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www.iobconcursos.com Direito Penal – Parte Especial. 2017 Obra organizada pelo Instituto IOB – São Paulo: Editora IOB.ISBN: 978-85-8079-151-8 Informamos que é de inteira responsabilidade do autor a emissão dos conceitos. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização do Instituto IOB. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei nº 9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Código Penal.
Sumário Capítulo 1 Crimes Contra a Vida, 9 1. Aspectos Constitucionais dos Crimes contra a Vida, 9 2. Homicídio Simples, 10 3. Homicídio Privilegiado, 10 4. Homicídio Qualificado – Parte I, 11 5. Homicídio Qualificado – Parte II, 12 6. Feminicídio, 13 7. Homicídio Culposo, 14 8. Infanticídio, 15 9. Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio, 16 10. Aborto, 16 11. Hipóteses Permissivas do Aborto, 17 12. Aborto de Feto Anencéfalo, 18 13. Crimes contra a Vida – Questões Finais, 19 Capítulo 2 Lesões Corporais, 21 1. Bem Jurídico. Sujeitos. Tipo Objetivo e Tipo Subjetivo. Consumação e Tentativa, 21 2. Autolesão. Insignificância. Consentimento do ofendido. Intervenção Médica. Lesão em atividades esportivas, 22 3. Lesão Corporal Leve, Grave e Gravíssima, 22 4. Lesão seguida de morte. Privilégio. Substituição da pena. Lesão culposa e perdão judicial, 24 5. Violência doméstica. Causas de aumento de pena, 25 Capítulo 3 Da Periclitação da Vida e da Saúde, 27
1. Perigo de Contágio Venéreo, Perigo de Contágio de Moléstia Grave e Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem, 27 2. Abandono de Incapaz e Exposição ou Abandono de Recém-nascido, 28 3. Omissão de Socorro, Condicionamento de Atendimento Médico-hospitalar Emergencial e Maustratos, 29
Capítulo 4 Crimes Contra a Honra, 31 1. Crimes contra a Honra. Conceito e classificação de honra, 31 2. Calúnia, 32 3. Difamação, 33 4. Injúria, 33 5. Injúria qualificada, 34 Capítulo 5 Crimes contra a Liberdade Pessoal, 36 1. Constrangimento Ilegal – Formas Majoradas – Exclusão da Tipicidade, 36 2. Ameaça – Penalidade – Consumação – Tentativa, 37 3. Sequestro e Cárcere Privado – Consumação – Formas Qualificadas – Princípio da Continuidade Normativa Típica, 38 4. Violação de Domicílio – Objetividade Jurídica – Norma Explicativa da Expressão Casa – Consumação – Forma Qualificada – Exclusão da Ilicitude, 39 Capítulo 6 Crimes contra o Patrimônio, 40 1. Furto – Bem Jurídico Tutelado, 40
2. Consumação do Crime de Furto, 40 3. Furto Simples e Furto Privilegiado, 41 4. Furto – Causa de Aumento de Pena e Qualificadora, 42 5. Qualificadoras do Furto, 43 6. Furto de Coisa Comum, 43 7. Princípio da Insignificância, 44 8. Furto de Uso, 44 9. Furto – Aspectos Processuais, 45 10. Roubo Próprio, 46 11. Roubo Impróprio, 46 12. Causas de Aumento de Pena no Crime de Roubo – Parte I, 47 13. Causas de Aumento de Pena no Crime de Roubo – Parte II, 48 14. Latrocínio, 48 15. Extorsão – Elementares Típicas, 49 16. Extorsão – Extorsão Mediante Sequestro, 50 17. Extorsão Mediante Sequestro, 51 18. Extorsão Mediante Sequestro – Crime Hediondo e Delação Premiada, 52 19. Estelionato – Art. 171, Caput, 52 20. Estelionato Privilegiado e Ilícito Civil, 53 21. Estelionato – Outras Fraudes e Súmulas, 54 22. Estelionato – Diferença de Outros Tipos Penais, 55 23. Receptação, 56 24. Disposições gerais dos crimes contra o patrimônio, 56 25. Imunidade Penal – Absoluta ou Escusa Absolutória – Relativa – Exclusão das Imunidades, 57
Capítulo 7 Crimes Contra a Dignidade Sexual, 59
1. Introdução aos Crimes contra a Dignidade Sexual – Análise Comparativa – Lei Revogada e Nova Redação, 59 2. Estupro – Sujeitos – Tipos Objetivo e Subjetivo – Constrangimento, 60 3. Estupro – Tipos Misto Alternativo e Cumulativo – Posição Jurisprudencial, 61 4. Estupro – Consumação. Conjunção Carnal – Ato Libidinoso – Formas Qualificadas, 61 5. Violação Sexual Mediante Fraude, 62 6. Assédio Sexual, 63 7. Estupro de Vulnerável – Formas de Vulnerabilidade – Elementos do Tipo, 64 8. Vulnerabilidade Absoluta e Relativa – Posição Doutrinária – Decisão Jurisprudencial, 65 9. Estupro de Vulnerável – Formas Qualificadas – Hediondez, 66 10. Estupro de Vulnerável – Vedação à Combinação de Leis – Conflito de Leis Penais no Tempo – Lei mais Benéfica, 67 11. Causas de Aumento – Segredo de Justiça – Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada, 68
Capítulo 8 Dos Crimes Contra a Família, 70 1. Previsão Constitucional de Família, 70 2. Bigamia, 71 3. Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento, 72 4. Conhecimento Prévio de Impedimento, 72 5. Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento, 73
6. Simulação de Casamento, 74
Capítulo 9 Crimes Contra a Paz Pública, 75 1. Incitação ao Crime, 75 2. Apologia de Crime ou Criminoso, 75 3. Associação Criminosa, 76 4. Constituição de Milícia Privada, 77 Capítulo 10 Crimes Contra a Fé Pública, 78 1. Moeda Falsa, 78 2. Falsificação de Documento Público e de Documento Particular, 79 3. Falsidade Ideológica, 80 4. Falsidade de Atestado Médico, 81 5. Uso de Documento Falso, 82 6. Falsa Identidade, 83 7. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, 84 8. Fraudes em Certames de Interesse Público, 85 Capítulo 11 Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, 87 1. Crimes Funcionais – Conceito de Funcionário Público – Concurso de Pessoas, 87 2. Peculato, 88 3. “Peculato-Uso” e “Peculato Estelionato” – Princípio da Insignificância, 89 4. Concussão – Excesso de Exação, 90 5. Corrupção Passiva, 91 6. Prevaricação, 92
7. Advocacia Administrativa, 93 8. Abandono de Função, 94
Capítulo 12 Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral, 96 1. Crimes de Resistência, 96 2. Crimes de Desobediência, 97 3. Crimes de Desacato, 98 4. Corrupção Ativa, 99 5. Crime de Contrabando ou Descaminho, 100 Capítulo 13 Crimes contra a Administração da Justiça, 102 1. Denunciação Caluniosa, 102 2. Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção – Autoacusação Falsa, 103 3. Falso Testemunho ou Falsa Perícia, 104 4. Coação no Curso do Processo, 105 5. Exercício Arbitrário das Próprias Razões, 106 6. Favorecimento Pessoal – Favorecimento Real, 107 Gabarito, 110
Capítulo 1
Crimes Contra a Vida
1. Aspectos Constitucionais dos Crimes contra a Vida A vida humana é um bem importante e, portanto, é protegida pelo Direito. O bem jurídico “vida humana” é a vida protegida pelo Direito. A vida humana é representada nos planos constitucional, internacional e legal. No plano constitucional, tem-se no art. 5º que todos têm direito à vida. Ainda, a Constituição Federal prevê a vedação à pena de morte, como regra, mas excepcionalmente esta pena existe, em caso de guerra declarada. No plano internacional, encontra-se a proteção do direito à vida no Pacto de San José da Costa Rica. Ressalte-se que o Pacto referido, que é a formalização normativa da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a partir de decisão do STF, ganhou status de norma supralegal, sendo superior ao Código Penal e inferior à Constituição Federal. É possível observar que o legislador selecionou condutas para que se proteja o bem mais importante, qual seja, a vida. A vida tem término com a morte encefálica, pois o que prevalece é o previsto na Lei dos Transplantes. Esta é a morte juridicamente estipulada no Brasil. O conceito de vida traz discussão. Faz-se necessário entender que o Direito põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro, de acordo com o disposto no Código Civil. Assim, juridicamente, o Direito protege a vida humana desde a concepção, já que criminaliza o aborto, que é a interrupção da gestação antes do nascimento do feto. Para fins penais, é preciso que se observe uma classificação importante: – Vida endouterina: significa a vida humana no interior da mãe. Aqui se trabalha somente com o aborto. – Vida humana extrauterina: há três tipos penais para que se proteja a vida humana: infanticídio, homicídio e induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.
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Exercício 1. A vida humana é considerada juridicamente extinta: a) Com a morte pulmonar. b) Com a morte cardíaca. c) Com a morte encefálica. d) Nenhuma das anteriores.
2. Homicídio Simples O homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal: “Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.” O homicídio é crime contra a vida, porém não necessariamente doloso. O dolo no homicídio pode estar presente, ocorrendo quando a pessoa quer uma finalidade ou assume o risco deste resultado. Ainda, o homicídio pode ser comissivo (ação) ou omissivo. Matar alguém é um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. Da mesma forma, para ser vítima de um homicídio basta ser uma pessoa humana com vida. Há algumas denominações especiais para o homicídio que devem ser observadas. A primeira é o parricídio, homicídio praticado contra o pai. O homicídio praticado contra a própria mãe é denominado matricídio. O homicídio praticado contra o irmão recebe o nome de fratricídio. O homicídio praticado contra a esposa é denominado uxoricídio. O homicídio contra o feto recebe o nome de feticídio.
Exercício 2. Assinale a alternativa incorreta: a) O homicídio é punido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa. b) No homicídio o dolo pode ser direto ou eventual. c) Homicídio sem a localização do corpo não é punível. d) Parricídio é o homicídio do próprio genitor.
3. Homicídio Privilegiado O § 1º do art. 121 do Código Penal traz algumas situações em que o legislador entendeu pela diminuição da pena. Estabelece o dispositivo: “Se o agente co-
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mete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” A pena da pessoa que aqui se enquadra sofre uma redução de um sexto a um terço, ficando a critério do magistrado. A natureza jurídica do homicídio privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena. Quanto ao homicídio praticado sob relevante valor moral, tem-se como exemplo a eutanásia. Em relação ao homicídio praticado por relevante valor social, trata-se de um motivo que busca ajudar toda a sociedade. Exemplo: sujeito que mata o traidor da pátria. É preciso entender os requisitos do homicídio privilegiado na questão do domínio de violenta emoção. É preciso que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção e que seja logo após injusta provocação. Se o sujeito estiver somente sob influência de uma emoção, por exemplo, haverá apenas uma atenuante genérica, prevista no art. 65, III, “c”, do CP (que serve para qualquer crime). Ressalte-se que os requisitos do homicídio privilegiado passional são cumulativos e não alternativos. Ainda, o homicídio privilegiado nunca será hediondo, porém é possível homicídio privilegiado qualificado.
Exercício 3. Assinale a alternativa correta: a) O homicídio privilegiado jamais será hediondo. b) Reconhecido o privilégio, a redução da pena é facultativa. c) Reconhecido o privilégio ocorrerá a extinção da punibilidade. d) A eutanásia qualifica o homicídio.
4. Homicídio Qualificado – Parte I Qualificadora é um acréscimo na reprimenda do agente. A pena do homicídio simples vai de seis a 20 anos e do qualificado dobra-se a pena mínima, indo de 12 a 30 anos (pena máxima prevista). Cumpre observar que não há previsão na legislação penal brasileira para o homicídio premeditado ser qualificado. Assim, homicídio premeditado não é qualificado, por ausência de previsão legal.
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O art. 121, § 2º, II, traz o motivo fútil. Futilidade diz respeito a uma desproporção entre a pessoa ter escolhido matar alguém e a razão do crime. Exemplo: sujeito mata o outro porque a vítima é canhota ou porque torce por determinado time. O inciso I apresenta o motivo torpe. Torpeza dignifica repugnância; o sujeito mata o outro para receber dinheiro ou por qualquer outro motivo que cause repúdio nas pessoas. É preciso ressaltar que sempre que envolver quantia, dinheiro, o motivo é torpe. Um nome frequente na doutrina é o chamado homicídio mercenário, aquele praticado com finalidade lucrativa. Trata-se de motivo torpe e, portanto, qualificado. Faz-se necessário observar que na Lei dos Crimes Hediondos, tem-se o homicídio qualificado, havendo também o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Indaga-se se é possível matar alguém sem motivo algum. A primeira posição se dá no sentido de que matar alguém sem razão aparente é motivo fútil. A segunda posição se dá no sentido de que não é qualificado, pois a legalidade estrita do Direito Penal prevalece.
Exercício 4. Assinale a alternativa correta: a) Todo homicídio será crime hediondo. b) A promessa de pagamento é motivo fútil. c) A pena do homicídio fútil é menor que a pena do homicídio torpe. d) A futilidade e a torpeza são qualificadoras motivacionais do homicídio.
5. Homicídio Qualificado – Parte II O inciso III do § 2º do art. 121 traz o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. A justificativa deste inciso é que a pessoa mata outra com sofrimento intensificado e desnecessário. Na Lei de Tortura a pena é aumentada quando ocasiona a morte de quem está sendo torturado. No CP a pena do homicídio é aumentada quando a tortura é usada como meio para matar. A diferença entre as situações está no dolo do agente. O inciso IV traz a traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. O inciso V traz a situação em que o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
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É preciso entender que pelo princípio da taxatividade, se o sujeito pratica um homicídio para assegurar a execução de uma contravenção penal e não de um crime, não há incidência da qualificadora. Se a pessoa foi morta vítima de uma tocaia, trata-se de uma situação prevista no inciso IV.
Exercício 5. Não é meio insidioso ou cruel que qualifica o homicídio: a) Veneno. b) Explosivo. c) Asfixia. d) Premeditação.
6. Feminicídio Inicialmente, é importante esclarecer que o crime de feminicídio foi incorporado tanto no Código Penal, quanto na Lei dos Crimes Hediondos. Nota-se que referido crime possui previsão no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, ou seja, trata-se de homicídio qualificado. Podemos definir o feminicídio como o homicídio doloso qualificado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. Há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No tocante à definição de violência doméstica e familiar, importante observar a redação do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, denominada “Lei Maria da Penha”. Para a caracterização do crime de feminicídio são necessários dois tipos de dolo: o dolo de matar e a motivação específica (condição do sexo feminino). Há divergência doutrinária quando o transexual figura no polo passivo. Alguns doutrinadores entendem que, pertencendo ao sexo feminino, ou seja, sendo mulher juridicamente, poderá ser vítimas de feminicídio. Em sentido oposto, outros doutrinadores entendem que considerar o transexual vítima de feminicídio é analogia in malam partem, pois estar-se-ia aumentando o alcance da norma penal para piorar a situação do réu, o que não se permitido. Importante observar que o §7º do artigo 121 prevê três causas de aumento de pena quando o crime é praticado: a) durante a gestação ou nos 3 (três) me-
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ses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência ou; c) na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Ademais, é necessário ressaltar que, por falta de previsão expressa, não existe feminicídio culposo.
7. Homicídio Culposo O homicídio culposo está previsto no § 3º do art. 121 do CP, tendo como pena detenção, de um a três anos. É preciso observar aqui que o homicídio culposo no trânsito está previsto no art. 302 do CTB. A culpa pode ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia. A negligência lembra omissão. Imprudência se dá quando a pessoa é descuidada. A imperícia está direcionada à aptidão para desempenho de certas atividades que exigem um conhecimento técnico (ex.: engenheiro, médico). O § 4º traz uma causa de aumento de pena relacionada ao homicídio culposo: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” Nota-se que a parte final do dispositivo traz hipóteses de aumento de pena em caso de homicídio doloso, quando o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. O § 5º trata do perdão judicial, que tem natureza jurídica de sentença declaratória de extinção da punibilidade do agente (Súmula nº 18 do STJ). Desta forma, observa-se que o perdão judicial não gera reincidência. Em caso de perdão judicial, o juiz reconhece a existência do crime de homicídio, mas não aplica a pena se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a pena se mostra desnecessária. O § 6º do art. 121 dispõe: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.”
