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Sumário Capítulo 1. Processo Civil, 5 1. Princípios do Devido Processo Legal – Contraditório – Ampla Defesa – Juiz Natural, 5 2. Processo de Conhecimento – Capacidade Processual, 6 3. Processo e Procedimento, 7 4. Procedimento Comum, 8 5. Competência, 8 6. Competência Internacional, 9 7. Causas de Modificação da Competência, 10 8. Deveres das Partes e seus Procuradores, 11 9. Atos Processuais, 12 10. Dos Prazos, 13 11. Atos de Comunicação Processual, 14 12. Citação e Intimação, 14 13. Nulidade e Ato Processual, 15 14. Litisconsórcio, 16 15. Intervenção de Terceiros – Assistência e Oposição, 17 16. Intervenção de Terceiros – Nomeação à Autoria – Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo, 18 17. Formação – Suspensão – Extinção do Processo, 19 18. Petição Inicial, 20 19. Critérios de Admissibilidade, 21 20. Contestação, 22 21. Reconvenção, 23 22. Instituto da Revelia e as Providências Preliminares, 24 23. Provas no Processo Civil, 25 24. Despachos – Decisões Interlocutórias – Sentença, 26 25. Coisa Julgada, 27


Capítulo 2. Recursos, 29 1. Recursos – Parte Geral, 29 2. Apelação, 30 3. Agravo, 31 4. Embargos de Declaração, 32 Capítulo 3. Execução, 34 1. Processo de Execução – Parte Geral da Execução, 34 2. Liquidação de Sentença, 35 3. Cumprimento de Sentença, 36 4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença, 36 5. Execução das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa, 37 6. Procedimento da Execução em Título Extrajudicial, 38 7. Penhora, 38 8. Defesa dos Executados dos Embargos de Execução, 39 Capítulo 4. Controle Judicial dos Atos Administrativos, 41 1. Mandado de Segurança, 41 2. Ação Popular, 42 3. Ação Civil Pública, 42 Gabarito, 44


Capítulo 1

Processo Civil

1. Princípios do Devido Processo Legal – Contraditório – Ampla Defesa – Juiz Natural Jurisdição é aonde o processo irá se desenvolver. Na jurisdição, o Estado vem com uma força coercitiva e determina do lado de qual parte o direito está. A jurisdição pode assumir três papéis: – poder: a jurisdição gera um poder de império, no qual as decisões, quando não acolhidas espontaneamente, são impostas para gerar eficácia; – função (dever): expressa os encargos que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de todos os conflitos, quer interindividuais, quer difusos ou coletivos, mediante a realização do direito justo, pelo processo; – atividade: a jurisdição é, ainda, um conjunto complexo dinâmico de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função por meio do princípio de legalidade. Pelo princípio do devido processo legal, fica assegurado ao indivíduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial. O princípio do contraditório é uma garantia de audiência bilateral, gerando uma indispensável dialética que rege o processo, pois o órgão judicante não pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida a parte contra a qual foi proposta, resguardando, dessa forma, a paridade dos litigantes nos atos processuais. O princípio do juiz natural determina que todos têm direito de ser julgados por juiz independente e imparcial, previsto como órgão legalmente criado e instalado anteriormente ao surgimento da lide.


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Exercício 1. Dispõe o art. 5º, XXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil que “não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII – ninguém era processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Tais disposições consagram o princípio: a) Da presunção de inocência. b) Da ampla defesa. c) Do devido processo legal. d) Da dignidade. e) Do juiz natural.

2. Processo de Conhecimento – Capacidade Processual Capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Há casos em que a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com o condomínio e o espólio. Capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal, por exemplo: o recém-nascido. A capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa regra do jus postulandi também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de habeas corpus.

Exercício 2. Em matéria de sujeitos do processo, representação e assistência, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:


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I. Capacidade de ser parte é a aptidão para ter direitos e obrigações, tal como adjudicada a um sujeito de direito.

II. Capacidade processual significa a possibilidade de alguém, idoneamente, instaurar um processo porque maior e capaz.

III. Como cabe ao marido e ao pai o exercício do poder familiar, com a colaboração da mulher, a representação do filho menor, em Juízo, far-se-á precipuamente pelo pai.

IV. O prefeito de um Município não tem necessariamente capacidade postulatória, mas tem capacidade para constituir advogado. Já o procurador haverá de ter capacidade postulatória.

V. A capacidade processual da mulher casada é plena, para toda e qualquer matéria.

Está correta a alternativa: a) I, IV e V. b) II, III e IV. c) III, IV e V. d) I, II e IV.

3. Processo e Procedimento Processo é um meio abstrato para a obtenção de um resultado de direito material. O processo pode ser: – de conhecimento: tem por finalidade a declaração do órgão jurisdicional, a respeito de qual das partes tem direito à pretensão deduzida; – de execução: é o meio pelo qual se busca dar efetividade a uma obrigação líquida, certa e exigível, representada por um título executivo; – cautelar: é um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. É importante lembrar que existem cautelares regulamentadas no Código de Processo Civil, que assumem um caráter de cautelar satisfativa. A partir do momento que a relação jurídica processual é iniciada, são realizados vários atos processuais pelos sujeitos do processo. Este conjunto de atos processuais é conhecido como procedimentos (ou rito). Procedimento é o meio extrínseco pelo qual o processo se desenvolve. Tem aspecto meramente formal. Procedimento seria o corpo, a forma pela qual o processo se desenvolve.


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4. Procedimento Comum O Código de Processo Civil, em seu art. 270, estabelece: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” Ainda, determinam os arts. 271 e 272 do CPC: “Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.” No processo de conhecimento há: – procedimentos comuns: ordinário ou sumário previstos no CPC; – procedimentos especiais: previstos no CPC ou em leis especiais. O procedimento sumário está previsto no art. 725 do CPC. Caso não haja o preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo, o procedimento será ordinário.

5. Competência A jurisdição como função inerente à soberania do Estado, poder-dever de administrar justiça, é una e homogênea, mas, por uma questão prática e para a sua concretização, dividiu-se o poder de julgar pela competência. Exemplo: um juiz do trabalho é competente para julgar uma lide trabalhista e não é competente para julgar uma ação de cobrança. Competência é a quantidade de jurisdição, cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a medida da jurisdição. A competência interna será definida por: competência em razão do valor da causa e da matéria (art. 91); competência funcional (art. 93); e competência territorial (arts. 94 ao 100). O princípio da perpetuação da jurisdição, ou melhor dito, da perpetuação da competência, está previsto no art. 87 do Código de Processo Civil. A competência, determinada no momento em que foi proposta a demanda, não mais se altera, ainda que modifiquem os dados de fato ou de direito, em função dos quais se operou tal determinação.

Exercício 3. (TJPR – 2010 – Juiz) A jurisdição como forma de poder estatal é UNA, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida do


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exercício da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário chama-se COMPETÊNCIA. Sobre competência, assinale a alternativa CORRETA:

I. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.

II. A competência funcional dos juízes de primeiro grau não pode ser alterada por meio de exceção.

III. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se o processo ao juiz competente.

IV. Cabe à parte que ofereceu exceção de incompetência suscitar conflito de competência. a) Apenas a assertiva I está correta. b) Apenas as assertivas I e II estão corretas. c) Apenas a assertiva III está correta. d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.

