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8.4.Procedimento de revisão das normas internacionais do trabalho

8.4. Procedimento de revisão das normas internacionais do trabalho35

PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

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Em que consiste a revisão das normas internacionais do trabalho?

Conforme o Manual sobre procedimentos (OIT, 2015), uma revisão efetiva (inclusive «parcial») de uma Convenção, ou algumas vezes de várias, conduz na maioria dos casos à adoção de uma nova Convenção. A Conferência também pode continuar com a revisão parcial de uma Convenção mediante a adoção de um Protocolo ou de disposições em uma nova

Convenção, cuja aceitação põe fim às obrigações resultantes das disposições da Convenção anterior. Certas Convenções dispõem de procedimentos específicos de emenda dos anexos. A atualização de determinados dados científicos ou técnicos está prevista em algumas Convenções graças a uma técnica de consulta dos dados mais recentes publicados na matéria, sem que isso constitua formalmente uma revisão.

O procedimento de revisão de Convenções e Recomendações está regulado pelo Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho e inclui:

Procedimento para inscrever a questão na Conferência (artigo 43 do

Regulamento)

Procedimento em caso de revisão de uma Convenção (artigo 44)

Procedimento em caso de revisão de uma recomendação (artigo 45)

A revisão de uma ou, às vezes, de várias Recomendações tem suscitado a adoção de uma nova Recomendação em quase todos os casos. Uma Recomendação que revise uma ou várias anteriores substitui os instrumentos anteriores.

A lista de Convenções e Recomendações revisadas se encontra disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:12030:::NO:::

Quando se considera que uma Convenção revise uma Convenção anterior?

Considera-se que uma Convenção revise um instrumento anterior somente quando se declara, explícita ou implicitamente, em seu título, seu preâmbulo ou sua parte dispositiva, a intenção de revisar tal instrumento.

As Convenções de 1 a 26 não contêm nenhuma disposição sobre as consequências da adoção ou a ratificação de uma convenção revisada. A adoção pela Conferência de uma Convenção revisada não impede posteriores ratificações do anterior e não implica sua renúncia automática.

As Convenções de 27 em diante possuem um artigo final no qual se especifica, salvo se a nova convenção revisada dispuser de outra coisa, as seguintes consequências da ratificação e entrada em vigor de uma convenção posteriormente revisada:

35. Usou-se fonte o Manual sobre procedimientos en materia de convenios y recomendaciones internacionales del trabajo. OIT, 2019, p. 6 y pp. 43-44. .

1) A ratificação por um Estado Membro da convenção revisada traz consigo a renúncia automática da convenção anterior a partir da data em que a convenção revisada entrar em vigor; 2) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revisada, a convenção anterior deixa de estar aberta para ratificação; 3) A Convenção anterior continua em vigor sem nenhuma mudança para os Estados que a ratificaram, mas que não ratificaram a convenção revisada. Há disposições diferentes em certas Convenções, por isso é importante verificar os artigos finais de cada convenção para saber o que está em vigor.

O que é o Grupo de Trabalho Cartier?

Com o objetivo de melhorar a pertinência e o impacto das normas internacionais do trabalho, a OIT realizava, em geral, o exame das normas caso a caso mediante a adoção de novas normas ou a revisão dos instrumentos existentes.

A partir do decênio de 1980, começou-se a estudar a necessidade de consolidar as atividades normativas da OIT, aplicando um enfoque global e coerente em seu sistema, que pouco a pouco veio a formar a política normativa da OIT.

Até 2015 (data em que se constituiu o Grupo de Trabalho tripartite do MEN, que se verá mais adiante), o corpus normativo da OIT havia sido objeto de exames realizados por três grupos de trabalho distintos: a) Grupo de Trabalho sobre as normas internacionais do trabalho, constituído em 1977, que finalizou seu trabalho em 1979; b) Grupo de Trabalho sobre as normas internacionais do trabalho, constituído em 1984, que finalizou seu trabalho em 1987; e c) Grupo de Trabalho sobre política de revisão de normas internacionais do trabalho (“Grupo de Trabalho Cartier”)

O Grupo de Trabalho Cartier foi constituído em 1995. Durante sete anos, realizou exame caso a caso dos instrumentos adotados antes de 1985 (com exceção das Convenções fundamentais e de governança) e concluiu seu trabalho em março de 2002.

Seguindo as recomendações do Grupo de Trabalho Cartier, o Conselho de

Administração decidiu que deviam ser revisadas 22 convenções e 15 recomendações, e promovidas 71 convenções e 71 recomendações e que 60 convenções e 68 recomendações deviam ser consideradas obsoletas.