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Exercício 6. Sobre o perdão judicial no homicídio: a) Só cabe para o homicídio culposo. b) Cabe para o homicídio privilegiado. c) É exclusivo do homicídio no trânsito. d) Não extingue a punibilidade do agente.
8. Infanticídio O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.” O bem jurídico protegido é a vida humana, mas aqui há algumas peculiaridades. O sujeito ativo do delito é a mãe. O pai, matando o filho logo após o parto, responde por homicídio, já que não está sob a influência do estado puerperal, que é uma elementar típica do crime de infanticídio. A vítima do infanticídio é o próprio filho, durante ou logo após o parto. O momento em que se fala em infanticídio e não aborto é com o rompimento da bolsa e início da primeira contração. Ainda, a mãe pode praticar infanticídio por omissão, não dando o leite à criança, por exemplo. Ressalte-se que se trata de um crime próprio, ou seja, exige-se uma qualidade especial do agente delitivo, qual seja a mãe sob influência do estado puerperal. É importante entender que se a mãe mata o filho de forma acidental, responde por homicídio culposo, já que não existe infanticídio culposo. Outro ponto importante é que o nascimento com vida do recém-nascido é requisito para o infanticídio. Faz-se necessário observar, ainda, que o estado puerperal não se comunica.
Exercício 7. Assinale a alternativa correta quanto ao crime de infanticídio: a) O feto em gestação pode ser vítima de infanticídio prematuro. b) O requisito para o crime de infanticídio é o nascimento do recém-nascido com vida.
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c) O estado puerperal pode acometer o pai da criança. d) O médico obstetra pode ser autor do infanticídio.
9. Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio O art. 122 do CP traz o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. Ressalte-se que o suicídio não é crime, a responsabilidade é daquele que induz, instiga ou auxilia a pessoa a se matar. A pena para este tipo penal é reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. A pena é duplicada em dois casos: havendo motivo egoístico e vítima sem capacidade de resistência ou com capacidade diminuída. Se a vítima for inimputável por doença mental, não podendo avaliar o suicídio por conta própria, a pessoa que induz, instiga ou auxilia responde por homicídio. Havendo motivo egoístico, este deve estar ligado à pessoa que instigou, induziu ou auxiliou, não podendo ser algo alheio à situação do criminoso. O ato de suicidar-se é um indiferente penal se for feito por contra própria, pois existe um princípio geral do direito que diz que o direito não pune a autolesão. Exceção: quando a pessoa pratica a conduta para fins de recebimento de seguro ou para fraudar a Previdência Social.
Exercício 8. Assinale a alternativa incorreta sobre induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: a) O suicídio é tipificado pela lei penal. b) A instigação a suicídio acarreta a responsabilidade penal. c) Caso o suicídio não aconteça, nem exista lesão corporal, não há crime. d) Se o crime é praticado por motivo egoístico a pena é duplicada.
10. Aborto O aborto está previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. Quem responde criminalmente pelo crime de aborto poderá ser a gestante ou um terceiro. A
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gestante responde quando pratica autoaborto ou aborto consentido. Já o terceiro responde quando pratica com ou sem o consentimento da gestante. Nota-se que existe uma gradação de penas quando se observa os dispositivos acima referidos. Aborto é cessar a vida dentro do útero da mãe, pois tendo sido iniciado o trabalho de parto, os crimes serão de infanticídio ou homicídio, dependendo de quem cometeu o crime. Ressalte-se que para se provar o aborto, é preciso que a perícia prove que há vida intrauterina. Se uma manobra abortiva é praticada durante a gestação, mas a morte do feto ocorre após seu nascimento com vida, ainda assim há o aborto, já que a conduta abortiva ocorreu durante a gestação. Já se o feto é expulso com vida, apesar das manobras abortivas, e o agente pratica uma nova conduta para matar a criança, há concurso material entre o aborto tentado e o homicídio ou infanticídio consumado. A gestante não responde a aborto causado por inobservância de um dever objetivo de cuidado, já que não existe aborto culposo. Contudo, se um terceiro pratica de forma culposa, o agente responde por lesão corporal culposa. O art. 127 traz a forma qualificada: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.” O art. 126, parágrafo único, cuida do consentimento da gestante. É preciso entender que esta gestante deve ser maior e capaz.
Exercício 9. São de competência do Tribunal do Júri: a) O autoaborto. b) Aborto com o consentimento da gestante. c) Aborto sem o consentimento da gestante. d) Todas as anteriores.
11. Hipóteses Permissivas do Aborto Há duas hipóteses permissivas em lei: o aborto necessário e o aborto sentimental.
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O aborto necessário é aquele praticado pelo médico para salvar a vida da gestante. Ressalte-se que é permitido por lei quando for a única e última hipótese para que se salve a vida da gestante. A segunda hipótese é denominada aborto sentimental, que traz o caso em que a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. É preciso observar que não é preciso que haja autorização judicial para que seja feito aborto em caso de estupro. Todavia, o médico pode solicitar a autorização para que confirme a gravidez resultante de estupro. Ainda, o estuprador não precisa estar sendo investigado pela polícia ou de uma condenação transitada em julgado para que a gravidez seja interrompida. Faz-se necessário entender que o médico, no caso de aborto necessário, não precisa do consentimento da gestante. O aborto econômico é aquele em que a mãe mata o próprio filho ou consente para que um terceiro o faça, pois não possui condições financeiras para criação da criança. Tal modalidade não é permitida por lei. O aborto honoris causa é aquele realizado para salvar a honra da gestante, não sendo este permitido pela legislação vigente. O aborto eugênico é aquele praticado quando se descobre, por exames médicos, que o feto tem má-formação, sendo este também proibido pela legislação pátria.
Exercício 10. Assinale a alternativa verdadeira: a) Para o aborto necessário, o médico necessita de autorização judicial. b) Para o aborto sentimental, o médico necessita de autorização judicial. c) Hipóteses de aborto legais dispensam autorização judicial por não caracterizarem infração penal. d) Além da autorização judicial, o aborto sentimental requer consentimento da gestante.
12. Aborto de Feto Anencéfalo A Lei anterior a 1988, para que controle-se a constitucionalidade utiliza-se como último recurso a ADPF. A questão do feto anencéfalo diz respeito à gestação de um conjunto de células em formato humano, destituído de vida.
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O STF entendeu que aborto é crime contra a vida e feto anencéfalo não possui cérebro, não possuindo vida. Não tendo vida no feto, não há crime contra a vida e, portanto, interrupção de gestação de feto anencéfalo não é aborto. Faz-se necessário entender que o STF não criou norma permissiva para a realização do aborto. A ementa da ADPF nº 54 dispõe: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal.
Exercício 11. Na ADPF nº 54, o STF decidiu que: a) O aborto de feto anencefálico não é crime. b) O aborto de feto anencefálico é inconstitucional. c) Não existe aborto em caso de anencefalia. d) A vida humana começa com a fecundação.
13. Crimes contra a Vida – Questões Finais Se o vírus HIV é transmitido a outra pessoa, de acordo com entendimento do STF, não há tentativa de homicídio, ainda que o vírus seja transmitido dolosamente. É possível que uma pessoa responda por tentativa de homicídio e homicídio consumado contra uma mesma pessoa, desde que em contextos diferentes. Se um militar mata um civil, a competência é da Justiça Comum, porém, se um militar mata um militar a competência é da Justiça Militar. É preciso, ainda, diferenciar o crime de periclitação da vida e saúde de outrem da tentativa de homicídio. A resposta aqui está no dolo do agente. Quanto ao crime de latrocínio, este não é crime contra a vida, pois se trata de crime contra o patrimônio. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
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da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948 do CC).
Exercício 12. Não é considerado por lei um crime doloso contra a vida: a) Homicídio privilegiado. b) Infanticídio. c) Aborto. d) Suicídio.
Capítulo 2
Lesões Corporais
1. Bem Jurídico. Sujeitos. Tipo Objetivo e Tipo Subjetivo. Consumação e Tentativa Código Penal, art. 129. * Bem jurídico protegido ou objeto jurídico ou objetividade jurídica: incolumidade física em sentido amplo, ou seja, a soma da integridade corporal e da saúde. * Conduta: como regra, a lesão corporal depende de uma ação do agressor. Mas, excepcionalmente, pode ser praticada por omissão quando existe dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, CP). *Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Mas se quem praticou a lesão for agente público (autoridade), este agente responderá também pelo crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º, “i”.) *Sujeito passivo: qualquer pessoa, mas existe hipóteses de lesão corporal que exigem da vítima uma qualidade específica. Ex.: lesão que ocasiona aceleração do parto (vítima só pode ser gestante). Obs.: Alguns parágrafos do art. 129 também exigem qualidade especial da vítima. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
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*Consumação e tentativa: trata-se de crime material, portanto, o crime consuma-se com a efetiva lesão à incolumidade física do indivíduo. A tentativa é possível na modalidade dolosa (porque a tentativa é incompatível com crimes culposos).
2. Autolesão. Insignificância. Consentimento do ofendido. Intervenção Médica. Lesão em atividades esportivas Lesão corporal e o consentimento do ofendido: Algumas pesoas têm autorização para dispor da sua incomlumidade física, como, por exemplo, praticantes de artes marciais, aquele que autoriza a colocação de piercings. O consentimento do ofendido, nestes casos, é causa supralegal de exclusão da ilicitude Pela doutrina, o consentimento precisa ser anterior à lesão e a pessoa que consente precisa ser plenamente capaz. Princípio da Bagatela ou Insignificância: Doutrina e jurisprudência entendem que este princípio é cabível no crime de lesão corporal, mas somente se a lesão for leve ou culposa. A insignificãncia excluir a tipiocidade material, portanto o fato é atípico. Autolesão: A autolesão pode representar crimes autônomos, a depender da intenção do sujeito. Ex.: autolesão para fraudar seguro é modalidade de estelionato. Lesão corporal nas atividades esportivas: Se todas as regras do esporte forem seguidas, não haverá crime, pois o exercício regular de direito exclui a ilicitude. Lesão corporal e intervenção médica: Cirurgias emergenciais são possíveis. Doação de órgãos são possíveis.
3. Lesão Corporal Leve, Grave e Gravíssima O caput do art. 129 traz a lesão corporal leve:
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Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do JeCrim, desde que não seja caso de violência familiar e doméstica. A nomenclatura “lesão leve” serve para diferenciar esta modalidade das demais classificações previstas no art. 129. A prova deste crime se dá, em regra, pelo exame de corpo de delito. Mas, para o oferecimento da denúncia no JeCrim basta um boletim médico. A prática de lesão em concurso com crime mais grave faz com que aquela seja absorvida por este, mas existem crimes em que há concurso material obrigatório (o sujeito responde pelos dois crimes e as penas serão somadas). Ex.: injúria real, exercício arbitrário das próprias razões. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Aqui, a pena máxima é superior a 2 anos, e, portanto, a competência é da vara comum (Rito Ordinário). O inciso I traz critério temporal (+ de 30 dias). O inciso II precisa ter a comprovação do perigo de vida por meio de perícia. No inciso III, a debilidade não se confunde com perda. Trata-se de diminuição da capacidade. A perda caracteriza lesão gravíssima. A aceleraçao de parto (inciso IV) não se confunde com o aborto. Relaciona-se com o nascimento prematuro por conta da lesão sofrida. O aborto caracteriza
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lesão gravíssima.
4. Lesão seguida de morte. Privilégio. Substituição da pena. Lesão culposa e perdão judicial Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. A intenção do agente é lesionar, e, de forma culposa, acaba causando a morte da vítima. Trata-se de crime preterdoloso: dolo na ação (lesão) e culpa no resultado (morte). Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Trata-se da lesão privilegiada. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. A substituição só pode ser feita pelo juiz, quando da lavratura da sentença. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. O elemento subjetivo culpa acarretará na responsabilidade criminal do agente quando o legislador decidir tipificar a conduta culposa como crime. Ou seja, se não houver previsão, não existe crime culposo. O ordenamento jurídico prevê 3 modalidades de culpa: imprudêncua, negligência e imperícia. Perdão Judicial
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§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 Ocorre quando a pena é tão ínfima perto do mal causado pelo crime que a pena é desnecessária.
5. Violência doméstica. Causas de aumento de pena Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A lei traz uma análise espacial e determinadas carcterísticas pessoais da vítima, e neste contexto ocorre uma qualificadora do crime de lesão corporal. Se a vítima for mulher e houver a incidência da Lei Maria da Penha, fica afastada a aplicação da Lei 9.099/95. Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. Art. 121. (...) § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Art. 129: § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Em lesão corporal de violência doméstica grave, gravíssima ou seguida de
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morte, a pena do § 9º é aumentada de 1/3. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Este parágrafo abrange a deficiência em todos os seus sentidos (e não apenas a deficiência física). § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Importante: é imprescindível que o agente tenha consciência de que a vítima é agente de segurança (ou parente de agente de segurançca) e praticar o crime imbuído desta razão.
Capítulo 3
Da Periclitação da Vida e da Saúde
1. Perigo de Contágio Venéreo, Perigo de Contágio de Moléstia Grave e Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem Periclitação é uma palavra que significa que a vida e a saúde ficaram expostas a uma situação de perigo por conta do que o sujeito fez. É preciso entender que os crimes aqui tratados punem a simples colocação de outrem em perigo. A doutrina trata espécies de crimes de perigo. Há o crime de perigo concreto, em que se deve provar que alguém realmente ficou em situação de risco e existe o crime de perigo abstrato, em que não há necessidade de tal comprovação. O crime de perigo individual é aquele que atinge pessoas determinadas e o crime comum ou coletivo é aquele em que o número de pessoas é indeterminado. Crime de perigo atual acontece quando o dano ocorre no presente; em crime de perigo iminente o dano está prestes a acontecer e no crime de perigo futuro há distanciamento de tempo. Crime de perigo de contágio venéreo: “Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.” Crime de perigo de contágio de moléstia: “Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
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O § 1º do art. 130 traz um crime qualificado: § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O § 2º estabelece: “§ 2º – Somente se procede mediante representação.” Assim, enquanto a vítima não representar, nada pode fazer o Estado contra aquele réu. Crime subsidiário, pois se todos os outros crimes não existissem, todas aquelas condutas seriam enquadradas neste dispositivo: “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.” O parágrafo único traz a seguinte redação: “Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”
2. Abandono de Incapaz e Exposição ou Abandono de Recém-nascido O crime de abandono de incapaz está previsto no art. 133 e o art. 134 traz exposição e abandono de recém-nascido. “Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.” É possível observar que o dispositivo traz uma elementar peculiar, um dolo específico. As elementares do tipo penal precisam estar preenchidas para que a pessoa cometa este crime. Se do fato de abandono ou exposição resultar ao recém-nascido lesão corporal de natureza grave, a pena é maior. Se resultar na morte do recém-nascido, a pena é de dois a seis anos. Observe-se que se trata de crime preterdoloso, uma vez que há dolo na conduta e culpa no resultado. “Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos.”
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Se a pessoa que foi abandonada for um idoso, é preciso que se observe o que traz o Estatuto do Idoso. Quanto ao abandono do incapaz, os parágrafos trazem uma pena maior se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. “§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” No Direito Penal prevalece o Princípio da Taxatividade e, portanto, o companheiro não entra no inciso II.
3. Omissão de Socorro, Condicionamento de Atendimento Médico-hospitalar Emergencial e Maus-tratos Omissão de socorro é um crime omissivo próprio. “Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” Crime de maus-tratos: “Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.” Os parágrafos deste dispositivo estabelecem: “§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.” Crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial: “Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” Nota-se que o verbo do tipo é exigir e não solicitar, ou seja, se houver solicitação o sujeito pode se recusar e o atendimento deve ser feito. Ainda, é preciso entender que o atendimento deve ser emergencial, ou seja, sem emergência não há que se falar neste crime. Outro ponto que deve ser observado é que para que este crime esteja caracterizado, é preciso que o hospital, atendente ou alguém previamente faça esta exigência. Isso,porque se houver atendimento e depois pedido do cheque-caução, não haverá este crime.