6. Competência Internacional A incompetência pode ser absoluta, quando, por exemplo, um juiz trabalhista julgar uma ação cível, ou relativa, ou quando a ação deveria ser proposta em uma cidade e é proposta em outra. A justiça brasileira se considera competente para julgar uma demanda, mas não exclui a competência de a dita causa ser julgada por justiça estrangeira. Neste sentido, deve-se observar o disposto no art. 88 do CPC: “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.” Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 89, trata da competência internacional exclusiva da justiça brasileira, senão vejamos: “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”


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7. Causas de Modificação da Competência O Estado por meio dos juízes exerce sua atividade jurisdicional pela fixação de competência. O CPC estabelece o critério objetivo, o territorial e o funcional para a apuração da competência. No critério objetivo, a divisão ocorre em determinação de competência em razão da matéria e em razão do valor da causa. Tem-se, por critério territorial ou critério de foro, a norma indicativa do local de ajuizamento da ação, ou seja, a comarca ou seção judiciária em que deve ser ajuizada a lide; via de regra, essa competência é relativa e pode ser modificada a depender do caso. A competência funcional se desdobra em competência hierárquica e competência em razão do bom funcionamento do Judiciário. A competência funcional mantém relação com as funções do juiz dentro da estrutura do Judiciário. Essas competências podem ser modificadas ou prorrogadas por determinação legal. As hipóteses decorrem da conexão ou continência. O art. 103 do CPC regula a hipótese de conexão, quando duas ações forem ligadas pelo objeto ou causa de pedir semelhantes e a continência tem previsão no art. 104 do CPC e ocorre no momento em que uma ação abrange o objeto da outra. A prorrogação de competência também poderá ocorrer de forma voluntária, ou seja, por manifestação de vontade entre as partes. A modificação de competência se dará por foro de eleição. Nesse caso, as partes elegem uma comarca como o foro competente. Ainda, no critério voluntário, se a parte não suscitar a incompetência relativa, automaticamente, a competência será prorrogada pelo silêncio.

Exercício 4. A respeito das modificações da competência, é correto afirmar: a) Reputam-se conexas duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. b) Dar-se-á a continência entre duas ou mais ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. c)

O foro contratual ou de eleição é restrito às partes contratantes, não obrigando os herdeiros ou sucessores destas.


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d) A competência em razão do valor e do território pode ser modificada pelas partes, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

8. Deveres das Partes e seus Procuradores Os arts. 14 e seguintes do CPC regulam os deveres das partes e de todos os indivíduos que participam do processo. Nesse rol de deveres previstos pelo legislador, estão os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade, de proceder com lealdade e boa-fé, de não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Quando se fala em deveres de lealdade e boa-fé, é preciso salientar que se trata de cláusula aberta porque a definição de tais conceitos depende da apreciação do caso concreto. A distorção dos fatos dolosamente em juízo com a finalidade exclusiva de ganhar o processo é exemplo de ato atentatório à prática da Justiça. Conforme disposição do CPC, aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente responderá por perdas e danos, cabendo ao juiz o exame da má-fé, nos termos do art. 16 do CPC. Essas normas trazidas pelo legislador visam inibir ou estimular condutas capazes de tornar o processo um instrumento mais célere. Para todos os efeitos, serão reputados litigantes de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou, ainda, o indivíduo que provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A lei autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que não excederá um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos, incluindo os honorários advocatícios.

Exercício 5. Sobre a responsabilidade por dano processual, assinale a afirmativa correta: a)

A multa e a indenização decorrentes da litigância de má-fé dependem de requerimento da parte prejudicada.


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b) Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé, seja ele autor, réu ou interveniente. c)

O valor da multa pode ser liquidado por arbitramento.

d) Considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência justificada ao andamento do processo.

9. Atos Processuais Segundo a doutrina, atos processuais é toda manifestação de vontade de quaisquer sujeitos do processo, que repercuta na relação jurídico-processual, é um ato processual. Todo o resto é considerado mero fato processual, enquanto os fatos processuais são os que terão repercussão no processo. Os atos processuais norteiam-se por alguns princípios informadores, princípios inerentes à ciência autônoma que é o Processo Civil. O Princípio da Instrumentalidade das formas estabelece uma situação intermediária entre o rigor do formalismo e a finalidade perseguida pelo ato. A principal característica desde princípio processual é a outorga da efetiva tutela jurisdicional. O Princípio da Publicidade preza pela transparência, lisura e a moralidade, em consonância com ordenamento constitucional pátrio, não será admitido julgamentos sigilosos, exigindo a motivação de todas as decisões. Vale destacar que o art. 155 do CPC traz um rol taxativo, todavia, uma de suas hipóteses admite interpretação extensiva, pois determina o segredo de justiça para todas as causas que envolver o interesse público. O art. 162 do CPC dispõe sobre os atos previstos para a atuação do juiz, sendo a sentença ou acórdão, o ato que implica nas hipóteses dos arts. 267 ou 269 do CPC, decidindo ou não o mérito da causa. O próximo ato do juiz é a decisão interlocutória, sendo esse o ato pelo qual serão resolvidas as questões incidentes, ou seja, questões passíveis de dúvidas que surgem no curso do processo. Essas questões não estão previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgador não decidirá com ou sem resolução de mérito, como o indeferimento de uma oitiva da parte. Os despachos são todos os demais atos praticados pelo juiz. Tais atos não envolvem o direito que se discute nos autos, nem o interesse colocado em litígio pelas partes, como a designação de uma audiência.


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O escrivão, por sua vez, atua como auxiliar da Justiça e seus atos possuem caráter documental, sendo considerados todos os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento do processo, como a digitação de declarações verbais das partes em alegações finais.

10. Dos Prazos No Direito Processual Civil brasileiro, há prazos legais e judiciais. Os prazos legais são aqueles definidos em lei, não havendo disponibilidade sobre eles. Já os prazos judiciais podem ter sua fixação a critério do juiz, de acordo com a complexidade da causa, como o prazo concedido pelo juiz às partes para fazer suas alegações finais. Há também os prazos dilatórios e peremptórios. Os dilatórios são aqueles prazos que podem ser alterados, tanto reduzidos quanto ampliados, pela vontade das partes ou pelo juiz, lembrando que apenas o juiz poderá ampliar o prazo dilatório; os peremptórios não podem ser dilatados, nem pela vontade das partes, nem mesmo por determinação judicial. Se esses prazos forem descumpridos, gerarão situação de desvalia (prejuízo processual) para a parte omissa, como o prazo para apresentar contestação ou reconvenção. Outras classificações dos prazos processuais são os próprios e impróprios. Os prazos próprios são os que dizem respeito às práticas de atos processuais pelas partes e considera-se prazo impróprio o prazo do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento dessa espécie de prazo não acarretará qualquer prejuízo, nem mesmo a preclusão; todavia, os desidiosos estarão sujeitos às sanções administrativas aplicáveis à espécie. O art. 184 do CPC trata da contagem dos prazos, segundo o qual se exclui o dia do início (dies a quo) e se inclui o dia do vencimento do prazo (dies ad quem). Em regra, os prazos não se interrompem, apenas são suspensos, se houver disposição legal nesse sentido. No entanto, poderá ocorrer a situação de interrupção dos prazos, como no caso dos embargos de declaração.

Exercício 6. Em regra, o prazo processual civil é contado: a)

Incluindo-se o dia do início e excluindo o dia do término.

b)

Incluindo-se o dia do início, se começar em dia útil, e excluindo-se o dia do término.


