Tradição + Inovação Duas grandes instituições de ensino, o IOB Concursos e o Marcato, se juntaram no final de 2013 dando origem ao IOB Concursos Marcato. A tecnologia do IOB Concursos aliada à tradição e reconhecimento do Marcato resultaram numa metodologia simples e interativa. Presente em 100% do território nacional, conseguimos levar nossa tecnologia de ensino a todas as cidades, colaborando para a democratização do ensino no Brasil. As videoaulas e o material didático são as ferramentas de aprendizagem. Os livros que compõem os cursos preparatórios foram desenvolvidos com o objetivo de sintetizar os principais pontos destacados nas videoaulas. Tudo desenvolvido para atender às necessidades de diferentes perfis de alunos. Com pesquisas e avaliações constantes junto aos alunos, nosso objetivo é garantir a satisfação e a excelência. www.iobconcursos.com Direito Processual do Trabalho Obra organizada pelo Instituto IOB – São Paulo: Editora IOB, 2014. ISBN 978-85-63625-29-8 Informamos que é de inteira responsabilidade do autor a emissão dos conceitos. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização do Instituto IOB. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei nº 9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Código Penal.
Sumário Capítulo 1. Justiça do Trabalho, 5 1. Organização da Justiça do Trabalho – TST, 5 2. Organização da Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho, 6 3. Competência Material, 7 4. Competência Territorial, 8 Capítulo 2. Atos, Termos e Prazos Processuais, 10 1. Atos e Termos Processuais, 10 2. Prazos Processuais, 11 3. Suspensão e Interrupção dos Prazos, 12 4. Reclamação Verbal, 13 5. Jus Postulandi, 14 6. Aplicação Subsidiária, 15 7. Petição Inicial e Contestação, 16 Capítulo 3. Reclamação e Audiência, 18 1. Audiência Trabalhista – Introdução, 18 2. Audiência Trabalhista – Comparecimento das Partes, 19 3. Audiência Trabalhista – Instrução Processual, 20 Capítulo 4. Procedimentos – Provas – Nulidade, 22 1. Tipos de Procedimento, 22 2. Procedimento Sumário, 23 3. Procedimento Sumariíssimo, 24 4. Provas, 25 5. Nulidades, 27 Capítulo 5. Recursos, 29 1. Efeitos do Recurso, 29 2. Pressupostos Extrínsecos, 31
3. 4. 5. 6. 7.
Pressupostos Intrínsecos, 32 Embargos de Declaração, 32 Recurso Ordinário, 33 Agravo de Instrumento, 34 Recurso de Revista, 35
Capítulo 6. Execução Trabalhista, 36 1. Introdução à Execução Trabalhista, 36 2. Fase de Liquidação, 37 3. Citação e Penhora, 37 4. Embargos à Execução – Impugnação, 38 5. Fase de Expropriação, 39 Capítulo 7. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, 41 1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, 41 2. Dissídio Coletivo e Ação de Cumprimento, 42 Capítulo 8. Honorários e Custas, 44 1. Honorários Advocatícios, 44 2. Custas, 45 Gabarito, 48
Capítulo 1
Justiça do Trabalho
1. Organização da Justiça do Trabalho – TST Graus de jurisdição: – 1º grau = Vara do Trabalho. – 2º grau = Tribunal Regional do Trabalho. – Grau extraordinário = Tribunal Superior do Trabalho. Até 2004, o TST era composto por 17 ministros. A Emenda Constitucional aumentou esse número para 27 ministros. Os ministros deverão ter reputação ilibada e notável saber jurídico. Qualquer advogado pode se candidatar na OAB para isto, desde que tenha mais de 10 anos de profissão, mais de 35 e menos de 65 anos, além dos requisitos supramencionados. Os 6 nomes da lista mais votados serão submetidos ao Tribunal e, posteriormente, três nomes serão enviados ao Presidente da República, que escolherá o novo ministro. O Conselho é uma novidade e não é considerado órgão do TST. É um órgão de fiscalização administrativa da Justiça do Trabalho de 1º e de 2º Grau. Decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho terão efeito vinculante.
Exercício 1. Sobre a organização do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta: a)
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, não funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
6
Direito Processual do Trabalho
b) A composição, as seções e o funcionamento do TST não estão disciplinados na CLT. c)
Um quinto dos Ministros do TST deve ser escolhido dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.
d) Metade dos Ministros do TST é oriunda do chamado “quinto constitucional”. e)
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de trinta Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de vinte e cinco e menos de sessenta e cinco anos.
2. Organização da Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: no TST, são mais de 35 e menos de 65, aqui são mais de 30 e menos de 65. Há diferença na idade mínima. A CF está mandando os TRT instalarem a justiça itinerante. Significa que cada região tem uma peculiaridade. A ideia é levar a justiça para todos os pontos da sua jurisdição. Em alguns locais, isso é feito por barcos, carros para deficientes, etc. No estado de Minas Gerais, que é grande, é possível que o TRT local crie uma câmara em uma localização regional. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Antes, haveria pelo menos um TRT por estado. Não há mais essa obrigatoriedade após a EC nº 45. Há um tribunal para dois estados em algumas localidades. Nos lugares que não há Justiça do Trabalho, quem tem competência é o juiz de direito. A decisão investida pelo juiz de direito investido de jurisdição trabalhista, terá seu recurso destinado para o TRT. EC nº 24/1999 = JCJ VT. Transformou as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.
