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Direito Processual Civil


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Direito Processual Civil / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-39-7


Sumário

Capítulo 1 – Processo Civil, 5 1. Processo de Conhecimento: Capacidade Processual, 5 2. Deveres das Partes e de seus Procuradores, 7 3. Advogado, Juiz e Promotor, 9 4. Litisconsórcio, 11 5. Intervenção de Terceiros – Parte I, 13 6. Intervenção de Terceiros – Parte II, 14 7. Competência, 15 8. Competência Internacional, 17 9. Competência – Causas de Modificação da Competência, 18 10. Atos Processuais, 20 11. Dos Prazos, 21 12. Comunicação Processual – Parte I, 22 13. Comunicação Processual – Parte II, 23 14. Nulidades, 24 15. Formação, Suspensão e Extinção do Processo, 25 16. Processo e Procedimento, 27 17. Petição Inicial, 28 18. Critérios de Admissibilidade, 30


19. Resposta do Réu – Parte I, 30 20. Resposta do Réu – Parte II, 31 21. Procedimento Sumário, 33 22. Instituto da Revelia e Providências Preliminares, 34 23. Provas no Processo Civil, 35 24. Sentença, 36 25. A Coisa Julgada, 37 Capítulo 2 – Recursos, 40 1. Recursos – Parte Geral, 40 2. Apelação, 42 3. Agravo, 43 4. Embargos de Declaração, 45 Capítulo 3 – Execução, 46 1. Processo de Execução – Parte Geral da Execução, 46 2. Liquidação de Sentença, 47 3. Cumprimento de Sentença, 48 4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença, 49 5. Execução das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa, 50 6. Procedimento da Execução Fundada em Título Extrajudicial, 52 7. Penhora, 53 8. Defesa dos Executados dos Embargos da Execução, 55 Gabarito, 57


Capítulo 1

Processo Civil

1. Processo de Conhecimento: Capacidade Processual 1.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo do Direito Processual Civil, analisando a capacidade processual das partes.

1.2 Síntese Capacidade processual é a noção que engloba dois conceitos: a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo. Tem capacidade de ser parte todo aquele que possa titularizar direitos e obrigações, o que se passa, em regra, com pessoas físicas (a partir do nascimento com vida) e jurídicas (com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente).


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6 Todavia, não basta, para a dinâmica processual, a qualidade de ser parte; é preciso também a capacidade de estar em juízo, que consiste na plena habilidade de exercício dos direitos titularizados. Daí parte a ideia de que pessoas maiores e capazes têm condições de ser parte (pois titularizam direitos e obrigações) e têm capacidade de estar em juízo (pois podem cumprir plenamente a capacidade de exercício desses direitos). Assim, uma criança de cinco anos tem capacidade de ser parte, mas não para estar em juízo. Nesses casos, essa capacidade deve ser completada por intermédio dos institutos da representação (incapacidade absoluta) e da assistência (incapacidade relativa). A figura do curador especial: é o encarregado de defender os interesses de uma das partes no processo, e ocorre nas seguintes hipóteses, descritas no art. 9º do Código de Processo Civil: “I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com o daquele; II – ao réu preso, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa”. O casamento e sua influência no processo: em regra, o casamento não altera o direito das pessoas proporem suas ações e também de serem demandadas. É importante conhecer algumas hipóteses em que esse regime é alterado, conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil: “I – um cônjuge necessitará da autorização do outro cônjuge para a propositura de ações que versem sobre direitos reais incidentes sobre bens imóveis; II – serão ambos necessariamente citados (litisconsórcio passivo necessário) para ações que versem sobre direitos reais imobiliários e as demais ações citadas no § 1º do art. 10 do Código de Processo Civil”. Da representação em juízo e da personalidade judiciária: determinados entes despersonalizados têm a chamada personalidade judiciária, tais como (i) a massa falida, representada por seu síndico; (ii) a herança jacente ou vacante por seu curador; (iii) o espólio, pelo inventariante; (iv) o condomínio, pelo síndico ou administrador e (v) as sociedades sem personalidade jurídica, por aquele a quem couber a administração de seus bens, conforme art. 12 do Código de Processo Civil. A União, estados e DF, serão representados em juízo por seus procuradores; o município, por seu prefeito ou procurador; as pessoas jurídicas, por quem seu estatuto indicar ou por seus diretores. Nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique a incapacidade processual ou vício de representação das partes, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para a regularização. Não sendo o vício sanado, cabendo a providência ao autor, extinguirá o processo sem resolução do mérito; cabendo ao réu, decretará a sua revelia; cabendo ao terceiro interveniente, o excluirá do processo.


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Exercício 1. (OAB/ 2010) A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício: a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé. b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide. c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel. d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.

2. Deveres das Partes e de seus Procuradores 2.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os deveres e direitos das partes.

O art. 14 do Código de Processo Civil indica os deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que participam do processo. Esses deveres podem ser resumidos em uma palavra: probidade. Devem, pois, as partes e seus procuradores, de acordo com o dispositivo citado: “I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa destituída de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. O eventual descumprimento de provimentos mandamentais é considerado “ato atentatório à dignidade da jurisdição”, também conhecido pela expressão inglesa contempt of court, e pode gerar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, multa essa que terá por beneficiário a fazenda estadual ou federal, a depender do juízo que aplica a multa. Importante: por se submeterem

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2.2 Síntese


8 disciplinarmente apenas à OAB, aos advogados não se pode aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil. Não podem as partes e seus advogados empregar expressões injuriosas em seus escritos e manifestações; se o fizerem o juiz mandará riscá-las, conforme determina o art. 15 do Código de Processo Civil. A inobservância do dever de lealdade e probidade processual pode gerar duas consequências: condenação em litigância de má-fé, com imposição de multa de até 1% sobre o valor da causa; condenação do litigante de má-fé a ressarcir os danos sofridos pela parte inocente em valor não excedente a 20% sobre o valor da causa ou do liquidado nos próprios autos. Importante: a multa por litigância de má-fé e a indenização são devidas ainda que a parte condenada seja vencedora da demanda. Notas sobre o regime financeiro do processo: existem duas espécies de gastos processuais, a saber: as denominadas despesas processuais, que englobam as custas, emolumentos e remuneração de auxiliares da justiça, como os peritos; honorários advocatícios, devidos em função da atuação desse profissional no processo. De acordo com o art. 19 do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizam ou requerem. São dispensados desse adiantamento: os beneficiários da assistência judiciária; Fazenda Pública e M.P., cujas despesas serão pagas ao final pelo vencido. Importante: Súmula nº 232 do STJ – “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Os ônus da sucumbência (despesas processuais + honorários advocatícios) devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, de acordo com o princípio da causalidade. Honorários advocatícios – balizas: nas sentenças condenatórias, entre 10 e 20% da condenação; sentenças de natureza declaratória ou constitutiva, nas de valor inestimável e nas sentenças em que for vencida a Fazenda Pública, submetem-se à apreciação equitativa do juiz, de acordo com o grau de zelo, a importância da causa e o local da prestação do serviço.

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Exercício 2. Verdadeiro ou Falso: 1. Para reconhecimento da má-fé processual, há a necessidade de a parte ser vencida na demanda. 2. (OAB/2007 – Adaptada) Aplicam-se ao defensor da parte, ainda que no exercício privativo da função de advogado, as sanções processuais decorrentes do contempt of court.


9 3. (OAB/2010 – Adaptada) A verba honorária não é devida quando o advogado, ao atuar em causa própria, for vencedor na demanda. 4. (OAB/2010 – Adaptada) Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.

3. Advogado, Juiz e Promotor 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a figura do advogado, do juiz e do promotor.

O advogado: no sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória, ou seja, aptidão para realizar atos no processo de maneira eficaz. Em situações excepcionais, porém, o sistema permite a postulação diretamente pela parte: quando a parte for também advogado; quando na comarca não houver advogado ou, havendo, este se recuse ao patrocínio na causa; nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 salários-mínimos; nos Juizados Especiais Cíveis Federais, qualquer que seja o valor da causa, respeitado o teto de 60 salários-mínimos. Em ambos os casos, ou seja, tanto nos Juizados Especiais Cíveis quanto nos Juizados Especiais Federais, em grau de recurso faz-se obrigatória a assistência por advogado. O advogado somente poderá postular em juízo mediante a apresentação do instrumento do mandato, ou seja, a procuração. A procuração geral para o foro, conhecida como ad juditia, habilita o advogado para a prática de todos os atos, exceto: receber citação; confessar; reconhecer a procedência do pedido; transigir; desistir; renunciar ao direito sobre que se funda a ação; receber e dar quitação, e firmar compromisso. Para que o advogado possa praticar esses atos, é preciso a outorga de procuração com poderes especiais, também conhecida como procuração ad juditia et extra, de acordo com o art. 38 do Código de Processo Civil. Para praticar atos reputados urgentes, bem como para obstar a decadência e a prescrição, o advogado será admitido a postular sem instrumento de mandato, devendo apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), sob pena de reputar-se inexistente o ato praticado.

