OAB - Direito Internacional

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Direito Internacional Obra organizada pelo Instituto IOB – São Paulo: Editora IOB, 2017. Informamos que é de inteira responsabilidade do autor a emissão dos conceitos. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização do Instituto IOB. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei nº 9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Código Penal.


Sumário Capítulo 1 Direito Internacional Privado, 7 1. Conceito, Estrutura da Norma e Norma Indicativa, 7 2. Qualificação, Elementos de Conexão (LINDB), 8 3. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito de Família, 10 4. Elementos de Conexão (LINDB) – Bens e Obrigações, 11 5. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito das Sucessões, Direito Societário, 12 6. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito Processual., 13 7. Elementos de Conexão (LINDB) – Autonomia da Vontade, Pessoa Jurídica, Ordem Pública e Fraude à Lei, 14 8. Elementos de Conexão (LINDB) – Pessoas Jurídicas, Reenvio, Questão Prévia, Aplicação do Direito Estrangeiro e Direitos Adquiridos, 15 Capítulo 2 Processo Internacional, 17 1. Competência Internacional – Conflitos de competência , 17 2. Processo Internacional – Competência Concorrente, 18 3. Processo Internacional – Competência Exclusiva, 18 4. Processo Internacional – Homologação de Sentença Estrangeira, 19 5. Prova, Litispendência, Caução, Documentos


Estrangeiros., 20

Capítulo 3 Condição Jurídica do Estrangeiro, 22 1. Lei n.6.815/1980 – Controle de Entrada – Visto, 22 2. Continuação sobre Visto – Municípios Contíguos, 23 3. Deportação e Expulsão, 24 4. Extradição – Parte I, 26 5. Extradição – Parte II, 27 Capítulo 4 Direito Internacional Público – Fontes, 30 1. História e Princípios do Direito Internacional, 30 2. Tratados – Conceito – Classificação e Conclusão, 31 3. Tratados Internacionais Multilaterais, 33 4. Suspensão e Extinção dos Tratados – Costume – Princípios Gerais de Direito, 35 Capítulo 5 Direito Internacional Público – Sujeitos, 37 1. Estado – Conceito, Criação e Elementos, 37 2. Estado – População, Nacionalidade e Território, 38 3. Estado – Governo, Soberania e Organizações Internacionais, 40 Capítulo 6 Solução de Controvérsias, 43 1. Métodos Não Pacíficos, 43 2. Métodos Pacíficos – Diplomáticos e Políticos, 44 3. Métodos Pacíficos – Judiciais, 45 Capítulo 7 Direito do Comércio Internacional, 48


1. Direito do Comércio Internacional
, 48

Capítulo 8 Direito da Integração, 50 1. Fases da Integração, 50 2. Mercosul (Fontes e Estrutura), 51 3. Mercosul – Sistema de Solução de Controvérsias, 52 Capítulo 9 Direito Internacional Penal, 55 1. História e Tribunal Internacional Penal, 55 Capítulo 10 Relações Diplomáticas e Consulares, 57 1. Convenção de Viena, de 1961, 57 Capítulo 11 Direitos Humanos, 59 1. Sistema Global e Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, 59 Gabarito, 62



Capítulo 1

Direito Internacional Privado

1. Conceito, Estrutura da Norma e Norma Indicativa CONCEITO 1. É o conjunto de normas de regramento interno (LINDB), cuja finalidade é determinar qual a lei material aplicável a uma causa com conexão internacional. 2. O direito internacional privado não constitui, efetivamente, um “direito internacional”, pois visa possibilitar a inserção no ordenamento jurídico de norma estrangeiras. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, portanto, se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulamentado de forma distinta por lei específica. Ao contrário da demais normas, que tem como objeto o comportamento humano, a LINDB tem como objeto a própria norma, razão pela qual é conhecida como uma norma de sobredireito, ou como um conjunto de normas sobre normas. ESTRUTURA - A estrutura da norma de direito internacional é composta por dois tipos de norma: a) norma indicativa ou indireta (principal): é aquela presente nos arts. 7º a 11, da LINDB, dividindo-se em duas partes: objeto de conexão e elementos de conexão. b) norma conceitual ou qualificadora (auxiliar): normas que estabelecem a forma de interpretação das normas indicativas. Objeto de conexão e elementos de conexão: 1.

O objeto de conexão é a regra que estabelece e identifica o direito no


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qual o sujeito se encontra (matéria). 2. O elemento de conexão é a identificação da lei (ou direito) a ser aplicada na solução de problemas de DIP.

Exercício 1. Com relação ao objeto do Direito Internacional Privado, assinale a opção correta. a)

O Direito Internacional Privado é ramo do direito privado, por tratar de questões civis como casamento e herança.

b) O principal sujeito do Direito Internacional Privado é o Estado. c)

O Direito Internacional Privado é primordialmente estruturado por normas de sobredireito, que estabelecem regras de conexão para a escolha de uma entre as leis em conflito.

d) A disciplina da homologação de sentença estrangeira não se inclui no Direito Internacional Privado por ser norma processual. e)

O conceito de ordem pública não possui relevância para o Direito

Internacional Privado.

2. Qualificação, Elementos de Conexão (LINDB) Qualificação - É a necessidade de encontrar uma norma material para ser aplicada em um caso concreto com conexão internacional; é preciso, pois, que se estabeleça a caracterização do fato. - Como regra, no Brasil, a qualificação deve ser feita tendo em vista a lei do foro em que a ação será proposta (lex fori). - A qualificação é uma teoria, que serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito (matéria) que lhe é pertinente. Exemplo: direito de família; das obrigações, dos contratos, das sucessões, etc. - Classifica a matéria jurídica e define as questões principais e as questões prévias. Elementos de conexão: a)

pessoais: relacionados com a nacionalidade e domicílio.

b)

reais: relativos ao direito de propriedade.

c)

vontade: constitui de um elemento volitivo.


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d)

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formais: local da celebração, da constituição ou da execução do contra-

to. - Pelos elementos de conexão, leva-se em conta a nacionalidade das pessoas envolvidas, o domicílio, o foro, o lugar onde se constituiu a obrigação, o lugar da situação da coisa (bem), entre outros. - Obs: ressalta-se que hoje o elemento de conexão mais utilizado é o domicílio (regra – art. 7º, da LINDB). - - Art. 7º, da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. -

lex domicilli.

- Exceções: 1) art. 8º, da LINDB: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. - lex rei sitae: local em que a coisa se encontre. 2) art. 9º, da LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. - lex loci contractus: local em que o contrato foi firmado.

Exercício 2. A sociedade empresária brasileira do ramo de comunicação, Personalidades, celebrou contrato internacional de prestação de serviços de informática, no Brasil, com a sociedade empresária uruguaia Sacramento. O contrato foi celebrado em Caracas, capital venezuelana, tendo sido estabelecido pelas partes, como foro de eleição, Montevidéu. Diante da situação exposta, à luz das regras do Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta. a) No tocante à regência das obrigações previstas no contrato, aplica-se a legislação uruguaia, já que Montevidéu foi eleito o foro competente para se dirimir eventual controvérsia. b) Para qualificar e reger as obrigações do presente contrato, aplicar-se-á a lei venezuelana. c) Como a execução da obrigação avençada entre as partes se dará no


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Brasil, aplica-se, obrigatoriamente, no tocante ao cumprimento do contrato, a legislação brasileira. d)

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda expressamente o foro de eleição, razão pela qual é nula ipse jure a cláusula estabelecida pelas partes nesse sentido.

3. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito de Família -

Direito de Família.

1) Objeto de conexão: impedimentos matrimoniais e regras de celebração do casamento. Elemento de conexão: lei brasileira. Previsão legal: Art. 7º. § 1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (norma unilateral). 2) Objeto de conexão: invalidade do casamento, se os nubentes tiverem domicílio diversos. Elemento de conexão: lei do primeiro domicílio conjugal. Previsão legal: Art. 7º. § 3º, da LINDB: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal (norma bilateral). 3) Objeto de conexão: regime de bens. Elemento de conexão: lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal. Previsão legal: Art. 7º. § 4º, da LINDB: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal (norma bilateral). 3) Objeto de conexão: filhos não emancipados (incapazes). Elemento de conexão: lei do domicílio do chefe de família ou do tutor ou curador. Previsão legal: Art. 7º. § 7º, da LINDB: Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. 4) Objeto de conexão: ausência de domicílio.


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Elemento de conexão: lei do lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Previsão legal: Art. 7º. § 8º: Quando a pessoa não tiver domicílio, considerarse-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

4. Elementos de Conexão (LINDB) – Bens e Obrigações - Bens. 1) Objeto de conexão: regulação dos bens e das relações eles concernentes. Elemento de conexão: lei do país em que estiverem situados. Previsão legal: Art. 8º. da LINDB: Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. 2) Objeto de conexão: bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Elemento de conexão: lei do país em que for domiciliado. Previsão legal: Art. 8º. § 1º, da LINDB: Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares ( norma bilateral). 3) Objeto de conexão: penhor. Elemento de conexão: lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Previsão legal: Art. 8º, § 2º, da LINDB: O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada (norma bilateral). Direito das Obrigações. 1) Objeto de conexão: qualificação e regulação das obrigações. Elemento de conexão: lei do país em que se constituírem. Previsão legal: Art. 9º, caput, LINDB: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. 2) Objeto de conexão: obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial. Elemento de conexão: será esta observada, no entanto, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Previsão legal: Art. 9º, §1º, LINDB: Destinando-se a obrigação a ser executada


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no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 3) Objeto de conexão: obrigação resultante do contrato. Elemento de conexão: constituída no lugar em que residir o proponente. Previsão legal: Art. 9º, §2º, LINDB: A obrigação resultante do contrato reputase constituída no lugar em que residir o proponente.

