Propriedade Industrial: quando e como registrar marcas e depositar patentes
Flรกvia Oliveira do Prado Vicentin
APRESENTAÇÃO Esse módulo apresenta os principais conceitos de propriedade intelectual (PI), os principais tratados internacionais relacionados ao tema, assim como as formas de proteção previstas na legislação brasileira. Serão enfatizados os requisitos necessários para o depósito de marcas e patentes. O principal objetivo é proporcionar uma visão geral de como o sistema brasileiro de proteção à propriedade intelectual está estruturado e como é possível se beneficiar de tal sistema, conhecendo os requisitos e trâmites necessários para as diversas proteções possíveis. A propriedade intelectual é uma temática que tem ganhado projeção não só na mídia, mas também tem sido discutida no âmbito das empresas e das instituições de ensino e pesquisa, pois um sistema eficaz de PI estimula a inovação do país e, consequentemente, o crescimento socioeconômico sustentável almejado por todos os governantes. De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (2011), a Propriedade Intelectual (PI) é uma forma de proteger a criação humana, garantindo aos criadores o direito à apropriação de suas invenções, obras e produções do intelecto. O Código Civil Brasileiro, por meio do art. 524, assegura ao “proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. Ademais, é importante ressaltar que o termo “propriedade intelectual” contempla a Propriedade Industrial (composta pelas patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas, repressão à concorrência desleal, segredo industrial), Direito Autoral (programas de computador, obras literárias e artísticas e outras proteções sui generis (como: cultivares, conhecimentos tradicionais e topografias de circuitos fechados). Por fim, cabe ressaltar que a proteção da propriedade intelectual deve estar ligada à estratégia das organizações, sendo esta uma ferramenta para alavancar a inovação.
UNIDADE 1 Considerações históricas da Propriedade Intelectual Objetivos da unidade Pode-se observar que a proteção da propriedade intelectual tem ganhado projeção na mídia, já que o seu desenvolvimento está ligado ao crescimento das nações. Assim, essa unidade tem como objetivo apresentar algumas considerações históricas importantes da propriedade intelectual a fim de contribuir com o entendimento de como esse sistema evoluiu e está estruturado atualmente, bem como apresentar os principais tratados e como eles contribuíram para a harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial.
1.1 Primórdios da legislação relacionada à Propriedade Intelectual De acordo com Di Blasi et al. (2002), na segunda metade do século XV, tem-se conhecimento dos primeiros casos de proteção oficialmente concedida aos criadores. Os direitos concedidos mencionados não se respaldavam em leis, mas, graças aos soberanos. No quadro abaixo é possível visualizar o surgimento da legislação ligada à PI nos diversos lugares do mundo e a razão pela qual se iniciou a preocupação com o desenvolvimento do sistema de PI em tais países.
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Onde?
Quando ?
Fato? Surgimento da impressão gráfica, os esSegunda metade critores foram levados a reivindicar junto Europa do século XV às autoridades seus direitos oficiais de autoria. Proteção para industrialização de produFrança 1330 tos: concedido monopólio a Philipe de Cacquery para fabricação de vidros. Direito de exclusividade para exploração Veneza 1469 por cinco anos em todo território feudal de uma indústria de impressão. Artesãos foram contratados para fabricar com exclusividade implementos para a inLombardia/ Florença 1406 dústria têxtil por 3 anos, com a condição de ensinar os artesãos locais. Concedido a Blaise Pascal o privilégio de França 1649 invenção para uma máquina de calcular. Quadro 1 - Considerações históricas da PI. Fonte: DI BLASI, SORENSEN GARCIA e MENDES. (2002 p.4).
Como se pôde observar, a preocupação com a proteção da PI é antiga. Somente a título de curiosidade, no quadro 2 é apresentado os primórdios da legislação sobre a temática no mundo. No Brasil, percebe-se que a preocupação é bem antiga com a PI e iniciou-se com um Alvará de D. João VI sobre patentes em 1809, que objetivava estimular o progresso nacional nas áreas da indústria e do comércio mediante a concessão de privilégios aos inventores:
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O objetivo deste Alvará é de promover a felicidade pública dos meus vassalos e ficam estabelecidos com esse desígnio princípios liberais para a prosperidade do Estado do Brasil, especialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e análoga a grandeza do mesmo Estado, e continua sendo muito conveniente que os inventores e produtores de alguma nova máquina e de invenção de artes gozem do privilégio do direito que possam ter ao favor pecuniário que seu serviço estabelece em favor da indústria e das artes. [...] DI BLASI, SOERENSEN GARCIA, MENDES (2002, p. 7) 2
Considerações históricas da Propriedade Intelectual – Unidade 1
Ano 1623 1710 1790 1791 1809 1809 1810 1812 1819 1827 1869 1877
País Inglaterra Inglaterra Estados Unidos França Brasil Holanda Áustria Rússia Suécia Brasil Espanha Alemanha
Lei Estatuto dos monopólios (StatuteofAnne) Assinatura do Copyright Bill Patent Act Lei Francesa de Patentes Alvará de D. João VI sobre patentes Lei holandesa de patentes Lei austríaca de patentes Lei russa de patentes Lei sueca de patentes Editada a Norma de Direito Autoral brasileiro Lei espanhola de patentes Lei alemã de patentes
Quadro 2 - Primórdios da Legislação. Fonte: ZIBETTI (2006). Disponível em: www.dpi.ufsc.br/index. php?option=com_docman&task=doc. Acesso em 25 jun 2011.
1.2 Instituições governamentais de Propriedade Intelectual Nessa seção serão apresentadas as principais instituições ligadas à temática tratada no presente capítulo de grande relevância para o desenvolvimento do sistema de PI no Brasil.
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• Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI É um órgão especializado do sistema de organizações das Nações Unidas, criado em 1967. Seu objetivo principal é desenvolver um sistema de Propriedade intelectual internacional que seja equilibrado e acessível e recompense a criatividade, estimule a inovação e contribua para o desenvolvimento econômico, preservando o interesse público. (OMPI, 2011). • Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI É o órgão responsável pelo sistema de proteção da propriedade industrial no Brasil. Ele é uma autarquia federal vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por executar as normas que regulam a propriedade industrial, levando em consideração sua função social, econômica, jurídica e técnica. Cabe ao INPI à análise para concessão de registros de marcas, topografia de circuitos integrados, 3
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programa de computadores, desenho industrial e de patentes, além da averbação dos contratos de transferência de tecnologia. (INPI, 2013a) • Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional – FBN O Escritório de Direitos Autorais (EDA) presta serviços desde 1898 por meio do registro de obras intelectuais, de acordo com a Lei nº 9.610/981. O EDA tem por finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito de criação sobre sua obra. (FBN, 2011).