Exercício 1. No crime de abandono de incapaz, a pena é aumentada de 1/3, exceto: a) Se o abandono ocorre em lugar ermo. b) Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. c) Se resulta na morte do incapaz. d) Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Capítulo 4
Crimes Contra a Honra
1. Crimes contra a Honra. Conceito e classificação de honra A honra é um direito fundamental, uma garantia individual, sendo prevista no art. 5º da Constituição Federal. Existe, no Código Penal, 3 crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. A diferenciação correta dos três crimes passa pelo conceito de honra, a classificação dos “tipos” de honras e as características de cada um desses tipos. Honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano. Espécies de honra: a) Honra objetiva: é a visão que a sociedade tem das qualidades de uma pessoa. É a reputação do indivíduo no meio social. No campo da honra objetiva, incidem os crimes de calúnia e difamação, e para a configuração de um ou de outro crime, é necessária a exisência de um fato. Se o fato for crime, tem-se a calúnia. Se o fato for a reputação, tem-se a difamação. A consumação da calúnia ou da difamação se dá quando a ofensa a honra chega até o conhecimento de terceiro. b) Honra subjetiva: é o sentimento que cada pessoa tem de si. É a chamada autoestima. O crime aqui é o de injúria, e se trata da imputação de um conceito desvalioso a respeito da pessoa. Não há necessidade da existência de fato. A consumação ocorre quando a própria vítima toma ciência da qualidade negativa que a ela foi atribuída.
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2. Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Caluniar é imputar fato falso definido como crime. O bem jurídico é a honra objetiva. Fato deve ser falso, definido como crime, determinado e verossímel, ou seja, definido no tempo e no espaço e com características que denotam que aquilo realmente aconteceu. A agressão verbal deve ser dirigida a pessoa certa e determinada. Se a imputação for de contravenção penal e não de crime, não se configura o crime de calúnia, mas poderá configurar difamação. A calúnia se consuma quando o terceiro toma conhecimento da falsa imputação. A tentativa é possível quando o crime é cometido por via escrita (áudio ou vídeo), por exemplo. O crime de calúnia diferencia-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) está na intenção. Na calúnia, a intenção do autor é fazer com que terceiro tenham uma impressão ruim da vítima. Na denunciação caluniosa (que é mais grave), o autor busca providências do Estado a respeito de um crime cujo praticante não é a vítima. No §1º tem-se uma conduta equiparada à calúnia. Propalar significa passar adiante de modo verbal; divulgar é passar adiante de outra forma, que não a verbal. Sobre a calúnia contra os mortos, do § 2º, importa lembrar que o fato imputado deve ter acontecido quando a pessoa estava viva.
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A exceção da verdade, prevista no 3º§, é faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. Ela afasta o crime de calúnia. Cabível apenas nas circunstâncias especificadas no artigo.
3. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A primeira diferença entre calúnia e difamação é que naquela a imputação de fato precisa ser falsa. Na difamação, não importa se a ofensa éverdadeira ou mentirosa. Não há a elementar “falso” na definição do crime de difamação. Na difamação, a exceção da verdade é exceção. Só se admite este instituto bo caso descrito no parágrafo primeiro. A difamação ofende a honra objetiva (ou externa) e se consuma no momento em que uma terceira pessoa, que não a própria vítima, toma ciência da ofensa. A tentativa caberá somente em casos de crimes plurissubsistentes. Não se confunde exceção da verdade com exceção da notoriedade do fato. A exceção da notoriedade do fato está exposta no art. 523 do CPP, e o fato notório é aquele que todas ou muitas pessoas têm conhecimento. A imputação de uma contravenção penal à alguém configura o crime de difamação.
4. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. A injúria antinge a honra subjetiva, o conceito que cada um tem de si. O tipo não exige a imputação de fato: para o atingimento da honra, basta que o autor emita uma opinião, que deve ser recebida pela vítima como algo desvalioso. O bulliyng (Lei 13.185/2015), quando revestido de um conjunto de ofensas contra uma pessoa, pode ser caracterizado como injúria. É possível a existência da injúria indireta.
5. Injúria qualificada Conforme disposto no §3º do artigo 140, do Código Penal, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será de reclusão de um a três anos e multa. Aqui, a ação penal deixa de ser privada e passa a ser ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Ressalte-se que a Lei nº 12.984/14 tipifica como crime a ofensa contra o portador de HIV, ou seja, quando a injúria for contra portador do vírus HIV, há lei especial própria. Estudo das disposições comuns: O artigo 141 do Código Penal prevê causa especial de aumento de pena de 1/3, quando os crimes contra a honra forem praticados em alguma das situações previstas nos incisos. O parágrafo único do art. 141, por sua vez, prevê a pena em dobro quando o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa. O artigo 142 do Código Penal trata da exclusão do crime, ou seja, traz hipóteses que não constituem os crimes de injúria e difamação. Já o artigo 143, do Código Penal trata da retratação, que ocorre quando o querelado, antes da sentença do Juiz, ao final do processo, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, hipótese em que fica isento da pena. A Lei nº 13.188/15 informa que, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que a ofensa foi
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praticada. Por sua vez, o artigo 144 do Código Penal dispõe acerca do pedido de explicações. Este pedido de explicações é facultativo, serve para que o juiz decida se recebe ou não a denúncia e ocorre antes do processo. Por fim, vale lembrar que, em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada, salvo nos casos de injúria real (ação penal pública), injúria qualificada (ação penal pública condicionada à representação do ofendido) e quando a ofensa for contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça).
Capítulo 5
Crimes contra a Liberdade Pessoal
1. Constrangimento Ilegal – Formas Majoradas – Exclusão da Tipicidade O art. 146, CP tutela a liberdade pessoal e a autodeterminação. Seu fundamento constitucional está previsto no art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Tendo em vista que a pena máxima não supera dois anos, trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, de competência de juizado especial criminal pelo rito sumaríssimo. O constrangimento ilegal pode ser praticado com violência própria, que é a violência física, por violência moral, que é a grave ameaça, ou por violência imprópria pela redução da capacidade da vítima por qualquer meio. Para que exista o crime de constrangimento ilegal, a pretensão do autor deve ser ilegítima, ou seja, a conduta exigida pelo sujeito ativo deve estar em desconformidade com a lei. O autor não poderia buscar legitimamente tal pretensão com uma ação no judiciário. Se a pretensão é legítima o ato poderia caracterizar o crime do art. 345 – uso arbitrário das próprias razões. Tipo subjetivo do crime: dolo + especial fim de agir. Há necessidade de que o constrangimento seja doloso, porém que, além disso, haja dolo específico de que a vítima faça ou deixe de fazer algo. O constrangimento é crime material, se consuma no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer a conduta imposta pelo agente. O resultado é necessário para a consumação. Para o crime de constrangimento ilegal a ação penal pública incondicionada, não havendo necessidade de representação da vítima.
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Exercício 1. (FGV – 2012) Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta: a) Ares praticou crime de roubo com a causa de diminuição de pena do arrependimento eficaz. b) Ares praticou atípico penal. c) Ares praticou constrangimento ilegal. d) Ares praticou constrangimento ilegal com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
2. Ameaça – Penalidade – Consumação – Tentativa Dentro do capítulo dos crimes contra a liberdade individual está o art. 147 que trata do crime de ameaça. O bem tutelado pelo artigo é a liberdade pessoal e a autodeterminação. Trata-se de crime comum em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Porém, nos termos da Lei nº 4.898/65, se o agente for funcionário público poderá configurar o crime de abuso de autoridade. A ameaça é crime de forma livre podendo ser praticado por qualquer meio de execução. Tendo em vista que a pena máxima não supera dois anos, caracteriza-se uma infração de menor potencial ofensivo, podendo haver a transação penal e suspensão condicional do processo. A ameaça é um crime subsidiário, ou nas palavras de Nelson Hungria “soldado de reserva”. Por vezes o crime mais grave não resta caracterizado, mas apenas a ameaça. Mal injusto é aquele que o ofendido não está obrigado a suportar. Mal grave é o capaz de intimidar a vítima. Para que haja a ameaça deve haver a intimidação da vítima, causando-lhe receio. Não há necessidade de concretização do resultado da ameaça. É crime formal. Basta que a ameaça seja feita. A tentativa é possível na forma plurissubsistente. Por exemplo, a ameaça escrita sai da caixa de saída do agente, mas por problemas no servidor não
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chega à vítima. A forma verbal da ameaça é unissubsistente, uma vez proferida a ameaça o crime estará cometido. A ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
Exercício 2. (Cespe – 2013) Para consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima. Certo ou errado?
3. Sequestro e Cárcere Privado – Consumação – Formas Qualificadas – Princípio da Continuidade Normativa Típica No sequestro e cárcere privado tutela-se a liberdade individual da pessoa humana, em especial a sua liberdade de locomoção. É preciso entender que sequestro não é o mesmo que cárcere privado. No sequestro (gênero), a vítima não é confinada e há um limite espacial mais amplo de locomoção do sequestrado. Já no cárcere privado (espécie), a vítima é confinada e há um limite espacial mais restrito de locomoção do encarcerado. A consumação do crime exige observância de dois aspectos. Trata-se de um crime material, pois é necessário resultado naturalístico para consumação. Ainda, trata-se de um crime permanente, já que a consumação se prolonga no tempo. Observa-se, ainda, que os §§ 1º e 2º do art. 148 do Código Penal trazem formas qualificadas do crime aqui estudado. A Súmula nº 711 do STF dispõe: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Exercício 3. (Fepese – 2012 – DPE-SC – Defensor Público) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fins libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa. Certo ou errado?
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4. Violação de Domicílio – Objetividade Jurídica – Norma Explicativa da Expressão Casa – Consumação – Forma Qualificada – Exclusão da Ilicitude O crime de violação de domicílio vem previsto no art. 150 do Código Penal. Tutela-se a inviolabilidade do domicílio, ou seja, o status libertatis do indivíduo no que se refere à proteção e tranquilidade do seu lar. Entrar de forma clandestina na casa de alguém significa às ocultas, sem a vítima notar. Já entrar de forma astuciosa significa mediante meio fraudulento. Observa-se que a expressão “casa” tem sua definição no art. 150, § 4º, do Código Penal. Ademais, é preciso esclarecer que quando se fala em “entrar”, este crime é instantâneo. O “permanecer” significa que a consumação se prolonga no tempo. O § 1º do referido artigo dispõe que se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Outrossim, as formas majoradas vêm previstas no § 2º e o § 3º traz a exclusão de ilicitude.
Exercício 4. (Cespe – 2011 – AL-ES – Procurador) Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. Certo ou errado?
Capítulo 6
Crimes contra o Patrimônio
1. Furto – Bem Jurídico Tutelado Nos crimes contra o patrimônio, o bem jurídico protegido pela norma é o patrimônio. Na Espanha, o furto em especial possui um tratamento diferente do Brasil. Lá, se o sujeito devolver o que furtou, não é crime. Ressalte-se que no projeto do Código Penal que já foi concluído e está no Congresso Nacional, existe esta hipótese. Ainda, é preciso entender que somente bens móveis podem ser furtados, ou seja, uma casa não pode ser furtada. O § 3º do art. 155 do Código Penal dispõe: “§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.” É possível perceber que a lei não traz somente a energia elétrica, mas também outros tipos de energia, como energia genética, por exemplo. A cleptomania é um distúrbio em que a pessoa sente uma compulsão por furtar. Acerca deste assunto já foi decidido que o sujeito pratica furto da mesma forma. Se aquilo que foi furtado for de valor insignificante, deve ser utilizado o Princípio da Insignificância. Se o valor do bem subtraído não for insignificante, mas for de valor pequeno, fala-se em furto privilegiado. Se for algo de valor significativo, trabalha-se com a figura do furto tradicional.
2. Consumação do Crime de Furto É preciso entender quando se consuma o crime de furto, pois se o furto se consumar em um momento “x”, tudo o que ocorreu antes é tentativa. Há quatro teorias acerca da consumação do furto que devem ser observadas.
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A primeira teoria é denominada teoria contrectatio, trazendo que o simples contato com o objeto consuma a infração. Já a teoria da amotio ou apprehensio, dispõe que para a consumação a coisa passa para o poder do furtador, não bastando encostar. É preciso ressaltar que esta é a teoria aceita hoje. A terceira teoria valia até o ano de 1997, denominada teoria da ablatio, em que se fala na posse mansa e pacífica da coisa. A Defensoria Pública e a OAB brigam para que esta teoria volte a ser a teoria adotada. Por fim, a quarta teoria é chamada teoria da illatio. Esta teoria diz que, além do contato com o objeto e da posse mansa e pacífica, o sujeito consegue chegar ao local desejado para que se consume a infração. Os Tribunais Superiores trabalhavam com a ideia de posse mansa e pacífica, havendo o seguinte raciocínio: o sujeito que furta somente terá furtado se conseguir ter a sensação de inversão de posse. No entanto, é possível observar que se tratava de uma teoria que beneficiava o agressor. Assim, hoje prevalece a teoria de que o furtador, ao pegar a coisa em suas mãos, já há consumação.
3. Furto Simples e Furto Privilegiado O furto simples traz o verbo subtrair, ou seja, retira-se algo de alguém, para si ou para outrem. O objeto jurídico é a coisa alheia móvel. Dispõe o art. 155 do Código Penal: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O erro de tipo traz que se o sujeito errar sobre as elementares de um tipo penal, não responde pelo crime, se o erro for desculpável (art. 20 do CP). Exemplo: o sujeito vai viajar, está no aeroporto e porta sua mala vermelha. Sai para pedir uma informação e logo retorna. Ao sair, pega uma mala vermelha que não lhe pertence, havendo erro em uma elementar típica coisa alheia móvel. Nota-se que no exemplo acima, o sujeito acreditava que a mala que pegou lhe pertencesse, havendo o caso clássico de erro de tipo. Estabelece o § 2º do art. 155 do Código Penal: “§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
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Indaga-se aqui quanto seria o pequeno valor. Em um Recurso Especial que tratava da tentativa de furto de uma bicicleta, disse o Ministro Relator que se tratava de objeto de pequeno valor, porém relevante. Entendeu que a conduta perpetrada pelo agente não poderia ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois o delito de furto de bicicleta no valor de R$ 90,00 não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do princípio da insignificância. Faz-se necessário entender que a primariedade deve estar em conjunto com o pequeno valor, já que se o sujeito for reincidente não há que se falar em furto de pequeno valor.
4. Furto – Causa de Aumento de Pena e Qualificadora Primeiro, é preciso diferenciar causa de aumento de pena da chamada qualificadora. Quando se tratar de causa de aumento de pena, o aumento vem em forma de fração. Já quando se tratar de qualificadora, há uma pena própria. O § 1º do art. 155 do Código Penal traz uma causa de aumento de pena: “§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.” O repouso noturno consiste no momento em que a esfera de vigilância pessoal das pessoas está mais fragilizada, ou seja, por força do repouso, a aptidão para que se vigiem suas coisas diminui. Indaga-se se seria possível aumentar a pena do sujeito que furta uma pessoa que está descansando, mas está acordada. Neste caso, para que se responda com maior segurança, deve-se responder que a pessoa precisa estar dormindo. Isso por que, desta forma não se estará ampliando uma interpretação penal para piorar a situação do réu. No caso do guarda noturno, é preciso entender que este não está dormindo, mas sim trabalhando. Outro ponto a ser questionado é se esta causa de aumento de pena de 1/3 pode ser aplicada ao furto qualificado do § 4º e a resposta é positiva. A única ressalva a ser feita é a qualificadora ser de natureza objetiva e não subjetiva. Dispõe o § 5º do art. 155 do Código Penal: “§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.” É preciso entender que é necessário que efetivamente se cruze a fronteira, não bastando a intenção.
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5. Qualificadoras do Furto Estabelece o § 4º do art. 155 do Código Penal (furto qualificado): “§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” A destruição de obstáculo ocorre, por exemplo, quando o sujeito quer o valor que se encontra dentro de um cofre e para tanto explode a porta do cofre. O caso mais famoso de rompimento de obstáculo é o sujeito que quebra o vidro do carro para pegar o que tem dentro. É preciso observar que quebrar o vidro do carro para entrar no veículo e ir embora dirigindo não é furto qualificado pelo rompimento do obstáculo, mas sim furto simples. O furto mediante abuso de confiança é o furto praticado pela empregada doméstica, por exemplo. A escalada ocorre quando o sujeito, para chegar até o local onde será cometido o crime, não consegue fazê-lo caminhando normalmente, já que há obstáculos. Exemplo: muro alto. Quanto ao emprego de chave falsa, se o sujeito construir uma chave falsa antes de furtar pratica contravenção penal. A partir do momento em que se utiliza a chave falsa, trata-se do furto qualificado. Se a chave falsa não funcionar, o sujeito responde por emprego de chave falsa, mas o furto qualificado fica na modalidade de tentativa.
