12.3. Obrigação de adotar as medidas necessárias e seu alcance para tornar efetiva a Convenção Em virtude do artigo 19.5.d da Constituição, o Estado que ratifica uma Convenção se compromete a adotar “as medidas necessárias para tornarem efetivas as disposições de tal convenção”. Essa obrigação não consiste unicamente em incorporar a Convenção ao direito interno, mas traz também a necessidade de zelar por sua aplicação na prática e efetivá-la mediante via legislativa ou por qualquer outro meio que esteja em conformidade com a prática nacional, tais como os previstos pela convenção (por exemplo: decisões judiciais, laudos, convenções coletivas). Como se mencionou no ponto anterior, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (artigo 5) é aplicável, caso um tratado internacional seja adotado no âmbito de uma organização internacional. A Convenção de Viena estabelece regras derivadas do princípio de primazia do direito internacional sobre o direito nacional no âmbito internacional, entre as quais se destaca a regra prevista no artigo 26, que indica que todo tratado em vigor obriga às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé (“Pacta sunt servanda”). Em virtude dessa regra, os Estados têm a obrigação de adequar seu ordenamento jurídico interno às obrigações internacionais assumidas ao ratificar a Convenção da OIT. Essa obrigação implica, por sua vez a:
a) Adotar as medidas necessárias – legislativas, executivas, judiciais e/ou de outra natureza – para dar efetividade às obrigações internacionais derivadas da Convenção da OIT ratificada, suprindo eventuais lacunas ou insuficiências do direito interno; b) Revogar disposições legais nacionais que sejam incompatíveis com as obrigações internacionais derivadas da Convenção da OIT, ratificada com o fim de harmonizar o direito nacional com a Convenção; e c) Abster-se de ditar normas internas contrárias às obrigações internacionais assumidas com a ratificação da Convenção da OIT. Essa obrigação não deve ser confundida com o sistema dualista de incorporação do direito internacional ao direito interno. A obrigação do artigo 26 da Convenção de Viena se refere à eventual necessidade de adotar as medidas internas adicionais para que o ordenamento jurídico interno esteja conforme as obrigações internacionais do tratado internacional.65 Como foi indicado anteriormente, em virtude da obrigação de cumprimento de boa-fé dos tratados internacionais, é possível argumentar que os Estados devem adotar disposições de direito interno conforme a
65. SALMÓN, Elizabeth. 2014, p. 284.
GUIA PRÁTICO PARA A AÇÃO SINDICAL NA OIT
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