Saúde e Segurança do Trabalho
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Saúde e Segurança do Trabalho / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-32-8
Sumário
Capítulo 1 – Introdução à Saúde e Segurança do Trabalhado, 5 1. Introdução, 5 2. Antecedentes Históricos, 7 3. Conceitos, 8 Capítulo 2 – Estrutura Normativa, 10 1. Estrutura Normativa e Fontes Formais, 10 2. Constituição Federal – Fundamentos, 12 3. Constituição Federal – Art. 7º e Demais Dispositivos, 13 4. Consolidação das Leis Trabalhistas – Apresentação da Estrutura e das Disposições Gerais e Específicas, 15 5. Convenções da Organização Internacional do Trabalho, 18 Capítulo 3 – Instrumentos de Prevenção, 22 1. Fiscalização Prévia, Embargo, Interdição e SESMT, 22 2. Cipa – Objetivos e Constituição, 25 3. Cipa – Funcionamento, Treinamento e Processo Eleitoral, 30 4. EPI, 35 5. PCMSO, 37 6. PPRA, 40
Capítulo 4 – Espécies de Atividades, 42 1. Atividades Insalubre, Perigosa e Penosa, 42 Capítulo 5 – Outras Medidas de Fiscalização, 48 1. Medidas de Fiscalização – Edificações, 48 2. Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão – Ergonomia, 51 Capítulo 6 – Saúde do Trabalhador, 59 1. Saúde do Trabalhador – Acidente do Trabalho e Doenças Laborais – Procedimentos e Benefícios, 59 Capítulo 7 – Fiscalização, 64 1. Procedimentos, 64 Gabarito, 67
Capítulo 1
Introdução à Saúde e Segurança do Trabalhado
1. Introdução 1.1 Apresentação Esta unidade objetiva a inserção na temática de proteção à saúde do trabalhador a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
1.2 Síntese Para a compreensão do tema Saúde e Segurança do Trabalho, deve-se inicialmente resgatar as primeiras lições do Direito Constitucional Brasileiro, no que se refere aos nossos princípios fundamentais, especialmente, o princípio vetor que deve orientar o nosso Estado, qual seja a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar, e a seguir, o princípio do valor social do trabalho, corolário do primeiro, ambos positivados no art. 1º, II e IV, da Carta Magna.
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6 Apresentar um conceito único e acabado do princípio da dignidade da pessoa humana é tarefa impossível, pois, certamente seja essa a expressão que comporta as mais variadas concepções linguísticas e jurídicas; no entanto, para balizar o tema utiliza-se o conceito amplo apresentado por Ingo Sarlet na obra Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho desumano e degradante, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2006, p. 60). A Constituição Federal de 1988 apresenta os pilares de sustentação do Estado brasileiro. Ao erigir o valor social do trabalho deixa claro, de forma indiscutível, que o trabalho humano deve ser respeitado não só pelo Estado como pelos particulares em todas as suas dimensões, inclusive, no que se refere à saúde do trabalhador, que deve ser entendida não só com relação à integridade física, mas também psíquica. A relação de trabalho envolve contratantes que nunca estão, ou nunca estarão em pé de igualdade, eis que essa relação é norteada pela hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, pois, o primeiro tem apenas a sua força de trabalho e o segundo detém os meios de produção. Partindo-se dessa inexorável constatação devemos ter em mente que o empregado coloca à disposição do empregador a sua força de trabalho, o que se traduz em verdadeira subordinação considerada em sua acepção jurídica, o que significa que o empregador dirige, fiscaliza e detém poder disciplinar no contrato de trabalho. A relação de trabalho subordinado é campo fértil para a exploração; desta forma, em decorrência da luta de classes que se travou a partir da Revolução Industrial, e o Estado se defrontando com abusos perpetrados passou, no decorrer da História contemporânea, a tutelar a parte mais fraca da relação de emprego. Assim a concepção moderna que temos hoje com relação à dignidade da pessoa humana é indissociável do trabalho. Nessa concepção tutelar, que envolve o respeito a um patamar mínimo civilizatório se situa o Direito do Trabalho, como verdadeiro direito social, que envolve não apenas relações pecuniárias decorrentes da relação de emprego, mas principalmente a segurança e proteção da saúde do trabalhador, no que se refere a sua integridade física e psíquica. A segurança e saúde do trabalhador não diz respeito apenas ao empregado, mas também ao empregador e a toda a sociedade, na medida em que o trabalhador deve ser protegido para que obtenha o seu sustento; o empregador pode
7 se defrontar com prejuízos diretos com relação à perda da capacidade produtiva de seu empreendimento e com indenizações, bem como, a toda a sociedade, que deve ter como ideal o bem-estar de todos que é responsável através dos sistemas de seguridade social com auxílios e pensões por inatividade provisória ou definitiva de trabalhadores. O estudo da segurança e medicina do trabalho obriga a compreensão multidisciplinar do tema, na medida em que envolve a relação do trabalhador com o meio ambiente do trabalho, através de várias dimensões; desta forma, as normas que norteiam essa matéria envolvem aspectos relacionados à medicina, engenharia e arquitetura, biologia, química etc.
Exercício 1.
Quais os princípios constitucionais que fundamentam o Estado Brasileiro e que possuem relação direta com a proteção à saúde do trabalhador?
2. Antecedentes Históricos 2.1 Apresentação Esta unidade apresenta os diversos estágios da evolução da proteção à Saúde do trabalhador.
A proteção à saúde do trabalhador, no decorrer da história, passou por diversos estágios que denotam a sua evolução, assim como a Segurança e Medicina do Trabalho também percorreu diversas fases: Medicina do trabalho de 1830 até 1950 – O médico não podia interferir no processo produtivo, sua atuação se restringia à fase admissional e posteriormente na administração das consequências dos danos causados pelo trabalho à saúde dos empregados. Saúde ocupacional 1950 a 1970 – Pós 2ª Guerra Mundial. OMS (Organização Mundial de Saúde) onde a saúde deve ser definida como o completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções ou enfermidades, e que o gozo da saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia
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2.2 Síntese
8 política ou condição econômica ou social. Nesse período ocorre a mudança do enfoque individual e curativo para a dimensão multidisciplinar que objetiva a melhoria do ambiente do trabalho. Saúde do trabalhador 1970 a 1990 – O trabalhador deixa o papel passivo das outras fases e se transforma em sujeito ativo e partícipe do processo. Nessa fase se reconhece que as condições e meio ambiente de trabalho não são fenômenos desconectados do restante da vida do trabalhador. Humanização do trabalho. Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Conferência de Saúde (VIII – Brasil) – direito à saúde, uma conquista social. Brasil – Constituição Federal 1988. Brasil ratificou em 1990 c. 155 e 1992 c. 161 da Organização Internacional do Trabalho. Qualidade de vida: Etapa evolutiva embrionária nos tempos atuais, que envolve a necessidade de uma concepção global. O ser humano como ser integral e a saúde como qualidade de vida. Não é possível isolar o homem trabalhador do homem social, pois o homem não busca a saúde somente em sentido estrito. Como profissional não deseja só condições higiênicas para desempenhar sua atividade, pretende qualidade de vida no trabalho.