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c)

Excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do término.

d) Excluindo-se o dia do início, se não começar em dia útil, e incluindo o dia do término.

11. Atos de Comunicação Processual Quanto à forma, os atos de comunicação podem ser: reais, quando a ciência é feita diretamente ao interessado, podem ser por intermédio do escrivão ou oficial de justiça e por via postal; e admite-se também a forma presumida ou ficta, feita por um órgão ou por meio de terceiro, presumindo-se que se faça chegar ao conhecimento do interessado. São exemplos dessa espécie de comunicação a citação por hora certa, o edital e a publicação pela imprensa. A carta de ordem é expedida pelo juiz ordenante, aquele que é hierarquicamente superior ao juiz ordenado, com alguma determinação a ser cumprida. A carta rogatória é expedida pelo juiz rogante ao juiz rogado, ou seja, o que receberá a carta. Nessa comunicação, ocorre o inverso, visto que o pedido partirá do juiz hierarquicamente inferior. Utilizada também para pedidos que envolvam outros países. A carta precatória é expedida pelo juiz deprecante ao juiz deprecado. Aqui, não há hierarquia entre deprecante e deprecado, mas esse instrumento de comunicação é utilizado quando a situação envolver indivíduos de comarcas diferentes. A citação é o ato pelo qual se chama o réu para que possa se defender e a intimação é o ato pelo qual se comunica qualquer das partes sobre a prática de atos que estão acontecendo no curso do processo. Se todos os atos processuais possuem forma determinada para seu nascimento e se existe o princípio da instrumentalidade das formas, quer dizer que o ato, embora formal, possui sua forma relativizada.

12. Citação e Intimação No Direito Processual Civil brasileiro, não existe a ideia do direito ao silêncio, visto que, no silêncio da parte, em regra, haverá uma punição imposta. Dessa forma, a citação é o ato pelo qual a parte é chamada para se defender no processo, sendo, portanto, o instrumento de garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa do réu. Se a parte citada não responder às alegações feitas pela parte contrária, quer dizer que tacitamente abdicou do direito de se defender.


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Não haverá citações durante o curso do processo, salvo em exceções em que um novo réu vier a fazer parte do polo, como na intervenção de terceiros. Após a realização da citação, todos os demais atos processuais serão comunicados via intimação. Os tipos de citação previstos no Código de Processo Civil são: a citação pelo correio (art. 221); a citação feita por Oficial de Justiça (art. 222); a citação feita por Oficial de Justiça com hora certa (art. 224); e a citação feita por edital (art. 231). A intimação ocorrerá mediante a publicação na imprensa, nos termos dos arts. 236 e 237 do CPC e ainda, pelo escrivão, de acordo com arts. 237, segunda parte e 238, segunda parte, do mesmo diploma legal. A intimação também poderá ocorrer por meio de carta registrada, conforme arts. 237, II, e 238 do CPC; por Oficial de Justiça nos termos do art. 239 do CPC; em audiência, art. 242, § 1º, do CPC; por hora certa e por edital. O Promotor de Justiça, membro do Ministério Público e o defensor público têm um privilégio em relação aos advogados particulares, que é o da intimação pessoal, que pode ser feita em cartório ou por Oficial de Justiça.

Exercício 7. De acordo com o Código de Processo Civil, quando começa a correr o prazo da intimação realizada por oficial de justiça? a)

Da data em que a parte foi intimada pelo oficial.

b) Da data da juntada aos autos do mandado cumprido. c)

Da data certificada pelo oficial no mandado.

d) Da data de entrega do mandado cumprido no cartório.

13. Nulidade e Ato Processual Nulidade processual é o ato defeituoso que produz efeitos até a decretação da sua invalidade, que não será reconhecida de pleno direito. Exemplo: falta de citação. Toda invalidade processual precisa ser decretada e esse entendimento é pacificado na doutrina. Assim como os atos processuais, as nulidades também são regidas por princípios. O Princípio da Instrumentalidade das Formas, reconhecendo que o processo, embora tenha suas formalidades instituídas em lei, poderá ter determinados atos aproveitados, mesmo quando praticados de forma diversa, conforme arts. 244, §§ 1º e 2º, e 249 do CPC.


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O Princípio da Causalidade informa que decretada a nulidade de um ato, também serão considerados sem efeito algum todos os subsequentes que dele dependam, nos termos do art. 248, primeira parte, do CPC. O Princípio da Conservação dos Atos Processuais, com previsão no art. 248, segunda parte, do CPC, visa atender ao Princípio da Economia Processual. E, ainda, o Princípio do Interesse de Agir, que impõe ao indivíduo que deu causa à nulidade não poderá requerê-la, nem se repetirá o ato em favor de quem não sofreu prejuízo.

Exercício 8. Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta: a)

O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.

b) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis. c)

A nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.

d) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subsequentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.

14. Litisconsórcio Entende-se por litisconsórcio a possibilidade da cumulação subjetiva dentro de uma mesma lide, ou seja, a partir da pluralidade de partes integrando a relação processual. Quanto à sua formação, o litisconsórcio poderá ser necessário, se decorrer de formação obrigatória, seja por disposição legal ou em razão da natureza da relação de direito material, tornando impossível o tratamento da situação litigiosa, sem a presença de todos os interessados no processo.


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Já, no litisconsórcio facultativo, a formação é reservada ao autor, que poderia ingressar com ação autônoma em relação aos seus litisconsortes ou, ainda, podia mover ação em face de um réu, mas move em face de todos, como na hipótese dos devedores solidários. Outra possibilidade de litisconsórcio facultativo ocorrerá se houver identidade de fundamentos de fato ou de direito. Dessa forma, se dois indivíduos pretenderem mover uma ação com os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos de seus pedidos, poderão escolher por ingressar com a demanda conjunta ou separadamente. A conexão também autoriza a formação do litisconsórcio facultativo, uma vez que sua figura inclui a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio pode ser unitário, quando exige a uniformidade da decisão ou simples, também chamado de comum, no caso da decisão não necessitar de ser uniforme.

Exercício 9. Relativamente às disposições do Código de Processo Civil sobre litisconsórcio, assinale a alternativa correta: a)

Há litisconsórcio unitário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

b) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como se fosse o mesmo litigante, os atos e as omissões de um prejudicarão ou beneficiarão os outros. c)

O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de preclusão.

d) A realização de intimação de um dos litisconsortes, ativos ou passivos, supre a necessidade de intimação dos demais.

15. Intervenção de Terceiros – Assistência e Oposição O fenômeno processual chamado de intervenção de terceiros ocorre quando o indivíduo ingressa como parte coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes, com objetivo de auxiliar à parte que já está litigando em juízo.


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Dessa forma, o terceiro é aquele que não sendo parte na relação processual, por possuir interesse na causa, ingressará por algum motivo na demanda como terceiro interveniente. Existem duas modalidades na intervenção de terceiros, sendo a primeira, a assistência prevista nos arts. 50 a 55 do CPC. Considera-se assistência o ingresso de terceiro em processo alheio, seja ajudando ou assistindo, em virtude da relação jurídica existente com este, ou defendendo interesse próprio. Um exemplo que pode ser citado de assistência é a compra de um veículo, que se verificou, mais tarde, ter uma restrição judicial em razão de disputa dos seus antigos proprietários. Há duas modalidades de assistência: a simples ou comum, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de ajudar o assistido, como o sublocatário assistindo o locatário numa ação de despejo; e a litisconsorcial que nasce a partir de uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, como é o caso dos herdeiros que reivindicam a herança. Já a oposição configura a outra forma de intervenção de terceiros. É considerada a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões do autor e do réu. Tanto a assistência quanto à oposição são intervenções não muito comuns na prática, já que, na oposição, embora seja invocado um direito garantido ao opoente, a situação jurídica ocorre de modo menos frequente. Na assistência, também, não é muito comum, pois, nessa hipótese, o terceiro ao ingressar no polo passivo da demanda também se sujeita a riscos.