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3.2 Síntese


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10 São direitos do advogado, além daqueles previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: examinar em cartório autos de qualquer processo, salvo os que tramitem em segredo de justiça; fazer carga dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. O Juiz: pessoa que, em nome do Estado e por quem devidamente investido, exerce a jurisdição. Ele goza de três principais garantias, além de outras previstas em legislação específica: (i) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judicial; (ii) inamovibilidade e (iii) irredutibilidade de subsídio, art. 90. Ao sentenciar, deve o juiz observar: (i) o princípio da legalidade, no sentido de observar e aplicar as leis em vigor; (ii) só poderá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito quando não houver norma legal que regule o caso; (iii) o uso da equidade somente é permitido nos casos previstos em lei e (iv) deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Quanto à atividade probatória, o juiz: (i) poderá de ofício ou a requerimento das partes determinar a realização das provas necessárias à instrução da causa; (ii) tem liberdade para apreciar a prova, mas deve fundamentar as razões de seu convencimento, sistema conhecido como da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Pelo princípio da identidade física do juiz, aquele que concluir a audiência de instrução e julgamento deverá sentenciar o feito, salvo se convocado, licenciado, promovido ou aposentado. O juiz deve ser imparcial, sendo-lhe defeso exercer suas funções nos casos de impedimento (art. 134 do Código de Processo Civil) e suspeição (art. 135 do Código de Processo Civil). O Ministério Público: órgão encarregado de defender, em juízo, o interesse público e a ordem jurídica; é o órgão de personificação dos interesses coletivos perante o Poder Judiciário. No processo civil, o Ministério Público atua ora (i) como parte, ora como fiscal de lei (custos legis). Atuará como fiscal de lei nos casos previstos no art. 82 do Código de Processo Civil: “I – nas causas em que há interesse de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais em que haja evidenciado interesse público, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade da parte”.


11 Prerrogativas processuais: (i) intimação pessoal; (ii) prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer e (iii) quando atua como fiscal da lei, seus prazos são impróprios.

Exercício 3. (Cespe – DPU – Agente Administrativo – 2010) Marcos constituiu Fernando como seu advogado e, para tanto, outorgou-lhe poderes para o foro em geral mediante instrumento particular. Nessa situação hipotética, Fernando: a) Não poderá opor exceção de impedimento do juiz. b) Poderá receber citação inicial. c) Poderá renunciar ao direito sobre que se funda a ação. d) Não poderá realizar transação com a parte contrária sobre o direito em que se funda a ação.

4. Litisconsórcio 4.1 Apresentação Nesta unidade, abordaremos o litisconsórcio.

Litisconsórcio significa pluralidade de partes, ou seja, quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, como autores ou réus. A compreensão do tema passa pelo estudo de sua classificação e de sua dinâmica processual. Classificação: Quanto à posição: ativo, passivo ou misto; Quanto ao momento de formação: originário (que é a regra geral) ou ulterior (que é exceção). São casos de litisconsórcio ulterior a (i) intervenção de terceiros na modalidade de denunciação à lide e chamamento ao processo; (ii) nos casos de sucessão processual (exemplo, quando os herdeiros sucedem o de cujus em uma ação judicial) e (iii) nos casos de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Quanto à obrigatoriedade da formação: facultativo ou necessário. Será necessário o litisconsórcio quando (i) a lei impuser a sua formação (como ocorre na ação de usucapião e nas demandas fundadas em direito real sobre

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4.2 Síntese


12 bens imóveis, em que ambos os cônjuges devem ser citados); (ii) nos casos de indivisibilidade da relação jurídica. Quanto à uniformidade da decisão: (i) simples, quando o juiz puder decidir a lide de maneira distinta para os litisconsortes; (ii) unitário, quando o juiz tiver de decidir a lide de maneira uniforme para os litisconsortes. A dinâmica do litisconsórcio: Ainda que haja litisconsórcio, a lei manda tratá-los como litigantes independentes, de modo que os atos de um não beneficiem e nem prejudiquem os demais. Assim, cada litisconsorte tem o direito de dar andamento ao feito e de ser intimado de todos os atos processuais. Destacam-se os seguintes efeitos do litisconsórcio na dinâmica processual: (i) tendo os litisconsortes diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral para falar nos autos (art. 191 do Código de Processo Civil). Importante: a dobra dos prazos somente é válida para os prazos legais; (ii) a revelia não induzirá seu efeito material de presunção de veracidade no caso de um dos litisconsortes passivos ter contestado a demanda; (iii) o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509 do Código de Processo Civil). Importante: dá-se o nome de efeito expansivo subjetivo do recurso a esse fenômeno. Sobre o litisconsórcio multitudinário: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Importante: somente o litisconsórcio facultativo pode ser limitado; o litisconsórcio necessário não, independentemente do número de litigantes.

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Exercício 4. (OAB – 2008) Com relação ao litisconsórcio, é correto afirmar que: a) Todo litisconsórcio necessário é também unitário. b) O litisconsórcio formado entre os réus de uma ação anulatória de um mesmo negócio jurídico é unitário. c) As vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem agir em litisconsórcio contra quem o causou, para exigir-lhe perdas e danos, sendo unitário o litisconsórcio assim formado. d) Consumidores que se dizem individualmente lesados em virtude do consumo do mesmo produto podem agir em litisconsórcio contra o produtor, para exigir-lhe perdas e danos, sendo necessário o litisconsórcio assim formado.


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5. Intervenção de Terceiros – Parte I 5.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo das intervenções de terceiro.

A intervenção de terceiro se dá quando alguém, que não é parte, intervém em processo pendente. São 5 (cinco) as modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil: (i) assistência; (ii) oposição; (iii) nomeação à autoria; (iv) denunciação da lide e (v) chamamento ao processo. Importante: a assistência, conquanto colocada fora do capítulo que cuida das intervenções, é considerada como tal pela doutrina majoritária. O segredo para entender a matéria, principalmente para fins de resolução de provas de concurso e exame de ordem, consiste em dominar as diferenças entre cada uma delas, de modo a saber diferenciá-las em cada caso. Assistência: aqui o terceiro, que tem interesse jurídico no feito, nele ingressa para auxiliar uma das partes a fim de que ela venha a se sagrar vencedora da demanda. A palavra-chave é auxílio e classifica-se em: (i) assistência simples (ou adesiva), quando o assistente não tem relação jurídica com o adversário do assistido e (ii) assistência litisconsorcial (ou qualificada), quando o assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido. Importante: será assistente litisconsorcial aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo da parte, mas não o foi. Exemplos: Assistência simples – o sublocatário, na ação de despejo que move o locador em face do locatário. Aqui o assistido será o locatário e o assistente o sublocatário, pois que a vitória daquele (permanência no imóvel) atende o interesse jurídico desse. Assistência litisconsorcial – o fiador, na ação de cobrança movida pelo credor em face do devedor (notar que nesse caso poderá o fiador ter sido litisconsorte passivo facultativo, caso assim quisesse o autor da demanda). Oposição: intervenção em que o terceiro pretende para si, no todo ou em parte, o bem ou o direito disputado pelas partes em juízo. Trata-se de intervenção cuja pretensão do terceiro visa excluir, a um só tempo, a pretensão do autor e do réu na ação originária. Classifica-se em (i) oposição interventiva (oferecida antes da audiência de instrução e julgamento na ação principal) e (ii) oposição autônoma (oferecida após a audiência de instrução e julgamento

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5.2 Síntese


14 na ação principal). Importante: havendo o juiz de julgar simultaneamente a ação e a oposição, deverá julgar primeiro a oposição, que é prejudicial à ação. Exemplo: Ação em que “A” e “B” disputam a posse/propriedade de terreno, sendo que o terceiro “C” oferece oposição deduzindo ser ele o possuidor/ proprietário do bem disputado em juízo. Notar que a pretensão de “C”, caso procedente, exclui a de “A” e “B”.

Exercício 5. Verdadeiro ou Falso: 1. O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de uma pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado nomeação à autoria. 2. Na oposição forma-se, entre os opostos, litisconsórcio passivo necessário.

6. Intervenção de Terceiros – Parte II 6.1 Apresentação Nesta unidade, finalizaremos o estudo das intervenções de terceiro.

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6.2 Síntese Nomeação à autoria: modalidade de intervenção de terceiros destinada a corrigir o vício da ilegitimidade passiva. Citado o réu, em nome próprio, por direito alheio, este aponta (nomeia) o terceiro como verdadeiro legitimado passivo. Exemplo: ação possessória ajuizada em face do mero detentor. Esse, demandado em nome próprio, deve indicar (nomear) o possuidor, verdadeiro legitimado passivo para a demanda. Denunciação da lide: modalidade através da qual uma das partes exerce, no mesmo processo, ação de regresso contra o terceiro, para o caso de vir a ser sucumbente na ação principal. Trata-se, assim, de uma pretensão indenizatória que uma das partes da ação principal (autor ou réu) exerce em face do terceiro. Exemplo: o vício da evicção. Chamamento ao processo: modalidade interventiva na qual o réu chama ao processo aquele que deve tanto ou mais do que ele. Típica nas relações jurídicas que envolvem solidariedade.


15 Exemplo: fiador demandado em juízo pela integralidade da dívida, que chama ao processo o devedor e os demais fiadores.

Exercício 6. (OAB – 2008) Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se: a) Requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa. b) Promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras. c) Denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato. d) Nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente.

7. Competência 7.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo da competência.

Noções: todos os juízos, singulares e colegiados, têm jurisdição, entendida como o poder e a função de decidir os litígios, declarando o direito aplicável ao caso. A jurisdição, por questão de racionalidade e divisa do trabalho, é dividida e distribuída entre diversos órgãos jurisdicionais. À distribuição da jurisdição dá-se o nome de competência. Assim, todo juízo ou tribunal tem jurisdição; mas só julgará os casos para os quais tenha competência. A lei distribui a jurisdição mediante critérios determinadores da competência, a saber: (i) matéria; (ii) função (hierarquia); (iii) pessoa; (iv) valor da causa e (v) território. Tais critérios de distribuição da jurisdição ora levam em conta o interesse público – quando são denominados critérios de competência absoluta –, ora

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7.2 Síntese


16 levam em consideração o interesse particular (das partes), quando são denominados critérios de competência relativa. Identificar a competência absoluta e relativa é relevante, pois é distinta a dinâmica processual de uma e outra. Por exemplo, enquanto as questões referentes à competência absoluta são cognoscíveis de ofício, as atinentes à competência relativa não o são. Veja-se, pois, quadro comparativo das duas modalidades de competência: Absoluta

Relativa

Protege o interesse público.

