processual Civil
4.2 Síntese
58
Exercícios 78.
79. 80.
Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se for ele intempestivo. Considerando os embargos de declaração: poderão ser opostos tanto pela parte vencida, quanto pela vencedora. Do acórdão que reformar sentença terminativa por maioria de votos, caberão embargos infringentes.
5. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Ordinário Constitucional e Embargos de Divergência 5.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo trazidos aqui os recursos para os Tribunais Superiores.
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5.2 Síntese São recursos para os Tribunais Superiores o Recurso Ordinário Constitucional, o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário e os Embargos de Divergência em Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é julgado somente em dois Tribunais: o STF e o STJ. O Recurso Ordinário Constitucional será cabível no STF quando houver julgamento de mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data que tenha sido realizado em única instância por um Tribunal Superior. Ainda, é preciso que o resultado seja uma decisão denegatória. Para o STJ, caberá ROC em duas hipóteses: a primeira será quando houver mandado de segurança julgado em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça dos Estados. Também deve haver decisão denegatória. A segunda hipótese de cabimento será quando houver causa que envolva de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, pessoa ou Município brasileiro. Quanto aos Embargos de Divergência, este recurso somente tem lugar no STJ e no STF. Ainda, a hipótese de cabimento é objetiva. Pode acontecer,
59 no julgamento de um Recurso Especial, que uma Turma do STJ divirja do entendimento de outra Turma ou do Plenário, podendo ocorrer o mesmo com as Turmas do STF. Neste caso, será interponível o recurso de Embargos de Divergência. O objetivo é uniformizar os julgados no âmbito do STJ ou do STF.
Exercícios 81. 82.
Não cabe interposição de recurso ordinário para o STJ contra decisão proferida por juiz que atua em primeiro grau de jurisdição. É cabível recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal que, julgando improcedente a apelação, confirmou sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.
6. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Especial 6.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo trazidos aqui os recursos para os Tribunais Superiores, como o Recurso Especial.
Compete ao STJ constitucionalmente velar pela guarda e uniformidade do direito federal. O art. 105, inciso III, da Constituição dispõe: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Para que seja cabível o Recurso Especial, é indispensável que a decisão recorrida seja proveniente de TRF ou de Tribunal de Justiça de Estado. Não cabe Recurso Especial de julgado de Turma Recursal.
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6.2 Síntese
60 Ainda, o Recurso Especial, bem como o Recurso Extraordinário, é um recurso excepcional. São recursos que somente comportam discussão de matéria de direito e se submetem a requisitos específicos de admissibilidade. O primeiro requisito de admissibilidade é o esgotamento prévio da via ordinária. O segundo requisito é que não se trata de recurso que comporte discussão de matéria de fato ou probatória. Por fim, há o requisito do prequestionamento. Ressalta-se que o Recurso Especial é protocolado perante o Tribunal recorrido e julgado no STJ. Caso seja o recurso travado em sua origem, deverá a parte interpor agravo do art. 544 do CPC.
Exercícios 83. 84.
A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida. Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.
7. Recursos para os Tribunais Superiores – Recurso Extraordinário 7.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os recursos, sendo trazidos aqui os recursos para os Tribunais Superiores, como o recurso extraordinário.
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7.2 Síntese O STF é o guardião da Constituição Federal. O recurso extraordinário está previsto no art. 102 da Magna Carta. De acordo com o art. 102, inciso III e alíneas: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
61 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” Nota-se que não há aqui repetição da palavra “Tribunais”, ou seja, o recurso extraordinário é cabível contra qualquer tipo de decisão. As alíneas “a”, “b” e “c” demonstram discussão de norma constitucional. A alínea “d” fala em local contestada em face de lei federal. O recurso extraordinário também não comporta discussão de matéria de fato e há requisitos específicos. O primeiro é o esgotamento prévio da via ordinária. O segundo é a imprestabilidade para revisão de provas. O terceiro requisito é o prequestionamento (a decisão recorrida deve ter debatido a matéria constitucional discutida). Por fim, o quarto requisito é a repercussão geral. Repercussão geral será presente quando a matéria constitucional discutida apresentar relevância e transcendência. O art. 543-A, § 1º, do CPC dispõe: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
Exercícios Em tema de recurso extraordinário, no tocante à repercussão geral: é um requisito para o conhecimento do Recurso Extraordinário, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, na Constituição, e disciplinado, no plano da legislação ordinária, pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou o art. 543-A ao Código de Processo Civil. 86. Em tema de recurso extraordinário, no tocante à repercussão geral: são consideradas de repercussão geral questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, bem como decisões contrárias à Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
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85.
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8. Uniformização de Jurisprudência, Declaração de Inconstitucionalidade e Homologação de Sentença Estrangeira 8.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados o incidente de uniformização de jurisprudência, o incidente de declaração de inconstitucionalidade e a ação de homologação de sentença estrangeira.