Exercício 3. José, de nacionalidade brasileira, era casado com Maria, de nacionalidade sueca, encontrando-se o casal domiciliado no Brasil. Durante a viagem de “lua de mel”, na França, Maria, após o jantar, veio a falecer, em razão de uma intoxicação alimentar. Maria, quando ainda era noiva de José, havia realizado testamento em Londres, dispondo sobre os seus bens, entre eles dois imóveis situados no Rio de Janeiro. À luz das regras de Direito Internacional Privado, assinale a afirmativa correta. a)

Se houver discussão acerca da validade do testamento, no que diz respeito à observância das formalidades, deverá ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria encontrava- se domiciliada no Brasil.

b) Se houver discussão acerca da validade do testamento, no que diz respeito à observância das formalidades, deverá ser aplicada a legislação inglesa, local em que foi realizado o ato de disposição de última vontade de Maria. c) A autoridade judiciária brasileira não é competente para proceder ao inventário e à partilha de bens, porquanto Maria faleceu na França, e não no Brasil. d) Se houver discussão acerca do regime sucessório, deverá ser aplicada a legislação sueca, em razão da nacionalidade do de cujus.

5. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito das Sucessões, Direito Societário -

Direito das Sucessões.

1) Objeto de conexão: sucessão por morte ou por ausência. Elemento de conexão: lei do país em que domiciliado o defunto ou o desapa-


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recido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Previsão legal: Art. 10, caput, da LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 2) Objeto de conexão: sucessão de bens de estrangeiros, situados no País. Elemento de conexão: lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Previsão legal: Art. 10, §1º, da LINDB: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (norma unilateral). 3) Objeto de conexão: capacidade para suceder. Elemento de conexão: lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Previsão legal: Art. 10, §2º, da LINDB: A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. -

Direito Societário.

1) Objeto de conexão: regulação das organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações. Elemento de conexão: lei do Estado em que se constituírem. Previsão legal: Art. 11, da LINDB: As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. 2) Objeto de conexão: ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos, antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro. Elemento de conexão: lei brasileira. Previsão legal: Art. 11, § 1º, da LINDB: Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

6. Elementos de Conexão (LINDB) – Direito Processual. O artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação (norma unilateral).


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O objeto de conexão é o réu domiciliado no Brasil ou quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Já o elemento de conexão é a competência da autoridade judiciária brasileira. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que “a autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.” Nota-se aqui uma regra de cooperação internacional. O artigo 13 da LINDB diz respeito a questões de prova, estabelecendo que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar. Os tribunais do Brasil não admitem provas que a lei brasileira desconheça. Por sua vez, o artigo 14 da LINDB estabelece que, caso o juiz não conheça a lei estrangeira, poderá exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Na sequência, o artigo 15 trata da execução no Brasil, de sentença proferida no estrangeiro, devendo ser observados os cinco requisitos abaixo elencados: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC 45/04 – artigo 105, inciso I, alínea “i”). Passa-se, agora, ao estudo da autonomia da vontade, pessoa jurídica, ordem pública e fraude à lei. A autonomia da vontade é a possibilidade das partes, no momento em que firmarem o contrato, estabelecerem foro de eleição para a solução dos litígios, bem como o direito a ser aplicado.

7. Elementos de Conexão (LINDB) – Autonomia da Vontade, Pessoa Jurídica, Ordem Pública e Fraude à Lei Conforme visto, autonomia da vontade é a possibilidade das partes ajustarem, no momento da realização de um negócio jurídico, o foro competente para a sua discussão, bem como o direito a ser aplicado. Não obstante a possibilidade de as partes ajustarem a respeito de algumas


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questões, como o foro de eleição, por exemplo, o artigo 17 da LINDB impõe limites à autonomia da vontade. Assim, não haverá eficácia das leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Por sua vez, a reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro, quando este implica, no caso concreto, em resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica. A fraude à lei é uma forma de abuso de direito, ou seja, o agente altera o elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável. A fraude à lei não deve ser admitida quando o objetivo for evitar a aplicação de normas cogentes e imperativas no direito interno abrangendo, também, as normas do direito estrangeiro.

8. Elementos de Conexão (LINDB) – Pessoas Jurídicas, Reenvio, Questão Prévia, Aplicação do Direito Estrangeiro e Direitos Adquiridos De acordo com o artigo 11 da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, bem como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. A pessoa jurídica nasce quando tem seus atos constitutivos registrados no órgão público competente. Porém, sua nacionalidade será analisada de acordo com alguns parâmetros, que a doutrina dividiu em teorias. A Teoria da Sede estabelece que a nacionalidade da pessoa jurídica é a nacionalidade de sua matriz. A Teoria do Controle Social estabelece que a nacionalidade da pessoa jurídica é a nacionalidade de seus acionistas. Por sua vez, a Teoria da Incorporação diz que a nacionalidade da pessoa jurídica é a nacionalidade do local em que registrada. Esta é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Passa-se ao estudo do instituto do reenvio, da questão prévia, da aplicação do direito estrangeiro e dos direitos adquiridos. O reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira,


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desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico. Ocorre reenvio de primeiro grau quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro volta a se remeter ao direito do foro. O reenvio de segundo grau, por sua vez, ocorre quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro, diferente dos dois anteriores. Ressalte-se que o artigo 16 da LINDB proíbe expressamente o retorno. Questão prévia é a necessidade de o julgador, quando do julgamento da lide principal analisar ou julgar uma questão anterior. Exemplo: paternidade (questão anterior) – alimentos (questão posterior). A aplicação do Direito Estrangeiro deverá sempre ser feita de ofício pelo magistrado, já que este deve ter conhecimento de todo o ordenamento jurídico. Por fim, os direitos adquiridos dizem respeito à proteção e ao reconhecimento dos direitos, validamente adquiridos no estrangeiro, devendo ser respeitada a ordem jurídica interna.

Exercício 4. Considerando hipotético conflito de normas no espaço, determina a lei brasileira que as sociedades e as fundações obedeçam a lei: a) do Estado onde tiverem sua sede; b) do Estado da nacionalidade da maioria de seus acionistas; c) do Estado que for indicado em seus atos constitutivos; d) do Estado em que se constituírem.


Capítulo 2

Processo Internacional

1. Competência Internacional – Conflitos de competência A competência internacional determina o poder do tribunal de um país para conhecer o litígio que lhe é submetido e para prolatar a sentença em condições de receber o exequatur em outro Estado. Ressalte-se que a lei de cada país determinará as formas processuais. Assim como em nosso ordenamento jurídico, no âmbito internacional ocorrem conflitos de competência. Um conflito é positivo quando mais de um país é competente para o julgamento do caso e, negativo, quando nenhuma justiça é competente para a análise do caso, embora seja identificada uma causa com conexão internacional. Ademais, dentro de nosso ordenamento jurídico, as competências vêm dispostas no Código de Processo Civil, nos artigos 22 e 23, dividindo-se em absolutas ou relativas. A competência absoluta é a situação em que existe apenas um foro competente que exclui todos os demais (artigo 23 NCPC). Já a competência relativa é a situação em que dois ou mais países são competentes para o julgamento da causa (artigo 22 NCPC). Passa-se, agora, ao estudo da imunidade de jurisdição. Imunidade de jurisdição é a regra do direito internacional qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou a tribunais de outro Estado-membro. Se o Estado estrangeiro pratica um ato de negociação como se fosse um particular (ato de gestão), estará sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição


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local. Ainda, se o Estado estrangeiro atuar em caráter oficial e em inter-relação direta com o Estado local (ato de império), gozará de imunidade de jurisdição no seu território. Neste último caso, só será possível acionar o Estado estrangeiro se este renunciar ao seu privilégio de imunidade.

2. Processo Internacional – Competência Concorrente Todos os Estados estrangeiros são considerados soberanos e, por vezes, algumas regras para determinadas atividades do Estado estrangeiro não se sujeitam à aplicação de normas jurisdicionais, quando praticadas em nosso território. Entende-se por imunidade de jurisdição a regra do direito internacional na qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ressalte-se que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado. Se o Estado estrangeiro pratica um ato de negociação como se fosse um particular (ato de gestão), estará sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição local. No entanto, se atuar em caráter oficial e em inter-relação direta com o Estado local (ato de império), gozará de imunidade de jurisdição no seu território. Vale destacar que, neste último caso, só será possível acionar o Estado estrangeiro se este renunciar ao seu privilégio de imunidade. Quanto ao novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao processo internacional, é importante observar a redação dos artigos 21 e 23. Vejamos: O artigo 21 dispõe sobre a competência concorrente, ou seja, a possibilidade de atuação da autoridade judiciária brasileira no processo e julgamento das ações, sem excluir a atuação do Estado estrangeiro. O parágrafo único deste dispositivo apresenta uma regra de domicílio referente à pessoa jurídica estrangeira.

3. Processo Internacional – Competência Exclusiva O artigo 23 do Código de Processo Civil trata da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. O inciso I diz respeito às ações relativas a imóveis situados no Brasil. Já o inciso II trata de matéria de sucessão hereditária, confirmação de testamento particular e inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o


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autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por sua vez, o inciso III trata de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, bem como da partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Outro ponto a ser estudado é a execução da sentença estrangeira. O artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:houver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou ter-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC 45/04).

4. Processo Internacional – Homologação de Sentença Estrangeira O artigo 960 do novo Código de Processo Civil dispõe acerca da homologação da sentença estrangeira, estabelecendo que será necessário requerimento, mediante ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória (instrumento internacional de cooperação jurídica entre países soberanos). A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §2º do artigo 960 do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições previstas quanto à homologação da decisão estrangeira. O artigo 961 do mesmo diploma legal estabelece que a decisão estrangeira terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou pelo reconhecimento do “exequatur” às cartas rogatórias, ou seja, uma vez expedida a carta rogatória, foi conhecida a sua exequibilidade por nossa autoridade judiciária. O § 1º do artigo 961 estabelece que é passível de homologação a decisão


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judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. Vale destacar o teor do § 2º, que dispõe que a decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. Por sua vez, o § 3º dispõe que a autoridade brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. Já o § 4º dispõe que haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. O § 5º estabelece que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ. Neste caso, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º). Conforme estudado, a Carta Rogatória (art. 237, NCPC) é um instrumento jurídico de cooperação internacional pelo qual um país requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro país, para que este coopere na prática de determinado ato processual. A carta rogatória pode ser classificada como: ativa (expedida por autoridade judiciária brasileira para realização de diligência em outro país); ou passiva (oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil).