Direito Processual do Trabalho
7
Exercício 2. São órgãos da Justiça do Trabalho: a)
O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e os Juízes de Direito.
b) O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e as Varas do Trabalho. c)
O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
d)
O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho, com o apoio do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Federal.
e)
O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
3. Competência Material Competência material é competência absoluta, que não se prorroga. Se a ação for julgada por juiz incompetente, será passível de anulação a qualquer tempo, inclusive poderá ser matéria de ação rescisória se já tiver transitado em julgado. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Antes se falava apenas em relação de emprego, agora não é mais só para empregado e empregador, cabem, por exemplo, o autônomo, o estagiário, entre outros. A associação dos juízes federais ingressou com ADI no STF que interpretou esse inciso excluindo da competência da Justiça do Trabalho a figura do estatutário. STJ Súmula nº 363 – 15/10/2008 – Dje 03/11/2008: “Competência – Processo e Julgamento – Ação de Cobrança – Profissional Liberal contra Cliente. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.” Segundo o STJ, relação de trabalho para fins de competência não abrange relação de profissional liberal com o cliente. Se for relação de consumo, será a Justiça Comum.
8
Direito Processual do Trabalho
Ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho, sendo o empregado contra o empregador, objetivando indenização por dano moral. Não se pode confundir com ação contra o INSS. Conflito entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum é julgada pelo STJ.
Exercício 3. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: a) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) As ações que envolvam exercício de direito de greve. c) As ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. d) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. e) As ações que envolvam servidores públicos estatutários.
4. Competência Territorial Se não for arguida em momento oportuno sua incompetência, deixará de ser incompetente. Ex.: sujeito tinha que entrar com ação em São Paulo, mas entrou com a ação no Rio de Janeiro. Se a parte contrária não arguir a incompetência, a justiça do Rio de Janeiro deixará de ser incompetente. O momento para arguir a incompetência é na audiência. Exceção de incompetência em peça apartada. Se não fizer nesse momento, precluirá, ou seja, não poderá mais alegar a incompetência territorial. Ao contrário da competência absoluta que não preclui, pode ser arguida em qualquer momento do processo. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A regra é o local da prestação de serviços, pouco importando onde foi contratado. Se o empregado trabalhar em vários locais, a competência será a vara em que a empresa tenha agência ou filial que o empregado esteja vinculado. Não tendo definição de qual filial está ele vinculado, será considerado seu domicílio ou localidade próxima.
Direito Processual do Trabalho
9
OJ nº 149 da SDI-2 do TST: “Conflito de Competência. Incompetência Territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.”
Exercício 4. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do local, das pessoas e funcional, é correto afirmar:
I. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tiver sido contratado, ainda que para prestar serviços em outro local, ou no estrangeiro.
II. Em se tratando de empregador que desenvolva atividades fora do lugar em que houve a formalização do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.
III. Quando for parte no dissídio viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na ausência, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
IV. Oposta a exceção de incompetência em razão do lugar, da decisão que rejeitar a exceção, caberá recurso imediato para o Tribunal Regional do Trabalho.
V. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. a)
Nenhuma assertiva está correta.
b) Apenas a assertiva I está correta. c)
Apenas as assertivas II, III e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. e)
Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Capítulo 2
Atos, Termos e Prazos Processuais
1. Atos e Termos Processuais São aqueles praticados no corpo do processo com o objetivo de se chegar à prestação jurisdicional. São atos voluntários, o que difere dos fatos processuais que são os acontecimentos involuntários, como a morte de uma das partes. Ato processual é voluntário, que tem como objetivo o fim do processo. Todo ato processual deve ser público (Princípio da Publicidade). Art. 93, IX, da CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O horário dos atos processuais não se confunde com o horário de funcionamento do fórum. A doutrina traz que a penhora é um exemplo, mas que qualquer urgência poderá ter a mesma autorização do juiz em relação ao dia do ato. Princípio da Finalidade: se o ato processual for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade, será válido. Termo Processual é a reprodução por escrito do ato processual. Cotas marginais são aquelas escritas ao lado do texto e as interlineares escritas entre as linhas do texto.
Exercício 5. Quanto aos atos processuais é correto afirmar: a) Serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.
Direito Processual do Trabalho
11
b) Serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. c)
Serão privados, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.
d) Serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas. e)
Serão privados, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas.
2. Prazos Processuais Os recursos no processo do trabalho possuem prazo, em regra, de 8 dias. A exceção são os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias. A contagem do prazo começa a correr no dia seguinte ao do recebimento, desde que esse dia seja útil. Ex.: recebida a publicação na sexta, exclui-se a sexta e o primeiro dia do prazo será segunda, se não for feriado. O primeiro dia nunca pode ser final de semana ou feriado. Se o último dia cair em final de semana ou feriado, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subsequente. Decisão publicada na quinta-feira, para contagem do prazo: conta-se sexta como o primeiro dia, sábado, o segundo dia, domingo, o terceiro dia e segunda o quarto dia. Súmula nº 1 do TST: “Intimação Trabalhista – Prazo Judicial. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá o dia útil que se seguir.” Súmula nº 262 do TST: “Intimação ou Notificação Trabalhista – Prazo – Contagem. I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.” (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
12
Direito Processual do Trabalho
Exercício 6. No tocante a atos, termos e prazos processuais, assinale a opção correta: a)
Os prazos processuais contam-se sempre com a inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento, sendo contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
b) Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado serão inválidos. c)
Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
d) A penhora não pode ser realizada em domingo ou dia feriado, nem mesmo com autorização expressa do juiz. e)
Em regra, os atos processuais devem transcorrer em segredo de justiça, sendo realizados nos dias úteis, das seis às vinte horas.