16. Intervenção de Terceiros – Nomeação à Autoria – Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo Consiste em nomeação à autoria o incidente no qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é de fato o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição do réu. Caberá essa medida também, nas ações de indenização, quando aquele réu causador do dano alegar que praticou o ato por ordem ou até mesmo, seguiu instrução de terceiros. A nomeação à autoria nada mais é que a alegação da ilegitimidade da parte.


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O instituto da denunciação da lide é a forma reconhecida por lei, para trazer ao processo, o terceiro também chamado de litisdenunciado. Essa forma de denunciação ocorre a pedido da parte, podendo ser o autor ou o réu, visando à eliminação de eventuais ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria como réu. O denunciado em relação ao denunciante é considerado como réu. O direito de regresso, ocorrendo a denunciação, deverá ser resolvido no mesmo processo. Como exemplo que pode ser citado é aquele indivíduo que bate num automóvel e tem o dever de indenizar a vítima desse ato ilícito, ocorre que a parte havia contratado um seguro e possui tal cobertura, o que lhe dará o direito de denunciar a seguradora. As hipóteses de cabimento da denunciação à lide estão previstas no art. 70, I, II e III, do Código de Processo Civil. O chamamento ao processo é uma das formas de ingresso de terceiro em processo de conhecimento alheio. Possui a finalidade do indivíduo chamado, mediante manifestação de vontade do réu, originariamente demandado, se coloque ao seu lado como litisconsorte, ficando, assim, no processo, também na condição jurídica de réu do mesmo autor comum. No chamamento ao processo, o poder é outorgado ao réu. Um exemplo é na hipótese de disputa de bem indivisível. O art. 77 do CPC admite o chamamento ao processo na hipótese do devedor, na ação em que o fiador for réu, dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

17. Formação – Suspensão – Extinção do Processo A formação do processo nasce a partir das três condições da ação que precisam ser preenchidas pelo autor no momento da distribuição da demanda: a legitimidade de partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Poderá ocorrer a suspensão do processo ou a sua extinção de modo diverso do pretendido pelo autor. A suspensão consiste nas hipóteses definidas em seis incisos do art. 265 do Código de Processo Civil. O processo pode ter sua suspensão pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Também será causa de suspensão do processo a convenção entre as partes.


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O motivo de força maior e, ainda, nas demais hipóteses definidas como causa de suspensão do processo, nos termos do Código de Processo Civil, como a suspensão do processo em fase recursal. Existem também algumas hipóteses de extinção do processo, não com o provimento jurisdicional dado de forma efetiva, ou seja, com o julgamento ao final como procedente ou improcedente. Dessa forma, a extinção do processo, por seu turno, pode ocorrer com ou sem a resolução de mérito, nos termos dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Ocorrerá a extinção do processo sem a resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial e quando o processo ficar parado durante mais de um ano por mera negligência das partes. Ainda, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir e quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Também ocorrerá o julgamento sem a resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada e quando não concorrer qualquer das condições da ação. O processo será extinto com resolução do mérito quando for acolhido ou rejeitado o pedido do autor, pelo reconhecimento do pedido pelo réu, pela transação, pela declaração da prescrição ou decadência e pela renúncia do autor sobre o direito a que se funda a ação.

18. Petição Inicial A petição inicial é o instrumento da demanda, isto é, a peça inaugural do processo pelo qual o autor provocará a atividade jurisdicional que é inerte. Assim, o Estado está parado e não pode provocar o processo enquanto atividade jurisdicional. Lembra-se que a capacidade postulatória é conferida somente aos advogados que poderão pleitear em juízo, ressalvadas as hipóteses em que a lei confere à parte postular em juízo sozinha, como causas na Justiça do Trabalho. A petição inicial é uma peça escrita que conterá os seguintes requisitos como o juiz ou tribunal a que é dirigida: os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência do autor e do réu, ainda, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido deverá conter as suas especificações e, por fim, o valor da causa.


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Importante ressaltar que, de acordo com o art. 128 do CPC, a atividade judicial é vinculada diretamente ao pedido, porque o juiz decidirá sobre a lide nos limites em que foi proposta, sendo permitida a cumulação de pedidos, desde que compatíveis entre si. A toda causa será atribuído um valor, ainda que não haja nessa causa um conteúdo diretamente envolvido, como numa ação de investigação de paternidade sem pedido de alimentos. No entanto, o valor da causa será arbitrado conforme o art. 259 do CPC ou por um critério voluntário, como numa ação de revisão de contrato; a lei estabelece que o valor da causa será o valor do contrato. O valor da causa serve para fixar a competência jurisdicional; também serve para fixação do rito processual. A petição inicial deverá conter as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento de citação do réu, sendo este indispensável para a provocação do processo. O art. 283 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como numa ação de divórcio, a certidão de casamento é um documento exigido por lei sem o qual não será possível a propositura da presente demanda.

19. Critérios de Admissibilidade A petição inicial é o momento que o autor aciona o Judiciário e requer, ao final, a citação do réu. Uma vez ajuizada a ação e cumpridos os requisitos da petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, nos termos do art. 285 do CPC. Eventualmente, o processo civil pode conter uma petição inicial mal formulada, com defeitos, que podem ser verificados pela própria parte ou pelo juiz, antes da citação do réu ou no curso do processo. Se o defeito for verificado pela parte, a petição poderá ser aditada. Se verificada pelo juiz, poderá ser dado prazo à parte para emendar a petição, ou dependendo do momento processual, a petição inicial poderá ser considerada inepta. Inepta é a petição que não está apta para dar seguimento ao processo civil. Se a petição for considerada inepta no curso da demanda, o processo será extinto, segundo o art. 267 do CPC (extinção sem resolução de mérito). Caso a petição inicial que não preencha os pressupostos básicos, dos arts. 282, 283 e 39 do CPC, e tratando-se de vício sanável, o magistrado tem o dever de intimar o autor para emendá-la no prazo de 10 dias e, em caso de descumprimento de tal intimação, poderá indeferi-la.


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O direito à emenda da petição inicial, isto é, o direito de corrigir a petição inicial é um direito subjetivo do autor, advindo do princípio da cooperação (STJ, REsp nº 905.475). O aditamento da petição inicial está previsto no art. 294 do CPC. Aditar é acrescentar algo, é ampliar a petição inicial. O aditamento da petição inicial pode ser realizado até a citação. Determinada a citação do réu, estabelece-se o contraditório sobre os fatos narrados e os pedidos feitos e, então, inicia-se a relação processual. A alteração da petição inicial está prevista no art. 264 do CPC e trata-se de modificar a petição inicial com relação ao pedido ou a causa de pedir. Após a citação, a alteração ou aditamento da petição inicial dependem de anuência do réu, demandando um novo prazo para contestação, ainda que o réu tenha sido revel na primeira citação que lhe fora feita (art. 321 do CPC). Após o saneamento, é vedada qualquer alteração.