5. Prova, Litispendência, Caução, Documentos Estrangeiros. O artigo 13 da LINDB dispõe que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro será regida pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produção, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Quanto à litispendência, é importante observar o disposto no artigo 24 do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Vale lembrar que litispendência é a propositura de duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No processo internacional, a propositura de uma ação perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, ou seja,


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não impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa, bem como daquelas que lhes serão conexas. O parágrafo único do artigo 24 dispõe que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Outro ponto a ser estudado é a caução de processo. A caução, regulamentada no art. 83 do Código de Processo Civil, é instituto fundamental para garantir a execução da sentença do Brasil quando uma das partes não reside no país ou aqui não possui bens. Assim, o autor (brasileiro ou estrangeiro) que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país durante a tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente para cobrir o pagamento das custas e honorários da parte contrária, desde que não tenha no Brasil bens imóveis que assegurem o pagamento. Por fim, quanto aos documentos estrangeiros, para que estes tenham validade no Brasil, é preciso observar dois requisitos, quais sejam: que tenham a tradução juramentada (feita por tradutor oficial); e que sejam registrados na autoridade competente.


Capítulo 3

Condição Jurídica do Estrangeiro

1. Lei n.6.815/1980 – Controle de Entrada – Visto Quando se fala da condição jurídica do estrangeiro devemos observar a aplicação da Lei nº 6.815/1980, que é aplicada somente aos estrangeiros. Este estatuto condiciona, basicamente, dois institutos: as formas de entrar no Brasil e as formas de ser retirado compulsoriamente, ou seja, concessão de visto, deportação, expulsão e extradição. Em relação à concessão de visto, dada no próprio passaporte, vemos que existem mais de um tipo de visto, descritos no art. 4º da mencionada lei: “Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I – de trânsito; II – de turista; III – temporário; IV – permanente; V – de cortesia; VI – oficial; e VII – diplomático.” Parágrafo único. “O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º.” Visto de Trânsito: concedido ao estrangeiro que precisa passar uma pequena temporada no Brasil, tempo máximo de 10 dias. Este visto é valido para apenas uma entrada, bem como este prazo improrrogável. Visto de Turista: permitido somente para a prática de atividades de lazer, tempo máximo de 90 dias consecutivos, que pode ser prorrogado, com um total máximo de 180 dias ao ano. Este visto tem o prazo de validade de cinco anos. Também tem por característica de ser dispensado nos casos de reciprocidade, permanecendo a questão dos prazos. O responsável pelo controle de visto é a própria transportadora do indivíduo. Visto Temporário: permitido ao estrangeiro para estudo, trabalho, esportistas, artistas etc., tendo por prazo o período da atividade do indivíduo. Nos demais casos o Ministério das Relações Exteriores convencionou estipular o prazo de 90


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dias, por ser a mesma situação do visto de turista. Visto Permanente: concedido para que o estrangeiro possa se fixar em definitivo no Brasil. Este visto pode ser condicionado a exercício de atividade certa e a fixação de uma determinada região, por um período de até cinco anos, mas há a discussão acerca da constitucionalidade desse condicionamento. Quando o estrangeiro se ausenta do país pelo prazo de dois anos ele perde o visto, mas nada impede que ele o obtenha novamente. Já os vistos de cortesia, oficial e diplomático podem ser vistos de uma só vez, já que a concessão destes ficam a critério do próprio Ministério das Relações Exteriores.

Exercício 1. Ao estrangeiro que pretende entrar no território brasileiro poderá ser concedido, entre outros, os seguintes vistos, exceto: a) De trânsito. b) De imigrante. c) De turista. d) Permanente.

2. Continuação sobre Visto – Municípios Contíguos Características dos vistos: I – É individual: todo visto é individual, porém, em algumas hipóteses ele pode se estender, por exemplo, quando um estrangeiro casado adquirir visto para estudar no Brasil, sua esposa também poderá adquiri-lo. II – A posse ou propriedade de bens não dão ao estrangeiro o direito ao visto, já que o visto é exercício direto da soberania estatal, ou seja, o país não precisa dizer por que negou o visto ao indivíduo. Uma vez concedido ele não atesta na prática a entrada do indivíduo, ou seja, é apenas uma expectativa de direito. III – No Brasil não se exige o visto de saída. Pode ocorrer esta necessidade apenas em situações que se referem à segurança interna, por exemplo, em caso de guerra. Existem alguns casos, dispostos no estatuto do estrangeiro, onde ficam proibidas a entrada do estrangeiro ou a legalização da sua entrada, feita de forma


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clandestina ou irregular no país. Casos de proibição de concessão de visto: ao menor de 18 anos sem autorização expressa dos responsáveis; por ser o indivíduo nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; ao indivíduo anteriormente expulso do país; ao estrangeiro processado por crime doloso passível de extradição; por motivos de saúde. Existe também uma exceção referente à concessão de visto, que são os municípios contíguos. Município contíguo é aquele onde os países se encontram, que são divididos apenas por uma avenida, rio, ponte etc.; desta forma, o estrangeiro pode adentrar livremente no país, sem a concessão de visto, podendo estudar, trabalhar etc. É necessário ressaltar que a lei brasileira permite somente a entrada e permanência, não permite que o estrangeiro fixe residência do lado brasileiro, bem como podendo adentrar somente no município contíguo; não é permitido seguir para o interior do país, já que para isso é necessário visto. Passando pelas formas de entrada, veremos as formas de retirada compulsória do indivíduo do país, que são: Deportação; Expulsão e Extradição. A deportação é a forma mais simples, pois representa apenas dois motivos: I – Aquele que entrou ou permaneceu de forma irregular: ou seja, aquele indivíduo que entrou sem visto, o mesmo está vencido etc. II – E para aquele indivíduo que não se retirou voluntariamente no prazo fixado a ele. Quando a polícia federal analisa a situação do indivíduo, primeiro confere sua documentação, e caso seja encontrada alguma irregularidade, esta poderá deportar o indivíduo, mas normalmente não o faz, dando-lhe uma carta dizendo que se retire do país em determinado prazo. A deportação sempre vai lidar com a questão da legalidade e controle de passaporte.

Exercício 2. O estrangeiro deportado do Brasil poderá retornar ao país? a) Não, por ser considerado perigoso à comunidade brasileira. b) Sim, desde que legalize sua entrada no Brasil. c) Sim, depois de cinco anos transcorridos da deportação. d) Sim, desde que haja a prescrição do fato que a ocasionou.

3. Deportação e Expulsão


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A deportação do estrangeiro é realizada pela polícia federal, sem qualquer processo administrativo. Pode ser feita para o país da nacionalidade do indivíduo ou para o país de procedência do estrangeiro e a quem quiser recebê-lo. Quem deve arcar com os custos da retirada é a transportadora do indivíduo, que o trouxe para o país. Caso não haja a possibilidade do estrangeiro se retirar, ou seja, chega sem passaporte, sem transporte regular etc., quem arcará com a deportação, neste caso, é o próprio Brasil. Assim sendo, pode haver até a prisão do indivíduo, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais de 60 dias, e após esse período ficará em liberdade vigiada. Lembrando, como se trata de legalidade, uma vez deportado, o sujeito pode perfeitamente voltar ao país, sanada a ilegalidade, e no caso das despesas terem sido arcadas pelo país, que faça o ressarcimento destas. O segundo caso de retirada compulsória é a expulsão e demonstra alguns outros motivos: I – Por ter atentado contra os interesses nacionais: contra a segurança pública, ordem do Brasil, economia popular etc. II – Estrangeiro que cometeu fraude para entrar ou permanecer no Brasil: falsificou ou alterou o passaporte ou visto. III – Não se retirar do país o estrangeiro no prazo dado a ele, desde que não seja aconselhável a deportação. IV – Aos estrangeiros que passam a se dedicar a atividade de mendicância ou vadiagem. O ato de expulsão, por sua vez, é mais complexo, pois é preciso analisar determinadas causas, como atentado contra o interesse nacional, falsificação, vadiagem etc. Assim, na expulsão se tem um processo administrativo, um inquérito instaurado pelo Ministro da Justiça, onde existe a hipótese do contraditório e ampla defesa, bem como pode ser pedido a prisão do indivíduo, pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, e após esse prazo poderá ficar sobre liberdade vigiada. A competência para expulsar alguém é somente do presidente, pois, sendo um ato político, o Ministro da Justiça somente encaminha a hipótese ao presidente, isto é, o inquérito. O retorno do indivíduo fica impossibilitado para sempre, sendo que somente poderá voltar ao país caso este impedimento seja revogado por decreto. Existem alguns casos de proibição da expulsão do estrangeiro: Se o indivíduo


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for casado com brasileira a mais de cinco anos (também vale para a união estável), sem divórcio ou separação; Se o estrangeiro tiver filho brasileiro, a criança estiver sob sua guarda e ser dele dependente economicamente.

Exercício 3. Um cidadão estrangeiro sem visto de residência, mas casado há quatro anos com uma brasileira, pretende adotar uma criança brasileira para evitar sua iminente expulsão do Brasil. Assinale a resposta correta: a) Não se procederá à expulsão caso a adoção venha a ser realizada. b) A expulsão poderá ser procedida apesar do casamento e da adoção. c) Não será possível a expulsão por força da existência do casamento. d) Proceder-se-á à expulsão de ambos os cônjuges e a adoção será vedada.