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8.2 Síntese Não é raro o mesmo tribunal, por intermédio de seus órgãos fracionários, terem interpretações divergentes acerca do mesmo dispositivo legal. Desta forma, soluciona-se esta divergência de entendimento pelo incidente de uniformização de jurisprudência. A necessidade de uniformização de jurisprudência pode ser arguida pelo recorrente, pelo juiz, pelo Ministério Público e por qualquer dos desembargadores que votem o recurso. Por exemplo, no curso de um recurso de apelação, percebe-se que a temática ali discutida é objeto de divergência interna no tribunal. Desta forma, suscita-se o incidente de uniformização de jurisprudência. Se aceito pela Turma, suspende-se o julgamento do recurso e remete-se a questão jurídica para o órgão superior do tribunal para julgamento da questão. Uma vez firmada no incidente de uniformização de jurisprudência da interpretação do caso, retornará aquela prejudicial ao recurso que está sobrestado na Turma. A Turma deverá julgar o caso de acordo com o entendimento do órgão superior. Os regimentos internos dos tribunais determinam que, julgados os incidentes de uniformização e decidido qual é a interpretação correta, deve ser editada uma súmula. Em relação ao incidente de declaração de inconstitucionalidade, o art. 97 da CF/1988 traz a seguinte redação: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” Não raro, aportam aos tribunais recursos em que se discute a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
63 Nessas hipóteses, o órgão fracionário que recebe um recurso, por exemplo, deve submeter à discussão a questão da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade. Se o órgão fracionário entender que há uma inconstitucionalidade, deverá remeter a questão ao órgão superior. Após a decisão dos autos pelo órgão superior, os autos são baixados para o órgão fracionário, onde este irá decidir, levando em consideração a premissa tratada pelo órgão superior. Já a ação de homologação de sentença estrangeira é realmente uma ação. Uma decisão judicial proferida por tribunal estrangeiro, não tem eficácia imeditamente no Brasil, porém, poderá ter. Essa decisão estrangeira deverá ser devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quem desejar ver uma sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil deverá entrar com a ação de homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça. Para que seja homologada a sentença estrangeira pelo STJ, deverão ser preenchidos alguns requisitos. Tais requisitos analisados pelo STJ são um conjunto de aspectos formais, que será analisado mediante um estudo que se denomina juízo de delibação. Os requisitos são: haver sido a sentença proferida por juízo competente; se houve uma citação correta das partes; requisitar que a sentença estrangeira esteja acompanhada de documentos e da devida tradução; e a sentença estrangeira não poderá ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Preenchidos esses requisitos, a sentença estrangeira será homologada e passível de produzir efeitos no Brasil.
Exercícios 87. 88.
A divergência de julgados de um mesmo tribunal enseja a interposição de recurso especial. A homologação de sentença estrangeira dá-se perante o STF.
9.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a ação rescisória, sendo abordados os pontos mais relevantes acerca do tema.
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9. Ação Rescisória
64
Direito Processual Civil
9.2 Síntese Proferida uma sentença de mérito, essa sentença será passível de recursos. Mas, em algum momento, a decisão deverá se tornar irrecorrível, quer porque foram manejados todos os recursos ou por deixar, por exemplo, o tempo passar. Uma vez não mais cabível nenhum recurso, a sentença será considerada coisa julgada, que é uma espécie de escudo protetor que recai sobre a sentença de mérito e impede a alteração da sentença. No entanto, a lei prevê a possibilidade de alteração da coisa julgada, quando esta decisão padecer de vícios que são agressivos ao sistema legal. O instrumento por meio do qual se quebra o escudo protetor da coisa julgada é a ação rescisória. Entretanto, a ação rescisória não poderá ser cabível em qualquer hipótese, mas sim nos seguintes casos: · primeiro: a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda; · segundo: somente decisões de mérito são passíveis de ação rescisória; · terceiro: na ação rescisória, deve o autor da demanda arguir um dos vícios rescisórios presentes no art. 485 do CPC: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
65 Já em relação às regras da ação rescisória, deve-se atentar à primeira regra que é a não necessidade de esgotamento prévio dos recursos. A segunda regra está prevista no art. 486 do CPC e tem a seguinte redação: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” A terceira regra refere-se aos legitimados para a propositura da ação rescisória que são: o Ministério Público; quem foi parte na ação; e os terceiros interessados e prejudicados. A quarta regra diz respeito a título de antecipação de eventual indenização para parte vencedora da demanda, em que a parte que pretende propor ação rescisória deverá depositar 5% (cinco por cento) do valor da causa. A quinta regra determina que a ação rescisória não obste que a sentença rescindenda seja executada, salvo se o relator da ação conceder uma liminar.
Exercícios
90.
91.
A sentença proferida por juiz incompetente, seja a incompetência absoluta ou relativa, padece de vício insanável, razão pela qual pode ser contestada por meio de ação rescisória. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença rescindenda, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar ou antecipatória. Caso a parte não tenha interposto todos os recursos cabíveis contra a decisão que lhe tenha sido favorável, não poderá manejar ação rescisória.
Direito Processual Civil
89.
Capítulo 3
Execução
1. Processo de Execução: Parte Geral da Execução 1.1 Apresentação Nesta unidade, será dado início aos estudos acerca da execução.
1.2 Síntese Execução é o conjunto de atos estatais por meio dos quais, com ou sem vontade do devedor e até contra ela, invade-se o seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. Se, no processo de conhecimento, a atividade que prepondera é declaratória e certificadora do direito, na execução, é diferente. Isso porque a atividade executiva se orienta para a efetivação de um direito já certificado.
67 Há princípios informadores inerentes ao processo de execução, sendo aplicáveis todos os princípios gerais do processo. O primeiro princípio é o Princípio da Realidade da Execução. A atividade executiva acontece sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa. Contudo, ressalta-se que há exceções, como a possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia. Outro princípio é o Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado. A execução se realiza no interesse do credor, porém, de forma menos gravosa possível ao devedor. O Princípio da Disponibilidade da Execução significa que o credor pode desistir de algumas ou todas as medidas executivas. Por fim, o Princípio do Título significa que não há execução sem título. Toda e qualquer execução deve observar alguns requisitos. O primeiro é o inadimplemento do devedor. O segundo é a presença do título executivo, figura marcante no processo de execução. Tal título pode ser judicial ou extrajudicial.
Exercícios 92. 93. 94.
Caracteriza-se a fraude à execução somente quando o credor aliena bens durante o processo de execução. Segundo a lei processual civil, no processo de execução, aplica-se o Princípio do Menor Sacrifício Possível ao executado. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com seus bens presentes.