3. Suspensão e Interrupção dos Prazos Primeiramente, é importante diferenciar a suspensão da interrupção. Ocorrendo a suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que falta; ocorrendo a interrupção, a contagem é inutilizada, recomeçando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação. Importante observar que o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Os prazos são classificados quanto à origem, quanto à natureza e quanto ao destinatário. Quanto à origem, os prazos podem ser: legais (fixados em lei); judiciais (fixados pelo juiz); e convencionais (fixados pelas partes). Quanto à natureza, os prazos podem ser: dilatórios (prorrogáveis); e peremptórios (prazos considerados fatais). Quanto aos destinatários, os prazos podem ser: para as partes (prazo próprio); para os servidores (prazo impróprio); ou para os juízes (prazo impróprio). Os prazos para os servidores e juízes são impróprios, uma vez que não ocorre a preclusão.
Direito Processual do Trabalho
13
Exercício 7. Com relação à suspensão e à interrupção dos prazos processuais, assinale a alternativa correta: a) Na suspensão do prazo processual, tem-se a continuidade da contagem do tempo correspondente ao fato determinante. b) Computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. c) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum. d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho não suspendem os prazos recursais. e) Durante o recesso forense, a Justiça do Trabalho não suspende o atendimento ao público, se iniciando, correndo ou vencendo qualquer prazo.
4. Reclamação Verbal O primeiro ponto a ser observado é que a reclamação trabalhista pode ser feita verbalmente. O art. 840 da CLT autoriza esta modalidade de reclamação, dispondo em seu caput justamente que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. O § 1º do referido artigo estabelece os requisitos exigidos quando é feita a petição inicial escrita. Já, o § 2º dispõe que, se verbal, a reclamação será reduzida a termo pelo serventuário. O art. 786 da CLT dispõe que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Ainda, de acordo com o parágrafo único, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. O art. 731 traz hipótese de perempção, que pode ocorrer quando o empregado não comparecer à Secretaria da Vara no prazo de 5 dias para reduzir a termo a sua reclamação. Importante esclarecer que perempção é a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho por seis meses.
14
Direito Processual do Trabalho
Exercício 8. Assinale a alternativa correta: a) A reclamação trabalhista verbal será distribuída somente após a sua redução a termo. b) Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 15 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. c) Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. d) Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. e) Os empregadores não poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
5. Jus Postulandi O jus postulandi é a possibilidade de as partes irem à justiça sem advogado. Sobre a necessidade da presença de um advogado, com o advento do dispositivo que traz que o advogado é indispensável administração da justiça, duas correntes surgiram. A primeira corrente entende que, na Justiça do Trabalho, o advogado não é essencial e a segunda corrente entende pela necessidade do profissional. A fim de pacificar a questão, o TST editou a Súmula nº 425, que determina: ”O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” O § 3º do art. 721 dispõe que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Exercício 9. Segundo entendimento sumulado pelo TST, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se:
Direito Processual do Trabalho
15
a) À realização das audiências trabalhistas, não alcançando a ação rescisória, as medidas cautelares, ação de consignação em pagamento e ação anulatória. b) Às Varas do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando a ação civil pública, a correição parcial e o habeas corpus. c) Às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. d) Às Varas do Trabalho e aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando os recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal. e) À realização das audiências trabalhistas e aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos dissídios individuais, não alcançando ações de rito ordinário.
6. Aplicação Subsidiária A aplicação subsidiária permite ao aplicador do Direito, na omissão da CLT, buscar normas do processo comum. Dispõe o art. 8º da CLT: “Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” Ainda, estabelece o art. 769: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” É importante esclarecer que a regra prevista no art. 769 vale apenas para o processo de conhecimento, pois na execução existe outra regra, nos termos do art. 889 da CLT.
16
Direito Processual do Trabalho
Exercício 10. Sobre a subsidiariedade do CPC na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta: a) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito penal brasileiro. b) Os usos e costumes, o direito comparado, sempre prevalecerão sobre o interesse público. c) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. d) É admissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC. e) Aos trâmites e incidentes do processo de execução, não são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
7. Petição Inicial e Contestação O art. 840 da CLT dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. O § 1º traz os requisitos da reclamação trabalhista, se esta for escrita. O art. 282 do Código de Processo Civil também dispõe acerca dos requisitos da petição inicial, sendo mais completo do que o dispositivo da CLT. A contestação está prevista na CLT, em seu art. 847: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.” Ocorre que, na prática, este dispositivo deixou de ser aplicado, sendo a contestação apresentada por escrito. Sobre a contestação, o Código de Processo Civil também possui previsão, em seu art. 300.
Exercício 11. Sobre a petição inicial, assinale a alternativa correta: a) A reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
Direito Processual do Trabalho
17
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. b) Não se faz necessária a identificação da reclamada e das testemunhas. c) Não é obrigatória a menção do valor da causa. d) Pode ser direcionada à Vara do Trabalho de qualquer localidade que o reclamante queira. e) Não é necessária a assinatura do reclamante, nem mesmo de seu representante.
Capítulo 3
Reclamação e Audiência
1. Audiência Trabalhista – Introdução Primeiramente, é preciso entender que a audiência no processo do trabalho é ato processual obrigatório. O art. 813 da CLT dispõe que as audiências serão públicas e serão realizadas em dias úteis previamente fixados. O § 1º estabelece que, em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. O art. 815 do mesmo diploma legal dispõe que, no horário marcado, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências (parágrafo único do art. 815). Cumpre observar que este prazo de tolerância serve somente para o juiz e não para partes e advogados (OJ nº 245 da SDI-I do TST).