4. Extradição – Parte I A extradição é a forma mais complexa de retirada compulsória do estrangeiro que se encontra no país, já que neste caso, passa-se a ter um processo judicial, onde a justiça de um determinado país pede o indivíduo e o país no qual ele se encontra analisa o pedido. A extradição é um desejo do Direito Internacional como um todo, já que é essência do direito que o indivíduo seja punido por seus atos, mesmo que esteja separado por fronteiras políticas. Desta forma, a extradição tem por princípio basilar o chamado aut punire, aut dedere ou aut judicare, ou seja, ou o país entrega o indivíduo ou o julga. Por conceito podemos dizer que a extradição é o ato pelo qual o estado entrega o indivíduo, acusado de delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro país, que o reclama e é competente para julgá-lo e puni-lo. O Estatuto do Estrangeiro, por sua vez, descreve os requisitos para que o STF analise se concede ou não a extradição: I – Deve haver reciprocidade entre o Brasil e o país que requer a extradição. II – Dupla tipicidade, ou seja, a conduta dever ser considerada como crime no Brasil e no estado requerente. III – Não pode ser a pena de prisão igual ou inferior a um ano (em relação a dogma brasileiro).


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IV – Inocorrência da prescrição, ou seja, a conduta não pode estar prescrita no Brasil ou no país requerente. V – Haver uma sentença condenatória ou uma ordem de prisão do indivíduo para seu julgamento. VI – Ter sido o crime cometido no território do estado requerente, bem como este seja competente para julgá-lo. VII – Não pode ser o pedido feito por um tribunal ou juízo de exceção. Existem também algumas causas de proibição de extradição, presentes na CF e no Estatuto do Estrangeiro: I – Art. 5º, LI, da CF: não pode ser extraditado brasileiro, salvo o naturalizado, nos casos de envolvimento com tráfico de entorpecentes e drogas afins ou no caso de ser condenado em crime comum antes da naturalização. II – Art. 5º, LII, da CF: não se extradita o indivíduo por questão de crime político ou de opinião.

Exercício 4. Assinale a opção correta: a) O estrangeiro é expulso do território nacional quando é portador do visto de turista e encontra-se no exercício de trabalho remunerado. b) A extradição pode ser deferida pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da condenação criminal do extraditando. c) O banimento consiste em retirar do território nacional o estrangeiro que praticou crime doloso no Brasil. d) A entrega do estrangeiro de um estado para outro, para que o mesmo seja punido por crime praticado neste último, é conhecida como deportação.

5. Extradição – Parte II Em relação à proibição do inciso LII do art. 5º da CF, esta refere-se à imparcialidade do Brasil, bem como com a não ingerência em assuntos externos de outros países. Em relação às proibições previstas no Estatuto do Estrangeiro tem-se: I – Quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado ao extra-


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ditando. Devemos lembrar que por ser o Estatuto do Estrangeiro lei especial, os tratados internacionais são sobrepostos a ele, sendo que esta é a regra geral. II – Se o indivíduo já estiver sido absolvido pelo mesmo fato do pedido, no Brasil. III – Se o indivíduo estiver em processo ou cumprindo pena no Brasil, por crime punido com pena privativa de liberdade, só será extraditado após o cumprimento da pena. Uma vez negada a extradição por qualquer desses motivos, não se admite novo pedido sobre o mesmo fato. Em relação ao processo, a requisição deste é feita por via diplomática, pelo Ministério das Relações Exteriores que recebe e posteriormente o envia ao Ministério da Justiça, que prontamente ordena a prisão do indivíduo (para evitar que ele se esconda), assim o STF só julgará a extradição com o indivíduo a sua disposição, que ficará preso, sem qualquer possibilidade de liberdade. O STF ao analisar o pedido, não fará a análise de mérito, e só observará se os requisitos estão presentes, bem como se não há causas de proibição. Sendo conferida a extradição, o país requerente terá 60 dias para retirar o indivíduo, caso não o faça nesse prazo, ele será solto, o que não obsta a possibilidade de expulsão do indivíduo. A extradição só é possível para os crimes, mas nunca para as contravenções. No caso de existir mais de um país requerente, o Estatuto do Estrangeiro dispõe sobre algumas regras: I – Se for o mesmo fato, terá preferência aquele país onde o crime foi cometido. II – Se forem crimes diversos, valerá aquele onde o crime for mais grave. III – Caso os crimes sejam diversos e tenha a mesma gravidade, terá preferência quem fez primeiro o pedido. IV – Caso não se resolva pelas situações anteriores, o estado de origem ou o domicílio do extraditando terá preferência. V – Caso o fato não seja resolvido, o próprio Brasil decidirá o destino. Poderá acontecer a imposição de algumas condições para que seja concedida a extradição: I – Que seja realizada a detração do tempo em que o indivíduo ficou preso no Brasil. II – Não será processado por crime diverso. III – Não pode condenar o indivíduo por penas não admitidas no Brasil. IV – Não se pode utilizar situações políticas ou de opinião para agravar sua pena.


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Outra questão importante: caso o indivíduo fuja novamente do país requerente e retorne para o Brasil, este poderá ser detido e entregue novamente sem qualquer tipo de formalidade. Uma mudança importante a ser ressaltada no processo de extradição é que após julgado pelo STF, este encaminha o caso para o presidente, para que este, observando razões políticas, decida sobre o caso.

Exercício 5. Assinale a opção correta: a) Nenhum brasileiro será extraditado a não ser que haja expressa previsão de tal possibilidade no Tradado de Extradição e o Estado ativo assuma o compromisso de aplicar a detração em sua pena. b) Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado e, mesmo assim, caso tenha cometido crime comum, antes da naturalização, ou haja comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. c) Apenas será concedida a extradição de brasileiro nato se não for comprovada a ubiquidade. d) Não será concedida extradição de estrangeiro casado com cidadã brasileira a mais de cinco anos, ou caso ainda não tenha completado cinco anos de casado, que tenha filho menor dependente de suas atividades econômicas.


Capítulo 4

Direito Internacional Público – Fontes

1. História e Princípios do Direito Internacional Inicialmente é necessário diferenciar direito internacional público de direito internacional privado, mesmo que alguns autores defendam que quase não existe mais esta diferença, por ter o privado diversas normas de caráter publicista. Direito Internacional Público: tem como figura central o Estado Soberano; trata das relações entre os sujeitos de direito internacional, e em principal, o Estado em si. Para falar sobre mudanças no Direito Internacional devemos lembrar duas datas especiais: 1648 – Paz de Vestefália e 1945 – Pós Segunda Guerra Mundial. Paz de Vestefália: aqui surge a sociedade internacional como ainda é conhecida nos dias de hoje, ou seja, cria-se a figura do Estado como único sujeito do Direito Internacional. Nessa época, cria-se, também, o princípio da Soberania Estatal. Desta forma, ocorre no Direito Internacional que o Estado cria as normas e também deve respeitá-la, lembrando que só deve respeitá-la se houver seu consentimento. Aqui também nota-se que a guerra era um instituto permitido nas controvérsias internacionais. Pós Segunda Guerra Mundial: aqui o Estado deixa de ser o único sujeito do Direito Internacional, passando a serem considerados também como sujeitos: as organizações internacionais, os indivíduos etc. Em relação à soberania vê-se que o Estado cada vez mais perde parte de sua soberania, mas como regra geral, esse requisito permanece, assim como a figura do consentimento. Outra grande mudança é que a guerra não é mais permitida, o que ocorreu


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em 1928, pelo pacto Briand-Kellogg. A CF brasileira estabelece alguns princípios que serão observados nas relações internacionais, previstos no art. 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

Exercício 1. O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do exterior da França e da América, simboliza importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo jurídico desse documento, assinale a alternativa correta: a)

Esse pacto propugna pela abolição das guerras coloniais e de conquista.

b) Esse documento obriga os países europeus a reconhecerem direitos soberanos dos Neo-Estados africanos. c) Esse pacto proscreve a guerra, para considerá-la como a violação suprema do direito. d) Esse documento lança as bases da aliança atlântica e do pacto antikomintern.

2. Tratados – Conceito – Classificação e Conclusão


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Fontes do Direito Internacional: para estudá-las devemos observar o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que diz: “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: I – as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; II – o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; III – os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; IV – sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.” O art. 38 traz um rol exemplificativo, o que não obsta a existência de atos unilaterais. Tratado Internacional: a Convenção de Viena, de 1969, estabelece toda a regulamentação a ser observada pelos estados no que se refere aos tratados. O art. 2º da Convenção de Viena estabelece que tratado: “designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;” Para o Direito Internacional é necessário que se faça uma distinção entre tratados: lei e contrato. Tratado Lei: sãos os textos normativos que funcionam como uma norma, como uma lei para os países. Tratado Contrato: são aqueles que regulamentam situações apenas privatistas. Existem ainda os tratados abertos, que permitem que outros estados participem dele e os tratados fechados, que não permite a participação de outros países, somente os mencionados. Conclusão dos tratados: o processo de elaboração do tratado pode ser feita de diversas formas, como conferências, organização internacional, os próprios Estados etc., mas a negociação ou discussão do tratado tem um momento específico, que é o da assinatura, que nada mais é do que o ato que encerra as negociações dos países no texto do tratado. Esta assinatura pode ou não gerar efeitos, já que os tratados podem ser de forma simplificada (situação emergencial), no qual basta a assinatura, ou de for-


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ma solene, em que, além da assinatura, é necessária também a ratificação (que é um processo interno do próprio país). No caso do Brasil, a ratificação é disposta no art. 84, VIII, da CF, bem como o art. 49, I: “(...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;” “(...) I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Desta forma, o processo começa na mão do presidente, que encaminha para o Congresso Nacional, que dá seu referendo e novamente o remete para o presidente, que fará ou não a ratificação. Em relação à entrada em vigor, o próprio tratado estipula a data, mas nos tratados bilaterais, quando há a troca das cartas de ratificação o tratado já está em vigor. Caso o tratado seja omisso, deverá haver a unanimidade de ratificações.