1.3 Tratados internacionais e sistema internacional de proteção
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No final do século XIX acentuou-se as discussões sobre mecanismos jurídicos que buscavam a harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial. Dessa forma, em 1883, foi realizada a primeira Convenção Internacional sobre PI, conhecida como Convenção de Paris (CUP). Os trabalhos preparatórios dessa Convenção Internacional se iniciaram em Viena, no ano de 1873. Cabe lembrar que o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários originais, sendo atualmente 173 os países signatários. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967) e ainda está em vigor. A CUP definiu propriedade industrial como: o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão à concorrência desleal. A CUP estabeleceu alguns princípios aos países signatários: tratamento nacional, prioridade unionista, interdependência dos direitos e territorialidade. 1. Tratamento Nacional: paridade entre o tratamento dado ao nacional e ao estrangeiro, ou seja, os domiciliados ou aqueles que possuírem estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos no território de um dos países-membros da Conven1 http://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/Lei%209.610%20de%2098.pdf
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ção são equiparados aos nacionais do país onde foi requerida a patente ou desenho industrial. 2. Prioridade Unionista: também conhecido como direito de prioridade, ou seja, o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países-membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados ao mesmo registro, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais. 3. Principio da territorialidade: a proteção da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede. 4. Principio da interdependência: as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro país signatário ou não da Convenção. O dispositvo presente no art. 4 da CUP tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência. Já no campo dos direitos autorais, a primeira convenção foi a Convenção da União de Berna (CUB), aprovada em 1886, com o objetivo de unificar esforços entre países para proteger os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas, incluindo as de carácter científico, qualquer que seja o seu modo de expressão de forma uniforme. Antes da CUB, os países frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Outro acordo que é importante conhecer é o Acordo TRIPS2 . O acordo integra o “Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio OMC”, também conhecido como “Ata Final da Rodada do Uruguai“. O Brasil assinou o acordo em abril de 1994, entrando em vigor em 01 de janeiro de 1995. Ao ratificar esse acordo, o Brasil teve de rever a legislação sobre propriedade intelectual e direito autoral, fazendo novas leis sobre proteção de software, proteção de cultivares e de topografia de circuitos integrados. Como princípios gerais, o Acordo TRIPS estabeleceu no artigo 8º: 2 Em inglês, Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights. Em português, ADPIC (Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio).
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a) a necessidade de os membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, adotarem medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo; e b) a necessidade de medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de PI por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável o comércio ou que afetem adversamente a transferência internacional de tecnologia. Ademais, outro tratado importante é o PCT (Tratado de Cooperação em matéria de Patentes) que tem como objetivo simplificar o depósito de pedidos de patentes em outros países, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes. O PCT oferece também um resultado preliminar de busca e exame referente a patenteabilidade da invenção nos países signatários. O tratado foi estabelecido em 19 de junho de 1970, em Washington e, entrou em vigor no Brasil em 1978. De acordo com o INPI (2013), há 146 países signatários do PCT. Os residentes dos países signatários podem depositar pedidos de patente por meio do PCT, até 12 (doze) meses após o depósito nacional/ regional, em que é considerado como a data de prioridade (data do primeiro depósito) e o pedido de patente estará automaticamente designado em todos os países signatários. Os pedidos de patente por meio do PCT são divididos em duas fases, a internacional e a nacional. A fase internacional consiste em três etapas:
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a) Depósito do pedido de patente por meio do PCT em uma repartição receptora, na língua prescrita, designando todos os países signatários. O Brasil é considerado uma repartição receptora do pedido internacional e aceita apenas pedidos depositados em inglês. O pedido internacional deve ser depositado mediante requerimento próprio por um residente ou nacional de qualquer país membro do sistema PCT, com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se necessário) e um resumo. 6
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Também deverá ser apresentada uma cópia oficial do pedido ou pedidos anteriores, certificados pela repartição nacional. b) Busca internacional: após o depósito é realizada uma busca internacional por uma das Autoridades Internacionais de Busca (AIB ou ISA), e o resultado é encaminhado ao depositante junto com uma opinião escrita sobre a patenteabilidade do pedido (Relatório Preliminar Internacional sobre Patenteabilidade _ RPIP, Capítulo I do Tratado). O depositante, se julgar conveniente, pode apresentar emendas do quadro reivindicatório, após o recebimento do relatório de busca internacional, e apresentá-las ao escritório internacional. É possível também submeter comentários informais à ISA em resposta a esta opinião escrita.
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c) Exame preliminar facultativo: o depositante pode decidir se quer ou não um exame preliminar internacional (International Preliminary Examination Report - IPER), realizado por Autoridades Internacionais de Exame – AIE , fase que se encontra no Capítulo II do Tratado. Cabe ressaltar que o relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade é somente um instrumento indicativo para o depositante, havendo autonomia dos escritórios nacionais/regionais com relação à aceitação e utilização da busca, opinião escrita ou do exame internacional. A busca internacional, a opinião escrita e o relatório preliminar internacional sobre patenteabilidade permite que o depositante avalie antes da fase nacional a possibilidade de patenteabilidade do seu pedido, reduzindo assim custos e tempo. A fase nacional consiste no depósito internacional nos escritórios nacionais/regionais designados pelo depositante e ocorrerá em 30 (trinta) meses, a partir da data de depósito internacional, ou da data de prioridade, se houver.
Referências bibliográficas DI BLASI, SORENSEN GARCIA e MENDES. A propriedade industrial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002; p. 159.
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EDA. Fundação Biblioteca Nacional. Escritório de Direitos Autoriais. Disponível em: http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=25. Acesso em 25 jun 2011. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/ . Acesso em 20 de ago 2013a.
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ZIBETTI, F. W. Curso de capacitação em propriedade intelectual modulo básico. Disponível em: www.dpi.ufsc.br/index. php?option=com_docman&task=doc. Acesso em 25 jun 2011.
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UNIDADE 2 Sistema de Propriedade Intelectual Brasileiro Objetivos da unidade O termo propriedade intelectual é a forma de proteger toda criação ligada à mente do ser humano. O termo contempla a propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas, repressão à concorrência desleal, segredo industrial), direito autoral (programas de computador, obras literárias e artísticas), topografia de circuito, proteção de cultivares e conhecimento tradicional. Embora as formas de proteção para as diversas criações humanas sejam diferentes, há uma característica que é comum entre elas: garantias legais aos criadores dos direitos sobre suas criações. O objetivo da unidade é apresentar como o Sistema de Propriedade Intelectual Brasileiro está estruturado. Abaixo serão descritas cada modalidade da PI, suas peculiaridades e a legislação pertinente.
2.1 Direitos autorais: são regulados pela Lei Federal n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei do Direito Autoral. O Art. 7 da Lei 9.610/98 indica como obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro: I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra;
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VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, os arranjos, as orquestrações, as traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo constituam uma criação intelectual.
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O direito autoral divide-se em direitos morais e patrimoniais, sendo os morais inalienáveis. Os direitos patrimoniais do autor duram por toda a sua vida e por mais setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil. O registro da obra é facultativo, sendo que os órgãos federais de concessão são indicados de acordo com a natureza da invenção. Os registros de obras literárias, músicas, partituras, por exemplo, são junto à Fundação Biblioteca Nacional. Os direitos conexos, também chamados direitos vizinhos, referemse aos direitos dos intérpretes, executantes, aos produtores fonográficos e empresas de radiodifusão.
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2.2 Programas de computador: é regulado pela lei específica, a Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei do Software. No Brasil protege-se o programa de computador por meio de registro junto ao INPI. Porém, o registro é facultativo, sendo considerado como uma prova da autoria. Cabe ressaltar que a proteção é dada ao código fonte e não à funcionalidade do programa de computador. Os direitos relativos a programa de computador são válidos pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. (Art. 2º. §2º, Lei 9.609/98).
2.3 Topografia de circuitos integrados: é regulada pela Lei Federal n. 11.484, de 2007. Assim como os programas de computadores, o registro é realizado junto ao INPI. De acordo com a Lei 11.484/07, a Topografia de circuitos integrados é uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito
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integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1ª (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro. (Art. 35 da Lei 11484/07). O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data do requerimento, ou, da 1ª (primeira) exploração, prevalecendo o primeiro ato. (BARROS, 2007).