Protege o interesse das partes.

É norma de ordem pública.

Não é matéria de ordem pública.

É cognoscível de ofício.

Não é cognoscível de ofício.

Não preclui.

Preclui.

Pode ser arguida e conhecida em qual- Deve ser alegada na primeira oporquer momento e grau de jurisdição. tunidade em que a parte interessada (réu) falar nos autos. Pode ser alegada em preliminar de Deve ser alegada mediante exceção de contestação ou simples petição no incompetência relativa, no prazo para a resposta, sob pena de preclusão. curso do processo. Improrrogável.

Prorrogável.

Inderrogável.

Derrogável.

Sua declaração enseja a nulidade dos Sua declaração, em regra, não enseja atos decisórios. a nulidade dos atos decisórios. A incompetência absoluta pode ser A incompetência relativa não enseja combatida via ação rescisória. ação rescisória. São absolutas: (i) matéria; (ii) função e (iii) pessoa; são relativas: (i) valor da causa e (ii) território.

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Exercício 7. Verdadeiro ou Falso: 1. (OAB/2008 – Adaptada) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência. 2. (OAB/2008 – Adaptada) A incompetência relativa pode ser arguida por qualquer das partes. 3. (OAB/2008 – Adaptada) A violação de competência relativa pode ser declarada de ofício.


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8. Competência Internacional 8.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo da competência internacional e suas particularidades.

A competência internacional: sob essa denominação, o Código de Processo Civil regula, nos arts. 88 a 90, os limites da jurisdição nacional, de acordo com o princípio da efetividade (a justiça brasileira somente julga casos em que sua decisão possa ter efetividade). Tipos de competência internacional: é dita concorrente quando o caso possa ser julgado tanto pela justiça brasileira, quanto pela estrangeira (art. 88 do Código de Processo Civil); é dita exclusiva quando somente no Brasil pode ser a causa apreciada. Importante: se a questão da prova mencionar obrigação ou fato, a competência internacional será concorrente; mencionando imóvel localizado no Brasil, será exclusiva. Caso um tribunal ou juiz estrangeiro profira decisão em caso submetido à competência exclusiva da jurisdição brasileira, tal sentença estrangeira não será passível de homologação. Por fim, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. A competência interna. Princípio da perpetuação da competência: também conhecido como princípio da perpetuatio jurisctionis, encontra-se previsto no art. 87 do Código de Processo Civil e reza que a competência é firmada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as alterações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando decorrer de alteração de regra de competência absoluta (matéria, função ou pessoa) ou supressão de órgão judiciário. São os seguintes os critérios determinadores da competência: (i) matéria, absoluta, é ditada pela matéria discutida em juízo. Exemplo: varas de família e justiça do trabalho; (ii) função, também conhecida como competência hierárquica, é absoluta e leva em consideração a função a ser desempenhada pelo juízo em cada processo. Exemplo: ação rescisória, mandado de segurança de competência originária dos tribunais e recursos; (iii) pessoa: absoluta, a competência é determinada em razão das partes no processo. Exemplo: Justiça Federal,

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8.2 Síntese


18 para as causas que envolvam interesse da União e varas de fazenda pública, nas causas que envolvam estados e municípios; (iv) valor da causa: relativa, leva em conta o valor atribuído à demanda, como ocorre nos juizados especiais cíveis estaduais. Importante destacar que no caso dos juizados cíveis federais, a competência pelo valor da causa é, excepcionalmente, absoluta e (v) território: relativa, leva em conta o local (daí também ser chamada de ratione locci). Notas específicas sobre a competência territorial: por ser a competência mais regulamentada pelo Código de Processo Civil, mostra-se importante conhecer as seguintes regras: (i) ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no juízo de domicílio do réu e (ii) ação fundada em direito real sobre bem imóvel deve ser proposta no foro do local do bem, sendo essa uma competência territorial absoluta.

Exercício 8. Verdadeiro ou Falso: 1. (OAB/2007 – Adaptada) Segundo o princípio da perpetuação da competência, esta é fixada no momento em que o juiz determina a citação do réu, mas admite-se sua modificação posterior nas hipóteses de fixação pelo critério territorial ou pelo valor da causa. 2. (OAB/2009 – Adaptada) O fato de existir ação idêntica no exterior e o de uma das partes ser estrangeiro domiciliado em seu país natal implicam a incompetência da autoridade brasileira para julgar a causa.

9. Competência – Causas de Modificação da Competência 9.1 Apresentação

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Nesta unidade, finalizaremos o estudo da competência e suas modificações.

9.2 Síntese A modificação da competência: considerando que a competência absoluta é improrrogável e inderrogável, somente se pode cogitar de modificação da competência nos casos em que essa se mostrar relativa. São, desse modo, 4 (quatro) as causas de modificação da competência relativa: (i) derrogação; (ii) prorrogação; (iii) conexão e (iv) continência.


19 Derrogação ocorre quando as partes instituem foro de eleição diferente daquele previsto na lei; prorrogação se dá quando, proposta a ação perante juízo relativamente incompetente, o réu não oferece oportunamente a exceção de incompetência relativa, caso em que o juízo que até então era incompetente (relativamente), torna-se competente; conexão acontece quando entre duas ou mais ações houver identidade de causa de pedir ou de pedido; continência ocorre quando entre duas ou mais ações houver identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma seja mais abrangente do que o pedido da outra. Constatada a conexão ou a continência, deverão as ações ser unidas perante um único juízo, que promoverá o seu julgamento simultâneo a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. A reunião dessas ações conexas ou continentes deve dar-se perante o juízo prevento, sendo que a prevenção é ditada de acordo com a seguinte regra: tramitando as ações conexas ou continentes perante juízos que têm a mesma competência territorial, a prevenção será ditada por aquele juízo que tiver proferido o primeiro despacho; tramitando as ações conexas ou continentes perante juízos com competência territorial distinta, a prevenção será ditada por aquele juízo em que tiver ocorrido a primeira citação válida. Da declaração de incompetência: a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, e não preclui, sendo cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição. Já a incompetência relativa somente pode ser conhecida pelo juiz mediante provocação da parte, na forma e momento processuais oportunos, qual seja, mediante o oferecimento de exceção de incompetência relativa, no prazo de resposta, sob pena de prorrogação. Exceção: a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

9. Verdadeiro ou Falso: 1. (OAB/2007 – Adaptada) Tratando-se de hipótese de competência relativa do juízo, não se admite como válida a cláusula contratual que estipula o foro de eleição. 2. (OAB/2007 – Adaptada) A competência em razão do valor poderá modificar-se pela conexão ou continência.

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Exercício


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10. Atos Processuais 10.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os atos processuais e suas consequências.

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10.2 Síntese Noções: o procedimento é composto pela sucessão de atos processuais, consistindo esse, pois, em sua célula essencial. Classificação: o Código de Processo Civil adota a denominada classificação subjetiva dos atos processuais, organizando-os de acordo com quem os pratica: (i) atos das partes, (ii) atos do juiz e (iii) atos do escrivão ou chefe de secretaria. Merecem destaque os atos das partes e do juiz. Atos das partes: visam à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, gerando, em regra, eficácia imediata. A desistência da ação, porém, depende de homologação pelo juiz. Atos do juiz: consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, conforme dispõe o art. 162 do Código de Processo Civil. Sentença é o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil; decisão interlocutória é o ato do juiz que resolve a questão do incidente, sem colocar fim ao processo; despachos são atos de impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório e, por isso mesmo, irrecorríveis. Tempo para a prática dos atos processuais: conforme reza o art. 172 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, das 06h00 às 20h00. Esse horário máximo de 20 horas pode ser superado, caso o ato tenha se iniciado antes e sua interrupção venha a prejudicar a eficácia. Tal qual dispõe o § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, mediante autorização expressa do juiz, os atos processuais de citação e penhora poderão ser realizados em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre as 06h00 e as 20h00. Notar que o ato processual praticado no sábado é válido (portanto, para esse fim, o sábado é dia útil), conquanto não seja considerado útil para fins de contagem de prazo processual. Publicidade e sigilo dos atos processuais: conforme art. 155 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos devendo, porém, em dois casos, se submeterem a segredo de justiça (publicidade mitigada): (i) em casos de interesse público e (ii) ações atinentes a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores.


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Exercício 10. Verdadeiro ou Falso: 1. O sábado é considerado dia útil para a prática do ato processual. 2. A citação e a penhora, mediante autorização expressa do juiz, poderão ser realizadas em dias não úteis.

11. Dos Prazos 11.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos os prazos processuais.

Conceito: prazo é o lapso temporal que medeia entre dois termos, quais sejam o termo inicial (conhecido como dies a quo) e o termo final (dies ad quem). Classificação: (i) Quanto à fonte: legais, judiciais e convencionais; (ii) Quanto à abrangência: comuns ou particulares; (iii) Quanto aos destinatários: próprios e impróprios e (iv) Quanto à natureza: dilatórios e peremptórios. Forma de contagem: os prazos são contados excluindo-se o dia de início e computando-se o dia de vencimento, lembrando sempre que prazo não começa e não termina em dia não útil; caso o início ou vencimento caia em um domingo ou feriado, por exemplo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente. Regras mais importantes: (i) segundo o art. 185 do Código de Processo Civil, não havendo prazo na lei e nem assinação pelo juiz, é de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato; (ii) a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor; (iii) de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil, tendo as partes diferentes procuradores, os prazos para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos deve ser contado em dobro (Atenção: essa regra somente se aplica aos prazos legais!); (iv) segundo o art. 188 do Código de Processo Civil, sendo partes a Fazenda Pública e o Ministério Público, ser-lhes-ão contados em quádruplo o prazo para contestar (leia-se oferecer resposta) e em dobro para recorrer (portanto, não abrange contrarrazões) e (v) não marcando a lei outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

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11.2 Síntese


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Exercício 11. Verdadeiro ou Falso 1. (OAB/2009 – Adaptada) A contestação apresentada antes de vencido o prazo pode ser aditada até o último dia do prazo que lhe restar. 2. (OAB/2009 – Adaptada) Havendo litisconsortes ativos com diferentes procuradores, o prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil aplica-se também ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores. 3. (OAB/2010 – Adaptada) Para a prorrogação dos prazos processuais peremptórios, em qualquer hipótese, é suficiente a concordância das partes, com a correspondente aceitação do juiz.