Exercício 10. A petição inicial deverá preencher determinados requisitos, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Estando, porém, incompleta, deverá o juiz: a) Determinar a emenda da inicial, em cinco dias, sob pena de se considerar descumprido um ônus processual, com a respectiva preclusão. b) Indeferir de imediato a inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito. c) Aguardar a contestação do réu, pois eventual medida dependerá de pedido expresso da parte, sendo-lhe defeso agir de ofício. d) Determinar que o autor a complete, ou a emende, no prazo de dez dias, sob pena de, não cumprida a diligência, ser indeferida a inicial. e) Considerar o fato como simples irregularidade, determinando o prosseguimento da ação sem outras consequências.

20. Contestação Se a petição estiver apta e o juiz mandar citar o réu nos termos do art. 285 do CPC, sendo o réu citado, se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados contra ele. A ausência de apresentação da defesa gera a revelia e a presunção de verdade sobre os fatos narrados.


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Noticiado o prazo de defesa, previsto no art. 297 do CPC, que é de 15 dias, excluiu-se o dia do início e incluiu-se o dia final do prazo. Se o réu for citado por carta, o dia do início será o dia de juntada do aviso de recebimento aos autos e, se a citação se der por Oficial de Justiça, o dia do início será o da juntada do mandado aos autos. A contestação é o principal meio de defesa do réu, sendo o instrumento processual, utilizado pelo réu, para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida pelo autor. O réu também pode cumular teses de defesa, a exemplo do autor que pode cumular pedidos na petição inicial. Segundo os arts. 300, 302 e 303, ao elaborar a contestação, compete ao réu: – concentrar todas as matérias de defesa nessa única peça, eis que não existe emenda à contestação, e a essa regra é atribuído o nome de regra de concentração de defesa; – compete ao réu contestar os fatos narrados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade, com o ônus da impugnação especificada; – atender ao princípio da eventualidade de teses.

21. Reconvenção Dentre as formas de resposta do réu previstas no Código de Processo Civil, a mais importante é a contestação, por ser efetivamente a defesa do réu. A reconvenção não é considerada uma forma de defesa em si. É uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que o réu está sendo demandado. É um contra-ataque do réu ao autor. A reconvenção pode ser considerada como um atalho processual. João entra com uma ação de cobrança contra Maria. Maria será citada para responder à ação em 15 dias. Em contestação, Maria alega que não deve, pois já pagou a dívida antes do ajuizamento da ação. Maria verifica a incidência da conduta de João nos termos do art. 940 do Código Civil que dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Maria poderia ingressar com uma ação de repetição de indébito contra João. Para se evitar problemas com sentenças conflitantes, arguição de conexão e demora na solução do litígio, Maria poderia apresentar reconvenção no mesmo processo que lhe move João. Em uma mesma sentença, o juiz decidirá a ação e a reconvenção.


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Nos termos do art. 299 do CPC, a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Deve-se respeitar o prazo de 15 dias. São requisitos da reconvenção: interesse processual; legitimidade das partes; conexão entre os pedidos; o juiz da ação principal não pode ser absolutamente incompetente para processar e julgar a reconvenção; o procedimento da reconvenção deve ser compatível com o da ação principal; e a ação principal deve estar ativa.

Exercício 11. A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa incorreta: a) A contestação e reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. b) A reconvenção depende da contestação, de modo que uma jamais poderá ser apresentada sem a outra. c) O réu pode reconvir ao autor se a reconvenção for conexa com o fundamento da defesa. d) Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

22. Instituto da Revelia e as Providências Preliminares Outros tipos de defesa do réu tratados pelo CPC são as exceções de impedimento e suspeições e incompetência art. 304. Sendo o réu devidamente citado, caso este não apresente sua defesa, seja por não ter interesse em apresentá-la ou seja por perda de prazo para tanto, isso acarretará a revelia. Revelia é um ato-fato processual que consiste na não apresentação tempestiva da contestação. Ocorre em duas hipóteses: – quando o réu, citado, não aparece em juízo apresentando sua defesa; – quando o réu comparece, mas não apresenta sua resposta tempestivamente. A revelia é declarada pelo juiz de primeiro grau por meio de uma decisão interlocutória. São efeitos da revelia: – a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (confissão ficta) – efeito material;


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– o prosseguimento do processo sem intimação do réu quando este não tiver advogado constituído nos autos – efeito processual; – a preclusão para o réu alegar algumas matérias de defesa (exceto art. 303 c/ 301, § 4º) – efeito processual; – a possibilidade de julgamento antecipado da lide, se ocorrer a confissão ficta (art. 330, II). Providências preliminares são as providências que o juízo tomará para sanear o processo após o prazo de resposta do réu, conforme art. 323 do CPC: “Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.” As providências são as seguintes: – verificação da revelia (art. 324); – resolução de eventual pedido de declaração incidente; – verificação da necessidade de réplica (arts. 326 e327); – julgamento da lide no estado em que se encontra (arts. 329 e 330); – declaração de saneamento do processo, designando audiência preliminar ou proferindo despacho saneador.

23. Provas no Processo Civil O processo inicia-se com a fase postulatória, em que o autor pede e após o réu responde. Depois da fase postulatória, tem-se a fase de saneamento em que o juiz adota as providências preliminares. Em seguida, inicia-se a fase de produção de provas. Conceito de prova para Humberto Theodoro Júnior é subdividido em objetivo e subjetivo: Objetivo: prova é o meio hábil de provar a existência de um fato. Subjetivo: prova é a própria convicção do destinatário da prova. O direito não se prova, mas apenas se alega (exceto art. 337 – normas municipais, regulamentos internos, etc.). O objetivo da prova é um fato litigioso. Nos termos do art. 334, não dependem de prova os fatos: – notórios – admitidos como sabidos em certo grupo social. O juiz deve analisar, quando for fixar os pontos controvertidos, o que é notório ou não;


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– afirmados e confessados – trata-se de uma confissão expressa em depoimento pessoal ou em contestação; – admitidos como incontroversos – ônus da impugnação específica; – em que haja presunção legal de existência ou de veracidade – exemplo: entrega de um título ao devedor pressupõe o pagamento da dívida (arts. 322 e 324 do Código Civil). O ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC, é encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. São espécies de provas todos os meios moralmente legítimos, mesmo que não expressos em lei. As regulamentadas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial; e inspeção judicial.

Exercício 12. Quanto à prova no processo civil, assinale a alternativa correta: a) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. b) Na ausência de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, inclusive para os casos que dependeriam de exame pericial. c) Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que o produziu e, em se tratando de contestação de assinatura, à parte que a arguir. d) Em virtude da distribuição do ônus da prova, compete exclusivamente a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

24. Despachos – Decisões Interlocutórias – Sentença Terminada a fase de produção de provas, o juiz proferirá sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou poderá proferir sentença em até dez dias da data da audiência.