Exercício 2.
Qual a fase da evolução histórica da saúde do trabalhador, que estabelece a concepção de humanização do trabalho em todas as suas acepções?
3. Conceitos 3.1 Apresentação
Saúde e Segurança do Trabalho
Esta unidade apresenta o conceito de segurança e medicina do trabalho.
3.2 Síntese A Saúde e Segurança do Trabalho são matérias inseridas no Direito do Trabalho, com o intuito de proteção da vida do trabalhador, como forma de se evitar acidentes, preservando a saúde através do estabelecimento de regras que objetivam a humanização da saúde e do meio ambiente do trabalho. Nessa ótica, nos defrontamos com um tema multidisciplinar, na medida em que a Segurança do Trabalho, para Cesarino Junior, representa a ausência
9 de risco propiciador da incolumidade psicossomática do trabalhador e a Medicina, para o mesmo autor, compreende o estudo de todas as formas de proteção da saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, principalmente com o caráter de prevenção das doenças profissionais e de melhoramento das aptidões laborais em tudo quanto concerne às suas condições físicas, mentais e ambientais. Objetivando a fixação apresentamos a seguinte conceituação: Segurança do Trabalho – estudo através de metodologias e técnicas próprias das possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças laborais (físicas e psíquicas), objetivando a prevenção das suas consequências. Medicina do Trabalho – ciência, que através de metodologia e técnicas próprias, estuda a causa das doenças ocupacionais, objetivando a prevenção das mesmas.
Exercício Formule um conceito de segurança e medicina do trabalho a partir da concepção multidisciplinar que deve nortear a temática?
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3.
Capítulo 2
Estrutura Normativa
1. Estrutura Normativa e Fontes Formais 1.1 Apresentação Esta unidade apresenta a estrutura normativa que norteia a segurança e medicina do trabalho.
1.2 Síntese Como já comentado anteriormente, a Saúde e Segurança do Trabalho é tema inserido no direito do trabalho e tem caráter multidisciplinar na medida em que envolve diversos ramos do conhecimento científico humano, quais sejam a engenharia, a medicina, a química a biologia, e como não poderia deixar de ser, a estrutura normativa do tema envolve normas de produção estatal de origem federal, estadual, municipal e internacional, dos mais diversos graus hierárquicos, bem como, normas de produção autônoma produzidas pelos sin-
dicatos das categorias profissionais e ou econômicas e pelos sindicatos profissionais e empresas, o que a ciência do direito denomina de fontes do direito. (FONTES – trazem a ideia de origem, assim, de forma simplificada, de onde o Direito se origina – fontes materiais – fatores sociais, econômicos, históricos sociológicos, que influenciam a edição de normas, por exemplo, no direito do trabalho a pressão e greve dos trabalhadores por melhores condições de trabalho são as fontes das primeiras leis que regularam a limitação de jornada dos trabalhadores. Fontes formais – instrumentos jurídicos, – as leis em sentido amplo, por exemplo, o art. 7º da Constituição Federal estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no nível constitucional, e também, o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas). São inúmeras as fontes formais normativas aplicáveis em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho: Constituição Federal – trata-se da norma ápice do sistema normativo Brasileiro, na medida em que define a estrutura do Estado, apresenta princípios e um sistema de direitos e garantias. Consolidação das Leis do Trabalho – tem status de lei complementar – A lei complementar é uma espécie híbrida na ordem jurídica brasileira, não tendo força de norma constitucional, exigindo, entretanto, um processo legislativo mais rigoroso para sua aprovação do que o previsto para lei ordinária. Leis Ordinárias – A Lei Ordinária é a clássica manifestação do povo representado: “é o ato legislativo típico”. Assim, como as diversas emanações do Poder Legislativo, veiculam normas gerais, abstratas, gerais, não sendo de sua natureza descer a miudezas ou direcionar-se a um grupo determinado de indivíduos, embora, em virtude das facetas do Estado moderno, Decretos – O Decreto Legislativo tem a função primordial de veicular matérias de competência exclusiva do Congresso, explicitadas pelo art. 49 cumulado com o art. 62 da Constituição Federal/1988. Atualmente, uma das aplicações em que tal espécie legislativa mais ganha corpo é na incorporação de tratados de direito internacional ao ordenamento jurídico pátrio. Instruções normativas – são atos normativos expedidos por autoridades administrativas, normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. As instruções normativas visam regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis que, no caso do Brasil, são apreciadas, elaboradas e aprovadas pelo Congresso Nacional, e sancionadas pelo Presidente da República. Portaria – é um ato editado pelo chefe máximo da administração pública ou quem as leis autorizem, no entanto, a portaria, por ser ato administrativo, só tem força de lei se editada para regulamentar lei ou decreto.
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12 A sua edição às vezes pode sofrer certa discricionariedade, vez que as coisas da administração pública de menos importância não podem estar estritamente à espera da lei para disciplinar determinado assunto. Sendo a portaria ilegal ou abusiva deve ela sofrer pela inconstitucionalidade ou choque com a lei ou o decreto, o que deve ser anulada pelo crivo da Justiça ou mesmo ser revogada pela própria administração quando achar conveniente e moral. A portaria editada como ato discricionário na ausência de qualquer norma, deve ser cuidadosamente elaborada para não ferir direitos adquiridos ou a própria lei, vez que a portaria formalmente não é lei, visto que a lei ou decreto são normas que passam pelo Congresso Nacional e recebem o nome de lei. As leis são editadas por autorização do Congresso Nacional e as Portarias são editadas por autorização das leis, assim, só são atos meramente regulamentares com o toque da discricionariedade da Administração Pública. Normas Regulamentares – também chamadas de NRs; foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria nº 3.214/1979 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Códigos de obras e posturas de saúde e edificações dos estados e municípios – São leis estaduais ou municipais que estabelecem, dentro das respectivas competências, normas que devem ser observadas, neste caso, com relação às edificações, medidas de segurança etc. Convenções e acordos coletivos de trabalho – São normas de origem autônomas. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).
Exercício Saúde e Segurança do Trabalho
4.
Explique a diferença entre fontes autônomas e heterônomas na ciência do Direito.
2. Constituição Federal – Fundamentos 2.1 Apresentação Esta unidade apresenta a Constituição Federal abordando fundamentos e disposições específicas sobre saúde e segurança do trabalho.
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2.2 Síntese Trata-se da principal norma de um país, que apresenta a estrutura do Estado e dos respectivos poderes, bem como, um sistema de princípios, direitos e garantias fundamentais, que norteiam todo o ordenamento jurídico pátrio. São princípios vetores insertos na Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A Constituição Federal encontra-se em plano superior hierarquicamente no ordenamento jurídico; é o fundamento de validade de todas as normas de hierarquia inferior, o que significa de forma simplificada que norma de hierarquia inferior que não se coadune com o conteúdo da Constituição Federal é expurgada do sistema por mecanismos descritos no texto constitucional, eis que é declarada a sua inconstitucionalidade. No Direito do Trabalho, a despeito do patamar de excelência e superioridade da Constituição Federal, a questão da hierarquia das normas no sistema normativo trabalhista inclui as normas de medicina de segurança do trabalho, tem-se então, o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, se existe uma pluralidade de normas tratando da mesma temática, e uma norma de hierarquia inferior se mostra mais benéfica ao trabalhador ela será aplicada, mesmo que a Constituição Federal discipline a mesma matéria em patamar inferior.