2. Liquidação de Sentença 2.1 Apresentação
2.2 Síntese Conforme visto anteriormente, para que possa haver a execução, é preciso que haja o título executivo. É preciso que três características estejam presentes: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Direito Processual Civil
Nesta unidade, será estudada a liquidação de sentença.
68 Liquidação de sentença traz hipóteses em que a sentença judicial seja genérica, ilíquida. Assim, é necessário que o credor torne líquido aquilo que é ilíquido. A liquidação hoje não mais é uma ação, agora é apenas uma fase do próprio processo de conhecimento. Tanto o autor quanto o réu possuem legitimidade para requerer a liquidação. A liquidação poderá ocorrer por artigos ou por arbitramento (duas técnicas para liquidação). Se necessário for alegar e provar fato novo, a liquidação será por artigos. Já se for necessário nomear um perito para que o quantum seja arbitrado, será por arbitramento. A Súmula nº 344 do STJ estabelece: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” O art. 475-G dispõe: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Como hoje a liquidação é apenas uma fase, deve ser decidida por decisão interlocutória. Desta decisão, cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Exercícios 95. 96. 97. 98.
A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, figurando a liquidação como pressuposto do seu cumprimento. A liquidação tem natureza jurídica de ação de conhecimento preparatória à fase do cumprimento da sentença. A liquidação só poderá ser requerida pelo credor. Da decisão de liquidação de sentença, caberá apelação.
3. Cumprimento de Sentença
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3.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o cumprimento de sentença.
3.2 Síntese A Lei nº 11.232/2005 trouxe algumas alterações acerca do tema aqui estudado, pois alterou um paradigma que era antes adotado.
69 A primeira fase se inicia na petição inicial da ação de conhecimento. O processo tramita, até que sobrevenha a sentença de mérito condenatória. Transitada em julgado a sentença, o credor tem direito ao recebimento de determinada quantia, sendo necessária a fase executiva. O art. 475-J traz: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Nota-se que o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento pois, se não pagar, incidirá uma multa de 10% (dez por cento). O termo a quo, pelo qual são contados os 15 (quinze) dias a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça. Passados os 15 (quinze) dias, o processo fica parado, aguardando manifestação do credor, que poderá requerer que o juiz expeça mandado de penhora e avaliação. A partir deste requerimento, haverá o início da atividade de execução. A jurisprudência já estabeleceu que, quando a parte credora ofertar seu requerimento, deverá o juiz, ao deferir a expedição de mandado de penhora e avaliação, tomar outra providência: estipular honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença pode acontecer perante três juízos diferentes: o juízo que prolatou a sentença, o local do novo domicílio do devedor e o local em que se encontrem bens passíveis de penhora. Ainda, o exequente, ao dar início à fase executiva, poderá indicar bens à penhora.
Exercícios Caso o devedor não efetue o pagamento após o trânsito em julgado da sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 20% (vinte por cento). 100. Caso a parte credora não requeira a execução no prazo de 1 (um) ano, após intimado para dar andamento ao processo, o juiz extinguirá o processo. 101. São competentes para processar o requerimento de cumprimento da sentença, além do foro da causa em primeiro grau de jurisdição, aqueles do lugar em que se encontram os bens do devedor sujeitos à expropriação e do atual domicílio do réu.
Direito Processual Civil
99.
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4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 4.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a impugnação ao cumprimento de sentença.
4.2 Síntese A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. Havendo penhora de bens do devedor, será no mesmo ato este devedor intimado para que possa, em 15 (quinze) dias, oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se que o art. 475-L do CPC disciplina as matérias arguíveis na impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença só pode ser manejada pelo devedor depois de garantido o juízo pela penhora. Após a penhora, correm os 15 (quinze) dias para que o devedor ofereça a impugnação. Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo. Oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz é chamado para que analise uma das matérias alegadas. O juiz proferirá uma decisão. O § 3º do art. 475-M dispõe: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
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Exercícios 102. Somente após a penhora e a avaliação dos bens é que o executado será intimado para oferecer impugnação. 103. Na forma da legislação atual, o devedor poderá oferecer impugnação, independentemente da prévia segurança do juízo. 104. No cumprimento de sentença, cabe a oposição de embargos de devedor, em 15 (quinze) dias após a intimação do devedor.
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5. Execução Provisória 5.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a execução provisória.
5.2 Síntese Execução provisória é aquela que não é execução definitiva. Se a sentença foi objeto de apelação, a qual possui efeito suspensivo, não é cabível nenhuma execução. O efeito suspensivo retira do título executivo judicial sua exigibilidade. Se a apelação não possuir efeito suspensivo, poderá ocorrer a execução provisória. Caso haja sentença transitada em julgado, tal sentença já é definitiva e, portanto, a execução é definitiva. É preciso entender que a execução provisória é tratada no art. 475-O do CPC. A execução provisória possui uma clara limitação: irá somente até a fase de penhora e avaliação. Contudo, em algumas hipóteses, o CPC permite uma execução provisória completa. A primeira hipótese se dá quando o exequente prestar caução suficiente e idônea. Ainda, pode ocorrer execução provisória completa sem caução quando o crédito exequendo for de natureza alimentar e não sobejem 60 (sessenta) salários mínimos. Por fim, a execução provisória pode ser completa independentemente de caução caso penda agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ, salvo se puder causar gravíssimo dano ao executado.
105. Sobre a execução provisória: poderá ser feita sempre que a decisão exequenda for impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. 106. Pode ser a execução provisória realizada mesmo que os autos principais se encontrem em segundo grau de jurisdição. 107. A execução provisória é requerida mediante processo autônomo e decidida por sentença.