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A proteção de cultivar refere-se à proteção dada à nova variedade de plantas ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. São reguladas pela Lei Federal n. 9.456, de 1997 (Lei de Proteção de Cultivares).
2.4 Cultivares O termo cultivar não é um termo botânico, mas engloba dois termos “CULTIvated VARieties”, ou seja, variedades cultivadas (BARROS, 2007). A proteção é obtida por meio de certificado de concessão junto ao Serviço Nacional de Proteção de Proteção de Cultivares, órgão subordinado ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). A proteção da cultivar assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar sem sua autorização. A cultivar deve atender a três critérios técnicos: distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade. O certificado será válido pelo prazo de 15 anos para cultivares em geral e 18 anos para videiras, frutíferas e espécies florestais.
2.5 Conhecimento tradicional De acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16/01, art. 7º, refere-se à informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.
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Nesta Medida Provisória foi previsto o resguardo dos direitos para o detentor de conhecimento tradicional, garantindo-lhe o direito de decidir formalizar contrato sobre o acesso de terceiros à informação e de participar da repartição dos benefícios derivados de sua utilização.
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Importante No Brasil, a propriedade industrial é regulada pela Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal n. 9.279/96). Segundo o artigo 2º: “a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal”.
Na seção 2.6 serão descritas com mais detalhes os tipos de propriedade industrial, que trata das invenções e criações de caráter industrial. O conceito de indústria deve ser entendido no sentido mais amplo, englobando toda e qualquer atividade humana de produção de bens e serviços.
2.6 Tipos de propriedade industrial 2.6.1 Patentes
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O registro de patentes tem sido amplamente discutido atualmente dado a sua importância como uma ferramenta para o fomento à inovação tecnológica. Ademais, as patentes têm como objetivo estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas; permitir o retorno financeiro da aplicação realizada em determinada pesquisa; colaborar para o desenvolvimento tecnológico da humanidade; contribuir para que a sociedade tenha acesso aos resultados de pesquisa e valorizar a atividade científica. A patente refere-se a uma concessão dada pelo Estado que assegura o direito do titular de impedir terceiros de explorar a invenção e, em contrapartida, o inventor tem a obrigação de divulgar publicamente a invenção patenteada com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento tecnológico da humanidade. Dessa forma é que se garante, de acordo com a OMPI (2011), que o sistema de propriedade intelectual considere, em pé de igualdade, os interesses dos inventores e o interesse público em geral. 5
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O depósito do pedido de patente deve-se ser realizado na instituição responsável do país em que se deseja comercializar e proteger a invenção. A proteção é obtida após concessão da carta patente. Após o depósito do pedido, tem-se a expectativa dos direitos, até a conclusão do exame do pedido para que, após a sua concessão, se torne uma patente. Na legislação brasileira são previstos dois os tipos de patentes: • Patentes de invenção: avanços do conhecimento técnico que combinem atividade inventiva e aplicação industrial, tendo como validade 20 anos da data de depósito. • Modelos de utilidade: uma nova forma ou disposição de objeto de uso prático, com aplicação industrial, que represente melhoria funcional de produto ou processo já existente, sendo válida somente para objetos, com proteção de 15 anos contados da data do depósito. Cabe ressaltar de acordo com o art. 40 da LPI, Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
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Os requisitos de patenteabilidade são: 1. Novidade: a invenção é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica. Cabe ressaltar que no Brasil há o mecanismo do período de graça, ou seja, não será considerada como estado da técnica a divulgação, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor, INPI e por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados. 2. Atividade inventiva: quando, para um técnico no assunto, a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 6
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3. Aplicação industrial: o invento obrigatoriamente tem de ter uma aplicação industrial. 4. Suficiência descritiva: para o INPI, há ainda um quarto critério previsto no artigo 24 da LPI, ou seja, há a necessidade de que o relatório descreva clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Cabe ainda ressaltar que para aqueles casos em que o material biológico é essencial para o objeto do pedido e que não possa ser descrito na forma deste artigo, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
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De acordo com o artigo 10º da LPI não é considerado invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Ademais, o art. 18º da LPI traz o que não é patenteável: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
É importante ressaltar aqui a diferença entre alguns termos requeridos na petição de depósito de um pedido de patente. Eles são:
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Inventor / Criador é a pessoa física que encontrou uma solução nova a um problema, mediante um ato criativo e não de simples dedução lógica. Depositante é o requerente do pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade. Titular é o proprietário da invenção ou do modelo de utilidade, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida e possui o direito de excluir terceiros de sua exploração. O art.42 da LPI apresenta os direitos do titular da patente : A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: 8
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I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Por fim, é importante mencionar uma questão peculiar na área de fármacos, em que a concessão dependerá da anuência prévia da ANVISA. Há uma discussão no país sobre o conflito de competências entre as suas instituições. Porém, cabe à ANVISA, no processo de anuência prévia, verificar aqueles produtos e serviços que são nocivos à saúde humana.
2.6.2 Marcas Atualmente, devido à alta concorrência, as empresas buscam se diferenciar por meio da construção das suas marcas. Para muitas empresas, a marca se tornou o item mais valioso dos seus ativos, como por exemplo, a Coca Cola. Os produtos ou serviços são reconhecidos por diversos fatores como: preço, tradição, confiabilidade, imagem, eficaz, entre outros.
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Segundo a LPI, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
No art. 124 da LPI há os itens não passíveis de registro, totalizando 23 itens, como pode ser observado no Anexo A. 9
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A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica, seja de seu nome comercial, estabelecimento, produtos ou serviços, de acordo com o art. 129 da LPI. A exceção ocorre com a Marca notoriamente Conhecida, independente do registro no INPI, tendo em vista a Convenção de Paris, sendo a marca reconhecida no Brasil no segmento de mercado similar ou idêntico em que atua. Já a Marca de Alto Renome também é reconhecida independente do registro no INPI, porém a proteção é assegurada em todos os ramos de atividades e não somente para o mercado em que atua. Os serviços e produtos são classificados segundo a Classificação Internacional de produtos/serviços (NCL) – Classificação de Nice revisada de tempos em tempos para inclusão de novos itens, atualmente encontrase na NCL (10), que vigora desde 2007. Já os elementos figurativos são classificados segundo a Classificação de Viena. Cada registro corresponde apenas a uma única classe de produto ou serviço, sendo possível ao titular solicitar novos registros que considere necessário. O registro de uma marca é válido por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável por períodos iguais indefinidamente. De acordo com o INPI (2013b), as marcas podem ser classificadas quanto a sua apresentação e natureza. Quanto a sua apresentação, as marcas são classificadas como:
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a) nominativas: Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa; b) figurativas: Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral. c) mista: Sinal que combina elementos nominativos e figurativos. d) tridimensional: Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto. Quanto à sua natureza, que diz respeito ao seu uso e origem, as marcas podem ser: a) marca de produto: aquela usada para distinguir produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 10
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b) marca de serviços: as usadas para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; c) marca coletiva: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e; d) marca de certificação: usada para identificar produtos ou serviços provindos de integrantes de determinada entidade. http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_de_marcas_e_ manual_ do_usuario_sistema_emarcas. Acesso em 20 ago de 2013.
