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8.3.Procedimento de ratificação das normas internacionais do trabalho
PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
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Em que consiste a ratificação?
Consiste na manifestação de aceitação do Estado Membro da OIT, através da autoridade competente, da convenção internacional do trabalho (ou do protocolo internacional do trabalho) em seu ordenamento jurídico interno.
O procedimento está regulado no artigo 19. 5. d) da Constituição da OIT: d) Se o Membro obtiver o consentimento da autoridade ou autoridades a quem competir o assunto, comunicará a ratificação formal da convenção ao Diretor Geral e adotará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal convenção.
De que forma se comunica a ratificação?
Não existem disposições específicas na Constituição da OIT em relação à forma de comunicar as ratificações, que pode variar segundo as leis e a prática constitucional de cada Estado. Para ser registrado, o instrumento de ratificação deve:
Precisar claramente a convenção ou convenções que são ratificadas;
Ser um documento original (e não um fac-símile ou uma fotocópia), assinado por uma pessoa com autoridade para atuar em nome do Estado (por exemplo, Chefe de Estado, Primeiro Ministro, Ministro de Assuntos
Exteriores ou Ministro de Trabalho);
Indicar claramente a intenção do governo de que o Estado ficará obrigado pela convenção e seu compromisso de cumprir as obrigações decorrentes, sendo preferível que exista uma referência específica ao artigo 19, 5), d) da Constituição da OIT.
Os instrumentos de ratificação devem ser comunicados sempre ao Diretor
Geral da OIT para que esta seja efetivada em direito internacional. Caso não seja, o Estado poderá considerar que a Convenção ficou «ratificada» em seu sistema jurídico interno, mas não surtirá efeito no ordenamento jurídico internacional.
O instrumento de ratificação poderia incluir a seguinte declaração: «O Governo de ... por meio do presente instrumento ratifica a Convenção ... e se compromete, conforme o parágrafo 5, d) do artigo 19 da Constituição da OIT, a aplicar fielmente todas e cada uma de suas obrigações».
33. As respostas a esta seção estão baseadas na informação do Manual sobre procedimentos em matéria de convenções e recomendações internacionais do trabalho. OIT, 2019, pp. 16-21.
São admissíveis as reservas ao ratificar normas internacionais de trabalho?
A reserva é um mecanismo mediante o qual um Estado busca a modificação (reserva modificatória) ou a exclusão (reserva excludente) da aplicação de certas cláusulas do tratado internacional.34
No âmbito do sistema normativo da OIT, a regra é a inadmissibilidade das reservas. As convenções contêm diversas disposições para facilitar a flexibilidade, entre elas as que permitem especificamente aos Estados ratificantes limitar ou matizar as obrigações que assumem em virtude da ratificação. Não são, no entanto, possíveis outras limitações das obrigações de uma convenção que não sejam as especificamente estabelecidas (não há lugar para reservas).
O que são as “declarações” incluídas no instrumento de ratificação?
À luz da aplicação universal dos instrumentos normativos da OIT, que implica sua aceitação ou ratificação por países econômica, social ou culturalmente diferentes, a Conferência da OIT recorreu a diversos meios para dar flexibilidade ao alcance, aos métodos de aplicação ou às obrigações de fundo das normas internacionais. Qualquer tipo de flexibilidade requer declaração expressa.
Determinadas Convenções da OIT estabelecem a possibilidade da inclusão de “declarações”.
Há três tipos de declarações:
Declarações obrigatórias que devem ser incluídas no instrumento de ratificação ou em um documento que o acompanhe.
Declarações facultativas que devem ser incluídas no instrumento de ratificação ou em um documento que o acompanhe.
Declarações facultativas sobre o campo de aplicação de uma convenção.
Como funciona o procedimento para a ratificação de protocolos?
Um Protocolo é um instrumento que revisa parcialmente uma Convenção.
Está aberto à ratificação de um Estado obrigado já pela Convenção, ou se o ratifica simultaneamente fica também vinculado por ele.
Dois Protocolos adotados até a data pela Conferência introduzem, efetivamente, uma maior flexibilidade nas duas Convenções correspondentes e preveem a extensão da obrigação. São os seguintes:
P089 – Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revisado) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948;
P110 – Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958;
Outros quatro protocolos estendem as obrigações em virtude dos termos das convenções correspondentes:
P081 – Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947;
34. SALMÓN, Elizabeth. Curso de direito internacional público. Lima: Fondo Editorial de la Pontifica Universidad Católica del Perú, 2014, pp. 200-202.
P147 – Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976; P155 – Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; P029 – Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930.
Como funciona o procedimento de registro das ratificações?
As disposições finais de todos as Convenções contêm artigos relativos ao registro de ratificações pelo Diretor Geral e sua notificação a todos os Estados Membros, assim como sua comunicação ao Secretário Geral das
Nações Unidas para registro das Convenções conforme o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
Todas as ratificações são comunicadas ao Conselho de Administração e são notificadas aos Estados Membros mediante publicação no Boletim Oficial. O mesmo é feito com as declarações e outros documentos que aceitam ou modificam obrigações.
Um exemplo é a Convenção 151 sobre as relações de trabalho na administração pública. Em suas disposições finais, estabelece o procedimento de registro da ratificação da seguinte forma:
Convenção 151 sobre as relações de trabalho na administração pública Parte VII. Disposições Finais Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho para seu registro. Artigo 11 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral. Artigo 13 1. O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias forem comunicadas pelos Membros da Organização. Artigo 14
O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Quando entram em vigor as normas internacionais do trabalho?
A entrada em vigor é o momento a partir do qual os efeitos jurídicos da Convenção Internacional do Trabalho (ou o Protocolo) começam a ter validade.
Há dois momentos:
A entrada em vigor da própria Convenção. Para que uma Convenção entre em vigor, a condição é que tenha um número determinado de ratificações.
A entrada em vigor da Convenção em relação a cada Estado que o ratifica. Uma vez que a Convenção entra em vigor, os Estados que o ratificaram se tornam partes dele.
Enquanto não entrar em vigor, uma Convenção não pode surtir efeito em direito internacional.
Todos as Convenções da OIT contêm disposições relativas à sua entrada em vigor (usualmente, nas “disposições finais”).
Desde 1928, estabeleceu-se como regra geral que a entrada em vigor das
Convenções é de 12 meses depois do registro da segunda ratificação e, posteriormente, com relação a cada Estado ratificante, 12 meses depois do registro de sua ratificação.
Há disposições diferentes em certas convenções. Por exemplo, para que a
Convenção sobre o trabalho marítimo (MLC, 2006) entrasse em vigor, tinha que ter sido ratificado por ao menos 30 Estados Membros que, em conjunto, possuíssem no mínimo 33% do valor bruto da frota mercante mundial.
No caso da Convenção 151 sobre as relações de trabalho na administração pública, a entrada em vigor da Convenção segue a regra geral:
Convenção 151 sobre as relações de trabalho na administração pública Parte VII. Disposições Finais Artigo 11 2. Entrará em vigor 12 meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir de tal momento, essa Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Que obrigações se derivam da ratificação das normas internacionais do trabalho?
A ratificação de uma Convenção Internacional do Trabalho (ou um Protocolo) acarretam as seguintes obrigações:
Comunicar a ratificação formal ao Diretor Geral da OIT.
Adotar as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da
Convenção ratificada (Art. 19, parágrafo 5, d, Constituição OIT).
Enviar memórias periódicas à OIT sobre o nível de cumprimento das disposições da Convenção ratificada (artigo 22).