12. Comunicação Processual – Parte I 12.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a comunicação processual, iniciando pela citação.

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12.2 Síntese Noções: o sistema processual brasileiro concebe dois tipos de atos de comunicação processual: citação e intimação. Há, ainda, as cartas precatória, rogatória e de ordem. Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu de que uma demanda foi proposta, para que ofereça defesa, caso queira. É requisito de validade, mas o comparecimento supre a falta da mesma. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Modalidades de citação: (i) correio; (ii) oficial de justiça; (iii) edital e (iv) meio eletrônico. Classifica-se a citação em real ou ficta. É real a citação por correio, por oficial de justiça, quando há a entrega do mandado, e também a citação por meio eletrônico. É ficta a citação feita por oficial de justiça, quando realizada com hora certa, e por edital. Prescrição: por força do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, que com esse dispositivo foi erigida à condição de matéria de ordem pública.


23 Nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, poderá o oficial de justiça realizar citações e intimações em qualquer delas.

Exercício 12. Verdadeiro ou Falso. 1. (OAB/2008 – Adaptada) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa. 2. (OAB/2007 – Adaptada) Tratando-se de citação real, o juiz deverá nomear curador especial se o réu deixar de apresentar resposta no prazo legal. 3. (OAB/2007 – Adaptada) A citação é o ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

13. Comunicação Processual – Parte II 13.1 Apresentação Nesta unidade, finalizaremos o estudo da comunicação processual, analisando a intimação.

Ainda, com relação à citação, temos: Efeitos da citação: a citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência e faz litigiosa a coisa, e ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil. Efeito interruptivo antecipado: sendo feita a citação na forma e nos prazos legais, seus efeitos interruptivos retroagem à data da propositura da ação, a teor do § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Efetuam-se de ofício, em regra mediante publicação no Diário de Justiça.

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13.2 Síntese


24 Gozam da prerrogativa de intimação pessoal: Ministério Público, defensoria pública, advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional. Procuradores do Estado, Distrito Federal e Municípios não gozam da mesma prerrogativa, salvo quando atuam em ações de execução fiscal. Art. 241. “Começa a correr o prazo: I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da juntada do aviso de recebimento aos autos; II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos; III – quando houver vários réus, da juntada do último aviso de recebimento devidamente cumprido; IV – quando em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, de sua juntada aos autos devidamente cumprida”.

Exercício 13. A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual: a) Não retroage. b) Retroage à data do despacho que ordena a citação. c) Retroage à data da propositura da ação. d) Retroage à data da propositura da ação apenas se o réu contestar.

14. Nulidades 14.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos as nulidades.

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14.2 Síntese Noção: a nulidade resulta da prática de um ato em desconformidade com seu modelo legal. Classificação: pode ser absoluta, quando resulta do descumprimento de norma cogente que tutela o interesse público, e pode ser relativa, quando resulta do descumprimento de norma dispositiva que tutela o interesse das partes. Regras importantes: (i) segundo o art. 243, a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa – ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza; (ii) segundo o art. 244, se ato praticado em desconformi-


25 dade com a lei atingir a finalidade e não causar prejuízo, a nulidade não deve ser decretada; (iii) segundo o art. 245, a nulidade relativa deve ser alegada no primeiro momento, sob pena de preclusão; o que não ocorre com a nulidade absoluta; (iv) anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes – regra da consequencialidade ou causalidade; (v) a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela não dependem – regra da redução das nulidades; (vi) quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, não a pronunciará e (vii) o erro de forma do processo somente acarretará a nulidade dos atos que não possam ser aproveitados, por prejuízo à defesa.

Exercício 14. Verdadeiro ou Falso: 1. (TJ/DF – 2007) Quando a lei prescrever determinada forma para a prática do ato, sob pena de nulidade, a decretação não poderá ser requerida pela parte que causou o vício processual. 2. (Cespe – DPU – Agente Administrativo – 2010 – Adaptada) Anulado um ato processual, serão reputados de nenhum efeito todos os atos subsequentes, ainda que dele não dependam. 3. (Cespe – DPU – Agente Administrativo – 2010 – Adaptada) O erro de forma do processo acarretará a anulação de todos os atos praticados.

15. Formação, Suspensão e Extinção do Processo 15.1 Apresentação

15.2 Síntese Segundo o art. 262 do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Princípio dispositivo (ou da demanda) e princípio inquisitivo. A ação considera-se proposta tanto que seja a inicial distribuída, onde houver mais de uma vara, ou despachada onde houver vara única.

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Nesta unidade, estudaremos a formação, suspensão e extinção do processo.


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26 Estabilização da lide: de acordo com o art. 264, após o saneamento do processo, não mais pode o autor alterar o pedido ou a causa de pedir. Antes da citação, pode livremente; após a citação, ainda é possível tal alteração, mas com a concordância do réu. A suspensão do processo ou crise do procedimento: há fatos e atos que acarretam a suspensão do processo, período no qual resta proibido a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, a fim de evitar dano irreparável. São causas de suspensão do processo: (i) a morte ou perda da capacidade processual das partes, representantes legais ou procuradores. Morrendo ou perdendo a capacidade processual as partes e representantes, o processo se suspende, salvo se já iniciada a audiência de instrução e julgamento; morrendo ou perdendo a capacidade processual o advogado, o processo se suspende em qualquer caso, ainda que já iniciada a audiência de instrução e julgamento, devendo ser constituído novo advogado no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, se não cumprir a providência o autor, e revelia, se não a cumprir o réu; (ii) pela convenção das partes, quando não poderá exceder seis meses; (iii) por oposição de exceção de incompetência relativa, impedimento e suspeição – denominada de suspensão imprópria; (iv) por prejudicialidade externa, ou seja, quando a sentença depender do resultado de outro processo, ou de prova requisitada a outro juízo; (v) por motivo de força maior e (vi) nos demais casos regulados pelo Código de Processo Civil. Extinção: O processo é extinto mediante uma sentença, que pode encerrar o feito sem a resolução do mérito, ou com a resolução do mérito, conforme arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, respectivamente. Art. 267. “Extinção sem resolução do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes; III – quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada; VI – quando faltar alguma das condições da ação; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando o direito for intransmissível; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu”. O que é perempção? Ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando a perda do direito de ação, mas não do próprio direito material. Extinção com resolução do mérito (art. 269): (i) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (ii) quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (iii) quando houver transação; (iv) quando o juiz pronunciar a prescrição ou a decadência; (v) quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


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Exercícios 15. Verdadeiro ou Falso: 1. (OAB/ 2007 – Adaptada) Segundo o princípio da demanda, o processo civil começa por iniciativa da parte, e se desenvolve por impulso oficial. 2. (OAB/ 2007 – Adaptada) As alterações objetivas da demanda poderão ser efetuadas se pleiteadas antes do saneamento do processo e mediante expresso consentimento do réu. 3. (OAB/ 2007 – Adaptada) No caso de oferecimento de exceção de incompetência, ocorre suspensão imprópria do processo. 16. Segundo a terminologia adotada pelo Código de Processo Civil, se no curso de uma ação reivindicatória o réu adquire a propriedade do imóvel reivindicado: a) O processo extingue-se sem resolução de mérito por confusão. b) O processo extingue-se sem resolução de mérito por perempção. c) O processo extingue-se sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte ativa. d) O processo extingue-se sem resolução de mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido.

16. Processo e Procedimento 16.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos o processo e procedimento.

Noções: sob esse título o Código de Processo Civil apresenta os diversos tipos de procedimento previstos para o processo de conhecimento, a saber: (i) comum e especial, sendo que o procedimento comum se divide em ordinário e sumário. O procedimento comum é regra geral, salvo quando o Código de Processo Civil previr um procedimento especial. Antecipação de tutela: presentes os requisitos previstos na lei, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela, permitindo que a parte autora usufrua o bem da vida antes mesmo da prolação da sentença de mérito. Depende sempre de requerimento da parte.

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16.2 Síntese


28 Cuidado: tutela antecipada não se confunde com julgamento antecipado da lide! São os seguintes os requisitos que devem ser satisfeitos: (i) prova inequívoca; (ii) verossimilhança da alegação; (iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (iv) fique caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu. Os dois primeiros requisitos são cumulativos, os dois últimos alternativos. Não se concederá tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento. A fungibilidade: de acordo com o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, se a parte requerer, a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, poderá o juiz conceder a medida incidentalmente no processo, desde que presentes os requisitos.

Exercício 17. Verdadeiro ou Falso: 1. (OAB/2009 – Adaptada) Uma limitação expressa à possibilidade de o autor de uma ação requerer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é que esta não importe em provimento irreversível. A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional é provisória, revogável, e eventual recurso contra a respectiva decisão, em princípio, não tem efeito suspensivo. 2. (Cespe – 2007) O juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

17. Petição Inicial Direito Processual Civil

17.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o procedimento ordinário, iniciando pela análise da petição inicial.