O detentor, além dos direitos garantidos pelo registro da marca, também tem obrigações sobre o seu uso. Por exemplo, se o uso da marca não for iniciado decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o registro caducará (Art. 143 da LPI). Ademais, pode ocorrer também a perda dos direitos se ocorrer a expiração do prazo de vigência e não for solicitado a prorrogação do registro e em casos de renúncia parcial ou total dos produtos requeridos pela marca .
2.6.3 Desenho industrial De acordo com o art. 95 da LPI, o desenho industrial é uma “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
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externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Segundo o art. 97, o desenho industrial será considerado como original somente quando ele tiver uma configuração diferente de objetos anteriores. Ademais, a LPI ressalta que a originalidade pode ser resultado da combinação de elementos já conhecidos. O registro protege apenas as criações (bidimensionais ou tridimensionais) dotadas de caráter ornamental e não o funcionamento do mesmo.
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Propriedade Industrial Quando e Como Registrar Marcas e Depositar Patentes
A proteção é obtida por registro junto ao INPI, sendo válido por 10 anos, possível renová-lo por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, somando um período total de proteção de 25 anos. Os requisitos para o registro do desenho industrial são: novidade, originalidade e aplicação industrial. O pedido do registro deverá referir-se a um único objeto, sendo permitida até 20 variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem a característica preponderante. Conforme foi explicitado na seção sobre patentes, o desenho industrial também goza de um período de graça de 180 dias, ou seja, não será considerado estado da técnica a divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada do desenho industrial. De acordo com o art. 100, não será registrável como desenho industrial o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração bem como a forma vulgar do objeto ou considerações técnicas ou funcionais. Ademais, cabe ressaltar que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Por fim, é certo que o registro tem como objetivo impedir que terceiros realizem cópias o imitações sem a prévia autorização do proprietário do desenho industrial. É importante mencionar que a Lei prevê para pessoas de boa fé, que antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto país, possui o direito de continuar a exploração sem ônus.
2.6.4 Indicações geográficas A Indicação geográfica (IG) é uma ferramenta de diferenciação de mercado que muitos produtores buscam junto ao INPI devido à tradição ou qualidade de determinado produto ou serviço, tornanProibida a reprodução – © UniSEB Interativo
do algumas regiões conhecidas.
De acordo com o art. 176 da LPI, a indicação geográfica pode ser uma indicação de procedência ou uma denominação de origem. Segundo o art. 177 da LPI, a Indicação de procedência 12
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refere-se ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
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Já a denominação de origem refere-se ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva e essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. (Art. 178 da LPI). O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. (Art. 182 da LPI). Em suma, a indicação geográfica é uma garantia quanto à origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais. O titular da Indicação Geográfica, poderá tomar medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica. Exemplos de IGs nacionais e estrangeiras registradas no Brasil disponíveis por meio do site do INPI (2013c). A seguir seguem dois exemplos de indicação de procedência e dois de denominação de origem:
Figura 1: Exemplo de Indicação de Procedência Fonte: INPI (2013c, p.2). Disponível em: http://www.inpi.gov.br/images/docs/lista_com_ as_indicacoes_geograficas_concedidas_13-06-2013.pdf . Acesso em: 4 ago 2013
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Figura 2: Exemplo de Denominação de Origem Fonte: INPI (2013c, p.3).
Figura 3: Exemplo de Denominação de Origem
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Fonte: INPI (2013c, p.14).
Figura 4: Exemplo de Denominação de Origem Fonte: INPI (2013c, p.15). 14
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Leituras complementares ENVIAR O TÓPICO Referências Bibliográficas BRASIL. Lei da Propriedade Industrial n. 9.279/96. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em 20 ago de 2013 Brasil. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direito Autoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em 20 ago de 2013. Brasil. Lei n. 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Programa de Computador. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9609.htm. Acesso em 20 ago de 2013. Brasil. Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Lei das topografias de circuitos integrados. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11484.htm. Acesso em 25 ago de 2013. Brasil. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456. htm. Acesso em 25 ago de 2013.
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Brasil. Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm . Acesso em 25 ago de 2013. Barros C.E.C. Manual de Direito da Propriedade Intelectual. Aracaju: Evocati; 2007 INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em http://www.inpi.gov.br/portal/ . Acesso em 20 ago 2013a.
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INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Marcas. Disponível em http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_de_marcas_e_ manual_do_usuario_sistema_emarcas. Acesso em 20 ago de 2013b.
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INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Indicações Geográficas Reconhecidas. Disponível em http://www.inpi.gov.br/images/ docs/lista_com_as_indicacoes_geograficas_concedidas_13-06-2013. pdf . Acesso em 19 ago de 2013c.
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UNIDADE 3 Os passos para o depósito de um pedido de patente Objetivos da unidade Conforme mencionado acima, as patentes é um importante instrumento para proteção do conhecimento. A escolha por esse tipo de proteção deve estar de acordo com a estratégia da empresa. Assim, a partir do momento que a instituição decidir que essa é a forma de proteção apropriada, Souza e Vicentin (2013, p. 172) definiram oito etapas a fim de facilitar o entendimento dos passos a serem percorridos para o deposito e gestão do pedido de patente. As etapas descritas pelas autoras são: 1ª. Verificação do momento adequado para requerer a patente. 2ª. Definição do objeto ou objetos a serem protegidos por patente. 3ª. Identificação dos requisitos legais de patenteabilidade. 4ª. Elaboração do relatório descritivo, reivindicações, resumo, desenhos e requerimento a serem depositados. 5ª. Preparo dos documentos legais e pagamentos de taxas necessários. 6ª. Depósito do pedido junto ao órgão governamental para análise. 7ª. Acompanhamento das diversas fases para concessão do pedido junto ao órgão governamental. 8ª. Manutenção da patente pelo acompanhamento e pagamentos de taxas devidos durante sua vigência.
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De acordo com Souza e Vicentin (2013), a primeira etapa consiste na verificação do momento adequado a fim de requerer a patente. Como mencionado anteriormente, no Brasil, as ideias não são patenteáveis. Dessa forma, para que seja realizado um depósito de pedido de patente, é necessário comprovar que o equipamento ou a composição farmacêutica funciona e como pode ser utilizada. Não é obrigatório apresentar o equipamento finalizado ou a composição mais eficiente.
É importante ressaltar a questão da suficiência descritiva, presente no artigo 24 da Lei n. 9.279/96, ou seja, um técnico do assunto deve ser capaz de reproduzir o conteúdo relatado no relatório descritivo. Para análise do pedido de patente são verificados se os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva) foram atendidos por meio dos dados apresentados no relatório descritivo, comparando com os disponíveis no estado da arte. Assim, tão logo os resultados experimentais, novos e inventivos, tenham comprovado a aplicação almejada e os requisitos de patentabilidade foram verificados, o depósito do pedido de patente poderá ser realizádo. É importante verificar a consonância com a estratégia da empresa e realizalo antes de qualquer divulgação a fim de garantir a novidade. A segunda etapa refere-se à definição do objeto ou objetos a serem protegidos pela patente. Mais uma vez nessa etapa é importante verificar a estratégia da empresa e quais resultados são passíveis de proteção. Conforme mencionado acima, os arts. 10 e 18 da LPI, que detalham o que não é passível de proteção, devem ser observados, como, no caso de extratos naturais.