Exercícios
6.
Quais os princípios constitucionais vetores que devem nortear a edição de normas de hierarquia inferior, em matéria de segurança e medicina do trabalho, inclusive? Havendo pluralidade de normas que podem ser aplicadas a um determinado caso concreto relacionado à segurança e medicina do trabalho, é possível a aplicação da norma mais benéfica em detrimento de outra norma positivada no texto constitucional?
3. Constituição Federal – Art. 7º e Demais Dispositivos 3.1 Apresentação Esta unidade apresenta a Constituição Federal, abordando o art. 7º e demais dispositivos constitucionais referentes à saúde do trabalhador.
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5.
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3.2 Síntese Assim, além dos princípios vetores já comentados, quais sejam a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de forma específica relacionada à saúde do trabalhador tem-se o art. 7º da Constituição Federal/1988, que estabelece quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que não estão expressos na Constituição Federal, mas que visam à melhoria da condição social: O art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa e • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Com relação à competência legislativa em matéria de medicina e segurança do trabalho, a União detém competência privativa para legislar e para organização, execução e manutenção da inspeção do trabalho, podendo, no entanto, na forma de lei complementar, a Constituição Federal autorizar os Estados em legislar sobre matéria específica: De acordo com o art. 21 da Constituição Federal compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Conforme o art. 22, Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, espacial e do trabalho. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Diz o art. 24 da Constituição Federal, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente: previdência social, proteção e defesa da saúde; proteção à infância e à juventude. De forma contrária ao que ocorria em outras constituições, a ordem social brasileira visa à primazia do trabalho que tem por objetivo o bem-estar social. O Sistema Único de Saúde (SUS), não apenas cuida da atenção à saúde em geral, mas também tem por atribuições ações em prol da saúde do trabalhador. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, nele compreendido o trabalho; proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário.
15 A Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. A Assembleia Nacional Constituinte, além das disposições constantes do corpo da Constituição Federal/1988, estabeleceu disposições transitórias, que se encontram em vigência, inclusive no que se refere à temática abordada, ao estabelecer garantia de emprego ao cipeiro, representante dos trabalhadores. Preconiza o art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Exercício 7.
Em matéria de segurança e medicina do trabalho, quais são as principais disposições do art. 7º da Constituição Federal?
4. Consolidação das Leis Trabalhistas – Apresentação da Estrutura e das Disposições Gerais e Específicas 4.1 Apresentação Esta unidade apresenta a estrutura normativa da Consolidação das Leis Trabalhistas dos Órgãos do Ministério do Trabalho com competência em medicina e segurança do trabalho, bem como o papel dos empregadores e empregados.
A Consolidação das Leis Trabalhistas trata da Segurança e Medicina do Trabalho no Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, Diário Oficial da União de 23/12/1977, nos arts. 154 a 200. O capítulo está dividido em várias seções: A Consolidação das Leis Trabalhistas apresenta neste capítulo, na Seção I, que trata das disposições gerais, o elenco das fontes normativas em Segurança e Medicina do Trabalho, as competências dos órgãos nos âmbitos nacional e regional, bem como os deveres dos empregados e empregadores.
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4.2 Síntese
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16 Disposições Gerais: Art. 154. “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.” Art. 155. “Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.” Art. 156. “Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.” Art. 157. “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.” Art. 158. “Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.” Art. 159. “Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.”
Órgãos do ministério do trabalho e emprego com competência em medicina e Segurança do Trabalho: O órgão de âmbito Nacional é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. O órgão regional é a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atualmente denominada SRTE (Superintendência Regional do Trabalho) nos limites de sua jurisdição (cada unidade federativa), é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Deveres dos empregadores e empregados. A questão de Segurança e medicina do trabalho não pode ser relegada de forma exclusiva aos entes estatais ou ao ministério do trabalho; o papel de empregados e empregadores, na prevenção e no combate às situações nocivas é decisivo, e o empregador que descumpre as normas pode sofrer de autuações até fechamento do empreendimento e o empregado pode ser inclusive advertido, suspenso e demitido por justa causa na hipótese de descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. A Consolidação das Leis Trabalhistas trata da Segurança e Medicina do Trabalho no Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, DOU de 23/12/1977, nos arts. 154 a 200. Na Seção II, trata dos procedimentos de Inspeção Prévia, de Embargo e interdição. Na Seção III – Dos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Na Seção IV – Dos Equipamentos de Proteção Individual. (Equipamento de Proteção Individual). Na Seção V – Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho (PCMSO e PPRA).
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18 Nas Seções VI a XII – Das Medidas Preventivas afetas à Engenharia do Trabalho, com relação às Edificações, Iluminação, Conforto Térmico, Instalações Elétricas, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, das Máquinas e Equipamentos, Das Caldeiras, Fornos e recipientes sob pressão. Na Seção XIII – Da Definição de Atividades Insalubres e Perigosas. Na Seção XIV – Da Prevenção de Fadiga. Na Seção XV – Das Outras Medidas Especiais de Proteção. Na Seção XVI – Das Penalidades por Infração às Normas de Medicina e Segurança do Trabalho.
Exercícios 8.
Apresente as competências do órgão em âmbito nacional em SMT? Qual a sua denominação atual?
5. Convenções da Organização Internacional do Trabalho 5.1 Apresentação Esta unidade apresenta as convenções da organização internacional do trabalho e seu ingresso no ordenamento jurídico brasileiro.
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5.2 Síntese Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são tratados Multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados-membros. Até 18 meses da adoção de uma convenção, cada Estado-membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação. Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional. Após a ratificação, o Estado-membro deve adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores.