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17.2 Síntese Conceito: a petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o meio pelo qual se exerce o direito de ação. Requisitos: são os seguintes, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Civil: (i) endereçamento; (ii) qualificação; (iii) fatos e fundamentos jurídicos do pedido – a causa de pedir. Adoção da teoria da substanciação, segundo a qual os fatos e o pedido vinculam o juiz; os fundamentos jurídicos não; (iv) o pedido, com suas especificações; (v) as provas e (vi) o requerimento para a citação do réu. Especificamente sobre o pedido: (i) deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico: nas ações universais, quando não for possível determinar o valor, ou quando depender de ato a ser praticado pelo réu – art. 286 do Código de Processo Civil; (ii) é permitida a cumulação, ainda que não haja conexão entre eles, desde que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, seja contra o mesmo réu, sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e seja adequado o mesmo tipo de procedimento. Se forem diferentes os procedimentos de cada pedido, a cumulação será admitida se seguir o procedimento comum ordinário e (iii) deve ser interpretado restritivamente, mas compreendem-se no principal, os juros. No caso de obrigações periódicas, consideram-se incluídas no pedido, independente de declaração expressa.

18. A respeito do pedido, marque Verdadeiro ou Falso: 1. (TRT-24ª Região, FCC – Analista Judiciário – 2006 – Adaptada) O pedido deve ser certo e determinado, sendo sempre vedada ao autor a formulação de pedido genérico. 2. A cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, num único processo, só é possível se entre eles houver conexão. 3. (TRT-24ª Região, FCC – Analista Judiciário – 2006 – Adaptada) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas só serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor. 4. Não é possível a cumulação de diversos pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que escolhido o procedimento comum pode ser de rito ordinário.

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Exercício


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18. Critérios de Admissibilidade 18.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o procedimento ordinário, analisando o indeferimento da inicial, emenda e julgamento antecipado da lide.

18.2 Síntese Protocolada a petição inicial, pode ocorrer algum dos seguintes eventos: (i) o juiz a recebe, considerando-a em termos; (ii) determina a emenda, em 10 dias, se apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito; (iii) indefere a petição inicial, nos casos do art. 295 do Código de Processo Civil, quando o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz rever sua decisão, em 48 horas e (iv) aplica o art. 285-A do Código de Processo Civil e promove o julgamento antecipado da lide.

Exercícios 19. Verdadeiro ou Falso: O juiz poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença, reproduzindo-se o teor de outra anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de procedência total ou parcial em outros casos idênticos. 20. (Vunesp – 2010 – MPE-SP – Analista de Promotoria I – Adaptada) A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando: a) Lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for juridicamente impossível; o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. b) A parte for manifestamente ilegítima; deixar o advogado de declarar o endereço em que receberá intimações; a parte for incapaz por defeito de representação ou falta de autorização.

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19. Resposta do Réu – Parte I 19.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a resposta do réu, iniciando pela análise da contestação.


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19.2 Síntese São modalidades de resposta do réu: contestação, reconvenção e exceções. A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas no mesmo momento; a exceção não. Sobre a contestação: (i) envolve defesa processual (dilatória e peremptória), bem como defesa de mérito (direta e indireta); (ii) pelo princípio da concentração e da eventualidade, deve a matéria de defesa ser toda deduzida na contestação, ainda que contraditória entre si; (iii) antes de discutir o mérito, deve o réu arguir as preliminares do art. 301 e (iv) submete-se ao ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, regra que não se aplica ao defensor dativo, ao curador especial e ao Ministério Público.

Exercício 21. Trata-se de defesa processual peremptória a alegação de: a) Prescrição. b) Incompetência relativa do juízo. c) Conexão. d) Carência de ação.

20. Resposta do Réu – Parte II 20.1 Apresentação Nesta unidade, finalizaremos o estudo sobre a resposta do réu, analisando a reconvenção e as exceções.

Reconvenção é a modalidade de resposta do réu no qual formula pedido em seu favor. Deverá ser feita em peça própria, no prazo de que o réu dispõe para responder, devendo ser oferecida simultaneamente com a contestação, sobre pena de preclusão consumativa. Requisitos: são requisitos da reconvenção que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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20.2 Síntese


32 Atenção: conforme o art. 315, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não pode o réu reconvir ao autor quando este demandar em nome de outrem, ou seja, na qualidade de legitimado extraordinário. Importante: nas ações dúplices, no procedimento sumário e no rito dos juizados não é cabível a reconvenção, mas pedido contraposto, formulado na própria contestação. Procedimento: uma vez oferecida a reconvenção, será o autor-reconvindo intimado, na pessoa de seu advogado, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Segundo o art. 317 do Código de Processo Civil, a desistência da ação ou qualquer causa que a extinga não obsta o prosseguimento da reconvenção. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. As exceções instrumentais: são defesas processuais que se prestam a arguir a incompetência relativa do juízo, o impedimento ou a suspeição do juiz. A exceção de incompetência relativa deve ser manejada no prazo da resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. A exceção de suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias a contar da ciência do fato que enseja a suspeição, sob pena de preclusão. A exceção de impedimento pode ser manejada em qualquer momento e grau de jurisdição, pois o impedimento, como matéria pública que é, não é atingido pela preclusão, não se sanando. São processadas em apenso e recebida a exceção, o processo será suspenso – suspensão imprópria – até que ela seja julgada.

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Exercício 22. (TJ-CE, Esaf – Atendente Judiciário – 2002 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso. Se o réu oferecer exceção, esta deverá ser processada em apenso aos autos principais: a) A reconvenção deve ser feita na mesma peça em que consta a contestação. b) Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo tem o prazo de 10 dias para contestá-la. c) O réu pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.


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21. Procedimento Sumário 21.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o procedimento sumário.

21.2 Síntese Procedimento mais célere ante a maior concentração dos atos processuais encontra-se previsto no art. 275 do Código de Processo Civil. Observar-se-á o procedimento sumário nos casos dos incisos I e II do art. 275 do Código de Processo Civil. Particularidades: (i) a petição inicial deverá conter o rol de testemunhas e, se pedida perícia, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos; (ii) o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, que deverá se realizar no prazo máximo de 30 dias, sendo o réu citado com antecedência mínima de 10 dias; (iii) se o réu não comparecer à audiência de conciliação será considerado revel, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; (iv) não obtida a conciliação deverá o réu ofertar, na própria audiência, a contestação, que poderá ser escrita ou oral, também devendo contar rol de testemunhas, indicação de assistente técnico e quesitos; (v) poderá o réu formular pedido contraposto na própria contestação, independente de reconvenção; (vi) no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro e (vii) deve o juiz proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

24. (OAB/ 2006) Quanto ao procedimento sumário, é incorreto afirmar que: a) Sua competência é regida tanto pelo valor da causa quanto pela matéria. b) O juiz não poderá converter o procedimento sumário em ordinário. c) Não será admitida ação declaratória incidental. d) O juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias. 25. (OAB/ 2007 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso. No âmbito do procedimento comum sumário, caso o réu pretenda produzir provas testemunhal e pericial, tais provas deverão ser indicadas e especificadas na contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa.

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Exercícios


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22. Instituto da Revelia e Providências Preliminares 22.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos a revelia e as providências preliminares.

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22.2 Síntese Revelia é a ausência de contestação. Possui dois principais efeitos: (i) efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial; (ii) efeitos processuais: desnecessidade de intimação do réu revel para os atos processuais posteriores e julgamento antecipado da lide. A revelia não induz o efeito material se: havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Segundo o art. 321, ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, ou demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão todos os prazos, independente de intimação; se constituir advogado, deverá ser dali em diante intimado. O revel poderá intervir no processo a qualquer momento, mas recebe o processo no estado em que se encontra. Réplica ou impugnação à contestação: se o réu alegar matérias preliminares (art. 301), o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 dias. Declaração incidente: se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz que profira sentença incidente. Atenção: tanto o réu quanto o autor têm legitimidade para a ação declaratória incidental, que tem o objetivo de fazer com que a coisa julgada atinja também a questão prejudicial surgida no processo. Julgamento antecipado da lide: o juiz, encerrada a fase postulatória, poderá conhecer imediatamente do pedido, proferindo sentença quando: a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato a matéria fática já esteja esclarecida pela prova documental juntada; quando ocorrer a revelia. Trata-se da prolação da própria sentença e não se confunde com a antecipação da tutela.


35 Saneamento do processo: de acordo com o art. 331, não sendo de julgamento conforme o estado do processo deve o juiz designar a chamada audiência preliminar, na qual tentará obter a conciliação e promoverá o saneamento do processo. A atividade de saneamento consiste em: (i) fixar os pontos controvertidos da lide; (ii) decidir as questões processuais pendentes e (iii) determinar a produção das provas, se for o caso, designando audiência de instrução e julgamento. Se o direito não admitir transação ou essa se mostrar improvável, deverá o juiz proferir decisão de saneamento independentemente da designação de audiência preliminar.

Exercício 26. (OAB/2007 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso. a) Não havendo contestação, será revel o réu, que operará seu efeito material ainda que se trate de demanda envolvendo direitos indisponíveis: b) O revel poderá intervir no processo, desde que o faça até o saneamento.