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Exercícios
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6. Execução Fundada em Título Extrajudicial – Introdução 6.1 Apresentação Nesta unidade, será dado início aos estudos acerca da execução fundada em título extrajudicial.
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6.2 Síntese O processo de execução fundado em título extrajudicial se inicia mediante a petição inicial, a qual deverá estar acompanhada do documento (título) e uma planilha de cálculo com o valor perseguido na execução. Tal processo comportará a divisão em 4 (quatro) grandes fases. A primeira fase é a chamada fase postulatória. Encerrada esta fase, será iniciada a fase de instrução e, após esta fase, haverá a fase de expropriação. Por fim, haverá a fase de pagamento e entrega da quantia ao credor. A fase postulatória se inicia com a apresentação da petição inicial. Será ordenada a citação do executado e serão arbitrados os honorários advocatícios. A citação do executado será o próximo passo. A partir do momento em que o mandado de citação devidamente cumprido é juntado aos autos, começam a correr alguns prazos importantes. O primeiro prazo é o de 3 (três) dias para que o executado promova o pagamento do valor em execução. Não sendo realizado o pagamento, a partir do momento do vencimento deste prazo, o Oficial de Justiça poderá promover a penhora. O segundo prazo é o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, caso queira, ofereça embargos à execução. Os embargos à execução poderão ser oferecidos independentemente da garantia do juízo. O terceiro prazo é o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado requeira o parcelamento do valor da execução (art. 745-A). A fase de instrução consiste na atividade de penhora, avaliação de bens e depósito do bem objeto da penhora. Na terceira fase, denominada fase de expropriação dos bens penhorados, poderão haver adjudicação do bem, a alienação do bem por iniciativa particular, a hasta pública ou, por fim, a constituição do usufruto. A última fase é o levantamento do valor em dinheiro ou transferência do bem ao exequente.
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Exercício 108. Ajuizada ação de execução para recebimento de uma importância consignada em um cheque, citada, a parte executada poderá: a) Efetuar o pagamento do valor exigido no prazo de 3 (três) dias, fato este que ensejará a redução dos honorários fixados pelo juiz à metade. b) Opor-se por meio de embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do auto de penhora. c) Efetuar depósito equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento da importância restante em 10 (dez) vezes, como permitido pelo Código de Processo Civil, após a alteração havida em decorrência da Lei nº 11.382/2006. d) Exigir, sempre, sua intimação pessoal quando se consumar a penhora.
7. Execução Fundada em Título Extrajudicial – Arresto e Penhora 7.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada ainda a execução fundada em título extrajudicial, sendo abordados o arresto e a penhora.
O art. 653 do CPC dispõe: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Seu parágrafo único traz: “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.” Estabelece o art. 654: “Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.”
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7.2 Síntese
74 Assim, nota-se que o arresto ocorre nos casos em que se vê frustrada a citação do executado. Quanto à penhora, segundo o professor Araken de Assis, trata-se de ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação e torna os atos de disposição de seu proprietário ineficazes em face do processo. Uma vez penhorados, não pode o credor se desfazer destes bens. Quanto aos efeitos, existe a ineficácia dos atos de disposição. Ainda, existe a reorganização da posse. Outro efeito é a individualização dos bens no patrimônio do executado. Haverá também a conservação dos bens penhorados, tratando-se de um dever que possui o depositário. Por fim, haverá o direito de preferência. A penhora pode ser documentada mediante lavratura de um auto ou por meio da lavratura de um termo. Quanto à adequação da penhora, dispõe o CPC em seu art. 659, § 2º: “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” As impenhorabilidades estão previstas na legislação, trata-se de bens que não podem ser atingidos pela penhora. O art. 655-B dispõe: “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”
Exercícios
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109. A penhora, se realizada sobre valores depositados em conta corrente correspondentes a salário, fazendo o executado essa prova, será desconstituída. 110. Quando recair sobre bem indivisível, o cônjuge que não aproveitar e/ou que não tiver contraído a dívida, poderá impedir a venda do bem, pela oposição de embargos de terceiro.
8. Execução Fundada em Título Extrajudicial: Expropriação de Bens 8.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada ainda a execução fundada em título extrajudicial, sendo abordada a expropriação de bens.
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8.2 Síntese Um bem, uma vez objeto de penhora, deverá ser avaliado e posteriormente terá início a fase de expropriação, que significa retirar este bem da esfera jurídica patrimonial do executado, transferindo-o para a esfera jurídica do exequente. A primeira técnica expropriativa é a adjudicação; a segunda é a alienação por iniciativa particular; a terceira é a hasta pública; e a quarta técnica é o usufruto de bem móvel ou de bem imóvel. Na adjudicação, o credor se paga com o próprio bem. O credor acopla ao seu patrimônio, in natura, o bem objeto de penhora. Já a expropriação por iniciativa particular tem por objetivo tentar obter um valor maior. A hasta pública se divide em duas espécies: leilão e praça. No leilão, a hasta pública é de bens móveis e, na praça, a hasta pública é de bens imóveis. Para que ocorra a adjudicação, é preciso que seja feito requerimento pelo credor. Ainda, aquele que pretende adjudicar deverá adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Mais, quanto à alienação por iniciativa particular, quem define o preço, a forma, o modo de pagamento e prazo para sua realização é o juiz, por meio de decisão judicial. A hasta pública, seja leilão ou praça, é sempre designada para que seja realizada em duas oportunidades. Na primeira oportunidade, não poderá o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliação. Na segunda, se frustrada a primeira, o valor da alienação será qualquer valor, desde que não seja por preço vil. O usufruto de bem móvel ou de bem imóvel incide sobre o fruto e deve ser deferido pelo juiz desde que haja dois requisitos: o juiz entender que a instituição do usufruto é meio eficaz para o recebimento dos valores e o juiz entender que é uma forma menos gravosa para o executado.