Internacional: Inicia-se 12 meses após ratificação de uma convenção por dois Estados-membros. Nacional: A partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos. Ao término da validade, o Estado-membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade em relação à mesma, 12 meses após. Não havendo sido denunciada a convenção até 12 meses do término da validade da ratificação, considera-se renovada a validade tacitamente por mais 10 anos. Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão. A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém, em algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou parcial de ramos da atividade econômica, empresas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores. Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comunicado à Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 184 – Segurança e saúde na agricultura, 2001: Área de aplicação: Atividades florestais e de agricultura, incluindo a criação de animais e o processamento primário de produtos agrários e animais, assim como o uso e manutenção de máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e qualquer processo, operação, armazenamento ou transporte realizado em instalações agrícolas e diretamente relacionados à produção agrária. Convenção nº 182 – Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, 1999 – Aprovação: Decreto Legislativo nº 178, de 14/12/1999. Ratificação: Em 02/02/2000. Promulgação: Decreto nº 3.597, de 12/09/2000. Convenção nº 176 – Segurança e saúde na mineração, 1995. Convenção nº 174 – Prevenção de acidentes industriais maiores, 1993 – Aprovação: Decreto Legislativo nº 246, de 28/06/2001. Ratificação: 02/08/2001. Promulgação: Decreto nº 4.085, de 15/02/2002. Exceções: Instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, instalações militares, transporte fora das instalações distinto do transporte por tubulações. Convenção nº 170 – Segurança na utilização de produtos químicos, 1990 Aprovação: Decreto Legislativo nº 67, de 04/05/1995. Ratificação: 23/12/1996. Promulgação: Decreto nº 2.657, de 03/07/1998. Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos. Exceção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
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20 Convenção nº 167 – Segurança e saúde na construção, 1988. Área de aplicação: Todas as atividades de construção, ou seja, trabalhos de edificação, obras públicas e trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde sua preparação até a conclusão do projeto. Convenção nº 162 – Asbesto, 1986. Aprovação: Decreto Legislativo nº 51, de 25/8/1989. Ratificação: 18/05/1990. Promulgação: Decreto nº 126, de 22/05/1990. Convenção nº 161 – Serviços de saúde no trabalho, 1985. Aprovação: Decreto Legislativo nº 86, de 14/12/1989. Ratificação: 18/5/1990. Promulgação: Decreto nº 127, de 22/05/1991. Convenção nº 155 – Segurança e saúde dos trabalhadores, 1981. Aprovação: Decreto Legislativo nº 2, de 17/03/1992. Ratificação: 18/05/1992. Promulgação: Decreto nº 1.254, de 19/09/1994. Convenção nº 152 – Segurança e higiene no trabalho portuário, 1979. Aprovação: Decreto Legislativo nº 84, de 11/12/1989. Ratificação: 18/05/1990. Promulgação: Decreto nº 99.534, de 19/09/1990. Convenção nº 148 – Meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977. Convenção nº 139 – Câncer profissional, 1974. Convenção nº 136 – Benzeno, 1971. Aprovação: Decreto Legislativo nº 76, de 19/11/1992. Ratificação: 24/03/1993. Promulgação: Decreto nº 1.253, de 27/09/1994. Convenção nº 127 – Peso máximo, 1967. Aprovação: Decreto Legislativo nº 662, de 30/06/1969. Ratificação: 21/08/1970. Promulgação: Decreto nº 67.339, de 05/10/1970. Convenção nº 124 – Exame médico dos menores na mineração subterrânea, 1965. Aprovação: Decreto Legislativo nº 662, de 30/06/1969. Ratificação: 21/08/1970. Promulgação: Decreto nº 67.342, de 05/10/1970. Convenção nº 120 – Higiene no comércio e escritórios, 1964. Aprovação: Decreto Legislativo nº 30, de 20/08/1968. Ratificação: 24/03/1969. Promulgação: Decreto nº 66.498, de 27/04/1970. Convenção nº 115 – Proteção contra radiações, 1960. Aprovação: Decreto Legislativo nº 2, de 07/04/1964. Ratificação: 05/09/1966. Promulgação: Decreto nº 62.151, de 19/01/1968. Convenção nº 113 – Exame médico de pescadores, 1959. Aprovação: Decreto Legislativo nº 27, de 05/08/1964. Ratificação: 01/03/1965. Promulgação: Decreto nº 58.827, de 14/07/1966. Convenção nº 103 – Proteção à maternidade (revisada), 1952. Aprovação: Decreto Legislativo nº 20, de 30/04/1965. Ratificação: 18/06/1965. Promulgação: Decreto nº 58.821, de 14/07/1966.
21 Convenção nº 81 – Inspeção do trabalho, 1947. Aprovação: Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956. Ratificação: 22/04/1957. Promulgação: Decreto nº 41.721, de 25/06/1957. Denúncia: 05/04/1971, tornada pública pelo Decreto nº 68.796, de 23/06/1971. Revigoramento da ratificação: Decreto Legislativo nº. 95.461, de 11/12/1987. Convenção nº 45 – Trabalho subterrâneo de mulheres, 1935. Aprovação: Decreto-lei nº 482, de 08/06/1938. Ratificação: 22/09/1938. Promulgação: Decreto nº 3.233, de 03/11/1938. Área de aplicação: Mulheres empregadas na mineração subterrânea. Convenção nº 42 – Indenização de trabalhadores por doenças ocupacionais (revisada), 1934. Aprovação: Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935. Ratificação: 08/06/1936. Promulgação: Decreto nº 1.361, de 12/01/1937. Convenção nº 16 – Exame médico de menores no trabalho marítimo, 1921. Aprovação: Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935. Ratificação: 08/06/1936. Promulgação: Decreto nº 1.398, de 19/01/1937. Convenção nº 12 – Indenização por acidente do trabalho na agricultura, 1921. Aprovação: Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956. Ratificação: 25/05/1957. Promulgação: Decreto nº 41.721, de 25/06/1957.
Exercício Quais as medidas que devem ser tomadas após o processo de ratificação de uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho?
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9.
Capítulo 3
Instrumentos de Prevenção
1. Fiscalização Prévia, Embargo, Interdição e SESMT 1.1 Apresentação Esta unidade trata do procedimento fiscalizatório prévio para início de estabelecimento, embargo e interdição.
1.2 Síntese A principal questão que envolve a Saúde e Segurança do Trabalho é a prevenção, e aqui será tratado dos três instrumentos que os órgãos estatais competentes possuem, no âmbito de suas competências, para tanto. Fiscalização prévia (NR 2). Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos do art. 160 da Consolidação das Leis Trabalhistas e NR 2, sendo que após a realização dessa inspeção será emitido Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho a declaração de instalação do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. A Declaração de Instalações foi criada pela Portaria nº 6, de 09/03/1983, que alterou as NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6. O mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações foi disciplinado pela Instrução Normativa nº 1, de 17 de maio de 1983. A atual NR 2 tem seu texto de acordo com alterações feitas pela Portaria nº 35, de 28/12/1983. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho os projetos de construção e respectivas instalações. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da Consolidação das Leis Trabalhistas, até que seja cumprida a exigência deste artigo. Embargo e interdição (NR 3). Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, que é todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteções adequadas dos trabalhadores envolvidos. Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
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24 SEESMET (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Esse serviço é custeado integralmente pelo empregador e tem por objetivo a prevenção de sinistros laborais. As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, através de profissionais específicos devidamente contratados, conforme estabelece o art. 162 da Consolidação das Leis Trabalhistas, observe-se que o dispositivo legal em comento delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a incumbência de regulamentação para o funcionamento desses serviços, detalhamento esse objeto da NR 4, oriunda da Portaria nº 3.214/1978. Principais temas abordados pela NR 4. Centralização de médicos e engenheiros na hipótese de múltiplos canteiros de obra que não ultrapassem mil trabalhadores em uma distância máxima de cinco quilômetros. Se metade dos trabalhadores estiver alocada em atividade de maior risco, o dimensionamento será feito pela atividade com maior risco. Multidisciplinaridade da equipe: pelo menos cinco profissionais – médico do trabalho, engenheiro do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho (comprovação da formação, inclusive se for o caso do título de pós-graduação). Obrigatoriedade de contração com vínculo do emprego, nas empresas onde a manutenção do quadro seja obrigatória, caso contrário, pode haver celebração de convênios com instituições públicas ou privadas. O serviço especializado deve ser estendido aos empregados e aos trabalhadores terceirizados. Nas empresas que mantenham sazonalidade do quadro de trabalhadores, através da utilização de trabalho temporário, devem calcular o dimensionamento através da média do ano civil anterior. A fixação do grau de risco de cada empresa é feita com base nos quadros que fazem parte do anexo da NR 4. Número de empregados: se a empresa tem até 50 empregados não necessitam manter esse serviço; se a empresa tem entre 50 e 100 somente deve manter o dimensionamento se estiver enquadrada no grau de risco 4; empresas enquadradas no grau de risco 3, devem manter o serviço com o respectivo dimensionamento a partir do 101º empregado; empresas no grau de risco 1 e 2 devem manter o serviço a partir de 501º. A NR 31 trata do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, com funções análogas aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho que tem direcionamento somente aos trabalhadores urbanos.