Exercício 2. Dentre as principais fontes de Direito Internacional, presentes no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, pode-se afirmar que: a) Os tratados internacionais de natureza geral devem ser concluídos por escrito ou por via oral entre Estados e são regidos pelo Direito Internacional. As convenções internacionais especiais não podem, contudo, ser consideradas fontes do direito internacional. b) O costume internacional é reconhecido como meio auxiliar para a determinação das regras de direito internacional. c) A regra ex aequo et bono é admitida como fonte do direito internacional. d) Por estarem desvinculados da vontade dos Estados a jurisprudência internacional, a doutrina e os princípios gerais de direito não podem ser considerados fontes do direito internacional.

3. Tratados Internacionais Multilaterais Tratados Multilaterais: devemos atentar que pode haver alguns problemas, como a discordância de determinados países no que se refere a alguns artigos do tratado.


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Neste caso, devemos observar o instituto da reserva, que é o ato unilateral de um país, como o objetivo de retirar os efeitos jurídicos de um determinado artigo do tratado. No Brasil a reserva pode ser feita pelo presidente da república, pelo congresso nacional, ou ainda, quando o tratado aprovado no congresso está pendente da ratificação do presidente. Porém, existem alguns tratados que não admitem reserva. Existem, também, algumas condições para que os tratados tenham validade na comunidade internacional, que são semelhantes às do Direito Civil: partes capazes, objeto lícito e consentimento regular. Partes Legítimas: Estado e Organizações Internacionais. Existem, também, alguns movimentos chamados de Movimentos de Libertação Nacional, onde na prática o Direito Internacional reconhece alguns tratados ratificados por esses movimentos, como os ratificados pela OLP (Organização de Libertação da Palestina). Objeto Lícito: Aqui devemos observar o art. 53 da Convenção de Viena: “Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.” Consentimento Legítimo: Essa característica não pode ser confundida para que o país alegue direito interno para descumprir algum tratado, mas das formas de consentimento ilegítimo é a ratificação imperfeita, onde o país ao ratificar o tratado, viola uma regra fundamental de seu direito interno, podendo, assim, o tratado ser invalidado. Pode haver erro (boa-fé) ou dolo (má-fé, aqui pode haver a responsabilização do país) em relação ao consentimento; também pode haver a invalidação. Ainda, pode haver a corrupção política ou a coação de um país em relação ao outro. Regras para a aplicação dos tratados: consentimento (pacta sunt servanda); não retroatividade (regra geral); execução territorial; aplicação na ordem interna.

Exercício 3.

Sobre o processo de conclusão dos tratados internacionais no Brasil, é correto afirmar que:


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a) Todos os tratados internacionais passam pela aprovação do Congresso Nacional, em virtude das disposições do art. 49, I, da Constituição Federal. b) Não há sanção do Presidente da República quando a matéria objeto de aprovação pelo Congresso Nacional for tratado internacional. c) O Presidente da República é obrigado a ratificar tratado internacional, pois já concordou com seus objetos quando de sua assinatura, quando houver aprovação do Congresso Nacional. d) O decreto legislativo determina a entrada em vigor de tratado internacional no Brasil.

4. Suspensão e Extinção dos Tratados – Costume – Princípios Gerais de Direito Extinção dos tratados: I – Vontade das Partes: os países podem colocar nos tratados as chamadas cláusulas resolutórias, aquelas que preveem causas que põem fim ao tratado. II – Existem também as cláusulas de denúncia ou recesso, e diz que da mesma forma que o país é livre para entrar no contrato, deve ser livre para sair. III – Causas não previstas pelas partes: por exemplo: se uma parte viola o tratado a outra não é obrigada a cumpri-lo. Esta violação deve ser substancial. IV – A guerra também põe fim aos trados, salvo os de direito humanitário, que são utilizados em situações de guerras. V – Um tratado pode terminar por um costume posterior (jus cogens). VI – O tratado também pode acabar pela impossibilidade da execução do contrato. VII – Existe, ainda, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, alteração fundamental das circunstâncias. Nestes casos, pode-se suspender o contrato, a fim de esperar que a situação se normalize. O costume sempre possui dois elementos: material e psicológico. Elemento Material: são os atos, ou prática reiterada do Estado ao longo de um certo período, comportamento estatal, bem como as organizações internacionais também podem criar costumes. Elemento Psicológico (opinio juris): é o sentimento de que a conduta é obrigatória; é um elemento psicológico. Quem alega o costume deve comprovar sua necessidade. Existem também os costumes gerais ou globais e os regionais.


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Princípios Gerais de Direito: não se deve atentar para o descrito no artigo mencionado, mas o que deve-se lembrar é que são fontes supletivas, assim, inicialmente, aplicam-se os tratados ou os costumes. Equidade: é a questão da justiça. Só se pode utilizar da equidade se os países em conflito consentirem. Doutrina e Jurisprudência: são meios utilizados para que se encontre as fontes de Direito Internacional. Atos Unilaterais: é o ato imputável a um único sujeito de Direito Internacional, por criar expectativa de direito.

Exercício 4. No Brasil, é competente para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos, ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional: a) O Presidente da República. b) O Ministro das Relações Exteriores. c) O Congresso Nacional. d) O Supremo Tribunal Federal.


Capítulo 5

Direito Internacional Público – Sujeitos

1. Estado – Conceito, Criação e Elementos Como sujeitos do Direito Internacional, hoje, temos a figura do Estado, as Organizações Internacionais, os indivíduos, os indivíduos organizados (ONGs), Empresas Transnacionais e Grupos não Estatais. O Estado não é mais o único sujeito, mas ainda é o sujeito pleno, o principal, já que tudo gira em todo da figura do Estado, inclusive a elaboração das normas. Estado: é a coletividade, composta por uma população em um território sob um governo soberano. População: é formada pelo conjunto dos nacionais e estrangeiros no país. Território: quando se fala em território deve-se observar os seus limites, que são: terrestres, aéreos e marítimos. O limite marítimo é regulamentado pela chamada Convenção Montego Bay, que dispõe sobre os limites e definições. Assim existem alguns institutos ou conceitos importantes. Águas interiores: é a encontrada em baías, encontros d’água etc., que estão dentro de uma linha imaginária (baixo mar ou preamar) que contorna o território nacional. Não existe direito de passagem inocente nas águas interiores. Mar territorial: possui 12 milhas marítimas além do território terrestre e faz parte do território nacional. Zona econômica exclusiva: são as 200 milhas, na faixa de água, onde se tem a jurisdição estatal, ou seja, não é território brasileiro, mas os frutos dessa área pertencem ao Brasil. Zona contígua: área de 12 milhas além do mar territorial, onde existe uma área de transição do mar territorial para a zona econômica exclusiva. Alto-mar: terra de todo mundo, além da zona econômica exclusiva. Plataforma continental: a princípio tem 200 milhas, mas pode se estender até


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350 milhas, caso seja contínua. Zona ou área de fundos marinhos: área internacional além da plataforma continental, mas é considerada patrimônio comum da humanidade.

Exercício 1. Segundo o atual direito do mar, é correto afirmar que: a) O mar territorial mede 200 milhas marítimas a contar da linha de base. b) Todo navio mercante que, de modo inofensivo, atravessar mar territorial estrangeiro, deve solicitar expressa autorização ao Estado costeiro correspondente. c) O espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial não faz parte da soberania do Estado costeiro correspondente. d) O direito do Estado sobre a plataforma marítima pode corresponder a área superior à que tem sobre zona econômica exclusiva.

2. Estado – População, Nacionalidade e Território Nacional: é aquele que possui um vínculo com o país. Para entender melhor a questão da nacionalidade deve-se observar dois princípios inerentes a esta: Princípio da Liberdade Estatal (quem define quem é ou não nacional é o próprio país, chamado também de “domínio reservado”) e Princípio do Vínculo Efetivo (a pessoa é obrigada a possuir um vínculo de fato ou jurídico com o país). Esse vínculo pode ocorrer pela questão do sangue ou do solo. Assim, a nacionalidade pode ser definida como originária, brasileiro nato (pelo sangue ou pelo solo) ou secundária, brasileiro naturalizado (criada e constituída por um ato de vontade). Art. 12. “São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na


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República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.” Outra questão importante é a do art. 12, § 4º, da CF, que diz sobre a perda da nacionalidade: § 4º “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;” Existe também os chamados apátridas, aqueles que não possuem nacionalidade alguma. De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, caso o indivíduo nasça no país e não adquira nenhuma outra nacionalidade, o país onde ele nasceu é obrigado a concedê-la.

Exercício 2. Um diplomata russo, acreditado perante o estado italiano, manteve relacionamento amoroso com brasileira que cursava doutorado na Universidade de Roma. Dessa relação nasceu um menino em território francês. Marque a alternativa correta: a) Não será considerado brasileiro nato, pois o Brasil adota o critério do jus soli. b) Será considerado brasileiro nato desde que a criança venha a residir na República Federativa do Brasil e opte pela nacionalidade brasileira. c) Não poderá ser considerado brasileiro nato, em virtude das hipóteses


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de jus sanguinis previstas na Constituição Federal não alcançarem a situação mencionada no enunciado da questão como forma de aquisição de nacionalidade originária. d) Para ser considerado brasileiro nato, seus pais devem registrá-lo perante o consulado brasileiro em Paris, local de nascimento.