As conclusões e decisões sobre as Convenções e Recomendações do

Grupo de Trabalho Cartier estão disponíveis em: https://www.ilo.org/global/standards/international-labour-standards-policy/WCMS_125656/lang--es/index.htm

Em que consiste o mecanismo de exame das normas (MEN)?36

Em sua 312ª reunião (novembro de 2011), o Conselho de Administração abordou o tema do estabelecimento de um mecanismo de exame das normas (MEN), no marco geral da Declaração da OIT sobre a justiça social para una globalização equitativa e sobre a política normativa da OIT. Na 102ª

Conferência Internacional do Trabalho, (Genebra, 2013), o Diretor Geral da

OIT apresentou sua Memória “Diante do centenário da OIT: realidades, renovação e compromisso tripartite”,37 na qual propõe sete iniciativas para o centenário da OIT. A segunda dessas iniciativas é relativa às normas para: a) Consolidar um consenso tripartite em torno de um sistema de controle reconhecido e b) Aumentar a pertinência das normas internacionais do trabalho através do mecanismo de exame das normas.

O mecanismo de exame das normas (MEN) é, então, um dos dois pilares da iniciativa relativa às normas propostas pela OIT, em 2013. O MEN atende às discussões tripartites do Conselho de Administração sobre a política normativa e, em particular, a elaboração de normas internacionais do trabalho e da consideração de mecanismos de exame que permitam manter atualizado o corpus normativo da OIT.

Nas consultas tripartites, convencionou-se que a política normativa da OIT deveria conter os seguintes elementos fundamentais:

Determinação dos melhores meios para manter atualizado o corpus normativo;

Determinação das normas que precisem de revisão ou de outras medidas;

Determinação das normas atualizadas e sua promoção;

Determinação de novos temas e enfoques para as atividades normativas e;

Preparação e adoção de normas.

O que é o Grupo de Trabalho tripartite sobre o mecanismo de exame das normas (MEN)?38

Nas discussões tripartites no Conselho de Administração, destacou-se a necessidade de um mecanismo a fim de complementar a análise e as conclusões das discussões recorrentes sobre questões normativas, como um meio para examinar a situação das normas da OIT, e identificar novas questões que poderiam ser objeto de uma ação. Chegou-se à conclusão de que é necessário, para cada objetivo estratégico, ter uma visão de conjunto das normas que se deve promover, revisar, fundir ou complementar e da possível necessidade de adotar normas relativas a novos temas.

36. Usou-se como fonte documentos oficiais da OIT, entre eles: Nota informativa de referência - Consultas tripartitas sobre el mandato del Grupo de Trabajo tripartito del mecanismo de examen de las normas (oct. 2015): https://

www.ilo.org/global/standards/international-labour-standards-policy/WCMS_450475/lang--es/index.htm 37. https://www.ilo.org/ilc/ILCSessions/previous-sessions/102/reports/reports-submitted/WCMS_214106/lang-es/index.htm

38. Usou-se como fonte o Manual sobre procedimientos en materia de convenios y recomendaciones internacionales del trabajo. OIT, 2019, p. 6 e pp. 43-44

Durante essas discussões, acordou-se que a Declaração sobre a Justiça Social deveria ser o marco geral para a política normativa e o MEN e que era necessário determinar um conjunto de princípios gerais, que orientassem as discussões relativas à política normativa, com inclusão do MEN. Em março de 2015, o Conselho de Administração completou essas discussões, com o estabelecimento de um “Grupo de Trabalho tripartite do MEN”. O Grupo de Trabalho tripartite do MEN é um órgão especializado, designado pelo Conselho de Administração, com mandato para examinar as normas internacionais do trabalho e assegurar que o corpus de normas seja sólido e capaz de responder à constante evolução do mundo do trabalho.

Qual é a composição do Grupo de Trabalho tripartite do MEN?

Sua composição é a seguinte:

Um Presidente e 32 membros: 16 representantes governamentais, 8 representantes dos empregadores e 8 representantes dos trabalhadores.

Esses membros não têm de ser do Conselho de Administração.

O Presidente é designado pelo Conselho de Administração por proposta do Grupo Governamental.

O Grupo dos Empregadores e o Grupo dos Trabalhadores designam, cada um, um vice-presidente entre seus representantes no Grupo de Trabalho tripartite.

Os membros do Grupo de Trabalho tripartite do MEN são designados por seus respectivos Grupos.

O Presidente e os membros do Grupo de Trabalho tripartite do MEN são designados por um período, que coincidirá com a duração do mandato do

Conselho de Administração.

Os membros desse Grupo podem ser substituídos por suplentes em qualquer de suas reuniões e os Grupos respectivos (Governos, Empregadores e Trabalhadores) deverão informar isso ao Escritório.

Quais são as funções do Grupo de Trabalho tripartite do MEN?

Em virtude de seu mandato, o Grupo de Trabalho tripartite do MEN está encarregado de examinar as normas a fim de fazer recomendações ao Conselho de Administração sobre: a) Situação das normas examinadas, incluídas as normas atualizadas, as que necessitam de revisão, as que foram superadas e outras possíveis classificações; b) Identificação de lacunas em matéria de cobertura, com inclusão das que requeiram adoção de novas normas; c) Medidas práticas de acompanhamento com prazos definidos, quando proceder.

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