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No caso de patente de invenção é possível proteger em uma mesma patente, dentro do mesmo conceito inventivo, o processo, produto e uso. Se a pesquisa continuar e novos resultados forem obtidos, novas patentes poderão ser solicitadas, observando os requisitos legais de patenteabilidade. Caso os resultados obtidos refiram-se ao mesmo conceito inventivo, ou seja, as características técnicas estão inter-relacionadas, poderá ser 2
Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
solicitado um certificado de adição de um pedido de patente já depositado ou concedido. Os arts. 26 e 27 da LPI relatam que o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais pelo depositante ou em atendimento à exigência, quando o exame técnico revelar que o pedido é complexo ou que contém um grupo de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um modelo de utilidade até o final do exame, desde que não exceda a matéria revelada no pedido original (IN 17/2013). Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. Já no caso de patente modelo de utilidade, de acordo com o art. 23 da LPI, deverá se referir a um único modelo principal, em que é possível adicionar uma variedade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnicofuncional e corporal do objeto. A terceira etapa refere-se à identificação dos requisitos legais de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação in-
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dustrial e suficiência descritiva).
No requisito novidade é necessário verificar se não houve nenhuma revelação de parte ou de todo o conteúdo relacionado ao invento a ser patenteado em nível nacional e internacional. Para tanto, o recomendável é realizar uma busca de anterioridades em bases de patentes a fim de identificar pedidos de patentes ou patentes já concedidas relacionados à matéria a ser patenteada e identificar os pontos divergentes e similares. A busca de anterioridades revela as informações mais recentes nas áreas tecnológicas (em muitos casos, divulgada só por estes documentos), auxilia na fundamentação das decisões de investimento, identifica possíveis alternativas técnicas, identifica tendências tecnológicas e produtos emergentes, identifica possíveis rotas para aperfeiçoamentos em produtos e processos existentes, monitora as atividades dos concorrentes, identifica a abrangência do depósito, ou seja, verifica se há registro no país, evitando possíveis conflitos com direitos de propriedade intelectual existentes; permite o mapeamento de citações em patentes (rastreamento 3
Propriedade industrial quando e como registrar marcas e depositar patentes
de tecnologias) e identifica as tecnologias em nível mundial por empresa, inventor ou assunto. Assim, após a busca de anterioridades, será delineado o escopo do pedido de patente. Recomenda-se também que seja realizada uma busca em livros, banco de teses, revistas e catálogos de propaganda. A busca de anterioridades pode ser realizada pelo interessado em bases gratuitas, como no INPI, EPO (European Patent Office), USPTO (United States Patent and Trademark Ofiicie) ou contratar esse serviço ao INPI. O interessado deve preencher um formulário de Busca de Patentes. O mesmo poderá ser enviado por e-mail e será enviado um orçamento com o valor da busca. Se o interessado aprovar, o relatório poderá ser enviado em até 30 dias, dependerá da complexidade da busca. Cabe ressaltar aqui o mecanismo presente na legislação brasileira: o período de graça, conforme art. 12 da LPI:
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Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os doze (12) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Entretanto, vale ressaltar que nem todos os países adotam o período de graça, sendo esse um fator impeditivo para o depósito do pedido nesses países. Isso poderá gerar uma perda, caso a invenção apresente potencial mercadológico, pois não será possível patentear o invento em tais países. 4
Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
Somente a título de exemplo, alguns países que possuem período de graça de 12 meses: Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Índia, México, Portugal, US; de 6 meses: Alemanha (somente para modelo de utilidade), China, Coreia do Sul, Japão e Rússia e sem período de graça: Inglaterra, Chile, Suíça, Noruega, Escritório Europeu. Dessa forma, a orientação é que o período de graça seja utilizado somente naqueles casos em que não seja possível prever a viabilidade do depósito antes da publicação ou defesa de tese, por exemplo. O próximo requisito a ser verificado é a atividade inventiva, considerado o critério mais subjetivo. A atividade inventiva é definida como o que não é óbvio para um técnico do assunto, não é facilmente dedutível. Assim, o examinador, após verificar os resultados obtidos na busca prévia, analisará se a invenção pode ser obtida de maneira óbvia por um técnico do assunto. O terceiro requisito legal a ser verificado é a aplicação industrial, ou seja, se o invento a ser patenteado é possível de ser reproduzido pelo mesmo procedimento, chegando ao mesmo resultado. E, ainda há um quarto requisito na LPI, a suficiência descritiva, presente no art. 24: “O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução”. Por fim, cabe ressaltar que essa etapa é de extrema relevância, pois será possível verificar se há algum pedido de patente similar e identificar possíveis problemas futuros, já que será possível identificar se há algum direito já adquirido por alguma instituição e que o requerente poderia infringir. A quarta etapa refere-se à elaboração do pedido de patente, que inclui: relatório descritivo, reivindicações, desenhos, resumo
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e requerimento para depósito junto ao INPI.
Os itens do relatório descritivo estão disponíveis no art. 19 da LPI. O pedido de patente deverá conter: 1) requerimento; 2) relatório descritivo; 3) reivindicações; 4) desenho (não obrigatório para pedidos de patente de invenção, mas obrigatórios para pedidos de modelo de utilidade); 5) resumo e 6) comprovante de recolhimento da retribuição relativa ao depósito (guia própria do INPI). Ademais, poderão ser necessários outros documentos para instrução do processo como: documento de cessão, procuração, entre outros. 5
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Importante As especificações e normas para elaboração dos pedidos de patente também estão disponíveis na Instrução Normativa (IN) do INPI 17/2013, disponível em: http://www.inpi.gov.br/images/ docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf.
Os documentos podem ser apresentados em papel branco com tinta preta, devendo igualmente ser preenchido com tinta preta ou em meio eletrônico. Encontra-se em fase de implantação o sistema e-patentes, que será possível o depósito on-line. 1. Requerimento: é realizado por meio de um formulário modelo 1.01, disponível no site do INPI1. Esse formulário é denominado formulário de petição, sendo utilizado tanto para depósito de pedido de patente (de invenção ou modelo de utilidade) como para certificado de adição. Deve ser apresentado atualmente em três vias, acompanhado da guia de recolhimento respectiva. 2. Relatório Descritivo: é importante ressaltar a importância de um relatório descritivo bem elaborado, dessa forma, indica-se que seja realizado por um profissional especializado da área, já que não poderá ser acrescida após o depósito do pedido. O relatório descritivo é composto por vários itens, que serão descritos abaixo. Não há um tamanho especificado para o relatório descritivo, é necessário recordar somente a questão da suficiência descritiva, a fim de não faltar informações ou evitar dúvidas por parte do examinador. De acordo com a instrução normativa de 17/2013, item 15.1.2, o relatório descritivo deverá conter:
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a) título; b) referir-se a uma única invenção, ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira que constituam um só conceito inventivo; c) precisar o setor técnico a que se refere a invenção; 1 http://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf
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Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes; e) definir os objetivos da invenção e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao estado da técnica; f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado; g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas representações gráficas (vistas, cortes, esquemas de circuitos, diagramas em bloco, fluxogramas, gráficos,...); h) especificar, nos casos em que houver inclusão de reprodução de fotografias (tais como estruturas metalográficas), as características peculiares a esse tipo de representação gráfica, como por exemplo, ampliação, condições e natureza do material fotografado, etc.. , i) descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica; j) ressaltar, quando a natureza da invenção for tal que englobe mais de uma forma de execução, a melhor delas, conhecida pelo depositante, na data do depósito; k) indicar, explicitamente, a utilização industrial quando essa não for evidente a partir da descrição da invenção; l) ser apresentado de maneira a seguir a ordem indicada nos itens acima, a menos que, em razão do objeto da invenção, outra maneira ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa.