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Exercícios 10. 11. 12.
Na ausência de fiscalização prévia pode ser substituída por outro instrumento para fins de início das atividades do estabelecimento novo? Qual a situação que admite embargo de obra ou interdição? Como se estabelece o dimensionamento do SEESMT?
2. CIPA – Objetivos e Constituição 2.1 Apresentação Esta unidade trata de órgão de prevenção com a participação paritária de representantes de empregados e empregadores.
Para Homero Batista Mateus da Silva, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um verdadeiro canal de comunicação entre os trabalhadores e a empresa, mas não o primeiro, eis que o primeiro canal é o sindicato, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, sendo certo que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e o Sindicato devem atuar em parceria na promoção e interesse dos trabalhadores. A Consolidação das Leis Trabalhistas no art. 163 e seguintes estabelece: Art. 163. “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.” Art. 164. “Cada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
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2.2 Síntese
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26 § 3º O mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.” Art. 165. “Os titulares da representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.” A teor dos artigos acima mencionados a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a regulamentação da questão, o que pode ser verificado na Norma Regulamentar nº 5. Do objetivo. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Da constituição. Devem constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As disposições contidas nestas Normas Regulamentadoras aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvi-
mento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. Da organização. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta Norma Regulamentadora, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta Norma Regulamentadora, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. O mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O empregador designará, entre seus representantes, o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
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28 Será indicado, de comum acordo com os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. Empossados os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a empresa deverá protocolizar, em até 10 dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Das atribuições. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias da Comunicação de Acidente do Trabalho emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat) e p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da Aids. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; c) indicar à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho e d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Cabe ao Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: a) convocar os membros para as reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; b) coordenar as reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, encaminhando ao empregador e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria e e) delegar atribuições ao Vice-Presidente. Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; e b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; d) promover o relacionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando houver; e) divulgar as decisões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a todos os
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30 trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; e g) constituir a comissão eleitoral. O Secretário da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e c) outras que lhe forem conferidas.
3. CIPA – Funcionamento, Treinamento e Processo Eleitoral 3.1 Apresentação Nesta unidade, veremos como procedem ao funcionamento, treinamento e o processo eleitoral para constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
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3.2 Síntese Do funcionamento. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, e serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT). Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal e c) houver solicitação expressa de uma das representações. As decisões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Das decisões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. Do treinamento. A empresa deverá promover treinamento para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta Norma Regimental. O treinamento para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), e medidas de prevenção; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos e g) organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. O treinamento terá carga horária de 20 horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento poderá ser ministrado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
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32 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. Do processo eleitoral Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias, antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Nos estabelecimentos onde não houver Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; e j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. Quando a anulação se der antes da posse dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Das contratantes e contratadas. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta Norma Regimental, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente Norma Regimental, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
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34 Disposições finais. Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica. A análise conjunta dos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Norma Regimental 5 , levam aos seguintes pontos chaves: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma comissão paritária constituída de empregados e empregadores, sendo que a paridade tem por objetivo a democracia desse órgão de prevenção. O empregador indica seus representantes e os empregados elegem sua representação através de eleição secreta, após registro da cadidatura, com mandato de um ano, admitindo-se uma reeleição (somente para os representantes dos empregados, não existe empecilhos de reeleições múltiplas para os indicados pela empresa). A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é constituída de membros efetivos e membros suplentes, cujo dimensionamento dos Titulares e Suplentes está previsto na Norma Regimental, mas sempre de forma a obedecer a paridade. Note-se que com relação ao suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o primeiro mandato somente é contabilizado para fins de reeleição se ele foi convocado para mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões realizadas. O cipeiro eleito pelos empregados tem garantia de emprego (não pode ser demitido, a não ser na hipótese de justa causa, fechamento do estabelecimento e falência), durante o mandato e por mais um ano após o seu término, quer os eleitos para a posição de titulares como de suplentes, mas somente, repita-se, aqueles que representam os empregados. A Presidência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é sempre exercida por indicado da empresa e a Vice-Presidência por empregado eleito pelos trabalhadores. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória tanto na iniciativa privada como nos órgãos públicos da administração pública, direta ou indireta e fundacional; note-se que a obrigatoriedade se estende aos serviços domésticos (residências com mais de 50 empregados) e organismos internacionais. Na hipótese de tomador de serviço através de terceirização, os trabalhadores terceirizados devem ter o mesmo nível de proteção dos empregados contratados diretamente, sendo que deve haver real entrosamento entre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da tomadora e da própria empresa prestadora. O número de integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes varia de acordo com o grau de risco e com o número de empregados do estabelecimento. Empresas com até 19 empregados estão desobrigadas da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
35 Empresas a partir de 20 empregados com grau de risco alto, conforme as tabelas da Norma Regimental, estão obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e empresas com baixo grau de risco somente precisam constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na hipótese de contarem com 301 trabalhadores ou mais. Todo o processo de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e sua eleição, obrigatoriamente devem resguardar ampla publicidade, inclusive com arquivamento dos atos junto à Delegacia Regional do Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho), o que garante a legalidade da constituição e dos calendários de renovação. Os eleitos para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes devem passar por um processo de qualificação e treinamento, que envolve além de noções de medicina e segurança, normas de Direito do Trabalho. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve estabelecer um plano de trabalho que deve ser executado, realizar reuniões ordinárias e capitanear o próximo processo eleitoral. O processo eleitoral é totalmente delimitado na Norma Regimental 5, sendo que todo o formalismo ali descrito deve ser totalmente observado.
Exercício 13.
Quais os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que detêm garantia de emprego, nos termos da Constituição Federal/1988?
4. EPI
Esta unidade apresenta as medidas de proteção que objetivam a neutralização dos riscos ou a sua diminuição.