Exercício 12. Marque a resposta correta, a respeito da audiência trabalhista: a) O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, devendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. b) Em caso de audiência marcada para as 08h30min, e não comparecendo o juiz, os presentes deverão retirar-se às 08h45min, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências.
Direito Processual do Trabalho
19
c) Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante comunicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. d) Após apresentada a defesa e adiada a instrução, e se fazendo presente somente o demandado na sessão de prosseguimento, não há motivo para arquivamento da ação. e) As audiências podem ser realizadas em outro local, porém, deverá ser afixado edital na sede do juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2. Audiência Trabalhista – Comparecimento das Partes O art. 843 da CLT estabelece que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. A Súmula nº 377 do TST traz a exigência da condição de empregado para que o sujeito seja preposto. Exceções: em se tratando de empregador doméstico e contra micro ou pequeno empresário. O art. 844 dispõe que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia. A Súmula nº 122 do TST traz que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Exercício 13. Sobre a audiência trabalhista, é incorreto dizer: a) Apesar de as audiências serem públicas, o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem. b) De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou
20
Direito Processual do Trabalho
qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, desde que seja empregado do réu, salvo em se tratando de ação de empregado doméstico ou se o réu for microempresa ou empresa de pequeno porte. c) Existe previsão legal tolerando atraso de até 15 (quinze) minutos no horário de comparecimento do juiz à audiência, garantindo o mesmo direito às partes em face do princípio da isonomia entre juiz e jurisdicionados. d) O réu, por si ou por seu advogado, tem o prazo de vinte minutos para apresentar a defesa oral. e) Na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.
3. Audiência Trabalhista – Instrução Processual O art. 831 da CLT dispõe que, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. O art. 848 do mesmo diploma estabelece que terminada a defesa, ocorre a instrução do processo. Terminado o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. Na sequência, serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. No processo do trabalho, não existe rol de testemunhas, pois o juiz ouvirá as testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (art. 829 da CLT). A Súmula nº 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais e, em seguida, será renovada proposta de conciliação. Não havendo conciliação, será proferida a decisão.
Exercício 14. As razões finais do processo do trabalho, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho:
Direito Processual do Trabalho
21
a) Constituem direito da parte, são sempre escritas e podem ser indeferidas pelo juiz. b) São faculdade do juiz, nunca poderão ser escritas e as partes têm 20 minutos para aduzi-las, quando orais. c) Constituem direito das partes; se realizadas em audiência, o tempo reservado para cada uma das partes é de 10 minutos. d) Constituem direito da parte, que podem escolher se as aduzem oralmente ou se as fazem por escrito, independentemente, neste último caso, de deferimento judicial. e) Realizam-se oralmente, exceto nos casos de instrução por carta precatória, quando podem ser enviadas pelo correio.
Capítulo 4
Procedimentos – Provas – Nulidade
1. Tipos de Procedimento Procedimento é o caminho que o processo irá percorrer até o seu final. Em uma reclamação trabalhista, existem três caminhos possíveis a serem seguidos. O procedimento no direito processual do trabalho subdivide-se em sumário, sumariíssimo e ordinário. É importante destacar que o termo rito, é sinônimo do termo procedimento. No processo do trabalho, o que irá definir o rito, procedimento, é o valor da causa. Causas de até dois salários mínimos serão tramitadas pelo rito sumário; causas de dois a quarenta salários mínimos serão tramitadas pelo rito sumariíssimo; e causas acima de quarenta salários mínimos serão tramitadas pelo rito ordinário. O rito sumário está previsto na Lei nº 5.584/1970 e os ritos sumariíssimo e ordinário estão dispostos na CLT. O rito sumário objetiva conferir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista, simplificando o procedimento e eliminando recursos. O rito sumariíssimo também tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico. Já o rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou sumariíssimo, seguirá o procedimento ordinário. A CLT estabelece ritos especiais para três demandas específicas: – inquérito para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 da CLT); – dissídio coletivo (arts. 856 a 871 e 873 a 875); – ação de cumprimento (art. 872).
Direito Processual do Trabalho
23
Exercício 15. (Cespe – TRT 8ª Região – Técnico Judiciário – 2013) Reclamação trabalhista em que o reclamante suscite ser credor de verbas rescisórias e a cuja causa dê o valor de R$ 37.000,00 deverá tramitar pelo: a) Rito ordinário ou pelo rito sumário, conforme a conveniência do juiz. b) Rito ordinário ou pelo rito sumaríssimo, conforme a conveniência e vontade da parte. c) Rito sumaríssimo. d) Rito ordinário.
2. Procedimento Sumário O rito sumário da Justiça do Trabalho foi criado pelo legislador em 1970 no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho. Tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos. Buscava-se eliminar os recursos que, apesar de garantir um resultado final mais eficiente aos processos, protelavam excessivamente o tempo de duração. As características do procedimento sumário são: – está previsto na Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º; – para causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos; – a ata da audiência é mais simplificada; – não é admitida a apresentação de reconvenção e intervenção de terceiros; – não há possibilidade de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. É importante destacar o disposto na Súmula nº 356 do TST: “O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26/06/1970, foi recepcionado pela CF/88, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.” Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas em caso de ofensa à Constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto.