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São atos do juiz: – despacho: provimento sem conteúdo decisório; – decisão interlocutória: resolução de questão incidente; – sentença: implica em alguma das situações dos arts. 267 ou 269 – com resolução de mérito ou sem resolução de mérito. Nos termos do art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Classificação da sentença quanto à forma de extinção do feito: – terminativas – terminam o feito sem resolução de mérito – art. 267 do CPC; – definitivas – julgam o mérito do processo – art. 269 do CPC. Classificação da sentença quanto à natureza do provimento jurisdicional: – meramente declaratória – apenas declara que algo já existia – declara a existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento – possui efeito de retroatividade. Exemplo: ação declaração de paternidade; – constitutiva – constitui um direito novo – não possui efeitos retroativos. Exemplo: ação de divórcio; – condenatórias – condenam, ou seja, impõem a prática de algo. Exemplo: ação de obrigação de fazer.

25. Coisa Julgada Proferida a sentença é garantida constitucionalmente a possibilidade de interposição de recursos, em razão do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Tais princípios se desdobram no chamado duplo grau de jurisdição. Coisa julgada é a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso (art. 5º, XXXVI, § 3º, da LICC). Ainda que a sentença contenha equívocos, não mais será objeto de alteração e fará lei entre as partes.


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A coisa julgada pode ser: – formal – quando a sentença resolver questões meramente formais. Exemplo: sentença que extingue o processo por ilegitimidade ativa. Trata-se da sentença terminativa, nos termos do art. 267 do CPC; – material – torna imutável não só a questão processual como também a disposição de mérito. É a sentença definitiva, nos termos do art. 269 do CPC. Seus limites podem ser: – objetivos – a sentença está limitada aos limites da lide fixados pelo autor na petição inicial; consequentemente, a coisa julgada terá como limite objetivo o pedido do autor; – subjetivos – há a possibilidade de a sentença ter efeitos em relação a terceiros, por exemplo. Há, conforme disposto no art. 471 do CPC, a relativização da coisa julgada, pela qual quando a relação obrigacional for continuativa (perdurar no tempo), a coisa julgada poderá ser revista. Exemplo: alimentos definidos em sentença e situação financeira se transforma. Admite-se a interposição de ação revisional.


Capítulo 2

Recursos

1. Recursos – Parte Geral O sistema recursal foi previsto pelo legislador infraconstitucional, pois a Constituição traz uma garantia, o duplo grau de jurisdição. Essa garantia é trazida de forma implícita pela Constituição, já que o texto constitucional assegura aos litigantes o princípio do contraditório, da ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes. Recurso é o meio, voluntário, utilizado para a obtenção de situação mais favorável do que aquela em que o recorrente se encontra, em face de determinada decisão judicial. A grande maioria dos autores repete e usa a mesma conceituação. Segundo Gabriel Resende Filho: “psicologicamente o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana de inconformar-se diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado.” O Judiciário serve como instrumento de pacificação social, solucionando conflitos, não semeando o inconformismo. O juízo de admissibilidade nada mais é do que um exame prévio pelo qual todos os recursos devem passar, a fim de que, após o mesmo, o mérito seja analisado. Nota-se que não haverá exame do mérito, caso o recurso não seja aprovado no juízo de admissibilidade. Não haverá exame do mérito caso o recurso não seja aprovado no juízo de admissibilidade. Passando pelo juízo de admissibilidade, o recurso terá seu mérito analisado, quando, então, poderá ser provido ou improvido. O mérito do recurso tem a ver com a matéria devolvida ao tribunal pelo recorrente. Os principais efeitos dos recursos são: – devolutivo – existe alguma confusão com essa terminologia. Ela está correta. Alguns autores sugerem que se deveria adotar a locução efeito de transferência, porque se transfere ao órgão de hierarquia superior o


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conhecimento da inconformidade. Trata-se do efeito de remeter à instância superior o conteúdo da decisão de mérito; – suspensivo – consiste na impossibilidade da execução da decisão recorrida até o julgamento do recurso. É o caso, por exemplo, do art. 558 do CPC, em relação ao agravo de instrumento. Ressalta-se que o processo continua em seguimento, mas o efeito suspensivo suspende a eficácia apenas da decisão recorrida. Princípios recursais fundamentais: Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – trata-se de garantia constitucional implícita, pois assegurados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes; Princípio da Singularidade ou da Unirrecorribilidade – é cabível apenas um recurso de cada decisão judicial, o que não significa que cada parte possa interpor um recurso para a mesma decisão em casos de sucumbência recíproca; Princípio da Fungibilidade – para que não se prejudique o recorrente, a jurisprudência e a doutrina admitem o recebimento do recurso, ainda que inadequado, como se adequado fosse; Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus – ninguém será prejudicado em função de seu próprio recurso, exceto se houver sucumbência recíproca com recurso de ambas as partes.

2. Apelação Esse recurso será remetido futuramente ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Recurso de apelação é aquele que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativa quanto a definitiva. Assim, será cabível para atacar o ato do juiz de primeiro grau com eficácia extintiva do processo ou, em outras palavras, que encerra a relação jurídica processual caso não seja provocada a abertura da fase recursal (art. 513 do CPC). A apelação uma vez interposta será recebida em seu duplo efeito, ou seja, efeito devolutivo e suspensivo (a princípio, suspende o efeito da sentença). Há exceções a essa regra presentes no art. 520 do CPC. Será recebida somente no efeito devolutivo (decisão judicial deverá ser cumprida, pois não fica suspensa). Isso ocorre em hipóteses de ações cautelares ou tutelas de urgência. O procedimento recursal da apelação está disposto no art. 514 e seguintes do CPC. Quando interposto o recurso de apelação perante o próprio juiz que proferiu a decisão, deverá o Juiz se limitar a fazer o juízo de admissibilidade do recurso


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e somente depois disso receberá o recurso. Quando receber, abrirá vista para a outra parte que deverá contra-arrazoar o recurso de apelação. Se o juiz de primeiro grau mantiver o conhecimento do recurso, ele o remeterá para o Tribunal, e novo juízo de admissibilidade será feito em segunda instância pelo desembargador relator, para depois ser julgado o recurso de apelação.

Exercício 13. Pode o juiz de primeiro grau retratar-se da decisão de recebimento de apelação? a)

Sim, apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

b) Não, não é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. c)

A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabe exclusivamente ao Tribunal.

d) Sim, desde que a sentença recorrida trate de matéria de ordem pública da qual o juiz deva conhecer de ofício.

3. Agravo O agravo é recurso cabível contra decisões interlocutórias no prazo de 10 dias. Decisão interlocutória ocorre quando o Juiz resolve questão incidente, que tenha que deferir ou indeferir algo sem caráter definitivo de sentença. O recurso de agravo se manifesta de diversas maneiras, tendo como modalidades: agravo retido (art. 522 do CPC), agravo retido oral (art. 523, § 3º, do CPC), agravo de instrumento (art. 522 do CPC), agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) e agravo regimental (art. 545, entre outros). Se a decisão não causar uma lesão grave ou de difícil reparação, utilizar-se-á o agravo retido. Quem julga o agravo é o Tribunal. O agravo retido oral ocorre em decisões proferidas oralmente pelo Juiz em audiência de instrução e julgamento, tendo que ser feito da mesma forma, ou seja, oralmente e deve ser transcrito em ata. O agravo de instrumento está previsto na parte final do art. 522 do CPC. Quando houver uma decisão interlocutória que indeferiu um pedido urgente e o indeferimento da decisão interlocutória poderá causar lesão grave, caberá agravo


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de instrumento. Nesse caso, o agravo é protocolado diretamente no Tribunal e não na primeira instância. Tem efeito devolutivo e pode ter efeito suspensivo. O agravo nos próprios autos é específico para decisão interlocutória que inadmite recurso especial ou extraordinário. O agravo regimental tem características que se refere a algumas decisões dos tribunais de inadmissão de recurso, mas será julgado internamente pelo próprio Tribunal. Os efeitos dos agravos são efeitos devolutivos sempre e suspensivos quase sempre. Não haverá no agravo retido o efeito suspensivo, mas, no de instrumento, haverá dependendo de deferimento do Juiz.

4. Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 535 do CPC, caberão contra decisões obscuras, omissas e contraditórias. Embora a legislação disponha que somente cabem Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, considera-se a possibilidade de uma decisão interlocutória apresentar esses vícios acima descritos; portanto, poderão ser objeto de embargos de declaração. Os embargos de declaração não têm finalidade de reformar a decisão, mas de esclarecer a decisão. Uma decisão omissa é aquela que não se pronuncia em relação a todos os pedidos do autor ou do réu. O recurso de embargos de declaração não tem efeito devolutivo, porque abarca matéria decorrida da própria decisão do Juiz e, ao apontar a obscuridade, contradição ou omissão, devolve a análise da matéria ao Juiz que a julgou. O procedimento dos embargos de declaração é simples: tem prazo de 5 dias para ser interposto e uma vez interposto interrompe o prazo para os demais recursos. Não há contrarrazões recursais porque não há uma impugnação diretamente à sentença; o que acontece é que está pedindo ao juiz que resolva uma questão sobre a qual ele se omitiu. Não há custas a serem pagas, nem preparo recursal. Há possibilidade dos embargos de declaração possuir efeito modificativo, como quando o Juiz ao sanar a omissão tomar conhecimento de matéria de ordem pública, que anteriormente não tinha tomado conhecimento; verifica o Juiz que o assunto mudaria o resultado do processo e aprecia o mérito; nesse caso, os embargos poderão modificar a sentença.


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Exercício 14. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina: a)

A suspensão do prazo para a interposição de outros recursos.

b) A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. c)

A fluência do prazo para a interposição de outros recursos.

d) O trânsito em julgado.


Capítulo 3

Execução

1. Processo de Execução – Parte Geral da Execução A evolução do direito trouxe problemas com a real efetividade das tutelas jurisdicionais, criando, assim, a tutela executiva, pois é a maneira que o Estado tenta efetivar os direitos da parte credora, é pegar um direito pré-constituído e fazer com que seja efetivada. Toda tutela executiva se baseia em princípios. São eles: a) Princípio da Efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados; b) Princípio da Tipicidade e Princípio da Concentração dos Poderes de Execução do Juiz: atualmente, percebe-se uma criação da espécie de poder geral dos Magistrados, que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais adequados ao caso concreto; c) Princípio da Boa-fé Processual e Princípio da Cooperação: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo agir com lealdade e boa-fé; d) Princípio da Responsabilidade Patrimonial: diz que a execução incide sobre o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável; e) Princípio do Contraditório: é aquele que possibilita a defesa do executado; f) Princípio da Menor Onerosidade da Execução: a execução deve ser menos onerosa possível para o devedor; g) Princípio da Disponibilidade da Execução: é facultado ao credor executar ou não. A ação de execução autônoma e sincretismo processual traduzem uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos de modo a


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possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, de forma simples e de imediato, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica a prestação jurisdicional.

2. Liquidação de Sentença Existe um procedimento prévio ao cumprimento de sentença, denominado liquidação de sentença (art. 475-A do CPC), utilizado quando a sentença não for líquida. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Se a sentença não tiver transitado em julgado ainda, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (art. 475-A, § 2º, do CPC). Nas ações de procedimento sumário, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano a seu prudente critério, o valor devido. Há três tipos de liquidação: por cálculos, arbitramento e por artigos. A liquidação por cálculos ocorre quando a apuração depende de simples cálculos matemáticos. A liquidação por arbitramento ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. A liquidação por artigos ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá com a exposição de fatos que merecem prova indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

Exercício 15. Marque a única opção correta: a)

A citação do réu, na liquidação por arbitramento ou não liquidação por artigos, far-se-á na sua pessoa.

b)

A intimação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos.

c)

Permite-se na liquidação discutir de novo a lide ou mesmo modificar a sentença que a julgou, por que não há trânsito em julgado.

d) Julgada a liquidação, a parte promoverá a competente ação cautelar, citando pessoalmente o devedor.


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3. Cumprimento de Sentença O cumprimento de sentença é a fase processual seguinte à fase cognitiva, na qual, por meio dos atos inerentes à tutela executiva, busca-se a efetividade do comando contido na sentença. O próprio CPC explica quais artigos que vai utilizar quando iniciar o cumprimento de sentença. Dessa forma, far-se-á nos arts. 461 e 461-A e, quando for por quantia certa, será pelo art. 475 e seguintes do CPC. Quanto à obrigação de pagar, as regras estão contidos no art. 475-J do CPC, que diz que o credor irá requerer a intimação do réu para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de 10%. Quando a decisão judicial se tratar de obrigação de fazer ou de não fazer, a aplicação será dos arts. 461 e 461-A do CPC. O juiz poderá impor a multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento. Quando a obrigação tiver como objeto a entrega de um bem, o procedimento a ser observado está descrito no art. 461-A do CPC. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha. Quando a sentença não é de obrigação de pagar, o Juiz tenta se valer de meios que façam efetivamente o comando judicial ser cumprido, impondo a multa diária e, se não gerar o estímulo comportamental que o legislador pensou, o juiz poderá se utilizar de leis que atinjam o resultado prático equivalente.

4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Respeitando-se o Princípio do Contraditório, uma vez requerido o cumprimento de sentença, o devedor poderá impugná-lo, devendo versar somente sobre alguns fatos descritos no art. 475-L do CPC. Segundo o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo final para apresentação da impugnação é de 15 dias contados da data da penhora. A penhora é o primeiro ato de expropriação de bens do devedor, sendo o marco inicial da contagem do prazo da impugnação. A penhora não constitui requisito necessário e suficiente ao ajuizamento da impugnação, pois esta pode ser oferecida antes mesmo dela. A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução


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seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O juiz que fará o juízo de valor se dará ou não o efeito suspensivo. A impugnação ao cumprimento de sentença ocorre no prazo de 15 dias para as obrigações de pagar, com relação às obrigações de fazer ou não fazer a entrega de coisa. Aplica-se subsidiariamente o raciocínio relativo à impugnação, não há que se falar em excesso de execução porque a obrigação não é de pagar.

5. Execução das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa Na execução de entrega de coisa, parte-se do pressuposto de que possui título executivo de entregar um bem. O devedor será citado não para se defender, mas para entregar a coisa no prazo de 10 dias, restando ao credor prosseguir a execução por quantia certa em relação a outros direitos decorrentes da obrigação originária. O devedor, caso queira se defender, poderá depositar a coisa em juízo, por meio de embargos do devedor ou embargos à execução, ou pode eventualmente não entregar e não depositar a coisa. Nesse caso, o Juiz vai mandar expedir um mandado de imissão na posse ou busca e apreensão para bens móveis. O juiz pode também fixar as multas diárias por atraso, as denominadas astreintes. Nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento segue o raciocínio do art. 461 do CPC e art. 644 e seguintes. A obrigação pode ser uma prestação de obrigação fungível ou infungível. São elementos inerentes ao direito civil. O réu será citado e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado de modo razoável ao cumprimento da obrigação. Os embargos que não dependem de penhora estão regulamentados no art. 738 do CPC e também poderão fixar as astreintes. Na obrigação de fazer por prestações fungíveis, não cumprida a prestação, poderá o credor pedir a conversão para perdas e danos, apurando-se o valor por liquidação e seguindo-se a execução por quantia certa. Na obrigação de fazer por prestações infungíveis, não cumprida a prestação pelo devedor, converte-se em perdas e danos e será liquidado e apurado por seguimento correto. Esses procedimentos são simples, pois a única parte que gera complicação é quando as obrigações se misturam.