111. Os ascendentes, descendentes e cônjuge do executado têm legitimidade para adjudicar os bens penhorados. 112. A hasta pública é o mecanismo preferencial para a expropriação de bens do devedor, podendo se realizar na forma de leilão, para bens móveis ou praça, no caso de bens imóveis.
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Exercícios
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9. Embargos do Devedor 9.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os embargos do devedor e o parcelamento do débito.
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9.2 Síntese Os embargos do devedor são o modo, o instrumento adequado para que o devedor ofereça sua defesa no processo de execução. O processo de execução se inicia com o protocolo da petição inicial. O juiz despacha ordenando a citação e fixando os honorários advocatícios. A partir da data da juntada do mandado aos autos, começam a correr alguns prazos para o executado. Os embargos à execução serão autuados em processo próprio e estes autos serão apensados ao processo de execução. Ainda, os embargos independem de garantia do juízo, ou seja, pode o executado embargar sem oferecer bens à penhora, caução ou depósito. Outro importante ponto é que os embargos não possuem efeito suspensivo. Entretanto, é possível que os embargos tenham efeito suspensivo, quando o executado garantir o juízo e quando o juiz reconhecer que o fundamento jurídico dos embargos é de alta relevância e que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado uma lesão de grave, difícil e incerta reparação. Se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles será contado da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, salvo se forem os executados cônjuges. Ainda, é preciso ressaltar que não se aplica o art. 191 do CPC aos embargos à execução. Nas execuções realizadas por carta precatória, o prazo para embargar começará a correr da data em que o juízo deprecado informar ao juízo deprecante que a citação foi efetivada. De acordo com o previsto no art. 739 do CPC, os embargos serão liminarmente rejeitados pelo juiz em algumas hipóteses: intempestividade, inépcia da petição inicial dos embargos ou se o juiz entender que os embargos são manifestamente protelatórios. O executado terá também quinze dias para requerer o parcelamento dos valores, nos termos do art. 745-A:
77 “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.”
Exercício
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113. Com relação aos embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar: a) serão autuados nos próprios autos da execução, em forma de contestação. b) devem ser oferecidos no prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. c) em regra, suspendem a execução. d) em se realizando a citação por carta precatória, o prazo para seu oferecimento começa da juntada aos autos da execução da comunicação do juízo deprecado ao deprecante de que efetivamente o réu foi citado.
Capítulo 4
Cautelares, Procedimentos Especiais e Mandado de Segurança
1. Parte Geral do Processo Cautelar – Introdução 1.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as cautelares, os procedimentos especiais e o mandado de segurança.
1.2 Síntese Processo cautelar é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo. Processo é o instrumento mediante o qual o Estado-Juiz resolve o problema jurídico que lhe foi levado pelas partes; processo este que poderá ser de conhecimento ou execução. O processo enquanto instrumento pode correr risco de ineficácia por situações identificadas pelo periculum in mora. Assim, surge o processo cautelar, que tem por objetivo proteger outro processo, garantindo sua efetividade.
79 O processo cautelar é um processo não satisfativo, pois não está orientado a resolver a crise jurídica que foi levada a juízo. Só há satisfatividade no processo de conhecimento e de execução. Classificam-se as cautelares quanto ao momento de sua propositura. Se o processo principal a ser protegido pelo processo cautelar já foi instaurado, a cautelar será uma cautelar incidental. Quando o processo cautelar é instaurado antes do processo principal, haverá a cautelar antecedente, também conhecida como cautelar preparatória. Outra classificação se dá quanto à tipicidade, pois a tutela cautelar poderá ser típica ou atípica. Os procedimentos cautelares que se encontram tipificados na lei são as cautelares típicas, cautelares nominadas. Contudo, o art. 798 do CPC dispõe: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Tal dispositivo é responsável por veicular o poder geral de cautela, o qual permite que o juiz conceda cautelares atípicas ou inominadas. A competência para a ação cautelar se encontra descrita no art. 800 do CPC: “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.” Traz o parágrafo único: “Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.”
Exercícios 114. O direito brasileiro admite apenas medidas cautelares incidentais, sendo vedado o uso de medidas prévias. 115. Interposto recurso nos autos principais, fica vedado o requerimento de cautelares.
2.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o procedimento a ser observado no processo cautelar.
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2. Procedimento no Processo Cautelar
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2.2 Síntese O processo cautelar se inicia mediante o direito de ação, instrumentalizado por uma petição inicial. Caso a cautelar a ser proposta seja uma cautelar antecedente, é requisito da petição inicial que a parte requerente indique a lide principal e o seu fundamento. Protocolada a petição inicial, existe uma possibilidade da concessão ou não de uma medida liminar no processo cautelar, a qual é concedida com base no art. 804 do CPC: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.” A liminar no processo cautelar se submete a alguns requisitos. Os requisitos comuns no processo cautelar são: fumus boni iuris e periculum in mora. O juiz, não se convencendo da presença dos requisitos, pode também não se convencer da ausência, designando uma audiência de justificação prévia. Concedida ou não a medida liminar, o requerido será citado. A citação do requerido no processo cautelar será para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça sua resposta, especificamente sua contestação, nada obstando que o requerido também excepcione. Oferecida ou não a resposta, o juiz, se entender necessário, determinará a realização das provas a serem produzidas no processo. Ressalta-se que a sentença de mérito proferida no processo cautelar não tem aptidão para gerar a coisa julgada material, salvo se o juiz reconhecer prescrição ou decadência. O art. 810 do CPC dispõe: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.” Por fim, é preciso entender que a cautelar é, sobretudo, provisória e, por isso, o CPC traça prazo de validade para as medidas cautelares possuírem eficácia.