3. Estado – Governo, Soberania e Organizações Internacionais Governo: quem analisa o governo é o direito administrativo, sendo que para o Direito Internacional público não há a necessidade de reconhecimento de governo. Para o Direito Internacional o governo é importante no que diz respeito às relações diplomáticas, já que reconhecendo o governo, pode-se manter relação de diplomacia com o Estado. Soberania: manifesta-se de duas maneiras: no plano interno e no internacional. Plano interno: aqui não existe outro poder acima do poder legítimo governamental. Plano internacional: é o chamado Domínio Reservado do Estado, assuntos de interesse interno, dos quais é livre para regulamentar, sem interferência de outros países. Exemplo: Gestão Ambiental. O segundo sujeito de Direito Internacional importante para os estudos são as Organizações Internacionais, sendo o Estado considerado como único sujeito até que estas fossem reconhecidas. Essas organizações são constituídas por tratados (não importando o nome dado) e geralmente possuem três instituições: Assembleia geral: é aquela que contempla todos os Estados-Membros, geralmente com direito a voto. A única Organização diferente, no que se refere à assembleia geral é a OIT (Organização Internacional do Trabalho), pois esta possui uma assembleia geral Tripartite, com representantes dos governos, setor empregador e dos trabalhadores. Secretariado: para que as Organizações Internacionais funcionem é necessário que possua funcionários para trabalharem para ela. Conselho: órgão executivo da Organização Internacional, formado até por alguns Estados escolhidos para executar as medidas traçadas. Esta formação é a tradicional no que se refere às Organizações, podendo ha-


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ver variação de uma para outra. Estudando as Organizações Internacionais, deve-se observar a chamada Organização das Nações Unidas, ou ONU, que é sem dúvida a mais importante e conhecida. A ONU possui duas finalidades básicas: manter a paz e a segurança internacional e funcionar como um foro de cooperação entre os países. A estrutura da ONU também é mais complexa, já que possui várias instituições, sem considerar hierarquia uma sobre a outra, sendo apenas divisão de competências. A criação da ONU ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, sendo que sucedeu uma organização, chamada de Liga das Nações, criada pelo Tratado de Versalhes após a Primeira Guerra Mundial. Estrutura da ONU: Assembleia Geral: contempla todos os países, com direito a voz e a voto, porém, suas resoluções não são obrigatórias aos países, fato fundamental, assim, o que a assembleia decide via resolução não vincula os estados-membros, por ser um órgão democrático. Conselho de Segurança: possui primazia nas ações da paz. Possui um capítulo do tratado exclusivo a ele, que por sua vez, lhe confere diversos poderes para cumprir seus objetivos. É formado por 15 países, sendo cinco deles países permanentes (EUA, Rússia, China, França e o Reino Unido), sendo que estes possuem direito a veto. O Conselho pode adotar recomendações aos países e a mesma não é obrigatória, porém, caso não se tenha uma solução o, é órgão capaz para fazer resoluções obrigatórias para os países. Caso as resoluções obrigatórias não funcionem, o Conselho pode também convocar os países da ONU para a guerra, contra o Estado que violou o Direito Internacional. Exemplo: Guerra do Golfo. Corte Internacional da Justiça: é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Secretariado: possui funções administrativas, mas o Secretário-Geral da ONU possui funções de representar a Instituição, bem como funções políticas. Ecosoc: Conselho Econômico e Social, busca a cooperação entre os países para o desenvolvimento de todos os povos. Exemplo de órgãos: Unesco, Unicef etc. Conselho de Tutela: objetivo de fazer com que as colônias se tornassem Estados Independentes, porém, não existem mais colônias.


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Exercício 3. Considerando-se a Constituição e a atuação do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas é CORRETO afirmar que: a) Esse Conselho pode aprovar medidas ainda que com voto contrário dos Estados, vencedores da II Guerra Mundial. b) O quorum deliberativo desse Conselho é de 10 Estados. c) Os sete Estados mais ricos do mundo integrantes do G7, têm assento permanente nesse Conselho. d) Um total de 15 Estados têm assento nesse Conselho.


Capítulo 6

Solução de Controvérsias 1. Métodos Não Pacíficos

Agora serão abordadas as formas de solução de controvérsias internacionais. A primeira coisa que vemos a respeito dessas soluções é o princípio basilar da ordem internacional, ou seja, a Manutenção da Paz, mas existem quebras legítimas para essa paz, em casos excepcionais, onde algum país pode resolver de forma unilateral o conflito, podendo inclusive recorrer à guerra. Assim, hoje, a carta da ONU ainda prevê duas situações onde se pode recorrer à guerra, sendo que existe ainda mais um por construção doutrinária e jurisprudencial: estes métodos são chamados de não pacíficos. A primeira exceção é a prevista no art. 51 da Carta da ONU, que diz: “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.” A segunda exceção é a chama Guerra Coletiva, que diz respeito ao capítulo VII, e permite que os países da ONU sejam chamados para comporem uma força militar. A terceira exceção é a relativa à autodeterminação, ou seja, o direito de um povo de lutar em um conflito internacional por sua independência, devendo observar alguns elementos: povo ou nação e deve estar sob opressão estatal.

Exercício


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1. Quanto à possibilidade de o Conselho de Segurança da ONU (Organizações das Nações Unidas), determinar intervenção em conflitos militares, é incorreto afirmar que: a) A intervenção deve ser aprovada por, pelo menos, 9 (nove) dos 15 (quinze) Estados que integram o Conselho de Segurança. b) A intervenção somente ocorrerá se contar com a aprovação dos 5 (cinco) Estados que detêm assento permanente no Conselho de Segurança. c) A intervenção não ocorrerá se houver veto por parte de qualquer dos Estados que integram o G7. d) Dificilmente ocorrerá intervenção contra Estados que detêm assento permanente no conselho de Segurança, porque estes tendem a não aprovar medidas contra os seus interesses.

2. Métodos Pacíficos – Diplomáticos e Políticos Métodos pacíficos de solução de controvérsias internacionais: métodos diplomáticos, políticos e judiciais. Nos métodos diplomáticos e políticos a solução não é obrigatória, não vincula os países, mas no método judiciário ocorre sentença, faz coisa julgada, e, sendo assim, obrigatória ao país. Não há hierarquia entre os métodos, nem um processo escalonado. Métodos diplomáticos: negociação direta, bons ofícios, mediação, inquérito internacional e conciliação. Negociação direta: é a realizada somente entre os dois países em conflito. Bons ofícios: aqui se tem a intervenção de um terceiro (ou mais de um), que tem a faculdade de chamar as partes para negociar, acompanhar as negociações ou até mesmo intervir. Mediação: semelhante aos Bons Ofícios, aqui o mediador acompanha calado todas as fases de negociação, ou seja, não dá palpite, somente medeia para que a negociação não fuja de controle. Inquérito internacional: trata-se de um processo investigativo, utilizado para apurar fatos e atos, levantar provas etc., assim, pela simples análise do inquérito podem-se resolver conflitos. Conciliação: se aproxima de um método jurídico, já que se tem um conciliador, ou uma junta de conciliadores, que darão palpite, decidirão o caso e apresentarão aos países. Métodos políticos: são todos os métodos encontrados dentro de uma Orga-


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nização Internacional. Métodos judiciais: existem dois tipos, os chamados Tribunais Provisórios (ad hoc) ou arbitragem internacional e os chamados de Cortes Permanentes, inclusive a Corte Internacional de Justiça. Deve-se entender que o laudo arbitral é obrigatório aos países. A arbitragem tem em sua essência a liberdade, ou seja, os países escolherão os árbitros, regras, local, entre outros. A arbitragem pode ser voluntária (fruto do compromisso arbitral) e obrigatória (quando está previamente definida em tratado internacional).

Exercício 2. Quanto à solução dos litígios internacionais é correto afirmar: a) A mediação se distingue da arbitragem, uma vez que nesta as partes se submetem à decisão arbitral, enquanto que naquela a opinião do mediador não é vinculativa. b) Que os modos pacíficos de solução podem ser classificados em diplomáticos, jurídicos e beligerantes. c) A mediação, quanto ao número de Estados, somente pode ser individual e facultativa. d) A solução judiciária ocorre através de tribunal próprio, instituído após o início do litígio, sendo certo que o mesmo deverá subsistir após a solução do conflito, como forma de prevenção de eventuais crises futuras.

3. Métodos Pacíficos – Judiciais Entre os tribunais permanentes estão: Corte Internacional de Justiça, Tribunal de Hamburgo, Cortes Europeia, Interamericana e Africana de Direitos Humanos, Tribunal Permanente do Mercosul, Tribunais da União Europeia de Direito Comunitário, Tribunal Penal Internacional e Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de Comércio. Não se faz necessária a análise de todos os tribunais permanentes, mas é importante a análise da Corte Internacional de Justiça, que é o principal órgão do mundo, portanto, os demais órgãos foram inspirados na Corte, bem como alguns têm como aplicação subsidiária a própria Corte. I – Sucedeu a Corte Permanente de Justiça Internacional. II – É conhecido também como Tribunal de Haia, cidade sede.


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III – Composição: 15 Juízes eleitos pela Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, onde não existe o poder de veto do conselho de segurança. Deve haver representação geográfica e jurídica de todo o mundo. Estes juízes têm a chamada independência, todos os privilégios e imunidades diplomáticas, já que são funcionários da ONU. O mandato é de nove anos, renováveis por mais nove. IV – Há a possibilidade de indicação de juízes ad hoc, para que estes levem até os juízes do tribunal, informações específicas, caso os 15 juízes não tenham conhecimento. V– Funções: possui a função contenciosa (papel natural de um tribunal) e a consultiva (elaboração de pareceres jurídicos). O parecer consultivo não vincula os países, pois os pareceres só podem ser pedidos às organizações internacionais e desde que esteja em sua competência. Em relação à função contenciosa tem-se a questão da jurisdição da Corte que, em regra, somente será exercida sobre o país, se este aceitar a jurisdição da Corte. Existem quatro formas para aceitar esta jurisdição: consentimento (comum acordo entre os países, manifestação expressa); consentimento tácito ou forum prorrogatum (não aceita expressamente, mas tomam-se medidas que levam a este entendimento); jurisdição obrigatória (previamente estipulada em tratado); e cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (o estado pode apresentar uma carta às Nações Unidas, dizendo que se submeterá, em todos os casos, à jurisdição da Corte). Portanto, vê-se que a Corte tem a competência material mais ampla possível, podendo julgar qualquer tipo de assunto. Em relação aos sujeitos, somente os Estados podem figurar como partes nos julgamentos da Corte. Esta só poderá julgar situações individuais caso o Estado do indivíduo faça o chamado endosso, ou seja, coloque o caso em discussão por seu próprio nome. Em relação à sentença vê-se que ela somente faz coisa julgada entre as partes, bem como é definitiva e inapelável.