6. Furto de Coisa Comum O denominado furto de coisa comum está previsto no art. 156 do Código Penal, que dispõe: “Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Coisa comum é o objeto que tem como titular mais de um indivíduo. É preciso entender acerca do condômino, que condomínio está neste dispositivo no sentido de titularidade. Assim, duas pessoas são donas de partes ideais de determinada coisa.
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O § 1º do dispositivo acima referido estabelece acerca da ação penal: “§ 1º Somente se procede mediante representação.” O § 2º traz a seguinte premissa: “§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.” É preciso lembrar que o bem fungível é aquele que pode ser substituído por qualquer outro.
7. Princípio da Insignificância De uns tempos para cá, os Tribunais Superiores estão reticentes nos casos de bens jurídicos difusos, aqueles que pertencem a todos. A tipicidade pode ser formal e material. Tipicidade formal é a conduta prevista em lei. Tipicidade material significa que mesmo havendo tipicidade formal, pode não haver crime, quando o bem jurídico não é atingido de forma significativa. Exemplo: um sujeito entra em uma fábrica, pega um parafuso do chão, coloca no bolso e vai embora. Assim, o sujeito formalmente praticou furto, mas materialmente não, pois aquele parafuso não é patrimônio significativo para aquela indústria. Para que exista o princípio da insignificância é necessário que o magistrado analise quatro vetores: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica praticada. É preciso observar que não somente o valor da coisa deve ser observado, mas é necessário que sejam observados todos os outros vetores.
8. Furto de Uso Inicialmente, é preciso entender que não existe previsão legal para o furto de uso, ou seja, trata-se de um desenvolvimento doutrinário. Há critérios e requisitos desenvolvidos pela jurisprudência para que seja reconhecido o furto de uso. O primeiro requisito é que o bem seja devolvido. O segundo é que o bem esteja inteiro. O terceiro requisito é que o bem seja devolvido no mesmo lugar. Por fim, é preciso que seja devolvido em curto espaço de tempo.
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Faz-se necessário observar que o denominado furto de uso é fato atípico, ou seja, não é crime. Há casos mais graves em que a tese sobre o furto de uso tenta ser emplacada, como ocorre com o furto de veículo para que este seja usado em outro crime. É possível notar que falta um requisito, qual seja, que o uso não seja para fins ilícitos. Entretanto, tal requisito não consta na doutrina ou na jurisprudência; trata-se de uma sensação social de que falta algo. Em suma, o furto de uso, respeitados os requisitos legais estudados nesta unidade, é atípico.
9. Furto – Aspectos Processuais No furto, a pena é de um a quatro anos, conforme previsto no caput do art. 155 do Código Penal. A pena mínima abstratamente cominada remete ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo). Ainda, como a pena máxima em abstrato é de quatro anos, é possível que se extraia duas conclusões: rito e prisão. A suspensão condicional do processo ocorre quando o Promotor de Justiça, no âmbito da ação penal, depois de oferecida a denúncia, propõe seja suspenso o processo, desde que requisitos sejam cumpridos. Neste sentido, ao serem analisadas as penas, pode se perceber que no furto simples cabe a suspensão condicional do processo, porém, não cabe no furto qualificado, pois sua pena é de dois a oito anos. Ao ser observada a pena máxima do furto simples, é possível perceber que o rito pode ser comum ou especial. Exemplos de rito especial: Lei de Drogas, Tribunal do Júri, dentre outros. O rito comum possui três tipos: comum ordinário (pena de quatro anos, inclusive, ou mais), comum sumário (pena de três anos) e comum sumaríssimo (pena até dois anos ou menos). Quando se fala em prisão cautelar hoje no Brasil, fala-se basicamente de prisão preventiva. É preciso entender que o sujeito que pratica furto simples e é réu primário, não pode ser preso preventivamente. Isso, porque o art. 313, I, do CPP dispõe que se o réu for primário e se a pena máxima for de até quatro anos, não cabe prisão preventiva. Ressalta-se que em caso de descumprimento de medidas cautelares de liberdade provisória é cabível prisão preventiva para réus primários, ainda que a pena máxima do crime seja até quatro anos.
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Exercício 1. Marque falso ou verdadeiro:
Quem apenas usa um veículo de terceiro e abandona o carro em outra cidade pratica furto de uso e, portanto, não responde por crime nenhum.
10. Roubo Próprio Primeiro, é preciso diferenciar o crime de roubo do crime de furto. O roubo tem uma elementar típica a mais em relação ao crime de furto. Ambos falam em subtração de bem móvel de um terceiro, mas o roubo tem um diferencial, qual seja, a violência ou a grave ameaça ou, ainda, a impossibilidade de resistência. O verbo do crime de roubo é subtrair e a coisa subtraída possui duas propriedades: é preciso que seja de terceira pessoa e é preciso que haja mobilidade. Ainda, é possível que se roube alguém para favorecer um terceiro, já que a lei fala “para si ou para outrem”. É preciso observar que a pena para o crime de roubo pode chegar a 10 anos, conforme disposto no caput do art. 157 do Código Penal. Faz-se necessário entender que a coisa deve ser tangível, concreta, que possa ser deslocada de um ponto a outro. Em relação à violência, esta pode ser contra a pessoa e também de natureza patrimonial. Quanto à grave ameaça, esta consiste em violência psicológica, a conduta que somente amedronta o sujeito. É possível também cometer o crime de roubo através de hipnose, havendo redução da capacidade de resistência.
11. Roubo Impróprio Dispõe o § 1º do art. 157 do Código Penal: “§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” No roubo próprio, o sujeito pratica a violência, a grave ameaça ou impossibilidade de resistência antes de subtrair o patrimônio. Já no roubo impróprio, o sujeito furta e logo após a subtração, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, pratica violência ou grave ameaça.
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Assim, violência ou grave ameaça antes da subtração caracteriza roubo próprio e caso ocorra depois da subtração será roubo impróprio ou por aproximação. Há algumas peculiaridades que devem ser observadas. Quando existe uma tentativa de subtração e na fuga o sujeito pratica uma ameaça, não há que se falar em roubo impróprio. Assim, neste caso, o sujeito responde por crimes autônomos: tentativa de furto cumulado com ameaça. Faz-se necessário entender que o caput do art. 157 do Código Penal traz a violência, a grave ameaça e a redução da vítima a uma impossibilidade de reação. Nota-se que a terceira hipótese não foi repetida pelo legislador no roubo impróprio. O roubo impróprio possui a mesma sanção do roubo próprio, qual seja de quatro a 10 anos de reclusão. Sendo a pena mínima de quatro anos, não há que se falar em suspensão condicional do processo. A pena máxima é de 10 anos e, portanto, não importa se o réu é primário; se tem residência fixa, se for condenado à pena superior a oito anos de reclusão cumprirá a pena em regime inicial fechado.
12. Causas de Aumento de Pena no Crime de Roubo – Parte I O § 2º do art. 157 do Código Penal traz as causas de aumento de pena no crime de roubo, dispondo da seguinte forma: “§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.” É preciso entender que o inciso I traz o crime cometido com violência ou ameaça com emprego de arma, sendo necessário que a arma seja efetivamente utilizada, uma vez que empregar a arma significa utilizá-la. O inciso II trata da prática do crime havendo concurso de duas ou mais pessoas. Aqui, não importa a conduta dos demais, se houve uma aderência de vontades a conduta daquele que ameaça, todos são considerados criminosos praticantes do roubo, ou seja, não é necessário que todos intimidem efetivamente a vítima. É preciso observar que causas de aumento de pena de natureza objetiva, como arma e número de pessoas, se comunicam se houver aderência de vontades.
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13. Causas de Aumento de Pena no Crime de Roubo – Parte II Conforme informado no capítulo anterior, dispõe o § 2º do art. 157 do Código Penal: “§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.” A primeira observação a ser feita aqui é que basta que haja a conduta referente a um dos incisos para que se aumente a pena, uma vez que são incisos alternativos. O inciso III traz o contexto de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. O exemplo mais frequente é o serviço de transporte de valores bancários, de instituições financeiras. É preciso entender que valores são riquezas aferíveis pericialmente, que possam ser transportadas de um local para outro. Quanto ao inciso IV, a pena será majorada se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Por fim, em 1990 foi inserido o inciso V, na tentativa (malsucedida) de tipificar o sequestro relâmpago. Nesta causa de aumento do roubo, o agente subtrai o bem da vítima, não dependendo da colaboração desta para conseguir uma vantagem. Já no sequestro relâmpago, o agente depende totalmente da vítima. Observa-se que o roubo é um crime complexo, pois é a fusão de outros dois crimes (furto + constrangimento ilegal = roubo). Nota-se que há dois bens jurídicos diferentes, quais sejam o patrimônio alheio e a integridade física ou moral da pessoa.
14. Latrocínio O § 3º do art. 157 do Código Penal traz uma qualificadora, estabelecendo: “§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”
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Se a vontade do agente é a subtração, mas este usa a morte para conseguir o patrimônio, fala-se em latrocínio. Contudo, se desde o começo o sujeito queria matar a vítima, responde por homicídio. Ressalta-se que o latrocínio é um crime contra o patrimônio e não um crime doloso contra a vida. Se a morte foi consumada e a subtração também, o latrocínio é consumado. Se a morte foi tentada e a subtração foi tentada o latrocínio é tentado. Se a morte foi consumada, mas a subtração foi tentada, diz o STF na Súmula nº 610 que se trata de latrocínio consumado. Por fim, se a subtração foi consumada, mas a morte foi somente tentada, trata-se de latrocínio tentado. Faz-se necessário observar que em se tratando de roubo, não há que se falar em Princípio da Insignificância. Isso, porque por mais que a subtração seja ínfima, no roubo há violência ou grave ameaça, o que não é insignificante. Ainda, não existe a figura do roubo privilegiado, como ocorre com o crime de furto. Por fim, não existe roubo de uso, como acontece com o crime de furto, em que há furto de uso. Assim, é possível concluir que roubo de uso é crime.
Exercício 2. Considera-se causa de aumento de pena no crime de roubo, exceto: a) Emprego de arma. b) Concurso de agentes. c) Latrocínio. d) Transporte de veículo para outro estado. e) Vítima com liberdade restringida.
15. Extorsão – Elementares Típicas Dispõe o art. 158 do Código Penal: “Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” O objetivo do agente também é pecuniário, devendo a vantagem ser patrimonial e indevida.
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É preciso entender que o bem jurídico protegido por este dispositivo é o patrimônio, bem como a inviolabilidade pessoal da vítima. Ainda, observa-se que se a pessoa que pratica extorsão for funcionário público e praticar o crime no exercício de suas funções ou em razão delas, pratica o crime de concussão (art. 316 do CP). Outro importante detalhe diz respeito a quem pode ser vítima do crime de extorsão. A resposta é qualquer pessoa, todos podem sofrer as agruras deste tipo penal. No entanto, indaga-se se pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão, sendo a resposta positiva, de acordo com a jurisprudência. É necessário ressaltar que se a vantagem exigida for de natureza moral, o crime será constrangimento ilegal. Se a violência ou grave ameaça tiver o intuito de obtenção de uma vantagem sexual, trata-se de crime de estupro.
16. Extorsão – Extorsão Mediante Sequestro A Súmula nº 96 do STJ dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” Desta forma, é possível observar que, para o STJ, o crime de extorsão é um crime formal. O § 1º do art. 158 traz uma extorsão majorada: “§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” O § 2º do art. 158 do Código Penal dispõe: “§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.” Já o § 3º do mesmo artigo estabelece: “§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” É possível observar que o chamado sequestro relâmpago deve ser tipificado como extorsão qualificada. É preciso diferenciar o roubo da extorsão. No roubo, o agente efetivamente subtrai o patrimônio da vítima e na extorsão existe dependência em relação ao comportamento da vítima.
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Ainda, é preciso diferenciar a extorsão qualificada do sequestro relâmpago e a extorsão mediante sequestro do art. 159. Aqui é possível utilizar o mesmo argumento, ou seja, na extorsão mediante sequestro do art. 159 há privação de liberdade da vítima, violência ou grave ameaça, constrangimento e obtenção de vantagem indevida. A diferença é a participação pessoal da vítima.
Exercício 3. O popular sequestro relâmpago deve ser tipificado como: a) Extorsão mediante sequestro. b) Estelionato patrimonial. c) Roubo com causa de aumento. d) Extorsão qualificada.
17. Extorsão Mediante Sequestro Inicialmente, observe-se que o bem jurídico protegido na extorsão mediante sequestro é o patrimônio. Dispõe o art. 159 do Código Penal: “Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos.” O § 1º estabelece: “§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena – reclusão, de doze a vinte anos.” É preciso lembrar aqui que a rubrica bando ou quadrilha está extinta, hoje existe associação criminosa. Ainda, a extorsão mediante sequestro é um crime permanente e, portanto, a consumação se renova a cada segundo. Faz-se necessário observar que em matéria de analogia penal não se pode trocar “quadrilha ou bando” por associação criminosa. É como se a parte final não existisse, pois o legislador não efetuou a atualização.
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18. Extorsão Mediante Sequestro – Crime Hediondo e Delação Premiada O art. 159, caput, traz uma pena de oito a quinze anos. Na sequência, o § 1º traz uma pena de 12 a 20 anos. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 16 a 24 anos. Já o § 3º traz uma pena de reclusão, de 24 a 30 anos se resultar na morte da vítima. Ainda, ressalte-se que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime hediondo em todas as modalidades. A delação premiada é um instituto de política criminal, uma espécie de acordo entre Estado e um criminoso. Dispõe o § 4º do art. 159 do Código Penal: “§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Exercício 4. Considera-se extorsão mediante sequestro qualificada, exceto: a) Lesão corporal grave. b) Lesão corporal leve. c) Morte. d) Menor de 18 anos.
19. Estelionato – Art. 171, Caput Dispõe o art. 171 do CP: “Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” É possível observar que o patrimônio é o bem jurídico protegido. Ainda, faz-se necessário observar que o momento consumativo do crime é a obtenção da vantagem ilícita, sendo possível que haja a tentativa neste crime.
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A pena mínima em abstrato de um ano remete à suspensão condicional do processo. Torpeza bilateral (fraude bilateral): Nessa hipótese, a vítima da fraude também age de má-fé, pois há a intenção de obter proveito mediante um negócio ilícito ou imoral. Indaga-se se a má-fé da vítima tem o condão de excluir o crime de estelionato praticado pelo agente: (a) Não existe crime de estelionato. É o entendimento de Nélson Hungria, Comentários, cit., v. VII, p. 192. (b) Existe estelionato, não importando a má-fé do ofendido. Nesse sentido: E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v. 2, p. 375, e Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 2, p. 303.
Exercício 5. O objeto jurídico protegido no delito de estelionato é: a) A moral. b) A boa-fé objetiva. c) A torpeza bilateral. d) O patrimônio.
20. Estelionato Privilegiado e Ilícito Civil Primeiro, é preciso entender que o privilégio não significa que não haverá crime. O § 1º do art. 171 do CP dispõe: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.” Ao contrário do crime de furto privilegiado, exige-se, agora, que seja pequeno o valor do prejuízo e não o do objeto material do crime. Esse valor deve ser aferido no momento da consumação. Prevalece o entendimento no sentido de que pequeno prejuízo é aquele que não ultrapassa um salário mínimo. Se o prejuízo for de valor pequeno, ínfimo, insignificante, haverá incidência do princípio da insignificância, não havendo crime (fato atípico). Quanto à reparação do dano, há três situações: (a) No crime de estelionato, com exceção da hipótese prevista no § 2º, VI, do art. 171, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia configura arrependimento posterior (CP, art. 16), causa geral de diminuição de pena. (b) No crime de estelionato, na forma do § 2º, VI, do art. 171, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade (Súmula nº 554 do STF). (c) No estelionato, em qualquer de suas modalidades, depois do recebimento da denúncia e antes da sentença, a reparação do dano autoriza a incidência de circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, “d”).
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Exercício 6. O estelionato privilegiado tem como principais características: a) O criminoso reincidente e pequeno valor do prejuízo. b) O criminoso primário e pequeno valor da coisa. c) O criminoso reincidente e pequeno valor da coisa. d) O criminoso primário e pequeno valor do prejuízo.