Exercício 16. (Cespe – OAB – 2009) Se, em reclamação trabalhista de rito não sumaríssimo, o reclamante arrolar seis testemunhas para provar a realização de horas extras e o juiz indeferir o depoimento de três, essa decisão do juiz:
24
Direito Processual do Trabalho
a) Será correta, visto que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. b) Será incorreta, pois somente na hipótese de inquérito o número de testemunhas se limita a três. c) Constituirá cerceamento de defesa, dada a possibilidade de a parte provar os fatos por todos os meios em direito admitidos. d) Ferirá o ordenamento jurídico, haja vista a garantia, dietas conferida pela norma trabalhista, de o reclamante arrolar até três testemunhas para cada fato. e) Será incorreta, a oitiva das testemunhas uma vez que, no caso narrado, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a oitiva de até cinco testemunhas.
3. Procedimento Sumariíssimo O procedimento sumariíssimo está disposto na CLT do art. 852-A ao art. 852-I. As características deste procedimento são: – demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos (art. 852-A); – estão excluídas do procedimento sumariíssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único); – o pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente, sob pena de arquivamento (art. 852-B, I e § 1º); – não se fará citação por edital (art. 852-B, II e § 1º); – a audiência deverá ser designada no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da ação, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III); – é dever da parte e dos advogados comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas durante o processo; – em relação às testemunhas, serão duas no máximo para cada parte e é necessária a comprovação do convite; – é possível prova técnica e deve haver manifestação das partes em cinco dias sobre o laudo. Esse prazo de cinco dias é prazo comum; – pode ocorrer adiamento da audiência, sendo o prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante;
Direito Processual do Trabalho
25
– é dispensado o relatório na sentença (art. 852-I) e as partes serão intimadas da sentença na própria audiência (art. 852-I, § 3º); – só caberá recurso de revista por violação da Constituição Federal e divergência com Súmula do TST (art. 896, § 6º, da CLT).
Exercício 17. (Vunesp – Advogado – 2009) Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir: I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante acarretará arquivamento da reclamação trabalhista. III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Está correto apenas o contido em: a) I e III. b) IV. c) II. d) III e IV. e) II e IV.
4. Provas O regramento do ônus da prova (quem deve produzir a prova) está disposto no art. 818 da CLT e art. 333 do CPC. Versa o art. 818 da CLT: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” O regramento do ônus da prova, como já dito, também está previsto no art. 333 do CPC, no entanto, referido artigo também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, senão vejamos:
26
Direito Processual do Trabalho
“Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda, versam as Súmulas nos 338 e 212, ambas do TST. “Súmula nº 338 do TST Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da Prova. I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003) II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20/06/2001) III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11/08/2003) “Súmula nº 212 do TST Ônus da Prova – Término do Contrato de Trabalho – Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Exercício 18. Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do: a) Empregado, pois trata-se de prova da relação de emprego. b) Empregado, por caber ao autor a demonstração dos fatos por ele alegados. c) Empregador, pois vigora o Princípio da Continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado. d) Empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo do trabalho, o Princípio do in Dubio pro Misero.
Direito Processual do Trabalho
27
5. Nulidades O estudo sobre as nulidades passa pela análise de cinco princípios, que são extraídos dos arts. 794 a 797 da CLT. São eles: – Princípio da Instrumentalidade das Formas, também chamado de Princípio da Finalidade. Versa o art. 796, “a”, da CLT: “a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.” – Princípio do Prejuízo ou da Transcendência: de acordo com esse princípio, não há nulidade sem prejuízo. Versa o art. 794 da CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.” – Princípio da Convalidação ou da Preclusão: de acordo com esse princípio, as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte deverá falar nos autos. Versa o art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” – Princípio da Economia Processual: também decorre do art. 796, “a”, da CLT e do art. 797 da CLT. Versa o art. 796, “a”, da CLT: “a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;” (...) Versa o art. 797 da CLT: “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.” – Princípio do Interesse: a parte tem o ônus de demonstrar o manifesto prejuízo, mas só poderá arguir se não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade. Versa o art. 796, “b”, da CLT: “A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.”
Exercício 19. Sobre as nulidades processuais trabalhistas, pode-se afirmar que: a) Pressupõem prejuízo às partes litigantes. b) Serão nulos os atos que não seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato inquinado.
28
Direito Processual do Trabalho
c) Necessário a provocação do interessado, mesmo que inadvertidamente tenha dado causa à nulidade. d) Deverá ser arguida à primeira vez que tiver de se manifestar em audiência ou nos autos ou em razões finais. e) Possibilidade de declaração de ofício da nulidade fundada em incompetência de foro.
Capítulo 5
Recursos
1. Efeitos do Recurso O efeito mais conhecido e inerente a todo e qualquer recurso é o efeito devolutivo. Efeito devolutivo significa que o recurso tem como finalidade devolver a matéria ao tribunal. Ainda, existem os efeitos: – suspensivo: suspende os efeitos da sentença. Nenhum recurso, no processo do trabalho, será recebido com o efeito suspensivo; – translativo: ocorre em algumas questões em que o juízo ad quem (Tribunal) pode conhecer sem que tenha sido objeto do recurso. Essas questões são questões de ordem pública. Neste sentido, versam os arts. 899 da CLT e 515, § 1º, do CPC. “Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.” Ainda, versa a Súmula nº 393 do TST: “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.”