Exercício 3. A Corte Internacional de Justiça foi estabelecida pela Carta das Nações Unidas e é considerada como seu principal órgão judiciário. No que tange à sua competência, pode-se afirmar que: a) Diante de um crime de genocídio, qualquer indivíduo tem competência para abrir um processo contencioso no âmbito da Corte Internacional de Justiça.


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b) Apenas os Estados poderão ser partes em questões contenciosas perante a Corte. c) A Corte Internacional de Justiça pode ser considerada instância recursal do Supremo Tribunal Federal, cabendo recurso de inconstitucionalidade por via de ação direta. d) As organizações internacionais, partes do sistema das Nações Unidas, podem encaminhar uma demanda contenciosa e serem partes litigantes em um processo contencioso da Corte Internacional de Justiça.


Capítulo 7

Direito do Comércio Internacional

1. Direito do Comércio Internacional
 Para se estudar o Direito Comercial Internacional é necessário analisar-se a Organização Mundial do Comércio, a OMC. Em 1947 os países tiveram a ideia de criar uma organização para regular as relações comerciais entre eles, que se chamaria de OIC (Organização Internacional do Comércio). Portanto, criou-se um acordo chamado de GATT, que era um acordo provisório sobre tarifas, seria provisório até que se criasse a OIC. Porém, a OIC nunca foi criada, o que levou o GATT a passar por um processo de institucionalização. A sede do GATT até então era em Genebra. Esta situação ficou insustentável e assim, os países começaram a fazer negociações para que se criasse uma nova organização, como havia sido anteriormente planejado. Essas negociações foram chamadas de Negociações da Rodada Uruguai, que perduraram de 1986 até 1994, onde pelo Tratado de Marrakesh se instituiu uma organização assim como a prevista, que é, agora, objeto de estudo, ou seja, a OMC. A mais importante função da OMC é organizar e supervisionar todo o comércio multilateral entre os países. Além dessa função, ainda existem mais duas: Foro para negociação de acordo e Foro de solução de controvérsias internacionais. Existem alguns princípios que foram criados para reger toda atividade comercial entre os países, que são: Princípio da Liberdade Comercial: tentativa de reduzir gradualmente as barreiras tarifárias ou não. Princípio da Previsibilidade: deve-se assegurar um ambiente seguro e estável no comércio internacional e transparência nas ações internas dos países.


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Princípio da Não Discriminação: tem como característica a chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, ou seja, se um país oferece um benefício fiscal a outro, ele terá de conceder a todos os demais membros da OMC. A OMC tem outra característica importante, que é o seu sistema de solução de controvérsias internacionais: I – A OMC é constituída por países-membros. II – O sistema de solução de controvérsias da OMC é pleno e escalonado, ou seja, deve observar a ordem das fases. III – O sistema de execução de sentença é por boa-fé, ou seja, os países devem cumprir. Mecanismo de solução de controvérsias (fases): I – Consultas Diretas: um país notifica o outro para que se abra uma negociação, assim eles terão 60 dias para que cheguem a um acordo. II – Painel: é um grupo de três peritos em assuntos comerciais, que no prazo de seis meses emitirão um parecer sobre o assunto em tela. III – Tribunal Permanente: juntamente com o painel forma o Órgão de Solução de Controvérsias, e chamado também de órgão de apelação, assim no prazo de 60 a 90 dias deve decidir sobre o assunto. Possui sete juízes e para cada caso são escolhidos três deles. Este órgão só pode apreciar questões de Direito, nunca de outra matéria. Dada a sentença pelo Tribunal Permanente o Órgão de Solução de Controvérsias deve adotar e aprovar a sentença. IV – Decisão Aprovada: adotada a decisão os países são obrigados a cumprir a solução encontrada, mas caso isso não ocorra, o outro país poderá fazer a chamada Compensação de Sanções, ou seja, notificará o outro país para dizer que irá sancioná-la ou fazer a compensação em outro setor.

Exercício 1.

Considerando-se a legitimidade para se valer dos mecanismos de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) é correto afirmar que: a) As empresas de um país-membro são partes legítimas para pleitear a instauração do procedimento próprio. b) As entidades representantes de setores da economia de um país são partes legítimas para pleitear a instauração do procedimento. c) Os países-membros são partes legítimas. d) Os ministros do comércio dos países-membros são partes legítimas.


Capítulo 8

Direito da Integração

1. Fases da Integração Agora será estudado o Direito da Integração. Nosso instituto do Direito da Integração é o Mercosul. O Direito da Integração surge mediante uma ideia econômica de formar um bloco de países com o objetivo de integrá-los totalmente, ou seja, estabelecer questões políticas, comerciais, cambiárias e inclusive de direito como forma de benefícios, de integração. Hoje, o principal exemplo de integração existente é a União Europeia na qual se iniciou a ideia de integração. No Brasil, ou melhor, na América do Sul, foram realizadas algumas tentativas em vão para estabelecer esta integração, como a Aladi e a Alca. Hoje, na América, temos como integração o Nafta (Canadá, EUA e México) e o Mercosul (Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina). Fases de Integração Comercial: Em um processo de tentativa de se integrar os países não se pode ir diretamente à integração, ou seja, os países devem seguir algumas fases para que a integração não prejudique os próprios países ou fique prejudicada. As fases variam de acordo com os autores, mas estão entre quatro e cinco fases. 1ª Área de Tarifas Preferenciais: Entre os países do bloco há uma redução parcial de alguns produtos. 2ª Área de Livre Comércio: Entre os países do bloco passa-se a ter a abolição total das tarifas, provocando o livre trânsito dos produtos. Assim, cria-se a padronização da qualidade, bem como os certificados de origem. 3ª União Aduaneira: Passa-se a ter tarifas iguais para terceiros países, ou seja, todos os países do bloco taxam as tarifas de forma igual para os demais. Há uma


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harmonização mínima das políticas econômicas entre eles. 4ª Plena Liberdade: De circulação de bens, pessoas e serviços. Criação de legislação comum. 5º União Econômica e Monetária: Passa-se a ter uma unificação das políticas monetária, fiscal e cambial; passa-se, também, a ter uma moeda única, bem como a existir uma autoridade supranacional. Esta autoridade regula as relações. O Mercosul se encontra na 3ª fase, de União Aduaneira.

Exercício 1. Assinale a opção correta: a) O Mercosul é uma Zona de Livre Comércio porque limita-se às concessões recíprocas entre os países que o integram, não possuindo política externa comum. b) O Mercosul é, ainda, uma União Aduaneira incompleta uma vez que não apresenta livre circulação de fatores produtivos como capital e trabalho e sequer conseguiu implementar uma Tarifa Externa Comum para todos os produtos comercializados. c) O Mercosul já pode ser considerado um Mercado Comum, dada a total inexistência de limitações à circulação de fatores produtivos. d) O Mercosul ainda não é uma União Econômica, somente porque lhe falta implementar uma moeda comum.

2. Mercosul (Fontes e Estrutura) O Mercosul possui personalidade jurídica internacional, ou seja, a autoridade pode contratar funcionários, adquirir bens e figurar em processos judiciais. Observa-se, no entanto, que o Mercosul não é supranacional, ainda que diversas decisões sejam obrigatórias. As decisões são tomadas por consenso dos Estados-membros, ou seja, a decisão é tomada de forma unânime. Existem alguns textos importantes no que diz respeito ao Mercosul, por se tratar da constituição deste e solução de controvérsias: Tratado de Assunção (1991); Protocolo de Brasília (1991); Protocolo de Ouro Preto (1994); e Protocolo de Olivos (2002). Existe hoje o Protocolo de Ushuaia, que estabelece cláusula de democratização entre os países. O Mercosul somente admite países democráticos e, em 2012,


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o Paraguai teve um distúrbio interno e foi suspenso. Em 2013, o Paraguai foi readmitido no Mercosul, mas só retornará depois que a Venezuela não for mais a presidente temporária. Há duas instituições importantes no Mercosul: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior que conduz as políticas de integração; e o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo. Já a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) se manifesta por suas diretrizes e propostas. O Foro Consultivo Econômico-social do Mercosul é o órgão que representa os setores econômicos de cada país. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) é constituída por congressistas de cada país, com objetivo de fazer com que as normas sejam internalizadas de um modo mais rápido. Por fim, a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) é um órgão administrativo, operacional e responsável para auxiliar os demais órgãos.

Exercício 2. São fontes jurídicas formais do Mercosul, EXCETO: a) Seus tratados constitutivos. b) As decisões do Conselho Mercado Comum. c) As resoluções do Grupo Mercado Comum. d) As propostas da Comissão de Comércio do Mercosul.