21. Estelionato – Outras Fraudes e Súmulas O § 2º do art. 171 traz modalidades específicas de estelionato, fraudes que possuem características que a individualizam. “§ 2º Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;” A pena aqui é a mesma do estelionato. A segunda figura é a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. Exemplo: venda de bem gravado com hipoteca ou que é objeto de reivindicação judicial. O terceiro é a defraudação de penhor. O inciso III incrimina a defraudação da garantia pignoratícia mediante alienação (venda, doação, etc.) ou por outro modo (destruição, abandono, ocultação, etc.). A quarta figura é a fraude na entrega de coisa. A pessoa recebe uma vantagem, mas não paga, não faz a contraprestação. A ação incriminada consiste em defraudar (espoliar, adulterar, privar fraudulentamente) substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. Existe ainda a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Pune-se aqui a conduta daquele que destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. O Direito como um todo não pune a autolesão, havendo como exceção a fraude no recebimento de seguro. Por fim, havendo fraude no pagamento por meio de cheque há duas condutas: emitir cheque sem provisão de fundos e a frustrar o pagamento.
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Exercício 7. Amputar dolosamente a própria mão para receber um seguro previamente contratado caracteriza-se: a) Fato atípico. b) Fraude para recebimento de indenização. c) Caso de perdão judicial. d) Estelionato simples.
22. Estelionato – Diferença de Outros Tipos Penais Se um documento é falsificado e utilizado para o sujeito cometer o crime de estelionato, prevalece o entendimento de que se o falso se exaure no estelionato, tem-se apenas estelionato. A Súmula nº 17 do STJ dispõe: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Quanto ao estelionato e furto mediante fraude, no estelionato há entrega da coisa pela própria vítima e no furto mediante fraude o sujeito distrai a atenção da vítima e pega a coisa. Na apropriação indébita o sujeito já está com a coisa e, depois que está na posse lícita da coisa, há inversão do animus e este decide que quer ser dono desta coisa. A Súmula nº 73 do STJ estabelece: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” A Súmula nº 107 do STJ estabelece: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.” Por fim, dispõe o § 3º do art. 171: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
Exercício 8. Usar artifício ou ardil para subtrair bem de terceiro deve ser capitulado como: a) Furto mediante fraude. b) Estelionato simples. c) Estelionato privilegiado. d) Estelionato majorado.
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23. Receptação O crime de receptação se encontra previsto no artigo 180 do Código Penal e se subdivide em receptação própria e imprópria. A receptação própria ocorre quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A receptação imprópria ocorre quando o agente influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte a coisa que sabe ser produto de crime. Por ser crime de conteúdo variado, ainda que o agente pratique mais de um verbo, responde por crime único. O §1º do artigo 180 do Código Penal, traz a chamada receptação qualificada. Para a caracterização deste delito, é necessário que haja atividade comercial ou industrial. O § 2º equipara à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. O §3º, por sua vez, prevê a figura da receptação culposa. Há três situações em que a pessoa que adquire ou recebe a coisa deve presumir ser produto de crime, quais sejam: a) natureza do objeto; b) desproporção entre o valor de mercado e o preço oferecido e; c) condição de quem oferece. O §4º dispõe que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Por sua vez, no §5º do mesmo dispositivo, verifica-se a receptação privilegiada, que ocorre quando, na hipótese do § 3º, o criminoso é primário, podendo o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No § 6º ainda do artigo 180 do Código Penal há uma causa de aumento de pena, quando a receptação tiver relação com bens e instalações públicas. O artigo 180-A foi incluído no Código Penal em 2016 e trata da receptação de animal. Exemplo: gado, frango, avestruz, dentre outros.
24. Disposições gerais dos crimes contra o patrimônio As disposições gerais dos crimes contra o patrimônio estão inseridas em três artigos, quais sejam: artigos 181, 182 e 183 do Código Penal.
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O artigo dispõe sobre as imunidades absolutas; o artigo 182 dispõe sobre as imunidades relativas e; o artigo 183 prevê hipóteses de não aplicação das imunidades absolutas e relativas. De acordo com o artigo 181, é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Vale lembrar que neste caso admite-se interpretação ampliativa para a união estável. A imunidade penal absoluta do inciso II do art. 181 do Código Penal não alcança o parentesco por afinidade (genro e sogra; sogro e nora; padrasto e enteado etc.) E o parentesco transversal (tio e sobrinho, primos, etc.). O artigo 182 estabelece que somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Por sua vez, o artigo 183 traz hipóteses de não aplicação das imunidades absolutas e relativas, quando o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Ressalte-se que, sendo a vítima mulher, não se aplica a imunidade absoluta, devendo ser aplicada a Lei Maria da Penha.
25. Imunidade Penal – Absoluta ou Escusa Absolutória – Relativa – Exclusão das Imunidades O art. 181 do Código Penal traz que é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. O art. 182, por sua vez, dispõe que somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Por fim, estabelece o art. 183 que não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Exercício 9. (OAB – 2010.2 – FGV) Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá-la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta. a) Paula Rita praticou crime de estelionato em detrimento de Maria Aparecida e, pelo fato de ser sua filha adotiva, é isenta de pena. b) Paula Rita praticou crime de furto mediante fraude em detrimento de Maria Aparecida e, pelo fato de ser sua filha adotiva, é isenta de pena. c) Paula Rita praticou crime de estelionato em detrimento de Maria Aparecida e, apesar de ser sua filha adotiva, não é isenta de pena. d) Paula Rita praticou crime de furto mediante fraude em detrimento de Maria Aparecida e, apesar de ser sua filha adotiva, não é isenta de pena.
Capítulo 7
Crimes Contra a Dignidade Sexual
1. Introdução aos Crimes contra a Dignidade Sexual – Análise Comparativa – Lei Revogada e Nova Redação O art. 213 do Código Penal, antes da Lei nº 12.015/09 tratava do crime de estupro e o art. 214 dispunha acerca do atentado violento ao pudor. Após o advento da Lei nº 12.015/09, o art. 213 estabelece: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Ainda, o art. 214 foi revogado, mas este fato não significa que houve abolitio criminis. Isso, porque ao mesmo tempo em que este dispositivo foi revogado, o art. 213 foi alterado. Ainda, depois da lei estudada, dispõe o art.217-A do Código Penal: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” O art. 225 também sofreu alteração e hoje dispõe: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
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Exercícios 1. (TJ-SC – 2013 – Juiz) A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei nº 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis. Certo ou errado? 2. (Vunesp – 2013 – Polícia Civil – SP) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. Certo ou errado?
2. Estupro – Sujeitos – Tipos Objetivo e Subjetivo – Constrangimento O art. 213 do Código Penal traz o crime de estupro. Observa-se que a primeira forma de se praticar estupro é através da conjunção carnal. Outra forma se dá quando é praticado por outro ato libidinoso. O bem tutelado é a dignidade sexual, em sentido amplo, e a liberdade sexual, em sentido estrito. Ainda, ressalta-se que o estupro é um crime bicomum, já que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o mesmo ocorre com o sujeito passivo. É preciso esclarecer que, na modalidade conjunção carnal, o crime ainda deve ser próprio, já que, sendo o sujeito ativo homem, o sujeito passivo deve ser mulher, e vice-versa. Isso, porque conjunção carnal é o coito vagínico e o ato libidinoso atenta contra o sentimento médio de moralidade sexual e visa à satisfação da lascívia do agente.
Exercício 3. (FGV – Exame de Ordem 2012.2) Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que: a) Trata-se de caso de desistência voluntária, razão pela qual Filolau não responderá pelo crime de estupro.
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b) Trata-se de arrependimento eficaz, fazendo com que Filolau responda tão somente pelos atos praticados. c) A conduta de Filolau é atípica. d) Filolau deve responder por tentativa de estupro.
3. Estupro – Tipos Misto Alternativo e Cumulativo – Posição Jurisprudencial É preciso trabalhar agora a ideia de o estuprador, em um mesmo contexto fático, forçar a mesma vítima a várias espécies de violência sexual. Até a alteração ocorrida em 2009, havia o entendimento de que havia concurso material de crimes, sendo somadas as penas. É necessário diferenciar o tipo simples do tipo misto. O tipo simples é aquele que abriga um só verbo nuclear e o tipo misto é o que abriga dois ou mais verbos nucleares. Acerca deste assunto, o STJ vem decidindo que se trata de um crime único, devendo a pluralidade de atos sexuais ser levada em consideração na fixação da pena-base. Sobre o mesmo tema, entendeu o STF que há crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos.
Exercício 4. (Cespe – 2012 – MPE-PI – Analista Ministerial) Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. Certo ou errado?
4. Estupro – Consumação. Conjunção Carnal – Ato Libidinoso – Formas Qualificadas O crime de estupro pode ser praticado por conjunção carnal ou por ato libidinoso. A modalidade conjunção carnal consuma-se com a introdução do pênis na vagina.
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Em relação ao ato libidinoso, basta um único ato libidinoso para que ocorra a consumação. Exemplo: tocar a vítima de forma libidinosa. As formas qualificadas vêm dispostas nos parágrafos do art. 213 do Código Penal. O § 1º dispõe que se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é de reclusão, de seis a 10 anos. Já o § 2º dispõe que se da conduta resulta morte, a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Exercício 5. (Cespe – 2012 – TJ-PI – Juiz) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de 18 anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena. Certo ou errado?
5. Violação Sexual Mediante Fraude O art. 215 do Código Penal dispõe: “Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” Assim como ocorre no crime de estupro, previsto no art. 213, o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa. A distinção entre os crimes está no meio de execução. Não há violência física e nem grave ameaça, mas fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (estelionato sexual). Ainda, a consumação se dá com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso.
Exercício 6. (FGV – Exame de Ordem 2013.1) José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado
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por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.
Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou. a) Corrupção de menores (art. 218 do CP). b) Violência sexual mediante fraude (art. 215 do CP). c) Estupro qualificado (art. 213, § 1º, parte final, do CP). d) Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
6. Assédio Sexual O art. 216-A do Código Penal dispõe: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” Nota-se que o verbo é o mesmo, porém o sujeito se vale da condição de chefe para propor vantagem ou favorecimento sexual. Assim, trata-se de um crime próprio, já que o sujeito ativo deve ser uma pessoa que possua hierarquia ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No mesmo sentido, o sujeito passivo é a pessoa subordinada ao agente. Ainda, o crime aqui estudado é um crime formal, pois o delito se consuma com a prática do constrangimento, independentemente de o agente conseguir a vantagem ou favorecimento sexual.
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Exercício 7. (Cespe – 2014 – MPE-AC – Promotor de Justiça) Pratica o crime de assédio sexual o agente que constranja superior hierárquico com o intuito de obter vantagem sexual. Certo ou errado?
7. Estupro de Vulnerável – Formas de Vulnerabilidade – Elementos do Tipo O art. 217-A do Código Penal dispõe acerca do estupro de vulnerável. São três as hipóteses de vulnerabilidade: o menor de 14 anos, o doente mental e aquele que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. O bem jurídico tutelado é a dignidade e desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável. Ainda, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que vulnerável.
Exercício 8. (FGV – XII Exame Unificado – 2013) Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por 80 meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta. a) Odete não pode ser responsabilizada penalmente, embora possa sê-lo no âmbito cível e administrativo. b) Odete pode ser responsabilizada pelo crime descrito no art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.” c) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
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d) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP, verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.”
8. Vulnerabilidade Absoluta e Relativa – Posição Doutrinária – Decisão Jurisprudencial São consideradas vulneráveis (art. 217-A do CP) as pessoas menores de 14 anos, os portadores de enfermidades ou deficiência que não tenham o necessário discernimento ou as pessoas que não podem oferecer resistência. Independente de violência ou grave ameaça, se o ato for praticado contra quem é considerado vulnerável pelo art. 217-A do CP, será considerado estupro de vulnerável. No entanto, se estiverem presentes a violência e/ou grave ameaça, o juiz continuará trabalhando com o tipo penal estupro de vulnerável, mas aumentará a pena-base. Muito se discutia, antes da Lei nº 12.015/09, se a violência presumida praticada era absoluta ou relativa. Com o advento da Lei nº 12.015/09, a discussão passa a ser sobre a vulnerabilidade que, de acordo com Rogério Greco, é absoluta e elemento do tipo, enquanto para Guilherme Nucci, a vulnerabilidade é relativa. Neste sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a vulnerabilidade da vítima não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário – o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva – devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Afigura-se factível, assim, sua relativização nos episódios envolvendo adolescentes.
Exercício 9. (FGV – XII Exame Unificado – 2013) Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na
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verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.
A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta: a) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso. b) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo. c) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. d) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.
9. Estupro de Vulnerável – Formas Qualificadas – Hediondez As formas qualificadas do estupro de vulnerável estão dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, senão vejamos: “§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” É importante destacar que a figura tipificada nos §§ 3º e 4º do art. 217-A são crimes preterdolosos, ou seja, dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. Ainda, determina o art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos): “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: V – estupro (art. 213, caput, e §§ 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).” Neste sentido, vem entendendo o STJ: “O estupro e o atentado violento ao puder praticados antes da Lei nº 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, isto é, das quais não haja resultado lesão corporal ou morte, constituem crimes hediondos. Entendimento da Terceira Seção. (STJ, Agrg no REsp 1289027, j. 12/11/2013)”.
Exercício 10. (Funcab – Polícia Civil – ES – 2013) Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:
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a) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). b) Submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (art. 244-A da Lei nº 8.069/1990). c) Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). d) Corrupção de menores (Lei nº 2.252/1954). e) Assédio sexual (art. 216-A do CP).
10. Estupro de Vulnerável – Vedação à Combinação de Leis – Conflito de Leis Penais no Tempo – Lei mais Benéfica Antes da Lei nº 12.015/09, havia o crime de estupro, o crime de atentado violento ao pudor e a presunção de violência. Com o advento da referida lei, surgiu o art. 217-A do CP, que traz a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” Em relação à aplicabilidade da lei penal, versa a Súmula nº 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.” Segundo o STJ, no julgamento do HC 199947, j. 06/02/2014, decidiu: “Nesse contexto, constata-se que a penalidade in abstracto do então delito contra a liberdade sexual, com o acréscimo da precitada majorante (9 a 15 anos), mostra-se menos favorável ao agente do que a do crime de estupro de vulnerável (8 a 15 anos). Tal fato determina a aplicação da novatio legis.”
Exercício 11. (Cespe – MPE/AC – Promotor de Justiça – 2014) Aos crimes de estupro de vulnerável praticados após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência, não se aplica a causa de aumento de metade da pena, prevista na Lei dos Crimes Hediondos.
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11. Causas de Aumento – Segredo de Justiça – Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada O art. 226 do Código Penal trata do aumento de pena, onde determina que a pena será aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas e, aumenta-se de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre a vítima. Ainda, determina aumento de pena o que dispõe o art. 234-A do CP, em que a pena será aumentada de metade se do crime resultar gravidez e, terá aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo indireto) ser portador. Em relação ao processo de crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar o que dispõe o art. 234-B do CP: “Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.” Atualmente, as ações penais são, em regra, públicas condicionadas à representação, nos termos do art. 225 do CP, senão vejamos: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
Exercício 12. (FGV – Exame de Ordem – 2010.3) Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito. A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça: a) Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.
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b) Deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto. c) Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada. d) Nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.
Capítulo 8
Dos Crimes Contra a Família
1. Previsão Constitucional de Família A família, base da sociedade, pode ser vítima de crimes. A instituição família merece proteção do Estado, que pode ser de cunho administrativo, civil, e também criminal. O art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O § 1º traz em sua redação que o casamento é civil e gratuita a celebração. O § 2º estabelece que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. O parágrafo seguinte dispõe que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (§ 3º). O § 4º reconhece como entidade familiar também aquela em que existe uma família monoparental (apenas um dos pais com seu descendente). O § 5º dispõe que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O § 6º estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo retirada a exigência de, no mínimo, dois anos de separação de fato. O § 7º do mesmo artigo dispõe: “§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.” Por fim, o § 8º dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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No Direito Penal, algumas condutas foram selecionadas pelo legislador como as mais graves, para fins de tipificação no Código, em 1940. Quanto aos bens jurídicos protegidos nos crimes contra a família, primeiro tem-se os crimes contra o casamento. Ainda, há os crimes contra o estado de filiação e os crimes contra a assistência familiar.