23. Provas no Processo Civil 23.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos as provas.

Prova, em sentido objetivo, são os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos, prestando-se a corroborar ou não o que foi afirmado pelas partes. O Código de Processo Civil admite todos os meios legais de prova, bem como aqueles moralmente legítimos. Prova-se o fato, não o direito, salvo quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, caso em que deverá provar a sua vigência. Ônus da prova: nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

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23.2 Síntese


36 Inversão do ônus da prova: prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando houver verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor. Princípio da comunhão da prova: uma vez produzida a prova, pertence essa ao processo e não à parte que a requereu. Não dependem de prova: (i) os fatos notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela outra e (iii) os fatos incontroversos. Método de valoração da prova: o Código de Processo Civil adota o sistema denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado. Atenção: lembrar que o juiz tem o poder de determinar as provas, inclusive de ofício. As provas obtidas por meio ilícito são inadmissíveis no processo, a teor do art. 5º, LVI, da CF/1988. São 7 (sete) os meios de prova previstos no Código de Processo Civil: (i) depoimento pessoal: objetiva, principalmente, a obtenção da confissão da parte. Atenção: a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal; (ii) confissão, que consiste em admitir como verdadeiro um fato contrário a seu interesse e favorável ao adversário; (iii) exibição de documento ou coisa; (iv) prova documental; (v) prova testemunhal; (vi) prova pericial e (vii) inspeção judicial.

Exercício 27. (FCC – 2010 – PGM-PI – Procurador Municipal – Prova tipo 3 – Adaptada) Quanto às provas: a) Podem ser produzidas as previstas em lei e todas as demais que não firam o ordenamento jurídico pátrio. b) Uma vez produzida, a prova pertence ao processo, por força do princípio da comunhão da prova.

24. Sentença

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24.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a sentença.

24.2 Síntese Sentença é o ato do juiz que implica em uma das matérias dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.


37 Tipos: terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito; e definitiva, que extingue o processo com resolução do mérito. Requisitos da sentença: a teor do art. 458, a sentença deve ter (i) relatório, em que são narrados os principais acontecimentos do processo; (ii) fundamentação, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito e expõe as razões de seu convencimento e (iii) dispositivo, onde o juiz julga a lide. É nula a sentença sem fundamentação. Princípio da adstrição da sentença ao pedido: deve o juiz ater-se ao pedido da parte, sendo-lhe defeso dar além, aquém ou fora do pedido, sob pena de proferir sentença ultra, citra ou extra petita. Se o autor tiver formulado pedido certo, é vedada a prolação de sentença ilíquida. A sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional. Pode, no curso do processo, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ocorrer. Nessa hipótese, deverá o juiz levar em conta tal fato, de ofício ou a requerimento da parte. Publicação e inalterabilidade da sentença: uma vez publicada a sentença, torna-se essa inalterável, visto que o juiz entrega definitivamente a prestação da tutela jurisdicional. Poderá alterar a sentença apenas nas seguintes hipóteses: (i) correção de inexatidões materiais e (ii) provocado por embargos de declaração. Sentença condenatória e hipoteca judiciária: a sentença condenatória gera a chamada hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita junto ao cartório de registro de imóveis competente, nos termos da Lei de Registros Públicos.

Exercício

25. A Coisa Julgada 25.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a coisa julgada.

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28. (OAB/2007 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: a) Como decorrência do princípio do dispositivo, o juiz deve julgar de acordo com o que foi pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém ou além do pedido. b) A sentença extra ou ultra petita pode ser corrigida pelo próprio juiz, por meio de embargos de declaração. c) Denomina-se condicional a sentença que julga relação jurídica submetida a uma condição.


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25.2 Síntese

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Denomina-se coisa julgada a qualidade da sentença que torna imutável o seu dispositivo, impedindo a rediscussão da lide em outro processo. Momento: forma-se com o trânsito em julgado, que ocorre, por sua vez, quando não é cabível qualquer recurso, ordinário ou extraordinário. Tipos: coisa julgada formal e coisa julgada material. Não fazem coisa julgada, a teor do art. 469 do Código de Processo Civil: (i) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença e (iii) a apreciação da questão prejudicial decidida em caráter incidente no processo. Prejudicial e coisa julgada: a questão prejudicial pode ser decidida com eficácia de coisa julgada, desde que uma das partes requeira (via ação declaratória incidental), o juízo seja competente e constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide. Limites subjetivos: a coisa julgada faz lei entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Pode, porém, em situações excepcionais, atingir terceiros, tal qual acontece nos casos do art. 42 do Código de Processo Civil, bem como a extensão subjetiva da coisa julgada no processo coletivo. Princípio do deduzido e do dedutível: a coisa atinge tanto o que foi efetivamente deduzido pelas partes, quanto aquilo que poderia ter sido e não foi. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. Remessa necessária ou duplo grau obrigatório: é condição de eficácia das sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, nos casos em que sobejar o valor de 60 salários-mínimos; também não se aplica quando a sentença, qualquer que seja o valor, estiver fundada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal Justiça ou súmula desses tribunais. Nesses casos, ainda que não haja recurso voluntário do ente público, a sentença não transita em julgado até que seja submetida ao duplo grau obrigatório. Nesse caso, o juiz deverá ordenar a remessa dos autos; se não o fizer, poderá o presidente de tribunal avocá-los.

Exercício 29. (OAB/2009 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: ( ) Somente a parte dispositiva da sentença é imutável, razão por que faz coisa julgada. ( ) A coisa julgada atinge a parte dispositiva da sentença bem como a motivação utilizada no respectivo julgamento.


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( ) Fazem coisa julgada as questões prejudiciais, ainda que não requeridas pelas partes. ( ) A coisa julgada formal tem eficácia restrita aos limites do processo extinto, porém, ressalvadas as hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada, não impede a apreciação da matéria em outra relação processual.


Capítulo 2

Recursos

1. Recursos – Parte Geral 1.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo dos recursos.

1.2 Síntese Conceito: recurso é o meio colocado à disposição das partes para impugnar decisões judiciais, dentro do processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. São conhecidos como meios impugnativos próprios, enquanto as ações que se prestam a atacar decisões judiciais, como a ação rescisória, são denominadas de meios impugnativos impróprios. Princípios mais importantes: (i) taxatividade (ver art. 496 do Código de Processo Civil); (ii) unirrecorribilidade; (iii) fungibilidade e (iv) proibição da reformatio in pejus.


41 Recursos ordinários e extraordinários: os ordinários (apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes e recurso ordinário constitucional) comportam a discussão de matéria de fato e de direito, enquanto os recursos extraordinários (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de declaração) comportam a discussão apenas de matérias de direito. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: para ser admitido (ou seja, conhecido) o recurso deve satisfazer aos seguintes pressupostos de admissibilidade: (i) cabimento; (ii) tempestividade; (iii) preparo; (iv) regularidade formal; (v) legitimidade; (vi) interesse e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência, renúncia e aquiescência). A não satisfação de qualquer desses requisitos importará no não conhecimento do recurso. No mérito, após conhecido, o recurso pode ser provido, parcialmente provido ou improvido. Efeitos principais: (i) devolutivo; (ii) suspensivo; (iii) translativo e (iv) expansivo (subjetivo). O recurso adesivo: previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, trata-se de uma forma excepcional (a regra é a interposição principal ou independente) de interposição de alguns recursos. Submete-se aos seguintes requisitos: (i) sucumbência recíproca; (ii) observância do prazo das contrarrazões e (iii) tratar-se de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário. Submete-se ao juízo de admissibilidade do recurso principal, de modo que não conhecido este, também não o será o adesivo. No mais, submetem-se a todos os requisitos de admissibilidade do recurso independente.

30. (OAB/ 2007 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: 1. A interposição do recurso munido de efeito suspensivo prolonga a ineficácia da decisão recorrida. 2. O órgão judicial ad quem, ao concluir o exame do mérito recursal, deve julgar admissível ou inadmissível o recurso interposto. 3. O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso interposto. 4. Ocorre o efeito expansivo subjetivo quando o julgamento do recurso atinge outras pessoas além do recorrente e do recorrido.

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Exercício


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2. Apelação 2.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos a apelação.

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2.2 Síntese Apelação é recurso interponível contra sentença, quer seja terminativa, quer seja definitiva. Procedimento: é interposta perante o juízo singular, em peça que contenha (i) os nomes e a qualificação das partes; (ii) os fundamentos de fato e de direito e (iii) o pedido de nova decisão. Efeito devolutivo da apelação: de acordo com o caput do art. 515, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, em obediência à clássica regra do tantum devolutum quantum apellatum. Mas o efeito devolutivo também envolverá, por força dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 515, mas não efetivamente impugnadas, pois que: (i) a apelação também devolverá ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro e (ii) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Trata-se do chamado efeito devolutivo na profundidade. Julgamento per saltum: poderá o tribunal, ao julgar apelação contra sentença terminativa, julgar desde logo a lide, se a causa estiver madura, ou seja, for só de direito ou, sendo de direito e de fato, a matéria fática esteja toda provada no processo. Nulidade sanável: poderá o relator, caso constate a existência de nulidade sanável, determinar a realização do ato, intimadas as partes, após o que deve a apelação voltar a julgamento. Proibição da inovação de questões fáticas: por força do art. 517 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Súmula impeditiva de recursos: o juiz poderá não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil). Efeitos: terá em regra efeito devolutivo e suspensivo. Será, porém, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, quando interposta de sentença que: (i) homologar a divisão ou a demar-


43 cação; (ii) condenar à prestação de alimentos; (iii) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (iv) decidir o processo cautelar; (v) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e (vi) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a apelação, o juiz não poderá inovar no processo.

Exercício 31. (OAB/ 2008 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: 1. O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro. 2. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal sempre devolverá os autos ao juiz prolator da sentença para que este tome medidas que possam saná-las. 3. Se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais. 4. Quando o processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito, é defeso ao tribunal julgar desde logo a lide, devendo devolver o processo para julgamento pelo juiz de primeiro grau.