30
Direito Processual do Trabalho
Neste mesmo sentido, versa a Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Exercício 20. (FCC – TRT 4ª Região – Juiz do Trabalho – 2012) Considerando os entendimentos do TST, analise as proposições abaixo:
I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
II – A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 16/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
III – É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
IV – Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
V – Em ação rescisória, a decisão desfavorável ao ente público proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Estão corretas APENAS as proposições: a) I, II e III. b) III, IV e V. c) I, II e IV. d) II, III e IV. e) I, III e V.
Direito Processual do Trabalho
31
2. Pressupostos Extrínsecos Para o Tribunal analisar o inconformismo da parte, é necessária a presença de todos os pressupostos; faltando um dos pressupostos, o Tribunal não reconhecerá o recurso. Os pressupostos se dividem em duas grandes partes: os pressupostos extrínsecos, também chamados de pressupostos objetivos; e pressupostos intrínsecos, também chamados de pressupostos subjetivos. Cinco são os pressupostos extrínsecos: – recorribilidade do ato: o ato impugnado pela parte tem que comportar recurso; – adequação: o Tribunal irá analisar se a parte utilizou-se do recurso adequando, pois para cada ato há um recurso adequado; – tempestividade: o recurso tem que ser proposto no prazo previsto em lei; – regularidade de representação: verifica-se se o advogado que assinou o recurso tem procuração para isso; – preparo: é o recolhimento das custas e do depósito recursal. Para recorrer, a parte tem que efetuar o pagamento das custas do recurso e efetuar um depósito, que é uma garantia do juízo.
Exercício 21. Considere que Antonino, advogado da Empresa Água Limpa Ltda., tenha apresentado recurso de revista contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, de forma tempestiva, e efetuado corretamente o depósito recursal, mas não tenha assinado o referido recurso. Nessa situação: a) O desembargador, Presidente do Tribunal Regional, ao aferir a admissibilidade do recurso, deve abrir prazo para o advogado assiná-lo e sanar a irregularidade. b) O recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que o ministro relator decida sobre a abertura de prazo para o advogado assinar o recurso ou sobre a negativa de seguimento, com fundamento na irregularidade. c) O recurso deve ser considerado como inexistente, por falta de assinatura do advogado. d) O recurso deve ser remetido ao TST, conhecido, e seu mérito analisado, visto que a falta de assinatura constitui mera irregularidade formal.
32
Direito Processual do Trabalho
3. Pressupostos Intrínsecos Os pressupostos intrínsecos estão diretamente ligados à pessoa. São eles: – legitimidade: em regra, as partes do processo têm legitimidade para recorrer, ou seja, autor e réu; – capacidade: quem tem o direito tem a legitimidade, mas nem sempre quem tem a legitimidade tem a capacidade: Exemplo: um menor de idade tem legitimidade, mas não tem capacidade, pois necessita da assistência de seus representantes legais; – interesse: também é chamado de sucumbência. Só poderá recorrer a pessoa que perdeu a ação. É importante destacar que, em relação ao Ministério Público do Trabalho, versa a Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-I: “O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Exercício 22. São pressupostos recursais intrínsecos: a) O depósito recursal e o interesse recursal. b) O cabimento e o pagamento de custas. c) O interesse recursal e a legitimidade. d) A tempestividade e a legitimidade. e) O depósito recursal e a tempestividade.
4. Embargos de Declaração Os embargos de declaração é um recurso cabível ao próprio juiz que julgou o processo, cabendo de toda sentença ou acórdão. Ressalta-se que os embargos possuem a finalidade sanar um vício existente no julgado. Cumpre observar que a previsão dos embargos de declaração está no art. 897-A da CLT. Nota-se que cinco são as hipóteses de embargos de declaração: 1. omissão no julgado; 2. contradição;
Direito Processual do Trabalho
33
3. obscuridade, aquela sentença que comporta interpretação; 4. erro material; 5. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do art. 897-A dispõe que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. A Súmula nº 278 do TST estabelece que a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. É preciso observar que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para o outro recurso. No entanto, se a parte utilizar os embargos somente para interromper o recurso, o juiz aplicará a chamada multa por embargos protelatórios.
Exercício 23. Os embargos de declaração: a) Não interrompem o prazo de outros recursos. b) São opostos no prazo de 10 (dez) dias. c) Não estão sujeitos a preparo. d) Podem ser opostos contra despacho de mero expediente. e) Podem ser interpostos contra decisão interlocutória.
5. Recurso Ordinário O recurso ordinário está previsto no art. 895 da CLT: “Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.” É possível observar que o recurso ordinário é cabível para impugnar uma decisão para o segundo grau de jurisdição. Faz-se necessário entender que algumas ações são de competência originária do TRT, como o dissídio coletivo e a ação rescisória, por exemplo.
34
Direito Processual do Trabalho
Exercício 24. Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta: a) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente. b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumariíssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF. c) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos, cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias. d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumariíssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
6. Agravo de Instrumento O agravo de instrumento tem somente uma finalidade: é o recurso contra decisão que denega seguimento a outro recurso. A previsão do agravo de instrumento está no art. 897, “b”, da CLT, que dispõe que cabe agravo, no prazo de 8 dias, de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ainda, o § 5º do referido artigo estabelece quais as peças que devem instruir o agravo. Por fim, o § 7º do art. 899 dispõe que, no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Exercício 25. O agravo de instrumento no processo do trabalho é: a) Cabível de decisões interlocutórias que possam causar gravame à parte. b) Cabível de decisões interlocutórias apenas que possam causar sério gravame à parte. c) Cabível somente das decisões que denegam a interposição de recurso. d) Incabível de quaisquer decisões interlocutórias. e) Incabível das decisões interlocutórias na fase de conhecimento e cabível na fase de execução de sentença de decisão que causa sério gravame à parte.