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6. Procedimento da Execução em Título Extrajudicial A execução de título extrajudicial contém uma obrigação de pagar. A petição inicial deverá respeitar os arts. 282 e 283 do CPC, porém, terá alguns pedidos diferenciados, como a citação do réu sempre será feita por Oficial de Justiça, não cabível a citação via postal. Além disso, a petição deverá conter o título executivo extrajudicial, pois o art. 585 do CPC trata dos títulos e traz um rol de situações de documentos indispensáveis à propositura da execução. Tem que demonstrar a relação do débito com o título anexado à petição e só poderá exigir a obrigação quando ela realmente for exigível, devendo ter condição ou termo. O credor pode requerer uma certidão que comprove o ajuizamento da ação visando evitar fraudes futuras a título do devedor. O devedor será citado para fazer o pagamento sob pena de penhora de bens. Poderá pagar a dívida utilizando a prerrogativa do art. 745-A do CPC (depositar 30% e o restante em seis parcelas) ou poderá optar em embargar em 15 dias, sendo processados os embargos em apenso aos autos principais, devendo o Juiz julgá-los.

Exercício 16. Todas as alternativas apresentam títulos executivos extrajudiciais, exceto: a) Letra de câmbio, duplicata mercantil, cheque e contrato de seguro de vida. b) Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União e o crédito de serventuário de perito. c)

Contratos garantidos de penhor, anticrese e caução.

d) Debêntures, nota promissória, cheque, contrato de hipoteca, e os acordos extrajudiciais de qualquer natureza homologados judicialmente.

7. Penhora A penhora é o ato inicial da fase de expropriação de bens do devedor. Os objetivos da penhora são: a) delimitação dos bens que vão garantir a execução: uma vez feita a penhora sobre determinados bens suficientes, todos os outros bens estarão livres e desembaraçados;


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b) preservação dos bens para satisfação do direito do credor: bens penhorados deverão ser preservados pela parte que estiver na posse deles. Não podem ser deteriorados; c) concessão de preferência ao credor de mesma categoria: concede preferência creditícia ao credor que penhorou primeiro do que os credores que também têm créditos a receber de mesma natureza. Há bens impenhoráveis segundo o art. 649 e a Lei nº 8.009/1990, como bem de família, salário, bens indispensáveis que guarnecem a residência e utensílios necessários ao exercício da profissão. A penhora se formaliza de duas formas: a) termo: é feita por documento nos autos do processo e colhem as assinaturas das partes que devem assinar entre eles, o escrivão e o próprio devedor. b) auto: ato privativo do Oficial de Justiça identifica quais os bens que farão a penhora. Quando o devedor quiser impedir, poderá solicitar auxílio de força policial. Os bens que forem objeto da penhora deverão preferencialmente seguir a ordem do art. 655 do CPC, sendo em dinheiro, bens móveis, imóveis, etc., como forma de não tornar a execução tão onerosa assim. A penhora é o primeiro dos atos da fase de expropriação de bens, pois será seguida uma série de atos, como atos da avaliação do bem, adjudicação de bens (quando credor se torna proprietário do bem do devedor), alienação por iniciativa particular (credor encontra alguém para comprar o bem sem que seja levado à hasta pública) e venda do bem em hasta pública (venda em leilão).

8. Defesa dos Executados dos Embargos de Execução É a defesa do processo de execução de título extrajudicial e assume caráter de ação autônoma, de conhecimento, que deverá respeitar limites legais de processamento e será distribuído por dependência ao processo de execução. Os embargos à execução independem de garantia; têm prazo de 15 dias e, quando houver mais de um devedor, a contagem se dará a partir da juntada do mandado de cada um deles, salvo quando forem cônjuges. Na execução por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.


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Não se aplica aos embargos do devedor o prazo em dobro quando os réus forem litisconsortes e tiverem advogados diferentes. Não tem por natureza efeito suspensivo, mas a parte pode requerer ao juiz e ele deferir, desde que a execução seja garantida ou alegue grave dano ou difícil reparação.


Capítulo 4

Controle Judicial dos Atos Administrativos

1. Mandado de Segurança A ideia do mandado de segurança é garantir ao cidadão o direito de impugnar os atos do próprio Estado. Assume caráter de garantia constitucional. É o instrumento jurídico disponível para proteger os direitos individuais e os da coletividade líquidos e certos que não são amparados por habeas corpus nem por habeas data, em razão de uma ação ou de uma omissão, de forma ilegal ou por abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Está disposto no art. 5º, LXIX, da CF. O procedimento do mandado de segurança ocorre quando do recebimento da inicial: o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias, para depois ser ouvido o MP também no prazo de 10 dias. Ouvidos a autoridade e o MP, o Juiz ou Tribunal proferirá a decisão no prazo de 30 dias. O mandado comporta medidas liminares, quando presentes seus pressupostos, que são: fumus boni juris e periculum in mora, e que, respectivamente, significam fumaça do bom direito, ou seja, há uma possível verdade no que foi alegado e o perigo da demora que quer dizer que, se o direito não for concedido naquele momento, poderá levar à degeneração ou destruição do que se pede. O objeto do mandado é anulação do ato ilegal abusivo, comissivo ou omissivo praticado por agente público que provoque lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da parte. O prazo para ser impetrado é de até 120 dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, salvo em caso de liminar. Existe a necessidade de encaminhamento de contrafé com todos os documentos juntados com a inicial para autoridade coatora, para Procuradoria e para o Ministério Público.


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Não existe a possibilidade de dilação probatória, ou seja, fase em que produz provas, pois, se o direito é líquido e certo, as provas já são pré-constituídas.

2. Ação Popular Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação popular pode ser de natureza preventiva, de forma a não permitir que o ato aconteça causando o dano. Ainda, pode ser regressiva. Neste caso, utilizada após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido. Esta ação segue subsidiariamente o rito ordinário do processo civil, tendo na Lei nº 4.717/1965 – procedimentos e prazos diferenciados, como a citação editalícia e nominal dos beneficiados, a participação do Ministério Público, prazo comum para contestação de 20 dias prorrogáveis por igual período, conforme apreciação do magistrado quanto à dificuldade de defesa. Observa-se, por fim, que é possível o provimento liminar, se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o do periculum in mora.

3. Ação Civil Pública A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. O interesse defendido nesta ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos, bem como a defesa da ordem econômica. Quanto à legitimidade ativa, tem-se: o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais. Por fim, o procedimento seguirá o rito sumário ou ordinário, conforme o caso.


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Anotações

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Gabarito

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Letra E. Letra D. Letra B. Letra D. Letra B. Letra C. Letra B. Letra C.

9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16.

Letra A. Letra D. Letra B. Letra B. Letra A. Letra B. Letra B. Letra D.


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