4.2 Síntese O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
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4.1 Apresentação
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36 O uso desse tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como, a ventilação dos locais de trabalho, sinais de segurança, dentre outros. Portanto, o Equipamento de Proteção Individual será obrigatório somente se o Equipamento de Proteção Coletiva não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. São exemplos de Equipamento de Proteção Individual: Proteção auditiva. Proteção respiratória: máscaras e filtro. Proteção visual e facial: óculos e viseiras. Proteção da cabeça: capacetes. Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes. Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas. Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. A Norma Regulamentadora 6, regula a matéria referente aos Equipamentos de Proteção Individual, estabelecendo que estes devem ser certificados pelo Ministério do Trabalho e ainda devem ser fornecidos de forma gratuita e em perfeito estado de conservação, com a devida substituição, nas seguintes hipóteses: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e c) para atender a situações de emergência. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – nas empresas desobrigadas de manter o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, recomendar ao empregador o Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco existente em determinada atividade. Dentre as atribuições exigidas pela Norma Regulamentadora 6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: a) adquirir o Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente o Equipamento de Proteção Individual, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e g) comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada.
37 O empregado também terá de observar as seguintes obrigações: a) utilizar o Equipamento de Proteção Individual apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e d) cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal. Com a utilização do Equipamento de Proteção Individual a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do Equipamento de Proteção Individual. Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado. São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o Equipamento de Proteção Individual o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e, consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre. Nestes casos, o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidência, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.
Exercício Quais as obrigações do empregador em relação ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual?
5. PCMSO 5.1 Apresentação Esta unidade apresenta o programa obrigatório de controle médico e suas especificações.
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5.2 Síntese A Norma Regulamentadora 7, da Portaria nº 3.214/1978, o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo. É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Os parâmetros mínimos da Norma Regulamentadora 7 podem ser ampliados por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, desde que em condições mais benéficas do que prevê a norma regulamentar: item 7.1.2: “Esta Norma Regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.” Já o item 7.1.3, da Norma Regulamentadora 7, estabelece a responsabilidade da empresa tomadora de informar à empresa prestadora de serviços dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nos locais de trabalho: “7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar à empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.” Dentre as obrigações do empregador previstas na Norma Regulamentadora 7, destacam-se as seguintes: Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Alteração dada pela Portaria nº 8, de 05/05/1996, DOU de 09/05/1996, republicada em 13/05/1996); c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), da empresa, um coordenador responsável pela execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da Norma Regulamentadora 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da Norma Regulamentadora 4, com até 10 (dez) empregados. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da Norma Regulamentadora 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da Norma Regulamentadora 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. 7.3.2. “Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. 7.4 Do desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 7.4.1 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função e e) demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta Norma Regulamentadora e seus anexos.”
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Exercício 15.
Quais os exames obrigatórios que devem ser determinados pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional?
6. PPRA 6.1 Apresentação Esta unidade apresenta o programa de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho.
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6.2 Síntese O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais está estabelecido na Norma Regulamentadora 9 sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e tem por objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Norma Regulamentadora 9, item 9.1.3 – “Estabelece que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na Norma Regulamentadora – 7.” Para efeitos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores, tais como: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. A elaboração e efetiva implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatória para todos os empregadores, independentemente do grau de risco ou do número de empregados. Assim, tanto um escritório de
41 advocacia como uma grande indústria, todos estão obrigados a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cada um com sua característica e complexidade diferentes. A elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais fica a cargo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT) da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, não é obrigação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e sim do empregador, no entanto, a Comissão deve participar da elaboração e é vital a efetiva implementação do programa 24. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho? O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um programa de ação contínua, que deve estar formalizado e acompanhado de relatórios de verificação de sua implementação, sendo que, inclusive, serve de base para a concepção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos da Norma Regulamentadora 7: Item 7.2.4 – “O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras.”
Exercício Para o programa de prevenção de riscos ambientais o que pode ser definido como risco físico, químico e biológico?
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Capítulo 4
Espécies de Atividades
1. Atividades Insalubre, Perigosa e Penosa 1.1 Apresentação Esta unidade apresenta a atividade considerada insalubre, limites de tolerância e neutralização.
1.2 Síntese Atividade insalubre: art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Considera-se uma atividade insalubre aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males. A Consolidação das Leis Trabalhistas apresenta a definição do que vem a ser uma atividade insalubre: no art. 189, caput: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho. Atividades e Operações Insalubres: Descrevem as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta Norma Regulamentar, são os arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem, acima dos limites de tolerância, previstos nos anexos à Norma Regulamentar 15 de números: 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto); 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes); 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); e 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas); 13 (Agentes Químicos); e 14 (Agentes Biológicos). Atividades comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 7 (Radiações Não Ionizantes); 8 (Vibrações); 9 (Frio); e 10 (Umidade). Limite de tolerância. Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Adicional de insalubridade. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
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44 Eliminação ou neutralização da insalubridade. Estabelece o art. 191 da Consolidação das Leis Trabalhistas, as hipóteses de eliminação e neutralização da insalubridade: com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado. A Consolidação das Leis Trabalhistas define insalubridade, bem como a legislação esparsa: Art. 193. “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.” Acrescente-se a esta definição os empregados em contato com energia elétrica que têm direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade por força da Lei nº 7.369/1985, e ainda, recentemente, os empregados em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante, por força da Portaria nº 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho. Assim, a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador: a) Ao contato permanente com determinada atividade perigosa; b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo; e c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substâncias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho. Adicional de Periculosidade. O trabalho, em condições de periculosidade, assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Também existem normas regulamentares que tratam desta questão, como a Norma Regulamentar 16 da Portaria nº 3.214/1978. A questão das substâncias radioativas e radiação ionizante. Decisão esta, que deu origem à Orientação Jurisprudencial nº 345 da Secretaria de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ nº 345. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. DJ 22/06/2005. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da Consolidação das Leis Trabalhistas. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de Insalubridade. Da caracterização. Tal como acontece com o Adicional de Insalubridade, a caracterização da periculosidade deverá ser feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se aquela categoria, ou mesmo aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por consequência, se tem direito ao recebimento do respectivo adicional. A remuneração. O percentual do Adicional foi definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, no parágrafo único do art. 193: “O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Trata-se dos empregados do setor de energia elétrica, que terão o percentual do Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial. Este entendimento justifica-se na medida em que a Lei nº 7.369/1985 que instituiu este direito a estes trabalhadores não fixou estes parâmetros. Este entendimento, inclusive, encontra-se, atualmente, consolidado na Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho; Nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência – Nova redação – Res. nº 121/2003, DJ 21/11/2003. O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Acordo e convenções coletivas de trabalho. É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
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46 Embora ainda haja grande controvérsia na doutrina, esta questão encontra-se sedimentada na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. nº 129/2005 – DJ 20/04/2005. I – Faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita as condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Ex-OJs nos 5 – Inserida em 14/03/1994 e 280 – DJ 11/08/2003). II – A fixação do Adicional de Periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Ex-OJ nº 258 – Inserida em 27/09/2002). Todavia, há diversos doutrinadores que se posicionam de forma contrária à referida súmula, pelo que pensamos que a questão ainda irá demorar em restar devidamente solucionada. Outras disposições. Estabeleceu expressamente a Consolidação das Leis Trabalhistas que os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser recebidos conjuntamente, devendo o empregado, conforme preconiza o § 2º do art. 193, optar por um deles. Preleciona também a Consolidação das Leis Trabalhistas, que tanto o Adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade não se incorporam ao salário, vez que cessando a causa que lhes assegura o direito, cessará também o respectivo direito. Resumo. • Risco de vida eminente. • Contato permanente com explosivos (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas), inflamáveis (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas), energia elétrica (Lei nº 7.369/1985), radiação ionizante ou substâncias radioativas (Portaria nº 3.393/1987). • Percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica. • Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito à percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles. • Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.