2. Bigamia No Brasil tem-se oficialmente a monogamia, que rege a união matrimonial. A bigamia, de acordo com o art. 235 do CP, é contrair novo casamento já sendo casado. Nota-se que a pena é alta, pois o Código Penal traz reclusão, de dois a seis anos. O § 1º do mesmo dispositivo dispõe: “§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.” O § 2º traz uma tese de defesa: “§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.” O bem jurídico protegido é a ordem jurídica matrimonial, consistente no princípio monogâmico. Quem pode praticar este crime é aquela pessoa que já é casada (crime especial próprio, pois o criminoso deve ter uma qualidade especial, qual seja ser casado). Quanto ao sujeito passivo, este é o Estado e, indiretamente, o cônjuge enganado. Faz-se necessário observar que é um crime que admite tentativa e a ação penal é pública incondicionada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Quanto à suspensão condicional do processo, não cabe no caput, mas é cabível no § 1º. Ainda, casamento religioso anterior ou posterior ao casamento civil, não permite a caracterização da bigamia, salvo se efetuado na forma da Constituição após a conversão em casamento civil. Se o agente casado contrai três ou mais casamentos, o nome desta situação é poligamia, havendo concurso material de crimes. A testemunha que tem ciência do casamento anterior e declara que não existe impedimento nenhum, é considerada partícipe do crime de bigamia.
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Por fim, se o sujeito está separado judicialmente da primeira pessoa e se casa de novo, é bígamo. Isso, porque só exclui o vínculo matrimonial anterior a morte, ou o divórcio ou, ainda, a nulidade absoluta do casamento.
3. Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento O art. 236 do Código Penal tem como rubrica a seguinte informação: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. O dispositivo acima referido tem a seguinte redação: “Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.” Tendo em vista que a pena máxima é de dois anos, a competência será do Juizado Especial Criminal. O parágrafo único dispõe: “Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.” O bem jurídico protegido é a regular formação da família, pois o Estado quer famílias formadas corretamente. O sujeito ativo é qualquer um dos cônjuges e o sujeito passivo é o Estado e, indiretamente, a pessoa enganada ou induzida a erro. A conduta incriminada consiste em contrair casamento sob duas modalidades: induzindo o sujeito passivo em erro essencial e ocultação de impedimento que não seja anterior ao casamento. Trata-se de um crime que só pode ser praticado de forma dolosa. A ação penal é de natureza privada e personalíssima. Assim, o direito de queixa compete exclusivamente ao cônjuge enganado. A ocultação referida na descrição típica deve ser comissiva, ou seja, mediante ação.
4. Conhecimento Prévio de Impedimento O art. 237 do Código Penal estabelece: “Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
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Pena – detenção, de três meses a um ano.” Aqui, o bem jurídico também é a formação regular da família. O sujeito ativo é qualquer pessoa que contraia este casamento e, se ambos os cônjuges conhecem o impedimento, há coautoria. O sujeito passivo é o Estado. O tipo objetivo é contrair casamento conhecendo de forma antecipada a existência de impedimento matrimonial. Esses impedimentos matrimoniais estão previstos no Código Civil (art. 1.521). A competência para processo e julgamento deste delito é do Juizado Especial Criminal. Ainda, se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para o casamento perante outro juiz, incorre também na pena prevista para o delito em apreço. Por fim, é preciso observar que os primos podem casar entre si, de acordo com o disposto no Código Civil.
5. Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento Estabelece o art. 238 do Código Penal: “Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Nota-se que se está diante de um crime de natureza subsidiária. O próprio tipo penal dispõe: “se o fato não constitui crime mais grave.” O bem jurídico aqui também é a ordem jurídica matrimonial, o sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado e, indiretamente, o cônjuge de boa-fé. Se o agente tem como intenção simular casamento e para isso atribui-se falsamente como autoridade celebrante, responde pela simulação do casamento. Quanto ao juiz de paz, não existe especificação no Código Civil, mas leis estaduais tutelam esta questão. É preciso observar que não há modalidade culposa para o crime tipificado no art. 238, mas é admissível a tentativa. A ação penal é pública incondicionada, ou seja, não importa se a vítima quer ou não processar.
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6. Simulação de Casamento O bem jurídico nos crimes contra o casamento é a ordem jurídica do matrimônio. A simulação de casamento vem prevista no art. 239 do Código Penal: “Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Trata-se de um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ressalta-se que aqueles que participaram do casamento, tendo ciência da simulação, são coautores. Observa-se que a conduta típica é simular, ou seja, fingir, representar um casamento. O casamento simulado é anulável se contraído perante autoridade incompetente para sua celebração. Tal nulidade é considerada sanada se não alegada dentro do prazo decadencial de dois anos da celebração. Ainda, a anulação civil do casamento simulado não impede a propositura da ação penal. Cumpre salientar que se trata de um crime na modalidade dolosa, não existindo previsão na modalidade culposa. É um delito comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e de resultado (é preciso efetivamente simular um casamento e enganar alguém). É um crime comissivo, pois é preciso que haja uma ação, e subsidiário.
Exercício 1. Julgue a assertiva:
O crime de bigamia deixa de existir se é declarado nulo ou anulado o matrimônio anterior ou o posterior por razão diversa da prática da conduta penal.
Capítulo 9
Crimes Contra a Paz Pública
1. Incitação ao Crime Quando o Código Penal traz os crimes contra a paz pública visa proteger justamente a paz pública, o sentimento coletivo de paz trazido pelo Direito. Quando os crimes praticados contra a paz pública têm motivação política, aplica-se a Lei de Segurança Nacional (arts. 22 a 24). Ainda, os crimes contra a paz pública são delitos chamados de crimes-obstáculo, pois são crimes que devem acontecer para que outros venham na sequência. O primeiro crime contra a paz pública é o crime de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal. É possível observar que somente a prática de incitar o crime já é crime, ainda que outro crime não seja cometido. A pena prevista é detenção de três a seis meses, ou multa. Nota-se, aqui, que a pena não traz gravidade maior. Faz-se necessário ressaltar que pelo princípio da legalidade, como a lei trouxe crime, exclui-se as contravenções penais. Desta forma, podem ser incitadas as contravenções penais, como o jogo do bicho. Para que fossem incluídos os crimes e as contravenções, o texto precisaria trazer o termo “infração penal”, já que este é o gênero.
2. Apologia de Crime ou Criminoso O crime denominado apologia de crime ou criminoso não é apenas relacionado ao fato, mas também à pessoa. Apologia é um enaltecimento, um forte elogio no sentido de valorizar o crime ou o criminoso.
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Exemplo: a denominada Marcha da Maconha não trouxe o crime de apologia. Usar droga não é crime, o crime é transportar a droga, portar a droga para consumo pessoal e não o uso. De tal forma, a Marcha da Maconha faz apologia, mas a um fato atípico e não a um crime. O art. 287 do Código Penal dispõe: “Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.” Quando se fala em fato criminoso, fala-se de uma situação concreta, não podendo se tratar de opinião. Ainda, basta que se faça apologia ao fato ou ao autor de crime, de forma alternativa. Faz-se necessário entender que a palavra “crime” designa o afastamento das contravenções penais, devido ao princípio da legalidade estrita ou princípio da taxatividade. O crime de apologia de crime ou criminoso traz uma carga objetiva pelo princípio da legalidade, mas existe um aspecto que trabalha com a valoração do magistrado.
3. Associação Criminosa A expressão quadrilha ou bando não mais existe. Tal crime era praticado quando quatro ou mais pessoas se uniam para praticar crimes. É preciso entender que o art. 288 do Código Penal não foi revogado, mas o legislador colocou no lugar da nomenclatura quadrilha ou bando a expressão associação criminosa. A primeira mudança, portanto, foi a expressão quadrilha ou bando que não mais existe, dando lugar à expressão associação criminosa. A segunda mudança se dá no número de pessoas, que no caso de quadrilha ou bando seriam quatro ou mais, e em se tratando se associação criminosa o número é de três ou mais integrantes. A terceira diferença se dá no parágrafo único, que trazia aumento de pena pela utilização de armas. Hoje, a questão das armas foi mantida, mas também aumenta pena se houver participação de criança ou adolescente. Indaga-se se houve revogação do crime de quadrilha ou bando. Inicialmente, é preciso observar que não ocorreu abolitio criminis, mas sim uma readequação normativa da tutela penal dos crimes contra a paz pública.
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Faz-se necessário entender que a parte da novidade legislativa que trouxe alteração do número de integrantes foi prejudicial, pois é preciso que seja utilizado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Constituição de Milícia Privada O crime de constituição de milícia privada está previsto no art. 288-A do Código Penal, que dispõe: “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” Apesar de seu nome ser constituir milícia privada, observe-se que milícia particular é somente uma das hipóteses trazidas pela lei. Os verbos do tipo são: constituir, organizar, integrar, manter ou custear. Os objetos do crime são: organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. O elemento subjetivo ou dolo específico é: com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Nota-se que pelo princípio da taxatividade existe uma amarra para aplicação do art. 288-A, uma vez que traz o termo “crimes previstos neste Código”. Como se trata de uma coletividade de pessoas é preciso que haja, no mínimo, duas pessoas.
Exercício 1. Sobre o delito de quadrilha ou bando, a Lei nº 12.850/13: a) Sofreu abolitio criminis. b) Foi tacitamente revogado. c) Ganhou um novo contorno normativo. d) Não sofreu alteração.
Capítulo 10
Crimes Contra a Fé Pública
1. Moeda Falsa O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do Código Penal, com a seguinte redação: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.” Observa-se que tutela-se a fé pública, em especial a confiança que deve pairar sobre a circulação da moeda no país. O crime é comum, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa, porém, o sujeito passivo é o Estado (vítima imediata) e pessoa física ou jurídica prejudicada (vítima mediata). A falsificação grosseira de moeda é considerada crime impossível. De acordo com a Súmula nº 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” O crime de moeda falsa consuma-se no momento em que o agente concluir a falsificação, ainda que o objeto falsificado não seja colocado em circulação. É importante destacar que é possível punir a tentativa no caso de crime de moeda falsa. O mesmo art. 289 do Código Penal, em seu § 2º tem a forma privilegiada do crime: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” Não incide no crime de moeda falsa, ainda que a contrafação comporte cédulas de pequeno valor ou ocorra a apreensão de pequena quantidade.
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Exercício 1. (Cespe – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente. Certo ou errado?
2. Falsificação de Documento Público e de Documento Particular A falsificação de documentos públicos está prevista no art. 297 do Código Penal, enquanto a falsificação de documentos particulares está prevista no art. 298 do Código Penal, senão vejamos: “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.” A falsificação de documentos particulares, pela pena, admite o sursis processual, ao passo que a falsificação de documento público, pela pena não admite os sursis processuais. Por possuírem dois verbos nucleares, o tipo penal previsto nos arts. 297 e 298 do CP, são tipos penais mistos alternativos. São espécies de documentos: – Público: é o elaborado por funcionário público competente, no exercício de suas atribuições, com a observância das formalidades legais. – Particular: é aquele que não é público, nem por equiparação. É importante destacar que existem os documentos públicos por equiparação. Esses documentos estão dispostos no § 1º do art. 297 do CP: “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.” Ainda, determina o § 1º do art. 297 do CP: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.” É importante destacar, que de acordo com o parágrafo único do art. 198, falsificar cartão de crédito e/ou de débito é falsificar documento particular e não público. Ainda, deve-se atentar ao que dispõem as Súmulas nos 17 e 104 do Superior Tribunal de Justiça.
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Exercício 2. (Cespe – DPE/DF – Defensor Público – 2013) O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no Código Penal. Certo ou errado?
3. Falsidade Ideológica A falsidade ideológica está disposta no art. 299 do CP. É falsidade intelectual e não material como as previstas nos arts. 297 e 298 do mesmo diploma legal. Versa o art. 299 do CP: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” Quando se fala em falsidade material (arts. 297 e 298 do CP), o documento possui vício em sua forma (refere-se à forma do documento). O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras). É imprescindível a perícia para análise. Já na falsidade ideológica (art. 299 do CP), o documento não possui vício em sua forma (refere-se ao conteúdo do documento). Não há rasuras ou supressão de palavras no documento. Em regra, não há necessidade de perícia para análise. O crime de falsidade ideológica é um crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer um. No entanto, se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. O crime de falsidade ideológica estará consumado no momento em que o agente omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita. A tentativa de falsidade ideológica é possível nas formas comissivas (inserir e fazer inserir) e incabível na forma omissiva (omitir).
Exercício 3. (FGV – Exame de Ordem – 2010.3) Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.
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A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli: a) Não praticou crime algum. b) Praticou crime de falsificação de documento público. c) Praticou crime de falsidade ideológica. d) Praticou crime de falsa identidade.
4. Falsidade de Atestado Médico Versa a Súmula nº 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Para entender a expressão “sem mais potencialidade lesiva”, vejamos o seguinte exemplo: “A”, em posse de cheque de “B” (vítima), falsifica a assinatura da vítima e passa o cheque para “C”. “A” praticou o crime de estelionato e, como passou o cheque para “C”, não tem mais como praticar outro crime de estelionato com o mesmo cheque. Sendo assim, não há mais potencialidade lesiva. O caso em tela, em que o cheque, uma vez que transmitido a outro perde sua potencialidade lesiva, é diferente da falsificação de uma CNH, pois esta poderá ser apresentada e ludibriar pessoas várias vezes. O crime de falsidade de atestado médico está previsto no art. 302 do Código Penal. “Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.” O crime previsto no referido artigo, não deixa de ser uma falsidade ideológica, porém, trabalha-se com o princípio da especialidade, pois exige um agente específico em atividade específica. O bem jurídico tutelado é a fé pública, procurando evitar que os médicos forneçam atestados falsos. O atestado deve ser escrito, ter forma autêntica e possuir conteúdo falso e, ainda, deve dizer respeito à atividade médica exercida pelo autor (“no exercício da profissão”). A consumação se dá no momento em que o sujeito ativo entrega o atestado falso, pouco importando se ao interessado ou outra pessoa. No crime de falsidade de atestado médico, a ação penal é pública incondicionada, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo.
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Exercício 4. (Vunesp – TJ/SP – Juiz – 2013) O médico que, no exercício da profissão, dá atestado falso: a) Comete crime punível com detenção e, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. b) Não comete crime, mas ficará sujeito às penalidades do Conselho Regional de Medicina. c) Responde criminalmente apenas se ficar comprovado que recebeu algum pagamento para praticar o ato. d) Comete o crime de falsidade ideológica, sujeitando-se à pena de detenção. e) Comete o crime de falsidade ideológica e ficará sujeito à pena de reclusão.
5. Uso de Documento Falso O art. 304 do Código Penal prevê o crime de uso de documento falso. “Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.” Se, por exemplo, uma pessoa falsifica uma CNH, é abordada por um policial conduzindo um veículo e a apresenta, há um conflito aparente de normas. No caso em tela, se o agente mesmo falsifica e usa a CNH, há um fato posterior punível (exaurimento). O preceito secundário do tipo penal previsto no art. 304 está incompleto, já que não há pena específica para o crime do referido artigo, mas sim a aplicação daquela cominada à falsificação ou à alteração. Neste sentido, entendeu o STJ no HC 240201, j. 25/03/2014: “O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente.” A consumação e dá com o uso efetivo do documento falso, não havendo necessidade de obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiro (crime formal). É importante observar o disposto nas Súmulas nos 104 e 200 do STJ: Súmula nº 104: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.” Súmula nº 200: “O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.”
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Exercício 5. (Cespe – BA – Polícia Civil – 2013) Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade. Certo ou errado?
6. Falsa Identidade O crime de falsa identidade está disposto no art. 307 do Código Penal, senão vejamos: “Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Nota-se que, exige-se um dolo específico no crime de falsa identidade e, não há forma culposa no crime em tela. De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/95, o crime em que a pena máxima é não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, será uma infração penal. Sendo assim, nota-se que o crime de falsa identidade, é uma infração de menor potencial ofensivo. Tutela-se, em relação ao crime de falsa identidade, a fé pública, especialmente a identidade pessoal, própria e de terceiro. É considerado um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, e o sujeito passivo é o Estado mais a vítima lesada (vítima indireta). Em relação à falsa identidade e autodefesa, entende o STF: “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo sujeito ativo.”
Exercício 6. (Cespe – TRF 2ª Região – Juiz Federal – 2013) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedida contra si. Certo ou errado?