Exercícios 116. O Juiz, como regra, deve deferir medidas cautelares sem a prévia audiência do requerido.
81 117. Salvo decisão em contrário, a cautelar conserva sua eficácia mesmo durante o período de suspensão do processo principal. 118. O indeferimento de medida cautelar não obsta o ingresso da ação principal, mesmo quando tenha sido acolhida, na ação cautelar, alegação de prescrição ou decadência; tampouco influi em seu julgamento, pois, conquanto dependentes no plano da existência, guardam ambos autonomia no que vier a ser decidido acerca do mérito de ambas as demandas.
3. Procedimentos Cautelares em Espécie – Parte I 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados os procedimentos cautelares em espécie.
A ação cautelar de arresto é orientada a preservar uma futura ação ou um já existente processo que tenha o objetivo de receber créditos monetários. Protege uma ação na qual o objetivo seja recebimento de dinheiro. A segunda cautelar específica é o sequestro, o qual tem por objetivo garantir o recebimento de uma coisa determinada, um bem específico. A ação cautelar de caução é uma ação destinada a prestar ou exigir que alguém preste uma garantia. A busca e a apreensão têm por objetivo buscar e apreender coisas móveis e pessoas. Só é cabível busca e apreensão de coisas móveis, enquanto sequestro é cabível de coisas móveis e imóveis. Ainda, somente cabe busca e apreensão se antes não for cabível nem arresto e nem sequestro. Arresto e sequestro não incidem sobre pessoas e a busca e a apreensão podem incidir. Ainda, é possível que seja necessário ter acesso a um documento ou a uma determinada coisa para se saber ou se instruir uma futura ação principal. Só há que se falar em ação de exibição como procedimento preparatório. Por fim, a produção antecipada de provas tem por objetivo assegurar a produção de uma prova que corre risco de se perder no decurso do tempo. Exemplo: oitiva de uma testemunha.
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3.2 Síntese
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Exercícios 119. No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe: a) busca e apreensão. b) sequestro. c) arresto. d) exibição. e) produção antecipada de provas. 120. Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é: a) Arresto. b) Sequestro. c) Busca e apreensão. d) Arrolamento de bens. e) Exibição.
4. Procedimentos Cautelares em Espécie – Parte II 4.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordados os procedimentos cautelares em espécie.
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4.2 Síntese Primeiramente, é preciso observar que não se podem confundir os alimentos provisórios com os alimentos provisionais. Os alimentos provisórios têm caráter satisfativo, enquanto no procedimento cautelar o objetivo é fixar alimentos em caráter cautelar, até que se decida no processo principal se realmente existe a obrigação alimentar. Ainda, alguns entendem que os alimentos provisionais são adequados para aquele que não tem prova da relação jurídica da qual surge o dever de alimentar. A medida cautelar de arrolamento de bens tem por objetivo conservar uma universalidade patrimonial, para que esta, em uma ação principal, seja adequadamente partilhada.
83 A medida de justificação não se trata de medida cautelar. Todo aquele que pretender comprovar fato, mediante oitiva de prova exclusivamente testemunhal, poderá valer-se da justificação. Tem exigido a doutrina pelo menos um início de prova documental do fato ou relação jurídica que se pretende ver justificado. A medida denominada protestos, notificações e interpelações não tem natureza cautelar, segundo ensina a mais autorizada doutrina. Possui por objetivo conservar direitos, ou externar intenção, ou constituir o devedor em mora. A homologação do penhor legal possui casos trazidos pelo Código Civil e uma vez tomado o penhor legal, deverá ser este homologado judicialmente. A posse em nome de nascituro possui por objetivo atestar o estado de gravidez de uma mulher e, uma vez atestado o estado de gravidez, permitir que esta mulher entre na posse e possa vir a defender os direitos do filho nascituro.
Exercício 121. Os alimentos provisionais têm por finalidade prover o sustento definitivo da parte postulante.
5. Ação de Consignação em Pagamento e Ação de Depósito 5.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordadas a ação de consignação em pagamento e ação de depósito.
Em sentido genérico, a ação de consignação em pagamento tem serventia quando o devedor pretender adimplir a obrigação, mas o credor negar-se a receber a prestação. O objetivo desta ação é fazer extinguir a obrigação pendente. O CPC traz dois tipos de consignação. O primeiro é a consignação extrajudicial, que será feita pelo devedor, mediante depósito em estabelecimento bancário. O segundo é a consignação judicial, que se dá mediante propositura de ação judicial.
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5.2 Síntese
84 No Código Civil, está previsto o contrato de depósito, o que significa que alguém dá alguma coisa a outrem para que esta pessoa guarde e conserve a coisa depositada, até que o depositante notifique o depositário e peça a coisa de volta. O depósito que dá ensejo à ação de depósito é apenas o depósito regular, o qual seria aquele que incide sobre coisas infungíveis. É preciso ressaltar que a ação de depósito permitia a prisão do depositário infiel. Contudo, o STF editou a Súmula nº 25, não sendo mais possível a prisão do depositário infiel.
Exercícios 122. Na ação de consignação em pagamento, uma vez alegada a insuficiência do depósito, o réu pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, prosseguindo o processo no que se refere à parcela controvertida. 123. Na ação de depósito, uma vez efetuado o depósito do equivalente em dinheiro, é vedado ao autor promover a busca e apreensão da coisa. 124. A ação de depósito: a) tem por finalidade promover o depósito de coisa móvel. b) tem como autor o depositário da coisa. c) se contestada pelo réu, será observado o procedimento sumário. d) permite ao autor promover a busca e apreensão da coisa.
6. Ação de Prestação de Contas e Embargos de Terceiro 6.1 Apresentação
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Nesta unidade, serão abordados a ação de prestação de contas e os embargos de terceiro.