Atividades penosas. Embora a Constituição Federal faça referência ao adicional de penosidade, não existe até o presente momento definição legal do que vem a ser trabalho desenvolvido em condição penosa, e muito menos a tipificação do adicional respectivo, diferentemente do que ocorre com as atividades insalubres e perigosas. A Constituição prevê, em seu art. 7º, XXIII, o seguinte: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Doutrinariamente a psicóloga Leny Sato relacionou os trabalhos em condições penosas, baseando-se em estudos técnicos, destacando-se os seguintes: a) esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; b) posturas incômodas, viciosas e fatigantes; c) esforços repetitivos; d) alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; e) excessiva atenção ou concentração; f) contato com o público que acarrete desgaste psíquico e g) confinamento ou isolamento. Observa Leny Sato que “essas condições de trabalho têm em comum o fato de exigirem esforço físico e/ou mental, provocarem incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde. Elas podem provocar problemas de saúde que não são necessariamente doenças.” Em síntese são atividades penosas aquelas que trazem esgotamento, cansaço, desgaste, fadiga, demanda excessiva de força física e mental. São os casos intermediários, nem insalubres, nem perigosos, mas que ensejam ao trabalhador mutilações e até morte. O adicional de remuneração, para as atividades penosas, depende de legislação regulamentar, posto que a norma, acima, não é autoaplicável. A Norma Regulamentar 17 do Ministério do Trabalho, que trata de Ergonomia, visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta Norma Regulamentar, são os arts. 198 e 199 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Note-se que as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Exercícios 17. 18. 19.
Defina atividade e operações insalubres. Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade? Defina atividade penosa.
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Capítulo 5
Outras Medidas de Fiscalização
1. Medidas de Fiscalização – Edificações 1.1 Apresentação Esta unidade trata dos requisitos que devem ser observados com relação à estrutura física do local de trabalho.
1.2 Síntese Edificações. Os arts. 170 a 174 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelecem os requisitos que devem ser observados para a garantia dos trabalhadores em seus locais de trabalho. A Norma Regulamentar 8 detalha a matéria: 8.1. “Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria nº 3.214/1978. (Alterado pela Portaria SIT nº 23, de 9 de outubro de 2001). 8.2.1. (Revogado pela Portaria SIT nº 23, de 9 de outubro de 2001). 8.3. Circulação. 8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. 8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983); b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983); c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.4. Proteção contra intempéries. 8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983).
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50 8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). 8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação”. (Alterado pela Portaria SIT nº 12, de 6 de outubro de 1983). Iluminação. O art. 175 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece as condições de iluminação que devem ser observadas no ambiente de trabalho. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). A Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego também trata da questão: 17.5.3. “Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa. 17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9/I2). 17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7/I2). 17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.”
Exercício 20.
Apresente, a teor da Consolidação das Leis Trabalhistas referente à matéria, quais os requisitos que as empresas devem oferecer aos seus empregados com relação às edificações e iluminação.
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2. Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão – Ergonomia 2.1 Apresentação Nesta unidade, veremos os procedimentos de fiscalização dos trabalhadores que manuseiam caldeiras, fornos e recipientes sob pressão.
A Consolidação das Leis Trabalhistas disciplina a matéria nos arts. 187 e 188, sendo que a Norma Regulamentadora 13 dispõe sobre caldeiras e vasos de pressão e a Norma Regulamentadora 14 sobre fornos. Norma Regulamentadora 13 – somente é apresentada nesta oportunidade as disposições gerais, o que não dispensa a leitura total da Norma Regulamentadora em referência: 13.1 “Caldeiras a Vapor – Disposições Gerais. 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 13.1.2 Para efeito desta Norma Regulamentadora, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento, operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida (PMTP) ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras de combustível sólido; d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis e e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
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2.2 Síntese
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52 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático; f) capacidade de produção de vapor; g) área de superfície de aquecimento; e h) código de projeto e ano de edição. 13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta Norma Regulamentadora, e seu número ou código de identificação. 13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: a) “Prontuário da Caldeira”, contendo as seguintes informações: código de projeto e ano de edição; especificação dos materiais; procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; características funcionais; dados dos dispositivos de segurança; ano de fabricação e categoria da caldeira; b) “Registro de Segurança”, em conformidade com o subitem 13.1.7; c) “Projeto de Instalação”, em conformidade com o item 13.2; d) “Projetos de Alteração ou Reparo”, em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; e e) “Relatórios de Inspeção”, em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13. 13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário da Caldeira” deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA. 13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la. 13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. 13.1.7 O “Registro de Segurança” deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira e b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. 13.1.7.1 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o “Registro de Segurança” deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação. 13.1.9 Para os propósitos desta Norma Regulamentadora, as caldeiras são classificadas em três categorias, conforme segue: a) caldeiras da categoria “A” são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19.98 Kgf/ cm²); b) caldeiras da categoria “C” são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm²) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros e c) caldeiras da categoria “B” são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.” Norma Regulamentadora 14. 14.1 “Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15. 14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. 14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. 14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas. 14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para: a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador e b) evitar retrocesso da chama. 14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.” A prevenção da fadiga é tratada na Consolidação das Leis Trabalhistas nos arts. 187 e 188 da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como a matéria é regulamentada pela Norma Regulamentadora 17. Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia A presente Norma Regulamentadora é apresentada parcialmente, o que não dispensa a leitura de sua íntegra: 17.1. “Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
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54 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. 17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. 17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. 17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos. 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.3. Mobiliário dos postos de trabalho. 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao traba-
lhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador e c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. 17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada e d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. 17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. 17.4. Equipamentos dos postos de trabalho. 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual e b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. 17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem exe-
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56 cutadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; e d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. 17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho. 17.5. Condições ambientais de trabalho. 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro; b) índice de temperatura efetiva entre 20° C (vinte) e 23° C (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s e d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. 17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB. 17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador. 17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa. 17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Inmetro. 17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso. 17.6. Organização do trabalho. 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta Norma Regulamentadora, deve levar em consideração, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho e f) o conteúdo das tarefas. 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso e c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta Norma Regulamentadora, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho e e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea “b” e ser ampliada progressivamente.”
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Exercícios
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21. 22.
