Guia prático para a ação sindical na Organização Internacional do Trabalho (português)

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8.4. Procedimento de revisão das normas internacionais do trabalho35

PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO Em que consiste a revisão das normas internacionais do trabalho? Conforme o Manual sobre procedimentos (OIT, 2015), uma revisão efetiva (inclusive «parcial») de uma Convenção, ou algumas vezes de várias, conduz na maioria dos casos à adoção de uma nova Convenção. A Conferência também pode continuar com a revisão parcial de uma Convenção mediante a adoção de um Protocolo ou de disposições em uma nova Convenção, cuja aceitação põe fim às obrigações resultantes das disposições da Convenção anterior. Certas Convenções dispõem de procedimentos específicos de emenda dos anexos. A atualização de determinados dados científicos ou técnicos está prevista em algumas Convenções graças a uma técnica de consulta dos dados mais recentes publicados na matéria, sem que isso constitua formalmente uma revisão. O procedimento de revisão de Convenções e Recomendações está regulado pelo Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho e inclui: Procedimento para inscrever a questão na Conferência (artigo 43 do Regulamento) Procedimento em caso de revisão de uma Convenção (artigo 44) Procedimento em caso de revisão de uma recomendação (artigo 45) A revisão de uma ou, às vezes, de várias Recomendações tem suscitado a adoção de uma nova Recomendação em quase todos os casos. Uma Recomendação que revise uma ou várias anteriores substitui os instrumentos anteriores. A lista de Convenções e Recomendações revisadas se encontra disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:12030:::NO::: Quando se considera que uma Convenção revise uma Convenção anterior? Considera-se que uma Convenção revise um instrumento anterior somente quando se declara, explícita ou implicitamente, em seu título, seu preâmbulo ou sua parte dispositiva, a intenção de revisar tal instrumento. As Convenções de 1 a 26 não contêm nenhuma disposição sobre as consequências da adoção ou a ratificação de uma convenção revisada. A adoção pela Conferência de uma Convenção revisada não impede posteriores ratificações do anterior e não implica sua renúncia automática. As Convenções de 27 em diante possuem um artigo final no qual se especifica, salvo se a nova convenção revisada dispuser de outra coisa, as seguintes consequências da ratificação e entrada em vigor de uma convenção posteriormente revisada: 35. Usou-se fonte o Manual sobre procedimientos en materia de convenios y recomendaciones internacionales del trabajo. OIT, 2019, p. 6 y pp. 43-44. .

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