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7. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311 do Código Penal, senão vejamos: “Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.” Observa-se que o tipo penal traz dois verbos, “adulterar ou remarcar”; sendo assim, o tipo penal é misto. Portanto, se o agente praticar os dois verbos, em um mesmo contexto, este praticará apenas um crime. É importante destacar que veículos de tração animal (por exemplo, carroça) ou propulsão humana (por exemplo, bicicleta), estão excluídos pelo tipo penal. O objeto material do crime é o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Aplica-se a regra da interpretação analógica. Neste sentido, vem entendendo o STJ, como mostra o julgamento do AgRg no REsp 1186950, julgado em 07/05/2013: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da tipicidade da conduta consistente em alterar a placa de veículo automotor por meio da colocação de fita adesiva, sendo irrelevante, para tanto, que o proprietário o tenha feito pessoalmente ou por intermédio de terceira pessoa não credenciada junto ao Departamento de Trânsito.”
Exercício 7. (Cespe – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012) A conduta consistente em usar fita adesiva ou isolante para modificar letras ou números da placa de veículo automotor não caracteriza, segundo o STJ, crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsistindo, entretanto, a responsabilidade penal por crime de falsificação de documento público. Certo ou errado?
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8. Fraudes em Certames de Interesse Público A Lei nº 12.550/11 acresceu ao Código Penal o crime de fraudes em certames de interesse público, previsto no art. 311-A. “Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I – concurso público; II – avaliação ou exame públicos; III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.” Observa-se que é punida a pessoa que utiliza ou divulga as respostas ou a prova que será utilizada em um certame. A mesma Lei nº 12.550/11 alterou o art. 47 do Código Penal, inserindo o inciso V, senão vejamos: “Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” O bem jurídico protegido é a fé pública, especialmente a confiança que paira sobre os certames públicos. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, mas se for funcionário público, a pena será aumentada de um terço. Já o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, terceiro prejudicado será vítima mediata. O crime estará consumado no momento em que o agente praticar o núcleo do tipo, independentemente da obtenção de vantagem ou da causação de prejuízo à Administração Pública ou terceiro.
Exercício 8. (Vunesp – TJ/SP – Escrevente Técnico Judiciário – 2013) Recentemente um novo delito que lesa a fé pública foi incluído no Código Penal. Assinale a alternativa que traz o nomen iuris desse crime:
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a) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. b) Fraudes em certame de interesse público. c) Falsa identidade. d) Inserção de dados falsos em sistemas de informações. e) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
Capítulo 11
Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
1. Crimes Funcionais – Conceito de Funcionário Público – Concurso de Pessoas Crimes Funcionais Próprios: chamados também de puros. A condição de funcionário público é essencial para a configuração do crime, de forma que, sem ela, não haverá outro delito. Nos crimes funcionais próprios, sem a elementar funcionário público, haverá uma atipicidade absoluta. Crimes Funcionais Impróprios: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ao contrário dos crimes funcionais próprios ou puros, os impuros ou impróprios acabam gerando uma atipicidade relativa, pois o crime se transforma em outro. Nos funcionais próprios, sem a condição servidor público, o crime desaparece. Nos funcionais impróprios, sem a condição servidor público, o crime se transforma em outro. Ex.: Peculato-furto, se retirada a condição de servidor público, há o furto. Conceito de Funcionário Público (CP, art. 327): “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Concurso de Pessoas: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art. 30). Três regras: em relação às circunstâncias subjetivas (pessoais), circunstâncias objetivas (reais) e as elementares. As circunstâncias pessoais, subjetivas, jamais se comunicam no caráter de pessoas. São como o motivo do agente, pessoais.
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As circunstâncias objetivas comunicam-se. Ex.: usar fogo para matar alguém; a pessoa contrata um matador de aluguel e manda ele matar alguém usando fogo e ele o faz; a pessoa que contratou responde por homicídio qualificado pelo fogo, pois comunica. Ser funcionário público é uma elementar, dado essencial do crime, sem o qual o crime desaparece ou se transforma em outro. É diferente de circunstância, que é dado acessório que se agrega à figura atípica, aumentando ou diminuindo a pena.
Exercício 1. (Fumarc – 2013 – TJM-MG – Técnico Judiciário) Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, do CP), é correto afirmar que se trata de crime (...) funcional próprio. Certo ou errado?
2. Peculato Há várias espécies de crime contra a Administração Pública. Se ao tirar a elementar servidor público e o crime desaparecer, trata-se de funcional próprio, mas se o crime se transformar em outro, trata-se de funcional impróprio. Bem jurídico: tutela-se a Administração Pública, no que se refere ao seu patrimônio e à sua moralidade. Sujeitos: – sujeito ativo: crime próprio. – sujeito passivo: Estado + pessoa física ou jurídica lesada. Código Penal, art. 312, caput: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Tipo subjetivo: nas três modalidades exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo especial “em proveito próprio ou alheio”. Peculato culposo (CP, art. 312, § 2º): se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Reparação do dano no peculato culposo (CP, art. 312, § 3º): no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Exercício 2. (FGV – XII Exame Unificado – 2013) Lucas, funcionário público do Tribunal de Justiça, e Laura, sua noiva, estudante de direito, resolveram subtrair notebooks de última geração adquiridos pela serventia onde Lucas exerce suas funções. Assim, para conseguir seu intento, combinaram dividir a execução do delito. (...). Lucas, em determinado feriado municipal, valendo-se da facilidade que seu cargo lhe proporcionava, identificou-se na recepção e disse ao segurança que precisava ir até a serventia para buscar alguns pertences que havia esquecido. O segurança, que já conhecia Lucas de vista, não desconfiou de nada e permitiu o acesso. (...). Ressalte-se que, além de ser serventuário, Lucas conhecia detalhadamente o prédio público, razão pela qual se dirigiu rapidamente ao local desejado, subtraindo todos os notebooks. Após, foi a uma janela e, dali, os entregou a Laura, que os colocou no carro e saiu. Ao final, Lucas conseguiu deixar o edifício sem que ninguém suspeitasse de nada (...). Todavia, cerca de uma semana após, Laura e Lucas têm uma discussão e terminam o noivado. Muito enraivecida, Laura procura a polícia e noticia os fatos, ocasião em que devolve todos os notebooks subtraídos. Laura e Lucas devem responder pelo delito de peculato-furto praticado em concurso de agentes. Certo ou errado?
3. “Peculato-Uso” e “Peculato Estelionato” – Princípio da Insignificância Art. 312, § 3º, do CP: “Se houver reparação do dano no peculato culposo até a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.” Se a reparação for após a sentença irrecorrível, a pena diminui até a metade. Isto vale para peculato culposo. Se a reparação for no peculato doloso, aplicam-se regras do Código Penal, na parte geral. Princípio da insignificância – quatro condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de periculosidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Princípio da insignificância – divergência: – inaplicável: STJ, AgRg no REsp 1275835, j. 11/10/2011. – aplicável: STF, HC 112388, j. 21/08/2012.
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Peculato de uso (“Peculato-uso”): Predomina que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível (não consumível) com a intenção de devolvê-lo. Peculato mediante erro de outrem (“Peculato-Estelionato”) – CP, art. 313: “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.” Erro espontâneo: O ofendido deve incidir espontaneamente em erro. Se houver provocação ou fraude por parte do funcionário, existirá outro crime (provavelmente estelionato). Inserção de dados falsos em sistema de informações (“Peculato-eletrônico”): CP, art. 313-A: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem para causar dano.”
Exercício 3. (FGV – Exame da Ordem – 2010.2) Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo Fonseca para que opere o sistema informatizado destinado à elaboração da folha de pagamento de seus funcionários. Abelardo, ao elaborar a referida folha de pagamento, altera as informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema, descontando a quantia de cinco reais de cada um deles (...). A seguir, insere o seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema, atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação e destina à sua conta o total dos valores desviados dos demais. Terminada a elaboração da folha, Abelardo remete as informações à seção de pagamentos, a qual efetua os pagamentos de acordo com as informações lançadas por ele no sistema. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que Abelardo praticou crime de: (...) inserção de dados falsos em sistema de informações. Certo ou errado?
4. Concussão – Excesso de Exação Bem jurídico: Tutela-se a moralidade administrativa e o regular desenvolvimento da Administração Pública. De forma mediata também é protegido o patrimônio do particular que foi prejudicado com a conduta do agente público.
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Deve ser protegido o patrimônio do particular, pois há um servidor público que exige vantagem indevida do particular. Sujeitos: – sujeito ativo: crime próprio. – sujeito passivo: Estado + particular lesado. Crime próprio, não pode ser qualquer pessoa, tem que ser funcionário público. As elementares se comunicam, desde que conhecidas por todos. Código Penal, art. 316, caput: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O verbo é exigir e não solicitar. O médico que exige dinheiro atendendo pelo SUS, por exemplo, para realizar uma operação, comete a concussão. Mera solicitação – não há concussão, mas pode caracterizar corrupção passiva (CP, art. 317). Em tese, há o solicitar para a corrupção passiva e o exigir para a concussão. Consumação: O crime estará consumado no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima. Como o delito é formal, não há necessidade que o autor receba a vantagem indevida. Se o funcionário público corrupto exige e combina de receber o dinheiro no dia seguinte, no dia seguinte ao receber o dinheiro, é configurado exaurimento. O crime é consumado no momento da exigência. Tentativa: Possível na modalidade plurissubsistente. Excesso de exação (CP, art. 316, § 1º): “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.” Forma majorada (CP, art. 316, § 2º): “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.”
5. Corrupção Passiva O crime de concussão é parecido com a corrupção passiva, mas no crime de concussão, o verbo é exigir. É conhecido como a extorsão praticada por funcionário público. A extorsão está no título dos crimes patrimoniais e tem violência ou grave ameaça à pessoa; na concussão não há violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a extorsão é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
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Súmula nº 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” A extorsão é um crime formal. Os crimes materiais exigem resultado naturalístico para a consumação, nos formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes de concussão e corrupção passiva se consumam independentemente da obtenção da vantagem exigida. Código Penal, art. 317: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” Sujeitos: – sujeito ativo: crime próprio. – sujeito passivo: Estado + particular lesado. Consumação: – no momento em que o agente solicita a vantagem indevida. – quando o funcionário recebe a vantagem indevida. – no instante em que aceita a promessa dessa vantagem. Tentativa: – solicitar: aceita a tentativa na forma plurissubsistente. – receber: não cabe a tentativa. – aceitar promessa: não cabe a tentativa. Forma majorada (CP, art. 317, § 1º).
6. Prevaricação Concussão, exigir vantagem indevida. Corrupção passiva, solicitar, receber ou aceitar promessa. Crimes funcionais próprios são aqueles em que a elementar funcionário público é tão essencial, que sem ela, o crime desaparece. Nos crimes funcionais impróprios, sem a elementar funcionário público, o crime se transforma em outro. Bem Jurídico: Tutela-se o regular funcionamento da Administração Pública, lesada pela ação ou omissão irregular do agente público. Sujeitos: – sujeito ativo: crime próprio. – sujeito passivo: Estado + particular lesado.
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Código Penal, art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Objeto material: É o ato de ofício, ou seja, aquele que se encontra no âmbito de competência do funcionário público. Tipo subjetivo: Dolo + Elemento subjetivo especial (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Tentativa: Só é possível na modalidade comissiva (praticar). As formas omissivas (retardar e deixar de praticar) não aceitam o conatus (são crimes omissivos puros ou próprios). Prevaricação imprópria ou especial (CP, art. 319-A): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.” Particular: Comete o crime do art. 349-A do CP: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.”
Exercício 4. (FGV – Exame da Ordem 2013.1) Coriolano, objetivando proteger seu amigo Romualdo, não obedeceu à requisição do Promotor de Justiça no sentido de determinar a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de conduta criminosa por parte de Romualdo. Nesse caso, é correto afirmar que Coriolano praticou crime de: a)
Desobediência (art. 330 do CP).
b) Prevaricação (art. 319 do CP). c)
Corrupção passiva (art. 317 do CP).
d) Crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP).
7. Advocacia Administrativa Existem exceções dualistas à teoria monista adotada no Brasil, que diz que todos os envolvidos, sejam autores ou coautores praticam o mesmo crime. Segundo a teoria dualista, existe um crime para autores e coautores e outro crime para os partícipes. O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público contra a administração em geral.
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O art. 321 do Código Penal prevê a pena de detenção, de um a três meses, ou multa para aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O interesse patrocinado pelo agente pode ser legítimo ou ilegítimo, sendo que a lei prevê uma pena maior no caso de interesse ilegítimo, na forma qualificada. Nesse crime, o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Pública e o sujeito passivo é o Estado. Vale destacar que, além do funcionário público, será admitido o concurso de pessoas com o particular, porque este também pode praticar crime próprio na forma do art. 30 do Código Penal. O tipo objetivo do crime de advocacia administrativa é patrocinar que significa advogar, facilitar, defender interesse privado, referindo-se a interesse de particular perante a Administração Pública, independentemente de ser, ou não, legítimo. O crime estará consumado no momento em que o agente realizar o primeiro ato que denote o patrocínio de interesse alheio perante a Administração Pública, sendo desnecessário que alcance o resultado pretendido. Isto porque o crime de advocacia administrativa é crime formal. Em tese, a forma tentada para este crime é possível, embora de difícil configuração. A ação penal é pública incondicionada; trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, tanto na forma simples prevista no caput do artigo quanto na forma qualificada, nos termos do art. 301, parágrafo único, do CP.
Exercício 5. (Cespe – 2013 – TCE – Auditor de Controle Externo – TO) Na advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração pública, abrange interesses privados ou ilegítimos. Certo ou errado?
8. Abandono de Função No crime de abandono de função o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Pública. Este crime é praticado por funcionário público e possui previsão legal no art. 323 do Código Penal, configurando-se a partir do abandono de cargo público, fora dos casos permitidos em lei, com pena prevista de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa. Trata-se de uma conduta de menor potencial ofensivo, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/95, hipótese de transação penal.
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No crime de abandono de função o tipo subjetivo é o dolo, caracterizado pela vontade de abandonar o cargo público. O agente deve saber que se trata de situação proibida por lei e que sua conduta poderá gerar prejuízo à Administração Pública. Não há previsão de dolo específico e nem o crime admite a forma culposa. O crime estará consumado no momento em que o agente abandonar o cargo por tempo juridicamente relevante, de modo a expor efetivamente a perigo de dano a Administração Pública. Prevalece que a tentativa nesse crime não é admissível, por ser crime omissivo puro ou próprio (unissubsistentes). Vale frisar que, não precisa a comprovação do prejuízo efetivo para caracterizar o crime de abandono de função, mas a pena poderá ser aumentada de acordo com o exaurimento do crime. Quanto à forma qualificada em razão do prejuízo, segundo o art. 323, § 1º, do CP, se do fato resultar prejuízo público, a pena será de três meses a um ano de detenção, e multa. O § 2º do art. 323 dispõe que, se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira a pena poderá chegar a três anos de detenção e multa. A Constituição Federal, em seu art. 20, §2º define faixa de fronteira a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, sua finalidade principal é a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização são reguladas por meio de lei.
Exercício 6. (Fumarc – 2013 – Tribunal Justiça Militar – Técnico Judiciário – MG) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa. Certo ou errado?
Capítulo 12
Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
1. Crimes de Resistência O crime de resistência se configura a partir da oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Na forma simples, a pena para este crime é a de detenção, de dois meses a dois anos; dessa forma, como a pena não supera dois anos trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, a alternativa é a proposição de transação penal para o autor do fato, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. O que se pretende tutelar é o regular funcionamento da Administração Pública e, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública. No crime comum, não se exige nenhum requisito do sujeito ativo, mas nada impede que o funcionário público também seja autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Um terceiro também comete crime de resistência, mesmo não sendo diretamente a pessoa submetida ao ato legal, por exemplo, o pai que ao ver seu filho algemado, ameaça bater nos policiais que o prenderam. O sujeito passivo será o Estado e de forma mediata (indireta) o funcionário responsável pela execução do ato legal e o terceiro que o auxilia. O tipo penal exige que a oposição seja ativa, isto é, a conduta do agente deve ser positiva, sendo considerado crime de desobediência a resistência passiva, por exemplo, o indivíduo que se joga no chão para não ser preso. O crime se consuma no momento em que o agente empregar violência ou ameaça contra a vítima, independentemente de qualquer outro resultado. Não é preciso o exaurimento deste crime para sua configuração, mas se isto acontecer a lei prevê a forma qualificada, de acordo com art. 329, § 1º, do Código Penal, com a pena de reclusão, de um a três anos.