3. Agravo 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o agravo.

Agravo é recurso interponível contra decisões interlocutórias, no prazo de 10 dias, admitindo duas formas de processamento: retido e por instrumento. De acordo com o art. 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias caberá agravo, em regra na forma retida, salvo quando a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil e incerta reparação; ou se tratar de decisão que tenha inadmitido a apelação; ou que verse sobre os efeitos em que a apelação é recebida, caso em que será admitida a sua interposição por instrumento. Agravo retido: é interposto perante o próprio juiz prolator da decisão, em regra mediante petição escrita e independe de preparo. Após o prazo para as

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3.2 Síntese


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Direito Processual Civil

contrarrazões, poderá o juiz se retratar de sua decisão; se não o fizer, o recurso permanecerá retido nos autos (daí seu nome) sendo julgado se houver, no recurso de apelação a ser interposto contra a sentença, pedido expresso de conhecimento do agravo que se encontra retido nos autos. Importante: contra decisão interlocutória proferida em Audiência de Instrução e Julgamento será cabível o agravo retido na forma oral, que deverá ser interposto imediatamente, sob pena de preclusão. Agravo de instrumento: é interposto perante o juízo ad quem (tribunal), mediante petição, acompanhada de cópias do processo que tramita em primeiro grau. Essas cópias formam o chamado instrumento do agravo, daí seu nome. É recurso de cabimento excepcional na atualidade, sendo viável apenas para atacar decisões que causem à parte lesão grave, de difícil e incerta reparação; decisão que tenha inadmitido a apelação ou que verse sobre os efeitos em que a apelação é recebida. Atenção para as exceções, como o art. 475-H do Código de Processo Civil! O instrumento do agravo deve, obrigatoriamente, contar as seguintes peças: cópia da decisão recorrida e da certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado. Protocolado o recurso no tribunal, deverá o recorrente fazer juntar, em até três dias, petição informando ao juízo a quo acerca da interposição do agravo. O descumprimento desse ônus, desde que arguido e provado pelo agravado, importará em inadmissão do agravo de instrumento (ver art. 526 do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 527 do Código de Processo Civil, o relator tem especiais poderes no agravo de instrumento, a saber: (i) poderá negar seguimento ao recurso, decisão da qual caberá agravo regimental ou interno; (ii) poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, decisão irrecorrível e (iii) bem como poderá conceder liminar de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, decisão também impassível de recurso. O relator ainda deverá intimar o recorrido para a apresentação de contrarrazões, assim como poderá ouvir o Ministério Público e requisitar informações ao juiz da causa sobre a decisão. Se o juiz da causa informar que reconsiderou sua decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado.

Exercício 32. (OAB/2009) Verdadeiro ou Falso: 1. O agravo retido depende de preparo. 2. O agravo será na forma retida quando interposto contra decisão que não tenha admitido a apelação. 3. Não se admite juízo de retratação no agravo retido.


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4. Embargos de Declaração 4.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os embargos de declaração.

4.2 Síntese Embargos de declaração: serão cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial (sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias), no prazo de cinco dias, a fim de sanar os vícios da omissão, obscuridade e contradição. É recurso dirigido ao próprio juízo prolator da decisão embargada e tem o objetivo de aperfeiçoar a prestação da tutela jurisdicional. Por isso, em regra, não assume efeitos modificativos, daí sequer comportar oferecimento de contrarrazões pela parte contrária. Em casos extremos e excepcionais, o julgamento dos embargos de declaração pode acarretar a modificação do julgado: nessa hipótese os embargos de assumirão os chamados efeitos infringentes ou modificativos, devendo o juiz ter o cuidado de, antes de julgar esse recurso, abrir vista ao embargado para que ofereça contrarrazões no prazo também de cinco dias. Efeito interruptivo: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, desde que tenham sido interpostos de maneira tempestiva. Atenção: no rito dos juizados o oferecimento de embargos de declaração apenas suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

33. (OAB/2006 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: 1. Segundo a legislação vigente, o agravo de instrumento pode suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida. 2. Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, da decisão caberá agravo. 3. Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se for ele intempestivo. 4. Considerando os embargos de declaração: poderão ser opostos tanto pela parte vencida, quanto pela parte vencedora.

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Exercício


Capítulo 3

Execução

1. Processo de Execução – Parte Geral da Execução 1.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos a análise da execução.

1.2 Síntese Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. É atividade eminentemente efetivadora de direitos já reconhecidos. Princípio da realidade da execução – Atenção: Súmula Vinculante nº 25, que reza: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”


47 Princípio do menor sacrifício possível ao executado. Princípio da disponibilidade de execução: encontra-se este princípio positivado no art. 569 do Código de Processo Civil: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.” Princípio do título: toda execução fundar-se-á em título executivo. Requisitos para realizar qualquer execução: (i) inadimplemento do devedor e (ii) título executivo – judicial ou extrajudicial – que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível. Responsabilidade patrimonial: o devedor responde com seus bens presentes e futuros. Os bens passados também podem ser atingidos, se alienados em fraude a crédito. As principais são: Fraude contra credores: alienação quando há dívida, mas não há processo. Requisitos do concilium fraudis e eventus damni. Necessita de ação pauliana para ser reconhecida. Fraude de execução: alienação de bens quando o devedor já foi citado para a demanda (seja cognitiva, seja executiva), ou quando já feita averbação do art. 615-A do Código de Processo Civil. Requisito: eventus damni. Pode ser declarada pelo juiz na própria ação de execução.

Exercícios 34. Verdadeiro ou Falso: Caracteriza-se a fraude de execução somente quando o devedor aliena bens durante o processo de execução. 35. (OAB/2009 – Adaptada) Segundo a lei processual civil, no processo de execução: a) Aplica-se o princípio do menor sacrifício possível ao executado. b) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com seus bens presentes.

2. Liquidação de Sentença

Nesta unidade, estudaremos a liquidação de sentença.

2.2 Síntese Quando a sentença não determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação, nos termos dos arts. 475-A a 475-H.

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2.1 Apresentação


48 A liquidação é fase (e não mais uma ação) do processo de conhecimento. Pode ser requerida pelo autor ou pelo réu. Nos processos submetidos a rito sumário, previstos no art. 275, II, “d” e “e”, é vedada a prolação de sentença ilíquida. Modalidades: (i) liquidação por artigos – alegar e provar fato novo e (ii) liquidação por arbitramento – quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou o exigir a natureza da liquidação – envolve perícia. Atenção: Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça – “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” É defeso na liquidação rediscutir a lide (art. 475-G) – óbvio, pois ou transitou em julgado, ou está submetida a recurso perante outro grau de jurisdição. Da decisão que julga a liquidação de sentença caberá agravo de instrumento – art. 475-H do Código de Processo Civil.

Exercício 36. (OAB/2009 – Adaptada) Verdadeiro ou Falso: 1. A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, figurando a liquidação como pressuposto do seu cumprimento. 2. A liquidação tem natureza jurídica de ação de conhecimento preparatória à fase do cumprimento da sentença. 3. A liquidação só poderá ser requerida pelo credor. 4. Da decisão de liquidação de sentença caberá apelação.

3. Cumprimento de Sentença 3.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o cumprimento de sentença.

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3.2 Síntese Cumprimento de sentença nada mais é do que execução de títulos judiciais, em modelo sincrético de processo (ou seja, a execução ocorre na mesma base procedimental do processo de conhecimento). Procedimento: art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Inicia-se com a intimação (em regra por advogado, mediante Diário de Justiça Eletrônico) do devedor para que, no prazo de 15 dias, pague o valor em execução, sob pena de multa no percentual de 10%.


49 Não havendo pagamento, deve o credor oferecer requerimento, instruído com memória de cálculo, para o início da fase executiva. O juiz, ao deferir o requerimento, deve arbitrar honorários advocatícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Terá início, então, a prática de atos executivos, notadamente penhora, avaliação e expropriação. Atenção: competência concorrente entre (i) juízo do processo; (ii) novo domicílio do devedor e (iii) local onde se encontrem os bens (ver art. 475-P). O exequente poderá indicar os bens passíveis de penhora. Efetuado pagamento parcial, a execução seguirá pelo saldo. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz determinará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Exercício 37. (OAB/2007 – Adaptada) Com relação ao cumprimento de sentença: 1. Caso o devedor não efetue o pagamento após o trânsito em julgado da sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 20%. 2. Caso a parte credora não requeira a execução no prazo de 1 (um) ano após intimado para dar andamento ao processo, o juiz extinguirá o processo. 3. São competentes para processar o requerimento de cumprimento da sentença, além do foro da causa em primeiro grau de jurisdição, aqueles do lugar onde se encontram os bens do devedor sujeitos à expropriação e do atual domicílio do réu.

4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Nesta unidade, estudaremos a impugnação ao cumprimento de sentença.

4.2 Síntese A impugnação ao cumprimento de sentença nada mais é do que a defesa que o executado pode oferecer na execução de título judicial.

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4.1 Apresentação


50 Deve ser oferecida no prazo de 15 dias, a contar da intimação da penhora. Depende, portanto, de garantia do juízo. Comporta a alegação de matérias restritas, a saber, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil: (i) falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexigibilidade do título – Atenção: considera-se inexigível o título baseado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) penhora incorreta ou avaliação errônea; (iv) ilegitimidade das partes; (v) excesso de execução – Atenção: nesse caso deve o executado declinar o quanto do excesso, sob pena de indeferimento liminar e (vi) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Em regra a impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que, garantido o juízo, seus fundamentos sejam relevantes e haja perigo de dano em caso de continuidade da execução. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por agravo de instrumento, salvo se extinguir a execução, quando caberá apelação.

Exercício 38. Verdadeiro ou Falso: 1. Somente após a penhora e a avaliação dos bens é que o executado será intimado para oferecer impugnação. 2. (OAB/2009 – Adaptada) Na forma da legislação atual, o devedor poderá oferecer impugnação, independentemente da prévia segurança do juízo. 3. No cumprimento de sentença cabe a oposição de embargos do devedor, em 15 dias após a intimação do devedor.