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Assim, é importante tomar alguns cuidados para garantir a melhor descrição do invento. Abaixo seguem algumas dicas a serem observadas na redação do relatório descritivo: • título: os especialistas orientam que o título deve ser o mais genérico possível, não apresentar a novidade, a fim de não chamar a atenção dos concorrentes ou terceiros; • descrever o estado da técnica a fim de facilitar o entendimento e a busca prévia; • evidenciar os problemas e desvantagens presentes no estado da técnica; • as reivindicações é a base legal da proteção patentária, é a parte técnico-jurídica de um pedido de patente, ou seja, define a matéria para a qual a proteção é solicitada, estabelecendo os direitos do detentor da patente. As mesmas devem estar fundamentadas no relatório descritivo. • as reivindicações podem ser de uma ou várias categorias (tais como produto e processo, processo e aparelho, produto, processo e aparelho, etc.), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas da maneira mais prática possível (item 15.1.3.1 da IN 17/2013) • há dois tipos de reivindicações: a) independente: tem como objetivo proteger as características essências e específicas da invenção ou criação em seu conceito integral (item 15.1.3.2 da IN 17/2013); b) dependente: tem como objetivo definir detalhes específicos ou particularidades relativos à matéria definida em uma reivindicação independente. • De acordo com a instrução IN 17/2013, a quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido; • As reivindicações devem ser numeradas consecutivamente em algarismos arábicos; • A IN 17/2013 indica algumas características importantes para elaborar as reivindicações, que seguem integralmente abaixo (item 15.1.3.2 da IN 17/2013): a) as reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente à sua respectiva categoria e conter uma única expressão “caracterizado por”; 8
Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
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b) cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação; c) as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo; d) exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem conter, no que diz respeito às características da invenção, referências ao relatório descritivo ou aos desenhos, do tipo “como descrito na parte do relatório descritivo” ou “bem como representado pelos desenhos”; e) quando o pedido contiver desenhos, as características técnicas definidas nas reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses, pelos respectivos sinais de referência constantes dos desenhos se for considerado necessário à compreensão do mesmo, entendendo-se que tais sinais de referência não são limitativos das reivindicações. f) cada reivindicação deve ser redigida sem interrupção por pontos. g) não serão aceitos em reivindicações trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.
Com relação aos desenhos, não são obrigatórios para os pedidos de patente de invenção, porém são obrigatórias para os pedidos de patente de modelo de utilidade. Além de desenhos, podem ser apresentados: fluxogramas, diagramas, esquemas gráficos com o objetivo de facilitar a compreensão da matéria exposta no relatório descritivo. Devem ser apresentados em preto e branco. Por fim, cabe ressaltar que as fotografias só poderão ser utilizadas quando não houver outra forma de representar o objeto. - Por fim, com relação ao resumo, cabe ressaltar que o mesmo deve ser um sumário do que foi relatado no relatório descritivo, reivindicações e desenhos; não fazer menção ao mérito ou ao valor da invenção requerida; deve conter entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) palavras, preferencialmente 20 (vinte) linhas de texto e indicar o setor técnico ao qual pertence 9
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a invenção. Geralmente, o resumo é a primeira parte de um documento de patente que se tem contato em busca prévia em bancos de patentes e auxiliam o usuário a formular uma opinião quanto à conveniência ou não de consultar o documento na íntegra. Após a elaboração de todos os itens requeridos no relatório descritivo, a quinta etapa, conforme descrito por Souza e Vicentin (2013) é a preparação dos documentos legais e pagamentos das taxas necessárias.
Você sabia? Para o depósito do pedido de patente deve-se realizar o pagamento da GRU (Guias de Recolhimento da União) correspondente, conforme indicado pelo INPI. A tabela de preço está disponível no site do INPI (http://www.inpi.gov.br/images/stories/Tabela_Retribuicao_2012_DIRPA.pdf ). De acordo a Resolução INPI/PR Nº 280, de 30 de dezembro de 2011, poderá haver descontos nas retribuições nos seguintes casos: Redução de até 60% no valor de retribuição a ser obtida por: pessoas naturais; microempreendedor individual; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como por órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios.
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Os documentos para depósito devem ser organizados na seguinte ordem: 1)formulário de requerimento modelo 1.01 (petição), relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se aplicável), listagem de sequência biológica em meio eletrônico (se aplicável) e resumo. Devem ser anexados os documentos legais pertinentes, por exemplo: procuração (quando o próprio requerente não realizar os atos perante o INPI), cópia de contrato de trabalho (para pedidos desenvolvidos por funcionários de empresa depositante).
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Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
A sexta etapa refere-se ao depósito do pedido junto ao INPI para análise. De acordo com IN 17/2013, item 4.2, o pedido poderá ser entregue nos escritórios e delegacias regionais do INPI ou por meio do envio postal, com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP. Os pedidos depositados por meio postal terão como data de depósito na data de postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem tenha sido no sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
O depositante deve apresentar toda a documentação relatada na quinta etapa em três vias. A sétima etapa refere-se ao acompanhamento das diversas etapas que compõem o processamento administrativo do depósito do pedido até a concessão junto ao INPI.
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A Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o veículo oficial do INPI de publicação de todos os trâmites relativos à patente. É disponibilizada gratuitamente em forma eletrônica e as publicações ocorrem semanalmente no site do INPI. É de responsabilidade do depositante o acompanhamento do seu pedido por meio das publicações disponibilizadas na RPI. O INPI não informa por meio de correspondências o andamento dos pedidos de patente ou já concedidas. A figura abaixo, apresentada por Souza e Vicentin (2013) apresenta o processo administrativo do depósito de pedido de patente até a concessão do mesmo.
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Apresentação do pedido ao INPI
Exigência formal 30 dias
Exame preliminar (Art. 19 LPI) Pedido mantido em sigilo por 18 meses Publicação do pedido na RPI
Indeferimento
60 dias
Recursos
Exame técnico
Exigência técnica 90 dias
Deferimento e concessão da patente
Figura 1 - Do pedido à concessão da patente no Brasil Fonte: SOUZA e VICENTIN (2013, p. 186).
Importante Todas as fases mencionadas acima estão relatadas no guia completo da tramitação do pedido de patente, disponível em http:// www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/patentes/pdf/Guia_ de_Tramitacao.pdf
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Abaixo será apresentado um breve resumo e os principais destaques de cada fase. 1. Apresentação do Pedido ao INPI: cabe ao requerente depositar o pedido de patente junto ao INPI, conforme destacado nas etapas 5 e 6. 2. Exame formal preliminar: após o depósito, o pedido de patente de invenção, modelo de utilidade ou certificado de adição de invenção será submetido ao exame formal preliminar a fim de verificar se os documentos apresentados estão em conformidade com o art. 19 da LPI e com a formatação presente na IN 17/2013. O pedido que atender as normas será protocolizado, considerando a data de depósito a da sua apresentação (art. 20 da LPI). Caso seja 12
Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
identificada alguma inconformidade, o depositante terá 30 dias para entregar ao INPI as exigências requeridas. Se não o fizer, o pedido poderá ser arquivado (art. 21 da LPI). 3. Publicação do pedido na RPI: após 18 meses de sigilo a partir da data de depósito ou prioridade serão publicados na RPI: os dados identificadores do pedido de patente, além de resumo e uma figura dos desenhos (se houver) ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição de terceiros para acessar os dados e utilizá-los para fins de pesquisa. Importante Se for de interesse do requerente, poderá ser solicitada a publicação antecipada do pedido por meio do formulário 1.02 (disponível em http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/downloads_de_formularios_para_pedidos_protocolados_em_papel_no_inpi ), porém
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cabe ressaltar que isto não alterará os demais trâmites do pedido.