Direito Processual do Trabalho
35
7. Recurso de Revista O art. 896 da CLT dispõe: “Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”
Exercício 26. Norma laborava na empresa K na função de auxiliar administrativo, quando foi dispensada sem justa causa. Na rescisão contratual, a empresa K não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias e Norma ajuizou reclamação trabalhista requerendo todos os direitos que lhe foram negados. A reclamação trabalhista foi processada pelo rito sumariíssimo e julgada procedente. A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado. Neste caso: a) Caberá recurso de revista em todas as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. b) Caberá recurso de revista somente em caso de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. c) Caberá recurso de revista somente em caso de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal. d) Caberá recurso de revista somente em caso de violação direta da Constituição Federal. e) É incabível recurso de revista por expressa disposição legal, em razão do rito processual a que foi submetida a demanda.
Capítulo 6
Execução Trabalhista
1. Introdução à Execução Trabalhista Primeiramente, é preciso entender que as sentenças, os acórdãos, bem como os acordos firmados em juízos, são títulos executivos judiciais. Além dos judiciais, há títulos executivos extrajudiciais, que podem ser executados na Justiça do Trabalho, previstos no art. 876, da CLT, que também traz alguns títulos judiciais: “Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.” O art. 877 traz a regra de competência para títulos judiciais, estabelecendo que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Já o art. 877-A dispõe acerca da competência para execução de títulos extrajudiciais, trazendo que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. O art. 878, por sua vez, consagra a execução de ofício no processo do trabalho.
Exercício 27. (Cespe – 2013 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Técnico Judiciário) Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta: a) Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução. b) A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.
Direito Processual do Trabalho
37
c) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte. d) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz. e) Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.
2. Fase de Liquidação A fase de liquidação é a primeira fase da execução, também chamada de fase preliminar da execução. Ao final desta fase, o juiz proferirá uma decisão fixando o valor da execução. Há três formas possíveis para se liquidar um título: cálculos, artigos e arbitramento. A forma de cálculos é a forma aritmética, utilizada na maior parte das ações. Já a forma de liquidação por artigos é utilizada quando se alegam e se prova novos fatos. Por fim, o arbitramento é utilizado quando não é possível a forma de cálculos e nem por artigos.
Exercício 28. (TRT – 9ª Região (PR) – Juiz) Assinale a alternativa correta: a) A sentença trabalhista deverá, sempre, ser líquida. b) Não há previsão expressa no processo trabalhista para liquidação de sentença por artigos. c) Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. d) Não há previsão no processo trabalhista para a liquidação de sentença por arbitramento. e) No procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, o juiz poderá proferir sentença ilíquida, ainda que os pedidos sejam certos e líquidos.
3. Citação e Penhora A segunda fase da execução é a fase da citação/penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
38
Direito Processual do Trabalho
O art. 882 dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC. Conforme disposto no art. 883, não pagando o executado e nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação. A OJ nº 153 da SDI-II do TST estabelece que ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado. Ademais, a OJ nº 93 da SDI-II dispõe que é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Por fim, a OJ nº 343 da SDI-I diz que é válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
Exercício 29. Assinale a alternativa correta: a) O executado que não pagar a importância reclamada não poderá garantir a execução mediante depósito. b) Não pagando o executado, nem garantindo a execução não haverá seguimento a penhora de bens. c) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista. d) Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará suspender a expedição de mandado de citação do executado. e) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, ilimitada a determinado percentual.
4. Embargos à Execução – Impugnação A terceira fase da execução é a fase da impugnação, já que é a fase em que se discute o valor arbitrado na primeira fase. De acordo com o art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Direito Processual do Trabalho
39
O § 1º do art. 884 traz as matérias que podem ser discutidas na execução, como pagamento, quitação e prescrição. Existe uma discussão acerca da prescrição intercorrente, aquela que ocorre no meio do processo. Há dois posicionamentos sobre este assunto: o Tribunal Superior do Trabalho entende que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 114; de forma diversa, o STF já se posicionou no sentido de que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente (Súmula 327). Cumpre observar que da decisão do juiz da vara, cabe um recurso ao Tribunal, denominado Agravo de Petição.
Exercício 30. (FCC – 2012 – TRT – 4ª Região (RS) – Juiz do Trabalho) Conforme previsão contida na CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado pode: a) Debater questões já decididas pela sentença no processo de cognição. b) Apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias. c) Apresentar embargos à execução no prazo de oito dias. d) Em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas. e) Apresentar agravo de petição no prazo de oito dias.
5. Fase de Expropriação A quarta fase é chamada de fase de expropriação dos bens, os quais serão transformados em dinheiro, já que haverá a venda judicial do bem penhorado. Há três figuras nesta fase que devem ser observadas: a arrematação, a adjudicação e a remição. Arrematação é a compra dos bens penhorados por terceiro estranho ao litígio, em hasta pública, me diante o oferecimento do maior lance. Também poderá ser pelo credor, somente pelo preço da avaliação. Adjudicação é a compra do bem pelo próprio exequente, tendo ele preferência em relação ao arrematante, que é estranho ao feito, de acordo com o art. 888, § 1º, da CLT. A remição está prevista no art. 13 da Lei nº 5.584/1970, que traz que é possível o executado remir a dívida, pagar tudo o que deve e ficar com o bem.