3. Mercosul – Sistema de Solução de Controvérsias O Mercosul, através do Protocolo de Brasília, já havia criado um sistema arbitral e com sua revogação, pelo Protocolo de Olivos, este foi mantido, mas com algumas alterações, por exemplo, a criação do Tribunal Permanente, que funcionará como uma segunda instância. O processo de solução de controvérsias do Mercosul, assim como na OMC, é escalonado, devendo seguir uma sequência de fases. Na primeira fase há a notificação do outro país. Caso não seja encontrada uma solução em 15 dias, se tem a próxima fase, que é a intervenção do GMC, que passará a analisar esta situação, que no prazo de 30 dias emitirá uma solu-


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ção, caso seja encontrada. Passando-se os 30 dias, se tem a terceira fase, ou seja, a criação de um tribunal arbitral ad hoc, composto por três árbitros, sendo que cada estado indica uma lista de 12 árbitros quando adentra ao Mercosul, e para a solução dos conflitos cada país indica seu próprio árbitro; dentro dessas listas, escolhe-se o terceiro, que é neutro à controvérsia, indicando em comum acordo pelos países, mas deve ser de outro Estado, bem como este será o presidente do Tribunal. Caso não seja possível um acordo quanto ao terceiro árbitro, o Secretário-Geral do Mercosul o indicará. Após constituído o Tribunal Arbitral, as partes podem requerer que sejam tomadas medidas provisórias com o fim de proteger o interesse que ainda vai ser objeto de análise de mérito. O prazo para a decisão do Tribunal Arbitral é de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como visto, o Protocolo de Olivos criou esta quarta fase, ou seja, o Tribunal Permanente, também considerado como uma segunda instância para as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. É constituído por cinco juízes, observada a questão do juízo natural. Como um dos juízes terá mesma nacionalidade de outro, para a solução de controvérsias entre dois países serão utilizados apenas três deles, mas quando a controvérsia envolver mais de dois países o tribunal será utilizado em sua plenitude. Sede do Tribunal Permanente: Assunção, Paraguai. Questões processuais: uma vez apresentado o laudo arbitral, os países possuem o prazo de 15 dias para apresentar recurso ao Tribunal Permanente e apresentado este, o outro país terá o prazo de 15 dias para contradizer este recurso. Deve-se lembrar, ainda, que das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral, baseado na equidade, não caberá recurso. O prazo para julgamento é de 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias. O Tribunal Permanente faz sentença, portanto, coisa julgada e obriga as partes à execução desta. A própria decisão estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, mas caso seja omissa, o prazo será de 30 dias.

Exercício 3. No Mercosul são mecanismos diretos de solução de conflitos e controvérsias internacionais adotadas pelos Protocolos de Brasília e Olivos: a) Negociações Diretas, Intervenção do Grupo Mercado Comum e Arbitragem.


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b) Negociações Diretas, Inquérito e Arbitragem. c) Negociações Diretas, Bons Ofícios e Arbitragem. d) Negociações Diretas, Conselho de Segurança da ONU e Arbitragem.


Capítulo 9

Direito Internacional Penal

1. História e Tribunal Internacional Penal A história do Direito Penal Internacional é antiga. Anteriormente, existiram dois grandes tribunais, o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio. Tais tribunais foram tribunais de exceção, criados pelos vencedores dos conflitos para julgar os derrotados. Em 1998, os Estados assinaram o Estatuto de Roma, que prevê a criação do Tribunal Penal Internacional. Observa-se que 1998 foi a data da assinatura do Estatuto, mas a data da entrada em vigor foi 1º de julho de 2002. A sede do TPI é em Haia e é constituído por dezoito juízes com mandato de nove anos, não renováveis. Competência do TPI: genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de agressão; e crimes de guerra. O crime de agressão passará a valer para julgamento a partir de 2017. Os legitimados para ajuizar ação contra os indivíduos são: Estados, Conselho de Segurança das Nações Unidas e o Procurador Internacional. O TPI pode julgar nacionais de um Estado-Parte e também tem competência se o crime for cometido no território de um Estado-Parte. Por fim, o § 4º do art. 5º da Constituição Federal dispõe que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Exercício 1. Em relação ao Tribunal Penal Internacional (TPI), é correto afirmar que:


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a) A exemplo da Corte Internacional de Justiça, tem sua jurisdição restrita a Estados cujos nacionais pratiquem graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. b) É um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. c) Funcionará como segunda instância para os Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos. d) É um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário cuja jurisdição retroage à sua instauração em 2002.


Capítulo 10

Relações Diplomáticas e Consulares

1. Convenção de Viena, de 1961 Relações diplomáticas: são relativas ao Estado Soberano; o diplomata representa o país, frente outro país ou governo. Relações consulares: o cônsul protege os interesses do Estado, bem como os interesses dos nacionais de seu país que vive em outro Estado. No restante, os diplomatas e os cônsules são semelhantes, no que se refere às prerrogativas e privilégios, por exemplo. Relações diplomáticas: a regulamentação das relações diplomáticas foi criada na Convenção de Viena de 1963. Inicialmente, esta convenção estabelece que as relações diplomáticas são decorrentes diretamente da soberania estatal, assim, por consequência, o princípio basilar dessas relações é o do Consentimento Mútuo, ou seja, só haverá relação diplomática caso ambos os países deem seu consentimento. Ao iniciarem as relações, os países devem fazer o aceite dos diplomatas, chamado também de acreditação ou Agreement; no Brasil, este aceite é feito pelo Presidente da República. Direito de legação: direito de encaminhar (ativo) e receber (passivo) representantes. Estado Acreditante é o que envia o representante, bem como Estado Acreditado é aquele que recebe os representantes. Os diplomatas, portanto, devem informar as situações políticas, econômicas, culturais etc., do país que representa, bem como manter relacionamento de seu governo para com o outro. Inviolabilidade: aceito o diplomata, o Estado deve dar plena proteção ao indivíduo. Caso não entenda ser o diplomata adequado, ou entender que este cometeu um ato vexatório, o país acreditado pode declará-lo como persona non grata.


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Como visto, os únicos bens que o governo estrangeiro pode manter no Brasil são os necessários para as ações diplomáticas, como os prédios, veículos etc. São invioláveis, também, as comunicações diplomáticas, desde que tenha informação de indicação clara. A pessoa do agente diplomático é inviolável em relação à justiça, seja penal, civil ou administrativa, porém, existem exceções quanto à justiça civil ou administrativa: quando figurar como herdeiro; pôr seus bens fora do exercício diplomático; e em relação a profissões anteriores. O país acreditante pode renunciar, expressamente, à imunidade do agente diplomático, mas para executar-se a sentença deve haver nova renúncia.

Exercício 1. Leia atentamente as assertivas abaixo e assinale a incorreta. a) O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços que lhes sejam prestados. b) Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante. c) Criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante. d) O estado acreditado está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões do agreement.


Capítulo 11

Direitos Humanos

1. Sistema Global e Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos Foi em 1948 que houve o surgimento da proteção internacional do indivíduo, por meio da Declaração Universal dos Direitos do homem, feita pela ONU, porém, como foi feita em assembleia geral não era obrigatória aos países. Por isso, em 1966, sob a ideia da ONU, foram criados dois tratados acerca de direitos humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Estes três textos representam a chamada base global de proteção aos direitos humanos. Existem, também, os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos, que são: sistema Africano, Europeu e Interamericano, sendo que o sistema europeu é o mais avançado, quando estabeleceu a Corte Europeia de direitos humanos e permitiu que os indivíduos pudessem diretamente impetrar ações na Corte. O sistema Interamericano é vinculado à OEA e tem por texto básico o Pacto de São José da Costa Rica. Aqui, existe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é composta de sete membros e tem a função de supervisionar a aplicação efetiva das normas de direitos humanos, podendo pedir relatórios (obrigatórios) e receber denúncias de violações de direitos humanos. Essas denúncias somente serão aceitas se estiverem esgotados todos os recursos internos dos países, salvo se houver uma demora infundada por parte do país ou casos de julgamento ilegal. Poderes da Comissão: pode analisar a situação, pedindo a agentes seus no país, que façam um inquérito; tal ato é chamado de Direito de Visita, que é obrigatório.


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Após, a Comissão só pode recomendar ao país que pare com a ação que viole os direitos humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos: a Corte, por sua vez, é uma instância judicial, representando o juiz natural, sendo composta por sete juízes. Tem legitimidade para propor ação perante a Corte: Estados Parte ou a própria Comissão. A decisão da Corte é uma sentença, ou seja, faz coisa julgada e vincula as partes, sendo definitiva e inapelável. Não existe a figura de 3ª instância no ordenamento jurídico, porém, caso a decisão do STF venha a retirar a responsabilidade de um indivíduo, no que diz respeito a direitos humanos, a Corte poderá analisar esta situação. A Corte tem uma função contenciosa, como visto, mas também possui uma função consultiva, elaborando pareceres que não serão obrigatórios. Só podem figurar nos polos das ações perante a Corte, os Estados.

Exercício 1.

Marque a afirmativa incorreta no que se refere ao sistema interamericano de defesa dos direitos humanos: a) A Corte Interamericana julga conflitos envolvendo violações de direitos humanos de pessoas ou grupo de pessoas e os respectivos Estados. b) Para que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possa julgar ação, o Estado não precisa reconhecer formalmente sua jurisdição, mas apenas ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José). c) A regra do esgotamento dos recursos internos, considerada como um dos requisitos de admissibilidade perante a Comissão Interamericana admite exceção, caso haja denegação de justiça no Estado onde houver ocorrido a violação dos direitos humanos. d) Uma pessoa humana pode submeter, individualmente, caso de violação de direitos humanos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.


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Anotaçþes

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Gabarito Capítulo 1 1. Letra B. 2. Letra B. 3. Letra B. 4. Letra D

3. Letra D.

Capítulo 3 1. Letra B. 2. Letra B. 3. Letra B. 4. Letra B. 5. Letra B.

Capítulo 7 1. Letra C.

Capítulo 4 1. Letra C. 2. Letra C. 3. Letra B. 4. Letra C. Capítulo 5 1. Letra D. 2. Letra B.

Capítulo 6 1. Letra C. 2. Letra A. 3. Letra B.

Capítulo 8 1. Letra B. 2. Letra D. 3. Letra A. Capítulo 9 1. Letra B. Capítulo 10 1. Letra D. Capítulo 11 2. Letra B.


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