4. Exame técnico do pedido: O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado no prazo de 36 (trinta e seis) meses da data do depósito, sob pena de arquivamento (artigo 33 da LPI). Para tanto, deverá ser paga uma taxa específica ao INPI. O exame técnico de um pedido de patente só será iniciado após 60 (sessenta) dias da publicação do pedido. (parágrafo único, artigo 31 da LPI). Após a publicação do pedido até o período do exame final, poderão ser apresentadas informações a fim de subsidiar o exame pelos interessados. O examinador do INPI analisará se o pedido atende os requisitos legais exigidos (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, suficiência descritiva) e os arts. 10 e 18 da LPI. No caso, poderão ser formuladas exigências e o depositante terá o prazo de 90 dias para se manifestar. Se a exigência não for atendida, o pedido será arquivado. (art. 36 da LPI). Após a conclusão do exame, o pedido poderá ser deferido ou indeferido. É importante ressaltar a importância de manter o 13
Propriedade industrial quando e como registrar marcas e depositar patentes
acompanhamento adequado desde o depósito até a decisão do INPI por meio das publicações na RPI. 5. Deferimento e concessão da carta patente: Se a resposta for positiva, o pedido será deferido e o depositante deverá recolher a taxa de expedição da Carta Patente no prazo de 60 (sessenta) dias. A partir da data dessa última publicação, terá início o prazo de 6 (seis) meses para instauração de processo administrativo de nulidade por terceiros. 6. Indeferimento: Se o pedido não atender às exigências legais, o pedido será indeferido. Dessa forma, a invenção poderá ser comercializada por qualquer interessado. Porém, o depositante poderá entrar com recurso contra o indeferimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação na RPI, mediante ao pagamento de taxa específica e formulário. Após a decisão do recurso, na esfera administrativa, não caberá mais recursos. A oitava etapa refere-se à manutenção do pedido de patente ou patente já concedida e pagamento das taxas devidas durante a sua vigência.
As anuidades são pagas a partir do terceiro ano do depósito do pedido e deverão ser pagas até o término da vigência da patente. Os valores são diferenciados e variam de acordo com o tempo.
Importantes Os valores podem ser observados no link: http://www.inpi.gov.
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br/images/stories/Tabela_Retribuicao_2012_DIRPA.pdf)
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Os passos para o depósito de um pedido de patente – Unidade 3
Referências bibliográficas INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/. Acesso em 20 ago 2013.
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SOUZA, M.A; VICENTIN, F.O.P. Operacionalização da Propriedade Industrial. In: PORTO, G.S. (Org). Gestão da inovação e empreendedorismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 472.
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UNIDADE 4 Procedimentos de Depósito de Marca Objetivos da unidade Na era do conhecimento, as marcas tornaram-se ativos de extrema importância e valiosos para empresas. Assim, conhecer o processo de registro de uma marca auxiliará os gestores na proteção desse ativo tão importante para diferenciação das suas empresas perante os concorrente. Dessa forma, o objetivo da presente unidade é explicar o processo de depósito de uma marca passo a passo no e-marcas junto ao INPI. De acordo com a Brand Finance (2013) (apud LISTA10, 2013), as dez marcas mais valiosas em 2013 foram:
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º
Apple Samsung Google Microsoft Walmart IBM GE Amazon Coca-Cola Verizon
Fonte: Brand Finance
US$ 87 bilhões (R$ 169 bilhões) US$ 58 bilhões (R$ 113 bilhões) US$ 52 bilhões (R$ 102 bilhões) US$ 45 bilhões (R$ 88 bilhões) US$ 42 bilhões (R$ 82 bilhões) US$ 37 bilhões (R$ 72 bilhões) US$ 37 bilhões (R$ 72 bilhões) US$ 36 bilhões (R$ 70 bilhões) US$ 34 bilhões (R$ 66 bilhões) US$ 87 bilhões (R$ 58 bilhões) Cotação do dólar (8/3/2013): R$ 1,94
Figura 2 – As 10 marcas mais valiosas do mundo Fonte: Adaptado de Lista 10. Disponível: em http://lista10.org/diversos/as10-marcas-mais-valiosas-do-mundo-2013. Acesso em 20 ago. 2013
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Já no Brasil, conforme Brands Anaylitics (2013) (apud LISTA 10, 2013), as marcas mais valiosas foram: 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º
Skol Petrobras Bradresco Itaú Brahma Natura Sadia Banco do Brasil Antartica Lojas Americanas
US$ 6,5 bilhões (R$ 12,8 bilhões) US$ 5,7 bilhões (R$ 11,2 bilhões) US$ 5,4 bilhões (R$ 10,6 bilhões) US$ 4 bilhões (R$ 7,8 bilhões) US$ 3,8 bilhões (R$ 7,4 bilhões) US$ 3,7 bilhões (R$ 7,2 bilhões) US$ 1,9 bilhões (R$ 3,7 bilhões) US$ 1,4 bilhões (R$ 2,7 bilhões) US$ 1,2 bilhões (R$ 2,3 bilhões) US$ 81 bilhão (R$ 1,9 bilhão)
Figura 3 - As 10 marcas mais valiosas do Brasil. Fonte: Adaptado de Lista 10. Disponível em http://lista10.org/diversos/as10-marcas-mais-valiosas-do-brasil-2013. Acesso em 20 ago 2013.
Para o depósito de uma marca é preciso verificar alguns pontos. Assim, de acordo com o INPI (2013b), os procedimentos necessários são:
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1) Legitimidade do requerente: a marca poderá ser requerida pela pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita relacionada ao seu produto ou serviço A legitimidade pode ser verificada no estatuto ou contrato social da empresa. 2) Verificar a viabilidade de registro de acordo com o art. 124 da LPI: o presente artigo apresenta as proibições previstas na lei. Assim, o requerente deverá checar os itens mencionados nesse artigo da LPI. Basicamente, o INPI rá verificar a questão da distintividade. 3) Busca prévia no site do INPI: Realizar uma busca na base de marcas do INPI a fim de identificar se já alguma marca semelhante já foi requerida na mesma classe em será requerido o registro. O art. 129 da LPI destaca que aqueles que utilizam a marca há mais de 6 meses de marca semelhante ou idêntica, terá direito de precedência ao registro, conforme pode ser observado abaixo: 2
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“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento”. 4) Identificar a natureza e a forma de apresentação da marca: conforme mencionado anteriormente, as marcas são classificadas de acordo com a sua natureza: produto, serviço, coletiva ou de certificação, e com relação a sua forma de apresentação: nominativas, mistas, figurativas ou tridimensionais. Para cada registro deverá ser definida apenas uma natureza e uma forma de apresentação.