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Exercício 1. (Vunesp – 2012 – TJ – Escrevente Técnico Judiciário – SP) A pena prevista pelo Código Penal para o crime de resistência (CP, art. 329), por expressa disposição legal, é: a)
De reclusão e de multa.
b) De reclusão, de seis meses a um ano. c)
Maior, se o funcionário público, em razão da violência, fica afastado do cargo.
d) Maior se o ato, em razão da resistência, não se executa. e) Diminuída de um a dois terços se a resistência não é praticada com violência.
2. Crimes de Desobediência A desobediência se caracteriza pela desobediência a ordem legal determinada por funcionário público. A pena para este crime é de detenção, de 15 dias a seis meses, e multa. Portanto, o rito para o crime de desobediência é o sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95. Os autos são investigados pelo delegado e encaminhados à justiça por meio de termo circunstanciado; uma vez presentes os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099 o promotor é obrigado a propor o benefício da transação penal. Esse é um direito subjetivo do acusado, em razão desse crime se configurar como infração penal de menor potencial ofensivo. A desobediência é um crime comum, sendo que o funcionário público pode praticá-lo, desde que o cumprimento da ordem não esteja relacionado com suas atribuições funcionais, e o sujeito passivo é o Estado. O tipo objetivo é a resistência de forma passiva, sendo a ordem um requisito fundamental para a caracterização do crime, se for uma simples solicitação, não haverá obediência. Já em relação à ordem ilegal, a lei estabelece que esta pode ser descumprida e não é necessária a violência ou grave ameaça para que o crime seja considerado. Para a consumação do crime de desobediência é preciso o descumprimento de ordem que determinou um fazer ou um não fazer. Dessa forma, estará consumado no momento em que o agente se omitir, no primeiro caso, ou agir, no segundo.
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Como não cabe tentativa na omissão pura, a tentativa no crime de desobediência só será possível na modalidade comissiva, ou seja, na ordem de não fazer. Quanto à ação penal, vale lembrar que, diante de crimes praticados contra a Administração Pública todos serão de ação pública incondicionada.
Exercício 2. (FCC – 2011 – TRE – Analista Judiciário – RN) Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente para executá-lo, comete crime de desobediência. Certo ou errado?
3. Crimes de Desacato O art. 331 do Código Penal estabelece que desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela tem pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. O funcionário, mesmo que esteja de férias ou de licença, não poderá ser desacatado em razão de suas funções. Conforme a previsão legal, seguirá o rito sumaríssimo por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. No desacato tutela-se o regular funcionamento da Administração Pública e, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública. O sujeito passivo é o Estado de forma imediata, além daquele funcionário que foi desacatado e o sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, uma vez que o desacato é um crime comum. O art. 133 da Constituição Federal aduz que o advogado possui inviolabilidade no exercício da sua atividade profissional, na forma da lei. Conforme entendimento do STF, o desacato não constitui imunidade profissional ao advogado no exercício de sua atividade, como antes previa o art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB. O tipo objetivo do crime é desacatar, isto é, ofender, humilhar, desprestigiar. Esse crime possui forma livre, admitindo qualquer meio de execução e deve ocorrer na presença do sujeito passivo mediante ofensa direta. É necessário ainda, o dolo subjetivo, ou seja, além do dolo, a finalidade de menosprezar a função pública exercida pelo funcionário ofendido. A consumação ocorrerá no momento em que o sujeito ativo praticar o ato ofensivo. Como esse delito é formal, não há necessidade que o funcionário se sinta ofendido com a conduta do autor.
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Se o funcionário público estiver presente no momento da ofensa, isso é desacato. Se ele não estiver presente, isso é injúria majorada, porque praticada contra funcionário público.
Exercício 3. (FCC – 2012 – TJ – Analista Judiciário – PE) O crime de desacato pode caracterizar-se mesmo quando o funcionário público não esteja no exercício da função, desde que a ofensa esteja com ela relacionada. Certo ou errado?
4. Corrupção Ativa A corrupção ativa caracteriza-se por oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nos termos do art. 333 do Código Penal. Nesse caso, a pena será de reclusão de dois a 12 anos e, pena de multa. O bem jurídico tutelado é o regular funcionamento e o prestígio da Administração Pública. A corrupção ativa é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público; o sujeito passivo é o Estado. O tipo objetivo desse crime consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, tratando-se de tipo misto alternativo. O crime pode ocorre de forma livre, pode ser verbal ou por escrito. O objeto material é a vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, não apenas dinheiro. O tipo subjetivo exige dois dolos, o dolo que está no ato de oferecer ou prometer, além do dolo específico, para que se faça determinada coisa ou deixe de fazer, omitir ou retardar ato de ofício. Esse crime se consuma no momento em que a oferta ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário público. Não caberá tentativa de corrupção ativa na forma verbal, por se tratar de crime na modalidade unissubsistente. Já se esta proposta foi realizada de forma escrita, e este papel foi interceptado, admite-se a tentativa, pois estaremos diante de crime plurissubsistente. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional, nos termos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
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Exercício 4. (Cespe – 2012 – TJ – Analista de Tribunal – RO) Os crimes praticados por particular contra a Administração Pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência. Certo ou errado?
5. Crime de Contrabando ou Descaminho O Código Penal, no art. 334 trata do contrabando ou descaminho e informa que importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria possuem previsão de pena de reclusão, de um a quatro anos. O bem tutelado nesse caso é a Administração Pública, especialmente o seu interesse econômico no tocante à ordem tributária. O crime de contrabando ou descaminho pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo que aquele funcionário público que facilitar a prática desse crime deverá ser responsabilizado pelo art. 318 do Código Penal; o sujeito passivo é o Estado. Nesse sentido, o art. 318 do Código Penal estabelece que, facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é um crime com pena de reclusão de três a oito anos, e multa. Contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida; já o descaminho é o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. A consumação no crime de contrabando ocorre se a entrada ou saída de mercadoria se deu via Alfândega e, nesse caso, a consumação ocorreu no momento da liberação da mercadoria; já se ocorrer em local diverso, a consumação ocorrerá no momento em que a mercadoria ultrapassar as fronteiras nacionais. No crime de descaminho, a consumação ocorrerá no momento da liberação das mercadorias, sem o recolhimento dos impostos devidos. Vale ressaltar que no crime de descaminho, o STJ reconhece a aplicação do princípio da insignificância e decidiu que o valor será de até dez mil reais e o STC considera o valor de vinte mil reais, não se aplicando para o crime de contrabando. Na forma majorada, nos termos do art. 334, § 3º, do Código Penal, a pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
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Exercício 5. (FCC – 2010 – TRE – Analista Judiciário – RS) A pena para o crime de contrabando ou descaminho, previsto no Código Penal, é aplicada em dobro se praticado em transporte aéreo. Certo ou errado?
Capítulo 13
Crimes contra a Administração da Justiça
1. Denunciação Caluniosa Configura crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista para esse crime é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, nos termos do art. 339 do Código Penal. O bem jurídico tutelado é a regular administração da justiça e, sendo crime comum, não se exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo. Além do Estado (vítima principal), o outro sujeito ativo é a pessoa atingida em sua honra (vítima indireta). O tipo objetivo desse crime é dar causa à instauração do inquérito, movimentando a máquina pública, sendo que o sujeito passivo deve ser determinado e inocente, além do fato determinado e criminoso. A denunciação caluniosa não pode ser praticada por dolo eventual, exigindo-se o dolo direto. A consumação desse crime se dará no momento da instauração da investigação policial, do processo judicial, da investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa. A tentativa será admitida na modalidade plurissubsistente. Na forma majorada, conforme art. 339, § 1º, do Código Penal, a pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. O § 2º, do art. 339 prevê a forma minorada, diminuindo a pena pela metade, se a imputação for relacionada à prática de contravenção penal.
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Exercício 1. (FGV – 2012.1 – Exame de Ordem) Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu: a)
Delito de calúnia.
b) Delito de comunicação falsa de crime. c)
Delito de denunciação caluniosa.
d) Crime de falso testemunho.
2. Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção – Autoacusação Falsa O art. 340 do Código Penal prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa para aquele que provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Diferente do crime de denunciação caluniosa, em que o sujeito dava causa ao inquérito policial, aqui, o agente provoca a ação da autoridade, além de não exigir a imputação de determinada pessoa. No crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, o bem jurídico tutelado é a regular administração da justiça, no sentido de evitar a comunicação falsa de infrações penais que além de gerar insegurança, promove o desperdício de tempo e dinheiro públicos. O tipo objetivo se refere à comunicação de um crime ou uma contravenção penal que não se verificou; essa comunicação deve ser dirigida ao Delegado de Polícia, membro do Ministério Público, Juiz ou qualquer outra autoridade administrativa com poderes para dar início às investigações. A principal diferença com a denunciação criminosa é que ao contrário do que ocorre com o art. 339 do CP, no crime do art. 340 não há acusação contra pessoa alguma. A consumação ocorre no momento em que a autoridade toma alguma providência em face da provocação do autor, como determinar a realização de diligências.
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Exercício 2. (FGV – 2010.2 – Exame de Ordem) Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:
“______ para a ocorrência de ______, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode constituir ______, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a ______é crime contra a Administração da Justiça.” a)
Denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.
b) Denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa. c)
Comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime de contravenção.
d) Comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.
3. Falso Testemunho ou Falsa Perícia A Lei nº 12.850/2013 definiu organização criminosa e, entre outras coisas, aumentou a pena reclusiva do crime do art. 342 que era de um a três anos, para dois a quatro anos. O art. 342 do Código Penal define como crime de falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Em se tratando de lex gravior, vale lembrar que não poderá retroagir por não ser mais benéfica ao réu. O bem jurídico tutelado é a regular administração da justiça, atingida por circunstâncias que comprometem a apuração da verdade. Diz-se crime próprio e de mão própria aquele que só pode ser praticado por testemunha, por perito, por contador, por tradutor ou por intérprete e, dessa forma, não pode ser praticado por qualquer pessoa. Somente aquela testemunha intimada para comparecer em uma data e horário específicos, poderá mentir para o juiz, dessa forma, o crime é de mão própria, somente aquela testemunha pratica o crime; trata-se de crime de atuação pessoal.
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A teoria objetiva entende que falsidade é o contraste entre o que foi dito e o que realmente aconteceu. Para a teoria subjetiva, a falsidade ocorre na contradição entre o fato presenciado e percebido pela testemunha e aquilo que ela relatou ou omitiu; nosso Código Penal adotou a teoria subjetiva. O momento da consumação do crime ocorre no encerramento do depoimento, com a respectiva assinatura da testemunha faltosa, com a entrega do laudo pericial, com a entrega da tradução ou com a realização da interpretação falsa. Vale frisar que é desnecessário que a falsidade tenha influído na decisão da causa, bastando a possibilidade dessa influência.
Exercício 3. (FCC – 2012 – TRF 5ª Região – Analista Judiciário) Em audiência judicial, o intérprete que, dolosamente, traduz declaração de testemunha de modo contrário ao teor do depoimento, todavia que se retrata por escrito, depois de proferida a sentença, mas antes do trânsito em julgado, comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia no modo consumado. Certo ou errado?
4. Coação no Curso do Processo O art. 344 do Código Penal prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência praticada. A conduta analisada neste crime é o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. O bem jurídico tutelado é a regular administração da justiça e se trata de crime comum, podendo ser praticado, inclusive, por funcionário público; o sujeito passivo é o Estado, além da pessoa que sofre a coação. Quanto ao tipo objetivo, o crime de coação no curso do processo ocorre de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a violência e a grave ameaça, não sendo necessária a presença do coagido. Se ainda não iniciou o inquérito policial ou o processo criminal não haverá delito, conforme disposição do art. 344 do Código Penal.
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Direito Penal – Parte Especial
O tipo subjetivo requer a presença de dois dolos, no primeiro momento, em que o agente usa da violência ou grave ameaça e no segundo, a partir do elemento subjetivo do tipo, em que a finalidade da conduta é o favorecimento de interesse próprio ou alheio. A consumação do crime de coação no curso do processo ocorre no momento em que o agente emprega a violência física ou moral, sendo desnecessário que alcance o fim buscado.
Exercício 4. (FCC – 2012 – TRT 18ª Região – Juiz do Trabalho – GO) Configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo administrativo, mas não em inquérito policial. Certo ou errado?
5. Exercício Arbitrário das Próprias Razões O art. 345 do Código Penal trata do exercício arbitrário das próprias razões e prevê a pena de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. São condutas que caracterizam esse crime, fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Esse crime configura infração de menor potencial ofensivo, sendo abarcado pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/05. O bem jurídico tutelado é a regular administração da justiça. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado, além da pessoa lesada com a conduta do autor. Esse crime é de forma livre, pode ser por gestos, por escrito, mas a pretensão deve ser legítima, devendo ser passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Distintamente do art. 146 do Código Penal, hipótese em que o constrangimento é ilícito, no crime de exercício arbitrário das próprias razões a pretensão tem fundamento, mas a forma de se cobrar está equivocada. O dolo geral é a vontade ou consciência de produzir o resultado, além do dolo subjetivo que é a satisfação da pretensão, embora legítima. Sobre o momento da consumação, existem duas posições: uma que defende o crime do art. 345 do CP se consuma com a efetiva satisfação da pretensão e
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a outra como o delito formal, entendendo sua consumação com o emprego do meio arbitrário, ainda que a pretensão não seja satisfeita. A ação penal será pública incondicionada se o agente praticar violência física contra a vítima. Caso o autor empregue outro meio de execução, como ameaça, violência contra coisa ou fraude, a ação penal será privada.
Exercício 5. (FCC – 2012 – TRT 20ª Região – Juiz do Trabalho – SE) Nos crimes contra a administração da justiça, é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. Certo ou errado?
6. Favorecimento Pessoal – Favorecimento Real O favorecimento pessoal está disposto no art. 348 do CP, o qual consiste em auxiliar a pessoa que é autora de crime a que é cominada pena de reclusão a fugir, por exemplo, da autoridade policial. O crime é comum, portanto, o autor pode ser qualquer pessoa, inclusive um funcionário público, em que o sujeito passivo é o Estado. Estamos diante de um crime acessório ou parasitário, porque o favorecimento pessoal é um delito do qual é necessária a comprovação de crime anterior. Se ao crime não for cominada pena de reclusão, será ele privilegiado (art. 348, § 1º, do CP). A escusa absolutória diz se quem presta o auxílio a ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (§ 2º do art. 348). O favorecimento real está disposto no art. 349 do CP, o qual consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, pena de detenção de um ano a seis meses. É um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo a vítima o Estado. A diferença entre eles é que no real, o agente busca tornar seguro o proveito do crime, enquanto que no pessoal, o agente busca tornar seguro o autor do crime anterior. A ação penal em ambos é sempre pública incondicionada.
Exercício 6. (FGV – 2012.2 – Exame de Ordem): Baco, após subtrair um carro esportivo de determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua
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amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em uma grande casa e que poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar a ajuda. Nessa situação, Minerva deve responder por: a)
Participação no crime de furto praticado por Baco.
b) Receptação. c)
Favorecimento pessoal.
d) Favorecimento real.
Anotações
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Gabarito
Capítulo 1 1. Letra C. 2. Letra C. 3. Letra A. 4. Letra D. 5. Letra D. 6. Letra A. 7. Letra B. 8. Letra A. 9. Letra D. 10. Letra C. 11. Letra C. 12. Letra D. Capítulo 3 1. Letra C. Capítulo 5 1. Letra C. 2. Errado. 3. Errado. 4. Errado. Capítulo 6 1. Falsa. 2. Letra C. 3. Letra D. 4. Letra B.
5. 6. 7. 8. 9.
Letra D. Letra D. Letra B. Letra A. Letra A.
Capítulo 7 1. Errado. 2. Errado. 3. Letra D. 4. Errado. 5. Errado. 6. Letra B. 7. Errado. 8. Letra C. 9. Letra C. 10. Letra C. 11. Correto. 12. Letra B. Capítulo 8 1. Verdadeira. Capítulo 9 1. Letra C. Capítulo 10 1. Errado.
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2. Certo. 3. Letra A. 4. Letra A. 5. Errado. 6. Errado. 7. Errado. 8. Letra B. Capítulo 11 1. Errado. 2. Certo. 3. Certo. 4. Letra B. 5. Correta. 6. Incorreta. Capítulo 12 1. Letra D. 2. Incorreta. 3. Correta. 4. Incorreta. 5. Correta. Capítulo 13 1. Letra C. 2. Letra A. 3. Correta. 4. Incorreta. 5. Incorreta. 6. Letra D.
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