Qual a definição de risco grave em matéria de caldeiras? Qual o espectro de regulamentação da NR 17?
Capítulo 6
Saúde do Trabalhador
1. Saúde do Trabalhador – Acidente do Trabalho e Doenças Laborais – Procedimentos e Benefícios 1.1 Apresentação Nesta unidade, veremos como proceder no combate às doenças laborais e os acidentes de trabalho.
1.2 Síntese Acidente do trabalho, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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60 Consideram-se acidente do trabalho: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Não são consideradas como doença do trabalho: a) doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; e d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Dia do acidente. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Comunicação do acidente. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. Da comunicação de acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo o prazo previsto de um dia. A empresa não se exime de sua responsabilidade pela comunicação do acidente feita pelos terceiros acima citados. Os sindicatos e as entidades de classe poderão acompanhar a cobrança das multas, pela Previdência Social. Caracterização do acidente. O acidente do trabalho pode ser caracterizado: a) administrativamente, pelo setor de benefício do Instituto Nacional da Seguridade Social e b) tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional da Seguridade Social, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente. Benefícios previdenciários. Auxílio-doença. O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência (no caso do afastamento tiver como causa o trabalho não há carência) exigido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias, devendo encaminhar o segurado empregado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os 15 (quinze) dias. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processos de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
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62 O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Previdência Social prevê que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho, que habitualmente exercia. Aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Estabilidade provisória. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
63 Em se tratando de contrato por prazo determinado, a rescisão contratual poderá ser efetuada no término do prazo ajustado, não havendo que se falar em estabilidade. Ressalte-se que, se o empregado se afasta apenas por até 15 (quinze) dias da empresa, não há concessão do auxílio-doença e não haverá garantia de emprego. A garantia de emprego de 12 (doze) meses só é assegurada após a cessação do auxílio-doença. Caso o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio-doença acidentário, será computada a garantia de 12 (doze) meses a partir do retorno do empregado ao trabalho, isto é, quando da cessação definitiva do auxílio-doença acidentário. Destaque-se, também, que o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido até o décimo quinto dia e suspenso a partir do décimo sexto dia ao do acidente.
Exercícios Defina acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho? Qual o dia do acidente? Explique em que consiste o benefício previdenciário denominado auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
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23. 24. 25.
Capítulo 7
Fiscalização
1. Procedimentos 1.1 Apresentação Nesta unidade, veremos como proceder com a fiscalização no ambiente de trabalho.
1.2 Síntese A fiscalização do trabalho é uma atividade de suma importância no âmbito jus trabalhista, tendo por finalidade, segundo a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador, mantendo o equilíbrio do contrato de trabalho. O Estado deve exercer eficaz ação fiscalizadora para assegurar ao trabalhador as garantias mínimas de formalidade do vínculo de emprego (carteira de trabalho assinada), ponte de partida para fruição de direitos sociais e das normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Analisando o art. 3º da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho que há um compromisso dos membros que a ratificaram, visando proteger a integridade do empregado, conforme alínea “a” do referido artigo “de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. A inspeção do trabalho tem em síntese duas funções. A primeira seria orientadora e outra repressiva, caso haja um desrespeito à lei. Para Mannrich, a moderna função do inspetor consiste basicamente no aconselhamento, advertência, discussão e persuasão. A fiscalização do trabalho é feita por agentes, os chamados auditores fiscais do trabalho. Estes fiscais são divididos em três áreas de atuação: a primeira é a legislação do trabalho, que exige uma formação superior; a segunda é voltada para Segurança do Trabalho, tendo como agentes profissionais de segurança com especialização na área do trabalho e, por último, a saúde no trabalho, função exercida por profissionais que atuam nessa área, mas que tenham especialização em trabalho. A Norma Regulamentadora 28. Fiscalização. 28.1.1. “A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nos 55.841, de 15/03/1965, 97.995, de 26/07/1989, no Título VII da Consolidação das Leis Trabalhistas e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR). 28.1.2. Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 28.1.3. O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/1965, no Título VII da Consolidação das Leis Trabalhistas e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/1989. 28.1.4. O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
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66 28.1.4.1. O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. 28.1.4.2. A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. 28.1.4.3. A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. 28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação. 28.1.5. Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de Segurança do Trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.”
Exercício
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26.
Qual o prazo estabelecido em lei para o cumprimento de itens notificados pelo agente de inspeção do trabalho?
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1. O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do valor social do trabalho, positivados no art. 1º, II e IV, da Constituição Federal. 2. No período de 1970 a 1990, onde o trabalhador deixa o papel passivo das outras fases e se transforma em sujeito ativo e partícipe do processo. Enfoque global – Nesta fase se reconhece que as condições de trabalho e meio ambiente de trabalho, não são fenômenos desconectados do restante da vida do trabalhador. 3. A Segurança e Medicina do Trabalho é o segmento do Direito
do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar os serviços ao empregador. 4. Fontes de origem heterônoma são produzidas pelo Estado através do Poder Legislativo em regra, mas também podem ser oriundas do Poder Executivo. Fontes de origem autônoma – são produzidas pelas próprias partes destinatárias do comando da norma, no nosso caso pelos sindicatos, como será oportunamente apresentado.
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Gabarito
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68 5. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 6. Sim, em razão do princípio específico de Direito do Trabalho da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. 7. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 8. O órgão de âmbito nacional é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. 9. Após a ratificação, o Estado-membro deve adotar medidas
legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores. 10. Sim através de declaração de instalações, nos termos da NR 2. 11. Risco grave e iminente, nos termos da NR 3. 12. Número de empregados: se a empresa tem até 50 empregados não necessitam manter esse serviço; se a empresa tem entre 50 e 100 somente deve manter o dimensionamento se estiver enquadrada no grau de risco 4; empresas enquadradas no grau de risco 3, devem manter o serviço com o respectivo dimensionamento a partir do 101º empregado; empresas no grau de risco 1 e 2 devem manter o serviço a partir de 501º. 13. O cipeiro eleito pelo empregados tem garantia de emprego (não pode ser demitido, a não ser na hipótese de justa causa, fechamento do estabelecimento e falência), durante o mandato e por mais um ano após o seu término, quer os eleitos para a posição de titulares como de suplentes, mas somente, repita-se, aqueles que representam os empregados.
14. Adquirir o Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente o Equipamento de Proteção Individual, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada. 15. Admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, que devem compreender: avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental e ainda exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. 16. Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores, tais como: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 17. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 18. Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário total o que inclui todas as parcelas recebidas, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual. 19. São atividades penosas aquelas que trazem esgotamento, cansaço, desgaste, fadiga, demanda excessiva de força física e mental. 20. As edificações devem oferecer condições de segurança e salubridade ao meio ambiente de trabalho e a iluminação deve ser adequada à atividade desenvolvida, seja natural ou artificial.
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70 21. a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras de combustível sólido; d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; e e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. 22. Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. 23. É o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. 24. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 25. O auxílio-doença será devido ao segurado que, independentemente de cumprido o período de carência exigido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 26. No máximo 10 dias.