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5. Execução das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa 5.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos os tipos de execução, analisando a execução de entregar coisa, fazer e não fazer.


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5.2 Síntese Quando fundado em título judicial, a execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa se processa nos termos dos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Segue, basicamente, sistema de imposição de astreinte (multa) pelo descumprimento das ordens judiciais. Quando fundada em título extrajudicial, o procedimento será o seguinte: Entrega de coisa. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Civil, o devedor será citado para, em 10 dias, cumprir a obrigação ou, seguro o juízo, oferecer embargos. Poderá o juiz, ao despachar a inicial, fixar multa pelo descumprimento da obrigação (art. 621, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se o devedor quiser embargar a execução, poderá o devedor depositar a coisa ao invés de entregá-la. Não depositada a coisa e nem admitidos embargos com efeito suspensivo, o juiz ordenará a expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, a depender de se tratar de coisa móvel ou imóvel (art. 625 do Código de Processo Civil). Entrega de coisa incerta: se a escolha couber ao credor, deverá individualizá-la na inicial; se couber ao devedor será citado para entregá-la no prazo de 10 dias, já individualizada (art. 629 do Código de Processo Civil). Obrigações de fazer e não fazer. Nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, nas obrigações de fazer, será o devedor intimado para que, no prazo fixado pelo juiz ou determinado no título, cumpra a obrigação. Se a obrigação não for cumprida, poderá ser executada por terceiro, às expensas do devedor, se fungível. Se infungível, converte-se em perdas e danos. Nas obrigações de não fazer, se o devedor praticou o ato a cuja abstenção estava obrigado, o credor requererá ao juiz que assine prazo para que o devedor desfaça (art. 642 do Código de Processo Civil). Havendo recusa, poderá ser desfeito por terceiro, à custa do devedor. Se impossível desfazer-se, converte-se a obrigação em perdas e danos.

39. (OAB/2009 – Adaptada) A respeito das obrigações de fazer e não fazer assinale Verdadeiro ou Falso: 1. Quando se tratar de obrigação de fazer com prestação infungível, caso o devedor não a satisfaça ou oponha embargos à execução com efeito suspensivo, é facultado ao exequente requerer que o terceiro realize a prestação, à custa do executado.

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Exercício


52 2. Tratando-se de obrigação de fazer embasada em título executivo judicial, é cabível a oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3. Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação fungível lastreada em título executivo extrajudicial, é incabível a imposição da astreinte.

6. Procedimento da Execução Fundada em Título Extrajudicial 6.1 Apresentação Nesta unidade, analisaremos a execução fundada em título extrajudicial, com enfoque no procedimento.

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6.2 Síntese Sendo a execução fundada em título executivo extrajudicial, adotará procedimento que possui as fases de (i) postulação; (ii) instrução; (iii) expropriação e (iv) pagamento ao credor. Petição inicial acompanhada do título e planilha de cálculos. Será o executado citado para, em três dias, adotar uma das seguintes condutas: (i) em três dias pagar (quando os honorários serão reduzidos pela metade) e (ii) em 15 dias embargar ou em 15 dias requerer parcelamento; esses prazos são contados da juntada do mandado de citação aos autos, lembrando que em execução não cabe citação por correio. O parcelamento do art. 745-A submete-se aos seguintes requisitos: reconhecimento da dívida em sua integralidade, depósito de 30% do total, incluídos custas e honorários advocatícios e pedido de parcelamento em até seis vezes. Considerando que os embargos não têm, em regra, efeito suspensivo, já será possível a penhora. Após avaliação, depósito, expropriação (adjudicação, alienação particular, hasta pública e usufruto). Entrega do dinheiro ao credor. Suspensão da execução: segundo o art. 791 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: (i) quando recebidos embargos com efeito suspensivo; (ii) nos casos do art. 265, I a III e (iii) quando o devedor não possuir bens penhoráveis.


53 Ou, ainda, por convenção das partes (art. 792 do Código de Processo Civil). Extinção: nos termos do art. 794 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: (i) o devedor satisfaz a obrigação; (ii) o devedor obtém por transação ou qualquer outro meio a remissão e (iii) o credor renunciar ao crédito. A extinção deve ser declarada por sentença (art. 795 do Código de Processo Civil).

Exercício 40. (OAB/2008) Ajuizada ação de execução para recebimento de uma importância consignada em um cheque, citada, a parte executada poderá: a) Efetuar o pagamento do valor exigido no prazo de três dias, fato este que ensejará a redução dos honorários fixados pelo juiz à metade. b) Opor-se através de embargos do devedor, no prazo de 15 dias após a juntada do auto de penhora. c) Efetuar depósito equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento da importância restante em 10 vezes, como permitido pelo Código de Processo Civil, após a alteração havida em decorrência da Lei nº 11.382/2006. d) Exigir, sempre, sua intimação pessoal quando se consumar a penhora.

7. Penhora 7.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos o arresto e a penhora.

De acordo com o art. 653 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça, de posse do mandado de citação e penhora, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não se trata de arresto cautelar, mas sim pré-penhora. Penhora: segundo Araken de Assis, “A penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”.

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7.2 Síntese


54 Efeitos: (i) ineficácia relativa dos atos de disposição; (ii) reorganização da posse; (iii) individualização dos bens no patrimônio do executado; (iv) conservação dos bens penhorados e (v) direito de preferência. Local: Em regra, a penhora deve ocorrer no lugar em que se encontra a coisa. Estando a mesma em outra comarca, deve ser feita a penhora por carta precatória. A Lei nº 10.444/2002 trouxe inovadora sistemática quanto à forma da penhora de bens imóveis, alterando o art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, para permitir a sua realização por termo nos autos, mediante a apresentação da certidão de matrícula, independente da localização do bem. Documentação: será a mesma documentada da seguinte forma: a) Penhora por termo nos autos, incumbindo ao escrivão lavrar e b) Auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça. Adequação: A penhora não se realiza “quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Impenhorabilidades: sendo oponível a todo e qualquer credor, será denominada impenhorabilidade absoluta – costuma ser apontada como inserida no art. 649 do Código de Processo Civil; sendo oponível em apenas algumas hipóteses, será relativa. Importante: penhora de bem indivisível e meação – art. 655-B, que reza: “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.” Atenção: Lei nº 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, que compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

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Exercício 41. (OAB/2008) Sobre a penhora, marque Verdadeiro ou Falso: 1. O executado poderá ser nomeado depositário do bem, com a expressa anuência do exequente. 2. Se realizada sobre valores depositados em conta-corrente correspondentes a salário, fazendo o executado essa prova, será desconstituída. 3. Quando recair sobre bem indivisível, o cônjuge que não aproveitar e/ou que não tiver contraído a dívida, poderá impedir a venda do bem, através da oposição de embargos de terceiro. 4. Poderá ter, como objeto, bens situados em foro diverso do da causa.


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8. Defesa dos Executados dos Embargos da Execução 8.1 Apresentação Nesta unidade, veremos os embargos do devedor e parcelamento do débito.

Citado, poderá o executado oferecer embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. O oferecimento de embargos independe de garantia do juízo, ou seja, do oferecimento de penhora, depósito ou caução. Serão distribuídos por dependência aos autos da execução e a esses apensados, sendo julgados por sentença, contra a qual caberá apelação sem efeito suspensivo. Importante: (i) quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, salvo tratando-se de cônjuges; (ii) nas execuções por carta precatória, o prazo para embargar conta-se da comunicação feita pelo juízo deprecado ao deprecante da efetivação da citação do executado, e não da juntada da precatória cumprida aos autos e (iii) aos embargos não se aplica o art. 191 do Código de Processo Civil. São casos de indeferimento liminar dos embargos, conforme art. 739 do Código de Processo Civil: (i) quando forem intempestivos; (ii) quando inepta a inicial e (iii) quando manifestamente protelatórios. Os embargos não têm efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhes tal efeito quando: (i) o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito; (ii) sejam relevantes os fundamentos dos embargos e (iii) o prosseguimento da execução possa causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação. Importante: na execução por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação (ver art. 747 do Código de Processo Civil). Art. 745-A do Código de Processo Civil e parcelamento do débito: no prazo para embargos, reconhecendo o devedor o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes.

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8.2 Síntese


56 O não pagamento de qualquer das parcelas importará em multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vencimento das parcelas subsequentes e prosseguimento da execução.

Exercício

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42. (OAB/2008) Com relação aos embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar: 1. Serão autuados nos próprios autos de execução, em forma de contestação. 2. Devem ser oferecidos no prazo de 10 dias da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. 3. Em regra, suspendem a execução. 4. Não estão sujeitos à garantia do juízo. 5. Em se realizando a citação por carta precatória, o prazo para seu oferecimento começa da juntada aos autos da execução, da comunicação do juízo deprecado ao deprecante de que efetivamente o réu foi citado.


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1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18.

Letra C. F, F, F, V. Letra D. Letra B. F, V. Letra B. F, F, F. F, F. F, V. V, V. F, F, F. F, F, F. Letra C. V, F, V. V, V, V. Letra A. V, V, V. F, F, F, F.

19. F. 20. Letra A. 21. Letra B. 22. V, F, F, F. 23. Letra B. 24. Letra B. 25. V. 26. F, F. 27. V, V. 28. V, F, F. 29. V, F, F, V. 30. V, F, V, V. 31. V, F, F, F. 32. F, F, F. 33. V, F, V, V. 34. F. 35. V, F. 36. V, F, F, F.

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Gabarito


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37. 38. 39. 40.

F, F, V. V, F, F. F, F, F. Letra A.

41. V, F, V, V. 42. Errada, Errada, Errada, Correta, Correta.


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