6.2 Síntese Entre duas pessoas, é possível que seja estabelecido vínculo, por meio do qual uma administre bens da outra. Assim, é possível que se busque auxílio do Poder Judiciário caso não haja a devida prestação de contas por parte do administrador.
85 O CPC, nos art. 914 e seguintes, trabalha com duas ações: ação de exigir contas e ação de dar contas, não sendo a segunda uma ação usual. A primeira discussão que deve ser feita na ação de prestação de contas é se realmente o réu tem o dever de prestar contas. Se o juiz considerar que o réu tem obrigação de prestar contas, a sentença abrirá uma nova fase do procedimento, na qual ocorrerá efetiva prestação de contas. Trata-se de um procedimento judicial excepcional, em que serão proferidas duas sentenças. As decisões judiciais, em regra, devem atingir somente aqueles que são partes no processo. Contudo, algumas decisões atingem aqueles que não são partes no processo; decisões como penhora ou outras medidas constritivas. Nestas hipóteses, em que um terceiro se vê atingido por uma medida constritiva de seu patrimônio, poderá protegê-lo. O art. 1.046 do CPC dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.” O § 1º traz: “Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.” Estabelece o § 2º: “Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.”
Exercício
7. Ações Possessórias 7.1 Apresentação Nesta unidade, serão abordadas as ações possessórias.
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125. Tanto na ação de prestar quanto na ação de exigir contas, dispensa-se a comprovação do vínculo entre autor e réu, dado o caráter objetivo dessas ações.
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7.2 Síntese O sistema processual brasileiro protege a posse como fato objetivo, ou seja, protege como fato jurídico digno de proteção. Discute-se o direito de posse e não o direito à posse. A ação de reintegração de posse é adequada para os casos em que se manifesta o esbulho possessório. A manutenção de posse é adequada para os casos em que se manifesta a turbação. O interdito proibitório é adequado para os casos em que haja manifestação de ameaça. A diferença entre esbulho e turbação é que, na segunda, o sujeito sofre violação, mas ainda continua na posse. As três demandas citadas são espécies de um gênero que costuma ser chamado de interditos possessórios. Para que o autor possa valer-se de um interdito possessório, é preciso que um requisito esteja presente: posse nova. É necessário que a reação seja dentro do prazo de ano e dia. Entre as ações possessórias, existe a chamada fungibilidade, pois a lei permite que o juiz conceda a proteção adequada, ainda que tenha sigo alegado de forma errada pelo autor. Ainda, a lei permite que o autor faça pedidos cumulados ao pedido de proteção possessória, como perdas e danos, por exemplo.
Exercício
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126. Assinale a opção correta acerca das ações possessórias. a) Na ação possessória, o réu pode, em sede de contestação, pedir a proteção possessória e a indenização por perdas e danos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. b) Quando intentada dentro de ano e dia da turbação, a ação de manutenção de posse seguirá o procedimento ordinário. c) A ação de reintegração de posse é cabível, por lei, quando o possuidor simplesmente sofrer turbação em sua posse. d) A decisão concessiva da liminar na ação possessória é recorrível mediante apelação.
8. Ação Monitória 8.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a ação monitória, sendo trazidos seus pontos mais importantes.
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8.2 Síntese A ação monitória tem por objetivo permitir a rápida formação do título executivo judicial. Dispõe o art. 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” A ação monitória só é adequada para aquele autor que tenha prova escrita da obrigação, a qual não poderá ter eficácia de título executivo. Isso porque, se a prova já tiver eficácia de título executivo, caminha-se direto para a ação de execução. A ação monitória tem início com a apresentação em juízo de uma petição inicial, a qual deve ser acompanhada, obrigatoriamente, da prova escrita. Ofertada a petição inicial, o processo irá ao juiz para que este analise a adequação da petição inicial e faça uma análise acerca da prova escrita apresentada pelo autor. Entendendo ser a prova suficiente, o juiz determinará a expedição do mandado monitório. O mandado monitório é uma ordem para que o réu pague a importância, entregue o bem móvel ou entregue a coisa fungível. Trata-se de uma ordem de pagamento. Este mandado é cumulado à citação e, portanto, por meio do mandado cita-se o réu. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para adotar algumas condutas. A primeira é pagar a quantia, cumprindo o mandado monitório. O réu pode também permanecer inerte, ou seja, não adotar conduta nenhuma. Neste caso, o mandado monitório será automaticamente convertido em título executivo judicial, havendo a fase de execução. O réu pode também optar por se defender, por meio de embargos à ação monitória. Tais embargos têm natureza jurídica de verdadeira contestação e estes não dependem de garantia do juízo. Oferecidos os embargos, fica suspenso o efeito do mandado monitório. Ainda, a oposição dos embargos transforma o procedimento monitório em procedimento ordinário.
127. Proposta a ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias. Nesse caso: a) cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, arcando apenas com as custas processuais.
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Exercício
88 b) cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas, arcando apenas com os honorários advocatícios do advogado do autor. c) o oferecimento de embargos pelo réu depende de prévia garantia do juízo, mediante depósito ou oferta de bens à penhora. d) poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
9. Mandado de Segurança – Parte I 9.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o mandado de segurança, que é uma garantia constitucional e um remédio processual.
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9.2 Síntese A Lei nº 12.016/2009 trouxe alterações acerca do tema. Dispõe seu art. 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O mandado de segurança é um dos writs constitucionais e percebe-se que se trata de uma garantia residual. Assim, somente será cabível mandado de segurança quando antes não for cabível habeas corpus ou habeas data. A lei referida traz no art. 1º, § 1º: “Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” Ainda, o mandado de segurança é procedimento adequado, desde que seja observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Nos casos em que a relação jurídica é continuativa, a cada novo evento ocorrerá nova violação, sendo também o prazo renovado. O § 2º estabelece: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
89 A petição inicial deve ser apresentada em 2 (duas) vias e deverá incluir, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica a qual se vincula, formando-se um litisconsórcio.
