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12.3.Obrigação de adotar as medidas necessárias e seu alcance para tornar efetiva a Convenção
12.3. Obrigação de adotar as medidas necessárias e seu alcance para tornar efetiva a Convenção
Em virtude do artigo 19.5.d da Constituição, o Estado que ratifica uma Convenção se compromete a adotar “as medidas necessárias para tornarem efetivas as disposições de tal convenção”. Essa obrigação não consiste unicamente em incorporar a Convenção ao direito interno, mas traz também a necessidade de zelar por sua aplicação na prática e efetivá-la mediante via legislativa ou por qualquer outro meio que esteja em conformidade com a prática nacional, tais como os previstos pela convenção (por exemplo: decisões judiciais, laudos, convenções coletivas). Como se mencionou no ponto anterior, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (artigo 5) é aplicável, caso um tratado internacional seja adotado no âmbito de uma organização internacional. A Convenção de Viena estabelece regras derivadas do princípio de primazia do direito internacional sobre o direito nacional no âmbito internacional, entre as quais se destaca a regra prevista no artigo 26, que indica que todo tratado em vigor obriga às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé (“Pacta sunt servanda”). Em virtude dessa regra, os Estados têm a obrigação de adequar seu ordenamento jurídico interno às obrigações internacionais assumidas ao ratificar a Convenção da OIT. Essa obrigação implica, por sua vez a: a) Adotar as medidas necessárias – legislativas, executivas, judiciais e/ou de outra natureza – para dar efetividade às obrigações internacionais derivadas da Convenção da OIT ratificada, suprindo eventuais lacunas ou insuficiências do direito interno;
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b) Revogar disposições legais nacionais que sejam incompatíveis com as obrigações internacionais derivadas da Convenção da OIT, ratificada com o fim de harmonizar o direito nacional com a Convenção; e
c) Abster-se de ditar normas internas contrárias às obrigações internacionais assumidas com a ratificação da Convenção da OIT.
Essa obrigação não deve ser confundida com o sistema dualista de incorporação do direito internacional ao direito interno. A obrigação do artigo 26 da Convenção de Viena se refere à eventual necessidade de adotar as medidas internas adicionais para que o ordenamento jurídico interno esteja conforme as obrigações internacionais do tratado internacional.65 Como foi indicado anteriormente, em virtude da obrigação de cumprimento de boa-fé dos tratados internacionais, é possível argumentar que os Estados devem adotar disposições de direito interno conforme a
65. SALMÓN, Elizabeth. 2014, p. 284.
interpretação das disposições dos Convênios da OIT feita pelos órgãos de controle da OIT. Uma referência relevante do alcance da obrigação de adotar disposições de direito interno é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte estabeleceu, com referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que a adoção de disposições de direito interno necessária para tornar efetivo os direitos humanos, implica em:66 a) Obrigação de suprimir normas e práticas de qualquer natureza que impliquem em violação dos direitos humanos ou que os desconheçam ou obstaculizem seu exercício, e
b) Obrigação de expedir normas e desenvolver práticas condizentes com a efetiva observância de tais garantias. Esta segunda obrigação exige dos Estados a prevenção da recorrência de violações aos direitos humanos, mediante a adoção de todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para tal propósito.
Essa obrigação implica, além do mais, o dever dos Estados de estabelecer procedimentos que assegurem a consulta e a participação efetiva das organizações de trabalhadores, em condições de igualdade com as organizações de empregadores, no desenho, adoção e avaliação das medidas a serem adotadas. A Recomendação 152 sobre a consulta tripartite (parágrafo 5, c) indica que os Estados Membros da OIT deveriam realizar consultas tripartites, considerando a prática nacional, sobre a elaboração e prática de medidas legislativas ou de outra natureza para efetivar as convenções e recomendações internacionais do trabalho e, em particular, as convenções ratificadas. A seguir, alguns exemplos da aplicação da obrigação de adotar as medidas necessárias para efetivar as disposições da Convenção 151:
CONVENÇÃO 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aplicação da obrigação de adotar as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições das convenções ratificadas (Art. 19, parágrafo 5, d, Constituição da OIT)
Com relação aos direitos das pessoas que trabalham no setor público, conforme a Convenção 151, essa obrigação compreende diversas as medidas, entre as quais:
Reconhecer a natureza trabalhista da relação de trabalho das pessoas empregadas no setor público.
Tornar efetivo o exercício da liberdade sindical a favor das pessoas em-
66. Corte IDH. Caso Fornerón e hija vs Argentina. Sentencia del 27 de abril de 2012, § 131.