A fim de auxiliar na compreensão, no guia Manual do Usuário Sistema e-Marcas do INPI (2013d, p.7) lista algumas recomendações do que seria irregistrável: • Reprodução ou imitação de marca registrada por terceiros (mesmo parcialmente) para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins que possa causar confusão ou associação com marca alheia; • Um sinal ou expressão de propaganda (p.ex.: Cimento Mauá – Melhor Não Há). Marca não é propaganda; e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI; • Um sinal contrário à moral e aos bons costumes, ou que ofendam a honra e a imagem de pessoas; • Brasões, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivos e monumentos oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais. Siglas que evidentemente sejam reconhecidas como 3
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sendo de entidades governamentais devem ser evitadas, uma vez que possuem proteção especial; • Designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerida pelo próprio; • Reprodução ou imitação de elemento distintivo de nome comercial de terceiros que possa causar confusão ou associação com estes; • Cores e suas denominações, exceto se dispostas ou combinadas de modo distintivo; • Termos que induzam à falsa ideia de procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço; • Termos que reproduzam ou imitem indicação geográfica. (p.ex.: Champagne, Cognac, Bordeaux etc); • Nome civil, patronímico e imagem de terceiro a não ser acompanhados de autorização deste”.
Há duas formas de registro do pedido de marca junto ao INPI: 1) Depósito na sede do INPI, no Rio de Janeiro, ou na unidade do Instituto nos diversos estados brasileiros ou, ainda, encaminhado pelo Correios. Deve ser preenchido o formulário, disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/downloads_de_formularios_para_pedidos_protocolados_em_papel_no_inpi. 2) Pelo sistema e-Marcas, disponível na internet: https://marcas. inpi.gov.br/emarcas/ O depósito pela internet é considerado mais simples e com menor custo. Dessa forma, seguem as etapas a serem realizadas:
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2.1 Realizar o cadastro junto ao Módulo de Seleção de Serviços do e-INPI1 e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) do pedido de registro; 2.2 Realizar o pagamento da retribuição até a data de envio do pedido;
1 (http://formulario.inpi.gov.br/e-inpi/termo/Termo.jsp?action=28)
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Procedimentos de Depósito de Marca – Unidade 4
2.3 Enviar o formulário de pedido de registro de marca, acessando o módulo do e-Marcas2 Primeiramente, será solicitado o elemento nominativo da marca e a classificação específica do produto ou serviço com base na CIP e nos Serviços para o Registro de Marcas – 10ª edição (Nice)3, São 34 classes para produtos (classe 1 a 34) e 10 classes para serviços (35 a 45). Depois, o depositante deverá assinalar as especificações para as quais a proteção será requerida. Importante Nos casos em que há a apresentação de figura, as mesmas devem ser classificadas de acordo com a Classificação Internacional de Viena (CFE),
disponível em http://www.inpi.gov.br/images/sto-
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ries/downloads/marcas/pdf/viena.pdf
Poderá ser solicitada somente uma classe (de produto ou serviço) para cada registro. Se o produto ou serviço para o qual se pretende registro couber em mais de uma classificação, deverão ser realizados quantos registros forem necessários. Uma dica importante é consultar a classificação de Nice e Viena antes de iniciar o preenchimento do formulário, já que há um período especificado da sessão no site para proceder ao registro. Também é interessante verificar se a imagem da marca está no formato e especificações requeridas pelo INPI, caso contrário, o pedido poderá sofrer exigência. A seguir, um exemplo de registro de marca concedido pelo INPI para ilustrar as Classificações Internacionais de Nice e de Viena. Marca: Coca- Cola Natureza: Produto Apresentação: Mista Classificação Internacional de Viena (para figura apresentada): CFE (4): 27.5.1– Letras apresentando um grafismo especial Classificação de produto: NCL(7): 30 2 https://marcas.inpi.gov.br/emarcas/ 3 Esta classificação, instituída por um acordo em Nice em 1957 e corrigida em 1979, tem como objetivo padronizar as classes específicas para o registro de marcas, bem como nas publicações e nos documentos oficiais relativos aos registros, números das classes a que pertençam os produtos e os serviços para os quais as marcas são registradas. disponível no site do INPI (http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/marcas/pdf/lista_de_produtos_em_ordem_de_classe_classificacao_ de_nice_ncl10.pdf )
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Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria e sorvetes, mel, xarope de melaço, levedo, fermento em pó, sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos), especiarias; gelo. Especificação dos produtos: confeitos gelados, sorvetes e preparados para fazer os mesmos.
Figura 4 - Exemplo de uma marca concedida pelo INPI. Fonte: INPI (2013) . Disponível em: https://gru.inpi.gov.br/pPI.
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3) Enviar e acompanhar a etapa de exame formal: 3.1 Se houver alguma exigência formal, a mesma será publicada na Revista de Propriedade Industrial (RPI) e o depositante terá até 5 (cinco) dias para cumpri-la, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação, sob pena do pedido de registro vir a ser considerado inexistente. 4) Aguardar a publicação do pedido e de eventuais oposições: A consulta à RPI deve ser realizada regularmente a fim de verificar as decisões referentes ao pedido. Caso sejam feitas exigências, oposições ou a publicação do deferimento para o pedido de registro, haverá um prazo de 60 (sessenta) dias para as providên6
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cias necessárias, sob pena do pedido ser arquivado. Vale ressaltar que para todos os procedimentos há formulários eletrônicos específicos e custos estabelecidos. 5) Expedição do registro: após o deferimento do pedido de marca, deverá ser recolhida a taxa relativa à expedição de registro e a proteção pelo primeiro decênio. Isto deve ser realizado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do deferimento e, poderá se estender por 90 (noventa) dias, com o pagamento de uma retribuição complementar. A vigência da marca poderá ser prorrogada indefinidamente após o término do primeiro decênio, mediante pagamento da retribuição requerida pelo INPI.
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Considerações finais O presente módulo tem como objetivo servir como um manual de Propriedade Intelectual aos alunos do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Desenvolvimento de Novos Produtos e Serviços e Gestão de Projetos Inovadores. É de extrema importância conhecer como funciona o sistema de proteção intelectual brasileiro, bem como os tratados internacionais que o país é signatário a fim de proteger a propriedade intelectual gerada. Como mencionado anteriormente, as patentes são uma ferramenta para inovação e o meio de proteção mais comumente divulgado na mídia. Entretanto, cabe ressaltar que a proteção escolhida deve estar de acordo com a estratégia da empresa. Por exemplo, uma empresa poderia patentear determinado produto, mas escolheu manter a sua formulação em segredo industrial. Assim, é importante ressaltar a necessidade de profissionais especializados para auxiliá-los no processo de proteção. Porém, é importante conhecer como funcionam os trâmites para verificar se o serviço que está sendo prestado é de qualidade e está sendo executado corretamente. Por fim, a proteção correta das pesquisas interferirá no sucesso comercial e, consequentemente, no desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
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Referências bibliográficas BRASIL. Lei da Propriedade Industrial n. 9.279/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em 20 ago 2013. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Marcas. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_de_ marcas_e_manual_do_usuario_sistema_emarcas. Acesso em 20 ago 2013.
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INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Guia Manual do Usuário e-marcas. Disponível: http://www.inpi.gov.br/images/docs/ manual_do_usuario_e-marcas_-_versao_2_2_final_0.pdf. Acesso em: 20 ago 2013d.
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ANEXO A – ARTS. 122 A 124 DA LPI Lei de Propriedade Industrial 9.279/96 CAPÍTULO I DA REGISTRABILIDADE
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Seção I Dos Sinais Registráveis Como Marca Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 9
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VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; 10
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XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
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Fonte: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm). Acesso em 26 jun 2011.
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