Exercícios 128. Em se tratando de mandado de segurança, as informações devem ser prestadas pessoalmente pela autoridade apontada como coatora, não se admitindo que sejam elas subscritas somente por advogado. 129. A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, nas prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do writ é renovado mês a mês.
10. Mandado de Segurança – Parte II 10.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o mandado de segurança, que é uma garantia constitucional e um remédio processual.
O mandado de segurança se inicia por uma petição inicial, a qual deve trazer a violação do direito líquido e certo. O direito líquido e certo é a presença de prova pré-constituída dos fatos alegados pelo impetrante em sua petição inicial. Protocolada a petição inicial, os autos irão ao magistrado, o qual analisará se caberá ou não uma liminar. O momento máximo para que eventual litisconsorte ativo facultativo é até o despacho inicial, antes da concessão da medida liminar. Superada a fase de contestação, os autos irão ao Ministério Público, pois este órgão é fiscal da lei. O Ministério Público deverá oferecer sua opinião, mediante apresentação de um parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Oferecido ou não o parecer, os autos irão conclusos ao juiz, que deverá prolatar a sentença na ação de mandado de segurança. A sentença prolatada no mandado de segurança desafia apelação e estará sempre sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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10.2 Síntese
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Exercícios 130. O ingresso de litisconsorte ativo facultativo será admitido enquanto não vencido o prazo para a autoridade impetrada apresentar informações. 131. A notificação da autoridade impetrada para prestar informações supre a necessidade de se dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 132. A interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concede liminar não prejudica a formulação de pedido para a suspensão do respectivo cumprimento, dirigida ao presidente do tribunal ao qual caiba conhecer do recurso.
11. Mandado de Segurança Coletivo 11.1 Apresentação Nesta unidade, será estudado o mandado de segurança coletivo.
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11.2 Síntese A Lei nº 12.016/2009 trouxe disposição específica sobre o mandado de segurança coletivo. Dispõe o art. 21: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” São legitimados ativos os partidos políticos, as entidades de classe e os sindicatos e associações. Nota-se aqui a clássica figura da substituição processual, pois se trata de alguém que em nome próprio fará defesa de direito alheio. Ainda, se o mandado de segurança é coletivo, é natural que a sentença seja aproveitada por aqueles que são substituídos.
91 É preciso observar que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Todavia, uma vez tendo sido o indivíduo cientificado da impetração do mandado de segurança coletivo, deverá desistir da impetração individual. Se não desistir, a sentença no mandado de segurança coletivo não poderá ser aproveitada por este indivíduo.
Exercício
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133. O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição da República, foi regulamentado pelos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.016/2009. Acerca desta garantia constitucional, é correto afirmar que: a) qualquer cidadão tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo. b) no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo substituído pelo impetrante. c) o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos. d) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais que tenham o mesmo objeto.
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Gabarito
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1. Incorreta. 2. Correta. 3. Correta. 4. Incorreta. 5. Letra C. 6. Letra C. 7. Incorreta. 8. Incorreta. 9. Incorreta. 10. Letra D. 11. Letra B. 12. Incorreta. 13. Incorreta. 14. Correta. 15. Letra B. 16. Incorreta. 17. Incorreta. 18. Incorreta.
19. Incorreta. 20. Incorreta. 21. Correta. 22. Correta. 23. Correta. 24. Incorreta. 25. Incorreta. 26. Incorreta. 27. Incorreta. 28. Incorreta. 29. Incorreta. 30. Letra D. 31. Correta. 32. Incorreta. 33. Incorreta. 34. Correta. 35. Correta. 36. Letra A.
37. Correta. 38. Correta. 39. Incorreta. 40. Incorreta. 41. Incorreta. 42. Incorreta. 43. Incorreta. 44. Correta. 45. Incorreta. 46. Letra D. 47. Letra D. 48. Correta. 49. Incorreta. 50. Incorreta. 51. Incorreta. 52. Letra B. 53. Correta. 54. Incorreta. 55. Incorreta. 56. Incorreta. 57. Incorreta. 58. Incorreta. 59. Correta. 60. Correta. 61. Correta. 62. Correta. 63. Incorreta. 64. Incorreta. 65. Correta. 66. Incorreta. 67. Correta. 68. Correta. 69. Incorreta. 70. Correta. 71. Correta. 72. Incorreta. 73. Incorreta. 74. Incorreta. 75. Incorreta. 76. Correta.
77. Incorreta. 78. Correta. 79. Correta. 80. Incorreta. 81. Incorreta. 82. Incorreta. 83. Incorreta. 84. Incorreta. 85. Correta. 86. Correta. 87. Incorreta. 88. Incorreta. 89. Incorreta. 90. Correta. 91. Incorreta. 92. Incorreta. 93. Correta. 94. Incorreta. 95. Correta. 96. Incorreta. 97. Incorreta. 98. Incorreta. 99. Incorreta. 100. Incorreta. 101. Correta. 102. Correta. 103. Incorreta. 104. Incorreta. 105. Incorreta. 106. Correta. 107. Incorreta. 108. Letra A. 109. Correta. 110. Incorreta. 111. Correta. 112. Incorreta. 113. Letra D. 114. Incorreta. 115. Incorreta. 116. Incorreta.
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117. Correta. 118. Incorreta. 119. Letra C. 120. Letra B. 121. Incorreta. 122. Correta. 123. Incorreta. 124. Letra D. 125. Incorreta.
126. Letra A. 127. Letra D. 128. Correta. 129. Correta. 130. Incorreta. 131. Incorreta. 132. Correta. 133. Letra B.