40
Direito Processual do Trabalho
Salienta-se que a remição prefere a adjudicação, que prefere a arrematação. Por fim, observa-se que o pedido de remição deve ser efetuado até 24 horas antes da praça.
Exercício 31. (FCC – 2012 – TRT – 11ª Região (AM) – Juiz do Trabalho) Em matéria de execução trabalhista é certo que, em regra, a: a) Remição prefere a arrematação que sua vez prefere a adjudicação. b) Remição prefere a adjudicação que por sua vez prefere a arrematação. c) Arrematação prefere a remição que por sua vez prefere a adjudicação. d) Adjudicação prefere a remição que por sua vez prefere a arrematação. e) Arrematação prefere a adjudicação que por sua vez prefere a remição.
Capítulo 7
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave
1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave O art. 853 da CLT dispõe que, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. De acordo com o art. 495 da CLT, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. O inquérito é utilizado para as seguintes estabilidades: estabilidade decenal; dirigente sindical (Súmula nº 379 do TST); empregado eleito para cargo de diretor em sociedade cooperativa; representante no Conselho Superior do Fundo de Garantia; representante no Conselho Nacional de Previdência Social; e servidor público celetista da Administração Direta, autárquica ou fundacional. Observa-se que é facultado ao empregador suspender o empregado até a decisão final do processo, sendo que sua dispensa somente se tornará efetiva com a decisão do inquérito que reconheça a falta grave.
Exercício 32. (FCC – 2014 – TRT – 19ª Região (AL) – Analista Judiciário) A respeito do inquérito judicial para apuração de falta grave, considere:
I. As custas processuais deverão ser pagas no momento da propositura da ação, tratando-se de exceção prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho.
42
Direito Processual do Trabalho
II. O prazo de sessenta dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é contado da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial.
III. Poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte.
IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.
Está correto o que consta APENAS em: a) II e IV. b) I, II e III. c) III e IV. d) I e III. e) I, II e IV.
2. Dissídio Coletivo e Ação de Cumprimento No dissídio coletivo, a ação será ajuizada no Tribunal, pois é de competência originária. Trata-se de um processo destinado à solução de conflitos coletivos. O dissídio coletivo pode ser de três formas: de natureza econômica; de natureza jurídica; e de natureza mista. Natureza econômica: trata-se de ação constitutiva, pois visa à prolação de sentença normativa que criará normas e condições de trabalho. Estes são subdivididos em: originário (quando não há norma coletiva anterior); revisional (visando à revisão da norma coletiva anterior); e de extensão (visando estender a toda categoria normas ou condições estabelecidas para parte dela). Natureza jurídica: trata-se de ação declaratória que visa interpretar normas jurídicas já existentes. Natureza mista: ocorre no dissídio coletivo de greve, em que o Tribunal, além de declarar a abusividade da greve, poderá, a um só tempo, proferir sentença normativa constituindo novas relações coletivas de trabalho. São três os pressupostos do dissídio coletivo: negociação coletiva prévia; inexistência de norma coletiva em vigor; e comum acordo.
Exercício 33. Sobre dissídio coletivo, assinale a alternativa CORRETA: a) O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica prescinde da autorização da assembleia geral dos interessados, mas não prescinde da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.
Direito Processual do Trabalho
43
b) O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da assembleia geral dos interessados, mas prescinde da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso. c) O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da assembleia geral dos interessados, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso. d) O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, além de não prescindir da autorização da assembleia geral dos interessados, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso, necessita do comum acordo para sua formulação.
Capítulo 8
Honorários e Custas
1. Honorários Advocatícios Os honorários na Justiça do Trabalho não decorrem da mera sucumbência (quem perde a ação tem que pagar o advogado da parte contrária). Dispõe o art. 791 da CLT: “Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” No entanto, após a Constituição Federal de 1988, este assunto passou a ser discutido, uma vez que versa o art. 133 da Carta Magna: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Salienta-se que, de acordo com a Súmula nº 219 do TST, excepcionalmente, o juiz poderá impor honorários advocatícios. Já em relação aos honorários periciais, versa o art. 790-B da CLT: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” É importante destacar que é ilegal exigir recolhimento prévio de honorários periciais. Em relação aos honorários do assistente técnico, determina a Súmula nº 341 do TST que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Exercício 34. Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, segundo o entendimento dominante:
Direito Processual do Trabalho
45
a) Não são devidos como mero resultado da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. b) São devidos como resultado da sucumbência, salvo concessão do benefício da justiça gratuita. c) São devidos sempre que concedido o benefício da justiça gratuita. d) São devidos quando representada a parte por advogado, não quando exerça ela o jus postulandi. e) Ficar caracterizada a má-fé processual.
2. Custas Todo o regramento das custas processuais no processo do trabalho está disposto no art. 789 da CLT. “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.”
Exercício 35. (FCC – TRT/6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) Com relação às custas no processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:
46
Direito Processual do Trabalho
a) São isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e as fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. b) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. c) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas processuais. d) Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. e) Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
Anotações
Direito Processual do Trabalho
47
48
Direito Processual do Trabalho
Gabarito
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18.
Letra C. Letras C e E. Letra E. Letra C. Letra B. Nenhuma alternativa. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra A. Letra C. Letra C. Letra C. Letra D. Letra A. Letra C. Letra C.
19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35.
Letra B. Letra A. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra C. Letra B. Letra B. Letra C. Letra C. Letra A. Letra C.